TRIBUNAL DO JÚRI: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DE CRIME DIVERSO À VIDA

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1. RESUMO

Na presente monografia se buscou analisar a evolução do Tribunal do Júri no mundo e no Brasil, mostrando seus aspectos históricos, sociológicos e jurídicos, a sua importância na contemporaneidade, bem como o alcance para os julgamentos dos crimes diversos à vida, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como cláusula pétrea, ou seja, aquela norma que não pode ser suprimida da ordem jurídica. Porém, como sabido que essa mesma Constituição dispôs superficialmente sobre o tema, onde atribui soberania aos veredictos dos julgadores escolhidos no seio social e competência mínima para os julgamentos dos crimes contra a vida, isso porque as suas atribuições podem ser ampliadas por Lei ordinária, para que possa julgar crimes outros que não aqueles atribuídos originariamente pelo Constituinte. O que foi feito pelo Código de Processo Penal, onde atribui competência ao Tribunal Popular para o julgamento dos crimes conexos à vida, todavia, estes últimos são julgados pelo juiz Presidente, e não pelo corpo de jurados. Debateu-se, da mesma forma, as garantias consagradas Constitucionalmente no atual estado democrático de direito, dentre as quais se destacam a participação do cidadão na administração da justiça e a garantia do réu de ter um julgamento justo, imparcial, que lhe seja garantido todos os meios de defesa, inerentes a sua condição de acusado, o qual será valorado por seus pares, que ao final da fase instrutória prolatarão sua decisão, o condenando ou o absolvendo. Nesse diapasão, a presente monografia a de conclusão de curso enfocou na análise da competência extra vida do Tribunal do Júri, sua correlação com princípios básicos que regem o Estado, e com o direito processual penal, instrumento normativo usado para aplicação de sanções punitiva. Para tanto se buscou trazer jurisprudências reiteradas dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, fazendo-se também análise entre o Júri Brasileiro e o Norte-Americano, e, por fim, as conclusões da presente monografia de conclusão de curso.

Palavras-chave: Direito. Crimes. Código de Processo Penal. Tribunal do Júri. Julgamento.

ABSTRACT

In this monograph is aimed at analyzing the evolution of the jury in the world and in Brazil, showing its historical, sociological and legal aspects, its importance in contemporary society, and the scope for the trials of various crimes to life in the light of the Constitution the 1988 Federative Republic of Brazil, as entrenchment clause, it, that standard can not be deleted from the law. However, as known that the same Constitution surface disposed on the subject, which gives sovereignty to the verdicts of the judges chosen in the social bosom and minimum power to the trials of crimes against life, that because the tasks may be extended by ordinary law, to you can try crimes other than those originally assigned by the Constituent Assembly. What was done by the Criminal Procedure Code, which empowers the People's Court for the trial of crimes related to life, however, the latter are judged by the Judge President, not the jury. We will see, in the same way, the guarantees enshrined Constitutionally the current democratic state of law, among which stand out the participation of citizens in the administration of justice and the defendant's guaranteed to have a fair trial, impartial to it guaranteed all means defense, inherent in its charged condition, which will be valued by their peers, that the end of the trial phase pronouncing its decision, condemning or acquitting. In this vein, this text focused on the analysis of extra competence life Jury Court, its correlation with basic principles governing the State and the criminal procedural law, regulatory instrument used to apply punitive sanctions, therefore seek to bring jurisprudence repeated the higher courts, especially the Supreme Court and the Supreme Court, becoming also analysis of the Brazilian Jury and the US, and, finally, the conclusions of this course conclusion monograph.

Keywords: Right. Crimes. Criminal Procedure Code. Jury court. Judgment.

2. INTRODUÇÃO

No capítulo primeiro, achou-se por bem tratar da evolução histórica do Tribunal do Júri, mostrando seus aspectos frente ao estado democrático de direito, adentrando, na sequência, no mérito de sua importância na contemporaneidade, buscando, por base na mais seleta doutrina definir o seu conceito na atualidade.

No terceiro capítulo do presente trabalho debateu-se a competência do Júri na esfera Estadual e Federal.

Bem assim, no quarto capítulo buscou-se mostrar a organização do Tribunal Popular, a obrigatoriedade dos cidadãos em servirem como jurados, e suas consequências correlatas, mostrando também a sua composição.

Adentrando, no capítulo subsequente, na competência do Júri no que tange aos crimes diversos à vida, e a sua impossibilidade no julgamento, por não possuir regulamento, ainda, para tanto, sendo esse julgamento é feito pelo Juiz Presidente, no mesmo tópico discorrendo sobre os seus institutos da conexão, continência e desaforamento.

No capitulo sete, mostrou-se a competência do Júri Popular nos crimes com o resultado morte.

Passado a base preliminar, adiante, no trabalho propriamente dito, aduzindo que o crime, inegavelmente, está enraizado nas sociedades humanas desde os primórdios, fascinando seus estudiosos e amedrontando quase todas as culturas existentes no planeta.

Tendo por escopo a literatura jurídica, é possível suscitar que muitos foram os Códigos e regras de julgamentos no transcorrer da evolução humana até os dias atuais. Sendo certo que no Brasil não foi diferente do que ocorreu no resto do mundo, onde muitas regras foram criadas, e aperfeiçoadas.

A Constituição Federal impõe alguns princípios básicos que devem ser obedecidos pelas demais legislações infraconstitucional, sendo que para corporizar a Lei material o instrumento adequado é o Código de Processo Penal, utilizado para a efetiva aplicação da sanção penal aos infratores da Lei, mostrando também os caminhos do processo, para a sua validade, até a decisão final, e ainda a sua revisão após isso.

Foi atribuído também ao Código e de Processo Penal a competência de cuidar dos Julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, onde avoca a sociedade para a decisão de culpa ou inocência do acusado.

Porém percebe-se que nem todos os crimes cometidos contra a vida serão de alçada do Tribunal do Júri, pela condição funcional de determinados agentes, estão excluídos desse contesto do julgamento do Tribunal Popular.

Embora a doutrina seja uníssona em defender a possibilidade de o plenário de Júri julgar também crimes diversos aos de sua competência originária, esse julga apenas crimes contra a vida, ainda que presentes os institutos da Conexão e da continência, onde ocorrerá a desclassificação própria, ou seja, os processos serão desmembrados dentro do próprio processo, competindo aos jurados decidirem sobre o crime doloso contra a vida e ao Juiz de direito os demais.

Tendo por base o exposto, propôs-se o presente trabalho de conclusão de curso, visando a alteração da competência do plenário do Júri para também julgar crimes diversos aos propostos pelo legislador Constituinte.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI

A Instituição do Tribunal do Júri é consagrada em quase todas as legislações do mundo. Sendo no Brasil com força positiva de Lei, inclusive, para a melhor doutrina, com força Constitucional de cláusula pétrea, ou melhor, aquela norma que não pode ser suprimida nem mesmo pelos meios legislativos adequados, qual seja, a emenda à Constituição.

Tal entendimento encontra fundamento no artigo 60, §4° inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que diz;

Art. 60. A Constituição poderá se r emendada mediante proposta;

(...) §4.° não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir;

IV – Os direitos e garantias individuais.

Pode-se perceber que a Constituinte de 1988 achou por bem salvaguardar determinadas matérias para que não fossem suprimidas da ordem jurídica, dentre as quais os direitos e garantias individuais, encontrando a Instituição do Júri dentro do referido rol.

Mesmo com tamanha importância atualmente, as origens do Tribunal do Júri são obscuras, sendo que para parte da doutrina o seu surgimento se deu com a Magna Carta, a princípio denominada Lei da Terra, de João sem Terra, na Inglaterra, no ano de 1215, porém, para corrente contrária, a sua origem é anterior a esse período, conforme leciona Nucci (2008. p. 41);

O tribunal do Júri na sua feição atual origina-se na Magna Carta da Inglaterra de 1215. Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso. Na palestina, havia o tribunal dos vinte e três, nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Tais Cortes conheciam e julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte. Os membros eram escolhidos entre padres, levitas e principais chefes de famílias de Israel (...).

A base para a o surgimento da ideia de que o Tribunal do Júri teve sua gênese na Magna Carta, imposta ao Rei João Sem Terra, no ano de 1215, se deve ao fato de o referido documento histórico ter tratado do tema em seu corpo, mais especificamente em seu artigo 39, dando legitimidade ao Tribunal Popular para decidir com soberania os casos a ele apresentado, conforme segue;

Art. 39. Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, exceto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país.

Pode-se perceber com clareza que o texto trazido no referido documento histórico, se não criou, ao menos acendeu as chamas de vários princípios hoje sagrados pela Lei Fundamental, como exemplo o devido processo legal (due process of law), a imparcialidade dos julgadores, sejam eles juízes de carreira ou leigos, no caso dos jurados, dentre outros tantos, o que ocasiona se não observados a nulidade do processo.

Contudo, sabe-se que não foi esse o intuito da Lei quando de sua outorga, a ideia principal foi tirar a competência do Rei para os julgamentos, que no geral eram julgados a seu turno, indo, muitas das vezes, de encontro aos interesses dos senhores feudais, o que desencadeou forte pressão contra a Corte Real.

