ESQUIZOFRENIA E RESPONSABILIDADE PENAL: INIMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E POSSIBILIDADES DE INTERVENÇÃO ESTATAL

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1. Resumo

o presente estudo tem como escopo investigar os dispositivos jurídicos relativos à capacidade criminal e à responsabilidade penal de sujeitos acometidos pela esquizofrenia, dada a complexidade do transtorno e dificuldades de diagnóstico e de aferição da capacidade de discernimento e autodeterminação do sujeito enfermo. A presente pesquisa foi realizada através de levantamento bibliográfico a partir de artigos, livros e do ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o estudo busca analisar o contexto de responsabilidade penal do indivíduo no período de latência (estados prodrômicos) que precede o momento de eclosão da referida psicose. Conclui-se que, diagnosticada a esquizofrenia no réu, deve-se inferir prejuízos cognitivos e socioafetivos que encaminham à semi-imputabilidade e à inimputabilidade do indivíduo no momento da perícia psicológica, mesmo que o crime não tenha sido cometido no momento do surto psicótico. Dessa forma, conclui-se que as medidas de segurança (tratamento ambulatorial e em hospital de custódia) sejam as melhores formas de intervenção, pelo seu caráter preventivo e de proteção e reabilitação do indivíduo doente.

Palavras chave: Esquizofrenia. Responsabilidade penal. Semi-imputabilidade. Inimputabilidade. Medidas de Segurança.

2. INTRODUÇÃO

A esquizofrenia se apresenta como o principal transtorno de natureza psicótica. Sua frequência e importância clínica fazem com que esta seja uma das morbidades mentais mais abordadas, apesar da existência de um relevante estigma em relação aos seus portadores. Segundo Oliveira (2006), a esquizofrenia afeta aproximadamente 1% da população mundial, sendo responsável por 25% dos internamentos em instituições psiquiátricas. Ainda segundo Oliveira (2006), o indivíduo acometido por este transtorno perde o contato com a realidade, tornando-se incapaz de diferenciar a realidade da imaginação. A esquizofrenia tende a se manifestar através de crises agudas com sintomatologia psicótica intensa, com períodos de remissão.

O transtorno esquizofrênico afeta o homem em sua totalidade (JASPERS, 1979). Aspectos como cognição, afetividade e capacidade de juízo crítico são profundamente prejudicados, incidindo diretamente no comportamento do indivíduo, que passa a demonstrar a inadaptabilidade ao mundo externo. A partir desta condição, é possível que o indivíduo desenvolva comportamentos contrários aos convencionais na sociedade, podendo inclusive cometer delitos, motivados pelo seu quadro de instabilidade afetiva de desconexão com a realidade objetiva. A definição do transtorno por esquizofrenia, dada por Bleuler (SILVA, 2006), cuja tradução se dá por “cisma ou divisão da mente”, evidencia a forma pela qual o transtorno acomete o indivíduo e incita tal desconexão cognitiva e afetiva à realidade.

Tendo em vista as peculiaridades dos transtornos de espectro da esquizofrenia, bem como o conhecimento de seu caráter crônico, surgem questionamentos acerca da capacidade do indivíduo para discernir, orientar-se e para planejar e executar os atos normais da vida socioafetiva, além da própria capacidade de conduzir-se em relação às normas jurídicas vigentes, bem como a possibilidade do indivíduo ser responsabilizado pelos seus atos que transgridem às normas do Direito. De fato, os ramos do Direito Civil e Penal inclinam-se às possibilidades de transtornos e prejuízos mental aos indivíduos quando tecem os conceitos de capacidade (civil) e responsabilidade (penal). Este último conceito é o que será abordado e analisado no presente estudo.

O Código Penal brasileiro, em seu vigésimo sexto artigo, discorre sobre as condições de semi-imputabilidade e inimputabilidade penal nos casos onde doenças mentais ou o desenvolvimento mental incompleto ou em retardo possam, ao tempo da ação ou omissão que ocasione o crime, impedir total ou parcialmente o discernimento quanto à ilicitude do ato e a autodeterminação de acordo com a lei. A partir das proposições penais vigentes e do estudo acerca da psicopatologia acima referida, expõe-se a necessidade de analisar cuidadosamente as possibilidades de imputabilidade total, parcial ou de inimputabilidade, de acordo com as condições de cada indivíduo, quanto às funções mentais de consciência, sensopercepção, afetividade, pensamento, juízo de realidade e de consciência do eu, além dos danos psíquicos perenes causados pela esquizofrenia. A discussão visa transcender ao momento do delito e alcança a vivência total dos indivíduos, buscando uma abordagem ontológica.

Destarte, a intenção de realizar a presente pesquisa surge através do interesse pela área da Psicopatologia e, principalmente, pelo intuito de aprofundar os conhecimentos acerca dos transtornos de espectro da esquizofrenia. Existe a intenção de aprimorar as análises relacionadas a tais psicoses e às consequências globais à vida mental dos indivíduos. Além disso, o interesse pelo Direito Penal e Processual Penal levam a uma série de questionamentos acerca do referido tema.

O estudo tem como escopo averiguar a adequação dos Códigos Penal e Processual em relação à avaliação da imputabilidade do indivíduo nos casos em que o infrator penal sofra de esquizofrenia, estando em fase de surto psicótico ou em estados que o precedem - os chamados estados prodrômicos. A relevância deste estudo reside na análise da capacidade de contato com a realidade e de juízo crítico do infrator penal à época da prática delituosa, a fim de que se discutam as formas ideais de intervenção estatal (punibilidade ou medidas de segurança) e a especificidade destes casos. Desta forma, haverá maior possibilidade de aplicar, de forma mais justa e humana, as possíveis penas e as devidas medidas de segurança, além do devido tratamento para cada caso.

3. ESQUIZOFRENIA: ASPECTOS GERAIS

Para iniciar este estudo monográfico, é necessária uma ampla revisão acerca dos aspectos gerais da esquizofrenia, tais como seus primeiros relatos e descrições ao longo da história da literatura médica, bem como seus principais aspectos nosológicos (descrição sintomática, curso e prognóstico) e suas principais repercussões nas funções psíquicas elementares do sujeito acometido pelo referido transtorno. Ademais, faz-se extremamente relevante o estudo dos estágios prodrômicos – precedentes às fases de crise do transtorno esquizofrênico e de suma valia diagnóstica – assim como os danos afetivos que lhe dão o aspecto crônico e evolutivo. A revisitação aos estudos sobre a esquizofrenia é de extrema importância para a elucidação de pontos relevantes ao entendimento jurídico, para melhor compreensão e tomada de decisões acerca da capacidade civil e da responsabilidade penal, sendo esta última a temática aqui abordada.

3.1. Revisão histórica da esquizofrenia

Os primeiros relatos acerca do transtorno que hoje se conceitua como esquizofrenia datam do final do século XIX, a partir dos estudos nosológicos realizados por Emil Kraepelin, que os realizou a fim de estruturar uma classificação dos transtornos mentais a partir do modelo médico (SILVA, 2006).  Ainda sobre o contexto histórico de surgimento dos primeiros relatos sobre o transtorno esquizofrênico, é relevante evidenciar sua conceituação inicial. Sobre isso, afirma-se que:

Seu objetivo era delinear a existência de doenças com etiologia, sintomatologia, curso e resultados comuns. Ele chamou uma dessas entidades de demência precoce, porque começava no início da vida e quase invariavelmente levava a problemas psíquicos. Seus sintomas característicos incluíam alucinações, perturbações em atenção, compreensão e fluxo de pensamento, esvaziamento afetivo e sintomas catatônicos. (SILVA, ibid, p.1; grifo do autor.)

