SISTEMA PENITENCIARIO BRASILEIRO-RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO BRASIL
índice
- 1. RESUMO
- 2. METODOLOGIA.
- 3. INTRODUÇÃO
- 4. DESENVOLVIMENTO TEÓRICO
- 4.1 OS SISTIMA PRISIONAL NO BRASIL.
- 4.2 ORIGEM DO SISTEMA PENITENCIARIO.
- 4.3 A EVOLUÇÃO HISTORICAS DAS PENAS
- 4.4 CONCEITO DE PENA.
- 4.5 A ORIGEM DAS PENAS
- 4.6 CLASSIFICAÇÕES DAS PENAS
- 4.7 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- 5. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- 6. Requisitos para substituição:
- 7. Duração das penas restritivas de direito:
- 8. REABILITAÇÃO DO PRESO.
- 9. CONCLUSÃO
- 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
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1. RESUMO
Este estudo apresenta uma reflexão sobre o Sistema Penitenciários e a Ressocialização do Presos no Brasil, a situação das penitenciarias atualmente no Brasil é calamitosa, cadeias e presídios superlotados, em condições degradantes, esse contexto afeta toda a sociedade que receba os indivíduos que saem desses locais da mesma forma como entraram ou piores. É direitos de todos os cidadãos, ainda que tenha cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito. Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. Caso contrário, persistirá o triste espetáculo do “ faz de contas”, com repercussão da reincidência e desprestígio das normas legais referidas. O trabalho aqui apresentado trata do que seria a reintegração de apenados, seus aspectos positivos, negativos explana a situação dos presídios e o que traz a Lei de Execução Penal sobre tal assunto, da necessidade e importância da reintegração para os detentos e a sociedade devem ser revistas como uma maneira de ajudar na recuperação de todo um sistema.
Palavra-chave: Penitenciárias -Dignidade – Reintegração – Lei de Execução Penal.
ABSTRACT
This study presents a reflection on the Penitentiary System and the Resocialization of Prisoners in Brazil, the situation of penitentiaries currently in Brazil is calamitous, chains and prisons overcrowded, in degrading conditions, this context affects the whole society that receives the individuals who leave these places the same way they entered or worse. It is the rights of all citizens, even if they have committed a crime, to be treated with dignity and respect. In this context, the importance of adopting policies that effectively promote the rehabilitation of the detainee in the social community and having as basic tool the Criminal Execution Law and its two axes: punish and resocialize. Otherwise, the sad spectacle of the "accountability" will continue, with repercussions of the recidivism and discredit of the aforementioned legal norms. The work presented here deals with what would be the reintegration of the prisoners, its positive and negative aspects explain the situation of the prisons and what the Criminal Enforcement Law on this subject, the need and importance of reintegration for detainees and society should be magazines as a way to aid in the recovery of an entire system.
Key word: Penitentiaries - Dignity - Reintegration - Criminal Execution Law.
2. METODOLOGIA.
De maneira a cumprir o objetivo proposto, definimos por desenvolver um estudo exploratório de abordagem qualitativa que encontra com o espelho de suas considerações, os preceitos doutrinários, o entendimento dos tribunais, os diplomas legais, assim como a literatura das áreas afins que igualmente pensam sobre este tema ou ainda o tem como objeto de sua reflexão.
O método monográfico será utilizado o posicionamento dos doutrinadores em relação ao tema abordado.
3. INTRODUÇÃO
Com o presente trabalho pretendendo mostrar que atualmente, a situação carcerária brasileira vem sendo muito discutida, sendo que há muito alguns falam da falência do sistema carcerário brasileiro, devido a diversos fatores que existem em nosso sistema prisional.
Inicialmente será apresentada a evolução histórica das penas, tratando sobre seu conceito e origem. Abordaremos também sobre a evolução da pena de prisão no Brasil, logo falaremos da origem do sistema penitenciário.
