Tribunal do Júri e a Influência da Mídia nos Veredictos

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1. RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar os elementos do Tribunal do Júri, e a sua relação com o direito à liberdade de expressão, preconizado no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de imprensa como expressão de atividade intelectual e de comunicação, a despeito de censura ou licença. Analisando os limites dessa expressão e a imparcialidade da imprensa e os efeitos na dignidade da pessoa humana e os demais princípios do Tribunal do Júri. Apoiou-se em julgamentos repercutidos na imprensa e na grande mídia ocorridos no Tribunal do Júri, cada vez mais expostos impulsionados pela popularização do acesso a internet e a propagação de fake-news. O leitor será conduzido por todo o conteúdo teórico referente a organização da instituição do Júri, com foco principal na soberania dos veredictos e a influência da mídia. Discute as possíveis consequências na relação da imprensa ao noticiar os fatos e a potencial interferência, mesmo que indireta no julgamento em plenário do júri.

Palavras-chave:  Tribunal  do  Júri.  Liberdade de Expressão.  Liberdade de Imprensa.  Imparcialidade.  Dignidade da Pessoa Humana.  Veredictos.  Influência.

ABSTRACT

The present work aims to analyze the elements of the Jury Court, and its relationship with the right to freedom of expression, advocated in article 5, item IX, of the Federal Constitution, which guarantees press freedom as an expression of intellectual and communication, despite censorship or license. Analyzing the limits of this expression and the impartiality of the press and the effects on human dignity and the other principles of the Jury Court. It was supported by judgments reflected in the press and in the mainstream media that took place at the Jury Court, which were increasingly exposed driven by the popularization of internet access and the propagation of fake-news. The reader will be guided through all the theoretical content regarding the organization of the institution of the Jury, with a main focus on the sovereignty of the verdicts and the influence of the media. It discusses the possible consequences in the relationship of the press when reporting the facts and the potential interference, even if indirect, in the trial in the full jury.

2. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa buscou examinar o instituto do Tribunal do Júri e a influência da mídia nos veredictos do mesmo, analisou-se os componentes do Tribunal do Júri, e a sua relação com o direito à liberdade de expressão, estabelecido no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de imprensa como expressão de atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Explorou-se os limites dessa expressão e a imparcialidade da imprensa e os impactos na dignidade da pessoa humana e outros princípios do Tribunal do Júri.

Justificou-se o tema e sua importância, refletindo sobre a relevância da supremacia do Júri e sua independência como a possibilidade que tem o povo de decidir sobre o futuro de pessoas que lhe são apresentadas para julgar, assunto tão relevante que não pode ser ignorado sob pena de ferir à soberania dos veredictos no Tribunal do Júri.

Verificou-se o problema, quando na abordagem da questão: A mídia pode influenciar nos julgamentos do Tribunal do Júri? Os meios de comunicação, na atual mídia virtual, com notícias por vezes dotadas de juízo de valor, podem influenciar a formação da cognição dos Juízes formadores do Conselho de Sentença? Esse fenômeno pode influir na decisão soberana do referido órgão?

O objetivo foi abordar a evolução histórica do Tribunal do Júri no Brasil, compreendeu-se a função do Tribunal do Júri, analisou-se como os meios de comunicação na atual mídia, podem ou não influenciar na decisão soberana do Tribunal do Júri, discutiu-se quanto ao peso que os meios de comunicação, podem ou não ter na formação da cognição da população, com apontamentos sobre o princípio da publicidade dos atos processuais.

Na metodologia proposta, utilizou-se do método indutivo, como parâmetro principal os elementos do instituto do Tribunal do Júri, bem como empregando o método bibliográfico, com base em material já elaborado e sistematizado, ao trazer no escopo os fatos e argumentos doutrinários, livros, artigos científicos, pesquisas já elaboradas e publicadas.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Compreende-se que, dentro do sistema jurídico pátrio, "júri é o tribunal em que cidadãos leigos, de reputação ilibada, previamente alistados, decidem, como Juízes de fato, em sã consciência e sob juramento, sobre a culpabilidade ou não de acusados, no julgamento de crimes dolosos contra a vida" (SCHRITZMEYER, 2001, p. 97).

De acordo com Schritzmeyer (2001, p. 112):

No ordenamento pátrio, o Tribunal do Júri foi a princípio regulado pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa, sendo este formado por Juízes de fato, num total de vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos.

Segundo Barbosa (1950, p. 133):

[...] os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, e só podiam apelar para a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Júri.

