UMA ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB

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1. RESUMO

O Estatuto do Idoso representa uma conquista para a defesa dos direitos dos idosos, o objetivo deste trabalho é analisar a aplicabilidade do Estatuto do Idoso no Município de Esperança-PB, abordando quais as estratégias e Políticas Públicas usadas no Município visando o progresso social e as garantias dos seus direitos para a execução satisfatória do Estatuto do Idoso, tendo em vista que de acordo com Organizações das Nações Unidas (ONU) a população idosa deverá superar a população menor de 14 anos em 2050. De um modo geral foi possível identificar a ausência de participação do Município em relação a projetos e efetivação de inclusão social dos idosos e políticas que permitam prevenir preconceitos e extinguir a falta de valores que é data a essa população vulnerável objetivando um envelhecimento de qualidade e a importância da participação municipal na elaboração de Políticas Públicas desencadeando competência e habilidades e o reconhecimento desta população no Município.

Palavras-Chaves: Política. Assistência. Idoso. Integração. Envelhecimento

RESUMEN

El Estatuto del Anciano representa una conquista para la defensa de los derechos de los ancianos, el objetivo de este trabajo es analizar la aplicabilidad del Estatuto del Anciano en el Municipio de Esperanza-PB, abordando cuáles son las estrategias y Políticas Públicas usadas en el Municipio visando el progreso social y las Garantías de sus derechos para la ejecución satisfactoria del Estatuto del Anciano, con el fin de que de acuerdo con las Organizaciones de las Naciones Unidas (ONU) la población anciana deberá superar a la población menor de 14 años en 2050. En general fue posible identificar la ausencia De participación del Municipio en relación a proyectos y efectividad de inclusión social de los ancianos y políticas que permitan prevenir preconceptos y extinguir la falta de valores que es fecha a esa población vulnerable con el objetivo de un envejecimiento de calidad y la importancia de la participación municipal en la elaboración de Políticas Públicas Que desencadenan competencias y habilidades y el reconocimiento de Esta población en el Municipio.

Palabra- Clave: Política. Asistencia. Anciano. Integración. Envejecimiento.

2. INTRODUÇÃO

O Estatuto do Idoso foi criado para ampliar os direitos das pessoas com mais de 60 anos. É o resultado final do trabalho de várias entidades voltadas para a defesa dos direitos dos idosos no Brasil, e vigora desde Janeiro de 2004 para ampliar direitos que já estavam previstos na Constituição Federal 1988 e na Lei Federal 8.842/1994 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso.

O presente trabalho trata sobre a análise da aplicabilidade do Estatuto do Idoso no Município de Esperança/PB. Enfatizando o desenvolvimento de Políticas Públicas no Município e observando quais estratégias institucionais que visam o progresso social, e as garantias dos direitos humanos nos segmentos mais vulneráveis da população idosa, a lei a partir da sua criação determina que sejam criados mecanismos para informações de caráter educativo e social sobre as questões do envelhecimento. Durante o último senso do IBGE (2010) realizado na cidade de Esperança/PB cerca de 13,02% da população estava com faixa etária de 60 anos ou mais, um índice bastante relevante diante da população geral que naquela época chegava a 31.095 habitantes.

Tal fato despertou a inquietação de quais seriam os projetos desenvolvidos para o Município para a execução satisfatória do referido Estatuto, sendo constatada a ausência de um plano elaborativo com as prioridades do município.

O Estatuto existe, porém não há sua efetivação em todos os seus aspectos. A “nova” legislação tem uma necessidade de ser posta em prática de forma definitiva e não tão somente em alguns aspectos. De acordo com a ONU a população idosa deverá superar a população menor de 14 anos em 2050, essa inversão da pirâmide populacional demonstra o novo papel do idoso em nossa sociedade, é preciso que se renovem as exigências para o atendimento dessa grande parcela da população.

O objetivo do presente trabalho é de analisar sobre a aplicabilidade da legislação que preceitua a inclusão da população idosa na sociedade e a proclamação dos direitos a subjetividade visando à regulamentação de estruturas voltadas ao exercício da cidadania da população idosa. Para tal desiderato foram realizadas visitas junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) a única unidade situada no município para verificar quais Políticas existiam e suas aplicações.

Utilizaremos a Metodologia de Pesquisa Documental e Explicativa realizando uma investigação por meio de documentos, com o objetivo de descrever e comparar os costumes, comportamentos diferenças e outras características, tanto da realidade presente, como do passado. A pesquisa explicativa exige maior investimento em síntese, teorização e reflexão a partir do objeto de estudo. Visa identificar os fatores que contribuem para a ocorrência dos fenômenos ou variáveis que afetam o processo.

No primeiro capítulo serão abordados os aspectos históricos da criação do Estatuto do Idoso abordando todo o seu progresso até o momento do seu regulamento como conjunto de regras de organização e funcionamento para uma coletividade, elencando sua importância para o progresso da população brasileira como também a inclusão social e a garantia aos direitos a essa parte da população para que assim se possa assegurar um envelhecimento saudável e seguro. Abordaremos ainda sobre os benefícios os quais foram obtidos por essa população no decorrer de sua vigência apresentando seus pontos positivos e suas maiores conquistas.

O referido Estatuto vigente desde 2004 se consolidou como instrumento poderoso na defesa da cidadania, e na ampla proteção jurídica. No segundo capítulo iremos analisar e refletir sobre as Políticas Públicas no Município de Esperança/PB, enfatizando a necessidade de suas criações voltadas ao atendimento da pessoa idosa e estabelecendo um parâmetro entre as Políticas Públicas e as Políticas Públicas Sociais que conjuntamente atribuem e beneficiam para um envelhecimento adequado.

Nas Considerações Finais buscou-se relatar de uma maneira geral todas as análises feitas no estudo em relação às Políticas Públicas do Município sobre a população idosa, identificando a ausência de projetos e condições relacionando a autonomia, integração e participação efetiva dos idosos no município, apresentando os resultados obtidos e o que pode ser feito para o desenvolvimento desta população buscando efetivar o Estatuto.