Faremos um breve histórico sobre o sistema prisional no país, em seguida falaremos sobre a evolução do sistema Penitenciário onde atualmente a principal característica é a aplicação da Lei de Execução Penal visando a ressocialização dos sentenciados.
Atualmente nosso Sistema Penitenciários não são dos melhores que vimos hoje em dia, por causa das rebeliões, fugas de presos é superlotação de celas, as condições de sobrevivência nas celas são sub desumana tinha que ter no mínimo uma condição adequada para os presos.
Mas além das violações de direitos dentro dos cárceres, também chama muito atenção a falta de eficácia do Sistema de Ressocialização dos Presos, já que na média de seus 90% dos ex- presidiários, voltam a cometer delitos e acabam retornando a prisão.
A Lei de Execução Penal Brasileira [1](Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), é a mais completa que existe no mundo, mas infelizmente não é colocada em prática em nosso país.
De maneira a cumprir o objeto sobre as condições dos apenados, que tem os seus direitos garantidos na Lei de Execução Penal e também previsto no Artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, inciso XLIX.[2]
Além do inciso XLIX, advém do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, o qual reza: “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”.
Por fim concluímos nos perguntando o que tem acontecido com nosso sistema prisional como um todo, visto que existe a real intenção de ressocializar o sentenciado, porém vemos que não depende apenas do Estado tal missão, é um trabalho que precisa ser levado junto com a sociedade, os familiares dos presos e acima de tudo é necessário o interesse da parte do sentenciado em ser ressocializado.
4. DESENVOLVIMENTO TEÓRICO
Neste Tópico estão presentes as teorias que deram base a este estudo.
4.1. OS SISTIMA PRISIONAL NO BRASIL.
Mais em virtude do descaso do sistema prisional o apenado ao adentrar no presídio é visto perante a sociedade como um marginal contraindo atitudes e desenvolvendo tendência delituosa, mas diante desse problema percebemos que a sociedade tem uma grande parcela de culpa, já que existem diversas formas de reprimir o transgressor, não basta apenas enclausurar o delinquente em celas como se fossem animais, por isso que é importante adequar medidas que contornem este fato.
Portanto para que seja modificada esta situação é imprescindível que a sociedade acabe com essa ilusão de que a pena tem que ser uma punição severa, dolorosa. É necessário mostrar para a sociedade que existe uma função para a pena, onde será está cumprida conforme o regimento legal.
Mas Segundo Bittencourt:
Do ponto de vista do Direito penal, Bitencourt defende que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade exclusiva de conseguir a completa ressocialização do delinqüente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social de que o Estado e a sociedade devem dispor com objetivo ressocializador, como é a família, a escola a igreja etc. A readaptação social abrange uma problemática que transcede o aspecto puramente penal e penitenciário. [3]
Atualmente hoje podemos observar no Brasil o maior descaso com problemas sociais, e por conta deste desprezo é que o recluso sai do presídio sem emprego, sem família, sem dignidade, e isso se torna um ciclo vicioso no qual o recluso não tem a menor chance de reinserção social. Logo verificamos que durante a reclusão ou porque não dizer o fracasso da pena privativa de liberdade não consegue reabilitar ninguém servindo apenas para reforçar os valores negativos do apenado.
Como relata o autor Prado em sua Obra:
Proclama a Lei de Execução penal que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade. [...] Também ao egresso será prestada assistência, que consistira na orientação e apoio para reintegrá-lo a vida em liberdade, alem da concessão, se necessário de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequando, pelo prazo de dois meses (art. 25 LEP).[4]
A lei de execuções penais (LEP) apresenta as garantias
Art. 25 . A assistências ao egresso consiste:
I – Na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade
II – Na concessão
Parágrafo: O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. [5]
Sobre a ressocialização do preso o autor Bittencourt relata reinserção social:
A ressocialização do delinquente implica um processo comunicacional e interativo entre o indivíduo e sociedade. Não se pode ressocializar o delinquente sem colocar em dúvida, ao mesmo tempo, o conjunto social normativo ao qual se pretende integrá-lo. Caso contrário, estaríamos admitindo, equivocadamente, que a ordem social é perfeita, ao que, no mínimo, é discutível.[6]
O doutrinador Greco decorre sobre a prisão não é um meio de prevenção, ou de repressão de novos delitos, pelo contrário é uma máquina de marginalização.
