VIOLÊNCIA SEXUAL INTRAFAMILIAR E A PROTEÇÃO A LUZ DO ECA

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1. Resumo

Este artigo científico, tem como finalidade analisar os fatores que impedem a proteção que é garantida pela Constituição Federal de 1988 assim como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, de ser eficaz quanto a aplicabilidade, essas proteções que poupariam muitos menores de serem violentados sexualmente no âmbito familiar, e de garantir a eles um acompanhamento para que seu psicológico fosse reestruturado, para que não ficasse com trauma e atingisse a sua vida adulta. Objetiva-se estudar os deveres que a família, a sociedade e o Estado possuem para juntos combater este mal, além da vulnerabilidade do menor diante desse caos social, cujo combate torna-se a cada dia mais difícil.

Palavras-chave: crianças, adolescentes, violência sexual intrafamiliar, proteção e prevenção.

2. Introdução

A violência sexual intrafamiliar tem se tornado um empecilho que a sociedade precisa enfrentar, pois violando os direitos humanos, assim como também, marcando profundamente o desenvolvimento psicológico da vítima, pois estamos nos referindo a crianças e adolescentes, pessoas estas vulneráveis e dependentes de proteção.

A família é um matrimônio; é a base para o indivíduo, o alicerce para conseguir um bom andamento em sua vida social, pois antes da sociedade existir, existiu a família, além de nos agregar valiosos princípios, percebe-se que uma família bem estruturada, reflete uma sociedade bem estruturada, não digo financeiramente e sim com seus valores.

Muitos lares têm sido afetados por este tipo de violência, destruindo o núcleo familiar, e tirando o significado que a terminologia “família” possui, o menor deveria ser protegido em seu próprio lar, ter essa garantia que sua família o guardaria de coisas ruins até a sua formação adulta, porém, o que temos visto é que essa violência ocorre no âmbito familiar, dificultando ainda mais que este menor violentado seja protegido dessa violência.

O Estado Brasileiro felizmente possui várias garantias de proteções aos menores; estabelece em nossa Constituição Federal Brasileira de 1988, assim como também, possui um estatuto específico para lutar por direitos dos nossos menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, o legislador não desamparou nossas crianças e nossos adolescentes, existe lei, existe proteção e prevenção para combater este tipo de crime assim como outros tipos de crimes.

Neste artigo científico, primordialmente, o que se aborda são os obstáculos que existem e impedem a proteção de ser alcançada e gozada pelo menor, apontar onde estão os erros, pois muitos casos ocorrem e não é tomada nenhuma medida, ficando o abusador impune; e o menor que foi violentado, levará esse trauma para o resto de sua vida, em muitos casos não terá uma infância e adolescência sadia, para chegar a fase adulta com o alicerce de que precisa ter.

Com a ajuda de princípios, tem-se na teoria uma ampla proteção aos menores, assim como penalidades para serem aplicados aos abusadores, mas, ao ser aplicada, não possui o mesmo desfecho que precisaria ter. No corpo desse artigo analisaremos o porquê não chegamos a um bom resultado, e o porquê o índice de violência sexual contra menores ocorridas dentro do âmbito familiar é alto, mesmo diante de proteções e prevenções que o legislador trouxe, além das penalidades para serem aplicadas aos agressores.

Precisa-se encontrar meios urgentes para poder amenizar este caos, como a estimulação de denúncias, atendimento à família, para poder preservar e resgatar a família que tem sido desconstituída nos dias atuais, a violência sexual intrafamiliar precisa de mais atenção, para ser tratada, devendo dar certa relevância a ela.

Este tema é controverso, pois traz à discussão o conceito de família feliz perante a sociedade. Destaca-se que muitas famílias necessitam de ajuda tanto da sociedade como do Estado para poder voltar ou começar a ter a proteção à criança e adolescente. O dever de protegê-los está nas mãos da família, da sociedade e do Estado, não recai apenas sobre um, e sim sobre todos, mas o que vem acontecendo é que quando uma destas instituições, falha, outra costuma falhar em seguida.

Quando se constata que a criança ou o adolescente é violentado sexualmente no âmbito familiar, o objetivo maior é que tenha o mais rápido atendimento nos sistemas de saúde e a devida punibilidade do agressor, para que se possa alcançar os ideais da justiça brasileira, e com isso inibir que uma próxima criança venha ser vítima de um crime tão repugnante como este, cujos efeitos são estudados após breves considerações históricas acerca da proteção à criança e adolescente.

3. Os primeiros sinais de proteção aos menores no Brasil

No Estado Brasileiro, o legislador levou-se muitos anos para que começasse a criação de normas protetivas às crianças e aos adolescentes, em nosso país tem o que começou com essa ideia de tutela legal, José Bonifácio este responsável pelo primeiro projeto-lei, com a finalidade de conferir aos escravos menores a garantia dos direitos humanos, porém, este projeto não se tornou lei, em virtude da aprovação da Constituição de 1824. Mas a lei de 1862 conferia direitos e vedava a venda de crianças escravas desacompanhadas de seus genitores. (BRASIL ESCOLA,2015)

Quanto à Constituição; ao tocante a proteção às crianças e aos adolescentes, a Constituição Federal Brasileira de 1988 foi a única que trouxe de fato que os menores são possuidores de direito, e que são dignos de proteção ampla, sendo pela família, sociedade e Estado. (BRASIL,1988)

As constituições que antecederam a atual, não abordaram respectivo assunto, elas foram a de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967, ou seja, a nossa constituição teve um marco muito importante quanto a proteção dos menores, e fazendo deles indivíduos reconhecidos de direito perante a sociedade. (BRASIL ESCOLA,2015)

Importante lembrarmos que o Código Penal, apesar de não trazer apenas proteção às crianças e aos adolescentes, em seus dispositivos legais, exerce a função de prevenção ao assegurar aos praticantes de Violência Sexual contra crianças e adolescentes, punições a eles por praticar tal ato.

A redação atual é de 1940, mas, antes de chegar a tal redação, foram alguns diplomas legais que alteraram para hoje estar da forma que temos, pois com a medida da necessidade que vem surgindo é importante a realização de alterações, com o intuito de conseguir a prevenção e proteção, a Lei n.12.015/2009 que trouxe algumas alterações no Código Penal Brasileiro de 1940 como forma de resguardar ainda mais a eficácia e aplicação aos agressores punições merecidas. (BRASIL, 2009)

Ainda no artigo Violência: Sexual no âmbito familiar contra crianças e adolescentes, publicado no site Brasil Escola, faz menção da autora Maria Regina Fay de Azamjuba, afirma a respeito da Lei que fez alteração no Código Penal.

Maria Regina Fay Azamjuba dispõe:

Assim como a alteração trazida pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, por força da Constituição Federal de 1988, várias outras ocorreram. A Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, mais recentemente alterou o Título VI do Código Penal, regulando os crimes que envolvem violência sexual, os quais passam a se chamar de Crimes Contra a Dignidade Sexual e não mais crimes contra os costumes. A nova classificação é louvável, uma vez que dignidade reporta à decência, compostura, respeitabilidade, enfim vínculo à honra. Em outros termos. Conforme Nucci (2009, p.14) “busca-se proteger a respeitabilidade do ser humano em matéria sexual, garantindo-lhe a liberdade de escolha e opção nesse cenário, sem qualquer forma de exploração, especialmente quando envolver formas de violência”. A nova lei, em atenção ao comando constitucional, volta sua atenção ao desenvolvimento sexual do menor de 18 anos e, dá destaque ao menor de 14 anos. O estupro, antes privativo do homem contra a mulher, passa a ser delito comum, podendo ser cometido tanto pelo homem pela mulher. No polo passivo, igualmente podem figurar tanto a mulher como o homem. Com a nova Lei, o artigo 213 do Código Penal passa a ser definido nos seguintes termos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com e se pratique outro ato libidinoso: Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. (AZAMBUJA, 2011 p. 145)

Percebe-se que a Lei nº 12.015/2009, que dispõe sobre crimes hediondos, trouxe importância para o Código Penal Brasileiro, e um grande avanço, assim como também se ganhou eficácia quanto aos direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil.

