Violência Domestica e Sua Eficácia Jurídica
índice
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
1. RESUMO
O presente trabalho abordará as mudanças que ocorreram na vida das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, após a vigência da Lei 11.340/2006, assim como a sua eficácia e quais foram as mudanças que ocorreram na Lei no ano de 2019 uma vez que algumas medidas foram aprovadas pelo Congresso Nacional e também discutiremos e abordaremos quais medidas podem ser adotadas para frear os autos índices de violência doméstica e familiar em todo país.
Palavras-chaves: Violência doméstica. Maria da Penha. Eficácia
ABSTRACT
The present work will address the changes that occurred in the lives of women victims of domestic and family violence, after Law 11.340 / 2006 came into force, as well as its effectiveness and what were the changes that occurred in the Law in 2019 since some These measures were approved by the National Congress and we will also discuss and discuss what measures can be adopted to curb the indexes of domestic and family violence across the country.
Keyword: Violence. Domestic. Maria da penha. Efficiency
2. INTRODUÇÃO
Conhecida popularmente como lei Maria da penha ela foi 1sancionada no dia 07 de agosto de 2006, a lei 11.340/2006, batizada como lei Maria da Penha foi uma homenagem feita a uma mulher que por anos em sua própria casa sofreu vários tipos de agressões por seu então atual marido Marcos Antônio, tendo ele praticado vários tipos de agressão possíveis contra ela desdá psicológica até a física, a deixando tanto com cicatrizes permanentes assim como psicológica e também com cicatrizes físicas, e depois de duas tentativas sem sucesso de homicídio e de ficar paraplégica, depois de busca ajudar de todos os modos que eram possíveis ela conseguiu que sua voz e sua dor fosse ouvida não só no Brasil mais como também fora dele indo ela inclusive recorrer a Comissão Internacional dos Direitos Humanos, após anos de lutas para que seu direito visse a ser respeitado o interessante e que o Brasil será signatário de convenções internacionais aonde previa a criação de uma legislação que versasse sobre a violência doméstica e familiar.
Mesmo sem o Brasil ter comprido o que previa a convenção, Maria da Penha finalmente consegui não só que seu ex marido fosse preso em Setembro de 2002 como também conseguiu que o Brasil tivesse finalmente uma legislação especifica para proteger não só a ela mais a todas aquelas Marias que precisasse de ajuda tendo assim a quem elas pudessem recorrer, tendo assim ela conseguido que um dos maiores princípios da nossa constituição federal de 1988 fosse respeito o direito à vida e o da liberdade, uma vez que todos podem escolher com quem queremos ficar.
O estudo em questão tratara sobre a eficácia da lei 11.340/2006, bem como vai analisar como o poder judiciário está lidando com todos esses índices crescente nos números de violência doméstica e familiar nos últimos anos no país. Assim também como quais podem ser as medidas que deveriam ser adotadas pelo país para amenizar os casos em todo Brasil, sabemos que a lei teve avanços significativos principalmente no ano de 2019 aonde tivemos várias alterações na lei, usaremos também a constituição federal de 1988 uma vez que ela e a guardião legal de um dos princípios mais importantes não só para as mulheres como também para a humanidade a vida, assim como também o código penal brasileiro uma vez que o mesmo trata de sansões panais aplicáveis a Lei 11.340/2006, além de usarmos artigos é referências bibliográficas de autores que tem o mesmo ponto de visto que o presente trabalho, tentando mostra assim a importância de discutirmos esse assunto, mesmo sendo um assunto que só e lembrado quando a lei faz ano de existência, não podendo ser assim uma vez que a vida de milhares de mulheres dependem da eficácia dessa lei para sobreviver.
Não há como negar que houveram várias mudanças significativas, mas também é evidente que elas não são suficientes para frear os crescentes números de violência contra a mulher, por isso não podemos simplesmente fechar os olhos e nem nos calar para algo que todos os anos mata milhares de mães porque não dizer famílias, porque quando uma mulher é assassinada junto com ela vai filhos, mãe e todos os parentes mais próximos e por essa razão é que e necessário que discutamos sobre esse assunto quantas vezes forem necessárias para dá um basta em tudo isso, já que estamos falando de milhares vidas e cada uma delas e importante, e para que os homens se conscientizem de que as mulheres não são suas propriedades e muito menos objetos e que assim como eles a mulheres também tem o direito de escolher com quem querem ficar, e não está com alguém por medo de ser morta.
O presente trabalho abordara em seu primeiro capítulo sobre o que é o machismo e quais são os seus aspectos culturais tratando também sobre as suas consequências bem como o que tudo isso tem a ver com a violência doméstica e familiar e quais podem ser as consequências para as mulheres e seus familiares se nenhuma medida não for tomada ou se algo não for feito a respeito de tudo isso já que o machismo vai passando de geração em geração sendo assim uma corrente que vai se perpetuando pelos séculos impossibilitando assim que algo possa ser feito.
Já no segundo capítulo vamos tratar sobre o que é o feminicídio e suas consequências, pois o feminicídio era algo que a até pouco tempo era desconhecido pela sociedade, não pelo fato de não haver mortes de mulheres pelo simples fato de ser mulher, mas sim pelo simples fato de agora haver uma tipificação no código penal brasileiro que trata sobre a temática e ter nos últimos anos crescido no pais os números de casos de feminicídio mostrando assim que há uma necessidade de discutimos medidas a serem tomadas.
No terceiro capítulo falaremos sobre o descumprimento das medidas protetivas da lei Maria da Penha e quais são essas medidas bem como o poder judiciário tem lidado com os números crescente de pedidos e se há realmente profissionais e estrutura suficiente para atender a grande demanda de casos que todos os dias são recebidos e também falaremos sobre a implementação do art. 12-C a lei 11/340 e se na pratica isso fará alguma diferença na vida das vítimas de violência doméstica e seus familiares.
No quarto capítulo trataremos sobre o que é o Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS, e como se dar seu funcionamento bem como e feito o atendimento as mulheres em situação de risco ou até mesmo de violência doméstica e quais são as medidas adotadas por eles quando essas mulheres chegam até eles para procura ajuda e se há algum tipo de encaminhamento para outros órgãos.
No quinto e último capítulo trataremos a respeito da Lei Maria da Penha e sua eficácia, e como ela está sendo aplicada já que muitas coisas que está na lei não estão sendo cumpridas como deveria colocando em risco a eficácia da lei, bem como falaremos sobre a vitimologia uma vez que sabemos que as mulheres são taxadas de culpadas pela sociedade e muitas das vezes por quem na verdade deveria ajuda-la e não as condena-la, pois na verdade são elas as vítimas da história e não os acusados.
E por fim teremos a conclusão que abordaram em especial quais poderão ser as medidas adotadas para evitar que dezenas de mulheres venham a morrer todos os anos no país pelo simples fato de não quererem mais permanecer numa relação abusiva, e se a lei precisar realmente ser melhorada e se as políticas públicas estão realmente funcionando ou se é apenas mais um gasto para os cofres públicos.