A prisão, como sanção penal de imposição generalizada não é uma instituição antiga e que as razões históricas para manter uma pessoa reclusa foram a princípio, o desejo de que mediante a privação da liberdade retribuísse a sociedade o mal causado por sua conduta inadequada; mais tarde, obrigá-la a frear seus impulsos antissociais mais recentemente o propósito teórico de reabilitá-la. Atualmente, nenhum especialista entende que as instituições de custódia estejam desenvolvendo as atividades de reabilitação e correção que a sociedade lhe atribui. O fenômeno da prisionização ou aculturação do detento.
A potencialidade criminalizaste do meio carcerário que condiciona futuras carreiras criminais (fenômeno de contagio), os efeitos da estigmatizarão, a transferência da pena e outras características próprias de toda a instituição total inibem qualquer possibilidade de tratamento eficaz e as próprias cifras de reincidência são por si só eloquentes. Ademais, a carência de meios, instalações e pessoal capacitado agravam esse terrível panorama.[7]
Sobre a indiferença da sociedade quanto ao problema, vale citar uma lição de Berthold Brecht:
Primeiro levaram os negros. Mas não me importei com isso, eu não era negro. Em seguida levaram alguns operários. Mas não me importei com isso, eu também não era operário. Depois prenderam os miseráveis, mas não me importei com isso porque eu não sou miserável. Depois agarraram uns desempregados, mas como tenho meu emprego também não me importei. Agora estão me levando, mas já é tarde. Como eu não me importei com ninguém, ninguém se importa comigo. (grifo do autor)[8].
Lei de Execução Penal para se chegar a duas conclusões, no que tange à defesa dos direitos dos presos preceitua é devidamente colocado em prática. Senão vejamos:
Dispõe que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. ( BRASIL, Lei 7.210/84 , art. 1º ).[9]
Em outras palavras, pode-se afirmar, consoante ensinamento do ilustre Alexandre de Moraes, :
Que os objetivos primordiais da Lei de Execuções Penais são propiciar meios para que a sentença seja integralmente cumprida e reintegrar o sentenciado ao convívio social”.[10]
Nessa mesma linha, determina o legislador ordinário, no art. 3º do referido diploma legal:
Art. 3º, LEP Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença e pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política . ( BRASIL, Lei 7.210/84 , Art. 3°) .
A própria Constituição Federal já declara como fundamentais, no seu Art . 5 XLIX. [...] “ É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; ” (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, Art. 5).[11]
Nesse mesmo sentido, Alberto Silva Franco relata questão do Governado e a sociedade devem lidar com a população carcerária:
Trata-se aqui de uma questão mais política que jurídica, diretamente ligada ao modo como o Governo e a sociedade devem lidar com a população carcerária – cada vez mais significativa e rebelada – e do que se pode esperar como resultado final do cumprimento da pena privativa de liberdade que, na real conjuntura não pode mais ser encarada como um milagre ressocializador, capaz de recuperar e salvar todo aquele que é submetido ao seu “sofrimento”, pois, consoante ensinamento de Alberto Silva Franco .[12]
Segundo Mirabete, sobre trabalho penitenciário:
O trabalho penitenciário é a atividade realizada por presos e internados, no próprio estabelecimento penal ou externamente. A remuneração do detento deve ser equitativa à percebida pelo trabalhador comum e as condições de trabalho, tais como segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais, devem também se equiparar às fornecidas ao trabalhador livre.[13]
Ainda, é importante destacar a indignação do respeitado doutrinador Grecco, quanto ao tratamento que o Estado aplica aos condenados ao indagar que:
Como o Estado quer levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal? De que adianta ensinar um ofício ao condenado durante o cumprimento de sua pena se, ao ser colocado em liberdade, não conseguirá emprego e, o pior que, muitas vezes voltará ao mesmo ambiente que lhe propiciou o ingresso na “vida do crime”? O Estado não educa, não fornece habitação para a população carente e miserável, não se preocupa com a saúde de sua população; enfim, é negligente em todos os aspectos fundamentais para que se preserve a dignidade da pessoa humana [14].