Nota-se que antes da promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, crianças e adolescentes não eram garantidores de direitos e proteções, mas com o advento da Carta Magna especialmente em seu artigo 227, inspirou-se para criação do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.8.069/1990.

O estatuto visa garantir junto com a Constituição a proteção total da criança e do adolescente, preservando a integridade e garantindo a dignidade dos menores, assim como alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL,1990)

Ainda no artigo Violência Sexual no âmbito familiar contra crianças e adolescentes, publicado no site Brasil Escola, faz menção da autora Maria Regina Fay de Azamjuba, dispõe:

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi, no cenário mundial, o primeiro diploma legal concorde com a evolução da chamada normativa internacional, notadamente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada por unanimidade, em novembro de 1989, pela Assembléia Geral das Nações Unidas. A partir de então, passou a servir de parâmetro e incentivo para renovar a legislação de outros países, especialmente da América Latina. Instaurou-se, no Brasil, a partir de 1988 e 1990, nova era dos direitos da criança e do adolescente. Vencia-se, na ultima década do século XX, a primeira etapa de um longo processo de transformação social que perdura até os dias atuais. A nova lei provocou mudanças radicais na política de atendimento à criança e ao adolescente, com a criação de instrumentos que viabilizam o atendimento e a garantia dos direitos assegurados àqueles que ainda não atingiram dezoito anos. (AZAMBUJA, 2011 p. 47)

Afirma ainda que:

Ao longo da história, a criança passou de res a sujeito de direitos. Seus interesses migraram da esfera estritamente privada para a esfera pública. Velhas praticas foram, pouco a pouco, sendo substituídas. Na atualidade, diferentemente do que já se fez em outros tempos, a legislação brasileira oferece meios de exigir do Estado a garantia de atendimento especializado às crianças portadoras de necessidades especiais, por exemplo visando à reabilitação e à inclusão social. A falta ou a escassez de recursos materiais não mais se constituem em motivo para o encaminhamento da criança à roda dos expostos, ou mesmo para detituição do poder familiar dos pais, devendo a família, doravante, à luz da legislação vigente, ser incluída em programas oficiais de auxílio, com vistas a, sempre que possível, manter a criança em sua família natural. A criança e o adolescente possuem todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e lhes são asseguradas oportunidades e facilidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e igualdade. Em flagrante oposição às velhas regras, no Brasil do século XXI, segundo reza o artigo 5º da Lei nº 8.069/90, nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, e será punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (AZAMBUJA, 2011, p. 50/51)

Crianças e Adolescentes, nos dias atuais, possuem grandes privilégios trazidos pela Constituição Federal de 1988, e completando-se com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, mas sabemos que mesmo diante de tais avanços, ao tratar-se de proteção das crianças e adolescentes, percebe-se a ausência da aplicabilidade em sua totalidade.

4. Sequelas que uma criança terá ao ser violentada sexualmente no âmbito familiar.

Salienta-se que a violência sexual intrafamiliar possui também a denominação de abuso sexual incestuoso, se define como relação sexual – consumada ou tentada – de um adulto com uma criança ou adolescente, que envolva certa responsabilidade entre àquele que detêm autoridade com o menor.

Antes de adentrar ao respectivo assunto, cabe ressaltar alguns crimes mais cometidos contra as crianças e aos adolescentes, constantemente em nossos dias, abordando-se cinco deles:

Violência Física, coloca-se em risco ou causa danos à integridade física do menor; Violência Psicológica, aquilo que através da ação ou omissão venha degradar a saúde psicológica da criança e do adolescente, colocando-se em risco o seu desenvolvimento, o que por muitas vezes vem ocorrer por Alienação Parental; Negligência, deixar de fazer algo que a criança e o adolescente precisam, e que é deles, por direito, garantido em lei, não prover necessidades físicas e emocionais; Abandono, ausência da pessoa de quem o menor está sob cuidados, podendo ser até mesmo do Estado; Violência Sexual, contato sexual físico ou verbal que através de uma ação, obriga o menor a praticar tais atos, denegrindo a sua imagem e corrompendo o seu psicológico.

Segundo a Cartilha de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, do centro de defesa da criança e do adolescente, esclarece que a violência sexual é subdividida em exploração sexual comercial e abuso sexual ao utilizar-se do corpo do outro visando lucro, mediante remuneração em dinheiro, ou outra forma de pagamento, é caracterizado como exploração sexual comercial, e neste caso, a criança ou adolescente são vistos como vítimas, pois há um adulto se beneficiando, sendo o aliciador, membro da família, podendo encontrar-se também dentro deste conceito o turismo sexual e a pornografia (CEDECA, 2007).

A Cartilha também explica sobre o abuso sexual, “[...] ocorre quando um adulto busca na criança ou adolescente uma aproximação para obter prazer sexual, utilizando-se de ameaças, forças físicas, outros meios para coibir o menor. Diferenciando do abuso sexual intrafamiliar, àquele que ocorre no meio familiar, o que é facilitado pelas relações de poder e confiança entre o agressor e vítima, ou também o extrafamiliar quando é praticado por terceiros de quem a criança confia, como vizinhos” (CEDECA,2007).

A violência sexual é um crime repudiado pela sociedade e sendo este praticado contra o menor dentro do âmbito familiar é ainda mais repugnante e doloroso, pois um dos grandes problemas dessa violência, se dá por advir dentro do lar do menor, ao ser violentado além da possível ameaça que sofre, sente-se impossibilitado de ter um socorro dado pela sua família, pois seu lar, que seria o local de proteção e segurança, com essa violência acaba, por fim, sendo desconstituído, não trazendo certeza da proteção para esse menor que está sendo violentado.

Na pior das hipóteses futuras que um menor pode se encontrar, ao ser violentado é atrair o mesmo problema de quem o abusou, impossibilitando de chegar ao fim da violência sexual intrafamiliar, não se trata de algo taxativo, mas não podemos negar que exista casos que o menor não consegue sozinho encontrar uma esperança dentro dele para que acabe com a dor do momento, o que poderá conturbar durante muitos anos.

Patrícia Monteiro Ribeiro aponta em seu artigo científico: O abuso sexual infantil intrafamiliar, traz à tona três aspectos que existem dentro do abuso sexual infantil a impossibilidade do consentimento da criança, pois pela própria fase do desenvolvimento, não é capaz de entender a natureza do ato, a finalidade de levar estimulação sexual para o adulto, encontra-se também o abuso do poder do adulto sobre o menor, e que infelizmente nem sempre é fácil identificar por provas físicas. (RIBEIRO,2012)

Na violência sexual, distingue-se o abuso sexual intra e extrafamiliar da exploração sexual comercial. De acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: (CONANDA,2010)

O abuso sexual – que pode ocorrer dentro ou fora da família – acontece pela utilização do corpo de uma criança ou adolescente para a satisfação sexual de um adulto ou de um adolescente, com ou sem o uso da violência física [...]. O abuso é qualquer ato que ofenda a pessoa, extrapolando os limites do desenvolvimento ou exercício autônomo e sadio de sua sexualidade, visando unicamente à satisfação de um desejo sexual próprio do agressor. [...] Por sua vez, a exploração é a obtenção de alguma vantagem, financeira ou não, diversa do prazer oriundo da violência. Caracteriza-se por ser uma relação mercantil, em que o agredido é considerado mera mercadoria (CONANDA, 2010, p. 1).

