TRABALHO PRISIONAL: a efetivação dos direitos e deveres previstos da Lei de Execução Penal à luz do Programa Começar de Novo

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1. RESUMO

O presente estudo versa sobre o direito social ao trabalho, disposto no art. 6° da Constituição Federal, especificamente no âmbito do sistema carcerário. Busca-se ratificar como o Programa Começar de Novo surgiu para efetivar os direitos e deveres dos detentos, ex detentos e cumpridores de medidas alternativas em relação à prática do trabalho. O surgimento do mesmo dentro dos cárceres surge a partir da análise de toda uma perspectiva histórica de evolução dos direitos dos detentos, se solidificando como uma política de reinserção social. O Programa busca reintegrar o detento ao mercado de trabalho de forma educativa, contribuindo para o afastamento da ociosidade. O trabalho prisional não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim pela Lei de Execução Penal, especificamente em seu Capítulo III. O CNJ criou o Programa Começar de Novo como forma de cumprimento do disposto na LEP e demais legislações vigentes, já que, na prática, é dificultado pelo caos penitenciário e pela falta de interesse do poder público.

Palavras-chave: Começar de Novo. Lei de Execução Penal. Reinserção Social. Trabalho Prisional.

ABSTRACT

This study analyses the social right to work, provided in article 6 of the Federal Constitution, specifically within the prison system. It seeks to ratify how the Start Again Program has emerged to implement the rights and duties of detainees and former detainees when it comes to work practice. The emergence of the same within prisons arises from the analysis of a whole historical perspective of the evolution of prisoners' rights, solidifying as a policy of social reintegration. The program seeks to reintegrate the detainee into the labor market, in an educational way, contributing to the removal of vagrancy. Prison work is not ruled by the Consolidation of Labor Laws, but for the Criminal Enforcement Law, specifically in Chapter III. The CNJ created the Start New Program as a form of compliance with the provisions of the LEP, since in practice it is an obstacle by prison chaos and lack of public interest.

Keywords: Criminal Execution Law. Prison Work. Social reinsertion. Starting Over Program.

2. INTODUÇÃO

Este é um trabalho sobre o sistema prisional brasileiro, o qual busca esclarecer a importância da iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, a criação do Programa Começar de Novo, como uma política de reinserção social. Apesar de terem a privação da liberdade como punição, os encarcerados são marginalizados pela sociedade, entretanto, seus direitos fundamentais deverão ser preservados, bem como a dignidade da pessoa humana.

O cumprimento do direito social e fundamental do trabalho é uma necessidade insuperável, pois a superlotação, números alarmantes de doenças e mortes dentro de presídios são problemas que dificulta o cumprimento do objetivo do mesmo, que é ressocialização, causando o efeito contrário, que é a reincidência. Sendo assim, o Programa surge com uma parceria visando uma finalidade: melhorias no sistema e nas condições de trabalhos ofertadas aos detentos.

Os encarcerados, diante daquela situação, não apresentarão melhorias de comportamentos e buscarão uma maneira de chamar atenção do Estado e, principalmente, das mídias, por isso há a criação de facções criminosas. A manifestação destas acarreta em fugas, confusões e mortes dentro de presídios, pois tendem a resolver os problemas às suas maneiras, por isso as prisões são consideradas, atualmente, ambientes propícios para o crime.

A população corre riscos, pois há uma grande probabilidade de que um detento, ao sair ou fugir da prisão, voltará ao mundo do crime, isso porque devido às condições a que era submetido, será despertado nele um sentimento de revolta, o que certamente trará prejuízos para aqueles que não estavam envolvidos. Sendo assim, o trabalho surge para retirar os presos da ociosidade e, também, como uma forma de educá-los.

Dessa forma, levando em conta a realidade nacional, os direitos e deveres que deverão ser assegurados e a omissão do Estado, pergunta-se: de que forma o Programa Começar de Novo efetiva a concretização do direito social e fundamental ao trabalho que é assegurado aos detentos, de forma que consiga reinserir o preso no convício social? Inicialmente, ressalta-se que, na prática, o dever de trabalho para aqueles que estão cumprido pena não é realizado. Cabe ao Estado o oferecimento de condições para que seja efetivado, entretanto, pouco se faz. Sendo assim, há uma série de premissas que o Programa traz à tona na busca da garantia do direito ao trabalho.

Como perguntas secundárias que serão abordadas neste trabalho, indaga-se: Como o trabalho prisional tornou-se uma prática a trazer benefícios não somente aos detentos, mas para a sociedade em geral, considerando a sua evolução histórica? Quais o direitos e benefícios assegurados aos presos, diante do exercício do trabalho, de acordo com as legislações vigentes? O Programa começar de novo realmente é uma política de reinserção social? Primeiramente, vale ressaltar que o trabalho prisional é um dever do condenado. Com a prática do mesmo, busca-se que o preso saia da ociosidade, colocando-o em convívio com o ambiente de trabalho.

Como resposta a segunda pergunta, expõe-se brevemente sobre o instituto da remição da pena, sobre o qual a pena será remida em 1 (um) dia a cada 3 (três) dias trabalhados. Para as empresas que contratam mão de obra carcerária, há benefícios, como o salário cujo valor mínimo é inferior ao do salário mínimo, além de que não precisa pagar encargos sociais, como 13°, férias e FGTS. Em relação a terceira pergunta, o Programa Começar de Novo busca a efetivação dos direitos presentes na Lei de Execução Penal que, na prática, não são garantidos. Após a criação deste projeto, nos Estados que o aderiram, como por exemplo, Pará, Bahia e Maranhão, já existem leis municipais e estaduais no tocante à oferta de um número mínimo de vagas àqueles que cumprem algum regime ou medidas socioeducativas.

Como justificativa pessoal, o estudo do tema se torna pertinente com a necessidade de demonstrar que, apesar do status que lhe são atribuídos pela sociedade, com o cárcere, os presos não deixam de ser sujeitos de direitos. Sendo assim, a condenação à privação da liberdade não é superior a condenação feita pela sociedade que, em sua maioria, sob a ótica de “bandido bom é bandido morto”, consideram os presos como aberrações, excluindo-os do convívio social.

Socialmente, a análise deste tema faz-se relevante não apenas na área do Direito, mas para toda a sociedade, visto que o Programa Começar de Novo é uma política de reinserção social, buscando o bem-estar e as concepções morais da sociedade e, além disso, a prática do trabalho pelos presos acarreta o convívio destes com os demais trabalhadores.

Cientificamente, o assunto elencado neste trabalho traz à tona a necessidade do cumprimento dos direitos que são atribuídos aos detentos, diante da omissão do estado, tendo em vista as legislações vigentes. Em relação ao dever de trabalho do preso, o mesmo é dificultado diante da falta de estrutura ofertada pelas autoridades competentes. Sendo assim, o programa Começar de Novo visa a preservação dos direitos, considerando os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana e os demais direitos que lhe são assegurados.

O trabalho classifica-se como uma pesquisa bibliográfica, pois para seu desenvolvimento, utilizou-se de livros e artigos afim de fortificar a argumentação. Classifica-se também, como uma pesquisa dedutiva, já que houve toda uma análise de dados e conceitos para que facilitasse o entendimento particular e a conclusão do trabalho.

Há uma notável afronta aos direitos dos encarcerados. O verdadeiro caos instalado nos presídios ofendem às garantias mínimas de cada indivíduo, prejudicando a garantia dos direitos e deveres. Situações desumanas são reconhecidas e concretizadas com a superlotação, discriminação, além de ser um ambiente propício para a reincidência.

O Estado apresenta uma clara omissão diante da situação caótica em que se encontra o sistema carcerário no Brasil, visto que a situação não é amenizada, apenas agravada. Dessa forma, há uma grande necessidade de efetivação de direitos e deveres. Por isso, o Programa Começar de Novo, criado pelo Conselho Nacional de Justiça surge como um instrumento que pode ter eficácia diante da parceria entre governo, empresas públicas e iniciativa privada.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO PRISIONAL

3.1. A origem da privação à liberdade como punição

Desde a antiguidade, a prisão é uma forma de punição contra aqueles considerados “marginalizados” pela própria sociedade, ou seja, aqueles que não se adequavam a determinado contexto histórico e social. Sempre possuiu caráter coercitivo e repressivo, entretanto, naquela época, não havia qualquer lei que controlasse a repressão. As punições, para que chegassem até os cárceres, passaram por um processo histórico, seguido de uma sociedade conscientizada e conquistas de direitos. Desse modo, a princípio, dividiu-se em três fases: fase primitiva, fase humanitária e fase científica contemporânea.

