UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS ESTADUAIS

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1. RESUMO

A presente monografia versa sobre a possibilidade de Unificação das Policias estaduais, Civil e Militar, e sua desmilitarização. O estudo foi feito a partir da teoria de Dworkin pautada nos Princípios que regem o ordenamento jurídico tratada em sua obra como O Império do Direito. A análise feita a Proposta de Emenda a Constituição, conhecida como PEC 51, à luz dos princípios fundamentais, traz a possibilidade de unificação das Polícias dentro dos princípios Constitucionais, respeitando todas as garantias e direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito. A defasagem do modelo atual de Polícia que traz enraizado traços da ditadura militar e o crescente aumento da violência levou o poder Constituinte Derivado a pensar sobre a possibilidade de mudança deste modelo de segurança pública, levando a criação da PEC 51 que pode transformar o modelo de polícia existente. O presente trabalho científico, aborda a possibilidade da criação de uma polícia única dentro dos princípios fundamentais, uma polícia democrática buscando a aproximação do agente de segurança com a sociedade, apresentando uma crítica ao modelo atual que a policia é reserva do Exército Brasileiro como se existisse um inimigo do Estado na própria comunidade. A ótica do novo conceito de polícia a instituição seja eficaz ao combater a violência e manter a ordem pública não vendo o cidadão como inimigo. Com a unificação ocorreria uma integração das duas polícias e dos órgãos, bem como suas atribuições, a polícia investigativa e ostensiva exercendo as funções de forma mais eficaz e ágil.

Palavras-chave: Polícia Civil e Militar. Unificação. Princípios constitucionais. Segurança Pública. Democratização das polícias.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tende a abordar a possibilidade da unificação das polícias estaduais e a sua desmilitarização, analisando os fundamentos da PEC 51 dentro dos princípios constitucionais tendo como referencial teórico Ronald Dworkin e sua obra o Império do Direito.

A relação do marco teórico com o tema é intrínseca na ótica do paradigma dos princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico Brasileiro. Pela interpretação literal da Constituição Federal de 1988 não seria possível a Unificação das Polícias Estaduais e sua respectiva desmilitarização, mas baseando nos princípios constitucionais essa possibilidade existe, pois sabemos que a sociedade é mutável, se transforma surgindo a necessidade de adequação dos direitos o que só é possivel através dos os princípios constitucionais. A necessidade de Emenda Constitucional é necessária para a unificação e desmilitarização das polícias estaduais. A pesquisa em comento abordará tão somente as Policias Militar e Civil, dispensando as demais. O presente estudo apresentou o modelo de Polícia Militar e Civil como também suas atribuições, conceitos doutrinários, abordando os pontos positivos e negativos da unificação e desmilitarização a luz dos princípios constitucionias e garantias fundamentais, analizando a Proposta de Emenda a Constituição 51 de 2013, em suas peculiaridades e como essas mudanças poderiam contribuir para a sociedade, a segurança pública e para os agentes de polícia.

A pesquisa procurou analizar o contexto de segurança pública a época do Brasil Colônia, a ditadura Militar e a atualidade . A PEC 51 foi analizada em seus aspectos gerais e quais mudanças trariam com suas complexidades e necessidades de alterações na postura e no perfil do novo modelo de polícia unificada para uma melhor eficácia mo que diz respeito a segurança pública.

3. DESENVOLVIMENTO

3.1. Marco Teórico

3.1.1. O que é integridade para Dwokin

De acordo com Dworkin (2007, p. 81), devemos ter uma interpretação construtiva do direito que se divide em três:

Devemos ter uma interpretação construtiva do direito e apropriado ao estudo o Direito, a interpretação divide-se em três etapas que são: pré – interpretativa na qual se identifica regras e os padrões e em segundo etapa interpretativa no qual o interprete se concentra numa justificativa geral para os principais elementos e por último deve haver uma etapa pós- interpretativa ou reformuladora a à qual ele ajuste sua ideia.

Neste sentido, segundo Dworkin (2007), usando as etapas de interpretação, a luz dos princípios de integridade para encontrar uma decisão justa para o agora.

Temos dois princípios de integridade política: um princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto possível, seja vista como coerente nesse sentido (DWORKIN, 2007, p. 213).

Nesse esteio, a integridade legislativa é indispensável para tornar ou elaborar leis moralmente coerente sem ferir os princípios constitucionais.

A integridade deve ser tratada como um ideal independente para que não haja conflito de ideais:

Na política comum, porém, devemos tratar a integridade como um ideal independente se a administrarmos inadequada numa sociedade perfeitamente justa e imparcial, e que reconheçamos direitos que, segundo acreditamos inadequada numa sociedade perfeitamente justa e imparcial, e que reconheçamos direitos que, segundo acreditamos, seus membros não teriam (DWORKIN, 2007, p. 214).

Dworkin (2007) destaca a integridade legislativa e a integridade do Direito, a ideia de integridade legislativa leva ao sentimento de decisões justas e imparciais para uma determinada sociedade perfeitamente justa, quando tem os direitos reconhecidos.

A integridade também contribui para a eficiência do direito no sentido que já assinalamos aqui. Se as pessoas aceitam que são governadas apenas por regras explícitas, estabelecidas por decisões políticas tomadas no passado, as por quaisquer outras regras que decorrem dos princípios que essas decisões pressupõem, então o conjunto de normas públicas reconhecidas pode expandir-se e contrair-se organicamente, á medida que as pessoas se tornem mais sofisticadas em perceber a explorar aquilo que esses princípios exigem sob novas circunstâncias, sem a necessidade de um detalhamento da legislação ou da jurisprudência de cada um dos possíveis pontos de conflito (DWORKIN, 2007, p. 229).

Contudo, nesta ótica, verifica-se que integridade está condicionada a eficiência do direito, pois novas circunstâncias surgem e a legislação ou jurisprudência pautada nos princípios traz a solução mais justa para os conflitos.

Para que exista um Princípio Legislativo o legislador deve se empenhar para proteger os direitos fundamentais, morais e políticos.

O princípio legislativo da integridade exige que o legislativo se empenhe em proteger, para todos, aquilo que vê como seus direitos morais e políticos, de tal modo que as normas públicas expressem um sistema coerente de justiça e equidade. Mas o legislativo toma muitas decisões que favorecem um grupo particular, não porque a melhor concepção de justiça declara que tal grupo tem direito de obter esse benefício, mas apenas porque o fato de beneficia-lo ação por trabalhar pelo interesse geral (DWORKIN, 2007, p. 266).

