Trabalho em Condições Análogas a de Escravos no Brasil e os mecanismos de combate

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

O estudo do trabalho análogo ao de escravo no Brasil é o objeto da presente dissertação. O objetivo desse estudo é analisar o conceito, as características e os atuais instrumentos para erradicação da problemática, que fere os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, sendo um problema social, econômico e jurídico. Conceituar e caracterizar é uma das principais barreiras para o entender o trabalho análogo ao de escravo, tendo essa pesquisa o intuito de elucidar essas definições a fim de buscar uma melhor compreensão. O trabalho análogo ao de escravo abrange tanto a forma de trabalho degradante, quanto o forçado, no qual todos ferem, a dignidade da pessoa humana, sendo esse conceito o pilar do artigo 149 do Código Penal, com a redação da Lei n° 10.803/2003. Por ser um entrave no âmbito social, econômico e jurídico, as medidas judiciais e extrajudiciais não são suficientes para erradicação da problemática, necessitando de melhorias, novas formas e aparato governamental e social para que o Brasil continue se destacando frente a essa luta. Por fim, é necessário demonstrar que tal problema está presente mesmo após 131 anos da Lei Áurea, que os casos de escravidão são cada vez mais frequentes nos dias atuais, tanto em territórios urbanos, como rurais, sendo necessário maior atenção da sociedade para erradicação do trabalho análogo ao de escravo.

Palavras chave: Trabalho análogo ao de escravo – Trabalho forçado – Trabalho Degradante – Dignidade da Pessoa Humana – Direitos Fundamentais – Instrumentos de erradicação.

ABSTRACT

The study of slave-like work in Brazil is the object of this dissertation present. The purpose of this study is to analyze the concept, the characteristics and the current instruments for eradicating the problem, which hurts the fundamental rights and dignity of the human person, being a social, economic problem. Conceptualizing and characterizing is one of the main barriers to understanding slave-like work, with this research having the intention of elucidating these definitions in order to seek a better understanding. Slave-like work covers both the degrading and forced form of work, in which all the dignity of the human person, and this concept is the pillar of Article 149 of the Penal Code with the wording of Law No. 10,803/2003. Because it is an obstacle in the context of economic and legal measures, judicial and extrajudicial measures are not sufficient to eradicate the problem, requiring improvements, new forms and government and social apparatus for Brazil to continue to stand out in the face of this struggle. Finally, it is necessary to demonstrate that such a problem is present even after 131 years of the sanctioning of the Golden Law, that cases of slavery are increasingly frequent today, both in urban and rural territories, and greater attention of society is needed to eradicate slave-like labor.

Keywords: Slave-like labor - Forced labor - Degrading Labor - Dignity of the Human Person - Fundamental Rights – Eradication Instruments.

2. INTRODUÇÃO

O trabalho em condições análogas a de escravo é um dos atos mais repugnantes da humanidade, os exploradores diante de um ambiente comercial disputado pela variedade de produtos, qualidade e menor preço, buscam incansavelmente diminuir os seus gastos para aumentar os seus lucros, na tentativa de atender as necessidades do mercado e ao mesmo tempo arrecadar. Para alcançar esse objetivo o empregador busca minimizar seus prejuízos através de seus empregados, promovendo uma serie de cortes nas condições laborativas, incluindo os instrumentos de trabalho, alimentação, moradia, salários, entre outros, em outras palavras os direitos fundamentais e a dignidade dos trabalhadores são afetados em prol dos lucros.

Laborar nessas condições submete o trabalhador a situações da qual não podemos falar em dignidade, tamanha a deploração de vida. Nesse contexto, a redução do homem à condição análoga à de escravo é totalmente contrária aos ditames do princípio da dignidade humana, bem como as normas e tratados celebrados.

Diante disso, conceituar e caracterizar esse tipo de trabalho é fundamental para desenvolver essa temática, principalmente como ela é desenvolvida no Brasil, uma vez que após 131 anos da aprovação da Lei Áurea, que aboliu a escravidão no Brasil, encontra-se frequentemente casos de trabalho em condições análogas a de escravo. O conceito do artigo 149 do Código Penal Brasileiro, diante da nova redação dada pela Lei 10.803/2003, vem prevalecendo na doutrina e nos Tribunais. Dessa forma, o trabalho escravo contemporâneo é configurado apenas se verificada a ofensa ao direito de liberdade.

Ainda assim, tal conceito não é satisfatório, uma vez que a constatação da prática escravista frente aquilo estabelecido é de difícil entendimento, principalmente pelo fato de os exploradores utilizarem de meios fraudulentos para desviar do imposto pela norma, bem como para tentar iludir as ofensas aos direitos fundamentais e a dignidade.

O trabalho realizado sob a coordenação desse empregador fere o princípio do Estado Democrático de direito, ou seja, a dignidade da pessoa humana, por submeter o trabalhador a condições mínimas de sobrevivência, em um nível muito distante do indispensável para uma vida digna. Dessa forma, o conceito da temática, deve levar em consideração toda atividade laborativa que desrespeite a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, tendo em vista serem os bens jurídicos protegidos no combate à prática do trabalho escravo.

Pois bem, conceituar e caracterizar o trabalho escravo, bem como demonstrar as formas utilizadas para erradicação e como se encontra o cenário atual no Brasil são os objetivos dessa pesquisa. É de extrema importância ressaltar que tal discussão não tem como fim uma conclusão objetiva, mas sim uma análise das alterações ocasionadas pela evolução jurídica e social.

O primeiro capítulo versa sobre conceitos, onde a primeira parte irá tratar da dificuldade em conceituar e identificar o trabalho em condições análogas a de escravo, demonstrando que essa dificuldade está presente em diversas áreas e a necessidade de seu desdobramento. Seguindo o mencionado capitulo, as demais partes irão abordar as definições da escravidão, trabalho forçado e trabalho degradante, apontando a importância em suas distinções para identificar e poder iniciar o combate a escravidão.

Uma vez tendo a noção do trabalho em condições análogas a de escravo e seus desdobramentos, o capítulo seguinte passa a comparar e destrinchar os mencionados conceitos com a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, demonstrando as implementações na Constituição Federal de 1988.

O terceiro capítulo é a respeito da história e evolução do trabalho análogo ao de escravo no mundo, iniciando-se pelos primeiros registros encontrados, passando por Grécia e Roma onde se edificou o trabalho escravo, pelo período medieval no qual a escravidão deu lugar a servidão e, por fim o novo mundo e volta dos escravos com as expansões marítimas.

O quarto capítulo é o centro desse estudo, trazendo os mecanismos judiciais e extrajudiciais utilizados atualmente para o combate a escravidão. Nesse capítulo, são abordados os diversos instrumentos desenvolvidos, bem como a sua eficácia, resultados e necessidades de melhoria, buscando demonstrar a importância de amparo para repreender essa ilegalidade.

Por fim, o ultimo capitulo é voltado para nosso país, como o trabalho análogo as condições de escravo estão na atualidade. O referido trará a história da escravidão em nosso território, a Lei Áurea, dados coletados por Organizações Não Governamentais, diversos casos noticiados pela mídia e a situação dos mecanismos judiciais e extrajudiciais para o combate a escravidão.

Assim, espera-se com essa pesquisa apontar a importância em erradicar a pratica escravista, bem como demonstrar que ela ainda se encontra presente nos dias atuais e a necessidade de melhoramento das medidas elaboradas para seu combate, visando salientar a necessidade de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

3. CONCEITUANDO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO

Apresentar uma definição, características ou delimitar o que seria trabalho análogo ao de escravo não é uma tarefa fácil, inclusive tanto os doutrinadores como os Tribunais de Justiça divergem sobre esses pontos, em virtude da dificuldade no combate dessa atividade que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.

O pesquisador Alison Sutton em meados de 1990 pesquisou a respeito da temática, no qual ressaltou na falta de uma definição quanto a características de uma atividade semelhante à condição análoga a de escravo, pois essa incerteza faz com que os órgãos governamentais tenham interpretações distintas sobre o tema, variando dentro do próprio País.1

Ademais, entre as próprias autoridades que são competentes para atuar e erradicar a prática tem-se concepções diversas em relação à forma em que os fatos são relacionados à atividade escravista.

Ricardo Rezende Figueira traz suas considerações quanto ao problema em caracterizar circunstâncias que ensejam o trabalho em condições análogas à de escravo, pois não é problema único dos acadêmicos, mas de magistrados, promotores e servidores das delegacias de trabalho, que não tinham a mesma interpretação de trabalho escravo, da qual outros têm.2

Por fim, enfatiza que até mesmos os funcionários da Secretaria da Fiscalização do Trabalho3 tinham dificuldades de identificar o trabalho escravo, degradante e forçado, pois para alguns servidores a prática forçada era distinguida pelas agressões físicas, enquanto a atividade escravista era caracterizada por forçar o trabalhador a laborar sem expectativa de direito, com ausência de assinatura na carteira de trabalho, de contrato e de recebimento de verbas salariais. Por outro lado, também era considerado que no trabalho forçado ocorria a existência da coação para exercer a atividade laborativa, mas com o respeito de apenas algumas leis. No trabalho degradante, haveria exposição da saúde física e social do empregado, mas que estivesse legalizado.4

3.1. A definição de escravidão

A celebração da Convenção de Saint-Germain-em-Layle, com o fim da primeira Guerra Mundial, procedeu à atualização e revisão do Ato Geral da Conferência de Bruxelas, que adotou medidas de resguardo da população autóctones e de repreensão ao tráfico de negros.5

Posteriormente, a fim de dar continuidade e aprimoramento do evento anterior, a Convenção sobre a Escravidão foi adotada na Assembleia da Liga das Nações em 1926, com intenções expressas a respeito da escravidão e o tráfico negreiro.6

Ainda que a escravidão estivesse proibida desde o final do século XIX, a organização internacional se atentava a outro ponto de suma importância, o trabalho forçado ou obrigatório aos índios nas colônias, uma vez que eram explorados pelos colonizadores para obterem o desenvolvimento da comunicação e infraestrutura econômica.

