Serviço Social e o direito da Infância e da Juventude: um debate sobre a evasão das Crianças e Adolescentes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) em São João de Meriti

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1. RESUMO

Este estudo teve como identificar as causas que levam a evasão das crianças e dos adolescentes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), em São João de Meriti. Os capítulos foram produzidos de forma que possamos ter um entendimento a respeito da infância em sua totalidade, e as possíveis causas da evasão do programa do município e através de um breve resgate histórico sobre a temática. Em seguida procuramos relatar sobre as leis que garantem os direitos aos nossos infanto-juvenis. Nossa metodologia foi desenvolvida através de levantamento bibliográfico e aplicação de questionário à coordenadora e assistente social do programa e chegamos à conclusão que o poder público precisa investir mais no programa para que se torne atrativo para essas crianças que precisam das políticas sociais realizadas de forma efetiva para atendimento das suas necessidades.

Palavras-chave: Criança e Adolescente; Trabalho Infantil, Política de Assistência Social e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

ABSTRACT

This study aims to identify the causes that lead to avoidance of children and adolescents in the Eradication of Child Labor PETI in St. John Meriti. The chapters have been produced so that we can have an understanding of childhood in its entirety, and the possible causes of dropout and through a brief historical review on the subject. Then try to report on laws guaranteeing the rights to our children and youth our methodology was developed through a literature review and a questionnaire to the social worker and coordinator of the program and came to the conclusion that the government needs to invest a little more in the program so that it becomes attractive to those children who need social policies.

Keywords: Child and Adolescent, Child Labor, Social Assistance Policy and Program for the Eradication of Child Labor.

2. INTRODUCÃO

A escolha deste tema, “Serviço Social e o direito da Infância e Juventude: um debate sobre a evasão das Crianças e Adolescentes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI em São João de Meriti”, o interesse em estudar e pesquisar a temática se deu através de observação e manuseio nos arquivos, e surge uma inquietação em relação ao numero de evasões de crianças e adolescentes no programa, como estagiária da Secretaria Municipal de Promoção Social do Município de São João de Meriti – RJ. Nesta, se localiza a coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, em que tivemos a oportunidade de participar de toda parte relacionada à coordenação do programa, em alguns processos pertinentes aos assuntos do Programa.

Neste presente estudo pretendemos debater as particularidades à efetivação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), em São João de Meriti, que podem contribuir à evasão das crianças e adolescentes dando ênfase à atuação do assistente social neste processo. Sendo assim, neste estudo averiguaremos as possíveis causas destas evasões, onde iremos abordando fatos que possam nos trazer novas propostas e análises capazes de nos indicar estratégias de atuações referentes este problema, mas, sobretudo, visando trazer à tona o debate acerca do trabalho infantil.

Logo, este trabalho está sendo desenvolvido, para que possamos contribuir com possíveis melhorias na vida destas crianças e adolescentes, trazendo um futuro melhor aos mesmos. A identificação do objeto do Serviço Social tem sido motivo de reflexão teórica e prática em sua área de conhecimento, merecendo a atenção dos profissionais que se têm dedicado ao estudo acerca do seu processo de construção intelectual. A partir disto, é que através da experiência de estágio em Serviço Social tentaremos elencar neste trabalho os fatores sociais, políticos e econômicos que levam crianças e adolescentes a evadirem do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), e o que poderíamos fazer para tentar amenizar essas desigualdades tão presentes em nossa sociedade.

Estes, em sua maioria, refletem-se no esquecimento do fato de que este objeto em questão são justamente os motivos que levam as crianças e adolescentes ao afastamento do Programa dessa forma, violando seus direitos enquanto pessoas em desenvolvimento, causando com esses motivos seu afastamento do âmbito educacional, sendo assim também o afastamento familiar e comunitário.

A condição de crianças e adolescentes trabalhadores no Brasil caracteriza-se pela contínua, porém lenta, redução dos indicadores e pela presença de desigualdades, tais como as regionais e de gênero. Evidencia-se como realidade presente especialmente nas famílias de baixa renda, em atividades agrícolas, com extensas jornadas de trabalho e baixa remuneração, apresentando impacto direto nas taxas de escolarização, sem desmerecer outros aspectos igualmente importantes que impactam a condição de desenvolvimento de crianças e adolescentes, violando seus direitos mais elementares. (BRASIL, 2010, p.26)

O que observamos no campo de estágio, é que a maioria dos pais destas crianças acredita que seus filhos não estão em risco social ao trabalharem na infância em vez de se dedicarem ao estudo e ao lazer. Essa forma de pensamento e hábito vem de várias gerações, pois quando essa criança ou este adolescente trabalha se torna mais um a contribuir com a renda familiar e, ao mesmo tempo, devido o capital implicar num processo em que se o pai não consegue sustentar sua família, ele é culpabilizado por este fato, e segue-se um ciclo. Essa família se torna estigmatizada pelo fato de não ter condições de sustentar-se juntamente com seus familiares, abrindo portas para o trabalho infantil.

Este fato nos leva a pesquisar esse fenômeno e o grande crescimento de incidência de crianças e adolescentes abandonarem o PETI por não terem condições de continuar, devido à situação financeira familiar. É preciso se conscientizar que devemos construir uma cultura que valorize a infância e respeite a criança e o adolescente enquanto sujeito de direitos, como pessoa em desenvolvimento, que exige proteção e estímulo adequado por parte de um adulto.

Logo, ao pensarmos na atual concepção hegemônica do Serviço Social brasileiro torna-se nítido a relação da categoria com a garantia de direitos de crianças e adolescentes. Os assistentes sociais, junto com outros profissionais, trabalham para garantir os direitos das crianças e adolescentes, contribuindo para a devida conscientização dos responsáveis e para o resgate de sua dignidade.

A criança e o adolescente devem ser vistos como ser humanos que requerem proteção e assistência por parte da família da sociedade e do Estado. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, é elencada de forma clara e objetiva em seu artigo 4 §2 que: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação. Ao esporte lazer, profissionalização, dignidade ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1993, art. 4§ 2)”.

Sabemos que partes das atribuições deste Estatuto ainda não são posta em prática, mas podem ser, contanto que exista uma articulação entre Estado e Sociedade no que tange aos direitos da criança e do adolescente. Contudo, percebemos que grande parte são os avanços relativos à questão da proteção aos direitos da criança e adolescente, principalmente como as criações dos instrumentos de execução desta política citaram os Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é um avanço em termos de legislação de proteção à população infanto-juvenil, no entanto sua efetivação depende de outras ações e de outros sujeitos políticos além dos de seus redatores. A violação dos direitos destes sujeitos é um processo que deve ser cessado, pois contrapõem a tais violações ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988, e estão sendo executada pela família, sociedade e principalmente pelo poder público. Crianças e adolescentes continuam sendo pequenos trabalhadores, com seu processo de desenvolvimento impedido e reprodutores da situação de vida de sua família. (BRASIL, 1988).

Neste cenário, políticas públicas, realmente eficazes no sentido de prevenir as situações de risco a que grande parte das crianças e adolescentes brasileiras estão expostas no atual momento, onde somente são realizadas intervenções pontuais que não são garantia nenhuma de efetivação da proteção integral instituída no ECA.

No final dos anos 1980/1990, um vigoroso movimento conseguiu aprovar um conjunto de Leis de proteção à criança e adolescente, entre essas leis e essas providências houve uma série de programas de combate ao trabalho infantil. O mais importante deles foi o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil conhecido como PETI, que oferecia uma quantia em dinheiro as famílias. Era uma pequena transferência de renda condicionada a retirada das crianças e adolescentes do trabalho e a frequência delas a escola e ao turno complementar, chamado jornada ampliada, na qual elas tinham acesso a atividades culturais e ao lazer.1

Essa pesquisa tem como foco o campo de estágio do autor do projeto na Secretaria de Promoção Social de São João de Meriti, visto ser uma instituição que tem como um dos seus objetivos viabilizar a garantia de direitos e a promoção destes para os cidadãos atendidos. O PETI atende crianças e adolescentes entre 07 e 14 anos que estejam em situação de trabalho infantil.

Diante do processo de evasão de crianças e adolescentes do programa de erradicação do trabalho infantil, que se torna o objeto deste estudo, faz-se necessário a análise da dinâmica que permeia esta situação. Na atual conjuntura, isto é, no século XXI, ainda existem traços de trabalho infantil ilegal, ou seja, que desrespeitam os direitos da criança e do adolescente conquistados historicamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990.

Salvo a importância de conceituar o perfil da atual conjuntura, que sob as palavras de Netto (2010, p.211), diz ser “a configuração do capitalismo que designamos como contemporânea inicia-se nos anos setenta do século XX e continua a ter no centro da sua dinâmica o protagonismo dos monopólios”.

Para a equipe profissional do referido programa, o estudo é imprescindível por apontar demandas presentes nas fichas existentes no PETI, de maneira a buscarmos junto ao Estado medidas que venham garantir a permanência dessas crianças/adolescentes no programa com qualidade na oferta de serviços ofertados. A importância do estudo para o PETI é que este se torna um instrumento que poderá embasar os técnicos do Programa para contribuir no direcionamento das ações do mesmo junto aos infanto-juvenis e a seus familiares para assegurar os direitos garantidos por leis já mencionadas anteriormente.

Podemos falar também sobre o Conselho de Defesa o qual se destina à formulação, gestão e fiscalização das políticas relacionadas às crianças e adolescentes e também os Conselhos Tutelares e as demandas em relação às vitimas da questão social.

As leis e códigos específicos formulados destinavam a dar conta do denominado “menor”, entendido com a totalidade da população infanto-juvenil, mais especificamente a sua parcela empobrecida, abandonada e delinquente.

Todas as intervenções tem um pilar único: a intervenção que se dá por meio de política, que busca garantir a efetivação da lei e por meio dela garantir direitos. Essas políticas, principalmente as de atendimento, vão seguir diretrizes que nortearão as ações interventivas na realidade. Sobre suas especificidades podemos destacar que essas vão de acordo com o artigo 87 º do Estatuto da Criança e do Adolescente atuar vinculadas:

I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) .

3. Capítulo I

A infância castigada e a exploração infantil: fatos históricos que ocasionaram a inserção de crianças e adolescentes no mercado informal de trabalho.

3.1. História da Infância

De acordo com Moncorvo Filho apud Rizzini (2011) no século XVIII o abandono de crianças aumenta consideravelmente passando a ser uma das preocupações da sociedade e das autoridades. Isto porque já era comum “o abandono de crianças recém-nascidas nas portas das igrejas, nos conventos e residências, e muitas das vezes até mesmo nas ruas, ficando a mercê da violência de animais, que as atacavam”. (RIZZINI. 2011, p. 111).

Para tentar amenizar essa situação, foi criada a “Roda dos Expostos, ideia importada da Europa, e mantida inicialmente pelas Santas Casas de Misericórdia. No Brasil, registros apontam que a primeira foi inaugurada em 1726 na Bahia, em 1738 no Rio de Janeiro, em 1825 em São Paulo, e em 1831 em Minas Gerais”. (RIZZINI, 2011, p. 176).

Segundo Arantes (2011) a “Roda dos Expostos” pode ser o:

[...] aparelho, em geral de madeira, do formato de um cilindro, com um dos lados vazados, assentado num eixo que produzia um movimento rotativo, anexo a um asilo de menores. A utilização deste tipo de engrenagem permitia o ocultamento da identidade daquele que abandonava. (...) A manutenção sobre o segredo da origem social da criança resultava da relação promovida entre o abandono da criança e amores ilícitos. Os espaços especialmente destinados a acolher crianças visavam, num primeiro momento, a absorver os frutos de tais uniões. Com o tempo essas instituições passaram a ser utilizadas também por outros motivos (...). Casa dos Expostos. Depósito dos Expostos e Casa da Roda eram designações correntes no Brasil para os asilos de menores abandonados. (ALMEIDA apud ARANTES 2011, p. 176).

Outro autor que disserta sobre a temática é SIMÕES (2011) o mesmo afirma que a administração da Roda dos Expostos se dava através da Igreja Católica, que recebia os recém­- natos, considerados indesejados por serem frutos de relações extraconjugais e abandonados, excluídos e rejeitados pela sociedade. Mediante isso, foram instituídas escolas católicas para doutrinar essas crianças com ensino religioso.