Nesse diapasão, e pelos relatos da literatura jurídica, é consabido que a Magna Carta Inglesa foi uma exigência da nobreza, sendo assim, o julgamento de seus pares a que se refere o documento não incluía as classes mais baixas da sociedade, englobando apenas determinadas castas, como leciona Rangel (2005. p. 534);

É bem verdade que a Magna Carta foi um acordo entre a nobreza e o monarca, do qual o povo não participou e quando se fala de julgamento de seus pares quer se dizer o ato de um nobre julgar o outro e não mais se submeter aos ditames do rei (...).

Mesmo não tendo sido a Magna Carta criada por ato voluntário, ou alicerçada na democracia, isso não retira a sua importância na história, pois com base nela outros direitos surgiram ao longo dos séculos. Inclusive os pilares para os direitos e garantias individuais, a qual se encaixa a Instituição do Tribunal do Júri, em concordância com Ferreira (1948, p. 42);

A Magna Carta encerra uma época histórica e reabre uma outra, devendo ser entendida como a crisálida ou o modelo imperfeito das constituições posteriores (...).

Com base nas palavras do citado doutrinado, pode-se concluir que a Magna Carta finda um período e abre outro, dando suporte a importantes documentos subsequentes, como a declaração de direitos (Bill of Rights) e, por fim, desencadeando, a Revolução Francesa (1789-1799), modificando a ordem jurídica mundial.

3.1. O TRIBUNAL DO JÚRI NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

No Brasil, entretanto, existem maiores indícios quanto à concepção do Tribunal do Júri, e pelo que se pode verificar nos escritos jurídicos o mesmo teve a sua certidão de nascimento ainda no Império, no ano de 1822, em conformidade com Mossin (2009, p. 172);

Pelo que se pode observar na literatura nacional, o júri foi criado pela lei de 18 de junho de 1822, época em que o Brasil ainda era colônia do Portugal: Coube ao Príncipe Regente, D. Pedro de Alcântara, por influência de José Bonifácio de Andrade e Silva, a instituição do júri no Brasil, pelo ato, de 18 de junho de 1822, criando juízes de fato para o julgamento de abuso de liberdade de imprensa.

Tendo o Imperador Dom Pedro I, no ano de 1824, outorgado Carta Imperial, espelhada no constitucionalismo Inglês, estendendo o campo de atuação do Júri para a esfera civil, com a seguinte redação;

Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

Contudo, como se observa dos tratados históricos, ou mesmo literários jurídicos, que a ideia proposta de o Tribunal do Júri atuar também na esfera cível não funcionou na prática, sendo deixada tal ideologia de lado nos demais documentos que procederam.

Sendo certo que a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada aos 24 de Março de 1891, reafirmou a Instituição do Júri, advindo a emenda à constituição de 3 de setembro de 1926, que altera o artigo 72, parágrafo 31, e cria novo artigo 72, onde também no parágrafo 31, com nova redação, mantém a instituição do Júri, cravando;

Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

§ 31. É mandida a instituição do jury.

Mantido o Tribunal do Júri na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada aos 16 de Julho de 1934, também em seu artigo 72, no capítulo (IV) 4, Seção I, da organização do Poder Judiciário.

Na Constituição promulgada por Getúlio Vargas, aos 10 de novembro de 1937 nada disse a respeito do Tribunal do Júri, advindo, posteriormente, o Decreto-Lei de número 167, de 5 de Janeiro de 1938, a reestabelecer a referida instituição, trazendo em seu corpo a sua organização, competência e função dos jurados.

Sustentado assim na constituinte de 18 de setembro de 1946, alçando a referida instituição no capítulo das garantias individuais, bem assim restabelecendo a soberania dos veredictos, nos exatos termos do seu artigo 141, parágrafo 28, pregando;

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes;

§ 28 “É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei contanto que seja sempre impar o numero de seus membros e garantido o sigilo das votações e plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada 1 de Janeiro de 1967, manteve, como as anteriores, a Instituição do Júri no Capítulo dos direitos e garantias individuais, mais precisamente, em seu artigo 150, parágrafo 18, dispondo que ficaria mantidas a instituição e a soberania do Júri, que teria competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Embora existam divergências a respeito da Constituição da República Federativa do Brasil, outorgada aos 17 de outubro de 1969, se a mesma seria uma emenda à Constituição de 1967, ela também manteve a Instituição do Júri em seu artigo 153, parágrafo 18, com idêntica redação da Constituição Federal de 1967.

Na Constituição cidadã, em vigência, promulgada aos 5 de outubro de 1988, entendeu por bem o Legislador Constituinte manter a instituição do tribunal do Júri no grau de direitos fundamentais, previsto no Título II, dos direitos e garantias fundamentais, capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, delineando;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados;

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

3.2. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Visando a compreensão do disposto nas alíneas do inciso XXVIII, do artigo 5, da Constituição da República Federativa do Brasil, onde reconhece a Instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados; a) a plenitude de defesa, b) o sigilo das votações, c) a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida., discorre-se no presente trabalho individualmente cada um deles, conforme segue;

3.2.1. A PLENITUDE DE DEFESA

A plenitude de defesa no Tribunal do Júri, elencada na alínea “a” do inciso XXXVIII (38), do artigo 5, da Constituição Federal, como princípio constitucional que é, deve proporcionar ao acusado a defesa inerente à sua condição.

Sendo que, de certo, deve ser interpretada como sendo maior que o princípio da ampla defesa e do contraditório, elencada no inciso LV (55), do mesmo artigo, onde assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo administrativo e judicial.

De forma a aclarar o que se diz, leciona sobre o tema Mendonça (2009, p. 3), apregoa que;

No tribunal do Júri a ampla defesa é potencializada, de sorte que são admitidos, inclusive, argumentos extrajurídicos (morais, religiosos, éticos etc.). Segundo se entende, o referido princípio vai além da garantia da ampla defesa. Uma demonstração disto é que o juiz presidente deve dissolver o Conselho de Sentença em razão do desempenho insuficiente do advogado. Outro exemplo, agora expresso na forma, é que o juiz presidente deve considerar tanto a autodefesa.

Em concordância com Elaine Santos, em artigo publicado na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de São Paulo, e veiculado na rede mundial de computadores, discorre sobre a plenitude de defesa, aduzindo;

A Constituição anterior falava em ampla defesa. A atual também trata do assunto, mas atribui, de forma extraordinária, exclusivamente para o Júri, a figura da “plenitude de defesa” (art. 5.º, XXXVIII, “a”), e este é o ponto nodal a frisar neste artigo: há uma diferença enorme entre “ampla defesa” e “plenitude de defesa”, sendo a última muito mais ampla e complexa.

A explicação é simples: a plenitude de defesa é admitida somente no Tribunal do Júri, pois é usada para conscientizar os jurados. Os juízes de fato não decidem por livre convicção, e, sim, por íntima convicção, sem fundamentar de forma secreta e respondendo somente perante a consciência de cada um.

É por causa disso que existe, só no Júri, plenitude de defesa, pois o defensor poderá usar de todos os argumentos lícitos para convencer os jurados.

3.2.2. O SIGILO DAS VOTAÇÕES

Quanto à alínea “b”, que se refere ao sigilo das votações, ainda de acordo com Mendonça (2009, p. 3)

O sigilo das votações visa assegurar aos jurados a garantia de que não sofrerão perseguições em razão das suas decisões. Para tanto, existe a sala secreta, com os corolários que dela decorrem e a incomunicabilidade entre os jurados.

Percebe-se, com base no exposto, que a referida alínea cuidou da segurança pessoal dos cidadãos que servirão como jurados, pois os mesmos não serão conhecidos, nem mesmo entre eles, embora seletos da coletividade social.

3.2.3. A SOBERANIA DOS VEREDICTOS

No que tange à alínea “c”, referente à soberania dos veredictos, o dispositivo Constitucional deixa claro a força dos votos dos jurados, bem como que compete a eles a decisão, e não ao juiz togado, como brilhantemente traduz Marques (1997, p. 40);

A soberania dos veredictos significa que os juízes togados não podem se substituir aos jurados na decisão da causa, ou seja, o mérito do julgamento é de competência exclusiva dos jurados (absolver ou condenar). Vale destacar que este princípio não é absoluto, possuindo algumas restrições, entre elas a possibilidade de absolvição sumária e a revisão criminal, situações excepcionais criadas em benefício do próprio individuo.

Como se pode observar da lição do citado Doutrinador, sobre a soberania dos veredictos, os juízes de carreira, ou seja, os agentes públicos investidos pelo Estado na função de juízes, não podem se substituir na decisão popular, sendo que até mesmo a reforma de tais decisões é mais dificultosa. Tema esse que se discorrerá em capítulo próprio neste trabalho de conclusão de curso.

3.2.4. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

No que se refere à alínea “d” a vigente Constituição da República mencionou apenas que competia ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e por certo incumbiu ao decreto-lei 3.689/1941, Código de Processo Penal, em seu artigo 74, parágrafo 1, elencar aonde se encontrariam tais crimes, com a seguinte redação;

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Nesse interim, afirmar-se que os crimes de alçada do Tribunal do Júri são o Homicídio, trazido no artigo 121, e parágrafos, do Decreto-Lei 2.848/1940, Código Penal, tanto o privilegiado quando o qualificado, excluídas as modalidades culposas, que são de competência do Juiz singular, e observados os critérios de competência originária. O induzimento, o auxilio e a instigação ao suicídio. O infanticídio. E todas as modalidades dolosas de aborto traduzido no capítulo I, do mesmo diploma legal, na sua forma dolosa.

