A IMPORTÂNCIA DA INSTITUIÇÃO DO COMPLIANCE NA ÁREA MÉDICA
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. CAPÍTULO – I O SURGIMENTO DO COMPLIANCE EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
- 3.1 – Origem e Regras do Compliance
- 3.2 Aspectos Relevantes da Lei 12.846/2013
- 3.3 - Missão, Visão e Valores
- 4. CAPÍTULO – II O PROGRAMA DE COMPLIANCE NA ÁREA MÉDICA
- 4.1 Estratégia de Implementação de um Programa de Compliance
- 4.2 Riscos de Compliance
- 4.3 Estrutura de um projeto de implementação
- 5. CAPÍTULO – III ASSUNTOS RELEVANTES
- 5.1 Código de Ética e Conduta
- 5.2 Regimento Interno
- 5.3 Patrocínios, Brindes e Doações
- 5.4 Prevenção à Corrupção
- 5.5 Comunicação e Treinamento
- 6. CAPÍTULO – IV RELACIONAMENTO COM PROFISSIONAIS DA SAÚDE
- 7. CAPÍTULO – V CANAIS DE DENÚNCIA INVESTIGAÇÃO E CASOS
- 7.1 Casos
- 7.2 Resultados e Acordo de Leniência
- 7.3 Canais de Denúncia
- 8. CONCLUSÃO
- 9. BIBLIOGRAFIA
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1. RESUMO
O presente estudo tem como finalidade analisar o quanto é importante e eficaz o Compliance na área médica. Através deste estudo o profissional da área consegue mitigar riscos, e combater a corrupção e práticas ilegais. Procurei trazer ao longo de meu trabalho, experiências de profissionais sérios e qualificados e tiveram experiências com essa implementação desde o início do projeto até a finalização para as devidas certificações.
Palavras-Chave: Compliance na Área Médica, Combate à Corrupção
ABSTRACT
His study aims to analyze how important and effective compliance is in the medical field. Through this study the professional can mitigate risks and combat corruption and illegal practices. I tried to bring along my work, experiences of serious and qualified professionals and had experiences with this implementation from the beginning of the project until the finalization for the proper certifications.
Keyword: Compliance in the Medical Area, Fight against Corruption
2. INTRODUÇÃO
Este trabalho, trata-se de um assunto bastante polêmico tanto na esfera jurídica quanto médica, muito embora a palavra Compliance traga referência de “estar de acordo com” na área médica ainda não gera uma segurança jurídica. Digo isso porque, para se contratar serviços, licitações entre outras, se faz necessário, uma série de requisitos, dentre os quais são fundamentais para que haja de fato a segurança jurídica.
Podemos dizer que a utilização da expressão "segurança jurídica" principalmente como princípio capaz de autorizar a manutenção de situações de injustiça ou obstáculo ao aperfeiçoamento contínuo dos direitos fundamentais, o que é de suma importância na área médica, tendo em vista hoje o quanto se faz necessário, enxergo várias atenuantes que existem nessas relações.
Na maioria das vezes, ou até mesmo sempre, não se dá para defender a previsibilidade ou a prevalência de regras sobre os princípios, mas sim, a manutenção de situações em desconformidade com as premissas do constitucionalismo contemporâneo.
Em verdade, a segurança jurídica no Estado Democrático de Direito deve ser compreendida em duas dimensões, estas são; a formal e outra substancial. De fato é tarefa árdua e complexa a conceituação de segurança jurídica, em face da ampla gama conceitual que tal expressão sucinta. Nos dicionários jurídicos, é possível encontrar um conceito para o princípio da segurança jurídica como sendo a certeza do direito e da proteção contra mudanças retroativas.
Hoje podemos encontrar diversos aspectos sobre a segurança jurídica como princípio que abrange duas dimensões, a saber, a objetiva e a subjetiva. Na acepção objetiva limitaria a retroatividade dos atos promulgados pelo Estado, através de mecanismos como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada material.
Sendo assim, podemos dizer que o Compliance é um dos temas que mais cresceu no mundo corporativo, atualmente, é algo que não pode ser trabalhado como uma atividade isolada, sua ascensão deve ser geral. Outro ponto importante que quero fomentar, é que é fundamental se atender a legislação vigente, porém não se deve limitar-se a ela. Nesta mesma direção, hoje cada vez mais é importante tornar evidente o valor da marca relacionando a uma imagem limpa, desvinculada de atitudes ilícitas ou que possam comprometer sua integridade. Pois caso sua reputação venha ser afetada haverá a perda da credibilidade e até mesmo encerramento de suas atividades empresariais.
Posso dizer, portanto, que meu proposito com o trabalho a seguir é trazer uma visão otimista do progresso recente do nosso país com relação as questões éticas, de transparência e combate à corrupção na seara médica.
3. CAPÍTULO – I O SURGIMENTO DO COMPLIANCE EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
3.1. – Origem e Regras do Compliance
Conforme trouxemos na introdução, Compliance é uma palavra em inglês que costuma ser usada assim mesmo, sem tradução. Ela tem origem no verbo to comply, que significa seguir, cumprir, obedecer ou respeitar.
Apesar de ser visto como uma obrigação burocrática, o compliance em saúde é uma maneira de respaldar as condutas tomadas em acordo com as legislações já consolidadas. Além de blindar a instituição com relação a processos, esse método garante que o paciente receba o cuidado adequado, assegurando que a assistência siga as melhores recomendações e obedecendo a protocolos internos ou externos.
A ampla publicação de protocolos e diretrizes é relativamente novo na medicina, tendo em vista com o avanço da tecnologia e de métodos estatísticos, conseguimos uma capacidade de análise que ainda não era acessível, e hoje enxergamos a área de uma forma muito mais abrangente e guiada por evidências.
Por isso, um dos resultados mais aparentes do Compliance na saúde é a melhoria de dados assistenciais, fiscalizando as atitudes éticas nos outros setores, é possível evitar comportamentos que seriam inadequados no ambiente de saúde, taxas de erros médicos, mortalidade e insatisfação de pacientes podem vir a ser reduzidas, com cuidado de forma preventiva nessa esfera. Outro ponto de bastante relevância no Compliance na área médica é a redução no número de processos da empresa, como ele tem o papel de verificar se as condutas tomadas estão de acordo com a regulamentação, é menor a chance de conflitos que levem à judicialização.
O compliance auxilia também na redução de custos do negócio, por isso, dentro de ambientes da área de saúde, ele é encarado como um investimento, e não como um gasto supérfluo. Com uma boa estrutura de um Compliance efetivo a melhoria na assistência à saúde vem a ser aliada, ao bom resultado da empresa, como por exemplo, a uma cultura de prevenção, com intuito de diminuir riscos de eventos adversos e de procedimentos mais custosos.
Compliance configura, portanto, um conjunto de ações e estratégias que uma empresa para garantir que todos os seus colaboradores ajam de acordo com as regras. O que se busca é impor limites, a fim de evitar desvios ou riscos que coloquem a organização em ameaça. Essa política geralmente engloba um código de ética, além de comunicações e treinamentos constantes sobre o que é permitido ou não pela empresa. Assim, as pessoas sabem, com clareza o que podem e não podem fazer, além de entender a consequência para atos provenientes de corrupções.
Casos grandiosos, como os escândalos da Petrobras, até situações mais simples, como de má conduta em relação a um cliente, podem ser evitados por uma organização que incorpora o Compliance à sua cultura.
Normalmente, essa política abrange assuntos ligados, por exemplo, ao recebimento de presentes de fornecedores, gastos em viagens, compras com cartão corporativo, uso de telefone e de outros recursos para finalidades pessoais e assim por diante. A ideia é que o funcionário não tenha dúvidas sobre a atitude certa a ser tomada em determinada situação e que, se isso acontecer, ele ao menos saiba a quem recorrer.
Esta Lei Anticorrupção Empresarial Brasileira, entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, estabelece que empresas, fundações e associações passarão a responder civil e administrativamente sempre que a ação de um empregado ou representante causar prejuízos ao patrimônio público ou infringir princípios da administração pública ou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A grande inovação da Lei Anticorrupção é a chamada responsabilidade objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa para aplicação das sanções previstas na nova Lei.
Com isso, basta que algum empregado ou agente da cadeia de fornecedores ou parceiros se envolva em atividade de corrupção ou lavagem de dinheiro, para que a empresa seja responsabilizada, mesmo que se alegue o desconhecimento ou a não participação.
3.2. Aspectos Relevantes da Lei 12.846/2013
Com a finalidade de oferecer algumas respostas às principais dúvidas decorrentes da aplicação prática da nova Lei Anticorrupção (12.846/2013), este breve estudo pretende traçar algumas considerações sobre os requisitos para configuração da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos de corrupção, incluindo a análise de questões relacionadas à aplicabilidade da lei no tempo, à necessidade de sua prévia regulamentação no âmbito do ente público competente e, ainda, aos requisitos de punibilidade das pessoas jurídicas por atos considerados lesivos à Administração Pública.