Inicialmente, têm-se a fase primitiva, marcada pelo período da vingança privada, pública ou divina. O período da vingança privada era caracterizado pela falta de proporcionalidade e humanidade: não havia o mínimo de preocupação com o criminoso ou qualquer senso de justiça, pois a prática era meramente vingativa e instintiva. Diante da prática de um delito, a forma de punição do delinquente se dava a partir de iniciativa da própria vítima ou de sua família.  Surgiu nessa época o famoso Código de Hamurabi, em especial a Lei de Talião, trazendo, ao final desse período, proporcionalidade nas punições em relação aos crimes praticados. “Olho por olho, dente por dente” era o slogan predominante na época. Trouxe como inovação a reciprocidade, uma vez que o criminoso seria punido de acordo com o malefício praticado.

Em relação à vingança divina, a sociedade acreditava que diante do cometimento de um delito, o delinquente estaria atingindo um ser divino. Então a igreja, nesse caso, cumpriria com a função de punir (VIEIRA; DAMACENA, 2008, p. 2). Era uma época marcada pela religiosidade, em que qualquer acontecimento negativo à sociedade era considerado castigo divino e quanto maior o dano para a divindade, maior seria punição. Acerca deste período, manifesta-se Francisco Ubirajara (2012, p. [?])

Neste período, acreditava-se que os Deuses eram guardiões da paz e eventual crime cometido era considerado uma afronta às divindades. Para que a tranquilidade fosse restaurada, sacrifícios humanos deveriam ser realizados. Deste modo, mediante a prática de um único ato, três medidas eram adotadas: satisfazia-se o Deus maculado, punia-se o ofensor e intimidava-se a população para que não mais praticasse atos considerados criminosos.

O período da vingança pública se desenvolveu com o crescimento da sociedade, em que se buscava uma superação dos ideais teocráticos, concentrando o poder nas mãos de um soberano. Sendo assim, os castigos dados aos criminosos eram decisões do Estado, que as determinavam conforme conveniência do mesmo, se tornando instrumento de dominação. Em relação a concentração do poder nas mãos do Estado para fins de punição, Jorge (2005, p. 66 apud Fadel, 2012, p. 62) sustenta que

o que se viu foram situações despóticas, pois o senhor reinante, que então concentrava poderes quase absolutos, podia considerar criminosas, caso fosse conveniente, as condutas que bem entendesse, deixando a população “aterrorizada, pois que não tinha segurança jurídica.

Nesse momento, se inicia a divisão por classes sociais para fins de repreensão, já que os menos favorecidos ou os que não concordavam com as práticas do soberano, eram sempre os maiores prejudicados, enquanto aqueles que possuíam maiores recursos eram privilegiados.

Acerca do período primitivo, GOMES (2007, p. 85 apud FADEL, 2012, p. 63) discorre que:

Controlava-se a população pelo poder do perdão. O Rei contava com um ilimitado ius puniendi (assim como com o direito de perdoar). Enorme também (nessa época) foi a influência da Igreja: confundia-se o pecado com o delito (valeu-se também a Igreja do Direito penal para preservar o seu poder). Os crimes mais hediondos naquela época eram: lesa majestade humana (crime contra o rei) e lesa majestade divina (heresia, apostasia, blasfêmia, feitiçaria etc.

Nota-se que se tratou de uma fase altamente desumana, marcada por dor e sofrimento

O período humanitário caracterizou-se pela evolução e resistência da sociedade para com o autoritarismo do Estado. Diante do período em que se encontrava aquele momento, na base do iluminismo, as diversas e impiedosas formas de punições revoltavam os críticos da época, fazendo com que buscassem por melhorias, especificamente as seguintes:

a) a forma de aplicação e a linguagem utilizada pela lei, pois grande parte dos acusados, além de analfabetos, não tinha sequer noção dos dispositivos legais; b) a desproporção entre os delitos cometidos e as sanções aplicadas; c) a utilização indiscriminada da pena de morte; d) a utilização da tortura como meio legal de obtenção de prova; e) crítica às condições das prisões. (BONESSANA 1738–1794 apud FEDEL, 2012, p.64)

Após as manifestações referentes às condições de punições aplicadas, diversas foram as mudanças realizadas. Os filósofos e pensadores da época, ao se depararem com condições desumanas, exerciam críticas das mais diversas naturezas. Por conseguinte, foram surgindo as prisões como forma de punição autônoma, tal como atualmente. BITENCOURT (1993, p. 44-45 apud FEDEL, p. 65) afirma que John Howard, considerado o pai da ciência penitenciária, viajou por inúmeros países europeus, conscientizando-se das condições hediondas que se encontravam os estabelecimentos penais, pugnou, em sua obra, “por um tratamento mais digno ao preso, bem como preconizou a construção de estabelecimentos penais mais adequados às funções carcerárias”.

O período científico foi marcado por pesquisas e estudos cujos objetivos eram o delinquente, bem como as causas que o levaram a cometer o delito (FEDEL, 2012, p. 65). Joseane de Queiroz (2008, p. 3), divide o referido período em três fases, destacando que não representam uma ruptura entre si, mas são o resultado da evolução e transformação do pensamento humano:

o antropológico, onde os fatores físicos e psíquicos do criminoso passam a ser a explicação para suas ações, cria-se a ideia do criminoso nato; o sociológico, o qual começa a levar em consideração os fatores externos ao indivíduo, passando o crime a ser pensado como um fenômeno social; e o período jurídico, que vem a dar suporte legal à aplicação das penalidades, representando valores tanto antropológicos quanto sociológicos.

As formas de punições, para estarem devidamente legalizadas tais como atualmente, passaram por diferentes momentos, experienciando as mais diversas situações de humanidade, considerando as primeiras civilizações. O surgimento da privação de liberdade como forma autônoma de repressão foi surgindo ao final do período científico, não sendo, ainda, o único meio de punição, visto que ainda se tratava de sociedade em desenvolvimento, buscando conquistas de direitos.Contudo, ainda existiam castigos exagerados ou desproporcionais.

3.2. O cárcere como forma autônoma de punição

A prisão como forma de punição surgiu na Europa. Entretanto, anteriormente à sua forma autônoma, a prisão era uma forma de punição preventiva, pois serviam de um instrumento para submeter os criminosos ao suplício.

Na Idade Antiga, no período marcado pelo encarceramento, a privação ocorria em qualquer lugar, caracterizados por serem ambientes de péssimas condições, ambientes propícios a doenças, que causavam a morte antes mesmo dos julgamentos: desde calabouços, ruínas a torres de castelos. Na Idade Média, o cárcere ainda possuía o mesmo objetivo: servir de custódia para àqueles que seriam submetidos aos castigos, não possuindo arquitetura própria, podendo estar situado em qualquer lugar. Nessa época, haviam duas formas de cárceres: o cárcere do Estado e o cárcere eclesiástico. (ESPEN, 20[??], online)

O primeiro com o papel de cárcere-custódia, utilizado no caso em que o indivíduo privado de liberdade assim estava à espera de sua punição. O segundo, era destinado aos clérigos rebeldes, que ficavam trancados nos mosteiros, para que, por meio de penitência, se arrependessem do mal e obtivessem a correção. Neste momento surge o termo “penitenciária,” que tem precedentes no Direito Penal Canônico, que é a fonte primária das prisões. (ESPEN, 20[??], on-line).

A Idade Moderna, que procedeu-se entre o fim do período primitivo e início do período humanístico, era caracterizada pela soberania estatal: o Monarca determinava medidas punitivas de maneira injustificada, impondo formas de repressões para os menos favorecidos. No período científico, com o desenvolver do Iluminismo, passou-se por crises econômicas, o que levou as pessoas à práticas de delitos para tentativas de sobrevivência. Á essa altura, os castigos impostos não mais serviam de “inspiração” para aqueles que pensavam em cometer delitos, a privação da liberdade começou a ser uma possibilidade de controle social, como afirma a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário (20[?], on-line).

Com o desenvolvimento dos estudos em cima do delinquente e da prática de delitos, Michel Foucault (1998, p.63 apud ESPEN, 20[??], on-line) diz que:

“O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na Segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; e entre os legisladores das assembleias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco”.

