UMA VISÃO DO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO BRASIL PELA ÓTICA DOS DIREITOS HUMANOS

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1. RESUMO

A presente monografia tem como objetivo abordar a temática do trabalho escravo no Brasil à luz dos princípios fundamentais dos Direitos Humanos. Após mais de cento e vinte anos da abolição da escravatura ainda pode-se encontrar inúmeros casos comprovados de empresas que desrespeitam a Constituição Federal de 1988 e seus princípios fundamentais, colocando trabalhadores em condições inumanas. Discute-se também como os tratados internacionais de direitos humanos se integram à legislação brasileira e sua hierarquia em relação às outras leis, além da necessidade de uma melhor aplicação das leis nacionais e da necessidade de mudanças nas políticas públicas para um efetivo combate ao trabalho escravo. Analisa-se também um caso concreto onde o Brasil pela primeira vez assumiu frente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que havia casos de trabalho forçado em território nacional. Desse modo, o trabalho demonstra que é necessário buscar uma maior discussão com a sociedade, Organizações Não Governamentais e o poder público em busca de soluções para a erradicação de trabalho escravo em território nacional, além de demonstrar que as soluções já em andamento estão tendo resultados satisfatórios e esperados. Além de demonstrar que a solução amistosa em frente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos levou à criação de inúmeros projetos de frente social ao combate ao trabalho escravo.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Trabalho Escravo. Escravidão. Atualidade.

ABSTRACT

This monograph aims to clarify the slave labor in Brazil in the light of the fundamental principles of Human Rights. After more than one hundred and twenty years of the abolition of slavery, one can still find countless proven cases of companies that disregard the Federal Constitution of 1988 and the fundamental principles, placing workers in inhuman conditions. It also discusses how international human rights treaties can integrate with Brazilian legislation and its hierarchy in relation to other laws, as well as the need for a better application of national laws and the need for changes in the public policies for an effective fight against slave labor. It also analyzes a concrete case when Brazil for the first time in front of the Inter-American Commission of Human Rights assumed that there were cases of forced labor in national territory. It seeks to a greater discussion with society, Non-Governmental Organizations and the public power in search of solutions for the eradication of slave labor in the national territory, and if the solutions already underway are having satisfactory and expected results. In addition to analyzing how the friendly solution in front of the Inter-American Commission on Human Rights led to the creation of numerous social front projects to combat slave labor.

KEYWORDS: Human Rights. Slavery. Slavery. Actuality.

2. INTRODUÇÃO

O trabalho escravo é uma mazela que assola o Brasil destes os tempos mais remotos de sua existência, acarretando as mais complexas consequências do ponto de vista jurídico, social, econômico e sobretudo humano. Nesse sentido, observa-se este trabalho com o objetivo de discutir a correlação entre os direitos humanos e o do combate ao trabalho escravo no Brasil.

Temas estes que se ligam de forma intrínseca, sendo ambas complementares entre si, procurando entender até que ponto a exploração de mão de obra é uma violação aos direitos fundamentais instituídos pela Constituição Federal e inúmeros tratados internacionais de proteção aos direitos humanos

Justifica-se este trabalho pela necessidade de compreender e alcançar meios capazes de restabelecer a condição de dignidade inerente a todos os homens, em conformidade com sentido de vida que não pode ser limitado a uma condição de sobrevivência, mas, para além disso, ser caracterizado na dignidade humana.

Para se compreender o trabalho escravo no Brasil e como a aplicação dos direitos humanos é uma das principais formas de combate, precisamos primeiro entender o conceito destes dois assuntos, levando em consideração seus surgimentos, suas evoluções e os principais e mais eficientes instrumentos de combate à escravidão.

Outro aspecto importante acerta dos temas é de conseguir reunir as diferentes denominações e doutrinas que já se debruçaram sobre os mesmos, visto que assim como os direitos humanos vem crescendo e evoluindo ao longo dos anos, o mesmo aconteceu com o trabalho escravo, que se modifica em diferentes formas como tentativas de fraudar a lei, porém continua criando verdadeiros prejuízos sociais.

Assim procura-se desenvolver ao decorrer deste trabalho cientifico um estudo de cunho bibliográfico sobre o trabalho escravo na atualidade, visto pela ótica dos Direitos Humanos, além de entender quais são os modos utilizados pelo Estado para diminuir esta mesma prática.

Importa destacar que o poder estatal brasileiro já tomou algumas decisões em relação ao combate ao trabalho escravo e a um caminho mais humano nas relações de trabalho, como por exemplo a criação pelo ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva da conhecida como “Lista Suja”, que é um cadastrado criado pela Portaria n. 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que coleciona os nomes dos empregadores no Brasil que foram descobertos explorando trabalhadores em condições análogas às de escravidão.

Há de se citar também o caso em que o Brasil apareceu como polo passivo, pela primeira vez, na Comissão Internacional de Direitos Humanos em razão da realização de trabalho escravo, aonde a comissão entendeu que o estado brasileiro era o responsável por inúmeros violações à Convenção Americana e à Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O acordo firmado ao fim do processo foi um marco nas decisões relativas à violação dos direitos humanos no país, pois o Brasil nunca havia assumido sua responsabilidade internacionalmente, o que levou à criação da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Forçado (CONATRAE) e uma série de compromissos para erradicação no país de trabalhos análogos a condição de escravo.

Mais recentemente, em 2014, ocorreu a adoção por parte do Brasil, de um Protocolo e uma Recomendação que complementaram a Convenção n° 29 da OIT, fornecendo orientações específicas sobre medidas a serem tomadas pelos Estados Membros para eliminar todas as formas de trabalho forçado, proteger vítimas e assegurar-lhes acesso à justiça e compensação.

Além das citadas, são inúmeras as formas de combate nacional e supranacional que visam a erradicação à exploração de trabalhadores, porém ainda é bastante comum encontrarmos diariamente casos comprovados de trabalho escravo.

Desta forma se verifica que ainda há um grande caminho a ser percorrido, visto que não há níveis aceitáveis de escravidão, e a sociedade como um todo deve encontrar os modos mais eficazes de combate ao trabalho escravo.

Erradicar a escravidão não se trata de simplesmente retirar o trabalhador do local de trabalho e efetuar multas e prisões para os empregadores, é importante visualizar a necessidade de mudança no modelo de desenvolvimento que escolhemos como sociedade, de se criar uma nova perspectiva de convívio e crescimento sustentável, em que o respeito à dignidade humana e aos princípios fundamentais dos direitos humanos sejam a vanguarda de todas as relações.

Para dissertar sobre as questões aqui propostas, este trabalho está estruturado em 3 capítulos que se organizam da seguinte maneira: No capítulo 1 será feito uma análise acerca do trabalho escravo no Brasil, bem como à legislação atinente ao tema, no capítulo 2 far-se-á uma abordagem sobre os Direitos Humanos e os tratados sobre o tema, já o 3º capitulo se propõe a analisar as forma de combate ao trabalho escravo, e as maiores dificuldade para sua redução.

3. TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

3.1. Conceito de trabalho escravo no Brasil

A conceituação de trabalho escravo é tarefa árdua, tendo em vista que a constante mudança na sociedade e nas relações de emprego na modernidade torna necessária as análises sobre diferentes ângulos, sejam eles sociais, jurídicos, histórico, sociológico, antropológico, entre outros, além de seus reflexos no passado e possíveis no futuro.

