EJA na prisão - Educar para libertar: o papel do pedagogo no exercício da docência em ambiente prisional

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1. RESUMO

Este artigo tem o objetivo de evidenciar o papel do professor como agente transformador e ressocializador por meio da educação, oferecendo ao leitor uma análise clara das contribuições do pedagogo dentro do sistema prisional, considerando as especificidades do processo de ensino-aprendizagem em um ambiente totalmente desfavorável a pratica educacional. A pesquisa norteia-se por analise bibliográfica de autores que abordam e defendem a educação penitenciaria como forma efetiva de transformação e que permite, de forma eficiente, a reeducação e reintrodução do indivíduo detento na sociedade. O artigo também se debruça sobre documentos legais e faz um breve levantamento histórico que demonstra o surgimento da necessidade e da importância do pedagogo em espaços prisionais.

Palavras-chave: EJA na prisão; Papel do pedagogo; Educação Libertadora.

2. INTRODUÇÃO

O tema deste artigo nasceu durante os estudos da disciplina Educação em ambientes não escolares e se desenvolveu sob um dos pilares da nossa Carta Magna, a Constituição da República, que defende a Educação como um direito fundamental de todos os cidadãos. Por esse prisma faz-se necessário o entendimento de que a educação deve chegar a todos que necessitam, sem segregação, independente de classe social ou raça, e até mesmo para aqueles cuja marginalização chegou primeiro que a educação, e hoje cumprem pena em regime de privação de liberdade.

A educação é um desafio, e tratando-se de educação em espaços prisionais se tem uma maximização esses desafios. Nos dias atuais a maioria dos cursos de formação de pedagogos não abordam as especificidades do ensino para detentos, tendo maior foco em outras áreas da pedagogia, como Educação Inclusiva e Educação Infantil, com isso o aluno egresso de Pedagogia que opta por exercer sua atividade em espaços prisionais se depara com um campo totalmente desconhecido e especifico para o qual ele não foi plenamente preparado durante a vida acadêmica.

Com uma das maiores comunidades carcerárias do Planeta Terra, o Brasil tem uma crescente demanda de jovens e adultos em situação de analfabetismo e inconclusão de seus estudos que são anualmente inseridos no EJA, como proposta de redução de pena e ressocialização. Com isso cresce a necessidade de profissionais da área da educação preparados para o exercício da docência nesse cenário tão delicado.

A Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB) 9394/96 determina direito a educação acima de tudo, e legisla da Educação Básica até a Educação Superior.

A seção V, Artigo 37, da LBD dispõe o seguinte sobre o EJA:

“A educação de Jovens e Adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos Fundamental e Médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida”

Contudo a própria LDB, mesmo assegurando em um de seus artigos oferta de ensino a Jovens e Adultos não aborda ou dedica sequer um título a Educação de Jovens e adultos em remissão de liberdade, o que deixa o profissional da educação sem diretrizes específicas norteadoras para o exercício de suas praticas.

Esta pesquisa procura responder, através de aporte analítico bibliográfico, as perguntas: Quais linhas teóricas defendem a educação na prisão? Qual é o papel do pedagogo no EJA na prisão? Qual são as especificidades das práticas docentes no ensino de jovens e adultos detentos?

3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Para entender as implicações da temática desde artigo é preciso conhecer o contexto histórico do surgimento das prisões e da necessidade de recursos educacionais voltados para os ambientes prisionais. Com grande contributo a pesquisa, a obra literária Vigiar e Punir, de Michel Foucault, proporcionou uma síntese que torna clara comunicação entre a historia do surgimento das prisões e a especificidades da Educação Prisional. .

A Prisão, como estabelecimento, surgiu a partir de 1791 pelo Código Penal Francês e difundiu-se no mundo como peça de punição, exercendo poder social diante das praticas ilícitas praticadas por membros da própria sociedade.

Segundo FOUCAULT (1999) “a prisão se fundamenta na privação da liberdade”, entendendo-se assim que a liberdade é de pertencimento de todos os indivíduos e perde-la “custaria o mesmo preço” para todos, pois “melhor que a multa é o castigo”.