Adentrando ao conceito de escravidão, foi estabelecido como “o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os atributos do direito de propriedade” no artigo 1º da Convenção sobre a Escravatura de Genebra.7

Entretanto, referida Convenção não obteve êxito em relação aos objetivos buscados por seus autores, uma vez que traz em seu rol que o procedimento de abolição total da escravidão, deveria ocorrer progressivamente e logo que fosse possível; realidade essa totalmente diversa da almejada.

Por outro lado, foi requerido junto à OIT, pela Liga das Nações, que concentrasse suas forças para elaboração de uma convenção voltada para o trabalho forçado. Assim, foi adotada a Convenção n° 29, ocorrida na 14º Conferência Internacional do Trabalho (1930).8

Nessa convenção, á uma nova abordagem da temática, conforme constatamos no artigo 1°, o qual aduz que os Estados membros da OIT que ratificarem a mencionada convecção, estão firmando um pacto de comprometimento contra a escravidão; porém, a admissão da prática escravista será somente para fins excepcionais, bem como para fins públicos

Leva em consideração, também, que o trabalho forçado ou obrigatório, consiste na atividade que é exigida por meio de uma ameaça de sanção, onde o indivíduo não manifesta sua vontade própria em realizá-la. Entretanto, aqueles serviços que são obrigatórios, como o militar, não tem o mesmo conceito de trabalho forçado abrangido na temática.

Durante as duas guerras mundiais, outra preocupação que chamou a atenção da ordem mundial, foi à utilização dos indivíduos confinados nos campos concentração, para trabalho forçado, inclusive políticos, fazendo com que a exploração atingisse fins políticos.

Diante disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos procurou trazer em seus primeiros artigos, valores fundamentais, tais como a igualdade, liberdade, fraternidade e o direito à vida, bem como garantir que ninguém será mantido em escravidão ou servidão.

Ainda na respectiva declaração, o artigo 5° traz que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Enquanto o artigo 6° diz que toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei, o que não observávamos em relação aos escravos, que não tinha qualquer direito frente ao Estado.

Por fim, o artigo 23°, I, no qual toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha profissional, a condições justas e favoráveis de trabalho, bem como o amparo ao desemprego.

Quanto à escravidão contemporânea, podemos destacar que incentivou os Estados Unidos a firmarem a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), mais conhecida como Pacto de San José da costa Rica, na qual firmou o compromisso de erradicar a escravidão, serventia por dívida, trabalho forçado e o tráfico de escravos e mulheres, conforme em seu artigo 6°.

Por outro lado, para melhor eficácia no combate a escravidão, é necessário entender a visão dos exploradores, pois para eles o escravo é visto como um objeto, uma coisa, um bem de propriedade de outro e não como um ser humano dotado de inteligência, sentimentos e de dignidade. Em outras palavras é a própria coisificação do ser humano, refletindo na sua dignidade, que se vê humilhado não apenas em sua liberdade e igualdade, mas em sua própria condição de ser humano. Em razão disso, é vista como norma peremptória junto ao direito internacional, não havendo nenhuma flexibilização, relativização ou juízo de ponderação.

Para a Organização das Nações Unidas (ONU), a escravidão é uma grande violação aos direitos humanos, sendo ela na forma de tráfico de escravos, como na comercialização de crianças, prostituição, exploração infantil no trabalho, servidão de dívida, tráfico de pessoas, entre outros.

Por fim, podemos chamar a atenção, de que a escravidão, na maioria das vezes, é vista apenas pela relação de trabalho, ou seja, aquele indivíduo exercendo atividades laborais em condições precárias e violáveis a dignidade da pessoa humana; porém, ela também ocorre de outras formas, principalmente para fins sexuais, tráfico de seres humanos, entre outros.

3.2. As características do trabalho forçado

O trabalho forçado é dividido em dois grupos, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), sendo primeiro aquele imposto pelo Estado e o outro imposto pelo setor privado. No primeiro grupo, temos três categorias que consistem no trabalho forçado imposto pelos militares; na participação compulsória em obras do setor público; e no trabalho forçado no ambiente carcereiro. Já o segundo grupo, é dividido em trabalho forçado para fins de exploração sexual e trabalho forçado para fins de exploração econômica.

Doutrinadores sobre os conceitos de trabalho forçado e trabalho escravo, apontam divergências a respeito de ambos, para uns o trabalho escravo é espécie, do qual o trabalho forçado é o gênero e outros veem ao contrário; porém, ainda temos terceiros que analisam ambas como expressões sinônimas.

Com tantas divergências conceituais, a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, em seu artigo 5°, se preocupou em descaracterizar o trabalho forçado, do trabalho em condições análogas a de escravo, onde as partes contratantes se propuseram a tomar medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão, ou seja, isso demonstra que é possível ter o trabalho forçado, sem que haja o trabalho escravo.9

Ademais, a mencionada Convenção, estipula que apenas homens, fisicamente aptos e de idade entre dezoito até quarenta e cinco anos, podem ser convocados para o trabalho forçado ou obrigatório, em um período máximo de 60 (sessenta) dias a cada 12 (doze) meses, devendo tal atividade ser remunerada, conforme disposto no artigo 14, inciso I.10

Mas, foi na Convenção n° 105, de 1957, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que houve a proibição por completo da utilização do trabalho forçado.11

Tal proibição também ganhou força no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, cujo artigo 8° proíbe a escravidão, tráfico de escravos, a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório. Assim como na Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, que traz em seu artigo 6°, ninguém deve ser constrangido a exercer trabalho forçado ou obrigatório.

Outro aspecto importante é em relação aos países que não ratificaram as respectivas convenções, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, dispõe que todos os membros, independente de ratificação, devem respeitar; promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é, a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, simplesmente por ter um compromisso de pertencer à OIT.

Em seu artigo 2°, I, da Convenção n°29 da OIT, o conceito de trabalho forçado ou obrigatório é todo aquele trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob a ameaça de sanção e para o qual o indivíduo não se tenha oferecido espontaneamente.

Entretanto, Aurélio Pires aborda a temática além daquilo estabelecido na Convenção, para ele existem outras situações que podem ser caracterizadas como trabalho forçado sem a apresentação espontânea, tal qual quando o trabalhador é enganado com falsas promessas de serviço, o que impossibilita de deixar o trabalho.12

É de suma importância ressaltar que, há diversas formas de coação para forçar o trabalhador a escravidão, tal como a de ordem moral, psicológica e física. Todas essas inibem a espontaneidade do indivíduo, controlando suas ações e o colocando em situações desumanas, bem como restringindo sua liberdade para tomar decisões de aceitação do trabalho ou recusa e demissão.

No Brasil por sua vez, o artigo 149 do Código Penal teve um complemento importante com a Lei n° 10.803/2003, que incluiu o trabalho forçado para caracterização do trabalho escravo.

Diante de todo exposto, bem como a inclusão de uma nova forma de caracterização, podemos conceituar o trabalho forçado atividade onde o indivíduo tem sua liberdade limitada através da coesão, não podendo expressar sua espontaneidade ou tem a exigência de um trabalho sob a ameaça de sanção imposta por alguém, bem como aceita tal serviço mediante ao erro, vicio de consentimento ou levado por falsas promessas.

3.3. Definição de trabalho degradante

Quando se fala de trabalho em condições análogas à de escravo é necessário analisar o que está estabelecido no artigo 149 do Código Penal, a qual atenta a jornada exaustiva, o trabalho forçado, a servidão por dívida e o trabalho em condições degradantes, de onde se percebe a importância de conceituar e caracterizar o trabalho degradante.

Pelo mencionado artigo podemos destacar três modalidades ilícitas: o trabalho forçado, o trabalho degradante e a jornada exaustiva. José Cláudio Monteiro de Brito Filho inclui a jornada exaustiva dentro das condições degradantes de trabalho, pois a jornada de trabalho extenuante, tanto pela extensão quanto pela intensidade, constitui condição degradante de trabalho.13

Diante dessa premissa, podemos observar a dificuldade em conceituar o trabalho em condições degradantes. Os institutos preferem optar por aquilo que não é considerado trabalho degradante do que o oposto.

Vale mencionar que o próprio artigo 149 do Código Penal Brasileiro não apresenta um conceito específico de trabalho degradante, nem mesmo há uma norma ratificada com tal objetivo. Assim, cabe ao sujeito apreciar de forma subjetiva e aplicar a norma.

Por outro lado, a doutrina aponta um entendimento comum quando se diz que o trabalho degradante é aquele que avilta a dignidade da pessoa humana. Trabalho degradante é aquele que atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois não garante o mínimo previsto da dignidade do cidadão trabalhador.

Márcio Túlio Viana aborda o tema com alguns modelos como a relação ao trabalho escravo stricto sensu, o qual pressupõe a falta de liberdade do indivíduo; jornada exaustiva (independentemente de sua extensão), além do abuso do poder imprimido pelo empregador, passível de gerar assédio moral e situações semelhantes; o salário, que deve corresponder com o mínimo digno da sobrevivência, não podendo haver descontos além dos que previsto em lei; a saúde do obreiro que é alojado pelo contratante; nesse ponto é analisada a alimentação, condições de moradia e estadia; das condições mínimas de sobrevivência do empregado, em função da conduta do empregador, que não lhe oferece condições de sair de tal situação.14

Para Denise Lapolla de Paula Aguiar de Andrade o tema restringe o indivíduo a sua dignidade, sendo desprezado como sujeito dotado de direitos e garantias, diminuindo sua qualidade de ser humano frente aos outros, bem como a sua saúde. Ademais, aduz que o trabalho degradante é aquele sob condições precárias e remuneração distorcida do mínimo necessário, sem haver alguma garantia a segurança, saúde, além de restrições quanto a alimentação e moradia.15

Outrossim, Francisco Milton Araújo Júnior conceitua que o trabalho nessas condições é o desvio das normas básicas pelo empregador, quanto a saúde e segurança no local de labor, onde não acompanha e nem exige exames médicos de seus funcionários, bem como não fornece os EPI e nem zela pelas condições mínimas de moradia.16

Diante do exposto pelos doutrinadores, concluímos que o trabalho degradante é aquele que fere princípios basilares éticos, morais, jurídicos da sociedade; que expõe o trabalhador a condições de miserabilidade no ambiente de labor, o qual não possui uma alimentação adequada, água potável, moradia, instrumentos e equipamentos de trabalho capazes de resguardar sua segurança e saúde; assim como, salários incompatíveis e cargas horárias exaustivas, além de sofrer assédio moral e/ou sexual.