Como elencado, compete ao Tribunal do Júri, em conciliação com a Constituinte Federal de 1988, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Porém, de acordo com a doutrina majoritária, tal competência pode ser ampliada por lei ordinária, mas também se discorrerá mais adiante, em capítulo próprio.

Resumindo o exposto, com base na lei e na doutrina, de forma elucidativa, pode-se concluir que;

A) Plenitude de defesa: (não é ampla defesa) – É mais do que ampla defesa, é a possibilidade de utilização de argumentos meta-jurídicos. As partes não precisam se limitar ao direito e podem usar argumentos sociológicos, políticos, religiosos etc.

B) Sigilo das votações: os jurados decidem numa sala secreta. Apurados 4 votos iguais. Encerra-se a apuração (7 jurados no total). Para não quebrar o sigilo das votações caso todos votem em unanimidade, como se pode observar no artigo 483, em seus parágrafos 1 e 2.

C) soberania dos veredictos: o Tribunal não pode alterar a decisão dos jurados, ou mesmo modificar a capitulação do homicídio simples para o qualificado, podendo, todavia, alterar a sentença, que, neste caso, é prolatada pelo Juiz que presidiu o julgamento.

D) Competência mínima para julgar crimes dolosos contra a vida, na sua forma consumada ou tentada: a competência mínima do júri são os crimes dolosos contra a vida (homicídio, induzimento, induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, infanticídio e o aborto), mas pode ser ampliada, como fez o Código de Processo Penal para outros crimes: os conexos. Exemplo: o goleiro Bruno foi condenado no Júri pelo homicídio de Eliza Samúdio e também pelo seu sequestro, o crime conexo.

O que aqui se aduz encontra respaldo também na jurisprudência pátria, conforme entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, com a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, por meio do Habeas Corpus 101.542/SP, julgado aos 4 de maio de 2010.

O referido julgamento deixou clara a posição do órgão quanto a matéria, dizendo ser competente o Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes de sequestro e cárcere privado art. 148, e de Roubo art 157, ambos do Código Penal, denegando o pedido que pleiteava pela nulidade do processo por falta de competência do Tribunal do Júri para o julgamento, conforme vemos a seguir;

1ª Turma: Crime de homicídio atrai competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes conexos

O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento.

Para a defesa, a competência do Tribunal do Júri se resume a processar os crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 74 parágrafo 1º do Código e Processo Penal. Os demais crimes em questão – sequestro (artigo 148 do CP) e roubo (artigo 157) deveriam ser julgados por júri singular.

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que a regra contida no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo 5º, inciso 38, “d”,  da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida.

Assim, disse o ministro, o julgamento do tribunal quanto aos crimes de sequestro e roubo (quando a este delito o acusado foi absolvido) não macula o julgamento com o vício da nulidade. Antônio foi condenado a mais de 24 anos de reclusão, por homicídio, tentativa de homicídio e sequestro (duas vezes).

A decisão da Primeira Turma foi unânime, negando o pedido da defesa e mantendo a validade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Jabaquara (SP) que condenou Antônio da Costa.

3.3. DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS NA LEI ORDINÁRIA

O Legislador Infraconstitucional foi além dos predicados impostos pela Constituição Federal, impôs para que se alcance um resultado imparcial e sem pressão, a incomunicabilidade dos jurados, previsto no artigo 466, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela lei nº 11.689, de 2008, que diz:

Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. 

§ 1o  O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste. 

Sobre o tema discorre o Professor Rangel em sua dissertação de doutorado;

É imperiosa a adoção da comunicabilidade entre os jurados a fim de que se possa extrair uma decisão justa, ou ao menos, para conseguir que a decisão do júri seja menos injusta possível, ou que a decisão injusta seja cada vez mais rara, pois sempre fruto do debate, da discussão, da democracia processual. A conversação é o instrumento através do qual os jurados vão fundamentar e exteriorizar suas opiniões sobre os fatos objeto do processo evitando o arbítrio e qualquer decisão estigmatizada.

Com isso, percebe-se que a Lei visou salvaguardar a integralidade dos votos dos jurados, para que sejam proferidos sem quaisquer interferências externas senão pela consciência dos julgadores, estes escolhidos dentre os cidadãos para participar da administração da justiça e da organização do Estado.

4. CONCEITO DE TRIBUNAL DO JÚRI NA ATUALIDADE

De acordo com Whitaker (1910, p. 01): “A expressão “júri” provém do latim jurare, que significa fazer juramento”. Isso porque os jurados, pessoas comuns, ou seja, por vezes sem o preparo técnico-jurídico, escolhidas no seio social, tornando-se juízes de fato e de direito, prestam compromisso juramentado de decidirem o caso posto com imparcialidade e justiça, tendo as mesmas garantias e deveres dos juízes de fato, conforme se observa pela inteligência do artigo 472, do Código de Processo Penal;

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.

Até o ano de 2008 o Tribunal Popular era disciplinado pelo Decreto-Lei 167, de 5 de Janeiro de 1938, sendo que, embora não tenha sido revogado expressamente, para parte da doutrina, foi revogado, de forma tácita, pela Lei 11.689, de 9 de Junho de 2008, onde altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, doravante denominado Código de Processo Penal, do artigo 406 a 497, a chamada reforma do procedimento do Tribunal do Júri.

O embasamento para tanto parte do artigo 2, parágrafo 1 (final), da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), onde fala, em letras garrafais, que a lei posterior revoga a anterior, quando regula inteiramente a matéria, que se mostra compatível com o caso.

Mesmo existindo tal celeuma, pode-se ver que o diploma legal traz a responsabilidade dos juízes leigos e dos que eventualmente tentarem manipular suas decisões, como definido no artigo 9, do Decreto-Lei Nº 167, de 5 de Janeiro de 1938, conforme se observa;

Art. 9º Os jurados são responsáveis criminalmente, nos mesmos têrmos em que o são os juízes de ofício, por prevaricação, inexação, peita ou suborno.     

São igualmente passíveis de pena os que, por meio de dinheiro, dádivas, promessas, influência pessoal ou sugestão, procurarem orientar em qualquer sentido o voto do jurado.

Vale ressaltar que, de acordo com parte da doutrina e jurisprudência, o Decreto-Lei Nº 167/1938, foi inteiramente revogado com o advento da Lei 11.689, de 9 de Junho de 2008, tacitamente, na forma do artigo 2, e parágrafos, do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1941 – LINDB, com emenda determinada pela Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, por tratar inteiramente da matéria.

No Código de Processo Penal vigente os impedimentos dos jurados são trazidos no artigo 448, determinado pela Lei 11.689, de 2008, que diz;

 Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho: 

I – marido e mulher; 

II – ascendente e descendente; 

III – sogro e genro ou nora;        

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;       

V – tio e sobrinho; 

VI – padrasto, madrasta ou enteado. 

§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. 

§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Pelo apresentado, e em terminologia simplista, pode-se constatar que o Tribunal do Júri é um conselho formado com a participação direta da comunidade a qual fora ferida pelo fato criminoso, tendo por premissa basilar a soberania dos votos proferidos em plenário pelo corpo de jurados, previamente alistados, sendo que para o réu é dado o direito de ser julgado por seus pares, sendo-lhe garantidos todos os meios de defesa inerentes a sua condição de pessoa humana, como também as garantias sagradas na Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim em Tratados Internacionais, e nas demais Legislações e Leis, inclusive a Processual.

Lecionando nesse caminho, ensina Whitaker (1910, p. 01);

Jury é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais.

(...) Jurado é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou inocentes.

Nesse mesmo sentido apregoou em seus ensinamentos Mirabete (2000, P. 509) dizendo que “É o jurado, em termos jurídicos, o leigo do Poder Judiciário, investido, por lei, na função de julgar em órgão coletivo a que se dá o nome de Júri”.

Por fim, a doutrina mais seleta entende que o Júri não é apenas um Tribunal de julgamentos formado pela sociedade, é mais do que isso, é uma garantia consagrada do cidadão em participar do Estado e da administração da justiça, em concordância com Nucci (1999, P. 55), que orienta;

O Tribunal do Júri pode ser visto como um direito do cidadão de participação na administração da justiça do país, ou seja, subsiste na ordem jurídica mesmo sem a efetiva utilização.

Para que ocorram os julgamentos de forma ordenada, e como determinado em Lei, os trabalhos são presididos por um Juiz de carreira concursado, também chamado de Juiz togado, para tanto lhe são conferidas as funções de controle de polícia da sessão, evitando que as partes envolvidas interfiram de modo a atrapalhar o bom andamento do processo, compete também ao magistrado de carreira, antes da votação dos quesitos, explicar aos jurados o significado de cada pergunta e prestar algum esclarecimento.

Os jurados julgam por meio de quesitos, e o Juiz, por meio da sentença, impõe a sanção penal. Assim, o presidente do Júri faz uma graduação da sanção estabelecida na lei, segundo circunstâncias elementares ou qualificadoras evidenciadas anteriormente pelos jurados. Ele declara o réu inocente ou culpado, de acordo com a vontade popular, e aplica a lei penal ao caso, que, por ser produto da atuação de representantes eleitos, também expressa a vontade da sociedade.