3. ESTATUTO DO IDOSO

A aprovação do Estatuto do Idoso representa uma conquista para a sociedade, a Lei consolida direitos garantidos da Constituição Federal, Declaração dos Direitos Humanos, Política Nacional do Idoso e o Plano Internacional para o Envelhecimento. O direito da pessoa idosa invariavelmente não começa com o Estatuto do Idoso e por isso, é preciso compreender o contexto em que foi estabelecido como forma de Estado Democrático de Direito no Brasil.

3.1. Evoluções Históricas Do Estatuto Do Idoso

O Estatuto do Idoso é o resultado final do trabalho de várias entidades voltadas para a defesa dos direitos dos idosos no Brasil, o documento, vigente desde janeiro de 2004, veio ampliar direitos que já estavam previstos em vários ordenamentos. Destaca-se que o conjunto de regulamentações, direitos e obrigações nasceram com a vigência da Constituição Federal de 1988 se consolidando como instrumento poderoso na defesa da cidadania, ofertando a população idosa ampla proteção jurídica para usufruir seus direitos.

Vejamos o que dispões o art. 230 da nossa Carta Magna (CF/88):

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1° - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Como se pode observar a população idosa passou a ser considerada sujeito de direito, o artigo acima descrito ainda determinou responsabilidades de proteção em conjunto, ou seja, “Família, Sociedade e Estado” gerando uma obrigação solidária para o respeito do direito da pessoa idosa. É preciso entender hoje que o direito da pessoa idosa estabelece uma nova linha na subjetividade jurídica, ou seja, temos agora que observar grupos de pessoas, classes, por assim dizer, segmentos sociais que são formados em razão de uma condição humana peculiar, que é a condição humana do envelhecimento.

Este envelhecimento é uma condição humana comum e natural. A todos e ao longo do tempo se aproximando e estabelecendo limitações à capacidade de desenvolvimento de determinadas atividades sociais. Então, a participação ativa digna ou o protagonismo social vai depender muito não só desta condição natural e humana, mas também do estabelecimento de estruturas de acesso diferenciados que o poder público passa a ser responsável. Por esse motivo houve a necessidade do Brasil estabelecer no texto legislativo constitucional não só a primeira classificação da pessoa idosa, mas principalmente o amparo e a garantias de seus direitos.

Outra importante legislação que auxiliou na consolidação do Estatuto foi a Lei Federal, de nº 8842, de 04 janeiro de 1994 conhecida como a Política Nacional do Idoso que teve como objetivo em sua criação os surgimentos de valores a essa população que era tratada com esquecimento, apesar de a CF/88 ter trazido em suas normas. Um capítulo voltado aos direitos dos idosos, não bastava para a efetivação dos seus direitos sociais. Naquele período a população ainda era obrigada a conviver com a falta de educação e respeito para com eles.

De acordo com Jussara Rauth e Ligia Py no livro Política Nacional do Idoso Velhas e Novas Questões (2016), nos informa, entre o período de 1988 até 2003 não havia uma regulamentação da matéria específica, que foi estabelecida para que o idoso pudesse então ter plenitude do exercício dos seus direitos, era preciso utilizar outros instrumentos jurídicos.

Com a efetivação da Lei 10.741 de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, proclamou-se direito à subjetividade, regulamentando as obrigações que seriam necessárias para o atendimento desse grupo de pessoas, gerando regras claras no âmbito administrativo, político e no âmbito jurídico.

O Estatuto da pessoa idosa em sua parte inicial cuidou em denominar o sujeito de direito na regulamentação de estruturas voltadas ao exercício da cidadania da população idosa. Logo, este assegura as liberdades públicas, a participação ativa política e social, nos diversos ramos que existem na área da ação social. Além disso, existe agora um anteparo jurídico para que a população idosa não sofra ações e omissões que determinem, por exemplo, um tratamento desumano vexatório e até mesmo discriminatório em razão de sua condição peculiar dada a sua idade. É por isso que dentre os direitos e garantias individuais fundamentais surge a preocupação, visando impedir todo tipo de ação e omissão que cause violência.

O idoso também usufrui da garantia da prioridade que nada mais é que uma determinação política que estabelece aos âmbitos de regulamentação, formulação e efetivação dos direitos fundamentais como forma de preferência e privilégio como ressalta o art. 3° da lei 10741/03 Estatuto do Idoso, o referido artigo traz 9 (nove) garantias de prioridades, todas essas prerrogativas como forma de valorização do protagonismo da pessoa idosa.

O referido estatuto estabelece direitos individuais que são diferenciados para a pessoa na condição de envelhecimento. No Brasil abrange a população com idade igual ou superior a 60 anos, contudo nem todos os direitos, benefícios, gratuidades e descontos são atingidos a partir dos 60 anos, existe uma categoria de pessoas idosas e uma grande necessidade de distinção. Então, a partir dos 60 anos o indivíduo é considerado idoso, mas não pode ser considerada, de forma preconceituosa, como inabilitada para convivência social, por isso são estabelecidos vários direitos individuais de cunho fundamental e esses direitos passam a ser categorizados para tentar contemplar a condição humana peculiar de envelhecimento. Este que é um fenômeno mundial e, no Brasil, a população idosa é o grupo que apresenta as taxas mais elevadas de crescimento (Camarano, 2005; 2010, apud OLIVEIRA, 2016). É importante que sejam cumpridas todas as etapas que elencam o texto de todo o Estatuto, a sociedade brasileira precisa refletir e auxiliar no bem-estar de cada um.

3.2. Aspectos Do Envelhecimento

Com o aumento cada vez maior da população idosa vem a necessidade de Políticas Públicas voltadas ao acolhimento dessas pessoas, e com isso, a exigência de uma série de características e especificidades que envolvem necessariamente um cuidado especial.

