VITIMOLOGIA E FEMINICÍDIO: As raízes da violência e os papéis executados pelos protagonistas do drama doméstico e familiar
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO:
- 3. VIOLÊNCIA DE GÊNERO: UM REGASTE HISTÓRICO:
- 3.1 NOTAS INTRODUTÓRIAS:
- 3.2 ESTIGMA:
- 3.3 CULTURA DO MACHISMO:
- 3.4 CULTURA DA TRANSGRESSÃO:
- 3.5 NOTAS INTRODUTÓRIAS
- 3.6 O AGRESSOR E FEMINICIDA:
- 3.7 A MULHER VÍTIMA
- 3.7.1 LA VICTIME ÉVEILLE L'APPETIT ? A RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
- 3.7.2 SÍNDROMES E TEORIAS CRIMINOLÓGICAS QUE CONVERSAM COM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR:
- 3.8 NOTAS INTRODUTÓRIAS:
- 3.9 INSTITUTOS E AÇÕES AFIRMATIVAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
- 3.9.1 LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA):
- 3.9.2 DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DESTA LEI:
- 3.9.3 MEDIDAS DE PROTEÇÃO
- 3.9.4 LEI 13.104/2015 (FEMINICÍDIO)
- 3.9.5 LEI 14.188/2021 (PROGRAMA SINAL VERMELHO)
- 3.10 LENIÊNCIA E GARANTISMO PENAL À BRASILEIRA COMO COEFICIENTES DE IMPUNIDADE, INJUSTIÇA, E PROPULSORES DA VIOLÊNCIA.
- 3.10.1 LENIÊNCIA E IMPUNIDADE
- 3.10.2 O GARANTISMO PENAL À BRASILEIRA.
- 3.10.3 HIPERGARANTISMO E GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR.
- 3.11 POLÍTICAS CRIMINAIS E MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE PODERIAM AJUDAR:
- 3.11.1 O GARANTISMO PENAL INTEGRAL E O DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE.
- 3.11.2 O DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE NA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ALEMÃ.
- 3.11.3 THREE STRIKES AND YOU ARE OUT LAW – A LEI DAS TRÊS CHANCES.
- 3.11.4 A JUSTIÇA RESTAURATIVA-RETRIBUTIVA APLICADA AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
- 3.11.5 O QUE É A JUSTIÇA RESTAURATIVA?
- 3.11.6 COMO FUNCIONARIA A JUSTIÇA RESTAURATIVA-RETRIBUTIVA?
- 4. CONCLUSÃO – PARTE I:
- 5. CONCLUSÃO – PARTE II:
- 6. BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS:
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
1. RESUMO
Este trabalho de pesquisa se propõe a investigar, utilizando-se de diversas áreas do saber abarcadas dentro da Criminologia e da Vitimologia, aspectos históricos e culturais da violência brasileira, em específico aquela violência presente na esfera doméstica e familiar que afeta à mulher. O objeto principal da investigação é o feminicídio, bem como todo o processo de vitimização anterior a ele. Entretanto, para não chegar de maneira crua ao tema, o pesquisador fará uma interseção do assunto com alguns aspectos da violência em território nacional, abarcando questões histórico-culturais e passando por temas como o estigma da mulher, o machismo cultural, a cultura da transgressão e os papéis que desempenham vítima e agressor na dinâmica de uma relação-poder afetiva-sexual, pautada por diversos níveis de violência, sejam físicas ou psicológicas, individuais ou mútuas.
Neste diapasão, foram realizadas pesquisas envolvendo a psique da vítima e do agressor, com o escopo de tentar compreender as escolhas individuais características e fomentadoras dos eventos danosos que mergulham em direção ao feminicidio. Sob a luz da Criminologia, da Vitimologia e todas as ciências que lhes dão espírito (com maior destaque para a Sociologia e a Psicologia), será demonstrado que, assim como existem caminhos traçados para o delito, existem também caminhos que levam para a vitimização; caminhos traçados por mulheres dinâmicas e independentes, mas, não raro, também acompanhadas por uma psique instável e/ou emotivamente disfuncional. Por fim, falaremos sobre Justiça, com a finalidade de compreender questões de importância ímpar relacionadas ao Estado, ao sistema penal e às principais leis e instituições que fazem frente aos problemas em pauta, como protegem as vítimas de crimes e como poderiam fazer melhor.
Este artigo utilizará a metodologia teórico-qualitativa de pesquisa, de caráter exploratório, uma vez que o assunto pesquisado possui grande carga subjetiva sobreposta. A metodologia qualitativa busca compreender comportamentos, estudando as suas particularidades. Utilizo-me do termo teórico-qualitativa, pois esta pesquisa não está sendo realizada através do trabalho de campo e entrevistas; contudo, por meio de investigação em material bibliográfico especializado sobre o assunto de interesse, um estudo amplo do objeto de pesquisa foi realizado, considerando o contexto em que está inserido e as características da sociedade a qual pertence. Outrossim, cabe frisar que esta pesquisa não pretende impor generalizações. No entanto, o assunto aqui estudado, bem como os fenômenos da vida real citados ao longo do texto apresentam dimensões intensas, individuais e subjetivas que podem servir de reflexão para quem o estiver lendo.
Palavras-chave: Criminologia; Vitimologia; Mulher; Violência; Feminicídio; Direito; Sociologia; Psicologia; Justiça; Impunidade; Criminology; Vitimology; Women; Violence; Feminicide; Law; Sociology; Psychology; Justice; Impunity.
ABSTRACT:
This research work aims to investigate, using different areas of knowledge encompassed within Criminology and Victimology, historical and cultural aspects of Brazilian violence, specifically that violence present in the domestic and family sphere that affects women. The main object of the investigation is the victimization process that leads to Femicide. However, in order not to get to the subject crudely, the researcher will make an intersection of the subject with violence and its aspects in the national territory, covering cultural issues and going through themes such as the stigma of women, culture of machismo, culture of transgression and the roles that play victim and aggressor in the dynamics of an affective-sexual power-based relationship on different levels of violence, whether physical or psychological, individual or mutual.
Researches were carried out involving the psyche of the victim and the aggressor, with the scope of trying to understand the individual choices that are characteristic and fomenting to the harmful events that plunge towards Feminicide. Under the light of Criminology, Victimology and all the sciences that give them their spirit (with greater emphasis on Sociology and Psychology), it will be demonstrated that, just as there are paths traced to crime, there are also paths that lead to victimization; paths traced by dynamic and independent women, but often also followed by an unstable and/or emotionally dysfunctional psyche. Finally, we will talk about Justice, in order to understand important issues related to the State, the penal system and the vanguard laws wich face the issues at hand, how they protect victims of crimes and how they could suit them better.
This article will use the theoretical-qualitative research methodology, of an exploratory nature, since the researched subject has a great overlapping subjective load. Qualitative methodology seeks to understand behaviors, studying their particularities. I am using the term theoretical-qualitative, as this research is not being carried out through fieldwork and interviews; however, through investigation of specialized bibliographic material on the subject of interest, a broad study of the research object was carried out, considering the context in which it is inserted and the characteristics of the society to which it belongs. Furthermore, it should be noted that this research does not intend to impose generalizations. However, the subject studied here, as well as the real-life phenomena mentioned throughout the text, have intense, individual and subjective dimensions that can serve as a reflection for anyone reading it.
2. INTRODUÇÃO:
O que leva uma mulher a tornar-se vítima fatal do próprio companheiro? O que a leva a ser tantas vezes agredida: físicamente, sexualmente, psicologicamente e até mesmo morta por uma pessoa que deveria protegê-la ou, no mínimo, respeitá-la? Quais são as raízes desta violência? De que forma os casos de violência doméstica e feminicídio tem se tornado uma estatística tão cruel e assustadora dentro do nosso país? Por que elas permanecem em situação de risco com o parceiro violento? Por que as leis não obstam o crime e como o Estado brasileiro tem reagido em reação a esse cenário?
A Vitimologia é o estudo global da vítima. Nas palavras de Beyamin Mendelsohn, trata-se de “ciência que procura estudar a personalidade da vítima sob os pontos de vista psicológico e sociológico na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime e da proteção individual e geral da vítima”.
O termo Vitimologia foi cunhado no pós-segunda guerra mundial, e entre os seus principais estudiosos encontram-se nomes como: o supracitado Benjamin Mendelsohn (Israel, 1947), que formulou teorias a respeito dos níveis de culpabilidade da vítima, Hans Von Henting (Estados Unidos, 1948), Marvin Wolfgang (Estados Unidos, 1956) com sua teoria da vítima precipitadora, e Edmundo Oliveira (Brasil, 1989) que aprofundou os estudos de Wolfgang da vítima precipitadora. Com o passar das décadas, a ciência da Vitimologia desenvolveu-se de tal maneira ao ponto de dividir a doutrina: sendo que alguns a enxergam como braço da Criminologia, enquanto outros admitem já tratar-se de ciência independente.
Desde os primórdios da civilização moderna, quando o assunto é criminalidade e transgressão, inúmeros foram os estudos acerca da figura do agente criminoso/transgressor em uma corrida para desvendar sua mente e elucidar as razões conscientes e/ou inconscientes que levam as incognitivas engrenagens da mente humana a moverem-se na direção do iter criminis. O destaque da figura da vítima, por sua vez, é dito recente na história criminológica e poucos são os estudos a seu respeito, especialmente em território nacional.
Hoje, graças às ciências do corpo e da mente como a Psicologia, a Psiquiatria, a Psicanálise, a Genética, a Endocrinologia, bem como a Sociologia, a Antropologia, entre tantas outras, temos uma noção muito mais aprimorada, porém ainda não de todo satisfatória, a respeito da tão brilhante e (ainda) tão obscura mente humana.
Ao resgatarmos a história da Criminologia, somos introduzidos à um de seus principais protagonistas, chamado Cesare Lombroso, médico italiano do séc. XIX que reconheceu a existência do chamado “criminoso nato”, descrevendo-lhe, inclusive, os caracteres morfológicos, como a própria aparência externa do mesmo. É verdade que tais estudos foram, em parte, desmitificados posteriormente. Todavia, a importância de Lombroso é reconhecida, pois foi ele o primeiro que, de modo claro e terminante, promoveu e intentou a consideração científico-causal do delito e um tratamento político criminal do problema. De qualquer maneira, o próprio Lombroso admitiria muitos de seus equívocos mais tarde, aderindo às novas visões criminológicas.
Atualmente, as mais modernas teorias apontam na direção de um criminoso que se forma por estímulos endógenos e exógenos. Um criminoso por tendência, mas não por natureza, pois ninguém nasce inexoravelmente fadado a delinquir – tampouco à vitimizar-se.
Isso posto, no tocante à figura da vítima, questiona-se: seriam elas formadas por um conjunto engendrado de aptidões genéticas, cultura, estímulos ambientais e desventuras em série? Tendo como foco da pesquisa a mulher moderna e abastada vítima de violência doméstica e familiar, questiona-se ainda: por que permanecem em situação de risco com o parceiro violento?
Inúmeras vítimas de agressão doméstica e familiar, quando encontram-se em uma situação vitimógena, podem possuir a intuição a respeito da conduta de seu parceiro, mas aparentam não compreender ou demoram-se para assimilar as escolhas que as levam para essa vida – e que as impedem de sair da mesma. Inventam desculpas, exteriorizam o problema, denunciam o parceiro, retiram queixas, perdoam infindáveis vezes, suportam humilhações diárias e agressões físicas que podem perdurar anos. São capazes até mesmo de sustentar financeiramente o objeto da paixão. Fazem terapia, não fazem terapia. Muitas delas, quando reúnem coragem e separam-se, admitem ansiar pela reconciliação, pelo retorno, mantendo contato com o sujeito – é verdade que muitas vezes isto ocorre devido à laços familiares, como um(a) filho(a). Inobstante, terminam por deixar-se seduzir, outra vez, nas graças do bom homem.
De 1970 para cá, a sociedade evoluiu muito: os divórcios podem se realizar facilmente em cartório, extinguiu-se a figura da “honra” como motivo de absolvição do femicida, surgiram as delegacias da mulher, o Estado criou novas normas e leis protetoras e de caráter afirmativo, como a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prometendo rigor na punição contra o agressor. Em 2015, a Lei do Feminicídio passa a qualificar o homicídio, tornando-o hediondo. O resultado? Passamos da sétima para a quinta posição dos países que mais matam mulheres, de acordo com o Mapa da Violência (2015). Posição essa mantida até o presente momento. Diante do exposto, tal situação parece um paradoxo, mas, de maneira lastimável, os números não param de aumentar e cada vez mais mulheres tornam-se estatísticas da violência doméstica e familiar, e de feminicídio; vítimas de infortúnios da vida, de uma cultura machista, de mentes criminosas e das próprias escolhas que fazem ou deixam de fazer.
3. VIOLÊNCIA DE GÊNERO: UM REGASTE HISTÓRICO:
“Sendo o homem agente e paciente da realidade do mundo, torna-se necessário um conhecimento efetivo dessa realidade em seus múltiplos aspectos”. (FAZENDA, 1991, citado por GRANJEIRO, 2013).
3.1. NOTAS INTRODUTÓRIAS:
A violência é definida pela ONU como “o uso intencional de força física ou poder, por ameaça ou ação, contra si mesmo, outra pessoa ou um grupo ou comunidade, que resulta ou tem alta probabilidade de resultar em ferimento, morte, sofrimento psicológico, mal desenvolvimento ou privação”.
A Assembleia Geral das Nações Unidas define violência contra a mulher da seguinte maneira: “Qualquer ato de violência baseado em gênero que resulte ou apresente riscos de resultar danos ou sofrimentos físicos, psicológicos e sexuais, incluindo ameaças de qualquer tipo, coerção ou privação arbitrária de liberdade, na vida pública ou na vida privada”. (tradução minha)
Falar sobre violência de modo geral e/ou específico contra a mulher é também falar em história, pois o ato de matar o seu semelhante é comum ao ser humano e gera consequências jurídicas desde os primórdios civilizacionais. No entanto, o femicídio não apenas continua sendo corriqueiro, como só passou a ser devidamente punido, no Brasil, a partir da década de 70. Utilizo-me da expressão “devidamente”, pois, antes de 1970, ao homem bastaria conclamar que teve ferida a sua famigerada honra e o ato (o assassinato) estaria plenamente justificado aos olhos vendados e estupefatos (e também furiosos, acredito) de Themis, deusa grega da lei e da justiça, que desde 1961 já decorava o Palácio do Supremo Tribunal Federal, assim como aos olhos de um Júri que por muito tempo fora conivente com tal barbárie.
Este é um fato que diz muito a respeito de nossa sociedade. É como se, cinquenta anos atrás, ainda fosse um direito e um dever masculino matar sua companheira caso esta ousasse ferir seu ego frágil travestido de honra. O homem honrado é aquele que se distingue por conduta virtuosa e por seus dotes morais e intelectuais. Já a honra alegada ao Júri como desculpa para matar a companheira, sabemos bem, nada mais é do que ego ferido – com traços de psicopatia – somado ao medo de virar alvo de zombarias sociais, despencando-se assim no “status” da “virilidade”.
Foi mais ou menos neste período, compreendido entre 1970-1980, que os movimentos feministas começaram a surgir no Brasil. A princípio começaram denunciando a violência e pedindo justiça; mais tarde passariam a estuda-la com outros vieses.
Dez de outubro de 1980: dia em que a escadaria do Teatro Municipal de São Paulo ficou repleta de mulheres vestidas de branco e portando faixas com os dizeres “O silencio é cumplice da violência”, e, nomes de mulheres assassinadas por seus maridos. Um evento público que [...] divulgou a formação da entidade SOS-Mulher... A ideia foi promover um júri popular que julgasse o assassinato recente de duas mulheres: Esmeralda Dias e Anne Marrie Armichaub. “Quem ama não mata” foi a frase repetida aos berros pelo coro das feministas [...] (GREGORI, 1993, p. 40. Citado por GNOATO, 2019)
De 1970 para cá nossa sociedade evoluiu bastante. Hoje, caso comprove-se que o crime foi “passional”, as teses de defesa são apresentadas alegando primariamente o homicídio privilegiado, com base no artigo 121, parágrafo 1º do Código Penal. Os advogados criminalistas não mais possuem coragem de debater a honra do cliente diante do Júri e da sociedade moderna como forma de justificar o ato hediondo praticado pelos seus clientes.
De qualquer maneira, as histórias acima narradas não se operam somente no Brasil. A violência, como bem sabemos, não possui fronteiras, tampouco “ideologias”. Em seu livro, Violência Contra a Mulher: Por que elas permanecem em situação de risco com o parceiro violento?, o Doutor em Tecnologia e Sociedade, Mestre em Psicologia e Especialista em Antropologia, Gilberto Gnoato nos traz a seguinte informação:
A violência psicológica ou física contra a mulher é um fenômeno mundial que se potencializa ou se ameniza de acordo com a cultura local. Na China, o fato de se nascer menina quando os pais esperam um filho, leva anualmente à morte, mais de um milhão de filhas recém-nascidas. Das crianças lá abandonadas em orfanatos, 98% são meninas (HÉRITIER, 2002, p. 111-112, citado por GNOATO, 2019).
[...] no Paquistão, na África, Índia, as mulheres são condenadas à morte pelo adultério, ou sofrem estupros coletivos. Sem contar com as mutilações do corpo e outras privações ao mundo feminino. Em 2002, na Jordânia, a Câmara do Parlamento jordano, constituída somente por homens, recusou uma petição de mais de 15.000 assinaturas que pedia para mudar a lei que isenta o homem dos “crimes de honra”, vigentes também no Brasil até o final dos anos de 1970.
[...] Em Paris na década de 1990, metade das mulheres que morreram, foram mortas pelo cônjuge. Também no Brasil, a maioria dos assassinatos de mulheres ocorre pelo parceiro ou ex-parceiro conjugal. (GNOATO, 2019)
Como se explica, de maneira razoável, uma coisa tão explicita quanto o desdém civilizacional milenar pela mulher? Para compreender, será necessário voltarmos um pouco mais no tempo. Parafraseando Heródoto, é preciso “pensar o passado para compreender o presente e idealizar o futuro”.
Este capítulo serve como alicerce para os demais capítulos, e irá fazer uma avaliação do termo violência de maneira levemente ampliada, porém, sem jamais perder de vista seu objeto central – qual seja, as relações afetivo-sexuais conflituosas que culminam em feminicídio. Como um balão de ar quente, cujo ergue voo e amplia a visão do observador dentro do cesto, porém, estando preso ao solo por uma corda não muito longa, limita sua visão a determinado ponto geográfico. E para observar tal ponto, serão utilizadas três lentes distintas: o estigma, a cultura do machismo e a cultura da transgressão.
A lente do “estigma” proporcionará um resgate breve a respeito da violência contra a mulher, semeada e normalizada por toda a história da humanidade. O estigma da mulher trata-se de um conjunto de “metarregras” (RIBEIRO, 2013) atribuídas à mulher, ou ideias pré-concebidas ao sexo feminino, amplamente difundidos no meio social e profundamente enraizados na psique de homens e mulheres durante milênios, sendo que hoje guia-nos de maneira consciente ou inconsciente, com maior ou menor intensidade, gerando desavenças e desigualdades sociais entre os gêneros.
O tópico sobre “machismo” levanta questões referentes ao machismo cultural, trazendo sob suas lentes uma visão diferenciada sobre a questão de gênero, rejeitando a ultrapassada dicotomia homem (algoz) versus mulher (vítima), no sentido de demonstrar que nossa forte cultura machista é, além de tudo, um resultado de ações sociais conjuntas entre ambos. Isto é, se por um lado o homem é machista, por outro lado, em inúmeras ocasiões, a mulher não apenas estimula e fomenta o machismo como também o reproduz em si própria, seja por meio de ações ou discursos do dia a dia. Em uma cultura do machismo tratada com a ideia de responsabilização de gênero, podemos dizer que homens e mulheres são algozes e vítimas ao mesmo tempo.
Por último, o tópico relativo à “transgressão” finaliza o capítulo sobre violência ao abordar características e estatísticas sociais relativas à esta. Uma vez dialogados os tópicos acima, o foco das lentes recai, então, sobre a “cultura da transgressão”, com o escopo de demonstrar que, além do estigma e do machismo, características históricas presentes (em maior ou menor intensidade) no mundo inteiro, somos nós (o povo brasileiro) uma sociedade particularmente violenta e transgressora, o que ajuda a explicar as razões pelas quais Leis como a Lei Maria da Penha ou a Lei do Feminicídio – e qualquer outra que venha a aparecer –, não obstam a agressão de maneira satisfatória. Apenas como exemplo desta cultura, figuramos entre os cinco países que mais matam mulheres em relações interpessoais, segundo dados do Mapa da Violência de 2015. Mas o assassínio de mulheres é apenas a ponta do iceberg: nosso País é campeão mundial em número absoluto de homicídios, ostentando uma média cinco vezes superior à mundial, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde. Das 50 cidades mais violentas do mundo, nada menos que 17 são brasileiras, com Natal-RN em quarto lugar, ostentando a impressionante taxa de 102,56 mortes por 100 mil habitantes. Soma-se a isso o fato de nosso Estado figurar entre os menos transparentes e mais corruptos do mundo. (Veja mais em: https://transparenciainternacional.org.br/ipc/)
Ao convergirem em uma só, as lentes (estigma, machismo e transgressão) que darão prosseguimento ao capítulo servem para demonstrar que a violência direcionada à mulher é algo muito mais complexo que um olho roxo, um braço quebrado ou um corpo sem vida aos pés de um feminicida. Trata-se, antes de tudo, de um problema cultural severo, com o qual o próprio Estado vem sendo conivente.
3.2. ESTIGMA:
“Se a natureza não tivesse criado as mulheres e os escravos teria dado ao tear a propriedade de fiar sozinho”. – Platão
Existem várias categorias de estigmas que podem decorrer de deformidades físicas, de transtornos mentais, de etnia, nação, religião, gênero, classe social, etc. Além daquelas decorrentes de vício (alcoolismo, tabagismo), de orientação sexual (bissexualidade, homoafetividade), entre outras.
O termo “estigma” foi criado pelos gregos “quando se referiam aos sinais corporais com os quais se procurava evidenciar alguma coisa de extraordinário ou mau sobre o status moral de quem o apresentava”. (RIBEIRO, 2013)
De maneira simples, o estigma caracteriza-se por uma regra arraigada na sociedade que atribui ao indivíduo (de maneira infundada) uma determinada característica que pode vir acompanhada de efeitos bastante negativos. A ideia que o pobre é criminoso, que o negro possui Q.I inferior, e o asiático é sempre genial ou mal motorista; ou, dentro do objeto de estudo, a ideia que o lugar da mulher é na cozinha, na lavanderia, no ambiente doméstico, cuidando dos filhos; a ideia que a mulher não tem o dom para o trabalho ou para determinadas profissões e ciências, como as ligadas às áreas de exatas, por exemplo, são espécies de regras (ainda) aceitas socialmente.
À essas ideias/regras supracitadas, a autora dá o nome de “metarregras”, definindo-as como regras que estão além das regras jurídicas e encontram-se diretamente ligadas ao estigma. Quando as pessoas se encontram diante de um estigmatizado costumam enxerga-lo com preconceito e metarregras negativas, e pequenas condutas do dia-a-dia como, por exemplo, “[...] piadas, estórias e conceitos equivocados sobre raças, religiões, mulheres, presos, pobres e deficientes físicos, tendem a fazer as pessoas acreditarem que isso é a regra”. (RIBEIRO, 2013)
No campo mental, é certo que o estigma não afeta a todos os estigmatizados, sendo que muitas pessoas não vivem de acordo com as metarregras que lhe foram atribuídas, não fazendo “jus” ao seu estereótipo. “Contudo [...] Em geral o indivíduo estigmatizado tende a ter as mesmas crenças sobre sua identidade que os outros possuem sobre ele”. (RIBEIRO, 2013). Desta forma, a mulher se convenceria de que é menos inteligente, incapaz, ou fadada ao ambiente doméstico, por exemplo.
As assim chamadas metarregras, tratam-se de uma árvore de ideias socialmente enraizadas, e para formar raízes tão poderosas é necessário percorrer um longo trajeto histórico-cultural, espalhando-se de mente em mente, de lar em lar, crescendo e gerando frutos, de geração para geração, por um período longo da história, até institucionalizar-se.
A obra escrita pela professora Especialista em Direito Penal e Processual, Dominique de Paula Ribeiro, chamada Violência Contra a Mulher: Aspectos gerais e questões práticas da Lei No 11.340/2006, aborda, entre outros assuntos, as raízes histórico-culturais do chamado “estigma da mulher”.
Na Alemanha do séc. XIX, o famoso, controvertido e brilhante filósofo alemão Arthur Schopenhauer assim dissertava sobre as mulheres:
A mulher no Ocidente, o que chamam dama, encontra-se numa posição absolutamente falsa, porque a mulher, o sexus sequior dos antigos, não foi feita de modo nenhum para inspirar veneração e receber homenagens, nem para levantar mais a cabeça que o homem, nem para ter direitos iguais aos dele. [...] O que se chama verdadeiramente a dama europeia é uma espécie de ser que não deveria existir. Só devia haver no mundo mulheres caseiras aplicando-se aos trabalhos domésticos, e raparigas que aspirassem ao mesmo fim e se educariam sem arrogância, para o trabalho e para a submissão. (SCHOPENHAUER, citado por RIBEIRO, 2013.).
Sabemos que, já na Antiga Grécia, eram permitidas as relações homossexuais e também a prostituição. Todavia, a mãe de família, ou seja, a esposa, era proibida de frequentar locais públicos. Também lhe era vedado o direito ao voto. “Ainda sobre a sociedade grega [...] A afirmação de Platão expressa bem esta realidade: “Se a natureza não tivesse criado as mulheres e os escravos teria dado ao tear a propriedade de fiar sozinho.”” (ALVES e PITANGUY, Ibidem, p. 11. Citados por RIBEIRO, 2013.)
Trocando os continentes e dando um salto temporal: ao discorrer sobre a sociedade norte americana em meados da década de 80, a escritora e Psicóloga Polly Young-Eisendrath, em seu artigo intitulado A Pessoa do Sexo Feminino e como Falamos Dela, publicado na obra de GERGEN (1988), afirma que “as mulheres [...] chegam à idade adulta com sentimentos e crenças significativas a respeito da própria inferioridade”. Tais crenças, que podemos traduzir como sendo “estigmas” ou “metarregras” (RIBEIRO, 2013), são “ideias enraizadas, inevitáveis, relativas à aspectos fundamentais de ser uma pessoa”. A autora prossegue:
O modelo típico da inadequação feminina inclui as crenças das mulheres e das meninas quanto à inferioridade do corpo, da atração, criação, força, inteligência e competência. Essas crenças foram construídas como teorias pessoais a partir dos discursos existentes sobre as características de identidade de ser um eu masculino e um eu feminino. (ED – GERGEN, CANNEY MC, Mary. O Pensamento Feminista e a Estrutura do Conhecimento. Editora: Universidade de Brasília. Ano: 1993)
É sabido que, durante séculos, a Igreja Cristã considerou a mulher como uma porta para o inferno. Retornando um pouco no tempo: ao final da Idade Média e adentrando a Idade Moderna, um número assombroso de mulheres foram queimadas vivas na fogueira. A Caça Às Bruxas, como ficou conhecido este violento período, foi outro momento de grande terror para a figura feminina. Analisando o contexto histórico, vê-se que as ditas “bruxas”, assim estigmatizadas, eram pessoas com conhecimentos medicinais, pois realizavam procedimentos com ervas medicinais; elas também eram as parteiras da época, sendo a única possibilidade de atendimento médico para mulheres e pessoas pobres, principalmente no meio rural.
Dominique de Paula Ribeiro afirma que “o período de caça às bruxas durou mais de quatro séculos e ocorreu, principalmente na Europa [...] Registra-se que foram mortas 9 milhões de pessoas nesse período, sendo que 80% eram mulheres”. E continua: “[...] há documentos anteriores à era cristã que mostram a prática da violência contra a mulher, como o Código de Hamurabi (Babilônia) [...] O Artigo 141 desse Código dizia que a mulher repudiada pelo marido devia se tornar escrava da segunda esposa”. (TELES, op. Cit., p. 35. citado por RIBEIRO, 2013)
Uma pessoa sensata irá assimilar tais problemáticas à cultura e à ignorância do passado. No entanto, a autora ainda lembra que, mesmo em períodos recentes da história “[...] a mulher era obrigada a casar-se virgem com o homem indicado pelo patriarca da família [...]” caso contrário, ela teria uma vida miserável e sem expectativas de ascensão social. Por outro lado “quando se casava da forma pré-estabelecida, devia uma vida inteira de obediência e submissão ao seu marido[...]”, acatando todas as suas vontades e submetendo-se à agressões, uma vez que seu verdadeiro temor deveria recair sobre o título de “mulher separada” ou “mulher desquitada”, cujo carregaria consigo caso não agradasse seu homem ao ponto de separarem-se. Interessante mencionar que o termo pejorativo “mulher desquitada” não tratava-se de mera linguagem popular, sendo possível encontrar tal utilização do termo nos próprios Cartórios de Registro Civil, escritos e assinados por titulares de cartório.
Conforme mencionado no início deste capítulo, até o ano de 1990 (apenas para citar um período ainda mais recente da história e cultura ocidentais), metade das mulheres que morreram na cidade de Paris (França), foram mortas pelo cônjuge. E da mesma forma, no Brasil, a maioria dos assassinatos de mulheres ocorre pelo parceiro ou ex-parceiro conjugal dentro de suas moradias. A arma de fogo é o método mais utilizado, segundo dados do Mapa da Violência de 2015.
Com isso, é possível perceber que o estigma se trata de uma conjuntura psicossocial que foi adquirindo forças no decorrer da história, quebrando barreiras culturais, alimentado pelo machismo e pelo forte patriarcado, próprios de seu período. O patriarcado, sistema onde o homem atuava como provedor e chefe máximo de uma família foi considerado um paradigma historicamente predominante – até períodos recentes da história, pelo menos – permanecendo, até o presente momento, como modelo hierárquico-familiar de diversas culturas.
Atualmente, vivemos em uma sociedade já bastante igualitária em termos de gênero, com o reconhecimento e crescimento social, bem como o despontar de um número expressivo de mulheres nas Universidades, estudando e tornando-se líderes atuantes no mercado de trabalho; por outro lado, o chamado “estigma” parece (ainda) ecoar com força na sociedade e na psique de muitas mulheres, trazendo sentimentos de dependência emocional e inferioridade nutridos por essas em relação aos seus parceiros íntimos. É o que se percebe, por exemplo, diante do depoimento de muitas integrantes do assim chamado grupo MADA (Mulheres que Amam Demais Anônimas), entre tantos outros. Nos exemplos abaixo, retirados da obra de Gilberto Gnoato (2019), podemos ver o depoimento de duas participantes do site www.gilbertoresponde.com.br :
Mas, agora não me dá mais tapas no rosto. Me belisca forte na mão... ai já sei que “estou olhando”... nesses dias ele me deu dois tapas fortes nas costas... quando saímos do mercado... falei: pq me bateu? Ficou sério, quieto... meu coração disparou... comecei a suar frio... tive um tipo de síndrome do pânico [...] e, mais uma vez, o mesmo “Eu olhei para alguém”. É assim todas as vezes quando saímos [...] nunca olhei para ninguém mas, ele continua dizendo que olho. Então, cheguei a achar que sou vesga... pensei será que olho sem saber, será que estou vesga? Achei melhor ficar olhando para o chão [...] aí parece que ele melhorou um pouco. (Registro 232)
Nas palavras do autor “Deve-se amar, sobre o preço de suportar a violência e a humilhação da cegueira amorosa, pois esta vê o que não existe e não enxerga o que é “real””. (GNOATO, 2019)
Oi Gilberto. Eu e meu esposo namoramos por 12 anos e nos casamos há 1 ano e 6 meses e não temo filhos. Gosto muito dele e ele demonstra que também gosta de mim, mas desde o namoro tínhamos muitas discussões. Em que estou sempre errada em todas. Procurei então ir mudando [...] Mesmo assim não adianta. Mesmo assim vivemos dias, meses bem, mas de repente acontece algo e toda a bonança vai por água abaixo, e esses momentos estão ficando cada vez piores em agressões verbais que me fazem sentir cada vez mais inferior a ele e incapaz mesmo de estar ao lado dele. [...] E me pergunto se sou tão incapaz somente para viver ao lado desse homem. [...] estou pensando em me separar mas tenho medo de me arrepender. Será que podes me ajudar? (Registro 641) (GNOATO, 2019).
Sobre o excerto acima, Gnoato (2019) tece a seguinte observação: “A voz masculina diz o que é, e a mulher se esforça para aderir a esta verdade [...] Também duvida da sua capacidade de poder ser, e existir ao lado do marido, ao afirmar que “sou tão incapaz para viver ao lado desse homem””. (GNOATO, 2019) Como afirma o autor, não há como viver ao lado colocando-se abaixo.
As vozes em busca de ajuda no site vem de uma categoria mais abastada de mulheres, grande parte com formação superior, Mestrado, Doutorado, etc; muitas, inclusive, já fizeram terapia ou encontravam-se fazendo à época do estudo, conforme pesquisa interna realizada pelo próprio autor e sua equipe.
Essas mulheres, que muitas vezes são Doutoras, Mestras e profissionais de sucesso, garantiram a liberdade política e estabilidade econômica, mas parecem permanecer presas no plano metafísico do estigma, submetendo-se a todo tipo de violência perpetrada pelo parceiro ou cônjuge, em uma escala crescente e sistêmica, chegando ao ápice de entregarem suas próprias vidas ao bom homem (inclusive no sentido literal da expressão), este que parece não temer quaisquer tipos de sanções impostas pela lei e, sem hesitar, comete o assassinato, se assim lhe convier.
3.3. CULTURA DO MACHISMO:
“O combate contra o machismo incorre no mesmo problema acerca do combate à violência. Nos dois casos, pune-se o criminoso e o machista, mas não se aprisionam os dispositivos que moldam o masculino e o feminino, tão cobiçado e admirado por todos e por todas”. – Gilberto Gnoato, 2019
A obra de Gnoato (2019) traz, entre outros assuntos referentes ao tema, uma interpretação daquilo que Michael Foucault chama “dispositivos”. O dispositivo, para Foucault, afirma o autor, “é esse conjunto heterogêneo de discursos, instituições, leis práticas, enunciados científicos, morais que geram as condutas sociais, pela impostação dos discursos”. (GNOATO, 2019)
Partindo desta ideia, Gnoato (2019) afirma que, entre os dispositivos fomentadores da violência de gênero, destacam-se o amor-paixão (ROUGEMONT), a sexualidade, o machismo e a própria violência estruturada da sociedade; dispositivos esses de tamanha influência social que nem mesmo a lei mais rigorosa parece conseguir contê-los. Paula Ribeiro (2013) destaca que “uma pesquisa formulada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), [...] constatou que a Lei Maria da Penha não teria sido apta a diminuir as taxas de mortalidade das mulheres, embora tenha tornado mais rigorosa a punição dos autores [...]”. (RIBEIRO, 2013)
Por sua vez, além de não ter sido apta a diminuir as taxas de mulheres assassinadas em crimes ditos passionais, o que se percebe é um preocupante aumento nas estatísticas dos mesmos.
No momento em que realizo esta pesquisa, o mundo continua lutando e se adaptando às novas realidades impostas pelo COVID-19, o Coronavirus. No Brasil, o isolamento social causado pela quarentena elevou os casos de violência familiar e doméstica, conforme relata Mateus Parreiras, redator do Jornal do Estado de Minas Gerais:
Nos domicílios, foram observadas formas de violência por 35,8% dos 2.531 entrevistados em todo Brasil, enquanto em BH e região metropolitana essa percepção chega a 39,7%. Entre os entrevistados da Grande BH, 6,5% disseram que vivenciaram pela primeira vez uma situação de violência em suas casas. Outros 9,4% afirmaram que formas de hostilidade já experimentadas desta vez ocorreram mais intensas, seja se prolongadas ou com uma escalada de agressividade. A maioria soma 23,8% e percebe que a violência que conhecem dentro de suas residências se repetiu no ambiente de afastamento comunitário. A pesquisa se deu entre os dias 16 e 21 de abril." (PARREIRAS, Mateus. Coronavírus: isolamento social amplia violência doméstica. Jornal do Estado de Minas Gerais. Publicado em 11/05/2020.).
Os períodos de lockdown gerados pelo Coronavirus, no entanto, representam o equivalente à uma gota neste oceano. Quando se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, a complexidade do problema vai muito além da agressão ordinária.
O Brasil, como todas as outras grandes nações “foi conquistado e construído pelos homens. A eles recai ao mesmo tempo a carga do triunfo e o custo das derrotas”. (GNOATO, 2019). Sabemos que nem todas as grandes conquistas da humanidade recaem sobre os ombros masculinos, não obstante
[...] há uma cultura de longa duração que afirma a identidade masculina como superior à feminina. [...] Para mudar as relações contemporâneas de violência há que se alterar esta superestrutura de longa duração dada em um verdadeiro dispositivo-discursivo-cultural e imagético, presente na literatura do herói, do guerreiro, nas poesias dos conquistadores, nos filmes dos lutadores, nos outdoors, na linguagem publicitária e nas vozes cotidianas que criam e recriam esse homem forte; viril; guerreiro; lutador; física e sexualmente dominador. (GNOATO, 2019)
Não é mera coincidência que um enorme contingente de mulheres admirem o mítico homem forte, corajoso, viril, agressivo e com “pegada”, mas ao mesmo tempo doce, culto e romântico. Gnoato (2019) ensina que a expressão “sujeito com pegada”, utilizada popularmente entre o público feminino, foi importada das Artes Marciais Mistas (MMA). No cenário do MMA, o homem com “pegada” é o lutador forte, viril, agressivo, habilidoso, vencedor, que subjuga o oponente.
Referente a isto, recorda a historiadora Mary Del Priore (2013, p. 196, citada por GNOATO, 2019):
O neto preferido de Dom Pedro II, o príncipe Pedro Augusto, filho de Dona Leopoldina, é o exemplo da formação que um jovem de elite recebia. As atividades esportivas e viris eram muito importantes: caça, boxe, duelos com facas e espadas. O rapaz da aristocracia deveria provar a todos que não era afeminado e tinha a agressividade necessária a um homem de verdade. (PRIORE, 2013, citada por GNOATO, 2019)
Além de tudo, Pedro Augusto ainda era considerado bonito, alto, forte, tinha olhos azuis, enfim, “era a imagem dos príncipes dos contos de fadas”, diz a autora. Um modelo de homem cobiçado pelas moças brasileiras naquela época e ainda hoje, que circula no imaginário feminino das meninas que sonham com o amor romântico do herói e da heroína, semelhante ao retratado nas músicas, novelas, filmes, livros, séries, etc. Nas palavras de Gnoato (2019), trata-se de “uma fusão histórico-cultural entre a virilidade, a sexualidade e o amor”.
Para Castañeda (2006, p. 24, citada por GNOATO, 2019) tal manifestação do machismo acaba sendo o carcereiro de homens e mulheres. É o que ela nomina de machismo invisível: “[...] o problema não é o homem, mas a posição radical entre o masculino e o feminino. Tal posição prejudica igualmente homens e mulheres, meninos e meninas. Dificulta as relações sexuais, amorosas, profissionais e sociais”. Para a psicóloga, os homens também sofrem com o machismo e quando recorrem à terapia, acreditam que seus problemas são de ordem individual, não apercebendo-se do caráter social envolvido. Casteñeda afirma que não acredita “nas culpas unilaterais”, pois em sua visão “[...] as mulheres são tão responsáveis quanto os homens pelo estado lamentável da relação entre os sexos, e ambos devem realizar mudanças profundas se desejam ser verdadeiros aliados na vida”. (CASTAÑEDA, 2006, p. 24, citada por GNOATO, 2019, p. 160)”.
Ainda citando Castañeda:
Os homens queixam-se com grande frequência das exigências contraditórias de que são objeto: as mulheres esperam que eles sejam “modernos” e que as tratem como iguais, mas, ao mesmo tempo, exigem que sejam “cavalheiros” à moda antiga. Muitas mulheres jovens querem ser independentes, mas gostariam que os homens continuassem a sustentá-las; querem poder tomar a iniciativa nas áreas social e sexual, mas desejam que os homens continuem a respeitá-las como se fossem “damas” ao estilo tradicional. (CASTAÑEDA, 2006, p. 119, citada por GNOATO, 2019, p. 165)
Parafraseando Orwell (1949), tal situação quase assemelha-se ao que o autor chamaria “duplipensar”, em sua famosa obra 1984. Desta maneira, as “exigências terríveis para se alcançar o ideal de masculinidade, imprimem nos homens, tão vítimas dessa violência quanto as mulheres, uma adesão dóxica, crença que não tem que se pensar e se afirmar como tal e, que ‘faz’ de certo modo, a violência simbólica”. (BOURDIEU, 2011, p. 45, citado por GNOATO, 2019).
A violência do “poder simbólico”, (BOURDIEU, 2008, citado por GNOATO, 2019) impõe obediências ao sacrifício e ao esforço de cumprir uma “espécie de confinamento simbólico”. Os homens sofrem pelo estatuto da virilidade e as mulheres pelo estatuto da beleza e sexualidade.
