SUSEPE: Uma nova visão em busca da ressocialização

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. Resumo:

O Sistema carcerário foi criado para segregar os indivíduos que não podiam ou não conseguiam viver em sociedade, o carcere, em tese, servia para isolar pessoas com transtornos mentais, deficientes e indivíduos considerados a margem da sociedade. Historicamente, os marginalizados eram e são, em tese, segregados no carcere a fim de punição e remissão; todavia, até que ponto, a segregação vem apresentando resultados eficientes na remissão dos apenados? Até que ponto a ressocialização vem, efetivamente, ocorrendo? Baseado nestes questionamentos, abordaremos, neste artigo, a mudança de paradigma da SUSEPE (Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul), ou seja, a mudança no conceito de segregação e punição, pois, em tese, desde 2014 há um novo olhar sobre o sistema penal do estado; um olhar que visa o trabalho prisional, a qualificação profissional do detento afim de uma possível ressocialização. Para fundamentar tal estudo usaremos informações do site da própria instituição – www.susepe.rs.gov.br; Michel Foucault – Vigiar e Punir; Gabriel Michels – Presídio Central e II Caravana Nacional de direitos Humanos – Uma mostra da realidade prisional brasileira.

Palavras-chave: Sistema Carcerário. SUSEPE. Ressocialização.

Abstract:

The prison system was created to segregate individuals who could not or could not live in society, the prison, in theory, served to isolate people with mental disorders, the disabled and individuals considered to be on the margins of society. Historically, the marginalized were and are, in theory, segregated in prison in order to be punished and remitted; however, to what extent has segregation been showing efficient results in the remission of convicts? To what extent has resocialization been effectively taking place? Based on these questions, we will address, in this article, the paradigm shift of SUSEPE (Superintendence of Penitentiary Services of Rio Grande do Sul) in order to answer whether such changes strengthened the effectiveness of its purpose, that is, the resocialization of the segregated. To support this study, we will use information from the institution's website – www.susepe.rs.gov.br; Michel Foucault – Discipline and Punish; Gabriel Michels – Central Prison and II National Human Rights Caravan – A sample of the Brazilian prison reality.

Key words: Prison system. SUSEPE. Resocialization.

2. Introdução

O cárcere ou as carceragens foram historicamente criados como um mecanismo de segregação das pessoas que, em tese, estavam a margem da sociedade, ou seja, na marginalidade. Ao passar dos tempos a interferência da cultura católica, introduziu as penitências aos que eram julgados e denominados culpados, este fenômeno deu origem ao termo penitenciárias. Este processo punitivo trouxe a reboque uma gama de questionamentos sobre a eficiência e o objetivo do cárcere, afinal formava-se uma pecha dicotômica das prisões, segregar ou reeducar?

Pautado nestes questionamentos, o presente artigo tem a finalidade de promover uma reflexão sobre as mudanças de paradigmas desenvolvidos pela SUSEPE – Superintendência do Sistema Penitenciário do Rio Grande do Sul, sobre as ações de humanização das penas, sobre o atendimento mais robusto, ao encontro das leis previstas na LEP – Lei de Execuções Penais e os apontamentos realizados pela Comissão de Direitos Humanos. Não obstante, apoiar-se na visão, pensamento e analise de Michel Foucault e Gabriel Michels, sobre este processo evolutivo no cárcere correspondem à mudanças significativas nos Direitos Humanos.

3. Um Breve histórico

Ao longo da história da humanidade, sempre existiram formas de punição. Com o passar do tempo, essas punições e seus métodos foram evoluindo até chegar à Idade Média, quando eram mediadas pelo Estado e pela Igreja. Essas práticas punitivas eram conhecidas como penitências e acabaram por originar o termo "penitenciárias".

Em mesma esteira, na idade antiga, logo após o fim do Império romano, havia os calabouços, torres onde se colocava o segregado, todavia, o intuito não era reeducar, mas punir com a perda de liberdade e domínios físicos.

Na idade antiga um longo período da História que se estende aproximadamente do século VIII a.C., à queda do Império romano do ocidente no século V d.C; o chamado cárcere, compreendendo de que não havia um código de regulamento social efetivado, é marcado pelo chamado encarceramento, que apresentava como emprego o ato de aprisionar não como caráter da pena, e sim como garantia de manter o sujeito sob o domínio físico, para se exercer a punição. Os locais que serviram como encarceramento para os suplícios eram desde calabouços, ruínas à torres de castelos.(http://www.espen.pr.gov.br – Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário).