O envelhecimento populacional é um fenômeno que ocorre em escala global, em especial, nos países desenvolvidos. Esse processo caracteriza-se pelo constante aumento da expectativa de vida e a queda de fecundidade. (Francisco, 2017)

De acordo com alguns estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a população brasileira está vivendo mais. Alguns fatores contribuem para esse maior envelhecimento como, por exemplo, o aumento da expectativa de vida que hoje se encontra em torno de 74 anos para os homens e 77 anos para as mulheres, a diminuição da taxa de natalidade e principalmente a melhoria nas condições de saúde.

O principal desafio voltado para as Políticas Públicas é garantir esse processo com melhor qualidade, o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), traz esses aspectos de forma bastante clara alegando a necessidade de entender o envelhecimento como uma conquista para a humanidade abrangendo todos essas características visando uma melhoria relacionada desde a saúde até as condições sociais, porém o maior desafio é saber identificar como pode ser feito o favorecimento e até mesmo a melhor forma de contribuição para que esse envelhecimento ocorra de forma confortavél e com qualidade.

Sabemos que o Brasil é um país bastante diversificado, as regiões subdividem-se por suas culturas próprias, a ausência de acesso aos serviços de saúde ainda são fatores que influenciam no envelhecimento. Por isso, a necessidade de cada Estado moldar com essas culturas, aplicando da melhor forma possível oportunidades de um envelhecimento adequado. Conforme demonstra a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2008, cerca de 75% da população idosa é independente para seu autocuidado, ou seja, cada vez mais o envelhecimento está relacionado apenas um avanço na idade, inexistindo a relação de que esta é uma população doente ou incapaz. Porém, a parte vulnerável dessa população cerca de 20%, ainda apresenta um maior comprometimento com doenças, questões estas relacionadas principalmente com a ausência de auxílio familiar que contribui para um envelhecimento de forma irregular.

De acordo com o IBGE podemos observar este novo contexto em relação a população idosa vejamos:

Pirâmide Etária 1980 Brasil:


Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (2017)

Anteriormente, quando a taxa de natalidade era bastante elevada tínhamos uma pirâmide com a sua base bem ampla e o seu topo mais estreito, a população mais preponderante se estabelecia entre 0 a 34 anos éramos um país jovem, neste seguimento é possível identificar o baixo número da população idosa em relação a hoje. Somos caracterizados como um País adulto, mas estamos em uma mudança em relação ao perfil populacional e em 2050 passaremos a ser um País Idoso conforme demonstra a pirâmide etária de 2050 vejamos:

Piramide Etária 2050 Brasil:


Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (2017)

Como demonstram os dados do IBGE em 2050 a cada 100 crianças existirão 173 idosos chegando a representar 30% da nossa população, com isso é necessário entender que a população idosa é a que mais cresce no Brasil, se tornando o elo fundamental de qualquer sociedade, existindo, portanto, uma necessidade de promoção e ações que garantam a realização e a participação dos idosos na sociedade contribuindo para o nosso desenvolvimento.

3.3. Benefícios trazidos á população idosa com a vigência da norma

O Brasil é signatário de vários protocolos Internacionais na área do envelhecimento. No campo da América do Sul, o Brasil é modelo para os países nesta área devido aos nossos programas voltados à população idosa.

Pode-se dizer que, em alguma medida, a incorporação da questão do envelhecimento populacional na agenda das políticas brasileiras, quer sejam públicas, quer sejam de iniciativa da sociedade civil, não é nova. O Brasil é um dos pioneiros na América Latina na implementação de uma política de garantia de renda para a população trabalhadora, que culminou com a universalização da seguridade social em 1988, garantindo renda para a população idosa (Camarano e Pasinato, 2004).

Como signatário do Plano de Ação Internacional de Viena sobre o envelhecimento no ano de 1982 o Brasil passou a incorporar de forma mais ativa esse tema em sua agenda política, sendo usado como exemplo para outros países. É importante destacar a relevância da vigência de uma norma correlata que muito beneficiou e influenciou para a criação do mesmo. A Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1994, dispõe sobre a Politica Nacional do Idoso tendo como objetivo assegurar os direitos sociais, elaborando condições de promover a autonomia dessa população envelhecida visando sua integração e participação de forma permanente na sociedade.

As Políticas Públicas da Lei 8.8842, regem-se de princípios fundamentais para implementação da população Idosa como na criação de projetos para toda a coletividade trazendo a família, a sociedade e o estado o dever de assegurar aos idosos todos os diretos de cidadão, bem como garantindo a sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida. Tendo como objeto principal informações necessárias sobre o processo de envelhecimento a toda a população, implementando sistemas que permitam a divulgação dessas Políticas, dos serviços oferecidos, planos e projetos junto aos órgãos competente, e a proibição de discriminação voltada ao Idoso de qualquer Natureza.

Alguns procedimentos também foram incluídos nesta Politica Nacional sempre voltado ao Idoso, como a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, visando à integração de duas esferas a população Idosa e as novas gerações. A participação dessa própria população mais vulnerável na elaboração e organizações de planos e projetos a ser desenvolvidos faz com que os projetos sejam criados com a presença desses próprios cidadãos que é a parte mais interessada catalogando os pontos de maiores necessidades.

A Política Nacional do Idoso também se importou em estabelecer mecanismos que favoreçam as informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais que tem como principal objetivo a visão integral do ser e do adoecer que compreende as dimensões físicas, psicológicas e principalmente sociais do envelhecimento trabalhando com a prevenção social dos direitos e suas garantias para toda essa população em situação de vulnerabilidade.

O Estatuto do Idoso trouxe inúmeros benefícios para a população com mais de 60 anos, sua maior finalidade foi buscar o respeito e a consideração diante da alta mudança que ocorria no país em relação à perspectiva de vida. Em seu Titulo II, Capítulo II da Lei 10.741/03, elenca um dos direitos fundamentais mais importantes vejamos:

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1° O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V- participação na vida familiar e comunitária;

VI- participação na vida política, na forma da lei;

VII- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3° É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colococando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Obrigando o Estado e a Sociedade para que ambos possam proporcionar a população idosa, direitos simples como ir e vir entrar nos logradouros públicos e espaços comunitários, liberdade para expressar suas opiniões, crenças e cultos religiosos, liberdade para a realização de esportes e diversões, bem como participação na vida familiar, comunitária, política e na busca de refúgio, por fim a liberdade de auxílio e orientação.