Começa, então, o período em que se tem uma preocupação com a dignidade dos criminosos. Os locais já não mais possuíam péssimas condições, preocupando-se com a higiene e bem-estar, ocorrendo, de acordo com Foucault (1998, p. 76), “o deslocamento do direito de punir da vingança do soberano à defesa da sociedade”. Acredita que perde seu caráter de vingança, submetendo a um método de vigia e punição, em que os criminosos seriam observados por todo o tempo e, além disso, acreditava que ficar longe da família, da sociedade e privado de sua liberdade contribuiria para o arrependimento e, consequentemente, para a ressocialização.

3.3. Surgimento do trabalho prisional

A punição, em sua origem, era realizada como um meio de se obter a vingança, tendo em vista o meio a qual esta foi realizada: “olho por olho, dente por dente”. Mais adiante, observou-se a pena como um meio de se obter um castigo corporal, uma vez que se utilizava da tortura e de instrumentos cruéis.

Nesse sentido, tem-se como entendimento que a punição tem um processo evolutivo e histórico, partindo da noção de pena vingativa para uma pena ressocializadora através da prisão, como é marcada atualmente. Essa forma de pena, surge com o advento das “Casas Correcionais para homens e mulheres na Inglaterra e na Holanda” no século XVI, com o objetivo de obter a “reabilitação e a ressocialização” e tinha um caráter puramente educativo. (ALEXANDRE, 2017, p. 16)

Porém, com o advento do pensamento iluminista do século XIX, começou a se pensar na pena como forma de transformação do indivíduo, gerando um sentimento de arrependimento de forma a despertar a sua consciência e a salvação da moralidade do mesmo. (ALEXANDRE, 2017, p. 16-17)

Nessa mesma perspectiva, os autores Ana Margarete Lemos, Cláudio Mazzilli e Luís Roque Klering (1998, p. [?]) apontam:

A prisão também se fundamenta como papel de transformar indivíduos. A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo, deve tomar a seu cargo todos os aspectos dos indivíduos: seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições, enfim ela dá um poder quase total sobre os detentos.

Dessa forma, começou a se pensar no trabalho prisional como forma de manutenção da dignidade do indivíduo que se encontra em cárcere privado, visto que o labor exercido pelo ser humano traz dignidade, moralidade e eticidade, reavivando sentimentos para a construção de uma nova vida.

Além disso, a implantação do trabalho prisional iria trazer maior disciplina para os apenados dentro das penitenciárias, fazendo transformações no comportamento e nas atitudes dos detentos. Diante desta nova ótica, foi implementado o trabalho prisional dentro dos estabelecimentos penais, tendo como pressupostos os princípios de ordem e de regularidade. (LEMOS; MAZZILLI; KLERING, 1998)

Portanto, de acordo com Foucault (1989, p. 33), "o grau de utilidade que é dado ao trabalho prisional, desde sua origem nas execuções das penas, não é do lucro ou de uma habilidade útil, mas a constituição de uma relação de poder, criando um mecanismo de submissão individual e de ajustamento a um aparelho de produção". (apud LEMOS; MAZZILLI; KLERING, 1998)

Partindo dessa perspectiva, entende-se que o trabalho prisional surgiu de acordo com a assertiva da concepção taylorista de organização do trabalho. Quando a organização do processo do trabalho começa se estruturar dentro das prisões, distribuindo, dividindo e executando o trabalho de forma individual entres os apenados, “a organização consegue impor o seu controle e o seu poder”. (LEMOS; MAZZILLI; KLERING, 1998)

Ressalta-se que apesar da ascensão dos direitos sociais nesse período, o preso ainda não era visto como sujeito de direitos, porém o trabalho era realizado como elemento constitutivo de reformulação do ser humano, ou seja, ressocializadora. Com o advento da Lei de Execução Penal de 1984, o presidiário passou a ser visto com um sujeito de direitos, a qual dispõe sobre a dignidade que o exercício do trabalho deve trazer para ser realizado pelo condenado. (CORREA; SOUZA, 2016, p. 136)

Porém encontra-se na história relatos de que o trabalho nos presídios já foi usado como punição, reforçando o conceito de trabalho como sendo tortura e castigo. Nessa perspectiva, os apenados eram obrigados a trabalhar “em serviços rudes e nocivos”, ou seja, dentro das penitenciárias existia o trabalho forçado, que atualmente é proibido. (CORREA; SOUZA, 2016, p. 135)

[...] existiu um período histórico em que o trabalho era considerado uma espécie punitiva ou parte da pena, cujo objetivo era trazer sofrimento e aflição ao condenado. Neste último caso, o trabalho consistiria em um agravamento da pena privativa de liberdade. Quando o apenado se recusava a cumprir a atividade laboral que haveria sido imposta, ele era coagido, inclusive sob o uso de tortura e outros castigos físicos, a executá-lo (apud CORREA; SOUZA, 2016, p. 135)

Ao contrário dos dias atuais, os trabalhos realizados pelos condenados não eram remuneratórios. Eram, por sua vez, penosos e desgastantes, uma vez que estes não eram aproveitados como uma possibilidade de remição da pena e nem como pena educativa ou ressocializadora. Dessa forma, entendia-se que “a obrigatoriedade do trabalho era um pagamento de uma dívida para com o Estado ou a própria sociedade”. (CORREA; SOUZA, 2016, p. 135)

Ressalta-se que nesse período, que se realizou entre o século VI até o século XIX, o presidiário não era visto como sujeito de direitos, uma vez que lhe era retirado o sentido de pessoa humana e de dignidade, fazendo com que estes realizassem trabalhos degradantes, que o excluía como cidadão. ((CORREA; SOUZA, 2016, p. 135)

Dessa forma, conclui-se que apesar de (considerando a evolução histórica do trabalho prisional) ter se iniciado como um instrumento de tortura e atualmente ser visto como uma forma de garantir a ressocialização do apenado, ainda são muito comuns a exclusão e a segregação social do preso para a obtenção de trabalho. Nesse sentido, verifica-se que por mais que o preso tenha um aparato do poder público para obter um trabalho, a sociedade ainda o exclui, tendo a perspectiva de que este não é um indivíduo de direitos, dificultando o seu egresso no campo econômico social e do trabalho.

Essa segregação e exclusão é observada na Lei de Execução Penal, uma vez que os presos são vistos como uma categoria de trabalhadores que possuem um dever perante o Estado. Dessa forma, nota-se que há dificuldades dos presos de se reinserir na sociedade como uma pessoa de direitos, vez que a própria lei o torna um excluso.

4. DA PREVISÃO LEGAL DO TRABALHO PRISIONAL

A Constituição Federal de 1988 estabelece como direito fundamental social o trabalho, dando a noção de dignidade da pessoa humana, em que “cada indivíduo deve poder compreender que, com o seu trabalho, ele está contribuindo para o progresso da sociedade, recebendo a justa remuneração e condições razoáveis de trabalho” (FERNANDES, 2015, p. 306). O art. 6º da Constituição Federal de 1988 dispõe:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988)

A concepção de que o direito ao trabalho é um direito individual resguardado a todos constitucionalmente, não exclui o apenado, mesmo que este “seja um trabalhador de uma espécie peculiar – pois o Trabalho que executa é consequência de sua pena - a tendência é colocá-lo em igualdade de condições com o trabalhador livre, no que se refere à aplicação das leis sociais”. (ROSA, 1995, p. 129)

A lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, em seu Capítulo III destina-se ao regimento e prosseguimento do trabalho interno e externo do preso. O art. 28, que inicia este capítulo, regulamenta que “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. Isso demonstra que, além do cumprimento do direito social ao trabalho, a finalidade do trabalho do condenado também se torna uma política de reinserção social.

A lei nº 9867, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando a integração social dos cidadãos, conforme especifica, também possibilita ao preso o ingresso no mercado de trabalho. De acordo com o art. 1º desta lei, as pessoas com desvantagens no mercado econômico poderão ser inseridas no mercado de trabalho através do seu labor.

Art. 1o As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:

I – a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e

II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. (BRASIL, 1999, grifo nosso)

Logo em seguida, no art. 3º, a lei retro, evidencia quem são as pessoas em desvantagens no mercado econômico. O referido artigo dispõe:

Art. 3o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:

I – Os deficientes físicos e sensoriais;

II – Os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

III – Os dependentes químicos;

IV – Os egressos de prisões;

V – (VETADO)

VI – Os condenados a penas alternativas à detenção;

VII – Os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo. (BRASIL, 1999, grifo nosso)

Diante destas premissas, é possível compreender que o trabalho do preso é protegido sob a égide de um regime jurídico legal, a qual deve atender às Regras Mínimas da ONU para o tratamento de Reclusos. Um dos parâmetro colocados em cheque na legislação brasileira, foi o estabelecimento da remuneração obrigatória do trabalho do preso, uma vez que para atender as regras da ONU foi regulamentado pela LEP no art. 29, que dispõe que “o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo”. (MARCÃO, 2011, p. [?])

