SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: ANÁLISE DA INEFICÁCIA CONFORME A DOUTRINA

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1. RESUMO

O objetivo do estudo é explanar acerca do sistema prisional brasileiro, levando em consideração a precariedade do referido sistema e o aliciamento para o crime como a patente mais expressiva do sucateamento das casas penais. Pretende-se com este estudo responder aos seguintes questionamentos (situação-problema): de que maneira a pessoa condenada à reclusão pode ser trabalhada no sistema prisional para que o Estado devolva à sociedade um ex-detento com possibilidade de não se envolver em novas práticas criminosas? O sistema prisional brasileiro é regido pela Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, que prevê a forma de execução da pena. A Lei de Execução Penal elenca a divisão do sistema prisional em razão do regime de cumprimento da pena. Os estabelecimentos penais, em seu turno se destinam a alojar pessoas presas, sejam segregados provisórios ou condenados, inclusive aqueles que estejam submetidos à medida de segurança. Em considerações finais, ressalta-se que é forçoso registrar que além de não ressocializar o interno, o sistema penitenciário acabou se transformando em fator permanente de tensão social. Aqui reside o fato que explica a rebelião e a grande articulação das facções criminosas. Se todos os detentos tivessem ocupação no cárcere e fossem dignamente tratados, é possível que estes se ocupassem exclusivamente do cumprimento de sua pena para ganhar liberdade, que de resto é o grande almejo de todos os envolvidos no cárcere. Agredido na dignidade humana, desrespeitado, o detento se volta para si próprio, o que gera todas as consequências que se conhece e que são de fundo social.

Palavras-chave: Sistema Prisional. Condenado. Ressocializar.

ABSTRACT

The objective of this study is to explain the Brazilian prison system, taking into account the precariousness of the aforementioned system and the enticement for crime as the most expressive patent of the scrapping of penal houses. The purpose of this study is to answer the following questions (problem-situation): how the person sentenced to prison can be worked on in the prison system so that the State returns to society a former prisoner with the possibility of not getting involved in new practices criminals The Brazilian prison system is governed by Law No. 7,210 of July 11, 1984, which provides for the execution of the sentence. The Criminal Execution Law covers the division of the prison system by reason of the regime of compliance with the sentence. Criminal establishments, on their turn, are intended to house persons arrested, to be segregated temporarily or sentenced, including those subject to the security measure. In final considerations, it should be noted that it is necessary to record that, in addition to not resocializing the prisoner, the penitentiary system has become a permanent factor of social tension. Here lies the fact that explains the rebellion and the great articulation of the criminal factions. If all the detainees were incarcerated in the prison and were treated with dignity, it is possible that they were exclusively concerned with the fulfillment of their sentence in order to gain freedom, which is also the great concern of all those involved in the prison. Battered in human dignity, disrespected, the detainee turns to himself, which generates all the consequences that are known and are social background.

Keywords: Prison System. Condemned. Re-socialize.

2. INTRODUÇÃO

A criminalidade que leva as pessoas ao cárcere carece de solução que possa erradicá-la e reduzi-la de forma expressiva a menores índices, pois é esse fenômeno que cria a superpopulação carcerária, mas enquanto busca a solução, o Estado no exercício de suas funções apenas tem trabalhado nos efeitos.

O sistema penitenciário brasileiro se tornou fator permanente de tensão social, por isso, o aparato da justiça punitiva é um instituto em descompasso com a sociedade, o que reforça a ideia de que políticas públicas voltadas à população de risco exerceriam relevante papel no âmbito preventivo, o que pode reduzir expressivamente o número de detentos que mesmo impedidos de transitar ainda assim se envolvem em práticas criminosas no universo carcerário.

É sabido que o ser humano se caracteriza por sua tendência agregadora. Desvendar quais são as motivações que propiciam o forte vínculo estabelecido dentro destes grupos criminosos, sob qual lógica operam pode ser crucial para criar políticas de intervenção e desmantelamento dessas redes.

A inquietação em escrever sobre o sistema prisional e sua função enquanto proposta de correção do indivíduo para que este esteja em condição de retornar à sociedade motiva a pesquisa, por isso, a pesquisa é socialmente relevante, pois trabalha com a perspectiva que punir por punir não é a resposta para o combate à criminalidade. Acima da punição está a prevenção por parte do aparelho estatal, que deveria se voltar a prover novo encaminhamento para as pessoas com tendências criminosas.

O objetivo do estudo é explanar acerca do sistema prisional brasileiro, levando em consideração a precariedade do referido sistema e o aliciamento para o crime como a patente mais expressiva do sucateamento das casas penais. Pretende-se com este estudo responder aos seguintes questionamentos (situação-problema): de que maneira a pessoa condenada à reclusão pode ser trabalhada nos sistema prisional para que o Estado devolva à sociedade um ex-detento com possibilidade de não se envolver em novas práticas criminosas?

Estruturalmente, o estudo está dividido em três partes: introdução, desenvolvimento para abordar a questão do sistema prisional brasileiro, consolidando o estudo com as considerações finais.