Cabe salientar que esta falta de estrutura punitiva especifica na Idade Antiga e Média, ensejava punições por meio de castigos corporais em praça pública ou ainda, a pena de morte.

A complementar, Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, apud Carvalho Filho (2002), as punições eram mutilações, humilhações em praça pública, forca, guilhotina, pena de morte na fogueira.

...as punições no período medieval eram: a amputação dos braços, a degola, a forca, o suplício na fogueira, queimaduras a ferro em brasa, a roda e a guilhotina eram as formas de punição que causavam dor extrema e que proporcionavam espetáculos à população. Ressalta-se que no contexto dos sistemas de punições adveio a influência pelo poder da Igreja Católica que a exemplo, ordenou as inquisições (também chamada de Santo Ofício, essa instituição era formada pelos tribunais da Igreja Católica que perseguiam, julgavam e puniam pessoas acusadas de se desviar de suas normas de conduta). Carvalho Filho (2002)

Neste mesmo período surgem os modelos de prisão estado e eclesiástica, o primeiro já tinha uma cisão de segregação para que o detento esperasse o julgamento e sua possível condenação. Na prisão estado os suplícios são extintos, a execução pública começa a ser vista como um gatilho que fomenta mais violência.

Foucault observa que a não existência de instalações específicas para prisioneiros neste período, justificava por parte do estado, uma punição aplicada principalmente por meio de castigos corporais em praça pública ou pena de morte. (1997, p. 14). Atos como a tortura e os assassinatos, cometidos e assistidos sem remorsos neste período, a punição é a parte velada do processo penal, ao discurso da efetividade de punir para reeducar, intrinsecamente, a certeza da punição.

… a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte da violência que está ligada a seu exercício. (Foucaut, Michel, p. 14)

Outrossim, o modelo eclesiástico era utilizado para exilar nos mosteiros, nas suas celas (quartos com cama) os sacerdotes rebeldes e questionadores que contestavam a autoridade do rei ou da igreja. Esta atitude era considerada demoníaca e pecaminosa e, devido a isso, os sacerdotes eram condenados a ficar em clausura cumprindo penitências como o autoflagelo para a remissão dos seus pecados.

A partir do século XVIII as formas de punição começaram a se modificar, a partir deste período surgem pensadores como Cesare Beccaria que, a partir de sua obra “Dos delitos e das penas” , inicia- se o processo de humanização das punições, nas palavras de Foucault (1997).

O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na Segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; e entre os legisladores das assembleias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco” (pag. 63).

Embora no século XVIII houvesse toda uma crítica para readequação do sistema penal carcerário e de suas formas punitivas, ainda no século XX foi possível observar resquícios da escravidão e de uma cultura coronelista e imperial.

4. Comissão dos Direitos Humanos e o Sistema carcerário no Brasil

Conforme o relato da Comissão de Direitos Humanos do Congresso Nacional, no ano de 2000, dos quais seus integrantes, Deputados Marcos Rolim, Nelson Pellegrino, Miriam Reid e José Antônio de Almeida, realizaram a II (segunda) caravana pelo país a fim de verificar a situação do sistema carcerário e propor melhorias, a comissão se deparou no Estado do Ceará, com uma crise no Instituto Penal Sarasaste - IPPS em Fortaleza.

Esta crise trazia denúncias que tomaram a imprensa com cenas de violência e confrontos (troca de tiros) entre policiais e internos, culminando no cerceamento da entrada da comitiva no estabelecimento, a alegação do diretor da instituição pautava-se nos de protocolos de segurança. Desta maneira, ao acordo inicial, entrevistar 20(vinte) apenados estaria prejudicada, colocando em xeque o processo de análise:

No dia 29 de Agosto de 2000, estivemos no instituto penal, fomos recebido pela polícia Militar… lá haviam cerca de 20 apenados selecionados para conversar com a comissão, não obstante alegamos que não iriamos falar com apenados selecionados, pois colocaria em xeque a análise… o diretor não quis nos receber e não houve acordo, o que fez com que nos retirássemos do estabelecimento e denunciarmos as instituições competentes (II Caravana de Direitos Humanos. Brasília, 2000. p.24)

No mesmo ano, os integrantes da Segunda Caravana de Direitos Humanos estiveram a inspecionar o II Distrito policial do Ceará localizado em bairro nobre de Fortaleza, neste local constatou-se que nas três celas disponíveis para custódia de presos ou detentos preventivos, haviam cerca de 28 presos amontoados, alguns há meses.

