TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES E CRIANÇAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

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RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar o tráfico internacional de pessoas, em específico o de mulheres e crianças, na modalidade da exploração sexual sob a ótica dos direitos humanos.

Nessa esteira, foram abordados os aspectos históricos do tráfico de pessoas, o qual subsiste desde o século XIV, bem como, os conceitos do tema dados pelas Organizações e pelos doutrinadores.

Outrossim, com base nas pesquisas realizadas através de livros, revistas e artigos, é possível entender quais vítimas são propensas ao tráfico e as formas que as organizações criminosas se utilizam para maquiar a rede do tráfico e induzi-las. No mais, foi examinado como se deu a expansão territorial do tráfico de pessoas, o qual inclusive está sempre alinhado a outros crimes, o que torna tudo mais fácil para os traficantes.

Examinou-se ainda, quão “normal” tornou-se o crime transnacional do tráfico de pessoas, o qual sabemos que existe em todo o mundo. E desta forma, através de cartilhas disponibilizadas por pesquisadores e principalmente pelas Organizações governamentais e não governamentais, foi buscado ao máximo compreender de que maneira o tráfico de pessoas fere o princípio da dignidade humana e viola a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ademais, como a Convenção de Palermo e seus protocolos deram força para o avanço no combate ao crime pelos Estados Membros e como esses e tantos outros projetos que aqui serão mencionados fizeram com que os países se mobilizassem para criar medidas, conjuntas ou não, para prevenção e repressão ao tráfico. Igualmente, quão importante foi e é a Organização das Nações Unidas (ONU) para implantação destes projetos.

Por fim, e não menos importante, algumas considerações a respeito do ordenamento jurídico penal brasileiro, aplicável ao tráfico internacional de pessoas.

PALAVRAS-CHAVE:

Tráfico de Mulheres e Crianças. Exploração sexual. Direitos Humanos. Crime transnacional de tráfico de pessoas.

ABSTRACT

The present work has the objective of analyzing the international trafficking of people, specifically women and children, in the modality of sexual exploitation, from the point of view of human rights.

In this vein, the historical aspects of trafficking in persons, which has been in existence since the 14th century, were discussed, as well as the concepts of the theme given by the organizations and the doctrinators.

Moreover, based on the research carried out through books and magazines , it is possible to understand which victims are prone to trafficking, the ways organizations are used to induce them, and even to mask the trafficking network. Also, it was examined how great and rapid the territorial expansion of trafficking in persons has been, which is always aligned with other crimes, which makes everything easier for traffickers.

It was also examined how "normal" has become the transnational crime of human trafficking, which we all know exists across the world. And in this way, through booklets made available by some researchers and mainly by the Organizations, it was tried to the maximum to understand in what way the trafficking of people violates the principle of human dignity and violates the Universal Declaration of Human Rights.

In addition, since the Palermo Convention and its protocols gave strength to the progress made by Member States in the fight against crime, and since these and many other projects mentioned here have led countries to mobilize to create measures, jointly or otherwise, to prevention and repression of trafficking. Also, how important was and is the United Nations (UN) to implement these projects.

Last but not least, some considerations regarding the Brazilian criminal law applicable to international trafficking in persons.

KEY WORDS:

Trafficking in Women and Children. Sexual exploitation. Human rights. Transnational crime of trafficking in persons.

1. INTRODUÇÃO

O tráfico de pessoas, nacional ou internacional, é um crime que afeta toda a sociedade e, embora o tema seja extenso e todos saibamos que de alguma forma milhões de mulheres, homens e crianças são traficados todos os dias, pouco fala-se e até mesmo se faz para combater este crime considerado vil.

O tráfico teve início no século XIV e em pouco tempo já era uma das maiores arrecadações de lucros do mundo. Nos dias atuais, o tráfico de pessoas é um dos “negócios” mais lucrativos, está em 3° lugar na linha criminosa, ficando atrás apenas de armas e drogas.

Doutrinadores e pesquisadores consideram que o mundo está vivenciando uma moderna forma de escravidão sexual, embora as organizações internacionais e quase todos países do mundo estejam concentrando esforços para combater o crime transnacional.

Pode-se dizer que o tráfico já engloba todos os países como fornecedores ou destinatários, dentro e fora das fronteiras, para entre outros fins, o da exploração sexual, que é o tema aqui tratado.

Segundo dados do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas, realizado pelo Escritório das Nações Unidas Contra o Crime e Drogas (UNODC) no ano de 2016, dentre a totalidade de pessoas traficadas, 71% são mulheres e meninas, sendo que a maioria detectada é para exploração sexual.1

O tráfico de pessoas é um crime com baixos riscos, o que facilita o trabalho da organização criminosa. Outrossim, onde existem leis que visam coibir tal prática, essas são desproporcionais ou ineficazes, ou/e até mesmo, facilmente descumpridas.

Destaca-se que a rede de tráfico se utiliza de diversos métodos para aliciar as vítimas, estando em constante mudança de tais procedimentos, a fim de que a prática permaneça sem riscos.

Ademais, os denominadores das vítimas propensas ao tráfico que mais persistem, estão relacionados com a fraca educação, péssima qualidade de vida e uma renda inferior à própria sobrevivência. As mulheres são diretamente abordadas e iludidas com falsas promessas, enquanto os pais das crianças são facilmente ludibriados, para que deem a oportunidade as suas meninas de um futuro melhor.

Nesta esteira, procuramos abordar neste estudo o tráfico em âmbito internacional, levando em conta as medidas adotadas para prevenção e repressão ao crime.

Outrossim, objetivou-se demonstrar as formas utilizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) dentro de seus sistemas e das organizações a ela relacionadas, para o combate ao tráfico de pessoas. Buscou-se também, apresentar os projetos e medidas afins, que a ONU propôs e tem proposto para com os países que adotaram a Convenção de Palermo e seus Protocolos.

Por fim, salienta-se que o tráfico de mulheres e crianças é um crime que necessita de pouco investimento, mas que em dinheiro, movimenta milhões. É na realidade um crime contra a humanidade.

2. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES E CRIANÇAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

2.1. Aspectos históricos

O tráfico de mulheres e crianças teve origem no início do século XIV e, até meados do século XVII já era uma das maiores redes de arrecadação de lucros do mundo.

O tráfico para exploração sexual teve início na época das grandes conquistas de territórios, quando aqueles que conquistavam, ao se apropriarem de novos territórios, levavam consigo todas as suas riquezas materiais, inclusive mulheres e crianças para, entre outros fins, o da exploração sexual.

Francisco Bismarck Borges Filho, explica que:

“Segundo sabe-se, o Tráfico de Pessoas tem sua origem na Antiguidade, onde, devido as frequentes guerras e disputas territoriais, era comum, após as batalhas, a apropriação dos povos vencidos pelo exército vencedor, fazendo daqueles verdadeiros escravos destes. Em assim sendo, muitas vezes os vencedores não tinham interesse imediato em mão-de-obra, o que aumentaria significativamente sua densidade populacional, aumentando também a demanda de recursos, o que os levava a comercializar, em forma de escravidão, a mão-de-obra excedente”.2

Nesta esteira, Sueli Carneiro também destaca que: [...] em toda a situação de conquista e dominação de um grupo humano sobre outro é a apropriação sexual das mulheres do grupo derrotado pelo vencedor, que melhor expressa o alcance da derrota. É a humilhação definitiva imposta ao derrotado e no momento emblemático de superioridade do vencedor.3

A partir do século XV, com a expansão marítima e a descoberta de novas terras na África e nas Américas, as mulheres negras realizavam todas as tarefas domésticas e amamentavam os filhos das senhoras, enquanto as meninas e jovens eram usadas para a iniciação sexual dos rapazes e para a satisfação dos ímpetos sexuais dos senhores e dos capatazes, segundo Freyre.4

Em um cenário mundial, no final do século XIX iniciou-se o tráfico de mulheres brancas, trazidas da Europa para as Américas, para exploração sexual. Ressalta-se que o tráfico de mulheres sempre esteve e continua atrelado, particularmente, à exploração sexual para a obtenção de lucro.

Segundo Teresi, na década de 90, o tráfico de pessoas passou a ser considerado um dos principais problemas de ordem internacional.5

Desta forma, começaram a surgir os instrumentos internacionais de direitos humanos que imputavam responsabilidades aos países. O primeiro documento internacional surgiu em 1904, mostrando-se, no entanto, ineficaz, visto que este além de não ser propriamente universal, tinha como principal foco a Europa. O segundo documento, de 1910, complementou o primeiro, posto que incluía medidas para punir aliciadores, mas obteve apenas 13 ratificações. Os instrumentos que surgiram logo após, nos anos de 1921 e 1933, foram elaborados no contexto da Liga das Nações, sendo estes mais abrangentes, no entanto, definiam o tráfico independentemente do consentimento da mulher. Esses quatro instrumentos foram consolidados pela Convenção de 1949, que permaneceu até a adoção da Convenção de Palermo e de seus protocolos.