Afirma Bordieu (2011) que “Ter que ser viril para ser homem e tem que ser bela a sedutora para ser mulher” (BOURDIEU, 2011, p.83, citado por GNOATO, 2019). O sociólogo ainda assevera que
[...] o privilégio masculino é também uma cilada e encontra sua contrapartida na tensão e contensão permanentes, levadas por vezes ao absurdo, que impõe a todo homem o dever de afirmar, em toda e qualquer circunstância, sua virilidade” (p. 64). [...] A virilidade, para o autor, está associada diretamente à violência masculina. Ser viril obriga-o a ser lutador, forte e violento”. (BORDIEU, citado por GNOATO, 2019)
Um bom exemplo serve para ilustrar o quão cedo somos afetados pelo machismo cultural e pelo assim chamado “estatuto da virilidade”. Em seu livro intitulado 12 Regras Para a Vida, o Psicólogo e Professor Jordan B. Peterson afirma que
Outros fatores desempenham seus papéis no declínio dos garotos. As garotas, por exemplo, participam de jogos de garotos, mas eles são muito mais relutantes em participar dos delas. Parte disso se deve ao fato de que é admirável para uma garota vencer ao competir com um garoto. Também não há problema algum em perder para um menino. Para um garoto vencer uma garota, porém, geralmente não é legal – e, do mesmo modo, é ainda menos louvável perder para uma. Imagine um garoto e uma garota de 9 anos que comecem a brigar. Somente por se envolver na briga, o garoto já está sob forte suspeita. Se ele vencer, é patético. Se perder – bem, sua vida pode estar arruinada. Apanhou de uma menina. (PETERSON, 2018)
As raízes do machismo estão fortemente agarradas na cultura social e, ao contrário do que muitos imaginam ou acreditam, é interessante refletir que o machismo como dispositivo não é representado apenas pelo sexo masculino, mas também pela mulher moderna, dita “empoderada”, quando estas, de maneira contraditória, exigem um ideal de masculinidade extenuante e difícil de alcançar, ao mesmo tempo em que lutam pelo declínio da imagética masculina tradicional; ou, ainda, quando assumindo posições de poder tipicamente masculinas, aderem à um papel simbólico-representativo de virilidade e agressividade.
Da maneira como ainda hoje é concebido, o discurso machista – ao qual todos aderem em graus maiores ou menores – acaba por ser um dos grandes fomentadores da violência doméstica e familiar contra a mulher e da agressão conjugal mútua. Nas palavras de Gnoato (2019): “O combate contra o machismo incorre no mesmo problema acerca do combate à violência. Nos dois casos, pune-se o criminoso e o machista, mas não se aprisionam os dispositivos que moldam o masculino e o feminino, tão cobiçado e admirado por todos e por todas”.
E assim perpetua-se o problema. E por falar em violência e crime, abordaremos, a seguir, a chamada cultura da transgressão.
3.4. CULTURA DA TRANSGRESSÃO:
“A tradicional expressão “tirar vantagem” é uma forma de relação hierárquica com a ordem pública em nossa país, já que um imenso contingente de brasileiros se colocam acima da lei”. – Gilberto Gnoato, 2019
Pensar em transgressão, no Brasil, imediatamente nos remete a questões inerentes à corrupção, seja esta política ou social. O chamado “jeitinho brasileiro”, tão nosso quanto possa ser, faz parte do cotidiano de todos, em todos os setores e níveis sociais. Ainda hoje, questiona-se: seria o povo brasileiro criativo ou corrupto? Dizer-se-á que ambos.
O jeitinho é um mecanismo social característico da cultura brasileira, e envolve a quebra de regras, leis ou padrões (DUARTE, 2006, citado por DR. FLACH, Leonardo, 2012), ou seja, é uma “ferramenta” utilizada para resumir problemas, mesmo que para isso seja necessário passar por cima da lei.
A obra A Cabeça do Brasileiro, lançada em 2007 pelo sociólogo e cientista político Alberto Carlos Almeida e citada por Gnoato (2019), nos dá a percepção de que o Brasil é uma sociedade historicamente transgressora e conclui que a prática do “jeitinho brasileiro” é a porta de entrada para a corrupção. Revela, ainda, a dificuldade que o povo tem em “distinguir com clareza o que é um favor, o que é um jeitinho e o que é corrupção”. Segundo relata Gnoato (2019)
Quando indagados sobre: “Passar uma conversa em um guarda para ele não aplicar uma multa”: 53% responderam “corrupção”, mas 41% consideram esse comportamento como “jeitinho”. Em julho de 2009, a imprensa nacional divulgou que 70% das demissões do serviço público brasileiro tinham como causa a corrupção e que 30% dos senadores da república respondem a processos. Entre outras reflexões esses dados revelam o alto grau de tolerância que temos à corrupção no Brasil, uma das faces da violência que assola o nosso país. (GNOATO, 2019)
Não é por mero acaso que, em uma pesquisa realizada por Souza e Ximenes (2018), cerca de 58,2% dos apenados por agressão doméstica e familiar sequer “[...] reconhecem a prática de violência contra a mulher como um delito[...]”, enquanto que “[...] 63,6% dos apenados acreditam que estavam apenas se defendendo”. (SOUZA e XIMENES, 2018)
O Brasil caracteriza-se como um país hierárquico, patrimonialista, no qual a posição e a origem social parecem ser elementos que exercem influência direta na definição do que se pode e do que não se pode fazer, na maneira de decidir se o indivíduo está acima da lei ou se precisará cumpri-la (DAMATTA, 1983, citado por DR. FLACH, 2012). Neste sentido, complementa Gnoato (2019) ao lembrar que o cidadão brasileiro valoriza muito as relações pessoais em detrimento de uma ética coletiva, e ao asseverar que a expressão “tirar vantagem” é “uma forma de relação hierárquica com a ordem pública em nosso país, já que um imenso contingente de brasileiros se colocam acima da lei”. (GNOATO, 2019). Segundo o pesquisador, um exemplo serve para ilustrar o caso:
A Organização Mundial da Saúde estimou em 2016, que o Brasil é o terceiro país com o maior índice de mortes em acidentes de transito do planeta. Encontra-se abaixo apenas da Índia e da China. Se considerarmos que os dois países possuem mais que o dobro de nossa população, em termos de números proporcionais, encabeçaríamos a lista dos mais violentos. Em 2016, 33 mil pessoas perderam a vida e no mesmo ano, 28 mil ficaram invalidadas. A resposta dada pelos órgãos que tratam do assunto, acerca das causas dos acidentes, foi a “imprudência do motorista”. Dirigir alcoolizado, excesso de velocidade, ultrapassagem de risco são alguns dos pontos apontados como causas dos acidentes. Não acreditamos que o termo imprudência seja a melhor tradução da realidade [...] preferimos dizer que os motoristas são “transgressores”, pois se expõe conscientemente a situações de perigo, colocando a sua, e a vida dos outros, em risco. (GNOATO, 2019)
Ainda, segundo o autor, “Nosso problema com a lei [...] está arraigado em todos os setores da sociedade. O Brasil conta hoje com 20 mil leis inconstitucionais. Só no Paraná, entre 1996 e 2013, o Tribunal de Justiça julgou mais de mil ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade)” (GNOATO, 2019).
Dentro desta cultura de transgressão, nossa lei penal pode ser considerada razoavelmente rígida e punitiva, e razoavelmente protetora quando se trata de crimes no geral – com uma abordagem bastante especial em relação aos crimes de gênero. Como bons exemplos, temos a Lei 13.104, sancionada em 2015 prevendo o crime de feminicídio como qualificadora do crime de homicídio; na mesma ocasião fora alterada a Lei dos Crimes Hediondos para incluir o feminicídio no rol dos crimes punidos com maior rigor penal. Já a Lei Maria da Penha traz um grande rol de medidas aplicáveis tanto ao agressor quanto à agredida. Apesar disso, no Brasil, estima-se que cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos; o parceiro é o responsável por mais de 80% dos casos reportados, segundo a pesquisa Mulheres Brasileiras nos Espaços Público e Privado (FPA/Sesc, 2010).
Os números são preocupantes e recebem proporções maiores quando pensados os crimes de cifras negras, isto é, aqueles que ocorrem mas não chegam ao conhecimento das autoridades e, portanto, não viram estatística. Estima-se que um expressivo número de mulheres permaneçam em situação vitimógena com o parceiro sem jamais denunciá-lo às autoridades competentes.
Uma pesquisa conduzida pelo sociólogo Júlio Jacobo Waiselfisz resultou no Mapa da Violência 2012, um estudo específico sobre violência de gênero, com dados colhidos desde 1980, os quais “permitiram uma perspectiva panorâmica da violência homicida no país. O universo da pesquisa envolveu 27 unidades federativas, 33 regiões metropolitanas, 27 capitais e 5.564 municípios do país”. (GNOATO, 2019)
O Doutor Gilberto Gnoato (2019) esclarece em sua obra, que a produção de um mapa específico para gênero foi decorrência do crescimento alarmante desse fenômeno nas últimas décadas. Para termos uma ideia “[...] o Mapa 2012 colocava o Brasil na sétima posição entre os países que mais matavam mulheres no mundo. [...] em 2015, conforme os dados da OMS, o país teve uma taxa de 4,8 homicídios a cada 100 mil mulheres, a quinta maior do mundo”. (GNOATO, 2019). O autor ainda chama a atenção para o fato de que estes dados representam apenas o homicídio, porquanto, excluem outros tipos de crimes como o estupro ou o assédio sexual, por exemplo.
Sendo a família a célula mãe da sociedade, obviamente que não poderia esta instituição escapar de toda esta violência. E assim como não escapa da violência, tampouco esquiva-se dos demais dispositivos culturais que, somados, contribuem para o agravamento da situação. A cultura da transgressão e da violência, por óbvio, atinge o centro da família e fomenta as altercações em seio familiar; ainda, uma vez evidenciado o desrespeito do cidadão brasileiro para com as normas de maneira geral, fica claro que o agente da agressão não teme o encarceramento, acredita-se acima da lei ou pensa que pode safar-se. Desta forma, cabe salientar que tal pensamento acaba sendo proveniente (e fomentado) pela sensação diária de impunidade patrocinada pelo próprio Estado, que parece valorizar mais a figura dos “reeducandos” que da própria vítima com toda sua angústia e desespero, com um judiciário que promove decisões as quais, com uma frequência acima do aceitável, beneficiam os ditos “reeducandos” e promovem o agravamento da impunidade e da insegurança jurídica em território nacional.
É mister dedicar algumas poucas palavras para mencionar o fato de nosso insatisfatório sistema penal – ainda que fosse deveras executado com eficiência e rigidez diante de crimes graves e de altíssima reprovabilidade social – por si só, não bastar para coibir a violência de gênero, tampouco serve para contornar esta chamada “cultura da transgressão”. Esse é um assunto ao qual voltarei.
CAPÍTULO 2: VITIMOLOGIA
“Vitimologia é a ciência que procura estudar a personalidade da vítima sob os pontos de vista psicológico e sociológico na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime e da proteção individual e geral da vítima”. – Benyamin Mendelsohn
3.5. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Evidenciamos no Capítulo 1 desta pesquisa o quão violento é nosso país, e sabemos também que crimes bárbaros acontecem a todo momento em território nacional. Como consequência, tal cólera atinge a “célula matter” da sociedade, ou seja, a família. Enquanto escrevo estas linhas, todos os crimes bárbaros possíveis de se imaginar estão em processo de cogitação, preparação, execução e consumação, em diversas localidades da república federativa.
Analisemos uma situação hipotética: uma mulher – podemos chama-la de X. Imagine que X, moradora de um bairro de classe média na cidade de Queimados-RJ, sai de seu apartamento durante a noite, bem vestida, portando joias e semi-joias de valor razoável e uma bolsa chamativa para se encontrar com algumas amigas. X, apesar de conhecer os altos índices de criminalidade de sua cidade, opta por não chamar um táxi e decide caminhar até o seu compromisso. No caminho, avista uma rua iluminada e movimentada, mas decide atalhar por baixo de um viaduto escuro, onde é abordada por dois sujeitos que a assaltam e a estupram, levando todos seus pertences. O crime ocorre em questão de minutos. A vítima, X, era um alvo fácil e chamativo, um verdadeiro cordeiro para os predadores sociais. Podemos afirmar que nossa vítima fictícia possui responsabilidade diante do acontecido? De acordo com a vitimologia, sim. Nas sábias palavras de Oliveira (2018) “É assim que a vítima vira isca de uma investida, ou serve de munição para energizar e atrair até mesmo o plexo imaginário do agressor, tal qual as ovelhas atraem os lobos nos campos”. É possível afirmar que, caso X tivesse chamado um táxi ou optado por um caminho diverso a sua sorte teria sido outra? Não. Mas podemos afirmar que ao optar pelo viaduto escuro ela, de maneira consciente, colocou-se em situação menos segura? Sim.
Sob a luz da Vitimologia, a nossa vítima fictícia possui determinado grau de responsabilidade diante do hipotético cenário acima descrito. A questão não é relativizar um crime, tampouco justificar o injustificável. A questão é entender as escolhas de X e como estas interagiram com o mundo ao seu redor. Desta forma:
1. A vítima, de inteligência média e de faculdades mentais perfeitas, conhece os índices de violência do seu país e da sua cidade, ainda que de maneira imprecisa.
2. A mesma também sabe, pelo senso comum, que joias e pertences atraem o olhar e despertam o desejo de predadores sociais, especialmente de viciados;
3. Sabe, ainda, que o viaduto por onde decidira cortar caminho é um local escuro, ermo e potencialmente perigoso. Ainda assim, talvez por ingenuidade, X assumiu o risco.
Diante das constatações, haverá quem esbraveje: “Mas X não tem culpa, a rua é pública, o viaduto é público, nada ali foi construído para facilitar a prática de crimes. Independente da hora, pessoas não deveriam ser violentadas desta maneira! A responsabilidade é inteira dos bandidos!” Concordo. Todavia, questiono: vivemos em uma realidade fática onde é possível caminhar de maneira totalmente segura durante à noite, ainda mais em uma cidade tão violenta como Queimados-RJ? Não. Se mesmo à luz do dia os mais terríveis crimes acontecem, imagine durante a noite, em local ermo e escuro. Em tal situação, pouco importam as coisas como deveriam ser. Ao tratarmos sobre Criminologia e Vitimologia, é também crucial a avaliação das coisas como elas são, de fato, no agora. Nossa vítima, X, enquadra-se no que Mendelsohn chamaria de “vítima menos culpada que o delinquente”, também conhecida como “vítima por ignorância”.
Partindo para um exemplo mais objetivo: Mévio atravessa uma avenida extremamente movimentada, fora da faixa de segurança e, ainda por cima, mexendo em seu smartphone, sem olhar para os lados. Mévio é então atropelado por um carro, cujo motorista não consegue frear a tempo, sendo arremessado sem vida cerca de 20 metros à frente. A culpa é do motorista que não conseguiu frear? Em parte, é possível que sim – ele poderia estar muito acima da velocidade permitida ou alcoolizado, ou ambos. Mas pergunto: quem em sã consciência age da maneira como agiu a vítima atropelada? É de surpreender que milhares de pedestres ajam com o mesmo nível de imprudência e negligência? Não. Neste exemplo, poderíamos afirmar que Mévio possui responsabilidade elevada ou total diante do ocorrido. Mévio encaixa-se naquilo que Mendelsohn definiria como “vítima tão culpada quanto o delinquente”, ou “vítima mais culpada que o delinquente” ou, ainda, “vítima como única culpada”.
A Vitimologia, como já mencionado, surgiu no pós-segunda guerra mundial, estando ligada de maneira íntima às atrocidades cometidas contra os judeus. O advogado e professor de criminologia da Universidade de Jerusalém, Beyamin Mendelsohn, verificou que haveria possibilidade de deixar de estudar a vítima apenas no polo passivo, não descartando a culpabilidade desta ao dar a motivação necessária para as práticas atrozes dos agressores.
Atualmente, graças aos estudos pragmáticos de Benyamin Mendelsohn, Elias Carranza, Hans Schneider, Hans Von Henting, Marvin Wolfgang, Pierre-Henri Bolle, entre tantos outros, os ramos Vitimologia e Direito Penal estão vinculados ao mesmo tronco – o tronco do crime. Faz-se mister destacar que a ciência da Vitimologia não pretende, de modo algum, abastecer a vítima e seus familiares de remorso ou sentimentos de culpa, muito menos criar “evasivas admiráveis” (DALRYMPLE, 2015) para atos criminosos. Todavia, reflexões fazem-se necessárias para despertar consciência a respeito de situações que podem e devem ser evitadas. No Brasil, onde conflitos interpessoais (homicídio, latrocínio, feminicídio, etc) assassinam mais pessoas que conflitos armados de guerrilhas ou grupos armados de outros países, não existe o “estar no lugar errado na hora errada”. Aqui, todo lugar é potencialmente “errado” para se estar. Seja em uma feira, em um shopping, numa Igreja, em uma casa de família, ou em condomínio fechado com câmeras e ofendículos por todos os lados. A mente criminosa não descansa e não se intimida com barreiras.
Trazendo a questão toda para a seara da violência doméstica e familiar, faz-se mister refletir sobre seus protagonistas e os papéis que executam no drama doméstico e familiar. A Vitimologia irá questionar: a mulher que sofre violência é sempre uma vítima do seu companheiro, ou ela é também vítima de si mesma? Podemos avaliar o seu nível de responsabilidade diante de agressões ou morte? O Estado é sempre vítima ou poderia ser enquadrado como um agressor? Além disso, parafraseando a obra de Gilberto Gnoato (2019), “por que (as mulheres) permanecem em situação de risco com o parceiro violento?”
No que tange à violência e ao feminicídio, nosso foco restringe-se ao território nacional – não se abstendo de utilizar exemplos extraídos de relevantes pesquisas internacionais sobre o assunto –, bem como a um grupo de mulheres socialmente abastadas. No Brasil, o cenário mostra-se menos favorável às mulheres, de qualquer classe social ou raça, cujas continuam sendo as grandes vítimas da violência perpetrada pelo seu companheiro. Somos, ainda, o quinto país em registros de feminicídio, com aproximadamente 4,8 homicídios para 100 mil mulheres. Todavia, como a maior parte dos estudos acerca da violência doméstica e familiar foca em questões relativas à raça, vulnerabilidade econômica e submissão ao patriarcado, por exemplo, optei por direcionar-me para outros tipos de vítimas, as vezes esquecidas – e tantas vezes anônimas. As mulheres desta pesquisa possuem de médio a alto nível de instrução, possuem posição social destacada e, não raro, sustentam ou já sustentaram financeiramente seus agressores. Tais mulheres venceram, ao menos em parte, o estigma milenar imposto ao feminino, enfrentando desafios diversos em sua ascensão pessoal e profissional. Encararam o estigma e o machismo cultural de frente, perseverando e alcançando um plano onde questões relativas à estigma, machismo e patriarcado possuem pouca ou nenhuma influência em suas rotinas diárias... correto? É correto afirmar que mesmo estas mulheres não sofrem influência alguma de questões relativas ao machismo e ao estigma? É cedo demais para responder.
Este capítulo terá início com uma breve investigação acerca de um dos protagonistas da violência doméstica e familiar, qual seja, o homem. Mas não qualquer homem, e sim aquele capaz de agredir sua esposa ou companheira de todas as maneiras possíveis e, ainda, no pior dos cenários, possui frieza o bastante para cometer um feminicídio. Parafraseando Illana Casoy, seria ele “louco ou cruel?” Mulheres socialmente abastadas, economicamente estáveis e com médio a alto nível de instrução tendem a se relacionar com homens de mesmo padrão social que elas – ou mais alto. Porém, aprenderemos que muitas também se relacionam com homens inferiores (ou superficialmente superiores) em termos econômicos e intelectuais, sendo elas (não raro) responsáveis pelo sustento e/ou ascensão dos mesmos. Independentemente do quão bem ou mal sucedido seja o criminoso, o estilo de vinculo parasitário que formam com suas companheiras é típico de uma personalidade psicopata. Frisa-se que nem todo parasita capaz de cometer um feminicídio é um psicopata, de fato; contudo, todos possuem “traços”, como transtorno de personalidade antissocial, egocentrismo, hipernarcisismo, baixa empatia, agressividade, impulsividade, etc. Conforme nos ensina a escritora e especialista em relacionamentos patológicos, Sandra L. Brown (2018), essas características coadunam-se com a psicopatia.
Dando prosseguimento, adentraremos no campo dela, a vítima. Este será um ponto particularmente desafiante, onde serão abordadas a sua psique e responsabilidade diante das agressões. Para tanto, ao menos três obras irão marcar presença aqui, sendo elas: Violência Contra a Mulher: Por que Elas Permanecem em Situação de risco com o Parceiro Violento? (GNOATO, 2019), Mulheres que Amam Psicopatas (BROWN, 2018) e Vitimologia e Direito Penal: Crime Precipitado ou Programado pela Vítima (OLIVEIRA, 2017). A obra de Gnoato, em conjunto com a obra de L. Brown, trazem em seu centro – além de toda a questão psicológica e sociológica envolvida no conflito doméstico e familiar –, o panorama da mulher abastada, de boa instrução e certa estabilidade econômica, que se torna vítima de predadores sociais. A obra de Oliveira (2017) traz consigo alguns estudos vitimológicos interessantes, entre os quais destaco: 1) A teoria da vítima precipitadora, desenvolvida por Martin Wolfgang; e 2) A classificação das vítimas segundo Benyamin Mendelsohn.
Ao final, faremos um breve estudo a respeito de teorias e síndromes criminológicas e vitimológicas que abordam e/ou fazem interseção com a vítima de violência doméstica e familiar.
Vimos, no primeiro capítulo, que a violência possui múltiplas facetas. Ao tratarmos sobre violência de gênero, tais facetas adquirem características e sustentam-se em raízes bastante próprias, como o estigma milenar da figura feminina e a cultura do machismo, por exemplo. Agora, veremos como este cenário agressivo e tempestuoso mescla-se com interações bastante particulares entre um agressor e uma vítima.
3.6. O AGRESSOR E FEMINICIDA:
“Embora o conflito possa fazer parte dos relacionamentos saudáveis, os homens saudáveis não destroem emocional, psicológica, sexual, financeira e/ou fisicamente as mulheres”. – Sandra L. Brown, M.A, 2018
Antes de falar sobre a vítima, é importante traçar o perfil básico do agressor. Mas aqui, vale lembrar, não estamos a discorrer acerca de qualquer agressor, e sim de um ser humano capaz de praticar violências por motivos banais, e de alcançar o nível mais vil de sua personalidade doentia, culminando em um assassinato.
Pelo senso comum, sabemos que tais sujeitos não se apresentam com um “Olá, me chamo João, serei incrível com você a princípio, mas aos poucos transformarei sua vida em um inferno, e existe a possibilidade de você enlouquecer ou acabar perecendo em minhas mãos”. Pelo contrário, estes seres humanos são verdadeiros camaleões sociais, e não seria o oposto diante de relações afetivo-sexuais das quais possam auferir benefícios (imediatos ou mediatos) e/ou servir-se de base para catapulta-los em direção aos seus objetivos.
Segundo a professora Sandra L. Brown (2018), especialista em relacionamentos amorosos patológicos e na implementação de treinamento e atendimento para vítimas dessas relações, “Os especialistas costumam discordar sobre como chamar as pessoas com o grupo de traços de personalidade e comportamento aos quais nos referimos como psicopáticos”. (BROWN, 2018) A autora, que também é fundadora do The Institute for Relational Harm Reduction & Públic Psychopathy Education, afirma que alguns clínicos chamam estas pessoas de psicopatas, narcisistas patológicos, sociopatas, indivíduos com transtorno de personalidade antissocial, e até mesmo borderpatas (uma mistura das características do transtorno borderline com a psicopatia). Abaixo veremos um pouco sobre cada um.
“[...] o TPAS (Transtorno da Personalidade Antissocial) se concentra sobretudo em comportamentos verificáveis externos e/ou criminosos. Já a psicopatia se concentra em traços emocionais e de temperamento menos mensuráveis que o TPAS, e em geral menos detectados”. (BROWN, 2018) A psicopatia pode ser considerada “uma espécie de categoria secundária, que abrange os piores traços de TPAS, além de outros exclusivos da psicopatia”. (BROWN, 2018) Segundo a autora, a psicopatia ainda subdivide-se em “tipos”, tais como: psicopata paranoide; psicopata esquizoide; psicopata agressivo; psicopata vigarista; psicopata sexual, etc.
Uma matéria publicada no site BBC News Brasil em 2018 retrata as diferenças entre TPAS e psicopatia com um exemplo bastante didático. Vejamos:
É uma noite de sábado em um bar agitado no centro da cidade. Entediado, Antônio pega a garrafa de cerveja vazia que está na mesa em sua frente e começa a jogá-la de uma mão para a outra.
De repente, a garrafa cai e quebra na mesa, ele se levanta da cadeira e vai até o desconhecido que havia esbarrado nele mais cedo, ferindo-o no rosto com a garrafa quebrada. Um amigo do homem ferido chamado Pedro reage, empurra Antônio e continua o ataque enquanto outros tentam segurá-lo, atraindo mais pessoas para a briga.
Quando a polícia chega, Antônio domina a situação e aparenta tentar acalmar os ânimos, culpando Pedro pela confusão. Quando a polícia tenta prender Pedro, ele explode pela segunda vez e dá um soco no rosto de um policial.
As características de Antônio são as de um psicopata: frio, calculista, superficialmente charmoso e sem remorsos. "A violência é planejada com antecedência e a pessoa pode ficar empolgada e muito satisfeita ao cometê-la", diz Stephen Blumenthal, uma psicóloga que trabalha com infratores violentos na Portman, uma clínica de psicoterapia em Londres.
Pedro, por sua vez, exibe sintomas de personalidade antissocial: uma condição caracterizada por impulsividade e agressão. "A típica violência do indivíduo antissocial e não psicopata é causada por emoções fortes e é impulsiva ou reativa", diz Blumenthal. (Veja mais em: https://www.bbc.com/portuguese/vert-fut-44731567)
Passando ao terreno da sociopatia, “Os sociólogos [...] se referem ao espectro de transtornos caracterizados por pouca ou nenhuma consciência que estão relacionados com o comportamento adquirido, em oposição às tendências patológicas inatas dos psicopatas”. Dentro das discussões envolvendo natureza versus criação, os sociólogos apontam os sociopatas como pessoas que “adquirem” esse transtorno, seja por meio de uma infância regada à maus tratos e negligências das figuras paternas, seja por exposição a gangues ou ambientes antissociais, por exemplo.
No que tange aos chamados borderpatas (transtorno de personalidade borderline somado à psicopatia), Brown (2018) afirma que estes também se enquadram no espectro da falta de empatia, “[...] e sabe-se agora que elas tem anomalias neurológicas semelhantes observadas também no espectro psicopático. Novas evidências indicam que algumas mulheres diagnosticadas como portadoras de transtorno da personalidade borderline [...] tem, na verdade, TPAS ou psicopatia”. (BROWN, 2018) A autora utiliza mulheres como exemplo, devido ao fato deste transtorno ser mais presente em mulheres do que em homens. Em via oposta, a psicopatia, em si, seria mais presente em homens.
De acordo com o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, 5ª Edição) algumas características do transtorno de personalidade borderline incluem:
Esforços desesperados para evitar abandono real ou imaginado;
Padrão de relacionamentos interpessoais instáveis;
Perturbação da identidade;
Impulsividade em pelo menos duas áreas potencialmente destrutivas (por exemplo, gastos, sexo, abuso de substâncias, etc)
Instabilidade afetiva;
Sentimentos crônicos de vazio;
Raiva intensa e inapropriada; Etc
Em relação ao narcisismo patológico, L. Brown (2018) ensina que “Os narcisistas têm alguns sintomas e traços dos transtornos da personalidade borderline e antissocial, mas também de psicopatia [...]” De acordo com o DSM-5, alguns dos sintomas de narcisismo incluem:
Sensação grandiosa da própria importância, exagera conquistas e talentos, espera ser reconhecido como superior sem que tenha as conquistas correspondentes;
Preocupado com fantasias de sucesso ilimitado, poder, brilho, beleza ou amor ideal;
Acredita ser especial e único e que pode ser apenas compreendido por, ou associado a outras pessoas ou instituições especiais ou de condição elevada;
Demanda admiração excessiva;
É explorador em relações interpessoais;
Carece de empatia; Etc
Sandra L. Brown (2018) afirma que tais transtornos representam
um espectro [...] frequentemente associados a problemas de impulsividade, exploração interpessoal, distorções cognitivas, pouca ou nenhuma empatia e vários níveis de consciência e remorso insuficientes ou inexistentes. Eu me refiro a estes grupos como “transtornos do espectro caracterizado por pouca empatia/consciência”. Para uma vítima, isso significa simplesmente “dano inevitável”. (BROWN, 2018)
A autora assevera que, muito embora os psicopatas sejam os menos empáticos, pessoas com os outros transtornos também carecem de graus normais de empatia e de espectros emocionais relacionados. Outrossim, ela leciona que muitas pessoas podem carregar apenas “traços” destas patologias, sem serem diagnosticados com a patologia em si. Com isso ela afirma que muitos agressores podem carregar “traços psicopáticos”, por exemplo, mas não a psicopatia em si.
Muitas mulheres interpretam mal os critérios de avaliação. Elas acham que um número menor de sintomas significa segurança. [...] Mas basta a presença de algumas características para que a maioria das pessoas, mais dia ou menos dia, seja capaz de sentir os “efeitos” negativos da psicopatia (e outras formas de psicopatologia) no seu relacionamento.
Algumas nunca descobrem toda a extensão do problema. Na opinião de alguns especialistas, não importa se o homem é um sociopata/psicopata rematado ou se, segundo a mulher, tem apenas alguns traços psicopáticos, pois ainda assim ele pode arruinar a vida dela! (Destaque meu) (BROWN, 2018)
Ao dissertar sobre os motivos que a conduziram na escolha do título de sua obra “Mulheres que Amam Psicopatas”, a autora reconhece, que, embora cada transtorno abordado em sua pesquisa carregue características singulares e outros pesquisadores e acadêmicos gostem de discutir suas diferenças, essas discussões não tem gerado benefícios significativos para as vítimas. Assevera, ainda, que
Dano é dano, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) é transtorno de estresse pós-traumático. Dissonância cognitiva, pensamentos intrusivos, ruína financeira, lembranças, obsessões – tudo isso é devastador e atordoante para a mulher que está passando por isso. Para a vítima, não adianta ficar discutindo “se ele tem esse ou aquele tipo de transtorno” [...]
Reuni esses transtornos de maneira a facilitar a compreensão por parte da maioria das vítimas [...] Decidi usar a palavra “psicopata” [...] porque muitas pessoas associam esse nome a níveis severos de danos a outros. Além disso, é a palavra que a maioria das mulheres costuma usar ao procurar ajuda na internet. Para encontrar o maior número possível de vítimas em busca de ajuda, eu selecionei a palavra-chave “psicopata”, representando todo o espectro de homens com características psicopáticas. (BROWN, 2018)
Da mesma maneira que a autora, e pelas mesmas razões por ela expostas, passarei a usar o termo “psicopata” para dirigir-me aos agressores e feminicidas no decorrer deste trabalho de pesquisa.
Em obra publicada sob o título “A Paixão no Banco dos Réus”, a escritora, advogada e procuradora de justiça do Ministério Público, aposentada, Luiza Nagib Eluf, traz alguns dos mais céleres e terríveis “crimes de paixão” praticados contra mulheres em território nacional, diante dos quais é possível identificar algumas “características psicopáticas” nos protagonistas, e fazer analogias interessantes. Vejamos:
Pontes Visgueiro e Maria da Conceição:
Em 14 de agosto de 1873, José Cândido de Pontes Visgueiro, Desembargador da Relação (antiga designação do que hoje se conhece por Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição), com 62 anos de idade, matou Maria da Conceição, conhecida por "Mariquinhas", uma jovem de 17 anos, por quem estava apaixonado, movido pelo ciúme e pela impossibilidade de obter a fidelidade da moça, que era prostituta. (Destaque meu) (ELUF, 2017)
A morte da menina se deu com requintes de crueldade. Totalmente premeditado por seu “companheiro”, tendo ainda ele ordenado ao serviçal que ajudasse na execução. Visgueiro desmembrou o corpo da moça para que coubesse em um caixão de zinco encomendado por este com o especial propósito de ocultar seu crime premeditado. Em seguida, enterrou-o no quintal de casa.
Indaga-se, aqui, se as fortes influências exógenas da época, tais como o machismo e o estigma feminino teriam sido o bastante para levar Mariquinhas (como era conhecida) até seu trágico destino. São evidentes o ciúme e o sentimento de posse que Visgueiro nutria em relação a tal menina. Mas a crueldade e frieza da execução, planejada às minúcias pelo agressor, bem como o seu estado de calma e ausência de remorso após o delito, praticado com um “cortejo de horrores” – nas palavras do acusador –, denotam fortes traços psicopáticos. De qualquer maneira, a sociedade brasileira e suas instituições, à época, certamente imprimiam elevado valor a famigerada “honra” masculina, e esta costumava ser lavada com sangue diante de relacionamentos afetivo-sexuais conturbados, como se estes representassem uma Espada de Dâmocles capaz de lacerar a virilidade e prestígio social dos homens.
Outro caso trágico envolveu ninguém menos que Euclides da Cunha, famoso escritor da obra Os Sertões:
Euclides da Cunha, Anna e Dilermando de Assis:
No dia 15 de agosto de 1909, na estrada Real de Santa Cruz, 214, Piedade, Rio de Janeiro, Euclides da Cunha, professor de lógica e autor do livro Os Sertões, tentou matar o tenente do Exército Dilermando de Assis, amante de sua mulher Anna da Cunha, e acabou sendo morto.
Euclides da Cunha, sentindo-se rejeitado por Anna e querendo vingar-se do homem que lhe roubara a esposa, queria acertar as contas. Anna não voltara para casa [...], havia pernoitado em Piedade, com o tenente.
[...] Euclides chegou à residência de Dilermando.
Em matéria publicada no Diário de São Paulo, narrou Dilermando: “[...] ouvi Euclides pronunciar as palavras “matar ou morrer”. No mesmo instante, a porta de meu quarto, por mim fechada apenas com o trinco, abriu-se com violento pontapé dado por Euclides [...] Desfechava Euclides um tiro, atingindo-me na virilha direita [...]” (Destaque meu) (ELUF, 2017).
Aqui, mais uma vez, destaca-se o sentimento de ciúme e posse do homem com relação à mulher, ao ponto de creditar-se como possuidor de direitos sobre sua vida e sua morte. Mas não apenas isso, pois Anna era, de fato, esposa de Euclides à época da tragédia, portanto, parecem prevalecer questões relativas à honra e virilidade masculinas acima de qualquer outra coisa. Euclides e Dilermando entraram em violenta luta corporal, trocaram tiros e, no final, o professor e escritor terminou desfalecido no jardim da residência, sem, contudo, atingir seus objetivos. Dilermando de Assis, mesmo gravemente ferido, sobreviveu ao atentado, junto com Anna.
Constatou-se, mais tarde, mediante autópsia, que Euclides sofria de meningite à época da tragédia. O laudo pericial indicou parasitose, provavelmente adquirida na Amazônia, com o comprometimento das faculdades mentais do escritor. Por essa razão, o caso de Euclides da Cunha, talvez, não se encaixe em nenhum tipo de transtorno mental do espectro psicopático, embora permaneça como um exemplo de tentativa de homicídio contra a mulher, regado a muita violência, e cujo desfecho poderia ter sido ainda mais trágico. Faz-se necessário levar em consideração que, apesar do referido “comprometimento das faculdades mentais”, o autor da obra Os Sertões chegou sozinho ao local do confronto, sabia onde estava, sabia o que queria, contra quem e sabia, ainda, os porquês. Conforme relata Eluf (2017) algumas das últimas palavras de Euclides, antes de falecer, teriam sido “’Que gente!... Odeio-te... Honra!’” (Destaque meu) (ELUF, 2017, p. 44)
A obra de Luiza Nagib Eluf traz consigo outro caso, também de enorme repercussão nacional, e que devido às suas consequências no mundo jurídico, não poderia deixar de ser mencionado. Conforme os relatos da autora:
Guilherme de Pádua, Paula Thomaz e Daniella Perez
Na noite de 28 de dezembro de 1992, a atriz Daniella Perez, de 22 anos, foi morta com dezoito golpes de tesoura, em um matagal [...] próximo do condomínio Rio-Shopping, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. [...] A revelação da autoria chocou ainda mais a família e a sociedade brasileira: Daniella havia sido assassinada pelo ator Guilherme de Pádua, de 23 anos, que contracenava com ela na novela De Corpo e Alma, da Rede Globo de Televisão e pela mulher dele, Paula Almeida Thomaz, de 19 anos [...] (Destaque meu) (ELUF, 2017)
Além de Guilherme (acusado de autoria), Paula Almeida Thomaz, que estava grávida de quatro meses, foi acusada de ser coautora do crime. Ambos confessaram a prática do crime. Após inúmeros depoimentos e trocas de acusações entre o casal, Paula e Guilherme foram levados à Júri por homicídio duplamente qualificado: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Conforme prossegue relatando a autora:
O rapaz foi julgado primeiro, em face de desmembramento do processo, e condenado a dezenove anos de reclusão, em 15 de janeiro de 1997 [...]
A acusação foi feita pelo Promotor de Justiça Maurício Assayag e pelo assistente de acusação Arthur Lavigne. A defesa coube a Paulo Roberto Alves Ramalho, que sustentou a tese da negativa de autoria, mas não convenceu os jurados.
A sentença do juiz presidente do Tribunal do Júri considerou Guilherme “possuidor de personalidade violenta, perversa e covarde [...] Demonstrou o réu ser pessoa inadaptada ao convívio social, por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amizade, generosidade e solidariedade, colocando acima de qualquer outro valor a sua ambição pessoal. (ELUF, 2017)
A esposa de Guilherme foi julgada em 16 de maio de 1997, tendo sido condenada por coautoria no assassinato de Daniella. Sua pena base foi a mesma do então ex-marido. Na época em que esteve preso, Guilherme de Pádua chegou a escrever um livro, no qual afirmou ter tido um relacionamento amoroso com Daniella Perez, e atribuiu o assassinato da atriz à sua ex esposa, Paula. Em resposta, diversos atores da Rede Globo vieram a público para desmentir a história, esclarecendo que Guilherme assediava Daniella nos bastidores sem ser correspondido.
Eluf (2017) afirma que a conduta criminosa do casal continua incompreensível. “Este caso não encontra paralelo entre os demais crimes passionais ocorridos no Brasil e talvez somente possa ser explicado pela existência de mentes doentias [...]”.
O caso Daniella Perez foi responsável pela inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, previstos na Lei. 8.072/90. Em agosto de 1994, após colher 1,3 milhões de assinaturas para o projeto de lei, a mãe de Daniella, Glória Perez, assistiu pessoalmente sua aprovação no Senado.
Neste prisma de violência extrema regada a psicopatologias, um caso relativamente recente e polêmico teve como vítima a menina Eloá Cristina Pimentel, morta por seu ex-namorado na cidade de Santo André, São Paulo:
Lindemberg Alves e Eloá Cristina Pimentel
Depois de cem horas em cativeiro, acompanhadas de perto por toda a população brasileira pelo rádio, pela televisão e pelos jornais, no dia 17 de outubro de 2008, na cidade de Santo André, grande São Paulo, terminaram a tortura e o cárcere privado de Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, alvejada na virilha e na cabeça por seu ex namorado Lindemberg Alves, 22 anos, que a matou por ciúme e vingança. (Destaque meu) (ELUF, 2017).
Outro femicídio levado a cabo com base em sentimentos de ciúme e posse. Totalmente premeditado pelo agente, tendo este chegado à casa de Eloá armado até os dentes e com os bolsos cheios de munição. Seu objetivo era acertar as contas com Eloá, pois acreditava que ela, além de tê-lo rejeitado, ainda o estava trocando por outro.
Da personalidade de Lindemberg para com Eloá, sabe-se que era um sujeito ciumento e possessivo em demasia. “Ele proibia Eloá de sair de casa, de ir às festas e de encontrar amigos. [...] em acessos de raiva, brigava com a moça e rompia o namoro. Depois voltava [...] Eloá cedeu muitas vezes, mas, na última decidiu não mais reatar”. (ELUF, 2017)
Em seu livro sobre violência contra a mulher, a autora Sandra L. Brown (2018) afirma acreditar que psicopatas – diferente do que se costuma acreditar – apegam-se às pessoas. Apegar-se é diferente de formar vínculo, ela explica. O que ocorre, no caso do sujeito psicopata, é que falta-lhe o espectro de emoções normais e saudáveis ao ser humano, portanto, seu apego com outra pessoa é igual ao seu apego com um objeto qualquer, como um par de calçados ou um carro, por exemplo. Por esse motivo é tão fácil para ele livrar-se da pessoa com quem esteve apegado, da mesma forma como faria com um velho par de calçados fora de moda. Outro motivo que leva a autora a acreditar na teoria do “apego psicopático” é o fato de que estes sujeitos sempre voltam. “Se psicopatas não se apegassem, eles também não perseguiriam as pessoas, o que sabemos que eles fazem com frequência”. (BROWN, 2018)
Entre inúmeros relatos trágicos de femicídio, o último “crime de paixão” relatado na obra de Luiza Nagib Eluf ocorreu em 23 de maio de 2010:
Mizael Bispo de Souza e Mércia Mikie Nakashima:
[...] a advogada Mércia Mikie Nakashima almoçou com a família na residência de sua avó, em Guarulhos, na grande São Paulo, e saiu de lá dirigindo seu carro por volta de 18h:30, informando que iria voltar para casa. No entanto, desapareceu misteriosamente. Seu corpo foi encontrado dezenove dias depois [...]
