Aspectos Positivos e Negativos da Avaliação de Impacto Ambiental - AIA

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1. Aspectos Positivos

Todos os empreendimentos, sejam eles quais forem, estão instalados num determinado espaço geográfico compartilhando com fauna e flora locais as atividades econômicas produzidas por eles. A este espaço geográfico, pode-se dar o nome de território, bioma ou domínio morfoclimático a depender do tipo de análise e contexto de quem o analisa. Para Avaliação de Impactos Ambientais o mais adequado para nomear o local de instalação de empreendimento é território, pois, no caso brasileiro, é necessária a intervenção estatal para dizer como as empresas deverão cuidar para não poluir ou mitigar os efeitos da poluição provocados por atividades realizadas neste espaço geográfico. Para SANTOS.M (2001) a existência de um país supõe um território. E é neste território onde as empresas contribuirão com o crescimento do país. De acordo com Moraes (1989) o trabalho social que qualifica um espaço, pode ser chamado de território. Os empreendimentos entram nesta definição, pois são os responsáveis pela modificação da paisagem com objetivo de produzir algo seja com recursos naturais deste local ou utilizando o espaço de instalação como meio para produção. Finalmente, ainda SANTOS.M (1996) destaca território como “o suporte de redes que transportam regras e normas utilitárias, parciais, parcializadas, egoísticas, as verticalidades, enquanto as horizontalidades hoje enfraquecidas são obrigadas, com suas forças limitadas, a levar em conta a totalidade dos atores”. O exemplo brasileiro se parece mais com a última definição de Milton Santos em sua obra “O retorno do território” de 1996 por possuir os seguintes aspectos avaliados por este autor como positivos para AIA:

1. A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) instituída a partir da Lei n° 6938/1981 coloca o Brasil na vanguarda da proteção ambiental, através de todo arcabouço teórico e estrutura, também visa o desenvolvimento sustentável como define o artigo 4° em seu inciso I:

1.1. “I - À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a   preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;”

1.2. A AIA é um instrumento da PNMA como informa o art.9° inciso III desta lei.

Por ser instrumento da PNMA, todo empreendimento necessita realizá-la, desde que seja necessário segundo critérios aplicáveis àquela atividade. A partir disso, haverá engajamento entre Estado e empresas na preservação ao Meio Ambiente e ao crescimento econômico.

2. A Constituição Federal de 1988 possui um artigo inteiro dedicado à Preservação Ambiental e ao Desenvolvimento Sustentável, tema construído na ONU desde a década de 60 do século XX. Segue art. 225:

2.1 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

A presença em Carta Magna confere força de lei e coloca a AIA como um dos pilares centrais jurídicos do país.

3. A resolução CONAMA 237 de 19/12/1997 no Artigo 1° Inciso I define o conceito de Licenciamento Ambiental:

3.1 “I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;” CONAMA faz parte do SISNAMA que é estrutura da PNMA, portanto possui força de Lei.

É notória a preocupação do Estado brasileiro na proteção ao meio ambiente e em como utilizar de recursos naturais para desenvolvimento econômico, uma vez que ele institui ferramentas e procedimentos para regulação e fiscalização de empreendimentos cujas atividades são potencialmente poluidoras.

4. Interessante verificar no inciso I do art. 1° da resolução CONAMA 237/97 a frase “licencia a localização (...)”. Isto na prática quer dizer gestão territorial, pois para elaboração do EIA (Estudos de Impactos Ambientais) são feitos diagnósticos de meio físico, meio biótico e meio antrópico formando um arcabouço teórico de informações elaboradas a partir de equipe multidisciplinar. O uso destes dados não deve limitar-se somente ao processo de licenciamento, pode municiar gestores públicos na prevenção de desastres naturais em determinada área, por exemplo. Também é capaz de alimentar os repositórios acadêmicos das universidades e expandir o conhecimento geográfico, geológico, biológico e cultural da região pretendida pelo empreendimento.

5. Para SANTIAGO.T et al, 2015 a AIA trouxe benefícios como criação de espaços para discussão dos impactos provocados pelos empreendimentos no momento do projeto, o que não ocorria antes da criação do instrumento no PNMA. O engajamento das equipes neste tema pode ser o início do melhoramento dos processos de avaliação e licenciamento ambientais a partir do meio corporativo.