Por fim, o Brasil adota várias normas multilaterais para resguardo e garantia da temática, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 e, também, nossa norma mais importante, a Constituição Federal de 1988.

4. TRABALHO ÁNALOGO AO DE ESCRAVO E A LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O trabalho análogo ao de escravo infringe a liberdade, igualdade e o aquilo que está estabelecido em lei, além do princípio da dignidade da pessoa humana, afrontando o mínimo necessário para o ser humano laborar com saúde e segurança.

O princípio da dignidade da pessoa humana é a base para o viver bem do homem, tal princípio é resguardado em todas as esferas normativas existentes, desde os tratados, convenções até a constituição. Por sua importância, deve ser mencionado e estudado, ainda que de forma rasa em razão de sua complexidade

4.1. O conceito jurídico de Dignidade da Pessoa Humana

No período de 1601 até 1700 a dignidade da pessoa humana migrou por um processo de racionalização, no qual a noção de igualdade e liberdade era a base.

Para Immanuel Kant, a estrutura da dignidade é a partir da natureza racional do ser humano, se baseando na autonomia de vontade, ou seja, a capacidade de escolher e agir de acordo com as leis e os princípios humanos.17

Ademais, aduz que os entes nos quais a existência não depende da sua autonomia de vontade, ou seja, os irracionais são chamados de coisas, por possuírem valores meramente relativos. Por outro lado, as pessoas são entes racionais, pois sua natureza os distingue como fins em si mesmos. Desta forma, todos os seres racionais estão sujeitos à lei de que cada um deles deve tratar a si próprio e os seus semelhantes, nunca com simples meio, mas sempre como fins em si mesmos.18

Portanto, a dignidade não é apenas um ser sendo tratado como um fim em si mesmo, mas da autonomia do ser em viver, em razão da sua vontade racional, capaz de orientar-se e caminhar embasado na própria norma estabelecida por ele.

O filósofo traz um raciocínio de suma importância, no qual aponta que no aspecto dos fins, tudo tem ou um preço ou dignidade, ou seja, aquilo que tem preço pode ser trocado, mas quando o produto está acima de todo preço, esse é dotado de dignidade, logo não é permitido ser substituído.19

Nesse mesmo liame, ele coloca que o homem tem dignidade e não preço, divergindo de produto. Assim, o homem tem um fim em si mesmo e não uma função do Estado ou sociedade, demonstrado que é o Estado que deve se organizar em prol dos indivíduos e não o inverso.

O ponto chave para o desenvolvimento definitivo da temática ocorreu no século XX, durante a Segunda Guerra Mundial, onde diversas atrocidades foram reveladas em prol da política de governo e de estado. Diante disso, a necessidade de proteção, foi tema do cenário internacional e interno de vários países, em virtude da vida social e dos Direitos Humanos.20

Assim, o reflexo do nazismo, no período pós-guerra, consagrou a dignidade da pessoa humana no âmbito internacional e interno, como base da vida em sociedade, tratados, normas e os Direitos Humanos, este último temos transcrito no artigo 1° na Declaração Universal dos Direitos Humanos que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sendo dotados de razão e consciência, devendo agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Ademais, como bem destacado por Ana Paula de Barcelos, juridicamente a dignidade está intimamente conectada com os direitos fundamentais ou humanos, onde é necessário respeitar tais direitos para se obter a dignidade da pessoa humana, mesmo que não se refira exclusivamente a estes direitos.21

Por outro lado, Luís Roberto Barroso aponta que a temática está relacionada aos direitos fundamentais, englobando direitos individuais, políticos e sociais, sendo seu núcleo material composto pelo “mínimo existencial”.22

Observamos que a dignidade da pessoa humana ganha novos aparatos, uma vez que está ligada ao complexo ramo de direitos fundamentais, tal como os direitos individuais, onde tem-se a garantia de autonomia frente ao Estado; aos direitos políticos em relação a igualdade do indivíduo, principalmente nas matérias públicas e aos direitos sociais, que engloba o econômico, cultural que tem por finalidade buscar o mínimo para sobrevivência do ser.

Vale ressaltar que os direitos mencionados estão presentes em normativos internacionais aprovados pelas Nações Unidas, no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, após a confirmação de que a dignidade é inseparável do ser humano e seus direitos igualitários e inalienáveis, formam o fundamento da liberdade, justiça e paz no mundo.23

Assim, podemos dizer que o Estado tem dois papeis frente à dignidade da pessoa Humana, sendo o primeiro de não ir de forma contrária aquilo já estabelecido nas normas, pacificado e o papel de proteger, resguardar tais direitos.

Conectando o exposto acima com o ambiente de trabalho, concluímos que o ente público além de buscar formar de adesão do ser humano ao ambiente deve também zelar para que a atividade laboral seja exercida de forma decente, garantindo a dignidade; vez que o trabalho é algo cotidiano do ser humano, necessário para sua sobrevivência, sendo mais do que necessário sua proteção de forma digna.

4.2. A Constituição Federal de 1988 e a Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal de 1988 traz em seu rol taxativo uma parte reservada especialmente para os direitos fundamentais, demonstrando a manifestação do legislador em dar aos princípios fundamentais uma posição embasada e informativa frente a ordem constitucional.

A dignidade da pessoa humana no referido instrumento está presente em vários artigos, estabelecendo-a como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, bem como no artigo 170, caput24, o qual traz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna; no âmbito familiar a constituição é clara ao dizer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros, o direito à dignidade, conforme artigo 277, caput.

Ademais, a dignidade da pessoa humana é introduzida como fundamento do Estado Democrático de Direito e objetivo da ordem econômica, ou seja, não é o direito subjetivo, mas a conexão de outros direitos fundamentais, em virtude de sua amplitude, onde a dignidade está ligada com vários aspectos do ser humano.

Os aspectos mencionados tratam-se de direitos fundamentais, que são entrelaçados junto a dignidade da pessoa humana, como o direito à saúde, moradia, bem como ao resguardo de certas situações como ser submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante e também a ter direito ao trabalho, dentre outros.

Por fim, conclui-se que na característica de princípio normativo fundamental, a dignidade da pessoa humana é englobada de diversos direitos fundamentais, nos quais é necessário reconhecer todos os direitos nas suas mais variadas fases, levando em conta aqueles direitos inerentes pela simples condição de ser humano.

4.3. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a relação com o trabalho análogo ao de escravo

Recordando o que já fora dito no presente trabalho, o trabalho análogo ao de escravo, em harmonia com o previsto no Código Penal, artigo 149, aborda o trabalho forçado o qual viola a liberdade e a dignidade e contempla o trabalho degradante que atinge a dignidade da pessoa humana.

Podemos apontar que na definição atual do respectivo tema, a proteção necessária deve ser prioritariamente a dignidade da pessoa humana, tanto que a mesma é lesada no trabalho degradante e no trabalho forçado. Enquanto a cerceio ao direito à liberdade deve sim ser combatido, mas tem-se um peso diferente comparado a dignidade, pois ainda que se tenha um cerceamento, espera-se o mínimo necessário para viver naquelas condições, sendo a atenção voltada apenas na busca da liberdade e não somada a ausência de dignidade, o que agravaria tal situação.25

Em comum com as duas espécies de trabalho citados é a desconsideração da condição humana do trabalhador, sendo no trabalho forçado, o ser humano com sua liberdade de ir e vir restrita, pois pertenceria a um tomador de serviço. Enquanto no trabalho degradante, não se encontra o cerceamento da liberdade, em regra, temos a imposição de condições inadmissíveis ao trabalhador, seja ela na sua atividade ou vida, sendo o mesmo caracterizado como uma coisa, necessária momentaneamente, substituível, em outras palavras é a coisificação do ser humano.

Essa coisificação é o reflexo da dignidade da pessoa humana, assim como tratou as ideias kantianas, uma vez que todo homem tem dignidade e não preço de mercado, algo comerciável. Cada ser humano tem seu valor pessoal, mas que não pode ser vendido e nem trocado.

Ilustrando tal ideia kantiana, temos as reflexões de Fábio Konder Comparato o qual diz que além de instituições penais ou fábricas de cadáveres, o Gulag soviético e o Lager nazismo foram grandes máquinas de despersonalização de seres humanos, pois ao ingressar num campo de concentração nazista, o prisioneiro perdia não somente a liberdade e a comunicação com o mundo externo, mas especialmente seu próprio ser, sua personalidade, com a substituição fortemente simbólica de seu nome por um número, muitas vezes gravado em seu próprio corpo, como a marca que assinala a propriedade sobre o gado, o que demonstrou, ainda que de forma trágica, toda a justeza da visão kantiana de dignidade.26

De tal modo, na excelente colocação do jurista ilustramos que nos mencionados marcos, o ser humano era enquadrado amplamente na descrição do Art. 149 do Código Penal Brasileiro, trabalhando de forma degradante e forçada e, simplesmente descartado quando suas forças eram esgotadas, assim como uma pilha, vendidas em mercado, comprada por um tomador de serviço.

Assim, concluímos que a base da proibição para o exercício do trabalho análogo ao de escravo é a dignidade da pessoa humana, na qual é necessário haver a preservação e o respeito dos conjuntos basilares do ser humano, quais seja a integridade física, moral, mental, liberdade, igualdade, ou seja, condições mínimas de sobrevivência.

5. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA ESCRAVIDÃO

Com o decorrer da história e o desenvolvimento global a escravidão passou por diversas fases e destaques, onde inicialmente se teve aquela adquirida através das batalhas, onde o vencido era designado para complementar o exército do vitorioso ou compor parte da civilização para laborar.

De acordo com o desenvolvimento da civilização, principalmente na agricultura, o destaque passou a ser para a escravidão voltada as atividades agrícolas, onde os senhores de propriedade se apropriava dos denominados servos, com a proposta de trabalharem em suas terras em troca de uma pequena parcela desta a fim de construírem suas moradias; entretanto, a desigualdade e condições desse “acordo” caracterizam o trabalho escravo.27

Podemos apontar que o impulso da escravidão foi a partir da descoberta das navegações marítimas, onde permitiu o transporte de milhões de escravos para outros continentes.

