POLÍTICAS PÚBLICAS: PROGRAMA INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA

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1. RESUMO

Sabemos que o impacto da tecnologia nas relações pessoais, sociais e econômicas é sensível e dinâmico. Estamos sempre adaptando as nossas vidas às transformações da era da informação e do conhecimento, que evolui em grande escala e ritmo acelerado. Assim, a Educação pode ser imensamente beneficiada pela tecnologia.  Nesse sentido, o Programa de Inovação Educação Conectada vem estimular as práticas pedagógicas utilizando as tecnologias no cotidiano escolar, visando o uso de práticas pedagógicas inovadoras, promovendo a aprendizagem dos alunos, a melhoria na gestão e um melhor desempenho dos professores.

Palavras Chave: Educação Conectada, Objetivos, Desafios

2. INTRODUÇÃO

Este trabalho visa apresentar uma abordagem sucinta do Programa Inovação Educação Conectada, apontando suas metas e vantagens na construção de uma educação de qualidade em relação ao uso de tecnologias digitais, bem como os desafios que este programa enfrenta e pode vir a enfrentar em sua efetiva implementação, levando em consideração a realidade de algumas escolas de Araçuaí. Foi desenvolvido através de pesquisas em materiais disponibilizados pela Secretaria de Educação, acerca do programa, e por observações locais.

2.1. O PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA

O Programa Educação Conectada teve início em 2017, instituída mediante o Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, e embasando-se no Projeto de Lei 9165 de 27 de novembro de 2017. O programa, dentre outros fatores, surgiu com o intuito de ampliar o uso pedagógico da tecnologia nas escolas, possibilitando que, tanto escolas urbanas quanto rurais tenham acesso à Internet com alta velocidades, adequada ao número de educadores e alunos, e utilização efetiva dos recursos tecnológicos disponíveis.  no. 9165 de 27 de novembro de 2017 ojeto de Lei no 9165 de 27 de novembro de2.1 Objetivos e diretrizes

Dentre os alvos do Programa Inovação Educação Conectada, podemos citar seu objetivo geral que é “promover os avanços necessários à educação brasileira, garantindo melhores oportunidades para nossos estudantes, por meio de uma educação inovadora conectadas às novas tecnologias.” Dentre essa meta, inclui-se de universalização do acesso à internet em alta velocidade até 2024. Vejamos seus princípios norteadores:

1 - Equidade de condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;

2 – Promoção do acesso à inovação e tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores educacionais;

3 – Colaboração entre entes federados;

4 – Autonomia de professores na adoção da tecnologia para a educação;

5 – Estímulo ao protagonismo do aluno;

6- Acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e alunos;

7- Amplo acesso a recursos educacionais digitais de qualidade;

8- Incentivo à formação de professores gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.

2.2. Operacionalização

O programa é composto por quatro dimensões: Visão, Formação, Recursos Educacionais digitais e Infraestrutura, sendo:

Visão

É orientadora do Programa e estimula os estados e municípios a planejarem a inovação e a tecnologia como elementos transformadores da educação, promovendo assim valores como: qualidade (aprendizagem personalizada e desenvolvimento profissional), contemporaneidade (aproximação da cultura digital), melhoria de gestão (eficiência na gestão e eficácia na tomada de decisões) e equidade (atenção às diferenças entre escolas).

Formação

Através desta dimensão,  o MEC disponibiliza materiais, ferramentas on line  e oferta formação continuada a professores, gestores e articuladores do Programa. A formação para inovação e tecnologia vai cobrir três frentes: formação inicial (articulada com instituições de ensino superior para incorporar componentes tecnológicos educacionais nos currículos de graduações e licenciaturas), formação continuada (criadas trilhas on-line, com materiais existentes e com novos conteúdos alinhados à BNCC) e formação para articulação (formação de mais de 6 mil servidores).

Recursos Educacionais Digitais

O MEC desenvolveu repositórios de conteúdos educacionais ao longo dos anos para prover estudantes, professores e comunidade escolar com uma fonte abrangente e constantemente atualizada de recursos educacionais digitais, possibilitando a integração dos diversos Recursos Educacionais Digitais espalhados em diferentes portais, com materiais produzidos por parceiros e desenvolvidos pelo MEC.

Infraestrutura

São os investimentos para ampliar o acesso das escolas ao serviço de conectividade (terrestre e por satélite), para adquirir infraestrutura interna (equipamentos de uso e para efetivar a conexão) e dispositivos que possibilitem o uso da tecnologia em sala de aula. Além disso, esta dimensão orienta a implantação da rede interna das instituições (Wi-Fi), permitindo a expansão da conexão para os ambientes das escolas, preferencialmente, em todas as salas de aula.

DECRETO Nº 9.204, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput , incisos I e VIII, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 , com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.

Art. 2º O Programa de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias para a inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.

Parágrafo único. A execução do Programa de Inovação Educação Conectada se dará em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo federal, voltados à inovação e à tecnologia na educação.