Assim, devido à sua natureza de norma punitiva, há evidente impossibilidade de retroação no tempo dos efeitos da mencionada Lei Federal para fins de imputação de responsabilidades e aplicação de sanções em razão de atos ou fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência, ou seja, antes do dia 29 de janeiro de 2014. Assim é porque há inegável incidência, no caso, dos princípios constitucionais da legalidade estrita e da anterioridade da norma punitiva, segundo os quais “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal), originário da célebre locução “nullum crimen nulla poena sine previa lege”, recepcionada pelo artigo 1º do Código Penal brasileiro Em outras palavras, ditos princípios preconizam a regra basilar do Direito Punitivo – administrativo ou judicial –, de que o acusado somente pode ser responsabilizado pelas condutas que, à época em que foram praticadas, já eram expressamente proibidas, consoante o que se extrai, também, das disposições previstas no art. 5º, II, XXXVI e XL da Constituição Federal de 1988, assim redigidos.
Contudo no atual cenário de moralização das relações entre Estado e mercado, ficou assim à doutrina mapear as lacunas não condizentes e os problemas interpretativos que ocupa um novo espaço, afim de esconde e oferecer soluções, por meio de comentários abrangentes, críticos e individualizados a cada um dos trinta e um artigos que compõem a Lei Anticorrupção, busca-se oferecer aos leitores uma análise cuidadosa das normas albergadas no texto e propostas capazes de sanar as principais dúvidas que as circundam. Para tanto, além de confrontar a função e a problemática dos artigos examinados dentro do sistema de responsabilização administrativa e civil criado pela lei, pude perceber que os comentários levam em conta normas regulamentares e as recentes tentativas de modificação da legislação,respostas jurídicas, sendo exemplo já não tão recente a Lei nº 12.846/13, que vem sendo chamada de Lei Anticorrupção Empresarial.
A referida legislação discutida, não apenas está centrada no âmbito estatal, mas busca também ir muito além de uma nova era na cultura corporativa brasileira, trazendo o segmento empresarial na adesão a compromissos éticos, o que vem se dar pelos chamados programas de Compliance, buscando sempre manter as tradições antigas com a abertura jurídica da possibilidade dos acordos de leniência.
Com o presente trabalho a demonstração das interações existentes em nosso sistema normativo, teve a preocupação com o combate aos atos de corrupção, intensificada a partir dos escândalos da operação “lava jato”, tem gerado tal quantidade de normas jurídicas que, em maior ou menor medida, estabelecem mecanismos de prevenção e repressão de atos antijurídicos praticados nas relações internas e externas da Administração Pública. Sendo assim, e criado pelas Leis nº 12.846/13, 8.429/92 e 8.666/93 e da necessidade de desenvolvimento de uma interpretação mais voltada à preservação da integridade lógica desses diplomas entre si e com o texto constitucional.
3.3. - Missão, Visão e Valores
Podemos dizer que a Missão, Visão e Valores são instrumentos necessários para definir as estratégias que nortearam as ações da organização como um todo, bem como de cada membro em particular, fazendo com que haja uma convergência nas metas e um direcionamento mais eficaz da força de trabalho e dos investimentos.
Por isso, além de ser um instrumento de busca de eficiência e eficácia, podemos dizer que elas são também fatores de redução de custos para as empresas, uma vez que evitam a execução de ações que não estejam direcionadas aos reais objetivos da organização.
Contribuir para o bem-estar, e saúde de uma empresa é um dos principais pilares do Compliance na área medica, agindo sempre com responsabilidade e carinho, focando em aliviar a dor, restabelecer a saúde, melhorar a qualidade e prolongar a vida, sempre agindo dentro da lei e do que é ético e cabível, visando sempre de forma clara e objetiva bons resultados.
Neste momento a visão é fundamental, pois através dela será reconhecida nacionalmente no mercado na área da saúde, oferecendo inovadoras soluções e tecnologias para atender as necessidades de forma idônea.
Os valores utilizados são componentes que direcionam e servem de critério, para as condutas, atitudes e decisões de todas e quaisquer pessoas no exercício das suas responsabilidades e na busca dos seus objetivos, aplicáveis a todos os colaboradores em geral. O sucesso de uma empresa está baseado em princípios sólidos que acredito, que sempre sustentará o seu crescimento, são eles:
- Confiança: Demonstrar sempre comprometimento e honestidade, focando em resultados que sempre beneficiem o maior alvo: o paciente.
- Lealdade: Agir sempre visando o benefício mútuo entre os clientes, Grupo e seus fornecedores.
- Integridade: Ser sempre justo, transparente e honesto com todos.
- Reconhecimento: Reconhecer o valor pessoal nossos funcionários, oferecendo um ambiente profissional que permita atingir a satisfação pessoal pelo resultado do trabalho prestado, tranquilidade, oportunidade de crescimento sem fronteiras e participação no sucesso de nossa empresa.
- Responsabilidade: Fiscal, social e ambiental.
4. CAPÍTULO – II O PROGRAMA DE COMPLIANCE NA ÁREA MÉDICA
4.1. Estratégia de Implementação de um Programa de Compliance
Apesar do bom nível alcançado pelas empresas, ainda existem pontos de aprimoramento em Compliance que sempre precisa ser cuidado com atenção. Uma boa empresa deve sempre cuidar do seu nível de Compliance, para que sempre haja saúde e bons retornos. Um dos principais pontos é ter sempre uma revisão periódica de documentos normativos.
O fato de contar com uma política anticorrupção pode não ser o suficiente para ter todos os riscos de relacionamento com setor público mitigados. Por isso, é fundamental realizar uma revisão completa de todos os documentos normativos para certificar que estão de acordo com as leis e padrões de comportamento esperados.
Em relação ao código de ética, sempre se recomenda que sejam feitas menções às políticas internas para prevenção de fraudes e ilícitos, principalmente com o setor público – mais do que isso, deve estabelecer vedações expressas de crimes contra a administração pública nos moldes da lei 12.846/13. Desta forma, é importante garantir que as demais políticas da empresa reflitam este fato. Por exemplo, a política de recursos humanos e regras de recrutamento e seleção devem esclarecer situações de contratação de funcionários públicos ou parentes de funcionários públicos. As políticas de suprimentos / comerciais devem ter cláusulas referentes à transparência e lisura em licitações, etc. Em relação à averiguação de denúncias, por exemplo, as políticas de TI devem restringir a comunicação externa e garantir que a empresa possa monitorar todos os meios de comunicação corporativos, principalmente para averiguações e apurações de denúncias de desvio de comportamento. Finalmente, os novos documentos normativos devem ser disponibilizados para toda a empresa, sendo que os colaboradores devem dar ciência de que receberam as novas versões e estão de acordo com as mesmas.
4.2. Riscos de Compliance
Revisão constante dos riscos de Compliance é de suma importância, o fato de ter as principais ferramentas de Compliance implantadas não significa garantia de que o programa de Compliance será perene. É importante criar um ciclo de atualização do mesmo, como por exemplo: Um mapeamento de riscos identifica vulnerabilidades e gera uma matriz de riscos, que por sua vez, dispara ações de mitigação e identifica necessidades de atualização dos documentos normativos, estas alterações devem ser comunicadas e as ações dos colaboradores monitoradas para garantir a aderência das novas regras.
Caso surjam dúvidas excessivas ou denúncias de não cumprimento, o comitê de ética deve ser acionado e tomar uma ação para resolver o problema. Isso vai atualizar a matriz de riscos e iniciará uma nova rodada do ciclo de Compliance.
Políticas e procedimentos formais incluindo medidas disciplinares para violações das mesmas, para um programa de Compliance eficiente, todos os níveis da organização devem estar sujeitos a medidas disciplinares justas, consistentes e proporcionais à gravidade da conduta, caso haja infrações a leis, regulamentos ou políticas internas. A área de Compliance da empresa é responsável por analisar e recomendar as medidas disciplinares cabíveis, às áreas ou comitês competentes pela aplicação, se alguma violação for confirmada, garantindo que seja do conhecimento de todos os funcionários que o não cumprimento ou omissão de alguma informação poderá gerar uma punição.