Um dos entendimentos mais amplos disponíveis hoje, foi emitido por Sakamoto (2006, p. 17), em seu estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho que define:

No Brasil, há variadas formas e práticas de trabalho escravo. O conceito de trabalho escravo utilizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o seguinte: toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de trabalho escravo, estamos nos referindo a muito mais do que o descumprimento da lei trabalhista. Estamos falando de homens, mulheres e crianças que não têm garantia da sua liberdade. Ficam presos a fazendas durante meses ou anos por três principais razões: acreditam que têm que pagar uma dívida ilegalmente atribuída a eles e por vezes instrumentos de trabalho, alimentação, transporte estão distantes da via de acesso mais próxima, o que faz com que seja impossível qualquer fuga, ou são constantemente ameaçados por guardas que, no limite, lhes tiram a vida na tentativa de uma fuga. Comum é que sejam escravizados pela servidão por dívida, pelo isolamento geográfico e pela ameaça às suas vidas. Isso é trabalho escravo.

Além desta definição, pode-se citar também Sento-Sé (2011, p. 60):

Dessa maneira, poderíamos conceituar o trabalho escravo contemporâneo como sendo a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador em benefício de terceiro, em que se verifica restrição à sua liberdade e/ou desobediência a direitos e garantias mínimos (sujeição à jornada exaustiva ou a trabalho degradante, dívida abusiva em face do contrato de trabalho, retenção no local de trabalho por cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, manutenção de vigilância ostensiva e retenção de documentos) dirigidos a salvaguardar a sua dignidade enquanto trabalhador. Trata-se de conceito que segue a previsão do art. 149 do Código Penal e que, a nosso ver, esclarece a compreensão da matéria

A Organização Internacional do Trabalho na Convenção 29, que dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas, classifica em seu artigo 2º o trabalho forçado ou obrigatório como:

Artigo 2º - 1. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.

Assim, para um conceito didático, pode-se utilizar de fatos concretos para a caracterização do trabalho escravo contemporâneo, podendo citar entre outros a dependência econômica, péssimas condições de trabalho, subjugação em frente aos patrões e falta de segurança mínima para realização das atividades.

Ao contrário da crença popular de que o trabalhador em condições análogas ao escravo estaria acorrentado, morando em senzalas, torturados e em constante terror. A escravidão nos tempos contemporâneos não se caracteriza apenas pela restrição da liberdade, mas também pelas péssimas condições de trabalho impostas pelo trabalhador, conforme explica Sento-Sé (2011, p. 1):

Sob um outro prisma, é possível afirmar que o escravo da atualidade não se encontra numa situação de exploração muito distante da que estava envolto o escravo da Idade Antiga ou do período da colonização portuguesa no Brasil a partir do Século XVI. Como se constituía em parte integrante do patrimônio do seu amo, este tinha toda preocupação e cuidado de alimentá-lo e vesti-lo, como também de curar as suas doenças, já que o escravo representava um investimento econômico vultoso e caro. Na atualidade, ao contrário, a mão de obra que se encontra nessa situação de escravidão é considerada descartável e inutilizável pelo explorador, particularmente quando se encontra idosa, doente ou, por qualquer outra razão, desnecessária para o trabalho. O patrão não tem qualquer espécie de compromisso com esses trabalhadores e, além disso, tem a sua disposição um autêntico exército de pessoas para substituí-los já que estariam disponíveis para trabalhar em condições semelhantes, por viverem num quadro de pobreza e miséria que lhes impõe sujeitar-se ao labor de tal jaez

Diante a explicação é fundamental que se entenda que o trabalho escravo contemporâneo não se apresenta somente na forma de restrição de liberdade, com celas e grilhões semelhantes aos escravos dos livros de história. Cada vez mais a exploração da mão de obra se modernizou para novos sistemas, o que faz compreender que a exploração continua tão prejudicial quanto nos tempos de escravidão no Brasil.

Conforme explica Sento Sé (2011, p. 58), o grau de exploração e de maleficio ao trabalhador é tão agressivo que não haverá qualquer erro em utilizar-se do termo trabalho escravo, inclusive sendo possível afirmar que o trabalhador dos dias de hoje que se encontra nesta condição não está muito distante da que estava envolto o escravo da Idade Antiga ou do período da colonização portuguesa no Brasil a partir do Século XVI.

Inclusive destacou que a diferença na visão do patrão que se utiliza de mão de obra escrava, é que no período antes da abolição o escravo representava um investimento econômico vultoso e caro, tendo o mesmo a preocupação de alimentá-lo e de curar suas doenças, ao contrário dos dias de hoje, época em que o trabalhador é considerado descartável pelo empregador.

Nas palavras de Arruda (1995, p. 687):

[...] em muitos casos, o escravo grego, por exemplo, tinha situação melhor que a dos explorados da modernidade, uma vez que possuía roupas, alimentação e moradia, enquanto o atual explorado, além de igualmente não possuir liberdade, não tem sequer o acesso às suas necessidades básicas. A sociedade, quando escravocrata, reconhece a necessidade de escravos para a sua sobrevivência, enquanto em uma sociedade democrática, baseada na liberdade de trabalho, a existência de trabalho escravo é uma amostragem inequívoca de sua ruína

Maranhão Costa (2010, p. 40) também comenta sobre o assunto:

A categoria “trabalho escravo” atualmente utilizada no país refere-se à escravidão contemporânea e guarda inúmeras diferenças com formas anteriores de escravidão. Essas eram legais, tinham longa duração e, em alguns casos, como a escravidão africana nas Américas, passavam de uma geração para outra. A escravidão contemporânea, por sua vez, é de curta duração; a pessoa é tratada como se fosse mercadoria; há um poder total exercido sobre a vítima, ainda que temporariamente; a maioria esmagadora das vítimas é migrante de estados distantes das fazendas onde são exploradas e tem idade superior a 16 anos.

Diante o exposto, e da constante evolução das relações patronais é possível verificar que na sociedade atual o conceito de trabalho escravo é melhor visualizado no caso concreto, utilizando-se do afastamento das garantias fundamentais dos direitos humanos nas relações do trabalho para sua caracterização.

Com a negação destes fundamentos basilares do direito brasileiro, não se encontra maiores dificuldades na caracterização do trabalho escravo. Privar o trabalhador de sua dignidade é mais do que desrespeitar a legislação trabalhista em vigência, pois ao ferir sua liberdade, impedir o trabalhador de deixar o serviço e retirar a dignidade da pessoa, o patrão rebaixa a pessoa a uma condição de não ser humano, submetendo o mesmo a uma enorme humilhação, sendo uma violação direta e literal aos direitos humanos e as garantias fundamentais previstas na constituição de 1988.

3.2. O trabalho escravo na constituição federal da república brasileira

A Constituição Federal de 1988 tem como ideia principal a igualdade dos seres humanos, o respeito a sua dignidade, o seu crescimento pessoal e profissional. A carta de 1988 alargou significativamente o campo dos direitos e garantias fundamentais, colocando-se entre as constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria, conforme Piovesan (2013 p. 84).

Sejam estas ideologias demonstradas por leis expressas ou por conjunto de princípios que saturam suas páginas, a Carta Maior repudia a todas as custas o trabalho escravo. De forma exemplificativa se pode citar o artigo 1° que determina como fundamento da republica a dignidade da pessoa humana. Além disso, o artigo 5° coloca como pilar da sociedade a garantia fundamental a liberdade do ser humano.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

O artigo 5°, inciso XLVII, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988 também demonstra que nem mesmo o Estado pode obrigar os condenados a pena privativas de liberdade ao trabalho forçado.

Pode ser retirado do artigo supracitado, que todo trabalho realizado por presos só pode tomar lugar se houver o consentimento destes, como por exemplo, o instituto da detração penal, que prevê que a cada 03 (três) dias trabalhados subtrai-se 01 (um) da pena. Além disso, a recente modificação do Art.243 da Constituição Federal de 1988, que foi modificada pela Proposta de Emenda à Constituição nº 81, de 2014, prevê que ocorrerá a expropriação de propriedade e destinação à reforma agrária, sem qualquer indenização, de propriedades rurais aonde forem encontrados exploração de mão de obra escrava:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) (BRASIL, 1988).