Após duas décadas, Eugene Bleuler aprofundou-se às análises acerca da até então demência precoce, concluindo que nem todos os pacientes esquizofrênicos apresentavam quadro demencial e que nem todos os casos tinham início na juventude. Concluiu-se que, quanto ao transtorno esquizofrênico, várias possibilidades de curso e evolução eram possíveis, assim como diferentes subtipos clínicos (OLIVEIRA, 2006). Destarte, Bleuler propôs, diante suas investigações e novas classificações nosológicas, um novo termo para a ampla conceituação do transtorno descrito: esquizofrenia. Termo originário do grego e que se traduz por cisão, cisma, divisão da mente (OLIVEIRA, ibidem). É possível a percepção, a partir das supracitadas referências, do caráter crônico-evolutivo inerente à esquizofrenia.

Em 1913, em sua famosa obra Psicopatologia Geral, Karl Jaspers propõe uma nova forma de esquematização, de cunho fenomenológico e compreensivo, que renuncia à ideia de uma unidade nosológica estática. Em suas três linhas de esquemas diagnósticos, enquadra a esquizofrenia no grupo II, chamado de “os três círculos das grandes psicoses”. (JASPERS, 1979). Para justificar tal enquadramento, o referido autor afirma:

[...]O segundo grupo abrange as doenças mentais e afetivas que continuam a ser o grande problema capital da psiquiatria. Nelas se inclui a grande maioria dos pacientes internados em manicômios. Provisoriamente, colocam-se em três círculos: as doenças convulsivas que não pertencem a processos somáticos conhecidos (epilepsia), as alienações (esquizofrenia) e as moléstias afetivas (distúrbio maníaco-depressivo). (JASPERS, 1973, p.734, grifo meu.)

Destaca-se o termo alienação na forma pela qual Jaspers se refere à esquizofrenia. Os vários sentidos atribuídos ao termo alienar, nos mais variados âmbitos do conhecimento, remetem à perda da capacidade de consciência e de percepção da realidade e do mundo externo. Alienar-se tem seu sentido aproximado a transferir-se, alhear-se ao real e ao objetivo (HOUAISS, 2015). Além disso, o início da referência textual de Jaspers coloca a esquizofrenia entre as moléstias mentais de maior relevância, sendo também uma das mais recorrentes entre os casos de internamentos em hospitais psiquiátricos.

As referências históricas elencadas até aqui incitam à reflexão sobre as possibilidades nosológicas da esquizofrenia, assim como encaminham valiosos questionamentos a respeito da capacidade do esquizofrênico em responder pelos próprios atos e situar-se na realidade e no mundo externo em qualquer período de acometimento. Adiante, analisam-se as propriedades diagnósticas dos variados tipos de transtornos de espectro esquizofrênico, assim com a sintomatologia, o curso, o prognóstico, além dos prejuízos perenes às funções psíquicas elementares do indivíduo, que poderão encaminhar a argumentos conclusivos consistentes acerca do problema proposto por este estudo.

3.2. Aspectos nosológicos gerais e principais subtipos

Para início, algumas definições acerca da esquizofrenia são propostas à discussão. Segundo a Organização Mundial da Saúde, os transtornos esquizofrênicos são definidos como:

[...], em geral, por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção e por afeto inadequado ou embotado. A consciência clara e a capacidade intelectual são usualmente mantidas, embora certos déficits cognitivos possam surgir no curso do tempo. A perturbação envolve as funções mais básicas que dão à pessoa normal um senso de individualidade, unicidade e de direção de si mesmo. (OMS, 1993, p.85)

Segundo Oliveira (2006), a esquizofrenia é caracterizada como uma perturbação mental que gera abrangente desorganização das funções mentais, sendo as áreas do pensamento, percepção e das emoções a mais afetadas, com repercussões diversas nos âmbitos intrapsíquico, interpessoal, familiares e sociais. Ainda sobre a descrição diagnóstico da esquizofrenia, Oliveira discorre:

O curso é sempre crônico com marcada tendência, em maior ou menor grau, à deterioração do funcionamento mental do indivíduo. Nesse quadro a pessoa perde o sentido de realidade, ficando incapaz de diferenciar a experiência real da imaginária. Essa doença se manifesta em crises agudas com sintomatologia intensa, intercaladas com períodos de remissão, quando um abrandamento de sintomas. (Ibidem, p. 34, grifo meu).

Ressalta-se, a partir das referências anteriores, a capacidade de desintegração mental do transtorno esquizofrênico, a partir da deterioração de funções psíquicas elementares, como a consciência do eu, a afetividade, a volição, o pensamento e a sensopercepção. Quanto à uma descrição mais aprofundada da sintomatologia da doença, Dalgalarrondo (2008) indica a esquematização feita por Kurt Schneider, em sintomas de primeira e segunda ordem, além da posterior divisão em sintomas positivos e negativos. Entre os sintomas de primeira ordem são elencados a percepção delirante, as alucinações auditivas de comando, os ecos, sonorizações e difusão do pensamento, o roubo do pensamento, além de vivências corpóreas e ideativas sob influência de algo externo a sua consciência (DALGALARRONDO, 2008). Ainda sobre tais sintomas, o referido autor postula:

Os sintomas de primeira ordem indicam a profunda alteração da relação Eu-mundo, o dano radical das “membranas” que delimitam o Eu em relação ao mundo, uma perda marcante da dimensão da intimidade. Ao sentir que algo é imposto de fora, feito à sua revelia, o doente vivencia a perda de controle sobre si mesmo, a invasão do mundo sobre seu ser íntimo. (DALGALARRONDO, 2008, p. 328, grifo meu).

Os sintomas de segunda ordem, segundo Schneider (apud. DALGALARRONDO, 2008, p.329) são de menor importância diagnóstica, embora tenham relevante caráter residual e contributivo quanto ao estabelecimento do quadro. São eles a perplexidade, perturbações da atenção e da sensopercepção, empobrecimento afetivo, intuições delirantes e alterações do colorido depressivo ou maníaco. Fica evidente a globalidade de perturbações e prejuízos desenvolvidos e evoluídos durante, até mesmo, os períodos precedentes e posteriores à fase crítica (de surto psicótico). Traça-se então a oportuna analogia de uma “desconstrução gradativa das funções mentais” e não somente como uma “implosão”, de caráter repentino e instantâneo.