Ainda conforme Barbosa (1950, p. 133):

[...] demonstrando que com a Constituição Imperial de 1.824, o Júri passou a fazer parte do Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência estendida para julgar causas cíveis e criminais.

Vale ressaltar que, em 1832 foi ordenado no Código de Processo Penal, que passou a ampla competência, somente restringida no ano de 1842, com a introdução da Lei n. 261.

Isto posto, quando houve a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil em 24 de fevereiro de 1891, aprovou-se a emenda que dava ao artigo 72, parágrafo XXXI, o texto “é mantida a instituição do Júri”. 

Barbosa (1950, p. 133) continua ensinando que, fundamental inovação ocorreu na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, com a exclusão do texto anterior concernente ao Júri, das declarações de direitos e garantias individuais, o que foi para a parte destinada ao Poder Judiciário, no artigo 72, manifestando: “É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”.

Conforme nos ensina Barbosa (1950, p. 134):

Com a Constituição de 1937, que deixou de citar o Júri, houve variadas opiniões divergentes, com intenção de extingui-la diante da ausência do referido instituto na Constituição. No entanto, logo foi promulgada a primeira lei nacional de processo penal do Brasil republicano, o Decreto-lei de número 167, em 05 de janeiro de 1938, instituindo e regulando tal instituição.

Na Constituição democrática de 1946, foi trazido de volta a soberania do Júri, estabelecendo entre os direitos e garantias constitucionais.

Houve que, na Constituição do Brasil de 1967, no artigo 150, parágrafo XVIII, foi mantido o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, dispondo: “São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

De igual modo, a Emenda Constitucional de 1969, manteve o Tribunal do Júri, no entanto, deixou de fazer referência a sua soberania. No artigo 153, parágrafo XVIII, da referida Emenda, dizia: “é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Ocorreu por fim que, a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973, alterou em alguns pontos o Código de Processo Penal, implementando a possibilidade do réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade, o que foi disposto no artigo 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica.

De acordo com a doutrina de Nucci (2014, p. 758), o Júri foi estabelecido no sistema jurídico-penal brasileiro com a primeira Lei de Imprensa, que limitava sua competência ao julgamento de crimes de imprensa. Tão só a partir da Constituição Imperial de 1824 passou-se a considerar o Tribunal do Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais.

A etimologia da palavra Júri, vem do latim jurare, e significa "fazer juramento". Relaciona-se, deste modo, ao juramento prestado pelos integrantes do Conselho de Sentença.

Elucida Lopes Filho (2008, p. 15):

É o Tribunal do Júri uma forma de exercício popular do poder judicial, daí derivando sua legitimidade, constituindo-se um mecanismo efetivo de participação popular, ou seja, o exercício do poder emana diretamente do povo, que tem como similar os institutos previstos na Constituição Federal.

Portanto, é notável que o Tribunal do Júri representa um órgão soberano incluso no Poder Judiciário, com a devida competência para julgar crimes dolosos contra a vida, composto por cidadãos de antemão selecionados, que possuem a missão de agir como Juízes de fato, de acordo com suas convicções pessoais e as demais provas dos autos do processo no caso concreto, com a incumbência de proferir o veredicto que vai absolver ou condenar o réu, conforme o disposto em Lei.

4. FUNÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri possui como função, julgar a absolvição ou condenação dos acusados de crimes dolosos contra vida, sendo eles tentados ou consumados.

O Tribunal do Júri é formado por um juiz que preside a sessão de julgamento e por 25 jurados, em que 7 (sete) são sorteados para integrar o Conselho de Sentença e possuem a incumbência de sentenciar o acusado. Valendo ressaltar que, há um juiz que presida a sessão, dirige e orienta os trabalhos, guardando pelo controle e ordem no decorrer da sessão de julgamento.

Existe uma formalidade a ser observada, no qual o papel do magistrado é indispensável. O procedimento adotado pelo Tribunal do Júri dispõe de duas fases: juízo de acusação e juízo da causa. A primeira possui o objetivo da admissibilidade da acusação perante o tribunal, baseando-se na produção de provas para apuração de evidências da existência de crime doloso contra a vida. A segunda é a do julgamento pelo Júri da acusação admitida na primeira fase. Nas duas fases, o juiz conduz ambos os procedimentos.

O recebimento da denúncia na fase inicial, compreende na aceitação da acusação e consequente início à ação penal. No aceite, o magistrado examina apenas se há ocorrência dematerialidade e indícios de autoria, deixando de realizar a apreciação do mérito.