A ideia de “castigo” era voltada a uma mentalidade rudimentar que defendia que o individuo privado de liberdade repensaria seu comportamento e arrepender-se-ia dos crimes cometidos, de forma a não voltar à reincidiva. Segundo Foucault perceber o constante insucesso desta metodologia foi uma das maiores frustrações da Justiça penal, assim ela afirma:

A prisão mostrou-se em sua realidade e em seus efeitos visíveis denunciadas como “grande fracasso da justiça penal”. [...] A detenção provoca a reincidência; depois de sair da prisão, se têm mais chance que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável,

antigos detentos; [...] A prisão, consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos” ( FOUCAULT, 1999, p.292)

O constante fracasso em produzir transformação nos detentos faz com que outras linhas metodológicas sejam avaliadas para esse fim e segundo FOUCAULT (1999, p.262), “[...] desde o inicio do século XIX, recobriu ao mesmo tempo a privação de liberdade e a transformação técnica do indivíduo”.

Em 1950 inicio-se o exercício do trabalho e do ensino religioso dentro do sistema Prisional. Com o passar dos tempos o ensino penitenciário foi ganhando novos olhares e novas técnicas com o objetivo de dar suporte teórico e metodológico aos profissionais da educação que atuam em ambientes não escolares.

No Brasil, a prisão como estabelecimento é mencionada na Carta Regia de 1769, que ordena a instalação da primeira prisão Brasileira no Rio e Janeiro, chama a de A Casa de Correção do Rio de Janeiro.

A remição da pena por meio de estudo (Lei n° 12.433) foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff em 29 de Julho de 2011 através da alteração dos artigos 126, da Lei de execuções Penais n° 7.210. Com isso o preso ganhava um incentivo para retornar aos estudos, porém as dificuldades e falta de estrutura nos presídios não colaboraram para a efetivação desta lei, que existe, mas encontra dificuldades para ser aplicada.

È fato que, o individuo quando inserido no sistema prisional, tem alguns de seus direitos cassados, todavia ainda reserva alguns direitos sociais, como educação, segurança e saúde.

“Assim como para todos os jovens e adultos, o direito à educação para os jovens e adultos em situação de privação de liberdade é um direito humano essencial para a realização da liberdade e para que esta seja utilizada em prol do bem comum. Esta forma, ao se abordar a educação para esse público é importante ter claro que os reclusos, embora privados de liberdade, mantêm a titularidade dos demais direitos fundamentais, como é o caso da integridade física, psicológica e moral. O acesso ao direito à educação lhe deve ser assegurado universalmente nas perspectivas acima delineada e em respeito às normas que o assegura”. (CNE/CEB n° 4/2010, p.11)

Em relação ao direito a educação, fica claro que a lei atribui ao governo à obrigação de garantir e subsidiar condições que possibilite acesso a atividades educativas a todos, sem exceções, contudo o pleno trabalho voltado à educação em ambientes prisionais e inviabilizado pelas diversas dificuldades apresentadas no decorrer da rotina docente.

Lourenço e Onofre (2011, p.20) afirmam que:

“[...] O espaço físico da sala de aula com dimensões bastante reduzidas minimiza a relação interpessoal entre os professores e alunos/preso, durante o processo de ensino-aprendizagem, ocasionando e certo modo um ambiente que desmotiva a participação destes nas atividades educativas.”

O processo de reeducação, no conceito geral, deve ser iniciar-se a partir do momento em que o individuo e inserido no sistema prisional, e seguir de forma ininterrupta, como proposta integral de produzir sua transformação e preparar o seu retorno à vida social. Nessa perspectiva ressalta-se que:

“A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos: deve tomar a ser cargo, todo o aspecto do individuo, seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições, a prisão, muito mais que a escola, a oficina ou o exército, que implicam sempre numa certa especialização, é “onidisciplinar”. Além disso, a prisão é sem exterior nem lacuna; não se interrompe, a não ser depois de terminada totalmente sua tarefa; sua ação sobre o indivíduo deve ser ininterrupta: disciplina incessante.” (FOUCAULT, 1999, p.264).