Nesta linha de pensamento usando este princípio pode-se dizer que o legislador garante direitos individuais da minoria.

A integridade do direito em relação ao aspecto jurisdicional dá-se no sentido da aplicação do Direito, partindo do pressuposto que esse direito foi criado por um único autor (legislativo), expressando uma concepção coerente de justiça e equidade, que derivou os princípios de justiça, equidade e devido processo legal, como afirma Dworkin (2007):

O princípio judiciário de integridade instrui os juízes a identificar direitos e deveres legais, até onde for possível, a partir do pressuposto de que foram todos criados por um único autor – a comunidade personificada -, expressando uma concepção coerente de justiça e equidade. Segundo o direito como integridade, as proposições jurídicas são verdadeiras se constam, ou se derivam, dos princípios de justiça, equidade e devido processo legal que oferecem a melhor interpretação construtiva da pratica jurídica da comunidade (DWORKIN, 2007, p. 271).

Partindo desse pressuposto, os princípios permitem aos juízes encontrarem nos casos mais difíceis a solução mais justa para o caso concreto.

3.1.2. O que é romance em cadeia

Para descrever e explicar melhor o Romance em cadeia, Dworkin (2007) usa o gênero literário fazendo uma comparação entre literatura e Direito:

Em tal projeto, um grupo de romancistas escreve um romance em série; cada romancista da cadeia interpreta os capítulos que recebeu para escrever um novo capítulo, que é então acrescentado ao que recebe o romancista seguinte, e assim por diante. Cada um deve escrever seu capítulo de modo a criar da melhor maneira possível o romance em elaboração, e a complexidade de decidir um caso difícil de direito como integridade (DWORKIN, 2007, p. 276).

Nesse viés, a continuidade do romancista é ideal para a construção do romance em cadeia, sendo necessária uma interpretação construtiva deve ser necessária para aplicação do romance em cadeia, o que se vê são a aplicação do romance em cadeia nas decisões judicias, quando o tribunal recebe um recurso para reanálise do direito pleiteado.

3.1.3. O que é o juiz Hercúles

Dworkin (2007) usa a figura imaginária de um juiz chamado Hércules de capacidade e paciência sobre humanas que aceita o direito como integridade, e suas respostas as várias questões não define o direito como integridade como uma concepção geral do Direito.

“Ele é um juiz criterioso e metódico. Começa por selecionar diversas hipóteses para corresponderem à melhor interpretação dos casos precedentes, mesmo antes de tê-los lido” (DWORKIN, 2007, p. 288).

Desta forma, o juiz Hércules fundamentaria suas decisões nos princípios de justiça oferecendo melhor interpretação no caso analisando.

A decisão do juiz Hercules como a dos juízes devem se pautar em princípios coerentes de modo que cada caso novo seria decidido com justiça e equidade, como afirma Dworkin (2007):

O direito como integridade pede que os juízes admitam, na medida do possível, que o direito é estruturado por um conjunto coerente de princípios sobre a justiça, a equidade e o devido processo legal adjetivo, e pede-lhes que os apliquem nos novos casos que lhes apresentem, de tal modo que a situação de cada pessoa seja justa e equitativa segundo as mesmas normas. Esse estilo de deliberação judicial respeita a ambição que integridade assume a ambição de ser uma comunidade de princípios (DWORKIN, 2007, p. 292).

O fundamento da interpretação a luz dos princípios segundo o pensamento de Dworkin (2007) é que esta interpretação deve a ser mais justa possível, sendo que muitas das vezes o juiz encontra situações diversas daquela dos legisladores, como uma situação não descrita na lei e o juiz deve usar o Direito como Integridade para chegar a uma decisão.

“O direito como integridade pressupõe, contudo, que os juízes se encontram em situação muito diversa daquela dos legisladores” (DWORKIN, 2007, p. 292).

Atualmente, os juízes enfrentam situações descritas por Dworkin (2007), quando têm que decidir um caso difícil não previsto na legislação, essas ideias serão utilizadas no sentido de refletir sobre as alterações propostas pela PEC 51 quanto a unificação e desmilitarização das polícias.

3.2. Conceito e Histórico da Polícia no Brasil

A ideia de polícia vem do grego e do latim que significa governo de uma cidade, forma de governo e organização da sociedade, neste sentido desta Giulian (2002):

A palavra polícia vem do grego “politéia” e do latim “politia”, que significa governo de uma cidade, forma de governo, denotando que no início ela se referia à organização da sociedade. Esta forma de dimensionamento da polícia na antiguidade clássica perdurou até meados do século XVIII e XIX, quando a designação polícia passou a representar somente um órgão de controle social do Estado (GIULIAN, 2002, p. 18).

Observa-se que a ideia de polícia vem atrelada a órgão de controle, que já exercia o papel de segurança pública de um governo ou cidade.

A criação da polícia no Brasil aconteceu entre 1808 e 1809, na época do Brasil Colônia, foi chamada antes de Corpo de Guarda Real de Polícia (GIULIAN, 2002, p. 38, grifo nosso), observando o modelo português, conforme vejamos:

Em 1755, o Marquês de Pombal criou a Intendência Geral de Polícia da corte e do reino e em 1801 surgiu o corpo de Guarda Real de Polícia com o efetivo de 1200 homens de cavalaria e infantaria, e assemelhando a estas instituições é que foram criadas no Brasil Colônia em 1808 e 1809, por D. João VI, os primórdios de nossas instituições policiais. (GIULIAN, 2002, p. 38).

Verifica-se que o modelo de Polícia do Brasil Colônia foi baseado no modelo de Portugal pelo Marquês de Pombal.

Com a criação da PEC 51 foi atribuído um novo conceito de Polícia Constitucional, embasada nos direitos e garantias individuais definidas como instituição de natureza civil (FARIAS, 2013, PEC 51).

Definição constitucional de polícia: a polícia é definida como instituição de natureza civil que se destina a proteger os direitos dos cidadãos e a preservar a ordem pública democrática, a partir do uso comedido e proporcional da força. Esta definição supre lacuna da Constituição, e constitui a pedra angular de um sistema de segurança pública democrático e garantidor das liberdades públicas. Ademais, a proposta fixa princípios fundamentais que deverão reger a segurança pública (FARIAS, 2013, PEC 51).