A remuneração do preso garante a integração do apenado na sociedade assim como a sua manutenção e sustento fora do presídio, podendo o mesmo retornar ao convívio social e a sua ressocialização. Entretanto, é importante que a atividade realizada ocorra de acordo com a sua aptidão e capacidade, propiciando “a sua valorização enquanto ser humano e a concretização de sua dignidade” e possibilitando ao detento uma preparação “para a sua vida futura fora do estabelecimento penitenciário, como cidadão capaz de colaborar com a sociedade da qual foi retirado”. (CABRAL; SILVA, 2010, p. 160)

As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, deixou bem claro todas as premissas expostas anteriormente nos art. 71 e 72 e nos parágrafos subsequentes:

71.

1) O trabalho na prisão não deve ser penoso.

2) Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com determinação do médico.

3) Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos de modo a conservá-los ativos durante o dia normal de trabalho.

4) Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado deve ser de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos reclusos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.

5) Deve ser proporcionado treino profissional em profissões úteis aos reclusos que dele tirem proveito, e especialmente a jovens reclusos.

6) Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina penitenciária, os reclusos devem poder escolher o tipo de trabalho que querem fazer.

72.

1) A organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dos que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as condições normais do trabalho em liberdade.

2) No entanto o interesse dos reclusos e da sua formação profissional não deve ser subordinado ao desejo de realizar um benefício por meio do trabalho penitenciário. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1955)

Portanto, conclui-se que o trabalho é direito de todo cidadão, inclusive do preso, pois segundo os ensinamentos de Luisa Rocha Cabral e Juliana Leite Silva (2010, p. 162) o trabalho é “um direito subjetivo do preso em face do Poder Público”, porém, no Brasil “os estabelecimentos penais e as cadeias geralmente são desprovidos de recursos materiais e humanos suficientes para ofertar trabalho digno a todos os encarcerados”, o que notavelmente dificulta o cumprimento do disposto na LEP em realização a realização do trabalho carcerário.

4.1. O trabalho prisional e a Consolidação das Leis do Trabalho

Frisa-se neste tópico o art. 28, § 2º da LEP, em que dispõe “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”, ou seja, mesmo que o apenado exerça uma “atividade laborativa para uma entidade privada, sendo esta pessoa física ou jurídica, estranha à administração pública” (GOMES; SANTOS, 2011, p. 115).

Contudo, fixou que o trabalho do preso não está subordinado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, apesar de o trabalho, nesse caso, ser fonte de produção, riqueza e subsistência para o preso e sua família, já que a atividade é remunerada, não estará, a relação jurídica constituída pelo contrato de trabalho, logo, não sujeita à aplicação das diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho e, por conseguinte, não o vincula ao sistema previdenciário. (GOMES; SANTOS, 2011, p. 114)

A fundamentação aplicada pela exposição de motivos nº 213, de 9 de maio de 1983 da LEP, para dar provimento a não sujeição do trabalho do preso pela CLT foi “a inexistência de condição fundamental, de que o preso foi despojado pela sentença condenatória: a liberdade para a formação do contrato” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 1983).Verifica-se também que esta não sujeição decorre da finalidade do trabalho do condenado, a qual observa-se o propósito educativo e produtivo para a integração e ressocialização do preso na sociedade. Além disso, o trabalho do condenado é um fator obrigatório para obtenção de “benefícios advindos de uma atividade produtiva”. (HÜBNER, 2012, p. 62)

O art. 41, II, da lei de Execuções Penais n. 7.210/84, enuncia o trabalho como direito do preso. Ademais, a LEP atribui ao trabalhador o valor de dever social e condições de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. O regramento do trabalho do interno se encontra na referida lei, art. 31 e seguintes, estabelecendo como obrigatório o trabalho para o condenado à pena privativa de liberdade, mas não para o preso provisório. (HÜBNER, 2012, p. 61)

Também disserta-se sobre a argumentativa de que o trabalho regido pela CLT dispõe da liberdade do empregador e empregado na realização de acordo sobre o contrato de trabalho, que, por outro lado, no trabalho exercido pelo apenado perante a empresa privada, não há iniciativa de acordo, pois o seu trabalho está regido na LEP, não havendo uma relação de emprego. O art. 442 da CLT, estabelece que o “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Diante deste sentido, se difere da relação do empregado preso. (DE OLIVEIRA, 2016, p. 136-137)

A natureza jurídica do trabalho penitenciário, quando verdadeiramente o é, indica um instituto de natureza administrativa, pois é um dos instrumentos estatais para reeducar o preso para a vida em sociedade e conta com a remição para reduzir-lhe a pena (art. 126, da LEP).

Quando uma empresa privada opera com trabalhador presidiário, devemos volver nosso olhar para a finalidade, especificamente, ao binômio educação-produção, conforme art. 28 da LEP.

Em caso de empresa privada, sempre que a ênfase incidir no elemento produtivo em detrimento do elemento educativo, a finalidade na execução do contrato está desfocalizada, eis aí o fenômeno da relação de emprego. Estaremos diante da relação de trabalho-espécie, o emprego. Em outras palavras, se o que estiver preponderando é o aspecto produtivo em relação ao educativo-ressocializador, estaremos, certamente, diante de emprego com a empresa tomadora de serviços. (DE OLIVEIRA, 2016, p. 138)

No mais, a assertiva tratada na CLT sobre os benefícios dos empregados, difere dos benefícios dos empregados que está sob custódia do Estado, de forma que Laura Machado de Oliveira (2016, p. 141) expõe que

O trabalho interno do preso (realizado dentro do estabelecimento penal), sendo uma obrigação cujo descumprimento acarreta a imposição de sanções disciplinares, não está regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, § 2º, da LEP). O vínculo que se institui, portanto, é de direito público e não um vínculo empregatício. Em consequência, também não existirão encargos sociais incidentes sobre os valores pagos pela utilização dessa mão de obra, a exemplo de aviso prévio indenizado ou não, FGTS, repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário.

No que tange aos benefícios referentes ao trabalho do apenado, a “remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como comprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença”, verificando, assim, que apesar do trabalho deste desenvolver uma finalidade educativa e produtiva, esta também contribui na diminuição da pena, abrindo margens para a distinção do trabalho do preso para o trabalhador que é regido pelas normas da CLT. (CASSAR, 20[??], p. 336)

[...] o preso que exerce atividade laborativa também se beneficia com o instituto da remição. Segundo Guilherme de Souza Nucci, remição “é o resgate da pena pelo trabalho, permitindo-se o abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde que se constate estar o preso em atividade laborativa” (NUCCI, 2006, p. 386). [...]

O tempo remido será computado para fins de concessão de livramento condicional e indulto. (GOMES; SANTOS, 2011, p. 114)

Em se tratando de trabalho interno do apenado, este também não corresponde a nenhuma relação de trabalho entre o Estado e o condenado. Não seria possível ao preso a incidência do status de servidor público, vez que há a necessidade de “aprovação prévia em concurso público, conforme dispõe art. 37, II, da Constituição de 1988”. (GOMES; SANTOS, 2011, p. 115)

4.2. Trabalho Prisional à luz da Lei de Execução Penal

Como já observado anteriormente, o Capítulo III da LEP regulamenta o trabalho do preso e esta é dividido em três seções: a primeira dispõe de regulamentações de disposições gerais; O segundo trás o instituto do trabalho interno do preso, descrevendo suas possibilidades e, por fim, a terceira seção, que dispõe sobre como será regulamentado o trabalho externo do apenado.

O art. 28, que dar início ao capítulo do retro, estabelece a obrigatoriedade do trabalho do preso, “uma vez que o descumprimento constitui falta grave, com efeitos prejudiciais no campo da remição”. Além disso, tal artigo deixa claro a finalidade que o trabalho tem para o apenado, os métodos de trabalho de precaução e o dever social que esta possui. (SILVA, 2016, p. 05)

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (BRASIL, 1984)

Ressalta-se que o trabalho do preso, apesar de ser obrigatório, não é enquadrado como trabalho forçado. Uma vez que o trabalho forçado consiste na falta de voluntariedade na execução do mesmo, com métodos de mobilização e de utilização da mão-de-obra com a finalidade de exploração econômica e, em caso de descumprimento, implicará em uma pena gravosa, violando a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, “o trabalho prisional não consiste em prender para obrigar a trabalhar, mas em oportunizar o trabalho como meio de atenuar os efeitos da prisão e superar os estigmas que dela advêm durante e após o cumprimento da pena” (HÜBNER, 2012, p. 57 à 59).