Em relação à Saúde buscou-se extinguir a discriminação no âmbito de seu atendimento tornando universal e igualitário, com sua atenção integral por intermédio do Sistema Único de Saúde- SUS e principalmente incumbindo ao Poder Público o fornecimento de medicamentos, próteses, órteses e demais recursos voltados ao tratamento de idosos na forma gratuita. Nos casos de internações exige o direito ao acompanhante, devendo o órgão de saúde buscar as melhores condições não apenas ao idoso, mas também ao seu acompanhante para que ambos tenham condições adequadas no período de permanência no Hospital.

Destacam-se ainda os benefícios em relação ao transporte Urbano, Inter- Urbano e Interestadual, os idosos com mais de 65 anos têm direito adquirido a gratuidade nos transportes públicos onde serão reservados 10% dos assentos a essa população. No transporte coletivo serão destinadas duas vagas gratuitas por veículo voltadas aos idosos que possuam renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, bem como desconto de 50% no valor da passagem se esse número de vagas gratuitas já estiver sido preenchidas.

Outro benefício indispensável refere-se, à criação das medidas protetivas para esse público vulnerável; tais medidas serão aplicadas sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família curador ou entidade de atendimento ou em razão de sua condição pessoal quais sejam:

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

As medidas protetivas serão determinadas pelo Órgão Ministerial visando à melhora social do idoso, que teve seu direito violado buscando fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Em relação à Seguridade Social seu orçamento a princípio foi deliberado ao Fundo Nacional de Assistência Social até que o Fundo Nacional do Idoso fosse criado, para que os recursos adquiridos tivessem a finalidade de aplicação em programas e ações todos voltados aos idosos. Todos esses elementos criados com a vigência do Estatuto do Idoso trouxeram um avanço considerável não só voltados a essa população, mas também uma evolução para toda a sociedade brasileira através de sua vigência.

Existe dentro da organização política brasileira alguns status e obrigações para que se possa reconhecer a importância da criação do Estatuto. Sua formação significa até os dias atuais proclamar direitos a subjetividade regularizando as obrigações necessárias para o atendimento desta população. Há 14 anos vigente o referido Estatuto é essencial para o progresso da população brasileira no âmbito social voltado aos direitos da pessoa idosa. Uma grande conquista para a sociedade que vive um envelhecimento populacional inevitável.

Concomitante a um índice de natalidade despescando a cada ano a perspectiva de vida aumentou, e é para essa parte da população que o Estatuto está aos poucos beneficiando. Sabemos que existe uma dificuldade em por normas em prática no nosso país, mas, o Estatuto é uma Lei nova e de muito já se ver em execução. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) “Nos próximos 20 anos, a população idosa do Brasil poderá ultrapassar os 30 milhões de pessoas e deverá representar quase 13% da população ao final deste período”. Ou seja, 32 milhões de Idosos tornando assim o Estatuto indispensável para a progressão do País. O Estatuto assegurou para cada pessoa idosa uma vida digna e principalmente com saúde, trazendo atribuições com anteparo jurídico para que essa parte da população não sofressem ações ou omissões que poderiam causar um tratamento desumano.

3.4. Violações dos Direitos dos Idosos

A pessoa idosa está exposta às variadas formas de violência. É frequente nos depararmos com negligência, violência psicológica, abuso financeiro, violência física, sexual e até mesmo a violência institucional. Com o aumento da população idosa as famílias ao se depararem com o idoso no seu lar, que em muitos casos já houve a perda da capacidade laborativa e necessita de cuidados especiais, optam por “abandonar’’ estas pessoas em situação de vulnerabilidade ou até mesmo deixam de manter os cuidados essenciais como higiene e principalmente à manutenção do carinho e o afeto que podemos relacionar como uma forma de violência.

Em 2016 foram registrados um grande número de violência econômica e financeira contra o idoso no país, o Estatuto do Idoso dispõe sobre esse crime em seu art. 102. Os crimes de abusos financeiros têm causado um grande prejuízo à população idosa que em alguns casos encontra-se sem condições de manutenção de sua vida. A violação dos seus direitos se configurou tão importante que passou a ser comemorado no dia 15 de Julho como o Dia Mundial da Conscientização da violência conta a pessoa idosa.

A violência contra a pessoa idosa está situada nesse contexto de negação da vida, de destruição do poder legitimado pelo direito, seja pela transgressão da norma e da tolerância, seja pela transgressão da confiança Inter geracional, pela negação da diferença, pela negação das mediações do conflito e pelo distanciamento das realizações efetivas dos potenciais dos idosos ou ainda pelo impedimento de sua palavra, de sua participação (FALEIROS, 2004, p. 13)

Assim devemos contextualizar a violência do idoso traçando uma lógica com o mundo capitalista que muitas vezes só lembram-se dos idosos quando existem assuntos envolvendo poupança, fundos ou até mesmo pensão alimentícia. O Estatuto do Idoso também se preocupou em apará-los em caso de violação de seus direitos, incluindo na norma um título especial para tratar dos crimes em espécie, estabeleceu em seu art.95 que os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada, ou seja, promovida através denúncia do Ministério Público sem que haja necessidade de autorização ou representação de um particular, informando ainda que os arts. 181 e 182 do Código Penal não se aplicam a Estatuto do Idoso.

Vejamos o que menciona os art. 181 e 182 do Código Penal Brasileiro:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:  (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

A maioria das denúncias de maus tratos, negligência e imprudência ocorrem no âmbito familiar; não teria sentindo se as pessoas mencionadas nos art. 181 fossem isentas de serem punidas pelos crimes aos quais tivessem cometidos, o art. 182 foi excluído da aplicação do Estatuto porque como já mencionado a ação penal é pública incondicional não necessitando de representação de nenhum grau de parentesco.