2.2. Conceitos

As redes globais da Organização das Sociedades Civis (OSCs), ao elaborarem Padrões de Direitos Humanos (PHD) para o Tratamento de Pessoas Traficadas trouxe a seguinte definição:

“Todos os atos ou tentativas presentes no recrutamento, transporte, dentro ou através das fronteiras de um país, compra, venda, transferência, recebimento ou abrigo de uma pessoa envolvendo o uso do engano, coerção (incluindo o uso ou ameaça de uso de força ou o abuso de autoridade) ou dívida, com o propósito de colocar ou reter tal pessoa, seja por pagamento ou não em servidão involuntária (doméstica, sexual ou reprodutiva), em trabalho forçado ou cativo, ou em condições similares à escravidão, em uma comunidade diferente daquela em que tal pessoa viveu na ocasião do engano, da coerção ou da dívida iniciais”.6

Damásio de Jesus, explica que o tráfico internacional não se refere apenas ao cruzamento das fronteiras entre países. Refere-se também a mover uma pessoa de uma região para outra, dentro dos limites de um único país, ressaltando-se que o consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou do explorador, tampouco limita o direito que ela tem à proteção oficial.

O Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, que suplementa a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, traz as primeiras definições de tráfico de seres humanos internacionalmente aceita:

“‘Tráfico de pessoas’ deve significar o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, de abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos;

O consentimento de uma vítima de tráfico de pessoas para a desejada exploração definida no subparágrafo deste artigo deve ser irrelevante onde qualquer um dos meios definidos no subparágrafo tenham sido usado;

O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de uma criança para fins de exploração devem ser considerados ‘tráfico de pessoas’ mesmo que não envolvam nenhum dos meios definidos no subparágrafo deste artigo;

‘Criança’ deve significar qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.” 7

Essa extensa definição procura garantir que as vítimas não sejam tratadas como criminosas, mas sim como vítimas que sofreram abusos. Dando assim, ensejo a criação pelos Estados-membros, de serviços de assistência e mecanismos de denúncia.

3. AS PRINCIPAIS VÍTIMAS DO TRÁFICO E SEUS DENOMINADORES

3.1. Denominadores que influenciam

O Tráfico de pessoas é hoje a terceira maior fonte de renda do crime organizado, ficando atrás apenas do comércio ilegal de armas e drogas.8

Podemos dizer que as principais vítimas do tráfico são mulheres e crianças com idade entre 12 a 30 anos, chegando a somar cerca de 71% do tráfico humano em todo o mundo. Isto porque, os traficantes se aproveitam da vulnerabilidade destas vítimas para influencia-las, utilizando-se das mais variadas formas possíveis.

As mulheres são facilmente ludibriadas, dada a sua fragilidade feminina, inerente a todas as mulheres. As crianças, por sua vez, são enviadas pelos próprios pais aos aliciadores, que por vezes tem consciência da intenção do tráfico e, até chegam a receber quantias em dinheiro, como uma compra e venda. No entanto, existem pais que também são enganados pelos aliciadores, acreditando que suas meninas terão melhores oportunidades, seja de estudo ou emprego, recebendo também em alguns casos quantias em dinheiro.

No filme Anjos do Sol9, dirigido por Rudi Lagemann, Maria, uma menina com menos de 12 anos é vendida a um aproveitador pela família maranhense no Brasil, que é extremamente pobre e acredita que estar mandando a menina para uma vida melhor, visto que este lhes informa que sua filha irá trabalhar em São Paulo. Este aproveitador, por sua vez, revende-a a uma cafetina, que a leiloa.

Neste leilão, em um arremate burlado, um fazendeiro chamado Lourenço arremata a menina para presentear a seu filho, de quinze anos, com o objetivo de este perder a sua virgindade com ela. Porém, ao chegar à cabana preparada para este fim, a menina resiste ao ato com o adolescente. O fazendeiro se revolta com esta atitude e decide enviar a menina para um bordel, mas não antes de agredi-la e de abusá-la sexualmente na frente de seu filho.

Já no filme Tráfico dos Inocentes10, que é dirigido por Christopher Bessette, relata-se um caso real que se passa em uma localidade exuberante da Camboja. No entanto, por trás deste lindo paraíso Asiático existe uma forte rede de tráfico de crianças que as “vendem” a pessoas da própria cidade ou para outros países. Por trás desta região exótica, existem muitas comunidades carentes na cidade, e os traficantes se aproveitam desta situação para sequestrá-las ou até mesmo compra-las de suas famílias.

Entretanto, existem outros diversos fatores que influenciam para mulheres e crianças se tornarem vítimas de tráfico. Neste contexto, podemos mencionar a pobreza econômica e cultural, desigualdade social e econômica e, ausência de oportunidades que aliadas à necessidade de ganhos financeiros para a própria sobrevivência, fazem com que a vítima não tenha outra saída a não ser aceitar aquilo que acredita ser a melhor oportunidade.

De igual forma, podemos citar também a má qualidade na educação existente em quase todos os países do mundo, inclusive no Brasil, a violência familiar, a discriminação de gênero, entre tantos outros fatores.

Conforme menciona Damásio de Jesus:

“Muitas mulheres escolhem enfrentar a incerta jornada do tráfico ou da imigração para fugir de maus-tratos e de exploração sexual a que estão submetidas em suas próprias comunidades. Já as meninas são vendidas e colocadas à disposição do tráfico porque seus pais não somente querem o dinheiro, mas também acreditam que elas estarão libertas da pobreza”.11

Mulheres e meninas são desvalorizadas em muitos países, sendo consideradas como mercadorias, com preço no mercado do tráfico.

Há que se destacar ainda, que o número de pessoas traficadas aumentou consideravelmente nos últimos anos, isto porque, com o surgimento das guerras civis, milhares de pessoas procuram fugir das frentes de batalha e se refugiar em outros países com intuito de ficarem seguras e, acabam por se tornar vítimas do tráfico.

A vulnerabilidade destes refugiados que viajam nas embarcações superlotadas ou até mesmo para aqueles que optam pela imigração terrestre, é visivelmente preocupante. Os aliciadores se aproveitam desta ocasião para traficar essas vítimas e explorá-las sexualmente, recebendo tanto o valor pago para a referida travessia imigratória, quanto para a vantagem que será obtida com a exploração daquela pessoa.

O refúgio pode se dar tanto pelas guerras civis, que é o mais comum, como também para fuga forçada do próprio país em que vivem. Dados da ONU estimam que mais de 70 mil pessoas, dentre elas, a maioria crianças de uma minoria muçulmana rohingya fugiram da violência em Rakhine, norte de Mianmar nos últimos meses. Com destino a Bangladesh, ao chegarem são encaminhadas para abrigos. 12

A chegada pode aparentar tranquilidade, mas não é o que parece. As vítimas se separam de suas famílias, quando as tem, e algumas chegam a fazer dívidas com vizinhos para pagamento das embarcações de fuga imigratórias.

3.2. Formas de induzir as vítimas

Os traficantes, que realizam o processo de aliciamento, agenciamento e recrutamento normalmente são pessoas com nível de escolaridade elevada, vocabulário rebuscado, falam diversos idiomas e possuem autopoder de persuasão com propostas tentadoras e aparentemente muito reais.

Embora haja muitas mulheres envolvidas, visto que seu acesso com as vítimas é mais facilitado, estima-se que 59% dos aliciadores sejam homens com idade entre 20 e 56 anos, segundo Almeida ao portal E-GOV. 13

Um estudo realizado pela Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em conjunto com o Ministério da Justiça, conceitua o seguinte perfil para os traficantes:

“Grande parte dos aliciadores é composta por empresários que atuam em diferentes negócios, como casas de shows, comércio, agências de encontro, bares, agências de turismo e salões de beleza. O bom nível de escolaridade dos réus se explica pelo fato de que eles necessitam estabelecer conexões em diferentes países e transitar fora do Brasil. Os países latinos (Espanha, Itália e Portugal) são os principais destinos das vítimas, que também são enviadas para a Suíça, Israel, França Japão e Estados Unidos”. 14

Importante destacar, que esses aliciadores podem ser pessoas do próprio convívio e, por vezes um próprio familiar, que claro, possui mais facilidade ainda para ludibriar a vítima.

Um relato de uma jovem de 26 anos, latina colombiana, com rumo à Espanha e com intenção de trabalhar, que foi traficada para Londres, ao Jornal BBC Mundo15, expõe essa realidade:

“O caso ocorrido em 2010 ilustra o pesadelo de muitas mulheres que vão parar na Inglaterra desta forma. Ana (nome trocado para proteger sua identidade) não hesitou em aceitar o convite de uma prima que vivia em Londres, porque queria escapar de um familiar que a havia abusado sexualmente. Ao chegar sem o visto necessário, teve de ir para a França. Ficou em Paris por alguns meses até que sua prima mandou ‘um amigo’ para buscá-la. ‘Você chegou’. Foram as primeiras palavras de sua prima quando a encontrou em Londres. ‘Agora, você vai me pagar tudo o que eu gastei com você. Vai trabalhar e fazer tudo o que eu disser. Você está nas minhas mãos’. Ana se assustou e não conseguiu entender e diz que se conteve para não chorar”.

Ao Jornal BBC Mundo, Yenny Aude, funcionária de uma ONG que apoia mulheres latino-americanas no Reino Unido, relata que:

“Uma maneira atual de aliciar as mulheres é, segundo ela, o uso da figura do namorado. ‘Imagine: você está no Brasil, na Venezuela ou na Colômbia, vem este homem europeu e te conquista. Vocês ficam amigos e depois começam a namorar. Mas, assim como ele namora com você na Venezuela, namora outra no México e outro na Colômbia, por exemplo.’ ’Finalmente, ele diz: 'Meu amor, venha me visitar na Inglaterra, eu pago a passagem'. Quando a mulher chega a convite do suposto noivo, entra em uma situação de tráfico, na qual é obrigada a se prostituir. ’ Em muitos casos, o ‘namorado’ desaparece assim que o casal pisa na Europa.