Por fim, a Revolução Industrial teve papel propulsor na temática, onde o homem foi tratado como mero instrumento descartável, a fim de atender os anseios dos empresários.

5.1. Os primeiros registros com a antiguidade

Podemos dizer que a escravidão existe desde o surgimento do homem, ainda que tenha sido evoluída com o desenvolvimento histórico, sua característica base se mantém, ou seja, a dominação de uns pelos outros.

Delimitar o surgimento exato da escravidão é algo complexo, pois determinados historiadores aduzem que a mesma iniciou no Período Neolítico e no início da Idade dos Metais, em torno do ano 6.000 a.C. Posteriormente com a Revolução Agrícola, deu-se início a escravidão no Oriente Médio.28

Para os vitoriosos alimentarem dos perdedores era questão de tempo nas tribos mais primitivas, sendo uma forma de exploração escravista. Com o passar do tempo, o escravo deixa de ser o alimento do vencedor para se transformar na força que o produz.29 Os escravos, outrossim, passam a ser utilizados como instrumentos nos serviços agrícolas, nas construções, nas atividades domésticas, bem como em outras áreas da conveniência de seus dominadores.30

Diante dessa ideia, associamos com o período de guerra, onde os vencedores desta dominavam os vencidos e os transformavam em escravos para laborar nas mais diversas áreas necessárias, por esse motivo a maioria dos perdedores preferiam se matar do que se tornar escravo.

Por outro lado, os impérios então reinantes, como o Sumério, o Babilônico, o Assírio e o Egípcio, todavia, não possuíam suas economias baseadas na mão-de-obra escrava, nem mesmo seus ordenamentos jurídicos, tratavam de forma clara sobre a propriedade de bens móveis.31 Curiosidade é que a escravidão nesta época era tratada como uma condição normativa impura, tornando como forma de servidão por dívidas ou de ocupação decorrente da dominação do derrotado pelo vencedor.

5.2. A exploração na Grécia Antiga

Na civilização grega no período de V e IV a.C., a sociedade era formada por núcleos familiares isolados, o poder patriarca predominava, na proporção em que cada indivíduo estava submetido à unidade familiar para sobrevier

Entretanto, a sujeição recíproca entre aqueles que viviam nas melhores condições e os que viviam em estado de miséria acabou criando o nascimento dos servos, pois a atividade laborativa livre e voluntária, capaz de acabar de acordo com a manifestação de vontade de seu prestador, não era compatível com o estágio vivido pelas respectivas famílias da época.32

O historiador Coulanges alerta que ao mesmo tempo em que o servo adquiria o direito de se manifestar religiosamente, como por exemplo, orar, ele também tinha seu direito à liberdade retirado. A religião era uma prisão que o restringia. Desde então, ele se encontraria retido à família pelo resto de sua existência e até mesmo após o seu falecimento, tendo em vista que deveria ser enterrado junto com os membros da gens.33

Com o desenvolvimento social, foi necessário destituir a forma vivida naquela época, bem como o sistema de escravidão em razão do aparecimento da elite grega e ao uso predominante do trabalho escravo como estrutura de produção.

É de suma importância destacar que a maneira de produção escravista foi uma invenção chave do mundo greco-romano, sendo também o principal propulsor das suas realizações quanto para seu declínio. Apesar de a escravidão tenha surgido de diversas maneiras durante a Antiguidade, até então ela foi vista como uma conjunção juridicamente imprópria, onde por vezes, sobre a condição de servidão por dívida ou de trabalho como sansão, entre outros tipos de servidão, concebendo um fenômeno residual que ocorria a beira da principal força de trabalho rural nas monarquias pré-helênicas.34

Já nas cidades-estados gregas, a escravidão modificou de um sistema auxiliar para o modo sistemático de produção, absoluto na sua maneira e dominante na extensão. Por outro lado, apesar do mundo antigo não ter sido dominado pela predominância do trabalho escravo, a maneira de produção dominante tanto na Grécia Clássica como em Roma foi o da escravidão, que predominava maciçamente sobre as demais estruturas de trabalho.35

Fato que chama a atenção, em razão da normalidade conhecida, padronizada; é que na escravidão na Antiguidade Clássica, os fatores característicos para a escolha dos servos eram pela conquista, nascimento e dívida e não pelas características físicas ou origem do mesmo.

Na Grécia Antiga, a escravidão era uma maneira de libertação do cidadão das atividades laborativas, para que o mesmo pudesse cuidar da polis e dedicar-se à filosofia e às artes, ou seja, para dedicação em determinadas áreas, era necessário que alguém fizesse o trabalho em prol de um bem maior. Vale ressaltar que alguns dos pensadores mais renomados da Antiguidade, como Aristóteles e Platão, eram escravistas convencido. Aristóteles aduzia que alguns homens são escravos por natureza, vindo ao mundo para servir, obedecer a aquilo que lhe ordenam, quase como os néscios, praticamente incapazes de ter autonomia para dirigir suas vidas, podendo, portanto, ser instrumento de apropriação por outros.36

O entendimento dos gregos era de que a escravidão era justa e necessária, tanto que Aristóteles compreendia que para obter cultura, era necessário ser rico e ocioso, e que isso não seria possível sem a escravidão.37 Segundo o filósofo, “os homens que não têm nada melhor a oferecer que a sua força corporal é destinada, por natureza, à escravidão, e para eles é vantajoso estar sob o comando de um senhor”. Em outras palavras, o ser humano não dotado de nenhuma habilidade a não ser a força é taxado a escravidão, podendo esse ser o único e melhor caminho a seguir.

Aristóteles diferencia a escravidão por natureza da escravidão por lei ou por convenção, ou seja, está última proveniente do estado de conflitos, sendo o mesmo contrário a ela por entender que a própria guerra pode não ser justa, não podendo admitir que “um homem que não merece ser reduzido à escravidão seja escravo”.38

Entretanto, com o passar do tempo, a escravidão vai se distorcendo do seu objetivo inicial, pois passa a aumentar diversos aspectos como os ganhos da elite, exército, bem como assegura o serviço público, fazendo com que o crescimento de escravos se torne uma das medidas do poder de um império.39

Já na Grécia Clássica, os escravos inicialmente foram empregados na manufatura, indústria e na agricultura, além do ambiente doméstico. Enquanto a exploração do ser humano se ampliava na Antiguidade, sua natureza transformava-se em absoluta, modificando a forma de servidão relativa, para a condição de perda total da liberdade, por meio de conversão do homem em meios de produção, por conta da privação de todo e qualquer direito social.40

Juntamente com a escravidão por vitória, a servidão por dívida teve destaque na Grécia, durante o século VII a.C., principalmente em Atenas, onde os recursos eram essencialmente rurais e a minoria dos agricultores livres, eram pressionados pela concorrência resultante da evolução do comércio, o que resultou no o aumento da oferta de cereais importados. Assim, ficaram obrigados a adquirir empréstimos dos grandes proprietários rurais dando como garantia as terras que possuíam ou o próprio corpo. Caso não cumprisse com o avençado, tinhas suas terras tomadas, se a contrapartida fosse fundiária, ou, então, o direito de ser livre, se a garantia fosse corpórea.41

Outrossim, o decreto seisachtéia determinou a proibição da escravidão por dívidas, remindo as existentes e seus juros, o que abriu as portas para o tráfico de escravos, tendo em vista haver a enorme demanda por mão de obra.

Diante do exposto, vê-se que a evolução na Grécia Antiga teve papel de destaque na escravidão, sendo inicialmente, pela redução dos povos conquistados à condição de escravos, e, posteriormente, de uma forma mais complexa, pela escravidão por dívida.

5.3. O período Romano

Os escravos também faziam partes das comunidades Romanas, porém eram considerados como coisas ou res, sendo assim não tinham direitos civis ou sociais, em virtude de serem considerados sem personalidade, apenas objeto de direito.

Entretanto, apesar da dominação imposta tinham alguns direitos resguardados, como o de não serem mortos ou torturados, ainda sendo os mesmos classificados como objeto de direito. Também, era protegido o direito de ir aos tribunais, porém só seria possível por intermédio de seus senhores.

É notório o poderio romano e seu predomínio nas guerras, motivo esse que acabou tendo uma concentração enorme de escravos em seu território, principalmente em razão de fazer de seus inimigos sobreviventes de cativos, mas que ao final eram transformados em escravos.

Inicialmente, para se tornar escravo em Roma, bastava apenas nascer, sendo toda sua linhagem fardada ao mesmo destino, porém, com o desenvolvimento da sociedade romana, outras formas foram surgindo, assim como as condenações a penas capitais ou trabalho forçado, abandono ou exclusão do serviço militar, etc.

Outra forma que chama a atenção para se tornar escravo na sociedade romana, é a dos devedores que contraiam alguma dívida e se comprometiam ao pagamento ou então sacrificavam sua liberdade para o adimplemento. Havendo duas formas para concretizar tal situação, sendo a primeira os devedores addictus, que eram condenados por sentença judicial, ou os judicatus, que eram aprisionados para adimplir com a obrigação em um prazo de até 60 dias, para não se tornarem escravos ou mortos pelos próprios credores.

Portanto, assim como na Grécia antiga, percebemos que a escravidão na sociedade romana foi essencial para sua evolução; porém, a diferença de ambas as civilizações é em razão da forma de adquirir os escravos, uma vez que em Roma, inúmeros escravos são advindos das conquistas sobre territórios no campo de batalha.

5.4. Século V e XV – Europa Medieval

O período medieval era marcado pelo feudalismo, assim como uma economia baseada na agricultura e uma política frágil e descentralizada, na qual o poder encontrava-se nas mãos dos senhores, donos de latifúndios e de servos laborando em suas terras, formando um vínculo jurídico trabalhista abusivo, caracterizado como servidão.