3. O MACHISMO E SEUS ASPECTOS CULTURAIS
O machismo e o preconceito inerente a um conjunto de pensamentos e atitudes relacionados a desigualdade de gêneros, tendo o homem o pensamento de ser superior a mulher, favorecendo assim o sexo masculino em detrimento do feminino. Sabemos que isso não e de hoje, segundo a Wikipédia durante o movimento de libertação feminina das décadas de 1960 e 1970, o termo começou a ser usado por feministas. Ha assim uma opressão muito grande por parte da mulher, segundo o site Politize a maioria dos núcleos familiares, tanto dos países ocidentais quanto dos orientais, é estruturada colocando a figura do homem/pai em uma posição de superioridade e atribuindo a ele o papel de sustentar a casa, enquanto que a mulher é submissa à vontade masculina, mostrando que ainda temos que evoluir muito em certos conceitos, segundo Maria Berenice Dias:
Ninguém duvida que a violência doméstica tenha causas culturais, decorrentes de uma sociedade que sempre proclamou a superioridade masculina, assegurando ao homem o direito correcional sobre a mulher e os filhos. (2007, pág.107)
É difícil falar de algo que vem acompanhando a humanidade em seu cotidiano e até mesmo no dia a dia das pessoas e complicado também porque falar de algo que pode custa a dia de outrem requer cuidados, afinal são feridas que provavelmente ainda permaneçam abertas mesmo tento se passado algum tempo. Falar da violência hoje em dia ainda não é algo assim tão fácil de se fazer até por que a violência ela já vem desde muito tempo ela começou com a existência do homem, para Pedro Rui da Fontoura a violência começou:
A violência é uma constante na natureza humana. Desde a aurora do homem e, possivelmente, até o crepúsculo da civilização, este triste atributo parece acompanhar passo a passo a humanidade, como a lembrar, a cada ato em que reemerge no cotidiano, nossa paradoxal condição, tão selvagem quanto humana. (2014, pág.13)
Sabemos que a violência contra a mulher no nosso pais não e de hoje vem desde da colonização do Brasil por Portugal, segundo o site Geledes a vida do Brasil colonial era regida pelas Ordenações Filipinas, um código legal que se aplicava a Portugal e seus territórios ultramarinos. Com todas as letras, as Ordenações Filipinas asseguravam ao marido o direito de matar a mulher(..) e apesar do tempo e evidente que ainda há um resquício muito grande do que foi trazido por eles e alguns velhos costumes ainda insistam em permanecer, o machismo e um exemplo clássico disso. A violência doméstica e ainda hoje um dos maiores causadores de morte quando o assunto é mulher principalmente se tratando de negras e de baixa renda, elas ainda hoje sofrem com opressão por parte de toda sociedade que ainda carrega com si os resquícios de um pais machista aonde as mulheres tinham que se sujeitar aos homens, mesmo sabendo que é tudo uma questão cultural, temos que fazer alguma coisa para conter tudo isso, ou chegaremos a um ponto aonde as mulheres comporão mais da maioria dos casos de homicídios no pais,uma tabela divulgada pelo Senado Federal mostra exatamente os números dessa violência toda no país.
Fonte:
Senado federal
Sabemos que Maria da Penha consequentemente não foi a primeira mulher a sofrer violência doméstica e familiar, mas ela foi uma das que mais chamou a atenção na época porque ela teve coragem de denunciar o Brasil na Comissão Interamericana de Direito Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), e mesmo sabendo que ela não foi a primeira e nem a última mulher a passar por isso ela teve um papel muito importante. Antes dela ir à luta se quer havia uma legislação especifica para trata sobre o assunto no pais foi apenas em 2006 depois de muito tempo recorrendo ao judiciário brasileiro que ela conseguiu na ONU o direito de ter seu agressor julgado e condenado e finalmente uma lei que versasse sobre violência doméstica e familiar, mesmo que seu ex-marido tenha passado pouco tempo preso a atitude dela com certeza já salvou milhares de mulheres que passaram e que passam por situações parecida com a dela todos os dias, uma vez que centenas de mulheres todos os dias procuram por ajuda.
O homem vem demonstrando sua prepotência com relação a mulher através de seu machismo, esse preconceito e sem dúvida nenhuma uma bagagem cultural que já vem de muitos anos, prova disso e o fato de haver uma padronização das cores das roupas usadas, homem veste azul e mulher veste rosa, mas quem disse isso? Aonde está escrito que homem só pode se vesti de azul? E como se a cor definisse quem é homem e quem é mulher outra coisa que também e cultural, afinal não dá para definir ninguém pelo simples fato da cor da roupa que ela veste,tem-setambém a ideia de que a mulher e inferior ao homem e como sabemos isso não vem de hoje, vem desde muitos anos,e como se houvesse um critério predefinido para se fazer essa medição entre o sexo masculino e o sexo feminino características claras do que é o machismo.
Mesmo hoje em dia as mulheres ocupando áreas que antes era apenas exercida por homens, ainda notamos que ainda há um machismo muito grande com essas mulheres e como se apenas os homens possuíssem competência suficiente para exercer tais funções e mesmo assim os salários não são iguais, a mulher sempre recebe um valor inferior ao que seria pago caso fosse um homem a desempenhar tal função, há também machismo de quem contrata tornando assim muito mais difícil a entrada de mulheres em certas áreas, e as que se ariscam a trabalhar em tal área muitas vezes conseguem até desempenhar a função melhor do que o próprio homem, tornando assim o machismo ainda maior já que para os homens as mulheres sempre são inferiores a eles, sendo assim inaceitável por eles a ideia de que as mulheres sejam iguais ou até mesmo superiores a eles isso por que antigamente as mulheres por exemplo, tinham que se sujeitar aos homens, Segundo Maria Berenice Dias: “O modelo familiar da época era hierarquizado pelo homem, sendo que desenvolvia um papel paternalista de mando e poder, exigindo uma postura de submissão da mulher e dos filhos. ( 2004, p. 22)”
Há também uma ideia muito grande de submissão por parte dos homens isso tem refletido diretamente no comportamento tanto do homem como no da mulher, uma vez que há subordinação por parte das mulheres e isso tem como consequência o descontrole por parte do homem uma vez que se ele e contrariado ele fara de tudo para que quem está ao seu lado veja que e ele quem manda e isso reflete diretamente no seio familiar já que há uma predominância maior, visto que não há tantas pessoas presente dentro da casa,e consequentemente o homem vai exerce esse poderde dominador na sociedadecomo também tudo isso vai gera um impacto na criação das crianças uma que isso vai passando de geração em geração, dando assim seguimento a essa corrente, segundo Gikovate:
A exigência familiar e social, no sentido de o homem ser um profissional destacado é brutal. Mais importante do que ser feliz, é ter sucesso profissional, é ser motivo de orgulho para a família. Mesmo nos ambientes familiares e mais ‘sofisticados’, existe a tendência para impor aos meninos o padrão oficial de masculinidade. (GIKOVATE, 1989, p.2).
Vemos que ainda há uma cultura muito forte do machismo e consequentemente isso vai gera uma desigualdade muito forte mesmo nos dias atuais, e o mais chocante de tudo isso e que o país tem uma constituição federal que possui um título que e dedicado aos direitos e garantias fundamentais e nesse título, em seu primeiro capitulo tem um princípio fundamental por que não dizer um dos mais importante da constituição que e o da igualdade, mas vemos que não e bem isso que acontece na pratica, a final as mulheres não são tratadas igualmente como os homens, simplesmente por uma questão cultural, e isso acaba fazendo com que as mulheres acabem que se sentindo inferior já que e assim que são tratadas pela sociedade conservadora, por que não dizer machista, é o machista é não só praticado por homens existem também aquela parcela de mulheres que pensam com uma pessoa do século VX, talvez pela criação já que nos séculos passados as mulheres eram ensinadas a obedecer e o homem a mandar, começando assim a propagação do machismo, já que ele e ensinado as crianças passando assim de geração em geração a constituição federal de 1988 e um ótimo exemplo de igualdade entre gênero em seu artigo 5°, I ela disciplina que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição.
A questão da desigualdade de gênero tem influenciado diretamente na questão da violência doméstica e familiar já que essa desigualdade facilitar que os agressores façam com que a própria vítima se sinta muitas vezes culpada, pois ele consegue exercer um poder de controle sobre a vítima causando assim uma grande pressão na vítima que acaba cedendo por que ela acaba achando que por ele ser homem ele e superior e ele tem sempre a razão, mas sabemos que não e bem assim que as coisas funcionam uma vez que as mulheres também precisam ser ouvidas, coisa que não está acontecendo por que o que vemos e a opressão por parte de quem deveria inclusive apoiar, as mulheres inclusive são um exemplo clássico, elas não tem se apoiada quando o assunto e violência doméstica e familiar surgindo assim outro tipo de machismo.