Art. 3º São princípios do Programa de Inovação Educação Conectada:

I - os que regem a administração pública, entre eles:

a) economicidade;

b) razoabilidade;

c) interesse público;

d) celeridade processual; e

e) eficiência;

II - equidade de condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;

III - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e baixo desempenho em indicadores educacionais;

IV - colaboração entre entes federados;

V - autonomia de professores na adoção da tecnologia para a educação;

VI - estímulo ao protagonismo do aluno;

VII - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;

VIII - amplo acesso a recursos educacionais digitais de qualidade; e

IX - incentivo à formação de professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.

Art. 4º O Programa de Inovação Educação Conectada contará com as seguintes ações:

I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

II - apoio técnico, financeiro ou ambos às escolas e às redes de educação básica para:

a) contratação de serviço de acesso à internet;

b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;

c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e

d) aquisição de recursos educacionais digitais ou suas licenças;

III - oferta de cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula;

IV - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política;

V - publicação de:

a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;

b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;

c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e

d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

VI - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, por meio de plataforma eletrônica oficial; e

VII - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.

Art. 5º O Programa de Inovação Educação Conectada será implementado a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, conforme critérios definidos em ato do Ministério da Educação.

Art. 6º As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir ao Programa de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.

Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir ao Programa de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento do Programa em todas as suas dimensões.

Art. 8º Fica criado o Comitê Consultivo do Programa de Inovação Educação Conectada, sob a coordenação do Ministério da Educação, que será composto pelos seguintes membros:

I - três representantes do Ministério da Educação;

II - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed;

VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;

VII - um representante do Comitê Gestor da Internet - CGI; e

VIII - dois representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil com reconhecida atuação nas áreas de educação, tecnologia e inovação e participantes das ações relacionadas ao inciso III do caput do art. 12.

§ 1º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das associações que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º As regras para a seleção dos representantes de entidades privadas e de organizações da sociedade civil serão definidas em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º O Comitê deliberará sobre as suas normas de organização e funcionamento.

§ 4º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

§ 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Compete ao Comitê Consultivo do Programa de Inovação Educação Conectada:

I - acompanhar e avaliar periodicamente a implementação das ações propostas no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada, e propor melhorias em seu modelo de gestão;

II - propor modificações ou ajustes nas ações do Programa de Inovação Educação Conectada, a fim de direcionar esforços às escolas e às redes de educação básica que tenham mais dificuldade em assegurar as condições necessárias para o uso da tecnologia como ferramenta pedagógica; e

III - propor parâmetros de velocidade de conexão para uso pedagógico nas escolas de educação básica.

Art. 10. Compete ao Ministério da Educação:

I - oferecer apoio técnico às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

II - oferecer apoio técnico e financeiro às escolas e às redes de educação básica para a aquisição, contratação, gestão e manutenção do serviço de conexão, equipamentos da infraestrutura de distribuição do sinal da internet nas escolas, recursos educacionais digitais e dispositivos eletrônicos, conforme regras a serem estabelecidas em normativos e manuais específicos;

III - ofertar cursos de formação de professores para o uso da tecnologia em sala de aula;

IV - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação do Programa de Inovação Educação Conectada;

V - definir parâmetros técnicos para contratação, gestão e manutenção do serviço de acesso à internet, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI - publicar referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII - definir parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - publicar referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;

IX - implementar e manter plataforma eletrônica, que conterá materiais pedagógicos digitais gratuitos e trilhas de formação de professores;

X - fomentar o desenvolvimento e a disseminação de recursos educacionais digitais, preferencialmente em formato aberto;

XI - definir sistema de monitoramento de velocidade, consultado o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a ser instalado nas escolas que possuam conexão à internet e naquelas que venham a contratar a conexão no âmbito do Programa de Inovação Educação Conectada; e

XII - realizar o monitoramento das velocidades de conexão medidas nas escolas onde estiver em uso o sistema de monitoramento de velocidade de que trata o inciso IV do caput do art. 13.

Parágrafo único. Os resultados do monitoramento serão divulgados periodicamente em sítio eletrônico, mantido pelo Ministério da Educação, em formato aberto.

Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I - considerar os objetivos do Programa de Inovação Conectada no âmbito das políticas de ampliação da infraestrutura de telecomunicações e de inclusão digital; e

II - prestar apoio técnico consultivo ao Ministério da Educação, em especial quanto às competências a que se referem os incisos V, VI, VII, XI e XII do art. 10.

Art. 12. Compete ao BNDES:

I - prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não reembolsável, para as iniciativas do Programa de Inovação Educação Conectada;

II - participar da estruturação e da coordenação do monitoramento e da avaliação do Programa, em especial quanto à aplicação de recursos do BNDES; e

III - modelar, gerir e operacionalizar apoio econômico integrado de entidades privadas e de organizações da sociedade civil para acelerar a adoção do Programa.