A própria Lei de Execução Penal, em seu artigo 28 estabelece que:
[...] “Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá a finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984).
4.2. ORIGEM DO SISTEMA PENITENCIARIO.
Até o século XVIII a intenção da prisão era apenas de prevenir a fuga do acusado, pois a punição iria além da privação da liberdade, os acusados eram torturados marcados por penas cruéis e desumanas, conforme nos mostra Carvalho Filho [15].
[...] “ O encarceramento era um meio, não era o fim da punição”.
Após o século XVIII a natureza da prisão se modifica, e se torna a essência do sistema punitivo, conforme entendido por Carvalho Filho.
[...] “ A finalidade do encarceramento passa a ser isolar e recuperar o infrator.”
4.3. A EVOLUÇÃO HISTORICAS DAS PENAS
Não temos como definir com precisão quando surge a pena, porém podemos acreditar que surge através da vingança.
4.4. CONCEITO DE PENA.
A palavra Pena vem do latim poema que, por sua vez, deriva do grego poiné, que quer dizer: castigo, punição, sofrimento, padecimento, aflição; “Punição imposta pelo Estado ao delinquente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações”. [16]
Nicola Abbagnano (2007, p. 749) nos dá o conceito da seguinte forma;
[...] “Privação ou castigo previsto por uma lei positiva para quem se torne culpado de uma infração.” [17]
O autor nos mostra como pode existir a variação do conceito conforme as justificações que lhes são dadas. Para ele pode variar de três formas; 1ª Ordem da justiça; 2ª Salvação do réu; 3ª Defesa dos Cidadãos.
Na ordem da justiça pontua-se que seria o mais antigo conceito de pena onde “atribui a função de restabelecer a ordem da justiça”. Já na Salvação do réu entende-se que "quem cumpre a Pena sofre um bem", no sentido de que "se for punido com justiça, ficará melhor" e "libertar-se-á do mal" (Ibid., Alia); assim, a Pena é uma purificação ou libertação que o próprio culpado deve querer.” A terceira concepção de Pena que é a Defesa do Cidadão mostra por um ponto de vista que a pena é: “a) um móvel ou estímulo para a conduta dos cidadãos; b) uma condição física que põe o delinquente na impossibilidade de prejudicar”.
4.5. A ORIGEM DAS PENAS
A convivência em sociedade trouxe ao homem grandes problemas devido às diferenças de cada indivíduo, isso acabou levando o homem a procurar formas para controlar essas diferenças a fim de viverem em acordo, pois se começa a ter uma grande preocupação com condutas consideradas agressivas e perigosas para a sociedade. Dessa forma surge à pena, uma punição ao comportamento perigoso e indevido.
O condenado na maioria das vezes era morto, durante muitos séculos a pena foi tratada de uma forma cruel e desumana, as punições eram diretamente físicas o que se pretendia era o sofrimento do réu, tudo era feito em público buscando a total humilhação do condenado, eram feitas decapitações, mutilações, amputações, marcas por todo corpo e face, tudo isso era dado como um espetáculo e ainda os corpos eram expostos vivos ou mortos, muitos eram deixados em praças públicas para morrerem de fome.
No fim do século XVIII e começo do XIX tais práticas começam a ser extintas, com algumas exceções, as punições passam a ser menos diretamente físicas a pena que antes atingia o corpo não é mais a principal forma de punição onde a pena restritiva de liberdade passa a ocupar lugar de destaque.