‘Quando as mulheres são interrogadas pela polícia após escaparem ou serem liberadas, elas falam do suposto namorado’, afirma Yenny.

Uma brasileira viajou para Portugal com seu namorado português, e ele acabou levando-a ao Reino Unido. Como costuma acontecer, o homem a entregou a um grupo de pessoas. ‘Ela não conseguia acreditar que esse homem tinha feito isso.’ 'Ele foi na minha cidade, conheceu minha família, meus pais', dizia."

Com propostas ilusórias, os traficantes podem agir através de jornais, panfletos, agências de turismo ou intercâmbio, redes sociais e até mesmo televisão. Dentre as propostas, a mais comum é para trabalho no exterior, com a promessa de modelo fotográfica, “au pair”, bailarina, balconista, entre as mais variadas funções. Sendo todas estas ligadas a promessas de quantias voluptuosas em dinheiro fora do país de origem, sempre para emprego fácil e de rápido enriquecimento.

Damásio de Jesus, também ressalta que:

“Outras formas de recrutamento relacionam-se mais diretamente com a presença de aliciadores em casas de prostituição, boates, hotéis e, sobretudo, para a exploração de meninas, bares e restaurantes de beira de estrada. Em muitos casos, o aliciamento ocorre de boca em boca, por intermédio de mulheres que foram traficadas para trabalhar em boates no exterior e retornam com a incumbência de fornecer vítimas ao negócio. Em muitos casos, os aliciadores procuram “consentimento” dos próprios familiares para o início da empreitada, sem revelar os muitos detalhes sórdidos e perigosos da oportunidade”.16

Como dito, os aliciadores se utilizam dos denominadores que influenciam para induzir as vítimas para outro país, que não o de sua origem, o que facilita a efetividade do tráfico internacional.

Muitas vezes, o aliciamento inclui a família da vítima, dando uma boa aparência ao negócio, vez que muitas vezes é a própria família quem financia o transporte desta para outro país, sem saber que a mesma sofrerá exploração sexual.

Para intimidar as vítimas, segundo a pesquisa “Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual”, realizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT):

“O traficante precisa manter controle sobre a vítima. O medo é uma das armas usadas para forçar sua submissão, o que é conseguido por meio de violência, tortura, estupro e intimidação. Além disso, as ameaças, que em muitos casos são apenas veladas, podem ser feitas a familiares e amigos das vítimas, que se veem obrigadas a obedecer a os traficantes para proteger as pessoas que amam. Para tornar as possibilidades de fuga ainda menores, os traficantes confiscam os documentos da vítima e procuram desestimular tais planos contando histórias de violência policial, prisão e deportação”.17

Destaca-se ainda, que além da violência física e psicológica, o uso forçado de drogas é constante, quase que diário. A prisão das vítimas, que em alguns casos chegam a ficarem amarradas, algemadas, penduradas, bem como, o isolamento da mesma, que fica sem contato com nenhuma das outras vítimas, algumas até com escolta de algum funcionário da rede de tráfico. Além da apreensão de todos os documentos assim que chegam ao país.

De outro lado, devemos lembrar que nem sempre o tráfico ocorre de maneira enganosa e ludibriada. Há também os casos de sequestro para a exploração sexual, principalmente com crianças, o que causa riscos ao negócio em razão da dificuldade de se traficar a vítima para outro país, mas é muito comum também.

No filme Tráfico Humano18, dirigido por Christian Duguay, uma menina de 12 anos que é turista em Filipinas na Ásia é atraída por um menino de mesma idade para uma brincadeira, que torna-se um pesadelo quando ela é sequestrada por traficantes para posterior exploração sexual.

Como visto, existe uma multiplicidade de formas para induzir as vítimas, além do que, a rede de tráfico tem “trabalhado” para melhorar cada vez mais as formas de aliciamento, para que a identificação e prisão dos mesmos, bem como, o resgate das vítimas fique cada vez mais difíceis.

3.3. Redes de favorecimento

A rede de tráfico está encoberta por mercados que facilitam a prática da exploração, visto que a princípio são comércios comuns, legais e ilegais, ou seja, empresas do ramo de moda, gastronomia, entretenimento, turismo, agência de serviços de massagens e acompanhantes, entre outros que servem apenas para fachada de um dos negócios que gera mais lucratividade no mundo.

Esses comércios servem como prostíbulo para as práticas sexuais, que mascarados não levantam qualquer suspeita. Lembrando que este comércio pode ser tanto da própria rede de tráfico, que deseja apenas não levantar questionamentos, quanto, de um terceiro que aceita acobertar esse crime abominável.

Vale ressaltar que, dentre esses estabelecimentos, que a princípio aparentam serem comuns, estão lojas, salões de beleza, restaurantes, pizzarias, boates, pub’s, hotéis, entre outros. Pode se dizer ainda, que algumas redes de tráfico, preferem lugares mais afastados e carentes de segurança pública.

No filme Anjos do Sol19, o Bordel para o qual o Fazendeiro decide encaminhar Maria, fica em um povoado de homens garimpeiros, no Amazonas, onde não há escolas, postos de saúdes, hospitais ou delegacias. Tudo é longe. Só há casas, bares e terras para o garimpo, que é a principal fonte de renda para os moradores, que ressalta-se, são apenas homens. As únicas mulheres e crianças que há no local estão dentro de um bar, onde funciona também abertamente um prostíbulo, no qual a exploração sexual é única e exclusivamente proveniente do tráfico. Tudo é deserto, o acesso se dá por um avião modelo asa-delta, as ruas são de terra e tudo que há em volta é uma enorme floresta e no fim desta, uma avenida onde raramente transitam carros.

Nota-se que existe uma forte estrutura para o delito em comento, pois é um crime organizado que possui distribuição de tarefas entre os participantes, que vai desde os aliciadores nos países de origem, passando pelos intermediadores nos aeroportos, fronteiras e rodovias, até chegarem aos países de destino, e caírem na mão do comprador, explorador ou revendedor, o que dificulta a descoberta do esquema.

Há de se destacar, que faz parte dos “negócios” que alguns traficantes explorem essas mulheres e crianças sexualmente e, em contrapartida coloquem-nas a venda através da internet. Isso pode ocorrer porque aquela vitima já não é mais tão rentável financeiramente ou simplesmente porque aquela rede de tráfico após realizar o aliciamento e agenciamento da vitima a coloca para venda a fim de que outro traficante a explore sexualmente.

No documentário I Am Jane Doe, de Mary Mazzio,20 aborda-se a compra e venda de mulheres e crianças em um dos maiores sites de classificados dos Estados Unidos. O backpage.com movimenta 80% do mercado de venda de pessoas, haja vista que é realizada de forma anônima, efetiva e muito rentável financeiramente.

4. EXPANSÃO TERRITORIAL E ROTAS DO TRÁFICO

4.1. Os principais países origem e destinos do tráfico

O tráfico de pessoas, como já mencionado, pode se dar dentro do mesmo país, entre países que se localizam nas fronteiras e até mesmo entre continentes.

O padrão indica que as vítimas, principalmente mulheres e crianças saem dos países do chamado Terceiro Mundo, ou das novas democracias, e se encaminham aos países desenvolvidos.

O fluxo se dirige aos países industrializados e envolve praticamente todos os membros da União Europeia. O território da União Europeia se destaca em relação às rotas mundiais de tráfico, visto que existe uma abertura de suas fronteiras que permite com facilidade a circulação dos traficantes.

Carolina Albuquerque em sua publicação ao portal Jusbrasil “Mecanismos de combate ao tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual”, explica que:

“Na União Europeia verificou-se a existência de rotas asiáticas, rotas dos países do leste europeu, rotas dos países da América do Sul e rotas africanas. As primeiras ocorrem em sua maioria através de vias aéreas, que passa pelo aeroporto de Frankfurt na Alemanha e segue para outros países da Europa. Há também um caminho que passa pelo aeroporto russo de Moscou, com destino na Áustria e Alemanha. Ainda, há uma rota na Jordânia através do aeroporto de Amã, que segue para o Marrocos e depois para a Espanha. O leste europeu também apresenta intenso fluxo utilizado pelos traficantes, destacando-se a Eslovênia, Polônia, Ucrânia, Bielorrússia, República da Moldávia e República Tcheca.” 21

Segundo dados da Internacional Organization For Migração, acredita-se que as mulheres traficadas vêm de quase todo o mundo, destacando, como região-fonte do tráfico, Gana, Nigéria, Marrocos, Brasil, Colômbia, República Dominicana, Filipinas e Tailândia.22

A OIT, em sua pesquisa “Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual” enfatiza que:

“Historicamente, o tráfico internacional acontecia a partir do hemisfério Norte em direção ao Sul, de países mais ricos para os menos desenvolvidos. No entanto, acontece em todas as direções: do Sul para o Norte, do Norte para o Sul, do Leste para o Oeste e do Oeste para o Leste. Com o processo cada vez mais acelerado da globalização, um mesmo país pode ser o ponto de partida, de chegada ou servir de ligação entre outras nações no tráfico de pessoas.” 23

Os principais países de destino estão localizados na Europa Ocidental: Espanha, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália, Reino Unido, Portugal, Suíça, Suécia, Noruega e Dinamarca. A maioria das mulheres traficadas vem de regiões do Leste Europeu Rússia, Ucrânia, Albânia, Kosovo, República Tcheca e Polônia), mas também do Sudeste Asiático (Filipinas e Tailândia), África (Gana, Nigéria e Marrocos) e América Latina, especialmente Brasil, Colômbia, Equador e República Dominicana.24

De acordo com um relatório publicado este ano (2017) pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) mais de 500 fluxos de tráfico de pessoas foram detectados em todo o mundo entre 2012 e 2014.