3. DROGAS NO BRASIL, BREVE HISTÓRICO

Antes de iniciar a fundamentação sobre a história das drogas no Brasil, cabe neste estudo conceituar e apresentar comentários relevantes quanto ao vocábulo droga, que segundo Bicca (2002, p. 30) “deriva do termo holandês droog, significando produtos secos e que servia para designar o conjunto de substâncias naturais utilizadas na alimentação e na medicina do século XVI ao XVIII”. Parafraseando o autor em destaque, droga é todo gênero de especiaria aromática; tintas, óleos, raízes oficiais de tinturaria, e botica. Mercadorias ligeiras de lã, ou seda.

Outro conceito emitido por Gonçalves (1998, p. 31) considera que “a droga é uma substância de natureza química que provoca reações que podem causar transtornos que interferem na orientação do usuário quanto ao tempo e ao espaço e modifica o comportamento da pessoa que está sob o efeito alucinógeno”.

Nas civilizações antigas, conforme registram os estudos de Venâncio (2005, p. 30),

Os gregos da Era Antiga viam nas drogas um efeito terapêutico quando eram empregadas como remédio e um efeito venenoso, agregando em uma única substância a possibilidade de cura e riscos de morte, uma ou outra sendo definidas pela quantidade utilizada.

Indistintamente, vários podem ser os motivos que fazem com que as pessoas vejam nas drogas uma válvula de escape, um alívio e uma sensação de felicidade plena, que na verdade é uma falsa felicidade, que acaba por deprimir e fazer refém aquele que com ela se ilude. Com base em estudos escritos por Bicca (2002, p. 19), “esses motivos vão desde uma inofensiva timidez até a motivação endógena e exógena”. É a sensação de felicidade ilusória que faz com que, a cada uso, a pessoa perca o controle e se torne presa fácil, achando que poderá se libertar no momento em que assim desejar, ledo engano, pois quanto mais consome tanto mais se torna vulnerável à dependência química.

Oportunamente, pontua Gonçalves (1998, p. 32) que a droga

Entre um consumo e outro a pessoa deixa de sentir aquele prazer inicial, saindo à procura de tal sensação em mínimos intervalos entre o último e o próximo consumo, descompensando a capacidade cognitiva ao mesmo tempo em que transita entre a euforia e a depressão,

Nesse sentido, vários são os conceitos empregados à palavra droga reservados as peculiaridades da ciência que a estuda, seja ela na esfera jurídica, antropológica, psicológica ou na perspectiva das ciências biológicas e da saúde, embora neste estudo seja pertinente apresentar o conceito à luz dos parâmetros acolhidos pela Organização Mundial da Saúde, que define droga como sendo uma substância química que modifica a função do organismo vivo, capaz de resultar em mudanças de ordens fisiológicas e comportamentais.

Enfatiza Venâncio (2005, p. 31) que “no âmbito da farmacologia, todo produto que induza a uma atividade farmacológica, considerando ou não o composto tóxico, por acréscimo já é classificado como droga”.

Na perspectiva histórica, não se pode perder de vista que as repetidas viagens ao Oriente passaram a fazer parte da história do povo português, à medida que este, na luta por sobrevivência, diferentemente da criação ilusionista da paradisíaca Ilha dos Amores, universo do imaginário de Camões, que era parte de um mundo encantado e sobrenatural que contrastava com a dura realidade empreendedorista vivida pela tripulação da esquadra de Vasco da Gama (NADAI, 2007)

Os argonautas lusos durante suas idas às terras orientais mantiveram contato com espécies da flora existente na extensão oceânica. Mais tarde as espécies foram reconhecidas, segundo Nadai (2007, p. 51) “como substância de natureza estimulante e alucinógena que deprimia o sistema nervoso central”, fazendo com que o povo lusíada logo percebesse que poderia auferir lucro com a comercialização da matéria-prima.

A relação entre o europeu colonizador e os povos das extensões territoriais colonizadas oportunizou ao lusitano o conhecimento sobre as espécies e o alastramento dessas especiarias no continente europeu.

Foi com a comercialização das especiarias que surgiu o comércio das drogas. Em terras brasileiras durante o período de recolonização da nova terra a partir de 1530, as drogas que mereceram mais destaque foram respectivamente, o pau-brasil e o açúcar. Essas drogas, a partir do que está disposto em Nadai (2007, p. 52) “eram comercializadas na Europa e mantiveram por muito tempo as luxurias e as extravagâncias da coroa portuguesa, que se abastecia da exploração da terra colonizada”.

No Brasil colônia, a droga representou um conjunto de riquezas com patentes exóticas, produtos de luxo destinados ao consumo, à terapêutica médica e também como adubo da alimentação. No contexto histórico da colonização brasileira, a droga era vista e conceituada como tempero e alimentação de que como substância alucinógena.

Na fase histórica colonial, explica Nadai (2007, p. 52) que

Era impossível estabelecer a diferença existente entre droga e comida. O índio consumia determinadas especiarias, ora como remédio ora como alimento. A cultura indígena admitia a utilização dos recursos naturais na terapia e como ingesta alimentar.

