Unificação do Direito Privado e outros

UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO:

A tentativa de unificação do direito privado se faz desde o final do século XIX. No entanto disciplinar conjuntamente e uniformemente o direito civil e o direito comercial tem sido matéria bastante discutível por vários doutrinadores.

Assim, o novo Código Civil de 2002 procedeu à unificação parcial do direito privado, unificando as obrigações civis e mercantis, trazendo a matéria que consta na primeira parte do Código Comercial (art. 2045) para o Código Civil de 2002.

DIREITO CIVIL:

Segundo Serpa Lopes, direito civil, é um dos ramos do direito privado, “destinado a regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade”.

Costuma-se dizer que o direito civil por ser um direito comum a todos os homens, disciplinando o modo de ser e de agir (os direitos e deveres) das pessoas é chamado de a Constituição do homem comum.

Rege, portanto, as relações puramente pessoais e também as patrimoniais, mesmo antes da concepção, quando permite que se contemple a prole eventual (art. 1.799, I, CC) e confere relevância ao embrião excedentário (art. 1.597, IV, CC), até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia pos mortem do testamento (art. 1.875, CC) e exigindo respeito à memória dos mortos (art. 12, parágrafo único, CC).

O Código Civil Brasileiro representa um importante instrumento de unificação do direito, organizando e sistematizando de forma científica o direito pátrio (usos e costumes), possibilitando maior estabilidade nas relações jurídicas.

O primeiro grande passo para codificação propriamente dita, foi na França com o Código de Napoleão, o qual permanece até hoje regulando a vida de um povo altamente civilizado, tendo servido de modelo para muitos países na elaboração do direito positivo.

O Código Civil Brasileiro de 1916 se inspirou no Código alemão, BGB (Bürgerliches Gesetzbuch), preconizado por Savigny.

Continha 1.807 artigos, sendo antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. Apesar de muito elogiado pela clareza e precisão dos conceitos, refletia a sua época, ou seja, foi elaborado a partir da realidade típica de uma sociedade colonial (traduz uma sociedade basicamente agrária e conservadora, do pai de família e proprietário).

A primeira tentativa de modificação do CC de 1916, foi nos anos 40; contudo, só houve a publicação da redação final de um projeto elaborado sob supervisão do Prof. Miguel Reale em maio de 1984 e aprovado pela Câmara dos Deputados.

A elaboração desse novo código teve seu início em 1969, por isso coube ao Prof. Miguel Reale e ao ministro José Carlos Moreira Alves, reestrutura-lo e dar-lhe andamento. No entanto tal tarefa continuou sendo adiada, mostrando-se definida apenas em 2002 através da Lei n.10.406.

A estrutura foi mantida, no que tange aos artigos técnicos, permanecendo a mesma redação. O que realmente mudou foi a filosofia do novo código, que deixou de ter caráter individualista advindo das idéias do século XIX, para passar a ser de acepção social.

Continua divido em Parte Geral que cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos e da parte Especial que devido à unificação do direito das obrigações e inclusão do direito de empresa dividiu-se em cinco livros (Direito das Obrigações, de Empresa, das Coisas, de Família e das Sucessões). Vale lembrar que o direito de empresa não consta de nenhuma codificação contemporânea, é inovação original. Conta com 2.046 artigos.

O conteúdo do direito civil constante no código compreende as regras sobre a pessoa, a família e o patrimônio, podendo-se dizer que o objeto do direito civil “é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão” (Carlos Roberto Gonçalves).

O novo código civil trata dessas matérias subordinando-se hierarquicamente as determinações da Constituição, onde são tratados os princípios básicos norteadores do direito privado.

Três são os princípios básicos do CC de 2002, o da socialidade, o da eticidade e o da operabilidade.

a) socialidade: principal característica do diploma de 2002, contrastando com o sentido individualista do de 1916. Revisa os direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

Também a emancipação plena da mulher, mudança de pátrio poder para poder familiar, conceito de posse, atualizado em consonância com os fins sociais da propriedade.

b) eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza os critérios éticos da boa fé, justa causa, eqüidade, etc. Confere maior poder ao juiz para encontrar solução mais justa ou eqüitativa.

c) operabilidade: leva em conta que o direito é para ser efetivado e executado, simplificando-o. Aqui, implicitamente encontra-se também o princípio da concretitude, obrigando o legislador a não legislar em abstrato. 


Publicado por: Silmara Yurksaityte Mendez

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