As celas foram descritas pelos fiscalizadores como: … “celas imundas, de tal forma que o odor fétido de que exalam pode ser sentido no pátio, todas escuras e sem ventilação; havia dezenas de baratas… todos dormem no chão sobre a lage, sem que lhes sejam oferecidos um colchão. Não tinham acesso a pátio e banho de sol e disputavam espaço com insetos. (II Caravana de Direitos Humanos. Brasília, 2000. p.21)

5. O sistema carcerário no Rio Grande do Sul

Dando continuidade aos relatórios sobre o Sistema Carcerário no Brasil, a Caravana Nacional esta chegou ao Estado do Rio Grande do Sul em 4 de setembro de 2000, seus integrantes iniciaram as visitações pela Penitenciária Estadual do Jacuí – PEJ. Segundo dados da época, a PEJ era a segunda penitenciária em números de presos (da onde), pois continha 1241 detentos, sua capacidade máxima era de 1109.

A Caravana verificou que, neste estabelecimento, havia o desnudamento de familiares de apenados. A PEJ possuía em seus quadros apenas cinco médicos e um dentista atuando no tratamento dos detentos, lá foi a única penitenciária, na época, que se verificou a existência de um especialista em pneumologia, ainda, programas para prevenção de DSTs/AIDS.

Concernente à rotina do presídio, os presos têm direito à pátio por duas horas diárias, acesso aos meios de comunicação (TVs e, rádios), e assessoria jurídica, esta por sua vez prejudicada, pois no presido há apenas um defensor para atender todos os detentos. As informações trouxeram dados sobre a situação econômica dos detentos, aos quais, a maioria destes enquadravam-se na classificação de miserável;

“A direção do estabelecimento realizou um levantamento com cerca de 991 presos, constatou - se que 988 eram miseráveis e 3 pertenciam a classe média”. (II Caravana de Direitos Humanos. Brasília, 2000. p.73).

O levantamento trouxe ainda nos apontamentos que as celas de isolamento eram escuras e sem ventilação, e que para realizar a segurança do estabelecimento os agentes e policiais militares utilizavam-se de um número expressivo de armas, situação esta refutada pela Caravana dos Direitos Humanos, uma vez que tal procedimento, no interior da penitenciária, torna-se uma ameaça à integridade física e psicológica dos presos, bem como um risco constante à integridade e vida dos policiais.

Na visita ao Presídio Central de Porto Alegre, presídio que surgiu como Cadeia Pública, a Caravana notou que as celas de isolamento são insalubres e úmidas, alguns presos habitavam espaços frios e escuros improvisados. Os presos em isolamento não tinham direito a banho, dormiam no chão, sem colchões e mantas, a situação de saúde dos internos era precária, muitos estavam doentes e não tinham atendimento médico adequado.

O hospital do Presídio encontrava-se sucateado e não havia profissionais suficientes, bem como, denúncias de tortura por parte dos policias do interior do estado;

Na inspeção realizada, foi encontrada um conjunto de outras celas, também, de isolamento. Tais celas não possuem ventilação, são escuras e insalubres; encontraram – se presos sem direito a banho de sol ou visitas. Em uma delas, havia detentos que reclamavam terem sido torturados por policiais no interior do estado. (II Caravana de Direitos Humanos. Brasília, 2000. p.78)

Tais fatos corroboram com a tese “A circunscrição histórica das prisões e a crítica criminológica de Jefferson Cruz Reishoffer e Pedro Paulo Gastalho de Bicalho - 2015”. Em suas análises, os autores verificam que:

...existem categorias de humanos mais perigosos e que, por esse motivo, sua humanidade estaria ameaçada em função da presença de uma delinquência que os transformaria, então, em um sujeito - delinquente. O crime serviria menos para definir um ato e mais para diagramar um sujeito. Substitui-se, assim, o crime pelo criminoso: o ato pelo indivíduo; a transgressão pelo transgressor. (A circunscrição histórica das prisões e a crítica criminológica, 2015. P. 08)

As ações descritas no relatório da Caravana vão de encontro ao Código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei – Resolução 34/169. O presente código, Resolução 34/169 foi aprovado pela Comissão de Segurança e Direitos Humanos na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979. Tal dispositivo traz em seu primeiro artigo a seguinte regulamentação:

Artigo 1º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.

