A IMPORTÂNCIA DO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. OBJETIVO
- 3.1 OBJETIVO GERAL
- 3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- 4. JUSTIFICATIVA
- 5. REFERENCIAL TEÓRICO
- 5.1 ACIDENTE DE TRABALHO, O QUE É?
- 5.2 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- 5.3 AUXÍLIO DOENÇA E DIA DO ACIDENTE
- 5.4 CUSTO DO ACIDENTE DE TRABALHO
- 5.5 FATORES QUE INFLUENCIAM O ACIDENTE DE TRABALHO
- 5.6 RISCOS GERAIS DE ACIDENTES E SEU CONTROLE
- 5.7 FONTES GERADORAS DE POSSÍVEIS ACIDENTES DE TRABALHO
- 5.8 RISCOS DE DOENÇAS DO TRABALHO
- 5.9 DOENÇAS OCUPACIONAIS
- 5.10 RISCOS ERGONÔMICOS DE ACORDO COM A FUNÇÃO
- 5.11 RICOS POR FUNÇÃO – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)
- 5.12 ÁREA DE ESTUDO
- 5.13 MATERIAIS E MÉTODOS
- 6. RESULTADOS E DISCUSSÃO
- 7. CONCLUSÃO
- 8. REFERÊNCIAS
- 9. ANEXOS
- 9.1 ANEXO I
- 10. APÊNDICES
- 10.1 QUESTIONÁRIO
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1. RESUMO
Os Equipamentos de Proteção Individual ganharam destaque na Construção Civil já que inúmeros acidentes são prevenidos através do uso diário dos mesmos, porém mesmo o trabalhador tendo a ciência da importância deles ainda há uma resistência para seu uso. Esta pesquisa teve o objetivo de identificar se os trabalhadores da Construção Civil da cidade de João Pinheiro estão fazendo o uso correto do EPI através de visitas realizadas no local de trabalho. Foram entrevistados 21 empregados que responderam questionário com 18 perguntas. Através de suas respostas foi possível definir o perfil do trabalhador, quais os EPI’s usados diariamente e relatar os acidentes de trabalho já ocorridos com cada entrevistado podendo avaliar se o EPI seria eficaz para evitar tal transtorno. Foi possível definir que os trabalhadores fazem o uso correto dos EPI’s e que a empresa é rigorosa em relação ao uso. Apesar da importância, alguns trabalhadores revelaram que se não fosse obrigatório não usariam o EPI.
Palavras-chaves: Construção civil; Equipamento de Proteção Individual; Acidentes;
ABSTRACT
The Personal Protective Equipment in the Civil Construction gained detach since many accidents are prevented through daily use, even though the worker having the science of their importance there is still a resistance to use it. This research have the objective to identify if workers of Civil Construction of the city João Pinheiro are doing the correct use of PPE through visits in the workplace. Were interviewed 21 workers that answers a questionnaire containing 18 questions. Through their answers was possible to define the profile of the worker, which PPE used daily and report workplace accidents have occurred with each interviewed could evaluate whether the EPI would be effective to prevent such disorder. Was possible to define which workers make the correct use of PPE and that the company is strict regarding usage. Despite its importance, few workers have revealed that if not required they would not use the PPE.
Keywords: Civil Construction; Personal Protective Equipment; Accidents.
2. INTRODUÇÃO
Cada vez mais a segurança no trabalho é uma colocação empresarial que tem importância e exigência. Ainda com todo o avanço tecnológico, as atividades exercidas nesta área abrangem certo grau de insegurança para os trabalhadores, que concretizam suas atividades laborais em lugar arriscado. Desta forma, as empresas necessitam tornar mínimos os riscos a que estão sujeitos seus funcionários, já que a falta de um eficaz sistema de segurança causa problemas de pequena produtividade, baixa qualidade dos produtos e/ou serviços e o acréscimo de custos, sendo, que o acontecimento de um acidente de trabalho implica em sérios prejuízos.
A finalidade da escolha do tema se dá pela suma importância e ênfase que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s) vem ganhando na construção civil, podendo-se analisar um desenvolvimento expressivo nos últimos anos tanto de conscientização por parte do empregador, assim como dos empregados, este acontecimento deve-se o destaque nas normas técnicas e suas obrigações legais, além dos elevados índices de acidentes no trabalho, acontecimento que virou tema de discussões em reuniões e canteiros de obras.
As indústrias, empresas e organizações são obrigadas a fornecerem os EPI’s, assim como orientações e treinamentos a respeito de seu uso adequado, e competem a elas a inspeção, obrigando legalmente o uso dos equipamentos, até mesmo recorrendo a recisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador nas ocorrências de constatação de resistência ao uso (BRASIL, 1943, p. 02).
O desenvolvimento não se deu somente pela conscientização do uso de EPI’s, mas também pelo investimento na tecnologia empregada na ampliação dos equipamentos, que vem se superando na tentativa de trazer qualidade, proteção e conforto, o qual nas décadas antecedentes era causa de queixas por parte dos trabalhadores e justificativa para o não uso.
Ao serviço de segurança caberá a realização de inspeções periódicas nos canteiros de obra, a fim de verificar o cumprimento das determinações legais, o estado de conservação dos equipamentos de proteção individual e coletivo, assim como a observância dos regulamentos pré-estabelecidos (FUNDACENTRO, 19[ ], p. 1638).
O valor científico se deu na conscientização das organizações que contribuem expressivamente para impedir acidentes, tal conscientização está induzindo as organizações a investirem mais no item segurança, uma vez que acidentes no trabalho ocasionam custos diretos e indiretos, levando as organizações a apresentarem prejuízo e ainda a paralisação da obra, se confirmada ausência de segurança de seus funcionários.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (BRASIL, 1978, p.118).
Fica a cargo do fabricante ou importador de EPI’s requerer a emissão do CA e posteriormente sua renovação quando vencido e requerer um novo caso ocorra alguma mudança nas especificações.
