Vertentes Jurídicas sobre a Proteção à Fauna no Direito Brasileiro

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho terá como objetivo a analise de como foram tratados os animais desde a antiguidade até os dias de hoje e a forma como evolui a sociedade e as leis.

No segundo capitulo discorre-se sobre as primeiras manifestações do homem em relação a natureza. Observa-se que sempre houve uma preocupação com o meio ambiente, principalmente dos povos indígenas e dos orientais. Isto por uma questão religiosa, ambos os povos acreditam que o que fazem para natureza estão fazendo para si mesmos e os deuses estão observando tudo de forma a recompensar ou prejudicar.

Já no Ocidente, o homem começa a despertar seu interesse quando algo começa dar errado.

Mais objetivamente, o presente estudo terá como foco a proteção jurídica dos animais.

O terceiro capítulo relata as praticas prejudiciais aos animais, no sentido de fazê-los sofrer ou até mesmo privá-los da vida e as legislações vigentes, como também a sua efetividade. Discorre-se sobre a pratica da vivissecção que vem a ser o animal sendo usado para estudo científico. Questão polêmica, pois tal pratica é responsável pela descoberta de curas para várias doenças. Porém, a mesma é utilizada também para criação de armas e perfumaria, o que, pelo custo benefício não justifica o sofrimento animal. Quanto a estas questões, existem dois posicionamentos de grandes filósofos que são vetores nas teorias de defesa animal. Tom Regan sustenta que os animais devem ser sujeitos de direitos assim como o homem, e que estes direitos não devem ser trapaceados em favor do homem. Se alguma pratica faz o animal sofrer, esta deve ser banida independente dos benefícios que possa trazer para a humanidade. Peter Singer usa-se da teoria utilitarista que pondera que os animais sofram desde que o benefício para humanidade seja maior que o sofrimento causado a eles. Atualmente, existem praticas alternativas a vivisseção que permitem os mesmo ou melhores resultados para ciência. Além disso, os métodos alternativos são mais baratos e não fazem nenhum ser vivo sofrer. A primeira lei a proibir a pratica de vivissecção foi em 1976 no Reino Unido, ainda, várias grupos de estudantes, em várias partes do mundo manifestaram-se contra esta pratica, alguns alunos desistiam do curso por não suportar ser o autor do sofrimento animal. Em 2008, com o advento da lei auroca estabeleceu procedimentos para experimentação animal e também penalidades para aqueles que descumprissem.

A segunda parte do terceiro capítulo falará sobre os rodeios, as diversas formas de competição praticadas e o sofrimento causado aos animais. È absurdo o que ocorre dentro das arenas e o entusiasmo do publico que não enxerga a dor causada ao animal não humano por simples competição e entretenimento. Não há uma lei federal proibindo as modalidades de competição, mas há varias leis municipais e estudais que proíbem praticas como a prova do laço, bulldog entre outras abordadas no decorrer do trabalho. Apesar da realização de rodeios ser muito comum, as ONGs e o Ministério Público tem se manifestado em favor da defesa dos animais no sentido de proibição das praticas que o exponham a sofrimento e coloquem a vida deles em risco em rodeios. Isto mostra, que na visão de hoje, o animal não é protegido só em função da fauna, do equilíbrio ecológico, mas com um fim em si mesmo.

Ademais, o terceiro capítulo relata os abusos que ocorrem nos circos com animais e falta de legislação vigente. Porém a mídia tem se manifestado, posto que não é incomum ver no noticiário animais sendo resgatados dos circos por tratamento inadequado, o que já é um avanço. Ainda, atenta-se para o abate animal, o consumo excessivo da carne relacionado com a falta de água, o desmatamento e os riscos para saúde do homem.

Por fim, o quarto capítulo exporá as questões jurídicas, os crimes além dos já mencionados e as respectivas leis, como também as sanções aplicadas no âmbito civil, penal e administrativo e a representação dos animais em juízo.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA RELAÇÃO ENTRE O SER HUMANO E OS ANIMAIS

2.1. O surgimento da preocupação com a natureza

Durante muito tempo, os homens se relacionaram com a natureza, de forma que se tratasse de algo inesgotável. Usufruiu-se de todas as formas sem qualquer consciência. A preocupação da legislação e da conscientização do homem em preservar a natureza, de forma que preserve a sua própria espécie, é relativamente recente.

Atualmente a visão que se tem ainda é de que a natureza existe em função do homem, onde todos os recursos naturais (fauna, flora, e os minérios) são considerados como coisas e apropriáveis economicamente. Existem poucas correntes que entendem que a fauna, a flora e a biodiversidade também são sujeitos de direito, essa teoria chama-se biocentrica. Essa visão, o homem como centro do universo, veio do renascimento e é chamada antropocentrismo.

Apesar da visão antropocentrica ainda persistir, há vestígios da preocupação do homem com a natureza, ainda que essa preocupação adviesse de temor da mesma. Para os povos da antiguidade era ela, fonte única de sua subsistência. Isso pode ser comprovado por documentos encontrados, inclusive a bíblia sagrada que retrata mandamentos de Deus aos fiéis para cuidar da terra.

Como por exemplo, o livro de Deuteronômio 20:19, onde Deus faz referência ao desmatamento indiscriminado, segue:

Pode acontecer que vocês fiquem cercando uma cidade por muito tempo e que demorem a conquistá-la. Nesse caso, não derrubem as árvores frutíferas que houver ali. Comam os frutos, mas não cortem as árvores; será que elas são seus inimigos, para que vocês as destruam?

Mas podem derrubar as outras árvores, as que não são frutíferas, e usem os troncos no cerco da cidade até que seja conquistada.[1]

Em outro texto, do mesmo livro, encontra-se referência ao cuidado que se deve ter com os animais, não os tratando de forma cruel e prejudicial.

Se você encontrar um ninho numa árvore ou caído no chão, e a mãe estiver com os filhotes ou com os ovos, não pegue a mãe; leve os filhotes, mas deixe a mãe sair voando a fim de que tudo corra bem para você, e você vive muitos anos.[2]

Houve também, um pronunciamento de um chefe indígena Seattle, proferido em 1854, que é considerado pela ONU (Programa das Nações Unidas Para o Meio Ambiente – PNUMA) um dos mais importantes pronunciamentos já feitos em defesa do meio ambiente. Ocorreu quando da tentativa de compra de grande parte de suas terras por parte do Presidente dos Estados Unidos da América, Sr. Frankilin Pierce, e oferecia, em contrapartida, a concessão de outra reserva.

No referido documento, o chefe indígena se refere ao tratamento do homem branco com a terra, que este, não se preocupa com ela em si, mas somente com seu próprio interesse. Não tem respeito pelos componentes da natureza, enquanto o índio respeita a natureza, pois acredita estar ali à presença de seus antepassados que voltaram ao pó da terra e então se manifestam na natureza.

Em troca da reserva indígena o presidente dos Estados Unidos oferece aos índios uma vida confortável em outra terra. Apesar de não querer deixar o lugar onde vive, por realmente amar a terra, o chefe indígena teme o poder do homem branco, o chefe inclusive prevê que o homem branco iria destruir a terra e em outras palavras diz que homem provaria do seu próprio veneno.

Por se um documento precioso e de ínfima importância transcreve-se na íntegra em anexo no presente trabalho[3].

Esse pronunciamento, entre outros, são a prova de que a preocupação com o meio ambiente se deu muito antes de se conceituar o direito ambiental, e são eles considerados os precursores da consciência ecológica.

Enfim, pode-se dizer que a consciência ecológica se deu há muito tempo, mesmo que sua razão de ser fossem motivos diversos dos de hoje, como por exemplo o respeito a criação e criaturas divinas. Mas só recentemente é que esta preocupação tornou-se mundial e necessária e inescusável diante das ameaças que vem sofrendo nosso planeta.  

Desta forma, conceitua Luís Paulo Sirvinskas:

Essa necessidade de proteção do ambiente é antiga e surgiu quando o homem passou a valorizar a natureza, mas não de maneira tão acentuada como nos dias de hoje. Talvez não se desse muita importância à extinção dos animais e da flora, mas existia um respeito para com a natureza, por ser criação divina.[4]

2.2. O tratamento dos animais ao longo da história

Muitos filósofos e historiadores atribuem às religiões ocidentais parte da tradição de explorar os animais em favor do homem, os ocidentais apóiam-se na idéia de que Deus autorizou os humanos a dominar os animais, Santo Agostinho (354-430) e Santo Tomas de Aquino (1225- 1272) acreditavam que os animais não tinham alma e por isso os humanos não poderiam cometer pecado contra eles.

No século XVIII, iluministas como Descartes (1596 – 1650) concluíram que os animais eram incapazes de sentir dor ou pensar, que eram apenas máquinas, desta forma, os seres humanos estavam livres para fazer com eles o que bem entendessem.

Em meio à rigidez da Escolástica, que buscava conciliar os dogmas do catolicismo com a filosofia clássica, surge Francesco Bernardone (1182-1226) – São Francisco de Assis – tido como o santo protetor dos animais.

Os filósofos Jeremy Bentham e John Stuart Mill acreditavam no princípio do utilitarismo, o qual condena como imoral quem causa ao outro dor ou infelicidade e corretamente moral aquele que promove a felicidade e prazer. Bentham lança a base hoje utilizada pelos defensores: “A questão não é se podem eles raciocinar ou se podem eles falar, mas sim, eles podem sofrer?”.

Em 1876[5] surge a primeira lei que visa regulamentar o uso de animais em pesquisas cientificas, no Reino Unido.

No século XIX[6] o estudo sistemático da natureza ganhou impulso com as pesquisas de Alexandre Von Humboldt (1769-1859) e Ernest Haeckel (1834-1919) este considerado o pai da ecologia moderna.