Conforme tal resolução, os funcionários ou servidores responsáveis pela aplicação da lei devem primar pelo cumprimento da lei, focar em proteger a dignidade humana indistintamente e manter e apoiar os Direitos Humanos. No artigo 3º deste dispositivo, há a afirmação de que o profissional pode e deve aplicar o uso da força quando necessário. Todavia, o dispositivo expressa a necessidade de tal.

Artigo 3º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever…. O emprego da força por parte dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser excepcional. Embora se admita que estes funcionários, de acordo com as circunstâncias, possam empregar uma força razoável, de nenhuma maneira ela poderá ser utilizada de forma desproporcional ao legítimo objetivo a ser atingido. O emprego de armas de fogo é considerado uma medida extrema; devem-se fazer todos os esforços no sentido de restringir seu uso, especialmente contra crianças. Em geral, armas de fogo só deveriam ser utilizadas quando um suspeito oferece resistência armada ou, de algum outro modo, põe em risco vidas alheias e medidas menos drásticas são insuficientes para dominá-lo. Toda vez que uma arma de fogo for disparada, deve-se fazer imediatamente um relatório às autoridades competentes.

O responsável por esta área, deve seguir os princípios da legalidade e garantir direitos, deveres, manter a ordem e a proteção da integridade e saúde de todas as pessoas sob sua guarda, conforme artigos 5º e 6º:

Artigo 5º Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante… Artigo 6º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem garantir a proteção da saúde de todas as pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas para assegurar-lhes cuidados médicos, sempre que necessário.

As análises da Caravana corroboram, também, com as ideias de Jefferson Cruz Reishoffer e Pedro Paulo Gastalho de Bicalho quando estes afirmam que se percebe a imbricação dessas formas políticas de administração de disciplina carcerária com o discurso da periculosidade e de certa concepção de criminologia de cunho positivista que, dentro da lógica da penalidade neoliberal, definirão os crimes e os alvos privilegiados de tais medidas, garantindo por completo o abandono do ideal ressocializador, pois a prisão já não precisará mais de nenhuma justificativa burocrática ou falaciosa para se sustentar.

Baseado neste código de conduta e na portaria interministerial 02/2010, nota - se que as conclusões de tal documento relatado pelo congresso Nacional no ano de 2000 atentava contra ambos dispositivos, pois tal portaria, já em seu artigo primeiro, dita que se deve adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.

Em consonância com estes dois dispositivos acima citados, Constituição Federal e o Pacto Internacional de Direitos Humanos – Pacto de são José da Costa Rica, a SUSEPE (Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul) dá inicio a uma nova perspectiva de sistema penal, tal visão tem por objetivo construir cadeias e penitenciárias do futuro, com olhar mais humano, objetivando a ressocialização.

Refutar a segregação e a marginalização dentro das prisões, propõe uma mudança que nas palavras de Jefferson Cruz Reishoffer e Pedro Paulo Gastalho, representam um de nossos maiores paradoxos sociais, pois, não há alguém que defenda sua manutenção como estratégia punitiva eficaz, e mesmo passando-se mais de dois séculos, não se estabeleceu uma alternativa que substitua o cárcere como a pena por excelência na sociedade. (A circunscrição histórica das prisões e a crítica criminológica, 2015. P. 01)

Há anos, a prisão perdeu seu sentido, deixado de punir e passando a ensinar o crime, transformando-se em uma verdadeira escola para delinquentes. Embora ninguém a defenda, pouco menos, se tem feito para reformar sua estratégia.

Diante disso, a partir de 2014, vários gestores da área de segurança pública do estado têm implementado projetos e mudanças com o objetivo de mudar esse paradigma, visando punir com eficiência o crime e garantir que, após o cumprimento da pena, os detentos possam reintegrar-se à sociedade de forma útil, saudável e contributiva.