Nesse período a figura do escravo deixou de ser o propulsor de desenvolvimento, onde os servos herdaram seu lugar em virtude da economia agrícola. Assim, exceto os detentores das terras, todos os homens que habitavam em torno de um reino ou nos povoados eram considerados como servos. Os servos ocupavam o serviço dos seus “donos” e eram sustentados por eles, onde, também, eram recrutados para trabalhar nas propriedades que compunham o patrimônio dos senhores, além de laborar nas oficinas do reino, onde entrelaçavam o linho e a lã feita pelos senhorios.42

Ainda que, a denominação tenha mudado, a base se manteve, ou seja, as características da escravidão são as mesmas, já que os servos eram considerados instrumentos da terra e de seus senhores, ficando ligados a eles, além das restrições pessoais, como a do matrimonio e deslocação livre para outros lugares.

O dever do servo de laborar na propriedade de seu senhor não era passível de libertação, não se encerrando pela continuação no feudo, levando o jurista Arnaldo Süssekind a aduzir que a transformação instigada pela servidão em comparação à escravidão foi bastante sutil, uma vez que o escravo era visto como coisa, pertencente ao seu dono, enquanto o servo era considerado pertencente à terra. Ademais, este último era pertencente de direitos, dos quais poderiam ser sucedidos, por herança, seus bens, transmitindo, no entanto, juntamente com suas coisas, sua condição de servo.43

Enquanto o jurista Manuel Alonso Garcia, expõe que a servidão é tão vergonhosa e gravosa como a escravidão, uma vez que neste a ser humano é juridicamente tido como objeto e no outro torna-se ser ligado a coisa e compelido a continuar com o seu destino.44

Conclui-se, portanto, que a escravidão não apresentou o mesmo papel na Idade Média como aquele exposto durante a Antiguidade Clássica, principalmente na Grécia e em Roma, perdendo espaço, enquanto a servidão era o sistema utilizado para explorar o homem e atingir os fins dos senhores de propriedade.

5.5. O Novo Mundo e o retorno dos escravos

As expansões marítimas foi o propulsor do comércio mundial, mudando drasticamente a economia, relações pessoais, bem como o retorno dos escravos ao cenário. A chamada descoberta do Novo Mundo pelos europeus foi o marco de reinicio do clico escravista que durou 350 anos, no qual diversos índios e negros foram forçados a adentrar na nova descoberta. Ainda que, o tráfico de escravos exportados da África tenha iniciado pelos árabes nos anos de 801 a 900, só ganhou força com a chegada dos portugueses na África Ocidental, na primeira metade do século XV.

Entretanto, diferenças significativas se têm sobre os exportadores, pois o escravo trazido pelo árabe não tinha distinção de cor da pele, podendo ser negro ou brando, além de ter suas atividades voltadas para o trabalho doméstico. Já para os europeus, apenas os negros poderiam ser escravizados, em regra e, sua atividade era na monocultura exportadora, de um regime capitalista na grande territorialidade rural do Novo Mundo.45

Essa nova transformação escravista foi a mais extensa e inovadora da história, no qual a escravidão deixou de ser aquela apenas compelida em razão da guerra ou da inadimplência, para uma nova modalidade que visava o comércio, tendo em vista que o homem passava a fazer parte da produção agrícola estruturada pelo capitalismo, como o tabaco, açúcar e algodão.

Nas Américas, os espanhóis estabelecidos para colonizar aproveitaram-se dos índios como vassalos da coroa e não como escravos, tais vassalos eram livres; porém, com determinadas obrigações a serem cumpridas como o pagamento de tributos a Coroa da Espanha, em razão da inviabilidade do pagamento por parte destes, os mesmos adimpliam a referida obrigação com trabalho forçado na agricultura, tendo como contrapartida ensinamentos religiosos e assistência material.46

Entretanto, a prática da vassalagem com os nativos fora proibida pela igreja, por conta da atuação dos padres no território, a prática era considerada com uma forma cínica de escravidão.

Por outro lado, a mencionada proibição a cima não erradicou a prática, apenas forçou a criação de novas formas, sendo e a principal delas remanescente até hoje é a peonagem por dívidas, onde o indivíduo ficar ligado ao seu proprietário, até o suposto pagamento das dívidas contraídas.

Na peonagem, o trabalhador recebia mantimentos monopolizados, alimentos e produtos do proprietário; porém, deveria trabalhar para pagar o que recebeu; só que por óbvio, era necessário o fornecimento constante, fazendo que sempre estivessem endividados, nos quais ficavam impedidos de deixar a atividade.

Vale ressaltar que, os produtos fornecidos tinham seus preços, qualidades e quantidades de acordo com a vontade do proprietário, ou seja, caso algum trabalhador se aproximasse de pagar a dívida, as condições para adquirir novos procedimentos eram modificados, dificultando sua libertação.

Mas nem só de mantimentos eram originárias as dívidas, o senhor utilizava de empréstimos pessoais, adiantamentos, locação da residência, dos móveis, vestimentas e etc.

Esse sistema vigorou em toda América, era inclusive, respaldado pelo órgão público, que auxiliava na captura de eventuais fugitivos, bem como permitia que o senhor aplicasse castigos, uma vez que a dívida era considerada algo sagrado.

Norma curiosa é da cidade de Puebla, localizada no México, onde previa ser inviável a rescisão do contrato de trabalho, ainda que o próprio empregado estornasse o dinheiro recebido como adiantamento, tornando-se o mesmo um escravo eterno.47

Assim, concluímos que durante a Idade Média, o sistema dos vassalos era predominante, ficando o escravista esquecido; entretanto, com as navegações marítimas e o desenvolvimento comercial, fez-se necessário recorrer a velha prática, com novas adaptações, com o objetivo de aumentar os lucros, reduzindo os custos.

6. INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE ERRADICAÇÃO AO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO

A atividade escravista em nosso país, iniciou-se na colonização, principalmente no norte do país e foi se propagando por toda extensão territorial ao decorrer da história, mas com a evolução social as medidas de combates a essa prática foram surgindo diversos instrumentos de combate, conforme será exposto no presente trabalho.

No período de governança do ex-presidente José Sarney a temática foi abordada pela Coordenadoria de Conflitos Agrários do Ministério da Reforma e Desenvolvimento Agrário (MIRAD), que propôs a retirada das propriedades rurais de seus proprietários, onde fosse localizada a prática da escravidão, inclusive encaminhando a denúncia á Anti-Slavery International.

Com a prática se alastrando nos Estados do Maranhão, Pará e Goiás em 1986, uma força tarefa foi montada para coibir a escravidão naquele território, sendo composta por algumas entidades que firmaram um termo de compromisso para erradicar as atividades análogas a de escravo, que fora reforçado pelo auxílio da Policia Federal, Governos estaduais e o Ministério da Justiça.

No mencionado termo, caso fosse constatado a escravidão, haveria a perda da característica de propriedade como pessoa jurídica de atividade rural, o que acarretaria na proibição de receber privilégios fiscais; entretanto, a investida de coibir tal prática não surtirá efeito, tendo em vista que nenhuma das propriedades perderam a denominação de empresa rural.

Diante da ineficácia do governo brasileiro, a pressão de diversas entidades, tanto nacionais como internacionais começou a aumentar. Representantes da CPT e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fizeram denúncias por conta da violência referente a disputa pelo ingresso a terra e contra o trabalho escravo no Brasil, a Subcomissão de Direitos Humanos da ONU.

Em 1992 o Brasil sofreu novas ações frente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, movida por diversas entidades em razão do caso do Sr. José Pereira, que fora submetido à escravidão no território nacional.

Frente ao momento do país, não existia mais espaço para inércia, foi então que o Governo brasileiro adotou medidas para combater o trabalho análogo ao de escravos na região da Amazônia e demais distantes, implantando o Programa para Erradicação do Trabalho Forçado (PERFOR) que celebrou diversos acordos de colaboração entre as entidades.48

Com o intuito da continuidade ao objetivo de cessar as atividades escravistas, o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Federal e a Secretaria de Polícia Federal (SPF) compactuaram um acordo para unir seus esforços no combate, prevenção e repressão ao trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil e adolescente, crimes ante a organização do trabalho.

O Brasil foi um dos países propulsores no reconhecimento da prática escravista, inclusive, editando o Decreto n° 1538/95 que trouxe ações de repressão ao trabalho forçado, criando renomados grupos como o GERTRAF (Grupo Executivo de Combate ao Trabalho Forçado) e o GEFM (Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Ressalta-se que após essa mobilização, obtivemos resultados significativos.49

Dando continuidade à erradicação das atividades escravistas, no Governo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi lançado o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que consistia em setenta e seis medidas de erradicação. Esse plano diferente daquele mencionado em 1986 surtiu efeitos e previu expropriação das terras flagradas com atividade escrava.

Por fim, com o resultado positivo do primeiro plano, em 2008 foi lançado uma segunda edição, a qual se atentava em aumentar a impunidade e garantir o emprego, bem como a reforma agrária nas localidades onde era praticado o trabalho escravo, mantendo a linha adotada para erradicação.

6.1. Mecanismos judiciais

Os instrumentos judiciais para o combate ao trabalho análogo ao de escravo são outros meios de combate, prevenção e repreensão dessa atividade. De certa forma, são mais rígidos em suas sanções, comparados aos extrajudiciais.

Uma vez previstos respaldado juridicamente, desenvolvem um papel fundamental para erradicação, ainda que necessite de melhorias, mas vem evoluindo gradativamente, a fim de buscar uma melhor eficácia.

Sem levar em consideração os crimes previstos no Código Penal, iremos trabalhar aqueles desenvolvidos para erradicação, senão vejamos:

6.1.1. Inquérito Civil.

Está inserido no ordenamento jurídico através da Lei n° 7.347/1985, que rege a ação civil pública, é intitulado pelo artigo 129, III da CR/88 como competência institucional do Ministério Público, bem como um ramo especializado pelo respectivo órgão, no combate ao trabalho análogo ao de escravo, conforme disposto no artigo 84, II da Lei Complementar 075/1993:

“Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

[...]

II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores".50

A finalidade do instrumento é de natureza inquisitiva, a fim de juntar provas da situação ocorrida e, se constatada a ilicitude, propor as mediadas cabíveis, como a ação civil pública.

Portanto, constatada as lesões nos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pode o órgão ministerial instaurar um inquérito civil para ajuntar provas e interpor as medidas necessárias para zelar tais interesses.

