TRIANGULO VIGILANTES, JUSTIÇA, ESTADO: COMO EFETIVAR A LEI PENAL?

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1. RESUMO

Buscando mostra que a prática do combate ao crime na sociedade contemporânea, por pessoas comuns, no olhar da autotutela, mostrando uma forma de “justiça” no âmbito privado e que prescinde da análise de culpa do agente criminoso. O caráter marcadamente punitivo dos paramilitares brasileiros emerge a necessidade de verificar a fraqueza do Estado, rogando para si o direito de punir e de se proteger. Ademais, os atos de vigilantes são positivos e inspiram as pessoas a não terem medo e transmitir é que qualquer um pode ser um herói se realmente se esforçar.

Palavras-chave: Vigilantes; Paramilitares; Autotutela; Estado; Crime; Heróis; Batman.

ABSTRACT

Seeking shows that the practice of fighting crime in contemporary society, by ordinary people, in the look of self-protection, showing a form of "justice" in the private sphere and which dispenses with the analysis of guilt of the criminal agent. The markedly punitive character of the Brazilian paramilitaries emerges the need to verify the weakness of the state, praying for itself the right to punish and protect itself. In addition, vigilante acts are positive and inspire people not to fear and convey is that anyone can be a hero if they really strive.

Key-words:  Watchers; Paramilitary; Self-shield; State; Crime, Hero; Batman

2. INTRODUÇÃO

As telas de cinema ou de televisão assim como as historias em quadrinhos, mostram e desempenham um papel importante na vida da sociedade por conta de seus vários recursos, contextos próximos da realidade do dia-a-dia. Por conta dessas características trazem ao publico uma visão e o sentimento que o escritor ou diretor que mostrar, e que muitas vezes são criticas a política e a sociedade em geral, e com esta abordagem a ideia do que seja a justiça buscada pelos heróis, o conceito de justiça tem a sua origem no termo latino iustitĭa, justiça é a virtude de dar a cada um aquilo que é seu, é a faculdade de julgar.

Este trabalho tem origem em reflexões que todos já se fizeram em situações de ficarmos oprimidos perante algum criminoso, junto com obras de historias de vários heróis, e através do contexto de “super herói”, simbolizar o Estado, os Poderes e as diversas fraquezas que tem, mostrando um olhar das diversas culturas, cidades e regiões do mundo, cujos vários governos encontram-se corrompidos, não conseguindo executar as normas jurídicas no âmbito penal, gerando inaplicabilidade, abrindo portas para pessoas atuarem.

Atualmente a sociedade brasileira vem passando por profundas transformações e não importa onde e nem quando, o Direito, em conjunto com os movimentos sociais, sempre permite uma nova leitura dos fatos, despertando um espírito acadêmico de novas reflexões para a complexidade que a sociedade caminha razões que criaram motivação pessoal para a realização da presente pesquisa.

É entendido que nem sempre o Estado está presente em todas as situações em que um bem jurídico tutelado está sendo ameaçado, violado ou destruído, sendo assim, há previsões legais, em casos específicos, para o exercício da autotutela. O ius puniendi, vertente do Direito penal e a possibilidade conferida ao Estado de criar e fazer cumprir normas jurídicas que visam a proteger bens indispensáveis à coesão e sobrevivência da sociedade, criminalizando condutas que põem em risco os mencionados bens, implicando em uma punição para seus agentes.

Neste projeto será exposto sobre vigilantes, justiça e autotutela, no qual será exposto como a existência de pessoas que tentam proteger e lutar pelas outras mesmo não passando em um concurso público e benéfico para a sociedade, estes indivíduos se sentem incumbidos e determinados em fazer algo por aqueles que precisam ser um vigilante da vida real é proteger as pessoas, mantê-las a salvo e ser um exemplo para a comunidade, indo muito mais além de ser somente vingança algo mais puro que a sociedade esqueceu, punição devo dizer, há aqueles que fazem crimes e por muitas vezes por falta de prova ou preguiça das investigações acabam se safando da lei.

O Estado não possui os atributos divinos da onipotência, onipresença e onisciência. Tendo em vista que não são atributos humanos, e sendo o Estado uma entidade formada de pessoas humanas e patrimônio específico, é impossível, faticamente, que o Estado possa garantir tudo a todos, todos já passaram por momentos nos quais nos sentimos incapazes ou indefesos, seja após sermos assaltados na rua ou quando vemos um político corrupto andando impune por ai, e sendo assim ocorre que o estado nem sempre fará certo, dando vários e vários recursos judiciais para atrasar o processo, por isso paramilitar, vigilante ou caçadores acabam se tornando positivo.

E fato que infratores são presos e outros soltos também, como assassinos, psicopatas e sádicos, claro não dispensando o uso da lei que na sua essência da letra traz algo lindo, mas existe muito corrupção, falta de coragem e dinheiro envolvido, sendo assim as forças de combate e proteção a sociedade sempre serão limitadas.

Por fim, embora sem superpoderes, os heróis são reais e muito dedicados na luta contra o crime, são muitas vezes caçados pelas autoridades policias, por serem vistos como criminosos, mas se esquecem de que eles estão para ajudar a combater o crime sem medo, uma boa variação e vista no programa de recompensas de São Paulo, mostrando um jeito diferente de agir, junto com dados pesquisados da queda do crime por super herói, mostrando o antes e depois que vigilantes não autorizados pela lei começaram a atuar, e projetar situações de combate a criminalidade, com isso quer-se responder ao seguinte questionamento você chegando na sua casa e vendo um criminoso com uma arma na cabeça de seu familiar você iria intervir? Ou andando e vendo que podia ajudar uma família num beco prestes a ser roubado o a perder a vida iria intervir, observando que o criminoso esta em posse de arma de fogo e prestes a atirar, vendo esta situação iria ajuda?