O juiz formulará os quesitos na ordem estipulada no artigo 483, do Código de Processo Penal, o que ocasiona nulidade, conforme artigo 564, inciso IV, “por omissão de formalidade que constitua elemento do ato”, na seguinte ordem;

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

        I – a materialidade do fato; 

II – a autoria ou participação; 

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 

§ 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: 

O jurado absolve o acusado?

§ 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 

§ 4o  Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. 

§ 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Para concluir, e levando em consideração a análise legal e doutrinária ora exposta, pode-se dizer que a Instituição do Júri é um Tribunal democrático, pois possibilita a participação direta da sociedade nos julgamentos dos crimes que envolvam essa própria sociedade, que decide, com base em provas apresentadas no transcorrer do processo, pela inocência ou culpabilidade do acusado.

Sendo que os votos dos jurados é um exemplo da participação direta da sociedade na administração da justiça no atual Estado democrático de direito, pois permite que o cidadão alistado como jurado participe ativamente dos processos envolvendo crimes determinados em lei e os conexos a esses, expressando a mais pura vontade social, representada pelos escolhidos a compor o plenário de julgamento.

5. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL

Embora a Constituição Federal atribua ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não é possível afirmar que todos serão de alçada do Júri, pois a própria Lei Fundamental a retira em relação a função de determinados agentes públicos, por razão do cargo por estes ocupado, sendo que, no âmbito dos Estados, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os prefeitos dos municípios, os juízes de paz e os promotores de justiça, conforme de extrai dos artigos 29 e 96, em exatos termos;

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Com atribuição os Tribunais Regionais Federais para processar e julgar os juízes federais na área de sua jurisdição, bem como os membros do ministério público da União, em acordo com o texto da Lei Maior;

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Competindo ao superior Tribunal de Justiça o julgamento dos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

E ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, nas infrações comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, conforme se vê;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,
I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

5.1. DA COMPETÊNCIA DO JÚRI FEDERAL

Vale, no presente trabalho, mencionar a existência do Júri na esfera Federal, que surgiu no Brasil por meio do decreto 848, de 11 de outubro de 1890, prevendo a sua criação, e atribuindo em seu artigo 40 a competência dos crimes sujeitos à jurisdição federal.

Em concordância com Nucci (2014, p. 758);

Com a proclamação da República, manteve-se o júri no Brasil, sendo criado, ainda, o júri federal, através do Decreto 848, de 1890. Sob influência da Constituição americana, por ocasião da inclusão do júri na Constituição Republicana, transferiu-se a instituição para o contexto dos direitos e garantias individuais (art. 72, § 31, da Seção II, do Título IV). Esse resultado foi obtido em face da intransigente defesa do Tribunal Popular feita por Rui Barbosa, seu admirador inconteste.

O mencionado diploma trouxe também a organização do Júri Federal, conforme se podia observar no artigo 41 do mesmo;

Art. 41. O Jury federal compor-se-ha de doze juizes, sorteados dentre trinta e seis cidadãos, qualificados jurados na capital do Estado onde houver de funccionar o tribunal e segundo as prescrições e regulamentos estabelecidos pela legislação local.

Estabelecendo ainda em seu artigo 42 que as decisões dos jurados seriam tomadas por maioria de votos, sendo certo que o empate favorecia o acusado, ainda em seu artigo 43 trouxe a possibilidade de apelação ao Supremo Tribunal, possibilitando, também em seu artigo 43 a possibilidade de protesto por novo júri.

Desde então, ocorreram significativas alterações no âmbito do Júri Federal. Dissertando sobre o tema, Mossin apud Marques, (2009, p. 179),

A lei federal 221, de 20 de novembro de 1894, tornou o corpo de jurados federais menos independente do corpo de jurados estatuais da comarca (art. 11 da lei 221); e a lei federal 515, de 3 de novembro de 1898, excluiu da competência do júri o julgamento dos crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos adesivos, vales postais e cupons de juros dos títulos de dívida pública da União, atribuindo-o ao juiz da seção. Finalmente todas essas reformas foram consolidadas pelo Decreto federal 3.084, de 5 de novembro de 1898, que constituiu, durante muitos anos, o código de Processo Civil e Criminal da justiça federal. Enumerando-se, então todos os casos de competência do Júri.

Trazendo, posteriormente, em 1898, pela lei 515, em seu artigo 1, a competência do Júri Federal, assim dizendo;

Art. 1º Fica competindo ao juiz de Secção no Districto Federal e nos Estados da União o julgamento dos crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, sellos adhesivos, vales postaes e coupons de juros dos titulos da divida publica da União, qualificados nos arts. 221 a 223, 239 a 244, 246, 247 e 265 do Codigo Penal e do uso de qualquer destes papeis e titulos falsificados, qualificados no art. 250 do mesmo Codigo.

Paragrapho unico. A competencia do juiz de secção para julgamento dos crimes de contrabando comprehende sómente os casos em que este versar sobre direitos e impostos de importação ou outros cobrados pela União; e, para o de peculato, quando este versar sobre dinheiro, valores e effeitos pertencentes á Fazenda Federal. 

Subsequentemente sobreveio o Decreto n 4.780, de 27 de dezembro de 1923, que estabelecia penas para os crimes de peculato, moeda falsa, falsificação de documentos, tirando a competência do tribunal popular para julgar os crimes apontados, com a redação seguinte;

Art. 51. Os processos em que houver culpa formada, mas que não houverem sido ainda submettidos ao Jury, serão remettidos ao juiz de secção para as diligencias de julgamento, e aquelles em que houver sentença de Jury pendente de appellação seguirão os termos ulteriores desta; mas si o Tribunal Federal mandar proceder a novo julgamento, este terá logar na conformidade desta lei.

Contemporaneamente, o Tribunal do Júri Federal possui competência para julgar apenas os crimes cometidos por particulares contra agentes públicos federais, ou destes, quando infringindo dever funcional, e no exercício da sua função pública federal, cometam infrações dolosas contra a vida, na sua forma tentada ou consumada, como explica Mougenot (2013, P. 226);

É da competência do Tribunal do Júri, instituído no âmbito da Justiça Federal, o processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela. Da mesma forma, compete ao júri federal o processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela. Ademais, se o crime doloso contra a vida ocorrer a bordo de navio ou aeronave civil, a competência também será do júri federal, ex vi do disposto no art. 109, IX, da Constituição.

O Tribunal do Júri Federal segue basicamente as mesmas regras de julgamento Estadual e, ressaltando que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, inciso IV (4), a competência da Justiça Federal compreende;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (...);

Esse interesse, de acordo com essa mesma Constituição, deve envolver o elemento vida, na forma do seu artigo 5, inciso XXXVIII (38), cumulado ao artigo 74, parágrafo 1, do Código de Processo Penal.

Embora o mesmo artigo 109, inciso XI (11), da Constituição Federal traga a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes envolvendo direitos indígenas, esse tema é controvertido na jurisprudência e na doutrina, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da súmula 140, se posicionou no sentido de ser a justiça Comum Estadual a competente para processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

Todavia, em julgamento o Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando o crime tem por motivação direito sobre as terras indígenas a competência passa a ser Federal, conforme segue ementa;

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADOS CONTRA POLICIAIS NÃO CARACTERIZADOS. RÉUS INDÍGENAS. EXISTÊNCIA DE CONFLITOS DE TERRA CONSTANTES ENTRE INDÍGENAS E FAZENDEIROS LOCAIS. MOTIVAÇÃO. DEFESA DE INTERESSE DA COLETIVIDADE SILVÍCOLA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os crimes de homicídio pelos quais respondem os ora Pacientes tiveram como motivação a declarada defesa de suas terras, consoante se depreende dos termos dos interrogatórios dos acusados, o que é corroborado pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram, a evidenciar que a ação delituosa, perpetrada por um grupo significativo de índios, traduz aparente reunião de esforços para proteção de interesses indígenas. 2. Sem embargo da evidente reprovabilidade das condutas dos réus, em especial pela sua brutalidade, foram elas praticadas em cenário que indica haver estreita ligação com disputa pela posse de terras entre índios e produtores rurais locais, na medida em que os policiais – que não estavam caracterizados – teriam sido confundidos com fazendeiros, com quem estavam em constante conflito. Competência para julgar e processar os indígenas, no caso, é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida para declarar a incompetência do juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourado/MS e, assim, anular o processo ab initio, com o aproveitamento dos atos não-decisórios já praticados, determinando sejam os respectivos autos imediatamente encaminhados para o Juízo Federal da região, a quem competirá apreciar a necessidade da decretação da prisão preventiva dos Réus, atendidas as garantias legais acerca do local da eventual custódia.

(STJ - HC: 65898 MS 2006/0194645-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2007 p. 343)

6. ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ATUALIDADE

Na atualidade o Tribunal do Júri é considerado um procedimento concatenado de atos ordenados e coordenados por um Juiz de direito concursado e de carreira, sendo que isso se dá em duas fases, por isso a doutrina majoritária denomina tal rito de escalonado ou também chamado de bifásico, possuindo, como o próprio nome sugere duas fases e, segundo artigo publicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, são elas;

1ª fase - “judicium accusationis” ou juízo de acusação Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

2ª fase - “judicium causae” ou juízo da causa Trata-se do julgamento, pelo Júri, da acusação admitida na fase anterior. Começa com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular.