Importa aqui também discorrer sobre os quatros subtipos de esquizofrenia. São eles o paranoide, o hebefrênico, o catatônico e a simples (DALGALARRONDO, 2008). O primeiro subtipo, o paranoide, é caracterizado por delírios relativamente estáveis, de conteúdos persecutórios, autorreferentes, megalomaníacos, de paixão, missão, ciúmes ou de mudanças corporais (OMS, 1993). Além destes, existem também as alterações de sensopercepção (majoritariamente auditivas e de comando), além das alterações globais (conteúdo, forma, curso) do pensamento. Os afetos estão mais preservados do que nos outros subtipos, podendo haver irritação, raiva, receio e suspeitas, com certo nível de congruência preservado. Os sintomas negativos, tais como o embotamento afetivo, alterações da volição e do humor estão em um segundo plano. Geralmente se caracteriza por curso episódico com remissões ou pelo caráter crônico. (OMS, 1993).

A esquizofrenia hebefrênica, por sua vez, é caracterizada pela proeminência dos sintomas afetivos (OMS, 1993).  Diferentemente do subtipo paranoide, aqui os afetos demonstram maior instabilidade e incongruência. Os delírios e as alucinações existem, assim como os transtornos volitivos e da fala. Porém, neles existe uma maior fragmentação, permitindo que se percebam, de forma mais clara, as alterações afetivas e comportamentais, como também as alterações do pensamento e do discurso. Difere também do subtipo paranoide quanto ao prognóstico que, aqui, se mostra pior, pela maior incidência dos sintomas negativos (DALGALARRONDO, 2008).

O terceiro subtipo é o catatônico, onde são proeminentes os sinais e sintomas psicomotores (de qualquer forma, incidem também os principais sintomas de primeira ordem) A incidência de sintomas pode variar, desde a hipercinesia até o estupor catatônico, podendo haver maneirismos, estereotipias motoras e obediência automática, por exemplo. (OMS, 1993). Finalmente, o subtipo simples se diferencia pelo pior prognóstico psicossocial para os acometidos, pelo lento e severo empobrecimento psíquico, perceptível desde a apresentação pessoal (asseio, roupas, higiene) à sua capacidade cognitiva e afetiva (DALGALARRONDO, 2008).

Em todos os subtipos acima descritos, o caráter crônico é tido como essencial ao diagnóstico e diferenciação aos outros tipos de transtornos psicóticos – de natureza mais aguda e transitória – e, dessa forma, demonstra a continuidade e evolução dos danos psíquicos causados pelo distúrbio. Destarte, torna-se imprescindível a compreensão deste fator essencial, que possibilita a reflexão e a construção dos vindouros argumentos críticos concernentes à realidade jurídica atual sobre a responsabilidade penal de indivíduos acometidos pela esquizofrenia no Brasil.

3.3. Discussão acerca dos prejuízos de algumas das funções mentais mais relevantes

Partindo dos pressupostos históricos e nosológicos acerca da esquizofrenia acima elencados, chega-se ao momento de discutir os prejuízos causados às funções psíquicas elementares, sejam eles provisórios ou crônicos. Esta discussão é de suma importância à compreensão e às conclusões sobre a responsabilidade penal dos indivíduos esquizofrênicos e as medidas mais justas de intervenção estatal nestes casos.

Para início, o estudo será direcionado às funções geralmente mais afetadas pelos transtornos psicóticos, que são a sensopercepção, pensamento, juízo de realidade e vivência do Eu (DALGALARRONDO, 2008). Evidentemente, como é recomendado pelos estudiosos de grande valia na área da Psicopatologia, não se deve compartimentalizar os transtornos, nem desintegrar os sintomas descritos e os sinais observados. Este viés serve como forma de didática de compreensão do transtorno, mas os prejuízos por ele causados podem e, geralmente, se estendem a todas as funções mentais.

No que tange às alterações da sensopercepção, o presente estudo se atém às suas alterações qualitativas e, principalmente às alucinações. Sobre tal fenômeno, explica-se que a “[...] é a percepção clara e definida de um objeto (voz, ruído, imagem) sem a presença do objeto estimulante real” (DALGALARRONDO, 2008, p.124). Nota-se que os processos normais de sensopercepção estão prejudicados e que a relação com a realidade (sua principal função) pode ser extremamente modificada em relação aos parâmetros de normalidade do indivíduo. Ainda segundo o supracitado autor, das várias formas existentes, as formas mais comuns de alucinações presentes no espectro esquizofrênico são as de caráter auditivo, por onde ocorrem geralmente, o eco e a sonorização do pensamento do esquizofrênico. O indivíduo tende a acreditar que sua vida psíquica está sendo “publicada e acessada” por outras pessoas no momento de seus pensamentos e afetos. Sobre isso, Dalgalarrondo (2008) discorre que “tais alterações ocorrem com maior frequência na esquizofrenia, tendo aqui o paciente uma convicção marcante de sua realidade. ”. Assim, sobrepõe-se o intrapsiquismo do indivíduo à vivência real.

Destarte, a desconexão com a realidade objetiva se inicia quando os processos sensoperceptivos sofrem alterações importantes e alteram necessariamente à vivência de uma realidade externa. Caracteriza-se então um dos principais elementos constitutivos do transtorno esquizofrênico. A partir dele, seguem-se os demais, como consequência e repercussão das alterações desta função mental primária.

Em relação às alterações do pensamento, é necessário a compreensão desta função em suas especificidades. A divisão didática que propõe Dalgalarrondo (2008) indica a existência de elementos constitutivos do pensamento (conceito, juízo e raciocínio), além das dimensões do processo de pensar, que se dividem em curso, forma e conteúdo. A existência de vários elementos implica à complexidade desta função mental elementar, indicando-a como de suma relevância para o presente estudo. As alterações nestes elementos do pensamento conduzem às alterações do juízo de realidade e nas ideações delirantes.

Segundo Dalgalarrondo (2008), o transtorno esquizofrênico traz inúmeros prejuízos ao pensamento. Os ecos e as difusões de pensamento, assim como as sensações de intrusão, roubo e vivência de influências de pensamentos, principalmente em relação aos casos paranoides e de autorreferência. Tais desvios causam mudanças consideráveis quanto à capacidade de juízo de realidade (será vista a posteriori) e à consciência e vivência do eu. Qualitativamente, implicam em uma perda importante de conexão à realidade objetiva, refletida na ocorrência dos sintomas negativos (embotamento afetivo, retração social, empobrecimento cognitivo e da linguagem e perdas volitivas relevantes) que, segundo Bleuler (apud DALGALARRONDO, 2008, p.331), denomina-se como a fase de autismo esquizofrênico.

A incidência encadeada das supracitadas alterações leva a um ponto-chave para o entendimento da esquizofrenia e para as consequentes discussões acerca do assunto estudado: as alterações do juízo de realidade, dada na forma qualitativa, pelo delírio. Sobre este fenômeno psíquico, Jaspers postula:

Em todos os tempos o delírio valeu como fenômeno fundamental da loucura delirante e doença mental como a mesma coisa. O que é delírio é de fato questão fundamental da psicopatologia. Responde-se apenas de modo externo e além disso falso a esta questão quando se chama o delírio representação desvirtuada que se mantém incorrigível. Não se pode esperar encerrar rapidamente o assunto com uma definição. O delírio é fenômeno primário. A primeira tarefa é evidenciá-lo. A vivência em que ocorre o delírio é a experiência e o pensamento da realidade. (JASPERS, 1973, p.115; grifos meus.)

