Síndrome da Alienação Parental

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. INTRODUÇÃO
  3. 3. FAMÍLIA
    1. 3.1 Evolução da Família
    2. 3.2 Família Matrimonial
    3. 3.3 União Estável
    4. 3.4 Família Monoparental
    5. 3.5 Família Anaparental
    6. 3.6 Família Homoafetiva
    7. 3.7 Família Substituta
    8. 3.8 Família Eudemonista
  4. 4. PODER FAMILIAR
    1. 4.1 Suspensão do poder familiar
    2. 4.2 Perda do poder familiar
    3. 4.3 Extinção do poder familiar
    4. 4.4 TIPOS DE GUARDAS
    5. 4.5 Guarda Unilateral
    6. 4.6 Guarda Compartilhada
    7. 4.7 Guarda Alternada
    8. 4.8 Direito de Visita
  5. 5. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
    1. 5.1 Surgimento da Síndrome da Alienação Parental
    2. 5.2 Diferença entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental
    3. 5.3 Critérios para identificação da Síndrome da Alienação Parental
    4. 5.4 Elementos para instalação da Síndrome da Alienação Parental
    5. 5.5 Alienação parental x Abuso sexual
    6. 5.6 Característica do alienante
    7. 5.7 Consequências ao menor alienado
    8. 5.8 Estágios da Síndrome da Alienação Parental
    9. 5.9 Tratamento indicado
  6. 6. MEIOS DE PROVAS E SUAS DIFICULDADES
    1. 6.1 Designação de perícias Multidisciplinares
    2. 6.2 Medidas cabíveis para combater a síndrome da alienação parental no Brasil
    3. 6.3 Conselho Tutelar
    4. 6.4 Mediação familiar no combate da síndrome da alienação parental
  7. 7. MOVIMENTOS ENCONTRADOS NO BRASIL CONTRA A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
    1. 7.1 SOS PAPAI – Associação de Famílias paternas vitimadas por alienação parental
    2. 7.2 APASE – Associação de pais e mães separados
    3. 7.3 ONG – PAIS POR JUSTIÇA
    4. 7.4 SOS - PAPAI E MAMÃE
  8. 8. COMENTÁRIOS À LEI Nº 12.318/2010
  9. 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  10. 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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1. RESUMO

A temática do presente trabalho tem o intuito de demonstrar um fenômeno que não é recente, porém é pouco conhecido por algumas pessoas. Trata-se da Síndrome da Alienação Parental (SAP), problema esse que se inicia quando um dos genitores começa uma disputa judicial por vingança de términos mal resolvidos ou até para obter a guarda unilateral. Essa alienação se inicia após o divórcio ou separação dos pais, onde começam a serem usados artifícios psicológicos para que o menor tenha outra visão do pai ou mãe e não queira permanecer com o mesmo. Vários juristas e psicólogos estão estudando formas para que esse tipo de transtorno possa ser cada vez menor, buscando se averiguar o que é de fato a síndrome e tem buscado a melhor forma de lidar com ela, fazendo assim com que a criança não cresça com transtornos mentais e nem os carregue para vida adulta e saiba lidar com tal situação sofrendo o menos possível.

Palavras-chave: Síndrome de Alienação Parental, divórcio, guarda do menor.

ABSTRACT

The theme of the present work is intended to demonstrate a phenomenon that is not recent, but is little known by some people. It is the Parental Alienation Syndrome (SAP), a problem that begins when one of the parents begins a legal dispute for revenge of badly resolved terms or even to obtain unilateral custody. This alienation begins after the divorce or separation of the parents, where they begin to use psychological devices so that the child has another vision of the father or mother and do not want to remain with the same. Several jurists and psychologists are studying ways that this type of disorder can be smaller and smaller, trying to find out what the syndrome really is and has looked for the best way to deal with it, so that the child does not grow up with disorders and carry them into adulthood and deal with such a situation by suffering as little as possible.

Keywords: Parental Alienation Syndrome, divorce, child custody

2. INTRODUÇÃO

A síndrome da alienação parental não é um assunto novo, porém é uma temática pouco conhecida por muitas pessoas que apesar de muitas vezes vivenciarem uma situação em que está caracterizada a síndrome não sabem distinguir se é ou não de fato.

Com os novos conflitos que surgiram envolvendo pais e mães e seus filhos menores no decorrer de uma separação no direito de família, no dia 26 de agosto de 2010 foi promulgada a Lei nº 12.318, que surgiu com o intuito de evitar a possibilidade da alienação parental no âmbito familiar.

No decorrer desse trabalho buscaremos abordar de forma ampla desde os primórdios o que é uma família, tipos de famílias, tipos de guarda e enfim entrar no aspecto Síndrome da Alienação Parental. Serão abordadas a evolução da família e suas modalidades, tipos de guardas, a síndrome da Alienação Parental e formas eficientes de minimizar esse tipo de construção de comportamento.

Quando decidimos aprofundar sobre o conteúdo da chamada síndrome da alienação parental, estudamos desde a construção de uma família até o término da relação conjugal e suas consequências se não bem resolvidas.

Para que possamos entender o que de fato é a síndrome da alienação parental, devemos observar os aspectos em que diferenciam a síndrome do ato de alienar. A Alienação parental trata-se de atitudes praticadas por um dos pais que façam com que o menor se afaste do genitor alienado já a síndrome é uma etapa mais adiante na qual fora instalada a alienação até que chega a afetar de forma significativa a integridade mental do menor.

Antigamente, era observada a presença da alienação parental perante a criança nos relacionamentos das “famílias tradicionais”, ou seja, aquela composta por pai e mãe, porém por não ser tão conhecida tal prática a mesma era considerada normal, pois eram tempos em que o papel principal de criação e educação dos filhos permanecia apenas com a mãe e a guarda prioritariamente sempre era dela.

Nos dias atuais, podemos se deparar não só com a modalidade de “família tradicional”, temos em nosso cotidiano diversos tipos de família, sendo elas a substituta (aquela que vem através de decisão judicial na modalidade de adoção ou tutela podendo se dar por pessoas dos sexos opostos ou do mesmo sexo), temos a família homoafetiva (que é aquela decorrente à pessoas do mesmo sexo), família monoparental (que é aquela que se abstém da presença de apenas um dos genitores), a família anaparental (que é aquela criada por laços afetivos, não tendo a presença de nenhum dos genitores) e a família eudemonista ( aquela que o intuito principal é o de amor e afeto) .

Notando as diversas modalidades de família podemos constatar que, quando à dissolução de uma vida conjugal, se não havida de forma consensual acaba por afetar de forma significativa a vida da criança que é fruto daquela relação. Quando ocorre o divórcio nem sempre ambos os lados se sentem satisfeitos ou aceitam de forma amigável o término daquele laço afetivo e é com isso que se inicia uma briga judicial não só em busca da guarda do menor, mas também por observar que existe um fator relevante em que tem afetado significativamente a mente do menor envolvido.

Pode-se constatar que nesses casos a parte maior afetada é a da criança e do adolescente, pois é tratado como se fosse um objeto de vingança e o que era considerado algo que afetaria o adulto traz consequências posteriores a eles.

A criança quando começa a passar por esse tipo de problema acaba adquirindo traumas que podem o acompanhar por muitos anos e até a afetar vida adulta. Apesar desse tipo de atitude sempre ter existido, somente foi descoberto como uma síndrome prejudicial à saúde mental pelo psiquiatra americano Richard Gardner (Chefe do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, Nova York – EUA).

A Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2010 foi criada para que houvesse alguma forma concreta de proteger a criança e o adolescente desse tipo de transtorno e alertar o perfil de um alienador, meios de provas e principais comportamentos, buscando fazer com que os futuros divórcios não causem transtornos às proles.

A Alienação Parental tem sido objeto de ações de reinvindicações dos direitos dos genitores que estão para perder ou já perderam contato com os filhos ou na defesa de falsas denúncias. Os meios de provas para esse tipo de situação ainda é algo bem intenso e difícil, haja vista, deixar sequelas não físicas e sim psicológicas.

Para caracterização da Síndrome da Alienação Parental, devem-se observar todos os meios de provas cabíveis à situação, podendo ser eles, mensagens de texto em aparelhos móveis, e-mails, perícia biopsicossocial, mudanças comportamentais, entre outras.

A Síndrome da Alienação Parental, não é necessariamente realizada pela mãe ou pai do menor, pode ser ocasionada por outro detentor da guarda, que quer a presença daquela criança apenas para ele e faz com que alimente em sua cabeça coisas que o afaste do outro.

Esses atos são de difíceis comprovações e trata-se de um trabalho criterioso, tendo que passar muitas vezes por perícias multidisciplinares  com psicólogos e assistentes sociais além de todos os outros agentes identificador.

3. FAMÍLIA

A pessoa natural ao nascer, faz parte de um grupo consanguíneo, começa a pertencer a um lar, na qual denominamos como família, podendo ser biológica ou não. O ser humano necessita psicologicamente, socialmente e economicamente um do outro, sendo impossível a sobrevivência só.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226º §3º e §4º conceituam a família:

“§3º- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

“§4º- Entende-se, também, como entidade familiar comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

A doutrinadora Maria Helena Diniz ao discorrer sobre o tema entende que:

Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação (DINIZ, Maria Helena, 2008. p.9).