Como já dito, o procedimento do Júri é dividido em duas partes, sendo que na primeira compete ao ainda Juiz de Direito tomar as decisões e proferir os atos inerentes ao andamento ou por fim ao processo, podendo, aqui, ser de cinco espécies, quais sejam declarar nulidade de cunho absoluto, pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração, conforme se pode observar a seguir;

6.1. DAS NULIDADES

Antes de qualquer ato processual pode o Juiz de Direito declarar alguma nulidade do processo, desde que não seja relativa, e que da não declaração da nulidade não resulte prejuízo para a acusação ou para a defesa, em consonância com o entendimento do artigo 563, do Código de Processo Penal, e as nulidades, prazos e modos de arguição estão dispostas dos artigos 564 a 573, do mesmo diploma legal, em sintonia com a súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, aludindo que a falta de defesa constitui nulidade absoluta no processo, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, prestigiando assim o princípio da instrumentalidade das formas no processo penal, e sobre o tema salienta o Professor Antônio, em sua dissertação de mestrado, conforme se observa;

Estabelecido no artigo 571 o momento em que a parte dever arguir a nulidade relativa, o desiderato do CPP é fixar o instante em que se opera a preclusão temporal, a qual, concretizada, gera, consequentemente, o saneamento da nulidade. Imperioso ressaltar que se o ato processual atingir a finalidade para a qual se destina, incide o fenômeno da convalidação. Havendo prejuízo, mesmo nas hipóteses do 572, é possível suscitar, a qualquer tempo (inclusive em “habeas corpus” e revisão criminal), a nulidade do processo, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Evidente que se o dano for para a acusação e a nulidade convalidou-se pelo tempo, não será possível o conhecimento de ofício em grau de apelação, desde que a acusação não tenha arguido a nulidade. Trata-se do princípio da “reformatio in pejus” (Súmula 160 STF)1. Em princípio, cabe à parte prejudicada alegar a nulidade. É o princípio do interesse adotado pelo art. 565, em sua parte final. Mas pode, sempre, ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, em homenagem ao princípio do prejuízo, da instrumentalidade e da conservação. Nenhuma das partes poderá arguir a nulidade referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (art. 565, 2ª parte). E, também, quando tiver dado causa à nulidade ou concorrido para que acontecesse (art. 565, 1ª parte)

6.2. DA PRONÚNCIA

A pronúncia tem previsão legal no artigo 413, do Código de Processo Penal, dizendo;

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria da participação.

Ou seja, a pronúncia nada mais é do que o convencimento do Juiz sobre a materialidade do delito e indícios de autoria por parte do réu. Aqui ainda se está na primeira fase do Júri, sendo assim, cabe ao Juiz, e não aos jurados, a decisão de levá-lo ao plenário, para ser julgado em plenário pelos escolhidos a compor o plenário. De forma singular ensina sobre o tema Nucci (2012, P. 803).

Pronúncia: é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de formação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Não mais se denomina sentença de pronúncia, mas simples decisão. Entretanto continua a possuir formalmente a estrutura de uma sentença, isto é, relatório, fundamentação e dispositivo.

Nessa fase não compete ao juiz adentrar ao mérito da questão, apenas pronunciar sobre a materialidade e os indícios de autoria, em o fazendo, ocorrerá o que a doutrina chama de eloquência acusatória, prevista também no parágrafo 1, do artigo 413, do Código de Processo Penal;

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (...).

Caso o Juiz extrapole a sua fundamentação, adentrando no mérito da questão ou na escrita deixe algo que induza os votos dos jurados ocorrerá o que a doutrina denomina de eloquência acusatória, podendo ocorrer a nulidade do ato.

Sobre o tema se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no HC 103037, assim dizendo;

HABEAS CORPUS. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. MAGISTRADO APOSENTADO. SENTENÇA DE PRONÚCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE ABSOLUTA. VOTO MÉDIO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DESENTRANHAMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INVIABILIDADE. AFRONTA À SOBERANIA DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal do Júri tem competência para julgar magistrado aposentado que anteriormente já teria praticado o crime doloso contra a vida objeto do processo a ser julgado. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o defeito de fundamentação na sentença de pronúncia gera nulidade absoluta, passível de anulação, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes. 3. Depois de formado o Conselho de Sentença e realizada a exortação própria da solene liturgia do Tribunal do Júri, os jurados deverão receber cópias da pronúncia e do relatório do processo; permitindo-se a eles, inclusive, o manuseio dos autos do processo-crime e o pedido ao orador para que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. 4. Nos termos do que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, os Juízes e Tribunais devem submeter-se, quando pronunciam os réus, à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do Conselho de Sentença; excede os limites de sua competência legal, o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza da sentença de pronúncia, converte-a, de um mero juízo fundado de suspeita, em um inadmissível juízo de certeza. Precedente. 5. A solução apresentada pelo voto médio do Superior Tribunal de Justiça representa não só um constrangimento ilegal imposto ao Paciente, mas também uma dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do júri, tanto por ofensa ao Código de Processo Penal, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei n. 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, Constituição da República. 6. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal.

(STF - HC: 103037 PR, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/03/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01<span id="jusCitacao"> PP-00086</span>).

Ressalta-se que o recurso cabível da decisão de pronuncia, ou seja, a sentença proferida ao final da primeira fase do Júri, chamando o réu ao plenário, é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso IV (4), do Código de Processo Penal.

6.3. DA IMPRONÚNCIA

A pronúncia está prevista no artigo 414, do Código de Processo Penal, e diz;

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

Sobre o tema salienta Nucci (2012, P. 808)

Impronúncia é a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase do processo (judicium accusationes), deixando de inaugurar a segunda, sem haver juízo de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do fato ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, que significa julgar improcedente a denuncia e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advirem, outro processo pode instalar-se.

Pelo citado, percebe-se que a decisão, de competência do magistrado, trata não apenas da ausência da materialidade, porém também de falta de indícios de coautoria.

Como visto, o próprio artigo de lei é bastante elucidativo no tocante a impronuncia, o que torna mais claro ainda as palavras dos citados doutrinadores.

Da decisão do Magistrado que impronuncia o acusado, ou melhor, quando não convencido totalmente que existem indícios suficientes de autoria ou participação, é a apelação, com fulcro no artigo 416, do Código de Processo Penal.

6.4. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Ocorrerá a absolvição sumária se ocorrer alguma das hipóteses elencadas no artigo 415, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei nº 11.689, de 2008, conforme segue;

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

I – provada a inexistência do fato;     

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;        

III – o fato não constituir infração penal:

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

Complementa Nucci (2012, P. 809 e 809). Que a absolvição sumária é a decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado.

Tratando-se de conexidade do delito da competência do júri com outros, do juiz singular, a absolvição sumária não pode abranger todos.

O juiz só pode absolver sumariamente o réu da imputação do crime doloso contra a vida. Quanto aos outros, só pode julgá-los após o trânsito em julgado daquela decisão.

Assim, suponha-se que um réu esteja respondendo por tentativa de homicídio e outro, por roubo. O juiz não pode, na mesma sentença, absolver sumariamente o primeiro e absolver o segundo, por exemplo, em face da precariedade da prova.

Lembrando que da decisão de impronúncia e de absolvição sumária cabe recurso de apelação, conforme artigo 416, do Código de Processo Penal.

6.5. DA DESCLASSIFICAÇÃO

A desclassificação tem previsão legal no artigo 419, do Código de Processo Penal, dizendo;

Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 

Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

Ou, nesse mesmo sentido, a desclassificação é o instrumento utilizado pelo magistrado para alegar a incompetência do Tribunal do Júri para conhecer da matéria, por não ser o crime cometido contra a vida ou conexo a este. Com melhor explicação, salienta Nucci (2012, P. 813)

A desclassificação é a decisão interlocutória simples, modificadora de competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo.

7. A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Embora a Constituição da República Federativa do Brasil trate sobre o tribunal do Júri, em seu artigo 5, inciso XXXVIII, a mesma é silente em relação a sua composição, restando tal atribuição, tanto em relação à União (Júri Federal) quando aos Estados, ao Código de Processo Penal, e em relação ao Distrito Federal e aos Territórios à Lei 11. 697, de 13 de Julho de 2008, em seus artigos 18 e 19, dizendo;

Art. 18.  Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

Art. 19.  Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:

I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Parágrafo único.  Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.

A composição do tribunal do Júri no Código de Processo Penal está disposta nos artigos 447 a 452, e reza que o Tribunal do Júri é composto por um juiz de Direito (que é o Presidente), e vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados. Destes vinte e cinco, sete serão escolhidos para compor o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Importante destacar o posicionamento de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Nucci (2013, P. 785) sobre a formação do conselho de sentença, diante de seu dever de julgar de forma justa e imparcial;

A formação do corpo de jurados do Tribunal do Júri poderia, de algum modo, afetar o princípio constitucional da plenitude de defesa? Poderia um corpo de jurados de elevado nível cultural agir imparcialmente para julgar um réu simplório e ignorante, autor de um crime violento? Resta-nos analisar o que seria considerado um par, pois o júri é a instituição destinada a promover o julgamento do réu pelos seus pares. Par é a pessoa humana, aquele que é igual, semelhante, parceiro, lembrando-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Portanto, é natural que possa uma pessoa ignorante julgar o culto e vice-versa (...).