3. Justiceiros (“Os CAVALEIROs DAS TREVAS”)    

O entendimento de um tema, por varias vezes da o entender sua origem, sendo isto imprescindível realizar uma retrospectiva do surgimento e evolução dos justiceiros, e assim promover um contexto favorável a analise dos capítulos que se seguem, o item seguinte se digna a evidenciar a historia de justiceiros, com sua gênese e o desenvolvimento ao longo dos séculos.

4. AS ORIGENS DOS CAVALEIROS DAS TREVAS

Primeiramente o significado da palavra “justiceiro”, no dicionário, está ligado àquele que se empenha na aplicação da justiça, que é severo e rígido no fazer cumprir a lei, em uma sociedade moderna ou “nutella”, compete ao Estado à aplicação das leis, e o significado se torna algo atribuído e visto como uma violação das normas trazendo a figura de um ser que vive e age fora da sociedade, as ações de pessoas ou grupos que fazem valeu seu próprio código moral, tem dado bastante repercussão.

Sua origem tem duas correntes sendo uma ligada à independência e a outra a revolução, na primeira historia dizem que a palavra foi criada inspirada nas práticas de Charles Lynch, que durante a guerra de independência dos Estados Unidos matava dessa forma os pró-britânicos, a outra historia que se diga ser a mais aceita, é que a palavra tenha sua origem ligada ao capitão norte-americano William Lynch (1742-1820), que durante a Revolução de 1780, também nos Estados Unidos, era conhecido por linchar os negros ate a morte.

De acordo com o site Vestibular do UOL, no passado, os “justiceiros” teriam o costume de devolver o troco na mesma moeda por causa do Código de Hamurabi, criado em 1780 a.c., um dos primeiros códigos de leis escrito na História, também conhecido como Lei de talião, que pregava o princípio de proporcionalidade da punição, no "olho por olho, dente por dente. O avanço das civilizações não deixou de lado a imagem ainda trazendo para muitos um criminoso e para outros verdadeiros heróis, lutando contra as injustiças como o lendário Robin Hood.

Os vigilantes se destacam entre os demais por conta da característica peculiar de não ser amparado positivamente pelo ordenamento jurídico, um homem comum, que, aproveitando-se do sentimento interno e cansado das incapacidades do Estado o faz se tornar capaz de auxiliar o seu combate ao crime.

De acordo com o site Brasil 247, no Brasil na década de 90, quando surgiram relatos de justiceiros, que tiveram sua gênese nas praias do rio de janeiro, com o desenvolvimento e expansão das lutas, onde muitos dos indivíduos que saiam a noite para combater o crime tinham como inspiração personagens de historias em quadrinhas, e em especial o Batman, que surgiu no ano de 1943, e destacava-se entre os demais heróis da época por não possuir poderes, somente tendo a vontade para combater e não deixar mais pessoas sofrerem.

Neste sentido, o trauma que foi sentido pelo personagem, Bruce Wayne, que e justamente a perda dos pais, durante um assalto na saída de um teatro, este conflito entrou no coração de varias jovens, que mais tarde faria influencia na escolha de combater o crime pelo Estado ou paralelo ao mesmo, sendo que o significante e determinante e a vontade de não deixar a crueldade, e a injustiça prevalecerem.

 As cidades do mundo hoje encontram se dominadas pela criminalidade e corrupção, inclusive as estruturas e órgão que compunham o Poder Judiciário, mas do mesmo jeito que na obra acontece na vida real o responsável julgado em audiência pública, por favores ou dinheiro a alguns pilares da justiça, acabam tendo sua sentença adiada por inúmeros recursos desnecessários, mesmo tendo as provas necessárias.

E nessa perspectiva de frustração de fazer justiça, a insuficiência do Estado pela impunidade dos bandidos que atuam na cidade, bem como o desejo de fazer a diferença que foi trago pelo Batman, assim como outros heróis, nasce a jornada em busca de combater os que praticam a crueldade.

5. Fenômeno em ascensão

Os últimos dados obtidos sobre o tema mostram que justiceiros acontecem em grande número no país. Segundo o Núcleo de Estudos da Violência da USP, entre os anos de 1980 e 2006 o Brasil registrou 1.179 casos, essa prática não é apenas do território brasileiro. Entre o final de março e início de abril do ano de 2014 a Argentina também registrou uma onda de linchamentos. Em dez dias foram pelos menos dez casos, que resultou na morte de uma pessoa de 18 anos que foi pega roubando uma carteira, mesmo com essa morte, a participação da população no combate ao crime se torna benéfica, inibindo os marginais e mantendo uma cidade pacifica.

O comportamento de vigilante e refletido pelos conceitos de John Locke(1632-1704), que traz o Estado natural como uma ampla liberdade dos homens, junto com a ideia de que se o Estado tiver quebra de confiança ou não cumprir obrigações, a população pode se rebelar, sendo por tanto um entendimento para que os vigilantes devam existir.

Um próximo caso que deixa inúmeras pessoas divididas e sobre o núcleo de recompensas, que e muito pouco divulgado, se trata de um serviço de recompensas, no Brasil este sistema e usado por via anônima, mas na Europa e na America do norte, houve um desenvolvimento, onde não existe mais a figura anônima e sim um caçador de recompensas e que na verdade é uma tangente dos justiceiros, os caçadores podem ser contratados por tribunais para achar os criminosos, logo que eles não respeitam jurisdição, efetivando o direito de punir.

Junto com o caçador que sofreu mais um desenvolvimento chegou a do delator, que denuncia fraudes na justiça por dinheiro, tendo nesta vez o embasamento legal na lei antefraudes dos EUA, que segue o “Qui tam pro domino rege quam pro se ipso in hac parte sequitur”, que significa aquele que processa nessa matéria para o rei o faz também por si mesmo.