Nos primórdios as famílias tinham como a autoridade da casa o patriarca, no entanto, com o passar dos anos, houve uma evolução na qual essa autoridade é partilhada entre ambos os pais.

Segundo o doutrinador Paulo Nader:

Na vida prática, a composição familiar se apresenta sob múltiplos modelos. Alguns empregam a expressão polimorfismo familiar ao abordar o tema. Ao lado da família tradicional, instituída pelo matrimônio e composta pela união de pais e filhos, há modelos diversos, alguns previstos no Jus Positum, como a união estável e a relação monoparental (NADER, 2016, p. 41).

No âmbito jurídico podemos citar diversos tipos de famílias podendo assim conceitua-las em vários tipos distintos. Quando falamos em família devemos saber que as mesmas não são dotadas de personalidade jurídicas e os direitos são inerentes individualmente a cada membro.

3.1. Evolução da Família

Para que haja uma melhor compreensão sobre o que é de fato a Síndrome da Alienação Parental, discorreremos um pouco sobre a evolução da família no decorrer de longos anos, pois com as mudanças inseridas no contexto familiar existem diversos rompimentos nos relacionamentos entre cônjuges, guardiões, progenitores e filhos, em que muitas vezes ocasionam traumas e situações em que não eram verificadas em tempos anteriores.

Nas famílias romanas os provedores da família eram homens, que eram dotados de autoridades e aspectos rudez e as mulheres consideradas totalmente submissas aos seus esposos, tendo como seu principal papel o de dona de casa e encarregada pela criação e educação dos filhos e a dos pais de trabalhar fora e trazer o sustento para casa.

Para os romanos a família significava “Conjunto de pessoas colocadas sob o poder de um chefe–pater familias, que nesta expressão, não quer dizer pai, mas chefe efetivo ou em potencial” (CRETELLA JR, 1988).

Quando paramos para analisar as décadas passadas podemos observar que houve grandes inovações não só no âmbito tecnológico, mas no ser humano como um todo. Antigamente, os responsáveis pelas famílias e provedores do lar eram os homens, a figura do pai era aquela conhecida como machistas e intolerantes, na qual tinha como única obrigação a de trazer sustento para casa e nada mais e a figura da mãe era aquela de responsável pela educação dos filhos e afazeres domésticos.

No século passado as famílias eram conservadoras e religiosas, eram celebrados cultos dentro de suas próprias casas na qual os Paters eram os que organizavam. As mulheres ao contraírem o matrimônio passavam a cultuar com os seus esposos e abandonavam o culto que costumavam a participar na casa de seus pais e o casamento era considerado indissolúvel.

Na idade média os casamentos eram formados pela escolha dos pais em juntar dois seres que fossem da mesma religião para que pudessem gerar outros seres e fazer com que esses cultos crescessem, não colocando como atribuição a questão de afinidade e amor.

Os anos se passaram e podemos observar grandes mudanças no âmbito familiar, onde o papel do pai atualmente não é somente de sustento do lar e nem o da mãe em apenas educar e ser dona de casa, hoje ambos os pais tem os mesmos deveres e direitos. Com essas mudanças é de se observar que tanto o pai quanto a mãe são importante para que a criança cresça com a sua integridade física e mental resguardadas.

Segundo Aluer Baptista Freire Junior:

A definição de família a partir dos laços de afetividade se apresenta como um grande avanço na sociedade moderna, pois permite que novos arranjos familiares distantes do conceito tradicional que era baseado no casamento entre homem e mulher. Na concepção antiga, pelo Direito Romano, os laços afetivos eram considerados somente como pressuposto para o casamento e eram deixados em segundo plano. As modificações neste conceito permitiram uma nova realidade em que entidade familiar vai além do casamento e de famílias monoparentais (JUNIOR, 2017).

Levando em consideração a inovação da forma de visão sobre família no mundo atual, resta-se claro que ambos os genitores tem posições igualmente importante na vida dos seus filhos e devem buscar maneiras de resolução de seus conflitos pessoais e conjugais fazendo com que esses problemas não venham afetar posteriormente na vida do menor.

Com a Constituição Federal de 1988, foi possível criar novos conceitos em relação aos seres humanos, pois com o principio da dignidade da pessoa humana, não há mais distinção entre homens e mulheres e tampouco as suas atribuições no âmbito familiar, assim como proclama o artigo 5º inciso I e o artigo 226º no seu §V:

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (BRASIL, 1988) - Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.  § Vº Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Nos dias atuais os casais que pensam em se divorciar podem optar pela guarda compartilhada ou unilateral. Quando acordada a guarda compartilhada podemos dizer que a criança e/ou adolescente terá um crescimento mais saudável, pois ambos os pais participarão de sua vida e de seu crescimento com igual intensidade, visando que quando definida essa modalidade na maioria das vezes a separação do casal foi de forma amigável.

Já na guarda unilateral pode ocorrer dos filhos terem uma boa convivência com ambos os pais ou não, porque dependendo da forma em que resultou o término da relação, um dos dois acaba por não digerir de forma positiva a separação, alimentando dentro de si um sentimento de mágoa, traição ou abandono e ao notar o interesse em aproximação do filho, acaba denegrindo a imagem do outro para o menor e se inicia uma espécie de vingança onde o principal objetivo é atingir o ex-cônjuge.

3.2. Família Matrimonial

A família matrimonial é a modalidade de família mais antiga e conhecida, é aquela que é contraída entre homens e mulheres e que se formaliza através do casamento. É o ato em que duas pessoas celebram o matrimônio para que possam constituir família. De acordo com o artigo 1511º do Código Civil de 2002:

“Art.1511º O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

O casamento é um vínculo entre duas pessoas, sendo de sexo oposto ou não, que buscam constituir uma família juntos. Geralmente quando contraído esse matrimônio são levadas em consideração o ato de querer estar juntos, amor, afinidade e intimidade. “Faticamente a família pode instituir-se independente do casamento, sem a intervenção do Estado, optando ou não o casal por uma cerimônia religiosa” (NADER, 2016, p. 92).

Atualmente o casamento não é mais visto como indissolúvel, não estando assim obrigados a permanecer sobre uma relação que já não acham convenientes a estar, ele é visto como uma forma de reciprocidade. Deixando demonstrado que ambos têm responsabilidades e que partilham de decisões que julgam melhor para vida em comum ou não e o que acham melhor para o seu lar.

3.3. União Estável

A união estável se dá pela junção de duas pessoas que não são casadas legalmente, mas que buscam constituir uma família, podendo ser formada tanto por casais heterossexuais quanto homoafetivos.

Durante muitos anos a união estável não tinha previsão ao direito brasileiro, mas em 1964 foi reconhecido na súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal, no que diz: “Comprovada à existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Acerca da união estável a doutrinadora Maria Berenice Dias diz:

Ninguém duvida que há quase uma simetria entre casamento e união estável. Ambas são estruturas de convívio que têm origem em elo afetivo. A divergência diz só com o modo de constituição. Enquanto o casamento tem seu inicio marcado pela celebração do matrimônio, a união estável não termo inicial estabelecido. Nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios (DIAS, 2011, p.171).

A união estável também foi reconhecida no código civil de 2002 em seu artigo 1723º §1º e §2º, que diz:

Art. 1.723º É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Buscando proteger a união estável, a Constituição Federal de 1988 nos trouxe em seu artigo 226 §3º o seguinte: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

3.4. Família Monoparental

Essa modalidade de família é reconhecida juridicamente por nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226º §4º em que diz: “Entende-se, também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. (BRASIL, 1988)

É a família formada por apenas um dos genitores, sendo ele o pai ou a mãe, ou seja, existe apenas a presença de um dos pais para que arque com o sustento do filho, sua criação e educação.

Segundo Maria Helena Diniz:

A família monoparental ou unilinear desvincula-se da ideia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, produção independente, etc (DINIZ, 2002, p.11).

Podemos notar que essa modalidade de família pode ocorrer por diversos fatores, como a viuvez, divórcio, adoção por pessoa solteira, inseminação artificial ou até para os casos em que o pai não registra a prole no nascimento. É um tipo de família bem presente e conhecida pela sociedade.

Saliente-se que tal situação pode decorrer de múltiplos fatores, desde a gravidez decorrente de uma relação casual, passando pelo relacionamento amoroso estável que não subsiste ao advento do estado gravídico (pelo abandono ou irresponsabilidade do parceiro ou mesmo pelo consenso) até, inclusive, a conhecida “produção independente” (GAGLIANO E FILHO, 2017, p. 1252).

A família monoparental enfrenta diversas dificuldades por ser uma modalidade considerada mais frágil, tanto no âmbito afetivo como material, sendo no dia a dia da criança, alimentação, educação, pois requer um cuidado dobrado por não ter a presença de uma segunda pessoa para auxiliar com as responsabilidades.