Como enfatiza Aparecida Ferreira Alves:

A ideologia vigente reforça o enfraquecimento dos vínculos familiares e gera uma espécie de frieza afetiva, justificada pela necessidade precoce de inserção no mercado de trabalho, que por sua vez impulsiona o indivíduo a buscar identificação e pertencimento a grupos maiores, deteriorando seu processo formativo que é moldado para aceitar a ordem vigente. A sociedade defende as instituições asilares como capazes e preparadas para atender e beneficiar o idoso, enquanto os próprios idosos as classificam como locais onde todos os dias são tristes e onde esperam a morte. Vítimas deste mesmo processo de danificação da personalidade pelo intenso repasse ideológico, o idoso se vê asilado, privado de sua auto identificação, de objetos pessoais e escolhas, incapaz de questionar e obrigado a submeter-se, excluído pelas mesmas questões que, em dado momento de sua vida, ele próprio absorveu, aceitou e ajudou a construir. ( 2006, p. 02).

Diante das situações que ocorriam e ocorrem no país o Estatuto do Idoso deu a importância necessária para assegurar a pessoa idosa e na sua criação se preocupou em elencar 14 artigos específicos de crimes contra a pessoa idosa. Relataremos alguns:

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Nos dois primeiros artigos do capítulo em que se refere aos crimes, à pessoa idosa foi resguardada dos mais frequentes casos que infelizmente ocorrem ainda em grande escala nos dias atuais. A sociedade brasileira esta acostumada a reduzir atitudes por medo de sanções, é possível destacar este costume apenas visualizando o número de leis que existem no país, por isso houve uma grande necessidade de incluir um título específico para tratar de violações, sanções para que assim o respeito ocorresse de forma eficaz e instantânea.

As aplicações de penas na ocorrência de violação dos seus direitos não param por aí, o art. 98 trata sobre o abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou a ausência de provimentos das necessidades básicas quando obrigada por lei tendo uma pena mais severa de 6 (meses) a 3 anos com multa. O art.99 é um dos mais importantes de todo o capítulo, onde preconiza:

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado(..).(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

Podendo incorrer em penas no caso de resultado morte de 4 (quatro) a 12 anos de reclusão. O Estatuto ainda menciona em suas disposições finais as normas correlatas e os artigos nos quais tiveram sua redação modificada passando a incluir as pessoas maiores de 60 anos, a exemplo do art.121 do Código Penal:

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

(...) Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Infelizmente mesmo com todos estes amparos jurídicos que estabelecem os tipos de crimes e suas sanções, as violações contra direitos dos idosos ainda acontecem no país. Para ajudar a combater práticas infrativas a população idosa e a sociedade em relação aos seus direitos violados além dos crimes previstos no Estatuto do Idoso, hoje no Brasil existem canais de acesso como o disque 100, que possibilitam que o idoso seja ouvido e a violência seja percebida e detectada.

As estruturas do país junto da sociedade civil estão se preparando para encarar a violência contra a pessoa idosa, com a criação de mecanismo de combate a estas violências, em conjunto com os núcleos de Assistências como SUAS (Sistema Único de Assistência Social), CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), Ministério Público e o Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos (CNDI) cuja suas finalidades são assegurar ainda mais os direitos dos idosos na realização de projetos voltados a desmitificação e a demonstração dos meios eficazes de combate à violência em seus diversos âmbitos.

4. ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO

Para primeiro enquadrarmos essas políticas e realizar sua análise, é necessário o entendimento do que significam e só assim efetuarmos uma reflexão aplausível. Segundo David Easton (1970) As Políticas Públicas é “uma teia de decisões que alocam valor”, ou seja, decisões que se inter-relacionam com o objetivo de resolver problemas que envolvam a sociedade ou em uma relação especifica da população.

A política é gerada por uma série de interações entre decisões de assuntos e realizada por diversos atores sociais que se estabelecem ao longo do tempo, criando assim, um elo de responsabilidades para a sociedade, para os políticos e para os gestores da administração pública. A Política significa planejamento, ou seja, aquilo que se deseja fazer desde intenções até os comportamentos, o que difere da administração que nada mais é do que o objetivo de alcançar metas definidas ou o gerenciamento de negócios.

Existem alguns tipos de políticas, como por exemplo, as Políticas Distributivas, que estão relacionadas ao oferecimento de serviços do Estado e a utilização de equipamentos; As Políticas Redistributivas visam redistribuir uma renda na forma de serviços, equipamentos e recursos, e por fim as Regulatórias que têm por objetivo a realização de normas e a implementação de serviços e equipamentos mediante avaliações de setores específicos da economia.

As Políticas Nacionais voltadas à população idosa foram criadas com o intuito de assegurar os direitos sociais através de condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, designando estas responsabilidades para um conjunto de pessoas entidades governamentais, população em geral e principalmente a família, tornando um processo que diz respeito à sociedade em geral, e com isso a prevenção de qualquer violação desses direitos devem ser objeto de conhecimento e informação para todos.

O desenvolvimento municipal em todas as áreas é essencial para o progresso de seus habitantes. Passaremos a analisar a aplicação do Estatuto do Idoso e o desenvolvimento de Políticas Públicas no município destacando ações que visam trazer informações para toda a população. O Estatuto criou atribuições bastante relevantes em busca da melhor forma de viver de maneira confortável para essa sociedade vulnerável. Passaremos a analisar o que a norma dispõe enquadrando a participação efetiva ou negativa do Município.