Dando um salto quilométrico na história e chegando, a ilicitude da droga em função do efeito entorpecente e a intervenção estatal sobre o uso de drogas lícitas e ilícitas dista do início do século XX e é discutida em diferentes tratados internacionais, legislações específicas que versam sobre a ilicitude das drogas, conforme Venâncio (2005).

É no cerne do controle estatal que o combate as drogas no Brasil teve início, após comprometimento na Conferência Internacional do Ópio, realizada em Haia em 1911.

Na verdade, a primeira lei brasileira a regular o uso de ópio, morfina, heroína e cocaína data de 1921 e a única possibilidade de utilização lícita se dava a partir de prescrições médicas.

4. DROGA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Embora a matéria sobre droga tenha suas raízes fincadas no Direito Penal, ela acaba ultrapassando as barreiras desta tendência ao penetrar as esferas do Direito Civil, que rege a vida humana diariamente, Direito Constitucional, Direito Previdenciário, embora neste inexista texto especificamente definidos à constitucionalidade ou inconstitucionalidade, Direito do Trabalho, Direito Internacional.

À luz do Direito Constitucional, o primeiro comentário que se pretende fazer sobre as drogas, é no âmbito das Constituições Federativas do Brasil, de 1824 e 1891, que se ocuparam, lamentavelmente do ideário liberal, restrito à proteção das liberdades e demarcação dos poderes e organização do Estado. Nos referidos textos constitucionais não há nenhum registro que verse sobre a repressão e a comercialização de drogas no mercado.

Seguindo a cronologia dos textos constitucionais, as Constituições de 1934, 1937 e 1946, em seu turno deixaram de dar atenção à questão das drogas e pecaram por não aludirem uma matéria de tamanha expressividade, pois também não fazem qualquer referência à repressão ao comércio de drogas.

É no bojo da Constituição Federal de 1967 que está anotado o primeiro comentário em âmbito constitucional acerca da repressão contra as drogas. Isso se faz de forma discreta em um único tópico de organização administrativa quanto à função da Polícia Federal, conforme transcrição a seguir

Art. 8º - Compete à União:

[..]

VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;

[...]

Sobre as drogas, a Constituição de 1969 acumula sem modificação o dispositivo supracitado sem qualquer modificação. Nesse contexto, é possível observar o conteúdo textual remete à semântica de um regime politicamente autoritário, não sugerindo a repressão do tráfico de drogas, pois é à atribuição da Polícia Federal que o texto refere e não precisamente à questão da ilicitude da substância química.

Seguindo uma mesma linha quanto à repressão e contra a droga, a Constituição de 1988, apenas se refere a esta, quando a questão é a atribuição da Polícia Federal no combate ao tráfico de entorpecentes, precisamente no art. 144, § 1º, inc. II do texto constitucional.

O fato é que tais lacunas apenas podem ser corrigidas no âmbito constitucional, por meio de reformas que deixem margem para uma nova interpretação, que é complexa em matérias de menor repercussão, imagine em questões tão polêmicas como é o caso das ervas, drogas sintéticas e sua variante em pó, que significam para quem com elas se envolvem o início de uma trajetória tortuosa e destrutiva, que ceifa a vida em doses homeopáticas. Nesse contexto, exibe-se literalmente o excerto constitucional anotado na Lei Maior, de 1988.

 Art. 5º:...

[...]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

[...]

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Sobre o dispositivo previsto no inciso LI é possível interpretar que o teor, a essência textual inicia e se encerra apenas na vedação da extradição do sujeito definido em nome da liberdade e dignidade humana, matéria constitucional e que transita em várias redações de normas e leis que constituem ordenamento jurídico,

Com efeito, caberia para corrigir a lacuna constitucional sobre as drogas acolher e adotar a emenda constitucional, para que não seja eternizado o tratamento correto acerca das substâncias ilícitas desprovidas de provisão constitucional desde a primeira Constituição Republicana do Brasil, promulgada em 24/02/1891.

Na esteira do Direito Civil, convém enfatizar, segundo Santos (2010, p. 13) que

Em 1603, as Ordenações Filipinas, em seu título 89 dispunham, que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso.” Estas normas jurídicas eram influenciadas pelo Direito Romano, do Canônico e do Germânico, pilares do direito de Portugal. Às Ordenações Filipinas, seguiu o Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, que, segundo Greco Filho, “não tratou da matéria, mas o Regulamento, de 29 de setembro de 1851, disciplinou-a ao tratar da polícia sanitária e da venda de substâncias medicinais e de medicamentos. Logo a seguir, houve o Código Penal de 1890. Este código considerava crime “expor à venda ou ministrar substâncias venenosas sem legítima autorização e sem formalidades previstas nos regulamentos sanitários. Em 1911, o Brasil se comprometeu em Haia, a buscar a fiscalização sobre o consumo da cocaína e do ópio. Neste momento é iniciado uma tentativa de controle.

Ademais, o material bibliográfico, selecionado para a tessitura do encarte teórico permite que se entenda que até meados do século XX, o Brasil ainda havia se credenciado a nenhuma política que discutisse acerca das drogas. Essas substâncias eram consumidas por rapazes da classe burguesa, visitantes e clientes de casas de prostituição, que se deixavam embriagar pelas substâncias venenosas, assim tratadas pela legislação.