As vítimas de países na África Subsaariana e Leste da Ásia são traficadas para uma extensa multiplicidade de destinos. Um total de 69 países reportou ter detectado vítimas da África Subsaariana entre 2012 e 2014, principalmente em nações da África, do Oriente Médio e no Oeste e Sudeste da Europa. Há também registros de fluxos de tráfico de pessoas da África para o Sudeste da Ásia e para as Américas.25

Já na América do Sul foram detectadas 5,8 mil vítimas, sendo que grande parte destas, cujo gênero e idade foram informados, eram mulheres. A maior parte era adulta (45%), no entanto, as meninas também foram vítimas frequentes.26

Dados do Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes de São Paulo, mostram que o Brasil possui atualmente 241 rotas de tráfico, sendo a maior concentração nas regiões mais pobres. Segundo uma Pesquisa sobre “Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de exploração Sexual Comercial no Brasil” (Pestraf) realizada pelo Centro, deste total 131 rotas estão relacionadas com o tráfico internacional. 27

O Brasil também é mencionado no relatório com um caso de um português que traficou mulheres brasileiras para serem exploradas sexualmente em um país europeu. As vítimas foram enganadas por um esquema de dívida conectado a uma suposta “taxa de migração” que teriam que pagar pela viagem.28

Os fluxos de tráfico entre fronteiras na América do Sul ocorrem principalmente entre países vizinhos. O tráfico ocorre, geralmente, através de vias aéreas, destinando-se, nestes casos, a países como Itália, França e Holanda.

Entre 2012 e 2014, vítimas traficadas da Bolívia foram detectadas na Argentina e no Chile, e vítimas do Paraguai foram registradas na Argentina. Cidadãos de Paraguai, Peru e Bolívia também foram registrados ou repatriados do Brasil. Vítimas colombianas foram detectadas no Equador e no Peru.

O National Referral Mechanism (NRM) afirma que entre janeiro de 2014 e setembro de 2016, a maioria das vítimas potenciais no Reino Unido vinha da Albânia, do Vietnã e da Nigéria, conforme dados abaixo.29

Segundo um material complementar sobre as “Principais rotas do tráfico de seres humanos”, em resumo os principais países origem, trânsito e destino são:30

Países de origem

 

 

 

Países destino

África do Sul;

Alemanha;

Albânia;

Arábia;

Argentina;

Saudita;

Brasil;

Países de trânsito

Brasil;

Colômbia;

Brasil;

Bélgica;

Cuba;

Canadá;

Canadá;

El Salvador;

Suriname;

Costa do Marfim;

Etiópia;

Guianas.

Dinamarca;

Honduras;

 

Espanha;

Filipinas;

Estados Unidos;

Gana;

Grécia;

Mali;

Holanda;

Marrocos;

Israel;

México;

Itália;

Nepal;

Japão;

Nigéria;

Kuait;

Peru;

Líbano;

Polônia;

Líbia;

República Dominicana;

Noruega;

República Tcheca;

Nigéria;

Rússia;

Paraguai;

Sérvia Montenegro;

Portugal;

Suriname;

Reino Unido;

Tailândia

Suécia;

Uruguai;

Suíça;

Ucrânia;

Suriname;

Venezuela.

Tailândia;

     

Turquia.

5. A MODERNA FORMA DE ESCRAVIDÃO SEXUAL

O tráfico de pessoas se tornou parte da nossa história31. Damásio de Jesus insiste que “o problema do tráfico não é novo. É uma forma moderna de escravidão que persistiu durante todo o século XX, esse problema antigo que o mundo democrático ocidental pensava extinto”. 32

Segundo o relatório “Uma Aliança Global contra o trabalho forçado”, em 2006 a OIT estimou que o lucro total anual produzido com o tráfico de seres humanos pode chegar a 31,6 bilhões de dólares.33 Explicou ainda, que:

“Os países industrializados respondem por metade dessa soma (15,5 bilhões de dólares), ficando o resto com a Ásia (9,7 bilhões de dólares), países do Leste Europeu (3,4 bilhões de dólares), Oriente Médio (1,5 bilhão de dólares), América Latina (1,3 bilhão de dólares) e África subsaariana (159 milhões de dólares)”. 34

Estimativas do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) são de que o lucro com o trabalho de cada ser humano transportado ilegalmente de um país para outro chegue a 13 mil dólares, podendo chegar ainda a 30 mil dólares no tráfico internacional por ano. 35

Já o Parlamento Europeu estima que o tráfico internacional movimente 117 bilhões de euros por ano. 36

O tráfico de mulheres e crianças vem crescendo cada vez mais, dadas todas as circunstâncias já enfatizadas aqui. A tecnologia tem sido um dos fatores que mais contribui, bem como, facilitador para a prática do crime.

Assim entende o pesquisador do assunto, Francisco Bismarck Borges Filho:

“O Crime Organizado encontrou, ao longo dos tempos, um grande aliado na operacionalização e organização de suas atividades: a tecnologia. Com o surgimento de meios de comunicação mais rápidos, a informação passou a interligar, instantaneamente, vários pontos do nosso planeta, fazendo com que aquelas atividades ilícitas se tornassem ainda mais abrangentes, ganhando caráter global, desconsiderando fronteiras geográficas ou quaisquer barreiras naturais.” 37

Damásio de Jesus, também ensina que:

“O tráfico internacional de seres humanos está inserido no contexto da globalização, com a agilização das trocas comerciais planetárias ao mesmo tempo em que se flexibiliza o controle das fronteiras. Juntamente com o movimento das mercadorias, há um incremento da migração global. São milhões de pessoas em constante movimentação, em busca de melhores oportunidades de trabalho e de vida.” 38

Pode-se dizer que outro fator contribuinte para o progresso das redes criminosas está relacionado à globalização. Assim analisa Andréia da Silva Costa:

“A globalização, entendida como conjunto de relações sociais, políticas e culturais que existem entre os diversos países do mundo, percebe-se que a mesma estreitou as fronteiras entre as nações, integrando-as através da comunicação rápida, do baixo custo da migração humana entre os países, do desenvolvimento global da tecnologia, transformando o cenário mundial em uma verdadeira aldeia global. ” 39

Segundo o Parlamento Europeu, estima-se que há hoje no mundo cerca de 21 milhões de pessoas vítimas de tráfico. Sendo que, mais de dois milhões de pessoas são vítimas a cada ano, segundo estimativas globais da ONU.

Ainda, com o aumento considerável de refugiados e suas visíveis embarcações perigosas, o tráfico teve um aumento considerável. Uma recente reportagem do Jornal Folha de São Paulo de 23/07/2017, relata que:

“Foram encontradas cerca de 38 pessoas dentro de um caminhão em um estacionamento do Texas, as quais estavam sendo traficadas. Destas, 9 pessoas morreram dentro do próprio caminhão e pelo menos 20 ficaram feridas, pois estavam em péssimas condições por desidratação pelo calor excessivo, visto que as temperaturas chegam a 37°C nesta região.

Segundo o Jornal Folha, haviam outras pessoas dentro do caminhão que já haviam sido levadas por outros carros. “Ressalta-se que essas vítimas eram migrantes vindos do México e da América Central que clandestinamente tentavam cruzar a fronteira americana”.40

De outro modo, podemos dizer ainda que as organizações criminosas responsáveis pelo crime de tráfico de mulheres e crianças estão sempre aliadas a outras organizações, como por exemplo, o tráfico de armas e de drogas. O que faz com que a prática criminosa se torne cada vez mais lucrativa e, em contrapartida com baixos riscos.

Ademais, é possível observar que onde existem, as leis são raramente usadas e as penas aplicadas não são proporcionais aos crimes. Traficantes de drogas recebem penas mais altas do que as dadas para aqueles que comercializam seres humanos.41

O tráfico internacional de mulheres e crianças desrespeita os seres humanos, pois os trata como objetos de comércio. Além do que, traz diversas consequências as vítimas, pois de cada 100 mulheres traficadas, 24 adquiriram algum tipo de doença sexualmente transmissível, 3 contraíram o vírus HIV, 15 ficaram grávidas, 26 sofreram ataques físicos por parte dos clientes, 19 foram atacadas sexualmente e 9 sofreram algum tipo de ameaça ou intimidação, segundo Hugo Tiago Almeida. 42

Para Caroline Albuquerque, o crime de tráfico consiste, ainda, em um atentado contra a humanidade, pois agride os direitos humanos e explora a vítima, restringindo sua liberdade, desprezando sua honra, ameaçando e subtraindo sua vida. 43

A Cartilha “Tráfico de Pessoas - Uma Abordagem para os Direitos Humanos”, produzida no ano de 2013 pela Secretaria Nacional de Justiça, relata que há mais pessoas em situação de escravidão atualmente do que já registrado na história da humanidade, e é inadmissível que em pleno século XXI pessoas sejam escravizadas.44

6. O TRÁFICO INTERNACIONAL À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

6.1. Direitos humanos violados segundo a Declaração Universal

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi criada a partir de uma Assembleia Geral realizada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a qual dispõe acerca dos direitos básicos necessários a todo ser humano.