O novo conceito de Polícia Constitucional destina essa entidade à proteção dos cidadãos e preservação da ordem pública democrática, tornado esta nova visão garantidora de liberdades públicas pautadas nos Princípios Constitucionais.

Sobre, o conceito de poder exercido pela polícia, pode-se citar a lição do Coronel da Polícia Militar do Paraná Valla (2015):

Assim, numa primeira tentativa, tem-se o vocábulo polícia como sinônimo de regras de polícia, isto é, o conjunto de normas impostas pela autoridade pública aos cidadãos, seja no conjunto da vida normal diária, seja no exercício de atividade específica. Desta forma, no sentido mais amplo do termo, toda regra de Direito, a exemplo do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais, poderia ser compreendida como regra de polícia. Numa segunda acepção, denomina-se polícia o conjunto de atos e execução dos regulamentos assim feitos, bem como das leis, mediante ações preventivas ou repressivas. Aqui se distingue a Polícia Administrativa da Polícia Judiciária. Já, numa terceira acepção, polícia é o nome que se reserva às forças públicas encarregadas da fiscalização das leis e regulamentos, ou seja, aos agentes públicos, ao pessoal, de cuja atividade resulta a ordem pública.

Desta forma, afirma que é uma força pública encarregada da fiscalização das leis e regulamentos que resultam ordem pública.

Observa-se que o poder constituinte apresentou uma definição a cerca das polícias, em relação a sua finalidade constitucional de preservar e proteger, proteger as pessoas, o patrimônio, realizar investigações, controle da violência e repressão contra os crimes, conforme vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I -  polícia federal;

II -  polícia rodoviária federal;

III -  polícia ferroviária federal;

IV -  polícias civis;

V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares (BRASIL, CF, 1988, art. 144).

A Constituição Federal criou e estabeleceu competências das polícias na forma que conceitua e define as atribuições da polícia de um modo geral para garantir, a paz a ordem pública de um Estado Democrático de Direito (BRASIL, CF, 1988, art. 144).

No entanto, pode-se destacar o conceito doutrinário sobre polícia:

Há uma persistência da concepção da Polícia como instrumento de manutenção da ordem e preservação da segurança praticamente sem limitações, mesmo quanto o Estado Brasileiro tem sido classificado como democrático. Buscando as raízes desse comportamento, pareceu-lhe que a principal explicação está numa visão militarizada da função Policial, o que, a seu ver, explica porque mesmo agora, quando em várias partes do mundo surgem conceitos novos de Polícia, como o de ‘Polícia Comunitária”, verifica-se a persistência de uma oficialidade impermeável a essas inovações, mantendo uma visão autoritária das funções da Polícia (PEDROSO, 2005, p. 18).

Como se percebe, a polícia carrega o papel de manutenção da ordem e preservação da segurança, esse conceito conforme destaca a autora vem passado por transformações ao longo do tempo.

Inicia-se pela verificação histórica do órgão de controle social português, eis que originou as polícias brasileiras, conforme alega Giulian (2002, p. 37):

No dia 12 de setembro de 1383, Dom Fernando, à época regente de Portugal, criou um embrião de uma força policia, tendo como primeira organização, “o corpo de quadrilheiros”, que tinham por missão proteger os cidadãos, os seus haveres e representar na rua a lei do reino.passados 77 anos, em 1460, o rei Dom Afonso reconheceu o valor dos quadrilheiros e concedeu –lhes favores e garantias; e, em 1570, Dom Sebastião divide Lisboa em quarteirões e nomeia muitos deles oficiais de justiça com amplos poderes.

Conforme acima, a missão dos quadrilheiros é bem retratada pelo capitão da polícia Militar do Rio Grande do Sul, Roberto Ludwing, que fala sobre a dicotomia policial no Rio Grande do Sul (GIULIAN, 2002, p. 38):

A missão dos quadrilheiros era diligenciarem sobre a descoberta de furtos e investigarem nas zonas de suas respectivas jurisdições, a existência de vadios, alcoviteiros. As funções a eles atribuídas eram consignadas no livro I, titulo 73 das Ordenações Filipinas. Os moradores do lugar e seu termo eram arroladas pelos juízes e vereadores, em grupos de vinte, para servir em quadrilha, e escolhiam então, para quadrilheiro chefe, aquele que evidenciasse maior soma de qualidades. Os quadrilheiros assim escolhidos serviam três anos com as respectivas quadrilhas, findos os quais, outros eram escolhidos. Não só os quadrilheiros como também as vinte pessoas que formavam as quadrilhas, deviam possuir, permanentemente, lança de dezoito palmos para cima, ou ao menos meia lança, com a qual deviam acudir o quadrilheiro. Aquele que não tivesse a citada arma pagaria por cada vez cinquenta reis par o meirinho que o acusasse (GIULIAN 2002, p. 38).

Neste sentido, entende-se que as pessoas imbuídas desse poder o exerciam de forma arbitrária e abusiva:

Essas pessoas, apesar de imbuídas pela autoridade do governo da Colônia, agiam de forma arbitraria e abusiva, usando técnicas rudimentares a fim de se impor como órgão de controle social, sendo que, nos primórdios, à policia existia principalmente para caçar escravos e controlar a população de baixa renda. (HOLLOWAY1, 1997, apud GIULIAN, 2002, p. 39).

Em meados de 1809, com a transferência da família real portuguesa de volta á Portugal, D. João VI cria a “divisão militar da guarda real de policia do Rio de Janeiro”, sendo essa a célula embrionária da polícia militar do Rio de Janeiro, iniciando a história das Polícias Militares do Brasil (GIULIAN, 2002, p. 40).

Neste viés, observa o constitucionalista:

É bom lembrar que durante o período regencial, mediante lei, os governos provinciais, através do conselho da província foram autorizados a organizarem nas capitais províncias guardas municipais permanentes, com a finalidade de enfrentamento da agitação inerente a época regencial. Mais tarde, as guardas municipais permanentes tiveram sua área de jurisdição ampliada para toda a província e com a denominação policia Militar. (TERRA2 1994, apud. GIULIAN, 2002, p. 40).

Outros estados brasileiros, naquela época chamados de províncias, também foram criadas as chamadas forças públicas, sendo que o estado de Santa Catarina o fez em 05 de maio de 1835.