Primeiramente vamos relatar sobre o que é o acidente do trabalho e os custos gerados para a empresa quando o mesmo acontece. Logo após abordar os riscos gerais de acidentes de trabalho e seu controle, seus riscos e fontes geradoras. Por fim, a conclusão da pesquisa na qual se aborda acerca dos resultados obtidos durante a elaboração do trabalho e pesquisa de campo.
3. OBJETIVO
3.1. OBJETIVO GERAL
Verificar se os Equipamentos de Proteção Individual estão sendo usados corretamente pelos trabalhadores em duas obras de empresas distintas na cidade de João Pinheiro/MG.
3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Identificar o perfil do trabalhador de duas obras na cidade de João Pinheiro/MG;
Descrever os tipos de Equipamentos de Proteção Individual utilizados pelos trabalhadores de duas obras de João Pinheiro/MG;
Analisar a importância do uso dos Equipamentos de Proteção Individual para prevenção dos riscos em duas obras na cidade de João Pinheiro/MG.
4. JUSTIFICATIVA
O uso do Equipamento de Segurança Individual vem ganhando grande destaque dentro da construção civil, pois a segurança e a saúde do trabalhador são prioridades.
A empresa necessita fornecer o kit de proteção individual sem custos ao empregado que fica responsável pelos cuidados com os equipamentos como conservação, limpeza e guarda. O empregador ainda deverá prover um treinamento a respeito do uso adequado dos equipamentos, evitando assim, que os funcionários trabalhem sem proteção e garantindo seu uso correto.
Partindo destes conhecimentos, busca-se avaliar quais são os equipamentos indispensáveis para cada operário, pois para cada função exercida é necessário um EPI específico para a execução da atividade em segurança, lembrando que tanto o empregado quanto o empregador devem seguir o que descreve em leis e normas existentes.
Tendo em vista que os gastos em relação à compra, manutenção e treinamentos relacionados aos EPI’s são relativamente baixos ao se comparar com o seu benefício, pois o mesmo resguarda e projeto o empregado evitando acidentes de trabalho e consequentemente evitando grandes custos para a empresa com tais acidentes e também danos e sequelas temporárias e/ou permanentes ao trabalhador.
Lembrando que ainda há trabalhadores que resistem ao uso apesar de saberem a funcionalidade do EPI, portando é importante que a empresa seja rigorosa em relação ao uso dos equipamentos necessários.
5. REFERENCIAL TEÓRICO
Em 1919, no Brasil, começou a preocupação referente à segurança no trabalho, pois inúmeros acidentes ocorridos fizeram com que o homem começasse a dar atenção maior para a segurança e saúde do trabalhador. Tais Acidentes atrasavam a produção e ainda causavam sérios danos ao trabalhador, alguns podendo até causar a morte.
A Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943) publicou o Decreto Lei nº 5452 de 1° de Maio de 1943 na qual o Capítulo V fala sobre a Segurança e a Medicina do Trabalho, mais especificamente no Art. 60 rege a obrigatoriedade do empregador fornecer o EPI ao empregado.
Posteriormente em Dezembro de 1997 surge a Lei nº 6.514 (BRASIL, 1997) que vem para alterar o Capítulo V da Lei nº 5452 e logo após sendo regulamentada pelas NR’s através da portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978.
De acordo com a NR 6 a empresa tem a obrigação a fornecer aos operários, gratuitamente, EPI apropriado ao risco e em perfeitas condições de uso. Determina ainda, que compete aos empregados utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual, do mesmo modo como os demais elementos dedicados à sua segurança.
A batalha do homem contra os acidentes apresenta um aspecto notável. Aparentemente, ele dispõe de recursos mais do que suficientes para evitá-los, pois o progresso científico e tecnológico criou métodos e dispositivos altamente sofisticados em vários campos da atuação humana, inclusive na prevenção de acidentes. Entretanto, o objetivo principal não tem sido atingido satisfatoriamente e assistimos perplexos e inermes, a perdas de vidas e de integridade física. E, mais notável ainda, a quase totalidade das causas dos acidentes tem sido atribuída a fatores humanos, ou seja, ao próprio homem (CARDELLA, 1999, p.23).
Caracteriza-se como Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo produto ou dispositivo individual usado pelo trabalhador, com o propósito de proteger dos riscos capazes de ameaçar a saúde e a segurança no trabalho. Por outro lado o Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele que possui múltiplos dispositivos, que esteja associado a proteção contra um ou mais riscos que possam acontecer ao mesmo tempo e que sejam capazes de ameaçar a saúde e a segurança no trabalho.
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho (BRASIL, 1978, p. 118).
Os EPI’s precisam ser adquiridos, guardados e distribuídos com critério e sob controle, seja de Serviço de Segurança, seja de outro setor responsável. A conservação dos EPI’s é mais um ponto chave para a segurança do funcionário e para a economia da empresa. A mesma pode cobrar do empregado o valor correspondente do EPI danificado, perdido ou desviado propositadamente. Os equipamentos de proteção individual (EPI), só podem ser usados se possuírem gravado no produto o número de CA (Certificado de Aprovação) provido pelo Ministério do Trabalho.
5.1. ACIDENTE DE TRABALHO, O QUE É?
Primeiramente, é necessário relatar o que é o Acidente de Trabalho e como este poderá ser provocado. A palavra acidente é derivada do latim e pode ser concebida como:
(...) é qualquer fato inesperado e indesejado que interrompe o andamento normal de um acontecimento, causando naquele que sofre essa ação um determinado dano, seja integridade física ou ao patrimônio ou a ambos. Geralmente é originado por fatores ambientais, sociais, instrumentais, humanos, etc (BARSANO; BARBOSA, 2014, p.63).
Observa-se que o acidente de trabalho é aquele causado no ambiente laboral do sujeito, que poderá ocasionar um dano a sua integridade física ou ao seu patrimônio. Vale ressaltar, que esta modalidade de acidente, via de regra, é originada a partir de fatores oriundos do ambiente, assim como fatores sociais e até mesmo humanos, conforme já mencionado acima.