Segundo Foucault, (1999, p.13 pdf):
A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração. [18]
É finalmente compreendido que o assassinato que era visto como um crime abominável era assistido por todos como um simples teatro e tudo era feito sem remorso algum, conforme nos mostra Foucault, (1999, p.13 pdf).
[...] “A execução pública é vista então como uma fornalha em que se acende a violência. “
Foucault (1999, p.20 pdf) aponta que se busca então uma punição que vai além do corpo;
Pois não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, à vontade, as disposições. [19]
Foucault citando Mably nos diz: “Que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo”.
Com o passar dos anos ocorreram diversas mudanças tanto na forma de punir como na forma de considerar o que era crime, muitas das práticas que antes eram entendidas como crimes passaram a não serem considerados como tal, principalmente atos relacionados à religião.
Com a criação de leis os crimes e delitos passam a serem julgados de acordo com o descrito no Código, porém, o julgamento vai além, como nos mostra Foucault (1999, p.21 pdf).
A relativa estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições sutis e rápidas. Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos. [20]
Por fim entende-se que a pena se trata de uma punição por um crime e deve ser proporcional a gravidade do delito, ou seja, deve-se levar em conta o dano causado à vítima e qual a intenção do criminoso na execução do crime. Cesare Beccaria (2001, p.71 pdf) mostra que “para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei”.[21]
4.6. CLASSIFICAÇÕES DAS PENAS
A Constituição Federal assegura em seu art. 5º XLVI um rol de penas a serem estabelecidos aqueles que praticaram infrações penais. Considerando as penas aplicáveis ao nosso ordenamento jurídico seus fundamentos estão expostos no dispositivo do art. 32 do Código Penal Brasileiro, esse dispositivo determina uma separação fundamental sobre as espécies de pena. Logo as infrações cometidas pelos transgressores serão punidas de acordo com a gravidade de cada delito, ou seja, uma vez contrariando as normas, através de sua conduta ilícita o agente será castigado através de uma sanção penal.
Portanto diante da consequência jurídica de um crime, foi necessário estabelecer uma separação das penas. Sua divisão será definida da seguinte forma: pena privativa de liberdade, pena restritivas de direito e a pena de multa.[22]
4.7. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Apesar da contribuição para eliminação da pena sobre o corpo (suplícios, mutilações) a pena de prisão não tem correspondido com as finalidades de recuperação do preso. No sistema de penas privativas de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição.[23]
No entanto é pacifico no mundo da ciência penal, a afirmação de que a pena se justifica por sua necessidade. Pois sem a pena não seria possível a convivência na sociedade de nossos dias. A pena constitui um recurso elementar com que conta o Estado e o qual este recorre, quando necessário, para tornar possível à convivência entre os homens.
O conceito da tríplice finalidade da pena é bastante familiar mesmo ao homem comum, o preso é colocado na penitenciária com objetivo de ser punido, intimidado e, principalmente reformado.
As penas privativas de liberdade estão previstas pelo código penal, para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção. A lei das contravenções penais também prevê pena privativa de liberdade que é a prisão simples.
As diferenças entre reclusão e detenção, é que os crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência, a pena de reclusão pode iniciar seu cumprimento no regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, que jamais poderá /ocorrer com a pena de detenção. Somente com o descumprimento as condições impostas pelo juiz, poderá levar o condenado a pena de detenção ao regime fechado, através da regressão de regime. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto (art.33,caput, 1ª parte).
No regime fechado, o preso cumpre pena em penitenciária (art. 87 da LEP), sujeitando a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art.34,§1º, do CP), porém, na prática, esse isolamento noturno, com os requisitos exigidos para a cela individual (art. 88 da LEP), não passa de mera carta de intenções do legislador brasileiro. Com a superlotação carcerária jamais será possível o isolamento dos reclusos durante o repouso noturno.