Art. 13. Compete às redes de educação básica que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada:

I - indicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação;

II - elaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

III - prestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação;

IV - instalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e

V - garantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º.

Art. 14. Compete às escolas que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada incorporar o uso da tecnologia à sua prática de ensino, conforme o seu Projeto Político Pedagógico.

Art. 15. O Programa de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e uso de tecnologia em escolas, e não implica seu encerramento ou substituição.

Art. 16. Para a execução do Programa de Inovação Educação Conectada poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas.

Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação do apoio financeiro destinado a Estados, Distrito Federal e Municípios para a contratação de serviços relativos ao Programa de Inovação Educação Conectada.

Art. 17. O Programa de Inovação Educação Conectada será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

Gilberto Kassab

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2017

3. DESAFIOS

Embora seja um Programa bem organizado e que parte da realidade das escolas urbanas e rurais, nota-se percalços na execução/realização do Conexão Educar em algumas escolas da regional Araçuaí, o que podem vir a comprometer o alcance de suas metas.

Algumas escolas não possuem infraestrutura para receber o Programa de forma a se aproveitar plena e satisfatoriamente os seus benefícios. Como exemplo, podemos mencionar a EE Juscelino Kubitschek, situada no município de Francisco Badaró. Trata-se uma escola que se encontra em condições precárias, sobretudo, no que se refere ao espaço, que é bem limitado. Não há laboratório de informática nessa escola. Verifica-se que há computadores novos, ainda nas caixas, devido falta de espaço para sua montagem e instalação. Em visitas técnicas por parte do NTE Araçuaí, notou-se também que a sala de professores, arquivo morto e supervisão ocupam o mesmo espaço, e a sala da diretoria cabe o mínimo de coisas.

Outro apontamento é que em algumas localidades, não se encontram empresas especializadas para prestar adequadamente os serviços propostos pelo programa.

Somando-se aos problemas supramencionados, existe também a inviabilidade de aplicação do programa, devido localidade de difícil acesso, mesmo com a existência de empresas qualificadas. Um exemplo neste sentido é o da EE Teixeira Costa, situada na zona rural do município de Salinas. Esta escola não dispõe de um lugar apropriado para instalação de antena em suas próprias dependências. Com isso, necessita da cessão de um local de uma fazenda com mais proximidade de sinal.

4. PROPOSTAS DE SOLUÇÃO

O primeiro passo na busca de soluções do desafio quanto a falta de infraestrutura é identificar sua causa. A partir disso, deve-se tomar providências cabíveis, mobilizando órgãos responsáveis, como, por exemplo, setores da SRE, como NTE (Núcleo de Tecnologias Educacionais), Gabinete e Rede Física e, possivelmente, autoridades locais, até mesmo buscando parcerias entre escola e órgãos municipais.

Em relação a prestação de serviços, sobretudo, na área da tecnologia e informática, os órgãos/instituições responsáveis podem realizar ações corretivas a fim de prestar atendimento adequado às instituições. Neste aspecto, é razoável que se tenha um acompanhamento regular por parte de todos os envolvidos, como, por exemplo, gestores da  escola, equipe NTE, superintendência, e a própria prestadora dos serviços a fim de detectar pontos para melhoria em tempo hábil.

Ressalta-se que, há casos que, devido a fatores circunstanciais, dificultam a solução efetiva e imediata de alguns problemas. Neste aspecto, após analisar a situação, pode-se criar ações paliativas, como, por exemplo, instalar uma antena no local mais próximo, solucionando temporariamente o problema, como foi a solução mais viável encontrada no caso de uma das escolas aqui mencionadas.

As especificidades de cada região contribuem para que se tenha um olhar diferenciado na execução dos projetos propostos. Mesmo sendo bem embasados, ainda é possível encontrar localidades sem sequer linha móvel.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Projeto de Inovação Educação Conectada se encontra em fase de expansão e prevê o acesso de todas as escolas à uma internet de qualidade, bem como a melhoria das aulas, utilizando as tecnologias e os recursos digitais disponíveis. É sabido que cada localidade tem suas especificidades, o que demandará ações diferentes para a execução do projeto. Paralelo a isso, teremos professores qualificados para solucionar possíveis problemas relacionados ao aprendizado dos alunos, bem como gestores mais engajados com o uso efetivo das tecnologias cotidianamente. Ao final do processo, espera-se uma educação transformadora, capaz de despertar o interesse e mostrar as vantagens no uso das tecnologias.

6. REFERÊNCIAS

Fontes:

http://educacaoconectada.mec.gov.br/, acesso em 23 de dez. de 2019.

Palácio do Planalto, DECRETO Nº 9.204, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9204.htm,  acesso em 23 de dez. de 2019.

Perguntas e Respostas , 2019, disponível em http://educacaoconectada.mec.gov.br/perguntas-e-respostas,  acesso em 23 de dez. de 2019.

Princípios, disponível em http://educacaoconectada.mec.gov.br/o-programa/historicoprincipios-e-


Publicado por: Odinaia Pereira Santos

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