Segundo Santos (2010), em seu escopo o Código Civil de 2002 apresenta relevantes inovações possíveis de serem adotadas à temática das drogas. Exemplo cristalino disso é quando o referido código assevera que o usuário de drogas pode ser considerado como totalmente incapaz na medida em que esta pessoa, a teor do art. 3, inciso I “mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade.” O artigo 4º inciso II, ainda considera relativamente incapaz “os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

A incapacidade sobre a qual alude o art. 3, inciso I, do Código Civil (2002), segundo Venosa (2008 apud SANTOS, 2010) precisa ser avaliada e diagnosticada por perícia médica, capaz de ratificar o grau de limitação mental, que corrobora para a incapacidade relativa ou absoluta da pessoa submetida à avaliação. Só assim, então é possível ser alegar a incapacidade do drogadito.

Outrossim, não se pode perder de vista, quando a temática se refere à questão drogas, o conjunto de normas que o constitui o ordenamento jurídico brasileiro apresenta a lei infraconstitucional mais importante, que é a Lei 6.368/76. A referida lei, segundo Forte (2007, p. 194),

Essa lei, entre tantos foco, trata acerca da prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que submeta o usuário à dependência física e/ou psíquica. Refere também sobre o tratamento e a recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes quanto à responsabilidade do Estado, representado pelos órgãos de educação e saúde.

Com efeito, no que tange aos crimes e às penas para quem faz o tráfico de drogas estão contidos nos art. 12 a 18, da lei em questão, agravando a situação da pessoa envolvida se a droga for comercializada.

O que se tem, enquanto lei específica mais recente sobre a droga, no encarte do ordenamento jurídico interno é a Lei 11.343/2006, que foge àquele termo em latim duralex sedlex, que em sua tradução original para a língua materna brasileira significa a lei é dura, mas é a lei, que no caso da lei citada neste parágrafo parece ser dura apenas para quem comercializa e não para quem consome.

Na Lei de 1976, a expressão substância entorpecente significava aquela que “determina dependência física ou psíquica”, constantes do revogado art. 16 da Lei nº 6.368/76 que substituiu o morfema entorpecente pela palavra droga, conceituada oportunamente pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.343/2006, como sendo as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas autorizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

É, portanto lícito admitir que a Lei 11.343/06 fortalece a repressão a quem comercializa a droga e dela fez o seu meio de vida, ao mesmo tempo em que relaxa nas implicações para o usuário.

Assim, em conformidade com o parágrafo 2º, artigo 28 da Lei de 2006, que o que determina se a droga será utilizada em consumo próprio ou comercializada no universo da clandestinamente é a quantidade da substância apreendida, o local e as condições que motivaram a ação. Para esse diagnósticos são tomados como referências o espaço geográfico da ocorrência, os aspectos pessoais e sociais e a conduta da pessoa envolvida

5. SITUAÇÃO ATUAL DAS DROGAS NO BRASIL

Em função da economia globalizada, as diversificações de drogas aumentaram no cenário brasileiro, hoje a maconha ficou ultrapassada, cedendo espaço no ranking de consumo de substâncias ilícitas para a cocaína e drogas com efeitos alucinógenos mais potentes, que se disseminaram nos grandes centros. Entre essas drogas estão o crack e ecstasy de natureza sintética, entre elas a anfetamina, muito conhecida no padrão bolinha ou rebite.

Estudos desenvolvidos por Kloch e Mota (2010, p. 114) referem que o consumidor em potencial de drogas são:

Os jovens, pois eles diminuindo sua percepção de experiência da realidade, pior ainda, eles estão arruinando definitivamente as lembranças de sua juventude, assumindo o rótulo de adolescente problemas, entrando em conflito com o padrão social aceitável ao transgredirem e ingressarem no mundo do crime, que os coloca em conflito com a lei, quando estes adotam condutas desviantes para sustentar o consumo de drogas.

Regidos por lei específica, o adolescente em função da idade cronológica não está submetido aos artigos do Código Penal Brasil se tornam atores sociais que oferecem perigo para a sociedade. Diariamente os telejornais e os jornais escritos exibem casos de adolescentes inseridos no submundo do crime para sustentar a prática ilícita do uso de entorpecentes nocivos, recebendo de certa forma as prerrogativas previstas na Lei 11.343/2006.

Aduz a lei em tela, conforme escrito anteriormente na página dezoito deste texto monográfico, que o envolvimento com as droga para uns, é lícito, enquanto permanece ilícito para outros (o sujeito que comercializa), pois a interpretação que cabe sobre o texto é que o primeiro está desprovido da intenção de comercializar, enquanto paira sob o segundo a acusação de venda, que gera lucro líquido e certo, presumidamente, ou seja, para um há necessidade apenas de consumir enquanto para o outro o objetivo é comercializar.