A violência sexual se difere daquela que ocorre dentro do âmbito familiar, pois a violência sexual afeta a universos mentais e físicos da vítima, e a violência sexual intrafamiliar deixa marcas ainda mais graves, pois além dessas marcas, é cometida por um agressor que é a pessoa de confiança da vítima, com quem ela possui fortes vínculos afetivos, gerando vários transtornos na vida do menor. (CONANDA,2010)

Estudos demonstram que a exposição a este tipo de violência pode provocar várias alterações psicopatológicas, como também fatores familiares, problemas de saúde mental, problemas de álcool/drogas, violência física, violência entre os pais, perdas por morte, separação dos pais, assim como fatores socioculturais como pobreza, violência no contexto social, apoio/suporte social. (MARTINHO,2016)

Ao tratar-se sobre a saúde mental de adolescentes, considera que muitos fatores de risco podem transtornar o comportamento do adolescente, tornando-o mais vulnerável em relação ao desenvolvimento de problemas psicopatológicos, quais seriam em Síndromes Internalizentes e Externalizantes, ou seja, a Síndrome Internalizante do indivíduo possui um comportamento que expressa em relação a si próprio, como tristeza, medo, o que levará à depressão e a ansiedade, e a Síndrome Externalizante referem-se a comportamentos expressos a outras pessoas ou ao ambiente, como agressividade ou raiva (MARTINHO,2016). Percebe-se – conforme estudos realizados anteriormente por outros pesquisadores (CAVALCANTI E FARIA, 2003),

(...) altos níveis de ansiedade, distúrbios no sono, distúrbios na alimentação, distúrbios no aprendizado, comportamento agressivo, apatia ou isolamento, comportamento tenso (estado de alerta), regressão a comportamento infantil, tristeza, abatimento profundo, comportamento inadequado, faltas frequentes à escola, desconfiança de adultos, choro sem causa aparente, entre outros (apud MEICHENBAUM et al, 1994).

O menor deve ser visto como prioridade, e, de fato, é a parte mais vulnerável. Ainda, está sujeito a sentir culpa e pressão por parte da família e precisa ter um cuidado ao seu redor, tanto para observar o seu comportamento como também para poder oferecer ajuda para o problema que estiver aparentando ter.

Por ser uma violência que ocorre silenciosamente, é preciso obter atenção sobre a vida das crianças e dos adolescentes, como, por exemplo, na escola onde estuda, com os colegas que conversam e até mesmo dentro do seu lar, pois são possíveis lugares que a criança e o adolescente tentará expressar o que está acontecendo, e neste momento é muito importante atenção, por existirem alguns que sentem vergonha do ocorrido, e preferem que ninguém fique sabendo, apenas existe a vontade com que isso chegue ao fim. (RUSSO,2012)

Se estes não tiverem um acompanhamento de profissionais da área da saúde e não se sentir amparada, infelizmente em alguns casos as sequelas já mencionadas irão consolidar-se: de transtornos bipolares, personalidade, comportamentos autodestrutivos, tentativa de suicídio, baixa autoestima, problemas em relacionamentos interpessoais, problemas de conduta e de adaptação social. (RUSSO,2012)

Causará impacto severo na vida da criança e do adolescente, abalando a vida e estrutura psicológica, pois é nessa fase da infância e adolescência que é fortalecida, porém, com violência, o agressor destrói a base da criança e do adolescente, deixando ela de ter seus sonhos, e uma boa estrutura, que utilizará para ter uma boa conduta quando chegar à fase adulta

Sandra Natalie Silva, em seu artigo científico: Desvendando a Violência Sexual contra crianças e adolescentes, cita em sua pesquisa os autores KENDALL-TACKETT, WILLIAMS E FINKELHOR(1993) trazem um estudo dizendo que quanto mais próximo for o relacionamento com o agressor (pai ou padrasto) e quanto mais velha for a criança (especialmente adolescentes), maior será o impacto do abuso e mais difícil será o tratamento de suas consequências. (SILVA, 2016)

A violência sexual viola os direitos das crianças e adolescentes, que se manifesta de maneira complexa, ocorrido na família, tem como vítimas, da mesma forma as meninas como os meninos, e preferência aos menores de 14 anos, por ser mais vulneráveis.

MAGNI, A.C.C (2016, p.59) em seu artigo científico: Infância e Violência Sexual: Um olhar sobre a vulnerabilidade da criança, faz uma citação da CEDECA (2015), dispõe a respeito dos possíveis traumas que o menor violentado pode desenvolver:

[...] em contextos como esses a criança pode desenvolver diversos tipos de traumas: profanação do próprio corpo (há perda da integridade física, sensações novas foram despertadas, mas não integradas e a vítima expressa a angústia de que algo se quebrou no interior de seu corpo. Nos últimos anos, o medo de contrair AIDS e DST`s, perturbações no sono, baixa autoestima (se acha diferenciada por ser escolhida para ser violada, se sente pouco atraente), comportamento destrutivo (pára de comer, brincar e em alguns casos pode tentar cometer o suicídio), enxerga a sexualidade como punitiva muitas vezes comprometendo as relações amorosas quando adulta, entre outros. (CEDECA,2015)

A família assim como as outras instituições possuem o dever de proteger a criança e o adolescente, e ao se quebrar essa proteção influencia no desmoronamento da proteção, pois se uma criança abusada sexualmente tiver o apoio da família, para a sua recuperação terá maior chance em não ficar com sequelas, como física e psicológica, outras, porém, tendem intensificar, na ausência da intervenção terapêutica, como as preocupações relacionadas à sexualidade.

Encontram-se controvérsias, a respeito se uma criança abusada sexualmente pode ou não ser um adulto abusador, alguns autores como Salvagni e Pfeiffer (2005) em suas obras alegam que muito raro, pessoas abusadas sexualmente, no futuro tornarem um abusador. Sattler (2011) afirma que não há consenso na literatura em relação a esse argumento, e Saffioti (2004) em uma pesquisa que fez a fim de investigar sobre a violência doméstica, as informantes que foram vítimas de abuso sexual revelou tendência, seja de fazer outras vítimas, de maior vulnerabilidade.

Apesar da violência sexual sofrida pela criança e o adolescente, algumas vítimas tendem a não ficarem com marcas em seu psicológico, e na fase adulta, utilizam-se este mal, para poder ajudar outras crianças e adolescentes que são violentados sexualmente.

4.1. As proteções garantidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e os Princípios Inerentes a Crianças e ao Adolescente que trazem proteção e prevenção quando afrontam as proteções garantidas pelo ECA.

Crianças e Adolescentes são amparados pela legislação, assim como também por princípios fundamentais, não estão sozinhos, e o objetivo é que se sintam amparados por algo maior, como a Constituição Federal Brasileira. Com a chegada da Constituição Federal Brasileira –1988; a criança e o adolescente passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos, garantidos na forma da lei, como qualquer outro cidadão brasileiro.

Em 1990 foi sancionada a Lei Federal 8.9069 Estatutos da Criança e do Adolescente – ECA, que considera criança, a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescentes entre 12 a 18 anos de idade.

A Carta Maior de 1988 reconheceu que o menor possuía direitos garantidos, e para aperfeiçoar houve a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente que provocou mudanças na política de atendimento, ao que tangia aos direitos da criança e do adolescente, como consta em seu artigo 3º:

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (BRASIL, 1990).

O Estado Brasileiro visa a garantir à criança e ao adolescente maior segurança, com o foco de diminuir casos de violência contra estes menores, assegurando-lhe o cumprimento dos direitos constitucionais.

O artigo 4º do ECA define os direitos da população infanto-juvenil e os responsáveis por garantir: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).

O Código Penal em sua parte Especial, intitulada como “Crimes contra a dignidade sexual”, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em sua seção II que trata dos “Crimes em Espécie”, existe ordem sexual que contravêm a integridade física e psicológica do indivíduo. (BRASIL, 1940)

Artigo 226 do Código Penal Brasileiro – 1940, “a pena será aumentada [...] de metade se o agente for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador [...], ou seja, aquele que praticar o ato, utilizando-se da confiança que possui com a vítima. (BRASIL,1940)

O ECA dedica seus artigos 240 e 241 para discorrer sobre as violações sexuais contra a criança e o adolescente, definindo o crime e quais as penas. No artigo 240 dispõe sobre a produção de conteúdo pornográfico realizado com menores de 18 anos; e o artigo 241 trata da exposição desse tipo de conteúdo e também sobre o aliciamento ou assédio sexual contra o menor. (BRASIL,1990)

Para um reforço maior e garantir a proteção da criança e do adolescente o Código Penal Brasileiro – 1940, nos artigos 213 e 217-A, nos traz a respeito das penas para quem comete estupro, e estupro de vulnerável, o crime contra vulnerável deixou-se de ser ação privada, com a Lei Federal 12.015/09, em seu artigo 225 elenca que será mediante ação penal pública incondicionada, se a vítima for menor de 18 anos, ou seja não necessita da manifestação do ofendido para que seja exercida. (BRASIL,1940)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 130, estabelece que ao acontecer violência sexual intrafamiliar, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar que o agressor se afaste da moradia do menor violentado. (BRASIL,1990)

Percebe-se que nosso Estado brasileiro, dispõe proteções às crianças e aos adolescentes que são abusados sexualmente, e que são sujeitos de direitos assim como qualquer outro indivíduo, mas o que nos chama atenção é que mesmo diante de tais proteções ainda vemos casos de abuso sexual infantil, e o que nos teme é acontecer dentro do âmbito familiar.