Se o delírio, como fenômeno patológico, é a experiência é o pensamento da realidade do indivíduo, vê-se que este contato com o real se desvirtua, desvia-se do real e do objetivo, dando lugar à realidade paralela do intrapsiquismo e trazendo à tona comportamentos também desviantes do que se espera socialmente. Fica o questionamento: como julgar tais atos em um parâmetro objetivo sem o acesso à verdadeira experiência do indivíduo acometido pelo transtorno? Para começar a elucidar a presente questão, retorna-se a Jaspers:

Caracterizando agora o campo do delírio, podem-se estabelecer os seguintes limites: a perda da consciência do ser e da existência: dela se tratou como alheamento do mundo da percepção e nos ocupará ainda mais perturbações da consciência do eu. A falsa corporeidade ocorreu nos erros de sentidos. Todavia, o delírio é uma transformação na consciência global da realidade (que secundariamente se anuncia nos juízos de realidade). Esta consciência se constrói sobre as experiências de julgamento, o mundo da prática, das resistências e significações, onde, porém, a corporeidade alucinatória exerce apenas papel secundário, não suficientemente fundamentado ao lado das transformações de experiências básicas cuja apreensão nos causa as maiores dificuldades. (JASPERS, 1973, p. 118, grifos do autor.)

Fica evidente, na asserção de Jaspers, o caráter global de alteração promovido pelos delírios. Ainda segundo Jaspers (1973), o pensar, o julgar e o delírio se comunicam inexoravelmente. Somente há delírio onde se pensa e se julga.  Onde há alterações necessariamente patológicas, obtém-se os juízos patologicamente falsos. Ainda segundo Jaspers (1973), os delírios têm em comum três importantes características: convicção extraordinária em sua aderência, como uma certeza subjetiva, a impossibilidade de influência constringente e a impossibilidade do conteúdo. Dessa forma, assevera-se o distanciamento da realidade objetiva, transformando-se o intrapsiquismo rudimentar em uma realidade convicta e indiscutível, no que se refere tanto às fases agudas quanto às fases crônicas, pela permanência de tais vivências. Para Dalgalarrondo (2008), o delírio é um empreendimento psíquico para a tentativa de reorganização do funcionamento mental, após o estabelecimento do transtorno e de seus prejuízos às funções mentais anteriormente abordadas.

Finalmente, tais alterações conduzem às importantes alterações na consciência do eu, nas vivências a ela associadas e à desintegração progressiva e gradual do indivíduo. Como resultado da globalidade das alterações das funções mentais elementares, a consciência e a vivência do eu aparecem de forma progressivamente prejudicadas, quanto ao sentimento de propriedade e de execução, o que Jaspers (1973) comunica com o conceito de “despersonalização”. A intrusão (sendo como publicação ou mesmo o roubo dos pensamentos) e a construção de delírios reorganizadores mínimos de um psiquismo acometido pela moléstia. Constituem-se, então, os sintomas tidos como negativos, como o embotamento afetivo, a retração social e a apatia (DALGALARRONDO, 2008).

O objetivo desta parte do estudo é a compreensão da globalidade da esquizofrenia e a forma como se manifesta, além de evidenciar a desconexão gradual e progressiva do indivíduo à realidade objetiva. Destarte, propõe-se a discussão sobre até que ponto o indivíduo pode ser responsabilizado – ou não - por seus atos tendo sido diagnosticado com a referida moléstia ou mesmo existindo tal possibilidade diante de uma possível perícia requisitada judicialmente. Adiante, far-se-ão algumas breves asserções sobre os estágios de pródromo, precedentes à eclosão da esquizofrenia, onde importantes alterações de caráter afetivo e moral se iniciam.

3.4. Estados prodrômicos

Iniciam-se aqui algumas asserções acerca de um período de suma relevância na caracterização dos transtornos de espectro esquizofrênico, por sua importância qualitativa e suas repercussões nos comportamentos dos indivíduos. Os chamados estados prodrômicos ou simplesmente pródromos. Sobre eles, vê-se uma necessária caracterização na CID-10:

Antes do aparecimento de sintomas esquizofrênicos típicos há às vezes um período de semanas ou meses – particularmente em pessoas jovens – durante o qual um pródromo de sintomas não específicos não aparece (tais como perda de interesse, evitação de companhia dos outros, ausência do trabalho, irritação e hipersensibilidade). Estes sintomas não são diagnósticos de nenhum transtorno em particular, mas também não são típicos do estado sadio do indivíduo. (OMS, 1993, p.9).

Os estados prodrômicos foram identificados por Bleuler, que através de anamneses detalhadas, os conceituou como ‘esquizofrenia latente’, como um estágio precedente às psicoses francas, que nem sempre resultariam na eclosão do surto psicótico, mas que traziam consideráveis alterações comportamentais e de personalidade aos indivíduos, especialmente aos mais jovens (UCHÔA & TOLEDO, 1944).

Não existem sintomas específicos, nem sequer uma aproximação disso nos relatos de pródromos até o momento (OMS, 1993). O fato é que relevantes alterações de personalidade e de comportamento podem ser percebidas pelo próprio indivíduo, pela família e pelos grupos sociais onde se relaciona e pelo profissional de saúde mental, como um quadro diferenciado, com diferentes afetos e vivências, gerando interferências razoáveis na afetividade e na moralidade do indivíduo. Há penumbra na distinção dos estados prodrômicos e o transtorno de personalidades esquizoide. O que se pode inferir de suas manifestações é a consciência do acometido de que algo está a mudar de forma repentina e estranha, tornando cada vez mais difícil a organização psíquica e a adaptação à vida externa e às demandas sociais. Descreve-se, assim, um importante período relativo à esquizofrenia. As asserções aqui desenvolvidas são seguidas por discussões de cunho jurídico no capítulo posterior e, por fim, pela discussão acerca da problemática principal do presente estudo: a responsabilidade penal do esquizofrênico, em um caráter complexo, assim como é o referido transtorno.

4. RESPONSABILIDADE PENAL: ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DA IMPUTABILIDADE PENAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

A imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade. O ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne à conceituação analítica do crime, majoritariamente adota a teoria finalista tripartida, pela qual o crime é formado pelo fato típico, pela ilicitude e pela culpabilidade. A culpabilidade, por sua vez, consiste na reprovação social que incide sobre o indivíduo que comete um crime, ou seja, sobre a necessidade de aplicação de sanção. Por isso, a culpabilidade também é chamada de pressuposto de aplicação de pena. Em outras palavras, a culpabilidade faz o seguinte questionamento: o indivíduo praticou um fato encarado pelo direito penal como criminoso, fato este que não encontra uma justificativa legal de ser, mas, mesmo assim, diante das circunstâncias existentes, é necessária a aplicação da punição penal prevista?

Observa-se, deste modo, que é levado em consideração um perfil subjetivo do sujeito ativo do fato típico e ilícito e não uma análise que coloca em pé de igualdade todas as pessoas. Vale salientar, também, que o fato de se examinar a subjetividade do autor em relação ao fato criminoso, não significa uma apologia ao direito penal do autor – um direito que rotula e persegue pessoas – mas de entender o seu comportamento no momento da ação ou omissão criminosa.