3.3. A legislação e convenções sobre o trabalho escravo

A existência do crime de submeter alguém a condição análoga a escravo, previsto no Art.149 do Código Penal Brasileiro, quanto a obrigação de garantir os Direitos Trabalhistas, previsto em toda a Consolidação das Leis Trabalhistas, não são coisas novas e desconhecidas, não podendo o proprietário de empresas que utilizam mão de obra escrava argumentar de seu desconhecimento sobre o tema, e que são na maioria das vezes pessoas com alto grau de escolaridade e com grande apoio jurídico e financeiro.

Além das leis já previstas na legislação brasileira, há inúmeros acordos e convenções internacionais que tratam da escravidão contemporânea, sendo tratadas principalmente nas convenções 29 de 1930 e 105 de 1957, todas ratificadas pelo Brasil.

A convenção de 29 de 1930 dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas suas formas, admitindo algumas exceções de trabalho obrigatório, como o serviço militar e em casos de emergências, como guerras e desastres naturais; Já convenção 105 de 1957 é a Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, a qual se proíbe toda forma de trabalho forçado como meio de coerção ou convencimento político.

Essas duas convenções citadas anteriormente foram reconhecidas por quase toda a comunidade internacional, recebendo o maior número de ratificações dentre todas as convenções realizadas pela Organização Internacional do Trabalho.

É possível citar também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969: ratificada pelo Brasil em 1992, no qual os signatários firmaram um compromisso de repressão à servidão e à escravidão em todas as suas formas.

Já na legislação infraconstitucional, a principal lei sobre o trabalho escravo é previsto no Código Penal Brasileiro de 1940 em seu Art.149 que define o crime de redução à condição análoga de escravo:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (BRASIL, 1940).

O crime é realizado quando o agente reduz a vítima à condição semelhante à de escravo, tornando a mesma totalmente submissa à vontade de outra pessoa. A conduta é impossível de ser praticada em por meio de omissão ou culpa, porém admite-se a tentativa.

Diante o exposto, se torna clara a tipificação penal de sujeitar alguém a um estado de submissão absoluta, impedindo sua liberdade e reduzindo sua condição a de objeto, sendo o julgamento do crime de redução a condição análoga de escravo pertencente à maioria das vezes à Justiça Federal, por advento do informativo nº 450 do Supremo Tribunal Federal:

Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da justiça federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) - v. Informativo 378. Entendeu-se que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Vencidos, quanto aos fundamentos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, que davam provimento ao recurso extraordinário, considerando que a competência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo configura-se apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa aos princípios que regem a organização do trabalho, a qual reputaram ocorrida no caso concreto. Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso.
RE 398041/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.11.2006. (RE-398041)

Desta forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que será da Justiça Federal a competência para julgar crime de redução a condição análoga à de escravo nos casos em que haja ofensa aos princípios formadores da organização do trabalho.

Sobre o tema, cita-se também os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.(STJ - CC: 132884 GO 2014/0056244-2, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 28/05/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2014)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, a tanto também se admitindo a sujeição a condições degradantes, subumanas. 2. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo, de competência da jurisdição federal.

(STJ - CC: 127937 GO 2013/0124462-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2014)

Porém, a lei ainda é bastante inócua e ineficiente em relação a efetiva aplicação e inibição da prática de exploração de mão de obra, sendo a sanção penal insuficiente, visto que menos de 10% dos envolvidos em trabalho escravo no sul-sudeste do Pará, entre 1996 e 2003, foram denunciados por esse crime, segundo o relatório do OIT denominado Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI.

O mesmo relatório afirma que é cada vez mais imperativo que os legisladores endureçam as penas sobre o tema em conjunto com uma aplicação efetiva por parte do poder público, para uma concreta redução da escravidão trabalhista que ainda ocorre no país.

Por enquanto a melhor ferramenta ainda será a verificação e aplicação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, visto que a sua ausência é um dos principais fatores que levam a constituição de trabalho escravo ou análogo ao trabalho escravo.

4. DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

4.1. Conceito de direitos humanos

Atualmente a sociedade enfrenta inúmeras discussões sobre o papel do cidadão na criação de uma sociedade em que os direitos basilares sejam garantidos e respeitados, tanto pelo estados como daqueles que nele vivem, restando evidente que esta mesma sociedade saiba da importância dos Direitos Humanos como cimento para solidificação da democracia e do respeito aos direitos do cidadão.

Destaca-se que o conceito de Direitos Humanos está intimamente ligado com a dignidade da pessoa humana. Para que uma pessoa, seja ela estrangeira, cidadão ou apátrida possa viver uma vida digna, se faz importante a sua aplicação na vida de cada um e na comunidade como um todo.

Para que possamos entender melhor o conceito de Direitos Humanos, podemos citar Casado Filho (2012, p. 21):

Somando todas essas ideias, temos que os Direitos Humanos são um conjunto de direitos, positivados ou não, cuja finalidade é assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, por meio da limitação do arbítrio estatal e do estabelecimento da igualdade nos pontos de partida dos indivíduos, em um dado momento histórico

Fica explicado então que os Direitos Humanos representam valores fundamentais expressos na Constituição sendo o fundamento último do Estado Brasileiro e base para aplicação e interpretação da nossa Carta Magna em toda a sua forma.

As principais características ou ideias-chaves dos Direitos humanos são sua universalidade, essencialidade, superioridade normativa e a vedação do retrocesso; Ramos (2014, p.25) conceitua estas características:

A universalidade consiste no reconhecimento de que os direitos humanos são direitos de todos, combatendo a visão estamental de privilégios de uma casta de seres superiores. Por sua vez, a essencialidade implica que os direitos humanos apresentam valores indispensáveis e que todos devem protegê-los. Além disso, os direitos humanos são superiores a demais normas, não se admitindo o sacrifício de um direito essencial para atender as “razões de Estado”; logo, os direitos humanos representam preferências preestabelecidas que, diante de outras normas, devem prevalecer. Finalmente, a reciprocidade é fruto da teia de direitos que une toda a comunidade humana, tanto na titularidade (são direitos de todos) quanto na sujeição passiva: não há só o estabelecimento de deveres de proteção de direitos ao Estado e seus agentes públicos, mas também à coletividade como um todo. Essas quatro ideias tornam os direitos humanos como vetores de uma sociedade humana pautada na igualdade e na ponderação dos interesses de todos (e não somente de alguns).

A universalidade explica que deve-se alcançar todos os seres humano sem distinção, independe de raça, cor, nacionalidade ou qualquer outro fator. Já a essencialidade explica que os Direitos Humanos são inerentes ao ser humano, tendo como base os valores maiores, como o respeito à dignidade e seus aspectos formais.

Entende-se que a superioridade relativa dos Direitos humanos é como um prisma, através do qual devemos olhar todos as outras leis, tratados e acordos. Já a vedação do retrocesso, como o próprio nome diz, explica que os Direitos Humanos jamais podem ser reduzidos ou diminuídos no que tange o aspecto ao tamanho da sua proteção.

Através desta explicação já se consegue enxergar a importância dos Direitos Humanos, cujo conjunto de direitos possibilita uma vida digna para o indivíduo que vive em uma sociedade em equilíbrio consigo mesma e com os outros.

Os Direitos Humanos também não surgiram instantaneamente, e foi na verdade o resultado de muitas conquistas em diferentes partes do mundo, como qualquer outra grande conquista passou por inúmeras fases, cada uma com suas características próprias, seus pontos positivos e negativos, e permitiram de modo que as evoluções cientificas, sociais e tecnologias chegassem ao que se entende por Direitos Humanos nos dias atuais.