A lei 11/340 veio para tentar resguarda à integridade da mulher que foi vítima de violência doméstica e familiar, sabemos também que a justiça brasileira ainda e falha além de ser muito lenta em relação ao cumprimento de medidas estabelecidas pelo poder judiciário brasileiro, mesmo assim a Lei 11.340/2006 trata da igualdade entre mulheres mostrando assim que as medidas que devem ser tomadas independentemente de qualquer coisa a final qualquer mulher está sujeita a sofrer violência doméstica e familiar até porque não há um perfil pré definido de mulheres que serão agredidas em seus lares afinal os acusados são de classes sociais bem distintas um dos outros, vai desde o morador de uma comunidade até um que mora num bairro mais nobre e cara do Estado, no art. 2°, está disciplinado que:
Art.2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
A lei Maria da Penha só nos traz à tona o que a gente já deveria na pratica saber é fazer a muito tempomais sabemos que na verdade não e bem isso que vem acontecendopor que ainda existe também um preconceito muito forte quando o assunto são mulheres negras e fossem de baixa renda então pronto, mostrando assim que existem ainda várias barreiras que as mulheres precisam enfrenta todos os dias para que seus direitos sejam respeitados mesmo tento uma Constituição Federal que garante a igualdade a todos e todas independentemente de qualquer coisa.
4. O FEMINICÍDIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
2Feminicídio é o homicídio praticado contra as mulheres pelo simples fato delas serem mulheres, havendo apenas a necessidade do sentimento de desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres para que haja o cometimento do crime por parte do acusado. Deixando claro assim que o feminicídio é um crime que é cometido pelo simples motivo torpe já que não existe nenhuma outra razão para tal cometimento deixando assim o cometimento do crime ainda mais cruel haja visto que o feminicidio e um crime que traz consequências irreversível para qualquer família e independentemente de haver motivos ou nãosabemos também que ninguém tem o direito de tirar a vida de ninguém.
No dia 09 de março de 2015 entrava em vigor a lei 13.104/15, a lei do feminicídio que acrescentou uma qualificadora ao crime de homicídio previsto no artigo 121, §2°, VI do código penal brasileiro, segundo o site Migalhas. A lei sem dúvida nenhuma ajudou muito as famílias de mulheres que perderam suas vidas pelo simples motivo torpe, pois os acusados terão ao menos um julgamento e uma condenação mais justa, já que muitas foram as famílias que choraram e choram até hoje pela perda de uma pessoa querida.
Fruto da Lei Maria da Penha, o crime do feminicídio foi definido legalmente em 2015 como assassinato de mulheres por motivos de desigualdade de gênero e tipificado como crime hediondo,segundo o portal da Uol.Mostrando assim que um crime tem ligação direta com o outro e por esse motivo que ambos merecem atenção especial, já que ambos tratam de morte de mulheres muitas vezes pelo simples motivo torpe, causando assim a destruição de milhares de famílias além de lares que jamais poderão ter sua paz de volta, tendo a lei amenizado em alguns casos essa dor mais sabemos que a lei jamais terá o poder de trazer a vida demilhares de mulheres de volta e nem de apagar o que aconteceu, já que muitas vezes o crime ele e cometido com umacrueldade e uma brutalidade tão grandeque chega até a ser assustadore issoacaba que por marca a vida de todos os familiares para sempre, pois sempre haver aquela lembrança do cometimento do crime além da perda de um ente querido e a saudade de quem um dia esteve presente e por vontade alheia a sua hoje não pode mais está no seio de sua família.
Sabemos que o feminicídio não é de hoje, esse crimejá vem de alguns anos e já trouxe consigo muitas consequências e muita dor para milhares de famílias. 3O conceito por exemplo,surgiu na década de 70 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que em sua forma mais extrema, culmina na morte. Isso só mostra claramente que háuma violação do princípio mais importante de todo da constituição federal de 1988, a vida. Devesse sim, fazer –se políticas públicas que sejam mais eficientes para combater porque não dizersangrenta e violenta chacina que está acontecendo todos os anos em nosso pais e muitas das vezes se quer e noticiada pela impressa ou pela mídia pelo simples fato do crime ter sido cometido numa zona rural aonde não se tem a menor estrutura para por exemplo haver uma investigação mais detalhada,só no ano passadopor exemplo segundo o site do G1 foram 1.314 mulheres mortas pelo fato de serem mulheres – uma a cada 7 horas, em média, deixando assim bem claro a necessidade de tomar-se as providencias necessárias e cabíveis para conter esse indicie.
Os dados são bem evidentes em mostrar que várias famílias já foram vítimas além de terem sido destruídas pelo crime de feminicídio no nosso pais, ainda segundo o site do G1 houve um aumento de 7,3% nos casos de feminicídio só em 2019. O que mostra que as políticas públicas que estão sendo tomadas não estão sendo muito suficiente para frear os altos números de morte causada pelo feminicídio, além disso outro fator muito preocupante e a demora muito grande nos processos e julgamento por feminicídio, até o final de 2017, os tribunais tinham 10.786 processos de feminicídio para decidir, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o fato dos processos demorarem tanto assim acaba que deixando na família uma sensação muito grande de impunidade, já que para as famílias que perderam seu ente querido só resta o sentimento de saudade e o desejo de que a justiça seja feita, e quando há essa demora a família em muitos casos fica desacreditada na justiça brasileira além de ficar muita apreensiva, pois a qualquer momento o acusado pode fazer outra vítima e ainda por cima pode ficar intimidando os familiares das vítimas.
Outro dado que também e muito alarmante e preocupante e o que se refere a idade das vítimas de feminicídio que sãomães com idades entre 21 e 40 anos, atacadas com facas ou a tiros em casa, à noite ou de madrugada. É esse o principal perfil de mulheres vítimas de feminicídio no Rio de Janeiro, segundo levantamento da Defensoria Pública estadual (DPRJ). Outra coisa que também e alarmante e o fato dos crimes são em sua maioria cometidos sempre na calada da noite aonde a vítima não possui nenhuma chance de defesa, tendo em vista que ela não pode pedir ajudar a ninguém por não ter ninguém muitas vezes acordado e as testemunhas quando se tem são os próprios filhos que não consegue ajudar isso quando eles também não estão sendo vítima, fora que as ferramentas usadas para cometer o crime e sua maioria ou é arma branca ou arma de fogo, segundo o site Época 47,2% dos homicídios cometidos foram por armas de fogo e 9,7% por arma branca, isto é, facas e facões.
Havendo assim a destruição não só de milhares de famílias mais como também em sua grande maioria de sonhos, de mulheres jovens que teriam um futuro inteiro pela frente, e por causa de um motivo torpe elas deixaram deconseguir realizar algum sonhode vida, além de perde muitas vezes o crescimento dos filhos, fora que elas ainda correm o risco de serem tachada com a culpada uma vez que os acusados podem muito bem alegar que a vítima deu motivo e por ainda haver uma cultura muito forte e presente do machista há uma vitimização muito grande por parte do acusado, havendo assim uma inversão de papeis, deixando assim a família ainda mais revoltada porque além de haver uma 4difamação ainda há a falta de impunidade por parte do Estado ficando o acusado livre e a família presa.
Outra consequência que também e muito grande e visívelno feminicídio são os órfãos e elestambém precisam de atenção especiale por esse motivo temos que pensar nos filhos que perderam sua mãe e sua paz, 5todo ano, duas mil crianças ficam desamparadas: mães assassinadas e pais presos. Sem rede de proteção, famílias penam para se reestruturar. Isso quando a criança além de perde a mãe ainda e testemunha e vítima,a cada quatro feminicídios, um foi cometido na frente de alguém da família ou de terceiros. Dessas testemunhas, 57% eram os filhos da mulher. Um quarto deles também foi atacado no momento do assassinato. Crianças essas que cresceram sem mãe, sem pai e com uma estrutura familiar muito abalada e consequentementepoderão no futuro desenvolver um possível problema psicológico já que não e fácil para uma criança ver sua própria mãe ser assassinadae ainda saber que foi seu pai o autor de tal barbaridade.Além do Estado terque cuidar da mulher tem também que cuidar dos filhos que são vítimas tanto quanto a mulher que cuidar da mulher tem também que cuidar dos filhos que são vítimas tanto quanto a mulher.