Uma das preocupações da sociedade do século XIX, de acordo com Rizzini (2011), se dava em relação à roda dos expostos, pelo aumento do abandono de crianças no Brasil. Essa estrutura instalada nos conventos, hospitais, Santa Casas e instituições públicas acabava de certa forma aumentando o número excluídos e de recém-nascidos rejeitados e abandonados em locais onde alguém pudesse pegar, como nas rodas dos expostos, acreditando que sendo colocados ali poderiam ter um futuro diferente daquele vivido por eles. (RIZZINI, 2011, p. 111). Muitas dessas crianças eram oriundas de relações ‘’ilícitas’’ e de pais que queriam se livrar de seus encargos paternais, amontoando-os, ferindo todos os conceitos de higiene, o que era largamente atestado pela facilidade com que as crianças morriam naqueles estabelecimentos.

Na verdade, a gestão governamental do período, século XIX, criticava a Roda dos Expostos pelos problemas que essa estrutura assistencialista trazia tanto quanto ao aumento de segregados sociais, por acreditarem que estes disseminavam doenças e aumentavam os problemas sanitaristas, que traziam grandes questionamentos por teóricos do período.

No Brasil, as mudanças intelectuais, que vinham acopladas as práticas de assistência aos desfavorecidos, passaram a condenar essa prática, pela mesma ser visualizada como afronta às leis sociais e humanas, que eram configuradas como matadouro de inocentes.

Podemos citar exemplos de alguns fatos que demarcam o histórico das relações estabelecidas com o público infanto-juvenil, como pontuam alguns autores, onde podemos destacar Rizzini (2011) e Priore (2010), que abordam o relato de meninos que eram chamados Grumetes exercendo a função de aprendizes de marinheiros. Segundo as autoras sofriam barbáries dentro dos navios, ressaltando-se a exploração do trabalho infanto-juvenil, uma vez que desempenhavam funções de adultos e prejudiciais ao seu pleno desenvolvimento.

Grumetes e pajens eram obrigados a aceitar abusos sexuais de marujos rudes e violentos. Crianças, mesmo acompanhadas dos pais, eram violadas por pedófilos e as órfãs tinham que ser guardadas e vigiadas cuidadosamente a fim de manterem-se virgens, pelo menos, até que chegassem à colônia. (RAMOS apud PRIORE, 2010, p. 19).

Através dessa citação podemos exemplificar a discriminação entre meninos de famílias ricas, que poderiam estar nas ruas sem sofrer nenhuma sanção, diferentemente dos rejeitados que eram submetidos à vontade dos marinheiros.

Seguindo neste caminho, a infância pobre ganhou o estereótipo da vadiagem, que deveria ser combatido, pois representava a antítese daquela sociedade calcada na produção capitalista. “As brincadeiras, os jogos, as “lutas”, as diabruras e as formas marginais de sobrevivência daqueles garotos tornaram-se passíveis de punição oficial”. Os meninos das ruas tornaram-se “meninos de rua”. (PRIORE, 2010 p. 229)

De acordo com Priore (2010) a criança pobre sempre trabalhou e a exploração do trabalho infanto-juvenil se dá de forma sutil com um véu de proteção e alegação de que o trabalho tira crianças e adolescentes da ociosidade e, dessa forma, a permanência das mesmas nas ruas seria evitada, Rizzini, outra autora que discute a temática, afirma que:

Havia a intenção de que se restringisse o acesso e a permanência nas ruas de pessoas caracterizadas como desclassificadas – era esse mesmo o termo utilizado na época. O movimento jurídico, social e humanitário, que tornou possível a criação de uma legislação especial para menores, veio de encontro a esse objetivo de manter a ordem almejada, na medida em que, ao zelar pela infância abandonada e criminosa, prometia extirpar o mal pela raiz, livrando a nação de elementos vadios e desordeiros, que em nada contribuíam para o progresso do país. (RIZZINI, 1995, p.134)

De acordo com Rizzini (2011) a proposta de retirada dessas pessoas, inclusive crianças, das ruas era conveniente na época para a “elite”, isso fica claro no início do século XX, quando começa a surgir um movimento em torno da concepção de justiça voltada para os “menores”. Em pleno século XXI este cenário não é diferente, por causa da exposição do Brasil por conta dos eventos esportivos e a chegada de autoridades estrangeiras no Brasil e a exposição que isso provoca perante os demais países do mundo.

Segundo esta autora, a proposta de criação de tribunais para “menores” irradiou-se por todas as partes ao longo do século XX, afinados com uma legislação especial, sem, contudo, obter maiores êxitos na questão da “delinquência juvenil”.

Nesse sentido, o Estado tinha como missão sanear a sociedade, buscando por meio da “admoestação” levar os jovens, e segundo relato quanto mais jovem melhor se daria o processo de mudança de caráter da criança, pois quanto mais nova mais fácil seria desviá-la do vício que degradava e contaminava a sociedade. (Rizinni, 2011, p. 109).

Assim, podemos perceber que a criança pobre e negra é vista como baderneira e ameaça para a sociedade, sendo considerada uma preocupação para o Estado, por sua vez classifica estes infanto-juvenis de “menores”, pelo fato de serem negros, e por terem a origem pobre e, possivelmente, com seus antepassados escravizados. Mas embasado neste discurso começa uma campanha para a retirada dessas crianças/adolescentes das ruas, porém, essa retirada não é para proteção dos mesmos e sim, para afastá-las do convívio da uma sociedade preconceituosa. Identificamos que esse discurso perpassa ao longo dos tempos.

Como podemos observar o Estado não tinha a preocupação em zelar pelos cuidados dessa criança e adolescente, no intuito de garantir apoio e educação aos que necessitassem. Pelo contrário, a ideologia de “Ordem e Progresso”, tinha como principal objetivo afastar essas crianças/adolescentes que eram considerados um risco para a sociedade, pois nesse sentido estaria mantendo a ordem. Vale ressaltar, que na verdade esses “menores” eram os filhos das classes menos favorecidas, das classes consideradas populares.

Ao analisarmos a pobreza, entendemos que se trata da mais contundente expressão da questão social. Principalmente em um país como o Brasil, que não se configura como um país pobre, mas como um país desigual na distribuição de riqueza produzida. Sendo o Brasil um país rico, o índice de pobreza e miséria é simplesmente alarmante, principalmente se levarmos em conta: “[...] as carências de saneamento, habitação, assistência médica e educação, as quais não dependem essencialmente de acréscimos marginais da renda, e sim dos investimentos do setor público”. (SOARES, 2000, p. 59).

3.2. Sociedade capitalista a precarização do mundo do trabalho e trabalho infantil: relações de trabalho fragilizadas

De acordo com Antunes (2011) a Revolução Industrial tem inúmeras justificativas, sendo vista por alguns de seus propulsores uma forma de eliminar a ociosidade e o tempo livre da população marginalizada do fim do XVIII e início do XIX, agora denominados operários das grandes fábricas no cenário inglês, além de garantir a balança comercial favorável para os países que se beneficiariam com esta revolução. Era comum a exigência de se ter em média quinze horas de trabalho a serem dedicadas a fábrica, mulheres e crianças não eram poupadas nestes espaços, pelo contrário, quanto menor fosse o preço da mão de obra, mais interessante se tornava para o sistema capitalista que emergiu a época.

O cotidiano de crianças e de adolescentes nas fabricas e oficina do período remete sempre para situações-limite cuja versão mais alarmante traduz-se nos acidentes de trabalho, mas que infelizmente neles não se esgotam, incorporando a violência em vários níveis. As cenas do mundo do trabalho nos primórdios da industrialização paulistana permitem compor, de fato, em relação a esses trabalhadores, uma história contundente, espelho do dai a dia classe operária dentro e fora dos estabelecimentos industriais. (MOURA apud PRIORE, 2010, p.260)

Hoje a exploração da mão de obra infantil se dá de forma mascarada, antes o perigo era eminente, devido os tipos de maquinários, as mesmas perdiam seus membros ficando inutilizadas para o trabalho e automaticamente descartadas e provavelmente, mais uma criança nas ruas. As crianças/adolescentes continuam nos dias atuais em trabalho escravo só que trabalhando em sinal de trânsitos, vendendo balas, pedindo esmola, fazendo malabarismo, se prostituindo, trabalhando no tráfico, algumas para completar a renda familiar outras para comprar uma roupa de marca ou algo que seus pais não têm condições de custar.

Em nome do progresso a era moderna foi demarcada pelo modelo de produção em massa, realizado por trabalhadores assalariados. A sociedade inglesa fez proliferar pelo mundo europeu e pela América, a concepção de produção em massa, a qual prevalece o seu modo de produção, conceitos defendidos até os dias de hoje na administração de empresas.

Dentro de um período historicamente importante na formação das sociedades modernas, como destaca Rizzini: “O século XIX foi palco de sucessivos confrontos entre dogmas e ideologias, provocando uma revolução nas mentalidades” (2011, p. 23). A autora destaca que a descoberta da evolução das espécies exerce profundo fascínio sobre o homem; a partir desta evolução o homem é reinterpretado. ‘Importa é conceber cientificamente sua origem e explicar positivamente o seu comportamento; este visto como fato social, resultado de fatores bio-psico-sociais’. (idem, p. 24).

Partindo desta concepção teremos em pauta a ação pública em sua atenção à infância da criança pobre, sendo designada com o intuito de garantir a ordem e a paz social. A fim de explicitar tal realidade, veremos a seguir como foi sendo construída na sociedade moderna a história da infância. Segundo Rizzini (2011) as crianças se tornaram patrimônio valioso devido ser mão de obra barata a qual não teria nenhuma obrigação trabalhista e isso acarretaria em futuros trabalhadores conformados, e sem nenhum questionamento.

Segundo Antunes (2011) em nome do progresso a era moderna foi demarcada pelo modelo de produção em massa, realizado por trabalhadores assalariados, a sociedade inglesa fez proliferar pelo mundo europeu e pela América, a concepção da grande produção no menor tempo possível, a qual prevalecesse à busca da eficiência e da eficácia, conceitos defendidos até os dias de hoje na administração de empresas.

Contudo, observamos que o modelo de produção em massa que foi preconizado no início do século passado, entra em crise, no capitalismo contemporâneo, que vemos a partir do início dos anos 1970, se deu uma crise estrutural, que afligiu com veemência profunda, a qual fez com que o capital buscasse implementar uma forma de reestruturação com fortes consequências para o mundo do trabalho. Antunes nos diz:

Observa-se, no universo do mundo do trabalho no capitalismo contemporâneo, uma múltipla processualidade: de um lado verificou-se uma desproletarização do trabalho industrial, fabril, nos países de capitalismo avançado, com maior repercussão em áreas industrializadas do Terceiro Mundo... Mas paralelamente, efetivou-se uma expressiva expansão do trabalho assalariado, a partir de uma enorme ampliação do assalariamento do setor de serviço. (2011, p 47).

Antunes (2011, p. 104) ainda “nos chama atenção para a precarização estrutural do trabalho em escala global, que tal realidade põe fim à estabilidade herdada pela era industrial”.

No Brasil, cresce também, de forma avassaladora o número de desempregados, de trabalhadores sem os direitos conquistados na Constituição de 1988. Aumenta o número de trabalhadores vivendo na informalidade, em subempregos, ou seja, um aumento da precarização das relações de trabalho.

Conforme Soares (2000, p.72) diante do agravamento do quadro social, a opção por políticas sociais compensatórias de corte neoliberal tem trazido graves consequências para aquelas populações que, bem ou mal assistidas anteriormente, passaram a ser totalmente desassistidas pelo poder público.

O trabalho estável com era concebido, agora é informal, contingente e quase virtual. Temos então a erosão do trabalho contratado e regulamentado, dominante no século XX, e assistindo as diversas formas de “empreendedorismo”, “cooperativismos”, “trabalho voluntário” (VASAPOLLO e ARRIOLA apud ANTUNES, 2011, p. 108).

Priore (2010) vem apresentar um questionamento sobre o que deveria ser e o que vem sendo de fato a história da infância, não só no Brasil, mais em outras partes do mundo. Ele nos diz:

Para começar, a história sobre a criança feita no Brasil, assim como no resto do mundo, vem mostrando que existe uma enorme distância entre o mundo infantil descrito pelas organizações internacionais, pelas não governamentais e pelas autoridades, daquele no qual a criança encontra-se cotidianamente imersa. O mundo que a “criança deveria ser” ou “ter” é diferente daquele onde ela vive, ou no mais das vezes, sobrevive. O primeiro é feito de expressões como “a criança precisa”, “ela deve”, “seria oportuno”, “vamos nos engajar em que” até o irônico “vamos torcer para”. No segundo, as crianças são enfaticamente orientadas para o trabalho, para o ensino, para o adestramento físico e moral, sobrando-lhes pouco tempo para a imagem que normalmente ela está associada: do riso e da brincadeira. (PRIORE, 2010, P. 8)

Ao falarmos sobre a exploração do trabalho infantil precisamos realizar uma retrospectiva ao período historicamente importante na formação das sociedades modernas. Partindo desta concepção teremos em pauta a ação pública em sua atenção a infância da criança pobre, sendo designada com o intuito de garantir a ordem e a paz social. A nova concepção de homem do final do século XIX fortaleceu a discriminação e marginalização da criança pobre, mantê-la ocupada tornou-se sinônimo de prevenção contra futuros ‘vagabundos’, ‘desocupados’ e até ‘marginais’.

