A educação inclusiva como prática obrigatória, direito ou dever?
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 2.1 DESIGUALDADES EDUCACIONAIS
- 2.2 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO À EDUCAÇÃO
- 2.3 EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
- 3. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
- 4. Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
- 5. Declaração de Salamanca (1994)
- 6. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007)
- 7. E qual o papel da educação inclusiva?
- 8. CONCLUSÃO
- 9. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
De acordo com a legislação, a educação é um dever do Estado e da família e um direito do cidadão.
Esta dicotomia está diretamente ligada ao Estado dar condições para que todos os cidadãos tenham acesso garantido ao aprendizado e é dever de todos os cidadãos a busca do mesmo.
Mas como acontece?
Será que somente a lei vigente é capaz de garantir este direito? Será que a realização deste direito garante a eficácia e eficiência do mesmo?
Isto tudo se acomete a todos os cidadãos dito “normais” mas e aqueles com necessidades educacionais especiais, aqueles que necessitam de atenção?
Qual a garantia da execução do seu direito e de que forma é garantido este direito? Em que qualidade? Quais os mecanismos? Quais instrumentos?
São muitos os questionamentos que devemos nos ater afim de termos uma educação de qualidade a nossos iguais.
PALAVRAS-CHAVE: 1 Legislação; 2 Educação; 3 Educação Inclusiva.
2. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal em seu artigo 205 estabelece que “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (Constituição Federal Brasileira de 1988).
“Educar é a ação de promover a educação, que compreende todos os processos, institucionalizados ou não, que visam transmitir determinados conhecimentos e padrões de comportamento a fim de garantir a continuidade da cultura de uma sociedade.
No sentido mais amplo educar é socializar, é transmitir os hábitos que capacitam o indivíduo a viver numa sociedade, hábitos esses que começam na primeira infância, implicando no ajustamento a determinados padrões culturais.
Educar é estimular, desenvolver e orientar as aptidões do indivíduo, de acordo com os ideais de uma sociedade determinada. É aperfeiçoar e desenvolver as faculdades físicas, intelectuais e morais, é preparar o cidadão para a vida.
Educar é ensinar, é transmitir os conhecimentos, é instruir. O caráter institucional da educação torna-se nítido quando é manifestado na sua forma mais concreta que é a escola, encarregada de preparar, de formar o indivíduo para sua futura vida profissional”. (Significados.com.br)
A aprendizagem é um processo que ocorre durante a vida, permitindo-nos adquirir algo novo em qualquer idade.
Para que possamos viver em sociedade, e esta possa desenvolver, devemos ter educação. Esta é a base de convivência e de continuidade da cultura de uma sociedade.
Todo desenvolvimento e evolução em que consiste nossa espécie, depende, da educação, tamanha sua importância, foi dada como direito, direito este que faz parte de um conjunto de direitos chamados direitos sociais, que têm como razão principal a igualdade entre as pessoas, ou seja, todos temos os mesmos direitos garantidos.
Para a garantia deste direito, a educação não deve versar somente como garantia de direito, mas a qualidade deste direito?
2.1. DESIGUALDADES EDUCACIONAIS
O direito a educação é assegurado, mas será que é cumprido?
De acordo com a legislação o direito a educação é garantido, mas a garantia deste direito sofre diversas desigualdades.
Diferentes desigualdades marcam a educação brasileira. O direito à educação está mais distante para quem é pobre, negro, quem vive na zona rural, possui alguma deficiência, quem vive em cadeias, etc.
As diferenças raciais, econômicas, populacionais e por deficiência agravam ainda mais a condição.
As condições de qualidade de oferta também são insuficientes, as escolas não têm materiais e instrumentos suficientes para manutenção dos alunos. Há grande evasão escolar.
Outro fator importante, para a não realização do direito à educação é a valorização do profissional educacional, o que dificulta a manutenção de profissionais empenhados e qualificados.
Mais desigualdades na educação brasileira:
* Existem 57,7 milhões de pessoas com mais de 18 anos que não frequentam escola e que não têm sequer o ensino fundamental completo (PNAD, 2009).