A culpabilidade é formada pela imputabilidade, pela potencial consciência de ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa. Pode-se dizer que ela é formada por elementos de ordem biológica, cultural e de nível de liberdade, respectivamente. Isto é, o sujeito tem estrutura física e psicológica para entender e adequar o seu comportamento social aos ditames legais? Ele tem bagagem empírica, intelectual, educacional para se comportar desta forma? Por fim, ele tem liberdade suficiente para escolher o seu comportamento? Nota-se a complexidade que é definir a culpabilidade de alguém. Dentre a verificação do todo acima exposto, está o exame da imputabilidade do agente. Com este, responde-se a primeira grande questão, condição necessária para a indagação das demais: a conduta típica pode ser imputada ao sujeito?

O código penal brasileiro, não define a imputabilidade, assim como fez a “maioria das legislações modernas” (MASSON, 2010). Mas é possível construir um conteúdo a partir do conhecimento das causas que excluem a imputabilidade: menoridade, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a embriaguez completa fortuita. Assim, define-se a imputabilidade como (MASSON, 2010): “ a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. ”. Nota-se que para estabelecer se o agente é imputável ou não, além de investigar a capacidade mental (aspectos psiquiátricos e psicológicos) é preciso identificar se no momento do crime, havia a capacidade de autodeterminação.

 Destarte, é exatamente a imputabilidade o caráter a ser discutido nos casos onde o agente do crime seja acometido pela esquizofrenia. Como foi possível analisar no primeiro capítulo deste estudo, é exatamente sobre o juízo de realidade (discernimento) e as vivências do eu (ponto-chave à autodeterminação do indivíduo) que incidem os prejuízos mais severos do transtorno esquizofrênico. Como se trata de uma moléstia de curso e prognóstico bastante variáveis, evidencia-se a necessidade de uma análise pericial sobre a real condição do indivíduo no momento em que age, o que, certamente, se coloca como tarefa extremante minuciosa.

4.1. Responsabilidade penal no ordenamento jurídico brasileiro: hipóteses de inimputabilidade e semi-imputabilidade.

Como estudado acima, a imputabilidade é a capacidade mental que o ser humano tem de entender a ilicitude da sua ação ou omissão e de ter um comportamento condizente como esse entendimento.

São dois os elementos formadores da imputabilidade (CUNHA, 2016):

São dois os elementos que devem se fazer presentes para que haja imputabilidade: intelectivo, consistente na higidez psíquica que permite ao agente ter consciência do caráter ilícito do fato; e volitivo, em que o agente domina sua vontade, ou seja, exerce controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, e se determinar como este entendimento.

Ao completar os dezoitos anos de idade, o brasileiro é presumidamente considerado imputável. Mas essa presunção pode ser afastada e a enfermidade mental é uma dessas causas.

Para a aferição da imputabilidade existem três critérios: biológico, psicológico e o biopsicológico. Para o primeiro, basta a existência de um problema mental, ocasionado por uma doença ou por um desenvolvimento incompleto ou retardado. Dessa forma, um laudo médico pericial constatando o distúrbio seria o suficiente para afastar a imputabilidade. Para o critério psicológico a constatação de um problema mental é irrelevante. O importante seria descobrir se no momento da ação ou omissão criminosa o agente teve entendimento sobre sua conduta e se foi capaz de se comportar como tal. Para este critério, o laudo médico pericial seria descartado e o julgamento quanto a imputabilidade do indivíduo ficaria exclusivamente a cargo do juiz. Por fim, o critério biopsicológico, como a própria nomenclatura sugere, é reunião dos dois critérios anteriores, conjugando-se a atuação pericial e do magistrado.

Dentre as causas de exclusão da imputabilidade estão a doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Assim determina o artigo 26 do Código Penal brasileiro (Planalto, 2017):

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Para esclarecer, quando o Código Penal se refere a inimputabilidade por desenvolvimento mental incompleto, faz-se referências aos menores de dezoito anos e aos silvícolas não integrados. Já o desenvolvimento mental retardado, diz respeito àqueles que apresentam incompatibilidade com sua idade cronológica. Geralmente são alterações que afetam globalmente a inteligência, deixando algumas sequelas cognitivas, motoras, sociais, entre outras (MASSON, 2010). Indispensável o laudo pericial para a constatação dessas situações.

Retomando, a doença mental acima indicada deve ser interpretada de forma abrangente, pois toda a enfermidade psíquica ou mental que retirar do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e a capacidade de dominar seu comportamento, poderá trazer como consequência a inimputabilidade. Ensina Paulo Queiroz (2008):

 A expressão doença mental deve ser entendida em sentido amplo, a fim de compreender toda e qualquer alteração mórbida da saúde mental apta a comprometer, total ou parcialmente, a capacidade de entendimento do seu portador, como esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva, psicose alcoólica, paranoia, epilepsia, demência senil, paralisia progressiva, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, histeria, etc., pouco importando a causa geradora de semelhante estado, se natural ou tóxica (v.g., uso de droga lícita ou ilícita, por exemplo.

Percebe-se, no entanto, com a leitura atenta do artigo 26 do CP e do seu parágrafo único, que existe a inimputabilidade e a semi-imputabilidade.

Quando a doença mental, associada à incapacidade de adequação comportamental no momento da ação ou omissão criminosa, foi inteiramente incapacitante, estar-se-á diante da inimputabilidade. O indivíduo será denunciado pelo Ministério Público e processado pelo Poder Judiciário, mas, ao final, receberá uma sentença chamada de absolutória imprópria. É imprópria porque o sentenciado, embora absolvido do crime, será submetido ao que se chama de medida de segurança, consistente em internamente em estabelecimento hospitalar próprio ou tratamento ambulatorial (Planalto, 2017, código penal, arts. 96/97).

Porém, se o indivíduo, em razão de perturbação mental, era parcialmente incapacitado, será decretada a sua semi-imputabilidade. Nesse caso, assim como no do inimputável, haverá denúncia e processo, mas, ao final, a sentença do agente poderá ser condenatória. Sendo condenatória, surgem duas opções, a aplicação da pena com uma redução, que varia de um a dois terços, ou a própria substituição da pena por medida de segurança. Constata-se que a diferença entre ambas está no grau da doença ou perturbação. O tratamento dado aos inimputáveis e semi-imputáveis se justifica, pois resta afastado o juízo de reprovabilidade (culpabilidade) e aproxima-se o juízo de periculosidade. Ou seja, embora merecedor de tratamento médico e não de aplicação de pena, o indivíduo é perigoso aos demais e à manutenção da ordem.

4.2. Aplicação das medidas de segurança (ou medidas de segurança e eficácia em relação aos esquizofrênicos)

A medida de segurança é a providência penal, detentiva ou não detentiva, aplicada ao inimputável ou semi-imputável que pratica um ato típico e ilícito. A aplicação da medida leva em consideração a periculosidade do agente e, por isso, tem natureza preventiva, impondo-se por tempo indeterminado.

Apresenta-se de duas formas: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e o tratamento ambulatorial, nos termos do artigo 96 do Código Penal (PLANALTO, 2017).  Como dito acima, a medida perdura enquanto o estado de periculosidade se verificar.

A periculosidade, por sua vez, consiste na probabilidade de o agente voltar a delinquir, levando-se em consideração a moléstia psíquica. É o fundamento de aplicação de medida de segurança.