6.1.2. Termo de ajuste de conduta

Conforme mencionado anteriormente, no inquérito o Ministério Público busca vestígios sobre casos que acarretem fatos ensejadores para propor medidas aos infratores, como a Ação Civil Pública. Uma vez verificado a veracidade dos fatos lesivos aos interesses transindividuais, durante o inquérito, possibilitará o promotor, propor e aplicar ao suspeito termo de ajuste de conduta, ressaltando que esse termo é considerado título executivo extrajudicial.51

O referido termo pode ser conceituado como ferramenta utilizada pelos órgãos públicos legitimados para ajuizar ação civil pública, que tem como objetivo de celebrar com os infratores o ajustamento das suas posturas às exigências legais pertinentes, conforme estipulado, reforçando as consequências de descumprimento, ou seja, a cobrança por meio título executivo extrajudicial.

Ademais, esse instrumento consiste também no mesmo objeto da ação civil pública, ou seja, o resguardo dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Portanto, é claramente hábil para enquadrar as condutas ensejadoras da atividade escravista às normas legais pertinentes, afastando a perpetuação da lesão.

6.1.3. Ação Civil Pública

Está ação é considerada instrumento essencial para resguardar os interesses difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.

No âmbito trabalhista, ferir os interesses coletivos e o desleixo com o meio ambiente de trabalho é estar lesando o interesse metaindividual. Por certo, o interesse tende ser cuidado para toda a coletividade/sociedade e não em razão dos participantes da seara dos interessados, pois estes podem ser divergentes com o passar do tempo, tendo em vista a modificação do ciclo de funcionários, ou seja, o ingresso de novos e a dispensa dos antigos.

Podemos perceber que essa ação é vital para atuação do Ministério Público, sem adentrar na esfera criminal. Regido pela Lei nº 7.347/1985, respectiva ferramenta tem o intuito de reprimir ou impedir danos ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; por infrações da ordem econômica e da economia popular; assim como a outros interesses difusos ou coletivos.52

Conforme já mencionado, está ação é cabível para resguardar os interesses, tendo como candidata para sua propositura o órgão ministerial. O Supremo Tribunal Federal se manifestou nesse sentido, aduzindo que a defesa coletiva desses interesses representa, na última esfera, um movimento social, cabendo ao respectivo órgão.53

Quanto à conexão com a exploração do ser humano em condições semelhantes à de escravo, é evidente que está condição fere o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é resguardado pela Constituição Federal, sendo classificado como um dos suportes da República Federativa do Brasil (art. 1º, III).

Por fim, conforme já explanado no presente trabalho, a dignidade é composta por elementos necessários para se ter condições mínimas de sobreviver, que são: integridade física, mental e moral, englobando a liberdade, autonomia e igualdade em direitos. Assim, notamos que o trabalho análogo ao de escravo viola direitos fundamentais e difusos de toda a sociedade.

6.1.4. Ação Civil Coletiva

Consiste em outro instrumento utilizado pelo Ministério Público do Trabalho diante de Justiça Especializada, a fim de proteger os interesses individuais homogêneos conexos as relações trabalhistas, em casos de atividades análogas a de escravo

O Ministério Público é legitimo para o ajuizamento da ação civil coletiva nos termos do art. 82, I, da Lei nº 8.078/1990, conjuntamente com o artigo 127, caput, da Constituição Federal, que concedeu ao respectivo órgão a tarefa de resguardar o ordenamento jurídico, a democracia e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, a ação civil coletiva é uma maneira de garantir o interesse social e afasta.

O artigo 6º, XII, da Lei Complementar nº 75/1993 diz que é competente o Ministério Público da União propor ação civil coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, além de estender tal competência ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo. 84, caput.

Ressalta-se que a luz dos direitos difusos, os interesses individuais homogêneos dos seres forçados a laborar em condições semelhantes a de escravo, devem ser defendidos pelo órgão Ministerial independentemente do tipo de ação a ser utilizada, pois os direitos dos trabalhadores são indisponíveis, os seus interesses ensejam o motivo da coletividade, bem como é de interesse social o fim da escravidão e seus semelhantes e que necessitam de amparo do Estado para garantir seus direitos, sendo realizado através das ações públicas.

6.1.5. Tutela Penal

Instrumento jurídico introduzido nas normas brasileiro, o Direito Penal visa zelar os bens jurídicos mais relevantes, fundamentais para a sobrevivência na sociedade e, para isso se fortalece através de sanções que buscam penalizar os indivíduos infratores.

O direito brasileiro é constituído de leis que não permitem comportamentos que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, bem como às condições que contribuam para caracterização desses, reservando sanções civis, administrativas e penais.

As penalidades civis estão previstas no artigo 5°, V e X da Constituição Federal de 1988, no artigo. 927 do Código Civil (art. 927), na Lei nº 7.347/1985 (LACP) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visando reparar os danos sofridos tanto individualmente como coletivamente.

Já as punições administrativas são previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na Lei nº 5.889/1973, a qual regula as normas das atividades laborativas rurais, no Decreto nº 73.626/1974 e na Portaria nº 86/2005, do MTE, que sancionou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura (NR 31), estas preveem multas administrativas em caso de não cumprimento das normas trabalhista, bem como da segurança e saúde nas atividades laborativas rurais.

Já na tutela penal, as penas são previstas no Código Penal Brasileiro em seus artigos 149, 203 e 207, os quais afirmam como crime de redução a condição análoga à de escravo, o afastamento da expectativa da seguridade das normas lei trabalhista e a sedução de pessoas para laborar em outra localidade. Nos mencionados artigos visa-se buscar a máxima proteção as vítimas e punir os infratores e seus auxiliares, para que crimes contra a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais não sejam impunes.

6.2. Mecanismos extrajudiciais.

Devido à grande extensão por todo território nacional o trabalho em condições análogas a de escravo, foi necessário a criação de diversos meios de combate, prevenção e erradicação; para isso, diversas medidas extrajudiciais e judiciais foram implantadas.

6.2.1. Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM)

Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) foi criado em 1995 através das portarias n° 549 e 550 do MTE, para atuar junto ao GERTRAF, se destaca com um dos instrumentos de suma importância criado, pois visa combater o trabalho análogo ao de escravo, tanto na região urbana como rural, sendo está última com maior atenção em virtude da sua frequência. O GEFM atua garantindo a liberdade dos trabalhadores escravizados e inicia os transmites de aplicação de sanções dos responsáveis pelo pratica do crime de plágio.

O GEFM é composto por auditores Fiscais do Trabalho com vinculação funcional à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o qual é um órgão de cúpula da estrutura hierárquica da fiscalização trabalhista, que tem como objetivo combater não só o trabalho escravo, mas o infantil em toda extensão territorial.54

Os resultados do GEFM são positivos e eficazes; entretanto, sofrem com a escassez de funcionários, instrumentos para atuação, falta de estrutura adequada, entre outros. Esses fatores acabam por atrapalhar e deixam de atender um número maior de casos, deixando de ter uma efetividade ainda maior.

6.2.2. Lista suja

Criada em 2004 por meio da Portaria de n° 1.234/2003, a chamada “Lista Suja” consiste no registro dos patrões que tiveram empregados em condições análogas à de escravo. Essa medida impede a obtenção e manutenção de crédito rural e de incentivos fiscais nos contratos das agências de financiamento, tanto como pessoa jurídica como física.55

Vale ressaltar que para implementação no sistema é necessário haver uma decisão administrativa nos autos de infração lavrado em razão de ação fiscal em que tenha como resultado o reconhecimento de empregados submetidos a condições análogas à de escravo.

Por fim, o mencionado instrumento demonstra ao público externo e interno quem são os exploradores, possibilitando o impedimento na adesão de créditos populares subsidiados ou de vantagens fiscais para o estimulo dos seus negócios, além de possibilitar à atividade privada a tomar medidas com o objetivo de limitar ou mesmo de extinguir as relações comerciais com os exploradores de mão de obra escrava.

6.2.3. Mídia

Com o desenvolvimento tecnológico em grande escala, aproveitou-se para expor e combater o trabalho análogo ao de escravo. Diversas reportagens investigativas por parte de emissoras em conjunto com ONG’s foram surgindo e demonstrando a situação em que o país se encontrava em relação à temática.

Diante disso, a sociedade se mobilizava educacionalmente para compreender e repreender a prática escravista, cobrando do próprio governo atuações de inibição.

Frente a tal cobrança é o Governo que passa a se mobilizar no combate, criando diversos órgãos de fiscalização e medidas protetivas ao trabalhador, bem como aplicando penas aos exploradores de mão de obra escrava.

Ademais, o Governo busca fazer campanhas e propagandas de conscientização da sociedade na mídia, para alertar os cidadãos da prática escravista e como agir nos casos constatados.

Por fim, é interesse demonstrar a maneira em que a sociedade pode contribuir para denúncias:

  • Nos plantões fiscais, os quais são atendimentos personalizados ao cidadão, executados diretamente pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, em determinados dias e horários, oportunidade na qual é possível tirar dúvidas ou apresentar denúncias; ou
  • De forma escrita. Neste caso, não há qualquer formalidade, podendo a denúncia ser realizada em formulários disponibilizados pelo órgão local do Ministério do Trabalho (Superintendência Regional do Trabalho, Gerência Regional do Trabalho ou Agência Regional do Trabalho), ou ainda sem os referidos formulários, desde que de forma escrita e que sejam fornecidas as informações mínimas para possibilitar uma ação fiscal por parte do Auditor-Fiscal do Trabalho.
  • Ligando telefone "100", para denúncias de trabalho escravo e trabalho infantil.56

7. O TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO NO BRASIL NA ATUALIDADE

A exploração de mão escrava no Brasil iniciou-se com a chegada dos portugueses as costas brasileiras, sendo as primeiras vítimas de tal prática os nativos indígenas, os quais foram atraídos pelas mercadorias desconhecidas ou capturados para exploração.

Entretanto, a mão de obra indígena era algo delicado para manuseio, uma vez que não eram capazes de compreender as ordens dos colonizadores, dificultado no exercício da atividade destinada. Assim, eram utilizados apenas para extração do pau brasil.