MAGNI, A.C.C (2016, p.58) em seu artigo científico: Infância e Violência Sexual: Um olhar sobre a vulnerabilidade da criança, faz uma citação de MONTEIRO (2008), que dispõe a respeito de algumas medidas a serem tomadas que podem prevenir o abuso e são elas:

Estar bem informados sobre a realidade do abuso sexual contra crianças. Ouvir seus filhos e acreditar neles por mais absurdo que pareça o que estão contando. Dispor de tempo para seu filho e dar-lhe atenção. Saber com quem seu filho está ficando nos momentos de lazer. Conhecer seus colegas e os pais deles. Procurar informar-se sobre o que sabem e como lidam com a questão da violência e do abuso sexual os responsáveis pela creche, pela escola, pelos programas de férias. Faça o mesmo com seu pediatra, o conselheiro religioso, a empregada e a babá. Antes de tudo, falar com seu filho ou sua filha e lembrar-se que o abuso sexual pode ocorrer ainda nos primeiros anos da infância. Entre 18 meses e 3 anos, ensine a ele ou ela o nome das partes do corpo. Entre 3 e 5 anos, converse com eles sobre as partes privadas do corpo (aquelas cobertas pela roupa de banho) e também como dizer não. Fale sobre a diferença entre "o bom toque e o mal toque". Após os 5 anos a criança deve ser bem orientada sobre sua segurança pessoal e alertada sobre as principais situações de risco. Após os 8 anos deve ser iniciada a discussão sobre os conceitos e as regras de conduta sexual que são aceitas pela família e fatos básicos da reprodução humana. (MONTEIRO, 2008, p. 12).

Além de leis que dão garantias e proteção às nossas crianças e aos adolescentes, existem princípios que nos ajudam a reforçar mais ainda essa proteção, fazendo com que a norma seja interpretada e integralizada, com o intuito de protegê-los da violência sexual, como temos: o Princípio da Liberdade, da Igualdade e da Dignidade.

A Constituição Federal Brasileira – 1988 dispõem os direitos fundamentais inerentes à personalidade da Criança e do Adolescente, e são eles: à Liberdade, o respeito e à dignidade, são os pilares da manutenção do ordenamento jurídico para a proteção destes indivíduos. (BRASIL,1988)

Não se deixa de mencionar ao tratar sobre proteção da criança e do adolescente, o Princípio da Proteção Integral, pois possui grande importância a respeito do assunto

4.2. Princípio da Proteção Integral

Seu próprio nome nos traz a ideia de que a criança e o adolescente devem ter todos os seus direitos protegidos pela sociedade, pelo poder público, e pela família, estes devem trabalhar de forma que venham resguardar os direitos dos menores

Através da Constituição Federal Brasileira – 1988, precisamente em seu artigo 227, este princípio teve uma origem, pois assegura às crianças e aos adolescentes direitos que é dever da família da sociedade e do Estado, garantir a eles, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL,1988)

E com a vinda do Estatuto da Criança e do Adolescente, este princípio ganhou mais força, pois o estatuto utilizou-se do artigo 227 da nossa Carta Magna, mas de forma exaustiva, dispondo os meios necessários para que estes direitos pudessem ser eficazes e que as crianças e os adolescentes sejam realmente garantidoras de seus direitos. (BRASIL,1988)

Ao pensar em proteção imagina-se que um indivíduo já possuidor da proteção, este já usufrui de proteções, e outro indivíduo que necessita deste para que seja alcançado a ele a proteção que lhe é devida, ou seja, uma criança que tem a necessidade que um adulto faça favor a ela.

O princípio da proteção integral se baseia em todo o ordenamento jurídico; trata-se da proteção dos direitos da criança e do adolescente, pois começa a fazer sentido ao entender que os menores não são capazes por eles mesmo de garantir os seus direitos, havendo então a necessidade de um terceiro, como da família, da sociedade e do Estado, pois estes sim, podem e são capazes de resguardar os direitos garantidos à criança e ao adolescente.

Através desse princípio, a criança e o adolescente deixaram de ser objeto passivo e passa a ser titular de direitos, pois os direitos garantidos aos menores, não são destinados apenas a um tipo de criança e sim a todas, pois deve ser aplicado a todas as crianças e a todos os adolescentes, este princípio encontra-se também positivado no artigo 6º da Constituição Federal Brasileira – 1988, como também no artigo 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõem respectivamente:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988)

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (BRASIL,1990)

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL,1990)

Este princípio é pioneiro do Estatuto da Criança e do Adolesce, junto com o Princípio da Prioridade Absoluta, tem por finalidade de levar a criança e adolescente, direitos que possam chegar até a fase adulta, com uma boa estrutura. Dentro deste assunto, a monografia publicada no site Brasil Escola, Violência Sexual no âmbito familiar contra crianças e adolescente (Brasil Escola 2016, p.03), menciona a autora Maria Regina Fay de Azambuja, que leciona:

A criança, como sujeito de direitos, merece proteção em todas as situações, especialmente quando se vê envolvida em processo judicial na condição de vítima, não podendo o sistema de justiça se sobrepor ao sistema de garantias de direitos enunciado na normativa internacional. Nos processos criminais que apuram violência sexual de natureza intrafamiliar, a vigilância deve ser maior em face dos aspectos que se fazem presentes e têm sido objeto de exame ao longo desse trabalho. Ao poder judiciário cabe dispensar tratamento condizente com os princípios constitucionais da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, o que pressupõe conhecer o contexto de vida da criança, nas suas diversas facetas, investindo, cada vez mais, em ações cooperativas de cunho interdisciplinar. (AZAMBUJA, 2011, p. 176)

A família que está no cotidiano do menor, sendo esta a mais eficaz em garantir os direitos à criança e ao adolescente, porém, mesmo com a liberdade que os pais possuem para exercer o poder familiar, o Estado poderá e deverá intervir quando os direitos não estiverem sendo respeitados. A finalidade deste princípio é assegurar os direitos fundamentais para que as crianças e adolescentes possam ter um pleno desenvolvimento, e concretizar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, podendo esta criança ou adolescente ser um adulto bem visto e integrado dentro da sociedade.

4.3. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Este princípio é inerente a todo ser humano, e que tem uma sintonia com a proteção da criança e do adolescente, é lembrado quando chega a ser ferido, pois todos nós possuímos dignidade, temos o direito de nos expressar, criar, sentir, relacionar, e a Carta Magna nos garante e protege não aceitando nenhum tratamento degradante ou desumano.

Artigo 1º inciso III da Constituição Federal Brasileira – 1988 encontra-se um dos princípios fundamentais, trata-se de garantias dos direitos básicos e no mínimo existencial inerente ao ser humano, sendo este o princípio base para outros princípios. (BRASIL,1988)

4.4. Princípio da Prioridade Absoluta

Este princípio vem respaldado na Constituição Federal Brasileira – 1988 como também no Estatuto da Criança e do Adolescente – 1990, vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL,1988)

Art. 4º. É dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL,1990)

Devem estar em primeiro lugar nas preocupações primordiais do Estado, a Criança e o Adolescente, como também da Sociedade e da Família, pois este menor será o adulto de amanhã.