Prosseguindo na terra do tio Sam, temos a iniciativa da Califórnia, e a mais conhecida xtreme justice league, numa tradução literal liga da justiça extrema, os membros da liga combatem à criminalidade realizam patrulhas de segurança, conscientizam-se sobre o crime e a segurança, ajudam os sem abrigos e os pobres, dissolvem atividades pacificadores e treinam os interessados ​​em se tornarem super-heróis, com sede em San Diego, CA, trazendo uma visão muito mais moderna do que e ser um vigilante, eles não punem os criminosos livremente mais trabalham conjunto com policia, quase sendo uma força especial.

Figura 1- Imagem do criador da xtreme justice league.

http://reallifesuperheroes.com/wp-content/themes/synthetik/functions/timthumb.php?src=http://reallifesuperheroes.com/wp-content/themes/synthetik/customimages/xtremeslider.jpg&h=290&w=580&zc=1

Extraído do site xtreme justice league.

A imagem acima e do fundador da xtreme justice league, nas palavras do membro fundador “Eu faço isso para o povo”, “para fazer a diferença”, e como frase que ele sempre diz ao ser entrevistado “ O bem começa com a vontade de tentar, não importa o treinamento vontade e tudo”.

Figura 2- Imagem de um grupo da xtreme justice league, auxiliando a policia.

Extraído do site xtreme justice league.

Nesta imagem, já e possível ver à cooperação da policial e xtreme justice league, em uma patrulha na prevenção de crimes, que estão sempre equipados com rádios e kits de primeiros socorros, e vale ressaltar que todos os membros não usam armas de fogo somente os punhos.

E não podendo faltar como mostrado, temos aqui no Brasil, nesta terra tupinikim, um super herói, um militar aposentado André Luiz Pinheiro, de 50 anos, hoje em dia é muito mais conhecido como o Batman de Taubaté. Há anos ele ajuda a combater os crimes, mas a coisa ficou séria quando ele recebeu um convite da Polícia Militar para participar de ações em comunidades carentes. Mostrado a bondade que pode existir e sempre trazendo alegrias para quem precisa.

Citação direta do site Terra, De acordo com o militar, durante a conversa a comandante do batalhão explicou que, se a proposta for aprovada pelo alto comando da PM, o militar aposentado atuará como uma espécie de agente comunitário de combate ao crime, mas não somente para essa função buscando trazer valores, respeito e conceito de família há muito tempo afastados.

Figura 3- Imagem mostrando a face do Batman.

Extraído do youtube.

Nesta imagem e visto umas das primeiras entrevistas do herói nacional, onde e mostrado um pouco da sua atuação com a policia militar de são Paulo/Taubaté, mostrando que mesmo sendo um dos primeiros casos de iniciativa civil no combate ao crime, vem se mostrando uma ótima aposta, tanto no combate ao crime como na conscientização de menores de idade para não entrar na vida do crime.

Tabela 1- Numero e proporções da taxa de homicídios em Taubaté/SP.

Extraído do site deepask.

Este gráfico mostra a principal mostra do que a ajuda de vigilante pode fazer, como visto o Batman de Taubaté, foi chamado no fim de 2012 e após um ano de atuação no combate, na prevenção, e na visita em lugares públicos para conversar com a juventude, teve uma queda enorme nos homicídios.

6. Gotham city um retrato do Brasil

O Universo das HQS não serve unicamente para situar geograficamente a história, mas também fornece o esqueleto físico fictícia para desenrolá-lo das tramas, compondo um contexto importante na significação da obra, nas diversas obras sobre Batman, desde a sua origem nas histórias em quadrinhos até a trilogia do diretor Cristopher Nolan, a cidade de Gotham, e a sociedade que fará todo o contexto, figuram como um personagem complexo, mostrando uma cidade ou um País em toda sua essência.

As histórias do Batman mostram a criminalidade e corrupção em Gotham City criando o cenário perfeito para a atuação do anti-herói. Seu contexto sociopolítico é muito semelhante com o do nosso País, que tenta prover direitos à população, no entanto, o Estado não possui os atributos divinos da onipotência, onipresença e onisciência. Isso aliado a uma política criminal fraca e a ineficácia do poder publico, em manter a segurança da cidade, tanto Brasília como outros estados do Brasil estão entregue à criminalidade e corrupção, assim como Gotham City criando o cenário perfeito para a atuação dos justiceiros, num contexto sociopolítico onde os corruptos ricos e de esquerda dominam dando oportunidade para políticos escapar por foro, criminosos que matam cruelmente sendo amparados por uma carta de direitos humanos que não faz nada, definindo na formação do herói, podendo, inclusive, ser considerada como o seu pressuposto de existência.

Homens fortes criam tempos fáceis e tempos fáceis geram homens fracos, mas homens fracos criam tempos difíceis e tempos difíceis geram homens fortes (SILVEIRA, 2017, P.)

Como citado acima sem este contexto desorganizacional tanto da HQs, trazendo para a vida real não existiria o Batman de Gotham e nem o do Brasil o Batman de Taubaté, ou seja, se não fosse a ineficácia do poder público em manter a segurança da cidade, provavelmente, não haveria o gatilho inicial da jornada, não só desses citados mais muitos outros no Brasil e ao redor do mundo, com isso, entender a estrutura do sistema que envolve as cidades dos HQs e as da vida real é crucial para estabelecer as análises necessárias para a compreensão do surgimento vigilantes, sendo este resultato da própria cidade.

Cumpre comprovar que a sociedade, cultural, política, de Gotham city poderia ser a de qualquer cidade, estado ou país moderno, portanto, que possa ser analisada à luz da relação entre sociedade, Estado, vigilantes, justiça e poder.

7. A relação entre Estado e sociedade

O termo sociedade vem sendo aplicado, como destaca o sociólogo Paulo Bonavides, se referindo ao complexo das relações estabelecidas pelos homens entre si, este conceito usado em diversas teorias buscavam identificar os fundamentos da sociedade, ou seja, motivações que levam o homem a se estruturar se juntar socialmente.