Somos da opinião de que o julgamento pelos pares significa apenas a garantia de um ser humano leigo julgando outro, além do que cultura e formação não são qualidades justificadoras da dispensa de um jurado. É preciso lembrar que o povo julgará o homem e também teses jurídicas, de modo que as partes precisam falar a quem possa entender o espírito da lei, a fim de que as decisões não se distanciem em demasia da legislação penal vigente (...).

Em suma, por ora, cremos ser preferível garantir um conjunto de jurados preparados do que, a pretexto de afirmar uma composição mista, escolher para a organização do júri, indivíduos incultos e totalmente impossibilitados de compreender os assuntos debatidos em plenário.

Vale ressaltar que o serviço do Júri é obrigatório, conforme reza o artigo 436, do Código de Processo Penal;

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. 403

§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. 404

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, conforme art. 439 do Código de Processo Penal.

Os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, de acordo com o Código de Processo Penal, são pessoas residentes na própria comarca, que serão inscritas em uma lista geral. Nas comarcas com mais de um milhão de habitantes, serão listados entre 800 e 1500 jurados. Nas comarcas com mais de cem mil habitantes, de 300 a 700 e, nas com população menor que cem mil, de 80 a 400 jurados, conforme artigo 425 do Código de Processo Penal, em exatos termos;

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.

§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

Podem ser jurados os cidadãos maiores de 18 anos e será facultativo aos maiores de 70 (setenta) anos (art. 437, IX, Código de Processo Penal). Com relação à idade mínima para ser jurado, Nucci (2013, P. 787) faz a seguinte observação:

A Lei 11.689/2008 reduziu a idade mínima para ser jurado de 21 para 18 anos, ingressando na contramão das mais recentes alterações constitucionais (...). Quer crer tenha tido o legislador bons propósitos, com o fim de buscar integrar os jovens, muitos deles iniciando sua atividade universitária, nos trabalhos do Tribunal do Júri. Olvidou-se, no entanto, que o julgamento, sem fundamentação e por meio de voto secreto, é uma responsabilidade ímpar, demandando preparo e razoável experiência de vida. Por certo, muitas pessoas, com 18 anos, já possuem a necessária experiência, mas outros tantos, em número incalculável, não tem a estrutura suficiente para compreender as teses expostas e o grau de responsabilidade que se lhes é apresentado. Tanto é realidade que ainda perdura a atenuante obrigatória para o agente que comete delitos com menos de 21 anos (art. 65, I, CP), devendo-se tal preceito ao grau de imaturidade ainda persistente na formação do jovem adulto.

Como se viu anteriormente, o Tribunal do Júri será composto por 25 (vinte e cinco) jurados, sendo que para iniciar os trabalhos, deverão comparecer, no mínimo, 15 (quinze) jurados (Art. 463), dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença, tendo o encargo de absolver ou condenar o acusado. Vale ressaltar que os jurados impedidos no molde do artigo Art. 448, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.689, de 2008, é computado para a somatória dos 15 para iniciar os trabalhos.

Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho;

I – marido e mulher;  

II – ascendente e descendente; 

III – sogro e genro ou nora; 

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; 

V – tio e sobrinho

VI – padrasto, madrasta ou enteado. 

§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. 

§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. 

Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: 

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; 

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; 

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. 

Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. 

Art. 452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

O corpo do plenário, composto pelos sete jurados, realiza o julgamento ao responder quesitos, que são as perguntas que o Juiz Presidente do júri faz sobre o fato criminoso e demais circunstancias essenciais ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou condenado.

Assim, é possível afirmar que os jurados respondem aos quesitos sobre a materialidade do fato criminoso, se ocorreu ou não, bem como a autoria delitiva, este quesito diz respeito a autoria, se o acusado cometeu ou não o ato delitivo, ainda se o réu deve ser absolvido ou condenado, no caso de condenação se existem causas de diminuição da pena e atenuantes, causas de aumento e qualificadoras.

Já o Juiz presidente incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Ele controla e policia a sessão, para que tudo transcorra na ordem, controlando a atuação e os ânimos das partes e explicar aos jurados o significado de cada pergunta feita na forma dos quesitos e prestar algum esclarecimento, caso necessário.

Após as respostas dos jurados, na forma dos quesitos apresentados, o Juiz presidente, fundamentadamente, faz a mediação da pena estabelecida na lei, sem deixar de seguir obrigatoriamente as decisões dos Jurados, pois caso não o faça, caberá apelação, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea (b), do Código e Processo Penal.

Ou, simplificando, o Juiz declara o acusado inocente ou culpado com base nos quesitos respondidos pelos jurados, e amolda o caso à lei penal, dando eficácia a sentença, fazendo valer a vontade da sociedade.

7.1. DOS ISENTOS DE SERVIREM COMO JURADOS

De acordo com o Decreto-Lei Nº 167, de 5 de janeiro de 1938, em seu artigo 7, são isentos de servir como jurados;

Art. 7º Os jurados devem ser escolhidos dentre os cidadãos que, por suas condições, ofereçam garantias de firmesa, probidade e inteligência no desempenho da função.

Parágrafo único. São isentos de servir no Juri:

I - o presidente da República e ministros de Estado;

II - os Governadores de Estado e seus secretários;

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho da Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;

IV - os prefeitos municipais;

V - os magistrados e membros do Ministério Público;

VI - os serventuários e empregados de Justiça;

VII - o chefe, autoridades e empregados da polícia e segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, por suas ocupações domésticas, o serviço do juri lhes é particularmente dificil;

X - por um ano mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do juri;

XI - quando o requererem: a) os médicos, onde não haja mais de um;

b) os farmacêuticos e parteiras, no mesmo caso.

Como também as isenções trazidas pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 437, incluído pela lei 11.689, de 2008, que diz;

Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri: 

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; 

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;        

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 

IV – os Prefeitos Municipais; 

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; 

VIII – os militares em serviço ativo; 

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. 

8. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DIVERSOS À VIDA

No entender do Professor Luiz Flávio Gomes a Constituição Federal em vigência atribuiu à Instituição do Júri força Constitucional de cláusula pétrea, em seu artigo 60, parágrafo 4, inciso IV (4), como sendo direito individual da coletividade, tratando superficialmente da temática, onde outorga competência mínima à referida Instituição. Isso porque pode advir Lei ordinária ampliando o rol de sua competência originária.

Nesse mesmo interim, leciona o Professor Tourinho (2011, p. 141)

Quando se diz que o seu traço fundamental em ser uma garantia de tutela maior ao direito de liberdade, o que se quer dizer, a nosso juizo, é que, ficando o julgamento nas mãos da sociedade, representada por 7 de seus membros, longe das peias da lei, de precedentes e doutrina, haverá mais garantia para o direito de liberdade.

O Código de Processo Penal trouxe a possibilidade de amplitude da competência do Tribunal do Júri para além dos crimes cometidos contra a vida, atribuindo a sua jurisdição também os conexos a esses, como trazido no artigo 78, inciso I, do dito diploma legal, que diz;

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Para que se possam compreender melhor os conceitos de conexão e continência, achou-se por bem, na presente monografia, elucidar tais institutos, conforme segue.

8.1. DA CONEXÃO

A conexão é um instituto definidor de competência, e é trazido no Código de Processo Penal, com a seguinte definição;

Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

E essa, divide-se em três modalidades, segundo Tourinho (2010, p. 359 e 360), quais sejam;

a) conexão intersubjetiva por simultaneidade, também chamada de conexão subjetiva-objetiva ou meramente ocasional (ex.: duas ou mais pessoas andando por uma estrada veem um caminhão tombado. Sua carga: latas de óleo e produtos de limpeza. Sem qualquer entendimento entre elas, cada uma apanha o que pode. Haverá tantos furtos quantos forem os autores, em face do art. 76, I, 1 parte, do CPP e do art, 79 do mesmo estatuto haverá um só processo.

8.2. DA CONTINÊNCIA

A competência pela continência está abarcada no artigo 77, do Código Penal, e diz,

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Lecionando sobre o tema, Tourinho (2010, p. 362), explicando que a continência é;

Na continência, como o próprio nome está a indicar, uma causa contida na outra, não sendo possível a cisão. Como a continência se verifica na hipótese de concurso de pessoas (coautoria e participação) – e aí a causa pedendi é a mesma (continência por cumulação subjetiva) – e nos casos em que se aplique a regra contida na primeira parte do art. 70 do CP

art. 73, segunda parte e 74 (continência por cumulação objetiva).

Nesse mesmo sentido ensina Gomes (2009), a continência tem por definição a ocorrência de um fato criminoso que contenha outros crimes, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto.