4.5. Princípio do Melhor Interesse do Menor

Os interesses da criança e do adolescente, devem estar sobrepondo aos interesses de seus pais, pois é necessário fazer uma análise de condição de vida no menor, para poder analisar se este princípio está sendo resguardado de forma eficaz.

Simone Farias em sua monografia Alienação Parental e a Falsa Acusação de Abuso sexual traz a abordagem do autor Guilherme Calmon Nogueira da Gama, que pontua:

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equívoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito. (GAMA, 2008, p. 80)

Frisa também no artigo 227 da Constituição Federal Brasileira -1988 a criança e o adolescente são pessoas de pleno direito, e que necessitam de alguém para protegê-las. (BRASIL,1988)

4.6. Ações Preventivas

Existem várias proteções e controles para lutarmos contra a violência sexual infantil no Brasil, pois existem muitos parâmetros que fazem com que abracem o menor para não ser violentado sexualmente.

Apesar de ser protegido pelo legislador, o número de violência sexual contra menores vem crescendo, e parece que apenas a existência da lei não basta para que o número de violência sexual contra menores venha cair o suficiente para podermos acabar com tal violência, muitos casos não chegam até à autoridade, há uma necessidade de implantação de políticas públicas que possam vir prevenir e informar de forma que venha fazer efeito, diminuindo o número de crianças e adolescente que são abusados sexualmente no âmbito familiar.

Em 2000, foi estabelecida a Lei nº. 9.970 que instituiu o dia 18 de maio, sendo o dia nacional de combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, não foi escolhida por acaso essa data, e sim porque em 1973 uma menina de 9 (nove) anos, Araceli Cabrera Sanchez Crespo, foi sequestrada, violentada e cruelmente assassinada no estado de Espírito Santo, seis dias após seu desaparecimento, foi encontrada praticamente irreconhecível, pelo uso de ácido e com marcas cruéis de violência sexual, uma história que no tempo abalou a sociedade, causando revolta até nos dias de hoje, pois além do fato cruel, os abusadores ficaram impunes.

Essa lei tem por finalidade a formação de ações que informam a sociedade sobre a violência sexual, conscientizando-as que a comunicação é de extrema importância sobre a revelação dos casos de violência sexual infantil.

A monografia publicada no site Brasil Escola, Violência Sexual no âmbito familiar contra crianças e adolescentes (Brasil Escola 2016, p.22) ao dispor sobre as prevenções mencionam algumas autoras, Valéria Silva Galdino Cardin e Tatiana de Freitas Giovanini Mochi, essas, dividem o programa de prevenção em três tipos, são eles: prevenção primaria que visa reduzir a incidência da violência intrafamiliar; nível secundário, envolve meios de identificar as crianças e adolescentes mais vulneráveis; nível terciário, o atendimento psicoterápico, vejamos:

Os programas de prevenção primária visam reduzir a incidência da violência intrafamiliar, e isso pode ser feito por meio da conscientização da população acerca dos efeitos nocivos dessa prática; do oferecimento de cursos que ensinem aos pais como educar os filhos de uma forma não violenta; da instrução às crianças e aos adolescentes sobre como se defender de abusos e a quem denunciar etc.Já a prevenção em nível secundário envolve meios de identificar as crianças e adolescentes mais vulneráveis, bem como desenvolver a habilidade de diagnosticar se um menor está sofrendo violência dentro do seu lar, procedendo aos encaminhamentos necessários. Uma vez que a criança ou o adolescente tenha sofrido maus-tratos intrafamiliares, as políticas públicas devem ser voltadas para a minimização das consequências da violência. Isso implica estratégias de prevenção terciária, que envolvem, por exemplo, o atendimento psicoterápico da vítima, dos familiares e do agressor, o encaminhamento jurídico do caso e o acompanhamento social de toda a família. A complexidade do fenômeno da violência intrafamiliar e as sequelas que acarreta na vítima, na família e na sociedade, exigem uma atuação interdisciplinar, em que diversos atores rompem com o isolamento de suas áreas de conhecimento para alcançar uma meta única: tutelar a criança vitimizada e, na medida do possível, colaborar para que o abuso não prejudique ainda mais o desenvolvimento de sua personalidade. (CARDIN, MOCHI,2011)

Em muitos casos pode-se encontrar a omissão da família, junto com a sociedade, o Estado deve intervir de forma geral a todas as crianças e adolescentes, com propostas pedagógicas em escolas, para poder socializar o assunto, ter uma assistência na escola, para poder chegar à finalidade de dialogar com esse menor violentado sexualmente.

Isso poderá ajudar muito a começar a enfrentar esse problema, por ser tão difícil uma criança ou adolescente, sozinhos, a ir até um adulto para externar o problema que está enfrentando, pois, eles têm o medo e a vergonha do que vão pensar deles, faz com que isso torne impedimento de buscar uma ajuda.

4.7. Ações Repressivas

É mister de entendimento que diante desse caos em que a sociedade vivencia, pois mesmo diante de leis que abraçam o menor o protegendo da violência sexual, e que algumas famílias lutam para que dentro de seu lar possa reinar a harmonia, e jamais imaginam que a violência sexual intrafamiliar contra o menor possa ocorrer dentro do seu ambiente familiar, mesmo diante disso, sabemos que ações preventivas não são suficientes o bastante para apaziguar a situação. (BRASIL ESCOLA, 2015)

Em alguns casos não chega nem a funcionar, pois, precisa-se que a sociedade, a família e o Estado trabalhem juntos, com um bom empenho para poder alcançar um bom resultado.

Para isso é necessário, que existam ações repressivas; ao repreender o agressor, tem a finalidade de prevenir ao mesmo tempo, o menor que fora violentado sexualmente, pois ao punir, tem por intenção o desestímulo à prática da violência.

O Conselho Tutelar possui um papel fundamental, está fundamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, e tem como função de resguardar e proteger a criança e o adolescente; é também o receptor de denúncia de casos de violências, e quando analisa a existência do crime, é de seu dever tomar medidas cabíveis para prevenir o menor imediatamente, como exemplo a retirada do menor, vítima do crime, do lar onde está sendo abusada, essa é uma das várias ações que é de competência do Conselho Tutelar. (BRASIL,1990)

É grande o número de denúncias feitas no Conselho Tutelar, porém, ainda não condiz com a realidade, por existirem muitos casos que não são denunciados, por ser um crime silencioso, e precisa da comunicação da vítima, mas, por muitas vezes pelo motivo de vergonha e medo, é difícil haver essa comunicação do menor violentado com uma outra pessoa sobre o assunto, devido às ameaças que pode ter sofrido, e também pela quebra de confiança que teve ao ser violentado sexualmente por alguém de sua família. (RUSSO,2012)

O Ministério Público e o Judiciário possuem grande importância dentro de seus deveres quanto às ações repressivas, utiliza-se de meios que possam repreender a prática da violência sexual contra crianças e adolescentes.

A monografia publicada no site Brasil Escola, com o tema Violência Sexual no Âmbito Familiar contra Crianças e Adolescentes (Brasil Escola 2016,p.24), faz uma citação da autora Marcia Ferreira Amendola, que dispõe:

Com referência aos Conselhos Tutelares, estes são as principais entidades públicas de acolhimento das notificações. Investidos, por força de lei, das atribuições de fiscalização, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes e com o poder de determinar as ações de atendimento e de responsabilização, os Conselhos Tutelares devem ser acionados diante da omissão ou da negação dos direitos previstos em lei, conforme o art. 98 (ECA): “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta”. (AMENDOLA, 2009, p. 77)

Diana Myung Jin Huh,(Brasil Escola, 2016 p.24), leciona:

Desde que o Estatuto da Criança e do Adolescente começou a vigorar houve um aumento significativo no número de notificações aos órgãos competentes relacionados ao abuso sexual infantil buscando a proteção da criança e do adolescente, junto aos Conselhos Tutelares e a justiça. Apesar das crescentes notificações, estas não representam a totalidade das situações de abuso sexual contra as crianças e os adolescentes, pois a violência sexual frequentemente é incestuosa e silenciosa, devido o sentimento de culpa, vergonha, ignorância e tolerância da vítima. (HUH, 2011)

Muitos casos de violência sexual intrafamiliar, são denunciados, como demostra o estudo, porém não tem ainda a maior porcentagem diante dos abusos sexuais que ficam escondidos, que não são denunciados, ficando-se em “oculto”, e de impossível reversão para a criança e adolescente violentado.