Posteriormente ao aceitar a acusação, é diligenciado a citação do acusado afim do mesmo apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de não apresentação da defesa, o magistrado nomeará um defensor público para tal apresentação, do mesmo modo no prazo de 10 (dez) dias. Conforme determina o artigo 409 do Código de Processo Penal que, após a apresentação da defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre possíveis questões preliminares e documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.

Nesta ordem, ainda na fase inicial, é realizada a audiência de instrução, na qual o magistrado designará a inquirição de testemunhas e a operação de diligências requeridas pelas partes.

Tal rito delineia que um ato da audiência somente poderá ser adiado no momento que for imprescindível à prova faltante. Nessa circunstância, o juiz pode ordenar a condução coercitiva de quem deva estar presente.

Coletada as declarações da vítima, questionadas as testemunhas e realizados as elucidações dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, o acusado será inquirido e, por derradeiro, as alegações finais. Decorrida essa fase, o magistrado proferirá sua decisão na mesma audiência de instrução ou por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nessa hipótese, o juiz determinará que os autos lhe sejam conclusos.

Também na fase inicial, antes do julgamento, o magistrado decide pela pronúncia, quando admite a imputação feita ao acusado e remete para julgamento perante o Tribunal do Júri ou pela impronúncia quando rejeita a imputação para o julgamento, seja por não estar convencido da existência do fato ou pela razão de não haver indícios suficientes de autoria ou participação. Pode também o magistrado desclassificar quando se convence da existência de um crime que não é doloso contra a vida e que não é de competência do Tribunal do Júri. E pode optar pela absolvição sumária do acusado quando proferida em caráter excepcional, na hipótese da prova de inocência do acusado for indubitável.

Na segunda etapa do Tribunal do Júri, ocorre o julgamento da acusação admitida na fase inicial. Nesse momento, o magistrado que conduz os trabalhos na sessão, desempenha funções essenciais à organização e ordem dos trabalhos. Realizando o sorteio dos jurados, a oitiva das testemunhas, a possível leitura das peças, o interrogatório do acusado, o debate entre a acusação e a defesa e a leitura dos quesitos postos em votação, a votação na sala secreta.

Terminada a votação, com o resultado em mãos, o magistrado profere a sentença, encerrando a sessão de julgamento.

5. A MÍDIA E O TRIBUNAL DO JÚRI

5.1. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri importa um órgão fundamental dentro do ordenamento jurídico pátrio, o qual possui a incumbência de julgar crimes dolosos contra a vida, composto por cidadãos, que possuem a missão de agir como Juízes de fato no caso concreto. Neste sentido, a mídia pode influenciar nos julgamentos do Tribunal do Júri? Os meios de comunicação, na atual mídia globalizada, com notícias por vezes dotadas de juízo de valor, podem influenciar a formação da cognição dos Juízes formadores do Conselho de Sentença? Esse fenômeno pode influir na decisão soberana do referido órgão?

A opinião pública, composta pelos meios de comunicação, por vezes sensacionalistas, eventualmente exerce, influência negativa sobre os casos de natureza criminal, motivo pelo qual deve ser evitado a propagação de fake-news, sobretudo em torno de julgamentos que ocorrem no tribunal do júri.

Importante a invocação da supremacia do Júri e sua independência como a oportunidade que possui o cidadão comum sobre a decisão e o destino de pessoas que lhe são apresentadas para o julgamento, sob pena de ferir à soberania dos veredictos no Tribunal do Júri.

Sendo assim, embora no ordenamento jurídico pátrio deixe de haver direito absoluto que se sobreponha aos demais, quando em julgamento no Plenário do Júri se faz indispensável a relativização do direito à publicidade, neste sentido, fortemente associado ao da liberdade de imprensa, uma vez que, a banalização das notícias, bem como a propagação de fake-news, e o modo como elas vem sendo propagadas estão desmantelando, de plano, a imparcialidade dos Juízes de fato e a soberania de seus veredictos, porquanto influenciados pela mídia em seus mais variados meios de comunicação.

Quando ocorre a violação de garantias fundamentais das partes em uma ação penal ou a manipulação dos elementos de fato somados ao pré-julgamentos impostos pelas fake-news, demonstram que, ainda que a mídia e o jornalismo exerçam uma finalidade essencial a um Estado Democrático de Direito, tais violações podem gerar danos irreparáveis não somente ao réu, mas a todos os cidadãos de forma geral, ou seja, a mídia contribui quando atua de forma honesta, séria e responsável, voltada para a cumprir com seu papel de informar a sociedade.