Aristóteles consagrou a seguinte máxima: "o homem é naturalmente um animal político". Segundo as teorias, há uma tendência natural do ser humano em associar-se com outros, sendo esta união a melhor forma de satisfazer suas necessidades e sobreviver.

A sociedade seria fruto da soma entre um impulso associativo natural junto com a vontade humana de aperfeiçoar os meios para alcançar o fim de sua existência.

Em sentido contrario ao entendimento direcionam-se aqueles chamados de contratualistas. Tal denominação é atribuída a uma pluralidade de direcionametos doutrinárias apesar de múltiplas as fundamentações existentes todas convergem ao negarem a existência de um impulso associativo, sendo a vontade humana a única fundamentação para a vida em sociedade.

Neste pensamento, surge Thomas Hobbes e sua obra Leviatã. O pensador defende a existência de um "estado de natureza" que estaria presente tanto no homem primitivo, quanto em situações de desorganização social. Marcado pela total desordem, tal estado se apresenta sempre que o homem não tem suas ações controladas, seja pela sua razão ou pela ausência de instituições políticas eficientes que cumpram tal papel. O ser humano no estado de natureza, segundo o pensador, é o lobo do próprio homem, pois partem do princípio de que possuem uma igualdade natural e, portanto, enxergam uns aos outros como uma ameaça, sabias pessoas que defendem a repressão para a “harmonia social”, e não se eximem de prestar os seus mais sinceros esforços para reafirmarem junto à sociedade que “bandido bom é bandido morto”. Consequente disso e da racionalidade humana, nasce o contrato social, o qual traria leis necessárias à manutenção da existência, afastando o ser humano do estado de natureza. Nesse sentido, destaca Dallari (2012, p91.):

Tornados conscientes dessas leis os homens celebram o contrato, que é a mútua transferência de direitos. E é por força desse ato puramente racional que se estabelece a vida em sociedade, cuja preservação, entretanto, depende da existência de um poder visível, que mantenha os homens dentro dos limites consentidos e os obrigue, por temor ao castigo, a realizar seus compromissos e à observância das leis da natureza anteriormente referidas. Esse poder visível é o Estado, um grande e robusto homem artificial, construído pelo homem natural para sua proteção e defesa.

Com isso Hobbes difundiu ideias que firmaram os Estados absolutistas a partir do contrato social. O pacto só ganhou nova roupagem, se isolando do autoritarismo, a partir das ideias de Rousseau, as quais permitiram ao contratualismo sua maior repercussão, influenciando a Revolução Francesa e o reconhecimento e defesa de direitos naturais do ser humano.

Diferentemente de Hobbes, para Rousseau o homem no estado de natureza é essencialmente bom, porém, não e fortes o suficiente para superar os obstáculos impostos à sua existência, os quais geram significativa desordem social. Diante da força e liberdade como instrumentos necessários à sua sobrevivência e ao estabelecimento da ordem, o ser humano associa-se não e por impulso natural.

Ao firmar o pacto social, o ser humano estaria alienando seus direitos ao interesse da sociedade. Sendo assim, faz surgir o Estado, sendo este soberano e executor das decisões de fruto da vontade geral, voltada para o interesse comum, síntese das vontades individuais.

Dallari destaca que apesar de o entendimento majoritário torno da existência de uma necessidade natural do homem de associar-se a seus semelhantes somada a consciência e vontade humanas para tal associação, o contratualismo possui forte influência, sobretudo na ideia contemporânea de democracia. Este entendimento é compartilhado para o desenvolvimento do presente trabalho. Dito isso, faz-se a realização da reflexão trazida por Paulo Bonavides, em sua obra Ciência Política( 2010, p. 63)

Os conceitos de sociedade e Estado, na linguagem dos filósofos e estadistas, têm sido empregados ora indistintamente, ora em contraste, aparecendo então a Sociedade como círculo mais amplo e o Estado como círculo mais restrito. A Sociedade vem primeiro; o Estado, depois. 

Paulo Bonavides, indica como definição irrepreensível de Estado aquela formulada por Jellinek. Este conceituou o Estado como “a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando”.

Bonavides argumenta que a escolha desta é a mais adequada justifica-se pelo fato de ser ela a que melhor enquadra os elementos constitutivos da organização estatal sendo, o povo, o território e soberania.

O povo é o elemento humano, composto por todos aqueles indivíduos que guardam com o Estado uma relação de cidadania e uma vinculação ao ordenamento estatal. O território, por sua vez, constitui-se a base geográfica onde se assenta o povo e o Estado exerce sua soberania, esta, por sua vez, seria o tributo que confere supremacia política e jurídica ao Estado dentro do seu território.

Contudo, a noção de Estado varia na medida em que permite diversos sentidos. Assim, a conceituação se modifica a partir da vertente pela qual se analisa a organização estatal, podendo ela ser sociológica, filosófica, política, jurídica, etc.

O Estado enquanto organização política da sociedade e compreendido a partir do advento do Estado moderno, cuja manifestação se dá na Europa, a partir do século XIII, com a derrocada dos governos absolutistas. Quanto à referida forma estatal, Nina Ranieri explana:(2013, p 51)

O ponto que diferencia o Estado moderno das demais formas históricas de sociedade política consiste na centralização do poder político em uma instância unitária, exclusiva e laica, o que supõe a exclusividade da tarefa de governar e o monopólio das prerrogativas, faculdades, recursos e instituições necessários à essa tarefa.

Ressalta-se, a "centralização do poder político" não se confunde com a personificação do poder estatal no indivíduo que o governa e o representa, pelo contrário, como ensina Paulo Bonavides, a gênese do Estado moderno marcou a transição de um "poder de pessoa a um poder de instituições, de poder imposto pela força a um poder fundado no consentimento de uma comunidade, um poder de fato de direito".