Outrossim, a referida declaração reforça o compromisso que os estados membros assumiram ao assina-la:

“Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais”.45

Ademais, a partir de seu preâmbulo conseguimos verificar a necessidade de sua proclamação:

“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.46

Segundo Carolina Albuquerque, “de acordo com o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não haverá hipótese em que os direitos inerentes ao homem sejam desrespeitados, garantido a todos a equidade.” 47

Cumpre observar, portanto, que o tráfico de pessoas viola diversos direitos garantidos pela mencionada Declaração. Passemos a analisar os seguintes artigos:

“‘Art. 3. Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal’.
‘Art. 4. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos’.

‘Art. 5. Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes’”. 48

Com breve leitura aos artigos acima transcritos, podemos constatar que essas são algumas das garantias mínimas e fundamentais, as quais são violadas pelas organizações criminosas que praticam o crime de tráfico de pessoas.

A vida, a liberdade e a segurança pessoal são diretamente atingidas quando uma pessoa é traficada. Além do que, quando a vitima é sujeitada à exploração sexual, esta está sendo submetida a condições de escravidão, servidão ou qualquer outra forma análoga que exista para esse crime bárbaro.

Ainda, a depender das condições que as vítimas de tráfico estão vivenciando no poder das organizações, estas podem sofrer torturas e/ou tratamentos cruéis pelos próprios clientes ou, mesmo pelos traficantes como forma de castigo por tentarem fuga, entre outras tantas possibilidades.

Por fim, analisando o artigo:

“‘Art. 7°. Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação’”. 49

Os Estados Membros ao assinarem a supramencionada declaração, assumiram o compromisso e possuem, portanto, o dever de garantir às vítimas, condições mínimas de assistência e, proteção legal daquele Estado em que ela foi encontrada nas condições de tráfico.

Destaca-se que, embora existam outros artigos que tratem a respeito das garantias gerais inerentes ao ser humano, os artigos aqui transcritos asseguram os direitos que são diretamente atingidos pelo tráfico todos os dias e, em todos os lugares do mundo.

De igual modo, podemos salientar que o crime de tráfico de pessoas viola a Declaração Universal e fere exacerbadamente o princípio da dignidade humana, o qual é inerente a qualquer ser humano. E é preciso que os Estados-membros apliquem punições de acordo com suas normas internas para aqueles que violarem os direitos garantidos pela supradita Declaração.

6.2. Convenção de Palermo e seu protocolo suplementar

A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Transnacional assinada em 2000 na Itália (Convenção de Palermo) surgiu após a Convenção de 1949, a qual foi criada a partir de quatro instrumentos que se mostraram ineficazes a época.

A convenção de 1949 permaneceu como único instrumento especialmente voltado para o tráfico de pessoas por aproximadamente 50 anos.

Ressalta-se que esta Convenção de 1949 também se mostrou ineficaz, pois procurou criminalizar os atos associados com a prostituição, deixando de proteger as mulheres contra as violações que ocorressem no curso do tráfico. A convenção não elaborou uma definição para o tráfico de pessoas e, entre outros problemas, esta permitia a expulsão de mulheres que tivessem sido submetidas ao tráfico e/ou que viviam da prostituição.

Tendo sido adotada por apenas 69 países e com mecanismos precários de aplicação, nenhum órgão independente para monitorar sua implementação foi estabelecido, além do que, metade dos países-membros não elaborou seus relatórios, e diante de toda essa problemática, a Convenção de 1949 demonstrou-se ineficiente e deu lugar a Convenção de Palermo.

A convenção de Palermo foi assinada por 124 países e, atualmente conta com a participação de 178. De acordo com a delegada estadunidense Elisabeth Verville, o objetivo é de que:

“Os governos evitem e combatam o crime organizado transnacional de forma mais eficaz, através de um conjunto comum de ferramentas que incluem técnicas de legislação criminal e através da cooperação internacional”. 50

Vale lembrar, que com adoção desta Convenção e a missão de combater o crime organizado transnacional, no ano de 1997 a ONU estabeleceu o Escritório das Nações Unidas Contra o Crime e Drogas (UNODC), agência que desenvolve pesquisa e análise, trabalho normativo e projeto de cooperação técnica.

A partir da Convenção de Palermo, surgiram Protocolos adicionais, os quais suplementam a referida convenção e determinam ações em três temas: o tráfico de pessoas, especialmente de mulheres e crianças, o contrabando de imigrantes e a luta contra a fabricação e tráfico de armas e de drogas, todos interligados.

O Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, ficou sob a guarda da UNODC, tendo como preâmbulo os seguintes dizeres:

“Os Estados Partes deste Protocolo, declarando que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos;

Tendo em conta que, apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contêm normas e medidas práticas para combater a exploração de pessoas, especialmente mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas;

Preocupados com o fato de na ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas;

Convencidos de que para prevenir e combater esse tipo de criminalidade será útil completar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças”. 51

O mencionado protocolo tem como objetivo prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando especial atenção às mulheres e crianças; proteger e ajudar as vítimas do tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

O Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, trouxe definições importantes para determinadas expressões, como por exemplo, para o próprio termo “tráfico de pessoas”, o âmbito de aplicação, medidas legislativas de criminalização, proteção e assistência de vítimas, estatuto para as vítimas de tráfico nos Estados de acolhimento, repatriamento das vítimas. Além da Prevenção, cooperação e outras medidas, intercâmbio de informações e medidas nas fronteiras. 52

Outrossim, o protocolo trouxe uma significativa mudança para o conceito de tráfico de pessoas ao tratar da irrelevância do consentimento da vítima para configuração do delito, ou seja, mesmo que haja aceitação da proposta realizada pelos traficantes, qualquer que tenha sido ela, está configurado o crime.

6.3. Medidas para prevenção e repressão ao tráfico no mundo

Os instrumentos legislativos criados a partir da Convenção de Palermo e seus protocolos estimulam a elaboração de leis internas e políticas públicas específicas e eficazes de prevenção. Segundo o Guia de Referência para a rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, exige-se também que os países concentrem esforços para reprimir os perpetradores e atender integralmente as vítimas de tráfico de pessoas.53

De acordo com a Cartilha “Tráfico de pessoas” 54, dentre as ações que necessariamente devem ser promovidas pelos estados de forma local, baseadas no princípio doutrinário internacional da responsabilidade do Estado, pode-se destacar:

a) dever de respeitar as vítimas, potenciais e efetivas, do tráfico de pessoas, com estabelecimento de políticas públicas que minimizem as situações de vulnerabilidade e com ações educativas;

b) dever de proteger os cidadãos (e residentes no país) contra as atividades dos agentes e grupos criminosos que traficam centeeiros, cabendo legislar sobre o tema, implementar medidas para prevenção, repressão e acolhimento das vítimas;

c) dever de promover os direitos dos cidadãos e residentes no país com a capacitação dos agentes públicos e privados que trabalham no Enfrentamento do Tráfico de Pessoas, com o estímulo da formação e consolidação de uma rede de enfrentamento desse crime.

Neste sentido, verifica-se a necessidade de que os Estados busquem os objetivos estabelecidos na Convenção de Palermo e seus Protocolos, além da criação de suas próprias medidas. Podendo se dar através da criação de programas de divulgação para prevenção do tráfico, criação de ações educativas através de programas sociais para realocação das vítimas dentro da sociedade, auxílio das vítimas com tratamentos psicológicos, assistência médica, sigilo nos casos, criação de locais de acolhimento e profissionais devidamente treinados para atendimento. Além da criação de novos instrumentos legislativos para repressão do tráfico, com as devidas e cabíveis punições aos infratores.

Podemos mencionar as iniciativas regionais, que estavam sendo criadas em contrapartida ao processo de elaboração da Convenção e seus protocolos, com enfoque nas provisões punitivas, preventivas e assistenciais.

O sistema asiático precisou coordenar esforços no plano regional depois do ano de 1996, quando o governo do Nepal se recusou a assumir a responsabilidade em relação ao retorno de 400 mulheres e crianças, vítimas de trafico que estavam sendo exploradas em Mumbai.

Em 1998, se deu início um projeto para uma Convenção Regional a fim de “Prevenir e Combater o Crime de Tráfico de Mulheres e Crianças para a Prostituição”, o qual entre outros fins tem como foco principal garantir tratamento mínimo as vítimas no processo de repatriação. Em decorrência desta e, logo após, o governo do Nepal passou a fornecer dentro de seus abrigos aconselhamentos e serviços médicos às vítimas de tráfico, entre outras medidas.

Desde então, o sistema Asiático passou a criar iniciativas regionais e inter-regionais, com o fito de enfrentar as dificuldades globais e combater o crime transnacional aqui em pauta.

O projeto “Para além do Tráfico: Uma Iniciativa Conjunta no Milênio contra o Tráfico de Meninas e Mulheres”, foi um dos principais projetos implementados decorrentes desta concentração de esforços. O referido projeto estava voltado para a realização de pesquisas, criação de banco de dados e a criação de políticas.