A aplicação das medidas disciplinares deve obedecer às regras da empresa, as políticas e procedimentos formais devem ser comunicadas de forma clara e transparente, sendo que sua falta ou sua má comunicação pode ser uma das causas do problema. Maus comportamentos detectados e não corrigidos, colocam em risco a segurança e a reputação da organização, o que chamamos de exposição a leis anticorrupção estrangeiras. Por estar exposto a leis anticorrupção estrangeiras, é importante estar atento às particularidades das mesmas, a fim de garantir o correto direcionamento de esforços no cumprimento das leis. Como exemplo de diferença entre as leis, podemos citar a lei anticorrupção britânica (UK Bribery Act) que rege o relacionamento entre empresas privadas e não somente no relacionamento com órgãos públicos, neste caso é preciso estar atento às diferenças entre as regulamentações para que isso se reflita nos documentos normativos e controles internos da empresa.
4.3. Estrutura de um projeto de implementação
Precede à implementação do programa de Compliance uma avaliação bastante específica sobre as características da empresa e um diagnóstico dos riscos envolvidos no seu funcionamento. A elaboração desse diagnóstico deverá considerar:
- Porte da empresa
- Estrutura da governança
- Mercado de atuação
- Estratégia comercial
- Nível de controles internos e mapeamento dos processos
- Histórico de contingências (judicias e administrativas)
- Estrutura regulatória a que se subordina
Nesta etapa, será necessário avaliar o nível de exposição da empresa e de seus agentes a todos os riscos mapeados, considerando-se o grau de probidade x custos, e prejuízos derivados da eventual materialização do risco. É a partir desta análise que se definirá a robustez requerida dos elementos do Programa de Compliance. Um programa de integridade efetivo reduz o risco de prejuízos derivados diretamente das práticas de corrupção. É evidente que tal projeto para cuidar dos controles promove a redução de perdas econômicas que decorrem da corrupção. A diminuição de contingências gera, na mesma proporção, a redução de despesas para o seu respectivo saneamento, tais como honorários advocatícios, penalizações pecuniárias, etc.
Neste contexto sempre reforço a ideias que um Compliance funciona como um importante mecanismo redutor de custos empresariais. Este trás inúmeros benefícios legais às empresas que porventura se virem envolvidas em processos de responsabilização regulados pela Lei Anticorrupção. Claro, que desde que atendidos os parâmetros da legislação, um programa de integridade efetivo possibilita a atenuação de certas sanções, nos termos da Lei Anticorrupção e de sua regulamentação.
Vale ressaltar que a empresa que apresentar uma boa estrutura de Compliance passa a ser notada de modo mais positivo pelo mercado nacional e internacional, com ganhos de imagem corporativa e de oportunidades comerciais. A existência de uma estrutura organizacional bem definida, com as funções, responsabilidades e alçadas delimitadas, considerando a premissa da segregação de funções para viabilizar os controles, é essencial para um programa de Compliance Integridade. Nesta etapa, será necessário avaliar o nível de exposição da empresa e de seus agentes a todos os riscos mapeados, considerando-se o grau de probidade x custos e prejuízos derivados da eventual materialização do risco. É a partir desta análise que se definirá a robustez requerida dos elementos do Programa de Compliance Integridade. Porte da empresa Nível de controles internos e mapeamento de processos Histórico de contingências (judiciais, administrativas) Estrutura regulatória a que se subordina, por que é exatamente nesta etapa que deve ser definida a estrutura de Compliance que a empresa pretende adotar, ou através de um departamento específico ou a partir da criação das figuras dos “representantes de Compliance” em áreas sensíveis. Não há um modelo pré-estabelecido de uma estrutura ideal e a empresa deve definir uma que melhor se encaixar à sua realidade, de acordo com seu porte e modelo de gestão. É recomendável, no entanto, a composição de um Comitê de Compliance, órgão deliberativo não gestor, que atuará como a interface entre a empresa e a sua mais alta gestão. Tal Comitê atuará como um orientador sobre gestão de conflitos surgidos na empresa e análise de denúncias, e na manutenção dos processos de evolução e amadurecimento do Compliance da empresa.
Desta forma, com o diagnóstico e a estrutura organizacional definidos, parte-se para o planejamento de implantação do programa de Compliance Integridade, este planejamento deverá observar um método cronológico para execução das etapas, uma vez que algumas atividades necessitam do amadurecimento e absorção pela empresa antes de prosseguir para uma etapa futura. Um bom planejamento para a gestão do projeto é fundamental para o êxito do programa de Compliance Integridade.
5. CAPÍTULO – III ASSUNTOS RELEVANTES
5.1. Código de Ética e Conduta
O Código de Conduta é o primeiro documento que deve ser produzido para os fins do Compliance. Ele será o fundamento para todas as normas internas e veiculará as diretrizes para a condução e resolução de conflitos que venham a surgir. Sua adesão por todos os colaboradores da empresa deve ser obrigatória, devendo merecer divulgação pública, alcançando todos os parceiros, clientes e fornecedores da empresa.
Deste modo deverá sempre conter tanto os princípios Éticos como diretrizes de conduta, e servirá para nortear ações e decisões em todos os graus hierárquicos de nossa estrutura. A adequação de todos os citados a este padrão estabelecido será condição para a permanência em nossa estrutura. Por isso devem demonstrar-se cientes da importância e responsabilidade do atendimento prestado, do produto fornecido e do serviço realizado.
Tão importante quanto oferecer produtos e serviços de qualidade é construir relacionamentos duradouros com seus públicos estratégicos e gerar uma imagem ética e positiva perante a sociedade. O código surgiu com intuito de criar uma cultura e identidade onde todos os colaboradores sejam norteados por ele, nele deverão ser encontradas informações que irão facilitar a integração e conduzirão suas ações; sua aplicação destina-se a todos os sócios, diretores, empregados, colaboradores, bem como todos os profissionais ou terceiros que ajam em seu interesse ou benefício, todos aqui denominados.
5.2. Regimento Interno
O Regimento Interno, também mais conhecido como o Comitê de Ética da empresa, deve proporcionar a justa aplicação das normas éticas, atuando na análise, tratamento e decisão sobre as consequências de eventuais infrações. Portanto, o objetivo do Comitê de Ética é orientar a atuação de todos aqueles que estão sujeitos ao Código de Ética e de Conduta, ou seja, os empregados e demais prestadores de serviço, assegurando o cumprimento do conteúdo constante no referido documento, bem como todas as normas éticas impostas pela empresa. Dentre outras, as funções principais do Comitê são:
- Avaliar o andamento da implementação do programa de Compliance da empresa;
- Atuar de maneira a garantir que sejam observados os mais altos padrões éticos, em observância aos princípios éticos estabelecidos no Código de Ética e de Conduta, assim como em todas as normas éticas;
- Atuar de forma imparcial e ilibada em consonância com o exercício da função que não tenha interesse direto ou indireto, caso contrário, declarar imediatamente seu impedimento;
- Receber e responder adequadamente eventuais dúvidas encaminhadas pelos colaboradores sobre as normas éticas da empresa e emitir um parecer consultivo visando sanar as dúvidas e orientar os colaboradores.
- Atuar de modo a garantir o fiel cumprimento do disposto no Código de Ética e de Conduta.
- Atualizar, quando necessário, as normas, políticas e procedimentos internos do programa de Compliance da empresa, bem como seu Código de Ética e de Conduta;
- Gerir o canal de denúncias, elaborando relatórios acerca da administração do canal de denúncias e encaminhar à Diretoria, possibilitando um monitoramento sobre as demandas recebidas.
- Investigar, julgar e decidir sobre violações às normas de Compliance da empresa.
Composição e mandato do comitê de ética
O Comitê de Ética deverá ser formado por no mínimo 3 (três) membros, e no máximo 6 (seis) membros. Tal ato precisa ser formalizado e registrado em Ata, desta forma caso haja saída ou entrada de novo membro na vigência do mandato, é imprescindível sua formalização. Estes colaboradores, deverão ser indicados pela Diretoria. Enquanto membros do comitê de ética e atuando na realização das funções inerentes a este cargo, os colaboradores designados gozarão de plena independência no exercício das funções designadas. Os cargos que compõe o Comitê de Ética, podem ser assim designados:
- Presidente
- Relator
- Vogal
O mandato do Comitê de Ética será de 2 (dois) anos, competindo a Diretoria decidir sobre possível renovação.
Competências dos Membros do Comitê
Os integrantes do Comitê de Ética possuem as seguintes atribuições:
Atribuições do Presidente
- Convocar e presidir as reuniões;
- Auxiliar na elaboração das pautas de reuniões;
- Convocar um membro externo em caso de impedimento de um dos membros;
- Encaminhar à diretoria o relatório final elaborado pelo Comitê de Ética.
Atribuições do Relator
- Investigar a veracidade da denúncia;
- Solicitar diligências com o objetivo de obter maiores informações acerca da denúncia;
- Elaborar um relatório preliminar com seu parecer acerca da denúncia analisada.