8. O PODERIO DO ESTADO

Conforme abordado anteriormente, o homem, seja por força de um impulso natural associativo, seja por conta puramente da sua racionalidade e vontade, estruturou-se em coletividade e o fez em torno de uma configuração estatal. Entretanto, nem sempre o comportamento humano é compatível com a vida em grupo, muitas vezes, de encontro à mantença da organização e harmonia social e, portanto, do próprio Estado. Destaca Ricardo Maurício Freire de Soares, em sua obra Curso de Introdução ao Estudo do Direito: (2009, p. 22)

Decerto, as sociedades humanas, diferentemente das sociedades subhumanas, não são regidas por um rígido determinismo biológico, porquanto o ser humano transcende o plano das vivências exclusivamente instintivas. Sendo assim, torna-se necessário organizar um sistema de controle social capaz de harmonizar a convivência das diversas esferas de liberdade individual e regular as interações da conduta humana.

São indispensável condutas que difundam um dever-ser para um procedimento compatível com a vida em grupo, ou seja, regras que exerçam uma função socializadora no homem. Tais regras se manifestam nas mais diversas esferas de convivência social, circulando o ser humano em seu ambiente familiar, religioso etc.

Torna saliente as disposições hierárquica do conjunto de leis regular aquilo que foi eleito pela sociedade suficientemente relevante para a sua manutenção. Porque, não poderia um conjunto de normas regular toda e qualquer situação passível de se materializar na comunidade. Isto é, não cumpre ao Direito prever e regular todas as condutas possíveis materialmente, mas, tão somente, aquilo que se mostra fundamental para o grupo ao qual se destina: os bens jurídicos.

Mostra-se relevância na medida em que a regra jurídica deriva do próprio Estado, no exercício de seu legítimo poder de dizer aquilo que cabe ou não ser regulado pelo Direito, já que incube à instituição estatal identificar os valores sociais que merecem destaque na ordem jurídica, gerando em normas. Dessa forma, só é norma jurídica aquela que for assim estabelecida pelas autoridades competentes a produzi-las, sejam indivíduos ou órgãos. Nesse sentido, explica Maria Helena Diniz:( 2009, p. 244)

A norma é produto da formação social. A autoridade apenas declara a norma jurídica, induzindo-a dos fatos, das relações objetivas exteriores e, uma vez declarada, ela adquire vida própria, destacando-se da vontade de quem a estabeleceu e vive acompanhando as vicissitudes da vida social, já que para este fim se destina.

Afinal de contas no que serve o Estado? Por que o grupamento sociedade se estrutura em torno da referida instituição? A resolução para tal questão pressupõe a base da existência de uma finalidade do Estado, sendo esta a característica que constitui a fundamentação da atuação estatal. Ou seja, a sociedade toma para si a forma estatal no intuito de que determinados fins se realizem através dele.

Concluindo, o recebimento dos fins estatais condição de legalidade e autenticidade do poder do Estado, tal poder deve ser utilizado justamente no sentido de dar efetividade a realização da finalidade estatal. Cabe observar a altercação para o segmento do trabalho, o qual à função estatal que melhor se adéqua ao presente trabalho, qual seja, o amparo da harmonia das relações sociais através da segurança e da justiça. Além disso, analisará a forma específica do poder do Estado capaz de realizar a esta finalidade.

9. O IUS PUNIENDI E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO PENAL E A AUTOTUTELA

Conforme dito anteriormente, "o Estado no polo constitucional é aquele no qual o poder e o governo encontram-se regulados pelo Direito, com respeito ao ser humano e seus direitos; sua base é a limitação do poder e a instauração e manutenção da ordem, por meio das Constituições." Dessa maneira, a forma estatal dita tem o ordenamento jurídico, acima de tudo a Constituição, como sua principal fonte que a orientam, bem como de regulação do comportamento da sociedade política que representa.

Destacadas as intenções, bem como declarado no Direito como fonte de regulação e poder institucional, cabe trazer, por fim, que o Estado, a partir da legalidade, se investe da exclusividade do poder de punir aquelas condutas que possam vir a colocar em risco a estabilidade das relações em sociedade, promovendo o controle social. Dessa maneira, munido da exclusividade do uso da força, se incube de assegurar a justiça e o faz através das normas e sua efetividade, da segurança jurídica.

O direito Penal fornece os instrumentos e também os limites do exercício do poder de punir do Estado. Este, por sua vez, mostrasse não apenas como um poder institucionalizado, mas também um dever, na medida em que seu exercício está atrelado à satisfação do controle social.

Cabe falar em Direito Penal é falar em uma forma institucionalizada de violência, solidificado no poder de punir conferido ao Estado, na medida em que este inflige uma punição àquele que contraria os preceitos normativos veiculados pelo sistema jurídico penal, sendo esta punição a chamada pena. Tal instituto, por ser uma forma de sanção, deve estar devidamente legitimada, tanto perante a sociedade, quanto em face do indivíduo que figura como seu destinatário.

O exercício do poder de punir pelo Estado não é arbitrário, o legislador cria a norma penal, definindo qual será o limite do exercício do poder de punir estatal, na medida em que somente as condutas criminalizadas serão de alvo de sanções caso se concretizem na realidade. Assim, somente as condutas reguladas pela norma penal, por apresentarem importância à sobrevivência da coletividade, estarão sujeitas ao ius puniendi. Tal legalidade, assim como outros princípios basilares do Direito Penal, como o da culpabilidade e do principio da intervenção mínima, figuram como os principais limitadores ao exercício do poder de punir do Estado.