Diante dessa limitação de atividade e um vasto território a ser explorado, teve-se a necessidade da exportação de escravos africanos, os quais executavam diversas tarefas e em comparação aos nativos eram mais flexíveis para controle.

Com a exploração do território nacional e o desenvolvimento mercantil, os portugueses ampliaram os campos de exploração, passando da extração do pau brasil, para plantação de cana de açúcar e, posteriormente a extração de ouro, minérios, plantações de café, construções e trabalhos domésticos.

Entretanto, com o desenvolvimento mundial e principalmente a revolução industrial, onde a força humana já não era algo primordial, as explorações dos escravos foram perdendo força e no ano de 1888 foi sancionada pela Princesa Dona Isabel a Lei n° 3.353, conhecida como Lei Áurea, que aboliu a escravidão no país, concedendo liberdade total a cerca de 700 mil escravos ainda existentes.

A Princesa Imperial Regente, em nome de sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembleia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.

Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário”.

Embora sancionada a Lei Áurea, a escravidão nunca deixou de existir no país, pelo contrário, ela adquiriu novas formas, diminuiu sua escala comparada ao século XV, mas sempre esteve presente até os dias atuais, ou seja, o século XXI. Os dados recentes coletados pelo Índice de Escravidão Global elaborado por Organizações Não Governamentais (ONGS) estimam cerca de 200 mil trabalhadores no país vivendo em condições análogas a de escravo, ocupando a 94° posição no mundo entre os países que proporcionalmente à sua população, mais possuem trabalhadores nessas condições, segundo a Organização Não Governamental Walk Free Foundation.57

A escravidão no país sempre teve como foco o Norte e Centro territorial, uma vez que ali se encontram a maior parte das atividades agrícolas; porém, com o desenvolvimento da sociedade a escravidão migrou para outras áreas do território brasileiro, chegando aos grandes centros urbanos para laborarem nos setores como a confecção têxtil. Hoje são constatados casos de exploração em praticamente todo território nacional e em diversos setores, como por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou em São Paulo nas obras de ampliação do Aeroporto de Guarulhos, trabalhadores em regime de escravidão.

Outro caso recente que chamou a atenção do país é a condenação de uma família a indenizar em R$ 1 milhão uma mulher que viveu em condições análogas à escravidão por cerca de 30 anos. Entre os anos de 1987 e 2016, ela morou na casa de uma família em São Paulo, onde prestou serviços domésticos e chegou até mesmo utilizar a banheira como cama. O caso ainda não está encerrado, pois cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).58

Em cidades menores também se encontra a presença da exploração, como é o caso da cidade de Muzambinho no Sul de Minas Gerais, que em 2018 teve 15 trabalhadores regatados em uma fazenda de café. Os funcionários relatam terem sido atraídos por falsas promessas, mas a realidade era totalmente diversa, chegando a ficar até três dias sem comer, além de não terem condições mínimas de alojamento.59

Na cidade de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais, dois processos tramitam perante a Justiça Federal (0001091-59.2012.4.01.3810 e 0001590-38.2015.4.01.3810).60

No mais, a escravidão no país abrange não só os brasileiros, mas os estrangeiros que buscam melhores condições de vida, sendo brasileiros explorando estrangeiros e estrangeiros escravizando outros estrangeiros, como é o caso de 30 bolivianos resgatados em janeiro de 2019, por serem mantidos pelos seus próprios conterrâneos em trabalho análogo ao de escravo, em uma fábrica clandestina de confecções em Carapicuíba - São Paulo.61

Quanto à atual situação de erradicação da exploração escravista no Brasil, ainda que existam leis e medidas judiciais e extrajudiciais ao combate a escravidão, não são suficientes para a erradicação, a cada dia é noticiado a recuperação de trabalhadores em condições semelhantes a escravidão, seja no campo ou na cidade, ainda é possível encontrar a prática escravista.

A falta de verba para contratação de fiscais, aquisição de veículos, bem como a severidade na aplicação das verbas indenizatórias e penas para os infratores, são pontos de discussão e que dificultam no combate a ilegalidade que fere os princípios constitucionais.

Portanto, percebemos que o trabalho análogo ao de escravo no Brasil adquiriu novas formas, migrou para as cidades e se espalhou por todo território nacional, sendo cada vez mais comuns os relatos da escravidão, mesmo após mais de cem anos da Lei Áurea. Ademais, ainda encontramos as barreiras que impedem o auxílio na erradicação, sendo necessárias urgentes para a erradicação total dessa prática.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme demonstrado, a exploração escravista é algo inadmissível na sociedade, devendo sempre ser combatida, tendo em vista ser um problema social, econômico e jurídico, pois fere princípios e regras constitucionais, bem como os tratados internacionais adotados pelo Brasil.

Entretanto, uma das principais barreiras que encontramos no combate ao trabalho semelhante ao de escravo é na definição do que seria essa prática e o que a caracteriza. Este trabalho buscou apontar o seu conceito e as particularidades do trabalho em condições análogas ao de escravo, a fim de delimitar essas premissas para uma melhor compreensão.

Ademais, o referido trabalho demonstrou o impacto causado a ser humano sujeito a escravidão, pois sua própria condição é delimitada, sua liberdade e igualdade, já que uma vez escravo é tratado como coisa, ferindo integralmente sua dignidade.

Outro ponto de suma importância discutido é o trabalho forçado, o qual foi conceituado como aquele exigido de forma involuntária, através da ameaça de uma penalidade ou aquele inicialmente sendo aceito de forma voluntária pela parte ombreira sob falsas promessas de benefícios, mas que não pode ser deixado de lado em razão de sanções impostas.

No mais, com o advento da Lei n° 10.803/2003, foi dada uma nova redação ao artigo 149 do Código Penal, onde trabalho forçado e trabalho degradante passam a ser gênero do trabalho análogo ao de escravo, o que possibilitou maior entendimento e eficácia na constatação da prática escravista. Portanto, trabalho em condições análogas a de escravo será aquele mediante ameaça de sanção, onde o indivíduo não se apresenta de forma voluntária ou é ordenado sob ameaça de punição, tendo o ombreiro aceitado o serviço no qual se encontra vício de consentimento, ou ainda que tenha acordado para laborar, prestando atividade em condições degradantes afetando sua integridade física, moral e psicológica, diante da violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

A palavra-chave quando tratamos de escravidão é a proteção dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, onde todas as suas premissas devem ser resguardadas para uma condição mínima de sobrevivência e de trabalho, ausente qualquer uma delas, o ser humano perde sua condição e torna-se coisa, sendo objeto descartável diante da sociedade. Assim, deve-se garantir esses pilares e aplicar as sanções sempre que lesados.

Considero que dentre todas as medidas extrajudiciais e judicias citadas no presente trabalho, as ações civis públicas que condenam e buscam a reparação dos danos sofridos pela vítima, ou seja, tem caráter sancionador e pedagógico é a mais eficaz ao lado do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), pois esse é quem inicia os tramites para sansão e resgata as vítimas da exploração escravocrata.

Por fim, ainda que o pais tenha sido reconhecido internacionalmente como exemplo de combate ao trabalho em condições análogas a de escravo, tem-se que melhorar muito, mesmo havendo um vasto repertório de mecanismos judiciais e extrajudiciais para o combate, os mesmo necessitam de aprimoramento para uma melhor eficácia, tendo em vista a migração do trabalho escravo por todo território nacional e das diversas formas adquiridas ao longo do desenvolvimento social, pois a escravidão não é apenas um problema jurídico, mas social e econômico também, que deve ser combatido.

CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Em busca de uma definição jurídico-penal de trabalho escravo. In: MOREYRA, Sérgio Paulo (Org.). Trabalho escravo no Brasil contemporâneo. São Paulo: Loyola, 1999. p. 81-1000.

FIGUEIRA, Ricardo Rezende. Condenados à escravidão. In: MOREYRA, Sérgio Paulo (Org.). Trabalho escravo no Brasil contemporâneo. São Paulo: Loyola, 1999. p. 165-208.

PIRES, Aurélio. Direito do trabalho e trabalho escravo. Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 41, n. 5/05, p. 17-20, 2005.

Trabalho com redução do homem à condição análoga à de escravo e dignidade da pessoa humana. Revista do Ministério Público do Trabalho na Paraíba/Procuradoria Regional do Trabalho – 13ª Região, João Pessoa, n. 1, p. 141-154, jun. 2005.

VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista LTr, São Paulo, v.71, n. 8, p. 925-38, ago. 2007.

ANDRADE, Denise Lapolla de Paula Aguiar. A Lei n.10.803/2003 e a nova definição de trabalho escravo: diferenças entre trabalho escravo, forçado e degradante. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XV, n. 29, p. 78-90, mar. de 2005.

ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Dano moral decorrente do trabalho em condição análoga à de escravo: âmbito individual e coletivo. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v.72, n. 3, p. 87-104, set./dez. 2006.

KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Lourival de Queiroz Henkel. Rio de Janeiro: Ediouro, [20--?]. p. 55-97.

BARCELLOS, Ana Paula de. Identificando a dignidade da pessoa humana e definindo o objeto de estudo: os aspectos materiais da dignidade da pessoa humana. In: ______. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. amplamente revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. cap. 5, p.121-133.

BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: pós-modernidade, teoria e crítica do pós-positivismo. Revista

GRAU, Eros Roberto. Interpretação e crítica da ordem econômica na Constituição de 1988. In: ______. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. cap. 7, p. 197-322.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho forçado. In: ______. Direitos humanos, cidadania, trabalho. Belém: 2004. p. 55-57.

BELISÁRIO, Luiz Guilherme. A redução de trabalhadores rurais à condição análoga à de escravo: um problema de direito penal trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.

VIANNA, Segadas. Antecedentes históricos. In: Arnaldo Sussekind. et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. atual., São Paulo: LTr, 1996. cap. 1, p. 27-51.

VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista LTr, São Paulo, v.71, n. 8, p. 925-38, ago. 2007.

CARLOS, Vera Lúcia; AMADEU JUNIOR, Milton. O trabalho escravo e o ordenamento jurídico vigente. Revista Nacional de Direito do Trabalho, Ribeirão Preto, v.8, n. 83, p.39-41, mar. 2005.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. Tradução de Edson Bini. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2001. p. 87-99 e 196-203.