Olhamos para o passado, para não cometer os mesmos erros, por isso a extrema importância de se compreender o significado atual de Direitos Humanos, para que se eliminem os erros e aperfeiçoe os acertos. Assim como explica Ramos (2014, p.28):

Não há um ponto exato que delimite o nascimento de uma disciplina jurídica. Pelo contrário, há um processo que desemboca na consagração de diplomas normativos, com princípios e regras que dimensionam o novo ramo do Direito. No caso dos direitos humanos, o seu cerne é a luta contra a opressão e busca do bem-estar do indivíduo; consequentemente, suas “ideias-âncoras” são referentes à justiça, igualdade e liberdade, cujo conteúdo impregna a vida social desde o surgimento das primeiras comunidades humanas. Nesse sentido amplo, de impregnação de valores, podemos dizer que a evolução histórica dos direitos humanos passou por fases que, ao longo dos séculos, auxiliaram a sedimentar o conceito e o regime jurídico desses direitos essenciais.

A contar dos primeiros escritos das comunidades humanas ainda no século VIII a.C. até o século XX d.C., são mais de vinte e oito séculos rumo à afirmação universal dos direitos humanos, que tem como marco a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.

4.2. A hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos

A doutrina nacional sempre entendeu que os tratados de direitos humanos possuem status constitucional, porém este não era o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A corte maior entendia que os tratados possuíam a mesma hierarquia que as leis federais, como consequência, lei posterior ao tratado poderia afastar a aplicação de tratado anterior que fosse incompatível com a lei. Esse posicionamento era o vigente antes da Emenda Constitucional n.45/2004, que foi estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 80.004, em 1977.

Como resume Castilho (2012, p. 118):

Em suma, para o STF, independentemente de qual fosse a matéria versada em tratado internacional, seu status, em nosso ordenamento, seria sempre o de lei federal, de modo que nada impediria que fosse ele posteriormente revogado por lei que a ele sucedesse e que com ele fosse incompatível.

Com a vinda da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, houve significativas alterações, ao modificar o art. 5º, § 3º da Constituição Federal do Brasil com a seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

Porém, mesmo com a Emenda Constitucional n. 45, não se resolveu por completo qual seria a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, pois o dispositivo não esclarece que status os mesmos possuiriam caso não tramitassem da forma prevista pelo artigo.

Inclusive, criando-se uma dúvida sobre aonde se encaixariam os tratados anteriores à emenda, questiona Casado Filho (2012, p. 116)

Entretanto, surgia uma dúvida: e os tratados sobre direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional n. 45/2004, como ficavam na ordem constitucional brasileira? Seriam equivalentes às leis federais, como os demais tratados internacionais? Seriam equiparados à Constituição? Ou se encaixariam em alguma outra categoria hierárquica?

O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi modificado em 3 de dezembro de 2008, quando por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário n. 466.343-1, que tinha como tema de debate a prisão civil do devedor como depositário infiel.

Esta prisão entrava em conflito com o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que proíbe a prisão por dívida.

A tese que tomou corpo a partir dessa decisão, foi a do Ministro Gilmar Mendes, de que os tratados internacionais possuíam status infraconstitucionais, mas acima das leis ordinárias, como explicado pelo próprio Ministro:

Em conclusão, entendo que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343-1 SÃO PAULO RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A/S): VERA LÚCIA B. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) RECORRIDO(A/S): LUCIANO CARDOSO SANTOS)

Entende-se então que houve uma grande evolução no pensamento da corte, que até aquele momento entendia que que os tratados possuíam apenas status de lei ordinária.

Porém, o entendimento mais vanguardista é de Piovesan (2013, p.475)

8) Por força do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quórum de aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O quórum qualificado introduzido pelo § 3º do mesmo artigo (fruto da Emenda Constitucional n. 45/2004), ao reforçar a natureza constitucional dos tratados de direitos humanos, vem a adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a “constitucionalização formal” dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. Nessa hipótese, os tratados de direitos humanos formalmente constitucionais são equiparados às emendas à Constituição, isto é, passam a integrar formalmente o Texto. Com o advento do § 3º do art. 5º surgem, assim, duas categorias de tratados internacionais de proteção de direitos humanos: a) os materialmente constitucionais; e b) os material e formalmente constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do § 2º do art. 5º. Para além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do § 3º do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se às emendas à Constituição, no âmbito formal.

9) Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do Texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional. A conclusão decorre ainda do processo de globalização, que propicia e estimula a abertura da Constituição à normatividade internacional — abertura que constitui um traço marcante da ordem constitucional contemporânea, alargando o “bloco de constitucionalidade”, como forma de densificação ou revelação específicas de princípios ou regras constitucionais positivas. Também em favor da natureza constitucional dos direitos enunciados em tratados internacionais, acrescente-se a natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais, como ainda o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais, o que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais.

O entendimento da autora é de que todos os tratados internacionais de direitos humanos teriam força constitucional, sendo estes equivalentes às emendas à constituição, afastando de lado o pensamento segundo o qual todos os tratados de direitos humanos já ratificados seriam recebidos como lei federal, pois não teriam recebido o quórum qualificado de três quintos, visto que não seria razoável sustentar que os tratados de direitos humanos já ratificados fossem recepcionados como lei federal, enquanto os demais adquirissem hierarquia constitucional exclusivamente em virtude de seu quórum de aprovação, conforme explica Piovesan (2013, p.129).

4.3. Principais tratados e convenções internacionais de direitos humanos sobre o trabalho escravo

Conforme explica Piovesan (2013, p. 107), os tratados internacionais são acordos internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes que constituem hoje a principal fonte de obrigação do Direito Internacional, sendo os mesmos disciplinados e regulamentados Convenção de Viena, concluída em 1969, que teve por finalidade servir como a Lei dos Tratados.

Conceito explanado por Castilho (2012, p.100):

Tratados são acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados e regidos pelo Direito Internacional, quer constem de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos anexos, qualquer que seja sua denominação específica. Constituem a principal fonte de obrigação do Direito Internacional. O termo “tratado”, em verdade, é genérico, e abrange também pactos, convenções, cartas, convênios e protocolos firmados entre países

Estes tratados internacionais só criam regras para os estados-membros que expressamente consentiram com sua adoção, conforme explica Piovesan (2013, p.129):

Se assim é, a primeira regra a ser fixada é a de que os tratados internacionais só se aplicam aos Estados-partes, ou seja, aos Estados que expressamente consentiram em sua adoção. Os tratados não podem criar obrigações para os Estados que neles não consentiram, ao menos que preceitos constantes do tratado tenham sido incorporados pelo costume internacional. Como dispõe a Convenção de Viena: “Todo tratado em vigor é obrigatório em relação às partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé”. Acrescenta o art. 27 da Convenção: “Uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento do tratado”. Consagra-se, assim, o princípio da boa-fé, pelo qual cabe ao Estado conferir plena observância ao tratado de que é parte, na medida em que, no livre exercício de sua soberania, o Estado contraiu obrigações jurídicas no plano internacional.

Castilho (2012. p.108) também comenta sobre o assunto:

Enfatize-se que os tratados são, por excelência, expressão de consenso. Apenas pela via do consenso podem os tratados criar obrigações legais, uma vez que Estados soberanos, ao aceitá-los, comprometem-se a respeitá-los. A exigência de consenso é prevista pelo art. 52 da Convenção de Viena, quando dispõe que o tratado será nulo se a sua aprovação for obtida mediante ameaça ou pelo uso da força, em violação aos princípios de Direito Internacional consagrados pela Carta da ONU.

Podemos então entender que os tratados internacionais são acordos entre estados-membros, que ao aceitá-lo, tornam os mesmos leis a serem seguidas em seu território, não podendo usar do direito interno para negar o cumprimento do tratado.