Antes de sair, Mércia havia recebido um telefonema de seu ex-namorado, Mizael Bispo de Souza, ex-policial militar, que também fora seu sócio de escritório de advocacia. Ele a atraiu para um encontro que, na verdade, era uma emboscada [...] (Destaque meu) (ELUF, 2017)
Conforme relata Eluf (2017), Mizael era ciumento, complexado, rude e era bem mais velho que Nakashima. O corpo da moça foi encontrado dentro de uma represa e seu laudo pericial apontou ao menos dois ferimentos por arma de fogo: um no rosto e outro no antebraço. Os projéteis, no entanto, embora tenham causado traumas severos, não foram a causa da morte, tendo Nakashima morrido por afogamento. Sobre a personalidade de Mizael, a autora prossegue:
Ele costumava reclamar que Mércia sentia vergonha dele [...] Achava que a moça o humilhava. O fato é que, por um motivo ou por outro, Mércia decidiu dar um fim no relacionamento de quatro anos, mas Mizael não se conformava. Ligava para ela várias vezes por dia, atormentava e perseguia a moça.
Ao final do julgamento, quando leu a sentença, o juiz chegou às lágrimas. Ele disse que Mizael demonstrou “absoluta insensibilidade para com a vida humana, valorando-a para menos que seu prazer possessivo, totalmente descabido”. Qualificou a conduta do réu como “desprezível e altamente repugnante”. Além disso, criticou o fato de o réu ter mentido descaradamente em suas declarações, ao negar a autoria do delito. (Destaque meu) (ELUF, 2017)
Mizael Bispo chegou a jurar pela própria filha que não havia matado Nakashima. Um gesto que reforça sua completa insensibilidade moral, desconsideração e antipatia com a vida humana, uma vez que as provas contra o mesmo eram fartas e seguras – havendo, ainda, a confissão de seu ajudante. A condenação era inevitável. Mizael foi responsabilizado por homicídio triplamente qualificado: motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel.
Conforme Antônio Assunção de Olim, o delegado de polícia que conduziu as investigações à época, as análises dos e-mails trocados entre Mércia e Mizael deixam claro que a moça, de fato, o humilhava constantemente. Outrossim, Mizael era rejeitado pela família de Mércia, o que não os impedia de encontrarem-se às escondidas, situação que sustentaram por muitos meses antes do assassinato. Esses encontros eram alvo das reclamações de Mizael, que se sentia humilhado também por isso.
Nada justifica o crime hediondo praticado por Mizael, no entanto, percebe-se, pelas características da personalidade do agente, somado a maneira como a vítima conduzia a relação, que essa estava a pisar em ovos com aquele, colocando-se de maneira consciente em situação vitimógena. As formas de vitimização é um assunto ao qual voltarei.
Os quatro casos supramencionados ilustram diferentes crimes considerados passionais, em diferentes épocas, mas com padrões psicológicos semelhantes. Diante do crime de Lindemberg contra Eloá, a autora Luiza Nagib Eluf faz uma reflexão:
Por que o homem precisa matar a mulher que o rejeita? Por que tantos homens aparentemente normais e pacíficos reagem de forma brutal e insana quando são desprezados ou simplesmente substituídos?
Na conduta do criminoso passional encontra-se embutida uma causa exógena, ou seja, uma pressão social para que ele não aceite a autodeterminação da mulher. Além do fato em si de ter sido desprezado, o passional preocupa-se em mostrar aos amigos e familiares que ainda continua no comando de sua relação amorosa [...]
É evidente que o passional vai dizer que 'matou por amor'. Com todas as provas contra si, nada lhe resta a declarar. No entanto, é óbvio que ninguém mata por amor. Lindemberg, durante as conversas que manteve com o irmão da moça por telefone, que foram gravadas pela polícia e divulgadas pela mídia, informou que “estava com ódio de Eloá [...]” (Destaque meu) (ELUF, 2017).
Juridicamente, convencionou-se chamar de passional todos os crimes cometidos em razão de um relacionamento entre homem e mulher motivado pelo sexo, pela afeição, e pelo “amor”. No final da década de 70, ficou conhecida no Brasil uma célere frase do movimento feminista "Quem ama não mata." De fato, diante de crimes bárbaros como esses, faz-se mister compreender que existem distinções entre estar amando e estar apaixonado.
Segundo a Wikipédia brasileira, a palavra paixão possui duas fontes a saber: uma do grego, páthos, que significa sofrimento, doença, paixão e afeto; e outra do latim tardio passio-onis, derivado de passus, particípio passado de pati (sofrer), um termo que significa a forte atração e desejo por algo ou alguém.
Percebe-se que ambas designações são derivadas de um sentimento que exprime, antes de tudo, sofrimento e doença. A palavra páthos é também usada no termo patologia (páthos + logia), um ramo da ciência destinado ao estudo das doenças que afligem o corpo humano.
Sobre tal questão, Eluf (2017) cita Benedito Ferri, ao mencionar que este distingue duas espécies de paixão “[...] as sociais e as antissociais, conforme sejam úteis ou danosas, favoráveis ou contrárias à ordem e ao desenvolvimento da sociedade civilizada”. No entender de Ferri, são paixões sociais o amor, a honra, o patriotismo, o afeto materno; e são paixões antissociais o ódio, a vingança, a cólera, a ferocidade, a cobiça, a inveja. Nesse sentido, frisa-se que a honra proclamada pelo assassino não é, de fato, honra.
A literatura mundial está repleta de romances que relatam uma história trágica entre seus protagonistas e que envolvem o assassínio da pessoa amada – em geral a mulher. Tanto escreveu-se sobre o tema, e de forma por vezes tão bela e adocicada, que se criou uma aura de perdão e empatia para com o personagem assassino. O machismo como dispositivo fortalece suas raízes e transcende gerações nestes discursos, que não se limitam apenas à literatura, mas a todas as formas de arte (cinema, teatro, música, etc) e aos discursos cotidianos.
De qualquer maneira, hoje os crimes cometidos em razão de relacionamento afetivo-sexual possuem a sua tipificação própria, sendo uma vitória em prol das mulheres. A chamada Lei 13.104 sancionada em 2015 prevê o crime de feminicídio como qualificadora do crime de homicídio (art. 121, Código Penal).
O crime de feminicídio encontra-se disposto no código penal da seguinte maneira:
Art. 121.
Parágrafo 2º
[...]
Feminicídio.
VI – contra a mulher por razões do sexo feminino.
Parágrafo 2º-A – Considera-se que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Até mesmo para que a antiga denominação fosse substituída, visto que, quando analisamos a palavra “paixão”, em sentido amplo, podemos afirmar que todo ato criminoso é movido por certo grau de paixão imbricada. Para todos os efeitos, crimes deste tipo são agora chamados de feminicídio. A Lei 13.104/15 entra em cena não apenas para corrigir esta obscuridade jurídica, mas também como forma de categorizar todo crime em que um homem, esteja ele motivado pelo sentimento de ódio, posse, vingança, desprezo, ciúme, etc, e que possua ou tenha possuído algum vínculo afetivo (unilateral ou mútuo) com a mulher, acabe assassinando-a. Por consequência, se, por exemplo, um sujeito assassina uma mulher desconhecida para ele, e caso o delito não envolva misoginia, ao agente deverá ser imputado o crime de homicídio do artigo 121 do C.P.
Sendo uma lei de caráter afirmativo, a principal ideia por trás da Lei do Feminicídio vem a ser uma tentativa de equilibrar as balanças sociais e dar amparo à todas as mulheres que se envolvem em relacionamentos com homens abusivos e perigosos, mas, em especial, àquelas que sofrem de maneira mais direta os efeitos do machismo e do estigma milenar, bem como da própria violência do nosso país, cuja invade todos os setores e níveis sociais, e, por consequência, invade o âmbito intrafamiliar.
Retornando ao agressor e feminicida, no tocante aos sentimentos de posse e ciúme exaustivamente mencionados nos livros e artigos sobre violência de gênero, Pedro Paulo Gastalho de Bicalho e Maria Luiza Rovaris Cidade, citando outros autores, demonstram em seu artigo que
O ciúme, um dos sentimentos presentes nos discursos que atravessam os crimes ditos passionais, apresenta-se associado à sensação de ser excluído de uma relação ou ao medo que se sente de perder o outro ou a sua exclusividade sobre ele. Portanto, a paixão que motivaria a conduta criminosa seria uma resultante do ódio, da possessividade, de um ciúme excessivo, e muitas vezes sem razão, e da busca de vingança gerada por um sentimento de frustração misturado com rancor.
[...]
O ato de crime dito passional costuma ser uma reação daquele que se sente "possuidor" da vítima, o qual, ao sentir-se rejeitado, deseja romper totalmente os laços com a pessoa que o rejeita, causando a morte da vítima ou, pelo menos, tentando fazê-lo (Eluf, 2002). Guerra e Lemos (2002) reforçam ainda a questão de, em muitos relacionamentos, um dos parceiros se comportar como um verdadeiro dono, proprietário do outro, além de ver a vítima mais como um objeto do que como uma pessoa [...]" (Destaque meu) (BICALHO, Pedro Paulo Gastalho de; CIDADE, Maria Luiza Rovaris. Desvio, crime e vitimologia. Pactor. Coordenação: Mauro Paulino e João C. Alchieri. Ano: 2018)
Maria Nagib Eluf (2017) também aborda este polêmico sentimento masculino de posse sobre o feminino, e afirma que, o ciúme, advêm deste sentimento. A autora cita Brito, segundo o qual "o ciúmento considera a pessoa amada mais como objeto que verdadeiramente como pessoa no exato significado desta palavra". Complementa a autora, afirmando que "O sentimento de posse sexual está intimamente ligado ao ciúme." (ELUF, 2017)
Ao discorrer a respeito do estado psicológico do homem ciumento, Eluf (2017) descreve-o ainda como egoísta, de baixa auto-estima e com "[...] um profundo complexo de inferioridade" que o faz sentir-se incapaz de manter o amor da pessoa objeto de desejo”.
Doravante, em sua obra, a autora passa a lecionar a respeito das hipóteses de homicídio qualificado que mais comumente se enquadram nos crimes descritos como feminicídio, e que, por si só, são altamente reveladoras da personalidade do agente. Vejamos:
Motivo torpe (art. 121, §2o, I, do CP): Luiz Ângelo Dourado procura demonstrar “que o homicida passional é, acima de tudo, narcisista. Sendo assim, as razões que o levam a matar serão sempre ignóbeis [...] o narcisista exige a admiração e o amor dos outros. Assim não acontecendo, julgar-se-á desprezado [...]" (DOURADO, citado por ELUF, 2017) E prossegue afirmando que: "[...] emerge o conceito psicanalítico do narcisismo que, no dizer de E. Fromm, impede que a pessoa possa perceber a realidade de alguém discordar dela [...] No transe, consuma-se o homicídio”. (DOURADO, citado por ELUF, 2017)
Ainda citando Dourado, a autora afirma:
Prosseguindo na análise do criminoso passional, Dourado lembra que nos delitos por adultério existe a famosa força delitógena-exógena, representada pela opinião pública que, em certos grupos sociais, atua intensamente sobre o indivíduo no sentido de que se converta em delinquente. A pressão delitógena-exógena será entendida pelo delinquente como a verdadeira motivação; na verdade é apenas aparente. A real decisão [...] provém do impulso narcisista incontrolável. (Destaque meu) (DOURADO, citado por ELUF, 2017).
No trecho em que afirma haver uma “força delitógena-exógena, representada pela opinião pública”, penso estar Dourado referindo-se à responsabilidade social representada pelo machismo cultural e pelo estigma, em que mulheres se tornam passíveis de assassinato caso sejam infiéis, não respeitem seu companheiro ou provoquem a ira deste. O autor aborda também o tão mencionado narcisismo. Este narcisismo patológico, característica (ou traço) presente em mentes psicopáticas, parece ser outro ponto de interseção unânime entre estudiosos sobre o assunto. Um homem normal, saudável, não se importa com forças exógenas representadas pela opinião pública ao ponto de abandonar seus valores (e sua honra verdadeira) e cometer um feminicídio. O psicopata narcisista, no entanto, precisa estar no controle completo da situação, precisa subjugar, ser respeitado/adorado – não apenas por sua mulher, mas também aos olhares de terceiros – tornando-se violento diante de um “desprezo” ou “humilhação”, quando a mulher, por exemplo, ousa afirmar que pretende deixa-lo e viver sozinha. Quem ela pensa que é, afinal? Sandra L. Brown (2018) afirma que psicopatas feridos em seu ego não costumam desaparecer sem antes dar uma demonstração de poder e controle, o que pode acarretar danos irreparáveis e fatais para a vítima. Um exemplo particularmente perturbardor encontra-se na obra de Gilberto Gnoato (2019):
As explosões de ódio e amor no meio familiar são constantes no Brasil. Cremos que uma das mais estarrecedoras e recentes cenas de horror ocorreu em Campinas, São Paulo, em meio à comemoração da passagem de 2016, para 2017 em uma casa de classe média. O técnico em laboratório de Ciências e Tecnologia, S.A., invadiu a casa onde cerca de 20 pessoas, quase todas da mesma família, que comemoravam o ano novo, e matou a esposa, seu filho de oito anos e mais doze pessoas e depois se matou. (GNOATO, 2019)
O motivo que levou este homem a cometer tamanha atrocidade? O ex casal estava separado há mais de cinco anos e brigavam pela guarda do filho na justiça. No fim, a guarda foi concedida para a mãe da criança. Em carta escrita e deixada pelo assassino, este defende suas ações como forma de “vingar-se da ex esposa” por ela tê-lo impedido de ver o próprio filho.
Motivo fútil (art. 121, §2o, II, do C.P.): Em um feminicídio o motivo também pode ser fútil. Lembrando que torpe e fútil não se cumulam na pena.
Quanto ao motivo fútil, Eluf (2017) cita acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "[...] se o motivo torpe revela um grau de particular perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral. (JTSP, Rec., Rel. Onei Raphael, RJTJSP 73/310)”.
Retornando, outra vez, à questão do ciúme, Eluf (2017) informa que "Há julgados que consideram o ciúme motivo fútil, mas a jurisprudência não é pacífica, havendo decisões no sentido de que o ciúme não é um sentimento irrelevante". A autora diz concordar com a afirmação, todavia, chama atenção para o fato do sentimento de ciúme permanecer sendo egoístico e possessivo.
Torpe ou fútil, ambas qualificadoras penais revelam o mesmo nível de perversidade, insensibilidade moral e ausência de empatia no indivíduo. Em última análise, podemos afirmar que todo agressor e feminicida possui características ou traços psicopáticos que envolvem o prisma de transtornos da mente estudadas por Sandra L. Brown (2018), além das características arguidas por Luiza Nagib Eluf (2017). Um ponto de interseção unânime entre as autoras – e demais estudiosos da mente criminosa –, parece ser o hipernarcisismo do agressor e feminicida, aliado ao baixíssimo grau de empatia. A mente psicopática é bastante semelhante à mente criminosa – não à toa estipula-se que “de 15 a 20% da população carcerária mundial é formada por psicopatas”, de acordo com a Psiquiatra e escritora Ana Beatriz Barbosa Silva, autora da obra Mentes Perigosas. Ainda, segundo ela, esse índice se repete no Brasil. (Veja mais em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/noticias/237957584/psiquiatra-alerta-sobre-necessidade-de-triagem-dos-psicopatas-em-presidios). Outrossim, estima-se que um percentual de 50% a 80% da população encarcerada sofre de TPA (Transtorno de Personalidade Antissocial). Dizem que é como buscar palha em palheiro, segundo a especialista entrevistada pelo BBC News Brasil. (Veja mais em: https://www.bbc.com/portuguese/vert-fut-44731567)
Pelo exposto, podemos concluir que as características intrapsíquicas mais comuns (e comumente aceitas) quando estamos a tratar de um criminoso, agressor de mulheres e feminicida são: baixa ou ausência de empatia, hipernarcisismo, egocentrismo, insensibilidade moral, ausência de autocrítica, temperamento agressivo e impulsividade.
A seguir, veremos como alguém com uma personalidade tão nociva consegue entrar e permanecer na vida de uma mulher de personalidade aparentemente saudável.
3.7. A MULHER VÍTIMA
Muito embora esteja diante de um psicopata, na dinâmica da violência doméstica e familiar, existem maneiras complexas pelas quais a própria mulher acaba se vitimizando. Não se trata de um caminho linear cuja explicação é cristalina. Por conseguinte, ao abordar a responsabilidade da mulher vítima desse tipo de violência, e na tentativa de compreende-la melhor, usaremos algumas teorias criminológicas e vitimológicas de Beyamin Mendelsohn, Marvin Wolfgang e Edmundo Oliveira em conjunto com estudos e observações psicológicas e psicossociais do Doutor Gilberto Gnoato e da professora especialista em relacionamentos abusivos, Sandra L. Brown.
3.7.1. LA VICTIME ÉVEILLE L'APPETIT ? A RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
“Considerar o lugar da mulher na violência, não implica negar o ato criminoso do agressor, mas entender a lógica da agressão, especialmente a partir das novas perspectivas teóricas que consideram que as mulheres [...] consentem e perpetuam papéis que as colocam nesse lugar”. – Gilberto Gnoato, 2019
Entender a dinâmica comportamental que une o iter criminis ao iter victimae, com certeza não é tarefa simples. Na violência doméstica e familiar, a antropóloga Maria Filomena Gregori (1993, citada por GNOATO, 2019)
interpreta as brigas como uma comunicação replicante e acumpliciada do casal. Concebe as queixas, como um feixe de vitimização que acaba por manter as mulheres no casamento, já que as vítimas se queixavam para as plantonistas assistentes, mas quando encaminhadas para a área jurídica, evitavam a abertura dos processos de separação [...] (GREGORI, 1993, citada por GNOATO, 2019)
Terminavam, deste modo, por inventar desculpas para a agressão sofrida, colocando a si e ao agressor como personagens fora do evento danoso, como se forças externas a ambos tivessem abalado a estrutura da relação. A autora afirma, ainda, que “essas mulheres circundavam em torno da queixa, mas não se posicionavam perante a separação do parceiro violento”. Em outros termos, elas estavam mais interessadas em ter suas reclamações escutadas do que, efetivamente, separarem-se.
Segundo dados do Mapa da Violência de 2015, quase metade (49.2%) dos agressores voltam a agredir a companheira. Gnoato (2019) sustenta que
[...] em entrevista à rede Globo em 2016, a delegada chefe da Delegacia Regional da Mulher do Paraná, S.C., afirmou que um grande contingente de mulheres volta à delegacia pedindo a anulação da queixa para retornarem ao relacionamento amoroso. Parece ai existir uma correlação entre a reincidência do agressor e a tolerância da vítima, já que sua permanência em situação de risco, expõe essa mulher a uma possível agressão, como mostram os dados. (GNOATO, 2019)
Também segundo Gnoato (2019):
[...] em março de 2014, a Rede Paranaense de Comunicação (RPC) apresentou no jornal do Meio-Dia Paraná, uma matéria sobre o assassinato de mulheres. Os registros dos Boletins de Ocorrência da Delegacia da Mulher de Curitiba informavam que as mulheres assassinadas foram ameaçadas de morte, agredidas e tinham consciência de que viviam em situação de risco. [...] (GNOATO, 2019)
Ainda, segundo o autor, citando análise feita por Santos e Izumino (2005),
[...] entre pesquisadoras que analisaram os boletins de ocorrências de Delegacias da Mulher, dão conta de um número imenso de mulheres que inicialmente denunciavam seus agressores e em seguida, passavam a retirar as queixas registradas. Essa atitude reafirma as conclusões de Gregori (1993) de que [...] as vítimas não pretendiam criminalizar seu parceiro e nem se separar deles. (SANTOS e IZUMINO, 2005, citados por GNOATO, 2019)
Entre outras questões, como o fato de a mulher não procurar a justiça com o intuito de se livrar do parceiro (ao menos não de maneira fixa); a retirada da queixa, definitivamente, revela um certo nível de responsabilidade e cumplicidade da vítima na relação com o agressor, a respeito da qual faz-se necessário refletir. Para tanto, analisaremos algumas teorias vitimológicas.
O precursor da Vitimologia, como já sabemos, se trata do advogado e criminólogo Benyamin Mendelsohn (Israel, 1947), e entre suas inúmeras contribuições vitimodogmáticas, destacarei duas, as quais, acredito, coadunam-se com a temática da violência doméstica e familiar em estudo:
a) Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: Caracteriza-se por um impulso não voluntário ao delito, mas um certo grau de culpa leva essa pessoa a sofrer diferenciada vitimização. Como exemplo, temos a mulher que sai durante a noite portando joias caras e acaba sendo assaltada ou vítima de um latrocínio. No campo da violência doméstica e familiar, podemos tomar como exemplo uma mulher que conhece e se envolve com um homem de caráter duvidoso, histórico violento e estilo de vida parasitário, mesmo assim, ela acredita que “com ela” as coisas serão diferentes.
b) Vítima tão culpada quanto o delinquente: Caracteriza-se quando a participação da vítima é imprescindível para que o crime aconteça. Podemos imaginar a vítima que atravessa a rua fora da faixa de segurança e acaba atropelada por um carro cujo motorista não consegue frear a tempo. No campo da violência doméstica e familiar, podemos usar como exemplo a mulher que, mesmo possuindo condições de colocar um fim na relação abusiva, recorrendo ao Estado para que a proteja, decide prolonga-la no tempo e sustentar seus jogos doentios, sofrendo danos diversos: psicológicos, físicos, financeiros, etc. É, ainda, a mulher que decide não levar o processo adiante e volta aos braços do bom homem, o qual, segundo ela, mudou completamente, como se tivesse nascido de novo.
No tocante aos estudos envolvendo vitimas precipitadoras, Marvin Wolfgang (Estados Unidos, 1956) e Edmundo Oliveira (Brasil, 1989) abordam as vítimas que emprestam, de qualquer modo, adesão ao delinquente, facilitando, adiantando e contribuindo para a própria vitimização. “Wolfgang pesquisou casos de homicídios que contaram com a provocação das vítimas”. (OLIVEIRA, 2018). Na linguagem dos franceses “la victime éveille l’appetit” (a vítima desperta o apetite). No campo da violência doméstica, isto se traduz no clima de impunidade e aceitação mantido pela própria mulher para que as atitudes do agressor se perpetuem, ou, até mesmo, no clima de violência conjugal mútua, onde ambos se agridem fisicamente e verbalmente, chegando a extremos de a mulher decidir se vingar, “dar o troco”, dormindo com outro homem, por exemplo, e impelindo a fúria narcísica de seu parceiro.
Esses jogos doentios, mantidos dentro de uma relação afetivo-sexual caracterizada por violências múltiplas, geram o que Oliveira (2018) chama “situações vitimo-impelentes” e “situações crimino-impelentes”. Na explicação do autor, os fatores crimino-impelentes dizem respeito a impulsos para uma atitude criminosa, enquanto os fatores vitimo-impelentes dizem respeito a impulsos para uma situação vitimal.
Dentro da esfera da vítima precipitadora, Oliveira (2018) leciona que existem formas de expressão da precipitação. A vítima de culpa concorrente aparece com a intervenção da conduta da vítima que, eventualmente, contribui para a pluralidade subjetiva que se caracteriza no decurso da infração perpetrada pelo autor. Já a vítima de culpa recíproca é aquela que tem certo grau de responsabilidade ao faltar com dever de cautela e diligência em determinada situação vitimógena.
Oliveira (2018) afirma que “Com o reconhecimento da culpabilidade vitimal, no caso de [...] precipitação do crime, poderá ser detectada a natureza de especial inclinação para o estado vitimal (vitima latente) [...]” (OLIVEIRA, 2018)
A vítima latente comunica-se com questões de cunho intrapsíquico, sendo as teorias psicanalíticas mencionadas com frequência. Sandra L. Brown (2018), por exemplo, afirma que muitas mulheres que sofreram abusos físicos ou psicológicos do pai na infância, possuem inclinação para se relacionar com homens violentos. Por ser demasiadamente complexo, não adentraremos no campo de estudos da psicanálise para aprofundar.
Então, de que maneira podemos fazer esta associação entre as teorias de Mendelsohn, Wolfgang e Oliveira com a vítima de violência doméstica e familiar? Primeiro, vejamos alguns depoimentos retirados da obra de Gilberto Gnoato (2019):
[...] namoro há 2 anos e meio um homem de 51 anos, rico, bem resolvido na vida profissional e financeira, mas na vida sentimental é um terror... aí começaram as agressões verbais, se eu olhasse para o lado em um bar logo começava as brigas, me acusou o tempo todo de dar em cima das pessoas [...] agora me xinga de puta vagabunda, tudo que falo ou visto tá errado é feio... que ele é muito para mim, que nunca mais vou arrumar outro igual a ele, que o faço sofrer, me xinga de puta, vadia, vagabunda, mulher fácil que dá pra todo mundo [...] enfim estou me sentindo mal com isso... tenho baixa estima??? Medo de ficar só?? Acredito no que ele diz??? Essa situação tá me matando, mesmo assim não consigo terminar com ele, e sinto a falta dele quando brigamos [...] (Registro No 654) (GNOATO, 2019)
Olá, Gilberto, estou separada há quase um ano, por motivos de violência doméstica, demorou mas o juiz está prestes a determinar a prisão dele. Estou confusa, porque depois da separação, passamos a nos dar muito bem em uma missão em comum, nossa filha de 11 anos, ele é um bom pai. Então não sei se retiro a denúncia de agressão ou continuo com o processo e deixo ele ser preso e pagar pelo o que ele fez? (Registro 788) (GNOATO, 2019)
Acima, dois exemplos de vitimização que chegam a ser clichês. Evidencia-se que a maior parte das vítimas de violência doméstica e familiar são, de alguma forma, “precipitadoras”, uma vez que emprestam adesão e permanecem em situação vitimógena alimentando as agressões. Além disso, uma grande parte pode ser categorizada como “menos culpada que o delinquente” ou “tão culpada quanto o delinquente”, por razões iguais ou semelhantes.
No primeiro depoimento (Registro 654), a vítima afirma ser verbalmente maltratada e diminuída pelo parceiro, ao mesmo tempo em que este faz chantagem emocional com a mesma, alegando que “ela o faz sofrer” e também que ela “nunca irá arrumar outro homem igual a ele”. Apesar de tudo, a vítima afirma “[...] não consigo terminar com ele, e sinto falta dele quando brigamos[...]” Essa vítima pode ser classificada como “tão culpada quanto o delinquente”, pois conhece o temperamento e o caráter do sujeito há tempo o bastante, mesmo assim permanece em convívio; não consegue dar um basta e abandona-lo, afirmando sentir saudades, tornando sua conduta na relação imprescindível para que tal situação se perpetue.
Sobre o segundo depoimento (Registro 788), Gnoato (2019) afirma perceber-se um conflito “extremamente recorrente nos estudos sobre violência e nas instituições de atendimento a mulheres vítimas de agressão. Elas estão sempre tentando, tolerando, perdoando, ou se encontram na obrigação, na responsabilidade de manter a família [...]” (GNOATO, 2019) A vítima do Registro 788 conseguiu levar à justiça seu agressor, no entanto, admite desejo de retirar a queixa e sua dúvida sobre prosseguir ou não com o processo.
Problemáticas como as acima mencionadas parecem fazer parte (em maior ou menor escala) da vida de todas as mulheres deste estudo, independentemente de raça, cor, classe social, etc. O Doutor Gilberto Gnoato, para desenvolver sua pesquisa e, por conseguinte, escrever sua obra sobre violência contra a mulher, realizou um estudo piloto com participantes de seu site <> criado com o intuito de cobrir uma alta demanda de questionamentos, onde evidenciou-se, por ele e sua equipe, que 74% das participantes possuíam nível superior completo ou em curso e 72% fizeram ou encontravam-se fazendo psicoterapia. Verificou-se, ainda, que o site atraia uma classe mais abastada de mulheres, informação corroborada também por suas profissões que iam desde jornalistas, servidoras públicas, bancárias, psicólogas, até advogadas, professoras, psicanalistas, etc.
Da mesma forma, a experiente professora e psicoterapeuta Sandra L. Brown (2018), nos traz, em sua obra, um público menos visível, composto por mulheres “empoderadas”, bem-sucedidas financeiramente e profissionalmente, e que, ainda assim, enfrentam o drama doméstico e familiar da violência.
Gnoato (2019), no entanto – até mesmo por ser Doutor em Sociedade e professor de Antropologia, além de Mestre psicólogo –, trata do tema inclinando-se para o lado psicossocial e cultural da sociedade ocidental, da mulher do ocidente, em específico, da mulher tupiniquim, é claro. A obra de Sandra L. Brown (2018), por sua vez, foca-se em questões intimamente relacionadas ao desenvolvimento intrapsíquico da mulher abastada norte americana.
Adiante, veremos como cada autor enxerga e analisa a problemática da vitimização em ambiente doméstico e familiar, bem como suas preciosas conclusões acerca do tema.
Iniciando por Gnoato (2019), este afirma: “Ao mesmo tempo em que indagávamos sobre quem? Também se perguntávamos sobre o que essas mulheres mais se queixavam?” (GNOATO, 2019). As maiores concentrações de queixas incidiam sobre dois grandes problemas: a) A dificuldade de as mulheres romperem definitivamente a relação mesmo em situação de risco; e b) O esforço que elas faziam para recuperar uma relação de risco quando o parceiro rompia o relacionamento. Dentro destas queixas, encontram-se imbricadas questões sobre sexualidade, beleza, violência, traição, ciúme. Elementos que fazem parte do discurso do amor-paixão, como veremos adiante, e que para Rougemont (1988, citado por GNOATO, 2019) trata-se de um “filtro”, “que funciona como um aprisionamento de amarras amorosas conjugadas pela tolerância e pelo sacrifício do objeto amado”.
O “amor-paixão”, assim formulado por Rougemont (1988) e traduzido por Gilberto Gnoato é, na visão deste, um dos maiores motores psicossociais que movimentam as engrenagens afetivo-sexuais, ainda que pestífaras. Gnoato (2019) afirma que o amor, como o enxergamos, trata-se de uma crença cultural do ocidente, sendo que não se desenvolveu da mesma maneira em outras sociedades. Apoiando-se em estudos sobre o amor realizado pelo psicanalista Jurandir Freire Costa, o autor reitera que “Um esquimó, um tupinambá, ou um árabe, só para citar três exemplos, certamente não foram marcados pelo amor romântico e nem seguem o modelo de conjugalidade adotado em nossa cultura”. (GNOATO, 2019) A lógica relacional dos tupinambás, por exemplo, não está centrada nos sentimentos. Também não se trata de adquirir várias esposas para amar, mas sim de adquirir vários cunhados. “O irmão oferece suas irmãs a outros homens, em troca de prestação de seus serviços. Troca-se a irmã por um cunhado e adquire-se a dádiva do trabalho desse novo parente”. (GNOATO, 2019). Da mesma forma, no mundo árabe, pouco importa a psicologia do amor entre casais e sim a ordem sociológica da família; em razão disso, uma jovem síria terá seu casamento predestinado desde a infância “por meio de um cálculo político e econômico, cujo objetivo é unir famílias e não indivíduos”. (GNOATO, 2019)
No ocidente, por sua vez, adotamos tais relações de uma maneira diferente:
Nas sociedades modernas ocidentais, essa união é dada pelo amor-paixão (ROUGEMONT, 1988), típico de uma sociedade cada vez mais individualizada, com pendor narcísico.
Nelas, o amor-paixão é mais potente que o amor familista, pois, amar o indivíduo tem um valor cultural mais elevado que os laços familiares. (GNOATO, 2019)
A presença do amor-paixão, “nominado por Costa (1999) de “amor romântico”, se dissemina pelas novelas, pelo cinema, pelo teatro, pelos contos, crônicas, pelas imagens e diferentes linguagens que circulam atualmente por todos os lugares e que conduzem a vida amorosa dos casais [...] (GNOATO, 2019)
No Brasil, a partir do final do século XIX e início do século XX, o movimento romântico na literatura torna-se mais uma peça do “dispositivo” do amor-paixão. Essa superestrutura atravessa os anos e se mantém, inserindo-se no século XX:
Além da música e do cinema, também a televisão que invadira 4,61% dos domicílios brasileiros em 1960 continuavam martelando o ideal de amor romântico. Começava também a indústria da fabricação de novelas. Em 1963, estreia a primeira novela diária exibida na televisão brasileira, estrelada por Tarcísio Meira e Glória Menezes, encarnando o modelo paradigmático do herói e da heroína apaixonados. (PRIORE, 2015, p. 307, citada por GNOATO, 2019)
Evidente que não é o amor-paixão, em si, capaz de gerar infortúnios e tragédias, mas de como os casais apaixonados reagem aos impulsos culturais gerados por este romantismo do ocidente – de maneira cruenta, muitas vezes – quando descobrem, por exemplo, a infidelidade do(a) parceiro(a). Muitos agem como se tivessem perdido a capacidade de raciocinar e gerar autocrítica, tal como preceitua a “violenta emoção” do art. 65, III, alínea c do Código Penal. Complementa Gnoato (2019), afirmando que “os românticos enfatizavam a irracionalidade e as escolhas da interioridade do indivíduo como um novo estilo de vida. Buscavam o sentido de ser na paixão e nos sentimentos mais íntimos da vida privada”. (GNOATO, 2019). No decorrer dos anos, isso se tornou cada vez mais perigoso.
O amor-paixão constrói uma espécie de cárcere do qual homens e mulheres tornam-se dependentes. Um exemplo dessa dependência doentia pode ser encontrado no grupo MADA (Mulheres que Amam Demais Anônimas). Este grupo existe espalhado por todo o mundo e suas frequentadoras são mulheres que sofrem ou já sofreram pelo “vício do amor”, sendo tratadas segundo as recomendações terapêuticas dos Alcoólicos Anônimos (AA)!
Citando o sociólogo Anthony Giddens e sua obra A transformação da intimidade, Gnoato (2019) afirma que o autor
faz uma análise da dependência amorosa das mulheres, tratando também o amor como um vício.
Uma vez iniciado qualquer relacionamento, o mais provável é que fiquem logo profundamente envolvidas. As vidas de tais mulheres são repletas de romances desastrosos ou de envolvimentos longos e dolorosos com homens que, de um modo ou de outro, abusaram delas. (GIDDENS, 1993, p. 99-100, citado por GNOATO, 2019)
O amor-paixão está intimamente ligado aos sentimentos de ciúme e posse, causadores de tantas brigas, desentendimentos, agressões e mortes. Há muitos séculos é assim. O ciúme foi socialmente construído em nossa cultura como uma espécie de prova amorosa, todavia, tal prova de amor também acaba por tornar-se paranoia, uma vez que o amor-paixão parece dialogar apenas com a exclusividade do outro e sua total dedicação a um relacionamento simbiótico e devorador. Gilberto Gnoato (2019) assevera que
O ciúme não traduz apenas a ideia de posse sobre o outro, tal como tradicionalmente ele é concebido. Entendemos que muito mais do que a necessidade de garantir-se pela posse do outro, é o medo de perde-lo. Tal temor assombra os apaixonados que fazem de tudo, até o sacrifício, para manter o seu grande amor. Por mais que estas mulheres tenham uma sensação física desagradável, o sentimento de amor parece superar a sensação de dor, já que elas ficam longos anos vivendo em situação de risco [...] No nosso corpus de pesquisa, observamos que os relatos vêm carregados de lamentos e queixas sobre seus companheiros, tais como: “ele me humilha, ele me ignora, ele me bate, ele sai com outras mulheres, ele me traiu, ele diz que eu sou uma vagabunda [...]” No entanto, ao final desses relatos, manifestava-se uma dúvida recorrente e paradoxal nas queixas: “Mas eu gosto dele, doutor. O que é que eu faço?”. (GNOATO, 2019)
Ao mesclar-se a lente deste dispositivo chamado “amor-paixão” com as lentes do machismo cultural e do estigma milenar da mulher, e sabendo que as vítimas trazidas por Gnoato (2019) são mulheres abastadas, que trabalham, são economicamente estáveis e possuem determinado grau de escolaridade, invariavelmente voltamos a nos questionar: teriam estas mulheres vencido o cárcere machista e patriarcal e superado a questão do estigma debatidos no primeiro capítulo deste trabalho de pesquisa? Ou seriam suas escolhas, além de tudo, um fruto de uma cultura tão enraizada que as mantêm eternas prisioneiras?
De maneira distinta à abordagem antropológica e psicossocial de Gilberto Gnoato, a especialista em relacionamentos amorosos conflituosos, Sandra. L. Brown (2018), traz em sua obra uma explicação científica ligada de maneira intrínseca ao psicológico da mulher em coligação com o psicológico do agressor. Sua metodologia aborda os dois lados da moeda: natureza e criação.
Como escopo de trazer luminosidade a este assunto que é a vitimização da mulher em ambiente doméstico e familiar, Brown (2018) utiliza-se do estudo e análise do temperamento e do caráter de suas pacientes e dos agressores.
Um dos seus primeiros questionamentos é: “Por que uma mulher se sentiria atraída, toleraria e amaria um homem tão perturbado?" A questão levantada pela autora segue a mesma linha de pensamento da questão levantada por Gnoato “Por que permanecem em situação de risco com o parceiro violento?” Em um dos capítulos de sua obra, a autora aborda o temperamento das mulheres que amam homens narcisistas, egocêntricos, violentos, mentirosos compulsivos, manipuladores, infiéis e de estilo de vida parasitário, ou seja, que possuem características de um psicopata, e como sua estrutura pode torna-la predisposta a se sentir atraída por este tipo de homem. Conforme afirma a autora “O temperamento reflete a personalidade com a qual uma pessoa nasce e diz respeito a uma predisposição biológica” (BROWN, 2019) As mulheres que atraem e envolvem-se com psicopatas possuem, de acordo com a especialista, um conjunto de “super-traços” de personalidade que, infelizmente, acabam as impulsionando para estas perigosas relações.
Por intermédio de um estudo de medição do temperamento e do caráter (The Temperament and Character Inventory ou TCI) desenvolvido pelo Dr. Robert Cloninger, a autora chegou a conclusões interessantes. O TCI leva em conta três traços de temperamento:
1. Busca de emoções (também chamado excitabilidade exploratória), que diz respeito ao desejo de procurar pessoas/lugares/coisas estimulantes e evitar o tédio.
2. Sociabilidade positiva/investimento no relacionamento, o que significa a facilidade com que a pessoa responde, ou não responde, às recompensas prazerosas nos relacionamentos.
3. Evitação de danos, que ajuda a pessoa a evitar ser magoada.
Tendo por base estes três traços de temperamento do TCI, a autora desenvolveu a sua própria lista dos traços mais marcantes nas mulheres que amam psicopatas. Vejamos:
1. Extroversão e busca de emoções
2. Investimento nos relacionamentos e sociabilidade positiva
3. Sentimentalismo
4. Apego
5. Competitividade
6. Interesse em ser bem vista pelos outros
7. Evitação de danos
Adiante iremos analisar alguns deles. Conforme destacado pela autora, a mulher típica deste estudo possuía, no mínimo, o grau de bacharel ou um mais elevado. Trata-se de um estudo realizado com mulheres socialmente abastadas. Semelhante à obra de Gnoato (2019), aqui as profissões variam desde CEOs de empresas, advogadas, médicas, terapeutas, professoras até membros do clero, etc. Nas palavras de Brown (2018) “Este é um grupo impressionante de mulheres que têm conhecimento, instrução e poder”.
A extroversão dela. As mulheres que amam psicopatas foram esmagadoramente avaliadas como extrovertidas nos testes. Sandra L. Brown afirma que os extrovertidos (patológicos e não patológicos) são curiosos e ficam entediados com certa facilidade, possuindo também traços de impulsividade.
A busca de emoções dela. A excitabilidade exploratória da mulher e do psicopata possuem, ambos, níveis elevados. Os extrovertidos buscam emoções e não gostam de tédio, sendo assim, é comum que procurem semelhantes – e os psicopatas são tudo, menos entediantes. “No entanto, existem diferenças entre as motivações e os comportamentos de busca de emoções dele e dela. Nos psicopatas, a busca de emoções é impulsiva e manipulativa[...]” (BROWN, 2018)
Já a busca de emoções da vítima pode ser gostar do sujeito interessante e extrovertido ou, talvez, apenas do “estilo de vida expansivo, ativo e estimulante que ambos compartilham”. (BROWN, 2018) De acordo com a autora, a mulher não precisa necessariamente gostar de alpinismo ou paraquedismo para ter traços de busca de emoções, ela pode apenas gostar de um homem poderoso e dominador; e acrescenta ao dizer que, infelizmente, a mulher também vai descobrir que a busca de emoções do parceiro, provavelmente, envolve ter relacionamentos ocultos com outras mulheres.