3.5. Família Anaparental

A família anaparental é aquela na qual não abstém da presença dos pais. É uma espécie da família sócio-afetiva, que mediante ao falecimento ou falta dos pais acabam por conviver com outras pessoas podendo ser um familiar ou não. É o caso do neto que é criado pelos avós, sobrinho pelos tios, irmão por irmãos ou até entre amigos da família.

Segundo a doutrinadora Maria Berenice Dias:

Mesmo que a constituição tenha alargado o conceito de família, ainda assim não enumerou todas as conformações familiares que existem. A diferença de gerações não pode servir de parâmetro para o reconhecimento de uma estrutura familiar. Não é verticalidade dos vínculos parentais em dois planos 21 que autoriza reconhecer a presença de uma família merecedora da proteção jurídica. No entanto, olvidou-se o legislador de regular essas entidades familiares. A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõem o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome parental ou anaparental (DIAS, 2015, p.140).

Ser parente não é um requisito para formação dessa família e sim a convivência das pessoas no mesmo ambiente, vivendo como se família fossem, os elementos principais para constituição da mesma é o afeto e o carinho, não possuindo qualquer molde específico e buscando um lar que proporcione formas de aperfeiçoamento pessoal, vida digna e feliz.

3.6. Família Homoafetiva

É a família formada por pessoas do mesmo sexo nas quais formam laços afetivos. Nos dias atuais o Supremo Tribunal Federal fez uma equiparação entre união estável e união homoafetiva, onde ambos têm garantidos direitos e deveres sem distinção.

No Brasil, ainda não existe legislação em que trate de tal modalidade, sendo meramente discutida por doutrinas e jurisprudências. Essa realidade constitui um verdadeiro atraso, onde deveria deveriam ser levado em conta os princípios da liberdade e igualdade, tratando assim a liberdade de vontade e a igualdade com a modalidade de família que “julgam correta” a do casamento.

De acordo com Maria Berenice Dias:

A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família merecedora de proteção do Estado, pois a CF (art. 1º, III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.

A lei Maria da penha definiu família como relação íntima de afeto e, de forma até repetitiva (art. 2º e 5º,parágrafo único) ressalvou a orientação sexual e quem se sujeita a violência doméstica. Com isso, acabou por albergar no seu conceito, de modo expresso, as uniões homoafetivas. (Maria Berenice Dias) Lei 11.340/06 art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

O STF já reconheceu a família homoafetiva como união estável em inúmeras decisões.

Conceito: é a decorrente da união de pessoas do mesmo sexo. Lei 11340/06 art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

I - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (DIAS, 2015, p.137).

Apesar de não haver uma legislação especifica para família homoafetiva, verifica-se que, tem ganhado espaço perante a sociedade, bem como a adoção homoafetiva, o que já demonstra um grande avanço como um todo.

Segundo do doutrinador Paulo Nader:

Embora os movimentos de contracultura pleiteiem o casamento homoafetivo, em nosso país a pretensão encontra impedimento, à vista do disposto no art. 226 da Constituição da República. Entretanto, decisões judiciais começaram a surgir, ao final de 2011, admitindo o casamento entre pessoas de igual sexo, mediante a conversão da união homoafetiva (NADER, 2016, p. 92).

3.7. Família Substituta

É a família que passa a substituir a família consanguínea da criança e adolescente. A família substituta ocupa o papel da biológica de forma efetiva no caso de adoção e de forma eventual, quando se tem a guarda ou tutela. A adoção pode ser constituída por qualquer pessoa, sendo ela solteira ou casada, desde que, tenha a idade superior a 18 anos e pelo menos 16 anos de diferença do adotado.

Segundo Marlusse Pestana Daher família substituta é “Aquela que se propõe trazer para dentro dos umbrais da própria casa, uma criança ou adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva e seja”. (DAHER, 1998).

Quando o menor é colocado em família substituta, passa a ter todas as garantias de um filho consanguíneo e sempre é feito com muita cautela para que essa criança e/ou adolescente possa crescer de forma saudável e com dignidade.

3.8. Família Eudemonista

A família eudemonista é aquela que tem como seus principais requisitos o afeto e a busca pelas alegrias de todos os integrantes. Antigamente, a visão que tínhamos sobre família era aquela por motivos sociais, políticos, financeiros ou até religiosos, colocando o amor e afeto em ultimo lugar. Onde cada indivíduo pensava apenas nas suas realizações pessoais, deixando de lado o bem estar dos outros entes presentes.

Quando discorremos sobre a família eudemonista devemos pensar que ela é uma junção de todas as modalidades de família, onde o seu principal papel é o de ver as pessoas que estão ao seu convívio feliz e bem resolvido entre si.

Segundo Maria Berenice Dias:

Surgiu um novo nome para essa tendência de identificar a família pelo seu envolvimento efetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros. O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do principio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram (DIAS, 2007, p. 52/53).

4. PODER FAMILIAR

Durante a vigência do Código Civil de 1916 o poder familiar era denominado como Pátrio Poder, poder este que era concedido ao pai sobre o filho. Com a evolução da sociedade tivemos a mudança para “Poder Familiar” na qual o seu principal objetivo é o de igualizar as responsabilidades dos pais perante aos interesses dos filhos.

“O Poder familiar, hoje, é visto como um dever dos pais em relação aos seus filhos” (ROSA, 2015, p.14). Quando falamos em dever dos pais, devemos citar que é em um contexto geral, estendendo-se à saúde, educação, alimentação, integridade física e mental.

A natureza jurídica do poder familiar é de um poder-dever no qual os pais tem por obrigação de educar seus filhos, proteger e cuidar, até que atinjam a maioridade.

O Código Civil de 2002 trouxe grandes mudanças no Direito de Família, contudo, não foram suficientes para que diminuíssem o número de conflitos familiares, ocasionados por separações conjugais.

Devido a esta problemática, até então conflitante, quanto à definição da guarda dos filhos e do poder familiar, o Estatuto da Criança e do Adolescente, assevera em seu artigo 21º que:

Art.21 O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

De acordo com a lei, os genitores tem o dever de cuidar dos seus filhos, assumindo todas as responsabilidades, garantindo condições necessárias para um desenvolvimento e sobrevivência digna.

Dessa forma podemos dizer que o doutrinador que mais adequa ao conceito de “Poder Familiar” é o José Antônio de Paula Santos neto, que entende que:

“A responsabilidade igualitária dos pais é garantir o bem-estar dos filhos menores” (NETO, 1994, p.55).

A função social da autoridade dos pais está diretamente ligada na com o crescimento saudável da criança e do adolescente, isso porque em nossa Constituição Federal de 1988, temos como um dos princípios fundamentais o da Dignidade da Pessoa Humana, na qual nos mostram como principal atributo de sobrevivência o valor moral e humano.  O poder familiar atualmente se estende como uma forma de desenvolvimento integral visando o bem-estar emocional, intelectual e físico do menor.

Podemos averiguar uma nova forma de criação das proles, que antes eram submetidos a castigos e à submissão da figura masculina do pai, no qual vinha manifestada de forma autoritária e grosseira e hoje vivem em uma fase que se pode desenvolver um relacionamento afetivo maior com os pais e resolver problemas com diálogos. Com evolução da sociedade e a inserção da mulher no mercado de trabalho, foi criado uma rotina em que os pais tomam decisões em conjunto diante do melhor a ser feito ao menor. Diante desse contexto democrático o uso da violência não é aceito e o diálogo ganha força, visando o crescimento da criança e do adolescente de forma saudável.

Toda criança e adolescente tem o direito de obter um convívio familiar, além de ser protegida de todo e qualquer abuso e discriminação. Infelizmente nem sempre isso ocorre, por muitas vezes crianças e adolescentes são vitimas de maus-tratos ou pressões psicológicas, na qual faz com que o seu desenvolvimento seja afetado.

Os direitos da criança são protegidos de forma especial em nossa Constituição Federal de 1988, em que estabelece em seu artigo 227º:

Art.227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É dever dos pais o exercício familiar, havendo abuso ou falta de cumprimento desses deveres, poderão ser tomadas providências em relação aos mesmos sendo elas: a suspensão, a perda ou a extinção do poder familiar.

4.1. Suspensão do poder familiar

A suspensão do poder familiar é quando é restringido o direito dos pais perante o exercício de criação dos filhos, estabelecida esta por decisão judicial e se dá quando um ou ambos os pais abusam do poder de autoridade, perante a falta dos deveres a eles inerente, desfazem dos bens dos filhos ou aos pais condenados em sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos.

De acordo com Paulo Nader:

Comete abuso de autoridade o genitor que veda as formas mais simples de lazer aos filhos ou impede o seu relacionamento com os colegas, mantendo-os presos dentro de casa. Igualmente abusa quem impõe tarefas além da capacidade dos filhos. Crianças assim desenvolvidas tendem a uma personalidade atrofiada, sem poder de adaptação psicológica à diversidade de ambientes e situações. A expressão faltar aos deveres é por demais abrangente. Quem abusa de sua autoridade ou deixa o filho em abandono falta aos seus deveres de pai ou de mãe. A expressão legal deve ser entendida como ação ou omissão contrária aos princípios saudáveis de criação e de educação (NADER, 2016, p. 578).