Inúmeros tratados internacionais de direitos humanos foram assinados e ratificados durantes os anos pelo Brasil, como A Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção n.º 29 da OIT, sobre o trabalho forçado ou obrigatório, a Convenção n.º 105 da OIT, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, entre outros.

Porém ao citarmos os tratados internacionais de direitos humanos que tenham conexão com o trabalho escravo, é necessário indagar quais são os precedentes históricos da proteção desses direitos.

Segundo Piovesan (2014, p. 187), O Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho situam-se como os primeiros marcos do processo de internacionalização dos direitos humanos. Sendo estes os percursores de todos os tratados que o Brasil é consignatário.

A principal evolução para o tema aqui discutido, foi a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), única agência das agências das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta por representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência especializada das Nações Unidas que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um Trabalho Decente.

Esta entidade tem a competência de realizar tratados, convenções e recomendações de matéria trabalhista entre seus países membros. Sua criação decorreu do entendimento constante no preâmbulo de sua constituição de que a paz universal só pode basear-se na justiça social.

Segundo a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (Declaração de Filadélfia), em seu próprio preâmbulo:

Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias 3 graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas;

A OIT com coordenação de Leonardo Sakamoto (2006, p. 4) também lançou o livro Trabalho Escravo no Brasil do Século XXI, que é considerado o estudo mais completo feito já feito sobre a situação do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, fruto de um esforço conjunto do Escritório da Organização Internacional do Trabalho e de especialistas no tema.

Através deste estudo, e do apoio da Organização Internacional do Trabalho, pode-se ter uma ideia sobre a realidade do trabalho escravo no Brasil na atualidade e a efetividade das ações ao combate ao trabalho forçado. Conforme Sakamoto (2006, p. 7-8):

Já tendo demonstrado importante liderança internacional nessa matéria, o Brasil tem uma chance real de desenvolver um modelo integrado para a Aliança Global contra o Trabalho Forçado. Avançando no fortalecimento de uma rede de proteção social e na criação de oportunidades de geração de renda e trabalho decente, integrando medidas preventivas com a rigorosa aplicação das leis, o País pode atacar as raízes da pobreza e da impunidade que suprem e fomentam o trabalho forçado, assim como punir os ofensores que lucram ilegalmente abusando da vulnerabilidade dos que tem menos condições. Por tirar proveito da vulnerabilidade dos mais pobres através de meios e procedimentos que ferem não apenas os direitos e princípios fundamentais no trabalho, como também os mais elementares direitos humanos à vida e à liberdade, o trabalho forçado é a verdadeira antítese da Agenda de Trabalho Decente promovida pela OIT.

Outro importante fator para o combate ao trabalho forçado foi a assinatura da Convenção nº 29 da OIT de 1930 que definiu sob o caráter de lei internacional o trabalho escravo como todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.

Esta mesma Convenção, proibiu o trabalho forçado em geral, incluindo à escravidão, que constitui-se no absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de pessoas sobre outro grupo social. Com destaque para o seu art. 2:

Art. 2 — 1. Para os fins da presente convenção, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.
2.Entretanto, a expressão ‘trabalho forçado ou obrigatório’ não compreenderá, para os fins da presente convenção:
a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que só compreenda trabalhos de caráter puramente militar;
b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente autônomo;
c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas privadas;
d) qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior, isto é, em caso de guerra, de sinistro ou ameaças de sinistro, tais como incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias, e epizootias, invasões de animais, de insetos ou de parasitas vegetais daninhos e em geral todas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais de existência de toda ou de parte da população;
e) pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos executados no interesse direto da coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como tais, podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade, contanto, que a própria população ou seus representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sobre a necessidade desse trabalho.

Este artigo, além de definir a proibição do trabalho escravo, também cita as exceções ao mesmo, como por exemplo o serviço exigido em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório ou trabalhos em casos de força maior, como guerras.

A convenção 105 da Organização Internacional do Trabalho também é muito importante para a erradicação do trabalho forçado, visto que prevê em seu art. 1:

Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:

a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;

b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

c) como meio de disciplinar a mão-de-obra; d) como punição por participação em greves;

e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

É possível citar também a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que segundo Casado Filho (2012, p. 70):

A partir da Declaração, pode-se dizer que o ser humano começou a ter voz no plano internacional, com uma Declaração realizada e idealizada na perspectiva dos governados.

A Declaração estabeleceu uma gama completa de direitos aplicáveis a todos os povos do mundo. A autoridade suprema deixava de ser a vontade do soberano ou as “razões de Estado” para passar a ser a qualidade de humanidade que todos os povos do mundo têm em comum.

O Preâmbulo já coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Em seguida, estabelece como direitos as necessidades essenciais que todos os indivíduos têm, independentemente das diferenças entre eles.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos teve importante papel na construção dos direitos fundamentais, visto que pela primeira vez colocou a dignidade humana como fundamento da liberdade, criando segundo Casado Filho (2012, p. 71), um ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, iniciando um movimento mundial para promover o respeito universal a esses direitos que proclamou.

Neste panorama, cita-se também o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966, no seu artigo 8º, inciso § 1º, dispõe que “ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos”, e, ainda, em seu § 2º “ninguém poderá ser submetido à servidão”.

Também, destaca-se a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto San Jose da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 1992, que também consagra a proteção específica que proíbe a escravidão e a servidão conforme previsto em seu artigo 6º prevendo que “ninguém pode ser submetido à escravidão ou à servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas” (BRASIL, 1992).

Diante o exposto fica claro a importância dos tratados internacionais de direitos humanos em frente ao combate ao trabalho escravo, não só Brasil, mas em todo o mundo.

5. FORMAS DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

5.1. Principais formas de combate ao trabalho escravo no Brasil

Há de se verificar quais são as formas atualmente utilizadas pelo poder estatal para o combate de trabalho forçado no Brasil, conferindo sua eficácia e comparando resultados com outras possíveis formas de erradicação ao trabalho escravo.

Um das primeiras atitudes positivas nesse sentido foi a reformulação em 1995, quando aconteceu a criação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF) para combater o trabalho escravo, prevendo a articulação de diversas áreas do Governo Federal e o seus ministérios, conforme Figueira (2004, p. 360):

Nesse sentido, em 1995 foi criado o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF) para “combater o trabalho escravo”, em um contexto em que as autoridades governamentais manifestavam-se em documentos escritos utilizando, preferencialmente, o termo “trabalho forçado”.

Sua atuação previa a articulação de diversas áreas do Governo, contando, desse modo, com representantes de sete ministérios - Ministérios da Justiça, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Agricultura e do Abastecimento, da Indústria do Comércio e do Turismo, da Política Fundiária, da Previdência e Assistência Social -, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em 2002, foi criado o projeto “Combate ao Trabalho Escravo no Brasil”, momento em que o governo brasileiro em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, buscou fortalecer as instituições nacionais que defendem os direitos humanos, conforme Costa (2010, p. 126):

Em sintonia com as particularidades e necessidades brasileiras para o enfrentamento da questão, o Projeto de Cooperação Técnica “Combate ao Trabalho Escravo no Brasil”, desenvolvido pela OIT, desde abril de 2002, tem buscado fortalecer a articulação das instituições nacionais parceiras (governamentais e não-governamentais) que defendem os direitos humanos, além de contribuir para a prevenção do trabalho escravo e a reabilitação de trabalhadores resgatados, de modo a evitar o seu retorno às condições de trabalho análogas à escravidão. A OIT-Brasil, desse modo, atua em uma lógica complementar ao Governo Brasileiro, que centra esforços nos mecanismos de repressão do trabalho escravo.

Atualmente, os esforços se concentram na Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), que foi primeiro elaborada em março de 2003 e reúne aspirações das diferentes instituições que atuam no combate ao problema, sendo formada por representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de vários segmentos da sociedade civil.