4.8. Penalidades

Destacando-se algumas leis que trazem consigo punições aos abusadores, aborda-se algumas delas, dando o início à Constituição Federal Brasileira de 1988, o parágrafo 4º do artigo 227, dispõe a respeito da punição severa do agressor que prática violência sexual contra criança e adolescente, vejamos:

“Art. 227- [...] § 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.” (BRASIL,1988)

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz também a respeito das punições que são devidas ao agressor, nos casos de abuso sexual infantil e em vários artigos do estatuto menciona a respeito, e com alteração da Lei da Pornografia Infantil 11.829/2008.

“Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (BRASIL,1990)

“Art.240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (…) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento”(Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008). (BRASIL,1990)

Outros artigos do Estatuto também esclarecem sobre punições para diversos tipos de violência contra criança e adolescente, o Código Penal Brasileiro – 1940 também aborda punições contra aquele que comete tal crime, vejamos:

“Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ” (BRASIL,1940)

“Art.218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. ” (BRASIL,1940)

A Lei de Crimes Hediondos n.8.072/1990 estabeleceu que o estupro e o atentado violento ao pudor, são considerados como crimes hediondos, e por tal motivo tiveram a pena aumentada, assim como também, o não cabimento de fiança, indulto ou diminuição da pena. (BRASIL,1990)

É considerado Crime Hediondo aquele que revestir de gravidade onde evidenciem o sofrimento físico ou moral do indivíduo, e ao se referir à criança e adolescente, o abuso sexual de caráter intrafamiliar constitui causa de aumento de pena. (BRASIL,1990)

5. Alguns Empecilhos à Proteção Integral de Crianças e Adolescentes.

O legislador teve seu pensamento voltado à proteção da criança e do adolescente, com a grande finalidade de resguardar seus direitos, estes oriundos aos menores, também nomeou quem guardaria a proteção e direito das crianças e dos adolescentes, de forma para garantir que eles venham se deleitar, e que ao ser violado estes direitos; que possa existir então alguém que lute por eles, pois sozinhos não consegue alcançar.

Vê-se que em nossa Constituição Federal Brasileira – 1988 em seu artigo 227 estabelece de quem é o dever de assegurar a criança e o adolescente, os direitos a eles pertinentes, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, ou seja, o menor possui três guardiões, para zelar dos direitos a eles, como também exigir que venha ser executado esses direitos caso estejam inertes, e oferecer proteção ao ver que seus direitos estão sendo infringidos. (BRASIL,1988)

Ao analisar a lei, percebe-se que não teria como dar errado, que seria certeiro a aplicação dos direitos e proteção às crianças e aos adolescentes, pois temos a protetora guardiã, a família, esta é a que convive com o menor, o conhece, e através de uma denúncia, o Estado agirá a favor da criança ou do adolescente, para resguardar a integralidade. Entretanto, se a família por negligência não assumir seu papel de protetora, a sociedade poderá também agir em favor do menor.

Para o Estado agir diretamente na vida do menor, é uma ação complicada e praticamente impossível, pois há uma necessidade de que a família ou a sociedade vá até ele, para poder estar ciente do que está acontecendo, e então agir, quando chegar até o Estado o que se espera é que seja eficaz quanto à proteção do menor que está sendo violada, que sofreria algum risco, e garantir a ele os direitos e proteção obtida por lei.

Mas se um desses falhar, praticamente tudo o que o legislador dispôs consequentemente falha, pois é preciso ter uma eficácia na execução, do que está na lei, para poder ter êxito, porém, não é o que vemos por aí, o que encontramos é um jogando para o outro a responsabilidade, sendo que é dever de todos, pois a lei mostra-se ser muito protetora, mas a sua prática deixa a desejar, o que acaba colocando nossas crianças e adolescentes vulneráveis a este mundo.

Em muitos lares, crianças e adolescentes são violentados sexualmente, porém, passam despercebidos, pois devido a ameaça e a vergonha que sentem, junto com a confusão que fica em sua mente sobre o que está acontecendo, sente-se impossibilitado de procurar uma ajudar e externar o problema, guardando para si o problema e faz com que seja impossível de chegar até ele a ajuda. (RUSSO,2012)

Ele precisa externar o que está acontecendo, pois senão, torna-se praticamente impossível de serem protegidos, mas, se nestes casos um adulto através de atenção e vigilância ao comportamento do menor, notar algo diferente, pode contribuir para o esclarecimento do abuso, pois a criança violentada sexualmente começará a ter algumas atitudes que antes não tinha. (RUSSO,2012)

O legislador ao criar em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente, a finalidade é para que fossem resguardados os direitos a eles, e o artigo 13 prevê que havendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra a criança e o adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado para tomar as previdências legais, é necessário que chegue até a autoridade o que está acontecendo para que possa dar início às medidas cabíveis. (BRASIL,1990)

Na violência sexual intrafamiliar, encontramos a Síndrome do Pequeno Poder, como esclarece SAFFIOTI, diz que o agressor, extrapola de sua autoridade e passa a violentar quem está hierarquicamente sobre seu poder, podemos encontrar a vitimização neste contexto. (SAFFIOTI, 1989)

Trata-se de um abuso sexual que geralmente não deixa vestígios, e que se não for pego em flagrante, será a palavra da criança contra a do adulto/agressor, e que infelizmente tem sido na maioria dos casos, a razão de não chegar ao fim essa violência, pois prevalece a palavra do adulto. (SAFFIOTI,1989)

Isso faz com que a indisponibilidade da proteção ao menor dos abusos sexuais ocorridos no âmbito familiar seja grande, pois é necessário que a vítima exponha o que está acontecendo, e ao expor que a autoridade investigue com o intuito de realmente saber a veracidade do ato, e não desacreditar no que a criança está contando, pois dessa forma as proteções garantidas em leis, não serão aplicadas.

Ainda na suspeita de mau trato à criança e ao adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado, para assim analisar a situação, mas na maioria dos casos, espera que tenham certeza do ato, para que depois façam a denúncia, pois o grande empecilho é que não tendo certeza, não acredita e não vá atrás, pecam os familiares como também o Conselho Tutelar. (SILVA,2012)

É dever do Poder Público, assegurar aos menores os direitos que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante, assim como também é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral, aqueles que suspeitarem algo de anormal no menor, e que cheguem a conclusão da violência sexual, e precisam tomar as medidas cabíveis, pois sendo omissos, levará a criança e o adolescente, diversos prejuízos traumáticos. (RUSSO,2012)

Observou-se que um grande obstáculo para que seja aplicada a proteção garantida por lei aos menores, começa em seu próprio lar, por ser um crime praticado na maioria das vezes pelo homem da casa, e existindo famílias que é através dele que os recursos financeiros chegam dentro do lar, quando se é feita uma denúncia, infelizmente a mãe retira a queixa, por não ter outra opção para continuar fluindo os recursos dentro de seu lar. Pensa que com uma boa conversa entre o agressor e ela, poderá resolver o problema. (RUSSO,2012)

Dessa forma, a culpa da não eficácia das proteções garantidas por lei aos menores, não está sobrecarregada somente ao judiciário, por haver essa parcela de culpa da família do menor violentado sexualmente dentro de seu lar.

Cristiana Russo em seu artigo Incesto (2012, p.13), faz ponderações de Maria Berenice Dias (2008):

“É preciso que todos se deem conta de que este é o crime mais hediondo que existe, pois tem origem em uma relação afetiva e gera como consequência a morte afetiva da vítima”.