A história no mundo ocidental se deu praticamente, com algumas exceções, baseada no antropocentrismo.

Ao longo da história, em vários países, os movimentos em defesa dos animais foram desenvolvendo-se de forma lenta e não muito eficaz. Mas atualmente, temos várias leis e decretos que protegem os animais e regulamentam a forma de tratamento destes. Todas as leis e pensamentos são baseados nos filósofos acima citados.

Recentemente, em 2008, foi aprovada no Brasil a Lei Auroca (Lei 11.974) estabelecendo procedimentos para o uso científico dos animais e penalidades para as praticas indevidas.

No oriente, as religiões como budismo, hinduísmo e jainismo têm como princípio ético religioso o Ahimsa, que consiste na rejeição constante da violência e no respeito a toda forma de vida.

2.3. O nascimento do movimento em defesa aos animais

O surgimento do primeiro movimento moderno em defesa dos animais surgiu em 1824, na Inglaterra, com a criação da Society for the prevention of cruelty to animals (Sociedade para a prevenção da crueldade com os animais).[7] Esse movimento começou a ganhar força em 1970. Em 1975, o filósofo australiano Peter Singer, hoje considerado um dos pais do movimento, publicou o livro Liberação animal.

De acordo com o que relata Rafaella Chuahy[8] foi também nessa época que nos Estados Unidos aconteciam os movimentos contra discriminação sexual e racial, fato que levou a muitos refletir sobre o tratamento com os animais. As preocupações com o efeito estufa, com a poluição, também ajudaram muito o movimento em favor dos animais. Deste então, surgiram várias organizações de proteção, principalmente no ocidente. Hoje, além dos filósofos, o movimento conta com juízes, psiquiatras, teólogos, físicos, psicólogos, veterinários, acadêmicos e etc.

Conforme os movimentos foram evoluindo, surgiram duas ramificações, uma luta pelo Direito aos animais e a outra para o bem estar do animal (utilitarismo).

O primeiro grupo influenciado pela teoria de Tom Regan, defende que os animais devem ter direitos legais, assim como os seres humanos. Entre eles, direito à vida, a liberdade e o direito a não sofrer. Acredita que esses direitos não devem ser trapaceados em favor do homem, que o animal deve ser protegido por si só. Regan argumenta que chutar um cachorro é imoral porque o faz sofrer, e não porque o homem está cometendo um ato de violência.[9]

O segundo grupo, liderado por Peter Singer, pondera que os animais sofram o mínimo possível, de forma responsável, se o seu sofrimento for trazer benefício maior aos animais humanos. O utilitarismo pondera que o tratamento entre o homem e o animal pode ser desigual, porém que haja consideração igual entre todos os interesses envolvidos. Partindo do utilitarismo, que diga-se, é o menos radical, mesmo assim, conforme ressalta Rafaella Chuahy, a criação de animais para o consumo e a maioria das práticas de vivissecção se tornam imorais diante da proporcionalidade, já que os ganhos aos humanos (prazer de comer e testes para cosméticos) são menores que as perdas (vida e sofrimento dos animais).[10]

Esses dois grupos, embora discordem no ponto acima exposto, concordam que os animais devem ser protegidos e que a sua proteção é, no mínimo, justificada pela capacidade de sentirem dor física e psíquica.

O fato de os animais sentirem ou não dor, não vai ser objeto de discussão nesse trabalho. Isto porque do simples observar um animal, fica nitidamente comprovado que este sente dor, alegria, tristeza e até mesmo saudade.

A necessidade de maior proteção e efetividade desta, vai além da capacidade do animal sentir dor, a filósofa britânica Mary Midgley, acredita que os animais merecem respeito por sua capacidade emocional e social.[11]

A escritora Marjorie Spiegel, publicou o livro The Dreaded Comparison (A temida comparação), que compara o tratamento aos animais como eram tratados os escravos africanos no passado. Segunda a autora, o sistema é muito similar, ela compara os escravos amontoados em navios a galinhas poedeiras, negros chamados de macacos e animais considerados irracionais e de propriedade dos humanos, assim como os negros na época das colônias, que eram tidos como inferiores aos brancos. Praticava-se o racismo, hoje se pratica o especismo.

Ressalta-se que na época o que ocorria com os escravos era tido pela massa como normal, o mesmo que ocorre hoje com o tratamento dado aos animais. A grande maioria da população não consegue enxergar a dimensão da crueldade com que são tratados os animais. A lei existe, mas muitas vezes não é colocada em pratica até mesmo por aqueles que tinham o dever de fazê-lo.

Mostrando uma visão ainda mais profunda, o professor de direito da Universidade de Rutgers nos Estados Unidos, Gary Francine, associa a defesa dos animais ao humanismo. Ele defende a tese de que massacrar os animais é um ato do ser humano contra si próprio, e mesmo assim o praticamos, pois estamos cegos perante nossas relações sociais. Continuamos a atacar os animais não por necessidade ou por nosso bem estar, mas pelo simples mecanismo já instalado, a submissão à lógica da propriedade e da mercantilizaçao. Ao vermos os animais como propriedades os utilizamos da maneira mais rentável possível.[12]

Conclui-se, que ao longo da história, existiram pessoas que enxergaram além da sua própria espécie e com isso deram-se os movimentos em favor dos animais até ganharem relevância no mundo jurídico.

A conferência do meio ambiente de Estocolmo de 1972, no documento final, os países signatários fixaram princípios comuns em vista da necessidade de orientar os povos de todo o mundo na preservação do meio ambiente. Em vários pontos faz-se menção a proteção à fauna, e que o homem tem a responsabilidade de preservá-la. O princípio número 2 da citada declaração lembra que o homem deve cuidar do meio ambiente (ar, água, a terra, a flora a fauna), devem ser salvaguardadas em benefício da geração atual e também da futura. Nesse sentido, segundo o constitucionalista José Afonso da Silva[13], o importante é que se tenha consciência de que sendo o direito a vida a matriz de todos os direitos fundamentais do homem, isto quer dizer que toda forma de vida deve ser respeitada, é garantida a manutenção da vida dos animais, nos termos do artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de dezembro de 1948.

2.4. A proteção constitucional aos animais

O princípio de proteção aos animais contra atos cruéis foi incorporado na Constituição Federal, em seu artigo 225, VII, a seguir:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

VII-proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.[14]

Para Moraes da Rosa, a principiologia contida na Constituição, é no sentido da solidariedade (art. 3º, I), da promoção do bem de todos (art. 3º, IV), do respeito pela dignidade da pessoa humana (art.1º, III), e de que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225).

Apesar de todos esses princípios acima elencados serem baseados em uma visão antropocêntrica o legislador constitucional teve o cuidado de referir-se especialmente à crueldade com os animais, vedando-a. Assim, as outras esferas do direito, cível, administrativa, penal, quando punem o praticante de crueldade aos animais, nada mais fazem que obedecer a um princípio estabelecido explicitamente na Carta Magna.

Quando a Constituição refere-se à proteção à fauna, interessa ao homem até mesmo para efeito de garantir sua alimentação, pois o que a lei chama de fauna é um conjunto, e devem-se preservar todos os seres que constituem o ecossistema (é o conjunto de vegetais e animais que interagem entre si ou com outros elementos do meio ambiente, dando sustentação à diversidade biológica). A fauna e a flora devem ser juntamente protegidas, pois segundo o conceito de ecossistema, uma não vive sem a outra, há uma interação entre os vegetais e os animais. Por essa razão, se faz necessária à expressa proteção à fauna e as consequentes punições. O legislador determinou no art. 225, 3º da Constituição Federal que o infrator que causar lesões ao meio ambiente, está sujeito a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar o dano. Nota-se, que a responsabilidade é objetiva, basta que se prove o nexo causal entre a conduta do infrator e o dano, e estará o mesmo obrigado a repará-lo.

A fauna é bem comum de todos, não é nem público nem privado, trata-se de bem difuso, e por isso deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.

Conforme conceitua Rocha:

A punição de atos contrários aos interesses do meio ambiente parte da premissa de que a ótica privativista de que os animais eram res nullius ou res delictae, está vencida, pois a legislação passou a ver os animais como bens integrantes do patrimônio ambiental, bens de interesse difuso que possuem como titulares pessoas indeterminadas. A fauna deixou de ser propriedade da União para ser bem de todos.[15]

O animal então, por este conceito de fauna e pela proteção dada pela Constituição Federal, não pode mais ser considerado como coisa. E mesmo se assim o fosse, modernamente falando, não há propriedade sem limites, absoluta, até esta tem de cumprir sua função social sofrendo inúmeras restrições legais e sociais.

Se fossemos assim dizer, qual seria a função social do animal se não a de tornar a vida do homem mais saudável quando se fala em animais para companhia e mais fácil quando se fala em fins utilitários?

A não observância das medidas de proteção à fauna e aos outros elementos formadores do meio ambiente e aos interesses sociais poderá ser motivo para desapropriação, em vista de não atender sua função social.

Pode-se perceber que o direito vem evoluindo de forma que se protege e se respeite toda forma de vida em seu próprio fim. A terra é direito de todos, inclusive dos animais. O que prejudica a um, prejudica a todos.

Para concluir, seguindo a idéia de Olmiro Ferreira da Silva[16], não é correto afirmar que o comportamento e a existência dos animais não interessam ao direito, mesmo que não se considere o animal como sujeito de direito. De qualquer forma, mesmo que obliquamente, em vista da sua importância ecológica, há de dar o Direito, aos animais, um tratamento que lhes permita existência digna.

3. INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS MEIOS CRUÉIS

3.1. A Vivissecção

Faz-se necessário conceituar a vivissecção:

A experimentação ou experiência científica é um método científico, que consiste no conjunto de processos utilizados para verificar a plausibilidade ou falsidade de uma dada hipótese ou estabelecer relações de causa e efeito entre fenômenos. A experiência científica pressupõe a existência de um aparato experimental, que é o material a ser utilizado, de um procedimento, ou seja, sequência de atos e medidas a serem feitas pelo experimentador para a verificação da hipótese, e por fim, de um relatório contendo uma descrição detalhada de toda experiência, as análises dos dados obtidos por meio das medidas, chegando-se a uma conclusão.[17]

Ao longo dos séculos as indústrias e as universidades tem realizado experiências com animais vivos, o que determinou a descoberta de inúmeros e importantes medicamentos e sistemas de curas de doenças, melhorando a qualidade da vida humana.

Ante esta situação torna-se um tabu falar sobre a vivissecção animal.

São consagrados pela imprensa os benefícios para humanidade advindos da pratica do ato da vivissecção, e aqueles que ousam contestar o assunto são considerados ignorantes pelos cientistas.

A grande justificativa da utilização dos animais em experiências é o avanço da medicina. Os defensores, no entanto não se referem às experiências feitas em animais vivos para a fabricação de cosméticos e em atividades militares de guerra que nada tem haver com ciência, homem e meio ambiente, mas sim com vaidade, interesses econômicos, conquistas de territórios, guerra e destruição.

Em 1941 com o advento da Lei das Contravenções Penais o legislador no artigo 64 da referida lei, abordou a vivissecção aplicando pena para aquele que, embora para fins didáticos, realizasse em lugar público experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

Nota-se que o legislador aborda a pratica da vivissecção permitindo-a porém, vedando que fosse realizado em local publico ou exposto ao publico.

A Lei Federal número 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, nos termos do artigo 32 considera crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de detenção (3 meses a um ano) e multa.

O § 1º do referido artigo diz que incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, sendo a pena aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorre morte do animal.

Conforme já mencionado no presente trabalho, em 2008 aprovou-se a Lei Auroca (Lei. 11.974) estabelecendo procedimentos para o uso científico dos animais e penalidades para as praticas indevidas.

Não há duvidas quanto ao fato de ser crime a experimentação animal que cause dor ou danos, mesmo que para fins científicos, se houverem meios alternativos que possam ser utilizadas. O que o artigo visa impedir é o sofrimento dos animais, usando de recursos alternativos sempre que possível.

Para melhor esclarecer e entender a abrangência do referido artigo Celso Antonio Pacheco Fiorillo conceitua cruel como:

Qualidade do que é cruel, significando aquilo que se satisfaz em fazer mal, duro, insensível, desumano, severo, rigoroso, tirano, de forma que sem a necessidade de utilização o animal como elemento de aumento de sua própria qualidade de vida, o homem age apenas para Batender interesse momentâneo seu, causando ao animal um mal desnecessário.[18]

O que se conclui com o conceito acima, é que causar sofrimento a um ser vivo havendo outros meios de se chegar ao mesmo resultado é ser cruel, devendo o infrator ser penalizado nos termos da lei, pois no caso em tela, não se esta sacrificando um bem em prol de outro considerado maior, mas sim causando sofrimento desnecessário.

Os métodos alternativos são eficazes levando a resultados satisfatórios, dentre eles estão os modelos e simuladores, filmes e vídeos interativos, simulações computadorizadas e realidade virtual, auto experimentação, uso responsável de animais, estudo de campo e observação, experiências in vitro e etc.

Antes todo exposto, pode se concluir que a Lei Federal 6.368/79 e a Lei 3688/41 (Lei das contravenções penais), que permitem a vivissecção é inconstitucional, visto que é anterior a Constituição de 1988 que proíbe qualquer pratica de crueldade com os animais e considera crime a experiência com animais vivos quando existirem métodos alternativos, ainda, pelo princípio da hierarquia e da posteridade a referida Lei Federal estaria revogada pela Lei 9065/98.

Os métodos alternativos existem e são reconhecidos e atendem as suas finalidades além de serem mais baratos que a vivissecção.

E ainda assim, mesmo que se considerasse a pratica de experimentação animal com animais vivos ela deveria ser estritamente limitada à experimentação para descoberta de doenças e fabricação de medicamentos, mas jamais poderia se permitir a vivissecção para fabricação de cosméticos, perfumes ou armas.

3.2. RODEIOS

Considerando rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.

A Lei número 10.221/01 atribuiu ao peão de rodeio a condição de atleta profissional, cujo mister é exercido nas provas de laço e de montaria.

Com o advento da referida lei, percebe-se que o legislador não somente concedeu a pratica de rodeio como também profissionalizou.

Após a referida lei, adveio a Lei nº 10.529/02 que dispõe sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal, quando da realização de rodeio.

A lei supramencionada reza que os animais que participarem de rodeios deverão ser protegidos nos termos da legislação sanitária em geral, além de vacinados contra febre aftosa e de controle de anemia infecciosa equina, cabendo a entidade que promove o rodeio prover:

I- Infra estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;

II- médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III- transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

IV- arena de competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.[19]

É desnecessário dizer que qualquer pessoa que frequente ou já frequentou rodeio sabe que não são atendidas as condições acima enumeradas, tampouco as outras exigências da referida lei, tais como a exigência de que os apetrechos técnicos utilizados na montaria, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e as cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas, para garantir o conforto dos animais. O art. 4º, § 2º da lei em tela, proíbe o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumentos que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

É visível que alguns animais, tanto cavalos quanto bois, só saem do partidor mediante o uso de esporas pontiagudas que ferem os flancos e os fazem pular para frente.

Não é exigido o cumprimento da lei pelos fiscais como deveria, ou ao menos essa fiscalização não é realizada de maneira correta e há vários motivos para que isso ocorre, um deles é que a lei nº 10.221/01 profissionalizou a pratica do rodeio, o outro motivo é que em alguns estados o rodeio esta enraizado na cultura do povo, ocorre também, que muitas vezes os rodeios são realizados por entidades pobres. Conforme comenta João Marcos Addede y Castro[20] exigir o comprimento da lei por parte dessas entidades pobres seria o mesmo que proibi-las o que seria “politicamente incorreto”. Afinal, conforme o que se acredita ser a linha de pensamento dos defensores, promotores de rodeio ou mesmo simpatizantes o que importa é que o homem possa demonstrar suas habilidades campeiras, mesmo que para isto implique em enorme sofrimento e morte de animais.

O que pode constatar-se é que a fiscalização é ineficaz e a Lei que profissionalizou a pratica acaba por prejudicar os animais, pois não há ato ilegal em se realizar rodeios, apenas devem ser cumpridos as exigências da lei que como já relatado não ocorre.

A magistrada Teresa Ramos Marques pronunciou-se sobre o assunto em brilhante acórdão da 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Um certo instrumento, ou uma determinada prova, não deixam de ser cruéis simplesmente porque o legislador assim dispôs. Não se desfaz crueldade por expressa disposição de lei.”[21]

Diante do artigo 225 inciso VII da Constituição Federal que dispõe que é dever do Estado proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, como pode o legislador ordinário permitir a pratica de rodeios onde nitidamente se percebe a crueldade com os animais?

Dificilmente serão alcançados os resultados que a platéia quer, sem que seja desrespeitada a legislação sobre a promoção e fiscalização da defesa sanitária animal, é evidente que os animais estão agindo de maneira a pularem, esbravejarem, escoicearem, reagindo aos estímulos que são submetidos comprova que não estão ali se divertindo, mas sim sofrendo incrivelmente dor.

Os órgãos de defesa dos animais tem se manifestado e as decisões do judiciário estão à favor dos animais.

O deputado estadual Feliciano Filho, PV – São Paulo, protocolou no dia 23 de Agosto o projeto de lei 825 de 2011, que proíbe os atos de maus tratos cometidos contra animais nos rodeios, Festas de Peão e outros eventos do gênero, e aplica multas que variam de R$ 875.000,00 à suspensão definitiva do evento[22].

O deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB/SP) apresentou, na última terça-feira, o Projeto de Lei 2086/2011 que proíbe a perseguição de animais em provas de rodeios, o projeto de lei contou com a colaboração da UIPA (União Internacional Protetora dos Animais)[23].

Causou espanto o que aconteceu na 56º festa do peão de Barretos, a prova realizada era a chamada bulldog, nessa prova o peão se atira sobre o animal e o torce o pescoço, na intenção de derrubá-lo. O bezerro sofreu uma lesão nas vértebras e ficou tetraplégico sendo então, sacrificado.

Como já mencionado, em várias cidades do país já foi proibida a modalidade “bulldog” acima mencionada, da mesma forma as vaquejadas onde o peão segura fortemente o animal pelo rabo para conte-lo da fuga, “calf roping” (bezerros com quarenta dias de vida não tracionados no sentido contrário em que correm, erguidos e lançados violentamente ao solo, em prática que além de causar lesões pode levá-los a morte), “team roping” ou laçada dupla, ou seja, a prática em que um peão laça a cabeça de um garrote, enquanto outro laça as pernas traseiras, na sequencia o animal é esticado, ocasionando danos na coluna vertebral do mesmo além de lesões orgânicas. Em geral as decisões do TJ estão proibindo qualquer variação de perseguição aos animais em rodeio.

Não há como negar a crueldade contida nessas provas, felizmente as autoridades tem se comovido e o que se espera é que tais praticas sejam totalmente extintas, acabando então com o sofrimento imensurável destes animais.