Atribuições do Vogal
- Analisar o relatório preliminar encaminhado pelo relator;
- Elaborar seu parecer sobre o caso manifestando-se a favor ou contrariamente ao parecer do relator, apresentando suas razões e sugestões de deliberação;
Reuniões
Semestralmente, pelo menos, deve ser feita reunião formal pelo Comitê de Ética, a referida frequência pode ser alterada pela Diretoria caso julgue necessário. Ainda, havendo necessidade legítima o Presidente poderá convocar reunião extraordinária. As reuniões devem ser realizadas sempre com a presença do Presidente, do Relator e do Vogal, caso não seja possível, o Presidente deverá convocar o suplente. Em caso de desligamento de algum membro do Comitê a Diretoria deverá indicar um membro para suprir a lacuna.
As reuniões devem ser documentadas por meio da elaboração de uma ata de reuniões, em que todos os integrantes presentes deverão assinar para, caso necessário, dar ciência à Diretoria. Vale lembrar que quando for impossível cumprir com algum compromisso previamente agendado, informar os demais membros do Comitê Ética, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Sigilo
Todas as informações a que os membros do Comitê tiverem acesso serão consideradas sigilosas. Os membros do Comitê deverão tomar todas as medidas para assegurar a confidencialidade e o sigilo de todas as informações que tenham acesso em decorrência do seu ofício no Comitê de Ética.
Regulamentação dos procedimentos e consultas
As dúvidas deverão ser encaminhadas ao Comitê de Ética por meio de e-mail. Cabe ao Comitê de Ética, no prazo de 30 (trinta) dias esclarecer as dúvidas encaminhadas, emitindo, para isso, um parecer consultivo. Vale ressaltar que caso Comitê venha a não possuir conhecimento para esclarecer a dúvida, deverá submeter a mesma à Diretoria, pois é essencial, para o fiel cumprimento do Código de Ética e de Conduta, que as dúvidas sejam esclarecidas.
Aplicação de sanções
No caso de denúncias referentes a violações de normas de Compliance deverá ser instaurado um procedimento disciplinar interno (PDI). Esse procedimento deve observar as seguintes normas procedimentais: Caso haja o recebimento de uma denúncia de eventual violação às normas éticas, por meio do Canal de Denúncias, esta será distribuída aleatoriamente para um relator. Recebida a denúncia, o relator designado estará incumbido de apurar os fatos denunciados e avalia-los, de modo que, ao final da apuração deverá emitir um Relatório Preliminar.
Permite-se ao colaborador denunciado aclarar os fatos, possibilitando alegar todas as matérias referentes ao caso, em sua defesa. O colaborador denunciado, poderá ter sua sanção reduzida de acordo com os critérios subjetivos definidos pelo Comitê de Ética, se no momento de apresentar sua defesa, assumir a prática denunciada.
O Relatório Preliminar tem o objetivo de apresentar ao Comitê de Ética o resultado das apurações, para que os membros do Comitê possam, conjuntamente, deliberar as medidas cabíveis a serem aplicadas de acordo com o caso.
Ao concluir o Relatório Preliminar o Relator deverá encaminhar ao Comitê de Ética para que conjuntamente deliberem sobre o resultado das investigações e a aplicação das sanções cabíveis, ao final das deliberações o Comitê de Ética deverá emitir um Relatório Final que contemple recomendações para correção das condutas, bem como, sanções disciplinares, se cabíveis, submetendo-o a Diretoria. Por fim, caberá a Diretoria analisar o Relatório Final enviado para posteriormente, homologar ou não a decisão do Comitê de Ética. Neste caso se o Comitê entender que nenhuma norma foi infringida, ele poderá, desde que por decisão unânime, arquivar o procedimento justificando suas razões.
Sanções
- Advertência: aplica-se aos casos em que a conduta seja considerada de gravidade baixa;
- Suspensão: aplica-se aos casos em que a conduta seja considerada de gravidade média complexidade ou média gravidade;
- Rescisão: aplica-se aos casos em que a conduta seja considerada de gravidade alta.
Portanto, vale deixar de forma clara e objetiva que, é assegurado e garantido ao denunciado, bem como aos investigados, proteção da imagem, identidade e imparcialidade no processo de apuração dos fatos. Pois tais informações e investigações são confidenciais as ações ou deliberações do Comitê de Ética. Nesse sentido, se presentes nas reuniões do Comitê convidados, estes estão obrigados a manutenção do sigilo de toda e qualquer deliberação, restando proibida a publicidade de qualquer informação decorrente das reuniões do Comitê de Ética.
5.3. Patrocínios, Brindes e Doações
Bom, no decorrer do meu trabalho, já deixei bem claro de várias formas o quão importante é estar em de acordo, ou seja, estar em Compliance. Porém por último, e não menos importante, chego ao ponto mais difícil de tratar. A Questão do Patrocínio, Brindes e Doação, digo isso por que existe um viés cheio de dúvidas que norteiam este tema.
O primeiro ponto é: aceitar ou não aceitar; o que cada um caracteriza de fato, ou mesmo aquela dúvida, de até qual valor eu posso aceitar, se é ou não importante comunicar, enfim. Talvez posso assegurar que é o ponto mais interessante do meu trabalho; então vamos lá.
Brindes
Quando falamos neste ponto, temos a sensação de que tudo vale, e que não há mal nenhum, mas é o ponto que devemos ter mais atenção e cuidado, pois muitas vezes trata-se de um “interesse” oculto por trás desse aparentemente tão singelo detalhe. Então, para que seja de fato considerado um Brinde, devemos entender que estes são objetos de baixo valor, que são oferecidos com o objetivo de divulgar a marca, tais como canetas, calendários, bloco de anotações, etc.
Em casos excepcionais, permite-se o oferecimento de brindes que tenham função estritamente educacional e genuína e que não ultrapassem o valor máximo de R$100,00 (cem reais).
Não se considera apropriado o oferecimento de brindes frequentemente, quando ocorrer, os objetos devem ser modestos e oferecidos em ocasiões especiais ou em datas comemorativas.
Para o oferecimento de brindes, o solicitante deverá preencher um documento especifico e encaminhar ao analista de Compliance, para ciência do mesmo e registro do Brinde.
O analista de Compliance verificará o pedido e opinará pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da solicitação. Após, encaminhará a demanda ao Gerente de Compliance. Caberá ao Gerente de Compliance, para que este possa analisar a solicitação e a opinião do analista de Compliance, e assim decidirá pelo prosseguimento ou pelo arquivamento do pedido. Após encaminhará a demanda para a diretoria. A diretoria analisará a solicitação e opinará por seu prosseguimento ou por seu arquivamento.
Jamais é poderá ser permitido o oferecimento ou recebimento de presentes em dinheiro ou equivalente e de bens pessoais, que não tenham cunho educacional, tais como aparelhos eletrônicos (tablets, celular, computador), artigos de arte, bebidas, perfumes, ingressos, etc.
Patrocínios
Permite-se a realização de patrocínios, desde que: esteja alicerçada em contratos formais que estabeleçam de forma clara o objeto do patrocínio, a forma de realização da contrapartida, o valor, as formas de pagamento, a vigência, etc.; tenha contrapartidas plausíveis e em consonância com o valor patrocinado e apresente registro das evidências geradas.
É extremamente importante o registro contábil de forma clara e transparente, com a identificação do patrocinado e da sua correspondente conta bancária.
Insta enfatizar que os patrocínios relativos a congressos e a eventos relacionados a profissionais da saúde são regidos pela Política de Relacionamento com Profissionais da Saúde (está que trataremos de forma isolada no capítulo IV). Para a concessão de patrocínios, o solicitante deverá preencher um documento especifico e encaminhar ao analista de Compliance, para sua análise e possível deferimento.
Doações
Qualquer doação é extremamente PROIBIDA. Entende-se por doação qualquer oferecimento em dinheiro ou equivalente, a qualquer terceiro, que resulte em benefício ou qualquer tipo de facilitação ao terceiro.
Quando ocorrer a tentativa de recebimento de qualquer tipo de solicitação de doação, caberá ao gerente de Compliance enviar uma carta fundamentada, explicando que a negativa na realização da doação deve-se aos valores e à implementação das novas regras de Compliance.
Tal manifestação tem o condão de produzir uma expectativa positiva no receptor, gerando um aumento de respeito, de admiração e de confiança, resultando no fortalecimento da imagem da como empresa íntegra e ética.
A transparência e o controle são dois dos aspectos mais efetivos de um programa de Compliance. Muitos dos processos, que antes eram realizados de maneira informal e sem muitos procedimentos de controle e registro, passaram a ser transformados nas diversas áreas dos negócios, e na área da saúde, isso vem cada vez mais forte e massificado.