De acordo com o Estatuto o Poder Público criará oportunidades de acesso do Idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. O que o Capítulo V em seu art.21 nos traz, é a participação na criação de métodos de inclusão dessa população nos projetos do âmbito Público, objetivando a inclusão social com cursos especiais para eles, incluindo técnica de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, pretendendo a sua integração dos idosos à vida moderna. Em termos de tecnologia, o Município de Esperança não implantou nenhum projeto voltado para esse segmento em nível de maior Idade apenas as crianças têm esses benefícios elaborados no Centro de Convivência incluído no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

Com relação à participação dos Idosos nas comemorações de caráter Cívico ou Cultural, para transmissão de conhecimento e vivências às demais geração, no sentido de preservação da memória e da identidade cultural. O Município de Esperança dispõe de uma Banda Filarmônica 1° de dezembro cujos membros em sua maioria são idosos e o âmbito Municipal sempre incentiva e dispõe de recursos objetivando a participação da banda em datas comemorativas, atividades bastante relevantes no que tange a preservação e a identidade cultural do Município. O Art. 22 do Estatuto do Idoso há uma preocupação quando se observa a participação do munícipio na esfera escolar vejamos:

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

De acordo com a norma é obrigação do Poder Público realizar a inserção de conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, elencando o respeito e à valorização do Idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre o Estatuto. Desde o início da pesquisa podemos observar a importância dada por este órgão na diminuição dos preconceitos. O município não detém projetos objetivando essa implantação o que prejudica o desenvolvimento populacional principalmente com relação ao respeito de que os idosos tanto necessitam.

NO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB

Ao estudarmos a Lei 8.842/94 (Lei de Política Nacional do Idoso) em seu artigo 4°, inciso I, nos deparamos com diretrizes e meios de como se deve consolidar essas políticas: A viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração ás demais gerações, em contato com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) pode-se visualizar que esta implementação foi imposta através de grupos no Centro de Convivência da Zona Rural da cidade, porém neste primeiro semestre de 2017 não houve projeto de progressão, apenas um número baixo de idosos participavam dessas ações sociais, não houve até o momento nenhuma ação voltada ao convite dos idosos para que este número aumentassem expandindo assim essa integração com os jovens que também participam de atividades no respectivo centro, inexistindo a implementação de sistemas de informação visando a divulgação e os serviços oferecidos no Centro de Convivência pelo municípios.

Em informação com a Assistente Social do CRAS ficou constatado que o órgão não obtinha como regra a realização de projetos com relação aos idosos voltados para os anos subsequentes e que com a mudança de gestão devido as eleições de 2016, o município ainda não tinha realizado suas atividades com os idosos e também ainda não tinha obtido tempo para pensar em projetos e como essas ações poderiam voltar ao funcionamento de forma adequada.

Alguns aspectos estão sendo postos em prática no município como por exemplo a aplicação de algumas atividades no Centro de Convivência, mas infelizmente muitos ainda deixam a desejar, como por exemplo, à execução dessas políticas em caráter de ações governamentais. Na área de promoção e assistência social o município contém com uma equipe voltada ao atendimento das necessidades básicas do idoso, como visitas domiciliares e o centro de convivência que ainda comporta um número abaixo do esperado, tento em vista o número da população idosa que já passa de 13% no município.

A cidade de Esperança não trabalha com estratégias voltadas ao desenvolvimento de simpósios escolares nem semanas voltadas a apresentação do Estatuto do Idoso para sua população é necessário a implementação de programas visando a conscientização da população com relação a importância da norma. Existem apenas algumas apresentações todas realizadas no centro de convivência e para algumas crianças que ali participam, ainda há uma grande necessidade de abranger essas atividades pra todo o município, objetivando a realização de palestras escolares e também no âmbito populacional do município, desenvolvendo para que todos possam entender sobre os aspectos do envelhecimento e quais são suas obrigações e deveres para prestar a esta população vulnerável de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto, não há desenvolvimento de programas educativos, especialmente nos meios de comunicação a fim de informar a população sobre esse mesmo processo.

O município por um lado já procurou realizar incentivos voltados aos programas de lazer, como viagens, com o objetivo de integração dos idosos. No momento existe apenas uma Academia popular que de alguma maneira está contribuindo para uma melhor qualidade de vida, bem como estimulando a participação dessa população vulnerável na comunidade. Nada obstante apenas estas participações não se tornam suficientes para o progresso habitacional em todos os aspectos. As Políticas Públicas devem ser abordadas entre o Estado e Município ambos em ação.

Existe a necessidade de criações de ações envolvendo atividades sociais econômicas, culturais e esportivas que contribuam para o bem-estar da população, valorizando e estimulando uma rica e produtiva ação de gerações, oferecer oportunidade de educação e capacitação para o trabalho e principalmente aproveitando melhor todo o conhecimento a experiência e a disposição que eles (idosos) apresentam em favor da melhoria de todas as nossas relações.

4.1. Necessidades de criação de políticas públicas voltadas ao atendimento da pessoa idosa

Encontra-se ainda a inevitabilidade de que o Município objetive Políticas Públicas relacionadas à construção de Políticas Sociais na Saúde, Educação, Habitação e assistência social. A Política de atendimento ao Idoso faz-se por um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais envolvendo a Administração Direta para o desenvolvimento de ações sociais básicas.

De Acordo com Camarano e Pasinato:

A PNI consiste em um conjunto de ações governamentais com o objetivo de assegurar os direitos sociais dos idosos, partindo do princípio fundamental de que “o idoso é um sujeito de direitos e deve ser atendido de maneira diferenciada em cada uma das suas necessidades físicas, sociais, econômicas e políticas” (Camarano e Pasinato, 2004, p. 269)

As Políticas Sociais e Programas de Assistência devem ser realizados em caráter supletivo para essa população partindo dos que mais precisam até os que já são beneficiados, existindo a necessidade de criação de serviços especiais de prevenção e atendimento para as vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

A importância de pôr em prática os serviços de identificação e localização de parentes ou responsáveis desses idosos que estão abandonados em hospitais ou em instituições de longa permanência, nascendo assim a importância de restituir essa população vulnerável no seio familiar preservando e resgatando os vínculos. Mobilizando e priorizando a opinião de toda a população no sentindo de obter a participação em segmentos da sociedade no atendimento a pessoa idosa.