Se o agente for inimputável, o juiz determina a internação por meio de uma sentença absolutória imprópria. No entanto, se o crime que foi imputado ao agente estabelecer pena de detenção, poderá ser aplicado o tratamento ambulatorial. Fator este que será abordado de forma crítica no capítulo posterior.

Ambos os tratamentos ocorrerão por tempo indeterminado. O prazo mínimo é de um a três anos e ao final do mínimo estabelecido é realizada uma perícia a fim de verificar a cessação ou permanência da periculosidade. A partir de então, a perícia é feita todos os anos ou em prazo determinado pelo Juiz responsável pela execução da medida.

O inimputável será desinternado ou liberado do tratamento ambulatorial de forma condicionada, ou seja, se durante o decorrer de um ano praticar ato indicativo da renitência da periculosidade, a situação anterior será restabelecida.

Aos semi-imputáveis, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do código penal, é aplicada pena privativa de liberdade de forma reduzida. Mas, caso fique evidenciada a necessidade de tratamento, a sanção imposta poderá ser substituída por uma das medidas de segurança. Da mesma forma para os imputáveis: diante da superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena, haverá substituição por internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial para aqueles que cumprem pena de detenção.

Segundo Palomba (2003), alguns elementos são observados para a verificação da periculosidade, entre eles estão a curva vital do indivíduo, a configuração do crime praticado, possíveis intercorrências na fase de execução da medida de segurança, o estado psíquico na atualidade e o meio social e familiar ao qual será integrado. Por isso, a princípio, a indeterminabilidade da medida de segurança, pois a análise das circunstancias acima indicadas podem diagnosticar uma periculosidade perene, decorrente da própria formação da personalidade do indivíduo ou da existência ou surgimento de doença mental.

Apesar da análise não jurídica para a manutenção das medidas de segurança, haja vista não existir dispositivo legal indicativo, para que elas não se revestissem de uma verdadeira pena perpétua, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de jurisprudência, determina que o prazo máximo a ser obedecido é o quantum abstratamente cominado ao crime executado. Ao término desse prazo, verificada a permanência da periculosidade, a única saída é, em sede de ação cível de interdição, requerer a internação compulsória do indivíduo. A posição da corte nesse sentido, usou como fundamentos os princípios da proporcionalidade e da isonomia.

Observa-se a necessária interdisciplinaridade para a constatação da inimputabilidade e da semi-imputabilidade, bem como, do acompanhamento da execução das medidas de segurança. Vale ressaltar que, mesmo nos casos não expressamente previstos na legislação penal, o Juiz pode requisitar laudo pericial sempre que achar necessário, a fim de embasar suas decisões nos processos.

A crítica que aqui pode ser proferida guarda equivalência com a crítica feita aos sistemas de execução e prisional aplicados aos imputáveis. Enquanto a função de ressocializar os apenados é ineficaz, a função curativa das medidas de segurança também é frustrada. Basta entender que se está falando de indivíduos que apresentam problemas psiquiátricos e que são delinquentes. O abandono familiar, social e do Estado é a realidade.

O artigo 96, inciso I, do código penal determina a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em local adequado, na falta daquele. O artigo 99, por sua vez, diz que o estabelecimento deve ter características hospitalares. Ora, não restam dúvidas de que o que se busca com as medidas de segurança é uma intervenção terapêutica. Mas infelizmente não é isso o que os inimputáveis encontram. Assim como as penitenciárias, os hospitais de custódia – HCTP’S não possuem estrutura adequada. Quanto ao tratamento ambulatorial, muitos dos nosocômios ou centros de tratamentos do país não aceitam prestar serviços a esses pacientes, os quais são também encaminhados aos HCTP’S.

Destaca-se ainda o fato de que alguns delinquentes com transtornos mentais podem ser encontrados nos estabelecimentos prisionais comuns, o que é vedado por lei, seja por falhas no processo criminal ou até mesmo por falta de lugar adequado em caso de necessidade de transferência, como o que ocorreu em 2016 em um HCTP no Estado de São Paulo (AGÊNCIA BRASIL, 2016), em que os custodiados foram transferidos para um presídio comum, em razão de uma enchente. Outros tantos já estão com as medidas de segurança extintas há muito tempo ou em desinternação condicional, aguardando vagas em estabelecimentos de natureza comum ou sem ter residência para retornar, pois como evidenciado alhures, as famílias os abandonam. Além da insuficiente estrutura física, muito mais prejudicado fica o oferecimento de tratamento interdisciplinar, algo sem o qual é praticamente inexistente a possibilidade de reinserção do custodiado em meio à sociedade.

Para os entusiastas da abolição dos manicômios, o melhor tratamento aos infratores com distúrbios mentais seria o ambulatorial nos Centros de Atenção Psicossociais – CAPS. Para estes, o apoio curativo seria dado de forma satisfatória sem que houvesse a segregação dos pacientes, afinal, os estabelecimentos penais destinados a esse serviço, com a roupagem que ainda apresentam atualmente, só servem para secretar os indivíduos e agravar ainda mais o seu estado de saúde mental e físico.

Por outro lado, sabe-se que existem perturbações de alta gravidade, o que fica nítido com os próprios fatos típicos realizados ou pela forma e meio de execução. Dar a estes transgressores um tratamento inadequado e sem nenhum tipo de restrição no que concerne a sua liberdade coloca a sociedade à mercê de sua reiteração.

5. DISCUSSÃO SOBRE A IMPUTABILIDADE PENAL NOS CASOS DE ACOMETIMENTO PELA ESQUIZOFRENIA

Após um minucioso levantamento acerca de todos os fatores essenciais ao assunto de estudo desta monografia, chega o momento em que o arcabouço teórico alicerçará importantes críticas sobre o processo de análise da responsabilidade penal do sujeito infrator acometido pela esquizofrenia. Após abordar os aspectos clínicos, nosológicos e jurídicos relativos ao tema, são feitos questionamentos críticos sobre a responsabilidade penal e as medidas tomadas pelo Estado em relação ao infrator acometido por esta tão grave e complexa moléstia psíquica, além da análise sobre as principais dificuldades existentes em relação ao processo de perícia psicológica. Por fim, são discutidas novas possibilidades de avaliação e intervenção estatal nesses casos, para que sejam logradas melhores práticas relacionadas às medidas de segurança e para a reintegração do sujeito à sociedade da maneira mais adaptável possível.

5.1. Crítica aos parâmetros atuais de análise da imputabilidade penal em indivíduos acometidos pela esquizofrenia: dificuldades relacionadas à perícia psicológica.

Como primeira e essencial constatação crítica, elenca-se a enorme dificuldade de estabelecimento de aspectos retroativos na perícia psicológica criminal. É fato que a avaliação psicológica dá ao profissional a capacidade de inferir relevantes fatores acerca do funcionamento psíquico do periciando (através das testagens psicométricas e projetivas e da própria entrevista psicológica), porém, a dificuldade reside em estabelecer um panorama objetivo de reconstrução do discernimento e de autodeterminação do sujeito no momento do delito, que é determinante para a avaliação de sua responsabilidade penal. Sobre isso, se discorre:

De todas as diferentes questões legais em que os psicólogos forenses procuram prestar assistência aos tribunais, as investigações de inimputabilidade estão entre as mais difíceis por várias razões. Primeiro, a doutrina legal tende a ser pouco clara. A natureza da doença mental suficiente para absolver um acusado por inimputabilidade tem sido de um modo geral indefinida pelas cortes. Além do mais, não há respostas quanto a saber se a diferença entre certo e errado enfatizaria uma distinção legal, uma distinção moral ou o nível de prejuízo. (HUSS, 2008, p.187, grifo meu.)