No regime semiaberto será cumprido com trabalho e estudo diurnos, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e recolhido em celas coletivas no período noturno (art.35, §1º e 2º do CP). Neste regime o trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada, ao contrário do que ocorre no regime fechado. O juiz na própria sentença já poderá conceder o serviço externo ou posteriormente o juiz da execução poderá concedê-lo desde o início do cumprimento de pena.
No regime aberto, fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art.36 caput CP), ele deverá fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o repouso noturno e nos dias de folga (art.36 do CP), que deverá demonstrar que merece a adoção desse regime sem frustrar os fins da execução penal sob pena de ser transferido para outro regime mais rigoroso (art.36,§2º do CP).
A lei 10.792/2003 alterou a lei de execução penal, estabelecendo o chamado regime diferenciado, trata-se de um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por um maior isolamento do preso e maiores restrições deste com o mundo exterior. Que se aplica ao condenado definitivo quanto ao preso provisório, através de autorização judicial, como sanção como disciplinar, com o prazo máximo de 360 dias ou como medida preventiva e acautelatória para as hipóteses determinadas no art. 52§§1º e 2º da Lei de execução penal.[24]
5. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. Irá ser aplicado aos crimes com menores grau de responsabilidade, com penas mais brandas. Está ligada ao princípio da proporcionalidade.
São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o art. 43, CP.[25]
Art. 43, CP – As penas restritivas de direitos são:
I – Prestação pecuniária;
II – Perda de bens e valores;
III – (vetado)
IV – Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
V – Interdição temporária de direitos;
VI – Limitação de fim de semana.
6. Requisitos para substituição:
Art. 44, CP – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – O réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
OBS: Nos crimes de extorsão (art. 158, CP) e roubo (art. 157, CP) não cabe a substituição da pena. Já quando se tratar de lesão corporal, normalmente, não vai para pena privativa de liberdade, pois é julgado pelo rito sumaríssimo.
7. Duração das penas restritivas de direito:
Art. 55, CP – As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do Art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do Art. 46.
Via de regra, irão durar o mesmo tempo da pena privativa de liberdade, as de prestação de serviço, interdição temporária e limitação de finais de semana. Já as outras não tem a mesma duração, pois são de caráter patrimonial/pecuniário. Na lei de drogas (Lei 11.343/06), a pena restritiva de direito é autônoma, mas não é substitutiva. Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.[26]
7.1. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Artigo 45, § 1º, CP: A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
OBS: Artigo 17 da Lei Maria da Penha (É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa).: vedação à cesta básica e prestação pecuniária, mas pode, por exemplo, prestação comunitária.[27]
7.2. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Artigo 46, CP: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superioras a seis meses de privação da liberdade.
Artigo 149 da LEP: Caberá ao juiz da execução: I – designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II – determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III – alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.[28]
Quem define onde prestará a pena: Juiz da Execução.
OBS: § 1, artigo 149: O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz; § 3, artigo 46: As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. à a doutrina considera que o §1 do art. 149 foi revogado pelo art. 46,§3.
Quem fiscaliza: Art. 150 da LEP (A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.) À a própria entidade beneficiária.
8. REABILITAÇÃO DO PRESO.
A nossa Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos garantindo direitos e deveres fundamentais, todos esses direitos e deveres são estendidos também à população prisional que são inseridos no sistema penal brasileiro. Visando a não violação dos direitos que não foram atingidos com a sentença condenatória, os condenados devem ter seus direitos preservados e serem submetidos a uma integração social dentro dos estabelecimentos penais.
A necessidade de punir é certa e cabe ao Estado reestabelecer a ordem investigando os fatos e punindo os infratores. Porém, essa punição deve ir além de uma simples sanção penal ou multa pecuniária, pois não se deve apenas pensar no castigo, é necessário acreditar que o infrator vai mudar e suas novas atitudes serão diferentes das praticadas anteriormente a prisão.
A execução penal visa efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, como dispõe o art.1º da lei de execução penal, já o art. 10 desta referida lei objetiva a reinserção social do preso e a prevenção da reincidência, através da assistência, educação, trabalho e disciplina.