Consta no material escrito por Rolim (2006, p. 278) acerca da drogas no Brasil, que a situação é

Rigorosamente caótica, os números reais de crimes associados ao consumo e venda de droga fogem ao controle. Assim, não se sabe ao certo as reais dimensões do problema, pois embora em muitos centros urbanos a base de dados seja sofisticada e conte com o aparato tecnológico de ponta, em outros esses resultados são fragilizados pela inexistência de equipamentos tecnológicos e/ou por falta de outros recursos, inclusive os recursos humanos.

Depreende-se do excerto citado, que a desatualização tecnológica e softwares defasados se desatualizam diariamente em descompasso com arsenal tecnológico patrocinado pelos traficantes, que de certa forma estão bem a frente daqueles providenciados pelo Estado para que sejam utilizados pelas Polícias Militares e Civis.

É preciso, com base no ordenamento jurídico interno e nas doutrinas elencadas na elaboração deste artigo, que o panorama atual do Brasil quando o assunto é droga, primeiramente se torna evidente a sensação de insegurança produzida, pois o comércio da droga que alicia diariamente inúmeras pessoas admitindo-as sumariamente no submundo do crime que gera a violência, causa transtorno indiscriminado e difuso, prova cabal disso é noticiada em contexto nacional que revelam que por traz de muitos crimes hediondos está a droga insuflando a criminalidade e a violência, isso é um fato tão claro quanto a luz emitida por uma lâmpada.

Nos espaços urbanos e em áreas de ocupação, segundo Sapori (2011, p. 98),

A pirataria sustenta o tráfico que assola famílias e faz vítimas em todas as classes sociais, envolvendo uns no consumo indiscriminado e outros na comercialização, que também é animada pelo próprio sistema capitalista que se alimenta do lucro sem questionar a natureza deste.

A partir de Sapori (2011), é possível visualizar que a saída está cada vez mais difícil, chegando ao ponto de se encontrar fundamentações atuais, que em diferentes linhas do saber tentam pacificar e legitimar o consumo de droga, que em contrapartida exigirá a atuação de mais pessoas envolvidas na distribuição dessas substâncias que se renovam ou intensificam conforme o grau de dependência e possibilidade de distribuição.

Por segundo, sobrevive na esteira do Direito Penal, uma temática que causa profunda inquietação em vários operadores do operadores do direito, fazendo com que estes, segundo Nucci (2011, p. 346) se debrucem e emitam seus questionamentos e críticas consistentes quanto à natureza jurídica do art. 28, da Lei 11.343/2006, que de acordo com o art. 1º da lei de introdução ao Código Penal

Considera crime a infração penal a que a lei pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que lei comina, isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente.

Se for apreciado o dispositivo penal e comparado com aquilo que está previsto no art. 28, da lei de 2006, que traz novidades em seu escopo, uma vez que não enquadrava nas penas dos crimes muito menos e nem nas penas de contravenções.

Desse modo, as principais teorias a respeito do tema, podem ser compactadas em três perspectivas, que para Nucci (2011, p. 344) são:

1) Uma que declarava que o art.28 ainda pertenceria ao Código Penal, considerando crime ainda, que para a visão dos estudiosos houve uma despenalização, mas não um abolitio criminis. 2) Outra declarava que o art.28 constituiria uma infração penal sui generis, não pertencente ao direito penal clássico (pois as penas cominadas neste artigo não diz respeito a nenhumas daquelas descritas no art.1º da lei de introdução ao código penal) nem ao direito administrativo (pelo fato das penas cominadas devem ser aplicadas por um juiz e não por uma autoridade administrativa), sendo um novo ramo do direito, denominado por Luiz Flávio Gomes de judicial sancionador.

Evidentemente, que não se pode aduzir sob nenhum pretexto que ocorreu abolitio criminis, haja vista que o tráfico de drogas é um evento ilícito e criminoso, não se pretendendo com isso desejar que ações que derivam de condições criminosas se tornem lícitos à luz do Direito.

É preciso, também considerar além do enfoque jurídico, o enfoque social, pois no momento em que se despreze a existência do crime, certamente haveria por acréscimo o aumento acelerado da criminalidade alimentando de forma equivocada a pirataria, o tráfico humano e todos os outros crimes financiados pelas drogas.

Além do mais deve se observar não apenas o panorama jurídico, mas também o social, não sendo mais crime haveria um grande aumento no consumo de drogas, assim como o aumento da criminalidade fortalecido pelo crime organizado financiado pelas drogas.

Nesse sentido, tomando como referência a doutrina majoritária e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a lei trouxe em sua legalidade a despenalização e não uma descriminalização de parte dos sujeitos envolvidos.

despenalização e não uma descriminalização, considerando crime ainda, o detentor de drogas para consumo próprio.

Ademais, ainda que o Superior Tribunal Federal já tenha se pronunciado a respeito do assunto e grande parte da doutrina tenha acolhido esse entendimento, à corrente defendida pela corte suprema recaem duras críticas. A mais expressiva delas é que uma vez admitido que o usuário de drogas seja parte integrante do crime, as consequências da eventual inobservância legal são insignificantes, o que corrobora para a efetivação simbólica do Direito Penal brasileiro.

6. INEFICÁCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O sistema prisional brasileiro é regido pela Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, que prevê a forma de execução da pena. A Lei de Execução Penal elenca a divisão do sistema prisional em razão do regime de cumprimento da pena. Os estabelecimentos penais, em seu turno se destinam a alojar pessoas presas, sejam segregados provisórios ou condenados, inclusive aqueles que estejam submetidos à medida de segurança.

Importa destacar que o sistema prisional é um instrumento de controle social utilizado pelo Estado. A função do Estado Penal é aplicar a lei penal e executar a sentença condenatória, mas sem esquecer que também deve obediência aos ditames normativos de uma sociedade civilizada, evitando-se, assim, o retrocesso à brutalidade na correção do indivíduo quando está sendo adestrado pelo sistema.

Em face da evolução social surgiu também a necessidade de disciplinar a sociedade civilmente organizada, por isso, o Estado assume o poder de punir aqueles que descumprem as normas legais.

Segundo Nunes (2013, p. 36),

Com as funções das instituições jurídicas do Estado, fez-se necessária a divisão do direito; dividiu-se em Direito Público e o Privado. Sendo o Direito Público de responsabilidade direta do Estado, assim como o Direito Penal.

Com efeito, o Direito Penal surge como ramo do Direito Público, já que predominam as suas relações de subordinação e incumbe ao Estado o poder disciplinador, bem como as suas derivações, ou seja, aplicar a pena e executá-la.

De acordo com Kloch e Mota (2014, p. 150),

A função do Estado Penal é garantir a segurança, seja a pública, seja a segurança jurídica, bem como, garantir a segurança social, mantendo a tutela punitiva e a proteção à incolumidade da pessoa, que não se restringe somente ao aspecto físico, mas protegendo também a saúde: psíquica, mental e intelectual do indivíduo condenado que se encontra sob a custódia do poder público.

Cabe lembrar, que o Estado, no exercício de função penal não pode deixar de cumprir o princípio da legalidade, sob pena de cometer ato tão bárbaro quanto o delito a ser punido. É nesse contexto que o cárcere desempenha sua função de manter em reclusão a pessoa que está em descompasso com a lei.

Bitencourt (2009) preconiza que o princípio da legalidade impõe limites ao arbítrio judicial, mas não impede que o Estado observe a reserva legal, crie tipos iníquos e comine sanções cruéis e degradantes. Por isso, impõe-se a necessidade de limitar ou, se possível, eliminar o arbítrio do legislador.

O objeto da tutela penal é a integridade fisio-psíquica do indivíduo. Ao ingressar no universo do confinamento, o detento tem forçosamente de se submeter a uma nova realidade; um novo mundo com características e normas específicas, que se apresenta de modo impositivo. A partir de então, passa por um processo de socialização em que sua conduta deve estar em consonância com os preceitos daquela conjuntura. Não poderia ser de outra maneira, já que a inserção de indivíduos em novos grupos obriga-os a incutir sua estrutura de ação como condição essencial de convivência.

Segundo Kloch e Mota (2014, p.76),

A falta de observância dessa estrutura e a transgressão às suas leis implicam a constituição de um comportamento socialmente desviante. Essa é a premissa com a qual trabalha a sociologia ao considerar as formas de desvio daqueles que não foram socializados.

Acredita-se que por ser a socialização um processo relativo, esta passa a depender dos costumes, da tradição e da cultura preponderante num determinado contexto. É natural que as normas a serem incorporadas pelo indivíduo lhe sejam, num primeiro momento, estranhas. Algumas delas são impostas no instante de sua chegada à instituição, por meio do processo de admissão, também denominado boas-vindas.

Geralmente, na casa de detenção o código normativo é acompanhado de um procedimento quase mecânico, algo automático a pairar sobre o comportamento dos indivíduos. Tudo funciona como um sistema no qual as peças movimentam-se com autonomia. Sobre isso Kloch e Mota (2014, p. 77) afirmam que

Na Casa de Detenção, o domínio do preso se faz muito presente, a começar pela própria administração do presídio. A alimentação, a inclusão, a parte judiciária, a limpeza, enfim, tudo é administrado pelos detentos, razão pela qual eles têm o poder de dirigir a população carcerária para o rumo que quiserem. São milhares de homens que, se unidos por um mesmo ideal, podem causar sérios problemas às autoridades penitenciárias.

Ao serem abordadas as estruturas dos sistemas prisionais e a formação evolutiva das prisões, verifica-se que as bases das instituições punitivas resumem-se em punição, expiação, isolamento, vigilância e disciplina, do homem para o homem.

Segundo Kloch e Mota (2014, p. 79),

Por ter uma população carcerária acima da média mundial, o atual sistema penitenciário brasileiro é criticado, especialmente quanto à sua eficácia, e a sociedade pugna por mudanças, visando erradicar a criminalidade e diminuir a reincidência. O Brasil enfrenta amargas experiências em seu sistema prisional. Ainda enfrenta a falta de orçamento e gestão, no investimento adequado na estrutura, alimentação, peca pela desqualificação do pessoal técnico, pela ociosidade do apenado e pela superpopulação carcerária, fazendo com que a combinação desses fatores gere rebeliões nas casas de detenções e dificulte a res(socialização) do detento.