O Município não contém Entidades de Atendimento ao Idoso, diante dos casos que frequentemente chegam até o CREAS (Centro Especializado de Assistência Social) e que envolve a participação do Ministério Público, nasce a necessidade da criação de dessas Entidades que desenvolvam programas de Institucionalização de longa permanência, principalmente para os casos de maus tratos e negligências visando a preservação do vínculo familiar. Estas Entidades deverão ter a observação de princípios tais como: atendimento personalizado, manutenção do idoso na Instituição, a participação do mesmo em atividades comunitárias observando as suas garantias e por fim a sua Preservação com um ambiente de respeito e digno para sua estadia neste período.

De acordo com Ana Lucia Novelli:

As conquistas sociais obtidas até o presente momento ainda não são suficientes para garantir, à parcela da população que atinge o patamar da terceira idade, uma qualidade de vida condizente com as necessidades que a sociedade atual apresenta. Nem mesmo a existência de uma quantidade considerável de instituições e organismos sociais que atuam no atendimento de variadas demandas dessa população, aliada ao arcabouço jurídico nacional, parece não ser ainda capaz de abranger a diversidade das mesmas. (2003, p.01 grifo nosso).

É importante inserir os idosos uns com os outros buscando obter a identificação pessoal o fortalecimento, o companheirismo que um criará com o outro daí a importância de Políticas voltadas para grupos e não somente atingida por um número inferior desta população. A primazia de colocar em prática essas ações são dos Governos, mas, em contramão identificamos a incompetência com relação a estruturas, tamanho, recursos humanos e recursos financeiros, tendo a necessidade de patrulhamento de gestão para o desenvolvimento dessas Políticas que se dá atrás do conjunto Sociedade Civil e Governo.

A população idosa precisa de uma saúde com estruturas eficazes para um envelhecimento de qualidade, benefícios assistenciais, políticas de combate à violência tendo em vista que, hoje os índices de golpes financeiros acontecem à essa população muito vulnerável e também de políticas voltadas a segurança haja vista, que o idoso precisa transitar nos espaços Públicos exercendo seu direito a Liberdade.

Precisamos desmitificar que Políticas Públicas estão voltadas apenas a lazer e entretenimento, incluindo a atenção do verdadeiro dignificado destas Políticas que são os Direitos introduzidos no dia-a-dia de cada um. É indispensável que sejam criadas ações com o objetivo de investir para por em prática tudo que a lei dispõe, para que de fato essa população tenha a possibilidade de ter acesso aos seus direitos através desta proteção garantida desde 1988 com a Constituição Federal no Brasil.

4.2. A Utilidade Das Políticas De Serviço Social Municipal Para O Envelhecimento Adequado

Também com o Estatuto da Pessoa Idosa a Assistência Social passou a ser reconhecida através da Constituição Federal de 1988 como Política Pública integrando-se a seguridade social, exercendo seu papel lado a lado com as Políticas da Saúde e da Previdência Social. A Constituição federal representou uma ampliação dos Direitos Sociais sendo reconhecida como Direito do Cidadão e dever do Estado.

O Sistema Único de Assistência Social conhecido como SUAS (completa 12 anos em 2017,) é um sistema que vem sendo articulado e organizado no Brasil de uma maneira determinada. O SUAS foi uma decisão realizada através de Conferência Nacional de Assistência Social, onde ficou definido que o sistema decentralizado comportaria essas obrigações de aplicações de Sistemas Único dessas Assistências Sociais vejamos:

Art. 6° A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...) III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

Esse Sistema passou a ser incorporado pelos Estados e Municípios com o objetivo de reorganizar essas garantias e direitos, tornando hoje cerca de mais de 10 mil Centros voltados para essas Assistências, desde as básicas até as especializadas. Um dos grandes avanços voltados para essas políticas foi à realização eficaz do Controle Social, e através das conferências que estão sendo organizadas ao longo desses quase 12 anos, significam e representam de forma mais positiva a participação Popular Social e Controle Social.

A Política de Assistência Social está ligada a vulnerabilidade bem como a Proteção Social: a) Vulnerabilidade Social refere-se à situação social no qual as pessoas se encontram um conjunto de fatores que tem relação principalmente com a condição de vida. A Assistência Social faz parte de uma segurança e de acordo com a Constituição Federal (1988) uma Política Protetiva que visa garantir Seguranças Sociais a população brasileira.

Deve-se cuidar desta proteção no sentindo de acolhimento e convivências desta população que são garantias fundamentais para a conquista da Cidadania, tem um papel importante relacionado à proteção no que tange a autonomia como forma de renda para garantir a sobrevivência das pessoas. Não obstando apenas ter conhecimento da vulnerabilidade de toda a população e principalmente dessa população idosa que é bastante atingida, precisa-se entender os problemas destas vulnerabilidades e aplicar soluções significativas.

A Desigualdade Social tanto no Brasil quanto no Município ora estudado de grande visibilidade e compreensão necessitando que a vulnerabilidade seja reconhecida pelos âmbitos governamentais para que assim sejam elaborados projetos visando a extinção deste problema bastante frequente hoje.

O trabalho cotidiano realizado por uma Assistência Social adequada deverá ser aplicado através da constituição na elaboração de conselhos, planos e projetos de Assistência Social para esta população envelhecida a âmbito Municipal, enquadrando-se em uma nova fase almejando o fortalecimento e a defesa dos Direitos socioassistenciais instituindo serviços e programas bem como, projetos que beneficiem a população idosa e incluam na sociedade, extinguindo qualquer possibilidade de desigualdade social e assim melhorando seu desenvolvimento junto às demais gerações.