O olhar discriminatório tem feito prevalecer à exploração da mão de obra infanto-juvenil dos menos favorecidos, sabendo-se que esta pode ser alvo de fácil controle, manipulação. Ao fundamentarmos nossa análise sobre este tema, pautamos nossa análise em Priore (2010) para constatarmos o quão distante estamos de um ideal “dos direitos plenos da infância e juventude”, pelo contrário na sequencia de sua narrativa ele declara:

Acumularam-se informações sobre barbárie constantemente perpetrada contra a criança, barbárie esta materializada nos números sobre o trabalho infantil, sobre a exploração sexual de crianças de ambos os sexos, no uso imundo de tráfico de drogas faz dos menores carentes, entre outros. Privilégio do Brasil? Não! Na Colômbia os pequenos trabalham em minas de carvão; na Índia, são vendidos aos cinco ou seis anos para a indústria de tecelagem. Na Tailândia, cerca de duzentos mil são roubados anualmente de suas famílias e servem à clientela doentia dos pedófilos. Na Inglaterra, os subúrbios miseráveis de Liverpol os “baby killer”, crianças que matam crianças. Na África, 40% das crianças, entre sete e quinze anos trabalham. Esses mundos opostos se contrapõem em imagens radicais de saciedade versus exploração. Como se não bastasse, as mudanças que o mundo real fazem delas também suas vítimas: a crescente fragilização dos laços conjugais, a explosão urbana com os problemas decorrentes de viver em grandes cidades, a globalização cultural, a crise do ensino ante os avanços cibernéticos, tudo isso tem modificado de forma radical, as relações entre pais e filhos e entre crianças e adultos. (PRIORE, 2010 p. 8).

Pensando na narrativa do autor, e tudo o que temos observado ao longo dos anos é que as crianças e adolescentes, pobres em situação de risco são “invisíveis” em seus anseios e necessidades, sendo considerados, mais um para contribuir com a renda familiar. Até os dias atuais tal prática persiste colaborando para a manutenção da desigualdade social.

De acordo com Priori (2010) os antecedentes das crianças brasileiras que trabalham e são exploradas de forma degradante e cruel, como exploração sexual e outras, acaba por tirar a alegria e o brilho de uma infância que deveria ser livre e ter o direito de escolha, embora essas escolhas sejam fruto de uma vida que não lhes deram alternativas.

O que temos observado é que a prática da exploração do trabalho infantil no “Brasil tem longa trajetória, vindo desde o Brasil Colônia”. Meninos e meninas pobres são obrigados a trabalhar pelos pais, outros vão trabalhar para terem acesso a roupas, tênis e outros objetos que seus pais não têm condições de custear, e muitas dessas crianças/adolescentes, passam a contribuir com a renda familiar e por vezes acabam arcando com as despesas da casa, dessa forma, deixando de serem crianças, perdendo sua infância e a adolescência.

Padilha apud Mota (2009, p. 206) o trabalho infantil no Brasil não é atual, vem desde os séculos anteriores, “especialmente na zona rural, no corte de cana”, nas carvoarias, olarias e entre outros, que eram exploradas de forma desumana. Na zona urbana, temos crianças nos sinais de trânsito vendendo balas, pedindo, outras usam o corpo para obterem o que comer, trabalhando em casas de família, sendo exploradas de variadas formas.

A exploração do trabalho infantil põe em risco a saúde e educação dessas crianças/adolescentes, que estão em constante situação de vulnerabilidade social causando o fenômeno do desemprego e este fato colabora para que ocorra:

A questão social não é senão uma expressão do processo de formação e desenvolvimento da classe operária e de seu ingresso no cenário político da sociedade, exigindo seu reconhecimento como classe por parte do empresariado e do Estado. É a manifestação, no cotidiano da vida social, da contradição entre o proletariado e a burguesia, a qual passa a exigir outros tipos de intervenção mais além da caridade e repressão. (IAMAMOTO, 2009, p.77)

Tendo o trabalho infantil como uma expressão da questão social na sociedade, podemos dizer que o maior causador desse fato é o capitalismo e a desigualdade social e econômica e a vulnerabilidade social decorrente da deste sistema político em seu estágio atual, que desmobilizam as camadas populares e impedem os avanços progressistas obtidos com a Constituição Federal de 1988. “O capitalismo contemporâneo particulariza-se pelo fato de, nele, o capital estar destruindo as regulamentações que lhe foram impostas como resultados das lutas do movimento operário e das camadas trabalhadoras.” (NETTO, 2010, p.225).

Diante desse quadro caracterizado por um processo de precarização estrutural do trabalho, temos o desmonte da legislação social protetora do trabalho. E a flexibilização da legislação social do trabalho, o que significa o aumento dos mecanismos de extração do trabalho e a ampliação das formas de precarização e destruição dos direitos sociais que foram conquistados pela classe trabalhadora, desde o início da Revolução Industrial, na Inglaterra, e no Brasil especialmente após 1930.

A realidade das famílias que possuem seus filhos em situação de trabalho infantil que estão inseridas no Programa de Erradicação Infantil (PETI) não se faz diferente. São famílias vítimas da má distribuição de riqueza existente, onde a desigualdade social é absurda. E para agravar a situação, muitas vezes, essas mesmas famílias que se encontram num estado de pobreza, onde necessitariam de políticas sociais que dessem conta desta demanda, são elas mesmas excluídas na ideologia neoliberal, como nos sinaliza Padilha apud Motta (2009).

Não precisamos ir longe para identificarmos estas refrações da questão social. Um exemplo foi à reportagem do Jornal O Globo do dia 07/11/2012, no qual uma mãe relata que seu filho de 14 (quatorze anos) teve que trabalhar para colaborar com a renda familiar devido à família viver em situação de vulnerabilidade social. Mãe de seis crianças tem que contar com o dinheiro do trabalho do seu filho de 14 anos para ajudar no sustento da casa. Infanto-juvenis despreparados são transformados em pequenos adultos com responsabilidade as quais lhe são impostas pela dura realidade as quais vivem.

A proteção necessária às crianças e adolescentes do país para que casos como este não aconteça mais será debatida de uma forma mais incisiva no próximo capítulo.

4. CAPITULO II

4.1. As Leis de Proteção à Criança/Adolescente

Até início do século XX a questão social era caso de polícia, porém, depois da industrialização com a formação da classe trabalhadora, a qual começa a exigir seus direitos perante a burguesia e ao Estado, este para obter legitimação junto à sociedade, começa a atender as reivindicações através de algumas legislações trabalhistas e assim, passa do âmbito da estrita repressão para atender através de políticas, transforma-se assim em questão de política (GISÁLIO, 1982).

Ao ser considerado como caso de política, o Estado capitalista passa a criar as políticas sociais para atender os problemas de ordem social combatendo e reprimindo “a vadiagem, embriaguez, prostituição, tudo que não se enquadrava na lógica do trabalho e controle social” (SANTOS apud PRIORE, 2010, p. 228-229).

A questão social vista como questão de política, configurou-se de várias formas no início da República, mais precisamente em seu período inicial República Velha era visto como “questões de política” Rizzini e Pilotti (2011 p. 228).

Apesar da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, formular as bases da cidadania, a complexidade das relações sociais e as relações pertencentes à relação capital trabalho, fizeram do conceito de cidadania uma utopia uma vez as relações igualitária no âmbito do sistema capitalista são empresadas pelo processo de politização da desigualdade de classe social, vinculada a sociedade burguesa, objeto esse do Serviço Social em sua intervenção histórica.

A trajetória aqui destacada focalizará em sua abordagem as leis de proteção vinculadas à criança e ao adolescente no nosso país, fim de buscar a compreensão das políticas direcionadas a essa categoria.

Segundo Faleiros (1992) em 1920 foi realizado o primeiro Congresso Brasileiro de Proteção à Infância e a organização de uma agenda de proteção social. Já 1921 surge uma Lei Orçamentária Federal (Lei nº 4.242) essa lei usa de estratégias para unificar a assistência com a repressão de forma que o governo autoriza um serviço de assistência e proteção ao “menor” delinquente e abandonado. Neste momento, o então professor, e ex-deputado e juiz, José Cândido de Albuquerque Mello Mattos teve um importante papel de contribuir para “consolidar as leis de assistência e proteção aos menores” (p. 46).

Em 1923, por meio do Decreto 16.277, o Presidente da República, Washington Luiz aprova o regulamento da assistência de proteção aos menores abandonadas e delinquentes. A ideologia higienista e repressiva moral contribuíam em casos mais extremos para perda do pátrio poder. Quanto a isso se pode citar:

Em 1923 (Decreto nº 16.272), o Presidente da República aprova o regulamento da assistência e proteção aos menores abandonados e delinquentes, mas o Código de Menores só é promulgado em forma de Decreto (17.943 – A), em 12/10/1927, assinado por Washington Luiz depois de tramitar durante os governos de Epitácio Pessoa e Arthur Bernardes. (FALEIROS, 2011, p. 46).

Conforme Priore (2010) no Brasil, a história da infância e adolescência surgiu também através da igreja católica, quando curumins, crianças indígenas e escravas, eram educadas para o trabalho escravo. No início do século XX, surge “o código de menores” que foi criado para os chamados “menores”, esse código de 1927, identifica como vimos em descrições anteriores, à questão social como caso de polícia.

As medidas aqui previstas destacavam uma forma de assegurar a ‘’ordem social’’, por meio do ajustamento de adolescentes delinquentes e abandonados. “A filantropização do atendimento à criança e ao adolescente evidencia uma relação simbiótica do público e privado articulado á questão do patrimonialismo do Estado Brasileiro” (FALEIROS, 2011, p. 34).

De acordo com Faleiros (2011) a construção do Código de Menores trouxe mudanças significativas no que concerne a situação das crianças e dos adolescentes, mudanças visíveis, porém, ainda bem distante do esperado.

Outro autor que discute a temática é Simões que nos traz exemplos, que mesmo com a criação dos códigos ainda tem muito a ser feito a criação dos mesmos:

Com o Código de Menores instaurado, tivemos também em (1938) “Conselho Nacional de Serviço Social, o Departamento Nacional da Criança em 1940 e o Serviço Nacional de Assistência a Menores (SAM, 1941) seguido da Legião Brasileira de Assistência” (LBA, 1942) (SIMÕES, 2010, p. 222).

Faleiros (2011) afirma que os “repudiados” têm a possibilidade, mas não o direito de serem entregues sob a forma de vigilância e educação, determinando assim, por parte das autoridades, que mesmo as crianças e os adolescentes tendo família eles olharam também por sua moral.

Com relação ao trabalho fica proibido aos menores de 12 anos e aos menores de 14 anos que não tenham cumprido instrução primaria, tentando-se combinar a inserção no trabalho com educação. ‘’[...] As decisões serão baseadas na índole (boa ou má) da criança e do adolescente e ficam a critério do juiz que tem o poder, juntamente com os diretores das instituições, de definir as trajetórias institucionais de crianças e adolescentes. O olhar do juiz deve ser de total vigilância e seu poder é indiscutível. O jurista e o médico representam as forças hegemônicas no controle da complexa questão social da infância abandonada’’, (FALEIROS 2011 p. 47-48).

Com todas essas pontuações de Faleiros (2011) a respeito do Código de 1927, conseguimos observar as mudanças em relação às legislações anteriores, mesmo porque se trata da primeira vez que as crianças e adolescentes adquirem uma lei particular. Contudo, não podemos deixar de observar que as preocupações ainda estavam em torno da ordem social e do desenvolvimento do país. Rizzini e Pilotti (2011) estão os acordos com o entendimento de Faleiros (p. 138-139) quando afirmam que:

Havia a intenção de que se restringisse o acesso e a permanência nas ruas de pessoas caracterizadas como desclassificadas – era esse mesmo o termo utilizado na época. O movimento jurídico, social e humanitário, que tornou possível a criação de uma legislação especial para menores, veio de encontro a esse objetivo de manter a ordem almejada, na medida em que, ao zelar pela infância abandonada e criminosa, prometia extirpar o mal pela raiz, livrando a nação de elementos vadios e desordeiros, que em nada contribuíam para o progresso do país.