A partir daí foram criadas ainda as seguintes Policias Militares Estaduais: Polícia Militar de Alagoas (03 de Julho de 1812), Bahia (28 de Fevereiro de 1825), Sergipe (28 de Fevereiro de 1825), Minas Gerais (10 de Outubro de 1831), Paraíba (10 de Novembro de 1831), São Paulo (15 de Dezembro de 1831), Espírito Santo (14 de Abril de 1835), Piauí (25 de Junho de 1835), Rio Grande do Norte (04 de Novembro de 1836), Maranhão (22 de Novembro de 1836), Rio Grande do Sul (18 de Novembro de 1837), Paraná (10 de Agosto de 1854), Mato Grosso (05 de Setembro de 1855), Amazonas (10 de julho de 1884), Pará (25 de setembro de 1897) (PMSC3 apud GIULIAN, 2002, p. 41-42).

Segundo Giulian (2002, p. 42), a finalidade das polícias era:

Agir como força de defesa estadual (semelhante às missões atribuídas as Forças Armadas), atuando em guerras (Guerra do Paraguai) ou revoltas e revoluções (contestado, Revolução de 1930, 1932, a intentona Comunista em 1935, tendo como missão principal a não subversão dos regimes e poderes constituídos.

O modelo de polícia atual estabelece funções as polícias estaduais semelhantes às missões atribuídas ao Exército Brasileiro que vale ressaltar que não existe inimigo em tempos de paz.

3.3. Tratamento Constitucional da Polícia

Atualmente, temos a PEC 51 que propõe uma mudança radical das polícias, proposta que traz uma reforma constitucional propondo a desmilitarização das policiais estaduais sob o pretexto de um plano de carreira e garantias individuais.

O antropólogo Luiz Eduardo Soares apresentou a PEC 51 como uma possível solução para a segurança pública brasileira e melhorias para os agentes de segurança: (SOARES4 apud FERREIRA, 2013)

[...] Um passo foi dado com essa proposta de reforma constitucional, saindo daquele dilema pobre e insolúvel, unifica ou não, como se não houvesse todo um vasto universo de possibilidades. A PEC 51/2013 propõe a desmilitarização, polícias de ciclo completo organizadas por territórios ou tipos criminais, carreira única no interior de cada instituição, maiores responsabilidades para a União e os municípios, controle externo com ampla participação social. Polícia é definida como instituição destinada a garantir direitos, comprometida com a vida, a liberdade, a equidade. E as mudanças dar-se-ão ao longo de um tempo suficientemente elástico para evitar precipitações. Todos os direitos trabalhistas dos profissionais serão integralmente respeitados [...] (SOARES5 apud FERREIRA, 2013, p. 4).

Neste esteio, entende-se que a unificação e desmilitarização de certa forma, podem contribuir, para um plano de carreira policial mais atrativa, pois o modelo atual seria desmotivador (VIANNA, 2013, p. 3):

A unificação das polícias também possibilitaria uma carreira policial bem mais racional do que a que temos hoje. O policiamento ostensivo é bastante desgastante e é comum que, à medida que o policial militar envelhece, ele acabe sendo designado para atividades que exijam menor vigor físico. Como atualmente existem duas polícias e, portanto, duas carreiras policiais distintas, os policiais militares acabam sendo designados para tarefas internas, típicas de auxiliar administrativo, mas permanecem recebendo a mesma remuneração de seus colegas que arriscam suas vidas nas ruas. Com a unificação, ocorreria o que acontece na maioria das polícias do mundo: ele seria promovido para o cargo de detetive e sua experiência como policial ostensivo seria muito bem aproveitada na fase de investigação. Para suprir os cargos administrativos meramente burocráticos, bastaria fazer concursos para auxiliares administrativos que requerem vocação, habilidades e treinamento bem mais simples daqueles exigidos de um policial. (VIANNA, 2013, p. 3)

Neste novo modelo, destaca-se que com o passar do tempo o Polícial seria promovido para o cargo de detetive o que incentivaria o servidor a exercer melhor o desempenho das suas funções, pois a sua experiência seria um diferencial positivo para o exércicio da função. (VIANNA, 2013)

3.4. Modelo Atual de Polícias Estaduais

3.4.1. Polícia Civil

Conforme uma análise da constituição em seu aspecto formal percebe-se que, a Polícia Civil abrange uma série de atribuições, e a maioria delas relacionadas com a justiça, mas a mesma trouxe para si uma infinidade de funções administrativas que apesar de não serem funções ligadas ao exercício de polícia judiciária, são realizadas por elas.

Neste sentido dispõe o texto Constitucional, art. 144 § 4°: “Às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incubem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (BRASIL, CF, 1988)

Neste mesmo sentido, no que tange às funções administrativas podemos enumerar uma delas como a fase de investigação.

Neste sentido entende o doutrinador Oliveira (2015, p. 525), “no Brasil, a fase de investigação tem natureza administrativa e admitem inúmeras providencias de natureza cautelar, muitas das quais dependentes de autorização judicial, mas, ainda assim, não vinculadas a um processo rigorosamente falando”.

No entanto a Polícia Civil além de exercer o papel da policia judiciária compete-lhe também as atribuições pertinentes ao órgão regulador de trânsito, como descrito na Lei complementar 129 de 08 de Novembro de 2013 define a competência da Polícia Civil de dispõe sobre o regime Jurídico dos integrantes (MINAS GERAIS, 2013, art. 37):

Art. 37. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, órgão executivo de trânsito do Estado, tem por finalidade dirigir as atividades e serviços relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - planejar, executar, coordenar, normatizar, orientar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades pertinentes ao serviço público de trânsito que envolvam:

a) a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor;

b) a infração e o controle relacionados ao condutor de veículo automotor [...] (MINAS GERAIS, 2013, art. 37).

Dentre as atribuições administrativas, existem também, os serviços da policia técnica, que figura como auxiliar na busca de material probante para a elucidação das investigações realizadas pela polícia judiciária: (MINAS GERAIS, 2013, art. 41)

Art. 41. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica, órgão de caráter permanente, é unidade administrativa, técnica e de pesquisa que tem por finalidade coordenar e articular ações para a realização de exames periciais criminais e médico-legais, promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal, ao exercício da polícia judiciária e ao processo judicial criminal, competindo-lhe:

I - gerir, planejar, coordenar, orientar, administrar o funcionamento, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia oficial de natureza criminal no Estado;

II - estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia técnica e à medicina legal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;

III - promover a articulação entre o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal, bem como entre os demais órgãos da polícia técnico-científica, no âmbito nacional e internacional; (MINAS GERAIS, 2013, art. 41)

Conforme descrito no Estatuto da Polícia Civil de Minas Gerais, este setor técnico da Polícia Civil é vinculado à mesma, pois em alguns estados o setor Técnico não é vinculado a Polícia Civil, mas esta vinculação é na maioria dos estados brasileiros.