Para combater a propagação das fake-newse manifestações midiáticas que explorem os casos criminais como produto, essencial a conscientização do indivíduo de modo a deixar de demandar e espalhar o comércio de espectularização midiática, cujo principal veículo hoje é as fake-news. Tais manifestações possuem o potencial de causar abalos consideráveis ao Estado Democrático de Direito, é possível ver a confusão que tais fake-news provocam, sobretudo em crimes de competência do Tribunal do Júri. Quando a sociedade julga, não pode ser, de modo algum, influenciada pelas supostas verdades propagadas em canais de desinformação, devendo prevalecer a capacidade de convencimento individual de cada membro do Conselho de Sentença.

5.2. PRINCÍPIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Compreende-se como princípios Constitucionais do Tribunal do Júri, previstos na Constituição Federal, no Artigo 5º inciso XXXVIII : plenitude de defesa, sigilo nas votações, soberania dos veredictos e competência para julgar crimes dolosos contra a vida.

5.3. DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA

Tal princípio é aplicável no Tribunal do Júri. Este é mais do que a ampla defesa, diante o conselho de sentença, é permitido apelar para além de aspectos técnicos, argumentos de ordem moral e religiosa, isto é, tal princípio tem o condão de informar os jurados sobre todos as vias que o advogado possa se utilizar para defesa do réu.

Nesse sentido, Nucci (2008) entende que além de ser um princípio da instituição do Tribunal Popular é também uma garantia humana fundamental que protege particularmente os réus. Ao acusado, em geral, assegura-se a ampla defesa, garantindo uma atuação do defensor de modo variado, amplo e abrangente.

Ainda segundo Dezem (2017), a plenitude de defesa possui caráter distinto da ampla defesa, o que pode-se dizer que, a defesa no Tribunal do Júri deve ser mais efetiva, sob pena de nulidade do ato caso o julgador entenda que o acusado não foi devidamente, amplamente defendido.

5.4. PRINCÍPIO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES

Outro princípio é o do sigilo nas votações, quando o jurado decide por livre opinião, neste momento a votação é realizada em local secreto, onde poderá questionar e deliberar sobre o caso concreto, conforme (NUCCI, 2013):

O sigilo nas votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF, não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (CPP, arts. 485, 486 e 487). Quando a decisão se dá por unanimidade de votos, quebra-se esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados votaram naquele sentido. Por esta razão, há quem sustente deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idêntico (sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado o destino daquele quesito) (CAPEZ, 2012, p. 629).

Ou seja, o sigilo nas votações é o princípio que garante a segurança dos jurados.

5.5. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS

O princípio da soberania dos veredictos,  pressupõe a soberania do Tribunal do Júri e consequentemente os jurados possuem autonomia para apreciar o mérito e deixa de ser exigível a motivação do voto, contudo, mesmo o instituto sendo soberano, precisa observar o devido processo legal. Deste modo, possui o réu o direito ao duplo grau de jurisdicional.

 Neste sentindo, elucida Nucci:

A soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri (NUCCI, 2012, p. 387). 

Se houver confronto entre o princípio da soberania dos veredictos e o princípio do duplo grau de jurisdição, o segundo somente deve prevalecer se a decisão for manifestamente contrária às provas do processo. Sendo assim, o órgão julgador superior, julgando procedente o apelo, determinará novo julgamento. Ainda assim, o órgão julgador deverá o Tribunal do Júri.

Ou seja, é cabível recurso da decisão para os tribunais superiores, ainda mais quando se relaciona com decisão contrária à prova no processo. Todavia, é importante salientar que, devido à soberania dos veredictos, o Tribunal deverá remeter os autos novamente à comarca de origem para que haja  novo julgamento no Tribunal do Júri.

5.6. DA LIBERDADE DE IMPRENSA

A imprensa veio para o Brasil com a chegada da família real portuguesa por volta do ano de 1808,  e a inauguração do jornal A Gazeta do Rio De Janeiro, foi concebido originariamente afim de divulgar notícias de interesse da Coroa. Foi quando no ano de 1821, com o final da censura, que começaram o surgimento de outros jornais, na maioria dos casos, jornais que defendiam a independência, enquanto havia aqueles que eram a favor da coroa no poder (FARIAS, 2014).

Já no ano de 1946, a Constituição Federal, em seu artigo 113 inciso IX, determinou a livre manifestação de pensamento sem dependência de censura, sendo responsabilizado o individuo por cada abuso que cometer, proibindo o anonimato e assegurando o direito de resposta (FARIAS, 2014).