A busca de emoções dela e a atração da extroversão como fatores de risco. De acordo com Sandra L. Brown os psicopatas “precisam (e procuram) mulheres que consideram sua dominância e extroversão sexy ou desejável – porque outras mulheres achariam esse nível de extroversão perigoso e esmagador!” (BROWN, 2018)
Ocorre que, as mulheres extrovertidas do estudo tendem fortemente para o sucesso e seus sistemas de recompensa gravados no cérebro fazem com que elas não desistam do relacionamento, mesmo experimentando a decepção e o fracasso amoroso com o psicopata. A autora afirma que, curiosamente, a extroversão e a busca de emoções “é o único traço importante que a mulher do psicopata compartilha com ele[...] Apenas a extroversão e a busca de emoções ligam com firmeza o psicopata à sua mulher”. (BROWN, 2018). O desafio destas mulheres é aprender a distinguir a dominância masculina saudável da patológica, o que pode ser um desafio, afirma a especialista.
A competitividade dela. Mulheres extrovertidas tendem a ser bastante competitivas. E sua competitividade aprecia uma competição com alguém tão impetuoso e/ou obstinado quanto ela própria. “Ela está acostumada a ser forte, decisiva e proativa. É por isso que ela está confusa a respeito de como a psicopatia “engoliu” uma parte dela que costumava ser tão forte”. (BROWN, 2018)
A competitividade dela como fator de risco. A medida que o relacionamento do casal vai se tornando patológico, a mulher competitiva tende a permanecer e lutar. Ela não tem medo de defender sua posição e
por certo não quer “que ele leve a melhor”. Entre as várias razões que levaram as mulheres a ficar estão:
“quebrá-lo” – como descobrir informações ou evidencias suficientes para confrontá-lo ou levar para o tribunal
conseguir invadir o carro, o negócio, o telefone ou o computador dele para obter uma prova de infidelidade, do vício em pornografia [...]
contratar detetives particulares, comprar e colocar spyware no carro, no computador ou na casa [...]
brigar sobre questões jurídicas e de custódia
não desocupar (e perder) uma propriedade. (BROWN, 2018)
Para Brown (2018) “As mulheres são prejudicadas de modo mais significativo quando permanecem no relacionamento achando que podem “ser mais espertas do que ele” ou “dar uma lição nele” antes de ir embora”. (BROWN, 2018). Como fundadora do Instituto Para Redução de Danos em Relacionamentos & Educação Pública Sobre Psicopatia (tradução minha), a especialista afirma que um dos mantras do Instituto é “Eles são mais doentes do que nós somos espertas”. Permanecer na relação apenas irá beneficiar o psicopata.
O investimento nos relacionamentos dela. Conforme nos ensina a autora, o elevado investimento na recompensa do relacionamento tende a ser confundido com a codependência, especialmente entre especialistas da área. Sandra L. Brown (2018) leciona que “Uma nova área de estudos na neurociência é o estudo da hiperempatia e seu relacionamento com um “altruísmo quase patológico” no qual as pessoas são prejudicadas pelos próprios níveis de elevada empatia que as impedem de abandonar experiências nocivas ao extremo”. (BROWN, 2018)
O investimento nos relacionamentos se baseiam na capacidade da pessoa de extrair sentimentos positivos de suas relações interpessoais. Funciona mais ou menos como o behaviorismo.
O psicopata usa recompensas positivas como o afeto, reforços verbais, gratificações financeiras, como presentes ou viagens, para estabelecer seus padrões de poder e dominância na vida da mulher.
Ela se molda de maneira a maximizar as recompensas e a evitar os comportamentos que o fazem explodir.
Torna-se um simples condicionamento operante ou adquirido básico – usar comportamentos de que ele gosta, aprender a evitar os que conduzem à punição. Essa punição pode ser a falta de atenção, ficar emburrado ou furioso, ou a indiferença que ele impõe quando a mulher o desagrada. Quando o agrada, ela recebe o melhor do charmoso psicopata e a forte emoção do magnífico relacionamento que ela imagina ter. Quando a mulher frustra a dominância dele e o desagrada/enfurece, ela recebe a raiva narcisista, a ameaça ou insinuação de que ele vai deixa-la e abandonar o relacionamento, e qualquer outra coisa que o psicopata ache que atingirá o investimento dela no relacionamento. (BROWN, 2018)
O investimento nos relacionamentos como fator de risco. Psicopatas tendem a fazer jogos emocionais e são mentirosos patológicos. A vítima ideal dele tende a ser uma mulher empática e sensível às necessidades alheias, por esse motivo “é provável que ela se compadeça em excesso da triste história de infortúnio dele”. (BROWN, 2018).
Infelizmente, o fato de a mulher se importar tanto com o que os outros pensam a respeito dela também inclui o psicopata.
As mulheres permanecem no relacionamento[...] tentando estabelecer a base para um “rompimento harmonioso” o que, é claro, não existe [...] A mulher também pode estar preocupada com o que seus amigos vão pensar dela por não estar “fazendo as coisas darem certo” com uma pessoa tão encantadora. Ela se importa com a opinião de sua família e amigos a seu respeito. A maior preocupação da mulher, contudo, é a maneira como o psicopata a julgará. (BROWN, 2018)
Esta preocupação excessiva com a opinião alheia, especialmente no tocante ao que familiares e amigos irão pensar sobre o fim da relação é, segundo Gnoato (2019) típica de sociedades familistas cristãs, na qual a mulher se vê obrigada, há séculos, a fazer o papel de pacificadora e mantenedora do lar. Podemos incluir, ainda, a preocupação da mulher com o modo como a sua igreja irá encarar o rompimento do casal.
A professora Sandra L. Brown encerra esta parte dizendo ser importante que essas mulheres compreendam sua inclinação para o investimento nos relacionamentos, para o sentimentalismo, para apegos profundos e intensos, e para se preocupar com a maneira como ela mesma é vista, pois isso “poderia ajudá-la a salvaguardar esses aspectos do seu temperamento na próxima vez, e lembrar a ela para avançar com extrema lentidão nos futuros relacionamentos”. (BROWN, 2018)
A evitação de danos dela. Isto diz respeito a consciência de um dano potencial. As mulheres ou estão muito conscientes dele ou não estão conscientes o bastante. Ambos extremos podem ser problemáticos. Segundo a autora, existem “[...] aquelas com uma evitação de danos de fato elevada que são sufocadas pela ansiedade, e aquelas que não se apercebem de nada e depois são destruídas pelo dano porque não o prenunciam”. (BROWN, 2018)
A especialista afirma que, das mulheres objetos de estudo, cerca de metade obteve resultado elevado no teste de evitação de danos, enquanto outra metade obteve resultado de médio a baixo. As mulheres com escores elevados também são aquelas que já sofreram com outro relacionamento patológico, e muitas apresentam sintomas de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT)
A alta evitação de danos dela como fator de risco.
Embora desejemos que as mulheres sejam cautelosas, as que possuem uma evitação de danos extremamente elevada acabam mais paranoicas do que cautelosas. As mulheres se queixam muito desse sintoma[...], de que seu medo do futuro[...] as impede de um dia querer namorar de novo.
A alta ansiedade também atua contra a mulher, prejudicando a capacidade dela de abandonar um relacionamento patológico porque ela passa a ter dificuldade para se concentrar, planejar com antecedência ou em encontrar a assertiva bem definida para seguir adiante[...]
Por último, ter um escore elevado na evitação de danos também tende a ser prejudicial para a mulher no longo prazo. A ansiedade cobra um preço alto tanto mental quanto fisicamente. Esse é um dos sintomas para os quais ela mais precisa de tratamento. Receber tratamento para a TEPT ou outros comportamentos que evitam o dano ajudará na sua recuperação. (BROWN, 2018)
A baixa evitação de danos dela como fator de risco. O baixo escore pode significar risco maior de envolver-se com um psicopata. Pessoas assim são despreocupadas por natureza e otimistas em situações que preocupam os outros. A autora ensina que mulheres que possuem escore baixo em evitação de danos são mais audaciosas, ousadas e destemidas. Conjugue uma evitação de danos baixa com a extroversão e traços de busca de emoções “e temos mulheres audaciosas procurando entusiasticamente novas aventuras, mulheres que tendem a não estar atentas a maneiras pelas quais os outros podem prejudica-las!” (BROWN, 2018) A autora complementa afirmando que o risco da mulher também é aumentado devido ao fato dela considerar atraente, no psicopata, a baixa evitação de danos dele, como um vórtice atrativo.
É possível perceber como uma pessoa pode ser influenciada pelo seu temperamento. Mas, e quanto ao caráter das mulheres que amam psicopatas? Em relação a esse, a especialista divide-os em três categorias: cooperatividade, autodirecionamento e autotranscedência. Brown (2018) afirma que o caráter diz respeito aos aspectos da personalidade da mulher que determinam como ela enxerga a si própria, e também “[...]como ela percebe suas metas e seus valores pessoais. Embora seus traços tendam a torna-la a mulher inspiradora que ela é, eles também são um fator de risco para atrair psicopatas[...] (BROWN, 2018) e podem contribuir para que ela permaneça em um relacionamento desse tipo por bastante tempo.
A categoria da cooperatividade consiste em: cooperatividade, empatia, tolerância, cordialidade, compaixão, solidariedade e princípios éticos.
Brown (2018) afirma que as mulheres da pesquisa obtiveram escore elevado em cooperatividade, característica essa relacionada com a conectividade dentro dos traços de caráter da mulher, “assim como o apego está relacionado com a conectividade dentro dos traços de temperamento dela”. (BROWN, 2018) Tais características estariam presentes na essência que torna a mulher altruísta e voltada para o outro.
A cooperatividade dela. Sandra L. Brown destaca que
Como muitas dessas mulheres seguem carreiras de nível superior nas áreas de cuidados com as pessoas ou atuam no setor empresarial, esperaríamos que o escore delas no teste desse traço fosse elevado. Sua cooperatividade as ajudou a ser bem-sucedidas em funções que requerem muitas interações de concessões mútuas com as outras pessoas.
O traço da cooperação indica que[...], quando necessário, essas mulheres comprometerão os próprios interesses para ajudar o grupo ou o casal a alcançar seus objetivos”. (BROWN, 2018)
A cooperatividade dela como fator de risco. A priore, a autora faz questão de afirmar que esse é um traço fortemente arraigado na mulher que ama psicopatas, sendo elas até 97% mais cooperativas do que a maioria das mulheres. Outrossim, a cooperatividade é um traço muito valorizado pelos amantes psicopatas, pois, embora estes valorizem a extroversão e a busca de emoções da parceira, eles precisam que ela trabalhe bem em equipe a fim de concretizar sua agenda. Nas palavras da autora, “Que outra mulher conseguiria manter seu otimismo diante do narcisismo do psicopata se ela não fosse cooperativa? (BROWN, 2018)
A empatia dela. As mulheres da pesquisa obtiveram escore elevado em empatia, o que pode ser um resultado direto de sua criação. Brown (2018) afirma que a empatia é, em grande medida, genética; além disso, pessoas com escore elevado em empatia podem ter crescido em lares bondosos nos quais a intensa concentração nos sentimentos de outras pessoas era normal. “No entanto[...], também podem ter sido criados por adultos ou pais patológicos e/ou viciados. As crianças criadas por narcisistas e psicopatas aprendem desde cedo a satisfazer as necessidades do pai ou mãe patológico a fim de evitar o castigo ou a fúria”. (BROWN, 2018)
A empatia dela como fator de risco. Uma mulher extremamente empática pode ser mantida ligada ao relacionamento bem além do ponto de sanidade. “Se adicionarmos à empatia alguns dos outros “supertraços” da mulher, ela terá uma conexão firme com o psicopata que não é rompida com facilidade. Com toda essa empatia, ela acredita sinceramente que tem a melhor chance possível de alcança-lo e de ajuda-lo [...]” (BROWN, 2018)
A tolerância dela. Ao lado dos altos escores de empatia, as mulheres da pesquisa também obtiveram escores altos em tolerância. “A capacidade da mulher de tolerar o abuso verbal, a traição, não trabalhar/trabalhar demais, vícios, violência física [...], a aberração sexual e, naturalmente, qualquer outro traço de comportamento negativo associado ao psicopata, beneficia este último”. (BROWN, 2018)
A tolerância dela como fator de risco. Segundo a especialista
Os abusos que essas mulheres conseguem tolerar são impressionantes. A quantidade e a frequência da dor (emocional, física, financeira, sexual e espiritual) são muito mais elevadas do que as que as outras mulheres são capazes de suportar. [...] muitas mulheres declararam que não perceberam que estavam sendo cada vez mais tolerantes.
O elevado nível de tolerância também poderia estar relacionado com sua competitividade. “Sou capaz de aguentar até o fim! Ele não vai conseguir me irritar dessa vez!” A empatia e a competitividade, aliadas à tolerância, podem ser uma combinação perigosa no relacionamento com um psicopata”. (BROWN, 2018)
A cordialidade, a compaixão, a solidariedade e os princípios éticos dela. Esses são traços ligados à cooperação, e as mulheres também obtiveram elevados escores em relação a tais traços.
A cordialidade está associada com sua acessibilidade e ausência de timidez. Brown (2018) leciona que “(...) é provável que ela também fale com facilidade – fornecendo num curto espaço de tempo detalhes da própria vida e de suas ideias. Sua solidariedade, aliada à sua tolerância, a mantém ao lado do psicopata como uma grande incentivadora da vida dele”. (BROWN, 2018)
No tocante aos princípios éticos, estes são a percepção de uma pessoa do que é certo e errado, e segundo a autora, as mulheres do estudo possuíam elevados princípios éticos e uma forte bússola moral interior do certo e do errado. “A relação entre o senso moral delas e o psicopata é bastante interessante. Embora[...] tenham obtido um escore muito elevado na área da moralidade, elas acabaram indo parar nas mãos de um psicopata imoral e sem princípios”. (BROWN, 2018)
A cordialidade, a compaixão, a solidariedade e os princípios éticos dela como fator de risco.
A solidariedade tende a mantê-la presa ao psicopata como se ela “estivesse esperando a conclusão” enquanto ele finge estar trabalhando em si mesmo, procurando emprego, começando seu próprio negócio ou dominando um vício.
A compaixão tende a fazer com que ela continue a ajudar e a dar apoio o tempo todo, até o amargo fim. Afinal de contas, ela chegou até aqui e investiu tanto, e se apenas com um pouco mais de investimento ela conseguir obter por fim o que deseja no relacionamento, então vale a pena perseverar!”
Princípios éticos – Muitas mulheres que se envolveram sexualmente se sentem moralmente “comprometidas” no relacionamento e de fato prefeririam tentar fazer com que este desse certo do que enfrentar um recomeço [...] (BROWN, 2018)
O autodirecionamento dela. De acordo com os ensinamentos de Brown (2018), o autodirecionamento de uma pessoa diz respeito a medidas de responsabilidade, engenhosidade, confiabilidade, orientação para metas e autoconfiança. “Esses excelentes traços de caráter possibilitam que a mulher seja bem-sucedida, realista e eficiente ao garantir que seu comportamento esteja em harmonia com suas metas de longo prazo”. (BROWN, 2018)
De fato, é paradoxal que as vítimas sejam bem-sucedidas em termos sociais e profissionais, enquanto seus relacionamentos amorosos sejam tão desastrosos. A especialista ainda afirma que, ao longo dos anos, orientou professoras universitárias, advogadas, contadoras, artistas, escritoras, médicas, psicoterapeutas, jornalistas famosas, cantoras, etc, todas profissionais de sucesso em carreiras que “exigem engenhosidade e uma sólida capacidade de discernimento” envolvidas em relacionamentos destrutivos com agressores.
O autodirecionamento dela como fator de risco. Como um psicopata poderia usar características tão caras à uma pessoa em favor dele mesmo? Isso varia de acordo com o nível de inteligência do próprio psicopata. Brown (2018) explica que
No caso das que caíram nas mãos de psicopatas com um alto grau de desempenho e muito bem-sucedidos, a responsabilidade e a orientação para metas provavelmente espelhavam muitos dos traços que ela presumiu que ele tinha no seu próprio negócio ou carreira; afinal de contas, olhando de fora ele parecia bem-sucedido. No caso dele, esses traços eram dissimuladores[...] O psicopata altamente bem-sucedido é capaz de fazer com que essas características da mulher pareçam uma boa combinação para dois profissionais competentes.
No caso das mulheres que foram parar nas mãos de psicopatas pouco ou menos funcionais, ou até mesmo criminosos, a capacidade delas de ser confiáveis e responsáveis construiu uma estrutura para a vida dele[...] Muitos dos psicopatas menos funcionais arrumam e largam empregos, pedem demissão porque odeiam a autoridade do chefe ou são demitidos várias vezes. O desemprego ou o emprego esporádico pode ser um estilo de vida permanente[...] A estabilidade da mulher ajuda a equilibrar um estilo de vida sob outros aspectos instável. (BROWN, 2018)
Psicopatas são, por sua própria natureza, seres parasitários, e os menos funcionais tendem a parasitar – além de tudo – as finanças de mulheres bem-sucedidas. Veja, como exemplo, o excerto abaixo, retirado da obra de Gilberto Gnoato (2019)
Já me identifiquei como sendo uma esposa que passou a agir como mãe, ou que aceitou assumir este papel por conta das atitudes de “filho” do marido.
Tenho procurado ser mais firme e menos protetora. Mas ainda sinto dificuldade em dizer “não” em algumas situações. Sei que, se eu continuar assumindo os problemas dele como meus, ou fizer tudo “a tempo e a hora” sempre que ele me demandar qualquer coisa, nunca vou me livrar desse estigma [...]
Por favor, peço seu aconselhamento nesse sentido: como fazer essa transição de esposa-mãe para esposa-mulher sem causar o fim do relacionamento? Obrigada. (Registro No 95) (GNOATO, 2019)
Não se pode afirmar, com real certeza, que tal excerto representa um relacionamento com um psicopata, porém, devido à temática da obra onde encontra-se inserido, essa é uma probabilidade que não deve ser descartada. Outrossim, de acordo com a especialista Sandra L. Brown (2018), diversas mulheres com as quais trabalhou afirmaram ter sustentado seus psicopatas. Muitas até mesmo pagaram-lhes faculdade de Direito e /ou Medicina, deram-lhes casa, carro, emprego, apenas para serem descartadas em seguida. Avaliando desta forma, parecem ter agido mais como mães protetoras e provedoras do que como esposas e amantes.
Ao longo deste extenso capítulo, fomos apresentados à persona do agressor doméstico e familiar, um sujeito de perfil antissocial e traços psicopáticos – ou, de fato, um psicopata. O amante psicopata não se trata de sujeito qualquer. Ele não é o seu vizinho que bebeu demais e acabou dando um murro na esposa seis meses atrás. Não. Trata-se de ser humano com personalidade corrupta, imoral, com especial inclinação para a transgressão e para a violência, sendo, por esse motivo, muito perigoso para a mulher dentro de uma relação afetiva-sexual.
Em seguida, nosso foco recaiu sobre a figura dela, a mulher vítima de agressão doméstica e familiar. Por intermédio de obras de renomados profissionais e especialistas na área da criminologia, psicologia e antropologia, nossa trajetória dividiu-se em duas direções, trazendo explicações um pouco distintas para um problema em comum.
De um lado, Gilberto Gnoato, Doutor em violência conjugal, Mestre em Psicologia e professor de Antropologia, que por meio de sua vasta experiência e pesquisa com mulheres vítimas de relacionamentos abusivos, em uma tentativa de obter elucidação sobre o assunto, desenvolveu um projeto de pesquisa que culminou em sua obra lançada no ano de 2019, onde utiliza-se de inúmeras áreas do saber com a finalidade única de buscar as razões que levam tais mulheres a escolher amantes inclinados à violência, bem como para responder seu principal questionamento: “por que permanecem em situação de risco com o parceiro violento?” Suas conclusões são pouco ortodoxas: a mulher vítima, não apenas é vitimada como vitimiza-se em nome do “amor romântico” ou “amor-paixão”, um conjunto de pilares psicossociais que sustentam uma relação afetiva-sexual patológica; uma maneira de apaixonar-se típica do mundo ocidental.
Do outro lado, temos Sandra L. Brown, especialista em relacionamentos amorosos patológicos e na implementação de treinamento e atendimento clínico para vítimas. Com mais de vinte anos de experiência, sua obra foca na dinâmica relacional entre a vítima e o agressor, trazendo explicações de caráter psicológico, não para justificar erros, mas para alertar a respeito das escolhas vitimógenas realizadas pelas próprias mulheres que se tornam vítimas. Ao mesmo tempo, busca informar o leitor sobre o perfil do dito “psicopata”, termo genérico utilizado pela autora com a finalidade de abranger todos os homens com “traços psicopáticos” (que vão desde baixa/nenhuma empatia, hipernarcisismo, ausência de autocrítica, etc., até a psicopatia propriamente dita) e que causam dor e sofrimento às suas parceiras. Conforme evidencia a especialista, as mulheres da pesquisa são particularmente predispostas a pescar amantes no mar da patologia, e isso ocorre, principalmente, devido aos traços e supertraços de personalidade (temperamento e caráter) que elas carregam – e que, para o azar das mesmas, acabam por se encaixar com algumas características intrínsicas e “valorizadas” pelo próprio psicopata.
Questiono-me se Gilberto Gnoato teria obtido resultados iguais ou semelhantes aos obtidos por Sandra L. Brown, caso tivesse utilizado a mesma técnica de estudo conduzida por esta. Da mesma maneira, questiono-me o que a especialista diria a respeito do estudo conduzido pelo Doutor.
Ao final, restam-se muitas dúvidas e poucas certezas. É fato, no entanto, que parece haver sinergia entre todos os dispositivos analisados no Capítulo 1 e Capítulo 2. Assim como um criminoso é formado por fatores endógenos e exógenos, como uma psicopatologia e/ou estímulos à delinquência, uma vítima também depende não apenas de pré-disposição genética para fazer escolhas ruins (traduzida em seu temperamento) como também de influenciadores psicossociais formadores do seu caráter.
De todo modo, a mulher vítima possui, sim, certo nível de responsabilidade diante de sua própria vitimização, pois ser-humano algum é escravo dos ditames sociais, tampouco da própria personalidade. Não podemos cair na armadilha da conveniência de acreditar que tudo que fazemos foge completamente ao nosso controle, caso contrário, estaremos nos distanciando de nossas próprias decisões e persuadindo o mundo a acreditar que não somos responsáveis por nada.
Se as escolhas românticas absurdas que fazem podem fugir ao completo discernimento de tais mulheres, o mesmo não pode ser dito do Estado diante do uso da prevenção e de uma correta aplicação penal aos agressores. A única certeza proveniente desta pesquisa é que tais realidades, assim como seus efeitos, não podem fugir ao julgamento de uma justiça eficaz, preventiva e punitiva. Uma vez que falhem em seus julgamentos românticos e terminem nas mãos homens capazes de agredi-las e até mesmo matá-las, ao Estado cabe o uso adequado e justo da lei e das instituições, sempre que necessário, com o escopo de resgatar tais mulheres, protege-las, instruí-las e, assim, prevenir uma tragédia maior.
3.7.2. SÍNDROMES E TEORIAS CRIMINOLÓGICAS QUE CONVERSAM COM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR:
A) SÍNDROME DE ESTOCOLMO:
A expressão “Síndrome de Estocolmo” surgiu em 1973, na Suécia, por intermédio da mente do psicanalista Nils Bejerot. Tal síndrome “se manifesta no comportamento através de dois tipos de sintomas” (LOPEZ, 1977, p. 66, citado por OLIVEIRA, 2018): a) o sentimento de simpatia por parte da vítima em relação ao seu agressor; b) o sentimento de simpatia do agressor em relação à sua vítima.
O professor e Doutor em Direito Penal e Criminologia, Edmundo Oliveira (2018), afirma que o primeiro evento desse gênero aconteceu em 1973, na cidade de Estocolmo, “ocasião em que seis homens invadiram o Banco de Crédito da Suécia[...] (e) mantiveram como reféns os bancários que lá se encontravam”. (OLIVEIRA, 2018) De maneira surpreendente, após o assalto, os mesmos reféns revelaram simpatia pelos assaltantes. Isto ocorreu de maneira unânime entre os mesmos, que ainda testemunharam a favor deles na Justiça. “Um jornal chegou a publicar uma foto mostrando, no momento da liberação, uma funcionária do banco beijando um dos assaltantes”. (OLIVEIRA, 2018)
Outro caso bastante interessante envolveu o sequestro de Patricia Campbell Hearst, filha de Randolph Hearst, um dos eminentes empresários no ramo do sistema de comunicação dos Estados Unidos. Conforme nos relata Oliveira (2018),
Patrícia, com 19 anos de idade, foi sequestrada [...] pelo grupo terrorista Exército Simbionês da Libertação, que pugnava por uma revolução social [...]
Segundo a própria Patrícia relatou, em sua autobiografia, a dinâmica psíquica se desenvolveu com a admiração crescente pela complacência de seus torturadores, que a impressionavam pela determinação de propósito de vida e pela convicção de que faziam o correto.
Nos dois meses de cárcere privado, Patrícia Hearst se transformou. Certo dia, enviou uma carta aos seus pais, dizendo que resolvera ficar com os sequestradores, por isso renunciava ao seu nome, passando a chamar-se Tânia, pseudônimo utilizado por Tamara Bunge, companheira de Che Guevara. (OLIVEIRA, 2018)
Na seara da violência doméstica e familiar, são comuns situações onde a mulher vítima, mesmo diante de reiteradas agressões físicas, verbais e psicológicas, permanece alimentando a paradoxal relação afetiva com seu companheiro, optando pelo intento de obliterar investigações ou pela acomodação do silêncio, não denunciando seu algoz, com quem segue convivendo no eixo de hostilidades. Assim, entraria a mulher em um estado de defesa com resistência passiva, tratando de guiar a situação sem perder a identificação com o amado, muitas vezes inculpando mesmo a sociedade, na qual está inserida, pelos tormentos sofridos. O problema é sempre exterior à relação.
Manoel Tosta Berlink, em artigo intitulado “Dor”, cita Sigmund Freud e sua obra Tratamento Psíquico (ou mental) (1905) (1969), onde o psicanalista observa que as dores do ser humano se produzem ou se intensificam na mesma proporção em que voltamos a atenção para as mesmas, desaparecendo pelo desvio da atenção. Freud utiliza como exemplo os soldados em batalha, cujos não sentem as dores das feridas no entusiasmo febril da batalha; também os mártires religiosos, quando voltam sua atenção para as recompensas com que lhes acena o paraíso, ficando assim insensíveis às dores de sua tortura.
Emprestando-se da teoria freudiana, da mesma maneira, é possível que a vítima de recorrentes agressões em ambiente doméstico permaneça com sua mente tão ocupada em relação ao seu agressor e sua paradoxal maneira de agir, ora sendo violento, ora sendo gentil e complacente, que não perceba a real extensão do dano causado pelo mesmo. Esse estado poderia ser um impulsionador da Síndrome de Estocolmo, já que essa é considerada, do ponto de vista psicológico, como uma das maneiras que a mente da vítima, estressada e emocionalmente debilitada, encontra para “proteger-se”, desviar-se da dor e de uma situação traumática na qual se vê inserida. Oliveira (2018), explica que
Situações traumáticas podem levar a vítima a desenvolver mecanismos de defesa para salvaguardar a integridade pessoal. A Psicanálise explica isso como formação reativa, que consiste em manter inconsciente o impulso desejado pelo ego. A pessoa passa a exibir um comportamento diametralmente oposto às regras sociais internalizadas anteriormente, face ao distúrbio psicológico que enseja a violação de sua personalidade. (OLIVEIRA, 2018)
Desta maneira, ao invés de tornar-se hostil face ao agressor, a vítima acaba manifestando um comportamento paradoxal de cordialidade e compaixão, podendo chegar aos extremos de completa submissão.
B) TEORIA DO DESAMPARO APRENDIDO:
Desenvolvido em meados de 1960 e 1970 pelo então psicólogo norte-americano Martin E.P. Seligman, na Universidade da Pensilvânia, Estados Unidos, o assim chamado “Desamparo Aprendido” é um estado psicológico comumente descrito como
uma dificuldade de aprendizagem encontrada em sujeitos que passaram por uma história prévia com estímulos incontroláveis (Maier & Seligman, 1976) [...] Por meio de experimentos de laboratório, demonstrou-se que "quando um organismo sofre a experiência de um trauma que não pode controlar, sua motivação para responder quando diante de traumas posteriores se enfraquece (Seligman, 1975/1977, p. 23)”. (FONSECA JÚNIOR, PICKART e CASTELLI, 2011)
Gomes e Fernandes (2018), em seu artigo sobre a permanência de mulheres em relações abusivas, afirmam que:
Rhatigan e colaboradores (2006) pontuam a Teoria do Desamparo Aprendido como uma das teorias psicossociais mais influentes e, frequentemente, discutida no estudo da depressão. Entretanto, apontam o trabalho "The Battered Woman", de Lenore Walker (1979), como um trabalho inovador em relação à aplicação dos princípios básicos desta teoria para explicar comportamentos, geralmente, visualizados em mulheres maltratadas. No referido trabalho postulava-se que esta teoria poderia ajudar na compreensão do comportamento de passividade e dependência frente aos seus relacionamentos e, posteriormente, aos eventos abusivos. De acordo com Rhatigan et al (2006), a teoria do desamparo aprendido é uma das teorias mais citadas para explicar as reações psicológicas femininas frente à violência por parceiros íntimos. (GOMES e FERNANDES, 2018)
A obra de L. Brown (2018) aborda um grande número de consequências psíquicas, diretas e indiretas, às quais mulheres vítimas de violência doméstica e familiar acabam submetidas. As brigas, as violências, o estresse profundo decorrente, a privação de sono, entre outros fatores como o terror psicológico feito através do Gaslightining, que segundo Duran (2018) trata-se de uma forma de manipulação de gênero. “O nome vem do filme Gaslight (À Meia Luz). Na trama, o marido manipula sua mulher com sutileza até convencê-la de que ela imagina coisas, de que tem lembranças distorcidas das discussões e até a faz duvidar de sua própria sensatez”. (DURAN, 2018) https://cpadvogadas.com.br/gaslighting-o-abuso-psicologico-de-genero-e-a-lei-maria-da-penha/
Até mesmo a extenuante vida sexual, que no psicopata é demasiadamente ativa e exigida com frequência, terminam por sufocar e fragilizar ainda mais a saúde física e mental da mulher, impulsionando-a para um estado depressivo.
Ao analisarmos estes fatos sob a ótica da teoria do desamparo aprendido, é possível perceber a ligação. Os laços caóticos formados com o companheiro geram situações incontroláveis e traumáticas, que se repetem continuamente no cotidiano da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Essa, por sua vez, devido aos seus “super-traços” de personalidade (BROWN, 2018), teria maior dificuldade em desfazer o vínculo parasitário formado com o agressor, e quanto mais tempo se passa nessa situação, menores tornam-se as chances de sair.
A) TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS
Esta é uma teoria da Criminologia, adaptada (por mim) para o contexto vitimológico em ambiente intrafamiliar. Como pequenas desordens geram o caos?
A Teoria das Janelas Quebradas se baseia na ideia de desordem e apresenta-nos o delito como uma reação em cadeia, estimulada por uma ação menor, tal como quebrar uma janela. A Broken Windows Theory é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime que surgiu a partir de um experimento social realizado nos EUA, pela Universidade de Stanford. Os especialistas em psicologia social colocaram dois carros idênticos, da mesma marca, modelo e cor, abandonados na rua, sendo um no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e o outro em Palo Alto, zona rica e tranquila da Califórnia. Resultado: o carro abandonado no Bronx começou a ser vandalizado em poucas horas. Contrariamente, o carro abandonado em Palo Alto manteve-se intacto. Mas a experiência não parou por ai. Em seguida, os pesquisadores quebraram um vidro do automóvel de Palo Alto, e esse pequeno gesto foi o bastante para gerar um vandalismo semelhante ao ocorrido em Bronx. Por que isso aconteceu? Evidentemente, não foi devido à pobreza. Trata-se de algo que tem a ver com a psicologia humana e com as relações sociais.
Conforme explica Pellegrini (2014) em artigo publicado no site JusBrasil, “Um vidro quebrado numa viatura abandonada transmite uma ideia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, faz supor que a lei encontra-se ausente”. (PELLEGRINI, 2014)
Quando trazida para o contexto da vítima de violência de gênero, tal analogia coloca o corpo da mulher como palco para o caos. A vítima que já sofreu uma pequena vitimização, como uma agressão menor, por exemplo, encontra-se muito mais suscetível a sofrer uma segunda, uma terceira, e assim sucessivamente, culminando na desordem total representada por um provável feminicídio. As razões são as mesmas: ausência de punição e quebra dos códigos de convivência (a lei encontra-se ausente).
A mulher vítima de relacionamentos abusivos encaixa-se, ainda, na figura de objeto, uma vez que é encarada exatamente de tal maneira pelo agressor, conforme já discutimos. Portanto, ao ser agredida (machucada, quebrada, física ou psicologicamente) pela primeira vez, possui chances maiores de sofrer nova vitimização, tal como o carro da teoria original. Essa constatação vai ao encontro de estatísticas já anteriormente apresentadas, as quais evidenciam o crescente risco de permanecer em uma relação abusiva. A mulher vitimada uma vez apresenta um percentual maior de chances de sofrer uma segunda vitimização do agressor.
A situação agrava-se quando ela permanece desamparada pelo próprio poder público, seja por não sentir-se “acolhida em uma delegacia” com funcionários mal treinados para atender a tais casos, por não sentir-se escutada e não receber o apoio e instrução devidos, seja pelos efeitos colaterais gerados pela impunidade; ou simplesmente, por não apresentar queixas devido ao medo, a desesperança e a vergonha, etc. Estaria, assim, projetando uma legítima imagem de abandono, capaz de gerar o mesmo efeito psicológico direto no agressor e feminicida, que irá praticar o delito sem medo de ser punido (a lei encontra-se ausente!). Outrossim, da mesma forma como os carros, que foram colocados em bairros distintos, a relação passional-delitiva ultrapassa as barreiras das classes sociais.
CAPÍTULO 3: JUSTIÇA
“O Direito existe para os homens e não os homens para o Direito”. – Marcelo Cunha de Araújo, 2016
3.8. NOTAS INTRODUTÓRIAS:
O que é Justiça? A resposta para essa pergunta possui um sem numero de derivados. Cada ser humano enxerga e descreve o que é justo ou injusto de acordo com sua personalidade, seus princípios, valores e vivências; e a maioria descreve seu ideal de justiça com base em preceitos utópicos, irrisórios e inalcançáveis de justiça social. Com certeza, a justiça não se trata de alcançar uma utopia. A vida, cheia de permutas como é, irá sempre exigir um sacrifício aqui e acolá em prol da obtenção de determinado equilíbrio, ainda que imperfeito. Não é por mero acaso que Themis carrega uma enorme balança consigo, pois a justiça provém desse equilíbrio, que só pode ser encontrado quando fundado em valores e princípios.
Eu costumava dizer que a justiça brasileira era muito branda e que seu problema maior consistia nas más e/ou equivocadas aplicações das leis, bem como na incapacidade dos presídios públicos em reeducar os “reeducandos”. Mas logo percebi que as coisas são bem menos simplórias. Nossas leis não são brandas (embora algumas pudessem ser mais duras); é também verdade a afirmação de que os presídios públicos não reeducam e muitos parecem um inferno na Terra – não por culpa da sociedade, e sim do Estado. Não podemos deixar de prender criminosos por causa disso, como se a sociedade devesse pagar o preço pela má governança de políticos corruptos e incompetentes. E quanto às más e equivocadas aplicações das leis? Havia uma época em que eu não compreendia a maneira como eram equivocadas ou mal aplicadas. Hoje, no entanto, apesar de ainda permanecer um assunto de enorme complexidade, é mais fácil perceber a leniência no processo e na execução penal, assim como a deturpada hermenêutica da teoria do Garantismo Penal, perpetrada por um sistema que tem se tornado hipergarantista dos direitos individuais dos réus em detrimento das vítimas.
Ainda temos, porém, algumas leis bastante punitivas e exemplares, especialmente em prol das mulheres, como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio – que parecem bastante justas, mas não tem sido capazes de impedir a (re)incidência da transgressão, apesar da censura social extrema que paira diante dos crimes regidos por essas leis. Os agressores domésticos e familiares, bem como os feminicidas são tidos, hoje, como pertencentes a um grupo de pior natureza criminal, e a espada de Athena tende a ser impiedosa em tais casos, o que não os obsta de transgredir.
Analisando apenas de um ângulo, pode parecer curioso, a princípio, o fato de que crimes de violência doméstica e familiar tenham aumentado drasticamente, ao invés de diminuir. No entanto, quando analisamos de pontos de vista distintos, conseguimos ter um pequeno vislumbre do problema maior. Não basta o criminoso ser voltado para a transgressão, também é preciso que o sistema seja fraco e risível aos olhos dos mesmos, e que seus cálculos mentais concluam que o crime compensa.
Nos capítulos anteriores abordamos questões históricas relativas à sociedade, ao estigma milenar da mulher, ao machismo cultural, à violência e cultura da transgressão de nosso povo, à psicologia das massas voltada para as relações afetivo-sexuais; de forma mais específica, adentramos na psique do agressor e feminicida, bem como da mulher abastada vítima de violência doméstica e familiar com o escopo de tentar compreender os motivos que a levam a permanecer em tais relacionamentos. Guiados por Gilberto Gnoato (2019) e Sandra L. Brown (2018), atacamos a questão intrapsíquica sob duas óticas distintas, em justaposição à estudos sobre Vitimologia de Oliveira (2018), Mendelsohn, e Wolfgang, e aprendemos, no entanto, que não existe algo tal como uma “razão” específica para a vitimização, como uma espécie de receita de bolo; o que existe, de fato, é um emaranhado de escolhas e acontecimentos (sociais, culturais, genéticos, psicológicos, etc.), questões de caráter endógeno e exógeno que, fatalmente, ajudam a trilhar o caminho da dor.
Não existe cura conhecida para a psicopatia do agressor e feminicida – embora existam tratamentos para criminosos menos violentos e com transtornos menos severos. Também não há como “curar” a mulher que se coloca em estado vitimal – na verdade, ela não precisa de algo tal como uma cura, mas sim de apoio e informação. A psicologia humana é bastante complexa, e nossas escolhas (se é que são mesmo nossas e não guiadas pelo inconsciente – conforme preceituava Schopenhauer e depois dele Freud) só podem ser controladas na mesma medida em que estamos cientes delas. Sendo assim, então, questiono-me: o que leva uma mulher inteligente, educada, moderna e dita “empoderada” a perceber e permanecer no patético e terrível estado de vitimização arquitetado e orquestrado por parceiros violentos e assim chamados “psicopatas”? Já que não existem meios cem por cento seguros e insofismáveis para explicar tal fenômeno, o melhor caminho é socorrer-se no Estado, ou seja, na lei e nos institutos que visam educar, proteger e prevenir para que o cenário caótico não desenvolva ao ponto de precisar ser isolado pelas terríveis faixas amarelas. E isto vale para todas as mulheres, abastadas ou não, de qualquer raça ou cultura, modernas ou “à moda antiga”, empoderadas ou submissas ao homem.
Parece redundante e desnecessário afirmar que, para que estas vítimas busquem socorro na lei, no entanto, é preciso que essa funcione, tal como uma máquina bem montada e lubrificada.
Neste capítulo final, abordaremos questões relacionadas com a nossa justiça e como ela interfere e poderia interferir em prol da vítima de violência doméstica e familiar. Inicialmente, serão apresentadas e discutidas algumas instituições e ações afirmativas de combate e/ou prevenção à violência contra a mulher. Em seguida serão debatidas questões mais abrangentes relacionadas ao nosso sistema jurídico-penal, e que se encontram no âmago da problemática da violência em geral. Neste diapasão, serão estudadas a leniência na aplicação das leis, a terrível e crescente sensação de impunidade, o desdém do criminoso para com as instituições penais, o hipergarantismo dos direitos individuais de réus em detrimento dos direitos da vítima e da sociedade, e como a (in)justiça brasileira vem contribuindo para este terrível mal-estar social que o Brasil continua a viver. Ao final, algumas ideias serão discutidas, apenas com o intuito de imaginar uma sociedade melhor; sendo assim, abordaremos a questão da justiça restaurativa em âmbito penal como remédio para a violência doméstica e familiar. Em seguida, será apresentada uma pequena tese sobre a justiça restaurativa-retributiva e como ela poderia ser implementada em socorro das mulheres.
3.9. INSTITUTOS E AÇÕES AFIRMATIVAS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
O pós-doutor em política jurídica, filosofia penal e ciência legislativa, Gilberto Callado de Oliveira, aborda, em obra de sua autoria, questões referentes aos direitos e garantias fundamentais das vítimas de crimes no Brasil em justaposição aos direitos e garantias fundamentais dos réus.
Importante enfatizar que, embora a vítima foco deste trabalho de pesquisa seja a mulher que sofre violência doméstica e familiar, há elementos importantes da violência que precisam ser estudados em sentido amplo, pois o problema da criminalidade, no Brasil, não se restringe às relações interpessoais de âmbito intrafamiliar, pelo contrário, o cerne da questão encontra-se, justamente, na amplitude geral da violência e da transgressão, fomentados pelas diversas falhas e incorreções de nosso ordenamento jurídico. Uma vez adquirida a noção ampla, torna-se mais fácil visualizar os porquês desta violência que atinge o seio familiar e continua a causar tanta dor às mulheres e à população em geral.