* Mais de 70% dos 473 mil adultos privados de liberdade no país não concluíram o ensino fundamental e apenas cerca de 17% estão frequentando alguma atividade educativa (Ministério da Justiça).
* Estima-se que 15 milhões de brasileiros(as) possuem algum tipo de deficiência. Entretanto, em 2009, apenas 639.718 pessoas com deficiência estavam matriculadas na escola (Censo Escolar, 2009).
* A população negra, com média de 6,7 anos de estudo, tem praticamente 2 anos de estudo a menos que a branca (8,4 anos) (PNAD, 2009).
* O número médio de anos de estudo das pessoas de 15 anos ou mais de idade no Brasil é de 7,5; no Nordeste o número médio é de somente 6,3 anos de estudo, enquanto no Sudeste é de 8,2 anos de estudo (PNAD, 2009).
* 28% dos brasileiros – mais de um quarto da população – com idade entre 15 e 64 anos é analfabeto funcional. Entre aqueles que têm renda familiar de até um salário mínimo, há 55% de analfabetismo funcional; na população com mais de dois salários mínimos, a porcentagem cai para 22% (INAF, 2009).
* Enquanto o valor anual por aluno do Fundeb para cada estudante matriculado no ensino fundamental é de R$ 1.729 nos dez estados de menor arrecadação (AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI e RN), alcança R$ 2.640 em São Paulo e R$ 2.915 em Roraima (FNDE, 2011).
2.2. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Cada país tem autonomia para determinar e definir como oferecerá à população o acesso à educação e ao ensino. Entretanto, existe normas internacionais onde determinam que a educação, em todas as suas formas e níveis, deve ser sempre: disponível, acessível, aceitável e adaptável.
Vejamos o que cada uma dessas características significa, seguindo o Manual de Direito a Educação:
Disponibilidade – significa que a educação gratuita deve estar à disposição de todas as pessoas. A primeira obrigação do Estado brasileiro é assegurar que existam creches e escolas para todas as pessoas, garantindo para isso as condições necessárias (como instalações físicas, professores qualificados, materiais didáticos, etc.). Deve haver vagas disponíveis para todos os que manifestem interesse na educação escolar.
Acessibilidade – É a garantia de acesso à educação pública, disponível sem qualquer tipo de discriminação. Possui três dimensões que se complementam: 1) não discriminação; 2) acessibilidade material (possibilidade efetiva de frequentar a escola graças à proximidade da moradia ou à adaptação das vias e prédios escolares às pessoas com dificuldade de locomoção, por exemplo) e 3) acessibilidade econômica – a educação deve estar ao alcance de todas as pessoas, independentemente de sua condição econômica, portanto, deve ser gratuita.
Aceitabilidade – Garante a qualidade da educação, relacionada aos programas de estudos, aos métodos pedagógicos, à qualificação do corpo docente e à adequação ao contexto cultural. O Estado está obrigado a assegurar que todas as escolas se ajustem aos critérios qualitativos elaborados e a certificar-se de que a educação seja aceitável tanto para as famílias como para os estudantes. A qualidade educacional envolve tanto os resultados do ensino como as condições materiais de funcionamento das escolas e a adequação dos processos pedagógicos.
Adaptabilidade – Requer que a escola se adapte a seu grupo de estudantes; que a educação corresponda à realidade das pessoas, respeitando sua cultura, costumes, religião e diferenças; assim como possibilite o conhecimento das realidades mundiais em rápida evolução. Ao mesmo tempo, exige que a educação se adeque à função social de enfrentamento das discriminações e desigualdades que estruturam a sociedade. A adaptação dos processos educativos às diferentes expectativas presentes na sociedade pressupõe a abertura do Estado à gestão democrática das escolas e dos sistemas de ensino. Por isso a legislação do ensino determina que os currículos devem ser compostos por uma base nacional comum, sendo complementada, em cada estado ou município, e em cada escola, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
2.3. EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Toda atitude, seja ela política ou não que pretende integrar as pessoas dentro da sociedade através de seus talentos e que por sua vez, estes talentos tragam respostas ou seja benefícios à sociedade, a transformam, é inclusão.
Este tipo de integração deve ser realização dentro da sociedade através de vários pontos, econômicos, políticos, de lazer, educativos, etc.