Quando a grosso modo envolvemos companhias como um todo, esses programas acabam gerando impactos para quem cuida dos processos de doação, brindes e patrocínios. Uma das principais mudanças que observamos é o aumento da rigorosidade dos investidores sociais quanto aos documentos solicitados aos proponentes – não só a documentação da pessoa jurídica, mas também dos representantes legais e dirigentes das organizações. Esse procedimento visa a proteção da empresa de problemas reputacionais, decorrentes de eventuais irregularidades e mau uso dos recursos.
Podemos também considerar como uma mudança importante, a adoção de ferramentas e plataformas que digitalizam processos, que historicamente eram realizados de forma analógica / manual, dificultando auditorias futuras sobre as tomadas de decisão e também sobre a memória do andamento dos projetos. Em virtude da maioria das equipes que cuidam dos patrocínios e doações serem bem enxutas, qualquer mudança no quadro poderia representar a perda da memória de anos anteriores.
Além disso, vários processos seletivos que antes eram feitos de forma direta, estão dando espaço para a abertura de editais. Com eles, os investidores sociais passam a oferecer oportunidades para a sociedade de maneira mais transparente e imparcial, deixando claro quais os critérios de escolha e o fluxo de solicitações de patrocínio. Neste cenário apresentado, podemos dizer que o edital pode ser uma importante ferramenta de transparência no relacionamento entre uma companhia e a comunidade. Além de deixar mais claro como o processo de tomada de decisão é realizado, essa prática muitas vezes é acompanhada de avaliadores externos que dão um olhar mais técnico e menos pessoal as escolhas e ao monitoramento dos projetos patrocinados.
5.4. Prevenção à Corrupção
Com o advém da Lei 12.846/2013, em vigor desde 29 de Janeiro de 2014, também conhecida como Lei Anticorrupção, veio ao nosso ordenamento jurídico em um momento de grandes mudanças, visando, sobretudo, a conscientização da nossa sociedade, para que não continuemos convivendo em meio a toda a corrupção que assola todo o país, e que causam a maior parte de nossas mazelas, cuidando também para que possamos evitar a propagação deste mal. Regulamentada pelo Decreto 8.420/2015, a Lei Anticorrupção estabelece que fundações, associações e empresas, respondam civil e administrativamente sempre que a ação de um membro de seus quadros causarem prejuízos ao patrimônio público, ou infringir princípios da administração pública. Uma das grandes inovações desta lei é a aplicação da responsabilidade objetiva, que desconsidera a necessidade de dolo ou culpa por parte do agente, para aplicação das sanções e penalidades previstas.
Desta forma o desconhecimento das determinações desta lei é um grande risco para as empresas e corporações. Em uma rápida análise, podemos constatar que os efeitos da aplicação da lei podem ser desastrosos, visto que a mesma prevê, por exemplo, aplicação de multa administrativa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto anual da empresa (caso o valor não seja mensurado, o limite da multa é de R$ 60 milhões). Prevê ainda a responsabilidade dos gestores na modalidade objetiva, ou seja, independente de culpa ou dolo do agente, o gestor pode responder pessoalmente sobre o ato causador de dano ao agente público.
Sendo assim, é neste sentido que pela visão da Lei Anticorrupção, as empresas que desejarem estar em conformidade devem implementar um programa de Compliance. Vale lembrar, que um programa de Compliance “fictício” é sinônimo de corrupção, ou seja, ele deve ser efetivo, blindando a empresa contra riscos internos e externos. Para tanto, é fundamental uma visão crítica e isenta que entenda as necessidades, e o que melhor se adequa à realidade da empresa e das suas relações.
5.5. Comunicação e Treinamento
Neste ponto, inicia-se de fato, a chamada “campanha” de adesão, digo isso por que o princípio para um efetivo departamento de Compliance origina-se de como ele será disseminado aos colaboradores e fixado à cultura da empresa. Treinamentos de Compliance devem ser feitos de maneira periódica, transmitindo conceitos e valores que afetam diretamente o resultado da empresa e a performance do funcionário e consequentemente o lucro e os bônus executivos.
Contudo uma vez estabelecidos visão, missão e valores, o código de conduta, as principais políticas e procedimentos, segue-se uma campanha de comunicação para divulgar sua existência e esclarecer sua aplicação à comunidade pertinente, ou seja, os funcionários, fornecedores, clientes, parceiros de negócios.
Todavia, portanto ressalto que a comunicação tem um papel inicial neste processo de mudança cultural, deve ser aplicada aos novos funcionários assim que entram na empresa, no processo de integração e deve ser feita de modo periódico e atraente a todos os funcionários; vez que o Compliance traz normas, valores, princípios e procedimentos que nem sempre estabelecem caminhos fáceis para o negócio, há uma tendência natural de não ser observado, sob o argumento de que não se conhecia o que estabelecia, isso não se pode permitir.
A comunicação deve ser reiterada e explorar os vários meios possíveis, alguns deles podem ser até de modo eletrônico (como por exemplo as plataformas de EAD), mas na maioria das vezes, palestras, workshops e reuniões, já são mais que suficientes para emanar o Compliance. Ou seja, cabe enviar, por exemplo, uma vez por semana, um e-mail a todos os funcionários lembrando e esclarecendo algum ponto do código de ética conduta.
Vale lembrar que é de suma importância que a linguagem seja simples, evitando-se jargões, gírias, siglas e termos técnicos que são geralmente acessíveis somente a alguns grupos. A comunicação de Compliance deve atingir a todos, e ser bem compreendida trazendo de forma clara e objetiva a mensagem.
É imprescindível que haja uma comunicação direta entre o departamento de Compliance e todos os colaboradores da empresa, ou seja, o departamento de Compliance, precisa ter total autonomia para trabalhar e desenvolver seu importante papel, que é fiscalizar se tudo esta em conformidade com o previsto no código de ética e conduta.
6. CAPÍTULO – IV RELACIONAMENTO COM PROFISSIONAIS DA SAÚDE
6.1. Conflito de Interesses
Já próxima de finalizar o respectivo trabalho, trago neste capítulo o que posso chamar de “coração” do meu trabalho. Digo isso, porque é deste capítulo que com base no contexto a seguir nos respaldamos para assim, doutrinar o leitor deste documento, para quando for tratar com os Profissionais da Saúde. O intuito de fomentar a cultura e a Identidade adotada, especificamente no que diz respeito as possíveis interações que os colaboradores poderão manter com profissionais da saúde, desde que sejam necessárias, justificadas e de acordo com os princípios éticos implementados.
Desta forma, podemos dizer que os Profissionais da Saúde, são aqueles indivíduos ou entidades envolvidas na provisão de serviços e/ou itens de saúde para pacientes, que compram, alugam, recomendam, usam ou providenciam a compra ou aluguel ou prescrevem, “produtos de alta tecnologia para a saúde” de empresas no Brasil. Sendo assim, partindo deste ponto temos o notório saber que nesta esfera há a necessidade de um maior cuidado, ou seja, uma atenção redobrada, tendo em vista que é exatamente o ponto com maior fragilidade para sofrer auditorias e até mesmo ser indiciado por possíveis escândalos. Quando constatada uma fraude, ou até mesmo um conflito de interesses, ou seja, começa a ser dar preferência a interesses secundários, em virtude de beneficiar ou promover uma marca ou até mesmo alguém, sempre de natureza médica e vinculada a questão financeira, a grosso modo uma parte sai no lucro, enquanto a outra sai no prejuízo (prática infelizmente muito comum neste cenário), inicia-se o processo de investigação para apurar de fato as reais causas e a veracidade dos fatos.
A função do Compliance nesta área, é trabalhar sempre de forma preventiva, mitigando riscos, e cuidando da saúde da empresa, para que está não sofra no futuro. Ter um departamento de Compliance ativo e íntegro é de fundamental importância, afinal o departamento de Compliance em uma instituição é o responsável por garantir o cumprimento de todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis, tendo uma vasta gama de funções dentro da empresa (monitoramento de atividades, prevenção de conflitos de interesses, etc). Atuando como a política interna de uma empresa, é improvável que o departamento de Compliance seja a unidade mais popular internamente. No entanto, é o departamento com importância na manutenção da integridade e reputação de uma empresa.
O Compliance, portanto, é um setor que procura estabelecer a conformidade dos aspectos internos e externos da empresa. É justamente por meio do cumprimento dessas normas e regulamentos que a organização mantém suas informações seguras e a estrutura do negócio em funcionamento. Embora os custos com Compliance tenham disparado nos últimos anos, os custos por não conformidade mesmo que acidental podem ser muito maiores para uma instituição. O não cumprimento de leis e regulamentos pode levar a pesadas multas monetárias, sanções legais e regulamentares, além da perda de reputação e direito de atuação no mercado.