Oliveira (2019) comenta que
Quem passe os olhos pelo artigo 5º da Carta Federal, verá abundantes franquias e direitos em prol dos presos e acusados, sem dar-se conta talvez de que, para as vítimas, restam poucos direitos processuais, como a alternativa de prisão penal subsidiária (inciso LIX) e a faculdade de restringir a publicidade do processo (inciso LX), e indenizatórios, como assistência aos herdeiros e dependentes carentes (art. 245). Onde o equilíbrio? Se aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral (inciso XLIX), sendo proibido submetê-los a tortura e a tratamento desumano ou degradante (inciso III); às vítimas ou aos seus familiares não pode remanescer o triste efeito da impunidade do crime de que padeceram”. (OLIVEIRA, 2019)
A problemática trazida por Oliveira (2019) e também severamente criticada pelo Mestre e Doutor em Direito Constitucional, Marcelo Cunha de Araújo em obra de 2016 dedicada ao assunto, recebe o nome hipergarantismo ou garantismo hiperbólico monocular. Hiperbólico devido ao seu exagero, e monocular porque só enxerga o réu.
Estas formas anômalas de garantismo penal, que em sentido mais amplo podem ser resumidas como “garantismo à brasileira” serão abordadas adiante neste capítulo. Malgrado, antes de ampliar a visão, vejamos as principais leis de caráter afirmativo em defesa da mulher, e também os principais institutos criados com a finalidade de atende-las, os quais visam coibir e/ou reparar o dano causado por relações afetivo-sexuais violentas.
Centros Especializados de Atendimento à Mulher: Os Centros de Referência são espaços de acolhimento/atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamento jurídico à mulher em situação de violência, que devem proporcionar o atendimento e o acolhimento necessários à superação de situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania.
Casas-Abrigo: As Casas-Abrigo são locais seguros que oferecem moradia protegida e atendimento integral a mulheres em risco de morte iminente em razão da violência doméstica. É um serviço de caráter sigiloso e temporário, no qual as usuárias permanecem por um período determinado, durante o qual deverão reunir condições necessárias para retomar o curso de suas vidas.
Casas de Acolhimento Provisório: Constituem serviços de abrigamento temporário de curta duração (até 15 dias), não-sigilosos, para mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus filhos, que não correm risco iminente de morte. Vale destacar que as Casas de Acolhimento Provisório não se restringem ao atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, devendo acolher também mulheres que sofrem outros tipos de violência, em especial vítimas do tráfico de mulheres. O abrigamento provisório deve garantir a integridade física e emocional das mulheres, bem como realizar diagnóstico da situação da mulher para encaminhamentos necessários.
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs): São unidades especializadas da Polícia Civil para atendimento às mulheres em situação de violência. As atividades das DEAMs têm caráter preventivo e repressivo, devendo realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal. Com a promulgação da Lei Maria da Penha, as DEAMs passaram a desempenhar novas funções que incluem, por exemplo, a expedição de medidas protetivas de urgência ao juiz.
Núcleos ou Postos de Atendimento à Mulher nas Delegacias Comuns: Constituem espaços de atendimento à mulher em situação de violência (que em geral, contam com equipe própria) nas delegacias comuns.
Defensorias Públicas e Defensorias da Mulher (Especializadas): As Defensorias da Mulher têm a finalidade de dar assistência jurídica, orientar e encaminhar as mulheres em situação de violência. É órgão do Estado, responsável pela defesa das cidadãs que não possuem condições econômicas de ter advogado contratado por seus próprios meios. Possibilitam a ampliação do acesso à Justiça, bem como, a garantia às mulheres de orientação jurídica adequada e de acompanhamento de seus processos.
Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal que poderão ser criados pela União (no Distrito Federal e nos Territórios) e pelos Estados para o processo, julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo a Lei nº 11.340/2006, que prevê a criação dos Juizados, esses poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde.
Ainda, entre as ações afirmativas ou “discriminações compensatórias” (RIBEIRO, 2013) que prestam acolhimento à figura da mulher vítima de violência doméstica e familiar, podemos citar a Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), a Lei 13.104/2015 (Feminicídio) e a mais recente Lei 14.188/2021 (Programa Sinal Vermelho), que inclui na Lei Maria da Penha o critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para o juiz, o delegado, ou mesmo o policial (quando não houver delegado) afastarem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida. Atualmente, isso só pode ser feito em caso de risco à integridade física da vítima.
3.9.1. LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA):
A Lei Maria da Penha é uma das mais antigas e importantes ações afirmativas que tem por objetivo erradicar ou, ao menos, minimizar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Criada em homenagem à Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, uma biofarmacêutica que, em meados de 1983, foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte de seu marido, o professor universitário Marco Antônio Herredia. Na primeira tentativa ele deixou-a tetraplégica com um tiro. Na segunda vez, tentou eletrocutá-la, mas sem sucesso. Por conta destes acontecimentos, Maria da Penha começou a atuar como militante contra a violência doméstica e familiar, tendo sua voz alcançado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA (Organização dos Estados Americanos) cuja missão é analisar as petições relacionadas à violação de direitos humanos. Conforme nos ensina a professora Ribeiro (2013):
[...] a Comissão Interamericana publicou o relatório 54/2001, documento indispensável para a defesa da mulher no que diz respeito à violência, o que serviu como poderoso inventivo para o estabelecimento das discussões sobre o tema. Após cinco anos da publicação do relatório, surgiu a Lei 11.340/06.
A nova Lei foi elaborada nos termos do §8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei de Execuções Penais.
Tem-se, pois, que a Lei 11.340/06 tem por objetivo erradicar ou minimizar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Violência que, na acepção do art. 7º da referida lei, abrange outras formas diversas da vis corporalis, como as formas de violência psicológica, patrimonial, sexual e moral. [...] Além disso, a Lei n. 11.340 de 2006 previu aumento de pena, prisão em flagrante e preventiva para o agente ofensor, e a determinação de medidas protetivas em benefício da mulher. (RIBEIRO, 2013)
Veremos, a seguir, algumas inovações trazidas pela Lei 11.340/06. Ribeiro (2013) leciona que, em linhas gerais, a Lei Maria da Penha traz algumas inovações no âmbito processual, tais como:
1) Inquérito policial, que é “o procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.”; No que concerne à Lei n. 11.340/2006, a autoridade policial deverá proceder à instauração de inquérito policial, observando o que prevê o art. 41. Restou abolida a possibilidade de instauração ou de elaboração do termo circunstanciado a que se refere a Lei No 9.099 de 1995.
2) Medidas Protetivas de Urgência são medidas cautelares que visam salvaguardar a mulher contra a violência doméstica e familiar. As medidas protetivas estão elencadas nos artigos 11, 22, 23 e 24 da referida Lei, e encontram-se distribuídas da seguinte forma: as medidas protetivas do artigo 11 são as de caráter administrativo, como: garantir proteção policial da ofendida e encaminhá-la ao posto de saúde, dentre outras. As devidas providências ficarão a cargo da autoridade policial. No artigo 22 estão relacionadas as medidas que obrigam o agressor, como, por exemplo: “a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;”. A medida consiste no afastamento do agente agressor(a) da ofendida, e tem por escopo dificultar a reiteração das agressões, bem como pressões e ameaças. As condutas relacionadas nas alíneas a, b e c do artigo 22 proíbem o agressor a aproximação, o contato por qualquer meio de comunicação e, ainda, a condição de não frequentar determinados lugares; em linhas gerais, visam preservar a incolumidade da vítima, seus familiares e testemunhas, evitando qualquer aproximação do agressor da vítima, além de resguardar os familiares e as testemunhas de eventuais constrangimentos. Tais medidas não se restringem ao domicílio da vítima: podem ser estendidas a outros locais, como o local de trabalho, estudo e outros. [...] O artigo 22 também versa sobre a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. Dentre as medidas cautelares, prevê a lei a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Por fim, o artigo 23, da Lei no 11.340/2006, prevê as medidas de urgência que visam a tutela da ofendida, como encaminhá-la a programa oficial de proteção ou de atendimento, dentre outras. Já o artigo 24 da mesma lei resguarda a proteção patrimonial de bens da vítima.
3) Vedação de penas pecuniárias. [...] impede a condição de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa
4) Prisão em Flagrante e Preventiva. Com o afastamento da Lei n. 9.099/1995, para os casos de violência contra a mulher, tornou-se restaurada a possibilidade de prisão em flagrante, e, por força do artigo 20, da Lei n. 11.340/2006, também se admite a prisão preventiva, o artigo 20 da Lei dispõe: “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Antes da vigência da Lei n. 11.340/2006, a prisão preventiva do agente, quando a pena era de detenção, somente era aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 313 do CPP – Código de Processo Penal.
5) Exigência de representação em juízo. A nova lei, em seu art. 16, dispõe que: “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. (Destaques meus) (RIBEIRO, 2013)
Diante de tantos obstáculos e ameaças de sanções, é razoável imaginar que o homem médio tenha entendido o recado, qual seja: não cometa violência doméstica e familiar. No entanto, as estatísticas mostram o oposto. A Central de Atendimento à Mulher, conhecida como “Ligue 180”, registrou 1,3 (1.314.113) milhão de ligações em 2019. Os dados apontam que houve, entre 2018 e 2019 (período pré pandemia de Covid-19), um aumento de 7,95% nas denúncias por violência doméstica e familiar (de 62.485 para 67.438). De acordo com o balanço, as violações mais recorrentes do Ligue 180 são referentes à violência doméstica e familiar (78,96%). Desse total, 61,11% são de violência física; 19,85% de violência moral; e 6,11% de tentativa de feminicídio. (Veja mais em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/05/central-de-atendimento-a-mulher-registrou-1-3-milhao-de-chamadas-em-2019)
Seriam as vantagens de espancar, aterrorizar ou até mesmo assassinar a própria companheira maiores do que as desvantagens previstas nas sanções penais?
3.9.2. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41 DESTA LEI:
Tão logo entrou em vigor a Lei 11.340/2006, diversas indagações surgiram a respeito de sua constitucionalidade. Muitos alegaram tratar-se de inconstitucional, pois estaria a ferir o art. 5º da Constituição Federal, o qual afirma serem todos iguais perante a lei. Tal questão, no entanto, encontra-se superada, o que não significa que outras discussões relevantes não permaneçam atuais, como, por exemplo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação dos Juizados Especiais Criminais. Conforme explica Ribeiro (2013)
[...] o ponto de maior repercussão na jurisprudência [...] é a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 41, que veda expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, nos seguintes termos: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Decorre da interpretação do dispositivo acima descrito, a apreciação em torno da natureza jurídica da ação penal no delito de lesão corporal leve (se depende ou não de representação), bem assim a questão afeta à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (transação penal, composição civil, entre outros) e a aplicação do procedimento sumaríssimo aos delitos de regência. (RIBEIRO, 2013)
Ainda, segundo a autora, com relação a este choque legislativo, argumentou-se que “[...] o aumento da violência contra a mulher não poderia ser atribuído ao procedimento dos Juizados Criminais”. (RIBEIRO, 2013). Outrossim, a própria Constituição Federal de 1988 impõe em seu artigo 226 que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Mas, afinal, por que tal discussão é importante? Por conta de questões envolvendo justiça e punição efetiva do agressor, que nem sempre é um assassino psicopata – as vezes ele só gosta de bater. Com o afastamento das regras previstas pela Lei n. 9.099/1995, torna-se mais difícil trabalhar com a tese de justiça restaurativa no âmbito da violência intrafamiliar, por exemplo. A JR é assunto que abordaremos mais amplamente ao final deste capítulo.
Um dos efeitos de afastar os Juizados Especiais Criminais é afastar também os institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo. Destaca-se sobre o tema a posição de Pedro Rui da Fontoura Porto (2013, citado por Ribeiro, 2013):
O afastamento dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 constitui opção duvidosa do legislador, pois a conciliação, a transação e a suspensão condicional do processo não são, necessariamente, causas de impunidade. Ao contrário, a celeridade decorrente da desburocratização que tais institutos propiciam, é mesmo elemento que facilita o acesso à justiça e, portanto, a repressão mais eficaz da criminalidade de pequeno potencial ofensivo. O retorno às formas clássicas de persecutio criminis (o inquérito policial e o processo comum) permitem entrever a dificuldade de acesso dos delitos de menor gravidade ao sistema de justiça, os quais irão incrementar a cifra oculta da criminalidade. (PORTO, 2013 citado por RIBEIRO, 2013)
De todo modo, “Em 9 de fevereiro de 2012, o Plenário do STF julgou procedente a ADC 19/DF, para assentar a constitucionalidade do artigo 41, entre outros, da Lei 11.340/2006”. (RIBEIRO, 2013). A questão, no entanto, permanece controvertida na atuação prática, pois
[...] muitos Promotores de Justiça, ao se depararem com a fragilidade da prova e com a possibilidade de a vítima não depor em desfavor do acusado, verificaram que o prosseguimento do feito até a sentença final seria medida que poderia subverter a ordem de proteção à mulher e, por essa razão, passaram a defender a aplicação da suspensão condicional do processo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público ofereceu em diversas oportunidades o benefício da suspensão condicional do processo: nos autos 907/2013, que tramitou perante a Circunscrição judiciária do Riacho Fundo, o Promotor de Justiça Adjunto [...] propôs ao denunciado a prestação de serviços comunitários, no patamar de 60 horas, bem assim a doação do valor recolhido a título de fiança, sem prejuízo da fixação de outras condições judiciais. No mesmo sentido, no processo 7480-2/2012, que tramitou perante a Circunscrição Judiciária de Santa Maria, foi proposta a suspensão condicional do processo com a inclusão de acompanhamento psicossocial pelo denunciado acerca de temas sobre a violência de gênero. Do mesmo modo, autos n. 4124-6/2011, que tramitou perante a Circunscrição Judiciária do Paranoá. (Destaque meu) (RIBEIRO, 2013)
Dentre os argumentos apontados por essa corrente de pensamento, creio que a de maior relevância diga respeito à já citada adoção de medidas restauradoras, ou seja, à aplicação da justiça restaurativa aos casos de menor gravidade. É nesta mesma linha de pensamento que Ribeiro (2013) afirma o seguinte: “[...] para referida corrente, o instituto da suspensão condicional do processo permitiria a adoção de medidas capazes de conscientizar o agressor acerca da violência de gênero. Alega-se que a justiça deve ter um caráter restaurativo, e não apenas punitivo”. (RIBEIRO, 2013)
Trocando por miúdos, podemos afirmar que a justiça restaurativa se trata de um modelo conciliativo de fazer justiça, em que a tentativa de solução do crime ocorre não apenas entre as pessoas diretamente afetadas, mas também entre as indiretamente afetadas. A justiça restaurativa é uma maneira de buscar a solução do problema sem recorrer aos métodos punitivos tradicionais.
Ribeiro (2013) acredita que, embora o tema seja polêmico, existem benefícios na aplicação do instituto da suspensão condicional do processo “[...] desde que formulado à luz do caso concreto e com o respaldo de equipe multidisciplinar [...]” (RIBEIRO, 2013) atingindo de maneira eficaz os objetivos da Lei 11.340/06.
Já é antiga a discussão que trata da efetividade de nosso sistema criminal e de como apenas um sistema punitivista, embora necessário, estaria falhando em diminuir os índices criminais e de reincidência. Por um lado, isso está correto: em um sistema criminal ideal, as medidas a serem adotadas necessitam trabalhar de diferentes maneiras em nível interdisciplinar de maior complexidade; ou seja, não se pode apenas punir e esperar bons resultados. Por outro lado, também parece injusto criticar a efetividade do sistema retributivo, visto que o Estado sequer tem conseguido punir com eficiência a população de transgressores. Apenas como exemplo, do percentual de homicídios apurados, cerca de 8% são resolvidos. Outrossim, dados do CNJ de 2018 revelam um congestionamento dos tribunais, onde apenas 37% dos casos de violência contra a mulher são solucionados no País. (Veja mais em: https://www20.opovo.com.br/app/acervo/noticiashistoricas/2018/09/05/noticiasnoticiashistoricas,3681461/apenas-37-dos-casos-de-violencia-contra-a-mulher-sao-solucionados.shtml)
Ribeiro (2013) ainda chama a atenção para a banalização no trato do cumprimento de medidas despenalizadoras. Assevera a autora que:
[...] há uma banalização no trato do efetivo cumprimento da medida despenalizadora prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995. Em alguns casos, embora evidente o descumprimento das condições pelo denunciado, o Ministério Público evita formular pedido de revogação do benefício e insiste em manter a suspensão do processo. Em alguns casos, altera-se as condições ou, muitas vezes, toma-se medida no sentido de obrigar o réu, em vão, a cumprir a proposta. (RIBEIRO, 2013)
Esta banalização no trato com o descumprimento da medida despenalizadora parece mais um exemplo de má gestão, leniência e impunidade em nosso sistema, como pequenas janelas que vão sendo quebradas e contribuem para o caos na vizinhança. Me parece que o correto seria, nos casos supracitados, ceder à punição severa (e certeira) do transgressor que está a burlar o sistema, antes que haja uma reincidência – o que para a mulher pode ser fatal. A respeito das medidas despenalizadoras, Ribeiro (2013) continua:
Importante registrar que, a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo somente é permitida em crimes cuja pena mínima em abstrato não ultrapasse o limite de um ano, observados os requisitos objetivos e subjetivos para o estabelecimento de tal benefício. Referidos requisitos devem ser rigorosamente observados pelo membro do Ministério Público, evitando formular proposta para o réu que está sendo processado por outro crime, ou que já foi beneficiado anteriormente com o mesmo benefício. Ademais, deve-se apreciar os elementos relativos às circunstâncias e motivos do crime de forma a verificar o preenchimento dos pressupostos autorizativos do sursis processual.
Além disso, o juiz tem a faculdade de estabelecer outras condições para a suspensão condicional do processo[...] Dessa forma, tem-se a possibilidade de determinar a participação em oficinas de prevenção à violência doméstica, recebimento de capacitação e encaminhamento para acompanhamento assistencial periódico [...] (RIBEIRO, 2013)
A autora também defende que a aplicação da suspensão condicional do processo mostra-se como medida eficaz para coibir a violência doméstica e familiar menos grave, “[...] porquanto, em caso de condenação à pena privativa de liberdade, esta certamente seria cumprida em regime aberto ou semiaberto e seria desacompanhado de atendimento multidisciplinar”. (RIBEIRO, 2013) E finaliza dizendo que a interpretação das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo STF (ADI 4424 e ADC 19) não devem impedir a aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes regidos pela Lei Maria da Penha, uma vez que este “se apresenta como medida benéfica, se levado em conta dos interesses da vítima e, ainda, medida eficaz ao combate da violência doméstica e familiar contra a mulher enquanto medida de política criminal”. (RIBEIRO, 2013). Assim, teríamos passagem para a aplicação da justiça restaurativa em conjunto com demais medidas efetivas.
3.9.3. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
No que concerne às medidas de proteção da Lei Maria da Penha, a professora Ribeiro (2013) fala sobre as medidas protetivas de urgência que fazem parte da Lei e que promoveram avanços na proteção de vítimas de violência doméstica e familiar. Destacam-se as previsões elencadas nos artigos 18 e 24, tais como:
1) determinação de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
2) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
3) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
4) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, entre outros”.
Em caso de descumprimento de alguma das medidas elencadas acima, a própria Lei Maria da Penha elenca hipóteses de pagamento de multa e prisão preventiva.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: a pena é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
E não se exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções cabíveis.
3.9.4. LEI 13.104/2015 (FEMINICÍDIO)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...]
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
[...]
Aumento de pena
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
A chamada Lei do Feminicídio ganhou destaque nacional a partir do ano de 2015, tão logo foi aprovada. Os motivos que a tornam uma lei tão popular e tão polêmica deve-se ao fato de ser uma medida punitivista criada exclusivamente para benefício das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que terminam assassinadas nas mãos de seus companheiros.
Ao contrário do que muitos ainda acreditam, o Feminicídio é sim uma lei importante e constitucional, pois não trata de um homicídio comum, mas sim de um homicídio qualificado, motivado por questões de gênero.
Para que o assassinato de uma mulher configure feminicídio, é preciso que o agente tenha agido motivado por questões de cunho afetivo-sexuais, como por exemplo, o ciúme e o sentimento de posse sobre a esposa, amante, namorada, etc; ou, ainda, por questões relacionadas à misoginia.
Conforme informações dispostas no site da câmara municipal de São Paulo, é importante esclarecer que a Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. A lei prevê algumas situações para que seja aplicada:
Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela.
Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: ou seja, quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima.
A Lei 13.104 de 2015 é, atualmente, uma das principais leis de caráter afirmativo em prol das mulheres no Brasil. A violência doméstica e os assassinatos de mulheres motivados por questões de gênero deram um grande salto (de duas posições) em território nacional, conforme vimos no primeiro capítulo, por intermédio de dados colhidos do Mapa da Violência. Assim, o Brasil encontra-se, atualmente, em quinto lugar entre os países que mais registram esse tipo de crime, movidos por sentimentos egoísticos de ciúme e/ou de posse do homem sobre a mulher.
A importância do Feminicídio também envolve questões estatísticas de acompanhamento e controle do crime, uma vez que permite distinguir de maneira mais efetiva os assassinatos, proporcionando uma leitura melhor apurada sobre os diferentes tipos de violência, para que medidas eficazes possam ser pensadas e executadas.
Trocando a questão toda por miúdos (outra vez), podemos dizer que a Lei 13.104/2015 tenta transmitir um recado simples, porém bastante direto: não mate sua companheira. Tal recado, no entanto, parece não ter sido recebido, ou, ao menos, não foi levado tão a sério pelos brasileiros. Seria a Lei do Feminicídio demasiado branda? Estariam os juízes e as autoridades agindo de maneira leniente e condescendente com o feminicida? Ou então, outra vez, questiono: seriam as vantagens de assassinar uma mulher infiel muito maiores do que as desvantagens e desprazeres das sanções impostas? Seriam estes agressores e feminicidas mentalmente incapazes de raciocinar a respeito de seus atos antes de pratica-los?
3.9.5. LEI 14.188/2021 (PROGRAMA SINAL VERMELHO)
A lei de caráter afirmativo mais recente se trata do Programa Sinal Vermelho que, entre outras coisas, insere no Código Penal a tipificação de violência psicológica contra a mulher.
Alterações no Código Penal:
Art. 129
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Violência psicológica contra a mulher:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Alterações na Lei Maria da Penha:
O caput do art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
De acordo com informações retiradas do site Senado Notícias, para além destas alterações legais, o programa Sinal Vermelho prevê, ainda, que a letra X escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, funcione como um sinal de denúncia de situação de violência em curso. Assim, a vítima pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. Em seguida, ela deve ser encaminhada para atendimento especializado. (Fonte: Agência Senado)
3.10. LENIÊNCIA E GARANTISMO PENAL À BRASILEIRA COMO COEFICIENTES DE IMPUNIDADE, INJUSTIÇA, E PROPULSORES DA VIOLÊNCIA.
“Cada atentado, que se tolera à desordem, é um novo alimento, que se lhe ministra. A fera não se desafaz de devorar, devorando. Nas presas menores se lhe aguça o apetite das maiores”. – Rui Barbosa.
Ninguém poderia afirmar que, no Brasil, em pleno ano 2021, as mulheres não possuem medidas protetivas e repressivas atuando por elas quando o assunto é violência doméstica e familiar. As Leis ainda vão além da proteção ordinária e partem da ideia de gênero para proteger toda e qualquer mulher vítima de violências pautadas em misoginia, dando-se assim um tratamento especial aos casos. O recente Programa Sinal Vermelho, além de uma política de denúncia contra a violência doméstica e familiar, insere no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, C.P.). Somam-se à legislação brasileira os documentos internacionais de direitos humanos, incorporados ao nosso sistema normativo. É como se houvesse um domo protetor ao redor das mulheres. Tal domo, todavia, é uma ilusão proporcionada pelo Estado e não tem cumprido seu papel de obstar a vontade de um agressor de cometer atos de violência contra sua companheira, seja por ciúme, seja por ódio ao feminino, seja por qualquer razão cruel e doentia que haja germinado em sua mente.
A situação não é novidade e já nem causa espanto para os estudiosos do assunto. Diversos artigos, livros e notícias tratam a respeito da persistente violência doméstica e familiar (aliás, também da violência em geral) e do apavorante aumento dos casos de feminicídio – mesmo com o advento de leis rígidas e repressivas como estas. Conforme mencionado por Ribeiro (2013) “uma pesquisa formulada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), [...] constatou que a Lei Maria da Penha não teria sido apta a diminuir as taxas de mortalidade das mulheres, embora tenha tornado mais rigorosa a punição dos autores [...]”. Da mesma forma, a Lei do Feminicídio não tem sido o bastante para impedir o crime e o Brasil continua, hoje, ocupando a 5ª posição no ranking dos países que mais matam mulheres no mundo, num universo de 83 países. (Veja mais em: https://www.conjur.com.br/2019-mar-18/mp-debate-criminalizacao-feminicidio-nao-suficiente-coibi-lo)
De onde vem a energia do ímpeto transgressor que impede tais seres humanos de usar a razão e realizar uma avaliação realista do custo-benefício de seus atos antissociais? E se tal avaliação é feita, quais seriam as causas de tamanho desrespeito e insubordinação perante a autoridade da lei? Por que tais homens continuam a transgredir, mesmo após ponderar a respeito da probabilidade de prisão, condenação e severidade da pena?
Por mais salientes que sejam a sua psicopatia ou seus “traços psicopáticos” (BROWN, 2018), agressores e feminicidas ainda possuem capacidade para formar raciocínio e conhecem as leis. Não é como se precisassem de alguém para os ensinar o ABC da Lei Maria da Penha ou da Lei do Feminicídio e suas inúmeras consequências jurídicas. Eles conhecem o suficiente para entender a severidade com que seus atos serão julgados – muitos, inclusive, já foram julgados ou sofreram a incumbência de alguma medida de proteção. Acima de tudo (com ou sem lei), eles sabem que matar é errado. Então por que agridem?, por que voltam a agredir? por que matam? E por que voltam a matar? Um bom numero de pistas podem ser encontradas no campo intrapsíquico do sujeito voltado ao crime, assim como no comportamento da vítima, como foi possível perceber no segundo capítulo deste trabalho de pesquisa. Algumas das maiores peças do quebra-cabeça, no entanto, são encontradas fora do sujeito, e acredito que muitas dessas estão em nosso ordenamento jurídico, quais sejam: a leniência, a morosidade, o garantismo penal à brasileira, o laxismo penal, a crescente sensação de impunidade e injustiça proporcionada por ações de um sistema que tem se movimentado na contramão dos melhores interesses do corpo social há tempo o bastante para gerar uma cultura da transgressão e da impunidade.
Já dizia Gilberto Gnoato (2019) que o problema é o Brasil, a cultura ou ausência dela, e a questão não se restringe a campos isolados. “Nosso problema com a lei [...] está arraigado em todos os setores da sociedade”. (GNOATO, 2019). Soma-se isso à aparente falência do sistema público prisional e sua evidente incapacidade de reeducar os “reeducandos” (uma situação complexa, até porque não estamos mesmo a lidar com crianças em pleno desenvolvimento de sua personalidade) e cria-se uma situação cuja drena o sangue da justiça e testa a capacidade de resiliência do mais rígido dos espíritos brasileiros.
3.10.1. LENIÊNCIA E IMPUNIDADE
“A complacência com o crime, comparável à agravação duma endemia, leva à desordem pandêmica”. – Gilberto Callado de Oliveira, 2019
Uma matéria de 2007 trazida na obra de Araújo (2016) aponta dados relativos à diversas operações policiais ocorridas entre os anos 2003 e 2004. Foram dez operações da Polícia Federal, duzentos e quarenta e cinco pessoas presas, sessenta e quatro julgamentos. Até a data de tal matéria (2007), no entanto, o número de réus que continuavam efetivamente presos é risível: apenas dois. Dos réus da Operação Anaconda, realizada em 2003, nem mesmo o maior nome do esquema continua na cadeia atualmente – sim, Rocha Mattos está em casa. Condenado a 12 anos de prisão (ainda em 2003) e depois a mais 17 anos em 2015, o ex juiz está cumprindo regime aberto.
Na chamada Operação Gafanhoto, mais de oitenta e cinco pessoas foram denunciadas, ao menos cinquenta e seis pessoas foram presas ou tiveram a prisão decretada. Até o ano de 2006, um total de zero pessoas continuava na prisão. De acordo com matéria publicada no G1 (datada de novembro de 2018), poucos são os acusados presos, estando Neudo Campos entre eles, e até a data da matéria, mais de 45 processos (ainda) aguardavam julgamento no que denominou-se como “o maior esquema de corrupção da história de Roraima”.
Na Operação Zaqueu, em fevereiro de 2004, cerca de vinte e cinco pessoas foram presas acusadas de fraude. De acordo com Araújo (2016), até o ano de 2007, um total de zero julgamentos haviam ocorrido, e zero pessoas permaneciam presas.
A Operação Vampiro (2004) envolvia empresários, funcionários do Ministério da Saúde e políticos. Segundo matéria do ano 2007, citada por Araújo (2016) em sua obra, até aquele momento, zero dos dezessete presos continuavam, efetivamente, presos. Entre os envolvidos no esquema estava Humberto Costa, codinome “Drácula” nas planilhas de propina da Odebrecht. Em 2010 o TRF da 5ª Região absolveu Humberto Costa das acusações.
Outras operações que tiveram final semelhante: Operação Albatroz, Operação Pororoca, Operação Poeira, etc. Segundo dados do site ConJur, datado de 19 de junho de 2007, das 14 principais operações realizadas pela Polícia Federal desde o ano 2003, e de um total de 336 suspeitos, apenas 89 condenações haviam ocorrido. (Veja mais em: https://www.conjur.com.br/2007-jun-19/336_presos_pf_agora_89_foram_condenados)
Falar sobre a morosidade, a leniência na aplicação das leis e a impunidade, no Brasil, é como falar sobre o clima ou sobre futebol, tão elementares e vulgarizadas já se tornaram. Quase semanalmente descobrimos um caso novo de um político corrupto que foi inocentado da noite para o dia; de processos penais que vem se arrastando há quase dez anos, de uma lei que recebeu novo entendimento e com isso beneficiou algum barão do crime, ou então relembramos de outro que deveria estar preso, mas não está, porque seus recursos parecem intérminos. Ou, ainda, descobrimos a respeito de crimes bizarros, cujos autores encontram-se em liberdade, seja porque são menores de idade, seja porque a polícia sequer conseguiu dar efetivo prosseguimento ao inquérito. As coisas só pioram quando inserimos algumas estatísticas ao assunto. De acordo com Souza e Pessi (2018), entre os anos 2000 e 2015, cerca de 800 mil brasileiros foram assassinados, com um percentual de elucidação que gira entre constrangedores 5% e 8%, conforme Diagnóstico da Investigação de Homicídios da ENASP. Em um período de 15 anos é possível estimar que mais de 700 mil homicídios em território nacional nunca tiveram sua autoria apurada.
Somam-se a isso os quase 600 mil mandados de prisão pendentes de cumprimento, os mais de 100 mil com prazo expirado (dados do Banco Nacional de Mandados de Prisão) e o baixíssimo índice de elucidação verificado a outros crimes graves (apenas um em cada 53 roubos registrados tem a autoria esclarecida no Rio de Janeiro). (SOUZA e PESSI, 2018)
É interessante refletir sobre tal situação, pois nossas penitenciárias encontram-se superlotadas (em grande parte devido ao persistente problema com o tráfico de drogas). Imagine, então, como seriam as prisões se 92% dos homicídios fossem elucidados, por exemplo, e se os tais 600 mil mandados de prisão fossem cumpridos.
Não obstante o já mencionado, vamos adicionar um pouco de insulto a injúria por intermédio de dois relatos que encaixam-se à perfeição nesse cenário. Se parecem sensacionalistas, surrealistas ou chocantes é porque, de fato, o são. Os relatos foram retirados da obra de Souza e Pessi (2018).
Rio de Janeiro, RJ, 1 de março de 1986. Sábado, 19h.
A família voltava de um dia no shopping. Era aniversário de uma das filhas. [...] Uma amiga da família preparara um bolinho de aniversário para a aniversariante que completava 13 anos naquele dia. O casal e as duas filhas, a mais velha de 15 anos e a aniversariante, iriam para a festa e o pai estacionou o carro na calçada do apartamento que visitariam. [...] O pai estacionara em frente ao prédio da amiga da família, mas decidiu colocar o carro, recém comprado, em frente à farmácia, pois o ponto estava bem iluminado. Deixou a mulher e as filhas naquele lado da calçada e cruzou a rua para estacionar o veículo. Até então uma história normal [...] (Destaque meu) (SOUZA e PESSI, 2018)
Dando continuidade à história acima: dois jovens rapazes surgiram das sombras, estavam armados e abordaram o pai. Pediram o relógio e as chaves do veículo, enquanto a família do homem assistia, atônita, do outro lado da rua. Em momento de desespero, a mãe decide atravessar para intervir em favor do esposo, momento em que um dos jovens dispara a arma contra ela. Em seguida, os dois fogem, levando consigo o veículo da família.
As meninas assistem a cena toda: o pai desesperado, a mãe morta aos seus pés. Uma das meninas desmaia e é socorrida. A vítima, uma servidora pública e professora exemplar torna-se mais uma estatística da violência e da impunidade. “Eis o fim de uma família de cidadãos honestos e pagadores de impostos [...] Direitos humanos? Indenização? Assistência psicológica? Nada”. (SOUZA e PESSI, 2018)
A obra de Souza e Pessi (2018) prossegue trazendo a edição de 25 de agosto de 2016 do jornal Correio do Povo, o qual, nas palavras dos promotores de justiça “veiculou o obituário da segurança pública do Rio Grande do Sul”:
Uma mulher foi morta em uma tentativa de roubo de um veículo no final da tarde desta quinta-feira no bairro Higienópolis, em Porto Alegre. O crime ocorreu em frente ao colégio Dom Bosco, na Rua Ari Marinho. De acordo com informações da Brigada Militar, a vítima tinha ido buscar o filho no colégio quando um homem se aproximou e anunciou o assalto. O disparo ocorreu no momento em que ela tentava tirar o cinto de segurança. O carro da vítima, um Honda Fit, não foi levado. [...] O crime ocorre um dia após um homem de 37 anos, identificado como Fabiano Lemos, ser executado na entrada do Hospital São Lucas da PUC. Na terça-feira, três mulheres foram assassinadas em Alvorada. A polícia acredita que o triplo homicídio tenha ligação com a morte de um casal, também registrado na terça-feira. No último dia 14, a médica Graziella Muller Lerias, de 32 anos, morreu após ser baleada durante um assalto na Zona Norte de Porto Alegre. (SOUZA e PESSI, 2018)
O crime por si só é chocante, mas o surrealismo dos fatos atingirá outro patamar. Os autores da obra informam que, quatro dias após a pratica do primeiro crime mencionado na notícia, um homem chamado Tiago de Oliveira da Silva confessou haver sido o autor do disparo. De acordo com levantamento realizado pelo jornalista José Luís Costa (“Como a Impunidade Matou Uma Mulher Que Buscava o Filho na Escola”), o histórico criminal de Tiago Oliveira da Silva, até a data desse crime, era, ipsis litteris:
2003 – Infrator na adolescência. Com passagem pela Fase [Fundação de Atendimento Socioeducativo], aos 17 anos foi apontado como autor de um assalto a motorista usando garfo de cozinha, em Porto Alegre;
2004 – Foi preso duas vezes, acusado de receptação e homicídio, mas foi absolvido;
6 de abril de 2005 – Um dia antes de completar 19 anos, assaltou um grupo de estudantes na Capital e feriu a tiro um deles;
19 de abril de 2005 – Foi detido por suspeita de participar de assalto;
20 de julho de 2006 – Foi condenado a 12 anos de prisão pelo assalto. A pena foi reduzida pelo Tribunal de Justiça (TJ) para 10 anos e 9 meses;
15 de maio de 2007 – Mesmo com conduta carcerária considerada péssima e exame criminológico apontando que apresenta alto grau de vulnerabilidade psicossocial, acarretando perigo à sociedade, foi beneficiado com progressão para o semiaberto e transferido para a Colônia Penal Agrícola de Charqueadas (CPA);
30 de agosto de 2007 – O TJ cassou a progressão de regime, atendendo pedido do Ministério Público (MP). Mas, antes de a decisão ser cumprida, o jovem fugiu da CPA em 14 de setembro;
22 de novembro de 2007 – Foi recapturado. Cumpriu punições no regime fechado em isolamento pela fuga e mau comportamento carcerário;
21 de junho de 2010 – Ganhou novo benefício do semiaberto, mas, 12 dias depois, fugiu da CPA;
15 de dezembro de 2010 – Foi recapturado, permanecendo em regime fechado, por oito meses, na Penitenciária Estadual do Jacuí;
2 de agosto de 2011 – Voltou para o semiaberto, transferido para a CPA. No mês seguinte, obteve direito à liberdade condicional;
2 de outubro de 2012 – Foi preso em flagrante com 47 pedras de crack e um revólver calibre 38 com a numeração raspada, na Capital;
27 de fevereiro de 2013 – Foi condenado a oito anos e oito meses. Mas decisões do TJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuíram a pena para três anos e dois meses, anulando a condenação por tráfico com o argumento de que não havia provas;
15 de agosto de 2013 – Com a redução da pena, o livramento condicional foi mantido e Tiago voltou para casa;
14 de abril de 2014 – Atendendo a recurso do MP, o Tribunal de Justiça mandou prender Tiago;
10 de agosto de 2015 – Foi preso em flagrante por seis assaltos [...]
22 de outubro de 2015 – Foi revogado o livramento condicional;
10 de dezembro de 2015 – Determinada a regressão para o regime fechado;
23 de maio de 2016 – Favorecido com comutação de penas (desconto) conforme decreto presidencial (mesmo do indulto natalino), Tiago foi solto;
25 de agosto de 2016 – Assaltou oito pessoas e matou Cristine Fonseca Fagundes. Foi preso no dia seguinte e confessou os crimes. (SOUZA e PESSI, 2018)
Esse é apenas outro exemplo das anomalias sustentadas pelo nosso sistema. Se apenas um sujeito dessa natureza é capaz de causar tamanha destruição, terror e sofrimento nas vidas de outras pessoas, imaginemos dois Tiagos... imaginemos dezenas de Tiagos.
Como um pesadelo que não tem fim, o jornalista citado na obra de Souza e Pessi (2018), esclarece, ao final, que: no mês de dezembro a justiça entendeu que Tiago poderia responder em liberdade (seguindo preso até maio de 2016 por conta das condenações), à medida que haviam se passado quatro meses e a instrução da ação não havia começado. A primeira audiência do caso teria ocorrido em maio, mas o infame não havia sido levado pela Susepe à audiência, e um PM também não apareceu em razão de férias. Uma nova sessão na justiça foi realizada, e desta vez outro PM estava de férias e não apareceu. Para piorar, Tiago já em liberdade desde maio, havia sumido. Uma terceira audiência foi marcada para dezembro. Em 11 de maio de 2016, foi realizada a primeira audiência sem a presença de Tiago. A Susepe não o apresentou por déficit de pessoal. Um dos PMs, testemunha de acusação, estava em férias! A segunda audiência ocorreu no dia 18 de agosto. Em liberdade, Tiago ainda não havia sido localizado, e no dia 25 do mesmo mês ele matou a vendedora Cristine. Nem mesmo H.P Lovecraft escreveria uma história tão bizarra e aterrorizante.
Partindo para a seara doméstica e familiar. No capítulo 2 deste trabalho de pesquisa, adentramos no campo da Vitimologia e nos aprofundamos sobre a psicologia do agressor e psicopata feminicida, bem como a psicologia de mulheres abastadas que envolvem-se com esses sujeitos (e que, infelizmente, não são poucas). De tal estudo, concluímos que a mulher possui determinado nível de responsabilidade diante do estado de vitimização ao qual submete-se incontáveis vezes, muitas com o mesmo sujeito, por vários anos, até mesmo por décadas.
Os agressores, por sua vez, apesar de muitos possuírem traços de psicopatia, ou serem, de fato, psicopatas completos, conforme nos ensina Sandra L. Brown (2018), continuam compreendendo a lei, e tentam se safar do crime quando o cometem. O hipernarcisismo, a baixa/ausência de empatia, a agressividade e a impulsividade, por exemplo, não os impedem de compreender a diferença entre algo socialmente aceitável e outro inaceitável – ou seja, compreendem a parte objetiva, apesar de possuírem dificuldade para explicar a subjetiva, o que, de acordo com Samenow (2020) não os obsta de dissimular entendimentos e desentendimentos para obter vantagens. O especialista em comportamento criminal, Stanton E. Samenow ressalta que, a pessoa que comete um crime chamado “passional”, de caráter impulsivo, possui mentalidade semelhante à de criminosos calculistas de sangue frio. “Intempestivo, inflexível e impaciente, cada um exige que os outros façam o que ele quer. Eles se inflamam até com pequenas descortesias. [...] Quando frustrados ou desapontados, raivosamente culpam os outros. Jurando interiormente igualar o placar [...]” (SAMENOW, 2020, p. 246) Ainda, de acordo com o autor, o crime cometido por um criminoso já concretizou-se infindáveis vezes na mente do mesmo antes de materializar-se na vida real.
Transgressores sabem que matar a esposa é proibido por lei, e que se trata de ato socialmente inaceitável, apesar de não refletirem sobre os porquês de a vida de outrem ser importante, ainda mais se a outrem era infiel e o humilhou, por exemplo. Essa é uma linha de pensamento defendida por alguns estudiosos e especialistas em comportamento criminoso que passaram boa parte ou toda a vida profissional trabalhando de perto com a criminalidade. Como exemplos, o já citado Stanton E. Samenow, escritor e Ph.D., bem como o médico psiquiatra e escritor Theodore Dalrymple.