Ainda, segundo o citado Doutrinador a continência se divide em objetiva e subjetiva;

a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

b) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70, 73 e 74 do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

De modo a facilitar o entendimento, permite-se dizer que a continência se verifica quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração penal, nos moldes do artigo 29, da lei 7.209/1984, ou cometida uma ação ou omissão com duplicidade de resultados, conforme artigo 77 do Código de Processo Penal. Ou melhor, o artigo 70, concurso formal, o artigo 73, na segunda parte, aberratio delicti, é o que ocorre quanto por acidente, ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, artigo 74, todos do Código Penal. Nestes dois últimos, quais sejam, os artigos 73 e 74, respectivamente, se faz necessário a ocorrência do concurso formal de delitos (continência por cumulação objetiva).

Em parecer no HC 101.542/SP, (FLS. 43 E 54), o Ministério Público se manifestou sobre a competência do Tribunal do Júri, dizendo;

Em primeiro lugar tem-se a Constituição Federal, em seu art. 5, inciso XXXVIII, d, diz ser o Tribunal do Júri o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não se infere, daí, que tal órgão seja competente somente para eles. Não há, portanto, como bem entende a doutrina, qualquer vedação a que a legislação infraconstitucional amplie a competência atribuída ao Tribunal do Júri, tendo a Constituição Federal previsto apenas o mínimo.

Portanto, com base no artigo transcrito, como também nos preceitos Constitucionais, é possível deduzir que o Tribunal do Júri possui competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também é possível que este julgue crimes diversos, desde que conexos, e que não abarcados pela competência da justiça eleitoral, do juízo de menores (Vara da Infância e juventude) ou sujeito à Justiça Militar.

Porém, deve-se atentar a alguns detalhes importantes sobre o tema, tal como a desclassificação, que se divide em própria e imprópria, e seu conceito, segundo Nucci (2012, P. 813) é;

A Desclassificação é a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo.

8.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA

A desclassificação própria encontra guarida no artigo 419, com redação dada pela Lei 11.689, de 2008, onde diz;

Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.  

Ou, mais especificamente, quando o Juiz de direito, ainda na primeira fase do Júri perceber que o crime não encontra respaldo para ser julgado pelos jurados, remeterá o processo para o juiz que o seja.

8.4. DA DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA

Já a desclassificação imprópria ocorre quando o delito tem relação com o de competência do Júri, pela conexão ou continência, e caberá ao Juiz presidente proferir sentença. Não aos jurados, como se pode observar no artigo 74, parágrafo 3, do Código de Processo Penal;

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença.

Cumulativamente a isso o artigo 492, parágrafo 2, do supracitado diploma legal, com redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008, apregoando;

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

§ 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. 

Nesse sentido nos direciona o Professor Franco (2004, P. 748)

Havendo desclassificação do crime da competência do Júri, pelo corpo de jurados, para outro delito da competência do juiz singular, cessa a atração do Júri com relação aos crimes conexos, cabendo ao juiz-presidente julgar tanto o delito fruto da desclassificação quanto as infrações penais conexas.

Discorrendo sobre a matéria, Adriano Marrey anota:

Em se tratando de crimes conexos, um da competência do Júri e outros atraídos a ela pela regra do art. 78, I, da lei processual penal, se o Conselho de Sentença desclassificar a infração que seria originária de sua competência, o Juiz-Presidente suspenderá o julgamento dos demais delitos e passará a decidir pessoalmente a seu respeito.

É que o Júri somente poderia julgar o réu pelo crime doloso contra a vida. Se o quesito relativo à infração dessa natureza foi negado com a consequente desclassificação, ipso facto, para o delito de outra natureza (v.g., tentativa de homicídio negada, restando apenas a imputação da prática de lesões corporais graves ou leves) -, os demais crimes conexos (v.g., de rapto de estupro etc.) deixará de existir fundamento legal para serem conhecidos pelo Júri, a que adstritos pela regra da conexão já inexistente.

No mesmo sentido, o magistério de Aramis Nassif (2008, P. 409);

No atinente ainda aos delitos conexos, na desclassificação própria, se o Conselho de Sentença não é mais competente para julgar o delito prevalente, por óbvio não tem a mínima lógica que prossiga julgando crimes que jamais seriam de sua competência, e que só foram levados a sua apreciação por força da conexão. Se o delito que atrai a competência não mais subsiste, nada justifica que julgue os demais.

Como visto anteriormente, o Tribunal do Júri atualmente é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os conexos a estes, e que na primeira fase do júri o Juiz de carreira não pode adentrar no mérito nem do crime contra a vida e nem do conexo a esse, visando evitar o comprometimento da imparcialidade dos julgadores, porém, caso perceba que o crime não é de competência originária do Júri, remeterá o processo para o juiz que o seja, em tendo relação, remeterá o crime doloso contra a vida aos jurados e julgará o crime conexo.

8.5. DO DESAFORAMENTO

Outro meio encontrado pelo legislador de 2008, com o advento da Lei nº 11.689, de 2008, foi o desaforamento, que ocorre em casos especificados pela própria Lei, assim trazendo;

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

§ 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. 

§ 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. 

§ 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. 

§ 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

§ 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 

§ 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

O desaforamento é, segundo Gonçalves (2012, p. 226);

É tirar o processo do foro em que está para mandá-lo a outro. Trata-se, pois, do deslocamento do processo de um foro para outro, admitido no Processo Penal em quatro hipóteses: por interesse da ordem pública; em razão de dúvida sobre a imparcialidade do júri; em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu; não realização do julgamento, no período de seis meses a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço. Por ser  medida excepcional, só terá lugar quando houver prova segura da existência de um dos motivos que o justificam.

Ainda, segundo o citado doutrinador (2012, p. 95), o desaforamento não fere o princípio do Juiz natural, como se pode observar;

No rito do Júri, o desaforamento do julgamento não fere o princípio do juiz natural, na medida em que a transferência do julgamento se dá por razões relevantes previamente estipuladas no texto legal (arts. 427 e 428 do CPP): dúvida sobre a imparcialidade do Júri, segurança do acusado, demora superior a 6 meses na realização do julgamento.

Importante frisar que o desaforamento é um dos institutos modificadores da competência, e, no entender do Tribunal de Justiça do Estado do Acre é cabível, além de outras hipóteses, quando houver dúvidas sobre a imparcialidade dos julgadores, conforme segue;

PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RÉU INFLUENTE. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI APOIADOS EM DADOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. 1. É cabível o desaforamento quando houver dúvidas sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão de se tratar de réu influente na comarca, capaz de influir no ânimo dos jurados, mercê de eventual represália, na hipótese de condenação. 2. Pedido de desaforamento deferido.

(TJ-AC - Desaforamento de Julgamento: 01018966320158010000 AC 0101896-63.2015.8.01.0000, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2015.

9. A COMPETÊNCIA DO JÚRI NOS CRIMES COM RESULTADO MORTE

Embora o Tribunal popular seja competente para o julgamento dos crimes contra a vida, não o é para os crimes com o resultado morte, como exemplo o latrocínio, conforme se constata da Súmula 603, do Supremo Tribunal Federal, onde apregoa que a competencia para processar e julgar o latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Pode-se notar a insensibilidade do legislador pátrio ao deixar de incluir na competência do Tribunal do Júri os crimes dolosos com resultado morte, haja vista ter atribuído a competencia privativa para os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.

Ficou caracterizado a total irrazoabilidade do Legislador, por não incluir a competencia do Júri para todos os delitos intecionais que levam a vítima a morte, dando-se mais importancia ao patrimônio, no caso do Latrocínio, do que a própria vida.

Embora seja plenamente possivel a ampliação da competeencia originária do Tribunal do Júri, como se viu anteriormente, ficou caracterizado, num primeiro momento, o desprezo pelo bem jurídico vida quando este é violado após a ofensa a bem jurídico diverso, no caso, o patrimônio, que vai para a alçada do Juiz singular.

9.1. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA COMETIDOS POR DEPUTADOS ESTADUAIS

A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por parlamentares dos Estados e do Distrito Federal, no exercício das suas atividades legislativas, durante muito tempo foi objeto de discussão, pois a súmula 721, do Supremo Tribunal Federal veda o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente nas Constituições Estaduais, contudo o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do informativo no 0457 entendeu que;

COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os STJ - Informativo de Jurisprudência Página 4 de 13 congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

Por esse entendimento, pode-se afirmar que o foro por prerrogativa de função assistido aos membros do Legislativo Estatual e Distrital junto aos Tribunais de Justiça e determinado pelas Constituições Estaduais e Lei Orgânica Distrital não fere a Súmula 721 do STF, onde apregoa que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”, ainda o art. 27, § 1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, em cometendo crimes dolosos contra a Vida, os Parlamentares dos Estados e do Distrito Federal, se previsto nas Respectivas Constituições, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas serão julgados perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

10. TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO COMPARADO AO NORTE-AMERICANO

Embora o Brasil se espelhe em grande parte do seu sistema de justiça no modelo Norte-Americano, existem algumas diferenças peculiares no que tange aos julgamentos, principalmente quanto ao Tribunal do Júri.

O Brasil espelhou o seu sistema jurídico em grande parte no dos Estados Unidos da América, dentre isso a imparcialidade dos jurados, como trazido no artigo 6, adicionado por emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, conforme .

Artigo VI.