A CONATRAE tem como objetivo fiscalizar e acompanhar as metas estabelecidas em um conjunto de ações propostas pelo Governo Brasileiro no Acordo de Solução Amistosa assinado perante a Organização dos Estados Americanos (OEA), tendo ampla participação do OIT-Brasil na elaboração do projeto, solução esta a ser estudada no próximo capitulo.

O Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo obteve importantes resultados, ajudando o Brasil ao combate ao trabalho forçado e ao cumprimento da solução amistosa realizada com a OEA.

Esta solução foi implementada após a denúncia do Brasil a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos. Segundo Casado Filho (2012, p. 85):

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na forma do que dispõe a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, é um órgão autônomo da OEA, cuja função principal é promover a observância, a defesa e a promoção dos Direitos Humanos e servir como órgão consultivo da OEA sobre a matéria.

A CIDH é formada por 7(sete) membros, com mandatos de 4(quatro) anos, renováveis por mais 4(quatro) anos, que tenham se destacado na área de conhecimento dos direitos humanos, com sede em Washington (EUA), cuja atividades estão previstas no Pacto de San José, entre seus arts. 34 a 51.

Segundo Casado Filho (2012, p.87), a Comissão não tem função jurisdicional, mas exerce importante papel nos países membros, colocando sua influência para o efetivo cumprimento dos acordos:

A Comissão não tem função jurisdicional, mas exerce uma enorme influência sobre os países-membros. É ela que recebe as denúncias de violações que lhe são apresentadas pelas vítimas ou por quaisquer pessoas ou organizações não governamentais, contra atos que violam os direitos fundamentais por parte dos Estados ou que não tenham encontrado reconhecimento ou proteção por parte dos mesmos Estados. Tal fato faz com que a Comissão tenha uma função, nesta área, semelhante à atuação do Ministério Público.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos processa essas denúncias, e, após examiná-las e admiti-las, faz recomendações aos Estados. Ao final, decide se apresenta ou não o caso à Corte Interamericana. Assim, a Corte só passa a decidir sobre os casos que lhe são apresentados pela Comissão ou por um Estado-parte.

Casado Filho considera que apesar de não possuir função jurisdicional, a comissão tem mostrado ser o órgão mais eficaz do sistema interamericano, pelo menos no que se refere ao Brasil, alcançando importante conquistas (Casado Filho, 2012)

Outro importante projeto foi o cadastro instituído pela Portaria n. 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê o agrupamento dos nomes dos empregadores flagrados na exploração de trabalhadores em condições análogas às da escravidão e condenados administrativamente pelas infrações à legislação do trabalho.

Além de ficarem expostas perante a sociedade, as empresas incluídas na lista “suja” do trabalho escravo perdem, o acesso a financiamentos em bancos públicos, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Banco do Brasil, que assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo

Podemos também citar as ações dos grupos móveis de fiscalização, Integrados por auditores fiscais do Trabalho, procuradores do Trabalho e policiais federais, segundo Sakamoto (2006, p. 54):

Em 1995, atendendo a reivindicações da sociedade civil, o governo federal criou os grupos móveis de fiscalização com o objetivo de averiguar as condições a que estão expostos trabalhadores rurais, principalmente em locais remotos. Quando encontram irregularidades, como trabalho escravo, trabalho infantil e superexploração do trabalho aplicam autos de infração que geram multas, além de garantir que os direitos sejam pagos aos empregados. Auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), agentes e delegados da Polícia Federal e procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) integram esses grupos. Hoje, são sete equipes – podendo se desdobrar em 14 – que rodam o país e respondem diretamente a Brasília.

O Brasil obteve relativa eficácia com as ações dos grupos móveis de fiscalização, sendo integrados por auditores fiscais do Trabalho, procuradores do Trabalho e policiais federais, liberando mais de 17 mil pessoas do trabalho forçado, através de 395 operações, conforme Sakamoto (2006, p. 24):

De 1995 até 2005, 17.983 pessoas foram libertadas em ações dos grupos móveis de fiscalização, integrados por auditores fiscais do Trabalho, procuradores do Trabalho e policiais federais. No total, foram 1.463 propriedades fiscalizadas em 395 operações. As ações fiscais demonstram que quem escraviza no Brasil não são proprietários desinformados, escondidos em fazendas atrasadas e arcaicas. Pelo contrário, são latifundiários, muitos produzindo com alta tecnologia para o mercado consumidor interno ou para o mercado internacional. Não raro nas fazendas são identificados campos de pouso de aviões. O gado recebe tratamento de primeira, enquanto os trabalhadores vivem em condições piores do que as dos animais.

5.2. Caso concreto

Para melhor compreensão do combate ao trabalho escravo é necessário que se veja a aplicação dos mecanismos no caso concreto, estudando aspectos da disciplina jurídica do trabalho forçado no Brasil o funcionamento do Sistema de Proteção Interamericano aos Direitos Humanos, especificamente no que se refere à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Com referência de modo específico ao caso do adolescente José Pereira, vítima dessa prática na Fazenda Espirito Santo, localizada no sul do Estado do Pará, onde foi alegado a cumplicidade de agentes do Estado do Pará, dado que, em alguns casos, policiais estaduais prendem e devolvem para a fazenda os trabalhadores que conseguem escapar ou em outros casos, a polícia finge não ver quando os vigilantes privados tentam deter os trabalhadores fugitivos.

Através dessa denuncia, ficou claro que o próprio Estado é cúmplice da situação, ao ignorar os repetidos casos de ocorrência de trabalho escravo pelas mesmas empresas e empregadores.

Segundo Scaff (2010, p. 203), a denúncia foi realizada por Organizações Não Governamentais (ONGs) em 16 de dezembro de 1994:

Em 16 de dezembro de 1994, as organizações não governamentais Américas Watch e o Centro da Justiça e Direito Internacional apresentaram uma petição à Comissão contra o Brasil denunciando a prática de trabalho forçado (submissão de outrem a condições análogas à de escravo), além de violação ao direito à vida e à justiça no sul do estado do Pará.

O Brasil é acusado de violar os artigos I (direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade física da pessoa), XIV (direito ao trabalho e à justa remuneração) e XXV (direito à proteção contra a detenção arbitrária) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e também dos dispositivos 6 (proibição da escravidão e da servidão), 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) em consonância com o art. 1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos.

Um dos principais fatores apontados pelas Organizações Não Governamentais foi a cumplicidade dos agentes do Estado do Pará, frisando a corrupção no Brasil, alegando-se que a Policia Federal não havia investigado nenhuma denúncia feitas desde 1987, só sendo realizado alguma diligência sobre o caso após diversos pedidos dos grupos de Direitos Humanos, conforme explica Scaff (2010, p. 205):

A despeito disso, argumentaram as peticionarias que até a data da denúncia ninguém no estado do Pará havia sido procurado ou condenado por este caso em particular, e que as investigações estavam muito lentas. Frisaram a corrupção no Brasil. Isto porque constataram existir cumplicidade dos agentes do estado do Pará, pois, não raras vezes, os policiais devolvem à fazenda os trabalhadores que tentam escapar.

Afirmam que as autoridades do Ministério do Trabalho e as da polícia federal não tomaram medidas capazes e eficazes para prevenir, impedir ou reprimir o crime em análise. Por fim, concluíram que o estado brasileiro é omisso quanto ao combate ao trabalho forçado. Isto porque a polícia federal não investigou as denúncias feitas desde 1987 com respeito à Fazenda Espírito Santo.

As investigações somente começaram sobre o caso José Pereira, após muita insistência por pressão de grupos de Direitos Humanos. Com isso, acrescentaram que as investigações começaram em 1989 e somente em 1994 as investigações da Polícia Federal foram levadas ao Judiciário para instauração do processo penal. Sob o argumento de que os recursos internos se esgotaram em face da demora na prestação jurisdicional brasileira, ingressaram com a petição na Comissão.