Quando oferecida a denúncia, deve ser averiguado com afinco o que ocorre de fato naquele âmbito familiar, pois, a suspensão pode ocasionar transtornos futuros à criança e ao adolescente e tentar manter o vínculo familiar em uma situação na qual a criança esta em estado de sofrimento e/ou perigo também pode trazer vulnerabilidade ao seu estado psíquico.

A suspensão pode ocorrer com um dos filhos ou a todos eles quando se trata de mais de um e esta regulamentada nos artigos 24, 155 e 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando suspensa a função parental judicialmente, os pais podem tentar ações judiciais ou recursos para evitar a suspensão do poder familiar e/ou com isso assegurar a visitação, mas podem ser obrigados a prestar alimentos aos filhos, seja na tramitação do processo , seja no curso da suspensão (FONSECA, 2011, p.80).

Essa decisão pode ser revertida a qualquer momento pelo magistrado que a proferiu, desde que, seja comprovada a mudança nos fatos em que as ocasionaram.

4.2. Perda do poder familiar

A perda do poder familiar é a punição mais grave aplicada sobre os pais, é dada por meio judicial e está elencada no artigo 1.638º do Código Civil de 2002:

  1. Castigar Imoderadamente o filho;
  2. Deixar o filho em abandono;
  3. Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
  4. Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente; (Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.)
  5. Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Atualmente a utilização de violência contra toda e qualquer criança e adolescente vem sido cada vez mais reprimida, pois pressupõe que a construção do laço familiar está diretamente ligada a afetividade, educação e respeito.

Estão sujeitos à perda do poder familiar àquele que pratica uma conduta de castigo em excesso para com o seu filho, agindo de violência, ofendendo sua integridade física, expondo-o ao perigo, ao trabalho escravo ou abusando dos meios de correções. 

O pedido para perda do poder familiar pode ser feito pelo Ministério Público ou por qualquer familiar, que forem notificados ou presenciarem o ocorrido, cabendo ao juiz adotar as medidas judiciais cabíveis e pertinentes, atendendo a segurança do menor e de seus bens.

Vale salientar que a perda do poder familiar não se confunde com o vínculo biológico, os pais não poderão gerir a vida dos filhos, porém permanece o direito de o menor a requerer alimentos, perante juízo.

“Só pode ocorrer perda do poder familiar quando o fato oferecer perigo à segurança e a dignidade da criança e/ou adolescente. A suspensão do poder familiar deve ser preferida à perda quando houver possibilidade de recomposição ulterior dos laços de afetividade” (LÔBO, 2011, p.28).

4.3. Extinção do poder familiar

A extinção do poder familiar é quando há interrupção definitiva do poder sobre o menor, ou seja, quando houver um fato na qual extingue a obrigação sobre o filho. Podemos dizer que a extinção é uma das hipóteses mais graves e que não podem ser revertidas posteriormente. Só ocorre tal extinção de acordo com disposições do artigo. 1.635º do Código Civil:

  1. Pela morte dos pais ou do filho;
  2. Pela emancipação do filho menor;
  3. Pela Maioridade;
  4. Pela adoção do filho por um terceiro;
  5. Por decisão Judicial;

Quando ocorre a morte de um dos genitores, o poder familiar perante o menor permanece com o pai/mãe sobrevivente; A emancipação se da por instrumento público, não sendo necessária homologação judicial, tendo como requisitos indispensáveis que o menor tenha 16 anos completos na data do ato e devendo ser acordado por ambos os pais. Dentre as causas de extinção do poder familiar podemos citar também o instituto da adoção, que além de extinguir o poder familiar dos genitores consanguíneos, passa os mesmos ao adotante.

Deve-se observar que no instituto da adoção é indispensável à anuência de ambos os genitores e após sentença transitada em julgado o poder é destituído no prazo prescricional de 10 dias.

Para que haja a extinção do poder familiar exige-se que seja comprovado um fato grave ou falha dos pais mediante aos deveres perante o filho. Só após confirmação de tais hipóteses é que serão tomadas as medidas cabíveis para a destituição.

4.4. TIPOS DE GUARDAS

O poder familiar é um conjunto de deveres e obrigações atribuídos aos pais ou responsáveis, no que tange aos filhos menores e seus bens, tanto ao filho havido dentro do casamento quanto ao filho fora do casamento, haja vista, serem ambos sem discriminação detentores desse direito.

Ao pensar no termo guarda, temos que ter a convicção de que é indicado ao ato de vigiar ou cuidar de algo. Porém ao se deparar com a guarda de menores no direito de família, surge uma maior responsabilidade, haja vista, se tratar da vida e bem estar de um ser humano e não da detenção de um simples objeto.

O artigo 33º do Estatuto da Criança e do adolescente define:

Art.33 A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009).

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

Desde os primórdios, a guarda era tratada como um direito dos pais mediante a ocorrência da dissolução do casamento, mas se observarmos os dias atuais podemos considerar que os menores podem ter como seu guardião não somente os seus genitores, mas também em outra modalidade de família.

Para que possam chegar a uma conclusão da guarda correta para a criança é imprescindível que sejam examinados com afinco cada caso concreto, levando em consideração as condições e necessidades de cada um, buscando respeitar os sentimentos, melhor possibilidade de formação e desenvolvimento e um ambiente saudável apto a atender o interesse da criança e do adolescente.

Desta forma, vale salientar de que se houver comprovado que o guardião faltou com quaisquer interesses do menor, seja por negligência, imprudência, omissão ou até mesmo para afetar de alguma forma um dos genitores, tornando assim o contato do menor restringido, mostra-se necessária à alteração da guarda.

4.5. Guarda Unilateral

A guarda unilateral é uma modalidade em que é atribuída para apenas um dos genitores, ou seja, ou o pai ou a mãe terá a guarda, onde será discriminado pelo juiz o regime de visitas e pensão.

De acordo com o artigo 1583º §1º do código civil de 2002: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.

O que antigamente era considerado regra, hoje é uma exceção considerando o aspecto que ambos os genitores são aptos a exercer o poder familiar em igualdade. Nos dias atuais a prioridade é a aplicação da guarda compartilhada visando o crescimento saudável do menor e o seu bem estar, essa modalidade só não será possibilitada quando um dos responsáveis declarar em juízo que não consegue exercê-la.

Quando manifestado o desinteresse de um dos pais, começa um processo investigatório pelo promotor e magistrado do caso, buscando reconhecer os reais motivos para negativa dessa guarda.

A guarda unilateral não é concedida para o genitor que tem melhor condição financeira e sim àquele que tem melhor condição emocional, material, moral e que possa dar uma melhor educação, pois o essencial é que a criança ou adolescente possam crescer com uma vida digna e em um ambiente saudável. Apesar de as decisões serem tomadas por um dos genitores apenas o outro deve ser informado do que ocorre de fato na vida do filho.

4.6. Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada mantém os pais em parâmetros de igualdade perante o menor, ambos detêm dos mesmos direitos e deveres sobre a prole, tendo assim uma maior convivência e auxiliando no melhor desenvolvimento.

Tem que se levar em consideração que toda e qualquer decisão que for dada em relação à criança e adolescente, deve passar pelos dois genitores, bem como haver concordância de ambas as partes, ou seja, se a mãe dá o aval para que o filho faça algo e o pai não, não poderá ser realizado, pois não houve consenso e nessa modalidade são consideradas as duas opiniões.

De acordo com o artigo 1583º §1º do código civil de 2002: “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernente ao poder familiar dos filhos comuns”.

O instituto da guarda compartilhada é um sistema em que os filhos têm a possibilidade de permanecer com ambos os genitores, buscando fazer com que o rompimento do relacionamento dos pais não comprometa o crescimento do menor no âmbito familiar como era de costume, pois conjuntamente contribuem para que seja exercido os direitos e deveres da prole.  

Segundo Maria Berenice Dias:

Guarda compartilhada significa mais prerrogativa aos pais, fazendo com que participem mais intensamente na vida dos filhos. Levando a pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Mantendo laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária (DIAS, 2015, p. 525).

Como podemos averiguar para que este tipo de guarda funcione, precisa que exista um bom diálogo entre os pais. Desta forma, entendemos que mesmo os pais não tendo qualquer relacionamento, possibilita a convivência da criança e ou adolescente de forma contínua com ambos, não afetando assim o seu desenvolvimento.

4.7. Guarda Alternada

Essa guarda é aquela em que não tem definição correta, o menor passa determinado período com o pai e outro período com a mãe. Essa alternação não tem quantidade de dias corretos podendo ser, uma semana, uma quinzena ou um mês, variando de acordo com a situação.

Não é recomendável que exista esse tipo de situação, pois, o menor acaba por não ter um referencial de onde é sua casa, haja vista, não ter tempo para adaptação e criação de uma rotina, por esse motivo é uma modalidade de guarda não aceita no direito brasileiro.

4.8. Direito de Visita

Quando o genitor não é guardião do menor a ele é dado o direito a convivência. Esse direito é ajustado pelo casal ou judicialmente (devendo ser acordado repartição de férias, dias festivos e até os dias comuns para visita).