A LEP trouxe outro ponto de grande relevância para o trabalho do preso, que se refere a remuneração obrigatória do apenado. O art. 29 dispõe sobre a obrigatoriedade desta e como deve ser feita.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. (BRASIL, 1984)

Embora não seja regido pela CLT, como exposto nos subtópicos anteriores, a LEP estabelece parâmetros para que ocorra a remuneração adequada ao condenado. Diante disto, observa-se a superação do caráter simbólico que esta possuía, não sendo reconhecido “mais o regime de ‘gorjetas’ ou remuneração simbólica”, ou seja, a remuneração do condenado deve “atender à indenização aos danos causados, à assistência à família, as despesas pessoais, à constituição de pecúlio em caderneta de poupança e ainda ao ressarcimento ao Estado pelas despesas com a sua manutenção”, conforme é citado no referido artigo. Essa remuneração proporciona ao apenado “uma ocupação rendosa” que tem uma relação direta com o seu trabalho, ofício ou profissão, atingindo a finalidade educativa e produtiva que o trabalho do preso tem, além de garantir o dever social e condição de dignidade humana, de acordo com o que expõe o caput do art. 28 da LEP. (SILVA, 2016, p. 6 e 7)

A lei dispõe também que deve ser analisada, dentro do possível, a capacidade e aptidão de cada detento, para que trabalhe naquilo que já estava acostumado, aprimorando seus conhecimentos ou despertando interesses para novos horizontes, sem se esquecer da periculosidade de cada um para atribuição de trabalho, carecendo para tanto de precedente exame criminológico. (SILVA, 2016, p. 07)

Porém, o art. 30 dispõe das atividades que não valerem de remuneração, quando regulamenta que “as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas”. Ou seja, as tarefas executadas, como penas alternativas, serviço comunitário, não são considerados trabalho, portanto, não poderão ser pagar com uma remuneração. (BRASIL, 1984)

O art. 31, que dar início a seção II do trabalho interno do apenado, dispõe sobre a obrigatoriedade do trabalho ao condenado a pena privativa de liberdade e a faculdade do trabalho ao preso provisório. (BRASIL, 1984)

[...] todo condenado definitivo está obrigado ao trabalho, o que não se confunde com a pena de trabalho forçado e, de consequência, não contaria a norma constitucional estabelecida no art. 5,XLVII, c’ da CF/88.

Para o preso provisório o trabalho é facultativo, e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.  (MARCÃO, 2011, p. [?])

Além disso, a LEP também prever a necessidade dos apenados durante o trabalho, devendo-se ser “respeitadas as aptidões, a idade, a habilitação, a condição pessoal (doentes ou portadores de necessidades especiais), a capacidade e as necessidades futuras” (MARCÃO, 2011, p. [?]). A LEP estabelece a jornada de trabalho dos condenados, assegurando descansos aos feriados e aos domingos, além da possibilidade de regulamentação de jornada especial de trabalho. O legislador também conferiu ao preso a possibilidade de obter vantagem econômica do trabalho artesanal que este realiza, porém, a LEP deixa claro que essa exploração só poderá ocorrer em regiões de turismo

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

O art. 36 começa a seção que regulamenta o trabalho externo do apenado. O legislador determinou que “o trabalho externo pode ser realizado por preso sujeito ao regime fechado, semiaberto ou aberto”, desde que a atividade laboral exercida “em obras ou serviços públicos, realizados diretamente pela Administração Pública ou por intermédio de entidades privadas”. Além disso, o mesmo artigo traz disposições que regulamenta como deve funcionar o trabalho externo, uma vez que apenas 10% dos presos do total de empregados na obra poderão trabalhar diante das exigências do trabalho externo. (CABRAL; SILVA, 2010, p. 170)

Tal limite foi estabelecido pelo legislador na pretensão de “evitar tumulto na execução do serviço, bem como assegurar que não haverá revoltas ou rebeliões gerais”. Porém, ressalta-se que muitas empresas contratam mão de obra dos presos, não obedecendo os limites legais, “por ser autorizada a sua remuneração em valor inferior ao salário mínimo” (CABRAL; SILVA, 2010, p. 171). Os mesmos autores afirmam, ainda, que assim como no trabalho interno, deve-se atender os requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade do detento, porém, o art. 37 dispõe de “requisitos a serem cumpridos pelo preso para que possa desempenhar o trabalho externo”. A importância para que sejam cumpridos tais requisitos vinculam a remição de pena e quando descumpridos, ocorrerá sanções.

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Ademais, entende-se que o trabalho exercido pelo preso, dentro ou fora da prisão, deve atender as “condições mínimas de dignidade, respeitando a integridade física e moral do presidiário”. Sendo assim, de suma importância a recepção de “aptidões físicas e mentais” do apenado, de modo a fazer com que este se ressocialize e tenha uma boa conduta social, evitando os “antagonismos entre a obrigação de trabalhar e o princípio da individualização da pena”. (CABRAL; SILVA, 2010, p. 168)

4.2.1. Benefícios do trabalho prisional realizado pelo preso enquanto direito e dever

A Lei de Execução Penal (LEP) brasileira, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, é vista como uma das mais modernas do mundo, entretanto, esta encontra obstáculos no atendimento de sua finalidade. É fato que “a legislação tenta, de um lado, garantir a dignidade e a humanidade da execução da pena, tornando expressa a extensão de direitos constitucionais aos presos e internos e, de outro, assegurar as condições para a sua reintegração social” (DE ANDRADE, 2015, p. 07).

No Brasil a execução da pena é realizada em estágios, a partir de um período inicial de isolamento, e gradativamente com a concessão de benefícios até a liberdade do preso. Por esse sistema, levam-se em conta o comportamento e o aproveitamento do preso, demonstrados por sua boa conduta, pelo trabalho, e a sua resposta aos procedimentos aplicados, destinados a sua ressocialização. (BITAR; RODRIGUES, 2016, p. 76)

A observância de todos os requisitos para a concessão de progressão de regime do apenado também pode ser usado para remição de pena. A remição de pena pode ser realizada através do trabalho prestado ou em função de estudo. O art. 126 da LEP dispõe sobre a utilização da remição de pena ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto através desses institutos.

Marilze Ribeiro Bitar e Alexandre Manuel Lopes Rodrigues (2016, p. 76) explicam:

Sobre o instituto da remição, as hipóteses de cabimento, dispostas no artigo 126 da LEP e Súmula 341 do STJ, destinam-se ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto, e a contagem do prazo é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho; e de um dia de pena a cada 12h (doze) de frequência escolar, divididas, no mínimo em três dias, sendo possível em qualquer regime e também no livramento condicional, na remição pelo estudo.

O tempo a remir em função do estudo será acrescido de 1/3, caso obtenha a conclusão do curso durante o cumprimento da pena, devendo ser a observada a compatibilidade do trabalho e estudo a realizar, sendo realizados durante o ano dois Exames Nacionais para a Certificação do Ensino Fundamental e Médio, o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Ao ser certificado nos exames acima mencionados, o interno ainda tem direito, quando sentenciado, à remição de pena equivalente a 66 dias a menos de reclusão, conforme a recomendação n° 44 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de novembro de 2013, além de poder participar da seleção do Programa Universidade para Todos (Prouni).

Os benefícios do trabalho ou do estudo incentivam a ressocialização e a integração do indivíduo na sociedade. A partir desta perspectiva, Alvino de Sá (2005, p. 11) expõe que “pela reintegração social, a sociedade (re)inclui aqueles que ela excluiu, através de estratégias nas quais esses excluídos tenham uma participação ativa, isto é, não como meros ‘objetos de assistência’, mas como sujeitos”.

Além disso, a LEP elenca, nos art. 40 e 41, todos os direitos dos presos. É fato que tais direitos fazem com que as autoridades tenham uma atuação positiva para o cumprimentos de todos os direitos, os quais, segundo Andrade (2015, p. 21) “desdobram-se no respeito à integridade física e moral do apenado”.

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.    

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

No que tange aos artigos 38 e 39 da LEP, guarnecem assertivas que constituem como deveres dos condenados. Tais deveres devem ser rigorosamente cumpridos pelos apenados, na finalidade de que estes tenham benefícios ao longo do cumprimento da pena. A observância destes, para o apenado, possibilitam na utilização de benefícios como remição da pena através do trabalho do preso ou em função do estudo.