O papel do sistema prisional é garantir a segurança social, mas tem o dever de manter a tutela punitiva em consonância à proteção dos direitos da dignidade da pessoa humana, seja ela condenada ou não. Em síntese, a impotência do poder público em exercer sua função penal enseja duas situações contemporâneas indesejáveis: o crescimento da violência a níveis de guerra civil e a função social desempenhada pelos gestores do crime organizado, criando um estado paralelo.

O direito à personalidade do tutelado é o amparo jurídico do bem da vida, objeto primordial da relação jurídica da personalidade. Este direito personalíssimo constitui-se nos direitos à integridade física, tais como o direito ao corpo e à vida. Segundo Ferreira (2012) é “a autoridade moral, honestidade, honra, respeitabilidade” tem como fonte uma razão ética contra a brutalidade e a crueldade praticada entre os homens, durante sua evolução histórica. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, consagrado pela Constituição Federal de 1988.

“O Princípio da dignidade da pessoa humana consiste, pois, no ponto nuclear onde se desdobram todos os direitos fundamentais do ser humano, vinculando o poder público como um todo, bem como os particulares, pessoas naturais ou jurídicas e se estende à integridade física".

Para Kloch e Mota (2014, p. 46) “a integridade física é como um modo de ser físico da pessoa, perceptível mediante sentidos”. A Integridade humana é um direito incondicional e absoluto, portanto, não pode ser cerceado por qualquer que seja o sistema punitivo.

A dignidade do ser humano sempre existiu, embora se manifestasse em diferentes formas e definições, mas foi e é tratada como valor fonte dos direitos da personalidade. Para Nunes (2013, p. 41) “é, pois, um atributo antológico do homem como ser integrante da espécie humana vale em si e por si mesmo, que antecede o juízo axiológico do legislador e vincula de forma absoluta sua atividade normativa, mormente no campo penal.

A integridade psíquica está relacionada ao tratamento desumano, dispensado, muitas vezes, aos apenados indevidamente. Caracteriza-se pela tortura psicológica, humilhação, ameaças, palavras e frases degradantes e até mesmo o esquecimento, por parte do Estado, de que o apenado ainda é ser humano (NUNES, 2013).

Atos que atentam contra a dignidade psíquica da pessoa humana, por serem consideradas ações degradantes, para Goffman (2009, p. 32)

Ferem as indignidades de fala e ação exigidas do internado correspondem às indignidades de tratamento que outros lhe dão. Os exemplos padronizados são aqui as profanações verbais ou gestos: pessoas, equipe, dirigente ou outros internados que dão ao indivíduo nomes obscenos, podem xingá-lo, indicar suas qualidades negativas, gozá-lo, ou falar a respeito com outros internados como se não estivesse presente.

Os direitos fundamentais insertos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 são parâmetros que devem orientar não apenas os legisladores, mas qualquer órgão ou poder que possua capacidade normativa e disciplinadora. Seus parâmetros, no tocante ao tratamento dispensado aos reclusos, acusados e até aos suspeitos, embora não custodiados, decorrem sempre da dignidade humana.

A Constituição Federal de 1988 protege o preso de qualquer exposição atentatória à honra e aos seus sentimentos. O sentido desta preocupação está voltado para a ideia de ressocialização do preso, pois nessa ótica a preservação da integridade moral funciona como elemento facilitador para uma nova inserção na comunidade.

Quando a integridade física de uma pessoa for maculada, por ter sido submetido à tortura, seja nas delegacias de polícia; nas unidades prisionais; pelas condições aviltantes da cela em que foi detido, mesmo que sejam psicológicas será o poder público responsabilizado. Em consequência de tais fatos, torna-se depressivo o ato praticado em nome do Estado ou não, devendo este arcar com as consequências, nos termos do art. 5º, incisos XLIX e LXI, da Constituição Federal de 1988.

Em se tratando de violação aos direitos inerentes à dignidade do apenado, as circunstâncias devem ser pesadas quando do arbitramento do valor a título indenizatório, a evidenciar a manutenção do Estado anterior em que se encontrava o lesionado. Portanto, cabe ao Estado a responsabilidade decorrente da atividade administrativa de guardar os presos.

7. CONTROLE DA ATIVIDADE DO DETENTO

São comuns as ações e reações dos aprisionados serem veiculadas pela mídia em geral, gerando sensação de impunidade, cumulada com a brutalidade humana, como se fosse um fato histórico criado pelos direitos humanos. Não basta o Poder Público criar uma sensação de vigor do poder disciplinador, algemando-se, publicamente, pessoas ilustres que supostamente cometeram algum delito. Muitas vezes, alguns segmentos da mídia transformam atos atentatórios contra a dignidade do detido em um falso trunfo de cidadania, gerando cada vez mais a insatisfação social.