Ao acordar o regime de visitas o mesmo deve se estender para os parentes colaterais (avós, tios e primos), ajustando da melhor forma para que a criança possa crescer em contato permanente com os demais familiares.

5. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

5.1. Surgimento da Síndrome da Alienação Parental

A primeira definição da Síndrome da Alienação Parental – SAP foi apresentada em 1985, por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos da América, a partir de sua experiência como perito judicial (MADALENO, 2017, p.49).

Richard Gardner acredita que a SAP (Síndrome da Alienação Parental) é uma combinação de lavagem cerebral com contribuições da própria criança. A Síndrome da alienação parental surge quando os pais se divorciam e começam com uma disputa pela guarda do filho. Essa síndrome visa denegrir a imagem de um dos genitores, pois passa a ser visto pelo menor como um estranho. O alienante por sua vez, faz de tudo para que as visitas ao filho sejam cada vez menos frequente, fazendo com que desenvolva o sentimento de raiva dentro da criança e muitas vezes até colaboram com a produção de falsas denúncias.

Na sociedade atual a pratica de atos que levam a uma possível síndrome da alienação parental estão cada vez mais corriqueiros. Podemos observar diversos relacionamentos que são extremamente abusivos, nas quais agem como se o parceiro fosse uma espécie de propriedade e que acham que o ex-companheiro é simplesmente obrigado a permanecer naquela relação.

A síndrome da Alienação Parental é uma conduta de um dos genitores ou daquele que tenha autoridade sobre a criança e/ou adolescente, que faz com que o menor tenha má influência sobre o outro, ou seja, uma atitude voluntária ou involuntária que faça com que haja dificuldade no convívio familiar com um dos responsáveis legais.

De acordo com Richard Gardner:

A síndrome da alienação parental é um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação da Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER, 2002).

Geralmente essa síndrome ocorre por conta de um divórcio que tenha se concretizado de forma complicada, onde um dos cônjuges não aceita o fim do relacionamento e acaba por usar o filho para uma espécie de vingança, fazendo com que o menor tenha uma visão ruim sobre o outro e até não queira se aproximar dele.

Nesse tipo de vingança nem sempre é colocado em consideração o que o filho irá sentir ou pensar a respeito do que tem acontecido simplesmente o genitor começa a agir como se estivesse munido com uma venda nos olhos. Ao iniciar esse ciclo de vingança, a criança é utilizada como uma espécie de arma, a fim de atingir o genitor e começa um processo em que faz com que se torne cada vez mais dificultoso o contato com o menor e a influenciar pensamentos que faça com que o odeie e comece um projeto de rejeição. Esse tipo de comportamento foi estudado pelo Psiquiatra norte-americano Richard Gardner e foi denominado como Síndrome da Alienação Parental.

Quando instaurada essa síndrome tudo o que puder ser feito para afastar o menor do genitor será utilizado. Desde acusações, até as falsas denúncias de violência, abuso sexual, incesto e até o manuseio de falsas memórias. A criança que na maioria das vezes não sabe diferenciar que está sendo manipulada acaba por acreditar nos fatos e a partir dai ela mesma fantasiar coisas na cabeça e alimentar esse sentimento de raiva.

Diante desse contexto o mais indicado será a intervenção judicial, onde o magistrado inicia um processo investigatório, buscando averiguar a veracidade dos fatos e a melhor opção para o menor. O Juiz será designado a assegurar a total proteção do menor, determinando avaliações psicológicas e buscar averiguar com afinco cada circunstância do caso.

A alienação é um processo na qual o guardião começa a fazer uma espécie de transformação mental no menor que está sob sua responsabilidade, de tal maneira que o filho começa a absorver coisas ruins na sua cabeça e a acreditar que o outro genitor é uma pessoa que quer seu mal e a partir daí começa a desfazer-se o vínculo afetivo.

Nas palavras de Maria Berenice Dias:

Na alienação parental ocorre uma espécie da campanha, onde o alienador objetiva retirar não só a convivência entre a vítima da alienação e o seu genitor, mas deletar da mente de forma definitiva qualquer lembrança boa, o que gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo, pois a vítima acaba aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado (DIAS, 2011, p., 465).

Podemos dizer que a alienação se inicia de um sentimento psicótico em que a mãe ou guardião começa a querer individualizar a presença do menor, dominando-o e fazendo com que ele não possa conviver ou interagir com outros familiares.

O alienador deve ser penalizado e nos casos mais grave e pode vir a perder a autoridade sobre o menor e/ou até ser responsabilizado criminalmente.

É importante deixar claro que a alienação pode ser questionada a qualquer tempo, desde que, haja provas para tais acusações, pois se trata de alegações graves, na qual serão apuradas por magistrado, psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, para que possam chegar a uma conclusão plausível.

O legislador tem procurado a cada dia formas de combater essa síndrome, e uma das soluções atuais, tem sido a guarda compartilhada. Mas para que possa ser dirimida tal situação, ambos os pais devem ter consciência do melhor para seu filho e exercer suas funções de forma verdadeira e eficaz.

5.2. Diferença entre Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental

A Alienação Parental é quando um dos genitores marginaliza a visão dos filhos sobre um dos pais, motivando assim o afastamento do mesmo. É uma forma de manipulação para que o menor se afaste do convívio do genitor. Vale salientar que essa conduta pode ocorrer dolosamente ou não e pode ser estendida para qualquer outro familiar (muitos casos ocorrem do avô/avó ou outro parente influenciar a mente do menor contra um dos guardiões).

Segundo Paulo Nader:

Embora a grande incidência da alienação parental se verifique por conduta do titular da custódia, via de regra a mulher, a síndrome pode ser provocada por quem possua o direito de visita, inclusive pelos avós. Estes, no entanto, podem provocar a síndrome, atuando em prol de sua filha ou filho e contra o genitor alienado, denegrindo a imagem deste. Igual conduta pode se praticada, também, pelos tios (NADER, 2016, p. 401).

Segundo o artigo 02º da Lei nº. 12318/2010:

Art.02 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A Síndrome da Alienação Parental tem muito a ver com o aspecto emocional, é quando um dos pais ou familiares passam a influenciar o menor psicologicamente, fazendo com que a criança e/ou adolescente passe a rejeitar o convívio e criarem obstáculos em relação aos vínculos afetivos.

Segundo Danillo Rubens Araújo Carvalho a síndrome da alienação parental é:

“SAP é uma subcategoria da alienação parental, sendo ela mais especifica, tratando das consequências e sequelas causadas ao menor ou adolescente, que encadeiam efeitos emocionais e comportamentais” (CARVALHO, 2019).

Então, podemos considerar que a Síndrome da Alienação Parental tem a ver com as condutas comportamentais e sentimentais, que se não identificada a tempo deixa sequelas que serão carregadas por toda uma vida.

Quando não instalada a Síndrome da Alienação Parental sobre o menor é possível reverter a Alienação Parental, haja vista o emocional da criança não ter sido abalado e seus sentimentos ainda estarem resguardados, contendo apenas o afastamento físico do menor.  Porém se o menor já adquiriu a tal síndrome terá que ser feito todo um trabalho para retirada sem que deixe marcas para vida adulta.

5.3. Critérios para identificação da Síndrome da Alienação Parental

Geralmente quando a separação de um casal é se dada por vontade de apenas um dos dois, acaba por ser uma situação traumática e nem sempre favorável ao outro. Muitas vezes o genitor que não aceitou o término da relação, quer se vingar ou até provar para as demais pessoas que “se saiu por cima” e acaba fazendo com que ocorra situação nas quais obriga o ex a se afastar de qualquer maneira. Começa daí a utilizar do filho como uma espécie de coisa para que afete de alguma forma o genitor, inventando atrasos incontáveis, doenças inexistentes, dificuldade de comunicação e falsas ideias em relação ao outro.

Para Maria Berenice Dias:

A criança é induzida a afastar-se de quem ama e que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado (DIAS, 2009, p.34).

O ambiente em que começa a passar por uma alienação parental geralmente é cheio de conflitos, problemas eles ocasionado entre o casal ou até pela família de cada um deles, que muitas vezes acabam se doendo com a situação e acabam por se envolver.

Iniciar a identificação da síndrome da Alienação Parental, não é uma tarefa fácil, mas existem alguns pontos na qual devemos se atentar para que possam ser constatada. O primeiro ponto se dá quando o menor passa a absorver o que o alienante demonstra a ele e então assumi o papel de atacar ao alienado, sendo desde a injúria até a não concordância de convivência.

Muitas vezes o ato de alienação parental é praticado pela mãe, haja vista, pensar que tem uma melhor condição emocional para cuidar e amparar o filho por ter sido gerado dentro do seu ventre ou por simplesmente querer iniciar seu processo de vingança, colocando-se como vítima na situação.