Possuindo o Estado o dominio do poder de punir e sendo este o instrumento de proteção daqueles padrões fundamentais para a manutenção do equilíbrio da vida em sociedade, pode-se afirmar que o ius puniendi configura-se não apenas como um poder, mas também como um dever do Estado ao mesmo é dada a autoridade de criar normas jurídicas que conduzem a ele mesmo um determinado poderio, o qual só se justifica perante à coletividade na medida em que se destinam ao cumprimento de um determinado fim, tal poder deve ser necessariamente exercido de forma efetiva. Sendo satisfatório exercício do poder de punir pelo Estado integra também o seu plano de atribuições, figurando-se como condição de legitimidade das estruturas que o compõem.

Ao grande império chamado estado é permitido pelos sujeitos de direito significa a transferência de um poder que, anteriormente, pertencia a cada indivíduo ou grupo que restava prejudicado em algum interesse.

Embora as penalidades fossem aplicadas em caráter de monopólio pelo estado, no século XVIII, em decorrência dos movimentos iluministas que marcaram a fase, as penas cruéis e autoritárias começaram a ser questionadas, bem como passou-se a exigir uma humanização das punições. O escritor e jurista Michel Foucalt, em sua obra Vigiar e Punir, ilustra ser o início de uma nova era para a justiça penal, quando se buscou construir uma nova teoria da lei e do crime, bem como novas justificações morais e políticas para o ato de punir, retirando as antigas regras e costumes. A normatividade jurídica passa a representar fonte de legitimação, regulação e limitação do ius puniendi exclusivamente estatal, fixando o exercício deste não apenas como mero instrumento para a consumação da vontade do príncipe, mas a partir de uma sistemática que atenda às suas justificações gregárias, políticas e jurídicas. O Direito, transfere, das mãos do particular para as mãos do Estado a capacidade de realização da justiça, a punição do delinquente deixa de ser consubstanciada na autotutela, sendo manifestação do poderio estatal.

Encaixa-se o questionamento: inclinar-se a realização na realidade quando, investido do controle do ius puniendi, o Estado não consegue executar os fins que justificam tais ações, sobretudo aqueles objetivos que se vinculam à segurança e à justiça? A resposta desta pergunta se mostra a partir da análise da sociopolítica de Gotham City.

10. O desafio de gotham e do Brasil

Nas obras do personagem Batman, tanto quanto nos filmes de Gotham City encontra-se dominada pelos líderes da máfia como Sal Maroni, Gambol e Chenchen, entre outros vilões fictícios da obra, a criminalidade não consegue ser derrubada e nem revertida pelo poder de segurança pública, por conta da corrupção que se juntou e ficou em suas estruturas institucionais, estando todas elas em algum grau de influência dos interesses das facções criminosas dominantes.

As contravenções penais se disseminam na cidade, assim como no Brasil porque o Estado não consegue concretizar no mundo dos fatos as normas jurídicas capazes de obstar e punir a atuação dos seus infratores. A máquina estatal de Gotham city e do Brasil não garante aos seus cidadãos segurança suficiente, englobando desde a segurança física dos indivíduos, até a segurança jurídica ligada à efetividade das regras e princípios destinados a promover o controle social, mostrando tanto na obra como na vida real, varias fissuras normativas ou ate mesmo a falta de efetividade dos que dizem proteger a segurança publica, levando a queda do ius puniendi, que e o instrumento de concretização dos mencionados fins para os quais se destinam o Estado.

O objetivo, como as demais, encontram-se na legalidade bem como nos poderes para sua realização pelo Estado, a eficácia e efetividade das normas jurídicas mostram-se imprescindíveis para a estabilidade das relações sociais, institucionais, políticas, e, portanto, para a legitimação da autoridade estatal, posto que veiculam as exigências da sociedade ligadas à realização da harmonia e justiça social. Com efeito, a mera criminalização de uma conduta lesiva no intuito de proteger a coletividade das suas consequências é uma previsão vazia se, no mundo dos fatos, em decorrência de sua inaplicabilidade, a norma incriminadora não cumpre o papel para a qual foi criada, qual seja, harmonizar a vida em sociedade. Em outras palavras, de nada adianta a proteção meramente formal de um bem jurídico através da lei se, na realidade fática, tal bem não se encontra efetivamente protegido por conta de uma ineficácia social normativa.

Se um conjunto de pessoas entende que cabe ao Estado realizar a segurança, o sistema jurídico positivado deverá veicular tal fim para que resguarde uma relação com a justiça, estabelecendo os limites do poder estatal para alcançar o referido objetivo. Caso o ordenamento não guarde relação entre suas normas e a mencionada expectativa, tal ordenamento padecerá de ilegitimidade, posto que injusto, o mesmo acontecendo com a autoridade institucional. Igualmente perde a legitimidade o Estado que, investido de normas que possuem vínculo com a realidade e consolidado sobre a égide de um ordenamento jurídico justo, bem como detentor do ius puniendi capaz de dar eficácia jurídica e social a tais regulações, não consegue cumprir suas finalidades por possuir uma estrutura corrompida, incapaz de dar efetividade ao ordenamento. Se os indivíduos transferem à estrutura estatal, através do Direito, a responsabilidade pela defesa daquilo que compõe seu patrimônio jurídico, rompendo o paradigma do uso da força individual para a institucionalização da força, visando à garantia da proteção de bens e direitos, a legitimidade do poder institucional estará ligada, necessariamente, à efetiva realização da referida tarefa pelo Estado. Então, se mesmo dotado do monopólio da força, o sistema não cumpre suas atribuições os indivíduos passam a questionar o modelo de poder exercido em caráter de exclusividade pela máquina pública.