Em 18 de setembro de 2003 firmou-se uma solução amistosa junta a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, momento em que o Brasil pela primeira vez assumiu sua responsabilidade internacionalmente, conforme destaca Scaff (2010, p. 207):

O acordo constituiu um marco nas decisões relativas à violação dos direitos humanos para o país. Apesar de ser comum este tipo de solução entre os países membros da Organização dos Estados Americanos, o Brasil nunca havia assumido sua responsabilidade internacional.

Diante da incapacidade do Estado em prevenir e punir a prática do trabalho escravo neste particular, o caso em análise permaneceu impune no ordenamento jurídico interno. Isto porque a pena aplicada a um dos autores não pôde ser executada em virtude do excesso de tempo transcorrido entre o inquérito e o oferecimento da denúncia, a chamada prescrição retroativa.

Essa solução amistosa ficou prevista no Relatório Nº 95/03, CASO 11.289, e ocorreu em 23 de outubro de 2003, na qual previu que o Brasil tomaria Medidas de Prevenção, como modificações legislativas, medidas de fiscalização e repressão do trabalho escravo e medidas de sensibilização contra o trabalho escravo. Nesse sentido previu-se as modificações legislativas a seguir:

IV.1 Modificações Legislativas

10. A fim de melhorar a Legislação Nacional, que tem como objetivo proibir a prática do trabalho escravo no país, o Estado brasileiro compromete-se a implementar as ações e as propostas de mudanças legislativas contidas no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e iniciado pelo Governo brasileiro em 11 de março de 2003.

11. O Estado brasileiro compromete-se a efetuar todos os esforços para a aprovação legislativa (i) do Projeto de Lei Nº 2130-A, de 1996 que inclui, entre as infrações contra a ordem econômica, a utilização de mecanismos “ilegítimos da redução dos custos de produção como o não pagamento dos impostos trabalhistas e sociais, exploração do trabalho infantil, escravo o semi-escravo”; e (ii) o Substitutivo apresentado pela Deputada Zulaiê Cobra ao projeto de Lei Nº 5.693 do Deputado Nelson Pellegrino, que modifica o artigo 149 do Código Penal Brasileiro.

12. Por último, o Estado brasileiro compromete-se a defender a determinação da competência federal para o julgamento do crime de redução análoga à de escravo, com o objetivo de evitar a impunidade.

Percebe-se então a preocupação do Estado Brasileiro em trilhar pela via da sensibilização, o que remete ao olhar humanístico de preservação da dignidade.

O mesmo Relatório Nº 95/03, CASO 11.289, também tratou de medidas de fiscalização e repressão do trabalho escravo:

IV.2 Medidas de Fiscalização e Repressão do Trabalho Escravo

13. Considerando que as propostas legislativas demandarão um tempo considerável para serem implementadas na medida que dependem da atuação do Congresso Nacional, e que a gravidade do problema da prática do trabalho escravo requer a tomada de medidas imediatas, o Estado compromete-se desde já a: (i) fortalecer o Ministério Público do Trabalho; (ii) velar pelo cumprimento imediato da legislação existente, por meio de cobranças de multas administrativas e judiciais, da investigação e a apresentação de denúncias contra os autores da prática de trabalho escravo; (iii) fortalecer o Grupo Móvil do MTE; (iv) realizar gestões junto ao Poder Judiciário e a suas entidades representativas, no sentido de garantir o castigo dos autores dos crimes de trabalho escravo.

14. O Governo compromete-se a revogar, até o fim do ano, por meio de atos administrativos que lhe correspondam, o Término de Cooperação assinado em fevereiro de 2001 entre os proprietários de fazendas e autoridades do Ministério de Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, e que foi denunciado no presente processo em 28 de fevereiro de 2001.

15. O Estado brasileiro compromete-se a fortalecer gradativamente a Divisão de Repressão ao Trabalho Escravo e de Segurança dos Dignatários-DTESD, criada no âmbito do Departamento da Policia Federal por meio da Portaria-MJ Nº 1.016, de 4 de setembro de 2002, de maneira a dotar a Divisão com fundos e recursos humanos adequados para o bom cumprimento das funções da Polícia Federal nas ações de fiscalização de denúncias de trabalho escravo.

16. O Estado brasileiro compromete-se a diligenciar junto ao Ministério Público Federal, com o objetivo de ressaltar a importância da participação e acompanhamento das ações de fiscalização de trabalho escravo pelos Procuradores Federais.

E por último no mesmo documento acima mencionado no que diz respeito as medidas de sensibilização contra o trabalho escravo:

IV.3. Medidas de Sensibilização contra o Trabalho Escravo

17. O Estado brasileiro realizará uma campanha nacional de sensibilização contra a prática do trabalho escravo, prevista para outubro de 2003, e com um enfoque particular no Estado do Pará. Nessa oportunidade, mediante a presença dos peticionários dar-se-á publicidade aos termos deste Acordo de Solução Amistosa. A campanha estará baseada num plano de comunicação que contemplará a elaboração de material informativo dirigido aos trabalhadores, a inserção do tema na mídia pela imprensa e através de difusão de curtas publicitários. Também estão previstas visitas de autoridades nas áreas de enfoque.

18. O Estado brasileiro compromete-se a avaliar a possibilidade de realização de seminários sobre a erradicação do trabalho escravo no Estado do Pará, até o primeiro semestre de 2004, com a presença do Ministério Público Federal, estendendo o convite para a participação dos peticionários.

Com a assinatura dessa solução em 1995, o Brasil se tornou um dos primeiros países no mundo a assumir a existência de trabalho escravo, sendo um forte passo ao caminho da erradicação do trabalho forçado, conforme comenta Sakamoto (2006, p. 23):

Em 1995, o governo federal brasileiro – por intermédio de um pronunciamento do então presidente da República Fernando Henrique Cardoso – assumiu a existência do trabalho escravo 4 O trabalhador é levado para longe de seu local de origem e, portanto, da rede social na qual está incluído. Dessa forma, fica em um estado de permanente fragilidade, sendo dominado com maior facilidade. • 23 perante o país e a OIT. Com isso, tornou-se uma das primeiras nações do mundo a reconhecer oficialmente a escravidão contemporânea. Em 27 de junho daquele ano, foi editado o decreto número 1538, criando estruturas governamentais para o combate a esse crime, com destaque para o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf) e o Grupo Móvel de Fiscalização, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em março de 2003, o atual presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, lançou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e instituiu, em agosto do mesmo ano, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).

Desta forma foi criada estruturas e projetos que até hoje são as principais fontes de combate ao trabalho escravo no Brasil, desde a criação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf) até a criação da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).

5.3. Entraves ao combate do trabalho escravo

Primeiramente temos que destacar a ineficácia ainda existente quanto a aplicação das leis no Brasil, principalmente na área penal, conforme demonstra Sakamoto (2006, p. 105):

Apesar de 17.983 trabalhadores61 terem sido libertados em 1.463 fazendas fiscalizadas, houve muitos poucos casos de condenação pelo artigo 149 do Código Penal, que prevê de dois a oito anos de prisão. Além disso, nenhum dos condenados, cumpriu pena na prisão. Esse é o caso publicamente conhecido de Antônio Barbosa de Melo, proprietário das fazendas Araguari e Alvorada, em Água Azul do Norte, Sul do Pará, cuja condenação foi revertida em doação de cestas básicas. Vale salientar que este fazendeiro foi reincidente no crime de trabalho escravo.

É verdade que houve um número maior de julgamentos desfavoráveis ao réu do que apenas nesses casos. Contudo, devido ao longo tempo de tramitação do processo na Justiça, ele acaba prescrevendo, a condenação é anulada e o proprietário rural permanece como réu primário.