Elucida, Canotilho et al. (2013, p. 2034) que as constituições e a liberdade de imprensa são: “Todas as constituições brasileiras anteriores consagram as liberdades de expressão e de imprensa, submetendo-as a tratamentos que variavam de acordo com inclinações mais ou menos democráticas dos regimes jurídicos existentes”.

Atualmente, a garantia à liberdade de imprensa possui previsão na Constituição Federal em seu Artigo 5º, inciso IX, bem como também no artigo 220 § 2º que preconiza:

Art. 5º [...] IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (BRASIL, 1988).

Denota-se que, a garantia Constitucional a liberdade de imprensa compreende o direito de informar, noticiar e expressar uma atividade intelectual. Recentemente, com o advento da internet a mídia se tornou um rápido veículo de informação e democrático. Desde então, a imprensa, através da mídia, divulga vorazmente diversas matérias relacionadas à julgamentos no Tribunal do Júri.

O direito de informar como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de feição coletiva (AFONSO, 2013, p.262).

Sem dúvidas nos dias de hoje, a mídia representa principal meio de acesso às informações pelo cidadão comum, deste modo, exercendo poderoso poder na formação da opinião pública e na escolha das principais pautas do debate social (CANOTILHO et al., 2013, p. 237).

5.7. MÍDIA E TRIBUNAL DO JÚRI

Infelizmente os altos índices de criminalidade no Brasil, contribuem para a exploração sensacionalista de alguns veículos de imprensa, sem a preocupação de se resguardar direitos e garantias fundamentais do acusado a intenção muitas vezes é chamar a atenção do grande público afim de se vender seus espaços publicitários. Nesse contexto, o Professor Marcos Luiz Alvez de Melo (2017) explica:

O apelo popular nos crimes contra a vida é tão forte que foi criado um novo formato de programas televisivo com teor policial em diversas emissoras, espetacularizando o cárcere e fomentando um ódio cego ao crime e ao criminoso, e tendo por consequência uma sede por uma suposta justiça, que só se satisfaz através de uma vingança selvagem.

Também nesse mesmo sentindo, o Promotor de Justiça Paulo Freitas:

A mídia, como visto, exerce um papel preponderante na dinamização do sistema penal pós-moderno. E parte desse papel consiste justamente em disseminar a insegurança, explorando o fenômeno crime de forma a incutir na crença popular um medo do crime que não necessariamente corresponde à realidade da violência. A mídia reforça e dramatiza a experiência pública do crime, colocando o fenômeno criminal na ordem do dia de qualquer cidadão (FREITAS, 2016, p.150).

Ocorre que, quando o julgamento cabe ao cidadão comum, no caso do Tribunal do Júri, surge uma enorme possibilidade de haver decisões “viciadas” e consequentemente injustiças, tendo em vista que o cidadão comum escolhido para compor o Tribunal, leva consigo as impressões, opiniões, e presunções já deliberadas pela mídia, às vezes com o veredicto já decido antecipadamente.

Neste sentido, Gomes (2009) explica quando a emoção transpassa a razão, tudo que satisfaz a ira da massa, a falta de segurança coletiva passa a ser válido e justo.

Quais são os fatores mais recorrentes na formação da opinião pública? A cor, o status, o nível de escolaridade e a feiura (ou beleza) do réu; de outro lado, a fragilidade, a cor da pele e dos olhos da vítima. Quanto mais frágil a vítima (criança indefesa, por exemplo), mais empatia ela conquista da opinião pública. Outro fator fundamental na atualidade como enfatizou: a existência de um familiar da vítima que tenha boa presença midiática (que fale em justiça, segurança, que critique os juízes, a morosidade do judiciário, que peça penas duras, endurecimento do sistema penal etc.) (GOMES, 2009).

Deste modo, a mídia constrói paralelamente uma realidade diversa dos autos sem a observância de fatores fundamentais para um julgamento minimamente justo. Munida com o efeito momentâneo, de amplo alcance e tecnológico das mídias do mundo virtual, acaba por ter o poder de difundir suas conclusões ao povo, convencendo-os de suas diversas teorias a cerca de temas sensíveis ao ordenamento jurídico, que nem mesmo os mais dotados ministros do STF não possuem entendimentos definidos. 