A legitimidade não pode ser suprida pela legalidade, ou seja, a mera previsão do ius puniendi pela lei não o torna legítimo, mas  somente o seu exercício eficaz, no intuito de equilibrar a conjuntura político-social. O poder se torna legítimo e moral, se verdadeiro, se voltado para o bem-estar, se baseado numa norma fundamental, Gotham é uma cidade em colapso, marcada por profundas desigualdades e problemas uma visão do que pode ser tornar o Brasil um dia, com seu âmbitos social, político, econômico, tão parecidos. O Estado dos dois não cumpre as obrigações que lhe foram outorgadas e a população encontra-se desesperançosa, completamente descrente da estrutura estatal. Diante do cenário que envolve a cidade e o País, marcado pela falência do Estado, abre-se espaço para as manifestações de poder não-institucionalizadas, cujas fontes não estão na legalidade. Pelo contrário, encontram-se consubstanciadas na ineficácia social do ordenamento jurídico decorrente do ineficaz exercício do poder de punir pelo Estado, capaz de conferir efetividade às normas do Direito Penal. Trata-se, portanto, de um poder não jurídico, paraestatal, indesejado, ilegal, todavia, ainda assim, poder.

A primeira forma de poder que surge  da ineficácia do ius puniendi de Gotham é o crime organizado muito evidente e já noticiado nos jornais do Brasil da corja que se encontra em tribunais  do Brasil.

A influência das facções criminosas que atuam na cidade exercem controle sobre os mais diversos nichos da cidade. O seu poderio não se limita às ruas, implicando em um elevado índice de violência. A máfia impera dentro das próprias estruturas do Estado, tendo corrompido órgãos policiais e judiciários, impedindo a punição de seus integrantes. Ainda que as políticas criminais adotadas pelo governo tentem em teoria fazer algo já que estão sujas, tornou-se praticamente impossível aplicá-las à realidade. Isto porque, aqueles integrantes do organismo estatal que não sucumbiram ao poder do crime organizado, mantendo-se íntegros enquanto agentes dos anseios da coletividade, ficaram impedidos de atuar em decorrência do temor à possíveis retaliações. Mesmo diante da inexistência de um ordenamento positivado que regule sua atuação criminosa, o arbítrio dos integrantes da máfia possui uma espécie de força normativa, na medida em que encontra no uso da violência não institucionalizada seu mecanismo de coerção e coação.

No presente trabalho, Batman figura como personagem central, atuando paralelamente ao Estado na perseguição de infratores da lei, sobretudo aqueles ligados ao crime organizado, cujo aparato institucional resta dificultado, visto que exercerem influência direta nos órgãos estatais. Então, os vários heróis locados ditos na mídia como inimigos da lei ajudam e supre uma impotência do governo de, na medida em que se propõe a contribuir para a realização da justiça penal.

Tendo em Gotham uma representação de uma cidade e Brasilia como uma das muitas cidades do Brasil de um Estado Democrático de Direito, no qual a força e a violência são exercidos em caráter de exclusividade pelo Estado para cumprir a persecução penal, posto que somente a ele cabe o ius puniendi, conclui-se que os justiceiros fruto da falha do Estado, alcançam o infrator da lei. Todavia, como a seguir demonstrado, diferentemente das demais condutas ilícitas evidenciadas na obra, como as da máfia, a atuação de Batman encontra respaldo tanto na sociedade, quanto nos representantes do próprio Estado. A profundidade da ineficácia do poder de punir é tamanha que o próprio Estado acaba por ratificar a atuação doa Cavaleiros das Trevas, apesar de não ser tal legitimação uma unanimidade dentro dos organismos estatais.

Sabido da decadência da estrutura governamental da cidade na persecução criminal, alguns agentes públicos que não se corromperam pelos interesses próprios encontram em Batman o suporte necessário para fazer valer o Direito Penal, enxergando um verdadeiro herói, uma esperança para retirar Gotham e as cidades do Brasil do controle das facções.

11. Considerações finais

O presente trabalho observou o Estado enquanto manifestação política da sociedade, caracterizada pela centralização e exclusividade do poder pela instituição estatal, a qual monopoliza o governo, bem como faculdades, recursos, órgãos etc, no intuito de cumprir os fins de sua existência. Tais fins se conectam, sobretudo, à necessidade de se promover e manter a ordem e harmonia sociais, suprindo as demandas daqueles que são representados pelo Estado e, por consequência, concretizando aquilo que se entende por justiça pela coletividade.

A partir deste entendimento, analisou-se os aspectos do Estado, da sociedade e do poder da obra "Batman", permitindo concluir que, diante do exercício ineficaz do poder de punir do Estado, a sociedade tende a legitimar a autotutela, mesmo diante da sua natureza ilícita. Tal tendência é evidenciada no HQs e filmes do gênero quando da legitimação dos atos do homem-morcego na cidade de Gotham, tendo o justiceiro a efetivação da persecução penal por atuar fora dos limites da jurisdição. Dessa forma, Batman atua legitimamente perante a sociedade, visando alcançar a justiça social que o Estado não consegue realizar, posto que desestruturado e corrompido.

A partir da observação dos vigilantes é possível constatar que o fenômeno requer uma interpretação mais profunda daquilo que superficialmente se mostra. Para tanto, preliminarmente, fez-se necessário superar o entendimento que considera a “autotutela” somente um ato de barbárie provido de uma violenta massa linchadora que busca a vingança, sendo que vai muito alem disso não sendo um somente um sentimento, e sim uma resposta para a criminalidade a punição.

Em contraste com os vigilantes que existem no mundo, verificou-se que enquanto aqueles que buscaram impor valores e valer-se da aterrorização como forma de prevenção de futuros delitos mostrou-se muito eficaz, os paramilitares praticado no Brasil firma-se no caráter extremamente punitivo.