Acidente de trabalho é, portanto, um evento que não se deseja, é algo que surge inesperadamente. Esclarece-se que uma das principais características que se apega ao acidente de trabalho é a promoção de lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte.
Importante ainda descrever que a Lei 8.212/91, que trata acerca do Sistema Previdenciário Brasileiro, vem nos informar e conceituar o acidente de Trabalho em seu art.19 como sendo:
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda da redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho (BRASIL, 1991, p. 54).
O acidente de trabalho pode ser também estendido à doença profissional, ou seja, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante, e também a doença do trabalho, que é aquela adquirida em função de condições especiais.
Enquanto as doenças profissionais (acidente de trabalho) decorrem de risco da atividade exercida, as do trabalho têm como causa o risco indireto. Vale dizer, novamente que o acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre lesão corporal, perturbação ou doença no local e durante o trabalho.
As causas e consequências dos acidentes de trabalho decorrem geralmente da exposição do indivíduo aos riscos que envolvam objetos, substâncias químicas, entre outros. Já as doenças ocupacionais têm variadas causas como, por exemplo: movimentos repetitivos, cargas excessivas. O acidente de trabalho será caracterizado pela perícia médica do INSS, ficando a seu encargo identificar o nexo entre o trabalho e o agravo.
Figura 1 – Acidente no Ambiente de Trabalho
Fonte: http://www.ufrrj.br
Uma boa diferenciação sobre o que vem a ser as doenças ocupacionais pode ser citada a seguir:
Muitos bancários, digitadores e operadores de telemarketing constantemente sofrem com este tipo de doença. As doenças mais comuns são as de pele e respiratórias que constantemente atingem trabalhadores que são expostos a agentes biológicos, químicos e físicos, sem a devida precaução. Outro tipo de doença ocupacional muito comum é a pulmonar, como o câncer de traqueia e asma, que são causadas pela inalação de partículas maléficas a saúde. Essas substâncias consideradas nocivas são absorvidas pelo pulmão, o que compromete muito a saúde e funcionamento do mesmo (OLIVEIRA, 2008, p. 23).
Uma vez reconhecido o nexo pela perícia médica do INSS e consequentemente a incapacidade para o trabalho, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Na visão de Gomes (2012, p.339), o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, dentro e fora da empresa. Importante destacar que o acidente de trabalho pode ocorrer ainda durante os intervalos para refeições, conforme podemos observar a seguir:
Também se considera acidente do trabalho a situação em que o empregado, durante os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas realizadas no local de trabalho ou durante este, venha acidentar-se (BARSANO; BARBOSA, 2014, p.68).
Essa afirmação pode ser confirmada pelo teor do art. 21 da Lei 8.313/91 (BRASIL, 1991) que nos períodos considerados para as refeições, o empregado é considerado no exercício do trabalho, diante disso caso esteja em horário de almoço ou qualquer outro intervalo o mesmo poderá sofrer um acidente de trabalho.
5.2. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho. Essa comunicação é feita pela Empresa à Previdência Social e deverá ser feita dentro do prazo legal, independente de ter havido ou não o afastamento.
Conforme Barsano e Barbosa (2014, p.69) “o CAT é uma obrigação do empregador e, além disso, também serve para fins estatísticos”. O Manual de Instruções para o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho tem por objetivo principal assegurar o seu correto preenchimento para a Previdência Social, uma vez que permite com que os profissionais tenham maior facilidade para análise.
A determinação prevista nos artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 (BRASIL, 1991) a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao dia da ocorrência, e em caso de morte essa comunicação deverá ser imediata à autoridade competente.
5.3. AUXÍLIO DOENÇA E DIA DO ACIDENTE
O auxílio doença possui embasamento na Lei 8.213/91 (BRASIL, 1991). Segundo o que dispõe a legislação vigente, o auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de quinze dias.
O referido auxílio não será devido a quem se ingressa no regime da Previdência Social já portando algum tipo de doença ou de lesão.
Auxílio-acidente: se após a consolidação das lesões, o segurado ficar com sequelas que reduzem sua capacidade para o seu trabalho habitual terá direito a receber este benefício, que se trata de uma indenização, paga todo mês no valor de 50% do salário de benefício, que cessará com o óbito e não se cumula com qualquer modalidade de aposentadoria. Será devido após cessar o auxílio-doença acidentário, podendo o segurado receber cumulativamente outros benefícios, exceto de aposentadoria, bem como de retornar ao trabalho.
O dia do acidente será considerado, no caso de doença profissional ou do trabalho a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico.
5.4. CUSTO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Os acidentes de trabalho causam diversos custos para a empresa, os mesmos podem ser classificados como diretos e indiretos conhecidos também como segurados e não segurados.
Neste caso o custo direto (segurado), um exemplo seria o recolhimento mensal da Previdência Social, que após o acidente pode ser acionada para beneficiar e ajudar o empregado.
Em relação ao custo indireto (não segurado) se encaixam diversas despesas, que devem ser relacionadas com o tipo do acidente, pois cada um tem sua peculiaridade distinta, os principais são:
-
Salário do trabalhador nos quinze primeiros dias após o acidente;
-
Transporte e assistência médica de urgência;
-
Prejuízos ao conceito e à imagem da empresa;
-
Perícias trabalhistas;
-
Multas e encargos contratuais;
-
Contratação e treinamento de substituto;
-
Despesas decorrentes da substituição ou manutenção de peça e/ou equipamento danificado;
-
Indenização ao trabalhador ou a família do mesmo.
5.5. FATORES QUE INFLUENCIAM O ACIDENTE DE TRABALHO
O ambiente de trabalho de cada pessoa deve ser considerado como um dos locais mais importantes para a vida de cada trabalhador. Segundo nos informa Barsano e Barbosa (2014, p.51) “o ambiente de trabalho é o local onde o trabalhador passa a maior parte de seu tempo, chegando a totalizar mais de quinze horas por dia”.
Portanto, o ambiente de trabalho de cada pessoa merece uma atenção especial. Os profissionais que se envolvem com estudos acerca do ambiente de trabalho devem considerar diversos fatores causadores dia-a-dia dos acidentes laborais.