5. DAS MEDIDAS PROTETIVAS
As medidas protetivas de urgência são de uma suma importância no combate a violência doméstica e familiar uma vez que são elas quem tentam dar uma maior segurança as mulheres que conseguiram sair da relação, algumas com marcas e cicatrizes mais vivas diferentemente de muitas que não tiveram a mesma sorte, já que o agressor conseguiu concluir seu proposito em matar a mulher. 6Medidas protetivas são medidas cautelares que o juiz poderá conceder à vítima, para proteger sua integridade física. São elas: suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras. Essas medidas tentam assim proteger a vida da vítima e de seus familiares uma vez que muitos dos acusados mesmo estando sendo processado, ainda insiste em continua a ameaçar e muitas das vezes atentar matar a vítima ou algum parente ou até mesmo alguma testemunha que possa lhe causa problemas com por exemplo corroborar com a prisão do mesmo um exemplo disso ocorreu em 7São Pedro do Piauí, a 107 km de Teresina um jovem acusado de violência doméstica violou medidas protetivas ao invadir a casa da vítima e ameaçá-la.
Existem vários tipos de medidas protetivas de urgência que podem ser adotadas pelo poder judiciário já para a autora Maria Berenice dias as medidas protetivas de urgência estão muito mais além das que estão discriminadas nos artigos 22 a 24 da lei 11/340:
A lei traz providencias que não se limitam as medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda a lei diversas medidas voltadas a proteção da vítima que cabem ser chamada de protetivas. (2007, pag.78).
Recentemente no ano de 2019, tivemos o acréscimo de um artigo na lei Maria da Penha que vai diretamente ajudar as mulheres e principalmente as autoridades policiais responsáveis já que vai dar um pouco mais de celeridade a concessão da medida uma vez que a autoridade vai poder concede-la e só em seguida o juiz vai ser comunicado sendo colocado em primeiro lugar a vida da mulher e de seus familiares. Ao fazer esse acréscimo na lei criou-se na verdade mais um mecanismo de medida protetiva de urgência que no momento atual em que estamos vivendo e de suma importância uma vez que além de facilitar vai também agilizar a concessão da medida uma vez que a vítima nem sempre tem a opção de esperar pelo juiz e isso com certeza terá um reflexo direto na vida de milhares de mulheres e mães é o que trata o disposto do artigo 12-C da lei 11/340, que disciplina que:
Verificada a existência de risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - Pela autoridade judicial;
II - Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Essa mudança e, sem dúvida nenhuma, uma ótima notícia para aquelas mulheres que moram em interiores espalhados pelo Brasil já que em muitos interiores muito mal tem uma delegacia que dirá um juiz de plantão, pois sabemos que ainda há uma falta de estrutura muito grande para que eles trabalhem isso reflete diretamente na aplicação das medidas só no Mato Grosso do Sul por exemplo, 8ao todo 25 municípios não possuem comarcas. Como antes era necessário esperar muitas vezes pelo juiz da comarca responsável havia uma demora na concessão da medida sendo que nem sempre o juiz estava presente ou simplesmente era feriado ou final de semana e na comarca não possuía outro juiz para a decretação e muitas vezes a vítima não podia espera, e isso poderia em alguns casos custa até a vida da mulher ou de algum parente. Agora não, foi detectado o perigo iminente já se pode tomada as medidas necessárias e só após o juiz e notificado das medidas tomadas para que o mesmo possa analisar qual a melhora medida a se tomar a respeito do caso, já que cada caso e um caso.
Sabemos também que nem sempre todos os acusados cumprem as medidas protetivas de urgência que são impostas pelo juiz, havendo assim o descumprimento da medida há uma necessidade de se tomar outra providencia mais severa para resguarda a vida da mulher e seus familiares em muitos os casos são decretados a prisão preventiva do acusado já que o mesmo desobedeceu uma ordem estabelecida pelo poder judiciário e a vítima fica à mercê da sorte já que não há um efetivo suficiente de policiais para ficar se fazendo um patrulhamento no bairro aonde a vítima mora por exemplo, isso quando ele não finaliza o que muitas das vezes por motivos alheios a sua vontade ele não conseguiu concluir e acaba matando a mulher e se evadindo-se muitas vezes da região aonde foi cometido o crime. A inclusive uma lei que trata do crime de descumprimento judicial que é a lei n° 13.641/18 em seu artigo 24 –A que disciplina que:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Existem vários tipos de medidas protetivas de urgência na lei 11/340 que foi criada para tentar assim assegura o que na verdade nem era para ser preciso já que ninguém deveria ser obrigada a ficar com quem o outro não querer ou por que simplesmente há uma ameaça os filhos, a família e até a ela para que não haja um termino na relação que na verdade nem existe mais uma vez que em muitos casos, ela só permanece nela por medo, e não por amor. Segundo a Lei 11.340/2006 as medidas protetivas que poderão ser aplicadas em face do agressor dispostas na legislação são as seguintes:
a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826/03;
b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
c) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
c.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
c.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c.3) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
e) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Ainda segundo a própria lei tais medidas podem ser impostas em conjunto ou separadamente, e outras medidas não previstas na lei também poderão ser aplicadas para assegurar a segurança da vítima. Evidenciando assim que as medidas realmente existem, o que realmente é preocupante e que mesmo com tantas medidas protetivas de urgência ainda temos um número muito grande de mortes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estavam com alguma medida protetiva de urgência deferida pelo juiz, 9só em Minas Gerais por exemplo em 2019 foram 32 mil medidas protetivas, 114 mulheres mortas, entre janeiro e outubro, foi nada menos que 32.730 medidas protetivas pedidas por vítimas contra agressores em todo o estado. Mostrando assim que só as medidas protetivas de urgência não estão sendo suficientes.
6. CENTRO DE REFERÊNCIAS ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) E SUA COMPETÊNCIA
Muita gente nem sabe o que é 10O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) que é uma unidade pública da política de Assistência Social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados. Como o próprio conceito já mostra o CREAS é um órgão que ajuda muitas pessoas em situação de risco, mostrando assim que ele é um serviço que é essencial para milhares de pessoas que estão em um momento difícil tendo que lidar com diversos outros problemas familiar por exemplo, 11ao ser atendido, o cidadão é orientado e encaminhado para a assistência social ou demais serviços públicos existentes no município, como de saúde e educação, entre outros. A equipe também auxilia com informações e orientações jurídicas, acesso à documentação pessoal e suporte à família, com assistentes sociais, psicólogos, terapeutas e outros profissionais.
Mesmo tendo todos esses serviços ainda há quem não conheça o que é oferecido pelo CREAS, quando se trata de quem mora em municípios normalmente quem atua não e nem o CREAS que faz esse tipo de atendimento e sim, O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) que é a porta de entrada da Assistência Social. É um local público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social, onde são oferecidos os serviços de Assistência Social, com o objetivo de fortalecer a convivência com a família e com a comunidade.
A própria lei 11/340 dedicou um capítulo para tratar exclusivamente da assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar mostrando assim a importância que tem a implementação dos centros de assistência uma vez que a mulher vai procurar ajuda em muitos casos lá. É evidente que a assistência e indispensável até mesmo para esclarecer certas dúvidas sobre certas condutas cometidas pelo agressor além de poder os filhos das vítimas serem atendidos também já que eles muitas das vezes ficam traumatizados com o que ocorreu com a mãe, estamos tratando do art. 9° que disciplina que:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
O CREAS, sem dúvidas nenhuma, possui um papel fundamental na vida de milhares de mulheres vítimas de violência doméstica, pois ele oferece vários serviços especializados, 12o CREAS tem o papel de executar, coordenar e fortalecer a articulação dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e com o sistema judiciário. Os serviços mais comumente ofertados no equipamento são:
- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos (PAEFI);
- Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC).
Sabemos que nesses momentos tão difíceis é muito importante que a mulher tenha um apoio e alguém com quem ela possa contar, pois em muitos casos não existe apoio por parte da família, deixando assim a mulher ainda mais desestimulada a fazer a denúncia porque em muitos casos os acusados não demostram que são agressivos para a família da vítima dificultando ainda mais que alguém acredite nela, passando assim as vezes até por mentirosa porque o acusado faz com que os familiares não acreditem nela.