As Polícias Civis são dirigidas por delegados de Polícia de carreira e tem por incumbência as funções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais: “as Polícias civis que, deverão ser dirigidas por delegados de polícia de carreira, tem por incumbência, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (CARVALHO, 2013, p. 764).

Observa-se que as atribuições são específicas dirigidas pelos delegados de polícia e têm a competência para investigar apurar infrações penais.

3.4.2. Polícia Militar

A polícia Militar, também desenvolve uma serie de tarefas previstas nas normas constitucionais, ordinárias e regulamentares, também realiza atividades judiciárias, quando ocorrem crimes militares, ou em apoio a outros órgãos públicos como citado a adiante: “as polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem publica, aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil” (BRASIL, CF, 1988, art. 144, § 5 °).

Estabelece o Estatuto da Polícia Militar de Minas Gerais sobre a função Policial Militar, que engloba a preservação da ordem pública, restabelecer a ordem pública quando necessário, manter a segurança interna através de diversas ações permitidas em lei em todo território do estado, como descrito na Lei 5.301 de 16 de Outubro de 1969 de Minas Gerais.

Art. 14. Função policial-militar é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o território do Estado (MINAS GERAIS, Lei 5.301, 1969, p. 5).

No entanto, a legislação (Estatuto da Polícia Militar) não limita somente a estas funções o exercício do poder da Policia Militar, pois abrange um leque maior do que o descrito no artigo citado acima, dentre as atribuições conferidas à Polícia Militar dispõe que o militar pode ser colocado à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função específica, como vejamos (BRASIL, 1983, art. 21):

Dispõe o Regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30/9/83, redação dada pelo Decreto Federal nº 5.896, de 2006:

Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:

1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

2 - Ministério da Defesa;

3 - Casa Civil da Presidência da República;

4 - Secretaria-Geral da Presidência da República;

5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; 6 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (redação da alínea 6 dada pelo Decreto nº 6.604, de 14/10/08) [...] (BRASIL, 1983, art. 21).

Descreve o artigo da referida lei citada, a amplitude de atribuições da Policia Militar no que tange ao exercício do poder de polícia para a manutenção da segurança pública em diversas áreas de atuação em diferentes órgãos do governo (BRASIL, 1983, art. 21).

Além de todas as atribuições descritas a Constituição Estadual de 21 de Setembro de 1989 do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 142, atribui-lhes a função de persecução criminal, de segurança, de trânsito urbano, de florestas, de mananciais exercendo o poder de polícia sobre o transito, e questões ambientais, como vejamos (MINAS GERAIS, 2011, art. 142)

Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:

I – à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural [...] (MINAS GERAIS, 2011, p. 79, art. 142).

Percebe-se que além das atribuições de polícia extensiva e preservação de ordem pública, lhe são conferidas atribuições de fiscalização ambiental e rodoviária.

3.5. Proposta de Mudança das Polícias Estaduais - PEC/51

A proposta de emenda à Constituição de Setembro de 2013, conhecida como a PEC/51 introduz um novo artigo 143 A, pautado nos princípios, com intuito de valorizar estratégias de prevenção do crime e da violência com uma atuação isonômica e uma maior valorização dos profissionais de segurança pública, como vejamos: (FARIAS, 2013, PEC 51).

Art. 143-A. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimônio, observados os seguintes princípios:

I - atuação isonômica em relação a todos os cidadãos, inclusive quanto à distribuição espacial da provisão de segurança pública;

II - valorização de estratégias de prevenção do crime e da violência;

III - valorização dos profissionais da segurança pública [...] (FARIAS, 2013, PEC 51).

O fundamento da PEC/51 tem por base os princípios abordados por Dworkin, mencionados no marco teórico deste presente trabalho científico, descritos como Integridade Legislativa (FARIAS, 2013, PEC 51).

É importante ressaltar que o Princípio da Isonomia destaca-se na proposta de Emenda Constitucional para o novo modelo de segurança Pública, a PEC/51 altera a redação do art. 144 da Constituição Federal de 1988.

Em justificativa para a criação da Proposta de Emenda a Constituição, PEC/51, destaca o autor do projeto Senador Lindembergh Farias um colapso na segurança Pública (FARIAS, 2013, PEC 51):

A segurança pública vive uma crise permanente. Os dados são estarrecedores e marcados pelo signo da desigualdade, em detrimento dos grupos sociais mais vulneráveis. Nas últimas décadas o Brasil mudou, mas o campo da segurança pública permaneceu congelado no tempo, prisioneiro da herança legada pela ditadura. Não obstante alguns inegáveis avanços, mantemos ainda nossos pés no pântano das execuções extrajudiciais, da tortura, da traição aos direitos humanos e da aplicação seletiva das leis (FARIAS, 2013, PEC 51).

Na abordagem feita da PEC/51 percebe-se que existe uma série de justificativas que o legislador aborda para tal projeto, como também a desmilitarização, tais como, modelo atual de polícia ineficaz e melhoria na segurança Pública, neste sentido segundo Dworkin, (2007, p. 292).

“Uma legislatura pode justificar suas decisões de criar novos direitos para o futuro ao mostrar de que modo estes vão contribuir, coo boa política, para o bem estar do conjunto da comunidade” (DWORKIN, 2007, p. 292).

O pensamento do legislador ao criar a PEC/51 visa o bem estar conjunto da comunidade no que diz respeito à segurança pública.

3.5.1. Novo modelo unificação e desmilitarização

A proposta de Emenda à Constituição PEC/51, de autoria do Senador Lindembergh Farias se justifica pela necessidade de uma reestruturação da instituição Policial:

Desmilitarização das polícias: implica reestruturação profunda da instituição policial, no caso, da atual Polícia Militar, reorganizando-a, seja quanto à divisão interna de funções, seja na formação e treinamento dos policiais, seja nas normas que regem seu trabalho, para transformar radicalmente o padrão de atuação da instituição. Sem prejuízo da hierarquia inerente a qualquer organização, a excessiva rigidez das Polícias Militares deve ser substituída por maior autonomia para o policial, acompanhada de maior controle social e transparência. O policial deve se relacionar com a sociedade a fim de se tornar um microgestor confiável da segurança pública naquele território, responsivo e permeável às demandas dos cidadãos. Esta transformação, evidentemente, deve ser acompanhada de valorização destes profissionais, inclusive remuneratória (FARIAS, 2013, PEC 51).