Mediante a toda a fragilidade estrutural das penitenciarias Brasileiras, que lida com superlotações e baixos investimentos em programas educacionais, está o Pedagogo, aqui como agente mediador, instrumento entre a punição e a libertação, condição cujo qual FURINI (apud LAFFIN, 201, p.203) atribui a seguinte definição: “ se insere num campo de forças e de disputa”, pois “enquanto o sistema prisional prioriza a repressão, a vigilância, a violência e a punição (...) a educação prima por promover a liberdade, a comunicação e a produção”.

O profissional de educação que abraça o ensino prisional lida, de imediato, com o preconceito (próprio e do outro), sendo esse o primeiro desafio do pedagogo. Entender a si como agente socializado em um sistema opressor e propor uma emersão na reflexão desta realidade contribui para a desconstrução de preconceitos e é primordial para bom trabalho do pedagogo dentro do ambiente prisional. Nesta linha filosófica, FREIRE (2018, p.52) afirma:

“Neste sentido, em si mesma, esta realidade é funcionalmente domesticadora. Libertar-se de sua força exige, indescritivelmente, a emersão dela, a volta sobre ela. “É por isso que só através da práxis autêntica que, não sendo blá-blá-blá nem ativismo, mas ação e reflexão, é possível fazê-lo.”

Ainda nesta linha filosófica e possível refletir sobre o que ser agente educador. Segundo FREIRE:

“Ninguém começa a ser educador numa certa terça-feira às quatro da tarde. Ninguém nasce educador ou marcado para ser educador. A gente se faz educador, a gente se forma, como educador, permanentemente, na prática e na reflexão sobre a prática.” ( FREIRE, 1991, p.58)

A ação pedagógica do agente educador em ambientes não escolares revela algumas especificidades, algumas fáceis de serem superadas, outras nem tanto.

Desenvolver bom trabalho em meio a uma estrutura precária é extremamente difícil e infelizmente esse é o cenário que o profissional de educação encontrará no EJA na Prisão, porém a ação do pedagogo dentro desses espaços consegue cumprir de alguma forma o objetivo geral, que é ocupar o tempo dos detentos de forma proveitosa. Sobre isso, JULIÃO afirma:

“A educação em espaços de privação de liberdade pode ter principalmente três objetivos [...] (1) manter os reclusos ocupados de forma proveitosa; (2) melhorar a qualidade de vida na prisão (3) conseguir resultado útil , tais como ofícios, conhecimentos, compreensão, atitudes sociais e comportamentos, que perdure além da prisão e permitam ao apelado o aceso ao emprego ou capacitação superior, que , sobretudo, propicie mudanças de 14 valores, pautando-se em princípios éticos e morais.” ( JULIÃO, 2010, p.5)

Em ambientes não escolares o entrosamento com toda comunidade envolvida no processo educacional é vital para a boa pratica docente, e isso não é diferente no EJA na Prisão. Trabalhar de forma conjunta aos agentes penitenciários pode amenizar as dificuldades que a falta de estrutura traz. Entender e respeitar as particularidades do ambiente assim como das atribuições que cada funcionário tem dentro da penitenciaria e tão importante quando entender e respeitar os saberes dos alunos detentos.

Conforme GADOTTI (1993) apud PORTUGUÊS (2001, p.360) afirma: “a característica fundamental da pedagogia do educador em presídios é a contradição, é saber lidar com conflitos, saber trabalhar as contradições à exclusão”.

Por esses aspectos torna-se evidente que a educação bancaria se faz ineficiente nesses ambientes, pois não parte do principio lógico de que é preciso se levar em conta as especificidades do ambiente não escolar e as especificidades da docência na Prisão.

Acompanhando o pensamento de GADOTTI (2001) entende-se que a educação não é estática, é sim, a transformação do homem futuro.

“Enquanto a pedagogia da essência é extremamente determinista, mecânica, e a concepção existencialista é voluntarista e pessimista, a pedagogia dialética da educação é social, científica, uma pedagogia voltada para a construção do homem coletivo, voltada, portanto para o futuro.” (GADOTTI, 2001, p. 157).

A Pedagogia Freiriana, alcança uma visão mais otimista do papel do pedagogo dentro da educação de jovens e adultos.

Freire afirma ser possível promover uma educação libertadora a partir do momento em que o educador estimula em seu educando uma verdadeira reflexão de sua realidade social.