7. LEI MARIA DA PENHA E SUA EFICÁCIA
E foi assim através da necessidade de milhares de mulheres que viviam em situações de risco e sem nenhuma proteção efetiva do Estado que foi criada em 2006 a Lei 11.340. A chamada de Maria da Penha que foi uma das mulheres idealizadoras da luta para que os direitos inerentes as vidas das mulheres fossem respeitadas é a lei veio para proteger aquela que se sentisse ameaçada e muitas das vezes dentro da sua própria casa, assim também como para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar tentando salvar a vida de milhares de mulheres e familiares em do país, para Maria Berenice Dias:
A ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que não cicatrizam. (2007, pág.20)
A Lei Maria da Penha foi criada para ajudar as mulheres que tivessem correndo perigo iminente assim como quando sua integridade física, moral, patrimonial e sexual estivesse sendo ameaçada pelo marido ou companheiros em suas próprias casas muitas das vezes uma vez que a lei em sua integralidade vem tentando suprir o que era dever do Estado mais que por muitos anos fez falta a milhares de mulheres pelo Brasil a fora, para Pedro Rui da Fontoura a lei Maria da Penha veio para:
A lei Maria da Penha ingressa no sistema jurídico brasileiro com uma finalidade muito determinada: contribuir para modificar uma realidade social, forjada ao longo da história, que discrimina a mulher nas relações familiares ou doméstica, aviltando-a a condição de cidadã de segunda categoria, rebaixando sua autoestima e por consequência, afetando-lhe a dignidade humana. (2014, pág. 25)
A violência doméstica e familiar está muito mais além do que um conjunto de agressões físicas, ela é principalmente psicológica, sendo ela inclusive uma das mais difíceis de serem percebidas e denunciadas pela vítima por serem tão sutis a agressão, haja visto que a agressão acontece gradualmente por parte do acusado. Algumas mulheres buscam o apoio tanto emocional como patrimonial nos maridos e companheiros, fazendo deles seu abrigo e consequentemente sua fortaleza, tornando assim difícil o rompimento da relação mesmo ela sendo abusiva. Segundo Cunha e Pinto a violência é:
[...]. Qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meios de enganos,
Ameaças, coações ou qualquer outro meio, a qualquer mulher e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais. (2008, p. 24)
Deixando claro assim que a violência compreende muitas atitudes que muitas vezes não são nem percebidas pela vítima por se trata de algo que parece ser tão normal no dia a dia da mulher que para ela é apenas algo natural que acontece em seu lar. Já para Gerhard a violência é:
[...]Violência significa agressividade, hostilidade, coação, constrangimento, cerceamento, ameaça, imposição, intimidação. Assim baseia-se intimidam ente em negar a existência do outro, negar suas convicções, direitos, bem como em subjugá-los. Manifesta-se através da opressão, da tirania e inclusive, pelo abuso da força, ou seja, ocorre sempre que é exercido o constrangimento sobre uma pessoa a fim de que a obrigue a fazer ou deixar de fazer um ato qualquer. (2014, p.105)
Sabemos que não existe só a violência física, existem a sexual, a patrimonial, moral é a que para mim e a que mais tem influenciado na vida das mulheres, pois uma pessoa com o psicológico afetado fica mais vulnerável a aceitar certas condutas praticadas pelo agressor, afetando assim a vida de milhares de mulheres de tal maneira que elas não conseguem se quer denunciar as agressões por achar que tudo o que acontece dentro de sua casa de algum forma também e culpa sua, para a autora Maria Berenice a violência psicológica é:
É a violência mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima, muitas vezes, nem se dá conta de que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos configuram violência e devem ser denunciados. (2015, p. 73).
A violência abrange condutas que vão muito além da agressão física. Renato Ribeiro Velloso (2010) entende a violência como sendo uma espécie de coação, ou forma de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência do outrem, ou a levar a executá-lo, mesmo contra a sua vontade. Nesse cenário, Cavalcanti (2010) define a violência contra a mulher como sendo qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, segundo o site Âmbito Jurídico.
Sabemos que a violência e algo tão avassalador que tira um dos direitos mais importante que temos, a vida, e não existe nenhuma palavra para definir o que se passa na cabeça de quem passou ou está passando por isso, e todos os dias há várias mulheres se sentindo assim, excluídas da sociedade, esquecidas, por que a nossa legislação ainda e muito lenta e isso torna a punição mais demorada fazendo com que a incerteza de que o acusado será punido venha átona, isso gera um sofrimento ainda maior para a vítima por não ver um resultado imediato, essa demora tem feito com que as vítimas paguem na maioria dos casos com o que elas tem de mais precioso a vida, e quando isso ocorre nada mais será capaz de trazer de volta a vida da mulher que teve sua vida ceifada pelo simples motivo de não querem mais sofrer algum tipo de violência pelo acusado. A própria lei Maria da Penha elenca os direitos das mulheres no seu art. 3, que diz:
“Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. ”
Segundo o site sociologia o problema da violência doméstica não é um fenómeno novo; apesar disso só começou a ganhar visibilidade a partir dos anos 70 por força e iniciativa das organizações a favor dos direitos das mulheres, principalmente feministas, que desenvolviam trabalho em casas abrigo para mulheres vítimas de violência, tornando-se assim um problema público digno de atenção (Giddens, 2004:196; Vicente, 2002: 188).
A violência contra a mulher está muito além do que nós podemos muitas vezes imaginar, ela muitas vezes está bem embaixo dos nossos olhos e nem nos damos conta do que está a se passar, muitas das vezes quando se descobre as agressões já se é muito tarde para salvar a vida da vítima e até mesmo de parentes que na grande maioria são os filhos do casal, a violência gratuita distribuída pelo agressor a mulher parece ser um modo pelo qual os agressores encontraram para se sentir superiores a elas , Maria Berenice Dias diz:
A vítima tem enorme dificuldade de denunciar um ente amado com quem convive, que é o pai de seus filhos e prover o sustento da família. Quando consegue chegar a uma delegacia para registrar a ocorrência, vai buscar auxilio para que a paz volte a reinar na sua casa. Não tem o desejo de se separar e nem quer que seu cônjuge ou companheiro seja preso, só quer que ele pare de agredi-la. (2007, pág.124)
Sabe-se que desde de muitos anos o homem tem o sentimento de superioridade em relação a mulher e como a cada dia que passa essa situação vem mudando graças ao espaço que a mulher vem conquistando, o homem vem pelo meio da agressão suprir a falta de controle que exercia sobre a mulher que hoje muitas vezes ocupa o lugar que aos olhos do homem era para ser seu e não da mulher, isso gera grandes consequências na vida da mulher para Marcia Tiburi:
Em sua base está a ideia sempre repetida de haver uma identidade natural, dois sexos considerados normais, a diferença entre gêneros, a superioridade masculina, a inferioridade das mulheres e outros pensamentos que soam bem limitados, mas que ainda são seguidos por muita gente. (2018, pag. 27)
Segundo o site Compromisso e atividade, do total de atendimentos realizados pelo Ligue 180 – a Central de Atendimento à Mulher no 1º semestre de 2016, 12,23% (67.962) corresponderam a relatos de violência. Entre esses relatos, 51,06% corresponderam à violência física; 31,10%, violência psicológica; 6,51%, violência moral; 4,86%, cárcere privado; 4,30%, violência sexual; 1,93%, violência patrimonial. Isso sem dúvida nenhuma significa que os números de casos registrados no Brasil ainda são muito alto mesmo tendo diversos tipos de políticas públicas que tenta inibir o alto índice de casos registrados no país.