No novo modelo apresentado, os estados teriam autonomia para organizar as Polícias a fim de promover a segurança Pública, sendo estes órgãos de natureza civil e não mais militar como o modelo atual, conforme § único do art. 143-A (FARIAS, 2013, PEC 51).

Parágrafo único. A fim de prover segurança pública, o Estado deverá organizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal” (FARIAS, 2013, PEC 51).

Neste novo modelo de Unificação e desmilitarização observa-se que, o intuito é melhorar a segurança pública, sendo que a figura do Policial Ostensivo terá um papel fundamental para o combate e controle da violência.

Neste viés, dispõe o novo texto Constitucional que passaria a vigorar assim: ”§ 1º Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal” (FARIAS, 2013, PEC 51, art. 144-A § 1°).

As responsabilidades serão cumulativas dando maior agilidade para a investigação e tarefas preventivas, pois não existiriam mais dois órgãos com diferentes atribuições como no modelo atual, Polícia Civil e Militar, alem de cria um novo modelo e um plano de carreira único como vejamos adiante (FARIAS, 2013, PEC 51, art. 144-A § 2°, 3°):

§ 2º Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobre infrações penais (FARIAS, 2013, PEC 51).

Vale ressaltar que a autonomia delegada aos entes federativos para organizar um plano de carreira deve obedecer aos princípios constitucionais dos agentes de segurança pública, como também da sociedade.

Nesse viés, destaca o Doutor Túlio Vianna em aula Pública ministrada sobre a desmilitarização das Polícias que as pessoas devem entendem o verdadeiro significado do que querem dizem: (VIANNA6 apud ROUSSELET, 2013)

Quando a gente fala em desmilitarização da polícia, muita gente não entende o que estamos querendo dizer. Acha que a gente quer que a polícia ande desarmada. Outros pensam que o problema é a farda. Não tem nada disso. O problema do militarismo é que a sua lógica é de treinar soldados para a guerra. A lógica de um militar é ter um inimigo a ser combatido e para isso faz o que for necessário para aniquilar este inimigo, ponderou. ‘A polícia não pode ser concebida para aniquilar o inimigo. O cidadão que está andando na rua, que está se manifestando, ou mesmo o cidadão que eventualmente está cometendo um crime, não é um inimigo. É um cidadão que tem direitos e esses direitos tem de ser respeitados’, defendeu Vianna. (VIANNA7 apud ROUSSELET, 2013).

A proposta de desmilitarização mudaria o conceito de treinamento dos agentes de segurança pública, pois a lógica do militarismo é treinar o soldado para a guerra, e sabemos que não existe inimigo do estado em tempos que não há guerra como já dito (VIANNA8 apud ROUSSELET, 2013).

3.5.2. Complexidade da unificação

Torna-se um desafio para os Estados e para a corporação a Unificação proposta pela PEC/51, pois são duas Polícias diferentes, com atribuições distintas, neste sentido há quem se posiciona contra a unificação como se posiciona o Delegado de Polícia Federal: (CABRAL, 2014).

O primeiro argumento contra a aprovação da PEC 51 é que a desmilitarização da Polícia Militar geraria um cenário de falta de controle, de desordem pública, o que permitiria a práticas de inúmeros excessos por parte de uma polícia ostensiva sem as amarras de controle do Código Penal Militar. Assim, a desmilitarização da Polícia Militar ocasionaria uma forte instabilidade institucional, uma vez que haveria o enfraquecimento da hierarquia e disciplina do aparato repressivo do Estado. Ora, a polícia ostensiva fardada existe em todos os países democráticos do mundo. Ou seja, mesmo nas democracias mais avançadas, há a necessidade de existir uma polícia ostensiva, responsável pelo controle dos cidadãos, uma vez que apenas o Estado detém o monopólio do uso legítimo da violência e da força coercitiva (CABRAL, 2014).

No entanto, na proposta da PEC/51 preserva-se a figura do Policia ostensiva, sendo esta de uma forma unificada, permanecendo a hierarquia de disciplina.

Art. 144-A. A segurança pública será provida, no âmbito dos Estados e Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.

§ 1º Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas (FARIAS, 2013, PEC 51).

Verifica-se que a figura do policial ostensivo, organizada pelo órgão Policial, tendo o órgão autonomia própria para o desempenho de suas funções.

Alega Cabral (2014), um segundo argumento que seria inviável a unificação pela distinção de cargos existentes:

O segundo argumento contra a aprovação da PEC 51 é que a unificação entre a Polícia Civil e a Polícia Militar é totalmente inviável do ponto de vista prático. As carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar são tão diferentes entre si que seria praticamente impossível estabelecer a união das duas instituições completamente distintas numa única só. Por exemplo, a carreira da Polícia Civil é formada pelo cargo de Delegado de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista e Perito Criminal, entre outros. Já a carreira da Polícia Militar é organizada em patentes nos moldes das Forças Armadas, com a existência de cargos de oficiais e não oficiais (CABRAL, 2014).

No entanto, a distinção entre cargos da Polícia Civil e Militar não poderia ser inviável, sendo que a PEC/51 prevê inicialmente um plano de carreira único para as Polícias Estaduais (FARIAS, 2013, PEC 51):

Art. 144-A. A segurança pública será provida, no âmbito dos Estados e Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros.

§ 2º Todo órgão policial deverá se organizar por carreira única (FARIAS, 2013, PEC 51).

Nesse esteio, serão garantidos os direitos já conquistados fundamentados nos princípios Constitucionais conforme estabelecido na PEC/51, pois ficam preservados os direitos e garantias fundamentais:

Art. 5º Ficam preservados todos os direitos, inclusive aqueles de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis ou militares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda à Constituição à época de sua promulgação (FARIAS, 2013, PEC 51).

Conforme estabelece o artigo citado, todos os direitos e garantias serão preservados inclusive a remuneração de todos agentes de segurança, pois é sabido que a Constituição só pode ser alterada para aumentar direitos e não restringir.