6. O sistema carcerário do Rio Grande do Sul a partir de 2014

Em 2014, a Escola dos Serviços Penitenciários, vinculada à SUSEPE, anunciou um concurso público que exigia formação de nível superior. Essa exigência refletia a visão do governo da época de que o ensino superior estava associado a um maior senso crítico, capaz de contribuir para os projetos de segurança e os objetivos do Estado, incluindo a redução da população carcerária e a reintegração de detentos e infratores à sociedade.

Passados dois anos do concurso em epigrafe, inaugurou-se a Penitenciária de Canoas 1 – PECAN 1, cujo objetivo é ter sob sua custódia réus ou detentos primários, ou seja, aqueles que cometeram crimes ou infrações uma única vez, ao entendimento do sistema prisional, detentos com esse perfil, tendem a responder ao processo de ressocialização de forma mais efetiva, porque eles não terão contato com presos faccionados e com isso, tende diminuir a força das organizações, pois não poderão recrutar ou cooptar soldados para o crime.

Ao intento, no ano de 2017, a Secretaria Estadual de Segurança Pública abre as postas do Complexo Penitenciário de Canoas (abriga as PECAN 2, 3 e 4) e começa a receber detentos, o objetivo deste empreendimento é a qualificação profissional dos internos para que possam, ao cumprir a pena, sair para o mercado de trabalho com uma profissão e experiência.

Passados alguns anos, no ano de 2021, o complexo abre mais vagas para PACs - Protocolo de Ação Conjunta (instrumento que possibilita entidades privadas a oferecerem trabalho remunerado ao preso) – corroborando com a legislação, ou seja, com a Lei de Execução Penal, Lei número: 7210/84, que em eu artigo 22 reza: “A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade”, ratificados nos artigos 28, 29 e 30 do mesmo dispositivo legal:

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas (Lei Federal; 7210/84)

Esta mesma proposta pode ser observada em outro estabelecimento prisional do Estado, a citar, o PEAR (Penitenciária Estadual de Arroio dos Ratos), onde o trabalho prisional é realizado com diversas indústrias que empregam apenados e os qualificam, a penitenciária, por meio da SUSEPE – Superintendência dos Serviços Penitenciários - que oferece cursos para os detentos com diversas capacitações; no ano de 2014 o projeto PROCAP – Projeto de Capacitação – surge com a formação técnica de Marcenaria.

Os relatos da administradora do estabelecimento durante a implementação do projeto destacaram que a proposta de capacitação dos reclusos promoveu seu autodesenvolvimento e ampliou seus conhecimentos. Isso permitiu que os detentos ocupassem seu tempo dentro das prisões por meio de aulas ministradas, criando a perspectiva de que poderiam sair do sistema prisional e buscar novos objetivos de vida. Além disso, os detentos estariam aptos a desempenhar atividades laborais para auxiliar no sustento de suas famílias. Esses relatos estão alinhados com os dispositivos legais da Lei de Execução Penal - LEP, especialmente nos artigos 17, 19 e 20.

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.(Lei Federal; 7210/84)

A SUSEPE segue, ano a ano, investindo em PACs e projetos de fomento ao trabalho prisional, no primeiro semestre de 2023, surge a proposta do projeto SUSTENTARE: uma parceria entre SUSEPE, Secretária de Serviço Penal e Socioeducativo do Estado, e a PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação (empresa que atua no segmento de soluções para a logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos).

Este projeto está em desenvolvimento em duas penitenciárias do Estado do Rio Grande do Sul, no Complexo PECAN em Canoas, e na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre, no primeiro estabelecimento prisional há cerca de 27 (vinte e sete) apenados trabalhando no galpão de reciclagem, já no estabelecimento feminino há 8 apenadas. O objetivo do projeto é combater o excesso de lixo eletrônico e a poluição ao meio ambiente, pois, segundo a informação noticiada, há dezenas de componentes eletrônicos e microeletrônicos que possuem componentes químicos como cobre, mercúrio, chumbo, entre outros componentes altamente nocivos ao solo e a água, caso tenham contato.

Os apenados, além de desmontarem e separarem o lixo eletrônico, produzem os ecopoints que são colocados em escolas e órgãos públicos para que aparelhos problemáticos, que não sejam mais utilizados, sejam descartados corretamente.