O interesse com o meio ambiente do trabalho teve origem com o desenvolvimento econômico da indústria e do Estado, para atender as necessidades da sociedade, fenômeno ocorrido no início da segunda metade do século XVIII, não sendo possível precisar essa data. A Revolução Industrial teve como consequência significativa degradação nos ambientes de trabalho, diante das práticas violentas do capitalismo, que se preocupava em atender a produção em massa.
Com isso, prescreve Fiorillo (2009, p. 390) que:
A preocupação com o meio ambiente passou a existir com o surgimento das sociedades de massa, fenômeno observado no início da segunda metade do século XVIII, não havendo, quanto à data, limites precisos fixados pelos historiadores. O crescimento econômico, se por um lado trazia o desenvolvimento da indústria e do próprio Estado, por outro lado cuidou de provocar a degradação do meio ante práticas selvagens do capitalismo, preocupado em produzir em grande escala sem atentar para a preservação da qualidade de vida.
Com a Constituição de 1988 (BRASIL, 1988) a proteção à saúde do trabalhador, foi elevada à condição de direito fundamental, sendo feita em dois momentos: proteção imediata (art. 200, VII) e a proteção mediata (art. 225, caput, IV, VI e, § 3º). Levando em consideração também, as diversas passagens dos artigos 5ª e 7º, ambos da Carta Magna de 1988, que remetem a proteção ao meio ambiente, bem como o artigo 1º, III, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 dispensa claramente ao meio ambiente do trabalho as tutelas imediata e mediata. Logo, dispõe os artigos 200, VIII e 7º, XXII, XXIII, respectivamente (BRASIL, 1988, p. 02):
Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
[...]
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de normas de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXII – redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Observa-se que os dispositivos acima mencionados, referem-se à tutela imediata prevista na Constituição Federal. A tutela mediata está no capítulo do art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1998, p. 08):
Art. 225 Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No que diz respeito ao tema enfocado, a maior tutela que se pretende resguardar é a que diz respeito à saúde da pessoa humana, é o que prescreve o art. 1º, III, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
5.6. RISCOS GERAIS DE ACIDENTES E SEU CONTROLE
As causas de um acidente de trabalho são na maioria dos casos muito complexas, entretanto, existem três fatores que de forma direta ou indireta atuam no desencadeamento de qualquer acidente, quais sejam: atos inseguros, condições de insegurança e fator pessoal de insegurança.
Os atos inseguros são definidos por atos voluntários ou involuntários do trabalhador, que por imprudência ou negligência acabam causando o acidente, como por exemplo: deixar de usar o capacete em local de há risco de queda de objetos.
Condição insegura é caracterizada pelo ambiente de trabalho, ou seja, o local onde o empregado exerce a sua função gera algum tipo de risco e o mesmo não possui influência na ocorrência do acidente, um exemplo que podemos citar é trabalhar muito próximos de máquinas e equipamentos.
Fator pessoal de insegurança é quando o empregado exerce suas tarefas laborais com más condições físicas, má vontade ou sem experiência necessária, um exemplo é: trabalhar embriagado.
O homem cria condições altamente perigosas ao introduzir avanços tecnológicos proporcionados pela visão cartesiana (elevadas velocidades, temperaturas, pressões) e, no controle dos riscos, utiliza em demasia, consciente ou inconscientemente, instrumentos subjetivos como “torcer para dar certo” e explicações tipo “foi fatalidade”, “deu azar” (CARDELLA, 1999, p.23).
O empregado se coloca em risco de diversas formas e uma delas é por não usar o EPI, porem fica a cargo do empregador fiscalizar e advertir sempre que necessário pois conforme a NR 6, é obrigação do funcionário o uso, as advertências com base na CLT que podem ser aplicadas para punir o empregado são:
1º - Advertência verbal;
2º - Advertência escrita;
3º - Suspensão;
4º - Demissão.
Os acidentes de trabalho continuam com um grande índice de ocorrência e segunda a uma estatística nacional a construção é considerada a quarta atividade com maior numero de acidentes fatais (BRASIL, 1996).
5.7. FONTES GERADORAS DE POSSÍVEIS ACIDENTES DE TRABALHO
Segundo a Organização Internacional do Trabalho, morrem mais de 1,1 milhão de pessoas no mundo vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças relacionadas ao mesmo. Com isso podemos observar que esse número é maior que a média de mortes anual provocadas por acidentes de trânsito que são mais de 999 mil referentes ao ano de 1999.
Através de um estudo feito pelo professor doutor Mendes e colaboradores (2001, p. 15) “foi possível identificar que máquinas e equipamentos obsoletos e inseguros são responsáveis por volta de 25% dos acidentes do trabalho grave e incapacitantes registrados no País”. A figura mostra algumas maquinas que podem causar acidentes de trabalho:
Figura 2: Máquinas que podem causar acidentes
Fonte: http://www.elxequipamentos.com.br
Tendo em vista que os equipamentos também fazem parte deste índice e por um pequeno descuido do empregado pode fazer com que o mesmo tenha grandes consequências. A figura mostra exemplos de alguns equipamentos relacionados a este assunto:
Figura 3: Equipamento e ferramentas que podem gerar acidentes
Fonte: http://www.muraldooeste.com
Outra grande fonte geradora de acidentes são os andaimes e as escadas e tais quedas na maioria das vezes a causa é a negligencia do trabalhador que deixa de usar o cinto. Na figura ele está representado:
Figura 4: Andaime, fonte geradora de acidentes
Fonte: http://www.masierodobrasil.com.br
Apesar da grande incidência de acidentes de trabalho, muitos deles poderiam ser evitados ou amenizados se houvesse total obediência as Normas Regulamentares e a Consolidação das Leis do Trabalho.
5.8. RISCOS DE DOENÇAS DO TRABALHO
Doenças do trabalho, conhecido também como doenças ocupacionais defini-se como toda moléstia causada pelo trabalho ou pelas condições do ambiente as quais os trabalhadores são expostos diariamente e a maioria dos empregados ignoram os sintomas dessas doenças que costumam aparecer após uma longa jornada de trabalho, chega a demorar até 20 anos para que o trabalhador reclame de algum sintoma.