O que observamos é que os relatos das autoras nos reportam para a atualidade, com tantas mudanças e criações de leis, nos deparamos com os mesmos pensamentos de manterem uma ordem de exclusão dessas crianças/adolescentes.

Infelizmente, identificamos que atualmente, no Rio de Janeiro, continua neste processo, uma vez que o Estado está “limpando” a cidade para que a elite não se escandalize com a imagem de uma cidade poluída com figuras da pobreza, pois os infanto-juvenis espalhados pelas calçadas das grandes metrópoles são vistos como ameaças para a sociedade, um verdadeiro processo higienista. Como podemos observar muitos mecanismos de repressão são criados para que as crianças/adolescentes não sejam uma permanente ameaça é o que veremos a seguir.

Assim, identificamos que o Estado não tinha a preocupação em zelar pelos cuidados dessa criança e adolescente, no intuito de garantir apoio e educação aos que necessitassem, pelo contrário, com a ideologia de Ordem e Progresso, tinha como principal objetivo afastar esses adolescentes que eram considerados um risco para a sociedade, pois nesse sentido estaria a ordem. Vale ressaltar, que na verdade esses, “menores” eram os filhos das classes desprovidas de recursos financeiros, das classes consideradas populares. (FALEIROS, 2011).

Em 1979 foi criado o segundo Código de Menores, o qual possui poucas alterações em relação ao Código anterior. O novo Código oficializa “Doutrina da Situação Irregular” trazendo uma dicotomia; as crianças e adolescentes continuavam sendo tratadas como um “perigo’ para a sociedade de forma que não havia condições necessárias, perante o exercício de seus direitos fundamentais”.

O Código de 1979 define como situação irregular: a privação de condições essenciais à substância, saúde e instrução, por comissão, ação ou irresponsabilidade dos pais ou responsáveis. Por ser vítima de maus tratos; por perigo moral, em razão de exploração ou encontrar-se em atividades em atividades contrarias aos bons costumes, por privação de representação legal, por desvio de conduta ou autoria de infração penal. Assim as condições sociais ficam reduzidas à ação dos pais ou do próprio menor, fazendo-se da vítima um réu e tornando a questão ainda mais jurídica e assistencial, dando-se ao juiz o poder de decidir sobre o que seja melhor para o menor: assistência, proteção ou vigilância. (RIZZINI, 2011, p. 70).

Como relata Faleiros (2011) o Código de Menores passa a vigorar em 1979, com poucas alterações em relação ao Código anterior, o novo Código oficializa a “Doutrina da Situação Irregular” trazendo uma dicotomia: as crianças e adolescentes eram tratados como pessoas irregulares perante o Estado em função deste não lhe oferecer as condições necessárias para o exercício de seus direitos fundamentais.

Quanto a Doutrina da Situação Irregular vale ressaltar que essa é afirmada desde o Código de Menores de 1927, prevendo as situações de irregularidade: “vadiagem”, mendicância, delinquência etc. As crianças e adolescentes eram compreendidos e “tratados” como objetos, possíveis da aplicação de medidas jurídicas e sociais impostas verticalmente pelo juiz de menores. A situação do “menor” era vista como condição natural da orfandade ou vista como incompetência das famílias pobres de cuidar de seus filhos. Essa é responsabilizada pela ausência, a pobreza e a fragilização familiar como responsáveis da existência do “menor”.

O Serviço de Assistência ao Menor (SAM) por sua vez, criado em 1931, vinculado ao Ministério da Justiça e Interior, a fim de atender os jovens em situação infração. É importante mencionar que a implantação do SAM foi mais uma questão de ordem social, a fim de orientar a política pública para a infância, sendo seu caráter restritivo e corretivo.

O foco da base que envolve as crianças e adolescentes antes dos surgimentos de políticas sociais inclusas e que garantissem sua cidadania era um procedimento que tinha uma direção para o trabalho e o processo da judicialização da questão do menor e vara de famílias. Vale pontuar que o juizado de menor era mais uma instituição de controle, e também considerado um “mito”, tal que essas instituições não foram criadas sem uma proposta já estabelecida, era um local para trancafiar menores negros e pobres considerados perigosos para a sociedade. Serviço de Assistência ao Menor o (SAM) ficou conhecido por utilizar métodos inadequados de repressão à criança e ao adolescente, embora tivesse sido criado com um caráter de proteção.

Segundo relato de Rizzini (2011, p. 281): “Os abusos foram muitos e deram ao SAM a fama que permaneceu na história e no imaginário popular: sem amor ao menor, sucursal do inferno e muitos outros”. Na verdade o que o Estado queria era o controle social, e assim garantir o “desenvolvimento da nação”. Com isso, acaba fazendo com que a “Questão Social” ficasse cada dia mais latente. As denúncias de maus tratos e a falta de recurso destinado a esse sistema levaram ao seu fim em 1964 e ao surgimento da Fundação Nacional de Bem estar do Menor (FUNABEM).

A instituição por sua vez foi criada a partir das críticas ao SAM, identificando sua ineficiência quanto aos objetivos propostos, destacando esta “com uma fábrica de delinquentes escolas de crime, lugares inadequados, identificando que esta não era um lugar adequado para a readaptação de menores”. “A mesma em subordinação ao Presidente da República e ao Ministério da República da Justiça, vem no período da Ditadura”. FALEIROS (2011, p. 63).

Por meio de leis, dentre elas a Lei nº 4513, que visa à articulação da FUNABEM com entidades privadas de atendimento, assegurando por meio de intervenções educativas, mais de cunho repressivas, permitiram a reformulação do Código de Menores de 1979. Na verdade essa entidade, não permitiu a reeducação desses adolescentes e crianças “infratores”. Essa instituição, apesar de assistencialista segundo Faleiros (2011, p. 72) “influenciou as expectativas quanto a emergência de uma política Social de bem – estar ao menor ‘’.

O Código de Menores de 1979, não tinha somente a teoria “menorista” termo que provem de “menor” usado para qualificar a crianças “infratora”, que vivia na ociosidade, esse jargão era usado no código já citado cima, com a mudança substancial para o termo criança e adolescente, antes a legislação anterior não fazia a menor distinção quanto à idade referida ao menor.

Essa teoria juntamente com o próprio Código de Menores buscava a superação da “situação irregular”, em que encontravam os menores, atuando por meio de um regime totalitarista e militarista então vigente no país. Essas concepções foram mantidas apesar do código já ter sido elaborado sob o efeito da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959. Sua atuação resultava na prática do controle social da pobreza. Situações de abandono ou mesmo o direito de ir e vir que hoje temos garantido pela Constituição de 1988 poderia ser interpretado como “vadiagem”, atitude suspeita, principalmente se essa prática fosse vista com relação à criança pobre. Assim, era justificado o encaminhamento a instituições onde também se abrigavam os infanto-juvenis infratores, crianças e adolescentes que tivessem cometido infrações criminais, inclusive de natureza grave.

O vadio pode ser repreendido ou internado, caso a vadiagem seja habitual. O autor de infração terá prisão especial. O menor de 14 anos não será submetido a processo penal de espécie alguma [...] e o que tiver idade superior a 14 e inferior a 18 anos terá processo especial, instituindo-se também a liberdade vigiada. (FALEIROS, 2011, p. 47).

Na década de 1970 a FUNABEM não atingiu sua meta de proteção e bem-estar e a partir dos anos seguintes, ela também entra em falência com o seu modelo repressor. Com o colapso da Instituição, houve um processo de reformulação para que encontrassem alternativas para o modelo de internação, fazendo com que grandes instituições como em Minas Gerais e Rio de Janeiro fossem desativadas, dando vez aos Centros Integrados de Atendimento ao Menor (CRIAMs), forma encontrada para a desde institucionalização de crianças e adolescentes.

Como ressalta Vogel (2011) com o fim da ditadura, a sociedade com toda a sua complexidade inicia o seu procedimento de urbanização e apresenta o seu projeto de redemocratização, caracterizada por uma tensa participação popular, brotam vários tipos de movimentos populares, cria-se uma visão progressista que rompe com a visão do “menor” e no momento nasce também o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR).

Estudos mostram que na década de 1980, surge um movimento social composto por diferentes organizações da sociedade civil, que criação do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua, pela primeira vez, fala-se em protagonismo juvenil e se reconhece crianças e adolescentes como sujeitos participativos. Houve criação da Frente de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, que foi a articulação entre várias entidades de expressão na área da infância e adolescência.

Este processo desencadeado pelo Projeto Alternativo de Atendimento a Meninos e Meninas de Rua, culminou, em novembro de 1984, como I Seminário Latino Americano de Alternativas Comunitárias de Atendimento a Meninos e Meninas de RUA, realizado em Brasília. (VOGEL, 2011, p. 309).

Também Pereira (1999), aborda a temática de Meninos e Meninas de Rua, analisando que com a eleição do Congresso Nacional, em 1986, que também funcionou como Assembleia Constituinte, houve grande mobilização por parte das organizações populares, visando à participação dos diversos segmentos sociais na elaboração de uma constituição, que ampliasse os direitos sociais e individuais destes segmentos consequentemente, os direitos das crianças e dos adolescentes são colocados em evidência por várias instituições, como destaque para o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua e Organizações não Governamentais, em especial a de Defesa dos Direitos Humanos, que apresentaram propostas de emendas de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Como já citado temos outros atores, como Montaño (2012) que discute sobre os movimentos sociais. A evolução do conceito de infância é influenciada por algumas pessoas da sociedade civil, como o Movimento de Meninos e Meninas de Rua, (MNMMR) ambos surgiram no final da década de 1980, inicio de 1990, e conectaram ao processo democrático de efetivação de nova Constituição Federal.

Criou–se também Comissão Nacional Criança Constituinte. A Constituição Federal do Brasil, considerada a "Constituição Cidadã", inova ao introduzir um novo modelo de gestão das políticas sociais, com a criação dos conselhos deliberativos e consultivos. Durante sua elaboração, um grupo de trabalho se reuniu para concretizar os direitos da criança e do adolescente. O resultado foi a base para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E no final de década, em 1989 houve a Convenção Internacional dos Direitos da Criança: um dos mais importantes tratados de direitos humanos, ratificado por todos os países membros da Organizações das Nações Unidas (ONU) com exceção dos Estados Unidos e da Somália.

A consolidação dos artigos na Constituição Federal de 1988 tem a função de garantir às crianças e aos adolescentes a criação de seus direitos para o exercício de uma cidadania com abrangência na educação, na saúde, no lazer, entre outros. E confere a eles o direito a uma vida digna, mudando a visão que existia até então. O menor passa a ser considerado como criança/adolescente o menor”2.

Os menores de dezoito anos inimputáveis e, por isso, sujeito a leis e normas especiais. As leis e códigos específicos formulados destinavam a dar conta do denominado menor, entendia-se a totalidade da população infanto-juvenil, mais especificamente a sua parcela de empobrecidos, abandonados e delinquentes, e a Constituição Federal de 1988, determina como dever congregado da família, da sociedade e do poder público o cuidado com as crianças/adolescente. Foi através desses dois artigos que resultou a regulamentação e criação do ECA, dessa forma tornando os nossos infanto-juvenis como sujeitos de direitos, conforme exposto abaixo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial (BRASIL, 1988).

Com a aprovação da Constituição Federal foi incorporada a Doutrina de “Proteção Integral” ao público infanto-juvenil como sujeito de direitos, rompendo com a Doutrina da “Situação Irregular” e com suas dimensões próprias a um modelo de relação autoritária, centralizada e repressiva. Assim, tem-se na garantia de direitos básicos, vindo à proteção integral articulada as políticas de assistência, previdência e saúde.

Essa nova concepção de doutrina tem como eixos a visão da infância de forma que criminaliza sendo o “menorista” um risco para a sociedade. Principalmente os pobres, sobretudo as crianças e os adolescentes. Com vigor a minoria defende que as políticas devem ser voltadas para a qualificação das crianças e que elas possuem prioridade por serem consideradas pessoas em desenvolvimento.

Esses elementos formam a doutrina da proteção integral, assim, todos os arcabouços primam pelos direitos das crianças. A doutrina da proteção integral será abordada a seguir ao expor sobre o Estatuto da Criança e do adolescente.