No ano de 2000, uma iniciativa inter-regional com um Plano de Ação para o “Combate do Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças” também definiu iniciativas de prevenção ao tráfico, proteção das vítimas, recuperação, repatriação e reintegração social, aplicação da lei, entre outras já propostas na Convenção. 55

O sistema europeu discute o tráfico de pessoas desde 1990, tendo sido alvo de diversos debates até o ano de 1999, quando a Organização para segurança e cooperação na Europa (OSCE) elaborou um Pacto de Estabilidade para a Europa Ocidental e do Sul, o qual propôs programas de treinamento, de intercâmbio, proteção às vítimas, assistência para retorno e reintegração, prevenção, entre outras medidas.

Com base no referido Pacto, no ano de 2000 foi assinada a Declaração Ministerial da Europa do Sudeste, a qual deu ênfase à necessidade de reforma legal, aplicação da lei e julgamento dos traficantes.

O conselho da Europa mostrou-se empenhado em combater o tráfico de pessoas, adotando através do Comitê de Ministros as recomendações para o fim do tráfico de exploração sexual. 56

Já no sistema americano, duas iniciativas foram fundamentais para enfrentar o tráfico, o primeiro em 1996 Processo de Puebla, e em 2000 o US Protrection Act. Desde então, o México iniciou a Primeira Conferência Regional sobre Migração na América, chamada “Puebla Process”, onde se discutiu quão auspicioso é a migração, bem como que o diálogo é a melhor forma de enfrentar o tráfico. Não obstante, elaborou-se um plano de ação que é anualmente atualizado pelos países participantes de forma virtual e rotativa.

Nos Estados Unidos, no ano de 2000, o Ato de ”Proteção às Vítimas do Tráfico e da Violência” trouxe inúmeras mudanças no ordenamento jurídico, por meio do qual surgiram novos instrumentos, os quais estabeleceram rigorosa penalização para os traficantes.

O ato definiu os Padrões Mínimos para eliminação do tráfico e determinou que os países com os quais os EUA possuía relações diplomáticas, cumprissem com o proposto ou fizessem esforços consideráveis para que fosse alcançado. Estabeleceu ainda, que estes países teriam até 2003 para atingir esses padrões, sob pena de receberem diversas sanções lá estabelecidas.

Um diferencial do sistema americano está com certeza relacionado à reserva de fundos que o ato possui, passando da casa dos 90 milhões de dólares, destinados a financiar projetos de combate ao tráfico, seja por iniciativa governamental ou não governamental.

Cumpre destacar, que a administração Clinton insistiu que o Congresso criasse medidas para prevenção, especialmente “programas que aumentassem as oportunidades econômicas de vitimas potenciais do tráfico, disseminação de informação em outros países e financiamento de pesquisas”.57

Em relação à área de proteção e assistência, solicitou-se uma “legislação para a criação de abrigos e serviços de suporte para as vítimas que estão no país em situação irregular e, portanto, não podem ter acesso à assistência”.58

Existe uma discussão acerca da criação de vistos humanitários para que as vítimas tenham residência temporária, além de dar suporte aos países que são fontes do tráfico de pessoas com o intuito de proteger e realocar essas vítimas em seu retorno.59

6.4. A atuação da Organização das Nações Unidas (ONU) frente ao tráfico de mulheres e crianças

A Organização das Nações Unidas (ONU), dentro de seus sistemas e das organizações a ela relacionadas também iniciaram projetos para o combate ao tráfico. Entre 2001 e 2003, a Internacional Organization for Migrtion (IOM) procurou auxiliar os grupos mais vulneráveis, tentando trabalhar por linhas estratégicas, na busca de aproximar os países para o combate ao crime de tráfico.

A IOM busca impedir que as vítimas sejam inseridas novamente no tráfico. Segundo Damásio de Jesus, “a IOM procura estimular a cooperação com organizações da sociedade civil e ampliar a cooperação para fins de aplicação da lei.”60

Neste sentido, o UNIFEM (Fundo das Nações Unidas para o desenvolvimento das Mulheres) investiu no suporte a redes antitráfico, pesquisas, e instrumentos para disseminação de informações e campanhas de comunicação geral. Ademais, em decorrência de uma Missão realizada na Índia foi estabelecido um centro antitráfico na cidade de Mumbai, para além da coleta e troca de informações, treinamento de todos os agentes envolvidos.

Damásio menciona que em uma parceria firmada com a USAID (Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional), o UNIFEM estabeleceu:

“Um projeto regional do Sul da Ásia para prevenção do tráfico de mulheres e crianças, que busca aumentar o apoio político e comunitário, em níveis diferentes, nas áreas de altos riscos, integrar dados afins, e pesquisar novos instrumentos legais e atividades de proteção e de persecução, além de melhorar o monitoramento das leis existentes sobre o assunto.” 61

A UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância) e a ESCAP (Comissão Econômica e Social para a Ásia e o Pacífico) avançaram no projeto para o fim do abuso e da exploração sexual de crianças e jovens na Ásia e Pacífico, com o fito de aumentar a capacidade das autoridades locais e da ONGs.

Cumpre destacar, por fim, que a ONU cria projetos e incentiva que os Estados executem os mesmos. É responsável pela realização e condução de congressos e reuniões, além de propor medidas que em suma contribuam para o combate ao tráfico de pessoas.

7. LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA APLICÁVEL AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

Em termos de legislação penal, o combate ao tráfico de pessoas no Brasil está presente desde o advento do código penal da República em 1890, através do artigo 278:

“‘Art. 278°. Induzir mulheres quer abusando de suas fraquezas ou miséria, quer constrangendo-as por intimidações ou ameaças a empregarem-se no tráfico da prostituição.

Penas – de prisão celular, por um ou dois anos, e multa de 500$000 a 1.000$000.’”62

Este dispositivo era confuso, pois as mulheres não se “empregam” no tráfico e sim são vítimas dele, porém, o supradito artigo perdurou por aproximadamente 42 anos.

O decreto nº 22.213, promulgado em 14 de dezembro de 1932, aprovou a consolidação as leis penais, o qual também tratou do tema, mas de forma sucinta através dos parágrafos 1º e 2º dentro do artigo 278:

“‘§ 1º Aliciar, atrair ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, qualquer mulher menor, virgem ou não, mesmo com o seu consentimento; aliciar, atrair ou desencaminhar, para satisfazer as paixões lascivas de outrem, qualquer mulher maior, virgem ou não, empregando para esse fim ameaça, violência, fraude, engano, abuso de poder, ou qualquer outro meio de coação; reter, por qualquer dos meios acima referidos, ainda por causa de dívidas contraídas, qualquer mulher maior ou menor, virgem ou não, em casa de lenocínio, obrigá-la a entregar-se à prostituição.
Penas – as do dispositivo anterior’.”

‘§ 2º Os crimes de que tratam este artigo e o seu § 1º serão puníveis no Brasil, ainda que um ou mais atos constitutivos das infrações neles previstas tenham sido praticados em país estrangeiro’.”63

Com as mudanças na legislação brasileira, em 07 de dezembro de 1940, foi promulgado o código penal. Por quase 7 décadas, o crime de tráfico de pessoas era tipificado apenas em relação as mulheres, conforme texto legal abaixo:

“Tráfico de Mulheres – ‘Art. 231°. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão de três a oito anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa’”.64

Verifica-se que o aludido artigo tratava o crime de tráfico de pessoas junto à prostituição, como se fossem conexos. Além do que, este somente criminalizava o tráfico de mulheres, bem como, tratava apenas de fins para a exploração sexual.

No âmbito internacional, em 1958 o Brasil ratificou a Convenção de 1949. Mas foi no ano de 1984, que ratificou seu primeiro tratado: a Convenção da ONU sobre “Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher”. E em 1995, um segundo tratado: a Convenção Interamericana para “Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, ambas as convenções estavam voltadas exclusivamente para as mulheres.

Em 28 de junho de 2002, o Brasil ratificou a Convenção para “Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW)”, bem como seu Protocolo que permite que as denúncias por violação da referida convenção sejam realizadas diretamente no Comitê da ONU.

Diante do insucesso da Convenção de 1949 e com a substituição desta pela Convenção de Palermo, o Brasil acabou por ratifica-la, assim como seus protocolos suplementares que foram surgindo ao longo dos anos. A mencionada convenção foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, tratando mulheres e crianças como pessoas vulneráveis ao tráfico de pessoas.65

Desde então, pode-se dizer que houve uma evolução quanto ao crime de tráfico no nosso ordenamento, pois com base na referida convenção, no ano de 2005 foi editada a Lei 11.106, a qual trouxe a seguinte redação para o artigo 231 no código penal:

“Tráfico Internacional de pessoas – ‘Art. 231°. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 2º Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência’”. 66

Verifica-se neste, a substituição do termo “Mulher” por “Pessoa”, o que faz com que qualquer ser humano possa vítima do crime. Ademais, analisa-se também a inclusão da modalidade ”Intermediar”, a qual também é um enorme avanço, visto que, dentro das organizações criminosas há um vasto grupo de pessoas e cada um desempenha uma função. Desta forma, com a inclusão do termo, passa a ser punido também aquele que intermedia o tráfico de pessoas.