3.3. CIRCO

Após as guerras de conquistas, em tempos passados, soldados vitoriosos costumavam exibir não apenas seus escravos aprisionados durante o combate, como também os animais exóticos capturados em terras distantes.

No início da era cristã, no famoso Coliseu de Roma, promoviam-se combates entre feras e gladiadores, durante o governo do imperador Nero (54 a 68 d.C) esses espetáculos tornaram-se ainda mais sangrentos, com imensa matança de homens e animais.

O circo, propriamente dito, nasceu em 1770[24] na Inglaterra e era especializado em cavalos.

Em 1831 introduziam-se animais africanos no Cirque Olimpique de Paris.

Mais tarde, o americano Isaac Van Amburgh inventou o estilo circo moderno, com apresentações como aquela em que o domador coloca a cabeça dentro da boca do leão.

Hoje, a situação continua muito parecida, nos espetáculos dos circos vêem-se ursos dançando, pedalando em bicicletas, elefantes sentados em banquinhos, chimpanzés dançam com roupas femininas, tigres saltam em meio a argolas de fogo, leões se curvam resignados. Pode-se imaginar os treinamentos intensivos e cruéis a que são submetidos esse animais para exibirem-se das mais variadas formais, dentre elas, as acima descritas. Os animais são submetidos a punições e castigos físicos, para obedecer aos seus treinadores os animais são acorrentados pelo pescoço quanto estão no pedestal para ter a sensação de estarem sendo sufocados e permanecer mansos. Para não esquecer a dor, eles são chicoteados, queimados e espancados com barras de ferro diariamente, e também sofrem abusos psicológicos. Para que o treinador se sinta mais seguro as garras são arrancadas ou serradas.[25]

A platéia vibra quando surgem os ursos. Eles dançam e ficam sobre duas patas, o que não se sabe, é que para aprender isso os ursos são obrigados, durante o treinamento, a pisar em chapas quentes de metal enquanto determinada musica é tocada. Quando no espetáculo a referida música é tocada, o urso fica apavorado e começa a se mexer, dando a impressão que está dançando.[26]

Além de todas as crueldades acima elencadas, os animais de circo são mantidos em espaços pequenos, tão pequenos que chegam a bater a cabeça nas grades frequentemente, tudo é feito de maneira que o animal perca sua própria vontade e ele passe a obedecer, perdendo o prazer pela vida. Vale lembrar que os animais de circo são submetidos a longas viagens a lugares desconhecidos. A situação nos circos pequenos fica ainda mais grave com a falta de alimento, água, atendimento veterinário e higiene.

Quando ficam velhos, os animais de circo são mortos ou abandonados ou ainda vendidos a laboratórios onde passam o resto da vida sendo utilizados para pesquisa. Chimpanzés passam o resto dos seus dias em jaulas sendo infectados com vírus da Aids e de hepatite para testes de medicamentos.

O todo exposto foi um breve histórico do que ocorre por traz dos espetáculos circenses e diga-se não é incomum de se ver no noticiário.

Somente em 1980 as organizações de proteção ao animal começaram a documentar os maus tratos, torturas, fome e negligência no tratamento de animais em circos.

Em 1982 no Canadá surgiu o primeiro circo sem os animais, o famoso Circo Du Soleil.[27]

Atualmente, há vários países em que os circos foram banidos como na Grã- Betanha, Costa Rica, Finlândia e Cingapura. Em algumas cidades da Austrália, Grécia, Canadá, Estados Unidos e Colômbia também é ilegal ter animais em circo.

No Brasil, alguns municípios proibiram, através de leis próprias, a realização de espetáculos de circos com apresentação de animais, ante a compreensão óbvia que se trata de maus tratos, entre eles estão Atibaia, Avaré, Campinas, Cotia, Porto Alegre, Rio de Janeiro, São Leopoldo, Sorocaba, Ubatuba.

Cabe lembrar, que o circo constitui um dos bens do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, e sua atividade fica assegurada em todo território nacional, assim como o rodeio, é uma atividade enraizada na população, o que dificulta a sua expulsão dos hábitos de entretenimento dos brasileiros.

Há um projeto de Lei Federal número 7.291/06 que visa proibir animais em circo. Atualmente referido projeto de Lei encontra-se em pauta no Plenário.

Como forma de defesa aos animais o instrumento utilizado pelo Ministério Público e pelas organizações não governamentais vem sendo o Código Estadual de Defesa aos animais, Lei 11.977/05 que em seu artigo 21 veda a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.

Referido artigo serve de embasamento juntamente com o artigo 225, VII da Constituição para as ações que visam proibir os espetáculos circenses com animais.

3.4. O MEIO AMBIENTE E O CONSUMO EXCESSIVO DE CARNE ANIMAL

Cada povo tem seus hábitos alimentares, e boa parte deles é baseada no consumo de carne animal. Defender os animais não significa esquecer a realidade que existe uma cadeia alimentar estabelecida há anos.

Antes de mencionar a crueldade que acontece atrás dos muros dos matadouros, faz-se conveniente dissertar sobre o problema excessivo do consumo de carne animal para o meio ambiente e em especial, para o próprio homem.

3.4.1. O perigo da contaminação do homem com o consumo da carne animal

A doença da vaca louca, cujo nome específico é encefalopatia espongiforme bovina, foi descoberta em 1986, na Grã Bretanha, quando várias vacas começaram agir descontroladamente e tremer. A doença foi descoberta quando o cérebro de uma vaca foi examinado com o auxílio de um microscópio. Observou-se que ele parecia uma esponja, cuja causa consiste em um processo chamado de vacualização do citoplasma neuronal.[28]

Ao final de 1986, várias fazendas inglesas reportaram casos de vacas contaminadas com a doença, o que sugeriu a hipótese de risco de contaminação humana e a possibilidade de uma epidemia, nos anos seguintes o número de bovinos infectados aumentou juntamente com o medo de comer carne infectada.

Contudo, o capitalismo liderou o cenário quando o Ministério da Agricultura britânica publicou, em 1989, um relatório afirmando que a probabilidade de infecção humana era mínima e que os números de casos entre vaca não iria exceder 25 mil.[29] Então o governo britânico e a indústria da carne investiram 6,5 milhões de dólares em uma campanha visando restabelecer o consumo de carne pela população e garantindo que a carne estava saudável e não oferecia riscos.

Nessa mesma época cientistas pesquisadores alertaram que os resultados das pesquisas até então realizados eram prematuros e que o governo não deveria incentivar a população ao consumo da carne.

Anos depois, em 1994, os primeiros casos da doença da vaca louca foram detectados em humanos, as vítimas eram jovens da Inglaterra. Após foram relatados em vários países como França, Itália, Irlanda, Luxemburgo, Japão, Portugal, Holanda, Tailandia e Canadá.

A origem da doença é até então desconhecida, mas acredita-se que seja causada por proteína alterada, as príons. Isto porque o alimento do gado se restringe, ou ao menos, deveria se restringir ao pasto, mas devido a gana capitalista, para que se tenha um gado gordo pronto pro abate em menos tempo, estes animais são alimentados com rações de proteínas feitas com vísceras, sangue e carne de outros animais, como outras vacas e ovelhas. Os restos são misturados em altas temperaturas em fábricas especializadas resultando em grãos de coloração marrom.

Esse procedimento, até então, era visto como seguro, porque se acreditava que devido às altas temperaturas nenhuma bactéria, vírus ou parasita sobreviveria, hoje com o advento da doença sabe-se que essa afirmação não condiz com a realidade.

Dentre os casos de contaminação da história pode-se citar o caso da gripe aviária causada inclusive pela falta de higiene.

Ainda, existe o perigo da contaminação pela ingestão da carne devido aos hormônios, anabolizantes, alimentação e modificação genética que são realizados nas fazendas - fabricas para que se produza mais em menos tempo.                      

No Brasil, o decreto Federal número 2.075 de 1996, que internalizou acordo entre os países do Mercosul, traz, em seu artigo 17 a proibição de importação de produtos para a promoção do crescimento ou engorda das espécies bovinas, ovinas, suínas, eqüinas e aves, que em sua formulação incluam substancias arsenicais e antimoniais.

Além do perigo da ingestão de carne contaminada, a Sociedade Mundial de Proteção Animal alerta que muitas das novas granjas industriais, principalmente na Ásia estão localizadas perto de centros urbanos. Elas contaminam a água e o solo utilizado pelas populações locais e aumentam os riscos de disseminação de doenças.[30] O transporte dos animais também colabora para disseminação de doenças e países mais pobres tem menos condições de controlar e monitorar epidemias.

Mais de 90% do gado de corte dos Estados Unidos recebe hormônios, e a um terço da população de vacas leiteiras é administrado hormônio de crescimento bovino recombinante (rSBT) para aumentar a produção de leite.[31]

Conclui-se então que o consumo de carne apresenta riscos para o homem e para o meio ambiente causados pelo manejo da produção e pelo consumo excessivo. Visando o ápice de lucros, os investidores não pensam nos problemas que podem ser causados para saúde do homem e para a natureza. Como já mencionado no presente trabalho não é possível retirar da alimentação do homem a carne animal que está implantada há séculos, o que se pode, e deve, é regular a produção e a forma de produção, e porque não o consumo?

Note-se que aqui não se fala simplesmente em proteger os animais da crueldade, estamos falando sobre os problemas sérios e irreversíveis causados pelo consumo da carne animal.

3.4.2. A Relação entre o consumo de carne e a água

Nos últimos 50 anos, o consumo de carne aumentou cinco vezes, e estima-se que dobre nos próximos 50 anos[32].

A produção de carne e lacticínios requer uma enorme quantidade de água, muito acima do que se precisa para produzir vegetais. São necessários 550 litros de água para produzir farinha suficiente para fazer um pão, o equivalente a uma fração dos 7 mil litros utilizados para produzir um bife de 100 gramas[33].