Na década de 1990, cria-se o Estatuto da Criança e Adolescente Lei 8.069/1990, onde os direitos são prioridades de todas as crianças, lhes dando o direito à convivência familiar e comunitária, o direito à alimentação, educação, lazer, dignidade e ao respeito. Com essas políticas voltadas a proteção integral, o adolescente tem direito de ser julgado, quanto se submete ao ato infracional, dentro das diretrizes de cidadão em processo de desenvolvimento e não mais pelo código penal comum.

Acreditamos que a partir do ECA as crianças e os adolescentes passam ser tratados como pessoas em desenvolvimento, e, portanto sujeitos de direitos: sabemos que embora exista esse direito, às nossas crianças e aos adolescentes, nem sempre é possível o cumprimento da Lei 8.069/90, mas temos visto boa parte dessas políticas, sendo desenvolvidas.

A promulgação do ECA é considerada um documento exemplar de direitos humanos, concebido a partir do debate de ideias e da participação de vários segmentos sociais envolvidos com a causa da infância no Brasil. Ocorreu, ainda nesta década, a sanção da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) consolidando a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado.

Constatamos no início do século XXI, a aprovação do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, que marca a luta contra a violência sexual infanto-juvenil.

Neste mesmo período acontece também a aprovação do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente. Já em 2006, há aprovação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e do Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE): os dois documentos buscam soluções para direitos garantidos pelo Estatuto, mas que ainda encontram dificuldades para sua efetivação. Dificuldades essas em relação as política que provavelmente não estão sendo efetivadas de acordo com o que rege os direitos das crianças e dos adolescentes estabelecidos no ECA, e supostamente a má distribuição da verba destinada para os programas um deles é o PETI.

Para o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, pela primeira vez, dois conselhos se reuniram para traçar as diretrizes e metas – o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Nacional da Assistência Social.

O ECA nos apresenta uma nova forma objetiva ao tratamento da criança e do adolescente, inovando com as diretrizes gerais que abarcam a Política, com a participação de vários atores como: a participação popular na criação dos Conselhos de Direitos e dos Fundos geridos por estes conselhos, descentraliza a política com a criação de conselhos em nível municipal e estadual e acrescenta o Conselho Tutelar como o Órgão que vai zelar pelo cumprimento desta política.

Para que essa política alcance êxito, e para que possamos ter a garantia do cumprimento da mesma, temos no próprio Estatuto os atores responsáveis para tal fiscalização, junto aos Órgãos competentes em cada instância: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (BRASIL, 1990).

De acordo com a nova política de atendimento, inserida no Estatuto da Criança e do Adolescente, destacamos, os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) Fundo da Infância e da Adolescência – FIA; Conselho Tutelar – CT; Entidades de Atendimento; e Justiça da Infância e da Juventude – JIJ são considerados aliados na realidade social brasileira para que crianças e adolescentes possam acessar os seus direitos sociais, civis e políticos.

Apresentaremos um pouco mais desses novos atores sociais, porém de maneira bem resumida nos remetendo somente as atribuições de cada um deles, segundo Cunha (1998, p. 49).

Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA: é o responsável por deliberar e controlar as ações da Política de atendimento, elaborando o plano de ação. É responsável também por gerir politicamente o Fundo da Infância e Adolescência – FIA; promove o registro das entidades não governamentais e a inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, além de promover e coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Conselho Tutelar: responsável por atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII; atende também aconselhando os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VI; providencia a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; tem como papel também a fiscalização das entidades de atendimento governamentais e não governamentais.

Entidades de Atendimento: executa programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes; é responsável pela manutenção das próprias unidades; é o responsável pelo planejamento e execução de programas de proteção sócio-educativos; inscreve seus programas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificando os regimes de atendimento; apresenta plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto.

Justiça da Infância e Juventude – JIJ: garante o exercício de direitos e deveres legalmente atribuídos às crianças e adolescentes; tem o conhecimento de ações do ato infracional; conhece os pedidos de adoção e seus incidentes; proteção judicial de interesses e direitos afetos à criança e ao adolescente; fiscaliza as entidades de atendimento e busca apurar as irregularidades; disciplina as atividades de diversão e lazer; julga as ações por infrações penais e administrativas.

Sabemos que como em qualquer política ou estatuto, existirá uma grande dificuldade para tal implementação no que tange a garantia dos direitos expressos, porém não podemos deixar de analisar o Estatuto da Criança e do Adolescente como uma grande conquista para a sociedade brasileira.

De acordo com Simões (2010, p.113) após a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social veste uma nova roupagem, sendo assim, o que era assistencialismo passa a ser uma política pública que se soma às políticas de saúde e previdência, criando um sistema de proteção social. Com a integração do sistema já mencionado, crescem os direitos sociais sobre a proteção social no país, como o crescimento da responsabilidade pública no enfrentamento dos problemas que eram de responsabilidade da iniciativa privada, dessa forma que “todos os cidadãos possam viver dignamente, apesar de suas diferenças sociais”.

Podemos citar no pós Constituição vários avanços como os direitos:

Do voto para os analfabetos; voto facultativo para jovens entre 16 e 18 anos; redução do mandato do presidente de cinco para quatro anos; eleições em dois turnos (para cargos de presidente, governadores e prefeito de cidades com mais de 200 mil habitantes); os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além dos trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos; direito a greve, liberdade sindical; diminuição da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais; licença maternidade de 120 dias (sendo atualmente discutida a ampliação); licença paternidade de cinco dias; abono de férias; décimo terceiro salário para aposentados; seguro desemprego; férias remuneradas com acréscimo de 1/3 do salário. (BRASIL, 1988).

Simões (2010) afirma que um direito a ser destacado neste estado é assistência social, regulamentada pela Lei Orgânica da assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que quando se concretiza e fundamenta a organização da assistência social no Brasil.

É de fato um instrumento legitimo que perpassa a regulamentação dos resultados constitucionais, de fato vem confirmar o que está escrito na Constituição Federal, nos seus artigos 203 e 204, que definem e garantem o direito à assistência social.

Segundo a Constituição Federal nos artigos 203

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O artigo 204 determina que

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada à aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Como já ressaltado fica claro que a Constituição é a alavanca central para a criação das políticas e leis que fazem elencar de forma que uma embase a outra, trazendo efetivações e eficiência para que delas se utilize todos que necessitem da Assistência Social. Como resultado da LOAS, surge o SUAS na tentativa de implementar a assistência social no Brasil.

Como ressalta Simões (2010) o Sistema Único de Assistência Social – SUAS é um sistema de Política Nacional de Assistência Social divido em proteção social básica e especial às quais se mantiveram através, de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS).

O CRAS é a porta de entrada para o Sistema Único Assistência Social (SUAS), o objetivo do CRAS por ser uma unidade de proteção social básica é de prevenção para garantir que não haja uma ruptura fortalecendo dessa foram os vínculos familiares. E junto à comunidade dar suporte para uma convivência plena de garantir seus direitos como cidadãos, por ser de baixa complexidade.

Quando esses vínculos familiares estão prestes a romperem, ou já foram rompidos, se faz necessário à articulação com a Proteção Social Especial que é de média e alta complexidade o CREAS. Os serviços de proteção social especial de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral como moradia, higienização, alimentação e trabalho protegendo a família, indivíduos que encontram sem referência ou esta em situação de ameaça, e há a necessidade do afastamento do seu lar ficando fora do núcleo familiar ou até mesmo do comunitário.

A equipe técnica tem por finalidade resgatar os laços familiares e membros da comunidade viabilizar a reconstrução dos vínculos rompidos ou preste a se romperem e também pelo PETI, por rede o Programa Erradicação do Trabalho Infantil nasceu para combater a exploração do trabalho infantil, o (PETI) é um Programa Social do Governo Federal que reúne um conjunto de ações objetivando a proteção dos direitos da criança e do adolescente, a partir do combate ao trabalho infantil.

Este se subentende como a atividade laboral de indivíduos com menos de 16 anos de forma contrária à regulamentada na Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/2000), que estabelece o trabalho na condição de aprendiz ao indivíduo com 14 anos ou mais. "Art. 403, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."

O PETI é um programa que visa erradicar todas as formas de trabalho de crianças/adolescentes menores de 16 anos, garantindo a frequência escolar e nas atividades sócio-educativas. Esse programa é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e desenvolvido em parceria com os diversos setores dos governos estaduais, municipais e da sociedade civil. O governo integrou o PETI ao Bolsa Família. Dessa forma almeja-se que o PETI abarque todas as crianças que estão em risco de trabalho penoso de forma que venha erradicar todo trabalho infantil. (ARRAZOLA apud MOTA, 2009, p. 227).

O CRAS é a porta de entrada para o Sistema Único Assistência Social (SUAS), o objetivo do CRAS por ser uma unidade de proteção social básica é de prevenção para garantir que não haja uma ruptura fortalecendo dessa foram os vínculos familiares.

Todos os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos organizam-se em torno do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), sendo a ele articulados. Previnem a institucionalização e a segregação de crianças, adolescentes, jovens e idosos e oportunizam o acesso às informações sobre direitos e participação cidadã. Ocorrem por meio do trabalho em grupos ou coletivos e organizam-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária.3

Essa articulação faz com que a convivência dos familiares garanta direitos como cidadãs, quando esses vínculos familiares já foram rompidos se faz necessário à articulação com a Proteção Social Especial que é de média e alta complexidade o CREAS, junto aos familiares e membros da comunidade viabilizar a reconstrução dos laços rompidos ou preste a se romperem e também pelo PETI, por rede o Programa Erradicação do Trabalho Infantil surge para combater a exploração do trabalho infantil, o PETI é um Programa Social do Governo Federal que reúne um conjunto de ações objetivando a proteção dos direitos da criança e do adolescente, a partir do combate ao trabalho infantil.

Este se subentende como a atividade laboral de indivíduos com menos de 16 anos de forma contrária à regulamentada na Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/2000), que estabelece o trabalho na condição de aprendiz ao indivíduo com 14 anos ou mais. "Art. 403, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."

O PETI é um programa do Governo Federal que visa erradicar todas as formas de trabalho de crianças/adolescentes menores de 16 anos, garantindo a frequência escolar e nas atividades sócio-educativas. Esse programa é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e desenvolvido em parceria com os diversos setores dos governos estaduais, municipais e da sociedade civil. O governo integrou o PETI ao Bolsa Família. Dessa forma almeja-se que o PETI abarque todas as crianças que estão em risco de trabalho penoso de forma que venha erradicar todo trabalho infantil. (MDS. 2010, p. 40)

Outro autor que discute a temática é Arrazola (2009, p.227). De acordo com o MDS o programa compõe o Sistema Único de assistência Social (SUA) que nos reporta com a transferência de renda direta a família e as crianças/adolescentes em situação de trabalho.

Segunda a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS/ Lei 8.742/93), acerca da constituição do PETI, em seu artigo 24C:

Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do SUAS, compreende transferência de renda, trabalho social com famílias e ofertas de serviços socioeducativo para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (BRASIL, 1993, art. 24C).

O PETI será discutido mais amplamente no nosso capítulo 3.

5. CAPITULO III

PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL: ANÁLISE A RESPEITO DA EVASÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SÃO JOÃO DE MERITI

5.1. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.

Segundo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010), São João de Meriti pertence à Região Metropolitana localizada no Estado do Rio de Janeiro. A área do município é composta de 459.356 habitantes, o município tem por característica a urbanização em uma área que possui uma extensão territorial de 35,2 km², correspondente a 0,65% da área da Região Metropolitana. Em 2012 a estimativa da população é de 460.062 habitantes.

De acordo com o senso de 2010, em São João de Meriti a população de 07 a 09 anos corresponde a 20.622 habitantes e de 10 a 14 anos, 40.781 habitantes; sobre a educação no município consta que há 06 creches, 53 estabelecimentos do Ensino Pré-Escolar, no Ensino Fundamental são 137 e no Ensino Médio constam 06 instituições, não abordamos o Ensino Superior devido o nosso foco ser as crianças/adolescentes.

Em relação à saúde consta que temos 48 estabelecimentos de atenção à saúde Sistema Único de Saúde (SUS), dentre eles, existem 11 postos de saúde, 03 unidades de emergência, contamos também com o Hospital da Mulher Heloneida Studart (HMulher), apesar destes equipamentos, sabemos que a saúde dentro do nosso município encontra-se precária e deficiente.

No que tange à Assistência Social, a Secretaria Municipal de Promoção Social (SEMPROS) possui 06 Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), 02 Centros de Referência Especializada da Assistência Social (CREAS), Central do Programa Bolsa Família (PBF) e 01 Centro População em Situação de Rua (atendimento a população de rua - POP).