Nesta esteira, em 07 de agosto de 2009, nova redação foi dada ao artigo 231 através da lei 12.015, a qual tratava ainda da prostituição alinhada ao tráfico, porém, com causas de aumento de pena não existentes no anterior, conforme se denota abaixo:

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual –
‘Art. 231°. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.,
§2º A pena é aumentada da metade se:
I - A vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - A vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
II - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - Há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.’”67

No entanto, o maior avanço até os dias atuais está na redação dada pela Lei 13.344, de 06 de outubro de 2016, a qual trata do tráfico de pessoas e, o coloca dentro do capítulo dos crimes contra a liberdade individual, na seção dos crimes contra a liberdade pessoal, através única e exclusivamente do artigo 149-A do código penal:

“’Tráfico de pessoas – Art. 149-A°. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - Adoção ilegal; ou
V - Exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III – O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.’”68

Cumpre destacar com a supradita edição, que os legisladores procuraram esgotar as condutas que podem vir a ser praticadas pelos traficantes. Trata-se, portanto, de um crime de ação múltipla, incorrendo neste aquele que praticar quaisquer umas das condutas descritas no tipo penal.

Igualmente, podemos salientar que o elemento subjetivo do tipo do artigo 149-A do código penal, não trata apenas da exploração sexual e estabelece diversas outras finalidades para a qual o tráfico pode se dar. O que segundo Hoffmann, “representa inegável avanço no combate ao tráfico de pessoas, respeitando-se o disposto no artigo 3º do pacto internacional”.69

De outro modo, é importante salientar que a legislação brasileira ainda não está suficientemente adequada às necessidades do crime de tráfico, principalmente ao que prevê a Convenção de Palermo.

Nas palavras de Andréia da Silva Costa, se conclui que:

“’Lamentavelmente, as mudanças ocorridas na legislação penal brasileira não acompanharam a ideia de tráfico sustentada pelo Protocolo de Palermo, cujo conceito de tráfico não o amarra à prostituição, mas sim à exploração do trabalho de uma pessoa, seja na prostituição ou em qualquer outro tipo de atividade’”. 70

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tráfico de mulheres e crianças é um problema mundial que persiste desde o século XIV, nascendo de guerras e disputas por territórios. Não demorou muito para se expandir pelo mundo e hoje é a terceira maior arrecadação de lucro decorrente de crime.

Em um conceito atual e de maneira resumida, tráfico de pessoas é um crime praticado por qualquer maneira, que leve uma pessoa por meio de qualquer forma de coerção e afins, a exploração de qualquer modalidade, com ou sem lucro. Lembrando que, independe do consentimento da vítima.

Entre as principais vítimas ou propensas a, estão as mulheres e crianças com idade entre 12 a 30 anos, somando cerca de 70% do tráfico humano em todo o mundo. Isso por diversos fatores, tais como, pobreza, desigualdade econômica e social, fugas imigratórias, entre outras, o que leva a uma maior vulnerabilidade dessas vítimas.

As organizações criminosas estão cada vez mais ágeis, e em constante mudança nas formas de aliciamento, bem como, nas redes de favorecimento para mascarar cada vez melhor o verdadeiro “negócio”. Outrossim, possuem muitas rotas para o tráfico, visto que estão presentes em todos os países.

Fato é que o tráfico de pessoas tem aumentado constantemente, e a expansão é tão assustadora que o mundo não consegue acompanhar de forma a combater o crime com precisão. Cumpre destacar, a dificuldade em se conseguir dados precisos a respeito do assunto, visto que a grande parte, se não a maioria, das vítimas tem medo de denunciar, o que acaba por não computar o real número de vítimas traficadas em todo o mundo.

Nesse sentido, as Organizações propõem projetos para que os Estados Membros adotem e executem medidas efetivas para o combate ao tráfico, principalmente, no tocante a preparação de seus agentes, a fim de que essas vítimas sejam bem recepcionadas, tenham a assistência necessária e não nutram medo de denunciarem.

A Convenção de Palermo e seus protocolos suplementares, talvez tenham sido um dos maiores avanços no plano internacional. A Convenção foi assinada por 124 países à época e hoje já possui 178, e os protocolos de fato vieram de forma suplementar, reforçando que os Estados Membros precisam incluir medidas destinadas a prevenir o tráfico e punir os traficantes e proteger as vítimas, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos.

Neste mesmo contexto, a Organização das Nações Unidas ao criar a Declaração Universal dos Direitos Humanos com o fito de garantir os direitos fundamentais, acaba por reafirmar o compromisso que os Estados Membros já possuem de proteger as vítimas de trafico existentes em seu país.

Desta forma, ressalta-se que as medidas a serem adotadas pelos Estados devem ser pautadas no princípio da dignidade humana, sem violar a supradita Declaração, inclusive, penalizando quem as violarem.

Ainda, observa-se com as pesquisas realizadas, que os Estados Membros estão empenhados em assumir compromissos e, até mesmo em implementar instrumentos e medidas para combater o crime, no entanto, o que mais preocupa é a execução dessas medidas. É preciso criar leis que reprimam os criminosos, reforçar as fronteiras, treinar os agentes de seus países para que saibam assistenciar as vítimas, e claro, dar a elas o mínimo necessário para que retornem em paz a seus antigos lares ou até mesmo, para que criem seus novos lares.

Conclui-se, portanto, que o passo mais difícil, todavia, necessário, que os Estados precisam dar é o de “efetivar” o combate ao crime transacional do tráfico de pessoas, cuidando para que todo ser humano seja respeitado e tenha seus direitos mínimos e fundamentais garantidos.

É um crime vil, que precisa ser erradicado, e que é dever de toda sociedade.

9. REFERÊNCIAS

United Nations Office on Drugs and Crime – UNODOC. Escritório de Ligação e Parceria no Brasil. “Quase um terço do total de vítimas de tráfico de pessoas no mundo são crianças, segundo informações do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas 2016”. Publicado em 17 de março de 2017.

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10. ANEXOS

1. Parte da propaganda criada pela UNODC em conjunto com o Brasil e, em parceria com outras empresas.

2. Avisos para demonstrar como ocorre o tráfico e qual a forma de se prevenir.

3. Cartaz criado pelo CNJ para realização de denúncias no Brasil.

4. Cartaz da Campanha proposta pelo OAB - São Paulo para a conscientização do “Dia Internacional contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças”.

1 Dados retirados do sítio da United Nations Office on Drugs and Crime – UNODOC. Escritório de Ligação e Parceria no Brasil. “Quase um terço do total de vítimas de tráfico de pessoas no mundo são crianças, segundo informações do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas 2016”. Publicado em 17 de março de 2017. Disponível em: <https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2017/03/quase-um-terco-do-total-de-vitimas-de-trafico-de-pessoas-no-mundo-sao-criancas-segundo-informacoes-do-relatorio-global-sobre-trafico-de-pessoas.html> Acesso em 26 de outubro 2017.

2 Filho, Francisco Bismarck Borges. Crime Organizado Transnacional – Tráfico de seres humanos. 2005.

Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2187/CRIME_ORGANIZADO_TRANSNA

CIONAL_-_TRAFICO_DE_SERES_HUMANOS> Acesso em 11 de março de 2017.

3 Carneiro, Sueli. Gênero e raça. In: BRUSCHINI, Cristiano; UNBEHANM, Sandra. (Org.). Gênero, democracia e sociedade brasileira. São Paulo, 2002, p. 169.

4 Freyre, Gilberto. Casa-grande & Senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 50. Ed. rev. São Paulo: Global, 2005.

5 Teresi, Verônica Maria. Guia de referência para a rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, 2012.

6 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.7

7 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.8

8 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.73

9 Anjos do Sol. Direção: Rudi Lagemann. Produção: Rudi Lagemann, Daniel Filho e Caco Monteiro.

Globo Filmes, 2006, 1 DVD.

10 Tráfico dos Inocentes. Direção: Christopher Bessette. Produção: Aliança, 2012, 1 DVD

11 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.19

12 Dados retirados do sítio da Organização das Nações Unidas no Brasil. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/criancas-da-minoria-muculmana-rohingya-fogem-da-violencia-em-mianmar/>.  Acesso em 15 de agosto de 2017.

13 Almeida, Hugo Tiago. Tráfico Internacional de Mulheres: Conceituação, dados e legislação aplicável ao tema. Portal E-GOV. Publicado em 08 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%A1fico-internacional-de-mulheres-conceitua%C3%A7%C3%A3o-dados-e-legisla%C3%A7%C3%A3o-aplic%C3%A1vel-ao-tema>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

14 Silva de Oliveira, Adrielle Fernanda. Tráfico Internacional de Pessoa para fim de Exploração Sexual. 2011, p. 31. Trabalho de conclusão de curso (Monografia) – Curso de Direito, Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio De Toledo”, Presidente Prudente.

15 Rodriguez, Margarita. Jornal BBC Mundo. Publicado em 11 de março de 2017. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/internacional-39186929>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

16 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.131-132

17 Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília: OIT, 2ª edição 2006, p.52. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=253>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

18 Tráfico Humano. Direção: Christian Duguay. Produção: Alpha Filmes, 2005, 1 DVD.

19 Anjos do Sol. Direção: Rudi Lagemann. Produção: Rudi Lagemann, Daniel Filho e Caco Monteiro.

Globo Filmes, 2006, 1 DVD.

20 Documentário Sociocultural – I Am Jane Doe, 2017, Mary Mazzio. Disponível em: <https://www.netflix.com/search?q=trafico%20&suggestionId=2&jbv=80167459&jbp=3&jbr=0>. Acesso em 13 de setembro de 2017.