5.8. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A MÍDIA

O princípio da presunção de inocência possui previsão Legal na Constituição Federal de 1988, figurando no rol das garantias fundamentais, em seu Artigo 5º, LVII, que preconiza:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Determina o princípio da presunção de inocência, que o ônus da prova cabe à acusação e não a defesa. Nesse contexto, Nucci (2005, p.74) ensina: “As pessoas nascem inocentes, sendo esse o mesmo estado natural, razão pela qual, torna-se indispensável que o estado evidencie com provas suficientes a culpa do réu.”

Sendo assim, quando a imprensa utiliza-se de fatos sensacionalistas e imparciais que exponham o acusado e de alguma forma o condenem, estão ferindo o princípio da presunção da inocência, ocorrendo o conflito entre a liberdade de imprensa e a presunção de inocência, conforme Melo (2010).

Deste momo, quando os referidos princípios conflitarem, deve-se ponderar com proporcionalidade. Assim, Jairo Gilberto Schafer explica:

O princípio da proporcionalidade permite que o magistrado; diante da colisão de direitos fundamentais, decida de modo que se maximize a proteção constitucional, impedindo o excesso na atividade restritiva aos direitos fundamentais. O objetivo não é anular um ou outro princípio constitucional, mas encontrar a solução que mantenha os respectivos núcleos essenciais (2007, p. 131 apud, Leite Bruna, 2011, p.19).

Isto posto, diante do choque entre dois direitos fundamentais, deve-se examinar criteriosamente o caso concreto para direcionar qual direito deve recuar, sempre pautando com a devida proporcionalidade para que não haja prejuízos um desfavor do outro.

5.9. JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI REPERCUTIDOS NA MÍDIA

Um dos julgamentos mais emblemáticos e repercutidos na mídia foi o do caso da atriz Daniela Perez, ocorrido no início da década de 90, a vítima Daniela foi assassinada com 18 golpes de tesoura, no Rio de Janeiro. O então ator e também colega de trabalho da vítima e sua esposa, foram acusados de terem praticado o homicídio (FREITAS, 2016, p. 213).

Tal crime causou uma enorme comoção das pessoas. Naquele período, a televisão se popularizava no cotidiano do cidadão comum, a vítima era uma talentosa  jovem que protagonizava a telenovela de maior audiência do Brasil, novela esta que tinha como autora a própria mãe da atriz assassinada, Gloria Perez (FREITAS, 2016, p. 213).

Paralelamente à cobertura espetaculosa e sensacionalista do caso levada a efeito pela televisão, pelos jornais e revistas, a genitora da ofendida deflagrou uma campanha em busca da mudança da legislação penal, o que culminou com o advento da lei 8.930/1994, que acrescentou o crime de homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos da lei 8072/90. Não há registros de nenhum crime anterior que tenha mobilizado de tal forma a mídia de referência no Brasil e, a um só tempo, atraído a atenção diária de uma população inteira como ocorreu com o caso “Daniella Perez” (FREITAS, 2016, p. 214).

Outro famoso caso em que a mídia mirou sua atenção, foi o caso da menina “Isabella Nardoni”, onde o pai e madrasta foram acusados do homicídio da criança, culminando na condenação de ambos há mais de 20 anos cada (CONCEIÇÃO, 2012).

Foram dezenas de reportagens veiculadas pelos mais distintos programas e redes de televisão; milhares de manchetes e chamadas em jornais impressos e edições virtuais; inúmeras matérias de capa das principais revistas semanais. Aqui igualmente a mídia se apressou em investigar, acusar e julgar moralmente os suspeitos de causar a morte da criança Isabella Nardoni (FREITAS, 2016, p.230).

No contexto, Casoy (2010) narra que acompanhou o julgamento e que a perícia realizou um excelente trabalho, contudo ressalta que, mesmo que não houvesse todo aquele trabalho da perícia, o casal acusado seria do mesmo modo condenado, por força da sensibilização que a mídia causou no povo.

E por derradeiro, o curioso caso do goleiro do Flamego, Bruno Fernandes, acusado de homicídio de Elisa Samúdio, com quem teve um filho,  no ano de 2010, este condenado a 22 anos e 3 meses pelo homicídio e também por ocultação de cadáver.

Apesar de se tratar de um caso criminal sui generis um típico caso de homicídio sem cadáver, em que a ausência do corpo da vítima não só acarreta serias dúvidas sobre a morte em si, como, outrossim, acerca do modus operandi do crime que, em se tratando de homicídio, tem influência direta na pena, a mídia de um modo geral logo no início das investigações, deu como “certa” a morte da vítima, apontando logo de cara Bruno Fernandes como o principal mentor intelectual do crime, como também cuidou de apresentar detalhes de como os fatos teriam ocorrido e qual o destino dado ao corpo da vítima. Nenhum único vestígio do corpo foi localizado até o momento (FREITAS, 2016, p.240).