Fica evidente a dificuldade prática do psicólogo perito em definir um panorama de funcionamento psíquico que seja relacionado ao que determina o ordenamento jurídico. A aferição da capacidade de autodeterminação no momento do delito parece ser a mais complexa tarefa da perícia psicológica. Ainda sobre tal questão, analisa-se:

[...]as avaliações forenses são retrospectivas e requerem que o psicólogo forense reconstrua o estado mental do acusado semanas ou até mesmo meses depois do crime. Essa tarefa frequentemente se revela difícil porque os métodos de avaliação psicológica avaliam a saúde mental atual, eles não permitem que o avaliador viaje de volta no tempo para avaliar o estado mental de alguém precisamente durante o crime. Devido à natureza retrospectiva das avaliações de inimputabilidade, também deve haver um embasamento maior em informações de terceiros. Embora as medidas psicológicas não permitam exames retrospectivos, as avaliações do funcionamento mental atual, juntamente a relatórios policiais, testemunhas e outros registros anteriores começam a oferecer um quadro da maioria dos acusados (HUSS, 2008, p.187, grifo meu.)

Destarte, vê-se a necessidade de incremento das informações de terceiros, sejam familiares ou testemunhas, além de relatórios policiais precedentes (caso existam) para a complementação da perícia psicológica acerca da responsabilidade penal do acusado. O fato é que, em boa parte das vezes, o perito psicólogo não tem acesso às informações suficientes para o estabelecimento de um parecer objetivo e concreto para a questão para a qual foi requisitado. De certa forma, isso encaminha o profissional perito ao estabelecimento de um trabalho dedutivo, que se erige em inferências e de relatos sobre o que realmente aconteceu e como funcionava o psiquismo do acusado neste exato momento.

O supracitado autor ainda aponta uma outra dificuldade posta ao processo de perícia psicológica na avaliação da responsabilidade penal: a existência de poucos instrumentos de avaliação especificamente desenvolvidos para objetivos forenses (HUSS, 2011). Dessa forma, muitos dos instrumentos avaliativos utilizados nas perícias forenses derivam da avaliação psicológica clínica, exigindo do profissional perito a adequação destes à realidade forense através de inferências e deduções. Ainda em relação aos instrumentos de avaliação, cabe ao perito a escolha, a coleta e a análise dos dados necessários à demanda. Assim, o estilo do perito ditará suas preferências, impedindo que haja alguma padronização.

Para o profissional responsável pela perícia, surge um questionamento de extrema importância em relação à responsabilidade penal e a imputabilidade do esquizofrênico: somente a eclosão do surto psicótico no paciente esquizofrênico será causa de inimputabilidade penal ou também o período de latência (período prodrômico) também justificará a possibilidade de inimputabilidade ou atenuação do crime pela responsabilidade parcial?

De fato, este é um dos principais pontos abordados por este estudo. Oliveira (2006), o período de latência do espectro esquizofrênico consiste em um estágio que pode preceder a eclosão psicótica, onde ocorre uma mudança significativa na sensopercepção, no processo de pensamento e no juízo de realidade do indivíduo (já apreciadas no primeiro capítulo), tendo como consequência alterações comportamentais e interferindo no âmbito psicossocial. As novas condutas desenvolvidas neste período prodrômico refletem o começo da inadaptação ao mundo externo, embotamento afetivo e formas de reação que podem parecer pouco convencionais e autônomas (prejuízos na autodeterminação do sujeito). Segundo Oliveira (2006, p.36), “isso ocorre, pois já existem defeitos na crítica, na volição e na afetividade de tal doente, bem como a dissolução da personalidade do mesmo. ” Ainda segundo a referida autora, é a afetividade que dita a atitude global do doente em relação ao mundo. Sendo assim, o discernimento e a autodeterminação – aspectos essenciais à caracterização da responsabilidade penal – encontram-se prejudicados de maneira relevante.

Para um melhor entendimento sobre o que se postula acerca dos estágios prodrômicos (período médico-legal) em relação à responsabilidade penal, recorre-se mais uma vez a Oliveira (2006, p.37):

A descrição do período médico-legal das esquizofrenias deve-se à Antheaume et Mignot. Trata-se da fase mais importante e mais difícil de ser caracterizada, tendo particular interesse na psiquiatria forense, por explicar alguns delitos imotivados que só a evolução da doença poderá esclarecer. Muitas vezes, o ato da infração caracteriza a passagem do período de latência à doença.

Existe aqui, portanto, um importante ponto de reflexão acerca do período médico-legal da esquizofrenia e as possibilidades de inimputabilidade penal. Vê-se que o diagnóstico da esquizofrenia traz consigo a necessária passagem pelo estágio prodrômico (período de latência), com importantes alterações e prejuízos ao funcionamento psíquico global do sujeito. Então, para o perito responsável pela resolução acerca da responsabilidade penal do acusado, conclui-se que, mesmo que o momento do crime não coincida com a eclosão psicótica, deverá ser levado em consideração o diagnóstico da esquizofrenia para a aferição da capacidade de discernimento e autodeterminação do sujeito, mesmo que este tenha sido alcançado após a ocorrência do crime, desde que se estabeleça uma relação de nexo causal. Além disso, pela redação do art.26 do Código Penal, é requerida a existência de um quadro específico de doença mental, sendo necessária a especificação nosológica do quadro, sinais e sintomas que englobem os prejuízos já analisados.

Chegando-se a conclusão de que a esquizofrenia traz, necessariamente, alterações e prejuízos significativos e crônicos ao funcionamento mental do indivíduo e de que isso deve ser levado em consideração seja qual for o momento do delito em relação à evolução da doença, faz-se necessário agora propor reflexões acerca da maneira pela qual o sujeito inimputável pelo acometimento da referida moléstia psíquica será submetido às devidas medidas de segurança, previstas por lei e desenvolvidas a partir do tratamento em hospital de custódia e do tratamento ambulatorial.  

Critica-se aqui o critério de estabelecimento das medidas de segurança, que se dá em relação à pena relativa ao crime cometido, ao invés da utilização da avaliação global do acusado para a definição das medidas de segurança a serem empregadas e onde estas medidas devem ser tomadas (se a nível ambulatorial ou de Hospital de Custódia). Segundo Serafim & Saffi (2014, p.119):

Por medida de segurança, entende-se o tratamento a que deve ser submetido o autor do crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade com redução ou eliminação da reincidência criminal, conforme art.96 do CP: I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Entende-se, a partir do exposto, que o Estado busca a intervenção preventiva, e não punitiva, quando implementa as medidas de segurança. Não há lógica em punir quem não possui discernimento e capacidade de autodeterminação plenos à época do cometimento do delito. As medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e podem ser também aplicadas aos semi-imputáveis através da conversão da pena.