Em seguida, observa-se as disposições que regem os artigos. 38 e 39 da LEP

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

4.2.2. Formas De Trabalho Prisional

Acerca do enfoque sobre as formas de trabalho do apenado, têm-se diversas reflexões diante da “promoção de experiências educativas aos indivíduos” que encontram-se encarcerados. Nesse sentido, entende-se que a pena é um instituto que possibilita a ressocialização e reeducação do indivíduo que se encontra no estado de privação de sua liberdade, com práticas sociais e educativas dentro desse instituto. Nesse sentido entende-se que o desenvolvimento do apenado consiste em ações sociais que possibilitam seu desenvolvimento dentro e fora do sistema prisional. Para o desenvolvimento deste, esses institutos devem primar em desenvolver, no indivíduo apenado, aptidões físicas e mentais e, assim, possibilitar a ressocialização e reeducação destes. (ONOFRE, 2016, on-line)

Com isso, as formas para que ocorra esse desenvolvimento, nessas instituições, se fortalecem a partir do trabalho e em função da educação. Elenice Maria Cammarosano Onofre (2016, on-line) enfatiza que “a desarticulação dos processos de escolarização e formação profissional se constituem nas principais responsáveis ao se tentar explicar a alta taxa de reincidência no Brasil”, necessitando, assim, de formas expressivas para diminuição da reincidência. O trabalho e o estudo promovido dentro do sistema prisional enfrentam um “paradoxo entre punir e educar e de anunciar que a instituição pode promover aprendizagens significativas” na vida do apenado. Porém, ressalta-se que “embora a oferta educativa e de formação profissional ganhem prioridade nas propostas de reinserção ou ressocialização de encarcerados, na prisão, educação e trabalho mais competem do que se complementam”. (ONOFRE, 2016, online)

Conforme previsto na Lei de Execução Penal, além do caráter retributivo, a sanção penal deve ter como função “reeducar”, e proporcionar condições para a “harmônica integração social do condenado ou do internado” (Brasil, 1984). Nessa perspectiva, as instituições penitenciárias têm a função de executar um conjunto de atividades que visem à reabilitação do apenado, criando condições para seu retorno ao convívio social. Estas atividades devem promover o “tratamento” penal com base nas “assistências” material, à saúde, jurídica, educacional, psicológica, social, religiosa, ao trabalho e à profissionalização. Para isto, os estabelecimentos penais devem ser dotados de estrutura física e humana.

As instituições penitenciárias observadas procuravam executar um conjunto de atividades declaradamente voltadas à reintegração social dos apenados que contemplavam as assistências previstas na LEP.  (DE ANDRADE, 2015, p. 12)

Ademais, vale a pena ressaltar quevRui Carlos Machado (2011, p. 37) divide juridicamente, o trabalho prisional em: sob o regime de emprego, em que a relação de emprego será regida pela CLT; Sob o regime de trabalho temporário; Sob o regime de trabalho autônomo e sob a direção interna.

No mais, disserta-se que o “trabalho penitenciário é a atividade realizada por presos e internados, no próprio estabelecimento penal ou externamente”, ou seja, é de suma importância o desenvolvimento de atividades profissionais, intelectuais e artísticas para a sua reintegração na sociedade. (CABRAL; SILVA, 2010, p. 170)

“As atividades laborais realizadas no interior estavam principalmente relacionadas à manutenção dos presídios (limpeza, obras de reparo, cozinha, capinagem etc.), mas havia também trabalhos ofertados por empresas privadas instaladas dentro dos complexos”. (DE ANDRADE, 2015, p. 22)

4.3. A necessidade de políticas publicas para o cumprimento do direito do trabalho

Como evidenciado nos tópicos anteriores, a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999, nos artigos 1º e 3º regulamentam que os condenados a penas alternativas à detenção e os egressos de prisões, podem exercer atividades em cooperativas sociais com finalidade de promover a inserção destes no mercado de trabalho, visto que são considerados pessoas em desvantagens no mercado econômico.

Nesse sentido, várias medidas isoladas vêm ganhando uma ampliação para a reinserção do apenado no mercado de trabalho ou até na sociedade. Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça, em seu portal, pontifica sobre o programa Começar de Novo, que oferece aos apenados diversas maneiras de trabalho externo por empresas públicas, privadas ou conveniadas com este programa.

As atividades externas eram oferecidas por empresas conveniadas, públicas e privadas, que viam vantagens na contratação de presos a baixo custo, sem vínculos empregatícios e encargos sociais. Às vezes as empresas privadas recebiam o benefício da isenção de impostos como estímulo a contratação de presos. Mesmo obtendo vantagens na absorção de mão de obra prisional e tendo em vista que as parcerias favoreciam muito mais interesses empresariais do que, de fato, a reintegração social dos presos, havia insuficiência de convênios, principalmente em razão da rejeição social e do estigma contra aquele que comete crime. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 20[??], on-line)

Esse projeto proporciona para o apenado uma forma de reinserção social, uma vez que este “enfrenta gestos discriminatórios e problemas de adaptação social” pois cometeu uma infração penal, fazendo com que seja conhecido como ex-presidiário. Com isso, faz-se necessária uma atitude engajada da sociedade, do governo e das empresas em busca de medidas para a reinserção de ex-detentos no mundo do trabalho”. (HÜBNER, 2012, p. 73)

O Plano Nacional de Política Penitenciária do Ministério da Justiça implementa medida que combatem a discriminação e auxiliem o egresso a reintegrar-se na sociedade. A medida 2 (subtítulo “criação e implementação de política de integração social dos egressos do sistema prisional) detecta que não existe política de integração social dos egressos do sistema prisional (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2012). Alguns estados têm ações localizadas e recentemente o conselho nacional de justiça (CNJ) iniciou programa voltado a empregabilidade (Começar de Novo). (HÜBNER, 2012, p. 74)

Nesse sentido, o programa começar de novo visa “em dar oportunidades de trabalho a detentos e incentivos de ressocialização do egresso, colocando-os no mundo do trabalho”. (HÜBNER, 2012, p. 75) Tal incentivo, reconhece que há a necessidade do apenado em receber condições favoráveis que proporcionam uma mão de obra qualificada, na assertiva de deixar o apenado preparado para o mercado de trabalho.

5. “QUEM JÁ PAGOU PELO QUE FEZ MERECE A CHANCE DE COMEÇAR DE NOVO”

5.1. O trabalho como direito fundamental do preso

O sistema carcerário do Brasil é uma verdadeira desordem. O caos começa com a falta de estrutura: superlotação e reduzido número de funcionários. Outros problemas surgem, tais como a falta de água, roupa e medicamentos, alimentação e higiene precárias. A fiscalização feita pelo Ministério Público não é tão efetiva e conclusiva para que haja melhorias, pois, os problemas, com o tempo, são cada vez mais agravados.

Há um claro abandono dos presídios pelo Estado como um todo: o executivo, legislativo e judiciário, pois tarefas como a criação de leis e a fiscalização não são apontadas como prioridades, caindo no esquecimento. Valdir João, coordenador da pastoral carcerária da CNBB/SP, afirma que "a questão dos presídios é social, o presídio está dentro de um quadro que não se pode tratar dentro de questões isoladas", pois a falta de assistência está relacionada à classe pobre, visto que a maioria dos presos vêm de baixas classes sociais, os quais já não possuíam acesso à garantias fundamentais, como o trabalho, continuarão em situações precárias dentro dos presídios.

O princípio da dignidade da pessoa humana está elencado no art. 1°, III da Constituição Federal e representa o mínimo de garantias de um ser humano.

No que concerne ao princípio constitucional referido, afirma Sarlet (apud Mônica Tais Medeiros Lopes e Mauro Luis Boschetti, 20[??], on-line):

O princípio constitucional visa a garantir o respeito e a proteção da dignidade humana não apenas no sentido de assegurar um tratamento humano e não degradante, e tampouco conduz ao mero oferecimento de garantias à integridade física do ser humano. Dado o caráter normativo dos princípios constitucionais, princípios que contêm os valores ético-jurídicos fornecidos pela democracia, isto vem a significar a completa transformação do direito civil, de um direito que não mais encontra nos valores individualistas de outrora o seu fundamento axiológico.

Como forma de punição a Privação de liberdade, os presos são isolados da sociedade, ficando distante de todos. Foucault, em sua obra, defende que essa é uma forma de fazer com que o detento reflita sobre os atos praticados, de forma que possam se arrepender e, consequentemente, repensar seus atos, de maneira que não os pratiquem novamente. Entretanto, apesar de estarem cumprindo com a punição imposta, qual seja, ter a sua liberdade cerceada, os encarcerados continuam com as mesmas condições que os demais, em relação às garantias de direitos, então, à vista disso, o art. 38 do Código Penal estabelece que: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. Dispondo, também, sobre a igualdade, o art. 3° da LEP alinha: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.