Para que o departamento de Compliance seja efetivo, são necessários vários funcionários para realizar as análises de riscos, o controle interno da empresa e também o das auditorias externas e internas. Ser participativo é a principal característica do profissional Compliance, que deve passar ar de segurança aos demais colaboradores.
7. CAPÍTULO – V CANAIS DE DENÚNCIA INVESTIGAÇÃO E CASOS
7.1. Casos
Escândalos de Compliance colocam em evidência a necessidade de se debater suas matérias, afim de reduzir riscos, penalidades e danos à reputação da empresa. Mister notar que aquele que entra no jogo da corrupção notavelmente percebeu em algum momento o sucesso de outrem que normalmente se justificam por três razões: 1) Eu não estou fazendo nada de tão errado assim 2) Se eu não fizer minha concorrência irá fazer 3) Estou fazendo pela empresa, se for pego ela têm a obrigação de me proteger.
Vivemos em tempo de transformação ética na política que reflete diretamente ao norte ético das empresas, estas que buscam cada vez mais alinhar seus negócios a ética, moral e bons costumes.
Há quem compare o departamento de Compliance a “polícia” dentro de uma empresa, isso faz com que esse departamento não seja um dos mais amigáveis, porém, o objetivo do Compliance justifica tal fardo. Mais do que o simples compromisso ético do ser, passamos por um momento onde somos responsáveis pelo que fazemos, guiando-nos por análises de risco. Portanto, não se conformar pelas mudanças propostas pelo departamento de Compliance, pode resultar em impactos sociais graves e até mesmo a perda de emprego de muitos.
Tomando como notável exemplo, gosto de citar sempre o caso da Siemens, esta que se envolveu em um escândalo de distribuição de propinas a nível mundial e respondeu com multa record de 1,5 milhões de Euros e hoje é referência em matéria de Compliance. Como se estivéssemos em uma caixa de Skinner, empresas se norteiam por estímulos positivos a fim de evitar os negativos a todo momento, boa reputação e função social cuidam para evitar grandes multas ou penalidades, elas atuam como reforço positivo e a mantém distante de medidas coercitivas.
Outro caso de bastante destaque e que repercutiu a nível mundial, falando mais especificamente nesta seara da área da saúde, é o “Escândalo da Máfia das Próteses” quem vem sido combatida pelo CGU (Conselho Geral da União), grande é o equívoco se pensarmos que práticas comuns refletem em maior lucratividade. (Revista exame, mai / 2019)
“Então faço a pergunta: O que faz o setor de órteses e próteses ser tão visado pelas máfias de saúde?
Simplesmente por ser o mais caro e lucrativo. Em 70% das cirurgias realizadas em hospital, temos a implementação de algum objeto no ser humano. Com ausência de propagandas e marketing das indústrias do ramo, pois como fazer a propaganda de uma implementação de prótese? Substitui-se então a propaganda pela propina substituindo a relação de custo x qualidade pela melhor comissão oferecida!. Vale lembrar que mesmo nos EUA onde temos regras e punições mais rígidas, ainda encontramos organogramas de corrupção. Ocorre no Brasil o mesmo que no resto do mundo? - Apesar de casos similares acontecem todo mundo com maior relevância, como por exemplo, no México, Venezuela, França, Inglaterra.
Agora o que é notório, é que o Brasil é o único país que se organizou para combater essa prática. Nós temos uma estrutura de combate e queremos resolver o problema. Quando notificamos empresas americanas fornecedoras de material médico, não temos expectativas financeiras e sim o intuito de realmente quebrar o organograma da corrupção. Há dificuldade para provar a atuação desses grupos mafiosos? - Sim, vez que a polícia, magistrados e até peritos não experts em saber se o paciente “X“ precisa ou não de uma prótese por exemplo, e isso dificulta demais o processo legal favorecendo a atuação das máfias”
O justo e perfeito trabalho de Compliance deve ter como resultado evitar prejuízos e otimizar lucros. Na área médica ainda que não especificamente empresarial, deve-se lembrar que nela tratamos diretamente da saúde do enfermo da diminuição de riscos ao paciente, a intenção principal dessa orientação ou raciocínio é a diminuição do risco e, via de consequência, dos eventos adversos. Considerando que evento adverso representa um incidente no percurso do cuidado, que causou o dano ao paciente, sua abrangência engloba todos os aspectos da prestação da assistência à saúde, o risco, assim, é encarado como algo indissociável em um sem número de atividades. Dada essa característica, convenientemente se trabalha para sua prevenção ou abrandamento – mitigação – com vistas a se perseguir o êxito.
Sabe-se que nas empresas, existem áreas exclusivamente voltadas ao controle e monitoramento dos riscos, visando redução de perdas e otimização produtiva. De igual modo, ainda que não possamos falar de atividade empresarial, a área médica deve voltar sua atenção para o estabelecimento de sua própria “Compliance”. A isso damos o nome de Compliance Médica.
Mas afinal, o que podemos concluir com isso? Não seria um devaneio associar a atividade médica a uma “espécie” de Compliance? Concluo que não! Pois não é por despropósito que se estabelece, uma Compliance Médica. A esse respeito, o objetivo de redução de riscos e otimização de resultados, com alcance exitoso, deve orbitar a atuação médica de forma inafastável; os frutos colhidos deste plantio são exponenciais.
Em primeiro lugar, há de esperar considerável redução nos processos judiciais que abarrotam o sistema e demandam custos desnecessários. Posteriormente, inserimos enfermos a uma seara de maior segurança ao cuidado oferecido, justificando assim o verdadeiro objetivo daquele que suplicou por ajuda médica. Não obstante estão os médicos e os Conselhos Regionais que comumente respondem por erros relacionados à responsabilidade civil. Comumente, tribunais são evocados a arbitrar sobre a atuação do médico e a saúde. Não foi à toa que nasceu a expressão “Judicialização da Saúde”. Se por um lado , mesmo com ausência de “Dolo” temos a culpavemos figurando como “proteção” ao médico, no que se refere a sua responsabilização, uma vez que basta ao profissional de saúde demonstrar que atuou diligentemente e utilizou-se das técnicas e ferramentas disponíveis pela ciência no cuidado ao paciente, de outro, o simples “socorro “ao que se infere da leitura do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil a culpa se liga intrinsecamente ao risco inerente a atividade normalmente desenvolvida
Consequentemente a tendência natural que vem se confirmando nos tribunais é para que a responsabilidade do médico seja avaliada além da atuação diligente, considerando o modo e a forma que o profissional lidou com os riscos pertinentes a sua atividade. Não suficiente devemos lembrar que jurisprudências são criadas criando conceitos jurídicos, de interpretação subjetiva, definindo o que é certo ou errado na atividade médica.
Suficiente tal perspectiva para justiçar a inserção do médico à Compliance Médica com o objetivo de sua própria proteção. Colocar o médico em Compliance evita seguindo a interpretação subjetiva do Juiz de Direito mostrando que o médico atuou diligentemente seguindo protocolos exigidos pela área de Compliance, a proposta é de que a Compliance na área médica seja uma espécie de certificação rigorosa a ser utilizada na formação do profissional de saúde e que atue, inclusive, como formação diferenciadora no mercado, tanto em benefício do profissional quanto das instituições que o contratam e, ainda, do próprio paciente que se vê assistido segundo os preceitos da qualidade, segurança na assistência e das melhores indicações e práticas recomendadas e aplicadas.
Podemos assim, usar como exemplo da Joint Commission International, seguindo estes princípios, adota entre seus padrões e propósitos de qualidade para acreditação a verificação dos processos relacionados à Compliance, à ética profissional, e institucional além de requerer elementos que avaliam a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e o monitoramento da qualidade e segurança no âmbito dos serviços de saúde, busca desta forma, assegurar a atuação, o comportamento diligente, ético, adequado, monitorado, com base nas diretrizes e práticas embasadas nas melhores referências e evidências, considerando uma ação preventiva e mitigadora, quando indicada, dos riscos implícitos.
É certo que questão se aplica a todos os profissionais da assistência e às organizações e serviços de saúde, que o segmento possa avançar nesta discussão e reconhecer que este caminho é imprescindível, e muito necessário.
Outro escândalo também de muita relevância na área médica foi a chamada, “Operação Mister Hyde”. Operação feita pela polícia Civil no DF, está em sua quinta fase de operação, aniquilando a máfia das próteses que faz referência ao livro “Doutor Jekyl e Mister Hyde” escrito por Guido Crepax em 1989. No livro clássico de terror, Jekyll é um médico que, ao tomar uma poção, e assume uma personalidade monstruosa - o tal Mister Hyde. Daí com base em tudo isso me vem uma dúvida, porquê da dificuldade em denunciar hospitais? Então vamos lá, 97% da receita dos maiores hospitais do território nacional vem de planos de saúde, os hospitais precisam entender que estão dando “um tiro no pé”, quando agem em conluio com máfias, gerando prejuízo aos seus maiores clientes que são os planos de saúde quando estão minando sua maior fonte de receita. Agora, o erro é nosso, porque a gente paga por procedimento. Talvez se começássemos a pagar por resultado e não por procedimento estaríamos mais alinhados as regras de Compliance. O que temos de resultado em uma operação como a como a Mister Hyde? - Custos médicos despencam, máfias são desmanteladas, pelo menos até o momento que são investigadas. Mas temos casos que depois elas voltam a agir.