Hoje, 22 milhões de bois, vacas, porcos e galinhas e perus são criados em fazendas para alimentar 6 milhões de seres humanos[34].

Estima-se que no ano de 2025, 40% das 2,7 toneladas de cereais produzidos no mundo serão utilizados para alimentar animais de abate, não seres humanos[35].

Nos Estados Unidos, são necessários em média 3,6 quilos de proteína para alimentar um porco, que produz 450 gramas de carne para o consumo humano, e 9,5 quilos de proteína para produzir 450 gramas de carne de vitela.

Como se sabe, a falta de água é um problema sério que afetará não só as populações mais pobres, mas, toda a economia mundial. Essa é a conclusão de um dos ambientalistas mais respeitados do mundo, Lester Brown.

Segundo o professor de ecologia e agricultura David Pimentel ,Ph.D da Universidade de Cornell, nos Estados Unidos, junto a conceituados pesquisadores escreveu Ecological Integrity : Integrating Environmente, Conservation and Health (Integridade ecológica: Integrando o meio ambiente, conservação e saúde)[36]. No livro, o mencionado professor, discute o consumo de água. Segundo o autor 80 nações já tem problemas com a falta de água, e este quadro só vem se agravando.

A quantidade de água no mundo é fixa, constituindo 1,4 bilhão de quilômetros cúbicos, menos de 0,01% desse total é de água doce e pode ser facilmente extraído dos rios e lagos.

A renovação de água no solo é extremamente lenta.

Segundo Pimentel, para se obter um nível sustentável de irrigação é necessário mudar o hábito alimentar do homem, diminuindo a demanda de certos alimentos. Uma dieta com menos carne, mais frutas, verduras e legumes não só é mais saudável como também economiza água.

O problema da falta de água no mundo é um problema conhecido a tempos, observado por muitos pesquisadores.

Há várias formas de se desperdiçar água, algumas bem simples que fazem parte do nosso dia a dia, quanto a isso o governo tem investido em educação e publicidade visando a conscientização da população.

Ocorre que devido aos interesses econômicos pouco ou nada se ouve sobre o desperdício de água potável para alimentar os animais que estão ali simplesmente para viver num curto espaço de tempo e ser encaminhado para o abate para alimentar humanos, enquanto outra parte da humanidade já morre pela falta de alimento e água.

Grande egoísmo que parte da população coma pratos requintados recheados de carne animal e a outra morra de fome e sede.

Falta planejamento, esta situação já ocorre, mas segundo pesquisadores a tendência é se agravar muito em pouco tempo.

3.4.3. A relação entre o consumo de carne, a fome e a poluição ambiental

Como se sabe o principal fator de desmatamento da Amazônia é a pecuária. Em 2002, 2,5 milhões de hectares da floresta amazônica foram destruídos[37].

Segundo a Wordl Wildlife Fund, se o problema não for contido, em 50 anos a região se transformará em uma grande plantação de soja e em pasto destinado a gado, ou até em um deserto[38].

A ligação entre o consumo de carne nos países desenvolvidos e destruição das florestas tropicais ficou conhecida como a “Conexão Hamburguer”.

Para cada hectare usado na agricultura da Amazônia, seis são usados para a criação de gado.

Hoje, no Brasil 80% do milho produzido é destinado apenas para o consumo animal.

Dado alarmante que desperta consciência sobre o consumo de carne e a fome do mundo. Segundo IBGE, um boi produz em média 210 quilos de carne depois de quatro ou cinco anos, utilizando um espaço de três a quatro hectares de terra. Nesse mesmo espaço tempo, podem-se produzir oito toneladas de feijão, 19 de arroz, 32 de soja ou 23 de trigo.[39]

É ofensivo que parte da população padeça de fome, enquanto grãos são utilizados para mantença de animais que irá alimentar apenas a população mais rica.

Segundo Greif, se 0,3% dos 465 milhões de toneladas de grãos utilizados para alimentar o gado fossem destinados para alimentar seres humanos, seria possível salvar da desnutrição de 6 milhões de crianças menores de 5 anos que morrem deste mal no mundo. Para acabar com a fome do Brasil, seriam necessários apenas 2,5% deste total, e para erradicar a fome mundial, somente 50%.[40]

O movimento em defesa dos animais, de certa forma, esta atrelado ao movimento dos direitos humanos.

Além do todo já relatado sobre o consumo de carne, ainda, a criação de gado coopera para o efeito estufa. Os pesquisadores concluíram que produzir um quilo de carne emite mais fases de efeito estufa que dirigir um carro por três horas.

Já existem diversas leis e organizações para defesa ambiental, mas esse movimento só irá ganhar força, para tamanha mudança, quando a questão ambiental se tornar uma convicção de cada cidadão. Quando cada indivíduo se conscientizar que não é justo com a própria raça humana e com o meio ambiente, que uma parte da população padeça de fome enquanto outra se alimente demasiadamente de carne, que se acabe com a água e florestas para produzir ainda mais carne, quando se têm disponíveis inúmeras outras formas de se alimentar.

Se ainda assim, tamanho for o egoísmo do homem, que não consiga abrir os olhos para os fatos acima expostos que então olhe para o mal que pode fazer pra si próprio com os perigos das doenças causadas pelo consumo de carne.

É claro que, como já comentado acima, os hábitos alimentares vem de séculos, passando de geração em geração. É hipocrisia querer extinguir totalmente com o consumo de carne a utilização de produtos animais. Um objetivo razoável é minimizar o consumo.

A questão aqui é não desistir simplesmente por achar que não se vai solucionar o problema por inteiro, o homem não vai deixar de consumir carne, mas reduzir o consumo também reduziria os problemas. Não podemos eliminar todo sofrimento humano, como os acidentes de carro e a violência, mas nem por isso desistimos de tentar.

3.5. O abate humanitário

A nomenclatura “abate humanitário” é bastante questionável.

Instintivamente a palavra abate nos leva a pensar em morte, e humanitário que, de forma otimista nos leva a pensar em amor a vida.

De acordo com a Grande Enciclopédia Larousse Cultural, “humanitário” é um adjetivo, originado da palavra francesa humanitaire, tendo como significados: “1. que se interessa pela humanidade e pela melhoria da condição humana; filantrópico:instituições humanitárias; 2. que tem sentimentos de humanidade; bondoso.”[41]

A mesma enciclopédia define “humano” (adjetivo provindo do latim humanus), como: “1. que tem as características de homem, tomado enquanto espécie: raça humana; 2. relativo ou pertencente ao homem: o corpo humano; 3. sensível à piedade, compassivo: mostrar-se humano com seus semelhantes. Gênero humano, o conjunto dos homens.”[42]

O objetivo do abate humanitário é reduzir o sofrimento do animal, tornando-o na medida do possível, mais humano. Entende-se que esse é o sentido que se intentou. Se é necessário que ocorra o abate, então que este seja o mais humano possível.

Destarte, a expressão “abate humanitário” pode ser julgada “especista”, uma vez que os humanos, em geral, procuram melhorar a condição de seus semelhantes, visam os interesses de sua própria espécie, e para isso, muitas vezes, não dispensam bondade ou piedade ao restante dos seres, os “não-humanos”. Exemplo disto é o fato de que, as maiores razões para o procedimento de “abate humanitário” é realizado visando apenas à melhoria da qualidade da carne e dos ganhos econômicos.

Impossível seria pensar em abate como algo confortável ao animal, é claro que por mais que se tente através de legislações, o animal sempre irá sofrer seja de forma física ou psicológica. O que se pode fazer é tentar com que se cumpram os mínimos requisitos exigidos por lei e o aprimoramento da lei e da fiscalização.

A instrução normativa número 3, de 17 de janeiro de 200, publicada no DOU dia 24 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, aprovou o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue. Esse regulamento tem por objetivo de estabelecer requisitos mínimos para a proteção dos animais de açougue e aves domésticas, bem como de animais silvestres criados em cativeiro, antes e durante o abate, a fim de evitar dor e sofrimento.

Conforme comenta Castro apesar da tentativa de estabelecer critérios que evitem a dor e o sofrimento de animais quando do abate para venda em açougues e/ou matadouros, é certo que o máximo que se consegue é dar aos animais uma morte mais digna.

A Lei Estadual do Rio Grande do Sul (Lei número 11.925/2003), que institui o Código Estadual de Proteção Animal, determina, que todo frigorífico, matadouro, abatedouro, tem a obrigação de usar métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados, antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico, sendo proibido o emprego de marreta, picado no bulbo, facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate, e abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.

Cabe salientar, que nem sempre os matadouros cumprem os requisitos, e que até mesmo aqueles que seguem as exigências, muitas vezes não alcançam o resultado satisfatório que seria livrar o animal de qualquer excitação e desconforto antes do abate e durante, de qualquer dor e sofrimento.

4. ASPECTOS JURÍDICOS

5. Dos crimes contra fauna

O código Civil de 1916 não protegia a fauna com o objetivo da proteção das espécies, os artigos (592 a 602) que dizem respeito a fauna estão inseridos no capítulo da “aquisição e perda da propriedade móvel”.                      

Tal assunto resta superado.

O artigo 225 da Constituição Federal considera a fauna um bem ambiental que integra o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Trata-se de bem difuso, ou seja, bem de todos, da coletividade, é um bem que se protege para as presentes e futuras gerações. Desse modo, a fauna deve ser preservada, pois faz parte o meio ambiente também previsto no artigo retromencionado.