Incube ao Poder Público ações para que os presos consigam alcançar o objetivo dos cárceres, que é a ressocialização. Deste feito, entende-se que é dever do Estado, também, a garantia dos direitos que cabem aos presos.

O Estado possui obrigações para que sejam garantidos os direitos dos detentos, porém, a atuação é mínima. Enquanto isso, os presídios se encontram em situações precárias, desrespeitando os direitos humanos e até mesmo a noção de humanidade, o que contribui com o aumento da reincidência. Espinoza (2004, p. 138 apud CARVALHO, 20[??], p.4) versa sobre a competência da custodia do cumprimento do direito do preso ao trabalho:

A compreensão do trabalho como direito a ser exigido ao Estado, e não como benefício, é uma das propostas da criminologia crítica, que busca questionar as funções preventivas e retributivas da prisão e propor repensar novas formas de reinserção do condenado, não por meio da pena carcerária, mas apesar dela, ou seja, empreendendo tentativas de tornar menos negativas as condições de vida prisional.

É importante ressaltar que caso o Estado não cumpra o que está disposto na LEP, o juiz da execução penal poderá, diante da omissão estatal, seja por inércia ou incapacidade, conceder a remição aos condenados que não puderam trabalhar (GRECO, 2010, p. 117). Posto isto, conforme Gomes e Rocha Santos (2011, p. 194 apud CARVALHO, 20[??], p. 5), percebe-se que o trabalho, sendo um direito e dever do preso, o Estado e a sociedade deverão fomentá-lo, concedendo condições para ser realizado.

O trabalho é um direito fundamental, entretanto, pouco considerado não só no âmbito carcerário, mas em caráter geral. Além de ser um direito social, contribui para a ordem econômica e para a dignidade da pessoa humana, conforme redação do art. 170 da CF “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (…)”, previsto, também, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Resolução n.º 34/46, de 1979, da Assembleia Geral da ONU, que dispõe que para garantir direitos humanos e a plena dignidade pessoal, o direito ao trabalho deverá ser efetivo.

No tocante à garantia dos direitos dos presos, garantia dos direitos humano e cumprimento dos direitos fundamentais, a ONU aprovou  as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, a qual sustenta o trabalho do preso como dever, em seu art. 71 fica estabelecido que todos os reclusos devem trabalhar, respeitadas as condições pessoais, conservando-os ativos e aumentando suas capacidades para ganhar honestamente a vida depois de libertados (MOTTA; AQUINO, 20[??] p. 14).

Desse modo, o direito social do preso ao trabalho não é efetivado. Em sua maioria, devido à falta de estrutura para oferecimento dos serviços e omissão do Estado. Nesse cenário surge, então, o Programa Começar de Novo, buscando efetivar direitos e auxiliar no cumprimento de deveres.

5.2. O que é o Programa Começar de Novo?

O Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua atribuição conferida pelo Art. 103-B da Constituição Federal de melhorar o desempenho administrativo e processual do judiciário e obedecendo ao artigo 1° da Lei de Execução Penal, criou, como forma de garantia do cumprimento dos direitos e deveres dispostos na LEP, o Projeto Começar de Novo. O Projeto foi instituído por meio da Resolução n° 96, de 27 de outubro de 2009 e, para sua instituição, levou-se em consideração a promoção da cidadania, o caos penitenciário, a reinserção social e o efetivo cumprimento a LEP.

Tal programa se destina ao cumprimento do disposto na LEP sobre a execução efetiva do trabalho penitenciário e, também, à tentativa de diminuição do alto índice de reincidência e a reinserção social do preso. Conforme o CNJ (2009, on-line), o mesmo visa

a sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e consequentemente reduzir a reincidência de crimes.

Dessa forma, o projeto tem como objetivo sensibilizar a população em relação às propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência. É destinado aos presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, organizações não governamentais, gestores públicos, empresas privadas, magistrados, associação de classes e conselhos da comunidade. (CNJ, 2009, on-line)

A partir disso, o CNJ (2009, online), por meio do projeto, estabelece uma série de iniciativas:

Realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização; Estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção; Implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal – reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas; Integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto; Criar um banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional; Acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.

A iniciativa objeto desse trabalho se consolida com a criação de um banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional. Sendo assim, o CNJ busca a redução da reincidência por meio das vagas disponibilizadas aos presos.

Para garantir a eficácia o projeto, o CNJ dispõe de um Portal de Oportunidades, que consiste em uma página online para cadastro de vagas destinadas aos egressos do sistema carcerário. A finalidade do Portal de Oportunidades (CNJ, 2009, on-line) consiste em:

I – Cadastramento das entidades integrantes da rede Rede de Reinserção Social previsto no art. 2°, § 1°; II – Cadastramento de proposta de cursos, trabalho, bolsas e estágios ofertados pela Rede de Reinserção Social e acessível ao público em geral; III- Contato eletrônico com as entidade públicas ou privadas proponentes; IV – relatório gerencial das propostas cadastradas e aceitas, em cada Estado e Comarca. Parágrafo único. A implantação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça.

As vagas poderão ser ofertadas não apenas por empresas privadas, mas, também, por instituições públicas.

Para todos aqueles que participarem do Projeto, o CNJ outorga, por ato do Ministro Presidente, conforme a Portaria nº 49 de 30 de março de 2010 do CNJ, o Selo do Programa Começar de Novo (CNJ, 201[?], on-line).

Para fazer jus ao selo, as instituições devem ofertar cursos de capacitação e/ou vagas de trabalho para presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas, bem como para adolescentes em conflito com a lei, além de comprovar a realização de cursos ou contratação. Em seguida, basta a instituição requerer uma declaração ao Juízo da Execução da sua Comarca, afirmando que houve efetivamente a contratação ou a realização de cursos. Por fim, necessário se faz encaminhar para o email do dmf. O selo será enviado ao Tribunal de Justiça local para que se concretize a entrega. (TJ/BA, 20[??], online]

Atualmente, desde a criação do Projeto, já foram ofertadas 17.808 vagas e já preenchidas 12.987 (CNJ, 2018, on-line).

Para o cumprimento do projeto, o Tribunal de Justiça deverá dispor de uma equipe de Monitoramento a serem instaladas em, no máximo, 30 dias e executadas em até 90 dias, a qual será presidida por um Magistrado, conforme o art. 5° da Resolução n° 96 de 2009 do CNJ.

É importante ressaltar que o Programa goza de coercibilidade, pois é instituído por normas de caráter vinculante, ou seja, o Estado, através do Conselho Nacional de Justiça, é obrigado a desenvolver o programa Começar de Novo. (AUGUSTO, 2014, on-line)

5.3. Desenvolvimento do projeto para a efetivação de direitos e cumprimento de deveres

Para que uma empresa consiga realizar seu cadastro para participar do Programa, deverá acessar o site do CNJ, devendo ser uma empresa registrada, não um ente despersonalizado, visto que o campo de preenchimento de CNPJ é obrigatório. As informações cadastradas não poderão ser vistas pelos demais participantes.

Os parceiros interessados em trabalhadores para exercício do trabalho interno, devem, preferencialmente, manifestar seu interesse perante a SEAP, onde será dado inicio ao procedimento de assinatura do Convênio. Após essa etapa vencida, o futuro parceiro irá dar início ao procedimento de assinatura do termo de cooperação técnica, nos moldes da minuta elaborada pelo Tribunal de Justiça, entrando com a solicitação, através do ofício de inclusão, e juntando os documentos necessários juntamente com a elaboração de um plano de trabalho. Em paralelo, o parceiro será informado de detalhes da operação e o prazo para a assinatura e publicação do referido Termo de Cooperação Técnica. Após firmado o termo, o parceiro entrará em contato com a unidade prisional dos respectivos trabalhadores, para inicio do procedimento de seleção dos internos; ato contínuo, a ação penal que culminou na pena então executada pelo trabalhador é analisada pela Vara de Execuções Penais para, de acordo com seus antecedentes criminais e a conduta disciplinar, ser deferida sua liberação. Deferido o pedido de liberação para o trabalho, os internos estarão à disposição do parceiro para inicio da atividade laboral. (Tribunal de Justiça da Bahia, on-line)

Para os empresários que optam pela contratação de mão de obra carcerária, sabe-se que os encarcerados não estarão sob o regime da CLT, exceto os que estão no regime aberto. Com isso, o empresário não terá a obrigação de pagar alguns direitos previstos na CLT, tais como o pagamento de 13°, férias e FGTS. Além disso, o pagamento, conforme disposto no art. tal da LEP, deverá obedecer ao mínimo de ¾ do salário mínimo vigente.