“A Educação Inclusiva se configura na diversidade inerente à espécie humana, buscando perceber e atender as necessidades educativas especiais de todos os sujeitos-alunos, em salas de aulas comuns, em um sistema regular de ensino, de forma a promover a aprendizagem e o desenvolvimento pessoal de todos. Prática pedagógica coletiva, multifacetada, dinâmica e flexível requer mudanças significativas na estrutura e no funcionamento das escolas, na formação humana dos professores e nas relações família-escola”. (Wikipédia)
Portanto, a educação inclusiva, nada mais versa no direito de todos à educação, em qualquer espaço, com eficiência e eficácia.
A garantia ao exercício do direito a educação, fez com que diversas normas e decretos fossem creditados na intenção do cumprimento, com especificações e parâmetros, ou seja, para dar informações, ao desconhecido até então, voz à população que necessita de atendimento especializado.
2.3.1. A educação nas normas internacionais de direitos humanos
Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino (UNESCO, 1960)
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção, o termo "discriminação" abarca qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino, e, principalmente:
a) Privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do acesso aos diversos tipos ou graus de ensino;
b) Limitar a nível inferior a educação de qualquer pessoa ou grupo;
c) Sob reserva do disposto no art. 2º da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de pessoas;
d) De impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condições incompatíveis com a dignidade do homem.
Artigo 3° A fim de eliminar e prevenir qualquer discriminação no sentido da presente Convenção, os Estados-Partes se comprometem a:
a) Eliminar quaisquer disposições legislativas e administrativas e fazer cessar quaisquer práticas administrativas que envolvam discriminação; (...)
c) Não admitir, no que concerne às despesas de ensino, às atribuições de bolsas, (...) qualquer diferença de tratamento entre nacionais pelos poderes públicos, senão as baseadas no mérito e nas necessidades;
d) Não admitir, na ajuda que, eventualmente, e sob qualquer forma, for concedida pelas autoridades públicas aos estabelecimentos de ensino, nenhuma preferência ou restrição baseadas unicamente no fato de que os alunos pertençam a determinado grupo;
e) Conceder aos estrangeiros que residirem em seu território o mesmo acesso ao ensino que o concedido aos próprios nacionais.
3. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
Artigo 13
1. Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam que a educação deve ser orientada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deve fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam, ainda, que a educação deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
2. Os Estados Signatários do Presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primária deve ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deve ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
c) A educação de nível superior deve igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;
d) Deve-se fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação fundamental para aquelas pessoas que não tenham recebido ou terminado o ciclo completo de instrução primária;
e) Deve-se prosseguir ativamente o desenvolvimento do sistema escolar em todos os níveis de ensino, implementar um sistema adequado de bolsas estudo e aprimorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
4. Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
Artigo 29
1. Os Estados-Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de:
a) Desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial;
b) Imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) Imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
d) Preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;
e) Imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
5. Declaração de Salamanca (1994)
Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais Reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas "Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional. Notando com satisfação um incremento no envolvimento de governos, grupos de advocacia, comunidades e pais, e em particular de organizações de pessoas com deficiências, na busca pela melhoria do acesso à educação para a maioria daqueles cujas necessidades especiais ainda se encontram desprovidas; e reconhecendo como evidência para tal envolvimento a participação ativa do alto nível de representantes e de vários governos, agências especializadas, e organizações intergovernamentais naquela Conferência Mundial.
6. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007)
Artigo 24
Educação
1. Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados-Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados-Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluí- das do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados-Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados-Partes tomarão medidas apropriadas, inclusive:
a) Tornando disponível o aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação de apoio e aconselhamento de pares;
b) Tornando disponível o aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda;
c) Garantindo que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
É a modalidade complementar de ensino destinada aos estudantes com deficiência, não substituindo, no entanto, o ensino regular.
A Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos, principalmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), que foi incorporada ao direito brasileiro por meio do Decreto n. 6.949, de 25 32 Direito Humano à Educação / O direito à educação no Brasil de agosto de 2009, proíbem todas as formas de exclusão das pessoas com deficiência, devendo a educação ser inclusiva em todos os seus aspectos. Essa Convenção veio reforçar o princípio da não discriminação já presente em diversos documentos legais, como a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino.