Em todos os procedimentos criminais, o acusado terá o direito a um julgamento público e rápido, por um júri imparcial do Estado e do distrito onde o crime teria sido cometido, distrito que terá sido previamente determinado por lei, e de ser informado da natureza e da causa da acusação; de ser confrontado com as testemunhas da acusação; de fazer citar por todas as vias legais testemunhas a seu favor, e de ter assistência de um advogado para sua defesa.

Observou-se em outro capítulo que no ordenamento jurídico pátrio o conselho do júri é competente para o julgamento dos crimes contra a vida, e se observa agora que o sistema adotado para isso é o Civil Law, onde os julgados são embasados na Lei em sentido estrito, pois não é possível condenar alguém sem uma norma legislativa autorizadora, isso se deve ao princípio da reserva legal, que embora se confunda com o da legalidade, não é a mesma coisa, mas isso é assunto para outro trabalho acadêmico, não para esta monografia de conclusão de curso.

Nos Estados Unidos da América vigora a Common Law, ou, em miúdos, os julgamentos são espelhados principalmente nos costumes, sendo que a população participa efetivamente dos interesses dos Estados parte a qual pertencem, e de acordo com cada caso especificado, conforme ensinamentos de Barbosa, (1950, P. 28);

A instituição do Júri norte-americano desenvolveu-se, historicamente, de forma coerente com o espírito e os princípios da common law, que é uma tradição jurídica que possibilitou as condições e o contexto adequados para o aparente sucesso do júri. Nos Estados Unidos, o realismo sociológico definiu o estatuto teórico que tornou aceitável o sistema da common law, com o seu governo pelos juízes e através do povo, em que direito e sociedade estão cotidianamente renovando sua seiva e alimentando-se mutuamente. Já as características da tradição política do povo americano possibilitaram o surgimento de um espírito cívico e de uma consciência jurídica comum que tornam materialmente exequível o júri como regra e não a exceção.

Ainda sobre o tema, nos ensina o Ministro Luiz Inácio Lucena Adams (2011, P 12) que,

Como sistema jurídico, o Common Law se baseia firmemente nas decisões judiciais, as quais possuem a mesma força da lei escrita. Em geral, é comparado ao Civil Law, sendo ambos adotados pelo maior número de países no mundo. 1 No Civil Law, por sua vez, os tribunais devem aplicar a legislação escrita, pois estão a ela vinculados.

Outra característica que distingue o Tribunal do Júri em ambos os países é a competência para os julgamentos, enquanto aqui o júri julga apenas os crimes contra a vida, a ele é atribuída capacidade plena para os julgamentos de todas as espécies de delitos, desde pequenos furtos até os mais violentos, como roubos e homicídios, isso porque para a sociedade americana a participação na justiça de seu país é a forma mais genuína de demostrar o seu patriotismo.

Ademais, somente o corpo formado por cidadãos pode decidir, de acordo com a Constituição Americana, sobre a aplicação das penalidades mais severas, como se pode observar no artigo 5, da Constituição dos Estados Unidos da América;

Artigo V Ninguém será chamado a responder por um crime capital, ou infamante, a menos que sob denúncia ou indiciamento oriundo de um grande júri, excepto em casos que se apresentem nas forças terrestres e navais, ou na milícia, quando chamadas a serviço activo em tempo de guerra ou perigo público; ninguém poderá ser acusado duas vezes pelo mesmo crime com risco de perder a vida ou parte do corpo; ninguém será obrigado, em qualquer caso criminal, a testemunhar contra si mesmo, nem ser privado da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido procedimento legal; nenhuma propriedade 12 privada será tomada para um uso público sem uma justa compensação.

Isso demonstra a soberania popular e a democracia, pressupostos precisos para aquela sociedade, podendo-se afirmar, inclusive, que a participação do cidadão e seu patriotismo se comparado a outros países é bastante elevado.

O sistema americano de justiça é, essencialmente, um processo em que há um confronto. Como explica Sèroussi (2001, p. 98-99),

O sistema se baseia na crença de que a verdade tem maior probabilidade de aparecer quando os dois lados a defesa e a acusação, podem apresentar a sua causa de forma veemente a um júri, em conformidade com normas imparciais que regem as provas, perante um juiz isento. O caráter meramente diretivo da atuação do juiz no processo pelo júri nos EUA. É um traço característico daquele sistema, já o advogado do júri é um ícone de massa, um herói da América.

Cabe às partes produzir as provas, convocar e preparar as testemunhas, contratar os peritos (quando necessário) e arrecadar as provas que lhes possam ser favoráveis. Durante a sessão do júri cabe ao juiz zelar pela justiça dos procedimentos, aplicando um conjunto de normas costumeiras e legais que rege a admissibilidade e relevância das provas oferecidas à apreciação do tribunal. Segundo o princípio da apreciação compacta, os procedimentos devem ser fluentes, sendo resolvidas de plano pelo juiz eventuais controvérsias de direito, porém, não há oposição de que uma questão de direito seja esgotavelmente discutida, visto que a má aplicação da law of evidence pode ensejar uma nulidade.

Outra característica marcante que difere o Júri Americano é em relação à forma de julgamento, ode existe a reunião do conselho de sentença, ou seja, os jurados que proferirão a decisão se reúnem em busca da verdade, debatendo o caso entre si.

10.1. A seleção dos Jurados nos Estados Unidos da América

Como ocorre no Brasil, a seleção de jurados nos Estados Unidos é um processo aleatório, conforme leciona Marques (2002, P. 191- 196);

A seleção de um júri de pessoas comuns é, a rigor, um processo aleatório. Os escriturários dos sistemas de tribunais norte-americanos compilam nomes a partir de uma série de listas, incluindo, mas não se limitando, listas de títulos de eleitores, ao licenciamento de veículos, às carteiras de motoristas entre outras.

Segundo a legislação norte-americana, qualquer pessoa que tenha pelo menos 18 anos de idade, atendendo aos requisitos genéricos concernentes ao gozo dos direitos de cidadania, à alfabetização e à inserção em uma certa faixa de idade e não tenha sido condenado por nenhum crime pode ser membro de um júri, e deve se apresentar no fórum, em um determinado dia, como parte de um corpo de jurados.

Alguns estados exigem que as pessoas que façam parte do corpo de jurados retornem todos os dias por um certo período de tempo; outros usam o sistema de "um dia ou um julgamento", após o qual o cidadão fica isento da obrigação de prestar serviços como jurado. Em qualquer um dos casos, geralmente passam-se anos até que uma pessoa seja procurada.

Pelo exposto, é possível observarmos que existem divergências importantes do Júri Brasileiro para o Americano, a começar pela competência para os julgamentos, que nos Estados Unidos abarca todas as espécies de delitos, o processo é instruído perante os jurados.

O interrogatório do réu e a inquirição das testemunhas são procedidos diretamente pelas partes. Os jurados não respondem a quesitos. Decidem apenas se o réu é ou não culpado. Se o réu quiser renunciar ao direito de ser julgado pelo Júri, basta antecipar-se ao veredicto, confessando sua culpa, em audiência prévia. Somente nesse caso é que será julgado pelo juiz. Não ha incomunicabilidade entre os jurados e não se admite decisão por maioria.

11. CONCLUSÃO

Conclui-se com o posicionamento de que a Instituição do Júri na atual ordem Constitucional é um mecanismo que possibilita a integração do Estado com os seus cidadãos, que previamente alistados na qualidade de jurados julgam crimes contra a vida. Sendo que a Lei Maior atribuiu competência mínima originária, podendo esta ser ampliada para alçar crimes diversos aos originariamente atribuídos pelo Constituinte, como ocorre em outros Países.

Tendo também em vista que a citada Instituição é competente para crimes tão gravosos quanto os contra a vida, seria plenamente possível vir a julgar crimes de outras espécies, tão graves quanto como o Latrocínio ou de médio e pequeno potencial ofensivo.

Como visto anteriormente, o procedimento do júri é especial, bifásico ou escalonado, sendo que na primeira etapa compete ao Juiz de Direito decidir sobre os indícios de autoria e materialidade do delito, podendo declarar nulidade, desclassificar o delito, absolver sumariamente o acusado, pronunciar ou impronunciar o acusado.

Na segunda parte também é possível dizer que é escalonado, pois aos jurados compete o julgamento, e ao Juiz, aqui denominado Presidente, sentenciar.

Na sentença o juiz não pode adentrar no mérito da decisão, pois esta cabe exclusivamente ao Júri apreciar.

Sendo que na sentença o Juiz Presidente balizará o grau máximo ou mínimo das penas impostas ao Réu, sem adentrar no julgamento realizado em plenário.

Ainda que exista recurso para instância superior, o judiciário não pode reformar o julgamento, podendo apenas reformar a sentença, e apreciar os requisitos formais do processo, pois o mérito é examinado exclusivamente pelo Plenário.

Sendo assim, é correto afirmar que o julgamento só pode ser refeito por novo plenário de julgamento, composto por novos jurados, em casos bem especificados na legislação processual.

Porém, quando se olha para a legislação Norte-americana, por exemplo, fica mais fácil de compreender que é plenamente possível que o Júri brasileiro venha a julgar outras modalidades de crimes, exigindo-se, todavia, que se altere a legislação quanto aos recursos, mesmo que julgados por novo plenário de julgamento.

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Publicado por: Vladmir Oséias de Carvalho Santos

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