Na teoria o motivo principal da pena privativa de liberdade seria recuperação do infrator para que volte a sociedade, mesmo com tais índices o Estado vem buscando alternativas para a efetivação da função ressocializadora da pena.
Aquele que já cumpriu a pena pode com petição pedir uma declaração judicial ao juiz da condenação, de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas, assegurando sigilo dos registros sobre o processo, reabilitando aquele cidadão para que possa viver sem restrições em sociedade. É um direito do sentenciado que decorre da presunção de que está apto a viver em sociedade.
A reabilitação poderá ser requerida no lapso de dois anos do dia que for extinta ou do termino da execução da pena, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, isto se não houver revogação (art. 94 caput do CP). [29]
No caso de sursis ou de livramento condicional com prazos superiores a dois anos, não pode ser concedido a reabilitação, pois uma das exigências para o requerimento da reabilitação é esta cumprida ou extinta a pena. Só poderá ocorrer com o término do período de provas desses benefícios. Na hipótese mais de uma condenação, não poderá pedir a reabilitação de uma delas, só poderá ser requerida quando cumprir todas as penas.
É necessário para a concessão da reabilitação que tenha domicilio no país durante esses dois anos (art. 94 inciso II do CP), também o requerente tenha durante esse período bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a impossibilidade de fazer (art.94 inciso III).
O procedimento para o pedido de reabilitação, bem como a menção dos elementos comprobatórios dos requisitos, está previsto no CPP nos art.743. O condenado é o legitimado a formular o pedido, pois sua pretensão é pessoal e intransferível e com sua morte extingue-se o processo, não cabe a ninguém intervir, não transmitindo aos herdeiros a possibilidade dar continuidade ao processo. Sendo competente para julgar o pedido de reabilitação o juiz da condenação e não o da execução.
Negada a reabilitação, poderá ser novamente requerida, a qualquer tempo, desde que preencha os requisitos necessários do art.94 do CP. A reabilitação poderá ser revogada de oficio pelo juiz ou a pedido do ministério púbico, se o reabilitado for condenado como reincidente, desde que a pena não seja de multa (art.95 do CP). Em relação a reincidência é necessário que o crime posterior não tenha sido cometido depois do prazo do art. 64, inc. I, do CP .
O agente depois de reabilitado poderá exercer cargo, função ou mandato eletivo, também recupera o pátrio poder, tutela, curatela, salvo, relativos ao filho, tutelado ou curatelado contra quem praticou o crime. Pode em fim viver em convívio com a sociedade livremente. [30]
9. CONCLUSÃO
Concluímos nos perguntando, o que está acontecendo com nosso sistema penitenciário, porque uma população carcerária que só aumenta, quem são os culpados? A sociedade, o Estado, o preso seus familiares ou todos tem uma parcela de culpa.
A sociedade com tantos problemas, tais como desemprego, desrespeito, drogas, crimes, desestruturação familiar, desigualdade social, pobreza, pecados capitais, falta de amor ao próximo. Problemas que fazem aumentar a violência.
Podemos dizer que não adianta apenas castigar o indivíduo. É necessário lançar mão de medidas importantes, orientando o apenado, a fim de que ele possa ser reintegrado novamente a sociedade. O Estado tem que proporcionar um amparo integral a esses indivíduos, para que, dessa forma, consigam resgatar os seus valores e princípios, retornando para o convívio familiar e, sobretudo, para sociedade, evitando assim a reincidência.
Observamos que dessa forma, pode- se entender que atualmente que o Estado sozinho não detém os mecanismos produtivos capazes de assegurar trabalho e profissionalização de todos os agentes encarcerados sem o envolvimento de toda a sociedade, que tem uma enorme parcela de responsabilidade diante desse problema. Existem diversas formas de reprimir o infrator, pois como foi analisado não podemos apenas focar a reclusão como ponto primordial restringindo o direito de liberdade aprisionando em celas como se fossem animais.