(DIAS, Maria Berenice 2008)

Ainda nas ponderações de Cristiana Russo em seus argumentos sobre possíveis caminhos para chegarmos a eficiência da proteção esclarece que:

“Tirar o véu do preconceito, encarar o problema e compreender o fenômeno da violência sexual contra criança e o adolescente são os primeiros passos a serem galgados para a solução do problema” (RUSSO, Cristiana 2012, p.17)

Em alguns casos, o motivo que impede do menor violentado de “desabafar” é o medo do agressor, medo da consequência que ele terá se contar qualquer coisa, e ainda podendo ser desacreditado pela família, fazendo com que este momento se torne um pacto de silêncio, assim como a autora Cristiana Russo aborda em seu artigo O Grito Silencioso (2012 p.14), vejamos:

“Um dos fatores preponderantes para esta realidade mascarada é o medo do agressor, das consequências advindas com a revelação e ainda, o risco de ser desacreditada pela família e pela sociedade, fazendo assim com que ocorra entre a vítima e agressor um verdadeiro ‘pacto’ de silêncio.” (RUSSO, Cristiana 2012 p.14)

Existe em nosso meio, a ausência de conscientização a respeito da violência sexual intrafamiliar, pois não vemos, a todo o momento, campanhas educativas abordando a importância da denúncia quando ocorre este tipo de violência, pois a população precisa saber que a violência sexual intrafamiliar, não se tem na maioria dos casos, quando ocorre a violência sexual física, mas sim por outros meios libidinosos que não deixam evidências físicas. (SILVA,2012)

Quando a prevenção falha, a violência ocorre, e é isso que infelizmente vem acontecendo, é preciso promover não somente a proteção como também as punições aos agressores que comete este tipo de crime, como forma de evitar novas ocorrências.

Com a respectiva ausência de políticas sociais, muitas famílias permanecem vulneráveis, pois não conseguem gozar de serviços indispensáveis, identificando então que a violência sexual intrafamiliar ocorre por questão social, por vermos desigualdade econômica, social, política e cultural. (RUSSO,2012)

É claro que a pobreza não é o motivo da de haver a violência sexual intrafamiliar, porém, é um fator determinante para a ocorrência da violência, pois essa possui um processo cumulativo de fragilização social, e com isso chegamos a um número grande de crianças que não possuem um desenvolvimento que é merecido, não frequentam escolas, não possuem alimentos que precisariam ter para seu crescimento, e outros. Dessa forma, muitas tendem a ir para o caminho que chega a necessidade essencial de forma mais fácil a elas.

Percebe-se que diante da situação de risco social e vulnerabilidade, a família não consegue proteger o menor; por não ser protegido e amparado pelo Estado, o que leva a incapacidade de garantir a proteção que o menor possui, e este acaba sendo vítima da violência sexual intrafamiliar. (RUSSO,2012)

A família precisa ajudar a resolver o problema, fazer com que o menor que está sofrendo abusos, não fique mais próximo de quem está o abusando, denunciando o agressor, para que a autoridade tome as medidas cabíveis, porém em alguns casos, o mal está na família que acha que isso vai passar, e não faz a denúncia, colocando o menor em uma situação que sozinho não possui forças para fazer com que acabem esses atos, bem provável que terá uma infância e adolescência marcada pela violência sexual por uma pessoa que era de sua confiança. (SILVA,2012)

Ao analisar novamente o artigo 227 da Constituição Federal Brasileira -1988, em comparação com a realidade, não condiz, pois à família, falta gravemente com seu poder de proteção, mostra-se incapaz de assegurar a eles, direitos garantidos, fazendo com que se torna próprios algozes dessas vítimas, aproveitando de sua fragilidade. (SILVA, 2012)

A visão que temos de uma família é que é protetora capaz de oferecer cuidados e proteções, fornecido dos pais para os filhos, e com a violência sexual intrafamiliar, distorce essa visão, deixa seu dever de proteger e passa a ter uma relação de abuso, talvez o erro estaria na tradição de que a família é uma instituição social intocável, com essa ideia, faz com que dificulte a saída dessa situação, pois o agressor está no meio dessa família, de forma mais difícil de resolver o problema.

O homem (pai/padrasto) geralmente é o provedor da família e que detêm de autoridade sobre ela, e nestes casos, é muito comum, ele ser o agressor, utiliza-se da autoridade que possui dentro de seu lar, para dar ordem sobre a vida da esposa e dos filhos, e aparecerão os fatores de agressão e submissão, a mãe estando ciente da violência sexual do pai com o filho, torna-se cúmplice, ao não dar queixa do que está acontecendo, pois o medo a torna, a não desafiar tal poder de autoridade, o que leva a destruição do lar familiar. (RUSSO,2012)

O enfrentamento tem sido difícil, por ser de caráter sigiloso, por ser cometido no âmbito privado da família, quando o menor, consegue manifestar o que está acontecendo, de início acreditaram nele, mas quando a família ou o Estado chegar até o agressor, este fará com que a palavra dele prevaleça e que o menor está imaginando coisas, ou culpa - o de que está aprendendo isso com os colegas da escola. (RUSSO,2012)

Se não apresentar marcas em seu corpo, ou outro tipo de prova, é muito complexo para uma criança ter a sua palavra levada com seriedade, neste caso é muito difícil encontrar alguma prova para que possa mostrar, pois este tipo de violência sexual, é tida com o intuito de não deixar vestígios, para que possa continuar a ter relações sexuais com o menor, e por não ser em hipótese alguma, suspeito desse ato.

Em casos em que os pais são separados, e possuem a guarda compartilhada dos filhos, encontra-se mais dificuldade quanto sanar essa violência sexual intrafamiliar, se um dos responsáveis notar atitudes diferentes no menor, e perceber que é possível estar sendo violentado sexualmente, e procurar a autoridade para que possa tomar as medidas cabíveis, pois está em jogo a palavra do pai e da mãe uma contra outra, e a do menor, podendo até mesmo entrar em questão o assunto de Alienação Parental, dificultando ainda mais que a lei venha ter efeitos para a proteção da criança e do adolescente.

5.1. Alienação Parental quanto ao Abuso Sexual

Ao conceituar Alienação Parental é bom esclarecermos que há divergência de Síndrome da Alienação Parental, ou seja, a alienação parental é a alteração a interferência na formação psíquica da criança ou do adolescente, ocorre de forma consciente e inconsciente, quando o alienador pode perceber ou não que está agindo de forma maliciosa, e o fim será de prejudicar a relação do menor com a do genitor. E a síndrome da alienação parental, são sequelas que o menor terá ao passar por uma alienação parental, ou seja, é consequência da alienação parental. (BARONI,KIRILOS,BECKERT,2015)

A Lei n. 12.318/2010, em seu artigo 2º traz o conceito de alienação parental, vejamos:

Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL,2010)

Abordamos este assunto, pela existência da relação que tem a alienação parental com o abuso sexual intrafamiliar, já que em determinado caso, isso faz com que prejudique a prática da proteção garantida em lei para os menores violentados sexualmente no âmbito familiar, pois em famílias cujos pais são separados, existe uma guerra quanto a guarda da criança, e às vezes, a genitora por não querer a guarda compartilha com o genitor, acaba forjando o abuso sexual; que o pai abusaria de seu filho.

Porém, não é certeza de que isso seja apenas uma farsa, e prejudica ambos, de um lado a mãe que possivelmente poderia estar com tal farsa, e cometer algo danoso a ela mesmo, podendo perder a guarda do menor, e de outro lado o menor que se realmente estiver sendo violentado sexualmente por seu pai, neste caso poderia ser livre dos abusos, porém, no fim, quem recebe a guarda integral é o próprio agressor.

Não nos envolveremos em questão de guarda compartilha e/ou integral, o objetivo ao referir de alienação parental é para nos alertar que existe mais um empecilho que o menor seja protegido contra a violência sexual, e isso vem ocorrendo com frequência nos dias atuais.