21 Albuquerque, Carolina. Mecanismos de Combate ao Tráfico Internacional de Pessoas para fim de Exploração Sexual. Portal Jusbrasil. Publicado em 2015. Disponível em: <https://carolmalb.jusbrasil.com.br/artigos/189917633/mecanismos-de-combate-ao-trafico-internacional-de-pessoas-para-fim-de-exploracao-sexual>. Acesso em 14 de setembro de 2017.

22 Almeida, Hugo Tiago. Tráfico Internacional de Mulheres: Conceituação, dados e legislação aplicável ao tema. Portal E-GOV. Publicado em 08 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%A1fico-internacional-de-mulheres-conceitua%C3%A7%C3%A3o-dados-e-legisla%C3%A7%C3%A3o-aplic%C3%A1vel-ao-tema>. Acesso em 13 de setembro de 2017.

23 Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília: OIT, 2ª edição, 2006, p.12. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf.>. Acesso em 13 de setembro de 2017.

24 Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília: OIT, 2ª edição, 2006, p.13. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf>. Acesso em 13 de setembro de 2017.

25 Dados retirados do sítio da ONUBR – Nações Unidas do Brasil. Publicado em 21 de dezembro de 2016 e atualizado em 10 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/trafico-de-pessoas-teve-63-mil-vitimas-no-mundo-entre-2012-e-2014-diz-agencia-da-onu/>. Acesso em 14 de setembro de 2017.

26 Dados retirados do sítio da ONUBR – Nações Unidas do Brasil. Publicado em 21 de dezembro de 2016 e atualizado em 10 de fevereiro de 2017. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/trafico-de-pessoas-teve-63-mil-vitimas-no-mundo-entre-2012-e-2014-diz-agencia-da-onu/>. Acesso em 14 de setembro de 2017.

27 Pedrozo, Evelyn. Jornal RBA – Rede Brasil Atual. Publicado em 29 de junho de 2012.

Disponível em: <http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2012/trafico-de-pessoas/pais-tem-241-rotas-de-trafico-humano-regioes-mais-pobres-tem-maior-concentracao>. Acesso em 14 de setembro de 2017.

28 Pedrozo, Evelyn. Jornal RBA – Rede Brasil Atual. Publicado em 29 de junho de 2012.

Disponível em: <http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2012/trafico-de-pessoas/pais-tem-241-rotas-de-trafico-humano-regioes-mais-pobres-tem-maior-concentracao>. Acesso em 14 de setembro de 2017.

29 Rodriguez, Margarita. Jornal BBC Mundo. Publicado em 11 de março de 2017. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/internacional-39186929>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

30 Material complementar - Principais rotas do tráfico de seres humanos. Disponível em: <http://dhnet.org.br/direitos/novosdireitos/traficoseres/principais_rotas_trafico_pessoas.pdf>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

31 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.71

32 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.15

33 Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília: OIT, 2ª edição, 2006, p. 12. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=253>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

34 Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília: OIT, 2ª edição, 2006, p. 13. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=253>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

35 Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília: OIT, 2006, p. 13. Disponível em <http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=253>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

36 Faria, Rafael. Capa. Tráfico Humano. Visão Jurídica, São Paulo, edição 126, p.32, ano 10.

37 Costa, Andréia da Silva. O Tráfico de Mulheres: O caso do tráfico interno de mulheres para fins de exploração sexual no estado do Ceará. Fortaleza. Fundação Edson Queiroz - Universidade de Fortaleza – UNIFOR, 2008, p.21-22.

38 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.14

39 Costa, Andréia da Silva. O Tráfico de Mulheres: O caso do Tráfico Interno de Mulheres para fins de Exploração Sexual no Estado do Ceará. Fortaleza. Fundação Edson Queiroz - Universidade de Fortaleza – UNIFOR, 2008, p. 22.

40 Jornal Folha de São Paulo. Folha Digital, secção Mundo. Publicado em 23 de julho de 2017. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2017/07/1903655-oito-pessoas-sao-encontradas-mortas-dentro-de-caminhao-no-texas.shtml>. Acesso em 25 de agosto de 2017.

41 Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, Brasília: OIT, 2ª edição, 2006, p. 13. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf>. Acesso em 15 de agosto de 2017.

42 Almeida, Hugo Tiago. Tráfico Internacional de Mulheres: Conceituação, dados e legislação aplicável ao tema. Portal E-GOV. Publicado em 08 de dezembro de 2011. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%A1fico-internacional-de-mulheres-conceitua%C3%A7%C3%A3o-dados-e-legisla%C3%A7%C3%A3o-aplic%C3%A1vel-ao-tema>. Acesso em 05 de outubro de 2017.

43 Albuquerque, Caroline. Mecanismos de Combate ao Tráfico Internacional de Pessoas para fim de Exploração Sexual. Portal Jusbrasil. Publicado em 2015. Disponível em: <https://carolmalb.jusbrasil.com.br/artigos/189917633/mecanismos-de-combate-ao-trafico-internacional-de-pessoas-para-fim-de-exploracao-sexual>. Acesso em 14 de setembro de 2017.

44 Tráfico de pessoas - Uma abordagem para os direitos humanos - Secretaria Nacional de Justiça. Ficha catalográfica produzida pela Biblioteca do Ministério da Justiça do Brasil. Brasília/DF: edição do autor, 2013, p. 24. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/anexos/cartilha_traficodepessoas_uma_abordadem_direitos_humanos.pdf> Acesso em 14 de setembro de 2017.

45 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Comitê de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Palais de Chaillot, Paris. Publicado em 10 de dezembro de 1948. p. 01.  Disponível em: < http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf > Acesso em: 30 de outubro de 2017.

46 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Comitê de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Palais de Chaillot, Paris. Publicado em 10 de dezembro de 1948. p. 01.  Disponível em: < http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf > Acesso em: 30 de outubro de 2017.

47 Albuquerque, Caroline. Mecanismos de Combate ao Tráfico Internacional de Pessoas para fim de Exploração Sexual. Portal Jusbrasil. Publicado em 2015. Disponível em: <https://carolmalb.jusbrasil.com.br/artigos/189917633/mecanismos-de-combate-ao-trafico-internacional-de-pessoas-para-fim-de-exploracao-sexual>. Acesso em 14 de setembro de 2017.

48 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Comitê de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Palais de Chaillot, Paris. Publicado em 10 de dezembro de 1948. p. 02.  Disponível em: < http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf > Acesso em: 30 de outubro de 2017.

49 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Comitê de Redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Palais de Chaillot, Paris. Publicado em 10 de dezembro de 1948. p. 03.  Disponível em: < http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf> Acesso em: 30 de outubro de 2017.

50 Sandroni, Gabriela Araujo. A Convenção de Palermo e o Crime Organizado Transnacional. Piza – Relações Internacionais – Departamento de Educação, Ciências Sociais e Política Internacional – Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Campus Franca. p. 3-4.

51 BRASIL. Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, Brasília/DF, março 2004.

52 BRASIL. Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, Brasília/DF, março 2004.

53 Teresi, Verônica Maria; Healy, Claire. Guia de Referência para a Rede de Enfrentamento ao Tráfico de

Pessoas no Brasil. Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça. Brasília/DF, outubro 2012. p. 45. Disponível em: < http://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/anexos/cartilhaguiareferencia.pdf > Acesso em 05 de outubro de 2017.

54 Tráfico de pessoas - Uma abordagem para os direitos humanos - Secretaria Nacional de Justiça. Ficha catalográfica produzida pela Biblioteca do Ministério da Justiça do Brasil. Brasília/DF: edição do autor, 2013, p. 83-84. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/anexos/cartilha_traficodepessoas_uma_abordadem_direitos_humanos.pdf> Acesso em 05 de outubro de 2017.

55 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.43-45

56 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p.45-47

57 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 48

58 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 48

59 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 47-49

60 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 49

61 Jesus, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 50

62 Noronha, E. Magalhães. Direito penal. Saraiva, vol. 3, 2000, p.150.

63 Noronha, E. Magalhães. Direito penal. Saraiva, vol. 3, 2000, p.150.

64 BRASIL. Decreto-Lei n°2848, de 07 de dezembro de 1940.

65 Albuquerque, Carolina. Mecanismos de Combate ao Tráfico Internacional de Pessoas para fim de Exploração Sexual. Portal Jusbrasil. Publicado em 2015. Disponível em: <https://carolmalb.jusbrasil.com.br/artigos/189917633/mecanismos-de-combate-ao-trafico-internacional-de-pessoas-para-fim-de-exploracao-sexual>. Acesso em 14 de setembro de 2017.

66 BRASIL. Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005.

67 BRASIL. Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.

68 BRASIL. Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016.

69 Castro, Henrique Hoffmann Monteiro. Lei de Tráfico de Pessoas Traz Avanços e Causa Perplexidade. Publicado em 11 de outubro de 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-out-11/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade> Acesso em 10 de novembro de 2017.

70 Costa, Andréia da Silva. Fundação Edson Queiroz Universidade de Fortaleza – Unifor Centro de Ciências Jurídicas – CCJ Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional. O Tráfico de Mulheres: O Caso do Tráfico Interno de Mulheres para fins de Exploração Sexual no Estado do Ceará. Fortaleza/CE. p. 116. Publicado em 2008. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp069397.pdf>. Acesso em 08 de novembro de 2017.


Publicado por: Joyce da Silva Lacerda

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