A competência para legislar sobre a fauna, a caça e pesca é da União, Estados e do Distrito Federal em obediências aos artigos 24, VI da Constituição Federal e dos Municípios (artigo 30, I e II da Constituição Federal). Referido artigo menciona que é de competência da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios proteger as florestas, a fauna e a flora. Trata-se de competência comum (administrativa) entre os poderes públicos.

A súmula 91 do STJ determinava que a competência para processar e julgar os crimes contra fauna cabia a Justiça Federal, tal súmula foi cancelada pela Terceira Seção do STJ, em 13 de novembro de 2000[43], por votação unânime, durante o julgamento de conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto e a Vara Criminal de Santa Rosa de Viterbo. O ministro Fontes de Alencar, autor da proposta de cancelamento da súmula, sustenta que após a Lei 9.605/98 esta súmula “antes atrapalha do que auxilia a prestação jurisdicional”.

Conclui-se então, que a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna passou a ser da Justiça Estadual.

Ao observar o artigo 29 § 3º da Lei 9.604/98, verifica-se que não são todos os animais protegidos pela Lei ambiental. O referido artigo diz que são espécimes de fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham no todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

De acordo com Sirvinskas extrai-se desse conceito que nem todos os animais são protegidos pela lei ambiental. Protegem-se apenas as espécies de fauna silvestre, aquática, domésticas ou domesticadas, nativas, exóticas ou em rota migratória.

Para melhor entendimento conceitua-se as espécies de fauna elencadas no artigo acima mencionado, a saber:

Segundo Levai[44], a espécie doméstica, é aquela constituída de espécies que através de processos tradicionais de manejo, passaram a ter características biológicas e comportamentais com estreita dependência do homem, aqui enquadra-se o cão, o gato, a galinha, o cavalo, o porco, o pato, etc.

Já a fauna domesticada é composta por animais silvestres, nativos ou exóticos, que, por circunstancias especiais perderem seus “habitats” na natureza e passarem a conviver pacificamente com o homem, e dele dependendo para sua sobrevivência, como normalmente acontece com os animais mantidos em zoológicos ou circos, aqui se tem como exemplo animais mantidos em circos ou zoológicos ou aqueles por algum motivo retirados da natureza e conviventes e dependentes do homem.

A fauna exótica abrange os animais oriundos de outros países ou regiões ao passo que a fauna migratória refere-se àquelas espécies que se deslocam de um país a outro.

A fauna tutelada pela lei ambiental merece proteção independente do valor ecológico que possa ter, seja ela silvestre, nativa, exótica, doméstica, domesticada ou migratória.

Embora, incontroverso que o fenômeno da dor seja semelhante em todos os seres vivos, a alegação de que apenas a fauna silvestre possuiu relevância ambiental discriminou, durante muito tempo, os animais domésticos. Até antes de entrar em vigor a Lei dos crimes ambientais, a crueldade com os animais era uma simples contravenção penal, que acarretava aos infratores irrisória pena de multa. A sensação de impunidade somada ao ceticismo da maioria das autoridades em relação ao sofrimento dos bichos, e pior, às motivações de ordem sócio-cultural do povo, serviram de estímulo às condutas cruéis registradas pela jurisprudência ao longo de muitas décadas.

Hoje, até os animais outrora relegados ao plano da insignificância jurídica, podem sofrer condutas delituosas.

A Constituição proclamou enfim, a necessidade do Poder Público proteger a fauna e coibir a submissão dos animais à crueldade.

A Lei dos Crimes ambientais teve o mérito de criminalizar a conduta daqueles que atentam contra a fauna, seja ela silvestre, doméstica, domesticada, nativa ou exótica, incluindo na sua esfera de proteção todos os animais que porventura estejam em seu território brasileiro.

Por sua vez, o artigo 3º do Código de Defesa dos Animais (Lei Federal número 24.645 de 1934) enumera XXXI incisos que conceituam, de forma exemplificativa, os maus tratos contra os animais. Esses incisos são exemplificativos, pois a capacidade do homem em praticar atos diferentes de crueldade é extraordinária.

Apesar disto, o legislador foi sábio. O inciso I que considera maus tratos praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal, engloba todo e qualquer tipo de crueldade, desta forma, tudo o que não estiver entre os incisos II e XXXI, pode, sem embargos, ser compreendido no inciso I.

Resta então criminalizado qualquer pratica que resulte em dor, lesão, sofrimento a qualquer animal, com exceção por exemplo, da permissão de matar pragas de lavouras, ou em alguns casos licença para caça ou pesca.

5.1. Da aplicação das sanções

A aplicação de penalidades às infrações tem respaldo no artigo 225 § 3º da Constituição Federal, a saber:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

Isso quer dizer que o infrator poderá ser punido na esfera administrativa, penal e civil, sendo elas independentes.

A obrigação de reparar o dano na esfera civil baseia-se no artigo 927 do Código Civil, a saber:

Aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Quanto às infrações e punições administrativas, encontram-se disciplinadas nos artigos 70 a 76 da Lei 9605/98.

Conforme artigo 1.º do decreto n 3.179/99, entende-se por infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo punidas com as sanções constantes no diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

De acordo com o decreto supracitado, o agente autuante, ao lavrar o auto de infração indicará, desde já, multa prevista para a conduta, bem como, as demais sanções estabelecidas no decreto, se for o caso, observando-se a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.

Quanto à reincidência, ela se constitui quando da pratica de uma nova infração, pelo mesmo autor, no período de três anos.

Qualquer pessoa que tomar conhecimento da pratica de uma infração ambiental poderá apresentar representação às autoridades do SISNAMA, conforme artigo 70 § 2º da Lei 9605/99. No entanto, a autoridade ambiental, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental, sobe pena de co-responsabilidade.

O decreto 3.179/99 artigo 2º, bem como o artigo 72 da Lei 9605/98 enumeram quais são as sanções administrativas são elas, 1- advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (os animais serão devolvidos ao seu habitat, se possível,os produtos, subprodutos da flora e da fauna e veículos serão avaliados e doados às entidades de caridade, às instituições científicas ou hospitalares e os apetrechos e equipamentos serão vendidos com a garantia de sua descaracterização (artigo 2º § 6, I, II, a, b e c, III, IV, V e VI do referido decreto e artigo 25 da Lei ambiental), destruição ou inutilização do produto, suspensão da venda e fabricação do produto, embargo da obra ou atividade, demolição da obra, suspensão parcial ou total das atividades, restritiva de direitos e por fim, reparação dos danos causados.

As sanções acima elencadas são obrigatórias para União e são sanções de caráter administrativo, sem prejuízo das sanções penais e civis, como já mencionado, o direito ambiental conta com a tríplice punição Os Estados e Municípios podem acrescentar outras sanções administrativas que julgarem convenientes, e podem ser aplicadas cumulativamente caso o infrator cometa duas ou mais infrações administrativas.

Mesmo com o avanço da legislação inovadora as penas aplicadas ao infrator são muito pequenas diante dos fatos delituosos.

Em se tratando de sanções penais ambientais estão previstas no capítulo II da Lei 9.605/98, e adotam grande parte dos exemplos de pena fixados pelo artigo 5º XLVI da Constituição Federal. A prestação de serviços à comunidade, as penas de interdição temporária de direitos, a suspensão de atividades, a prestação pecuniária e até mesmo o recolhimento domiciliar.

O decreto número 24.645/34 se refere à prisão celular, de 2 a 15 dias para aqueles que praticarem atos de maus tratos a animais. Com o artigo 32 da Lei ambiental, todos os crimes de maus tratos passaram a ser punidos com pena de detenção, de três meses a um ano e multa.

A multa judicial é aplicada nos termos do artigo 49 do Código Penal, mediante pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada em sentença e calculada em dias-multa, que será de no mínimo 10 (dez) e no máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Cada dia-multa será estabelecido pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente e superior a 5 (cinco) vezes esse salário, tudo fixado de acordo com o artigo 60 do Código Penal, observado principalmente a situação econômica do infrator.

A cumulatividade da pena de prisão com a pena de multa é uma obrigatoriedade.

O “quantum” da pena será determinado pela gravidade do fato, como forma de garantir o princípio da individualização da pena previsto no artigo 5, inciso XLVI da Carta Magna.

O juiz, nos termos do artigo 59 do Código Penal, atendendo a culpabilidade, ao antecedentes criminais, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Nos crimes contra fauna pode haver substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos. Com exceção das hipóteses de contrabando de peles e couros de anfíbios e répteis e da pesca com explosivos ou substancias tóxicas, que são apenadas com reclusão, o restante dos crimes contra fauna foram considerados de menor potencial ofensivo, e consequentemente passíveis dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais (multa, pena restritiva de direitos ou suspensão processual condicionada.

Para correta aplicação e interpretação da lei ambiental tem de se aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal, Código Florestal, Lei de Proteção à Fauna a Lei dos agrotóxicos e a lei do patrimônio genético. Cabe ressaltar, que há um sistema de cooperação internacional para preservação do meio ambiente, em que a cooperação entre os países mostra-se imprescindível.

5.2. Da representação dos animais em juízo

O parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto número 24.645/34, diz que os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Isto porque, os animais são considerados bem de todos, desta forma cabe ao poder público defendê-los.

A lei ambiental, artigo 26 determina que os crimes ali definidos são de ação penal publica incondicionada, ou seja, independem de representação do ofendido, basta que o Ministério Público tome conhecimento do fato para que tenha obrigação de ingressar com uma ação penal.