 Para Rosana Barbosa Cipriano Simão:

Normalmente, o genitor alienador lança suas próprias frustrações no que se refere ao insucesso conjugal no relacionamento entre o genitor alienado e o filho comum. O objeto do alienador é distanciar o filho do outro genitor. Isso se dá de diversas formas, consciente ou inconscientemente. Assim é que o genitor alienador (transtornado psicologicamente é) intercepta ligações e correspondências do Genitor alienado para o filho evitando o contato entre estes, refere-se ao genitor alienado através de termos pejorativos, critica ostensivamente o estilo de vida do ex-cônjuge, critica os presentes dado pelo ente alienado ao filho, fala coisas negativas sobre o outro genitor e seus parentes à criança. Destas e outras formas propicia o alienador o distanciamento entre pai/mãe e filho, processo esse às vezes irreversível (SIMÃO, 2008, p.14).

O genitor alienado começa a observar palavras proferidas de forma rude, ofensas e até acusações inverídicas, fazendo com que o menor não consiga enxergar as situações como são de fato e a criança começa a não conseguir olhar nos olhos do pai ou da mãe, permanecem sem querer dialogar e se queixam de qualquer coisa.

Quando a criança começa a ter uma opinião formada, se não for observada a Alienação Parental, o alienador pode obter ganhos perante a justiça, pois o menor faz um desenho do progenitor em juízo de coisas que não existem (ou só existem em sua mente) e até de dizer algo que ele não sabe de fato e muitas vezes nem presenciou, fazendo com que o não ocorra tal percepção de que aquilo não corresponde ao ocorrido.

Segundo Alessandra Cavalcante Canazzo:

As vítimas de alienação parental costumam ser pessoas tristes, preocupadas demasiadamente com aquele genitor alienador que através de atos de torpeza, se utiliza de fortes argumentos que as convençam a praticar determinados atos, sendo corriqueiro os casos em que se ouve dizer a criança ou ao adolescente: “Você não quer a mamãe triste, não é? ” ou “Você se lembra de quando o papai ou a mamãe me maltratou e me fez chorar?” quando por vezes, tal situação sequer existiu. Além do que, o rendimento escolar tende a diminuir e a se isolarem em seu mundo como forma de amenizar seus confusos e embaralhados sentimentos, tendem possuir baixa autoestima e insegurança (CANAZZO, 2019).

Outra forma de detectar a Síndrome da Alienação Parental é a realização de perícias multidisciplinares com o menor e familiar, juntamente com psicólogos e a verificação nos diálogos sobre os fatos, o que condiz ou não com sua convivência real, se há interrupção da fala de algum dos entrevistados por outro e até se os fatos fazem parte de atividades que ocorram na idade atual do menor.

Quando designada a perícia os psicólogos, médicos e assistentes sociais que atuarem no caso servirá de auxiliares do juízo para tomada de decisão, pois são pessoas imparciais e com aptidão técnica para lidar com a situação. O procedimento deve ser realizado no prazo de 90 dias e se houver necessidade de prorrogação poderá ser estendido pelo juiz responsável.

5.4. Elementos para instalação da Síndrome da Alienação Parental

A alienação parental tem inicio em uma conduta doentia do alienador e sua origem pode ser encontrada de diversas formas, desde desiquilíbrio mental até o uso de substâncias tóxicas.

Na maioria das situações são motivados por uma vingança por inconformidade com o término do relacionamento ou até por se sentirem inferiores após essa separação, podendo ser tanto emocionalmente como economicamente. O alienante sente-se solitário e busca a atenção e posse exclusiva da prole.

A alienação é obtida muitas vezes de forma silenciosa, uma vez que o objetivo é acabar com o vínculo afetivo entre as partes. O Alienante começa a evitar o contato do genitor com o menor com a desculpa de que está protegendo o mesmo ou sempre arruma desculpas para o não comparecimento em tais visitas, como: aniversário de família e amigos, viagens não programadas, entre outros argumentos nas quais evitam o convívio constante e acaba por afastar o alienado da criança.

Outras vezes usam de argumentos, dizendo que se sentirá sozinho se a criança sair com o outro genitor e na pior das hipóteses a falsa denúncia de abuso sexual, que torna-se uma causa impeditiva para visitação.

A mãe por muitas vezes usam de insinuações para que o filho alimente em sua mente que não há mais sentido em ter contato com o pai, pensando que ele já tem construiu outra família, ou que gosta mais da companheira atual do que dele próprio, ou seja, usam de diversas táticas fazendo com que a prole não queira mais participar do convívio do genitor.

Para atingir seu objetivo o alienador submete a criança ou adolescente a uma espécie de tortura mental, visando colaborar com o ódio no alienado para com o pai ou parentes mais próximos.

5.5. Alienação parental x Abuso sexual

A alienação parental como visto anteriormente, é causada na maioria das vezes pelo genitor detentor da guarda da criança ou adolescente, porém também pode ser praticada por qualquer outra pessoa pertencente à família e que tenha convívio continuo com o menor no sentindo de influenciar a mente para que seja causada uma revolta contra dos pais.

Em muitas ocasiões uma das formas em que se é utilizada para que ocorra o afastamento do menor é a instauração de uma falsa denúncia de abuso sexual elaborada pelo alienador.

Quando instalada a síndrome da alienação parental em diversos casos nos deparamos com a implantação de uma falsa memória, onde muitas vezes a criança começa a ser induzida pelo genitor alienante a acreditar que foi abusada sexualmente pelo genitor alienado. O alienante começa a narrar fatos para o menor de coisas que nunca aconteceram fazendo com que o mesmo acredite que sejam fatos verídicos.

Nesses casos o poder judiciário deve agir com cautela para que possa chegar a conclusão dos fatos que realmente aconteceram, haja vista, haver a possibilidade de ser verdade ou não tal acusação.

De acordo com a doutrinadora Maria Berenice Dias:

A falsa denúncia de práticas incestuosas tem crescido de forma assustadora. Essa realidade perversa pode levar a um injustificado rompimento de vínculo de convivência paterno-filial. Mas há outra consequência ainda pior: a possibilidade de identificar como falsa denúncia o que pode ser uma verdade. Nos processos que envolvem abuso sexual, a alegação de que se trata de alienação parental tornou-se argumento de defesa. Invocada como excludente de criminalidade, o abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem (DIAS, 2013, p. 271).

Existem técnicas próprias para verificação de tais fatos, onde são realizadas seções com psicólogos e assistentes sociais, fazendo com que o menor se sinta a vontade para conversar sobre o que tem acontecido no seu cotidiano, devendo assim os profissionais observar pela forma de agir, pensar e falar o que é verdadeiro e o que não é nos fatos alegados pelos pais.

Essas seções acontecem sempre em uma sala reservada sem a presença de ambos os pais, para que a criança ou adolescente não seja interrompida na hora de falar ou coagida a dizer algo que não queira.

5.6. Característica do alienante

O genitor alienante tem como principal característica dificultar o convívio do menor com o outro genitor, alimentando um sentimento de rancor e desprezo e buscando romper laços afetivos ainda existentes. “Da mesma forma que é difícil descrever todos os comportamentos que caracterizam a conduta de um alienador parental, conhecer um a um de seus sentimentos é tarefa praticamente impossível” (TRINDADE, 2013, p. 27).

O processo de alienação se inicia quando ocorre o término da relação amorosa, nesse momento de separação o alienante começa a guardar para si um sentimento de rancor, magoa e perda. Assim, começa as investidas em denegrir a imagem do outro com o intuito principal de afeta-lo, entretanto essas atitudes começam a afetar de forma significativamente os filhos que estão participando daquele momento conturbado.

Ao perceber que não consegue afetar diretamente o ex e que muitas vezes não vê mais a possibilidade de reconciliação, começam uma espécie de vingança usando das mais variadas alternativas para que ocorra o afastamento do filho com o outro genitor, criando situações nas quais a criança ou adolescente não se sinta mais a vontade na presença do alienado.

As ações do genitor alienante podem ser as mais inocentes e inofensivas num primeiro momento, dificultando o diagnóstico de alienação parental. Quando a mãe apresenta um novo companheiro para o filho e diz que ele é o novo pai da criança ou do adolescente, assim como quando intercepta cartas, e-mails, telefones, já está sendo burlada a intimidade de pai e filho. Atitudes como estas podem ter um caráter protetor, mas dependendo de como são abordadas podem caracterizar alienação parental (TRINDADE, 2013, p. 21).

Podemos verificar que a intervenção do poder judiciário nos conflitos familiares é de suma importância, haja vista, que os cônjuges ao romperem a relação muitas vezes misturam os seus problemas com os menores e o detentor da guarda acaba fazendo de tudo para que o que não é guardião perca total contato o filho.

A alienação parental também pode ocorrer pelo não guardião da guarda, que pagam apenas a pensão designada pelo juízo, pega o filho nos dias de visita e deixam a criança fazer o que bem entendem se que se preocupe com a maneira que educa o filho. Demonstrando assim que o guardião é uma pessoa ruim por cobrar mais do que deveria e tentar educar o menor de forma mais rigorosa.

A responsabilidade de educar o filho é de ambos os pais, e muitas vezes o “deixar o filho fazer tudo” começa por transformar a visão do menor perante o seu guardião.