Tal julgamento foi transmitido como verdadeiro show midiático  e podia ser visto com atualizações momentâneas nos principais veículos de comunicação, tanto da televisão como da internet. O caso gerou tamanha repercussão que, o defensor técnico no debate oral mencionou que a imprensa estava manobrando para condenar seu cliente. Ademais, o advogado argumentou que não havia provas contra o réu e pediu que os jurados não fossem escravos da mídia (CARVALHO, 2016).

Nesse caso, novamente observamos os limites da imprensa, do direito e do dever Constitucional à liberdade de manifestação do pensamento, do direito de informar foram superados. A neutralidade e a objetividade com que deveria se pautar a informação jornalística, mais uma vez cedeu lugar ao espetáculo midiático (FREITAS, 2016, p.240)

O papel da mídia é realizar o bom jornalismo, contudo,  jamais apresentar culpados e previamente condenados. Deste modo, deve-se comedidamente aguardar a confirmação da sentença, para que se informe a notícia verdadeira e principalmente nos casos de crimes dolosos contra a vida, onde recorrentemente ocorre julgamento paralelo prévio (DOURADO, 2014).

Consoante os casos mencionados, em destaque o caso da garota Isabella Nardoni, mesmo que as provas trazidas no processo não fossem críveis, muito possivelmente a decisão seria a mesma, visto que, a imensa maioria da população se mostrou tendenciosa em razão do grande sensacionalismo midiático direcionado ao caso.

No caso do atleta Bruno, mesmo não se vislumbrando prova material do delito (exame cadavérico), já que o suposto cadáver da vítima até o momento não foi localizado, a exposição do caso foi em grande medida tão sensacionalista que o acusado entrou no júri praticamente condenado.

Neste sentido, na tentativa de reduzir  injustiças, o Processo Penal prevê o Desaforamento, que implica na modificação de competência territorial do Júri, nos casos de interesse da ordem pública, na dúvida sobre a imparcialidade do juiz, segurança do réu ou na hipótese de morosidade na realização do julgamento. O desaforamento só é possível após “trânsito em julgado” da decisão de pronúncia do réu (CAPEZ, 2009).

Para Nucci (2012, p.776):

Não há ofensa ao princípio do juiz natural no desaforamento até porque a medida e excepcional prevista em lei é válida, portanto a todos os réus, além do princípio supramencionado se tratar de uma garantia a existência do juiz imparcial, e desse modo o desaforamento e justamente para sustentar essa imparcialidade, bem como para garantir outros direitos constitucionais como a integralidade física do réu e celeridade do julgamento.

O desaforamento se presta a impedir injustiças, porém nos casos amplamente repercutidos pela mídia, a mudança de localidade não necessariamente serviria a evitar a imparcialidade do julgamento, tendo em vista o mundo globalizado em que vivemos e o alcance frenético da internet em todos os lugares. Ademais, se faz necessário que,  a imprensa atue cautelosamente na propagação de notícias, filtrando seus conteúdos de modo a não divulgarem fake-news.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É preciso haver certos limites nessa abordagem, deve-se agir pautado pela razoabilidade e firmes critérios, afim de que o veredicto seja mesmo de fato uma atribuição do conselho sentença e não indiretamente um poder da mídia.

Compete à sociedade, o melhor juízo de consumo da informação midiática, e como absolver as notícias transmitidas pela mídia, cabendo a cada indivíduo de acordo com suas faculdades mentais a aplicação do exercício da reflexão sobre a notícia recebida, processando o que é verdadeiramente útil para a informação e formação de sua convicção e o que é apenas uma influência temerária.

No atual mundo em que a informação se tornou acessível de forma bastante ampla por meio dos diversos aparelhos conectados a rede mundial de computadores, as notícias alcançam milhões de pessoas em todo o globo de forma quase que instantânea  através da internet, televisão,  jornais e revistas e demais mídias, contudo, isso não garante um filtro nas informações e critérios em como elas são repassadas, ainda mais quando se trata casos criminais, onde o impacto e o apelo emocional são mais facilmente alcançados, momento em que imprudentemente essas notícias são vinculadas ao público, no intuito de chocar e consequentemente gerar o aumento da venda de seus espaços publicitários.

Diante de todo o exposto, é possível perceber a influência da mídia na formação da opinião do indivíduo, e ainda mais manifesto no tocante a crimes sensíveis ao emocional, nesses casos a mídia se empenha vorazmente a trazer informações para saciar o famigerado público sedento por esse tipo de conteúdo.