Hoje, em 151 escolas, nós já temos, no mínimo, um Eco Point. É uma forma de possibilitar a educação ambiental para os alunos”, ressalta o coordenador do Programa Sustentare, Dionatan Davila Aristimunha. “Mais de 65 mil alunos já foram atingidos diretamente com ações sociais de um trabalho efetuado principalmente dentro do Complexo da Pecan”, completa. (site: www.susepe.rs.gov.br)

O complexo de Canoas não fica restrito, somente, nesta ação, os internos reutilizam os pallets, que servem de base para os conteiners de lixo eletrônico, a maioria destes são devolvidos a sua origem para que possam ser reutilizados no transporte de materiais biologicamente poluentes; já a Penitenciária de Canoas – PECAN I direciona este material para a fabricação de casinhas para cachorro.

Diferentemente do Complexo, a Pecan 1 proporciona um novo destino aos pallets, transformando-os em casinhas de cachorro, que são doadas para o Centro de Bem-Estar Animal, da Secretaria de Bem-Estar Animal de Canoas. Desde o início do projeto, há três anos, já foram construídas e distribuídas 70 unidades. (site: www.susepe.rs.gov.br)

Além das casinhas caninas, recentemente, a PECAN 1, iniciou a produção de muletas, o produto é de madeira e a matéria prima é a sobra dos pallets. Dez unidades de muletas já foram entregues para a Secretaria de Ação social do município de Canoas; as muletas são confeccionadas com um mecanismo de adaptação, são reguláveis conforme necessidade e estatura do usuário.

“A ideia é fazer com que os presos trabalhem em prol da comunidade, e não só paguem pelos seus atos em privação de liberdade”, destaca o agente penitenciário André Vogado, responsável pela manutenção… Para o diretor da unidade, Helder Salbego, este trabalho representa a possibilidade de integração entre a sociedade e o sistema penitenciário. “Assim, as pessoas privadas de liberdade podem contribuir positivamente para o bem social da comunidade”, reforça. (site: www.susepe.rs.gov.br)

O último projeto criado pela instituição (SUSEPE) foi o NUGESP – Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Penal - o empreendimento foi inaugurado em 27 de junho de 2022. O NUGESP tem como objetivo ser um centro de triagem que mantém dos detentos pelo prazo de 15, além de desafogar as delegacias. O projeto foi uma parceria do Governo do Estado com Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública; na entidade, o interno dá entrada e dentro de 24 hs é encaminhado para a audiência de custódia - realizada no mesmo local, com auxílio do Ministério Público e da Defensoria.

Lançadas em 2015, as audiências de custódia consistem na rápida apresentação da pessoa que foi presa a um juiz, em uma audiência onde também são ouvidos Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado do preso. O juiz analisa a prisão sob o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão, de se aplicar alguma medida cautelar e qual seria cabível, ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. A análise avalia, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Além disso, a realização das audiências de custódia foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, em 2015, a ADI 5240 e a ADPF 347.(www.cnj.jus.br)

Conforme o site: https://estado.rs.gov.br – o NUGESP já realizou, em um ano de atividade, cerca de 18 mil audiências de custódia.

… significa que os presos em flagrante são entrevistados por um juiz nas primeiras 24 horas de detenção para que ocorra a definição sobre a legalidade da prisão e dos encaminhamentos subsequentes. Atualmente, a média de entrada no Nugesp é de 80 presos por dia. (https://estado.rs.gov.br)

O atual secretário de Estado, Luiz Henrique Viana, afirma que: “o Nugesp é resultado de um modelo inédito no Brasil e que veio solucionar um problema histórico no sistema prisional. O Rio Grande do Sul faz história possibilitando um serviço eficiente que, além de dar dignidade às pessoas presas, garante a segurança da sociedade”. (https://estado.rs.gov.br)

A partir de 2012, a SUSEPE iniciou o projeto de alas e celas para a população LGBTQI+, o objetivo, segundo matéria do site: https://estado.rs.gov.br, é combater a violência contra esta população dentro do carcere e, também, coibir a violação dos Direitos Humanos.

A Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), em conjunto com a Secretaria Estadual da Saúde, Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e ONG Igualdade RS… implementando, dentro das Diretrizes Nacionais e Internacionais de Direitos Humanos, uma política de tratamento penal que contempla as necessidades dos diferentes grupos da população privada de liberdade… A população LGBT se encontrava dispersa em galerias destinadas aos presos com processo por crimes sexuais.(https://estado.rs.gov.br)

6.1. Ações afirmativas

No ano de 2021,a SUSEE (Superintendência dos Serviços Penitenciários), sob a tutela do então Secretário de Estado – Mauro Luciano Hauschild e do Superintendente – Vagner Cougo – editaram o decreto 56229/21.Tal dispositivo versa sobre ações afirmativas que reservam vagas para o efetivo de servidores desta entidade a pessoas com deficiência, pessoas trans, pessoas negras e pessoas que integram acomunidade indígena.

No ano seguinte, em 2022, o estado abriu concurso para servidores dapolícia penal ou SUSEPE; conforme o edital, tal decreto foi aplicado e a SUSEPE foi a primeira instituição de segurança do estado a realizar concurso com vagas para pessoas trans e indígenas. Conforme, Hauschild, Ramires de Oliveira e Meirelles de Oliveira (2022, p.64) o concurso 001 de 2022 obteve 45 inscrições para concorrerem as vagas transexuais.

Em relação à disposição regulamentar citada, a SUSEPE, através do concurso público regido pelo Edital 001/22 da banca FUNDATEC, obteve 45 inscritos para as vagas trans; as inscrições foram para os cargos de Agente Penitenciário Administrativo, Agente penitenciário e Técnico superior Penitenciário. Dessas 24 inscrições foram agentes penitenciários administrativos, 14 para técnico superior penitenciário e sete (7) para agentes penitenciários. (Teoria e prática de políticas penais, socioeducativas e de direitos humanos no Rio Grande do Sul, 2022)

O trabalho prisional, as ações afirmativas e a assistência não caminham isoladamente, mas sim em conjunto com a segurança e a disciplina, conforme estabelecido na LEP - Lei de Execuções Penais.

7. Segurança e disciplina

Esse dispositivo legal, LEP, aborda não apenas a questão da assistência ao indivíduo preso e ao ex-detento, mas também abrange áreas como saúde, educação, trabalho e integração social. Além disso, a lei impõe responsabilidades ao detento, seja ele condenado ou sob custódia preventiva, como descrito nos artigos 38 e 39.

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. (Lei Federal; 7210/84)

É possível ainda observar que em seu artigo 44, o dispositivo legal afirma sobre a disciplina e estabelece que esta consistirá na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho, ainda, em Parágrafo único, complementa: “que estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório”. (Lei Federal; 7210/84)

A SUSEPE preza pela conciliação de assistência, fomento ao trabalho, e segurança e disciplina; qualquer regra, expressa nos artigos 38 e 39 da LEP, que venha a ser quebrada ou infringida, a instituição busca por seus responsáveis e, por meio de seus agentes e de seus procedimentos regulamentares, reestabelecer a disciplina e a ordem.

Periodicamente são realizadas operações com o intuito de estabelecer ações de controle e fiscalização das celas, desta maneira, os chamados “bate grades” ou revistas gerais nas celas e galerias surgem com o intuito de averiguar ilícitos e reestabelecer a disciplina, ao intento, em operação do ano corrente, os policiais penais encontraram telefones celulares, cabos USBs bem como carregadores:

A operação contou com a atuação de servidores do Grupo de Intervenção Rápida (GIR-2), do estabelecimento prisional, da Delegacia Penitenciária da 2ª Região, da Agência Regional de Inteligência Penitenciária (Aripen-2) e do Corpo de Bombeiros…. A ação está alinhada às medidas adotadas no âmbito do programa RS Seguro, que tem por objetivo diminuir os índices de criminalidade na região. (site: www.susepe.rs.gov.br)

Salienta-se que as apreensões não são ímpares dentro do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, tal qual, na grande maioria dos presídios brasileiros, afinal, constituem-se em moedas de trocas e dinheiro fácil dentro das celas como drogas, celulares, cigarros, entre outros; num outro viés, estoques, porretes, estacas e garrotes buscam garantir a segurança dos espaços físicos dentro do presídio.

8. Considerações Finais

Ao observarmos o estudo em voga, e diante das nas análises bibliográficas e históricas, observa-se que, a partir de 2010, iniciou – se uma mudança aos paradigmas da SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SUSEPE. Tais mudanças, ensejaram e trouxeram uma nova reflexão, de que não adianta amontoar presos em celas, eleger uma vala comum, onde orbitam as facções criminosas, aumentando o aliciamento estratégico destas, submetendo-os neste gregarismo, às suas regras, métodos e favores, gerando uma dívida quase impagável, delimitando seu retorno ao convívio sócia e possivelmente retorno ao crime e marginalidade.