O município deve-se concatenar com as famílias desses idosos que necessitam de Assistência Social criando um núcleo fundamental para as Politicas de Assistências Sociais na perspectiva de preservar e colocar em práticas os princípios norteadores quais sejam: Matricialidade sociofamiliar e Território, com base nas organizações de serviços. A Assistência Social como já foi abordado assume um caráter de prevenção compreendendo e protegendo a situação de vulnerabilidade e risco social, problemas estes que não dependem só de órgãos como o CRAS ou CREAS para a efetivação desses serviços, necessitando de apoio e participação na elaboração de projetos a nível Municipal.

Quando o serviço chega de forma eficaz com ele também chega toda a proteção, potencializando esta população para que sejam incluídos e identificados os seus direitos, a partir do momento que a Assistência Social se tornou um direito, existiu a necessidade de organizá-lo.

O Município de Esperança tem a necessidade diante da demanda de realizar conferências com intuito de ouvir os problemas, as dificuldades e desenvolver essas assistências sociais. Analisando os assuntos e casos mais frequentes para o alcance de soluções, como aqui defendido.

A Assistência Social não é uma política centralizada, sua forma é conseguir o alcance da descentralização. Pois, não se pode realizar ou deixar de fazer políticas por termos segmentos e análises de que o país é igual e suas necessidades em níveis Estaduais e Municipais são as mesmas.

Sistema Único não significa Sistema igual, significa que todo Cidadão Brasileiro tem o direito de Assistência Social. Existe a necessidade do Município ora mencionado visualizar os necessitados sociais juntamente com a identificação das necessidades sociais de toda a sua população, incidindo através da oferta de serviços da Rede Pública e da Rede Complementar objetivando a dignidade da vida desta população.

Contudo, o que tem a se fazer é criar Políticas Públicas capazes de atender a essa nova realidade, começando pela sociedade através de mudanças culturais com o intuito de reduzir os preconceitos e a falta de percepção, elencando os benefícios que a velhice traz como por exemplos a sabedoria e o acúmulo de conhecimento. Devemos diminuir as tentativas de erros e acertos em busca da efetivação do Estatuto nos diversos ramos de atividades e com isso economizando todo o desperdício de tempo e a falta de iniciativa que já ocorreu no Município.

De acordo com a Lei 8.742/1993 estabelece em seu art. 8°.

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

A consolidação de assistências adequadas e projetos oferecidos de forma imediata contribuíram para a concretização desses direitos, na busca do atendimento universalizado e sistemático e com isso teremos a certeza que o Estatuto do Idoso irá ser implementado de forma eficaz em todos os seus conteúdos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise sobre a aplicabilidade do Estatuto do Idoso no Município de Esperança-PB, promovendo uma reflexão acerca das Políticas Públicas existente no Município, bem como as dificuldades encontradas ao abordar este conteúdo. Haja vista que não existem incentivos para estes pontos voltados as Políticas Públicas, além disso, possibilitou avaliar como a ausência destas políticas voltadas a população idosa influenciam para um envelhecimento irregular, existindo uma ausência de avanços da população.

De um modo geral, foi possível identificar a falta de projetos voltados a pessoa idosa, e a ausência de condições que promovam a autonomia, integração e participação efetiva dos idosos na sociedade, como por exemplo: criação de métodos que envolvam a inclusão social relacionado aos cursos especiais e a elaboração de conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, visando obter o respeito e a valorização do idoso.

A maior parte dos projetos municipais estão relacionados a crianças e jovens com o objetivo de diminuir o índice de criminalidade do município e a erradicação do trabalho infantil, inexistindo qualquer tipo atividades sociais, culturais e esportivas que contribuam para o bem-estar dos idosos.

As Políticas Públicas voltadas para o desenvolvimento da população idosa. bem como, os programas de Assistência Social devem ser realizados em conjunto partindo dos que já possuem algum benefício até os mais necessitados, ações cujo objetivo seja implantar a Lei para que esta população tenha acesso aos seus direitos previsto desde a Constituição Federal do Brasil e normatizado com o Estatuto do Idoso e a Lei 8.842/1994.

Existe a importância de criação das Políticas Públicas voltadas à população idosa que busque inseri-los na sociedade uns com os outros, obtendo a identificação pessoal e o fortalecimento de vínculos para que desse modo os idosos possam usufruir de estruturas eficazes para um envelhecimento de qualidade.

Dada à importância do tema é necessária a participação do município em projetos que busquem a melhoria da situação dessa faixa etária, desencadeando competências e habilidades para a garantia da implementação dos seus direitos, tornando assim referências para outras cidades; incentivando e promovendo uma conscientização sobre o assunto e colaborando por um país melhor.

Neste sentido, a análise da aplicabilidade do Estatuto do Idoso permitiu esclarecer toda a falta de participação dessa população no munícipio, mediante a ausência de projetos para a inclusão dos mesmos e a falta na atenção data pelo órgão sobre o assunto. As políticas para os idosos só acontecem quando os direitos já se encontram violados, tendo em vista este aspecto, dar-se mais relevante ainda a realização das Políticas Públicas de prevenção e conscientização dos direitos no município.

O processo de envelhecimento deveria salutar uma conquista para o Brasil, uma vez que este é um resultado de muitos esforços com intuito de aumentar a longevidade da população, porém esta sendo visto como um problema social. No nosso país já existe um contingente de idosos e precisamos identificar quem cuidará deles. A omissão dos Estados no cuidado desses habitantes já foi divulgada pela Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (Cepal), o envelhecimento não pode ser considerado como doença, incapacidade ou até mesmo dependência, embora o Estatuto do Idoso tenha sido aprovado em 2003 a norma prevê a implementação de programas de competência principalmente municipal, existem iniciativas pontuais em algumas cidades no Brasil é importante que essas atitudes se proliferem por todos os estados e municípios no país. As criações de Políticas Públicas dependem de recursos, mas é necessária a vontade política para busca-los.

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______. A violência contra a pessoa idosa no Brasil. In: FALEIROS, V. de P. Projeto apresentado à Secis/MCT – Pesquisa. Brasília, 2007.


Publicado por: Enaíle Gouveia de Almeida

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