Os números de mulheres que são vítimas da violência ainda e grande, isso por que sabemos que nem todas as mulheres têm coragem de denunciar o acusado por medo ou simplesmente por vergonha. Muitas delas permanecem na relação simplesmente por conta dos filhos ficando assim a mercê da sorte, outra coisa que chama a atenção e que as vítimas em sua maioria não dependência financeira do acusado. Segundo o site Estadão "Nos dados do Disque-Denúncia 180 - que recebe ligações de todo país sobre violência doméstica, foi apurado que 48,7% das vítimas agredidas não dependem economicamente do agressor, o que só mostra que o dinheiro nem sempre é o fator principal e exclusivo para que o ciclo de agressão venha sendo perpetuado, segundo Marcia Tiburi:
Se as mulheres confiarem em si mesmas e umas nas outras, o sistema sustentado na diferença hierárquica entre homens e mulheres e na estupida desconfiança sobre a potência das mulheres pode ruir”. (2018, Pág.40)
Outra questão que também chama bastante a atenção e o fato dos acusados na maioria das vezes terem ingerido bebidas alcoólicas e usarem isso como desculpa para agredirem as suas mulheres ou companheiras, pois não há como justificar uma agressão. O álcool funciona como "combustível" da violência doméstica. Nas entrevistas feitas durante um ano, os pesquisadores identificaram que em quase metade das agressões que acontecem dentro de casa (49,8%) o autor das surras estava embriagado e ainda segundo o site Estadão. Isso é um fato que merece uma atenção redobrada porque a tendência e só aumentar os casos, os programas de conscientização podem ser uma maneira de chamar a atenção do homem para esse problema gerado pelo uso excessivo de álcool é que uma das consequências pode até ser a prisão.
Outra coisa que também merece atenção especial é o fato de que nem todos os Estados brasileiros possuem as estatísticas da violência doméstica e familiar desde de 2006 que foi quando a lei entrou em vigor, dificultando assim saber aonde se deve ter um investimento maior em políticas públicas e quais medidas deveriam der tomadas por exemplo, mesmo a lei tendo um artigo que trata dessa temática e o que está disciplinado no art. 38, que diz:
“As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo ás mulheres”.
Mas sabemos que na prática não e bem isso que acontece segundo o site do G1, os números de condenações pela Lei Maria da Penha não são conhecidos em todos os estados do país. Apenas 12 estados e o DF têm dados sobre condenações, mas de formas distintas só Sergipe tem registros anuais de condenações desde 2006. Isso mostra na verdade que não há um controle desses dados, como consequência disso é preciso que haja um número maior de pessoas para fazer o controle de todos os processos existentes nas varas em cada Estado, isso afeta diretamente nas políticas públicas, pois sem esses dados fica difícil investir no Estado com o maior número de casos, e consequentemente fica muito difícil investir para que haja uma diminuição nos altos números de ocorrências.
O Brasil sem dúvida nenhuma, é um dos países mais perigosos para mulheres viver, o país em que vivemos é um dos mais violentos do mundo para as mulheres, com taxa de 4,8 assassinatos a cada 100 mil habitantes. Só ficamos atrás da Rússia que tem uma taxa de 5,3 assassinatos de mulheres a cada 100 mil habitantes, Guatemala, que registrou em 2012 a alta taxa de 6,2 assassinatos de mulheres a cada 100 mil habitantes, Colômbia que de acordo com dados de 2011, são 6,3 mortas a cada 100 mil habitantes é El Salvador que tem índice de assassinatos de 8,9 a cada 100 mil habitantes, muito distante do segundo colocado segundo o site Vix.
Os números de homicídios no país praticados contra mulheres no âmbito familiar ainda estão muito grandes, segundo o site Diário de Notícias, dezoito mulheres foram assassinadas e 23 foram vítimas de tentativa de homicídio em 2017. Segundo o site Diário de Notícias, o observatório, da UMAR, em 50% dos casos, o crime foi cometido pelo marido, companheiro, namorado e em 22% das situações pelo ex-marido, ex-companheiro, ex-namorado. Esses dados só mostram que mesmo tendo leis especificas, elas não têm sido suficientes para conte os números de homicídios registrados no país, mesmo que seja um número pequeno não deveria haver nenhum homicídio registrado no país afinal temos políticas públicas e várias medidas de urgências sendo decretadas.
Outros dados que também assustam e o de onde e cometido os crimes e o objeto usado pelo acusado, ainda segundo o site Diário de Notícias, a residência foi onde ocorreu a maior parte dos homicídios (83%), seguida da via pública (17%). Já os meios foram: seis homicídios praticados com arma de fogo e outros seis com arma branca (66% dos casos). Outra consequência dos homicídios e sem dúvidas nenhuma o fato de que na maioria das vezes essas mulheres são acima de tudo mãe e segundo o site da Globo News, 71% das vítimas de violência familiar que morrem deixam filhos. São duas crianças órfãs, em média. Crianças essas que perderam tudo inclusive a infância.
Segundo o site Carta Forense, Dados do Ligue 180 (serviço público, gratuito e confidencial especializado no atendimento a casos de violência contra a mulher) traz um dado de 2016 muito preocupante: mais de 80% das crianças e adolescentes presenciaram a violência praticada contra a mãe ou foram, também, vítimas no mesmo contexto da violência. Essas crianças terão sem dúvida nenhuma dificuldade no desenvolvimento e comportamento no futuro, por causa de todo drama que viveram, ao presenciar a mãe sendo agredida e por fim vendo muitas vezes ela sendo morta pelo próprio pai que e quem deveria cuidar e protege-lo isso quando eles também não eram agredidos. Isso vai afetar principalmente o psicológico da criança que vai precisar passar por acompanhamento com o psicólogo para tentar amenizar os efeitos de tudo de viveu. Além do Estado ter que cuidar da mulher tem também que cuidar dos filhos que são vítimas tanto quanto a mulher para a autora Maria Berenice Dias:
A banalização da violência doméstica levou a invisibilidade do crime de maior incidência no país e o único que tem perverso efeito multiplicador. Suas sequelas não se restringem a pessoa da ofendida. Comprometem todos os membros da entidade familiar, principalmente crianças, que terão a tendência de se transformar em agentes multiplicadores do comportamento que vivenciam em casa. (2007, pág.7)
Outro fato que também chama a atenção e em relação aos abrigos de acolhimento as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. Mulheres que tem que sair de suaprópria casa para poder resguarda a sua própria vida e a dos seus filhos, mesmo sabendo que nem todos os Estados brasileiros possuem algum tipo de abrigo, tendo então essas mulheres que se esconder na maioria das vezes na casa de algum familiar, e como se já não bastasse o sofrimento da mulher ela ainda precisão colocar em risco muitas vezes a vida dos outros parentes.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o acolhimento de mulheres ameaçadas de morte em Casas Abrigo, entre os 5.570 municípios brasileiros, só é possível em 155 casas de 142 cidades (2,5 % do total), segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados em 2014. A maioria dessas Casas se concentrava na região Sudeste (45) e a minoria na Região Norte (9). Não há dados que permitam um retrato da situação jurídica das mulheres em abrigos. Após a Lei Maria da Penha, imaginou-se que a demanda por abrigamento diminuiria com a possibilidade de oferecimento de medidas de urgência que limitariam os agressores. No entanto, não é o que os operadores da Justiça percebem na prática.
No finalzinho do mês de fevereiro de 2020, tivemos que fazer um isolamento social para conter a propagação de um vírus e junto com esse isolamento veio um dado preocupante tivemos um crescente número de prisões em flagrante por violência doméstica e familiar além de ter tido um aumento na decretação de medidas protetivas de urgência isso tudo se deu em apenas um mês.
As prisões em flagrante por violência contra a mulher tiveram um aumento de 51% em março em comparação ao mês anterior. O número de medidas protetivas de urgência também aumentou 29% em março em relação a fevereiro. (...) E os pedidos de medidas preventivas de urgência, entretanto, registraram, de modo geral, um aumento, segundo o site ConJur.
Há inclusive a necessidade de que se tenha uma intensificação nos patrulhamentos e que as delegacias especializadas possam permanecer abertas. Já a unidade federativa, constatou-se um crescimento de 2,1% no número de chamados, que saltou de 470 para 480. Também foram registrados dois feminicídios, contra apenas um ocorrido em 2019.O Rio Grande do Norte apresentou um aumento de 34,1% nos casos de lesão corporal dolosa (quando há intenção de se ferir) e de 54,3% nos de ameaça, segundo o site Agencia Brasil.