De acordo com vários sociólogos, os combatentes na sociedade contemporânea tornam-se a expressão máxima de insatisfação e insegurança nas instituições estatais, não sendo uma manifestação de desordem, mas um questionamento desta. Neste trabalho varias citações e entendimentos foram postos para maior compreensão do tema, uma das que evidencia bem este trabalho e a frase de SIRIO, publilio “quem hesita em punir, aumenta o numero de abusador”

Diante de tal evidência, o corrente estudo mostrou que a finalidade pública da atuação de vigilantes no Brasil, no mundo e nas hqs, gera eficácia social às normas jurídicas, cuja aplicabilidade havia se perdido diante da corrupção institucional.

Destaca-se, que apesar de agir na busca da justiça social, o Batman de Gothan e o herói nacional Batman de Taubaté reduziram o crime e contribuíram para a ordem pública, mais intensamente ele desafia o Estado e a ordem jurídica, posto que ofendem o monopólio do poder de punir. Tal monopólio serve à necessidade de se limitar o seu exercício do ius puniendi, no sentido de assegurar a observância da pessoa humana e todas as suas garantias, o que seria difícil de assegurar caso a força pudesse ser exercida por todos os cidadãos.

Sendo assim, a atuação dos justiceiros, apesar de legítima, enfraquece a corrupção e da esperanças a população, sendo ainda o ordenamento jurídico um dos principais instrumentos de realização da justiça que o próprio guerreiro visa a promover, tendo em vista que a corrupção tomou de conta do três poderes não somente nisto, mais em todo território nacional.

A atuação da família morcego não pode significar um incentivo à autotutela, autorizando que toda e qualquer pessoa faça justiça com as próprias mãos diante de uma inércia estatal, realizando o caminho inverso ao que se percorreu ao longo da história da humanidade. O Cavaleiro das Trevas deve simbolizar a necessidade de empoderamento pela sociedade, posto que Batman e muitos outros representam os cidadãos comum que se levantaram diante das injustiças sociais geradas pela insuficiência e corrupção institucional, desprovido de qualquer poder extranatural que o justifique, legitimado apenas pela sua finalidade. Assim, a atuação dos justiceiros demonstra que o poder para transformar uma desigualdade social injusta não pertence somente ao Estado, mas, principalmente, ao seu povo, o qual não pode permanecer estático diante de sua realidade.

E sendo assim deixo para o encerramento do trabalho a ideia de que com grandes poderes vem grandes responsabilidades, ou seja, no momento que se vê um crime ou uma contravenção penal tem si a obrigação de fazer algo, de lutar de fazer como na antiga Roma onde era uma honra um dever cívico lutar pela pátria em nome dos outros, e este sentimento e trazido ate hoje em dia pelos vigilantes que sim, devem ser considerados os heróis modernos, tendo em vista que nunca será o que somos mais o que fazemos que nos define.

12. REFERÊNCIAS

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SOARES, Ricardo Maurício Freire. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. Salvador: JusPodivm, 2009

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica jurídica. Norma jurídica e aplicação do direito. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009

JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado. Buenos Aires: Albatros, 1970

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manoele, 2013

13. APÊNDICES

Elemento opcional. É o texto ou documento com a finalidade de complementar sua argumentação, sem prejudicar o sentido do trabalho. O(s) apêndice(s) é identificado por letras maiúsculas consecutivas, travessão e pelos respectivos títulos. Excepcionalmente, utilizam-se letras maiúsculas dobradas, na identificação dos apêndices, quando esgotadas as 26 letras do alfabeto.

14. ANEXOS

Elemento opcional, sendo um texto ou documento não elaborado pelo autor, que serve de fundamentação, comprovação e ilustração.

Os anexos são identificados por letras maiúsculas consecutivas, travessão e pelos respectivos títulos. Excepcionalmente, utilizam-se letras maiúsculas dobradas, na identificação dos anexos, quando esgotadas as 26 letras do alfabeto.

14.1. ANEXO A

O HERÓI!! ~Acenda Um Fogo Neste Punho Enfurecido~

UM SOCO!

(Três! Dois! Um! Tiro mortal!)

Aparecendo! Vitoria certa! O mais forte de todos os tempos

O que você tá falando? Frustração, ninguém pode me parar.

UM SOCO! Acabou! Uma Vitória depois da outra!

Eu grito!! Sou sempre vitorioso!! Vitoria total!!

Poder! Obtenha poder! Até o limite

HERÓI, não quero vozes me elogiando ou uma ovação

HERÓI, então eu luto contra o mal em segredo

(Ninguém sabe quem ele é.)

Inimigos estão se aproximando e cobrindo o céu. Não vou virar minhas costa para eles

Se sou um HERÓI, então estou preparando com determinação, soltando meu punho

(Três! Dois! Um! Revide!)

Aparecendo! Vai lá Limpo e justo!!

O que tá acontecendo? Não sinto nada, meus oponentes já sumiram!

JUSTIÇA! Cumpra-a! Não adianta discutir!

Eu vou eliminar!! Eliminar o mal!! Mão juntas em oração!!

Poder! Obtenha Poder! Adrenalina transbordando!

Poder! Obtenha Poder! Ataque com força, com minha técnica disciplinada!

HERÓI, mesmo os caras mais fortes eram pequenos pirralhos

HERÓI, eu supero minhas fraquezas e viro o mais forte

(Ninguém sabe quem ele é.)

Eu só levanto meus punhos, com os deuses os habitando, e sigo em frente

HERÓI, até que um dia eu prove a lama da derrota, um HERÓI lutando

Não vou desistir; Visualizo o futuro em meu coração

Acordo e vou para o mundo agora, subindo alto e forte

Em todos os momentos, não importa o que aconteça

HERÓI, não quero vozes me elogiando ou uma ovação

HERÓI, então eu luto contra o mal em segredo

(Ninguém sabe quem ele é.)

Eu só levanto meus punhos, com os deuses os habitando, e sigo em frente

HERÓI, até que um dia eu prove a lama da derrota, um HERÓI lutando

Um HERÓI solitário

Eu quero ser o HERÓI mais forte !!!


Publicado por: guilherme antonio

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