A Lei Federal número 7.347/85, que disciplina a ação civil publica para defesa do meio ambiente, determina que, em se tratando de direito difuso, ela será proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil e que inclua entre sua finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente. O requisito de pré constituição poderá ser dispensado pelo juiz caso haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Desta forma, as entidades protetoras dos animais poderão ingressar em juízo com ação civil publica para defender os animais, ou se preferirem, poderão solicitar ao Ministério Público que o faça. De acordo com Castro[45] a pratica tem indicado a segunda opção como a preferencial, em vista do preparo jurídico dos agentes do Ministério Público e pelo fato das entidades de proteção, normalmente não disporem de corpo próprio de advogados.

Cabe salientar que é fundamental que se desfrute dos instrumentos processuais para proteger a fauna. As ações podem ser propostas até mesmo contra o Estado por ação ou omissão, de forma a responsabilizá-lo pelos danos causados.

Afinal, ninguém desconhece a triste realidade de ver os agentes do Estado, aqueles que mais deveriam fazer cumprir as leis de proteção aos animais, descumprindo-as ou então se omitindo diante de fatos considerados como crimes.

Diante disto, toda pessoa que tomar conhecimento de qualquer ato cruel contra os animais, seu ou não, tem o direito/dever de solicitar concurso policial ou comparecer a uma Delegacia para registrar a ocorrência. Isto é um exercício de cidadania que foi concedido a todos pelas Constituição. Qualquer pessoa pode chamar atenção do Poder Público para um ato que viole a lei, lembrando que neste caso, trata-se de ação publica incondicionada.

O silencio, seja ele por medo de represálias ou descaso judicial, coopera com a crueldade das pessoas, portanto, não se deve silenciar diante de uma injustiça ou ilegalidade. O silencia anui.

Ressalta-se as ONGs (organizações não governamentais) estas, tem ajudado aqueles que realmente necessitam de proteção, denunciando, cuidando, protegendo da maldade humana.

As ONGs tem cumprido em todos país o papel de conscientizar as pessoas sobre o dever de denunciar os maus tratos, orientam a população sobre a responsabilidade de se ter um bichinho. Ademais fazem cumprir a lei e realizam atividades em benefício dos animais abandonados contando com ajuda voluntária, essa ajuda vai de castração dos animais até os cuidados mais especiais como dar alimento e abrigo. Em Marília as ONGs constam com ajuda das redes sociais para divulgar os animais encontrados abandonados (com esperança que apareçam os donos) e quando isso não ocorre são colocados para doação.

Conclui-se então que, como em todas as áreas do direito, para que haja efetivo cumprimento da lei, não só o Estado deve agir, mas toda a população vigiando para que se tenha uma sociedade justa e solidária. Cabe a todos os dever de zelar pelo nosso próximo e desta forma estaremos beneficiando não só aos animais como toda população.

Quando um animal é tirado das ruas ou quando realizada a castração o risco de doenças diminui. È comum, um animal ser tirado das ruas pela famosa carrocinha, caso este animal não seja recuperado pelo seu dono ou adotado ele será sacrificado. Esse procedimento é erroneamente chamado de eutanásia. A eutanásia é a pratica pela qual se finaliza a vida de enfermo incurável. Os animais recolhidos muitas vezes estão doentes, mas um pouco de cuidado já os livraria da enfermidade. O sacrifício ocorre por ser a maneira mais simples de resolver o problema.

Esse sacrifico não deixa de ser cruel e, portanto contrario a Constituição Federal.

A solução está na conscientização da população sobre a responsabilidade de se ter um animal e não abandoná-lo como se fosse descartável. Outra forma de diminuir os animais nas ruas é o método da castração. Como já mencionado as ONGs com ajudas voluntárias estão cumprindo com esse papel, mas ainda há falta de interesse público diante dessas questões. O sistema da carrocinha não tem sucesso, haja vista que é utilizado, mas a diminuição dos animais é momentânea, e os mesmos, soltos, causam problemas à saúde pública, portanto seria interessante que o Poder Público conscientizasse a população e agisse de forma eficaz em relação à castração.

Por vezes percebe-se um descaso com os animais, mas tudo que ocorre com eles está ligado à vida do homem. O meio ambiente é um todo e a natureza responde às ações do homem.

6. CONCLUSÃO

Os assuntos abordados não são de fácil resolução, pois a forma que são tratados os animais está diretamente relacionada com o caráter intrínseco do homem e os valores diversos da sociedade. Os ocidentais são totalmente voltados para uma visão antropocêntrica, onde tudo pode ser realizado, desde que seja em favor do próprio Homem.

O desmatamento das florestas, os animais em extinção, as águas poluídas, o efeito estufa e tantos outros problemas ambientais hoje vivenciados são resultados do egoísmo do Homem, que agiu durante toda sua estadia na terra, e ainda age, muitas vezes impensadamente, de acordo com seus próprios interesses. O Homem é tão egoísta e imediatista que sequer percebe ou pouco se importa com a preservação espécie humana, vez que boa parte da natureza já se encontra destruída para as futuras gerações. É de conhecimento de todos as dificuldades que vem passando o nosso planeta.

A lei evolui, mas, para obter resultados satisfatórios, deve evoluir a mente e a cultura de cada habitante da terra, conscientizando-se do dever que todos tem, de esforçar-se ao máximo de seu alcance para a preservação do meio ambiente.

Conclui-se, por derradeiro, que os animais não são somente protegidos por estarem inseridos num sistema de equilíbrio ecológico, mas por trataram-se de seres que sentem e sofrem, resta claro isso quando deixam de ser tratados pelo legislador como coisas. A Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer pratica que submeta os animais à crueldade, não porque a natureza estaria sendo degradada com isto, mas porque deve ser respeitada toda forma de vida.

Apesar da dificuldade de transformar a visão de uma sociedade estabelecida há anos, acredita-se que a educação exerce papel fundamental no respeito a toda forma de vida. Assunto já muito discutido é a inclusão da matéria ambiental nos cursos de ensino fundamental e médio, se desde criança forem ensinados a respeitar toda forma de vida, serão adultos conscientes.

7. ANEXO I

O grande chefe de Washington mandou dizer que desejava comprar a nossa terra, o grande chefe assegurou-nos também de sua amizade e benevolência. Isto é gentil de sua parte, pois sabemos que ele não precisa de nossa amizade.

Vamos, porém, pensar em sua oferta, pois sabemos que se não o fizermos, o homem branco virá com armas e tomará nossa terra. O grande chefe de Washington pode confiar no que o Chefe Seattle diz com a mesma certeza com que nossos irmãos brancos podem confiar na alteração das estações do ano.

Minhas palavras são como as estrelas que nunca empalidecem.

Como podes comprar ou vender o céu, o calor da terra? Tal idéia nos é estranha. Se não somos donos da pureza do ar ou do resplendor da água, como então podes comprá-los? Cada torrão desta terra é sagrado para meu povo, cada folha reluzente de pinheiro, cada praia arenosa, cada véu de neblina na floresta escura, cada clareira e inseto a zumbir são sagrados nas tradições e na consciência do meu povo. A seiva que circula nas árvores carrega consigo as recordações do homem vermelho.

O homem branco esquece a sua terra natal, quando - depois de morto - vai vagar por entre as estrelas. Os nossos mortos nunca esquecem esta formosa terra, pois ela é a mãe do homem vermelho. Somos parte da terra e ela é parte de nós. As flores perfumadas são nossas irmãs; o cervo, o cavalo, a grande águia - são nossos irmãos. As cristas rochosas, os sumos da campina, o calor que emana do corpo de um mustang, e o homem - todos pertencem à mesma família.

Portanto, quando o grande chefe de Washington manda dizer que deseja comprar nossa terra, ele exige muito de nós. O grande chefe manda dizer que irá reservar para nós um lugar em que possamos viver confortavelmente. Ele será nosso pai e nós seremos seus filhos. Portanto, vamos considerar a tua oferta de comprar nossa terra. Mas não vai ser fácil, porque esta terra é para nós sagrada.

Esta água brilhante que corre nos rios e regatos não é apenas água, mas sim o sangue de nossos ancestrais. Se te vendermos a terra, terás de te lembrar que ela é sagrada e terás de ensinar a teus filhos que é sagrada e que cada reflexo espectral na água límpida dos lagos conta os eventos e as recordações da vida de meu povo. O rumorejar d'água é a voz do pai de meu pai. Os rios são nossos irmãos, eles apagam nossa sede. Os rios transportam nossas canoas e alimentam nossos filhos. Se te vendermos nossa terra, terás de te lembrar e ensinar a teus filhos que os rios são irmãos nossos e teus, e terás de dispensar aos rios a afabilidade que darias a um irmão.

Sabemos que o homem branco não compreende o nosso modo de viver. Para ele um lote de terra é igual a outro, porque ele é um forasteiro que chega na calada da noite e tira da terra tudo o que necessita. A terra não é sua irmã, mas sim sua inimiga, e depois de a conquistar, ele vai embora, deixa para trás os túmulos de seus antepassados, e nem se importa. Arrebata a terra das mãos de seus filhos e não se importa. Ficam esquecidos a sepultura de seu pai e o direito de seus filhos à herança. Ele trata sua mãe - a terra - e seu irmão - o céu - como coisas que podem ser compradas, saqueadas, vendidas como ovelha ou miçanga cintilante. Sua voracidade arruinará a terra, deixando para trás apenas um deserto.

Não sei. Nossos modos diferem dos teus. A vista de tuas cidades causa tormento aos olhos do homem vermelho. Mas talvez isto seja assim por ser o homem vermelho um selvagem que de nada entende.

Não há sequer um lugar calmo nas cidades do homem branco. Não há lugar onde se possa ouvir o desabrochar da folhagem na primavera ou o tinir das assa de um inseto. Mas talvez assim seja por ser eu um selvagem que nada compreende; o barulho parece apenas insultar os ouvidos. E que vida é aquela se um homem não pode ouvir a voz solitária do curiango ou, de noite, a conversa dos sapos em volta de um brejo? Sou um homem vermelho e nada compreendo. O índio prefere o suave sussurro do vento a sobrevoar a superfície de uma lagoa e o cheiro do próprio vento, purificado por uma chuva do meio-dia, ou recendendo a pinheiro.