Foi no século XVI que surgiram as primeiras relações entre trabalho e doença, mas foi apenas em 1700, no século XVIII, que se chamou atenção para as doenças profissionais, quando Bernardino Ramazzini, médico italiano, publicou o livro de Morbis Artificum Diatriba (“As Doenças dos Trabalhadores”). Nesse livro, ele descreve com extraordinária precisão para a época uma serie de doenças relacionadas com mais de 50 profissões diferentes. Em virtude disso, Bernardino Ramazzini foi cognominado o “Pai da Medicina do Trabalho” (BARSANO; BARBOSA, 2014, p.108).
Com a Revolução Industrial, surgiram diversas fabricas e os empregados tinham funções repetitivas que causavam as doenças ocupacionais e assim cada vez mais os empregados ganhavam mais atenção diante da medicina e a partir disto houve a procura por prevenção de tais doenças.
5.9. DOENÇAS OCUPACIONAIS
As doenças ocupacionais são definidas por estarem relacionadas ao trabalho e a atividade exercida pelo empregado como podemos melhor compreender abaixo:
São consideradas doenças ocupacionais aquelas que estão diretamente relacionadas à condição de trabalho desempenhada pelo profissional e até mesmo por situações pessoais do indivíduo que podem atrapalhar a atividade do dia a dia. Atualmente é cada vez maior a atenção com a saúde mental e física dos trabalhadores, e é por meio da prevenção que as empresas buscam diminuir as chamadas doenças ocupacionais (Santiago, 2014, p. 01).
A perda auditiva acontece após anos que o trabalhador que fica exposto diariamente a barulhos e ruídos superiores a 85 decibéis podem acabar tendo sua audição afetada e quando o trabalhador começa a perceber que sua audição já não é como antes ele está em um estágio bastante avançado da doença, cerca de 50% de sua capacidade auditiva foi perdida pela falta do uso de protetores auriculares e/ou programar trabalhos em turnos para que a exposição não fique tão excessiva, lembrando que a doença não tem cura, mas existem aparelhos auditivos que podem amenizar a situação.
A conjuntivite surge através da exposição do empregado a radiação ultravioleta ou infravermelha de máquinas de solda ou a luz solar e causa vermelhidão a ardor nos olhos daqueles que não usam óculos de proteção ou máscara para esta função.
O reumatismo engloba várias doenças que causam dor ou impedimento do bom funcionamento das articulações, músculos, tendões ou ossos, onde as mais conhecidas são artrite e artrose, que afetam cartilagens e articulações provocando dores, deformações e limitações. Esses sintomas se relacionam a exposição excessiva a umidade e pode ser prevenida através do uso de capas, botas e luvas de borracha.
A insolação e queimadura solar ocorrem quando o trabalhador fica por um longo período exposto ao sol e outras fontes de calor sem proteção podendo causar desidratação, tontura, dor de cabeça, falta de ar, bolhas, vermelhidão, náuseas, queimaduras e ate mesmo ser a principal culpada de outros tipos de doenças na pele. Pode-se prevenir usando capacete, calça, camisa de manga longa, bebendo bastante líquido, fazer uso de filtro solar, óculos escuros e optar por fazer trabalhos ao ar livre em horários que a radiação solar não seja intensa.
Através da exposição excessiva, sem o uso de máscara protetora, a poeiras sílica, livre e cristalina, em pequenas partículas, geradas por jateamento de área, lixamento de cerâmica, britagem de pedras, corte e polimento de granito, entre outras fontes, podem gerar a silicose.
A grande inalação desta poeira sílica livre e cristalina causa a fibrose pulmonar e a mesma é irreversível e mesmo que o empregado seja afastado da função a doença continuará em evolução podendo causar morte por insuficiência respiratória.
Seu controle médico é feito através de radiografias do tórax e se o trabalhador for afastado da função no estágio inicial da doença a evolução da mesma será lenta e dessa forma o empregado pode levar uma vida normal.
5.10. RISCOS ERGONÔMICOS DE ACORDO COM A FUNÇÃO
Através da Norma Regulamentadora NR 17 (BRASIL, 1978) que visa estabelecer adaptações psicofisiolígicas de acordo com cada trabalhador o que interfere diretamente na produção, segurança, conforto e desempenho do mesmo.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e as condições ambientais do posto de trabalho e a própria organização do trabalho (BARSANO; BARBOSA, 2014, p.198).
Fica a cargo do empregador avaliar se as condições ergonômicas estão de acordo com o perfil de cada trabalhador.
A figura relata alguns riscos ergonômicos e as consequências que os mesmos causam:
Figura 5: Riscos Ergonômicos
Fonte: Ferreira (2004).
5.11. RICOS POR FUNÇÃO – ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)
A Análise Preliminar de Risco é uma ferramenta utilizada para encontrar as fontes de riscos e assim criar a prevenção. A APR se trata de uma análise inicial e posteriormente cria medidas de proteção para eliminar ou neutralizar os acidentes de trabalho através do controle por meio de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC’s) e ou medidas administrativas de correção e finalmente por Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s). Como mostra a figura, podemos observar os principais riscos e suas respectivas medidas de proteção:
Figura 6: Análise Preliminar de Risco
Fonte: Nascimento, 2009. (Adaptada)
O empregado deve ser orientado e treinado para garantir que o uso do EPI seja feito de maneira adequada, confortável e segura de forma que ele possa desenvolver sua função com a proteção devida e assim evitando acidentes. O treinamento deve ser realizado de forma clara e bastante detalhado para que não haja desentendimento e fica a cargo do responsável pelo treinamento exemplificar como deve ser o uso correto de cada EPI de acordo com a função de cada empregado e explicar os riscos que os mesmos estão expostos com o objetivo de conscientiza-los e dessa forma fazendo com que o empregado coopere para reduzir ou eliminar os riscos.