Na SEMPROS, localizada em Vilar dos Teles ficam as coordenações das Proteções Básica e Especial, Gestão SUAS, Pro jovem Adolescente, demais programas e projetos, bem como o objeto de nossa pesquisa: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. E no Centro do município foi criado uma espécie de “Complexo Municipal de Assistência Social” contando com os seguintes equipamentos: 01 Pro Jovem, 01 CRAS, 01 CREAS e a Central PBF.

5.2. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL.

A criança e o adolescente devem ser vistos como sujeitos de direito que requerem proteção e assistência por parte da família da sociedade e do Estado. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, é elencada de forma clara e objetiva em seu artigo 4 §2 que:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, saúde, alimentação, educação. Ao esporte lazer, profissionalização, dignidade ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1993, art. 4§ 2).

Sabemos que boa parte das atribuições, deste Estatuto ainda não foi posta em prática, mas podem ser, contanto que exista uma articulação entre Estado e Sociedade no que tange aos direitos da criança e do adolescente. Contudo, percebemos que grande parte são os avanços relativos à questão da proteção aos direitos da criança e adolescente, principalmente como a criações dos instrumentos de execução desta política, citamos os Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos e seus Fundos nas esferas Federais, Estaduais e Municipais, das Delegacias de Proteção a Criança e Adolescente (DPCA), entre outros.

Constatamos que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um avanço em termos de legislação de proteção à população infanto-juvenil, no entanto sua efetivação depende de outras ações e de outros sujeitos políticos além dos de seus redatores. A violação dos direitos destes sujeitos é um processo que deve ser cessado, pois contrapõem a tais violações ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988, e estão sendo executada pela família, sociedade e principalmente pelo poder público. Crianças e adolescentes continuam sendo pequenos trabalhadores, com seu processo de desenvolvimento impedido, e reprodutores da situação de vida de sua família.

Neste cenário, políticas públicas, realmente eficazes no sentido de prevenir as situações de risco a que grande parte das crianças e adolescentes brasileiras estão expostas, onde somente são realizadas intervenções pontuais e imediatista que não são garantia nenhuma de efetivação da proteção integral instituída no ECA.

No final dos anos 1980/1990, um vigoroso movimento conseguiu aprovar um conjunto de Leis de proteção à criança e adolescente, entre essas leis e essas providências houve uma série de Programas de combate ao trabalho infantil. O mais importante deles, foi o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil conhecido como PETI, que oferecia uma quantia em dinheiro as famílias. Era uma pequena transferência de renda condicionada a retirada das crianças e adolescentes do trabalho e a frequência delas a escola e ao turno complementar, chamado jornada ampliada. Onde elas tinham acesso a atividades culturais e ao lazer.4

O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) se dá num contexto de vulnerabilidade social de algumas famílias, cujo fator socioeconômico, as leva para uma degradação ao qual não lhes deixam alternativa, a não ser permitir que seus filhos, venham trabalhar para contribuir com a renda familiar.

Segundo a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS/ Lei 8.742/93), acerca da constituição do PETI, em seu artigo 24:

Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativo para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (BRASIL, 1993).

De acordo com Padilha (2009) o Programa surgiu no Brasil em razão de constantes denúncias sobre o trabalho escravo que crianças eram submetidas em vários estados, principalmente em trabalho de corte de cana, e de carvoarias.

O Governo Federal, em 1996, instituiu o Programa Vale Cidadania, posteriormente denominado Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI -, em convênio com os governos estaduais e municipais, inicialmente do Mato Grosso do Sul, sendo no ano seguinte, implementado na zona canavieira de Pernambuco e na região sisaleira da Bahia, ficando restrito então a áreas rurais. No entanto, já em 1999, o Programa foi estendido as crianças e aos adolescentes. (PADILHA, 2009, p. 207).

Segundo a autora já citada, o PETI foi lançado oficialmente, em Pernambuco, pelo Governo Federal, no dia 24 de Janeiro de 1997, na cidade do Cabo de Santo Agostinho.

O Programa Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) nasceu para combater todo tipo de situação degradante decorrente do trabalho infantil. Este é um Programa Social do Governo Federal que reúne um conjunto de ações objetivando a proteção dos direitos da criança e do adolescente, a partir do combate ao trabalho infantil. Este se subentende como a atividade laboral de indivíduos com menos de 16 anos de forma contrária à regulamentada na “Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/2000), que estabelece o trabalho na condição de aprendiz ao indivíduo com 14 anos ou mais”. (SIMÕES, 2010, p. 277).

O PETI é um programa do Governo Federal que visa erradicar todas as formas de trabalho de crianças/adolescentes menores de 16 anos, garantindo a frequência escolar e nas atividades sócio-educativas. Esse programa é gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e desenvolvido em parceria com os diversos setores dos governos estaduais, municipais e da sociedade civil.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2011:

O PETI é um Programa de âmbito nacional que articula um conjunto de ações visando proteger e retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce [...] È um programa de natureza intergovernamental e intersetorial que pressupõe, nas três esferas de governo, a integração de um conjunto de organizações governamentais em torno do desenvolvimento de iniciativas, estratégias e ações voltadas ao enfrentamento ao trabalho infantil.

Assim, analisamos que enquanto houver desemprego e falta de oportunidades de geração de renda para as famílias, sem investimentos na capacitação da força de trabalho, estas estarão vulneráveis à pobreza e à violação dos seus direitos. Assim, o campo do trabalho infantil se aprofunda com a expansão da vulnerabilidade social.

Para sobreviver, o homem precisa produzir os seus meios de subsistência e, para isso, tem que dispor dos meios necessários à sua produção. Quando o trabalhador está desprovido dos meios de produção, está, também, desprovido dos meios de subsistência. À medida que estes se contrapõem ao trabalhador como propriedade alheia monopolizados por uma parte da sociedade – à classe capitalista – não lhes resta alternativa senão vender parte de si mesmo em troca do valor equivalente aos meios necessários para sua subsistência e de sua família expresso na forma de salário. (IAMAMOTO, 2009, p.38-39)

Baseado no que diz Iamamoto e Carvalho (2009), entendemos que muitas famílias sem os mínimos necessários para sobreviver e se manter dignamente permitem - e em sua maioria tem como única alternativa - que seus filhos trabalhem mesmo que em condições eminentes de risco, para assim de forma escassa, subsidiar suas casas. Crianças e adolescentes continuam sendo pequenos trabalhadores, com seu processo de desenvolvimento impedido e reprodutores da situação de vida de sua família.

O PETI, para além de se tratar, apenas, de um programa, tem como principal objetivo erradicar este processo de inclusão da criança e do adolescente em trabalho penoso, sobretudo, ainda há inúmeros fatores que viabilizam sua efetivação de maneira plena, ocasionando a evasão e baixa de seu público alvo, ocasionadas pelas duras e cruéis estratégias do capitalismo em sua forma mais selvagem.

O PETI tem como demanda para o Serviço Social a retirada de crianças/adolescentes inseridas em trabalho infantil considerado degradante, violando sua cidadania e desenvolvimento como sujeito de direitos.

O Governo Federal em 28 de dezembro de 2005, pela portaria nº666 integrou o PETI ao Programa Bolsa Família. Almeja-se dessa integração que o PETI abarque todas as crianças que estão em risco de trabalho penoso, de forma que venha erradicar todo trabalho infanto-juvenil, evitando que as famílias sejam inseridas neste contexto de exploração do trabalho infantil.

Segundo Repórter Brasil. “Com a fusão, houve uma acomodação dos municípios e das famílias. Chega o Bolsa Família, as famílias recebem a renda, a criança vai para a escola, tem o atendimento de saúde, mas continua trabalhando. O Bolsa Família contribuiu para ocultar o trabalho infantil nos municípios, os gestores públicos se desobrigam dos serviços”, afirma a secretária executiva do FNPeti. Depois da integração dos dois programas, foi delegada ao PETI a oferta dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos. “Com a redefinição da atribuição do PETI, ele passou a ser só uma grife, perdeu suas características”, completa.

Anteriormente as famílias que tinham seus filhos inseridos no programa os responsáveis recebiam uma quantia para que as mesmas frequentassem as atividades do PETI. Após a integração do PETI com o Programa Bolsa Família ocorreram mudanças significativas para as famílias usuárias do mesmo.

Segundo o MDS (2013).

O valor da transferência de renda previsto pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) varia de acordo com a renda familiar, a localidade em que mora a família (zona urbana ou rural) e o número de crianças/adolescentes que compõe o arranjo familiar. Famílias com renda por pessoa até R$ 70: R$ 68 + R$ 22 por beneficiário (no máximo até 3) + R$ 33 por jovem de 16 e 17 anos frequentando a escola (até 2 jovens). Famílias com renda por pessoa acima de R$ 70 e menor que R$ 140: R$ 22 por beneficiário (até 3) + R$ 33 por jovem de 16 e 17 anos frequentando a escola (até 2 jovens).Famílias em situação de trabalho infantil com renda mensal por pessoa superior a R$ 140: A transferência de renda de R$ 40 é paga para as famílias residentes nas áreas urbanas de capitais, regiões metropolitanas e municípios com mais de 250 mil habitantes. Para as famílias residentes em outros municípios ou em áreas rurais, o valor da transferência de renda é de R$ 25. O valor é repassado por criança/adolescente de até 16 anos retirado da situação de trabalho. A classificação do beneficiário nas áreas urbana ou rural é feita com base na identificação do domicílio da família no Cadastro Único.5

5.3. A REALIDADE DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO MUNICÍPIO.

Nosso campo de pesquisa se deu na Secretaria de Promoção Social onde nosso estudo foi direcionado para a evasão e o abandono das crianças e adolescentes do programa.

As crianças e adolescentes estão em desenvolvimento e tem seus direitos violados devido à falta de recurso dos seus pais para que o mesmo possam assim garantir o sustento de seus filhos para que eles possam estudar e serem crianças de fato e de direito. “Art. 15 A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas Leis” (BRASIL, 1988).

Ressaltamos que algumas dessas famílias podem possuir um grande número de filhos, este supostamente é mais um fato que leva essas crianças se evadirem do programa, para assim ajudarem na renda familiar de seus pais, embora nossa percepção é a de que muitos infanto-juvenis na atualidade estejam trabalhando para custear seus sonhos mais simples como ter um tênis de marca, celular, roupas e outros objetos que seus familiares não teriam condições de custear.

Podemos observar que o nosso objeto de estudo possui fundamento no que diz respeito à vida de cada criança/adolescente que está inserida dentro no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Que neste, a criança e adolescente tem a escuta garantida, é respeitada como sujeito de direitos e pessoa em pleno desenvolvimento, através dos instrumentos e técnicas de trabalho do assistente social e equipe de referência na oferta de serviços.

É relevante ressaltar que através da ficha social de cada criança inserida no PETI, verificaremos o perfil dessas famílias. Assim, observamos que o desemprego é um dos fatores que mais afeta essas famílias. Percebemos que os pais se encontram desempregados não conseguem suprir as suas necessidades, deixando essas crianças desamparadas e sem proteção, podemos relembrar que todos esses direitos estão garantidos desde a Constituição Federal de 1988, e que a família deveria ser amparada pelo Estado através das políticas sociais como podemos observar o artigo 226 da Constituição Federal de 1988. “A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado” (BRASIL, 1988).

Baseado no que diz Iamamoto e Carvalho (2009), percebemos que na realidade não é isso que o Estado oferece, assim percebemos as dificuldades encontradas junto a essas famílias, dificuldades essas que acabam por deixar essas famílias desempregadas, vulneráveis a possibilidade do uso de álcool e de outras substâncias. O que pode ocasionar a perda do controle, sendo assim possivelmente não conseguindo cuidar de seus filhos, permitindo que essas crianças fiquem sozinhas em casa, ou até mesmo trabalhando sob-risco social e violação de direitos.

Segundo Rizzini (2011), houve uma época em que as crianças eram colocadas em instituições, dizia-se que era para sua proteção e seu bem estar, mas o que observamos no relato dos autores foi uma estratégia do governo para afastar estas crianças/adolescentes das ruas não para sua proteção e sim para proteção de uma sociedade.