Entendemos que é extremamente necessário ressocializar para não reincidir, porém, nosso Sistema Prisional está longe de ser feito para ressocializar é necessário uma capacitação a todos os envolvidos para que o ressocializar venha ser entendido não somente como um bem para o indivíduo condenado, mas sim um bem para a sociedade em geral, vivemos um momento onde a insegurança, a violência e criminalidade estão crescendo em nossa sociedade e é necessário acreditar que com a ressocialização poderemos pensar na paz social.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
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[1] Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm, acesso em: 06.08.2018, à 20h55min.
[2] Constituição Federal de 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em: 06.08.2018, às 21h01min.
[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2011, P.143
[4] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. 7 ª Ed. Parte Geral. Arts. 1º a 120. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,P. 590.
[5] Lei de Execução Penal, disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L7210.htm , acesso em : 07.08.2018 ,às 14h27min.
[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2011, P.118
[7] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 4 ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, v.1, 2011
[8] Bertolt Brecht, (10.02.1898 - 04.08.1956). Teatrólogo e poeta alemão.
[9] Presidência da república. Lei de execução penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm . Acesso em : 07.08.2018 , às 14h45min
[10] MORAES, Alexandre de e SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2006, P.162.
[11] Constituição Federal de 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em: 07.08.2018, às14h46min.
[12] FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 4. ed. rev,. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, P.57-58.
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[15] CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. P21.
[16] WIKCIONÁRIO , disponível em: https://pt.wiktionary.org/wiki/pena , acesso em: 07.08.2018, às 20h04
[17] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução da 1ª edição: Alfredo Bosi, Revisão da tradução e tradução de novos textos: Ivone Castilho Benedetti, 5ª edição, São Paulo: Martins Fontes, 2007, P.749
[18] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete; 20ª edição. Petrópolis: Vozes, 1999 – P.13 ,disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4111324/mod_resource/content/1/Foucault_Vigiar%20e%20punir%20I%20e%20II.pdf, acesso em:07.08.2018 ,às 20h35
[19] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete; 20ª edição. Petrópolis: Vozes, 1999 – P.20 ,disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4111324/mod_resource/content/1/Foucault_Vigiar%20e%20punir%20I%20e%20II.pdf, acesso em:07.08.2018 ,às 20h35
[20] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete; 20ª edição. Petrópolis: Vozes, 1999 – P.21 ,disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4111324/mod_resource/content/1/Foucault_Vigiar%20e%20punir%20I%20e%20II.pdf, acesso em:07.08.2018 ,às 20h35
[21] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Versão para e-book, EbooksBrasil.com, Edição Eletrônica, Ed. RidendoCastigat Mores, 2001 – pdf. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/delitosB.pdf , acesso em: 07.08.2018, às 20h43min
[22] Disponível em:https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/funcao-ressocializadora-pena.htm#capitulo_3.3, acesso em: 07.08.2018 , às 20h50min
[23] Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494, acesso em: 07.08.2018 , às 22h09min.
[24] Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494, acesso em: 07.08.2018 , às 22h09min.
[25] Disponível em: https://tudodireito.wordpress.com/2013/07/10/penas-restritivas-de-direito-3/, Acesso em : 07.08.2018, às 22h17min.
[26] Disponível em: https://tudodireito.wordpress.com/2013/07/10/penas-restritivas-de-direito-3/, Acesso em : 07.08.2018, às 22h17min.
[27] Disponível em: https://tudodireito.wordpress.com/2013/07/10/penas-restritivas-de-direito-3/, Acesso em : 07.08.2018, às 22h17min.
[28]Disponível em: https://tudodireito.wordpress.com/2013/07/10/penas-restritivas-de-direito-3/, Acesso em : 07.08.2018, às 22h55min.
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[30] Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8494, acesso em: 07.08.2018 , às 23h42min.
Publicado por: Alessandra Coutinho Silva
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