ANDERSON, Perry. O modo de produção escravista. In: PINSKY Jaime (Org.). Modos de produção na antigüidade. 2. ed. São Paulo: Global, 1984. p. 99-111.

PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.

LINHARES, Maria Yedda; SILVA, Francisco Carlos Teixeira da. A questão agrária no mundo. In: ______. Terra prometida: uma história da questão agrária no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1999. cap. III, p. 40-65.

ROMERO, Adriana Mourão; SPRANDEL, Márcia Anita. Trabalho escravo: algumas reflexões. Revista CEJ, Brasília, n. 22, p. 119-32, jul./set. 2003.

1 CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Em busca de uma definição jurídico-penal de trabalho escravo. In: MOREYRA, Sérgio Paulo (Org.). Trabalho escravo no Brasil contemporâneo. São Paulo: Loyola, 1999. p. 90.

2 FIGUEIRA, Ricardo Rezende. Condenados à escravidão. In: MOREYRA, Sérgio Paulo (Org.). Trabalho escravo no Brasil contemporâneo. São Paulo: Loyola, 1999. p. 165-208.

3 Atualmente Secretaria de Inspeção do Trabalho, que é o órgão de cúpula da fiscalização trabalhista.

4 Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2001. p. 175 e 206; MARUN, Jorge Alberto Oliveira. Ministério Público e direitos humanos. Campinas: Bookseller, 2005. p. 164.

5

6 Fábio Konder, op. cit., p. 206; MARUN, Jorge Alberto Oliveira, op. cit., p. 165.

7 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Escravatura assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926, e emendada pelo Protocolo Aberto à Assinatura ou à Aceitação na Sede da Organização das Nações Unidas, Nova York, em 7 de dezembro de 1953. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_escravatura.php>. Acesso em: 12 mar. 2019, 12:15:24.

8 A Convenção nº 29 da OIT foi aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 24, de 1956, e promulgada através do Decreto nº 41.721, de 1957.

9 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_escravatura.php>. Acesso em: 08 mar. 2019, 12:15:24.

10 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 29, de 10 de junho de 1930, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 19 mar. 2019, 12:01:02

11 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 105, de 05 de junho de 1957, relativa a Abolição do Trabalho Forçado. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/oit/convencoes/conv_105.pdf >. Acesso em: 20 mar. 2019, 12:05:23.

12 PIRES, Aurélio. Direito do trabalho e trabalho escravo. Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 41, n. 5/05, p. 17-20, 2005.

13 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução do homem à condição análoga à de escravo e dignidade da pessoa humana. Revista do Ministério Público do Trabalho na Paraíba/Procuradoria Regional do Trabalho – 13ª Região, João Pessoa, n. 1, p. 141-154, jun. 2005.

14 VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista LTr: legislação do Trabalho, São Paulo, v.71, n. 8, p. 925-938, ago. 2007.

15 ANDRADE, Denise Lapolla de Paula Aguiar. A servidão por dívidas e o princípio da dignidade humana. Apontamentos sobre trabalho escravo, forçado e degradante. Revista Synthesis: direito do Trabalho Material e Processual, São Paulo, n. 42, p.11-16, 2006.

16 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Dano moral decorrente do trabalho em condição análoga à de escravo: âmbito individual e coletivo. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v.72, n. 3, p.87-104, set./dez. 2006.

17 KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Lourival de Queiroz Henkel. [Rio de Janeiro]: Ediouro, [20--?]. p. 62-78; COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 20.

18 KANT, Immanuel, op. cit., p. 78-84.

19 KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Lourival de Queiroz Henkel. [Rio de Janeiro]: Ediouro, [20--?]. p. 85.

20 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. amplamente revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.125.

21 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. amplamente revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 128.

22 BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro - pós-modernidade, teoria e crítica do pós-positivismo. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, v. 225, p. 5-37, jul./set. 2001, p. 30-31.

23 BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. amplamente revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 130-131.

24 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 217, destacando que a dignidade da pessoa humana aparece na CF de 1988 não apenas como fundamento da República Federativa do Brasil, mas também como o fim ao qual deve se voltar a ordem econômica.

25 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho com redução do homem à condição análoga à de escravo e dignidade da pessoa humana. Revista do Ministério Público do Trabalho na Paraíba/Procuradoria Regional do Trabalho – 13ª Região, João Pessoa, n. 1, p. 141-154, jun. 2005.

26 Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 22-23.

27 FINLEY. Moses I. Escravidão antiga e ideologia moderna. Tradução de Norberto Luiz Guarinello. Rio de Janeiro: Graal, 1991. p. 70-71.

28 BELISÁRIO, Luiz Guilherme. A redução de trabalhadores rurais à condição análoga à de escravo: um problema de direito penal trabalhista. São Paulo: LTr, 2005. p. 85; SANTOS, Ronaldo Lima. A escravidão por dívidas nas relações de trabalho no Brasil contemporâneo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XIII, n. 26, p. 47-66, set. de 2003.

29 VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista LTr: legislação do Trabalho, São Paulo, v.71, n. 8, p. 925-938, ago. 2007; VIANNA, Segadas. Antecedentes históricos. In: Arnaldo Sussekind. et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. atual., São Paulo: LTr, 1996. p. 27; SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 03.

30 CARLOS, Vera Lúcia. AMADEU JUNIOR, Milton. O trabalho escravo e o ordenamento jurídico vigente. Revista Nacional de Direito do Trabalho, Ribeirão Preto, v.8, n. 83, p.39-41, mar. 2005.

31 ANDERSON, Perry, loc. cit.

32 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. Tradução de Edson Bini. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2001. p. 97.

33 Ibid., p. 97.

34 ANDERSON, Perry. Passagens da antigüidade ao feudalismo. Tradução de Beatriz Sidou. 5. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 21.

35 ANDERSON, Perry. O modo de produção escravista. In: PINSKY Jaime (Org.). Modos de produção na antigüidade. 2. ed. São Paulo: Global, 1984. p. 99-111.

36 ARISTÓTELES. Política. Tradução de Pedro Constantin Tolens. 5. ed. São Paulo: Martin Claret, 2001. p. 58-64; OLEA, Manuel Alonso. Da escravidão ao contrato de trabalho. Tradução de Sebastião Antunes Furtado. Curitiba: Juruá, 1990. p. 20-21.

37 ARISTÓTELES. Política, loc. cit.; VIANNA, Segadas. Antecedentes históricos. In: Arnaldo Sussekind. et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. atual., São Paulo: LTr, 1996. p. 28.

38 ARISTÓTELES. Política. Tradução de Pedro Constantin Tolens. 5. ed. São Paulo: Martin Claret, 2001. p. 61-63.

39 VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista LTr: legislação do Trabalho, São Paulo, v.71, n. 8, p. 925-938, ago. 2007.

40 ANDERSON, Perry. Passagens da antigüidade ao feudalismo. Tradução de Beatriz Sidou. 5. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 23-24.

41 BELISÁRIO, Luiz Guilherme. A redução de trabalhadores rurais à condição análoga à de escravo: um problema de direito penal trabalhista. São Paulo: LTr, 2005. p. 86; PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008. p. 20-22.

42 Ibid. p. 66-67.

43 SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 07.

44 GARCIA, Manuel Alonso. Curso de derecho del trabajo. 8. ed. Barcelona: Ariel, 1982. p. 14, apud SÜSSEKIND, Arnaldo, op. cit. p. 07.

45 Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 171.

46 PALO NETO, Vito. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008. p. 32-33; BELISÁRIO, Luiz Guilherme. A redução de trabalhadores rurais à condição análoga à de escravo: um problema de direito penal trabalhista. São Paulo: LTr, 2005. p. 87-88.

47 LINHARES, Maria Yedda; SILVA, Francisco Carlos Teixeira da. Terra prometida: uma história da questão agrária no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 1999. p. 58.

48 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Não ao trabalho forçado. Relatório global do seguimento da declaração da OIT relativa a princípios e direitos fundamentais no trabalho. Relatório I (B), Conferência Internacional do Trabalho, 89ª Reunião. Genebra, 2002, tradução de Edilson Alckimim Cunha.

49 ROMERO, Adriana Mourão; SPRANDEL, Márcia Anita, loc. cit., destacando que de 1995 a 1998, o GEFM libertou 800 trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo e de 1999 a 2001, mais 2.600 trabalhadores.

50 Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm>. Acesso em: 13 nov. 2019, 19:05:00

51 Art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985.

52 Art. 1º da Lei nº 7.347/1985; art. 110 da Lei nº 8.078/1990; e art. 129, III, da CF.

53 Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 393.229-2, Relator Min. Nelson Jobim, DJ 02.02.2004, p. 157, e RE-AgR nº 394180/CE – CEARÁ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 10-12-2004, p. 47.

54 A experiência do Grupo Especial de Fiscalização Móvel. 2001. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/geral/publicacoes.asp>. Acesso em: 23 out. 2019, 14:23:40.

55 Art. 1º da Portaria 1.234/2003. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2003/p_20031117_1234.asp>. Acesso em: 25 out. 2019, 09:59:32.

56 Escola de Inspeção e Trabalho - Formas de denúncia de trabalho escravo e infantil https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/denuncie, Acesso em: 23 out. 2019, 14:40:40

57 Debatendo sobre trabalho escravo. Disponível em: <http://www.senado.leg.br>. Acesso em: 13 nov. 2019, 19:35:00

58 Família é condenada a indenizar por trabalho em condições análogas a de escravo. Disponível em: <https://g1.globo.br>. Acesso em: 13 nov. 2019, 20:47:00

59 Trabalho escravo no Sul de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.brasildefato.com.br>. Acesso em: 13 nov. 2019, 19:47:00

60 Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Disponível em: <http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php>. Acesso em: 13 nov. 2019, 20:47:00

61 Polícia prende 4 bolivianos suspeitos de manter mais de 30 conterrâneos em condições de trabalho escravo. Disponível em: <https://g1.globo.br>. Acesso em: 13 nov. 2019, 20:47:00


Publicado por: Thiago Pedro Souza e Silva

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.