Explicam Kloch e Mota (2014), que o sistema penitenciário está para o Poder Disciplinador do Estado como um instrumento para fazer cumprir pena, cujo intuito é inibir a prática de delitos, impedindo o aumento da criminalidade. O sistema prisional tem a função auxiliadora no poder disciplinar do Estado, pois de nada adiantaria o Judiciário condenar por um crime praticado se não houvesse a continuidade do tratamento previsto na sentença condenatória.

Assim, o sistema carcerário não deve ser princípio fundamental do poder punitivo do Estado. O Poder Público deve esgotar todos os meios educacionais e sociais, para então poder reprimir com probidade. O sistema penitenciário do poder disciplinador do Estado deve ser minimamente ético e aplicável, deve atender às exigências previstas na Lei de Execução Penal e na Constituição Federal de 1988, preservando os direitos da dignidade do detento. A evidência atual é que não basta enclausurar um delinquente, precisa se educar, dignificar, tirar das margens aquele ser humano que não pertence à sociedade que compõe o Estado, lhe oferecendo uma oportunidade para que dela faça parte. É preciso integrá-lo ao sistema, seja através da penitência como pelo exemplo (KLOCH; MOTA, 2014).

Modificar o Sistema Penitenciário atual é condição para não se reproduzir um sistema punitivo injusto e ineficaz, imitando a vingança e a brutalidade dos tempos primitivos. Não restam dúvidas de que o Sistema Penitenciário, para atingir o fim a que se destina tem que ser reformulado com urgência. Deve-se modificar a forma de administrar, instituir o trabalho como terapia ocupacional; educar e instruir o apenado recluso, primando pela (re)socialização deste; construir presídios regionalizados, com vagas limitadas para segregar o condenado e; qualificar os profissionais que atuam diretamente com o tratamento do internado.

Quando o Estado investir na área social, na educação, na igualdade, na distribuição de renda, na ética política e na garantia de emprego, não será o sistema prisional a melhor forma de abrandar os clamores sociais. A partir do momento em que a ação criminosa não for fonte de subsistência para muitos, as penas poderão ser abrandadas.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

São variados os motivos que levam o setor público a não investir nas novas edificações prisionais. O fator econômico por certo prepondera, em um país com sérias limitações orçamentárias. Porém, aliado a ele, em visão canhestra da gravidade do problema, a opção dos governantes em não modernizar os presídios é de caráter político.

É forçoso registrar que além de não ressocializar o interno, o sistema penitenciário acabou se transformando em fator permanente de tensão social. Aqui reside o fato que explica a rebelião e a grande articulação das facções criminosas. Bem ocupado o detento dignamente tratado se ocuparia exclusivamente do cumprimento de sua pena para ganhar liberdade, que de resto é o grande almejo de todos os envolvidos no cárcere. Agredido na dignidade humana, desrespeitado, o detento se volta para si próprio, o que gera todas as consequências que se conhece.

No que concerne à situação-problema com este estudo responde-se aos seguintes questionamentos (situação-problema): de que maneira a pessoa condenada à reclusão pode ser trabalhada no sistema prisional para que o Estado devolva à sociedade um ex-detento com possibilidade de não se envolver em novas práticas criminosas?

Em resposta é relevante considerar que a ressocialização é uma ação desafiadora tanto para o Estado quanto para o detento, haja vista que as tentativas de ressocialização no ambiente das casas penitenciárias revelam que o próprio sucateamento do sistema prisional, superlotação, reincidência e outras práticas deliquentes corroboram para a desvantagem das investidas de ressocialização, tornado esta cada vez mais improvável de ocorrer, embora se saiba também que para toda regra há exceções. Esse entendimento é possível a partir das doutrinas tomadas como referências neste estudo.

9. REFERÊNCIAS

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______. Lei 11.344, nova Lei de Tóxicos: descriminalização da posse de droga para consumo pessoal. Disponível em: http://www.lfg.com.br/pub_html/ article. Php? story=200608071653937. Acesso em: 6 nov 2017.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio, século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2012.

FORTE, Francisco Alexandre de Paiva. Racionalidade e legitimidade da política de repressão ao tráfico de drogas: uma provocação necessária. Estudos Avançados. São Paulo, 2007.

GOFFMAN, Erving. Valetes em slow motion: a morte do tempo na prisão. Campinas - SP: Unicamp, 2009.

GONÇALVES, E. C. Alguns conceitos referentes à toxicomania. São Paulo: EPU, 1998.

KLOCH, Henrique; MOTA, Ivan Dias. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de ressocialização. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.

NADAI, Elza. História do Brasil: da Colônia à República. São Paulo: Saraiva, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NUNES, Adeildo. A realidade das prisões brasileiras. Recife: Nova Livraria, 2013.

ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha. Rio de Janeiro: Zahar, 2006.

SANTOS, Adriano Alves. Lei de drogas: evolução histórica e legislativa no Brasil (09.10.2010). Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4818. Acesso: 6 nov 2017.

SAPORI, Luís Flávio. Segurança pública no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 2011.

VENÂNCIO, Henrique Carneiro. Álcool e drogas na história do Brasil. São Paulo, 2005.


Publicado por: PAULO AFONSO GIRAO DA SILVA

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