De acordo com Paulo Nader:

A guarda, em qualquer situação, deve ser exercida com responsabilidade, atendendo-se o melhor interesse dos filhos. Daí ser incabível a prática da alienação parental, pela qual o pai ou a mãe, detentor da guarda, procura desfazer ou desqualificar, perante o filho, a imagem do outro genitor. A ação nociva se faz, por exemplo, quando a mãe procura inculcar no filho a ideia de que o pai o abandonou, quando na realidade ela mesma boicota a aproximação entre ambos. O autor da prática é chamado genitor alienante e o outro ascendente, genitor alienado. O motivo determinante da conduta do genitor alienante é variado: possessividade, desejo de vingança, sentimento de injustiça, ciúme. (NADER, 2016, p. 401).

5.7. Consequências ao menor alienado

A forma com que acontece o término de um relacionamento influencia diretamente na forma de pensar e nos comportamentos posteriores do menor envolvido naquela família. Se o divórcio acontece de forma natural e os pais agem de forma saudável, consequentemente os filhos entenderão que é um novo ciclo que se inicia e nada afetará em seu cotidiano.

Todavia, nos casos em que a separação acontece de forma conturbada e deixam evidenciado aos filhos os desapontamentos que estão sentindo naquele momento, a criança ou adolescente começa por criar histórias em suas cabeças que os afetam diretamente. Começam a fantasiar que são culpados pela separação dos pais, que o pai ou mãe está saindo de casa e não os ama, fazendo com que ele se afaste do pai ou mãe que está saindo de casa e permanecendo ao lado do seu guardião por solidariedade.

Os efeitos nocivos da conduta, além do genitor alienado, alcançam o menor e, dependendo de sua reiteração e maior gravidade, podem gerar neste a síndrome da alienação parental (SAP), quando passa a apresentar distúrbios psíquicos, entre os quais a implantação de falsas memórias, assim denominada por Gardner, quando a criança ou adolescente passa a crer que o genitor alienante é bom e o genitor alienado é mau (NADER, 2016, p. 402).

Quando o menor começa a passar pelo processo de alienação seja por um dos pais ou por qualquer familiar que acaba por se envolver na situação, é possível observar que a criança ou adolescente manifesta sentimentos de dor, mágoa, ódio ou até de desprezo pelo outro genitor.

A partir desses sentimentos filtrados em sua mente “se tornam crianças que não têm tempo para se ocupar com as preocupações próprias da idade, cuja infância lhe foi roubada pelo desatinado e egoísta genitor que o alienou do convício sadio e fundamental” (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 54).

Na área psicológica, também são afetados o desenvolvimento e a noção do autoconceito e autoestima, carências que podem desencadear depressão crônica, desespero, transtorno de identidade, incapacidade de adaptação, consumo de álcool e drogas e, em casos extremos, pode levar até mesmo ao suicídio. A criança afetada aprende a manipular e utilizar a adesão a determinadas pessoas como forma de ser valorizada, tem também uma tendência muito forte a repetir a mesma estratégia com as pessoas de suas posteriores relações, além de ser propenso a desenvolver desvios de conduta, com a personalidade antissocial, fruto de um comportamento com baixa capacidade de suportar frustrações e controlar seus impulsos, somado, ainda à agressividade com único meio de resolver conflitos (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 54).

            Levando em consideração aspectos que levam a afetar a integridade mental da criança e do adolescente é imprescindível que os pais ao decidirem se separar, tentem fazer isso de modo salubre, sem brigas e que afaste a possibilidade do menor vivenciar aquela decisão como uma forma destrutiva em sua vida.

5.8. Estágios da Síndrome da Alienação Parental

Quando pesquisados os estágios da síndrome da alienação parental, foram constatados por especialistas três tipos diferentes de níveis:

  1. Nível leve: Quase não há percepção de mudanças de comportamento, ocorrendo apenas dificuldades na hora da troca entre os genitores. As difamações já começam a se fazer presente na vida do menor (só que ele assimila de forma mais lenta, não sendo uma coisa tão constante), começa a existir um sentimento de culpa na criança por deixar o outro genitor e começa a ser fonte de defesa não escutar nada negativo do outro. Nesse momento os pais começam a observar que os conflitos podem afetar a criança, todavia, qualquer ofensa ao outro é visto por ambos como uma forma natural.
  2. Nível médio: As agressões verbais já são vistas mais constantemente e é criado um elo maior entre o alienante e a criança, fazendo com que virem cumplices um do outro, é observadas dificuldades na hora em que foram acordadas as visitações, começa a aparecer os sinais de que um genitor é bom e o outro ruim, surgem um distanciamento afetivo (nem sempre somente ao progenitor, mas também com a família) e a criança passa a não se sentir confortável na presença do progenitor, buscando assim voltar o mais rápido para o outro como forma de amparo e proteção.
  3. Nível grave: As crianças começam a se sentir perturbadas, as visitas não acontecem com tanta frequência ou muitas vezes nem ocorrem e quando existem as visitas , são tomadas de ódios e palavras ásperas. As crianças quando menores tem crises de choros e esperneiam para não encontrar o progenitor. A raiva quanto ao genitor não guardião do menor tornam-se fatos constantes e cada vez mais cansativas de serem revertidas, as conversas já não são as mesmas e o vínculo que existia entre o pai e o filho são cortados por completo. A criança não precisa do alienante para que trate o genitor com hostilidade, pois se torna independente em suas atitudes. O progenitor alienante começa a ter uma proteção obsessiva sobre a criança e o menor não se acanha em mostrar ao genitor alienado o seu ódio e falta de aceitação em quase todas as atividades por ele realizada.

5.9. Tratamento indicado

Quando constatada a alienação parental a parte afetada deve buscar intervenções para combater tal situação, pois acarreta em grandes consequências na vida do menor e é uma forma de abuso de poder parental, na qual fere a proteção integral à criança e ao adolescente e à sua dignidade.

Enfrentar a síndrome da alienação parental não é uma tarefa fácil, ao contrário muitas vezes se torna frustrante e desgastante tanto para o pai quanto ao Poder Judiciário (Que por vezes carece de profissionais da área de psicologia e/ou psiquiatria, para que ocorra tal situação de forma mais eficaz).

O pai alienado tem que ter em plena convicção de que os insultos e ódios que o menor discorre sobre ele, não são de cunho verdadeiro e sim sentimentos nas quais foram alimentados dentro dele, devendo buscar vivenciar momentos de alegrias e redescobrindo a cada dia formas que possam trazer de volta aquilo que os foi tirado.

Já o Poder Judiciário deve observar a situação com cuidado e tomar as devidas precauções desde que observam a ocorrência da Alienação Parental, não deixando então que chegue ao estágio mais grave. Os juízes das varas de família quando desconfiarem que tal situação possa estar ocorrendo, deve imediatamente ordenar uma perícia psicossocial, para averiguação de forma eficaz para tal fato. É importante que essa perícia seja feita inicialmente com o menor sem a presença dos pais, para que sejam dadas algumas informações sobre o genitor ausente e sobre o que ele sente no momento e posteriormente deve ser ouvida a criança e o genitor ausente para que possam entender atitudes, sentimentos e comportamentos racionais.

Devemos salientar que as estratégias descritas anteriormente podem ser absolutamente eficazes quando utilizadas nos primeiros estágios da síndrome, pois, quando avançado para o estágio mais grave onde o vínculo com o outro genitor já foi cortado totalmente, torna-se praticamente impossível a reversão da situação sem que seja de forma drástica.

Quando a Síndrome da Alienação parental encontra-se no estágio avançado, todos os laços afetivos já foram cortados, portanto, forçar uma situação na qual o menor tenha que conviver mais tempo com o genitor alienado é fazer com que traga um estresse maior ao estado emocional do menor.

No caso das denúncias de abuso sexual, deve ser tratada a situação com cautela, devendo ser bem investigada e no caso da dúvida não suspendendo de vez o contato com o pai, pois se constatada a Síndrome da alienação parental o afastamento só acarretará para que o caso se agrave a cada momento, podendo então não ser revertido tão facilmente, já que o menor não tem mais convívio com o pai. Na dúvida quanto ao abuso, deve-se apurar por meio de laudos periciais.

Outra forma utilizada pelo Poder judiciário nos dias atuais é o deferimento da guarda compartilhada, buscando assim com que a criança ou adolescente tenha convívio com ambos os pais e possa crescer de forma saudável.

Infelizmente a Síndrome da Alienação Parental não se encontra dentro do Código Internacional de doenças, mas o fato é que esses comportamentos afetam de forma devastadora por onde passa e o Poder Judiciário tem cada vez mais se aprofundado no assunto, buscando melhor eficácia, conforme comprova a jurisprudência citada abaixo:

O Protocolo Rorschach por nós solicitados para avaliar a hipótese de alguma forma de distúrbio em algum ou alguns membros da família, concluiu que a criança e o pai se encontram dentro dos níveis de normalidade, com total possibilidade de convivência saudável, e que a criança não apresenta qualquer indício de estresse pós-traumático proveniente do relacionamento com o pai. Que todos os anseios e inseguranças da menina se devem à convivência com o estendido conflito parental, sendo a mãe a maior responsável pela situação, denotando esta moderado distúrbio de ordem mental. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2145426-19.2017.8.26.0000 Voto nº 30247).