3.5.3. Pontos positivos e negativos da mudança

De acordo com Rocha (2014, p. 28) em seu artigo “Desmilitarização das Polícias Militares e Unificação de Polícias – desconstituindo mitos”, aponta como um ponto negativo no que diz respeito a desmilitarização e unificação, pois haveria um atrito entre os integrantes o das diferentes Polícias:

O cerne da questão colocada em pauta não tinha como ser abordado sem todas as considerações anteriores, às quais ainda poderiam ser acrescidos muitos outros elementos informativos.

Nas discussões que se travam, a prioridade é desmilitarizar as Polícias Militares. A unificação seria consequência, mas, inevitavelmente, resultaria, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal apenas, em uma polícia de ciclo completo, isto é, em uma só corporação policial realizando o policiamento ostensivo (fardado) e as atividades de investigação (polícia judiciária).

Por isso, outras hipóteses como a unificação em uma só polícia militar de ciclo completo, ou a manutenção das duas polícias, cada uma promovendo o ciclo completo no âmbito das respectivas jurisdições, como acontece em muitos países, estão, afastadas.

Mesmo para a simples desmilitarização ou para a criação de uma só polícia de natureza civil, inúmeras alternativas se apresentam: unificação pela assimilação dos integrantes das Polícias Militares pelas Polícias Civis, resultando em uma só corporação civil; extinção das atuais Polícias Militares e Polícias Civis e a criação de uma nova polícia civil unificada, com uma nova geração de policiais; fusão das atuais Polícias Militares e Polícias Civis em uma só polícia civil; manutenção de duas corporações distintas, de natureza civil, pela simples desmilitarização das Polícias Militares, mantido seu caráter de

Policiamento ostensivo.

Qualquer dessas alternativas apresenta inúmeros problemas decorrentes: Qual seria a taxa de atrito entre os integrantes oriundos das diferentes polícias? Se alguma das corporações for extinta, o que fazer com os seus integrantes? As Polícias Civis seriam menos truculentas e letais realizando o policiamento ostensivo? E por aí vai (ROCHA, 2014, p. 28).

Neste sentido, um ponto negativo a ser analisando com a unificação das polícias e desmilitarização é que poderiam ocorrer atritos oriundos de culturas diferentes de cada corporação.

Embora a questão do atrito possa ser um ponto desfavorável, existe outro argumento à favor que diz que no novo modelo desapareceriam as atribuições sobrepostas e consequentemente os atritos entre corporações, pois não existiria distinção como temos no modelo atual, Polícia Militar e Civil: (ROCHA, 2014, p. 29).

Um dos argumentos a favor diz que desapareceriam as atribuições sobrepostas e os conflitos entre corporações, o que, aparentemente, parece ser verdade. Todavia, tudo indica que as taxas de atrito entre as Polícias Militares e as Polícias Civis foram consideravelmente reduzidas na exata medida em que cada corporação foi melhor compreendendo as suas atribuições e respeitando as fronteiras delimitadas para a atuação de cada uma.

Mesmo assim, não faltam exemplos de Serviços Reservados das Polícias Militares investigando além dos muros das suas respectivas corporações e de Polícias Civis empregando veículos com luzes e pinturas ostensivas e grupos utilizando uniformes, não poucas vezes militarizados, e símbolos de suas corporações (ROCHA, 2014, p. 29).

Contudo, o processo de reestruturação pelo qual passariam os agentes de segurança Pública, provavelmente como citado às taxas de atrito desapareceriam.

Destaca o Vianna (2014) que desmilitarizar as polícias estaduais não é desarmar a polícia, mas afastar o autoritarismo presente nas polícias e torna-la uma instituição mais democrática.

Desmilitarizar não é desarmar a polícia [...] Desmilitarizar é afastar o ranço autoritário da nossa polícia e democratizá-la, garantindo os direitos dos próprios policiais, que hoje lhe são negados pelo militarismo, e exigindo deles em contrapartida o respeito inexorável às leis e a todo e qualquer cidadão, seja ele suspeito ou não da prática de crimes (VIANNA, 2014).

Verifica-se que, um dos objetivos da desmilitarização, é tornar a Polícia Única Estadual mais democrática e tem por finalidade garantir direitos próprios ao policias, pois a PEC/51 não visa tão semente o bem estar da sociedade, mas também dos agentes de segurança Pública.

3.6. Necessidade de Alteração Constituicional PEC/51

A necessidade da PEC 51 está relacionada à necessidade de uma mudança do texto constitucional como também nas atribuições conferidas às polícias que passariam a ter um treinamento não para combater o inimigo, mas para proteger o cidadão:

Assim, os vícios da arquitetura constitucional da segurança pública contribuem para o quadro calamitoso dessa área no País. O ciclo da atividade policial é fracionado – as tarefas de policiamento ostensivo, prevenindo delitos, e de investigação de crimes são distribuídas a órgãos diferentes. A função de policiar as ruas é exclusiva de uma estrutura militarizada, força de reserva do Exército - a Polícia Militar -, formada, treinada e organizada para combater o inimigo, e não para proteger o cidadão ((FARIAS, 2013, PEC 51).

Neste sentido, estudiosos defendem que o modelo atual é defasado, pois se usa o exército, para combate interno de traficantes de drogas e invasão a aglomerados como se existissem inimigos internos, mas é sabido que não existe inimigo do Exército Brasileiro fora de momentos de guerra, sendo que usar a Força Nacional não é viável para este fim, nesse viés descreve Vianna (2006) em sua tese de Doutorado que:

No Brasil, a política do combate ao ‘inimigo’ chega ao extremo de convocar o exército para combater os traficantes de drogas, invadindo os aglomerados onde o biopoder os deixavam morrer até que estes passassem a fazer morrer os ‘amigos’ da sociedade. Os meios de comunicação de massa noticiam friamente para catarse da população: ‘Mais um traficante é morto pela polícia’ (VIANNA, 2006, p. 118).

Entende-se que, a Força Nacional deve ser usada em casos de Guerra, ou ameaça Nacional, percebe-se que o modelo atual de polícia seria ineficaz a ponto de convocar o Exército Brasileiro para tentar fazer o que é papel da Segurança Pública Estadual, neste sentido entende Giulian (2002, p. 120):

Os dois órgãos policiais estaduais que compõem a segurança pública dos Estados, a Polícia Militar e a Polícia Civil não estão mais correspondendo às expectativas da população de um modo em geral, se é que em algum momento da história conseguiram tal feito.