O que temos observado no PETI do município em questão é que as crianças inseridas no programa não têm o perfil de crianças estabelecidas pelo mesmo, algumas mães colocam seus filhos no programa para essas não ficarem ociosas e para ocupar este tempo, como sabemos são dois turnos oferecidos pelo PETI, após o término das aulas as crianças permanecem mais três horas realizando atividades pertinentes ao PETI. Outro motivo para permanência dessas crianças é a alimentação que as mesmas recebem nas escolas, consideramos que esse é mais um atrativo para frequência no programa.

Nossa análise nos indica que o fenômeno da evasão no PETI se dá atualmente por diversos fatores, estes de ordem estrutural e econômica, mais particularmente em matéria da utilização da verba para efetivação das necessidades identificadas. As ações implementadas pelo programa são insuficientes se equiparadas com as demandas apresentadas. Seria muito bom para a plena execução das atividades ofertadas no Programa que as crianças e adolescentes dispusessem de uma estrutura adequada sem comprometer sua permanência no programa e consequentemente sua vida social, mas com o panorama de precariedade apresentado, as possibilidades desta realização são mínimas.

Uma vez por mês a coordenação do programa juntamente com as orientadoras sociais e os estagiários realizam visitas dirigidas com o grupo de crianças/adolescentes dos pólos para eventos culturais.

Acreditamos que se houvessem uma melhor utilização dos recursos do programa esse grupo de infanto-juvenis teriam maior motivação em participar, porém, o que temos observado é que o quantitativo de polos não é suficiente, e não estão capacitados para receberem essas crianças e adolescentes, devido à falta de recursos, as mesmas só concluem algumas atividades devido à colaboração das educadoras pedagógicas. Os polos estão inseridos nas escolas dos bairros de Éden e Jardim Metrópoles.

Segundo a cartilha do PETI (2010) as crianças/adolescentes, inseridos no programa têm direito.

Em casos de necessidades de deslocamento das crianças e dos adolescentes para os locais de realização da jornada ampliada, devem ser utilizados meios de transporte regular e seguros, de acordo com as peculiaridades locais. Todas essas condições devem ser perseguidas, a fim de garantir os padrões mínimos de qualidade desejados.

A realidade nos trouxe a percepção de que muitas crianças/adolescentes que participam do programa têm dificuldades para chegarem aos polos devidos residirem em outros bairros, algumas conseguem chegar após tentativas de conseguirem um transporte. Embora as escolas frequentadas pelos alunos sejam públicas, nem todos os alunos têm vale passagem. Como observamos, há outro agravante que é a ausência de lanche, por mais que tenham sido feitas requisições de gêneros alimentícios estes não são viabilizados pela morosidade e burocracia presentes nos processos licitatórios. Os infanto-juvenis contam com a merenda fornecida pelas escolas as quais os polos são inseridos.

Segundo MDS este sinaliza como deve ser os espaços do PETI e quais são os serviços ofertados para os infanto-juvenis:

O Serviço para esta faixa-etária tem por foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária. As intervenções devem ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social.6

De fato não é o que ocorre no município estudado, uma vez que identificamos que a falta de recursos materiais, sócio educativo e as dificuldades encontradas em relação ao transporte têm desmotivados nossas crianças/adolescentes a permanecerem no mesmo, a falta de investimento na qualidade do programa pode vir afetar a estrutura, e até mesmo ocasionar sua descaracterização. Não só por este fato, mas também há certa inquietação, devido no PETI do município não haver muitas crianças em situação de risco ou trabalho, esta observação se dá devido os relatórios e as fichas de entradas das crianças e dos adolescentes que participam do programa, pois o foco é a retirada das crianças e dos adolescentes desta situação de trabalho infantil, se estas crianças não estão no programa onde estão? E porque não uma mobilização para tal acesso a quem de fato necessita deste Programa Social?

Diante deste quadro, acreditamos que não se pode esperar só por denúncias, tem que haver uma prevenção, de forma que haja uma busca nas ruas, em lugares que se sabe que existem crianças e adolescentes trabalhando, como no Ceasa carregando e descarregando caminhões e puxando carrinho de nome “burro sem rabo”. Não podemos aguardar que estes infanto-juvenis venham até os polos do PETI a procura de ajuda ou que seus familiares os faça.

5.4. METODOLOGIA DO ESTUDO: LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO, ENTREVISTA COM A ASSISTENTE SOCIAL E A ANÁLISE DOS DADOS

A proposta da pesquisa “Serviço Social e direito da Infância e Juventude: um debate sobre a evasão das Crianças e Adolescentes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) em São João de Meriti” fizemos uma pesquisa social qualitativa, sendo assim, a pesquisa será realizada no âmbito bibliográfico onde dialogaremos com autores como: Irene Rizzini e Francisco Pilotti; Mery Del Priore, também abordaremos sobre a obra de Philipe Àries e mencionaremos também a obra de Ana Elizabete Mota. E também autores do Serviço Social como: Iamamoto e Carvalho e Netto e Braz, na qual faremos um contraponto com os autores especialistas no assunto.

Consultamos também algumas políticas e legislações, tais como: Norma Operacional Básica NOB/SUAS; O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Política Nacional de Assistência Social- PNAS.

Utilizamos os instrumentais: aplicação de questionário fechado, observação participante, leitura da ficha de evolução que contém dados sociais das crianças, e informações precisas que usaremos como base. Observaremos também que na ficha de evolução poderemos encontrar dados importantes que diz respeito ao motivo pelo qual essas crianças chegaram até o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

A nossa pesquisa foi realizada com a assistente social responsável pelo programa, sendo do sexo feminino, idade na faixa etária de vinte a trinta anos, formada por uma instituição privada, há dois 02.

Ao ser perguntada se recebeu capacitação para atuar no PETI, a Assistente Social respondeu que:

Formalmente não houve uma capacitação oferecida pela SEMPROS, mas a antiga assistente social do PETI, prontamente nos ofereceu material com orientações técnicas e legislação, como também se dispôs a relatar toda a rotina do Programa o que certamente foi fundamental para o inicio da atuação profissional, visto esta ser a primeira experiência de trabalho como assistente social. Em seguida, buscamos mais referencias bibliográficas, cursos de prevenção e combate ao trabalho infantil pela Fundação Telefônica (online) e eventos sobre o tema.

Acreditamos que a ausência de capacitação especifica pode acarretar alguns equívocos em relação ao trabalho desenvolvido. Acreditamos que a capacitação é uma forma de nos qualificarmos para melhor atender as demandas que provavelmente venham a surgir.

Ao fazermos um levantamento a respeito do número de inscritos no Programa, a mesma responde que “são 139 alunos devidamente inscritos no PETI e destes 55 estão frequentando as atividades ofertadas” (Assistente Social).

Perguntamos a entrevistada qual a capacidade do PETI, foi-nos respondido que de acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, foi estipulada para o Município a meta de 144 crianças e adolescentes em situação de trabalho considerado perigoso e degradante para o seu pleno desenvolvimento.

Para atendimento desta demanda, a equipe é composta por um assistente social que exerce a função de coordenador, quatro orientadores sociais e três estagiários, para além desta equipe fixa, a assistente social afirma que

Também contamos com suporte técnico do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Porém, já foi apresentada a coordenação da Proteção Especial a proposta de inclusão de mais profissionais como psicólogo, oficineiros e professor de educação física para ampliar as ações desenvolvidas e estimular/aumentar a presença de nosso público atendido.

Ao investigarmos qual é a função do assistente social no PETI, a entrevistada responde que.

no caso do [município] o assistente social no PETI agrega duas funções: além de suas atribuições, exerce o cargo de coordenador. Dentro do proposto pelo Programa o assistente social é o gestor municipal, responsável pelo sistema de informação de dados junto ao MDS, através do SISPETI e SIBEC, planeja as ações de enfrentamento ao trabalho infantil, executa as mesmas, realiza palestras para os pais e responsáveis, promove capacitação para equipe técnica, encaminhamentos diversos, dentre eles para os CRAS e CREAS. Junto com a equipe técnica elabora o planejamento anual das atividades ofertadas nos polos, incluindo temas pertinentes à infância / adolescência, direitos / deveres e demais considerados relevantes para assegurar o pleno desenvolvimento do público atendido no PETI, presta atendimento individual no plantão social, captação de recursos, supervisão de estágio entre outras. São muitas as atribuições do assistente social no PETI, mas acima de todas é assegurar que cada criança e adolescente possa se desenvolver plenamente sem ter minimamente seus direitos violados, acreditando que cada ação é estratégica no combate a uma das maneiras mais cruéis de exploração, onde o capitalismo em sua forma mais voraz destrói as possibilidades de uma vida digna.

Perguntamos sobre o Público alvo e a profissional respondeu que

De acordo com a cartilha “Orientações Técnicas: Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no SUAS (2011)” o atendimento deve ser a crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, identificados em situação de trabalho infantil prejudicial ao desenvolvimento destes, caracterizado como violação de direitos.

A realidade vivenciada faz com que possamos reiterar a resposta da profissional, visto que existem famílias atendidas no PETI advindas de denúncias de trabalho infantil realizada através do Disque 100, outras por encaminhamento do CREAS e demanda espontânea. Destacamos estes por serem famílias atendidas na proteção básica, beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), que apresentam, em sua maioria, uma renda insuficiente para os mínimos essenciais, geralmente apenas um provedor de renda, o que os coloca em possível situação de risco social, inclusão em jornadas de trabalhos indevidos, então o PETI atua também na prevenção e não somente no combate à violação de direitos.

Um elemento positivo a ser destacado, é que a equipe profissional agregou um a ficha de evolução para o registro de cada caso na cada ficha de inscrição, objetivando acompanhar o histórico individual de cada criança e adolescente do Programa, este tem sido um instrumento de trabalho importante para identificar cada demanda.

Acerca do acompanhamento às famílias do PETI a entrevistada afirma que:

Cada família inscrita no Programa por demanda espontânea é encaminhada para o CRAS ou CREAS para o acompanhamento sistemático ofertado por estes equipamentos. Através de entrevista realizada na inscrição, a família é direcionada de acordo com a demanda identificada, no caso de não ser identificada a violação de direitos dos infanto – juvenis que estão sendo incluídos no PETI, serão encaminhados para o CRAS mais próximo a sua residência para acompanhamento da equipe técnica. Nesse equipamento a família será inserida nas atividades ofertadas no CRAS, se não for beneficiária do Programa Bolsa Família serão incluídos no CAD Único e nos serviços prestados de acordo com o manual do Programa de Atendimento Integral à Família. E da mesma forma as famílias por demanda espontânea que estão em situação de violação de direitos são encaminhadas para o CREAS. Algumas famílias com casos mais delicados, em situação eminente de uma nova inclusão no mercado irregular de trabalho e outros casos como evasão são acompanhadas pela coordenação. Mas ressaltamos que devido à dificuldade de disponibilidade do carro para as visitas domiciliares as estas famílias o acompanhamento torna-se impossibilitado, e outro fator é a dificuldade da locomoção (necessidade de transporte como o ônibus) das famílias até a SEMPROS que se torna inviável pela situação sócioeconômica das genitoras. Contudo, reiteramos que as famílias são acompanhadas também através de encontros para os responsáveis, como palestras e espaço aberto para o debate e conversas informais a fim de manter/reforçar o diálogo e fortalecer os vínculos entre as genitoras, seus filhos e a equipe técnica. São ações pontuais e estratégicas, sinalizadas no planejamento anual do PETI. Também informamos que as famílias são atendidas no plantão social da Secretaria de Promoção Social, por demanda espontânea de cada família.

A nossa inquietação era saber se havia uma existência de trabalho preventivo para evitar a evasão, a assistente social nos respondeu que: “através dos relatórios pudemos identificar que a evasão do PETI em São João de Meriti é em maioria ocasionada pela estrutura inadequada dos polos, escassez de materiais comum a outros municípios, e dificuldade no transporte / acesso aos polos de atendimento” (Assistente Social).

A assistente social a respeito da evasão do programa, afirma que:

Para cada família que identificamos a possível evasão atuamos na tentativa de sensibilizar a genitora, informando a importância de manter a criança e adolescente no Programa, frequentando a escola e que não é responsabilidade destes prover a família. E sim dos responsáveis, por isso as famílias são encaminhadas para o CRAS a fim de ser inserida em cursos de qualificação profissional e outros que assegurem renda para manter supridas suas necessidades básicas. Entendemos que não é tarefa fácil para estas famílias, pois estamos em um sistema capitalista que faz com que seja normal e aceitável que crianças e adolescentes estejam trabalhando como adultos, sem respeitar sua condição de sujeito em desenvolvimento. Com relação ao espaço utilizado para as atividades, duas escolas da rede municipal, a Escola Municipal Jardim Metrópole estava em reforma e o CIEP 132 está cedendo salas para uma creche que também está em reforma, gerando grande dificuldade na utilização das salas cedidas ao PETI. No decorrer da obra na realizamos contato com a direção da escola e relatamos a situação e prontamente nos atenderam informando-nos que estavam numa situação muito complicada e que conforme as salas fossem reformadas a turma deste polo estaria em uma sala melhor. Já no outro polo os alunos do programa estavam utilizando o auditório e quadra pela manhã e a tarde na mesma sala.