O ar é precioso para o homem vermelho, porque todas as criaturas respiram em comum - os animais, as árvores, o homem.

O homem branco parece não perceber o ar que respira. Como um moribundo em prolongada agonia, ele é insensível ao ar fétido. Mas se te vendermos nossa terra, terás de te lembrar que o ar é precioso para nós, que o ar reparte seu espírito com toda a vida que ele sustenta. O vento que deu ao nosso bisavô o seu primeiro sopro de vida, também recebe o seu último suspiro. E se te vendermos nossa terra, deverás mantê-la reservada, feita santuário, como um lugar em que o próprio homem branco possa ir saborear o vento, adoçado com a fragrância das flores campestres.

Assim pois, vamos considerar tua oferta para comprar nossa terra. Se decidirmos aceitar, farei uma condição: o homem branco deve tratar os animais desta terra como se fossem seus irmãos.

Sou um selvagem e desconheço que possa ser de outro jeito. Tenho visto milhares de bisões apodrecendo na pradaria, abandonados pelo homem branco que os abatia a tiros disparados do trem em movimento. Sou um selvagem e não compreendo como um fumegante cavalo de ferro possa ser mais importante do que o bisão que (nós - os índios) matamos apenas para o sustento de nossa vida.

O que é o homem sem os animais? Se todos os animais acabassem, o homem morreria de uma grande solidão de espírito. Porque tudo quanto acontece aos animais, logo acontece ao homem. Tudo está relacionado entre si.

Deves ensinar a teus filhos que o chão debaixo de seus pés são as cinzas de nossos antepassados; para que tenham respeito ao país, conta a teus filhos que a riqueza da terra são as vidas da parentela nossa. Ensina a teus filhos o que temos ensinado aos nossos: que a terra é nossa mãe. Tudo quanto fere a terra - fere os filhos da terra. Se os homens cospem no chão, cospem sobre eles próprios.

De uma coisa sabemos. A terra não pertence ao homem: é o homem que pertence à terra, disso temos certeza. Todas as coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família. Tudo está relacionado entre si. Tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra. Não foi o homem quem teceu a trama da vida: ele é meramente um fio da mesma. Tudo o que ele fizer à trama, a si próprio fará.

Os nossos filhos viram seus pais humilhados na derrota. Os nossos guerreiros sucumbem sob o peso da vergonha. E depois da derrota passam o tempo em ócio, envenenando seu corpo com alimentos adocicados e bebidas ardentes. Não tem grande importância onde passaremos os nossos últimos dias - eles não são muitos. Mais algumas horas, mesmos uns invernos, e nenhum dos filhos das grandes tribos que viveram nesta terra ou que têm vagueado em pequenos bandos pelos bosques, sobrará, para chorar sobre os túmulos de um povo que um dia foi tão poderoso e cheio de confiança como o nosso.

Nem o homem branco, cujo Deus com ele passeia e conversa como amigo para amigo, pode ser isento do destino comum. Poderíamos ser irmãos, apesar de tudo. Vamos ver, de uma coisa sabemos que o homem branco venha, talvez, um dia descobrir: nosso Deus é o mesmo Deus. Talvez julgues, agora, que o podes possuir do mesmo jeito como desejas possuir nossa terra; mas não podes. Ele é Deus da humanidade inteira e é igual sua piedade para com o homem vermelho e o homem branco. Esta terra é querida por ele, e causar dano à terra é cumular de desprezo o seu criador. Os brancos também vão acabar; talvez mais cedo do que todas as outras raças. Continuas poluindo a tua cama e hás de morrer uma noite, sufocado em teus próprios desejos.

Porém, ao perecerem, vocês brilharão com fulgor, abrasados, pela força de Deus que os trouxe a este país e, por algum desígnio especial, lhes deu o domínio sobre esta terra e sobre o homem vermelho. Esse destino é para nós um mistério, pois não podemos imaginar como será, quando todos os bisões forem massacrados, os cavalos bravios domados, as brenhas das florestas carregadas de odor de muita gente e a vista das velhas colinas empanada por fios que falam. Onde ficará o emaranhado da mata? Terá acabado. Onde estará a águia? Irá acabar. Restará dar adeus à andorinha e à caça; será o fim da vida e o começo da luta para sobreviver.

Compreenderíamos, talvez, se conhecêssemos com que sonha o homem branco, se soubéssemos quais as esperanças que transmite a seus filhos nas longas noites de inverno, quais as visões do futuro que oferece às suas mentes para que possam formar desejos para o dia de amanhã. Somos, porém, selvagens. Os sonhos do homem branco são para nós ocultos, e por serem ocultos, temos de escolher nosso próprio caminho. Se consentirmos, será para garantir as reservas que nos prometestes. Lá, talvez, possamos viver o nossos últimos dias conforme desejamos. Depois que o último homem vermelho tiver partido e a sua lembrança não passar da sombra de uma nuvem a pairar acima das pradarias, a alma do meu povo continuará vivendo nestas floresta e praias, porque nós a amamos como ama um recém-nascido o bater do coração de sua mãe.

Se te vendermos a nossa terra, ama-a como nós a amávamos. Preteje-a como nós a protegíamos. Nunca esqueças de como era esta terra quando dela tomaste posse: E com toda a tua força o teu poder e todo o teu coração - conserva-a para teus filhos e ama-a como Deus nos ama a todos. De uma coisa sabemos: o nosso Deus é o mesmo Deus, esta terra é por ele amada. Nem mesmo o homem branco pode evitar o nosso destino comum. que desejava comprar a nossa terra, o grande chefe assegurou-nos também de sua amizade e benevolência. Isto é gentil de sua parte, pois sabemos que ele não precisa de nossa amizade.

8. REFERÊNCIAS

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[1] BIBLIA SAGRADA. Deuteronômio 20:19. 8. ed. s/d.

[2] BIBLIA SAGRADA. Deuteronômio 22:06. 8. ed. s/d.

[3] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2006, p. (APUD)

[4] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 3.

[5] [5]A história do direito dos animais. Disponível em:  http://veja.abril.com.br/infograficos/direitos-animais/. Acesso em 18/10/2011.

[6] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 17.

[7] http://veja.abril.com.br/infograficos/direitos-animais/. Acesso em 18/10/2011.

[8] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 18.

[9] Op. cit. p. 19.

[10] Op. cit. p. 20.

[11] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 23.

[12] Op. cit. p. 26.

[13] SILVA, José Afonso da. Curso positivo de direito constitucional posivito. São Paulo: RT, 2004.

[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988, Brasília. 3.ed. Vade Mecum: São Paulo:Saraiva,2010.

[15] ROCHA, Fernando Galvão da. Imputação objetiva nos crimes contra a fauna. In: Fauna, políticas públicas e instrumentos legais. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2004, p.61.

[16] SILVA, Olmiro Ferreira da. Direito Ambiental e Ecologia: aspectos filosóficos contemporâneos. Barueri: Manoele, 2003, p. 51.

[17] WIKIPÉDIA. Vivissecção. 28/04/2011. Disponível em:

[18] FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116.

[19] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 65.

[20] CASTRO. João Marcos Adede y. Direito dos animais na legislação brasileira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006, p. 67.

[21] LAERTE, Fernando Levai. Direito dos animais. 2. ed. rev. ampl. e atual. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004, p. 58.

[22] Audiência Pública. Rodeio esporte ou crueldade? Disponível em : http://institutocahon.blogspot.com/2011/09/audiencia-publica-discutira-rodeio.html. Acesso em 10/10/2011.

[23] CARVALHO.João Paulo. Projeto de lei de proíbe rodeios. Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/deputado-apresenta-projeto-de-lei-que-proibe-rodeios (projeto lei federal). Acesso em 10/10/2011.

[24]  ORFEI, Paolo. O Maior espetáculo da terra.Circo. 1770. Disponível em :http://www.gentedanossaterra.com.br/magia_do_circo.html. Acesso em 18/10/2011.

[25] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 75.

[26] Op. cit. p. 76.

[27] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 76.

[28] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 76.

[29] Op. cit. p. 77.

[30] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 161.

[31] Op. cit. p. 162.

[32] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 161.

[33] Op. cit. p. 162.

[34] VENTUROLI, Thereza. Dez mil anos de amizade.Revista Veja. Edição 1881, 24 de novembro de 2004.

[35] Op. cit. p. 162.

[36] PIMENTEL, David; WESTRA, Laura; NOSS, Reed. Ecological Integrity: Integrating Environmente Conservation and Health. Julho 2001. Island Press.

[37] ANGELO, C. Economista critica gado na Amazônia. Folha de São Paulo. 30 de abril de 2007.

[38] ARIAS, Juan. A destruição da Selva. A Amazônia da discórdia. 28 de maio de 2005. El Paris.

[39] CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos direitos dos animais. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 161.

[40] Op. cit. p. 161.

[41] GRANDE ENCICLOPÉDIA LAROUSSE CULTURAL. São Paulo: Larousse – Nova Cultura, 1995 – 1998, p. 1245, 14v.

[42] Op. cit. p. 1245.

[43] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P.274.

[44] LAERTE, Fernando Levai. Direito dos animais. 2. ed. rev. ampl. e atual. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004, p. 34.

[45]  CASTRO, João Marcos Adede Y. Direito dos animais na legislação brasileira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, ED.2006. 79 p.95.


Publicado por: michely guerke biscaia

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