Para FREIRE ( 1998, P. 134),

“Este é um esforço que cabe realizar, não somente a pedagogia da investigação temática que advogamos, mas, também, na Educação problematizadora que defendemos. O esforço de propor aos indivíduos dimensões significativas de sua realidade, cuja análise critica lhes possibilite reconhecer a interação de suas partes”.

E continua:

[...] Deste modo, a analise critica de uma dimensão significativo-existencial possibilita aos indivíduos uma nova postura, também critica, em face da situação limite. “A capitação da realidade se refaz, ganhando um nível que ate então não tinham”

Concluindo então:

“Os homens tende a perceber que sua compreensão e que a ‘razão’ da realidade não estão fora dela, como, por sua vez, ela não se encontra deles dicotomizada, como se fosse um mundo à parte , misterioso e estranho, que os esmagasse. [...] por meio desta metodologia conscientizadora, além de nos possibilitar sua apreensão, insere ou começa a inserir os homens numa forma crítica de pensarem o mundo”.

Nessa perspectiva é possível entender que o papel do pedagogo no exercício do EJA na prisão vai além de ensinar jovens e adultos a codificarem e decodificarem o sistema de escrita, ou dominar a língua no seus diversos contextos. O papel do pedagogo é criar, enquanto agente educador e mediador, metodologias e praticas que torne possível que o educando/preso compreenda e conflite sua própria realidade, a fim de que através da Educação Libertadora torne-se apto a retornar ao meio social.

4. METODOLOGIA

Para que o presente trabalho pudesse trazer clareza de fatos ao leitor foi preciso uma extensa pesquisa bibliográfica sobre o tema central, que gira em torno da educação de apenados.

Por ser um tema pouco abordado não dispõe de muito material acessível, sendo assim, a princípio, realizou-se buscas nas bibliotecas de faculdades com vasto conteúdo publicado, como Universidade Fluminense Federal (UFF) e a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), o que, felizmente, apresentou conteúdos ricos em pesquisas sobre EJA na prisão, conforme os artigos citados neste documento a partir das analises de JULIÃO e LORENÇO.

Contribuindo para o entendimento histórico do tema, corroborou as dissertações de FOUCAULT em seu livro Vigiar e Punir. A riqueza de detalhes sobre todos os aspectos que acercam este tema desde a criação da Prisão com estabelecimento de punição até a descoberta de que somente a privação de liberdade não atendia aos anseios Judiciários e sociais foi de fato uma colaboração importantíssima para a elucidação das abordagens em torno o tema EJA na Prisão pois deram corpo a situação problema.

Para entendimento das questões da problemática das praticas docentes em ambientes não escolares partiu-se das linhas de pesquisa de FURINI e GADOTTI, que abordam diretamente as especificidades do sujeito da educação do EJA e de seus múltiplos saberes, e de PORTUGUES, que junto ao mesmo pensamento participa particularidades do ensino na Prisão.

Como um dos papeis do pedagogo é entender o seu aluno e tudo que implica seu processo de ensino-aprendizagem, buscou-se em FREIRE o entendimento de como se relacionar com o oprimido e criar, para ele e com ele, métodos eficazes de introdução de uma pedagogia verdadeiramente libertadora e, conforme contribui a Metodologia Freiriana, citado em sua obra Pedagogia do oprimido, exemplificar como alçar os caminhos que levam libertação por meio da educação, e como é possível libertar a si ( aqui Lê-se aluno/detento) através de uma educação não bancaria que utiliza praticas e metodologias investigativas e concientizadoras como práxis para uma pedagogia problematizadora.

O aporte Legal, que aqui apresentado e que traz clareza dos direitos e deveres do cidadão no âmbito Legal, realizou-se com a apreciação Lei de Diretrizes e base da Educação Nacional, Constituição Federal da Republica e também Pareceres Legais do Conselho Nacional de Educação. Isso foi primordial para a composição deste artigo.

Por fim, realizou-se uma pesquisa panorâmica da situação geral do sistema penitenciário Brasileiro, assim como a pesquisa especifica sobre resultados de apenados em regime e EJA na Prisão pode ser apreciado através do levantamento anual do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e corroborou para a percepção da urgência do tema abordado.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Têm-se hoje, no Brasil, um sistema penitenciário falido, depreciado, desestruturado e marginalizador.