Nota-se de igual modo, que quando a mídia se esforça a fomentar uma cultura de medo, de terror sórdido, acaba por influenciar de modo incisivo no Tribunal do Júri, onde lhe compete o julgamento dos crimes contra a vida.

Ao promover cobertura espetaculosa, sensacionalista e sem a observância de questões técnicas e Legais que servem para a garantir o direito e a proteção das partes, como, por exemplo, o segredo de justiça, realizam-se verdadeiros julgamentos paralelos, condenando-se suspeitos antes do contraditório ou ainda pior, antes mesmo da derradeira sentença.

Ou seja, a mídia que serve a esse propósito, exagera no seu direito Constitucional de informar e peca no abuso do direito de livre exercício de opinião, consequentemente de violando os direitos fundamentais do réu.

Cumpre destacar que, os meios de comunicação possuem sua importância indiscutível na sociedade na história, formação e manutenção da democracia, e assim deve permanecer, sem cerceamentos ou qualquer tipo de censura, ao passo que é um fundamental pilar da garantia democrática e sua contribuição é inegável e muito valorizada.

Isto posto, o direito à liberdade de expressão, o qual abrange a liberdade de imprensa, guardada sua importância, deve na mesma medida observar e respeitar os critérios de imparcialidade e razoabilidade. De modo a informar o fato com responsabilidade e cautela, observando a dignidade da pessoa humana e os demais princípios do Tribunal do Júri.

Diante de todo o exposto, conclui-se que, a mídia pode e deve manter o seu direito a liberdade de expressão, exercendo sua atuação com responsabilidade, cautela e critério, escolhendo fazer um jornalismo objetivo, imparcial e cristalino, assim não ferindo direitos fundamentais seus e o do individuo, e o mais importante, não alterando um fato jurídico em entretenimento vendável, deste modo, garantindo o devido processo legal no Tribunal do Júri, para que os jurados formem sua convicção no exposto em plenário, valorizando também todo o esforço da Lei e das partes para a decisão mais justa e salutar.

7. REFERÊNCIAS

BRASIL Código de Processo Penal. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

BRASIL. Constituição Federal da República de 1988.

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio. Comentários a Constituição do Brasil. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CARVALHO, Gisele e MARITAN, Matheus O cinismo da mídia no caso do goleiro Bruno Fernandes. Disponível em: http://www.jornalismo.ufop.br/criticademidia/?p=1527.

CASOY, Ilana. A prova é a testemunha. Disponível em: http://lelivros.com/book/download-a-prova-e-a-testemunha-ilana-casoy-franco-em-epub-mobi-e-pdf/#tab-description

CONCEICAO, Marcela dos Santos. A influência da mídia no julgamento do casal Nardoni. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31699/a-influencia-da-midia-no-julgamento-do-casal-nardoni

DEZEM, Guilherme madeira. Curso de Processo Penal. 3ª ed. rev., atual., e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017

DOURADO, Bruno. A influência da mídia no tribunal do júri. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13775

FARIAS, Rodrigo. Liberdade de imprensa no Brasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32358/liberdade-de-imprensa-no-brasil

FREITAS, Paulo Cesar. Criminologia Midiática e Tribunal Do Juri. Ed. Lumen Juris 2016.

LEITE, Bruna Eitelwein. A influência da mídia no princípio da presunção de inocência no tribunal do júri. Disponível em: https://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/bruna_leite.pdf

MELO, Marcos Luiz Alves de. Citação de referências e documentos eletrônicos. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/06/27/influencia-da-midia-no-tribunal-do-juri-brasileiro/#_ftnref1

MELLO, Carla Gomes de. Liberdade de informação Jornalística e Presunção de Inocência. Disponivel em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/7381/6511

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2º ed. São Paulo, RT 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e Execução Penal. 2 ed. São Paulo, RT 2005

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. São Paulo Editora e Revista dos Tribunais, 2008

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 10 ed. São Paulo, RT 2013

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 10 ed. Rio de Janeiro, Forense 2013

SCHÄFER, Jairo Gilberto; DECARLI, Nairane. A colisão dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão. Prisma Jurídico, São Paulo, p. 129, 2007

SILVA, Jose Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36 ed. São Paulo, Malheiros Editora, 2012.

 

Por SOUZA, Pablo Jacobina. Tribunal do Júri. 2021. 30 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Anhanguera, Campinas, 2021.


Publicado por: Pablo Jacobina de Souza

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