Outro ponto de dúvida é, quanto caiu o custo médico em Brasília? – Em minhas pesquisas vi que houve uma redução de 20% a 30% em cirurgias realizadas; o que podemos facilmente entender como número de fraudes, uma vez que existe uma oferta e procura considerável na área.
7.2. Resultados e Acordo de Leniência
O acordo de leniência, é um acordo de natureza administrativa celebrado entre infratores confessos e entes estatais com base, por exemplo, na Lei de Defesa da Concorrência ou na Lei Anticorrupção. Passou a se aplicar aos processos sancionadores conduzidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no âmbito do controle de condutas, sobretudo no intuito de combater cartéis.
Contudo, de 11 ações, houveram apenas 5 pedidos de acordo de leniência, e evidentemente cessando o pagamento de propinas. Empresas globais como Medtronic e Biotronic estão em processo de leniência elucidando e norteando as investigações. Vale ressaltar que o resultado dessa investigação era inédito até então.
MPF-MG x Biotronic, Efetivo Acordo de Leniência
O recente caso da Biotronic teve início em 11/2015 o Ministério Público Federal (MPF) em Montes Claros (MG) ingressou com ação civil pública contra a empresa Biotronik Comercial Médica, para que seja condenada por corrupção e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
A Biotronik foi além do setor privado lesando o Sistema Único de Saúde (SUS) de MG, Em um esquema milionário de vendas supérfluas de próteses, órteses e materiais similares com preços superfaturados.
Desde esta época, o esquema movimentou mais de R$ 20 bilhões por ano no Brasil. No âmbito do SUS, somente em 2017, foram usadas 2,3 milhões de órteses e próteses, gerando gastos públicos federais da ordem de R$ 1,25 bilhão.
Atuação – Tendo de um lado distribuidores e fornecedores de produtos médicos e de outros médicos que “rasgaram” o juramento de Hipócrates, tendo também eventualmente o envolvimento de hospitais e fabricantes. Tendo como único objetivo otimizar os lucros decorrentes da venda do material, os distribuidores/fornecedores realizavam pagamentos aos profissionais que prescreviam as próteses, a título de comissão, bonificação ou consultoria, para que eles utilizassem, devida ou indevidamente, produtos de determinada marca em seus pacientes.
A vantagem indevida oferecida aos médicos era proporcional à quantidade mensal de material utilizado, variando de 20 a 40% do valor comercializado.
Resultado desse amplo organograma prostituído foram altos preços pagos pelo SUS aos materiais disponibilizados. Apenas para se ter ideia do lucro, O MPF relata que "na área cardiológica, ao mesmo tempo em que se tem notícia de instituições privadas pagando R$ 500,00 por stent coronariano, o SUS paga R$ 2.034,00 pelo mesmo dispositivo, valor absurdamente superior ao custo e à razoável margem de lucro do fornecedor/distribuidor do stent. Corrupção e dano moral – Para o Ministério Público Federal, a prática institucionalizada pela multinacional configura o ato de corrupção previsto no artigo 5º, I, da Lei 12.846/2013, que consiste em "prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou à terceira pessoa a ele relacionada", além de danos morais coletivos.
Houve, em síntese, o oferecimento e efetivo pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, diretamente ou por meio de pessoas jurídicas por eles constituídas, a fim de que utilizassem os produtos disponibilizados pela Biotronik. O propósito direto da empresa, como dito, era de dominação do mercado, porém assumia-se, inescrupulosamente, o risco das influências negativas, seja no campo ético, cível ou criminal, que as vantagens financeiras podem trazer sobre a prática médica (uso indevido de produtos, faturamentos desnecessários pelo SUS etc.)", relata a ação. Somente no período de 2010 a 2015, o MPF apurou que foram pagos R$ 2,5 milhões de "bonificações" pela Biotronik a quatro médicos hemodinamicistas em Montes Claros (MG), com atuação predominantemente voltada para o atendimento da clientela do SUS.
Em caso de condenação, a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo; ao perdimento de bens, direitos e valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; à proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas por prazo que pode variar de 1 a 5 anos, e, por fim, até à sua dissolução compulsória.
A propósito do dano moral coletivo, o MPF afirma que "as condutas ilícitas” da Biotronik demonstradas nestes autos, implicam abalo negativo à moral e aos valores da coletividade brasileira, a qual, como desdobramento de tais condutas, vê-se obrigada a conviver: a) com a frustração, em potencial, da idoneidade clínica dos atendimentos prestados por médicos cooptados pela Biotronik, dada a possibilidade de que procedimentos tenham sido realizados de forma indevida e/ou desnecessária; b) com a combinação e superfaturamento de preços de OPME em um mercado anticompetitivo, em prejuízo do patrimônio público e também, conforme o caso, do patrimônio particular dos pacientes. A ação pede que a Biotronik seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 15 milhões.
Muito embora haja indícios de que a Máfia das Próteses tenha atuado em todo o território nacional, a ação do MPF trata especificamente da atuação da empresa Biotronik no norte de Minas Gerais, no processo de acordo de leniência.
Além da Biotronik, as investigações em Montes Claros (MG) também envolveram a Signus do Brasil, que, à época, representava os produtos da Boston Scientific do Brasil, de origem norte-americana. Em agosto de 2017, a Signus firmou acordo de leniência com o MPF, por meio do qual, além de reconhecer a prática do pagamento de bonificações e propinas a médicos, comprometeu-se a fornecer todos os fatos e provas relevantes relacionados à atuação da Máfia das Próteses, auxiliando na elucidação e apuração das infrações. Para isso, a empresa entregou documentos, informações e outros materiais que tinha sob sua custódia, posse ou controle, indicando os nomes de todos os participantes dos atos ilegais e as provas dos Crimes Praticados
Com a assinatura do acordo de leniência, a Signus também se comprometeu a pagar multa em favor da União e uma indenização por danos morais coletivos e difusos, cujos valores, somados, alcançaram a quantia de R$ 5 milhões (já quitada em sua maior parte). A Biotronik foi intimada para se manifestar sobre os fatos apurados, mas não manifestou interesse na via consensual.
Da lei anticorrupção Inovações
Concluo assim, que com o advém da lei anticorrupção, as empresas que agirem em não conformidade com a lei, podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa.
Como citei anteriormente, penas mais rígidas: com o valor de multas pode chegar até a 20% do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. Na esfera judicial, pode ser aplicada até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Porém, com a oportunidade do Acordo de Leniência: Se uma empresa cooperar com as investigações, ela pode conseguir uma redução das penalidades.
Abrangência: Lei pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior.
Conforme previsto na Lei Anticorrupção, a Controladoria-Geral da União (CGU) detém competência exclusiva, no Poder Executivo Federal, para celebrar acordos de leniência com empresas investigadas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública. As empresas podem ter atenuadas ou ficar isentas das respectivas sanções - o que inclui a aplicação de multa e também a pena de inidoneidade (proibição de contratar com o poder público) - desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
Requisitos e Benefícios
A empresa deve manifestar o interesse de negociar o acordo de leniência, com a obrigação de identificar os demais envolvidos na infração e ceder provas que comprovem o ilícito. Além disso, a empresa deve ressarcir o dano financeiro e se comprometer a implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade. Como principais requisitos, a empresa deve cessar a prática da irregularidade investigada, admitir a participação na infração, cooperar com as investigações, fornecer informações que comprovem a infração e possíveis benefícios, isenção da obrigatoriedade de publicar a punição, isenção da proibição de receber do Governo Federal incentivos e subsidies (inclusive de bancos), isenção ou atenuação da proibição de com a Administração pública (inidoneidade).
Competência
Caberá exclusiva à CGU no âmbito do Poder Executivo Federal. Sua reparação será através da reparação do dano causado, devendo a empresa a adotar e aplicar o quanto antes (caso ainda não tenha), um programa íntegro e efetivo de Compliance.