Ademais, conforme o Decreto n° 7.054/2009, aqueles que estiverem em regime fechado ou semiaberto, não serão obrigados a contribuírem para a Previdência Social, sendo considerados contribuintes facultativos (Decreto n° 7.054/2009).

Quando o trabalho não é realizado dentro dos presídios, deverá ser “supervisionado pela Administração Penitenciária ou órgão instituído para esse fim, por meio de inspeções periódicas, de forma não ostensiva”. Porém, é importante ressaltar que o trabalhador escolhido para realizar o trabalho externo, é selecionado, primeiramente, pela Comissão Técnica de Classificação, a qual é residida pelo diretor da unidade prisional. No âmbito da administração pública, quando se tratar de obras, reformas ou manutenção de estabelecimentos prisionais, a empresa que utilizar mão de obra carcerário, poderá obter vantagens e relação ao acumulo de pontos na licitação, desde que esteja previsto na legislação estadual ou municipal. Desde que não tenha carteira assinada, caberá ao empregador somente o pagamento de salário, alimentação e transporte. (Cartilha do Empregador 2011, on-line). Essas medidas existem para “facilitar” a contratação de apenados, chamando atenção das empresas de que, ao fazer isso, obterão benefícios.

Ao realizar a contratação, a empresa não se eximirá das obrigações de saúde e segurança, não podendo haver exploração, com a jornada não podendo ser superior a 8 horas e nem inferior a 6 horas diárias, obedecendo aos dias de folga. Ressalta-se que se o preso estiver no regime aberto ou domiciliar e houver vínculo empregatício, devendo ser tratada, então, com condições idênticas aos demais trabalhadores em geral, devendo, inclusive, independentemente de haver vínculo empregatício, contribuir para a Previdência Social, pois será considerado segurado obrigatório (Cartilha do Empregador 2011, on-line).

O programa Começar de Novo incentivou a criação de Leis municipais, estaduais e federais com o objetivo de reserva de vagas para presos, ex detentos que cumpriram medidas socioeducativas ou egressos do sistema prisional.  Uma vez instituída a Lei, todas as empresas públicas (pertencentes a administração pública direta ou indireta) ou privadas deverão obedecer ao percentual estabelecido, reservando o número de vagas de acordo com o previsto, devendo ser cumprida de forma rígida.  Como exemplo, a Cartilha do Empregador cita uma parceria realizada por meio do Acordo de Cooperação Técnica n° 1/2010:

Sem prejuízo à legislação estadual em vigor, em janeiro de 2010, o CNJ e os órgãos e entes federais integrantes da matriz de responsabilidades da Copa das Confederações e da Copa do Mundo FIFA 2014 firmaram o Acordo de Cooperação Técnica n. 1/2010, que também versa sobre essa política pública inclusiva. No documento, o Comitê Organizador, o Ministério do Esporte e os Estados e Municípios sedes dos jogos assumiram compromisso oficial de exigir das empresas vencedoras das licitações das obras de infraestrutura e serviços a disponibilização de vagas de trabalho aos assistidos do Programa COMEÇAR DE NOVO em uma proporção de 1 (uma) vaga a 5% (cinco) por certo do total, a depender do número de contratações em cada contrato. Por isso, nos editais de licitação das obras e serviços, e respectivos contratos, a exigência estará prevista. Os editais de reforma e ampliação de estádios já contemplam cláusula com a obrigatoriedade.

As reformas e obras dos estádios efetivaram o objetivo do Programa Começar de Novo, obedecendo o número e vagas disposto na Lei, que deverá obedecer ao limite máximo disposto na LEP, que é de 10% do total de empregados da obra ou do serviço.

Quando uma empresa desperta interesse na contratação, por meio das vagas ofertadas, a Cartilha do empregador (2011, on-line) informa que

As Administrações Penitenciárias de todo o Brasil ou entidades criadas com este fim, em parceria com o CNJ e Tribunais de Justiça e diversas outras instituições, prestarão integral apoio e auxílio aos empresários no processo de seleção de candidatos, quer para as vagas compulsórias, quer para as vagas voluntárias. Para o recrutamento de candidatos, basta ao empregador cadastrar as vagas no Portal de Oportunidades do CNJ, preenchendo todos os campos relativos ao perfil pretendido. Em pouco tempo, uma instituição parceira do programa entrará em contato para agendar as entrevistas. Se houver necessidade de autorização judicial, a Administração Penitenciária se encarregará de ingressar com o processo. O Portal de Oportunidades disponível no site do CNJ.

Vale ressaltar que a empresa poderá instalar uma base dentro dos presídios para que possa ser efetivo o direito do trabalho do preso que está em regime fechado. E, caso a empresa não possa colaborar com a contratação de mão de obra, poderá doar instrumentais de trabalho a assistidos que pretendem iniciar seu próprio negócio, como caixas de ferramentas, máquina de costura, etc., e contratar os serviços prestados por estes pequenos empreendimentos. Além disso, os empresários, em parceria com os sindicatos, podem patrocinar a realização de cursos de qualificação profissional, sobretudo, no interior das unidades penais, utilizando a nossa rede de instituições parceiras. (Cartilha do Empregador, 2011, on-line). Caso o apenado incorra em falta grave, indisciplina ou faltas injustificadas, a empresa deverá

rescindir o contrato e comunicar a situação à Administração Penitenciária ou à entidade criada com a finalidade de promover ações de reinserção social no Estado, de modo que promoverão o encaminhamento de outros candidatos à vaga aberta e adotarão as medidas pertinentes em relação ao beneficiário faltoso. (Cartilha do Empregador, 2011, on-line)

Conforme, ainda, a Cartilha do Empregador (2011, on-line), as empresas não poderão atribuir tratamentos diferenciado, no que tange aos benefícios ou advertências, aos participantes do Programa, devendo elaborar um relatório sobre o desenvolvimento do presidio e, junto com a folha de ponto, deverá enviá-los à Administração Penitenciaria. Vale mencionar que as condições penais não deverão ser informadas aos demais trabalhadores da empresa, afim de evitar preconceito e injustas acusações.

6. CONCLUSÃO

Em vista dos argumentos apresentados, conclui-se que o Programa Começar de Novo surge como tentativa de suprir a omissão do Estado enquanto garantidor da ordem econômica e de direitos.

Notou-se que o trabalho prisional, até se transformar em um direito e um dever para o preso, passou por diversos momentos históricos. E tendo em vista essa evolução, considera-se que os benefícios alcançados pelo trabalho prisional se tornaram grandes conquistas, no que se refere à remição da pena, à sua função educativa e, como principal objetivo do programa, a reinserção social.

Apesar de estar expresso nas legislações vigentes como um direito e um dever, o trabalho prisional, na prática, não é efetivamente realizado. A situação do sistema carcerário brasileiro, com a superlotação e a situação precária em que se encontram os estabelecimentos penais, dificulta a efetivação desse direito/dever. Isto porque cabe ao Poder Público garantir as condições para o cumprimento do que está estabelecido em lei, porém, carece de estruturas e de iniciativa

A importância do Programa Começar de Novo se dar, principalmente, por ser uma política pública de reinserção social. Os trabalhos externos realizados pelos presos os colocam em contato com os demais trabalhadores, incentivando-os à prática correta e ao convício social. Esse convívio é facilitado porque uma das vertentes do Programa consiste em não divulgar a situação penal do preso que está realizando o trabalho externo, para evitar preconceitos, discriminação ou assédio moral no ambiente de trabalho.

Por fim, conclui-se que esse estudo foi realizado, especificamente, para demonstrar a importância do trabalho para os detentos como garantia de dignidade. Entretanto, não afasta a necessidade de exteriorizar como os direitos dos pesos estão sendo suprimidos e como a falta de atividades pelo poder público afetam o cumprimento de deveres. A necessidade existe porque a sociedade excluiu os detentos, marginalizando-os, no entanto, para a diminuição da criminalidade e desenvolvimento individual e social, são de extrema importância a criação de políticas para diminuição de reincidência, já que como o principal objetivo do sistema carcerário não está sendo cumprido: a ressocialização.

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Publicado por: Gabriella Silva Mota

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