De acordo como o texto citado acima, o modelo atual de polícia não corresponde mais a expectativa da sociedade no que diz respeito segurança pública.

Vale destacar que no entendimento do Vianna (2014) a polícia usa muito a violência, pois o próprio treinamento da policial atual é violento necessitando de uma reestruturação em todos os aspectos:

Treine a polícia de forma violenta e ela será violenta. De nada adianta inserir disciplinas de Direitos Humanos na grade curricular das academias de polícias, se elas são ministradas como um requisito burocrático de conclusão de curso e completamente isolada do contexto não só das outras disciplinas, mas principalmente do cotidiano do policial na própria instituição (VIANNA, 2014).

Um das justificativas da PEC 51 é uma profunda restruturação das polícias com uma transformação da corporação, criando uma polícia mais humana, assim afirma Farias (2013, PEC 51):

Acreditamos oferecer uma solução de profunda reestruturação de nosso sistema de segurança pública, para a transformação radical de nossas polícias. A partir da desmilitarização da Polícia Militar e da repactuação das responsabilidades federativas na área, bem como da garantia do ciclo policial completo e da exigência de carreira única por instituição policial, pretende-se criar as condições para que a provisão da segurança pública se dê de forma mais humanizada e mais isonômica em relação a todos os cidadãos, rompendo, assim, com o quadro dramático da segurança pública no País.

Vale ressaltar que a proposta prevê alem de uma polícia mais humana pautada nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, destaca-se o tratamento isonômico em relação a todos os cidadãos.

4. CONCLUSÃO

A pesquisa teve como marco teórico Ronald Dworkin usando os princípios constitucionais e a teoria de Dworkin para nortear a pesquisa com intuito de apresentar uma provável proposta de emenda constitucional para unificação das polícias estaduais.

Uma abordagem história sobre o conceito da polícia no Brasil e seu histórico apresentados neste presente trabalho, aspectos como a criação origem desde o Brasil Colônia foram apresentados para que entendermos o processo de evolução policial no Brasil e seus conceitos que tiveram transformações ao longo dos anos.

As Polícias estaduais, Civil e Militar, bem como suas atribuições e funções desempenhadas estabelecidas na Constituição Federal, bem como seus respectivos estatutos formam exploradas de modo que foram esclarecidos os papéis e atribuições de cada corporação e seu papel para a manutenção da ordem Pública e da segurança Pública.

Foi apresentada a proposta de mudança das polícias estaduais, a Proposta de Emenda a Constituição, conhecida como a PEC 51, que traz em seu texto Constitucional um novo modelo de Unificação e Desmilitarização, de forma que as ações serão conjuntas existindo apenas uma Polícia única com característica Civil.

Um plano de carreira único para todos os polícias, assegurado todos os direitos e garantias fundamentais já conquistadas inclusive à remuneração, deixando a polícia estadual de ser reserva do Exercito Brasileiro como é no modelo atual.

No que tange a complexidade da unificação, o desafio se encontra nas tradições que cada polícia tem e que foi construída ao longo do tempo, pois temos uma Polícia Militar que traz enraizada resquícios da ditadura Militar pautada em uma hierarquia semelhante a do Exército Brasileiro, e uma Polícia Civil que não tem tantos superiores, os agentes se subornam apenas ao Delegado de Polícia e ao Governo, nota-se que são diferentes nos aspectos formais o que poderia gerar atritos com a unificação das Polícias.

No entanto, há quem diga que o conflito acabaria com a unificação, pois não haveria conflito de competências, mas cada agente desempenhará um papel de forma unificada e uniforme contribuído para uma maior eficácia no controle da violência e repressão a crimes.

O novo modelo proposto pela PEC 51 melhora, em todos os aspectos a segurança pública criando uma Polícia Única Estadual com características civis, atuando no combate à violência permanecendo a figura do policial ostensivo no desempenho de suas funções.

O plano de carreira único para todos os agentes públicos seria um incentivo, pois todas as garantias já conquistadas prevalecem por força dos princípios constitucionais ocorrendo um tratamento isonômico para todos os agentes de segurança Pública.

Como a unificação os cofres Públicos teriam maior economia com uma Polícia Unifica eficaz, Além de proporcionar uma maior agilidade aos inquéritos Policias e apuração de delitos.

As virtudes propostas por Dworkin no que tange o Direito como integridade se realiza com a abordagem feita no presente trabalho, pois a ideia identificada na sua obra que deve ser levada em conta é: a equidade a justiça e o devido processo legal.

No que diz respeito à equidade que permitem que os cidadãos tenha a mesma influencia sobre as decisões dos governantes mostra se presente no critério atribuído para criação da PE 51, pois é sabido que o povo teve a opção de votar a favor ou contra de modo direto.

No entanto o devido processo legal foi respeitado gerando a possibilidade da aprovação ou da PEC 51 que propõe a unificação das polícias estaduais, gerando eficácia a Constituição Brasileira o Maximo da sua efetividade, pois percebe-se que a nossa Constituição “cidadã” foi elaborada pelo Poder Constituinte Derivado pautada nos princípios fundamentais e no Estado Democrático de Direito, princípios estes defendidos pela teoria de Ronald Dworkin.

A integridade legislativa se mostra presente em todos os aspectos da PEC 51, pois obedecem todos os requisitos propostos por Dworkin, pois o Poder Constituinte Derivado ao criar a PEC 51 estaria pensando no bem estar comum da sociedade, buscando uma solução mais justa e moralmente aceita para melhoria da segurança pública.

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1 HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997.

2 TERRA, Nelson Freire. A segurança Pública e o Direito Constitucional Brasileiro. Revista a força Polícial, São Paulo, out./ dez 1994.

3 POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. Legislação federal atinente as Policias Militares. Florianópolis: Editora do Comando Geral, 1989.

4 SOARES, Luiz Eduaro. Ex-secretário Nacional de Segurança Pública, Antropólogo e autor de vários estudos e livros na área de segurança pública. Comentário sobre a apresentação da PEC em seu perfil em uma rede social.

5 Ibidem.

6 VIANNA, Túlio. Professor de Direito Penal na UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e defende a desmilitarização das polícias como uma forma de reduzir a violência policial em uma aula pública no MASP.

7 Ibidem.

8 Ibidem.


Publicado por: Dalvan Freitas Dias de Abreu

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