No momento em que sujeitos voltados para a criminalidade encontram-se diante de um sistema fraco, lerdo, leniente, hipergarantista, e percebem que podem ficar impunes – ainda mais se forem capazes contratar um bom advogado –, eles deixam de refletir demasiadamente a respeito das vantagens e desvantagens de uma atitude antissocial, ou podem realizar a premeditação e concluir que o crime compensa.
Conforme preceitua Oliveira (2019) “Na triste neblina da impunidade se vai fomentando cada vez mais renovadas formas de delinquência, com o seu labiríntico estilo de atuar [...]” e continua, afirmando ser da omissão culposa dos fautores da política criminal liberal que se alimentam os criminosos. “De tantos favores concedidos e de tantas inoperâncias no reprimir os maus, o corpo social fica indefenso e sem forças para fazer cumprir suas leis básicas e essenciais”. (OLIVEIRA, 2019)
Já em 2010, ao falar sobre garantismo penal no Brasil, o promotor de justiça catarinense Carlos Alberto Platt Nahas (2010, citado por OLIVEIRA, 2019), afirmava o seguinte:
[...] a vida neste país vale menos do que centenas de agravos e o debochado sistema recursal vigente, que implantou a seguinte regra: só vai preso quem quer. Esse estado de coisas cria na sociedade a sensação de impotência. Para todos nós, contribuintes e cidadãos, e a comunidade jurídica, bem informada e consciente dos nocivos efeitos da impunidade, o sentimento é de frustração, de desânimo e de revolta, quando esta impunidade é referendada pela mais alta corte do país [...]” (Licença para Matar, em Diário Catarinense, 08.10.2010, citado por OLIVEIRA, 2019)
A lógica da impunidade, no Brasil, parece não depender nenhum pouco da natureza do crime em questão. Sejam crimes de corrupção, crimes de colarinho branco ou crimes de violência contra a pessoa, como o homicídio, por exemplo, as coisas seguem um roteiro semelhante: começam, em geral, com a precariedade da investigação; esta, ainda que bem-sucedida e realizada com todos os pormenores processuais, revela-se um tanto quanto inútil tão logo entre a figura do hipergarantismo, com base no qual os advogados fazem defesa protelatória, respaldados, é claro, pela lei. À sociedade resta apenas o crescente sentimento de frustração.
3.10.2. O GARANTISMO PENAL À BRASILEIRA.
“Um remédio que podemos chamar de utópica metanóia”. – Gilberto Callado de Oliveira, 2019.
Quando a declaração universal dos direitos humanos foi criada, o seu objetivo era preservar as gerações futuras das devastações causadas pelas guerras. Ninguém poderia imaginar que os direitos humanos seriam usados como escusa para permitir a um país mergulhar em índices criminais, com taxas de crimes contra a vida superiores aos de países em guerra. O Brasil, além de possuir algumas das cidades mais violentas do mundo, ainda ostenta uma média de homicídios 5 vezes superior à mundial, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde, o que coloca nosso país em nono lugar com relação ao índice mundial de homicídios. De acordo com os dados produzidos de forma independente pela agência da ONU, as mortes no Brasil atingiram 31,1 pessoas a cada 100 mil habitantes. A liderança é de Honduras, com 55,5 homicídios a cada 100 mil pessoas. Com a crise econômica e política, a violência também explodiu na Venezuela. Hoje, o país aparece em segundo lugar, com 49,2 homicídios para cada cem mil venezuelanos. (Veja mais em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/2018/05/geral/627930-indice-de-homicidios-no-brasil-e-cinco-vezes-a-media-global-aponta-oms.html)
Tal cenário de violência, injustiça e desolação tem levado muitas pessoas a dizer, de maneira equivocada, que os direitos humanos são, na verdade, os direitos dos bandidos, gerando antipatia e levando-as a desenvolver um perigoso desejo de fazer justiça com as próprias mãos, uma vez que esteja o Estado impossibilitado ou negando-se a satisfazer os anseios de justiça, liberdade e segurança do povo. Todavia, o que a população quer e precisa, não é vingança contra o infame, pois não se trata de revanchismo puro e absoluto – embora muitos assim o encarem. Trata-se, antes de mais nada, do desejo e do clamor por um amparo estatal adequado, no mesmo nível ou superior ao que tem sido fornecido aos criminosos.
Em artigo publicado na revista eletrônica da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, Ramos (2010, citado por SANTOS, 2019) explana o seguinte:
Trata-se de consenso internacional que a pessoa humana deve estar protegida contra a violência. A violência é algo abominável e os Estados devem envidar todos os seus esforços na proteção da integridade das pessoas, protegendo o seu direito de existir e de viver em segurança. Todavia, o direito humano à segurança nem sempre é reconhecido como tal pelos grupos de direitos humanos no Brasil, que, pelo contrário, interpretam como indevida essa classificação, justificando que somente há violação de direitos humanos quando o Estado é o agente (esquecendo-se de que o Estado também age por omissão).
Conquanto o Brasil esteja presente no Haiti numa missão da ONU há mais de quatro anos, para auxiliar aquele país na garantia do direito humano à segurança e à proteção contra a violência, provocada pelas investidas de gangues que instalam o terror, a pergunta que fica é: Por que no Brasil os direitos humanos não têm sido invocados para proteger a população do terror imposto por facções criminosas e por agentes criminosos isolados, que roubam, estupram e matam com grande frequência? (RAMOS, 2010, citado por SANTOS, 2019)
No caso da missão de Estabilização no Haiti (Minustah), o Brasil empregou mais de 36 mil militares, entre 2004 e 2017.
“O Brasil, desde 1956, participa de missões de paz. Já enviou para fora a ordem de 57.700 homens e desses, 42 militares sacrificaram a vida em prol da paz mundial”, enfatizou o ministro da Defesa. (Veja mais em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2021/07/tropas-de-paz-das-forcas-armadas-passam-por-inspecao-da-onu)
Retomando o assunto: é nesse cenário nacional de caos e criminalidade que entra a figura do garantismo penal. Originalmente, aponta-se que o garantismo penal teria surgido na Europa continental como uma corrente da chamada criminologia crítica, vindo a ganhar força na Itália por intermédio de Luigi Ferrajoli, preocupado em estabelecer marcos teóricos sociais, de forma a democratizar a legislação italiana.
Pautado em direitos fundamentais do ser humano, tais como liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana, o garantismo penal possui dez axiomas, os quais visam proteger e garantir direitos sempre que um cidadão está envolvido em processo criminal contra o Estado, evitando-se possíveis abusos da parte estatal – considerada sempre como a parte mais forte da relação.
3.10.3. HIPERGARANTISMO E GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR.
Antes de destrinchar o garantismo tupiniquim, vamos entender um pouco melhor sobre o que, de fato, apregoava o Sistema Garantista (SG) de Luigi Ferrajoli. Em suma, a teoria do jurista e filósofo tem como pressuposto a proteção dos direitos fundamentais individuais, também conhecidos como “de primeira geração”, promovidos pelo movimento liberal-iluminista. Os direitos fundamentais de primeira geração (ou base) tem como escopo a proteção do indivíduo – no sentido de individualidade – face aos poderes do Estado, que deve atentar-se para o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, etc. Trata-se, aqui, do chamado garantismo negativo, ou seja, cabe ao Estado atuar de maneira a não prejudicar o indivíduo, sem interferir em seus direitos, e tão somente assegurando-lhes.
Até aqui, nada há de errado. O problema começa a tomar forma quando o garantismo penal recebe uma interpretação maligna em nosso ordenamento jurídico, colocando em conflito os direitos individuais do réu, da vítima e da sociedade (que também é vítima do réu). Outrossim, ocorre ainda um conflito entre os direitos fundamentais de primeira base com os de segunda base – cujos tratam de questões sociais, como a igualdade. Enquanto os direitos de primeira base exigem abstenção do Estado (garantismo negativo), os de segunda base exigem atuação positiva do mesmo (garantismo positivo) no sentido de atuar ativamente em prol dos melhores interesses da sociedade.
O equívoco interpretativo do garantismo penal, bem como as consequências nefastas provenientes disso, tem recebido diferentes apelidos pejorativos pela doutrina, quais sejam: pseudogarantismo, hipergarantismo, garantismo hiperbólico monocular ou, apenas, garantismo à brasileira, cujo abarca todos os demais.
Diante destas nomenclaturas, a mais exótica trata-se do garantismo hiperbólico monocular. Mas é apenas o nome que causa estranheza, pois seu significado é bastante simplório. Nos dizeres de Douglas Fischer: “(...) evidencia-se desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos que se vêem investigados, processados ou condenados”. (DOUGLAS FISCHER, citado por SOBREIRA FILHO, 2017)
Se precisássemos fazer um grande resumo dos motivos que levaram o ser humano a viver em sociedade, poderíamos apenas afirmar que este decidiu abrir mão de uma grande fatia de sua liberdade, para poder usufruir com segurança o que lhe restou. É neste ponto, justamente, onde o garantismo penal à brasileira comete o seu maior pecado: diante de um processo, ao superproteger os direitos fundamentais daqueles que transgridem as leis, mas não fazer o mesmo pela vítima (direta) e pela sociedade (vítima indireta), nosso ordenamento manda um recado terrível, qual seja: é mais importante o desordeiro, aquele que desrespeita, que transgride, que viola, que infringe o “contrato social”.
Não à toa que esteja sendo chamada de pseudogarantismo, pois Ferrajoli não desenvolveu sua teoria para superproteger criminosos. Inobstante, o garantismo penal de Ferrajoli possui sim, em seu âmago, uma filosofia que se tornou combustível para a interpretação tupiniquim. Trata-se da ideologia marxista dos oprimidos e dos opressores. Uma vez desta forma, nas palavras de Oliveira (2019), Ferrajoli acreditava que “[...] a punibilidade se justifica por seu papel de lei do mais fraco em contrapartida à lei do mais forte. O pressuposto do conhecimento do juiz criminal já vem pronto: sempre a favor do mais fraco”. (OLIVEIRA, 2019) Até este ponto nos parece justo. Mas ao indagar-se sobre quem são os mais fracos, ou os mais oprimidos, responde Ferrajoli que “no momento do delito é a parte ofendida, no momento do processo é o acusado e, por fim, no momento da execução é o réu”. (FERRAJOLI, citado por OLIVEIRA, 2019)
Aqui está a fonte da ideia, de que o homem criminoso se torna uma espécie de vítima tão logo o Estado coloque as mãos nele. Uma filosofia que tem sido catastrófica no direito penal, e que serve apenas para fomentar aquilo que, de acordo com Samenow (2020), todo criminoso, por natureza, já pensa: eu sou a vítima de tudo e de todos. O exato tipo de pensamento que corrobora com a destruição das possibilidades de reinserção do réu na sociedade, que entra para prisão sentindo-se injustiçado, odiando o sistema e a sociedade, e sai da prisão odiando-os ainda mais.
Em um país onde um dos objetivos fundamentais é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária – art. 3º, I, da CF, não faz sentido colocar os direitos da coletividade em cheque para supergarantir direitos individuais de um transgressor, cujo utilizou-se de seu direito fundamental à liberdade (um dos direitos mais sagrados do ser humano) para ceifar os direitos fundamentais de outras pessoas.
Tão fundamentais para a existência humana, estes direitos são a maior e talvez a única razão de existência de um Estado, pois se fôssemos imortais e incorruptíveis, por exemplo, cada um cuidaria de sua vida e viveríamos em uma espécie de anarcocapitalismo (uma sociedade utópica onde apenas o homem altruísta, ético e moral existe, e todos trabalham em completa sinergia, guiados sempre pelo princípio da não agressão e pelo laissez-faire).
A mais justa interpretação do garantismo seria aquela onde o Estado faria das tripas coração para garantir que a vítima de um crime recebesse todo o amparo possível em seus direitos violados, fosse indenizada e acolhida, e da mesma forma a sociedade. Uma espécie de garantismo integral (conforme alguns doutrinadores o chamam), em que ambos os lados recebam o devido amparo, mas sem maquiar a enorme diferença existente entre “transgressor” e “vítima”. Ambos são cidadãos, mas um escolheu quebrar regras sociais caríssimas. Tudo na vida necessita de regras básicas e sólidas para funcionar.
Em relação ao garantismo penal à brasileira e ao desamparo das vítimas, afirma Thatiane Oliveira Pita dos Santos – acadêmica de Direito na Faculdade de Direito de Alagoas/UFAL –, em artigo publicado no site Âmbito Jurídico:
[...] o abandono da vítima ainda é realidade atual no Brasil. Interessante e oportuna a citação feita por João Carlos Santos, apud Garcia Pablos, conforme citado por Valdenia Brito Monteiro (2002, p.230): “O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminologistas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: O Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, ao âmbito da previsão social e do Direito Civil material e processual. A Criminologia tampouco tem mostrado sensibilidade pelos problemas da vítima do delito, pois centra interesse exclusivamente na pessoa do delinquente. O sistema legal define com precisão os direitos – o status – do infrator (acusado), sem que referidas garantias em favor do presumido responsável tenha lógico correlato uma preocupação semelhante pelos da vítima”. (SANTOS, 09 de outubro de 2019)
À esta altura, o assunto já resta suficientemente claro. Em sintonia com tal, fazendo uma justaposição com a violência doméstica e familiar, talvez um dos casos práticos que melhor se enquadrem aqui seja o de Pimenta Neves, o qual veremos adiante. Antes de prosseguir, no entanto, resgatemos o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, cuja afirma: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Desde sua concepção e entrada em vigor com a CF de 1988, o STF já mudou duas vezes seu entendimento com relação ao princípio da presunção de inocência presente na Carta Magna. Em sua última decisão, os ministros deram um grande salto para trás, ao decidir que não pode haver prisão após julgamento em segunda instância. Em muitos países desenvolvidos a prisão ocorre antes do trânsito em julgado da sentença. Vejamos alguns exemplos trazidos em matéria chamada Países que influenciaram leis do Brasil adotam prisão após condenação em segunda instância, e publicada no site GZH Política:
Na Itália, a lei permite que os condenados sejam detidos após as decisões das chamadas cortes de apelação, tribunais que estão no segundo grau da Justiça do país europeu.
Na Alemanha, nos casos de crimes graves, a decisão de primeira instância não é resultado do julgamento de apenas um magistrado, mas de um colegiado formado por juízes e julgadores leigos, segundo o criminalista Mário Helton Jorge Jr., que é doutorando pela Universidade Humboldt, de Berlim. A exemplo da Itália, no país a prisão pode ocorrer após a sentença de segunda instância, afirma Jorge [...]
Na França as detenções podem ser feitas já a partir dos julgamentos de primeira instância, que são realizados por grupos de juízes, segundo o criminalista Tracy Reinaldet [...]
Na Justiça americana, as prisões podem ocorrer depois das sentenças de primeira instância, mas a estrutura do Judiciário é muito diferente do formato brasileiro. Nos EUA, em regra, o sistema de julgamentos é por decisão de júri popular.
Segundo o procurador Regional da República e professor de direito internacional e comparado da USP André de Carvalho Ramos, os tribunais internacionais e em especial a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecem que a adoção de sistemas judiciais com decisões de primeiro grau por um juiz e de segunda instância por um colegiado de magistrados é suficiente para garantir o direito à ampla defesa. (destaques em negrito atribuídos por mim) (Veja mais em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2019/10/paises-que-influenciaram-leis-do-brasil-adotam-prisao-apos-condenacao-em-segunda-instancia-ck1s1ftds00qn01mu63ewe10o.html)
Para além daqueles, podemos, ainda, citar a Espanha, o Canadá, a Argentina e a Inglaterra, de acordo com matéria do site UOL (Veja mais em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/10/17/como-e-a-prisao-em-segunda-instancia-em-outros-paises.htm)
Para termos uma ideia do tipo de anomalia jurídica e do potencial para gerar o mal e a impunidade que o atual entendimento do STF carrega consigo, vale a pena recapitular um dos casos mais terríveis e absolutamente vergonhosos que esse país já teve o desprazer de presenciar: o ano era 2016, e o caso Pimenta Neves encerrava-se com a liberdade do réu. O vexame internacional protagonizado pelo judiciário no caso Pimenta Neves, acusado de homicídio qualificado em meados de 2000, arrastou-se por dez anos por intermédio de infindáveis recursos judiciais.
Marcelo Cunha de Araújo, Doutor e Mestre em Direito Constitucional e Processual, respectivamente, cita, em obra de sua autoria, uma matéria publicada pela jornalista Laura Diniz, pela revista Veja, datada de 19 de setembro de 2009 sob o título: Assassino da ex-namorada, o jornalista Pimenta Neves, réu confesso, julgado e condenado em primeira e segunda instâncias, continua livre. O autor prossegue:
O jornalista Antonio Pimenta Neves tem sorte de ser brasileiro. Se fosse cidadão dos Estados Unidos, da Itália, da França, da Espanha [...] e tivesse cometido em um destes países o crime que cometeu aqui, a probabilidade de estar fora da cadeia seria praticamente nula.
Em agosto de 2000, o jornalista, então diretor do jornal O Estado de S. Paulo, matou a tiros a ex-namorada e também jornalista Sandra Gomide, de 32 anos.
O crime completou nove anos no mês passado e Pimenta Neves – réu confesso, julgado e condenado em primeira e segunda instâncias – continua livre [...]
Pior que isso: as chances de que ele nunca vá para a cadeia – ou de que, ao final de tudo, venha a passar a não mais do que um ano e onze meses lá – são escandalosamente reais. Aos 72 anos, o assassino de Sandra Gomide leva uma vida mansa e discreta. Sem responsabilidades nem obrigações (graças a duas aposentadorias, ele tem renda suficiente para não trabalhar e não trabalha) [...]
Uma cadela dachs-hund, que ele batizou de Channel, lhe faz companhia na casa de 930 metros quadrados na Chácara Santo Antônio, bairro nobre de São Paulo.
É a mesma em que ele morava antes do crime.
O jornalista goza de boa saúde: dispensou os antidepressivos que passou a usar pouco antes de matar a ex-namorada e toma apenas remédios para controlar a pressão.
No ano passado, como tem diploma de advogado, tentou registrar-se na Ordem dos Advogados do Brasil. Foi barrado por falta de idoneidade moral. (ARAÚJO, 2016)
Entendendo o caso: em julho de 2000, após o fim do namoro, Pimenta Neves demitiu Sandra do jornal que dirigia, alegando razões profissionais. No dia 20 de agosto, colocou um revólver calibre 38 no bolso e foi ao encontro de Sandra ao Haras Setti, em Ibiúna, interior de São Paulo, onde sabia que encontraria com ela. Após uma discussão, Pimenta Neves sacou seu revolver e disparou na jovem pelas costas. Um ato de inegável frieza, covardia e hediondez. Uma vez caída, o agente aproximou-se e disparou um segundo tiro, desta vez na cabeça da ex-namorada, selando seu destino.
Em 2006, Pimenta Neves (réu confesso) foi levado a júri e condenado. No mesmo ano a sua sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, dois anos mais tarde, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça confirmar. Mesmo assim, ao final de 2009 o réu continuava solto e vivendo tranquilamente.
Nesta época, o STF era composto por ministros que interpretavam de maneira literal o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes que todos os recursos da defesa sejam julgados. Um princípio importante e que evita julgamentos injustos, todavia, torna a justiça lenta, intrincada e, no garantismo à brasileira, tal princípio recebe interpretação que vai de encontro aos melhores interesses de uma sociedade justa e solidária. Conforme relata Araújo (2016):
O princípio da presunção da inocência já livrou o jornalista da cadeia em três ocasiões. Em 2001, foi o principal argumento usado pelo ministro do STF Celso de Mello para conceder-lhe o habeas corpus que encerrou sua breve estada na cadeia (sete meses).
Em 2006, quando ele foi condenado pelo Tribunal do Júri de Ibiúna a dezenove anos de prisão, o juiz permitiu que apelasse em liberdade citando jusrisprudência do STF baseada na presunção de inocência. Por fim, no mesmo ano, quando sua condenação foi confirmada pelo TJ de São Paulo e os desembargadores mandaram prendê-lo, seus advogados conseguiram-lhe um habeas corpus no STJ – novamente escorado na presunção de inocência. (ARAÚJO, 2016)
Ainda conforme o autor: “Os ministros que participaram do julgamento criticaram as manobras jurídicas usadas pela defesa. Foram recursos especiais e extraordinários, apelações, embargos, agravos [...]” (ARAÚJO, 2016) enfim, todo o arsenal que a legislação oferece. Passados mais de dez anos do homicídio, em 24 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal confirmou a pena e Pimenta Neves foi preso. “É chegado o momento de cumprir a pena”, asseverou o Ministro Celso Mello. Já em 18 de fevereiro de 2016 foi concedido o benefício de regime aberto ao assassino em virtude de "bom comportamento" na prisão.
Sobre tal problemática, Araújo (2016) cita entrevista dada pelo Juiz Federal Fausto de Sanctis, cujo critica o excesso de recursos:
[...] aqui tudo é passível de habeas corpus. Ele é um instrumento legítimo, mas tem de ser usado com critério. Em Portugal, apenas réus que estão presos podem ser beneficiados e, mesmo assim, quando há absoluta afronta à legislação. Quando discuto o assunto com outras autoridades do exterior, elas ficam perplexas em saber que, no Brasil, uma única liminar, concedida por um só juiz, pode paralisar inteiramente um processo que está sendo analisado há anos”. (ARAÚJO, 2016)
Ainda, como bem pontua Alves (2007, p. 89-93, citado por MENEZES e GUIMARÃES, 2017):
O abuso da defesa provém da utilização de um direito legítimo (defesa protelatória), tendo, todavia, como finalidade, a violação da duração razoável do processo. Logo, o abuso do direito de defesa ocorre quando a parte provoca a realização de um ato, mesmo sabendo que são infundados os motivos alegados, dilatando a tramitação do processo além do tempo necessário. Cria-se, artificialmente, uma situação antifuncional, que precisa ser demovida, em razão dos princípios da efetividade, da simplicidade, do devido processo legal, da duração razoável do processo e da razoabilidade.
[...] Quanto à deslealdade, não se trata de rara exceção no processo penal. Na realidade, descobre-se, com pouco esforço, que, graças ao volume de processos que chegam aos tribunais, é possível realizar uma defesa meramente protelatória, com o intuito de se beneficiar de prescrição retroativa. (ALVES, 2007, citado por MENEZES e GUIMARÃES, 2017)
Após o vexame no caso Pimenta Neves, que foi listado pelo portal Brasil Online (BOL) como “um dos 22 crimes que mais chocaram o Brasil”, no ano de 2016 (mesmo ano em que o réu viria a consagrar-se como um símbolo de impunidade ao entrar em regime aberto após permanecer menos de 5 anos na prisão por um homicídio triplamente qualificado) o Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento e decidiu que réus condenados em segunda instância poderiam começar a cumprir sua pena. Informa Barros (2016) que
Na ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso, no fundamento de seu voto, demonstrou de forma primorosa por que a permissão da execução provisória da pena após o julgamento de segundo grau se mostra acertada.
Inicialmente, ao discorrer sobre mutação constitucional, o Ministro consignou que: “O direito não existe abstratamente. As teorias concretistas da interpretação constitucional enfrentaram e equacionaram este condicionamento recíproco entre norma e realidade.” (BRASIL, 2016, p. 31, citado por BARROS, 2016)
No entanto, desde novembro de 2019 – após um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal! – a detenção já não se configura na segunda instância.
São incontáveis os danos sociais que o atual entendimento do STF causa à sociedade brasileira, “perpassando desde o incentivo à interposição de recursos protelatórios que movimentam o judiciário com gastos de recursos (BRASIL, 2016, p. 32, citado por BARROS, 2016), até o aumento do descrédito da sociedade para com o sistema de justiça penal”, o que serve apenas para favorecer a já insuportável sensação de impunidade, alimentando a imaginação de criminosos.
O caso Pimenta Neves vem a calhar bem para com este trabalho de pesquisa, uma vez que expõe um caso de feminicídio regado à impunidade. A lei não é machista, mas é hipergarantista, diriam algumas feministas se esse caso estivesse tramitando hoje. É sabido que, na época do crime, não havia a figura penal do feminicídio – o que poderia ter mudado a situação do réu, uma vez que tal lei possui função afirmativa em defesa das mulheres. A pergunta que fica é: em um embate entre feminicídio com réu confesso e hipergarantismo, quem sairia vencedor? O clamor popular e midiático com certeza tomaria proporções estratosféricas no sentido da punição do agente – posso até imaginar o movimento feminista invadindo as ruas e praças –, mas isso não impediria os caros advogados de interporem todos os recursos possíveis, e com o atual entendimento do STF a respeito da prisão em segunda instância, o caso provavelmente se arrastaria pelo mesmo caminho.
Este garantismo à brasileira tem sido mais um entrave no desenvolvimento da sociedade, gerando morosidade, leniência e impunidade. Ele transforma a lei penal em ferramenta desvirtuada, que não serve para ajudar o criminoso (em seu âmago). Seu espírito permanece deformado e sua mente continuará transgressora. Essa espécie de condescendência com o réu, inclusive, o torna mais perigoso, menos destemido e mais obstinado ao crime. Como bem preceitua Oliveira (2019):
Na particular formação de cada delinquente, sempre haverá uma consciência mal formada, uma gradual perversão de sua vontade. E, para combater essa fraqueza moral, essa especial inclinação ao mal, de não querer outra coisa senão o mal, em suas diversas tipologias, conforme sejam as diferentes personalidades dos delinquentes, será solução ministrar-lhes o remédio garantista? (OLIVEIRA, 2019)
Parece pergunta retórica em face do que estamos estudando, mas ainda assim irei responder: não é solução. Assim como não ajuda aos delinquentes, tampouco serve para ajudar suas vítimas. Como uma luz que, ao privilegiar determinado objeto acaba gerando uma sombra, temos que o assim chamado hipergarantismo ou garantismo hiperbólico monocular, ao privilegiar os direitos individuais do réu em detrimento aos demais, acaba por mergulhar em escuridão não apenas a vítima que sofreu o dano direto, mas toda a sociedade que se encontra a mercê dos efeitos colaterais terríveis gerados por esta maneira irresponsável de fazer (in)justiça.
3.11. POLÍTICAS CRIMINAIS E MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE PODERIAM AJUDAR:
É importante relembrar que, inobstante este trabalho ser focado nas vítimas de violência doméstica e familiar, estamos a abordar a questão da violência e da criminalidade em sentido amplo. Ao remediar a violência como um todo, gera-se um efeito positivo em todos os setores sociais. Consequentemente, isto atinge a célula matter da sociedade, a família. Logo, combater esse sistema vicioso também tenderia (acredita-se) a diminuir a violência doméstica e familiar, e os feminicidios. É claro que não me proponho a apresentar uma espécie de panaceia para a impunidade e a violência. Sem cinismos, o propósito aqui é investigar e propor ideias que poderiam ajudar, dentro das possibilidades jurídicas do país – e além delas.
A verdade é que vivemos em perigo diário, desde o momento em que saímos de casa para o trabalho até o momento em que precisamos retornar para nossas residências. Sei o quanto tal afirmação soa alarmista, mas, a maioria das pessoas, quando podem arcar com despesas mais altas, decidem se fechar em condomínios relativamente seguros, e em algumas cidades, a população praticamente vive como se estivesse cumprindo regime semiaberto, ou seja, só sai de casa para trabalhar e tomar alguns minutos de banho de Sol. No mais, trancafiam-se o melhor que podem, com grades nas janelas, trancas e cadeados, e toda sorte de ofendículos. O perigo que nos ronda não é necessariamente contra nossa vida, mas também contra nossos outros bens.
Oliveira (2019), abordando a dissertação de mestrado chamada A responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos humanos em face da criminalidade interna: o custo da violência no Brasil, apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília pelo Promotor de Justiça Mauro Faria de Lima, faz a seguinte observação “[...] a omissão estatal em efetivar medidas protetórias dos direitos humanos não atinge apenas os desgraçados cúmplices da violência, senão também todos os destinatários das normas jurídicas, por um sentimento coletivo de impunidade, e com ele a criminalidade alarmante”. (OLIVEIRA, 2019)
Doravante, iremos explorar algumas ideias e políticas criminais que poderiam ser de grande utilidade para a sociedade brasileira, que já não aguenta mais ter os seus direitos fundamentais violados pela criminalidade da qual o Estado tem sido cúmplice.
3.11.1. O GARANTISMO PENAL INTEGRAL E O DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE.
Os defensores do chamado Garantismo Penal Integral, sustentam a necessidade de haver um equilíbrio entre omissão e proatividade do Estado em que pese o respeito às garantias individuais e coletivas, como também aos deveres constitucionais inerentes às relações, sejam elas processuais ou não. Desta forma, cabe ao Estado garantir que um réu seja julgado de forma eficiente e respeitosa, ao mesmo tempo em que atribui ampla importância e respeito às vítimas diretas e indiretas do crime.
O Garantismo de Luigi Ferrajoli, conforme já explicado anteriormente, parte do fundamento de que, perante o Estado, o indivíduo é fraco em demasia, necessitando, portanto, de uma garantia aos direitos fundamentais básicos – por meio de dez axiomas relativos à pena, ao delito e ao processo. Assim sendo, Ferrajoli propunha a ideia de um Direito Penal mínimo, indo na contramão do sistema antiliberal (que abusa do direito de punir) e contra o abolicionismo (uma vez que não propõe nenhum tipo de utopia com ausência de regras).
Partindo de pilares liberais-iluministas, o território latino-americano – cujo vivenciava um contexto de redemocratização e superação de regimes ditatoriais –, foi terreno fértil no implemento dos ideais garantistas de Ferrajoli. Por esse motivo, desde a sua formulação e entrada em vigor em 5 de outubro de 1988, com o advento do garantismo penal e do jusconstitucionalismo, foi possível perceber que as garantias constitucionais da atual Carta Magna passaram a ser invocadas como forma de respaldar determinadas condutas.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo em seus julgados que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, podendo ser relativizados no caso concreto, impedindo que tais garantias fundamentais não sirvam de máscara para o cometimento de delitos. [...] Nesse sentido, vide: MS 23.452, relator min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000. (MENEZES e GUIMARÃES, 2017)
Desta forma, começaram a surgir questionamentos e muitas afirmações de que, no Brasil, haveria uma espécie de “hipergarantismo penal” ou ainda um “garantismo hiperbólico monocular”, como já vimos na subseção anterior. Isto deve-se, aponta Magalhães (2010) à uma predominância de espécie de “fetichismo” pelos direitos individuais, mais especificamente, sobre o direito à liberdade. Não estaria o Brasil, portanto, adotando a ideia original de Luigi Ferrajoli, e sim uma deturpação da mesma. Segundo Menezes e Guimarães (2017):
[...] não haveria, a priori, uma aplicação integral dos postulados propostos pela teoria. A análise consiste que, em uma primeira aproximação, de fato a teoria visa assegurar os direitos individuais. No entanto, há o entendimento de que o alvo não é tão somente tais direitos como também aqueles direitos difusos e coletivos, bem como deveres previstos constitucionalmente (FISCHER, 2015). Então, o que se pretende analisar é se de fato há um desvirtuamento dos postulados garantistas em prol de uma subversão de valores, onde se protegem exclusivamente direitos individuais em detrimento de direitos coletivos, gerando, pois, uma “desproteção sistêmica”. É aí que surge o vocábulo “garantismo monocular”, “hiperbólico” ou ainda “à brasileira”. (MENEZES e GUIMARÃES, 2017)
O Direito Penal Integral propõe uma equidistância entre um Direito Penal mínimo (máxima limitação do poder estatal) como um ideal de racionalidade e certeza, e um Direito Penal máximo (poder estatal elevado) que seria incerto e irracional. De acordo com as palavras de MAGALHÃES (2010):
[...] A conjugação das duas vertentes de proteção aos direitos fundamentais conduzirá à formação de um saudável “garantismo penal integral” (ÁVILA, 2007, p. 61) – o que não só otimizará a proteção do indivíduo contra eventuais irracionalidades punitivas por parte do Estado, mas, com igual vigor, também permitirá o resguardo eficaz dos anseios da sociedade.
O Estado democrático de direito é comprometido com os direitos fundamentais de todas as dimensões, e não apenas com a liberdade individual e, muito menos, com o abuso desta. Nesse aspecto, é flagrante a atualidade dos ensinamentos de Hungria e Fragoso (1976, p. 67), que, em caráter visionário, assim prenunciaram: “[...] a democracia liberal protege os direitos do homem e não os crimes do homem. Maldita seria a democracia liberal, se se prestasse a uma política de cumplicidade com a delinquência”. (MAGALHÃES, 2010, pág. 8 de 15)
Citando Sarlet (2004), cujo se baseia no princípio da proibição da proteção insuficiente aos direitos fundamentais, Magalhães (2010) complementa afirmando que, ao resumir-se o movimento garantista em sua dimensão meramente negativa, isto acaba por privilegiar criminosos, especialmente os mais poderosos, deixando imunes aqueles delitos de elevado potencial ofensivo ao Estado e ao interesse público.
Por fim, correndo o risco de cair na redundância, vale a pena citar, ainda, o pensamento de Feldens (2008, p. 69-70, citado por MAGALHÃES, 2010) a respeito do assunto. No tocante à teoria de Ferrajoli, o autor assevera que
Essa compreensão unidirecional dos direitos fundamentais, a qual se traduz em uma concepção também unilateral de garantismo, fundamenta-se em uma premissa da teoria de Ferrajoli com a qual decididamente não podemos concordar. Ferrajoli prega o garantismo como uma visão pessimista do poder, entendendo-o, sempre, como um mal. Compreender o Estado como sempre um mal, assinalando-lhe um ‘irreduzível grau de ilegitimidade política’, parece-nos demasiadamente forte. Que um determinado poder (governo) possa descambar ‘para o mal’, achando-se exposto a ‘degenerar-se em despotismo’ não equivale a dizer que todo o poder é mal e que necessariamente descambará para o despotismo”. (FELDENS, 2008, p. 69-70, citado por MAGALHÃES, 2010)
Devo concordar com o argumento apresentado por Feldens, pois acredito que um Estado é um mal, no entanto, não da maneira como Ferrajoli o compreende. Ele não é um mal no sentido atribuído pelo jurista italiano, pelo contrário, ele torna-se um mal, na mesma medida em que prejudica a sociedade, por intermédio de uma má administração pública ou por intermédio de legislações pobres e desvirtuadas. O Estado, em sua forma bruta, é apenas uma ferramenta de controle social. Devemos enxerga-lo, portanto, como um mal, porém, necessário, algo do qual precisamos para poder usufruir em segurança a pouca liberdade que nos resta. Neste sentido, ele torna-se verdadeiramente algo maligno quando, por exemplo, valoriza mais os direitos fundamentais do réu e menos os direitos fundamentais da vítima e da sociedade, contribuindo para a insegurança e promovendo a criminalidade.
Mas como, afinal, este garantismo à brasileira tem se manifestado em nosso ordenamento? Algumas destas manifestações já vimos à exaustão, quais sejam: o princípio da presunção de inocência, bem como o uso das garantias individuais como mecanismo procrastinador do processo em andamento.
Os intermináveis recursos e a famigerada presunção de inocência tem sido um assunto amplamente debatido. No entendimento anterior do STF a respeito deste tema, o Ministro Luís Roberto Barroso defendeu que, a partir de uma leitura sistêmica da Constituição Federal, percebe-se que o pressuposto para a decretação da prisão no ordenamento jurídico brasileiro não é o trânsito em julgado, mas a ordem judicial escrita e deveras fundamentada.
Veja-se que, enquanto o inciso LVII define que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, logo abaixo, o inciso LXI prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Como se sabe, a Constituição é um conjunto orgânico e integrado de normas, que devem ser interpretadas sistematicamente na sua conexão com todas as demais, e não de forma isolada. Assim, considerando-se ambos os incisos, é evidente que a Constituição diferencia o regime da culpabilidade e o da prisão [destacou-se]. Tanto isso é verdade que a própria Constituição, em seu art. 5º, LXVI, ao assentar que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, admite a prisão antes do trânsito em julgado, a ser excepcionada pela concessão de um benefício processual (a liberdade provisória). (MATOS, 2016, p. 36, citado por BARROS, 2016)
Ainda segundo Barros (2016), o Ministro Barroso continua sua argumentação citando a existência das prisões: cautelares, para fins de extradição, para expulsão e para deportação, nas quais, em todos os casos, o princípio da presunção de inocência não obsta a prisão. E continua ao afirmar que, em segundo lugar, a presunção de inocência se trata de um princípio, não uma regra, e uma vez desta forma, tal pode ser restringida por outras normas constitucionais através da ponderação.
Outrossim, como bem apontado por Barros (2016), levando-se em consideração que o direito penal tem a função de proteger os bens jurídicos mais importantes da sociedade, “[...] entender que a sistemática do nosso ordenamento jurídico veda o cumprimento provisório da pena de forma irrestrita e absoluta vai de encontro do direito fundamental que a população tem a uma proteção penal eficiente”. (BARROS, 2016)
De qualquer forma, o preso não pode ser tolhido de sua presunção de inocência, uma vez que existem chances de que ele seja, de fato, inocente – é o que dizem muitos garantistas. Bom, malgrado possa-se cogitar que o preso venha a ter alterada a sua situação mediante a utilização das ferramentas processuais, verifica-se que isso raramente ocorre. Em todo caso, a partir de dados da assessoria de gestão estratégica do STF, o Ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto que
[...] no período de 01/01/2009 até 19/04/2016 o percentual de recursos criminais providos em favor do réu é de 1,12%, dentre as quais se configuram decisões favoráveis em provimento de recursos para promover a progressão de regime, remover o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conceder regime menos severo que o fechado no caso de tráfico, reconhecimento de prescrição e refazimento de dosimetria, dentre outros (BRASIL, 2016, p. 33, citado por BARROS, 2016).
São mais raros ainda os casos de absolvição: “em 25.707 decisões de mérito proferidas em recursos criminais pelo STF (REs e agravos), as decisões absolutórias não chegam a representar 0,1% do total de decisões”, afirma Barroso. (BRASIL, 2016, p. 33, citado por BARROS, 2016)
A seletividade nos julgamentos de crimes de colarinho branco é também uma manifestação do garantismo à brasileira. Conforme trazido por Barros (2016), o Procurador da República, Diogo Castor de Mattos, em dissertação de mestrado intitulada: “A Seletividade Penal da Utilização abusiva do Habeas corpus nos Crimes de Colarinho Branco” procura demonstrar a maneira abusiva como este remédio constitucional é utilizado, destacando casos de corrupção, nos quais os tribunais, muitas vezes, de forma excepcional, utilizam-se de interpretações hipergarantistas. “[...] o autor inicia definindo como crime de colarinho branco aquele no qual o autor goza de alta posição social, além de haver uma intrínseca relação entre a prática do delito e a profissão exercida pelo agente”. (MATTOS, 2015, p. 11, citado por BARROS, 2016).
Mattos (2015) defende a ideia segundo a qual, no direito criminal brasileiro, está arraigada a concepção daquilo que pode ser denominado como “Direito Penal do Amigo”, em um contraponto (irônico) à filosofia do “Direito Penal do Inimigo”, desenvolvida pelo catedrático professor alemão Günther Jakobs. In verbis:
Na realidade, o “amigo” da sociedade dificilmente corre o risco de ser confundido com o “inimigo” de Jakobs. Frequenta lugares isentos de ação das autoridades policiais, reside em bairros muito distantes dos clientes do sistema carcerário, e, quase sempre está por perto dos administradores públicos e dos próprios julgadores. Trata-se do cidadão abastado financeiramente, o qual tem aparência muito semelhante àquele que controla o sistema, veste-se com as mesmas roupas e matricula os filhos nas mesmas escolas particulares. Em relação a estas pessoas os julgadores, em regra, ainda que inconscientemente, costumam ser benevolentes na aplicação da lei penal. (2015, p. 16, citado por BARROS, 2016)
Mais uma medida garantista em prol do “amigo” trata-se de recente entendimento do STF com relação à condução coercitiva para interrogatório. Uma ferramenta e um modo de atuar de utilidade e importância ímpar durante os anos de Operação Lava-Jato. Em votação apertada de 6 votos contra 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do CPP, segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença. Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes, o método representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade. (Veja mais em: https://www.migalhas.com.br/quentes/281835/stf--conducao-coercitiva-para-interrogatorio-e-inconstitucional)
Tal entendimento não beneficia em nada a sociedade. É um desfavor feito a nós brasileiros, uma vez que serve apenas aos interesses dos barões do crime, da corrupção e criminosos de colarinho branco.
Outra manifestação do garantismo à brasileira diz respeito ao direito de não produzir provas contra si. Bem, é evidente que não cabe ao réu produzir provas contra si próprio, remetendo à vedação da autoincriminação, consequência da garantia da presunção de inocência. Porém, nesse contexto, seria lícito ao réu mentir em interrogatório? É do interesse da sociedade que o interrogado haja de boa-fé caso decida falar. Em um processo criminal, o direito individual do réu não pode prevalecer sobre os direitos da sociedade. Assim sendo, o equilibrado seria dar ao réu o direito de permanecer em silêncio, mas obriga-lo a dizer a verdade, caso decida falar – sob pena de receber punição por mentir, postergar e atrapalhar o processo. Infelizmente, porém, não há o crime de perjúrio em território nacional.