A lei número 109 do Código Penal especifica o prazo para a prescrição de um crime. O cálculo considera o tempo entre o momento da denúncia do Ministério Público e a sentença do juiz. Isso não seria um problema caso fosse dada a pena máxima prevista (oito anos), o que implicaria um prazo de prescrição de 12 anos. Nesse espaço, dificilmente não haveria tempo para o julgamento e os recursos. Porém, normalmente a Justiça opta pela pena mínima, de dois anos. De acordo com a legislação, se o processo durou quatro anos e o juiz deu dois, o crime prescreve

Destaca-se que houve um maior número de julgamentos contra o trabalho escravo, porém como a justiça opta pela pena mínima de dois anos, a pena acaba prescrevendo ou o infrator se livra com pagamento de apenas uma multa, perdendo toda sua eficácia no combate ao trabalho forçado.

É importante também que haja a prevenção, principalmente em estados mais carentes economicamente, aonde há um índice maior de trabalhadores escravos, conforme Sakamoto (2006, p. 108):

A erradicação do trabalho escravo no Brasil passa pela adoção de políticas de prevenção nos locais de origem dos trabalhadores libertados. Oriundos de municípios muito pobres do Norte e Nordeste (os estados do Piauí, Maranhão, Tocantins e Pará concentram 80% dos casos), com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, estes brasileiros são constantemente iludidos. Ao ouvir histórias de serviço farto em fazendas, mesmo em terras distantes, esses trabalhadores são aliciados por gatos e transportados em caminhões, ônibus ou trem por centenas de quilômetros.

O destino principal é a região de fronteira agrícola, onde a floresta amazônica tomba para dar lugar a pastos e plantações.

A reforma agrária é considerada por entidades da sociedade civil e setores do governo federal como um dos mais importantes instrumentos de prevenção ao trabalho escravo.

Apesar disso, o orçamento destinado a ela é pequeno e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), órgão responsável pela demarcação de terras, enfrenta dificuldades operacionais. Há muitas fazendas baseadas em documentos de propriedade fraudulentos que não são destinadas à reforma agrária por falta de infraestrutura e de servidores públicos para investigar a situação.

Destaca-se a importância da reforma agrária como instrumento de combate ao trabalho escravo, que até nos dias atuais, não há uma grande movimentação por parte do poder estatal para sua efetiva realização, dificultando com que haja propriedades para o pequeno produtor rural, evitando que o mesmo tenha que se submeter a trabalhos em condições degradantes.

No Brasil também há pouco ou quase nenhum projeto nacional de geração de emprego e renda, voltados especificadamente para os miseráveis, conforme destaca Sakamoto (2010. p. 110):

Não há projetos nacionais de geração de emprego e renda elaborados especificamente para evitar que populações miseráveis caiam na rede da escravidão ou para reinserir os escravos libertos de modo a evitar que não sejam aliciados novamente que estejam implantados e produzindo resultados – como mostra a avaliação da meta 53 do Plano Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo. O que existe são projetos locais e regionais, com alcance limitado, ou projetos maiores que não conseguiram ser viabilizados por falta de recursos, de pessoal e de coordenação.

Nota-se que a falta de planos nacionais de geração de emprego e renda acabam por levar ao empregado a se sujeitar a qualquer trabalho disponível, mesmo que o emprego seja nas piores condições possíveis.

Além de formas de combate, um importante fator que deve ser mais explorado no Brasil é a publicidade das decisões, pois apesar de já existir alguns projetos do Ministério do Trabalho e de outros órgãos estatais, ainda há um grande caminho a ser percorrido, expõe Braga (2015, p. 37)

Os dados referentes às operações de fiscalização são organizados e divulgados, o que caracteriza uma medida tanto de repressão como de prevenção por meio da conscientização. Em verdade, apesar da relevância destas ações para os casos já existentes, os empenhos no sentido da prevenção desta prática tão condenável devem receber a maior atenção.

Para além da validade intrínseca aos métodos que preveem e buscam evitar a concretização dos problemas, fato observado pela CPI do Trabalho Escravo em São Paulo é que muitas das empresas flagradas em condutas delitivas, embora passem a empregar discursos de viés social e se comprometam com mudanças, estas promessas não passam de estratégias de marketing a fim de recuperar a boa imagem, já que pouco fazem na prática, continuando a ignorar as irregularidades de sua cadeia produtiva e a incidir no crime.

As tentativas de se escusar da responsabilidade se fundam sobre o argumento de que as violações se dão em oficinas contratadas para fornecimento, negando ocorrência de terceirização irregular

É importante levar ao consumidor o conhecimento de que marcas estão ou utilizaram trabalho escravo em suas empresas, para que o cidadão comum consiga criar real impacto e evitando futuros casos de trabalho forçado.

É importante também que haja um aumento financeiro do poder público voltado ao combate ao trabalho forçado, como Sakamoto (2006, p. 119) explica:

a) Aumentar os recursos financeiros. As três esferas de poder – federal, estadual e municipal – devem aumentar o repasse de verbas de órgãos e entidades envolvidas no combate ao trabalho escravo para que possam atuar com plena capacidade e fazer frente ao tamanho deste desafio.

Além de aumentar a integração das entidades envolvidas, conforme Sakamoto (2006, p. 120):

c) Aprimorar a integração das entidades envolvidas. A estrutura de combate carece da existência de um núcleo coordenador que possua respaldo político, chame para si responsabilidades e acompanhe a ação das entidades envolvidas. Sem isso, o processo continuará em um ritmo mais lento que o desejado. Essa integração poderia ser obtida mediante um fortalecimento das atribuições da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae)

Diante o exposto é notório uma maior necessidade de envolvimento da sociedade e do poder público no combate ao trabalho escravo em todas as suas formas, desde de criação de mais instituições voltadas ao tema, como maior integração e investimento financeiro.

6. CONCLUSÃO

Diante o exposto, pode-se notar a importância dos direitos humanos, refletidos principalmente em forma de tratados internacionais em que o Brasil ratificou, para o combate ao trabalho escravo. O respeito aos princípios dos direitos humanos tornam-se a base principal para uma efetiva a erradicação do trabalho forçado.

A adoção de políticas públicas de combate ao trabalho escravo necessita de um apoio intenso da sociedade, ONGs e principalmente do poder público, que por respeito aos inúmeros tratados assinados pelo Brasil, tem obrigação legal de fazer tudo possível para que se consiga o fim do trabalho forçado.

Pode-se afirmar também que o escravismo contemporâneo pouco se distingue dos praticados séculos anteriores. Tais semelhanças comprovam-se primeiramente pelas características ainda existentes, tais como as condições precárias e desumanas obrigando os trabalhadores a trabalhar em ambientes não higienizados, restrição a concessão de ambiente para necessidades fisiológicas, para lazer e repouso.

Unem-se a tais fatos as jornadas de trabalho exaustivas extrapolando demasiadamente o estipulado em lei, fiscalização exacerbada pelos patrões da pratica de trabalho, ligação forçada ao meio de trabalho degradante, etc.

Apesar de o Governo Federal e as instituições que compões o CONATRAE terem combatido intensamente o desrespeito as garantias fundamentais, ainda há muito a se discutir em relação as melhores estratégias de fiscalização e responsabilização.

Portanto, é essencial que os trabalhadores tenham seus princípios fundamentais e previstos na Carta Magna de 1988 respeitados. Garantindo os direitos trabalhistas e principalmente os direitos fundamentais. Como a jornada normal, condições razoáveis de moradia, alimentação e higiene adequada, o direito de uma vida digna, a liberdade e segurança.

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Publicado por: Diego Parentes Fortes Dias de Castro

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