Pois é uma situação muito complexa de se identificar a palavra de quem está sendo fiel, pois neste caso, a criança ou o adolescente é vítima, e ao ser utilizado como prova do ocorrido que lhe é atribuída várias perguntas a respeito do que aconteceu, a criança ou o adolescente, dependendo da profundidade que levarem quanto aos questionamentos, poderá ficar com seu psicológico mais afrontado, podendo ser difícil à reversão. (BARONI,KIRILOS,BECKERT,2015)

É possível encontrar semelhança à Síndrome das Falsas Memórias, uma pessoa pode vir a se lembrar de algo distorcido do que realmente ocorreu, e ainda pior, venha se lembrar de algo que nunca aconteceu, pois ao se tratar de criança estas são frágeis e de fácil manipulação.

Além do impedimento da eficácia da proteção ser alcançada, que a alienação parental traz, antes da verificação do assunto se o menor está sendo violentado sexualmente, primeiro vão gastar mais tempo esclarecendo se a afirmação é verdadeira ou não, se está ocorrendo alienação parental, ou se realmente a pessoa responsável pelo menor está indo em busca dos direitos dela, em protegê-la contra o agressor, congestiona e atrasa a execução dos direitos do menor que se refere à violência sexual intrafamiliar

Tem-se que a alienação parental quanto ao abuso sexual intrafamiliar, é mais um obstáculo a ser enfrentado, para que a vítima seja protegida, e assegurada dos seus direitos, a sua integridade física e psicológica precisa estar salva, é necessário que possa resguardar os princípios gerais que protegem as crianças e os adolescentes.

Em uma publicação realizada no site Direito Familiar, com o tema A alienação Parental e as falsas denúncias de abusos, as autoras Arethusa Baroni, Flávia Kirilos Beckert Cabral e Laura Roncaglio de Carvalho, trazem algumas citações de Ana Carolina Carpes MADALENO e Rolf MADALENO, quanto a falsa denúncia de abuso, vejamos:

“[...] não se importa nem toma conhecimento do transtorno que a alegação (do abuso sexual) causará à família; sua intenção é ganhar tempo, buscando laudos que sejam satisfatórios a sua pretensão, não importando o tempo que leve nem quantos tenha que realizar.” (MADALENO,2014)

É de extrema delicadeza este assunto, o genitor alienado além de ser muito difícil passar por essa situação, o efeito dessa alienação será muito mais prejudicial aos filhos, por ter que passar por essa situação pois, acarretará diversos transtornos psicológicos. Assim como a própria violência sexual intrafamiliar, ocorrida por parentes próximos dentro de seu próprio lar.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde a Constituição Federal Brasileira de 1988 tem-se visto avanços referente a garantia da proteção da criança e do adolescente, ainda mais com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, nossos menores estão efetivamente protegidos segundo a legislação.

Porém, nos deparamos, com alguns obstáculos, que a criança e o adolescente precisam passar para chegar à eficácia proteção que lhe são garantidos pela legislação brasileira. Além da omissão da criação de políticas públicas, temos também a negligência da própria família do menor, em vez de denunciar o agressor, geralmente tenta resolver por seus próprios ideais, e deixa o menor, ora a vítima a mercê do agressor, que poderá agredi-la a qualquer momento.

São atribuídos deveres à família, à sociedade como também para o Estado em preservar a integridade física, proteger e garantir a prevenção do menor, um abraçando o outro, pois a criança e o adolescente são vulneráveis e necessitam que um terceiro possa resguardar os direitos que a eles são cabíveis, pois até atingirem a maioridade não conseguem ter essa proteção sem a presença de um terceiro.

Há barreiras que impedem a criança e o adolescente de serem protegidos, assim como vimos que a alienação parental quanto ao abuso sexual, é mais um ponto que merece ser tratado com determinada atenção, para que ambos não saiam prejudicados, tanto a vítima como o agressor alienado.

A violência sexual intrafamiliar, é pouco comentada e muito constatada nos dias atuais, sendo que não se define pela vida financeira da família, tampouco pelo status social. E necessário que as crianças e os adolescentes sejam alertados sobre este assunto, para que quando ocorrer saber o que fazer, pois muitos sentem vergonha e medo de falar que já aconteceu isso com ele, e por este medo e/ou vergonha que sentem guardam para si, e podem levar esse trauma para a vida adulta, e não ser uma das melhores escolhas.

Crianças e adolescentes antigamente não eram detentoras de direitos, tampouco de cidadania, mas com o advento da Constituição Federal Brasileira de 1988, logo após, com o Estatuto da Criança e do Adolescente 1990, teve um avanço gigantesco, sendo então pessoas dignas de direitos e reconhecidas como indivíduos que possuem cidadania.

Mas o que está acontecendo nos dias atuais é que mesmo com este avanço que felizmente ocorreu, estamos deixando tanto a desejar quanto a proteção das crianças e dos adolescentes, e parece retroagir, porém agora torna-se mais inaceitável essa situação, pois temos leis que asseguram direitos aos menores, diferente de antes, porém, não nos preocupamos para que realmente seja efetivo, se o agressor que comete este crime está sendo punido, e se o menor que foi violentado está sendo acompanhada por um profissional, para que não venha ter problemas psicológicos.

Não podemos colocar culpa total na família que deveria dar essa proteção, pois, é quem mais convive com o menor, tampouco culpar a sociedade por não incentivar e ir atrás das políticas públicas, quanto menos do Estado que deveria aplicar a penalidade ao agressor, e tomando as medidas cabíveis. E sim, começar a encontrar uma solução para que este sistema seja eficaz, para que todos possam cumprir com seus deveres, e não apenas apontar quem falhou, e deixar de agir.

É preciso estar respaldado sempre no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, assim como também no princípio da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse, preservar e resguardar a vida física e emocional das nossas crianças e adolescentes, pois não é apenas o futuro que elas se tornarão que temos que nos preocupar, e sim o presente como está sendo tratado, pois as crianças de hoje precisam da proteção que lhe são garantidas.

SEXUAL VIOLENCE INTERFAMILY AND THE PROTECTION UNDER THE ECA CONCEPT

7. ABSTRACT

This scientific article has as its goals to analyze the factors that prevent the protection that is guaranteed by the Federal Constitution of 1988 as well as by the Child and Teenager statute of 1990, to be effective about the applicability, protections that would save many underage from being sexually violated within the family. The duties that the family, the society and the State have in order to fight against this wrongdoing together, and the vulnerability of the underage in the face of this social chaos, that which day has become increasingly more difficult for its combat.

Keywords: children, teenagers, interfamily sexual violence, protection and prevention

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto Lei n. 2.848 (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 1940.

BRASIL. Lei n. 8.069 (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 1990.

BRASIL ESCOLA .Violência Sexual no Âmbito Familiar contra crianças e adolescente. Disponível em: Acesso em: 15 de setembro de 2018.

BARONI, Arethusa, CABRAL, Flávia Kirilos, CARVALHO, Laura. A alienação parental e as falsas denúncias de abuso sexual. Disponível em: Acesso em: 20 de Outubro de 2018.

CÓDIGO PENAL. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em 10 de Agosto de 2018.

Campanha de Prevenção à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes – Cartilha Educativa. Disponível em: . Acesso em: 10 de setembro de 2018.

LIMA, Priscila. Princípios de proteção à criança e ao adolescente. Disponível em: Acesso em 05 de outubro de 2018.

NOGUEIRA, Wesley Gomes. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Disponível em: Acesso em: 20 de setembro de 2018.

NUCCI, Guilherme Souza de. Dos Crimes contra a família. In: __ Código Civil comentado. 14.ed. Rio de Janeiro: Forense,2014.

OLIVEIRA, Elson Gonçalves. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado. São Paulo: Servanda,2012.

PIMENTEL, Adelma. Violência sexual intrafamiliar. Disponível em: . Acesso em: 05 de setembro de 2018.

SILVA, Cristiana Russo Lima da. O grito silencioso da criança diante da violência sexual intrafamiliar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3231, 6 maio 2012. Disponível em: . Acesso em: 4 de agosto de 2018.

VARGAS, Joana Domingues. Crimes sexuais e sistema de justiça. São Paulo: IBCCrim, 2000. 


Publicado por: letícia macedo morilha szebot

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