Estas são ações que até o presente momento estão sendo realizadas, sabemos que há muito mais a ser feito, toda a rede assistencial tem que se mobilizar para garantir que sejam erradicadas todas as formas de trabalho e viabilizar a permanência no PETI e o desenvolvimento destas crianças e adolescente dignamente.

Perguntamos qual ação o assistente social desenvolve quando ocorre a evasão do programa e a mesma respondeu que,

Quando são identificadas, através de relatórios emitidos pelas orientadoras sociais, as faltas e consequentemente a evasão, fazemos um primeiro contato telefônico e solicitamos a presença do responsável da Secretaria. Quando este (a) comparece, realizamos entrevista para conhecimento das razões que ocasionaram a baixa na frequência ou o a ausência das atividades para analisarmos a situação e demanda desta família e traçar as medidas cabíveis.

No primeiro momento, orientamos a família quanto a importância da participação de no mínimo 85% no Programa, se não correspondem mais uma vez solicitamos o comparecimento na SEMPROS para relatar das possíveis sanções para o abandono e se for o caso inclusão da criança e adolescente em trabalho irregular. E se ainda assim, persistir a evasão encaminhamos o caso para o CREAS, Conselho Tutelar e Vara da Infância e Juventude e demais instancias de proteção. Algumas famílias são acompanhadas e monitoradas sistematicamente para prevenir a evasão, pois entendemos que as vulnerabilidades as colocam em situação de risco e possivelmente uma reinserção no mercado de trabalho.

A respeito se o índice de evasão seja muito alto, a mesma afirma que “ Consideramos que o número de evasão do PETI (...) é alto, e isto tem gerado na Coordenação da Proteção Especial certa atenção com relação à estrutura do Programa. Todos os dados sobre a evasão são informados através de relatórios e estatísticas, bem como relatório anual”

Avaliamos que as dificuldades apresentadas em cada polo de atendimento do PETI como a falta de material didático, de brinquedos, de lanches, salas mais estruturadas e arejadas reforça esse processo de evasão podem contribuir para este processo. Entendemos que crianças e adolescentes apreciam estar num ambiente aconchegante e adequado para sua estada, mas acima disso a dignidade de se ter os mínimos essenciais para a oferta de atividades atraentes para estes. Esses fatores favorecem, em muito, a evasão de nossos infanto – juvenis, ocasiona o desinteresse e desestimulam a permanência no PETI.

Quando perguntada a quantidade de crianças e adolescentes evadidas do PETI no último ano, foi respondido que “tínhamos inscritos 128 (cento e vinte oito) sendo 40 (quarenta) inscrições realizadas de janeiro a outubro deste ano, 11(onze) que evadiram pela dificuldade de transporte, 30 (trinta) que evadiram e não compareceram para justificar a ausência e 47 (quarenta e sete) que participam ativamente”.

A respeito do impacto na vida da criança/adolescente ou de sua família, a entrevistada salienta que:

No caso [deste município] que atua por uma perspectiva cultural, acreditando que a cultura é um agente viabilizador da garantia de direitos, o PETI em suas ações oferta além do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, atividades que promovam acesso as diferentes formas de arte e cultura. Para além de atuar no sistema de garantia de direitos, como acesso e permanência a escola, saúde e uma vida digna com o necessário para o seu pleno desenvolvimento. Acreditamos veementemente que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil produz grande impacto nas pequenas vidas que estão sendo atendidas, promove cidadania, democracia e acesso aos serviços sócios assistenciais, educação, saúde e outros essenciais para seu desenvolvimento com dignidade.

O que temos observado é que o impacto produzido descrito acima seja algo para uma minoria dentro do município, quanto à cultura realmente é um agente viabilizador de garantias, mas para quem? O foco do programa realmente é esse, mas não acontece como deveria ser.

6. CONCLUSÃO

O nosso estudo foi desenvolvido nesta área por conta da nossa inserção no campo de estágio, que ocasionou algumas hipóteses e questionamentos surgidos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no município de São João de Meriti – RJ.

Ao final do nosso estudo conseguimos perceber que as crianças que fazem parte do programa, de fato, necessitam de um acompanhamento da assistência social, pois, estão em situação de vulnerabilidade social, porém, não fazem parte do perfil específico determinado pelo MDS.

Se não estão lá onde estão? Supostamente estão nas esquinas, nos beco no tráfico, trabalhando de alguma forma, não sejamos “messiânico nem fatalista”, em pensarmos que os interessados no trabalho destes infanto-juvenis irão procurar o Programa. Por isso, se não houver uma busca ativa, provavelmente o PETI continuará sendo mais um lugar para mães que precisam deixar seus filhos por vários motivos, em algum lugar seguro. Em quanto não houver uma solução em relação da definição do que se faz necessário para manterem a chama acesa de uma vida de qualidade, como o que realmente é proposto na Resolução CNAS nº 109/2009:

O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos é um Serviço ofertado na Proteção Social Básica, com foco na constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, das demandas e das potencialidades dessa faixa etária. Estabelece ainda que as intervenções devam ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social, conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

De acordo com a Resolução CNAS seria um avanço para que nossos infanto-juvenis tenha uma vida digna, mas se não houver um acompanhamento ou uma “fiscalização” do Ministério Público (MP) as crianças e os adolescente em situação de risco continuam invisíveis na sociedade.

Supostamente temos outro agravante que é a existência de dois únicos polos do programa localizados em bairros que dificultam o acesso do infanto-juvenil, ainda existe o transtorno da condução. Se houvesse um estudo para localizar o maior número de crianças em situação de risco no município, provavelmente seria evitado que as crianças e os adolescentes se dispensem e torne-se mais um na multidão.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1988).

De acordo com o artigo mencionado é dever da sociedade e de todo a responsabilidade de buscar a efetivação dos direitos das nossas criança e adolescentes para que as mesmas possam viver com dignidade.

Embora com base na vivência do estágio, temos percebido a dificuldade financeira e vulnerabilidade social das famílias inseridas no PETI, estas estão reproduzindo o mesmo caminho de seus pais e provavelmente seus filhos irão fazer o mesmo, embora o programa tem proporcionado alguns benefícios como passeios culturais, sabemos que isso não é o bastante, é bem verdade que se tem o Bolsa Família, o Renda Melhor, mas esse programas são paliativos.

O que temos observado é a falta de articulação entre família e programa, sabemos que a família é a base de tudo é através da mesma que se dá o desenvolvimento social emocional e cultural das crianças/ adolescentes.

Em nossa análise percebemos que poderia haver uma nova proposta em relação ao programa, uma atenção maior à verba do programa, uma busca ativa em relação às crianças e aos adolescentes em situação de risco, pois esta é a proposta do PETI. Provavelmente a mãe que tem seus filhos trabalhando, para contribuição da renda familiar, fica uma pergunta será que as famílias destes infanto-juvenis irão procurar o programa.

Quanto à Secretaria do município da Baixada possivelmente buscará novas forma de elaborar estratégias que possa contribuir para a melhora, como algo que venha conquistar as nossas crianças para que elas se sintam acolhidas, e acreditem que o programa possa lhe oferecer algo que as capacitem para que no futuro elas possam caminhar com suas próprias pernas. O que possivelmente essas crianças buscam no PETI, esporte, lazer, cultura, cidadania dignidade e uma forma de que no futuro elas possam ter uma fonte de renda. Hoje o que o programa tem oferecidos aos nossos infanto-juvenis.

Assim, o que temos observado são os programas de transferência de renda que embora presentes nas construções de proteções sociais que passa a ter destaque central na agenda política desde a criação das mesmas, porém na realidade não se diferenciam das políticas tradicionais abordadas na esfera assistencial, esta por sua vez passa a ter caráter emergencial, paliativo e focalista de forma que possuem como finalidade os interesses do mercado, ao tentar garantir a autonomia do indivíduo, coisa que não esta acontecendo, pois os mesmos continuam na mesma condição de vulnerabilidade social, e o mais alarmante é que seus filhos podem se tornar mais uma geração a dependerem dos programa sociais como o PETI e o Bolsa Família.

Outro fator a ser destacado é a de que a falta de investimentos públicos e comprometimento político dos governantes fazem com que o programa não funcione de forma adequada, fazendo as atividades não sejam realizadas da forma como planejada pelo MDS. Essa precarização da política de assistência social faz com que não o Programa não produza impactos na vida das crianças e adolescentes, fato este, extremamente importante para a evasão das mesmas do referido programa, não efetivando assim, seu direito à proteção da exploração do trabalho infantil.

A tão mencionada redistribuição de renda em nada altera o quadro sócio econômico, a desigualdade econômica continua, e o desemprego a educação a saúde é a realidade que precária e miseravelmente o que temos, e nossas crianças sem motivação para permaneceram nos programas existentes.

Assim, acreditamos que o impacto que o PETI teve ou tem para o seu público alvo e suas famílias não é tão positivo quanto poderia ser, ocasionando, provavelmente, uma geração sem perspectiva e dependente das políticas sociais existentes.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/peti/valor-do-beneficio. Acessado em 30/03/2013 ás 23h44min.

http://www.direitosdacrianca.org.br/conanda acessada em 22/04/2013.

9. ANEXO

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Eu ______________________________________________________, portador da identidade nº _______________, declaro por meio deste termo, que concordei em ser entrevistado (a) na pesquisa de campo referente à pesquisa intitulada: Serviço Social e direito da Infância e Juventude: um debate sobre a evasão das Crianças e Adolescentes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) em São João de Meriti.

Fui informado (a), ainda, de que a pesquisa é coordenada pela estudante de graduação Eliane Miranda Santolin, matrícula no 6091059 a quem poderei consultar a qualquer momento que julgar necessário através do telefone: 2651-1049. O presente estudo está sendo realizada sob a orientação da profª Janaína Rodrigues, a quem também poderei me dirigir através de telefone, já mencionado.

Afirmo que aceitei participar por minha própria vontade, sem receber qualquer incentivo financeiro e com a finalidade exclusiva de colaborar para o sucesso da pesquisa.

Fui informado (a) dos objetivos estritamente acadêmicos do estudo, que, em linhas gerais procura entender quais as razões que motivaram a saída da criança/adolescente do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil de São João de Meriti. Fui informado, ainda, de que os resultados desta análise estarão disponíveis no Centro Universitário - UNIABEU, para minha consulta posterior.

O acesso e a análise dos dados coletados se farão apenas pelo (a) pesquisador (a) e/ou seu (s) orientador (es) também aqui identificado. Estou ciente de que, caso eu tenha dúvida ou me sinta prejudicado (a), poderei contatar o (a) pesquisador (a) responsável (ou seus orientadores), ou ainda a Coordenação do Curso de Serviço Social da UNIABEU, Centro Universitário.

O (a) pesquisador (a) principal da pesquisa me ofertou uma cópia assinada deste Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, conforme recomendações da Comissão Nacional de Ética e Pesquisa (CONEP). Fui ainda informado (a) de que posso me retirar dessa pesquisa a qualquer momento, sem prejuízo para meu acompanhamento institucional e sem sofrer, quaisquer sanções ou constrangimentos.

São João de Meriti, ____/___/2013.
________________________________
Assinatura do (a) participante
_____________________________
Assinatura do (a) pesquisador (a)

1 Entrevista com Inaiá Carvalho sobre o trabalho infantil no Brasil, (youtube). Acesso em 19/06/2012.

2 A palavra “menor” era usada como menor delinquente, abandonado era o termo usado para classificar os meninos de rua e não os da rua, termo pejorativo. Para a elite o mesmo menor era crianças, garotas e meninos.

3 http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica/servicos/convivencia-e-fortalecimento-de-vinculos.

4 Entrevista com Inaiá Carvalho sobre o trabalho infantil no Brasil, (youtube). Acesso em 19/06/2012.

5 http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/peti/valor-do-beneficio. dia 30/03/2013 ás 23h44min.

6 http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/assistencia-social/peti-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil/gestor/peti-2013-servico-socioeducativo. Acessado em 11/05/2013 às 02h04min.


Publicado por: Eliane Miranda Santolin

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