Portanto o empregado deve cumprir as normas impostas em Lei e fazer o uso dos EPI’s e fica a cargo do empregador fiscalizar e advertir aquele que resistir ao uso, pois alguns empregados mesmo sabendo do risco que correm por diversas vezes ele é negligente e dispensa o EPI por conta própria.
METODOLOGIA
5.12. ÁREA DE ESTUDO
Este estudo foi realizado no município de João Pinheiro pertencente ao estado de Minas Gerais, anteriormente denominado Santana dos Alegres e desmembrado do município de Paracatu/MG em 1911, o mesmo se encontra localizado microrregião do Vale do Rio Paracatu, localizada na mesorregião Noroeste do Estado, tendo como bioma o cerrado, distante 335 quilômetros da Capital do País (Brasília) e 401 quilômetros da Capital do estado de Minas Gerais (Belo Horizonte). A figura ilustra a sua localização:
Figura 7: Localização da cidade de João Pinheiro/MG
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_Pinheiro
Segundo o IBGE o município possui área territorial de 10.727,471 km², em divisão territorial datada de 1-07-1983, o município é constituído de 7 distritos: João Pinheiro, Caatinga, Canabrava, Luizlândia, Olhos d`Água do Oeste, Santa Luzia da Serra e Veredas. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007, e a população estimada para 2014 é de 47.870 habitantes.
O crescimento e desenvolvimento do município está a todo vapor, portanto consequentemente o da construção civil o acompanha, sendo assim vale ressaltar que se a cidade está em evolução o numero de obras crescerá proporcionalmente, portanto, o foco principal foram duas obras situadas no Centro da cidade de empresas distintas.
5.13. MATERIAIS E MÉTODOS
Por meio de um questionário (Apêndice A) aplicado aos trabalhadores das referidas obras podemos identificar o perfil dos mesmos e quais Equipamentos de Proteção Individual por ele são usados. Através de uma criteriosa análise na área de estudo e de uma pesquisa específica nas leis e normas que regem sobre a Segurança no Trabalho e também sobre os EPI’s, torna-se possível analisar a importância deles e quais os riscos podemos prevenir mantendo o uso correto.
6. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A pesquisa foi voltada para apuração de opiniões, onde podemos descrever as características do local de trabalho, da empresa e do entrevistado, que através de um questionário estruturado com perguntas claras e objetivas garantindo um bom entendimento do cotidiano e da vida profissional de cada empregado.
Para a escolha dos entrevistados, foi considerado o interesse, o desejo e a disponibilidade em participar do estudo, já que os questionários foram aplicados no local de trabalho, se estendendo a todos os presentes, com um total de 18 perguntas conforme Apêndice A.
Foram aplicados 10 questionários em uma obra de construção de um Shopping e mais 11 na obra de ampliação de um hotel, ambas situadas no Bairro Centro da cidade de João Pinheiro e contendo uma amostra total de 21 trabalhadores que responderam os questionários e através dos dados coletados podemos perceber o quanto o uso do EPI esta se destacando a cada dia e houve uma grande queda no número de acidentes, pois hoje tanto a empresa quanto o trabalhador seguem o que condiz nas Normas.
Os entrevistados foram numerados de 1 a 21 para que suas identidades sejam preservadas, onde todos são do sexo masculino e possuem entre 18 e 64 anos, todos atuantes na área de Engenharia Civil no setor de Edificações.
A escolaridade dos entrevistados variava entre 2ª Série e Pós-Graduando, sendo que a maioria haviam cursado apenas até a 8ª Série, o que representa 33,33% dos entrevistados, mostrando assim que o nível de escolaridade dos trabalhadores da construção civil ainda se encontra baixo, como podemos observar na figura a seguir:
Figura 8: Escolaridade dos entrevistados
Fonte: O autor
Após analises nos resultados, podemos constatar que a profissão de grande parte dos entrevistados era Servente com um percentual de 38,09% da amostra total como mostra na figura que segue:
Figura 9: Profissão dos entrevistados
Fonte: O autor
Ao questionar os trabalhadores sobre quais os EPI’s eles usavam em seu dia a dia, eles responderam que todos recebiam os equipamentos de acordo com a função exercida no canteiro de obras e que haviam equipamentos que eram de uso constante como: capacete, uniforme e botina. Porem outros EPI’s eram usados conforme a necessidade do trabalhador em relação a atividade e o local de trabalho, como o óculos usavam apenas em dias de sol para proteção, máscara de solda para aqueles que utilizavam máquinas de solda, cinto usado apenas para aqueles que trabalham em altura, abafador para os que trabalham em meio a ruídos acima de 85 decibéis. A figura representa alguns dos principais EPI’s usados em atividades na construção civil.
Figura 10: Principais EPI's
Fonte: http://piniweb.pini.com.br
Ressaltando que todos os entrevistados confirmaram que a empresa fornece todos os EPI’s necessários para resguardar a segurança e saúde de todos conforme rege na Lei 6514 de dezembro de 1977 (BRASIL, 1977):
[...] o Capítulo V da CLT, estabelece a regulamentação de segurança e medicina no trabalho. A Seção IV desse capítulo, composta pelos artigos 166 e 167, estabelece a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, e a obrigatoriedade de o EPI ser utilizado apenas com o Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Os entrevistados também confirmaram que a empresa é rigorosa quanto ao uso do mesmo e aquele que desobedecer as exigências recebe punições, sendo primeiramente advertência verbal, depois advertência por escrito e por fim demissão por justa causa justificando por sua desobediência e resistência ao uso do EPI, conforme Artigo:
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (BRASIL, 1977 p. 01).
Dessa forma fica claro as obrigações do empregado e do empregador perante as Leis para que de uma forma justa dispõe aos mesmos seus direitos e deveres para que assim colaborem para a prevenção de acidentes de trabalho.
Quando se trata do assunto sobre o uso do EPI, 61,90% dos empregados relataram que usam apenas por obrigação e 38,10% usam por conta própria, isso evidencia a importância da fiscalização e da punição por parte do empregador quanto ao uso do EPI, pois apenas desta forma para garantir o uso adequado e a segurança do trabalhador. Nas obras pesquisadas pode-se observar que todos os trabalhadores faziam o uso correto dos EPI’s o que mostra a eficácia por parte da empresa, já que grande parte dos trabalhadores assumiram que usam apenas por obrigação.