O isolamento social só demostra que o agressor está se aproveitando da pandemia já que não há como a vítima pedir ajuda e que as chances de terem algum que possa testemunhar as agressões diminuíram muito, porque as pessoas estão com medo se serem contaminadas, além de haver uma cultura muito forte em que as pessoas tendem a não ser meter na vida dos outros criaram até um ditado que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher’ o comprimento desse ditado com certeza já custou a vida de milhares de mulheres. Não podemos fechar nossos olhos para esse tipo de atitude devemos denunciar, porque a partir do momento que nós vimos algo de errado acontecer e não fazemos nada nos tornamos tão culpados quanto quem o pratica o crime.
7.1. VITIMOLOGIA
A vítima da violência doméstica e familiar ainda é vista por uma parte da sociedade brasileira como sendo a grande culpada por toda violência que aconteceu com ela, é o acusado por outro lado é quem vai sair em sua grande maioria como sendo a vítima da história, havendo assim a chamada vitimologia que13 é o terceiro componente da antiga tríade criminológica: criminoso, vítima e ato (fato crime). Acrescentamos ainda os meios de contenção social.14o termo surgiu em 1947, quando um advogado de Jerusalém, Benjamim Mendelsohn, realizou uma palestra com o título: "Um horizonte novo na ciência biopsicosocial”.
Mesmo sendo algo que já vem sendo tratado e discutido a muito tempo, ainda hoje esse assunto é pouco falar e debatido em nosso país e principalmente em nosso dia a dia, sendo assim consequentemente um assunto que é desconhecido para muitas pessoas principalmente aquelas que moram em zona rural por exemplo, uma vez que nesses lugares mal se tem acesso ao sinal de telefone celular quem dirá a internet que e onde podemos achar conceito e algumas definições da vitimologia, até porque esse não é um assunto tão discutido assim como um assalto a um banco por exemplo e nos noticiário não é comum que se tenha alguma reportagem.O nosso país ainda hoje é um pouco devagar em alguns aspectos de conhecimento por exemplo a vitimologia só veio a ser discutidas em nosso país após alguns anos, em nosso país as discussões sobre o tema ainda são reduzidas, embora estimuladas a partir dos anos 70, segundo o site Migalhas.
Está evidente que a vitimologia é algo bem mais complexo do que se pensar, afinal ela tem uma ligação direta com a criminologia que é a área que a estuda e consequentemente existe também uma classificação para a vitimização para Nestor Sampaio (2018, pág. 80), a vitimização se classifica em três grandes grupos, conforme veremos adiante.
• Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.
• Vitimização secundária: ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal).
• Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado).
O que também é impressionante o poder que o agressor pode exercer sobre a mulher que sofre algum tipo de violência doméstica e familiar ele é tão grande que chega a fazer com que a vítima se sinta culpada pelas agressões que sofre muitas vezes diariamente dentro da sua própria casa, a deixando assim confusa a ponto de não querer denunciar o acusado por achar que ela realmente deu algum motivos para que ele fizesse algo com ela, chegando assim a haver até uma inversão dos papeis, a mulher por sua vez pode a vir a desenvolver algum problema psicológicos no futuro e por isso também que é tão importante que haja um acompanhamento de equipes multidisciplinar quando se há o rompimento da relação abusiva, sabemos que essa é a realidade de muitas mulheres em nosso país, segundo Pedro Rui:
É dentro dessa realidade de neutralização que a vítima sofre duas vitimizações: a primaria decorrente do próprio crime que a vitimou, e a segundaria resultante do modo como é tratada pelo sistema legal, cujo formalismo, criptoliguagem, burocracia é até mesmo aviltamento por descrédito, tornam-se mais um objeto do que um legitimo sujeito de direito. (2014, pág.69).
O exercício desse poder exercido pelo agressor poderá ter uma consequência muito desagradável e destrutível na vida da mulher, afinal isso vai gera na vítima a ocorrência da chamada síndrome de Estocolmo, que segundo Nestor Sampaio (2018, pág73), é o afeiçoamento da vítima pelo criminoso é a interação com ele pelo próprio instinto de sobrevivência. Isso pode ocorrer quando um terceiro, por exemplo tentar muitas vezes alertar que a relação que muitas vezes é vista pela vítima como sendo normal e abusiva, é ela muitas vezes pelo próprio instinto de defesa vai dizer que não é abusivo e que é apenas é uma fase do agressor.
Ainda há uma vitimização muito grande por parte dos acusados fazendo assim com que o ciclo de violência continue uma vez que as mulheres acham que eles estão certos e que as agressões só ocorrem porque elas deram algum motivo, só que sabemos que não é bem isso que acontece na verdade15inúmeras pesquisas mostram, há anos, a vergonhosa prevalência da violência contra as mulheres no Brasil. A realidade, no entanto, muda pouco. Também não muda o tratamento destinado aos agressores, classificados como loucos e antissociais, quando na verdade são o contrário: homens perfeitamente inseridos em uma sociedade que não dá o menor valor às vidas das mulheres.
As vidas dessas mulheres certamente não são nada fáceis porque além delas terem sofrido agressões e terem consigo marcas e cicatrizes, elas também precisam enfrentar uma sociedade cruel e machista que não perdoa e na primeira oportunidade tachara a mulher de culpada, e ela por sua vez sentira mais medo de denunciar e consequentemente sentira mais vergonha de si mesma por achar que não deveria ter saído da relação mesmo a relação sendo abusiva e ela não se sentindo mais feliz com aquilo.
8. CONCLUSÃO
É evidente que conter a violência doméstica e familiar não é algo assim tão fácil, até porque se assim fosse provavelmente já teríamos conseguido zero os números de casos de violência doméstica e familiar em todo país e porque não dizer no mundo, mas se todos fizemos a nossa parte podemos chegar lá em quem sabe até dia não termos mais mulheres agredidas por quem um dia prometeu ama-la. Deve-se haver em primeiro lugar a consciência de que todos nós somos responsáveis por fazer um mundo melhor, igualitário e mais seguro e que a culpa não pode ser colocada exclusivamente na mulher pelo simples fato dela ter mantido ou está em uma relação com o agressor, até por que em momento algum ele disse a ela que era agressivo e que tudo o que ele prometeu não iria cumprir, até porque estaríamos fazendo uma inversão de papeis e não e disso que a mulheres precisam.
Sabemos que a luta que as mulheres que são vítimas da violência doméstica travam não é nada fácil pelo contrário e árdua, pois todos os dias elas devem enfrentar uma nova batalha para permanecer muitas vezes viva. Entretanto não devemos nos esquecer de que essa luta não é somente da vítima, mas sim de todos nós, em especial do Estado afinal e dele a responsabilidade bem como o papel principal de resguarda a integridade e a vida tanto da mulher agredida como também de seus familiares oferecendo assim a ambos segurança e proteção.
Outro fator que deve ser levado em conta e que alguns agressores quando eram crianças tiverem algum tipo de fator ou influencia que fez com que eles ficam agressivos com as mulheres e fez com que ele desconte toda essa raiva que sente, mesmo sabendo que nada justifica uma agressão esse fator deve ser levado em conta quando o juiz por exemplo vai aplicar alguma penalidade, visto que nesses casos devem ser aplicadas uma medida adequada que permita a ressocialização levando-se em conta o perfil do acusado bem como o caso concreto, até porque cada caso e um caso.
Muitos dos agressores tiveram algum tipo de problema na infância, e isso refletiu diretamente no comportamento quando adulto. Parece existir uma certa combinação de determinadas características, mais ou menos constantes que permitem definir um agressor conjugal, homens que tenham sido testemunhas de maus-tratos enquanto crianças, que apresentem determinados tipos de traços de personalidade, como a antissocial e que abusem nos consumos de drogas ou álcool, parecem ter uma maior probabilidade de exercer comportamentos violentos contra as suas parceiras. (Tijeras, Rodríguez & Armenta, 2005).
O fato dos agressores terem sido vítima quando ainda eram crianças também merece atenção especial, pois será através desse fator que o magistrado poderá aplicar uma medida adequada, fazendo com que o acusado perceba que o que ele estava fazendo era errado e o mais importante fazer com que ele perceba que a melhor forma de ser compreendido não e agredindo e sim conversando até porque o diálogo na maioria dos casos poderia resolver muitos conflitos familiares.