A Convenção foi aprovada com status de emenda constitucional (Constituição de 1988, art. 5°, § 3°). Isso tem dois significados fundamentais: a) os direitos, deveres e obrigações nela contidos têm aplicação imediata; b) tais direitos, deveres e obrigações são superiores às leis e a outras normas que, no caso de serem contrárias à Convenção, são automaticamente revogadas ou devem ser interpretadas de forma a fazer valer o documento internacional.
Assim, é importante deixar claro que as pessoas com deficiência gozam de todos os direitos previstos na Constituição e nas leis, inclusive o direito à educação. Por exemplo, como vimos acima, a todos é devida a educação básica de qualidade. No caso dos estudantes com deficiência, a Constituição determina que, além desse básico regular, devem ser asseguradas as condições necessárias à sua inclusão educacional. Um exemplo é o fornecimento de livros em braille ou com caracteres ampliados para os estudantes com deficiência visual.
Assim, educação especial não significa escola ou sala especial, e sim, como diz a própria Constituição, “atendimento especializado” complementar à escolarização regular. (CF, art. 3°, IV; art. 5°, caput; e art. 208, III).
No Brasil, é crime “recusar, suspender, procrastinar [adiar], cancelar ou fazer cessar matrícula de pessoa com deficiência” (Lei 7.853/1989, art. 8º, inciso I).;
Todas as normas, padrões e regras visam o cumprimento da garantia à educação com instrumentos e com qualidade a todos. Esta inclusão parte da premissa da igualdade de direitos, fazendo com que o aluno faça parte do sistema.
Toda esta abordagem, faz parte de uma pedagogia de diversidade, onde se evita a discriminação, todas as necessidades fazem parte de uma circunstância normal, onde todos podem obter benefícios. A aprendizagem obtida é geral.
A heterogeneidade se constitui parte integrante do sistema, onde todos são beneficiados.
6.1. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Em 2008 o Ministério da Educação publicou o documento denominado “Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva” (BRASIL, 2008a). Tal documento passou a orientar a organização e o funcionamento da Educação Especial nos sistemas educacionais brasileiros tendo como base a Educação para a diversidade e a compreensão de que:
A Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e de aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular (BRASIL, 2008a).
Para Cláudia Regina Mosca Giroto, de acordo com essa nova política, a Educação Especial deve ser ofertada em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino por meio do Atendimento Educacional Especializado (AEE), que disponibiliza recursos, serviços e estratégias pedagógicas diferenciadas para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD) ou altas habilidades/superdotação, bem como garante as condições de acesso, permanência e, principalmente, de aprendizagem desses alunos nas salas regulares de ensino, junto com os colegas da mesma faixa etária. Sob esta perspectiva, a Educação Especial assumiu um caráter complementar ou suplementar, em detrimento de sua característica anterior, como substitutiva ao ensino regular. Desse modo, a escolarização de alunos com deficiência, TGD ou altas habilidades/superdotação passou a ser responsabilidade tanto do professor da classe regular, no que se refere à apropriação do currículo, quanto do professor especializado que atua no AEE, no que diz respeito à garantia de condições que atendam às necessidades educacionais desses alunos e possibilite a superação de barreiras para efetivar tal apropriação.
E Educação Especial no formato AEE, portanto, é instrumento, ou seja, ferramenta indispensável que viabiliza a escolarização e adaptação dos alunos no ambiente escolar comum.
Sem recursos, estratégias e materiais adaptados que atendam às necessidades educacionais especiais, seria muito difícil garantir a participação e adaptação efetiva dos alunos no ambiente às atividades propostas, bem como a interação.
Esta ferramenta é um suporte complementar, já que a educação, não só dos alunos especiais, deve ser pela interdisciplinaridade, ou seja, o diálogo entre uma ou mais disciplinas com o intuito de solidificar a aprendizagem através de oportunidades e de diferentes maneiras de entender e contextualizar os conteúdos escolares.