No decorrer da pesquisa, ficou afirmado que se o uso do EPI fosse opcional, ou seja, cada trabalhador usaria se assim o mesmo desejar, apenas 38,10% dos entrevistados fariam o uso de todos os EPI’s para exercer sua função, 23,80% responderam que não usariam nenhum EPI e 38,10% assumiram que usariam apenas algum EPI’s, eles alegaram que os equipamentos incomodam, principalmente nos dias de sol, pois a sensação térmica e o suor ficam mais intensos e o capacete foi a reclamação geral, pois todos os empregados afirmaram que alem do calor ele pesa, o que as vezes pode acabar gerando dor de cabeça podemos melhor observar a distribuição dos dados na figura:
Figura 11: Uso do EPI
Fonte: O autor
A figura evidencia ainda mais a importância do trabalho de fiscalização e orientação por parte do empregador já que durante a pesquisa 76,19% dos empregados reconhecem que suas funções exercidas geram diversos riscos a sua segurança e saúde e mesmo com essa consciência grande parte deles ainda resistem ao uso de EPI’s como foi identificado no anteriormente por outro lado 23,81% dizem que não há riscos esquecendo de fatos anteriores que provam o contrario. Quando se questiona a eles a respeito da importância do EPI 95,24% dos entrevistados responderam que o EPI tem a função de garantir a segurança dos mesmos e apenas 4,76% disseram que não ha importância.
Procedendo com a entrevista, desta vez questionando sobre quem já havia sofrido algum acidente de trabalho e 38,10% responderam que sim e 61,90% responderam que não. Vale resaltar que os acidentes aconteceram a tempos atrás, os empregados não souberam afirmar a data precisa, porem nenhum deles ocorreu no atual local de trabalho.
Cada entrevistado que sofreu acidente, fez o seu relato de como foi o acidente, o que causou, qual parte de seu corpo foi atingida e por quanto tempo ficou afastado do serviço para recuperação, sendo assim registramos os seguintes dados:
Entrevistado nº 3:
Possui 61 anos e estudou até a 2ª Série, profissão de Carpinteiro, se acidentou por duas vezes a primeira foi queda de andaime e não usava o cinto para sua segurança e com isso teve que se afastar por 15 dias do serviço, ocasionou uma dor na coluna, mas nada muito grave. Seu segundo acidente foi martelada no dedo e não estava usando luvas, causando dor e não houve necessidade de afastar do trabalho.
Entrevistado nº 4:
Possui 40 anos e está cursando ensino Superior, profissão Mestre de Obras, se acidentou apenas uma vez, estava no canteiro de obras quando um barranco desabou e o mesmo ficou soterrado até o pescoço e felizmente não se machucou e não houve necessidade de afastamento. Observando que o terreno não foi estudado antes de se iniciar a obra, por este motivo ocorreu o desabamento. Neste caso a proteção seria através de contenção da área de risco.
Entrevistado nº 6:
Com 23 anos e cursando o 2º ano do Ensino Médio, profissão de Armador, sofreu uma queda de andaime por falta de cinto, porem não se machucou, pois estava no segundo pavimento e caiu em um monte de areia, não houve afastamento.
Entrevistado n° 9:
Possui 19 anos e cursando o 2º ano do Ensino Médio, Servente, perfurou o pé por falta de bonita e precisou ser medicado e afastado, porém seu empregador da época o demitiu.
Entrevistado nº 12:
Com 57 anos, cursou até a 5ª Série e trabalha como Carpinteiro, já sofreu acidente no trabalho, quando um pedaço de madeira caiu do segundo pavimento e acertou seu capacete, assim fazendo com que ele rodasse e a madeira acertou sua orelha arrancando um pedaço fora, causando um dano permanente e depois acertou seu ombro fazendo com que sua clavícula quebrasse provocando um dano temporário e houve necessidade de se afastar por 90 dias do trabalho. Apesar do trabalhador fazer o uso correto do EPI ele se acidentou e teve danos provisórios e permanentes, portanto o que seria recomento é que se comece a fazer o uso do capacete com jugular, pois assim ele ficara fixo se for ajustado adequadamente, garantindo maior proteção para os trabalhadores e para tal proteção o valor pago pela jugular se torna um preço irrelevante ao se comparar com a segurança, pois o seu preço no mercado hoje é de R$ 3,00. Mas para que todas as empresas acarretassem tal mudança seria necessária uma modificação na NR 06 (Equipamento e Proteção Individual – EPI) e também na NBR 8221 (Equipamento de proteção individual - Capacete de segurança para uso na indústria - Especificação e métodos de ensaio) fazendo a obrigatoriedade do uso da jugular que até então é considerada apenas um acessório opcional.
Entrevistado nº 19:
Com 39 anos, estudando Curso Técnico e trabalha como Armador, já furou o pé com pregos que estavam jogados no chão e não estava com calçado apropriado e não houve necessidade de afastar do serviço.
Entrevistado n° 20:
Possui 29 anos e atualmente esta fazendo pós-graduação e trabalha como Servente já caiu de andaime por falta de cinto, mas por sorte não se machucou pois estava a 2 metros de altura e não precisou se afastar do trabalho.
Entrevistado nº 21:
Com 56 anos, estudou até a 8ª Série e atua como Encarregado de Obras já se acidentou seriamente três vezes e todas foram queda de andaime por falta de cinto, a primeira queda foi do segundo andar e causou apenas algumas dores nas costas e não se afastou do trabalho, a segunda queda foi do terceiro andar e quebrou duas costelas e precisou ser afastado por 120 dias e a terceira queda também do terceiro andar o trabalhador caiu com a face voltada para o chão e assim quebrou o nariz, o maxilar e o braço e teve um afastamento de 120 dias do trabalho.