Deduz-se que, se há algum prejuízo ou alteração do funcionamento mental do réu, mesmo que não reflita em total incapacidade de discernir e de se conduzir em relação às leis, existe a necessidade de tratamento e intervenção, para sua cura ou reabilitação. Sabe-se que, na prática, qualquer tipo de intervenção terapêutica em um ambiente carcerário deficitário e precário como é o brasileiro impede um bom processo de evolução em termos de readaptação e regresso à sociedade. Sendo assim, infere-se que as medidas de segurança possam ser implementadas não em relação ao paralelo do crime cometido por imputável, e sim pelo funcionamento do inimputável ou semi-imputável, sua capacidade de convivência social, as possibilidades de reincidência (nível de periculosidade) e o ambiente no qual o sujeito se reinserirá (âmbito familiar, profissional, etc.).

Evidentemente, com o desenvolvimento de novos paradigmas relacionados à Saúde Mental, tais como a luta antimanicomial, clínica ampliada, entre outros, o processo de humanização e desinstitucionalização das medidas de segurança também se estabeleceu nessa medida. E isso apoia a ideia de que o sujeito autor de um delito e acometido por doença mental necessita de intervenções terapêuticas que visem a possibilidade de reinserção social, da mesma forma que o autor imputável de determinado delito necessita de intervenção estatal que vise uma possível reeducação e ressocialização. De certo, a prática é extremamente mais complexa do que a formulação de proposições teóricas acerca do problema, mas há a necessidade de se pensar novas formas de proceder em ambos os casos.

Em regresso aos casos onde o autor do delito tenha sido diagnóstico com algum dos subtipos da esquizofrenia, há que se levar em consideração o caráter crônico-evolutivo da doença para a formulação de um efetivo tratamento implementado pelas medidas de segurança. Como foi possível compreender desde o primeiro capítulo deste estudo, o espectro esquizofrênico, na maioria de suas manifestações, possui caráter progressivo e requer um olhar amplo e minucioso acerca de todo o funcionamento psíquico do indivíduo (aspectos afetivos, cognitivos e morais) e de suas possibilidades de reinserção e de cessação de possível periculosidade. Tratando-se ainda do período de latência da esquizofrenia, Oliveira (2006, p.38) salienta que:

Considerando que no período médico-legal da esquizofrenia, a doença já está instalada, com defeitos no psiquismo, deve-se optar sempre pela inimputabilidade, com reclusão e tratamento do indivíduo. Tal medida visa tanto a proteção da sociedade, que certamente está ameaçada se em contato com tais indivíduos, como também a proteção do doente. Este deverá receber tratamento adequado visando a ser reintegrado em seu ambiente da melhor maneira possível, sem que ponha em risco doença ou ofereça risco aos demais.

Em relação ao postulado acima, não convém advogar pela exclusividade da inimputabilidade nos casos de infratores portadores da doença mental, mas sim pela preferência de execução de medidas de segurança em relação aos infratores esquizofrênicos, sejam eles completamente inimputáveis ou semi-imputáveis, já que o que se constitui neste empreendimento jurídico é a intervenção estatal em um viés de prevenção e de proteção social e do doente. O tratamento através de tais medidas garante a atenção à dignidade da pessoa humana, assim como intenta a manutenção da ordem e da manutenção dos direitos dos cidadãos, além de humanizar o entendimento em relação à não-segregação e a reinserção social.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista tudo o que foi exposto neste estudo, conclui-se que a complexidade do transtorno esquizofrênico implica à necessidade de maior inclinação em relação aos autores de delitos por ele acometidos. É possível ver que a doença não se manifesta apenas na eclosão dos surtos psicóticos, mas sim em toda a vivência do doente, desde o início dos estágios prodrômicos (período de latência) até as fases pós-surto, que trazem relevantes prejuízos cognitivos, morais e funcionais (comportamentais) ao enfermo. A globalidade do transtorno é dos aspectos essenciais para o entendimento das conclusões do presente tratado, pois é o que estabelece as maiores dificuldades no contexto da perícia psicológica para aferição da capacidade criminal e da responsabilidade penal do indivíduo, assim como também dita as prováveis medidas interventivas do estado em relação ao sujeito (medidas de segurança), tendo em vista a necessidade de uma dupla via de proteção (sujeito-sociedade e sociedade-sujeito).

Em relação aos procedimentos de perícia realizados, ficou clara também a extrema de dificuldade de se estabelecer o nível de discernimento e de autodeterminação do indivíduo infrator no momento do ato delitivo. Viu-se que, na maioria dos casos, os processos penais (momento em que são requeridas e realizadas as perícias) acontecem vários meses ou anos após o acontecimento, dificultando a ação do perito (seja o psicólogo ou psiquiatra), pois é exigida uma avaliação retrospectiva, sendo necessárias informações que transcendem às normalmente colhidas através dos instrumentos de avaliação psicológica (tais como relatórios policiais, relatos de terceiros, provas interdisciplinares, entre outras).

Como mais um fator de dificuldade, coloca-se a escassez de instrumentos específicos para a avaliação forense. Isso faz com que o profissional perito geralmente opte por instrumentos de avaliação clínica (na maioria dos casos, as entrevistas semiestruturadas e os instrumentos projetivos), realizando possíveis adaptações ao contexto forense, para a aferição da capacidade criminal e responsabilidade penal dos indivíduos. Vê-se que há uma necessidade de adaptação e de acesso à informações e dados que fogem à atividade técnica-científica de sua prática. Destarte, exige-se do profissional perito (enfatizando-se aqui o perito psicólogo) um imenso empreendimento a fim de responder às questões judiciais a ele demandadas, de forma clara, objetiva, ética e mais próxima possível da realidade.

Em relação às possíveis conclusões realizadas após a perícia psicológica para aferição da capacidade de discernimento e autodeterminação do sujeito, conclui-se que, existindo o diagnóstico claro e conciso de esquizofrenia, deve-se optar pela não-plenitude da responsabilidade penal do acusado – seja através da inimputabilidade ou semi-imputabilidade – pois os prejuízos causados por este transtorno à globalidade do funcionamento psíquico do enfermo possuem um caráter crônico-evolutivo. Ou seja, uma vez esquizofrênico, o indivíduo passará a ter prejuízos sérios nos âmbitos sensoperceptivo, cognitivos, afetivos, do juízo de realidade e de seu contato com o mundo externo, da volição, além dos aspectos comportamentais, que serão determinados qualitativamente por todos os anteriores.

Destarte, mostra-se indispensável a compreensão nosológica do quadro e do indivíduo, em suas vivências, para que seja tomada a providência judicial mais adequada e digna, exigindo-se das Cortes, um funcionamento que preze pela dignidade da pessoa humana, da individualização da pena (ou medida de segurança) além da atenção à manutenção da ordem social. Dessa forma, o acometido pela esquizofrenia que, porventura, cometer atos delituosos, será contemplado juridicamente de forma a buscar o restabelecimento de sua saúde mental, além da reinserção ao seio da sociedade, com diminuídos riscos de reincidência e inadequação social.

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Publicado por: Renato Peixoto Costa

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