Há de se destacar, por fim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela não admissão da aplicação de multa por litigância de má-fé. Segundo decisão do STJ: STJ, Sexta turma, HC 117.329/SC, Processo nº 200802187611/SC, Rel. Des. Convocada do TJ/MG Jane Silva, j. em 02.12.2008, DJE de 19 dez. 2008; na decisão aponta que: “Logo, ainda que a defesa venha a se utilizar de processo penal como um meio procrastinatório para impedir o aperfeiçoamento da coisa julgada a ela desfavorável, não há como aplicar multa por litigância de má-fé, pois a garantia constitucional da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes, deve prevalecer.” Tal entendimento me parece reprovável, simplesmente porque estimula a litigância de má fé, promovendo, ainda, a ideia de que o Estado valoriza o malandro em detrimento do cidadão solidário e honesto. É importante, tão somente, ser esperto e sair por cima. E assim perpetua-se a cultura da transgressão e do jeitinho brasileiro.
A respeito do supramencionado, Sena Bedê Júnior (2015, citado por MENEZES e GUIMARÃES, 2017) afirma: “O exagero garantista, no sentido de que a ‘defesa tudo pode’, é tão gritante que chega ao ponto de ensejar decisões inacreditáveis, que acabam fomentando comportamentos maliciosos, criminosos e desonestos dos réus no processo penal [...]” (BEDÊ JÚNIOR, 2015, citado por MENEZES e GUIMARÃES, 2017) Já dizia Bezerra da Silva: “Malandro é malandro e mané é mané”.
Antes de encerrar essa parte, volto rapidamente para fazer um adendo sobre a condenação em segunda instância. Existe, aqui, um grave problema que precisa ser considerado: a possibilidade de condenação em segunda instância poderia tornar insustentável o aumento do número de presos no já insustentável sistema carcerário brasileiro. Bom, não de acordo com matéria publicada no site Gazeta do Povo, intitulada 6 coisas que você tem de saber sobre a prisão em 2ª instância, onde afirma-se que, consoante um estudo empírico recente levado a cabo por juristas da FGV e da Universidade do Texas “a expedição de mandado de prisão de réus condenados em segunda instância a pena igual ou maior a 8 anos e com recurso tramitando no STF e STJ significaria um aumento de 0,6% no número de apenados no sistema prisional (3.460 novos presos)”. (Veja mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/instituto-politeia/6-coisas-prisao-em-2a-instancia/)
3.11.2. O DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE NA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA ALEMÃ.
Alexy (2015, p. 450, citado por BARROS, 2016) conceitua os direitos de proteção como aqueles que o titular de direitos fundamentais tem em face do Estado para que este o proteja contra intervenções de terceiros, desde a proteção contra homicídios até a defesa contra os perigos do uso da energia nuclear. Desta forma
[...] malgrado os direitos de proteção sejam afetos a todas as áreas do direito (direito civil, administrativo, processual, dentre outros) (ALEXY, 2015, p. 450), no âmbito penal, há um dever de atuação penal do Estado que transpassa desde a sua atividade legiferante, ao aparelhamento do setor policial, chegando até a sua atividade jurisdicional. Nesse sentido:
[…] não é apenas o legislador que incorre em inconstitucionalidade quando protege insuficientemente bens jurídicos (por exemplo, descriminalização de condutas), mas, também o judiciário, ao interpretar equivocadamente a lei e a Constituição, incorrerá em proteção deficiente. (STRECK, 2008, p. 93, citado por BARROS, 2016)
Neste diapasão, Grimm apud Streck (citado por BARROS, 2016) explica que:
Enquanto os direitos fundamentais como direitos negativos protegem a liberdade individual contra o Estado, o dever de proteção derivado desses direitos destina-se a proteger indivíduos contra ameaças e riscos provenientes não do Estado, mas sim de atores privados, forças sociais ou mesmo desenvolvimentos sociais controláveis pela ação estatal. (GRIMM, apud STRECK, 2008, p. 89, citado por BARROS, 2016)
Observa-se que a jurisprudência constitucional alemã, com base em desenvolvimento da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais no caso Lüth, pôde perceber o dever de atuação estatal, também na esfera penal, a fim de garantir suficientemente a proteção mínima aos bens jurídicos tidos como mais importantes pela sociedade.
O Caso Lüth foi julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão em 1958. Erich Lüth era um crítico de cinema que incentivou o povo alemão a boicotar uma produção cinematográfica dirigida por Veit Harlam (grande defensor do nazismo). Harlam, ofendido, decidiu ajuizar ação em face de Lüth, alegando que o boicote violava a ordem pública, expressa no Código Civil alemão. Lüth foi condenado, mas recorreu à Corte Constitucional Alemã. O Tribunal entendeu que o direito fundamental à liberdade de expressão deveria prevalecer sobre a regra geral estabelecida no Código Civil que protegia a ordem pública. Este foi o primeiro caso em que se decidiu pela aplicação dos direitos fundamentais nas relações estabelecidas entre os particulares.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos também já teve a oportunidade de reconhecer, principalmente no tocante ao Poder Executivo, a responsabilidade do Estado brasileiro em promover a proteção aos direitos fundamentais. Foi no caso Ximenes Lopes contra o Brasil:
[...] o Estado brasileiro foi responsabilizado pela morte de Damião Ximenes Lopes, ocorrida em 4 de outubro de 1999, em uma casa de repouso do Sistema Único de Saúde, em Sobral, no Ceará, em razão das condições degradantes as quais a vítima foi submetida.
A Corte fixou a responsabilidade brasileira por violação ao direito à vida, à integridade pessoal, à proteção judicial e às garantias judiciais, por não ter ocorrido o efetivo acesso à justiça, a determinação na busca da verdade dos fatos, a investigação, a identificação, ao processo e a punição dos responsáveis, principalmente em razão da demora do Judiciário no processo criminal (CEIA, 2013, p. 116, citada por BARROS, 2016).
Na decisão, foi reconhecido o dever do Estado de impedir violações, como também, de tomar medidas de proteção quando essas ocorram. No caso concreto, ficou evidenciada a demora no processo – mais de seis anos tramitando e ainda não havia uma sentença de primeiro grau na ação penal – como uma violação do direito de acesso à justiça e do direito à duração razoável do processo. Desta forma:
Por unanimidade, a Corte decidiu que o Estado deve: (a) garantir a celeridade da justiça para investigar e sancionar os responsáveis pela tortura e morte de Damião; (b) continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para os profissionais vinculados ao atendimento de saúde mental; (c) pagar indenização como medida de reparação à família de Damião e; (d) publicar a sentença no Diário Oficial ou em jornal de circulação nacional. (CEIA, 2013, p. 117, citado por BARROS, 2016)
Ainda de acordo com Barros (2016), outro caso que se assemelha é o de Garibaldi contra Brasil, no qual a Corte Interamericana condenou o Estado brasileiro pela não responsabilização dos envolvidos no assassinato de Sétimo Garibaldi, morto em 1988 durante uma desocupação de terras invadidas pelo MST na cidade de Querência do Norte no Paraná. O autor afirma que:
Na denúncia, a CIDH alegou a responsabilidade do Estado brasileiro decorrente do descumprimento da obrigação de investigar e punir o homicídio de Sétimo, em razão da morosidade e a falta de devida diligência no processo de investigação e coleta de provas [...] Nesse sentido, a sociedade teria o direito a conhecer a verdade sobre os fatos, além de destacar que, conforme sua reiterada jurisprudência, a impunidade propicia a reiteração das violações de direitos humanos (CEIA, 2013, p. 123, citado por BARROS, 2016).
Com base no que foi estudado até este momento, evidenciam-se os motivos pelos quais o garantismo penal à brasileira tem recebido tantas críticas. O verdadeiro Garantismo Penal não foi criado no intuito de tornar-se sinônimo de impunidade, deslealdade processual e absolvição a qualquer custo, mas para atuar em equilíbrio, garantindo proteção suficiente aos cidadãos sem beneficiar uns em detrimento de outros. E conforme muito bem colocado acima, a impunidade propicia a reiteração das violações de direitos humanos, já que estimula a mente criminosa em direção ao iter criminis. Outrossim, é direito da sociedade conhecer a verdade sobre os fatos, e o réu não pode esconder-se por detrás de uma cortina de direitos individuais. Tomando como exemplo a violência doméstica e familiar e o feminicídio, o Estado deve ser responsabilizado quando atuar, por exemplo, de maneira leniente e hipergarantista de forma a beneficiar o feminicida em detrimento da vítima e da sociedade. Tal responsabilização pode ocorrer não apenas após a morte da mulher, como também antes, uma vez não ocorrendo o efetivo acesso à justiça por parte dela e a determinação estatal na busca da verdade dos fatos, a correta investigação, ou, ainda, por conta da terrível e excessiva morosidade do Judiciário no processo criminal.
3.11.3. THREE STRIKES AND YOU ARE OUT LAW – A LEI DAS TRÊS CHANCES.
A partir de 1990, surgiu nos Estados Unidos um movimento com a intenção de aumentar as penas e diminuir a criminalidade e a reincidência penal. Neste diapasão, surgiram, em diversos estados norte-americanos, as chamadas Three Strikes Laws também conhecidas como Three Times Loser Acts. Conforme nos explica Bruno Fontenele Cabral, em artigo publicado no site JusBrasil, a expressão “three strikes” vem do baseball, um jogo bastante popular nos Estados Unidos. O autor explica que:
Esse jogo tem uma regra básica que estabelece que um rebatedor tem apenas 03 (três) tentativas para rebater a bola, sob pena de ser eliminado do jogo. Cada uma das chances perdidas é chamada de "strike". Sendo assim, as leis denominadas "Three Strikes Laws" punem, de forma especialmente severa, o criminoso condenado pela terceira vez, deixando-o, literalmente, fora do convívio social por um longo lapso temporal. Na verdade, o pressuposto dessas normas é de que esses indivíduos não seriam passíveis de reabilitação.
Dessa forma, as "Three Strikes Laws" partem da idéia de que o criminoso que obteve mais de 02 (duas) condenações criminais é irrecuperável e deve ser afastado definitivamente do convívio social ou neutralizado por um longo período de encarceramento (prisão perpétua com possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de uma pena mínima de 25 anos de reclusão). Sendo assim; tendo em vista a simplicidade das leis chamadas de "Three Strikes Laws"; e considerando o anseio da população norte-americana por punições mais severas aos criminosos reincidentes, tais leis foram aprovadas com relativa facilidade em diversos estados norte-americanos, entre os quais, destacam-se a Califórnia (1994); Arkansas, Geórgia, Maryland, Montana, New Jersey, New México, North Carolina, Pensilvânia, Carolina do Sul, Utah, Vermont, Wisconsin (1995) e Flórida, Tennessee e Virginia (1996)
Apenas a título ilustrativo, no ano de 1994, houve a aprovação da lei denominada "Three Strike Law" no estado da Califórnia, que dispõe que qualquer pessoa condenada por um crime grave, que tenha sido previamente condenada por outra infração grave (Second Strikes Cases), deverá receber o dobro da pena estabelecida pela lei para a nova infração penal. Além disso, a norma californiana estabelece que se o réu já tiver pelo menos 02 (duas) condenações anteriores, a próxima condenação (Third Strike Cases) deverá ser apenada com prisão perpétua, com o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão em regime fechado. Ademais, a lei da Califórnia dispõe que todas as penas aplicadas após a terceira condenação deverão ter o tempo mínimo de 25 (anos) e serem somadas, em concurso material. Por exemplo, o réu condenado a 02 (duas) infrações consideradas como "Third Strike" deverá receber uma pena mínima de 50 (cinqüenta) anos de reclusão, se for condenado a 03 (três) infrações consideradas como "third strike", a pena mínima será de 75 (setenta e cinco) anos de reclusão. (Veja mais em: https://jus.com.br/artigos/18153/three-strikes-laws)
Apesar de parecer, à primeira vista, uma medida incrível e muito bem pensada, a Three Strikes Law não é perfeita e possui falhas severas, em especial na maneira como a justiça americana estava a adota-la, de maneira desmedida e até mesmo cruel. Segundo Cabral, em pesquisa realizada por APPLEGATE, CULLEN, TURNER et al. (1996), evidenciou-se que, apesar de a população americana aprovar o formato da lei, eles passaram a desaprovar a maneira impiedosa e desmedida como tal estava sendo aplicada, conforme podemos ver abaixo:
No que se refere à "Three Strikes Law", também é interessante registrar o julgamento do caso Lockyer v. Andrade (2003) pela Suprema Corte dos Estados Unidos. O caso teve início quando Leandro Andrade foi condenado por 02 (dois) crimes de furto de pequeno valor, por ter se apoderado da quantia aproximada de US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) em fitas de vídeo. De acordo com a "Three Strikes Law" da Califórnia, Andrade recebeu nada menos que 02 (duas) penas consecutivas de prisão perpétua, tendo que ficar preso em regime fechado pelo período mínimo de 50 (cinqüenta) anos antes de estar apto ao livramento condicional.
[...] cabe mencionar uma reportagem do Los Angeles Times que destaca alguns casos de aplicação da "Three Strikes Laws". Michael James, por exemplo, foi condenado à prisão perpétua com a possibilidade de livramento condicional após 25 (vinte e cinco) anos pela emissão de um cheque sem fundos no valor de US$ 94,00 (noventa e quatro) dólares”. (Veja mais em: https://jus.com.br/artigos/18153/three-strikes-laws)
Conforme vimos no início desta subseção, a ideia do Estado da Califórnia era aplicar a Three Strikes Law aos crimes considerados graves. Questiono, então: seria o crime de furto de pequeno valor algo assim tão grave no estado da Califórnia-EUA?
Bruno Cabral, o autor do artigo, ainda menciona outras desvantagens desta forma de aplicação da lei penal, como, por exemplo, o explosivo aumento da população carcerária, bem como o fato de não haver uma comprovação estatística no sentido de que tal aplicação da lei reduza a criminalidade e/ou a reincidência penal.
Permanece, no entanto, a convicção de que tal lei poderia ser de extrema utilidade social – com alguns ajustes, é claro. Conforme evidencia-se, a Three Strikes Law norte americana estava sendo mal aplicada e, portanto, seu verdadeiro potencial estava a ser desperdiçado em uma névoa de punitivismo sem sentido e desenfreado.
Os legisladores parecem ter acertado ao presumir que um criminoso três vezes reincidente está além da salvação (a depender de seus crimes), não havendo, assim, meios de socializa-lo ou “reeduca-lo” para convívio social, e a melhor e mais pragmática ação a ser tomada pelo bem geral da sociedade seria afastar este criminoso, de maneira definitiva, do convívio com as pessoas contra quem ele comete crimes.
De todo modo, uma lei tão severa como a Three Strikes Law não deveria, em hipótese alguma, ser aplicada da maneira inescrupulosa como vinha sendo aplicada em território norte americano, mas sim em crimes contra a vida e também naqueles crimes considerados hediondos (ou equiparados). Imagine, por exemplo, um sujeito que cometeu um estupro, foi julgado e preso, cumpriu sua pena e, duas semanas depois de solto, comete um assassinato. O Estado então o recolhe outra vez. O sujeito volta para as ruas em regime semiaberto e comete um latrocínio ou reincide no estupro. Pergunto: precisa a sociedade continuar sofrendo desta maneira?
De qualquer jeito, sinto-me doente apenas imaginando a possibilidade de três famílias serem completamente destruídas antes que o monstro fosse afastado em definitivo. Para crimes hediondos, penso que Two Strikes Law faria mais sentido. Se o sujeito cometeu um estupro, foi preso, ganhou sua liberdade e, uma vez nas ruas, voltou a cometer o mesmo crime (ou quem sabe um pior), não consigo encontrar razões para que tal cidadão receba sua terceira chance. A família dele? Certamente estará melhor sem ele.
Hipoteticamente falando, se fosse constatado, por meio de um estudo, que criminosos brasileiros reincidentes em crimes hediondos e crimes contra a vida são psicopatas, isso não me pareceria muito surpreendente. Diversos especialistas apontam nesse sentido. Em matéria da BBC News Brasil, o professor Nigel Blackwood, da Universidade Kings College de Londres afirma que “Psicopatas parecem processar informações sobre castigo e recompensa de uma maneira diferente do restante das pessoas”. Conforme ensina Nigel, a maioria das crianças passa por uma fase onde cometem erros e são punidas, mas em algum momento elas aprendem que aquele comportamento é inapropriado e levará a punição.
Os psicopatas, porém, parecem relativamente inabaláveis com a punição, o que os torna muito difíceis de administrar. Em entrevista concedida à BBC em 18 de julho de 2018, Blackwood afirma “Nossos experimentos indicam que a questão que caracteriza os psicopatas não é não ser capaz de usar a informação do castigo para definir seu comportamento[...] Nosso estudo sugere que os psicopatas processam a punição de uma maneira bem diferente”. O professor acredita que isso pode ter implicações importantes para reabilitação e que seja possível fazer programas para esses "grupos separáveis".
Isso é importante, pois este trabalho de pesquisa está a tratar o agressor e feminicida como psicopata (ou possuidor de traços psicopáticos), nos moldes do estudo conduzido por Sandra L. Brown (2018); outrossim, os estudos mais recentes sobre psicopatologia e criminalidade vão no sentido de que é, de fato, necessário que o sistema penal comece a identificar e separar essas pessoas do convívio de outros presos, para que, desta forma, exista uma maior possibilidade de ajudar os presos comuns. O convívio de psicopatas com presos “normais” dentro do sistema penitenciário prejudica a reeducação destes.
A Three Strikes And You Are Out Law pode ser uma ferramenta, nesse sentido, servindo como medida penal diferenciada para grupos de pessoas com essa especial inclinação ao crime e à reincidência.
A Three Strikes Law possui respaldo em princípios tais como a dignidade da pessoa humana, uma vez que estará agindo em prol da sociedade e de sua dignidade (ainda que em desfavor de um indivíduo), também no princípio da proporcionalidade (visto que é uma lei severa e excepcional aplicada a um conjunto de ações delitivas igualmente de caráter severos e especialmente reprováveis, no caso, crimes contra a vida e crimes hediondos). Também, possui respaldo no princípio do in dubio pro societate, afinal de contas, após três homicídios e três famílias inteiramente destruídas, já não existem dúvidas sobre o temperamento e caráter do criminoso e, uma vez havendo, na dúvida decide-se a favor da sociedade. Por que arriscar a destruição de uma quarta família?
3.11.4. A JUSTIÇA RESTAURATIVA-RETRIBUTIVA APLICADA AOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
“Eu aprendi nos Estados Unidos um argumento que se chama slippery slope, ladeira escorregadia: “se você encosta em mim, daqui a pouco me dá um tapa e daqui a pouco um tiro”. Mas a questão é: esse slippery slope procede? Será que não há barreiras entre esse tocar na pele e o tiro?” – Deltan Dallagnol
3.11.5. O QUE É A JUSTIÇA RESTAURATIVA?
A maioria dos homens que agride não chegará aos extremos de cometer um feminicídio contra sua companheira. Muitos são pessoas com problemas psicológicos ou desequilíbrios pessoais passageiros, mas que não possuem a frieza e o ímpeto de um assassino. Não se pode generalizar, ou igualar agressores pontuais que passavam por um problema bastante pessoal no momento da agressão àqueles que usam a violência (qualquer que seja) de modo sádico, frequente e sem remorso – como os amantes psicopatas (ou com traços psicopáticos); estes, por possuírem uma psique bastante próxima à dos criminosos, encontram-se inclinados a cometer crimes, ainda que por puro impulso. São os hipernarcisistas violentos, com pouca ou nenhuma empatia, pessoas sem autocrítica, que enxergam a mulher como objeto da sua posse e podem se tornar perigosos pelos motivos mais banais. Por essa razão, evidencia-se também a necessidade de singularizar os casos e entender as motivações dos agressores antes de estabelecer uma pena.
Desta forma, inobstante a intensidade com que um sujeito é inclinado à transgressão, é razoável afirmar que parece mais sensato prevenir e/ou tentar restaurar (enquanto possível) o vínculo perdido daquele com as regras que regem a sociedade, bem como restaurar o status positivo de sua relação afetiva, por exemplo, ajudando-o no processo de autocrítica, e a assumir a responsabilidade de seus atos. Neste sentido, vale citar a parábola do filho pródigo (Lucas, 15, 11-32): ele sai de casa e vive uma vida desregrada, arrepende-se, volta e é recebido com uma festa pelo pai, o que desagrada ao irmão bem-comportado. A este o pai explica que achar-se depois de perder-se é o resultado de uma expiação que deve ser celebrada, porque o pedido de desculpas enseja reconciliação que, ao menos na teoria, extingue a culpa.
Neste diapasão, o que seria a chamada justiça restaurativa e quais seriam seus efeitos em casos de violência doméstica e familiar?
Também conhecida como justiça restauradora ou conciliatória, ela surge como um contraponto ao antigo sistema retributivo. No Brasil, por exemplo, está contemplada na Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/99). Conforme ensina Granjeiro (2012), a JR apoia-se em novos caminhos para a pacificação social, tais como os métodos de conciliação e mediação de conflitos. Entende-se que o crime é uma ofensa à vítima, à sociedade e ao Estado, portanto, sua solução é do interesse de todos.
A Justiça restaurativa, do latim restauratore, significa “aquele que restaura, restaurante” (FERREIRA, 2004, p. 1748, citado por GRANJEIRO, 2012). A restorative justice é uma denominação atribuída ao psicólogo americano Albert Eglash, que nos anos 50 desenvolveu o conceito criativo da restituição (tradução livre), enquanto trabalhava com adultos e jovens envolvidos com a Justiça Criminal. Eglash chegou à conclusão de que a restituição (ou restauração) constituía uma forma de construir um pensamento prospectivo em relação ao conflito, porque o autor do crime, sob supervisão apropriada, seria auxiliado a reparar os danos causados à vítima e, no segundo momento, poderia ajudar outros agressores a solucionar/superar os conflitos junto às suas vítimas (MIRSKY, 2003, citado por GRANJEIRO, 2012). (GRANJEIRO, 2012)
Ainda, segundo a autora, é difícil definir um conceito universal sobre a justiça restaurativa, sendo várias expressões utilizadas, como “justiça transformadora” ou “justiça participativa”. Granjeiro (2012) afirma que
[...] o melhor é explicar a sua essência: a resolução de problemas de forma colaborativa. McCold & Ted Wachtel (2003, citados por GRANJEIRO, 2012) afirmam que a Justiça restaurativa proporciona, àqueles que foram prejudicados por um crime, a oportunidade de reunião para exprimir seus sentimentos, contar como foram afetados e desenvolver um plano para recuperar os danos ou evitar que aconteça de novo. Para isso, a justiça restaurativa baseia-se num procedimento de consenso, em que se instaura um processo de negociação entre a vítima e o agressor [...] (GRANJEIRO, 2012)
Tal processo de negociação não precisa ser exclusivo entre vítima e agressor, sendo possível e até interessante a participação conjunta de membros da comunidade, os quais também são, de certa forma, vítimas do delito, já que a ordem e a paz social são objetivos almejados por todos. Por conseguinte, seria do interesse (de todos) participar na construção de soluções para a cura das feridas, traumas e perdas causadas pela transgressão.
A Justiça Restaurativa é uma experiência comunicativa que promove uma nova maneira de aproximação, diferente da justiça habitual e sua indiferença frente às questões de caráter mais íntimo, cujo assegura direitos “[...] mas impede “a prática de atitudes de desculpa e de perdão, de reconciliação, de restituição e de reparação”. (HIGHTON; ÁLVAREZ; GREGORIO, 1998, p. 74, citados por GRANJEIRO, 2012) Complementa Granjeiro (2012) afirmando que a JR aplicada aos casos de violência doméstica e familiar, busca restaurar sentimentos, estimular relacionamentos positivos, desnaturalizar a violência, promover o diálogo e o perdão, além de preencher as necessidades emocionais e conjugais do casal.
Diehl e Porto (2018, p. 699-700, citados por SILVA JÚNIOR e PEREIRA, 2020) esclarecem que, “de qualquer sorte, não se espera com a forma alternativa de enfrentamento ao conflito reaproximar o casal para a convivência matrimonial”. (SILVA JÚNIOR e PEREIRA, 2020). Evidentemente que este pode ser um dos resultados da restauração. Conforme os autores, no entanto, outro objetivo almejado é que ambos percebam a possibilidade de seguir em frente, colocando fim ao ciclo de reprodução de seus papéis nesse drama doméstico e familiar.
Alguns críticos do modelo restaurativo apontam-no como abolicionista, isto é, como pretendente substituto do modelo penal retributivo, o que se trata de uma inverdade. A Justiça conciliatória está muito longe de significar uma espécie de último prego no caixão do sistema penal retributivo. Neste sentido, Rodrigues (2008, p. 40-41, citado por GRANJEIRO, 2012) faz a seguinte reflexão em torno da questão:
Em primeiro lugar, o sucesso de inúmeras práticas restaurativas dependerá, em muitos casos, da existência da ameaça que o sistema penal representa (o que equivale a dizer que a voluntariedade da participação em regra exigida para a solução restaurativa será porventura facilitada pela compreensão de que a alternativa é a sanção criminal. Em segundo lugar, porque existem agentes de tal maneira perigosos que cometem crimes de tal modo graves que a defesa da sociedade e a proteção individual dos vários membros que a compõem não pode ainda, neste espaço-temporal, prescindir da mais grave de todas as sanções, a pena privativa de liberdade. (RODRIGUES, 2008, citado por GRANJEIRO, 2012)
No Brasil, tal modelo de buscar a justiça ainda é consideravelmente recente. Em relação aos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, persiste, ainda, o conflito entre a Lei Maria da Penha e a Lei dos Juizados Especiais Criminais, em especial no tocante ao art. 41 daquela, o qual afirma que “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995“.
Para Marília Montenegro (2016, citada por ACHUTTI, MUNARETO e LEAL, 2020), a vedação do artigo 41 da Lei Maria da Penha trata-se da situação mais problemática do estatuto, uma vez que afasta a possibilidade de utilizar-se de medidas não penais e da aplicação do rito sumaríssimo, possibilitando a prisão em flagrante, além de tratamento desigual entre os gêneros. In verbis:
[...] se a esposa comete o crime de ameaça contra o marido é beneficiada pela lei 9.099/95, mas, se ocorrer o contrário, o marido se submeterá aos rigores da lei 11.340/06, ou seja, pode ser preso em flagrante e não terá direito às medidas despanalizadoras e, se for condenado não poderão ser aplicadas as penas alternativas de multa e prestação pecuniária (MONTENEGRO, 2016, p. 121-122, citada por ACHUTTI, MUNARETO e LEAL, 2020).
Para Fernanda Vasconcelos (2015, citada por ACHUTTI, MUNARETO e LEAL, 2020), esta concluiu, após pesquisa empírica realizada na cidade de Porto Alegre com vítimas de violência doméstica e familiar, que raramente a resposta do direito penal a essas situações será o resultado esperado pela vítima. Segundo a pesquisadora:
[...] as mulheres atendidas não procuram no sistema de justiça formal, necessariamente, a condenação criminal ou mesmo a separação de seus parceiros. A administração dos conflitos violentos familiares e/ou domésticos através da justiça penal coloca frente à frente pessoas com um histórico afetivo anterior, não redutível a uma lógica binária (culpado versus inocente, vítima versus agressor). Além disso, essa lógica exige que as figuras de vítima e agressor envolvidas nos conflitos configurem-se em elementos estanques, desconsiderando o caráter dinâmico das relações anteriores das quais são membros as partes do processo. As dinâmicas relacionais que desembocam nos casos de violência doméstica e familiar são muito mais complexas do que isso (VASCONCELOS, 2015, p. 171, citada por ACHUTTI, MUNARETO e LEAL, 2020).
Com relação à aplicação do modelo restaurador de justiça, ACHUTTI, MUNARETO e LEAL (2020) asseveram, ainda, que esse modelo se trata de algo distinto do proposto pela lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Mesmo não sendo possível prever se a abordagem restaurativa se tornaria “mais do mesmo”, ou seja, se a sua adoção será ou não cooptada pelo direito penal, tornando-se uma extensão do sistema, é possível aprender com as falhas dos juizados especiais criminais, denunciadas enfaticamente pelo movimento feminista. Daniel Achutti (2014, citado por ACHUTTI, MUNARETO e LEAL, 2020) “destaca que a análise das experiências das Leis Maria da Penha e dos Juizados Especiais podem colaborar significativamente com a construção de uma possível regulamentação da justiça restaurativa no país”. (ACHUTTI, 2014, citado por ACHUTTI, MUNARETO e LEAL, 2020)
Inobstante às dificuldades, a justiça restaurativa é um tema em franca expansão, com potencial real ainda inexplorado, embora algumas aplicações do instituto venham sendo realizadas com êxito em estados da federação.
Silva Júnior e Pereira (2020) afirmam que, entre as práticas restaurativas, destaca-se os círculos de construção de paz, no qual seu processo circular concede às partes envolvidas, subsídios para que possam solucionar os seus próprios conflitos, conhecer quais são suas responsabilidades, a fim de construir um consenso acerca da reparação dos danos, seja ele de forma material ou simbólico. Por meio da aplicação de seus princípios norteadores, cria-se na sociedade um maior senso de idealização comunitária, que permite dissipar os costumes de violência baseada no gênero (GOMES; GRAF, 2016, p. 6, citado por SILVA JÚNIOR e PEREIRA, 2020).
A prática é incentivada pelo CNJ por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, e sua utilização em situações de violência doméstica está prevista na Resolução 225/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. Conforme Regina Bandeira, membro da Agência CNJ de Notícias, não há um momento ideal de iniciar as práticas restaurativas: “ela pode ocorrer na fase anterior à acusação, na fase pós-acusação (antes do processo), assim como na etapa em juízo, tanto antes do julgamento quanto durante o tempo da sentença. E pode ser uma alternativa à prisão ou fazer parte da pena”. (destaques meus) (Veja mais em: https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/474821479/justica-restaurativa-e-aplicada-em-casos-de-violencia-domestica)
A prática restaurativa também é incentivada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, por meio de sua Resolução 2.002/12, a qual validou e recomendou a aplicação da justiça restaurativa aos países signatários da Carta da Organização das Nações Unidas. Para tanto, estabeleceu princípios básicos, tais como: atingir resultados restaurativos entre vítima e ofensor; construir acordos e respostas para a reparação, a restituição e a prestação de serviço comunitário; atender às necessidades individuais e coletivas, bem como as responsabilidades das partes; promover a reintegração da vítima e do ofensor; entre outros.
3.11.6. COMO FUNCIONARIA A JUSTIÇA RESTAURATIVA-RETRIBUTIVA?
“A perspectiva de um castigo moderado, mas inevitável, causará sempre uma impressão mais forte do que o vago temor de um suplício terrível, em relação ao qual se apresenta alguma esperança de impunidade”. – Cesare Beccaria.
Além dos críticos que acusam a JR de abolicionista, uma das maiores problemáticas a seu respeito gira em torno da tese de que o modelo restaurativo banaliza a gravidade da violência suportada pela mulher. Esta alegação parte principalmente dos grupos feministas que acreditam que o tratamento de um problema social como matéria criminal é a solução da violência de gênero. Nas palavras de Santos e Machado (2018) em artigo publicado pela RBCCrim de 2018:
Antes de abraçar a justiça restaurativa como uma panaceia, consideramos importante discutir os seus princípios e questionar até que ponto esta nova política não desvirtua os objetivos da Lei Maria da Penha, que inclui medidas preventivas e protetivas, além das punitivas. (SANTOS e MACHADO, RBCCrim, 2018)
Em relação à trivialidade com que a violência em ambiente doméstico é tratada, afirmam as autoras Souza e Ximenes (2018), também em artigo publicado pela RBCCrim (2018) que “para muitos homens, existe uma “normalidade”” da violência contra a mulher encontrada no ambiente patriarcal, o que teoricamente justificaria e autorizaria ao homem para que este pratique atos violentos contra sua companheira. Em outro trecho, as autoras declaram que:
O fato de ser contrariado quanto a sua vontade ou a uma “ordem” dada, é sistematicamente o fator mais apontado pelos homens como desencadeador de comportamento violento. Há a percepção, por parte do homem, de que a violência é o meio mais eficaz para coagir e subordinar a parceira à sua vontade e de fazê-la obedecer às suas regras [...] a violência entre os casais se expressa cotidianamente como consequência de uma luta de poderes. Nessa luta, o homem considera-se ofendido na sua autoridade quando contrariado, o que muitas vezes serve como justificativa para o comportamento violento. (DEEKE, BOING, OLIVEIRA, COELHO, 2009, p. 254, citado por SOUZA e XIMENES. RBCCrim, 2018, p. 387)
Souza e Ximenes (2018) realizaram uma pesquisa com homens que cumprem sua pena por agressão doméstica e familiar. Por intermédio de formulários de pesquisa onde os apenados deveriam marcar um X nas opções que variavam de “concordo totalmente” até “discordo totalmente”, estes responderam questões objetivas sobre violência doméstica, tais como “a minha companheira deu motivo à situação”, “eu não fiz nada de errado” ou, ainda, “é preciso respeitar as mulheres”. Em suas considerações finais, as autoras afirmam que “65,4% dos apenados acreditam que a vítima deu causa à violência, 58,2% não reconhecem a prática de violência contra a mulher como um delito, e 63,6% dos apenados acreditam que estavam apenas se defendendo”.
Do ponto de vista destes homens, nota-se uma ausência de autocrítica, bem como uma debilidade empática envolvendo a situação da violência como um todo. Na Espanha, pesquisadores estão dando um passo à frente com este problema, ao encorajar infratores violentos a experimentar as reações emocionais de suas vítimas na própria pele. Os agressores passam por uma sessão de realidade virtual na qual eles são um avatar feminino e encontram um avatar masculino agressivo. (Veja mais em: https://www.bbc.com/portuguese/vert-fut-44731567)
É verdade que a pesquisa realizada pelas autoras Souza e Ximenes (2018), objetiva como foi, pode não ter sido apta no sentido de estimular qualquer espécie de reflexão sobre o ato praticado. Como afirmam “Sem a perspectiva de compreensão do mal causado, o apenado não se relaciona com a vítima de forma a ter uma mudança de comportamento efetiva”. (SOUZA e XIMENES. RBCCrim, 2018, p. 393) De qualquer maneira, a pesquisa realizada por elas está em sintonia com a cultura do machismo fortemente enraizada em território brasileiro, onde a maior parte dos agressores ainda enxergam a mulher como espécie de objeto de posse, e como única culpada da própria vitimização. Coaduna-se, ainda, com a mente criminosa do agressor, incapaz de assumir responsabilidade e fazer autocrítica perante seus atos antissociais.
As autoras Santos e Machado (2018) acreditam que os atuais modelos de justiça comumente debatidos, quais sejam, o restaurativo e o punitivo, não são suficientes para enfrentar as causas e a persistente (re)produção da violência doméstica e familiar. Talvez, porque, nem o primeiro e nem o segundo, estejam sendo aplicados de maneira eficiente à esta transgressão de caráter tão íntimo e pessoal que é a violência intrafamiliar.
Neste sentido, um caminho a ser levado em consideração poderia partir de um modelo híbrido. Algo como uma justiça restaurativa-punitiva, que, em tese, pudesse ser capaz de absorver o melhor de cada sistema, compondo uma política criminal maior voltada a combater a violência doméstica e familiar. Um modelo alternativo que se baseie na lei, mas que vá, também, além da própria lei.
A tese da Justiça Restaurativa-Retributiva é baseada na Three Strikes And You Are Out Law norte americana em conjunto com a Justiça Restaurativa; também há bases de inspiração na Teoria das Janelas Quebradas norte americana. O objetivo é privilegiar o diálogo com os réus primários da violência intrafamiliar e, neste ponto, utilizar-se de todo o esforço possível para resolver o conflito dentro dos princípios norteadores da justiça restauradora. Uma vez que tal aproximação não gere resultados positivos, e vindo o agressor a reincidir na Lei Maria da Penha, sua atitude seria compreendida como uma “strike two”, no mesmo estilo da lei norte americana – ou seja, o Estado deverá, a partir deste ponto, necessariamente endurecer com o reincidente. Este, então, passaria a ser conduzido pelo modelo híbrido (punitivo-restaurativo), onde cumpriria sua pena e, como parte desta, precisaria continuar frequentando reuniões de caráter restaurativo com as vítimas de seu comportamento antissocial. Talvez este seja o momento apropriado para táticas restaurativas mais modernas e agressivas, como a utilização de realidade virtual, nos moldes do programa de reabilitação realizado na Espanha, em uma tentativa de ensinar os agressores a ter empatia pela companheira. Uma vez cumprida a sua pena ou estando o sujeito em liberdade por questões de progressão de regime, caso ele reincida (outra vez) na Lei Maria da Penha, sua atitude compreenderia um “strike three”. É chegado, então, o momento de fechar o cerco.
O procedimento no strike three: deste ponto em diante, a fala mansa da política restauradora fica de lado e entra em cena apenas o punitivismo. O terceiro strike na violência doméstica seria caracterizada como crime hediondo, de especial reprovação perante o Estado e à sociedade, incorporando para si as implicações dispostas na Lei 8.072 de 1990.
Vale lembrar que o pressuposto das normas da Three Strikes And You Are Out Law é de que esses indivíduos que continuam a reincidir não seriam passíveis de reabilitação. Além disso, quando atribuímos ao caso a filosofia das Janelas Quebradas (também de origem norte americana), podemos afirmar que está mais do que na hora de consertar as janelas, recolher o sujeito que está a quebra-las, e reestabelecer a ordem antes que o caos situacional tome proporções irreparáveis – se é que, a esta altura, já não tomaram. Neste sentido, a punição do indivíduo reincidente precisa ser certa, com base no princípio do in dubio pro societate. Como não existe, no Brasil, a possibilidade de aplicação da uma pena de caráter perpétuo, o melhor que se pode fazer é garantir o afastamento social destes sujeitos pelo maior período possível – que seriam 40 anos, de acordo com art. 75 do Código Penal. Seria importante, também, que estes sujeitos fossem avaliados por um Psiquiatra especializado em transtornos da personalidade, para saber se se trata ou não de criminoso psicopata (e qual seu nível de psicopatia), para que medidas especiais sejam adotadas.
Em sintonia com esta tese, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3418/2019, que altera a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), para possibilitar a decretação da prisão preventiva em casos de reincidência. A proposta, apresentada pelo deputado Heitor Freire (PSL/CE) em 11/06/2019, modifica o art. 20 da referida lei, que passaria a vigorar com o seguinte texto:
Art. 20 (…)
§1º O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista e se restar comprovada a possibilidade do agressor de pagar os alimentos provisórios ou provisionais à vítima, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§2º A prisão preventiva deverá ser decretada de ofício caso seja constatada a reincidência do agressor em casos de violência doméstica. (NR)
É uma ideia interessante e vai ao encontro daquilo que poderia ser interpretado como um “strike two”, por exemplo. Infelizmente, as taxas de reincidência nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar continua alta. A média nacional gira em torno de 20%, e, em alguns Estados, chega a 80%, segundo dados da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Veja mais em: https://www.social.go.gov.br/noticias/491-reincid%C3%AAncia-de-autores-de-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-atendidos-por-projeto-do-governo-de-goi%C3%A1s-%C3%A9-60-menor-que-%C3%ADndice-nacional.html)
Outrossim, uma vez vitimada, a mulher apresenta um percentual maior de chances de sofrer uma segunda vitimização do agressor. Segundo dados do Mapa da Violência de 2015, quase metade (49.2%) dos agressores voltam a agredir a companheira. A situação agrava-se quando ela permanece desamparada pelo próprio poder público, seja por não receber o apoio, educação e instrução devidos, seja pela impunidade, ou por simplesmente não apresentar queixas devido a sentimentos como medo, vergonha, etc. Estaria, assim, projetando uma imagem de abandono, encorajando a atitude antissocial do agressor e precipitando a vitimização.
Infelizmente, a revitimização é uma realidade que não ocorre apenas na seara doméstica e familiar. Muitas vezes o primeiro episódio de revitimização sequer ocorre pelas mãos do companheiro, mas pelas mãos do próprio Estado.
As autoras Rosenblatt, Mello e Medeiros (2018) trazem, em artigo publicado na RBCCrim (2018), questões relacionadas com o precário atendimento que muitas mulheres agredidas recebem. As autoras realizaram entrevistas em Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de seis capitais distintas.
A grande maioria das entrevistadas, além de terem demonstrado uma enorme necessidade em serem ouvidas, relataram seus sentimentos e frustrações com o Sistema de Justiça Criminal. Problemas como sentimento de hostilidade e impotência dentro de um ambiente que deveria acolhe-la, escuta-la e dar-lhe voz; bem como uma escassez e precariedade de informações transmitidas pelos profissionais. Nas palavras das autoras:
[...] resta claro que o sentimento da vítima de que o “seu” caso esta sendo tratado como qualquer outro que chega à Vara ou ao Juizado, sem atenção para as peculiaridades por trás do fato típico narrado na Delegacia ou na Denúncia. Faltam-lhes voz e reconhecimento, num exercício doloroso de injustiça procedimental e interacional a que são submetidas [...] (ROSENBLATT, MELLO e MEDEIROS, RBCCrim, 2018, pag. 347)
Percebe-se a complexidade que envolve a questão da violência como um todo. Não se trata, tão somente, de desrespeito às leis por parte de criminosos, mas, antes de tudo, da carência de um modelo penal mais afetivo e uma administração competente por parte do Estado. É por esse motivo que não basta apenas endurecer as leis – na verdade, é até mesmo inútil proceder desta forma uma vez que não haja a garantia de execução da pena. Portanto, é preciso, antes de tudo, garantir que serão executadas, para que o nefasto cálculo “custo versus benefício do crime” realizado na mente criminosa chegue a conclusões bem menos interessantes ao mesmo.