Instrução Normativa Nº 2/2018
“No dia 21 de maio, a Controladoria-Geral da União (CGU) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2/2018, que aprova a metodologia de cálculo da multa administrativa, prevista na Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013), aplicada pelo órgão de controle nos acordos de leniência firmados com empresas. O objetivo é uniformizar os procedimentos seguidos pelas comissões de negociação, formadas por membros da CGU e AGU, bem como dar maior transparência ao método de aplicação da multa por atos ilícitos, de acordo com os critérios agravantes e atenuantes previstos no Decreto nº 8.420/2015.
Confira no infográfico abaixo ou veja mais normas em Legislação.
Multas, como calcular:
Agravantes:
1% a 2,5% - Continuidade no tempo
1% a 2,5% - Tolerância da direção da empresa
1% a 4% - Interrupção de obra ou serviço público
1% - Situação econômica positiva da empresa
5% - Reincidência
1% a 5% _ Valor total dos contratos mantidos ou pretendidos (acima de R$1,5 milhões até R$ 1 bilhão)
Atenuantes:
-1%: Não consumação da infração
-1,5% Ressarcimento dos danos causados
-1% a –1,5% Grau de colaboração da empresa
-2% Comunicação espontânea
-1% a -4% Existência de programa de integridade (Compliance)
Para resultado, deve-se subtrair dos agravantes as atenuantes tendo como resultado o piso e teto das multas que de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, ou de R$6.000,00 até R$60.000.000,00 quando não for possível calcular o faturamento.
Do Processo
Processo Administrativo de Responsabilização
A CGU tem competência concorrente para instaurar e julgar o processo administrativo, além de competência exclusiva para avocar e examinar sua regularidade.
A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6o da Lei no 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). Confira em tópicos, as principais informações do processo.
Competência para instaurar e julgar o processo:
Administração Direta - Ministro de Estado
Administração Indireta - Autoridade máxima da entidade
A CGU tem competência concorrente para instaurar e julgar o processo administrativo, além de competência exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Prazo
Conclusão do processo em 180 dias, prorrogáveis.
Processo único
Apura as violações da Lei Anticorrupção, a declaração de inidoneidade da Lei nº 8.666/93, além de outras penalidades em normativos similares (Regime Diferenciado de Contratações Públicas -RDC e Pregão)
Pedido de Reconsideração com efeito suspensivo sem recurso ao Presidente da República.
Sanções
Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao PAR, excluídos os tributos, além de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora e proibição de contratação.
7.3. Canais de Denúncia
As denúncias recebidas devem ser tratadas de forma independente e sigilosa, e apuradas de modo profissional e isento, utilizando os mecanismos de investigação adequados. A organização deve estar preparada para suportar processos investigativos; decisões devem ser tomadas com base nas diretrizes existentes, e a empresa deve realizar o balanço de consequências adequado. A implantação de um canal de denúncias independente, que garanta o anonimato e a confidencialidades das informações recebidas, é de extrema importância para a identificação de descumprimento de leis, regulamentações e normas, inclusive a lei anticorrupção. Deve ainda contar com profissionais capacitados para interagir com o denunciante quando necessário, e levantar as informações relevantes.
Um programa efetivo de Compliance dispõe de ferramentas para captar denúncias, mecanismos de investigação para identificar e apurar possíveis infrações, bem como aplicar as medidas disciplinares cabíveis.
O comitê de ética será responsável pela gestão do canal de denúncias; dentre outras atribuições deverá realizar um relatório com o objetivo de dar conhecimento à diretoria da gestão realizada pelo comitê de ética do canal de denúncias, bem como das demandas recebidas. Compete ao comitê de ética, enquanto gestor do canal de denúncias, emitir tal relatório.
Desta forma, podemos dizer que o canal de denúncias é um importante aliado no combate à fraude e corrupção, para que haja maior eficácia e credibilidade, deve ter disponibilidade, prontidão e capacidade de captar e analisar as informações, tal função vai muito além, do recebimento das denúncias. As empresas devem estar preparadas para tratá-las, a gestão de casos exige metodologia e inteligência para dirimir todas as denúncias.
O processo investigativo deve ser impessoal, e ter como foco apurar a verdade dos fatos e buscar evidências que confirmem ou descartem a veracidade da denúncia, não deve ter por objetivo a busca de culpados, deve aplicar as técnicas e ferramentas disponíveis, como forense, e-discovery, técnicas de entrevistas, entre outras. A organização deve ainda se preocupar com a gestão de documentos e informações, essencial para a eficiência e eficácia do processo investigativo. Outro ponto importante é estar preparada para responder adequadamente a investigações policiais, bem como gerenciar situações de crise.
As empresas devem ter diretrizes claras de como tratar denúncias de diferentes naturezas, para garantir que os problemas sejam sanados em tempo hábil, os responsáveis sejam identificados, e na identificação de não conformidade, o balanço de consequências aplicado.
8. CONCLUSÃO
Bom, gostaria de inicialmente minha conclusão contemplando o quão proveitoso foi falar deste tema. Não somente por este ser parte necessária para a conclusão do meu curso de especialização, mas pelo fato de neste momento poder colocar em prática um pouco do meu conhecimento do dia a dia. Atualmente trabalho em uma empresa ligada à área da saúde, e tenho absoluta certeza que após muitas pesquisas, e orientações terei uma visão muita mais abrangente e ampla para este setor.
Gosto de dizer que a palavra Compliance está relacionado a tudo que for ético e moral. Mas seu conceito técnico vai muito além. O Complaince é uma palavra da língua inglesa cuja tradução é conformidade, tal termo advém do verbo “to comply”, que significa obedecer, cumprir, agir de acordo com uma regra.
Quando relacionamos esta palavra ao mundo corporativo, ele diz respeito à conformidade de uma empresa com as leis e normas, a ligação imediata que muitos fazem é com a corrupção, pois hoje seu maior destaque foi em prol de tantos escândalos que houve no decorrer desses últimos 5 anos.
Porque afinal, nos últimos anos, não foram poucas as notícias de empresas privadas envolvidas em escândalos como pagamento de propina a servidores públicos em troca de determinados benefícios, vale lembrar que existem obrigações ambientais, trabalhistas, tributárias e regulatórias, além de questões legais e éticas envolvendo a concorrência.
O departamento de Compliance, busca criar os regulamentos internos da empresa, e cuidar para que os mesmos sejam cumpridos. Sabemos que não se trata de algo novo, porém que sua aplicabilidade vem sendo de fundamental importância para as empresas. Leis, normas, regulamentos e códigos de conduta, sejam eles internos ou externos, sempre existiram e sempre foi importante que fossem cumpridos no âmbito empresarial, mas com a prática do chamado “jeitinho brasileiro” isso muitas vezes passou despecebido. Felizmente no atual cenário, isso vem sendo extinto e dando vazão para que haja maior cunho ético nas relações empresariais, com o principal objetivo de assegurar perrogativas e direitos legais a quem fornece e contrata qualquer tipo de serviço.
Posso assim dizer que nosso contexto atual demanda uma postura mais firme das empresas para coibir ações escusas ou ilícitas, desta forma se Compliance significa conformidade, uma organização que está “em Compliance” é aquela que anda conforme as normas. Ou seja, que cumpre rigorosamente tudo aquilo que citei anteriomente: legislação, normas e regulamentos internos e externos, além de uma postura ética em relação à sua concorrência e preocupação genuína com a saúde e bem-estar de seus colaboradores.
Vale destacar também, que o fato de uma empresa estar em Compliance não está relacionado com o marketing que é feito em cima disso, mas sim dar transparência em suas ações e relações. Em outras palavras, é ser uma organização aberta, justamente porque não tem nada a esconder. O reconhecimento do mercado e do público é consequência de tais ações.
9. BIBLIOGRAFIA
GIOVANINI, Wagner – Compliance: a excelência na prática. 1ª edição – São Paulo 2014.
FRAZÃO, Ana e CUEVA, Ricardo Villas Boas. Compliance Perspectivas e desafios dos programas de conformidade. 1ª Edição. Brasília. Fórum. 2018.
CARVALHO, André Castro; VENTURINI, Otavio; BERTOCCELLI, Rodrigo de Pinho e ALVIM, Tiago Cripa. Manual de Compliance. 1ª Edição. São Paulo. GEN/Forense. 2018
LAMACHIA, Cláudio. PETRARCA, Carolina. CODIGNOTO, Roberta; MELO, Izabela Frota. Compliance – Essência e efetividade. Brasília. OAB, Conselho Federal. 2018. INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. Compliance à luz da governança corporativa / IBGC. São Paulo. 2017. (Série: IBGC Orienta)
MINISTÉRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Programa de Integridade: diretrizes para empresas privadas. Brasília. 2015. Disponível em https://bit.ly/2MyOwla
ABRAIDI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS PARA SAÚDE. (http://www.portalmedicinaesaude.com.br/workshop_sobre_compliance_promovido_pela_abraidi.html)
Publicado por: Camila Cordeiro Rabelo
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