Desse modo, o sistema educacional deve ser pautado em uma nova organização, ou seja, na perspectiva inclusiva, que aponta um novo ser escola, uma escola com pessoas preparadas para atuar na diversidade, com práticas pedagógicas, com instrumentos diferenciados, que mude a cultura até então histórica tradicional para uma cultura construtiva de saberes.
Para o cientista das inteligências múltiplas, Howard Gardner, “a educação precisa justificar-se realçando o entendimento humano”, para o autor, a escola não pode sufocar as aptidões dos alunos, pelo contrário, ela precisa canalizar as potencialidades de cada um e adequá-las ao processo de ensino, “todos os indivíduos tem potencial para ser criativos, mas só serão se quiserem”
Desenvolver potencialidades em alunos com necessidades especiais requer, além de esforço e talento por parte do educador, compromisso político e ético, para bem educar é preciso compreender as necessidades específicas de cada aluno, e quando se trata de alunos especiais, é necessário que o educador se supere, buscando meios e mecanismos que atenda o perfil de cada necessidade.
6.2. POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO
A educação tem servido para muitos políticos como base de governo, este discurso serve principalmente para fortalecer a intenção de garantia à educação para todos, na qual a propagação do discurso vai de encontro a ações que visam erradicar o analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade de ensino e promoção humana e tecnológica.
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Artigo 205, Constituição Federal)Juntamente, com a garantia ao direito a educação, os protocolos políticos garantem a efetividade da manutenção do direito, diminuído disparidades regionais para diminuição do analfabetismo, melhorando as condições socioeconômicos da população entre outros fatores, não o obstante o da qualidade.
Discutir políticas públicas, nos acerca também sobre as políticas de inclusão escolar, que nos faz pensar em uma parcela da população, que depende de cuidados especiais, para tanto, acabam sendo excluídos por fazer parte de uma parcela.
Mesmo com uma legislação específica que garante e reforça o propósito de atender os alunos com necessidades especiais na rede regular de ensino, nem sempre é o que acontece. Hoje vemos um crescente aumento da participação social destas crianças, mas pela ação do setor privado que se configura muitas vezes como única alternativa, muitas vezes, especializada e preparada para atendimento destes alunos, com propósitos eficazes de desenvolvimento.
O atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais em classes comuns, necessita de profissionais com qualificação, processo de formação continuada profissional e apoio para que exista condições favoráveis de ação.
7. E qual o papel da educação inclusiva?
Segundo Mendes (2001: 17), “ao mesmo tempo em que o ideal de inclusão se populariza, e se torna pauta de discussão obrigatória para todos interessados nos direitos dos alunos com necessidades educacionais especiais, surgem as controvérsias, menos sobre seus princípios e mais sobre as formas de efetivá-la”.
Hoje se pode identificar “duas correntes na perspectiva da Educação Inclusiva com propostas divergentes sobre qual é a melhor forma de educar crianças e jovens com necessidades educacionais especiais ...” (Mendes, 2001: 17). De um lado, encontram-se os que defendem a proposta de “inclusão” advogando que a “melhor colocação seria na classe regular, mas admitindo a possibilidade de serviços de apoio” ao atendimento na classe comum e os recursos educacionais especiais paralelos ao ensino regular. De outro lado, a proposta de “inclusão total” prevê “a colocação de todos os estudantes, independente do grau e tipo de incapacidade, na classe comum da escola próxima à sua residência, e a eliminação total do atual modelo de prestação baseado num continuum de serviços de apoio de ensino especial”. (Mendes, 2001:17).
Para Aranha (2001), a inclusão escolar “prevê intervenções decisivas e incisivas, em ambos os lados da equação: no processo de desenvolvimento do sujeito e no processo de reajuste da realidade social (...)”. Assim, “além de se investir no processo de desenvolvimento do indivíduo, busca-se a criação imediata de condições que garantam o acesso e a participação da pessoa na vida comunitária, através da provisão de suportes físicos, psicológicos, sociais e instrumentais”.
As duas correntes buscam pelo atendimento ao princípio de igualdade de direitos e oportunidades, em um ambiente escolar comum.
No Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, os documentos oficiais legais e complementares, de normatização ou de orientação à política educacional, preveem que, aos alunos com necessidades educacionais especiais, sejam garantidos a educação e o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 “embora priorizando o atendimento integrado às classes comuns do ensino regular, (...) prevê a manutenção das classes, escolas ou serviços especializados para atender aos alunos que deles necessitarem, em complementação ou substituição ao atendimento educacional nas classes comuns”. (art. 58, § 1º). (Sousa e Prieto, 2002:130).
Para que a inclusão social e escolar seja construída, Aranha (2001) “adota como objetivo primordial de curto prazo, a intervenção junto às diferentes instâncias que contextualizam a vida desse sujeito na comunidade, no sentido de nelas promover os ajustes (físicos, materiais, humanos, sociais, legais, etc.) que se mostrem necessários para que a pessoa com deficiência possa imediatamente adquirir condições de acesso ao espaço comum da vida na sociedade”.
A construção de política pública de educação para todos, exige uma participação de diferentes segmentos educacionais a fim de garantir a permanência dos alunos e a melhoria da qualidade do ensino, não fazendo da inclusão a exclusão educacional, com ações pedagógicas diferentes, pelo contrário, deveriam ser complementarem com o intuito de benefício geral tanto da unidade escolar quanto da sociedade.
8. CONCLUSÃO
Em uma sociedade hoje onde vivenciamos cada vez mais os plurais, a diversidade cada vez é mais presente.
O direito de cada cidadão de ter e ser em cada espaço social está previsto em legislações que abrange políticas educacionais e sociais, que vem de encontro a garantir o acesso e dar condições a esta pluralidade.
Tal legislação que garante este direito e adota como princípio da igualdade compreende e promove o bem de todos com esta prerrogativa.
Pensar em uma escola aberta a todos, garantir a todos, dar direito a todos sem ter qualquer distinção de raça, origem, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, em qualquer modalidade de ensino, aponta para um novo movimento, uma mudança de visão.
Uma mudança social, que independe de governo e sim da sociedade, onde a inclusão é a transformação do sistema educacional e de práticas sociais, que envolvem a família, a escola, a comunidade.
A educação inclusiva pressupõe novas relações pedagógicas centradas nos modos de aprender das diferentes crianças e jovens e de relações sociais que valorizam a diversidade em todas as atividades, espaços e formas de convivência e trabalho.
Devemos construir instrumentos que possam identificar e caracterizar as reais necessidades educacionais; conhecer o ambiente escolar, sua estrutura e condições de funcionamento e recursos; ter um planejamento de ações para atender estas necessidades; pautar-se no conhecimento do profissional e no seu aprimoramento e desenvolvimento.
Tal conjunto de informações deve ser base de intervenção direta ou indiretamente, que devem nortear a construção de uma educação voltada a todos e para todos.
As políticas educacionais devem prever a eliminação das barreiras à educação dos alunos com deficiência, com síndromes, com altas habilidades ou não prevendo o atendimento às necessidades educacionais especiais, promovendo a participação a partir de novas relações fundamentais para uma socialização humanizada. Dessa forma, na efetivação do direito de todos à educação, o direito à igualdade e o direito à diferença são indissociáveis e os direitos específicos servem para eliminar as discriminações e garantir a plena inclusão social.
Uma das principais das tarefas da escola é a participação de todos, e que esta participação se paute no desenvolvimento do ser humano, tratando as diferenças individuais juntamente ao processo de escolarização, sem desconsiderar o compromisso da educação para todos.
Por fim, o que se espera conquistar é uma educação de qualidade que garanta a permanência de todos na escola com apropriação do conhecimento, com sua plena participação na sociedade.
9. REFERÊNCIAS
ARANHA, Maria Salete Fabio. Paradigmas da relação da sociedade com as pessoas com deficiência. In Revista do Ministério Público do Trabalho, Ano XI, n.º 21, março, 2001, pp. 160-173.
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OLIVEIRA, Romualdo Portela de e ADRIÃO, Theresa (orgs.). Gestão, financiamento e direito à educação: análise da LDB e da Constituição Federal. São Paulo: Xamã, 2001.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Publicado por: Valéria Aparecida Pereira Candido
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