É preciso, ainda, lembrar que transgredir não se trata apenas de violar palavras escritas em um pedaço de papel, pois trata-se, antes de tudo, da quebra dos caríssimos princípios éticos e morais sem os quais uma sociedade não pode existir.
O modelo restaurativo-retributivo, acredito, agradaria a ambos os lados, ou seja, tanto aos defensores da justiça restaurativa, quanto ao movimento feminista que é enfaticamente contrário à aplicação menos severa da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar. Desta maneira, estaríamos desesperadamente tentando promover um diálogo de conciliação entre as partes e uma quebra definitiva do ciclo da violência. Uma vez que não seja possível promover a reeducação e habilitação do agressor, o cerco se fechará diante do mesmo.
4. CONCLUSÃO – PARTE I:
Quando iniciei este trabalho de pesquisa, encantado pela criminologia e pela recém descoberta (por mim) vitimologia, meu objetivo era menos complexo: eu intencionava, por meio do estudo das ciências que compõem estas duas áreas – especialmente da vitimologia – compreender o fenômeno da violência doméstica e familiar, assim como seu ponto máximo, o fim da linha para a vítima, representado pela execução e consumação de um feminicídio. Meu objetivo era tão somente aprender sobre a história, princípios e teses da vitimologia/criminologia e, por intermédio dessas, compreender as etapas que envolviam o fenômeno da vitimização em ambiente doméstico e familiar, para poder então fazer uma crítica e buscar uma pretensa solução jurídica para esta problemática crescente em território brasileiro.
O assunto não me era de todo estranho. Eu conhecia as taxas de incidência e reincidência em violência doméstica e familiar (relativamente altas) no Brasil, e possuía ciência de que estas mulheres vítimas da violência perpetrada por seus parceiros acabavam por (quase sempre) perdoa-los, agressão após agressão, vivendo uma vida de sofrimento a qual arrastava-se por meses e anos. Mais tarde, quando iniciei minhas pesquisas sobre o assunto, descobri, ainda, que muitas destas mulheres terminavam à sete palmos, e que as estatísticas trazidas pelo Mapa da Violência de 2015 mostravam um aumento nos números de vítimas, e uma subida brasileira de duas posições (de 7ª para 5ª) no ranking mundial, mesmo após a entrada em vigor de leis como Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio. Posição essa mantida, pois, até o presente momento, continuamos em, 5º lugar.
Até este ponto, meu trabalho não possuía uma pergunta certa e determinada. No entanto, esta veio a surgir com inspiração na obra de Gilberto Gnoato, cujo faz o seguinte questionamento: por que elas permanecem em situação de risco com o parceiro violento? Uma pergunta simples, mas que exigiu uma odisseia de meses de leitura para ser respondida.
A famosa frase de Sócrates “Só sei que nada sei”, nunca permaneceu por tanto tempo na minha cabeça. Quanto mais estudava a questão, maiores eram minhas dúvidas e mais complexas passaram a se tornar minhas perguntas. Em determinado momento, fiquei estagnado. Resolvi, então, ampliar meu leque de estudos. Foi quando tomei conhecimento da obra de Dominique de Paula Ribeiro, Violência Contra a Mulher: Aspectos gerais e questões práticas da Lei n. 11340/2006. Ribeiro aborda a questão de um ponto de vista social-histórico, assim como Gilberto Gnoato. O livro de Ribeiro (2013) aborda também questões referentes à Lei Maria da Penha.
O primeiro capítulo deste trabalho de pesquisa começa com uma abordagem social-histórica a respeito da violência que orbita a violência, trazendo para a discussão dispositivos que, acredito, estejam no centro da problemática da violência intrafamiliar; como um átomo rodeado por elétrons e componente de um organismo, temos que: o estigma milenar, a cultura do machismo, a cultura da transgressão e o “amor-paixão” (este último tratado no segundo capítulo) fazem parte do eixo do qual emanam diversas problemáticas relacionadas com a violência doméstica e familiar. Sendo assim este capítulo tenta compreender a estigmatização da mulher em todo o mundo, desde os primórdios civilizacionais, e como tal estigma é até hoje carregado pelas mesmas – imbricado na psique delas e também na dos homens. Com a deixa relacionada ao estigma do feminino, em seguida entra em cena a figura do machismo cultural, e percebemos o quanto ele está arraigado em nossa sociedade, desde sempre, trilhando um caminho em paralelo com a estigmatização da figura feminina.
Engana-se, porém, quem acredita que apenas homens são machistas e apenas mulheres são as vítimas. O machismo cultural trata-se de um dispositivo a respeito do qual ambos são agentes e vítimas: sim, o homem também é vítima do machismo, permanecendo eternamente preso ao chamado “estatuto da virilidade” (BORDIEU), que o conduz, desde jovem, a provar para si e para a sociedade que ele é viril, hétero, macho, agressivo, corajoso, audaz, enfim, um homem de verdade. Ao final, o capítulo da violência de gênero aborda outro problema cultural que contribui para a violência, desta vez de caráter um pouco mais pessoal para nós brasileiros. Ao abordar a cultura da transgressão, o objetivo era mostrar o quanto nosso povo é corrupto e transgressor, em todos os níveis sociais: desde a carteirada do “doutô” até o cidadão mais humilde. Do topo piramidal até a base, o jeitinho brasileiro está presente em todos, em diferentes níveis, tendo como contraponto o caráter individual de cada pessoa. Essa dificuldade – em nível cultural – em seguir as normas explicaria, em parte, porque agressores e assassinos agem com especial desdém e destemor diante do Estado e do sistema penal, assim como a razão pela qual leis de caráter afirmativo como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicidio, por mais punitivas que sejam, são incapazes de coibir o crime e impedir o aumento dos índices.
Para além dos dispositivos estudados neste capítulo, há também um quarto dispositivo da violência de gênero chamado “amor-paixão”, também trabalhado na obra de Gilberto Gnoato. Falaremos dele adiante.
No segundo capítulo deste trabalho de pesquisa, saímos da superfície para adentrar de vez na vitimologia, seguindo os preceitos de Mendelsohn, segundo o qual a vitimologia “é a ciência que procura estudar a personalidade da vítima sob os pontos de vista psicológico e sociológico na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime e da proteção individual e geral da vítima”.
O primeiro capítulo abordou a questão de maneira ampla, apresentando problemáticas que são atinentes e que afetam a todos, em maior ou menor grau. No entanto, como a maior parte dos trabalhos e estudos pertinentes ao assunto recaem sobre a figura da mulher vulnerável, trazendo em pauta (principalmente) questões econômicas e raciais, decidi direcionar à problemática para as mulheres abastadas, cujas também são vítimas de violência doméstica e familiar; e que por se tratarem de mulheres “empoderadas”, no sentido popular da expressão, terminam por despertar outros questionamentos. Foi nesse ponto do trabalho que eu fiz um curso EAD de Introdução à Criminologia, onde me foram “formalmente”, digamos, apresentados alguns personagens históricos importantes para o desenvolvimento da matéria criminológica, como Cesare Lombroso, Cesare Beccaria, Marvin Wolfgang, Beyamin Mendelsohn, Hans Von Henting, Jean Pinatel, entre outros. Aprendi um pouco sobre transtornos mentais e como atuam no ser humano. Ao mesmo tempo, tomei posse da obra do criminólogo Edmundo Oliveira (2018), cuja trata sobre Criminologia e Vitimologia, trazendo consigo uma tese do crime precipitado pela vítima; além da obra de Luiza Nagib Eluf (2017) que aborda crimes de paixão e feminicídio. Entre outros artigos e obras que foram chegando às minhas mãos, acabei conhecendo (não por acaso) a especialista em relacionamentos abusivos Sandra L. Brown (2018), autora da obra Mulheres que Amam Psicopatas. A partir dessas e outros leituras, comecei a perceber que minha pesquisa seria um pouco mais extensa do que eu havia originalmente imaginado – como um personagem que vai ganhando vida. Já não bastava apresentar apenas a vítima, também era preciso aprender mais sobre o agente agressor, para, assim, conhecer melhor a vítima. Uma vez desta forma, após as notas introdutórias, passamos a analisar a psique do agente. Utilizando-se do raciocínio de Brown (2018), em suma, ele pode ser duas coisas: um sujeito com traços psicopáticos (incluindo o chamado TPA – transtorno de personalidade antissocial), ou ele pode ser, de fato, um psicopata. A questão toda envolvendo o agressor acabou por germinar aquilo que seria a abordagem jurídica deste trabalho de pesquisa: homens violentos, agressores, psicopatas ou com “traços” psicopáticos são espertos, compreendem a lei, sabem o que é certo e errado, premeditam seus crimes e realizam cálculos matemáticos em suas cabeças relativos aos prós e contras da transgressão. Agressores domésticos, por conhecerem a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, ambas de caráter afirmativo e punitivo, detêm em si a consciência de que podem ficar bastante tempo reclusos no sistema prisional e ainda ter de cumprir outras sanções bastante desagradáveis. Ainda assim, chegam à conclusão de que vale a pena violentar e vale a pena matar, planejando e executando suas ações. Por quê? A resposta, acredito, encontra-se em três fatores chave: a cultura da transgressão, o sistema penal falho e a própria psique do agressor e feminicida. Não existe a certeza da pena, tampouco existe a certeza de que será cumprida de maneira justa e eficaz. A precariedade da investigação, a leniência, a morosidade, o laxismo penal, o garantismo à brasileira, estão ao lado do transgressor a todo momento, incentivando a transgressão, fomentando a ideia de é possível sair impune, e gerando, de fato, impunidade, se alastrando como um câncer pelo nosso Brasil (assunto retomado no terceiro capítulo).
Após conhecermos melhor a figura do agressor e feminicida, aproximava-se o momento de estudar a vítima. Continuava no ar aquele questionamento: “por que permanecem em situação de risco com o parceiro violento?” Essa pergunta martelava com mais força do que nunca, no entanto, a resposta não viria agora. Antes de adentrarmos de vez na psique da mulher abastada vítima de violência doméstica e familiar, era necessário introduzir a vitmodogmática e os estudos de Mendelsohn, Wolfgang e Oliveira. Tudo precisava se encaixar na ordem: a vitimogmática iria compor a canoa com a qual adentraríamos no campo da psique feminina, enquanto que as obras de Gilberto Gnoato e Sandra L. Brown seriam os remos que nos guiariam nestas águas escuras e turvas.
Começando pelos ilustres estudiosos do comportamento vitimal, chegamos à conclusão de que diversas vítimas de violência doméstica e familiar possuem níveis relevantes de responsabilidade diante da própria vitimização. São assim categorizadas como vítimas tão culpadas quanto o delinquente ou vítimas menos culpadas que o delinquente. Enquanto aquelas entram em relacionamentos pisando em brasas com pés descalços, acreditando serem capazes de não se queimar e até mesmo de extinguir as chamas, essas são completamente ludibriadas por amantes superficialmente perfeitos. Assim, quando a figura do médico desaparece dando lugar ao monstro, lutando contra os próprios instintos de sobrevivência e preservação, tais mulheres decidem permanecer no relacionamento, emprestando adesão e contribuindo para que o estado de vitimização se perpetue, tornando-se, assim, vítimas precipitadoras, conforme nos ensina Oliveira (2018). Na linguagem dos franceses “la victime éveille l’appetit” (a vítima desperta o apetite). Mas por que permanecem em situação de risco com o parceiro violento? Gilberto Gnoato e Sandra L. Brown tentam responder esse e outros questionamentos.
O Doutor Gilberto Gnoato faz uma abordagem psicossocial do problema. Através de um estudo conduzido por ele, alguns pontos foram levantados, entre os quais: a) A dificuldade de as mulheres romperem definitivamente a relação mesmo em situação de risco; e b) O esforço que elas faziam para recuperar uma relação de risco quando o parceiro rompia o relacionamento.
Para Gnoato, algumas das respostas para tais questões podem ser encontradas na cultura do amor romântico ou “amor-paixão”, que faz parte dos dispositivos histórico culturais fomentadores da violência contra a mulher. O amor-paixão surge através da história, como uma espécie de movimento, de ideal. O romantismo (como também é conhecido) é um ideal a ser atingido e com apelos bastante fortes, magnéticos, narcísicos, típicos da cultura ocidental, conforme afirma o autor. Segundo Rougemont, esta forma de amar trata-se de um “filtro”, “que funciona como um aprisionamento de amarras amorosas conjugadas pela tolerância e pelo sacrifício do objeto amado”. Gnoato (2019) assevera que o amor-paixão é uma maneira narcísica de amar o outro e possui mais forças que o próprio amor familista, pois amar o indivíduo tem valor social mais elevado que laços familiares.
O amor-paixão dissemina-se na sociedade por intermédio de filmes, novelas, seriados de televisão, teatros, livros, outdoors, propagandas, etc, trazendo imbricadas consigo as problemáticas típicas desta forma narcísica de amar: questões sobre machismo, estigma, sexualidade, beleza, violência, traição, ciúme encontram-se no âmago de sua composição. Por encontrarem-se culturalmente e psicologicamente presas a este dispositivo as mulheres estão sempre tentando, tolerando, perdoando, ou se encontram na obrigação, na responsabilidade de manter a família. Soma-se a isso a questão religiosa, sendo população brasileira majoritariamente cristã (87%), e conseguimos compreender, em partes, porque elas permanecem por tanto tempo em situação de risco com o parceiro violento, fazendo esforços para manter o casamento e não desagradar familiares e/ou a Igreja a qual frequentam.
A especialista em mulheres vítimas de relacionamentos abusivos, Sandra L. Brown, diferentemente do Doutor Gilberto Gnoato, busca as suas respostas na parte intrapsíquica da vítima e do agressor. Para ela, uma enorme fatia do problema encontra-se no temperamento e no caráter da vítima (e também do agressor), sendo ela possuidora de “super-traços” de personalidade que são responsáveis pelas boas escolhas que fazem na vida, assim como por sua ascensão social e profissional – lembrando que estamos a tratar sobre vítimas abastadas, economicamente estáveis e com médio a alto grau de escolaridade. Sandra L. Brown também acredita que estes mesmos “super-traços” sejam responsáveis pelas escolhas no campo amoroso, além do fato da personalidade destas mulheres servirem como um íman de psicopatas, o que, infelizmente, as faz “pescar no mar da psicopatia”, segundo afirma a autora.
Diversos exemplos teóricos e práticos são trazidos pela especialista no decorrer de sua obra, que utiliza um estudo de medição do temperamento e do caráter (The Temperament and Character Inventory ou TCI) desenvolvido pelo psiquiatra e geneticista Dr. Robert Cloninger. Por intermédio desta ferramenta, a autora desenvolveu uma lista do que ela acredita serem as principais características do temperamento das vítimas:
1. Extroversão e busca de emoções;
2. Investimento nos relacionamentos e sociabilidade positiva;
3. Sentimentalismo;
4. Apego;
5. Competitividade;
6. Interesse em ser bem vista pelos outros;
7. Evitação de danos.
Não iremos discutir novamente a respeito de cada uma destas características de personalidade. Cabe apenas destacar que cada um destes traços, trabalhados em conjunto, são extremamente apreciados pelo amante psicopata – e coadunam-se com muitos traços de personalidade que ele próprio carrega, como a extroversão, a busca por emoções e a competitividade. Lembrando que os traços de personalidade que compartilham são semelhantes, no entanto, eles seguem um caminho antiético no psicopata. Enquanto ela é competitiva dentro de padrões éticos e morais, o psicopata tende a ser trapaceiro e predatório, por exemplo. Brown ensina que, curiosamente, a extroversão e a busca de emoções “ é o único traço importante que a mulher do psicopata compartilha com ele[...] Apenas a extroversão e a busca de emoções ligam com firmeza o psicopata à sua mulher”, afirma. Segundo a autora, o desafio destas mulheres é aprender a distinguir a dominância masculina saudável da patológica, o que pode ser um desafio e tanto, já que muitas das mulheres com quem ela trabalhou apresentava um grande nível de confusão mental a respeito do (ex) parceiro.
Já com relação ao caráter, a especialista dividiu-o em três categorias: cooperatividade, autodirecionamento e autotranscedência. Sandra L. Brown afirma que o caráter diz respeito aos aspectos da personalidade da mulher que determinam como ela enxerga a si própria, e como ela percebe suas metas e seus valores pessoais. Acredito que a categoria da cooperatividade seja a mais importante aqui, uma vez que consiste em: cooperatividade, empatia, tolerância, cordialidade, compaixão, solidariedade e princípios éticos.
Apenas como exemplo, podemos citar a cooperatividade e a tolerância como traços de caráter bastante desejados pelo psicopata, uma vez que esse necessita que sua amante seja tolerante e cooperativa com ele na obtenção do objetivo almejado (por ele e para ele). A empatia, ou, ainda, a hiper-empatia destas mulheres, em conjunto com a compaixão, a solidariedade, a cordialidade, etc, contribuem para que essa o perdoe ou tente compreende-lo. Como afirma a especialista: “Embora seus traços tendam a torna-la a mulher inspiradora que ela é, eles também são um fator de risco para atrair psicopatas[...] e podem contribuir para que ela permaneça em um relacionamento abusivo por bastante tempo, o suficiente para gerar danos físicos e/ou psicológicos, causando doenças e síndromes, tal como a Síndrome de Estocolmo ou a Síndrome da Mulher Mal Tratada (The Battered Woman Syndrome).
Assim, chegamos na primeira parte da conclusão deste trabalho de pesquisa. É possível perceber, mediante os pontos de vista estudados no capítulo 1 e capítulo 2, que fatores endógenos e exógenos contribuem para a vitimização da mulher em ambiente doméstico e familiar. Os fatores exógenos abarcam desde o estigma milenar da mulher, cujo ainda possui raízes fortes na sociedade, até a cultura do machismo alimentada por ambos os sexos, e a cultura da transgressão, que se trata de um severo problema cultural brasileiro para com a autoridade. Uma vez assim, temos ainda os fatores endógenos, que dizem respeito à personalidade (temperamento e caráter) da mulher e do agressor e feminicida – esse, na opinião de Sandra L. Brown, trata-se de sujeito psicopata, ou com traços psicopáticos como impulsividade, baixa empatia, hipernarcisismo, etc; enquanto aquela possui a personalidade ideal para a parasitagem dele.
Gilberto Gnoato acredita que ambos (homem e mulher) são vítimas da cultura e dos dispositivos. Desta forma, o homem seria, ainda, vítima do chamado “estatuto da virilidade”, que o estimula, desde muito jovem, a provar para tudo e todos que é sujeito macho, corajoso, audaz, viril, forte, agressivo, etc., buscando a aprovação da sociedade. Essa eterna busca pela aprovação social é também responsável por impulsioná-lo ao delito quando sua esposa/amante ameaça destruir a sua famigerada honra e a sua tão importante virilidade. Isso, por certo, não obsta a compreensão a respeito da lei, tampouco obscurece suas noções éticas e morais.
De qualquer forma, apesar de todas as influências endógenas e exógenas colocadas na mesa, parece correto afirmar que a mulher vítima possui, sim, certo nível de responsabilidade diante de sua própria vitimização, principalmente quando decide permanecer sofrendo a violência ao invés de buscar ajuda. Ser humano algum é escravo dos ditames sociais. Tampouco é escravo da própria personalidade – a menos que ele nunca tenha conhecido a civilização. Não podemos, jamais, cair na armadilha da conveniência de acreditar que tudo que fazemos foge completamente ao nosso controle, caso contrário, estaremos nos distanciando de nossas próprias decisões, criando “evasivas admiráveis” para erros e imoralidades, e persuadindo o mundo a acreditar que não somos responsáveis por absolutamente nada.
Inobstante, se as escolhas românticas absurdas que fazem podem ou não fugir ao completo discernimento dessas vítimas, o mesmo não devemos afirmar a respeito do Estado diante do uso da prevenção e de uma correta aplicação penal aos agressores com vistas a reeduca-los ou habilitá-los a viver em sociedade. A única certeza insofismável proveniente desta pesquisa é que tais realidades, assim como seus efeitos, não podem fugir ao julgamento de uma justiça eficaz. Uma vez que falhem em seus julgamentos românticos e terminem nas mãos de homens capazes de agredi-las, tortura-las e até mesmo matá-las, ao Estado cabe o uso adequado e justo da lei e das instituições sempre que necessário, com o escopo de resgatar tais mulheres, protege-las, instruí-las e, assim, prevenir uma tragédia maior, ajudando-as a abandonar a situação de risco na qual se encontram. Bem como resgatar e instruir os próprios agressores. Cabe ao Estado, ainda, desenvolver programas de incentivo a educação e a não violência em ambiente doméstico e familiar, para que vítimas em potencial tomem consciência e parem de exteriorizar o problema, consigam identificar homens violentos, indícios de manipulação e violência, enfim, para que valorizem-se e aprendam a avaliar suas relações antes que estas se tornem um verdadeiro caos.
5. CONCLUSÃO – PARTE II:
Uma vez concluídas as questões levantadas pelos capítulos anteriores, resta agora analisar as conclusões provenientes do terceiro e último capítulo. O maior questionamento deixa de ser “por que elas permanecem em situação de risco com o parceiro violento?” e passa a ser “por que as leis não obstam a agressão e o feminicídio?” Por que um feminicida, por mais psicopata que seja, opta por matar sua companheira, mesmo conhecendo a sanção imposta pela Lei do Feminicídio? Talvez o agente possua fé na injustiça e acredita que conseguirá se safar de um jeito ou de outro. Quem sabe ele não tenha respeito algum pela lei (além de já possuir respeito pelo ser humano) e não ache o sistema penal punitivo o bastante. Na cabeça dele, o crime compensa?
É razoável supor que o transgressor de inteligência normal (o tal do “homem médio”) que vive em sociedade, conhece a lei (as leis) e passa por todos os processos do iter criminis, desde o cogitar e preparar, até a execução e consumação. De acordo com Stanton E. Samenow (2020) o indivíduo transgressor pesa as suas chances e o custo benefício do delito, ainda que não leve em consideração todas as variáveis possíveis. É por essa razão que um assaltante, invariavelmente, vai esperar a melhor oportunidade para assaltar, e um pedófilo não vai cometer um estupro de vulnerável em frente à delegacia de polícia, por exemplo. E quanto aos agressores e feminicidas, por que levam adiante suas ações antissociais? A Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio são duas das leis mais duras do ordenamento jurídico brasileiro, o feminicídio é crime hediondo e de extrema reprovação social. Ainda assim o Brasil subiu de posição no ranking de feminicídios e, atualmente, ocupa o quinto lugar. É bem verdade, também, que a mente criminosa trabalha de maneira distinta da comum; o que se quer dizer é que um Estado poderia ser gerido às mil maravilhas, com um sistema penal perfeito, e ainda assim haveriam criminosos em todos os setores e camadas sociais. Por quê? Porque, segundo afirma Samenow (2020) algumas pessoas são criminosas, independentemente de qualquer outra coisa. “Considere o estuprador que declarou: “Se o estupro fosse legalizado hoje, eu não estupraria. Mas faria outra coisa”. (SAMENOW, 2020, p. 21)
O terceiro e último capítulo tenta demonstrar que o problema da lei penal é o mesmo em todo e qualquer caso, principalmente quando o criminoso é abastado. Não importa se estamos falando sobre uma simples agressão ou de um ato extremo como o assassinato de uma mulher por questões de gênero. Criminosos não possuem respeito pelo nosso sistema penal, não o temem, debocham das leis e das autoridades, colocam-se acima das normas, e acreditam que são capazes de sair impunes. De acordo com as informações apresentadas ao longo do capítulo, a regra do sistema parece ser a morosidade, o hipergarantismo, o laxismo penal, a leniência, a impunidade.
Uma vez assim, ainda que fosse instituída a pena de morte no Brasil, isso não seria capaz de obstar atos criminosos, pois, conforme ensina Cesare Beccaria em seu livro Dos Delitos e Das Penas, a pena capital torna-se banal em pouco tempo e não causa o temor necessário na maioria dos criminosos.
O terceiro capítulo inicia trazendo uma breve apresentação a respeito de institutos e leis de caráter afirmativo em defesa das mulheres. É bem verdade que a atuação de alguns institutos parece deixar a desejar, como o atendimento especializado realizado nas delegacias, por exemplo, alvo de reclamações de vítimas que já buscaram ajuda. Já a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio foram criadas com caráter severo, punitivo. E agora, o mais recente Programa Sinal Vermelho junta-se ao time, trazendo alterações na Lei Maria da Penha, tornando-a mais ainda mais severa, e adicionando ao Código Penal o artigo 147–B que pune a violência psicológica contra a mulher. Logo em seguida, passamos a estudar as razões pelas quais essas leis não funcionam e possuem seu verdadeiro potencial desperdiçado diante de nosso atual sistema.
O objeto principal de exploração passa a ser a figura do garantismo penal, importante sistema de garantias penais e processuais desenvolvido por Luigi Ferrajoli. No entanto, em território nacional, entre em cena a figura do garantismo à brasileira, que nada mais é que uma desvirtuação do sistema garantista de Ferrajoli. O modelo tupiniquim abarca consigo duas definições de caráter pejorativo, quais sejam: hipergarantismo e garantismo hiperbólico monocular. Este modelo abrasileirado e inconstitucional está no centro do problema relativo à impunidade, uma vez que seja um dos principais causadores de todos os problemas enfrentados pelo nosso ordenamento jurídico.
O garantismo penal à brasileira transforma em vítima o criminoso quando este encontra-se processado pelo Estado, através de uma hermenêutica que praticamente isola a vítima do palco do crime para dar espaço ao criminoso, garantindo-lhe regalias processuais absurdas, principalmente aos mais abastados e aos transgressores de crimes de colarinho branco. Esta forma de fazer (in)justiça é uma das maiores responsáveis pela ineficácia do modelo punitivista.
Para resolver o problema, entra em cena a figura do garantismo penal integral, com fundamentos no dever de proteção suficiente da jurisprudência alemã. Quando integralmente aplicado, o garantismo deixa de ser monocular para se tornar binocular, passando a invocar a figura estatal de maneira negativa e positiva dentro da relação penal e processual. Desta forma, cabe ao Estado proteger os direitos fundamentais de primeira geração do réu, mas também os da vítima; ao mesmo tempo em que atua de maneira a proteger o melhor interesse da sociedade. O réu continua a ser reconhecido como a parte mais fraca da relação, no entanto, remove-se dele a máscara de “vítima” imposta pelo sistema tupiniquim. Existe apenas uma vítima real no processo, e ela não pode confundir-se com a figura do agente criminoso. Ao Estado cabe garantir, em primeiro lugar, que os direitos desta vítima e da sociedade sejam atendidos, tal como preceitua o “dever de proteção suficiente” da doutrina e jurisprudência alemã. Assim, o judiciário, ao interpretar equivocadamente a lei e a Constituição em desfavor da sociedade e em favor do criminoso, incorrerá em proteção deficiente. Por essa razão, há de se dizer que o garantismo hiperbólico monocular é criminoso e inconstitucional, além de ser uma violação aos direitos humanos.
A própria Corte Interamericana de Direitos Humanos já teve a oportunidade de reconhecer tal situação em caso específico, ao fixar responsabilidade brasileira por violação ao direito à vida, à integridade pessoal, à proteção judicial e às garantias judiciais, por não ter ocorrido o efetivo acesso à justiça, a determinação na busca da verdade dos fatos, a investigação, a identificação, ao processo e a punição dos responsáveis, principalmente em razão da demora do Judiciário no processo criminal.
Segundo preceitua Dworkin (2003, citado por GRANJEIRO, 2012) o ideal hermenêutico da comunidade de princípios consiste “(...) na crença compartilhada por seus membros de que todos são governados por princípios comuns e não apenas por regras criadas mediante um acordo político”. (DWORKIN, 2003, citado por GRANJEIRO, 2012).
O garantismo penal à brasileira fere o ideal hermenêutico da comunidade de princípios, ao colocar em segundo plano os valores, princípios e direitos fundamentais que regem nossa sociedade e que são a razão maior de existência da mesma, em prol das garantias individuais de outrem, gerando desequilíbrio na sociedade, resultando em impunidade e injustiça crescentes.
Adiante, no capítulo, abordam-se algumas ideias e políticas criminais que poderiam ser úteis aos casos de violência doméstica e familiar. Faz-se uma introdução a respeito da lei americana Three Strikes Law, para, em seguida, inseri-la no contexto da justiça restaurativa, formando o que o autor da pesquisa nomeou como justiça restaurativa-retributiva. Trata-se de modelo cujo, em tese, reuniria os melhores aspectos referentes às duas formas de fazer justiça: restaurativa e retributiva. A ideia desta lei é, basicamente, propiciar aos casais em conflito os benefícios dos programas restaurativos, com o escopo de amenizar a questão e conscientizar as partes. Uma vez que falhe nessa missão, tendo o agente reincidido na violência (strike two), a lei começa a endurecer, tornando-se mista, e atingindo seu punitivismo máximo no strike three, cujo seria tratado, impreterivelmente, como crime hediondo (não por conta do crime em si, mas devido ao terceiro strike)
A Justiça Restaurativa, ao meu ver, faz uma reaproximação do Direito com a moral, mas não no intento de fazer julgamentos. Aqui, nem mesmo utilizam-se os termos réu ou vítima durante sessões restauradoras. O escopo desta reaproximação com os preceitos éticos e morais ocorre como forma de restaurar o condão que guia a sociedade em direção à boa convivência, evidenciando aqueles valores e princípios necessários para o bom convívio geral. Cometer um delito não deve ser compreendido apenas como a quebra de uma regra jurídica tipificada, mas, antes de tudo, como uma ofensa ao ser humano, um ato antiético e imoral, a quebra de uma regra de convivência. Quando um homem agride sua esposa, ele está machucando um ser senciente, causando dor e sofrimento. E existe enorme diferença entre cometer um homicídio (que é uma simples palavra, uma tipificação penal) e tolher uma vida inocente, por exemplo, ato que não pode ser desfeito ou “restaurado”. Bem como existe diferença entre cometer um ato de corrupção e furtar a sociedade, privando-a de necessidades básicas e fomentando um democídio. Creio que dos maiores exemplos de ética e da moral aplicados ao sistema penal, podemos citar a Lei dos Crimes Hediondos, cujos assim são definidos quando geram uma particular reprovação por parte da sociedade, ferindo nossos valores e princípios de maneira particularmente grave e insultuosa, e assim sendo, merecem toda rigidez por parte do Estado.
A aproximação entre lei, moral e ética que ocorre na JR seria, então, uma maneira efetiva de “reeducar” o sujeito ou até mesmo habilitá-lo para a convivência em sociedade. É fato que a grande maioria de nossos presos não são efetivamente reeducados pelo sistema penitenciário – no sentido de serem capazes de retornar ao bom convívio social –, e voltam a praticar crimes, a reincidir (as vezes de maneira ainda mais grave) justamente porque a prisão, por mais necessária que seja, tem falhado em reaproximar o apenado desses princípios que são inerentes ao cidadão trabalhador, honesto e cumpridor das leis. Por certo que nem todos os presos assim o desejam, mas uma boa parte da população carcerária deseja ser habilitada ao convívio social para viver com dignidade e honestidade.
Não faz parte da ambição do autor desta pesquisa lançar mão de ideias insofismáveis, muito pelo contrário. Quanto mais estudo, maior se torna minha estupefatez diante da imensidão de conhecimento produzido durante milênios de estudos. De toda maneira, as informações aqui levantadas convidam a todos para que reflitam sobre um novo modelo de fazer justiça, um modelo que, ao menos em tese, seria mais justo. Uma maneira de fazer justiça que não inverta ou subverta valores, que não seja preguiçosa, leniente, parcial, e que seja garantista sim, mas sem injeções ideológicas inúteis, garantindo os direitos de ambas as partes envolvidas em todo e qualquer crime (réu e vítima – especialmente esta última), para que a impunidade e a injustiça possam ser mitigadas e o Direito possa (re)encontrar-se com a ética e a moral, se coadunando aos motivos maiores que nos fazem viver como civilização.
Em última instância, parece ainda uma boa proposta a apresentada por Souza e Pessi (2018) ao citarem a filosofia do confucionismo. De acordo com os autores, ensinava Confúcio o seguinte: “Quem quiser governar bem um país, deve primeiro governar bem sua cidade. Quem quiser governar bem a sua cidade, deve aprender a governar primeiro a sua família; e quem quiser governar bem a sua família deve aprender primeiro a governar a si próprio”.
Então, dizem os autores, que tal tentarmos retomar o controle das penitenciárias antes de propor uma solução definitiva para o problema da criminalidade e da violência? Que tal investirmos em policiamento e na punição adequada dos culpados, em vez de traçar planos mirabolantes de engenharia social? Falando assim, parece simples. Parece que nós é quem complicamos tudo.
6. BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS:
BROWN, Sandra L. Mulheres que Amam Psicopatas. Editora: Cultrix. Ano: 2018.
ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus. Casos passionais e feminicídio: de Pontes Visgueiro a Mizael Bispo de Souza. 9a Edição. Editora Saraiva. Ano: 2013
GNOATO, Gilberto. Violência Contra a Mulher. Por que Elas Permanecem Em Situação de Risco com o Parceiro Violento? Juruá Editora. Ano 2019.
OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal. Crime Precipitado ou Programado pela Vítima. Juruá Editora. Ano 2018.
RIBEIRO, Dominique de Paula. Violência Contra a Mulher. Aspectos gerais e questões práticas da Lei. n. 11.340/2006. Gazeta Jurídica. Ano 2013.
PAULINO, Mauro. ALCHIERI, João C. Coordenadores. Desvio, Crime e Vitimologia. Pactor. Ano 2018.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Depressivas. Principium. Ano 2016.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Que Amam Demais. O Jeito Borderline de Ser. Principium. Ano 2018.
Berlinck, Manoel Tosta. A Dor. Rev. Latinoam. Psicop. Fund., II, 3, 46-58. Veja mais em: https://www.scielo.br/j/rlpf/a/FZdBshZ3NfZsFg9cWMt89Rq/?lang=pt&format=pdf
PESSI, Diego. SOUZA, Lionardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. Ensaios Sobre Garantismo Penal e Criminalidade no Brasil. SV Editora. Ano 2018.
GRANJEIRO, Ivonete. Agressão Conjugal Mútua: Justiça Restaurativa e Lei Maria da Penha. Psicologia Jurídica. Juruá Editora. Ano: 2012
ED – GERGEN, CANNEY MC, Mary. O Pensamento Feminista e a Estrutura do Conhecimento. Editora: Universidade de Brasília. Ano: 1993
PETERSON, Jordan B. 12 Regras Para a Vida. Um Antídoto Para o Caos. Editora: Alta Books. Ano: 2018.
OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Garantismo e Barbárie. A Face Oculta do Garanstismo Penal. 3ª Edição. Conceito Editorial. Ano 2019.
ARAÚJO, Marcelo Cunha de. Só é preso quem quer: bastidores do sistema de punição seletiva. 4ª Edição. Edição digital. Ano 2016.
Revista Brasileira de Ciências Criminais. RBCCrim. Coordenação: Mariângela Gama de Magalhães Gomes. Dossiê Especial, Gênero e Sistema Punitivo. Ano: 2018
Revista Brasileira de Ciências Criminais. RBCCrim. Coordenação: Mariângela Gama de Magalhães Gomes. Dossiê Especial, Gênero e Sistema Punitivo. Ano: 2018
SAMENOW, Stanton. A Mente Criminosa. Editora Vide Editorial. Ano: 2020
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Editora Edipro. Ano: 2019
PISSUTTO, Giovanna. Criminologia. Conceito, definição e Criminologia como ciência. Jus Brasil, 2015. Disponível em: https://gipissutto.jusbrasil.com.br/artigos/188716599/criminologia
QUEIROZ ISABEL, Maria. O que é vitimologia? Jus Brasil , 2018. Disponível em: https://mariaisabelqueiroz.jusbrasil.com.br/artigos/604027772/o-que-e-vitimologia
DOSSIÊ VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. Violência Doméstica e Familiar. Disponível em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-domestica-e-familiar-contra-as-mulheres/;
PARREIRAS, Mateus. Coronavírus: isolamento social amplia violência doméstica. Jornal do Estado de Minas Gerais. Publicado em 11/05/2020. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2020/05/11/interna_gerais,1146100/coronavirus-isolamento-social-amplia-violencia-domestica.shtml
MOREIRA BESSA, Roberto. "A saúde mental continua a ser o parente pobre", diz especialista sobre crimes passionais. Jornal de Notícias. Data: 25 de julho de 2019. Veja mais em: https://www.jn.pt/justica/a-saude-mental-continua-a-ser-o-parente-pobre-diz-especialista-sobre-crimes-passionais-11151222.html
DR. FLACH, Leonardo. O jeitinho brasileiro: analisando suas características e influências nas práticas organizacionais. Universidade Federal de Santa Catarina/Brazil. Ano 2012. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/rgb/article/viewFile/1197/1852
Jornal DCI. Crime: uma análise sobre o homicídio difuso. Veja mais em: https://www.dci.com.br/dci-mais/noticias/crime-o-homicidio-difuso/14252/
DELFIM, Marcio Rodrigo. Noções Básicas de Vitimologia. Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/nocoes-basicas-de-vitimologia/
QUEIROZ, Maria Isabel. O que é vitimologia? Jus Brasil , 2018. Disponível em: https://mariaisabelqueiroz.jusbrasil.com.br/artigos/604027772/o-que-e-vitimologia
CABRAL, Bruno Fontenele. "Three strikes laws". Reflexões sobre a punição dos reincidentes no direito norte-americano. Ano 2010. Veja mais em https://jus.com.br/artigos/18153/three-strikes-laws
SOBREIRA FILHO, Walkis Pacheco. Supergarantismo brasileiro: instrumento retórico da impunidade. Ano 2017. Veja mais em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49554/supergarantismo-brasileiro-instrumento-retorico-da-impunidade
SANTOS, Thatiane Oliveira Pita dos. Os Direitos Humanos e as Vítimas de Crimes Contra a Vida: A atuação seletiva das organizações defensoras dos direitos humanos de Alagoas diante dos crimes contra a vida e a ausência de políticas públicas de assistência às vítimas. Âmbito Jurídico. Ano 2019. Veja mais em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direitos-humanos/os-direitos-humanos-e-as-vitimas-de-crimes-contra-a-vida-a-atuacao-seletiva-das-organizacoes-defensoras-dos-direitos-humanos-de-alagoas-diante-dos-crimes-contra-a-vida-e-a-ausencia-de-politicas-publi/
MAGALHÃES, Vladimir Costa. O Garantismo Penal Integral: Enfim, Uma Proposta de Revisão do Fetiche Individualista. Ano 2010. Veja mais em: https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/205-747-7-pb.pdf
MENEZES, Gabriela Mendes; GUIMARÃES, Claudio Alberto Gabriel. O Garantismo Penal Integral No Processo Penal Brasileiro. Revista Ceuma Perspectivas, vol. 29, 2017.
BARROS, Paulo Augusto Paz. O Direito Constitucional da Impunidade: Uma (Re)Análise da Teoria do Garantismo Penal A Partir do Princípio Constitucional do Dever de Proteção Suficiente. Faculdade 7 de Setembro. Fortaleza, 2016.
Gazeta do Povo. 6 coisas que você tem de saber sobre a prisão em 2ª instância. https://www.gazetadopovo.com.br/instituto-politeia/6-coisas-prisao-em-2a-instancia/
ACHUTTI, Daniel; MUNARETO, Jéssica Santiago; e LEAL, Maria Angélica dos Santos. ENTRE PUNIÇÕES E ALTERNATIVAS: A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO UMA POSSIBILIDADE AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Ano 2020. Veja mais em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistacpc/article/view/6632/pdf
JusBrasil. Justiça Restaurativa é aplicada em casos de violência doméstica. Veja mais em: https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/474821479/justica-restaurativa-e-aplicada-em-casos-de-violencia-domestica
SILVA JÚNIOR, Valderi Pontes da; PEREIRA, Cláudia de Moraes Martins. A aplicação da Justiça Restaurativa na resolução de conflitos envolvendo crimes de violência doméstica contra mulher: a desconstituição da cultura do modelo penal punitivista. Âmbito Jurídico. Ano 2020. Veja mais em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-aplicacao-da-justica-restaurativa-na-resolucao-de-conflitos-envolvendo-crimes-de-violencia-domestica-contra-mulher-a-desconstituicao-da-cultura-do-modelo-penal-punitivista/
PELLEGRINI, Luis. Janelas quebradas: uma teoria do crime que merece reflexão. JusBrasil. Ano: 2014. Veja mais em: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/146770896/janelas-quebradas-uma-teoria-do-crime-que-merece-reflexao
CORDEIRO, Tiago. 4 ferramentas anticorrupção usadas pela Lava Jato não existem mais e duas estão ameaçadas. Ano 2021. Leia maisem:https://www.gazetadopovo.com.br/republica/4-ferramentas-anticorrupcao-usadas-pela-lava-jato-nao-existem-mais-e-duas-estao-ameacadas/
Publicado por: Otávio Augusto de Moura Hoeser
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.