2. Aspectos Negativos

A legislação brasileira possui dispositivos com previsibilidade às atividades potencialmente poluidoras como a PNMA (Lei 6938/81) e um artigo na Constituição Federal (225). Então por que ainda se verifica tantos impactos ao meio ambiente como observado recentemente por grades empresas públicas ou privadas? Recentemente em São Paulo, uma obra executada pela empresa espanhola Acciona para construção de uma linha de transporte metropolitano sobre trilhos, provocou a ruptura de um emissário inundando um poço com material proveniente de esgotamento doméstico cujo destino seria uma ETE da Sabesp. Também provocou a queda de uma parte da pista da avenida marginal Tietê. Como ainda estava em execução da obra, a CETESB (agência estadual responsável por emissão de licenças ambientais) emitiu a Licença de Instalação do empreendimento. No material de estudos da disciplina AIA da FGV, os professores Andreoli. C e Donha. A dizem que a “Licença de Instalação ou a Licença de Operação, de acordo com a etapa da execução, estarão obrigatoriamente vinculadas ao detalhamento das medidas mitigadoras e compensatórias propostas no EIA, na forma de projetos específicos”. Para execução de obras metropolitanas (Metrô) a CETESB possui um manual explicitando as condições necessárias para execução do EIA/RIMA intitulado: “Manual para elaboração de estudos ambientais com AIA” onde na página 35, subtítulo 4.2 ‘Transporte Metropolitanos’, define o que é transporte metropolitano e solicita os documentos necessários para iniciar a solicitação da AIA. Para o subtítulo 7.2 deste manual ‘Potenciais Impactos Ambientais Metropolitanos’ há um item a ser verificado cujo subtítulo é ‘Impactos na Etapa de Implantação’ (SÃO PAULO. CETESB p.140) especificando “Interferências em infraestruturas e serviços públicos”. Não há conclusão, porém, da real causa deste impacto ambiental causado em meio antrópico. Por outro lado, é possível concluir a ineficiência do diagnóstico ambiental – meio antrópico neste acidente, uma vez que parte da cidade foi afetada seja no tráfego de veículos em uma das principais avenidas, seja no atraso de obra viária importante para a capital paulista, além da visível contaminação do solo por esgoto. Outra questão é a demora na emissão do Licenciamento Ambiental. Reportagem do Canal Rural (2016) informa ser esta uma das maiores reclamações do setor agropecuário. De fato, o art. 14 da Resolução CONAMA 237/1997 estipula “prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO)”. Continua, “se há EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses”. (BRASIL. CONAMA, 1997). Enquanto não sai a licença, como ficam os rendimentos do empreendedor? Caso seja um pequeno produtor que dependa dessa licença para trabalhar, este tempo se torna inviável. Mesmo possuindo prazos longos para efetivação da AIA, o processo não garante eficiência na proteção ambiental, como preconizam a PNMA e o art. 225 da CF. Pois o monitoramento ambiental é deficitário, visto os acidentes ocorridos nas barragens de rejeitos da Vale em MG. Os programas estão claros no EIA, porém não é clara a forma de fiscalização por parte do 4 poder público. Há ainda a problemática do vínculo direto entre empreendedor e as consultorias para elaboração de EIA/RIMA, onde tais estudos e os respectivos relatórios são comercializados sendo tendenciosos e que possam facilitar a concessão de licenças, como afirmam SANTIAGO.T et al, 2015 apud VULCANIS, 2010.