Encara-se, com isso, o obvio ululante, privação de liberdade apenas como castigo, como resposta penal, não promove transformação no individuo e não o prepara para retornar a sociedade.

O Estado, por sua vez, se mantém alheio a essa realidade e concentra-se apenas em manter esses detentos reclusos, evitando fugas, e dando uma falsa ideia de que com isso a sociedade esta “protegida”.

Doravante as analises bibliográficas e aos aspectos legais que este estudo evidenciou torna-se exarcebada a percepção de que preciso urgência na quebrar dos paradigmas de que a privação de liberdade não transforma e que somente através de uma mudança radical de postura, política e social, em torno deste tema, será possível enfrentar esse cenário desolador em que se encontra a comunidade carcerária assim como a sociedade como um todo.

O estudo também nos revela a importância destes temas em ambiente acadêmico, como contribuinte direto do entendimento do papel o papel que o pedagogo tem em um ambiente prisional, com todas as especificidades do exercício para função eira o exigir.

A partir desse artigo e suas contribuições é possível concluir que o agente educador e a educação deve ser o pilar de políticas publicas que visam a emancipação de seu povo. A educação deve ser o agente transformador, mesmo em situação tão precária como é o EJA na prisão. O estudo entrega a seu leitor uma síntese da importância de educação libertadora e reafirma o educador como mediadores da real possibilidade de reeducação reinserção de um individuo, outrora encarcerado, como um cidadão com entendimento pleno de si, do outro e de seu meio.

6. REFERÊNCIAS

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______, Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Educação Básica (CEB).Parecer CNE/CEB n° 4/2010. Assunto: Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. Relator: Adeum Auer. Brasília, 2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=4445&Itemid= Acesso em: 06 Marc 2020.

______. Lei de Diretrizes e Base da educação nacional. Seção V- Da educação de jovens e adultos. Senado Federal, Coordenações e Edição técnicas, 2017/2018.

______. Lei 12-433 de 29 de Junho de 2011. Presidência da Republica do Brasil, - Casa Civil, Brasília, 2011. Disponível em https://planalto.gov.br/ccvil_03/_ato2011-2014/2011lei/l12433.htm Acesso em: 06 Marc. 2020.

______. Ministério da Justiça. Infopen: Sistema Penitenciário no Brasil; dados consolidados. Brasília: Ministério da Justiça, - Infopen, Junho de 2019.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 65° ed. Rio e Janeiro: Editora Paz & Terra, 2018.

______. Educação na Cidade. 4° Ed. Rio de Janeiro: Editora Cortez, 1991.

FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir, Nascimento da Prisão. Editora Vozes, 1999.

FURINI, Doria Regina Marroni. Sujeito da educação de jovens e adultos, espaços

de saberes. In: LAFFIN, M.H.L.F. (Org) Educação de Jovens e Adultos e Educação na diversidade. Universidade Federal de Santa Catarina: Florianópolis, 2011.

GADOTTI, Moacir. Concepção Dialética da Educação: um estudo introdutório. 12. ed. rev. São Paulo: Cortez, 2001

GOFFMAN. M. A educação contra a educação: o esquecimento da educação e a educação permanente. 3° ed. Rio de Janeiro: Paz & Terra. 1984

JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Uma visão socioeducativa da educação como programa de reinserção social na política de execução penal. In: Revista Vertentes. Universidade Federal Fluminense. 2010. Disponível em: https://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/vertentes/Vertentes_35/elionaldo.pdf Acesso em : 26 Fev. 2020.

LOURENÇO, Arlindo. ONOFRE, Elenice. O espaço da prisão e suas praticas educativas: enfoque e perspectivas contemporâneas – São Carlos Ed UFSCar, 2011.

PORTUGUES, Manoel Rodrigues. Educação de adultos presos. In: Revista Educação e pesquisa, São Paulo, v. 27, n.2, p.355-374, jul/dez.2001. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ep/v27n2/a11v27n2.pdf Acesso em : 18 Mar. 2020.


Publicado por: Ivana de Oliveira Eugênio de Souza Moura

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