Desta maneira no 2014 começam as mudanças mais pontuais, na quebra de paradigmas, novas propostas, mais pontuais e robustas, com metas à clarificar o entendimento sobre as políticas prisionais, e que estas não deveriam apoiar-se somente nas propostas de um governo, mas sim, nas políticas públicas de estado. Processo este, que possibilitou ações mais eficazes na individualização da pena, de segurança e de assistencialismo, assegurando uma continuidade destas politicas à propostas de governos vindouros.

Cabe ressaltar que embora tenha havido um avanço considerável em quase uma década com novos projetos, há, ainda muito para se fazer, estudado e reestruturado. Os projetos propostos não podem delimitar- se ao escopo das ações da SUSEPE e o Estado, pois estas ações encontram limítrofes sociais, aos quais avocam a participação mais incisiva das forças empresarias da sociedade, afim de que estas não utilizem a mão de obra prisional somente enquanto viável economicamente, enquanto são detentos, mas como mão de obra qualificada e que possa ser aproveitada e reinserida após o cumprimento da pena

Este processo de reinserção social pelo trabalho, além de fomentar a atividade econômica, diminuição da reincidência criminal, devolvendo ao apenado sua condição e lugar social e dignidade.

Por fim, e não menos importante, sugere-se, que a estrutura prisional possa ser revitalizada, com mais investimentos para construção de estabelecimentos prisionais com layouts mais modernos, com infraestrutura mais adequada e tecnológica, propiciando maior controle, segurança e organização.

Por fim, ao cerne proposto neste artigo, buscar a reflexão sobre as mudanças de paradigmas desenvolvidos pela SUSEPE, é nítida que tal empreitada encontrou no robustecimento de investimentos na área de educação (ensino regular), bem como na capacitação profissional terreno fértil para uma nova perspectiva de vida àqueles esquecidos pela sociedade.

Aos trabalhos realizados no Complexo de Canoas, PECAN 1 e de Arroio dos Ratos, ratifica-se a importância da participação da sociedade por meio de suas parcerias à fomentar a profissionalização e absorção desta mão de obra, afinal, não trata-se apenas de um fenômeno econômico e social que corrobora com o combate à fome e a miséria, ou ainda, ao processo de erradicação do analfabetismo. Tão pouco limita-se apenas às estratégias da segurança em diminuir a estrutura das facções criminosas.

Mas a uma empreitadas maior, que vislumbra de forma insipiente de que o trabalho ressocializador do sistema penitenciário não visa apenas reeducar o homem, mas, a nação para que possa tornar seus sistemas de educação, trabalho e desenvolvimento humano mais acessíveis e igualitários.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Comissão de Direitos Humanos: II Caravana Nacional de Direitos Humanos – relatório, Brasília – 2000;

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – Nascimento da prisão. Ed: Vozes/Rio de Janeiro – RJ, 2018;

www.susepe.rs.gov.br, site da Superintendência de Serviços penitenciários -acessado em seis de junho de 2023;

Lei Federal 7210/1984. Acessado em maio de 2023;

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010, acessado em maio de 2023;

Reishoffer, Jefferson Cruz e Bicalho, Pedro Paulo Gastalho: A circunscrição histórica das prisões e a crítica criminológica. Ensaios Críticos. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2015, p. 13-26.

Andrade, Tadeu Luciano Siqueira: As contribuições do pensamento de Cesare Beccaria em Dos Delitos e das Penas para o Direito Penal brasileiro: uma análise doutrinária. Artigo publicado Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 80, abr./jun. 2021.

https://estado.rs.gov.br, site de notícias do governo do Estado do Rio Grande do Sul, acessado em 04/07/2023

Hauschild, Mauro. Ramires de Oliveira, Carolina. Meirelles de Oliveira, Wagner. Teoria e prática de políticas penais, socioeducativas e de direitos humanos no Rio Grande do Su. PAIXÃO: 2022

www.cnj.jus.br, site do Conselho Nacional de Justiça, acessado em 04/07/2023.   


Publicado por: Maurício de Azevedo Campos

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.