Isso mostra que há uma necessidade de um investimento maior em políticas públicas voltadas a programas de recuperações e reeducação dos acusados, por que não adianta prender o agressor e deixa-lo lá a mercê da sorte como acontece em alguns casos, ele deve sim ter uma punição adequada até por que não se pode deixar um crime sem punição, mas ele precisa ter um acompanhamento afinal um dia ele saíra, e se não haver esse cuidado as chances de ele fazer de novo e muito grande por isso temos que ter essa preocupação afinal a ideia de prender está muito mais ligada com reeducação do que com punição até por que deve-se ter uma ressocialização para que ele possa voltar a sociedade sem oferecer risco a mais ninguém.
A imposição de medidas pelo magistrado deve ter a função de conscientizar o acusado de seus atos e assim mostra que eles não estão corretos e fazendo com que ele se dê conta que a mulher não é sua propriedade e que agredir ela não irá fazer com que ela o ame. E por isso também que o magistrado tem um papel importa afinal quando ele aplica uma medida de reeducação ou reabilitação ele está na pratica salvando a vida tanto do acusado como da vítima e consequentemente de seus familiares.
Isso só traz átona que devemos também pensar nas crianças que sofrerem ou que foram testemunhas das agressões que as mães sofreram afinal um dia eles serão adultos, e ao crescer sem muitas informações sobre o que é certo ou errado em relação ao que ver muitas vezes dentro da própria casa essas crianças seguiram muitas as vezes o exemplo do pai por achar que é normal toda a agressão gratuita oferecida pelo pai.
Deve-se intensificar mais ainda as palestras e campanhas em escolas para que haja uma conscientização afinal deve-se começar desde cedo a ensinar o que é certo e o que está errado, inclusive a própria lei Maria da Penha trata desse tipo de medida de prevenção em seu artigo 8º, V, devendo apenas ser implementada na pratica e isso terá um grande reflexo na vida das crianças futuramente, como sabemos as crianças de hoje serão o futuro de amanhã.
Havendo assim a certeza de que se houver uma intensificação na aplicação de medidas que conscientizem o acusado e que se realmente houver na pratica as medidas de prevenção conseguiremos ter um país melhor aonde as mulheres possam viver sem medo de serem executada em uma esquina qualquer pelo simples fato de não aguentar mais manter uma relação aonde ela é agredida de todas as formas. E que quem cometeu tal crime possa se dá conta através de acompanhamento e tratamento de que a mulher não é sua propriedade e muito menos um objetoe que ele não possui direitos sobre ela e que os filhos aprendam que em mulher não se bate nem com uma flor que dirá com outra coisa.
Se tivermos esse cuidado é essa atenção especial principalmente com as nossas crianças as chances de termos um pais melhor e mais igualitário e grande afinal somos todos iguais em direitos e obrigações, e as crianças só repetem o que ver e o que acha certo afinal não se tem ninguém que lhe diga o contrário, por isso que é de suma importância que se tenha mais campanha e políticas públicas voltadas a promover a conscientização, até porque as crianças de hoje são o futuro da nossa nação e que acima de tudo a lei Maria da Penha possa ser lembrada todos os dias e não só apenas quando completar ano de existente afinal milhares de mulheres dependem dela.
9. REFERÊNCIAS
Brasil. Lei nº 11.340, arts. 2, 3, 9, 12-C, 38. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Brasil. Lei nº13.641, arts.24-A. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13641-3-abril-2018-786397-publicacaooriginal-155153-pl.html
CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei
Maria da Penha (Lei11. 340/2006), comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.24.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: efetividade da lei nº
11.340/06 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p .22 e 73.
DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade de Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra mulher – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 7, 19, 20, 78, 107,124.
FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi posso contar/Maria da Penha. 2.ed. Fortaleza: armazém da cultura, 2012, pág.113
GERHARD, Nádia. Patrulha Maria da Penha. Porto Alegre: Age Editora, 2014,
p.105.
. Acesso em: 20 de março de 2020.
. Acesso em: 20 de março de 2020.
. Acesso em: 23 de março de 2020.
. Acesso em: 20 de março de 2020.
. Acesso em: 25 de março de 2020
Acesso em: 15 de abril de 2020.
. Acesso em: 15 de abril de 2020
. Acesso em: 20 de abril de 2020
http://www.senado.gov.br/institucional/datasenado/omv/indicadores/relatorios/BR-2018>. Acesso em: 10 de abril de 2020.
. Acesso em: 01 de abril de 2020
. Acesso em: 01 de abril de 2020.
Acesso em: 05 de abril de 2020
. Acesso em: 20 de abril de 2020
. Acesso em: 02 de maio de 2020
. Acesso em: 02 de maio de 2020
. Acesso em: 03 de maio de 2020
. Acesso em: 04 de maio de 2020
. Acesso em: 04 de maio de 2020
acesso em: 04 de maio de 2020
. Acesso em: 04 de maio de 2020
. Acesso em: 04 de maio de 2020
. Acesso em: 06 de maio de 2020
. Acesso em: em 06 de maio de 2020
. Acesso em: 06 de maio de 2020
. Acesso em: 06 de maio de 2020
. Acesso em: 06 de maio de 2020
. Acesso em: 10 de maio de 2020
. Aceso em: 10 de maio de 2020
. Acesso em: 10 de maio de 2020
. Acesso em: 10 de maio de 2020
. Acesso em: 11 de maio de 2020
. Acesso em: 11 de maio de 2020
. Acesso em: 11 de maio de 2020
. Acesso em: 11 de maio de 2020
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 72, 73, 80.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06: analise crítica e sistemática.3.ed.rev.atual e de acordo com a ADI 4424. Porto Alegre: livraria do advogado editora, 2014, pág. 09, 13,25, 69.
TIBURI, Marcia. Feminismo em comum para todos, todes e todos. 7.ed.Rio de Janeiro: rosa dos tempos,2018, pág. 27, 40
Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel/ Anne Joyce Angher, organização. – 24 ed. – São Paulo: Rideel, 2017, pág. 18,19.
1 Rui, Pedro da Fontoura Porto, Violência Doméstica e familiar Contra a Mulher – Analise crítica e sistemático. 3ᵅ edição, editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2014.pag.09
2 Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/feminicidio.htm>. Acesso em: 04 de maio de 2020
3Disponível em http://camp.org.br/2015/03/17/lei-do-feminicidio-ferramenta-contra-morte-violenta-de-mulheres/>acesso em: 07 de abril de 2020
4 Segundo o artigo 139 do código penal: Difamar e imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação:
5 Disponível em https://outraspalavras.net/outrasaude/brasil-tem-dois-mil-orfaos-do-feminicidio-por-ano/ acesso em: 09 de abril de 2020
6 Disponível em: http://www2.tjce.jus.br:8080/jmulher/?p=117>acesso em:14 de abril de 2020
7https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2019/07/26/acusado-de-violencia-domestica-tem-prisao-decretada-apos-invadir-casa-de-vitima-e-ameaca-la-no-pi.ghtml
8https://www.capitalnews.com.br/cotidiano/carreta-da-justica-atende-municipios-que-nao-possuem-forum-em-ms/295015
9 Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2019/11/28/interna_gerais,1104290/32-mil-medidas-protetivas-114-mulheres-mortas-a-crueldade-da-violenc.shtml> acesso em: 15 de abril de 2020
10Disponível em: http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/unidades-de-atendimento/creas> acesso em 15 de abril de 2020
11 Disponível em: http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2018/agosto/creas-atende-quem-teve-direitos-violados-ou-esta-em-situacao-de-risco-social> acesso em 20 de abril de 2020
12https://blog.portabilis.com.br/creas-o-que/
13Nestor Sampaio (2018, pág.72)
14https://www.migalhas.com.br/depeso/34894/vitimologia
15https://emais.estadao.com.br/blogs/nana-soares/em-numeros-a-violencia-contra-a-mulher-brasileira/
Publicado por: SHIRLEI OLIVEIRA DA SILVA
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.