3. Propostas para aprimoramento do Instrumento

SANTIAGO.T et al, 2015 propõem a implementação da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) por apresentar maior flexibilidade e tempo reduzido para avaliação em relação a AIA. Ainda segundo os autores, o procedimento AAE integra de forma mais consolidada as dimensões econômicas, sociais e ambientais. Portanto seria mais adequado aos empreendedores e ao país de forma geral. A redução do tempo para concessão das licenças e/ou alternativas possíveis para andamento do projeto enquanto a licença não é concedida, devem entrar em discussão para melhoria do instrumento AIA da PNMA. Disponibilização dos EIAs para as universidades com objetivos acadêmicos. Uma obra para expansão do Metrô, por exemplo, produz um grande inventário geológico de determinada região capaz de promover as potencialidades locais para outros fins que não o de transportes. Utilização dos EIAs na construção de cartas de suscetibilidade. Como no exemplo anterior, obras de expansão metroviárias realizam investigações geológicas, geomorfológicas, pedológicas e culturais como forma de obtenção das LP, LI e LO. Os mapas construídos para o EIA possuem riqueza de pesquisa de campo em caráter multidisciplinar que podem contribuir na prevenção a desastres socioambientais com a construção destas cartas com fim de identificar áreas vulneráveis.

4. Conclusão

Levando em consideração esses aspectos, o instrumento AIA ainda não possui a eficiência necessária para os impactos ambientais causados por atividades econômicas. É importante ressaltar o tempo de vigência deste instrumento criado a partir da resolução CONAMA n°1/1986 (BRASIL.CONAMA, 1986) de apenas 36 anos a ser aplicado num país cujo território ultrapassa os 8,5 milhões de km² (BRASIL.IBGE, 2021) em modelo de República Federativa (BRASIL. CF, 1988) onde cada ente federativo possui competência para seu território (BRASIL. CF, 1988). Entretanto, o instrumento objeto deste trabalho, confere ao Brasil status de país preocupado com o tripé da sustentabilidade (ESG) por possuir, em seu ordenamento jurídico, dispositivos com previsibilidade ao impacto ambiental e fiscalização aos empreendimentos garantindo, de certa forma, segurança jurídica para desenvolvimento econômico, social e ambiental. Mesmo que ainda a eficácia deste instrumento seja questionável, dada a existência de poluição por empresas ao meio ambiente, demora em concessão de licenças e os vícios administrativos, ainda é o melhor meio disponível para produzir com impacto ambiental controlado ou mitigado. Finalmente, o tempo de aprimoramento e o engajamento da sociedade com o Estado seja por meio das universidades, como este curso, seja por meio das empresas através da mudança de comportamento provocada pela elaboração obrigatória da AIA em seus empregados, pode produzir um instrumento que melhor atenda as demandas urgentes Ambiental, Social e Econômicas.

5. Referências Bibliográficas

• SANTOS, Milton. “O retorno do território”. In: SANTOS, Milton. et alli (orgs) Território, Globalização e Fragmentação. Editora Hucitec. São Paulo, 1996. p. 19;

• SANTOS, Milton. “A questão: o uso do território” In: SANTOS, Milton e SILVEIRA, M. L. O Brasil território e sociedade no início do século XXI. Editora Record. São Paulo. 2001. p.19.;

• MORAES, Carlos Robert. Território. 1989;

• CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Manual para Elaboração de Estudos para o Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental. Disponível em: Manual para Elaboração de Estudos para o Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental – Licenciamento Ambiental (cetesb.sp.gov.br);

• Andreoli. C.V e Donha. A.G , 2022. Avaliação de Impactos Ambientais. Apostila da disciplina. Pós-Graduação em Meio Ambiente e Sustentabilidade FGV Online – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, s.d;

• Constituição da República Federativa do Brasil. 29° edição. São Paulo: Editora Edipro, 2020; • BRASIL. PNMA Lei 6938 de 1981; • BRASIL. Resolução CONAMA 237/97;

• BRASIL. IBGE. Área territorial do Brasil. Disponível em: IBGE apresenta nova área territorial brasileira: 8.515.767,049 km² | Agência de Notícias; 6

• Canal Rural. Setor reclama de demora no licenciamento ambiental. Disponível em: Setor reclama de demora no licenciamento ambiental - Canal Rural;

• SANTIAGO.T et al, 2015. A EFICÁCIA DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS NO BRASIL. Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais, Aquidabã, v.6, n.2, Jun, Jul, Ago, Set, Out, Nov 2015. DOI: 10.6008/SPC2179-6858.2015.002.0003


Publicado por: Antoni Giuliano Silva Carneiro

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