7. CONCLUSÃO
O EPI esta sendo usado de maneira correta nas obras onde foram aplicados os questionários. Grande parte dos trabalhadores tem a consciência da importância de seu uso diário. Foi possível identificar o perfil de cada entrevistado e ter conhecimento sobre quais os EPI’s eram utilizados por cada um deles no exercício de sua função e depois que os trabalhadores passaram a fazer o uso correto dos EPI’s foi possível notar a queda do numero de acidentes de trabalho, mostrando assim que são de suma importância ficando claro que por parte das empresas a fiscalização e exigência do uso esta de acordo com o esperado e apontando apenas uma resalva a respeito das Normas que necessitam modificações.
8. REFERÊNCIAS
A importância dos equipamentos de segurança na construção civil. Disponível em: <http://www.diariodosudoeste.com.br/noticias/negocios/23,28523,15,06,a-import ancia-dos-equipamentos-de-seguranca-na-construcao-civil.shtml> Acesso em: 6 mai. 2014.
BARSANO, P. R.; BARBOSA, R. P. SEGURANÇA DO TRABALHO. 1ª edição - 3ª reimpressão. ed. São Paulo: Érica, 2014.
BISPO, PATRÍCIA. Conscientização aumenta segurança no ambiente de trabalho. Disponível em: <http://www.rh.com.br/Portal/Qualidade_de_Vida/Materia /8839/conscientizacao-aumenta-seguranca-no-ambiente-de-trabalho.html> Acesso em: 23 set. 2014.
BRASIL, Art. 482 C.L.T. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709 394/artigo-482-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943> Acesso em: 22 mai. 2014.
BRASIL, LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm> Acesso em: 22 mai. 2014.
BRASIL, LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acesso em: 22 mai. 2014.
BRASIL, LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm> Acesso em: 23 mai. 2014.
BRASIL, NBR 8221 – Equipamento de Proteção Individual – Capacete de Segurança para uso na indústria – Especificação e método de ensaio. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/cleberfast/72921044-nbr8221epicapacetede segurancaparausoindustrial> Acesso em: 05 nov. 2014.
BRASIL, NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DC56F8F012DCDAD35721F50/N R-06%20(atualizada)%202010.pdf> Acesso em: 23 mai. 2014.
BRASIL, NR 17 – ERGONOMIA. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/ files/FF8080812BE914E6012BEFBAD7064803/nr_17.pdf> Acesso em: 27 ago. 2014.
CARDELLA, B. Segurança no trabalho e prevenção de acidentes. 1. Ed. 1999. Reimpressão 2009. Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009.
CICHINELLI, GISELE. Proteja-se dos Perigos da Intoxicação por Poeira e Produtos Químicos nos canteiros. Disponível em: <http://equipedeobra. pini.com.br/construcao-reforma/13/artigo64886-1.aspx> Acesso em: 02 out. 2014.
EDITORA SARAIVA Segurança e Medicina do trabalho. 13. Ed. São Paulo: Saraiva 2014. 1201p.
ELX EQUIPAMENTOS. MAQUINAS. Disponível em: < http://www.elxequipamentos. com.br/produtos> Acesso em: 22 ago. 2014.
EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NÃO BASTA FORNECER É PRECISO FISCALIZAR. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tema ticas/epi.htm> Acesso em: 8 abr. 2014.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Licenciamento Ambiental. 1ª ed. Belo Horizonte: Editora Saraiva, 2011.
FUNDACENTRO. Curso para Engenheiros de Segurança do Trabalho. 1. Ed. (19[ ]). Ed. Fundacentro.
GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias. 12ª ed. Belo Horizonte: Promove Artes Gráficas, 2012.
INFO ESCOLA. Carta Magna. Disponível em: < http://www.infoescola.com/direito/ magna-carta/ > Acesso em: 22 ago. 2014.
MURAL DO OESTE. EQUIPAMENTOS. Disponível em: < http://www.muraldooeste. com/2013> Acesso em: 22 ago. 2014.
OLIVEIRA, MARIVALDO. TST – Formação Técnica em Segurança do Trabalho. Disponível em: <http://slideplayer.com.br/slide/1221802/> Acesso em: 02 nov. 2014.
Produtos e Informações para Segurança do Trabalho. Disponível em: <http://solutions.3m.com.br/wps/portal/3M/pt_BR/PPE_SafetySolutions_LA/Safety/> Acesso em: 22 abr. 2014.
SANTIAGO, EMERSON. Doenças Ocupacionais. Disponível em: <http:// http://www.infoescola.com/trabalho/doencas-ocupacionais/> Acesso em: 30 nov. 2014.
Sesi Web Ensino. Riscos Ergonômicos. Disponível em: <http://sesi.webensino. com.br/sistema/webensino/aulas/12171_762/02_CT_ST_riscos_amb_07t.html> Acesso em: 02 nov. 2014.
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Acidentes de Trabalho. Disponível em: <http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/ergo2.htm> Acesso em: 04 jun. 2014.
9. ANEXOS
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010.
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento,
a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010).
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
9.1. ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou
horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
ANEXO III
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
10. APÊNDICES
10.1. QUESTIONÁRIO
1. Nome:
2. Sexo: Feminino ( ) Masculino ( )
3. Idade:
4. Escolaridade:
5. Profissão:
6. Área de atuação:
7. Quais os equipamentos de segurança individual você usa no dia a dia de trabalho?
8. Todos são fornecidos pela empresa?
9. Você faz uso dos mesmos por conta própria ou por obrigação?
10. Se não fosse obrigatório você usaria? Justifique:
11. A empresa é rigorosa em relação ao uso dos EPIs?
12. Existe algum tipo de penalidade para quem não os usa? Qual?
13. Você acredita que sua função gera algum risco? Justifique:
14. Qual a importância dos EPIs para o seu dia a dia?
15. Você já sofreu algum tipo de acidente de trabalho?
16. O que causou o acidente?
17. Qual parte do seu corpo foi atingida?
18. Por quanto tempo você precisou se afastar de serviço?
Publicado por: Agda Beatriz Gonçalves Costa
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