Neste caso, é de se observar que foi constatada a alienação parental por parte da genitora, haja vista, que no ano de 2013 foi feito um acordo por eles em que ocorreriam visitas entre o pai e a menor e desde então o acordo não foi cumprido. O genitor tenta contato de todas as formas, mas a mãe não atende ligações, não responde mensagens e tampouco passa qualquer notícia da menor para o mesmo, fazendo com que seja cortado todo e qualquer vínculo do pai com a filha.

A Magistrada responsável pela lide constatou que houve alienação parental gravíssima, analisando atitudes da mãe perante aos fatos ocorridos e pelos anos em que foi perdido de convívio entre pai e filha e a possibilidade de cortes em laços afetivos.

Infelizmente esse é só mais um de tantos outros casos em que existem alienações parentais no mundo forense, onde buscam evitar distúrbios psicológicos causados ao menor em que podem ocasionar em problemas no futuro se não tratados de forma adequada.

6. MEIOS DE PROVAS E SUAS DIFICULDADES

Quando analisamos a lei da alienação parental e suas particularidades, devemos diferenciar a forma material da forma processual. Temos em um contexto material em que descreve o que é a alienação parental e como aplicar a lei de forma correta, já se pensarmos na forma processual observaremos que o contexto vivenciado é totalmente diferente e de extrema delicadeza e se deve procurar formas propícias de lidar com tal problema.

A alienação parental pode surgir dentro de um processo de guarda ou de divórcio em qualquer fase processual, de forma autônoma ou em caso de suspeita há possibilidade de o juízo designar averiguações de ofício “Evidentemente, a prioridade de tramitação haverá de garantir o direito ao contraditório, que não restará violado se o juiz determinar a execução das medidas provisórias necessárias para higidez psíquica da criança ou adolescente” (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 105).

Desta forma há de se levar em consideração que em casos de necessidade de averiguação de possibilidade de atos de alienação parental no ambiente familiar, as mesmas devem ocorrer, mas, de forma célere e eficiente, não podendo infringir a ampla defesa e contraditório, pois nunca se sabe se o caso está ocorrendo de fato ou se há apenas suposições no caso específico.

A ocorrência de averiguações de atos de alienação parental e de abusos sexuais são fatos difíceis de realização de provas, sendo imprescindível o auxílio de profissionais específicos para lidar com tais situações, buscando averiguar o que ocorre de fato e o que pode ser apenas falsas memórias implantadas.

6.1. Designação de perícias Multidisciplinares

A realização de perícias multidisciplinares nos casos de alienação parental ou suspeita de abusos sexuais poderão ser designadas pelo juízo responsável pela ação de forma conjunta ao processo ou de forma autônoma.

Quando falamos em perícias multidisciplinares temos que ter em plena convicção de que são atos céleres e imprescindíveis para que se possa chegar a um resultado concreto, haja vista, ser realizada por profissionais aptos da área de psicologia, assistentes sociais, assistentes do poder judiciário e médicos. “Não é fácil identificar os atos de alienação parental e maiores dificuldades surgem quando seu estágio extremo envolve alegações de molestações sexuais ou abuso físico da criança ou do adolescente” (MADALENO E MADALENO, 2013, p. 111).

Na realização de perícias são tomados vários cuidados para que a criança ou adolescente não se sintam constrangidos no momento de sua realização, são marcadas várias seções nas quais o menor dialoga com os profissionais em particular sobre diversos assuntos de seu cotidiano até que possa chegar onde querem chegar de fato.

Em fase de perícia na maioria das vezes é solicitado pelo juiz o afastamento do acusado por um determinado tempo para que o menor não se sinta coagido pelo mesmo, porém esse afastamento não se dá de forma integral, pois há possibilidade de os fatos alegados não serem legítimos e o afastamento prejudicar ainda mais o convívio entre os dois.

Nessa fase do processo o alienador e o alienado também serão ouvidos para que possam relatar a sua versão do fato e se defender caso haja necessidade.

Segundo Maria Luiza Campos da Silva Valente:

É importante que o profissional tenha habilidade para lidar com os temores do alienador, mesmo que pareçam (e sejam de fato) infundados. É preciso ouvi-lo com respeito e acuidade, de modo a desvendar, em seu próprio discurso, as incoerências latentes, sem jamais se colocar numa posição de “comprar a briga” do outro. Afinal, o profissional, não pode tornar-se mais um componente do processo de litígio. A sensibilidade e a experiência em manejar situações de litígio são essenciais, permitindo ao profissional contribuir de modo construtivo para a solução do conflito (VALENTE, 2012, p.75).

Portanto, podemos constatar que a perícia é um instrumento mais do que essencial nos casos de alienação parental e que quando designadas devem ser realizadas por profissionais próprios e adequados naqueles casos, devendo agir sempre com cautela e imparcialidade.

6.2. Medidas cabíveis para combater a síndrome da alienação parental no Brasil

No Brasil são utilizados de vários meios para que possa ser combatida à Síndrome da Alienação Parental, sendo elas por meio das normas do Direito de Família, Direitos Humanos, Lei 12.318/2010, Declaração universal dos direitos da criança, Estatuto da Criança e do Adolescente, decisões judiciais já proferidas, entre outros.

Diversas formas são utilizadas pelo poder judiciário para que a criança e/ou adolescente possam ter sua integridade e seus direitos protegidos de tais fatos e abusos (seja físico ou mental), buscando sempre o melhor interesse do menor.   

O artigo 2º da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 dispõe de direitos imprescindíveis a qualquer criança, sendo eles:

Art.2º A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta, sobretudo, os melhores interesses da criança.

Dispõe o artigo 227º da Constituição Federal de 1988 em seu Caput:

Art.227º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A criança também tem sua dignidade protegida de forma bem abrangente no Estatuto da criança e do adolescente, podemos citar como exemplo o artigo 3º que diz:

Art.3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

A Lei de Alienação Parental em seu artigo 3º diz:

Art.3º A pratica de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização  de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes a autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Podemos constatar que já existem diversos mecanismos que buscam cuidar e proteger as crianças ou adolescentes e que são capazes de acabar com a Alienação Parental, mas, é necessário que tenham convicção de que esse problema deve ser interrompido desde o momento que é observada que pode ser instalada tal síndrome.

O trabalho de combate deve ser feito em comunhão entre operadores de Direitos e Psicólogos. Assim que constatado o problema os dois devem elaborar um tratamento na qual inclui a educação dos pais e familiares, auxiliando-os na renúncia de comportamentos prejudiciais e negligentes.

É importante que os juízes assim que perceberem que pode estar ocorrendo a síndrome da alienação parental, determine que sejam feitas perícias psicossociais e assim que disponibilizado o laudo e contatado o problemas, tome as devidas providências de acordo com o grau atestado, buscando sempre a proteção da criança.

Uma vez constatada a instauração da alienação o magistrado deve tomar a iniciativa de aproximação ou não da prole com o genitor alienado. Pensando sempre no bem estar e psicológico do menor.

6.3. Conselho Tutelar

Quando discorremos sobre a proteção da criança e do adolescente, não podemos se esquecer do Conselho Tutelar que tem papel abrangente quando se trata de tais assuntos. A principal atribuição do conselho tutelar é a de zelar para que sejam exercidos de forma assídua todos os direitos do menor.

No Estatuto da Criança e do Adolescente em sua Lei nº. 8.069/1990 no artigo 131º dispõe: “O Conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.

Apesar de o conselho tutelar aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente ele não tem poder para aplicação de medidas judiciais e nem para julgar qualquer caso. Desta forma, quando observado a violação de algum direito do menor o conselho vem para que seja realizada a verificação do fato , interceder na comunicação com os pais ou responsáveis e mediação de conflitos.

Vale ressaltar, que tanto o conselheiro como o magistrado responsável pelos direitos violados do menor, somente aplicam medidas pertinentes à proteção da criança e/ou adolescente e não as executam.

6.4. Mediação familiar no combate da síndrome da alienação parental

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça: “Mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no conflito”.

A função da mediação é a de intervir de forma amigável em uma relação em que já houve vínculos afetivos, auxiliando na comunicação, compreensão dos fatos e resolução de conflitos.

Segundo S.R. Vilela, a mediação familiar:

É um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes. Seu papel é o de levá-las a elaborar, por elas próprias, acordos duráveis que levem em conta as necessidades de cada um e em particular das crianças em um espírito de co-responsabilidade parental (VILELA, 2007, p.23).

A mediação familiar vem com o intuito das partes conversarem e chegarem ao um posicionamento de um determinado conflito em comum. Assim como ocorre em outros tipos de mediação, será papel do mediador mostrar lacunas para solução de determinados fatos ao ex-casal, auxiliando a eles formas de consenso consciente e demonstrando melhores condições para o menor sem que os mesmos se exponham em sua vida privada.

Embora o término do relacionamento possa vir ocasionar feridas que atinja os filhos, o mediador ao observar atitudes que possam a levar a uma possível alienação parental, vem como um amigo ao casal tentando entender os sentimentos de cada um, fazendo com que eles se sintam a vontade para discorrer sobre o assunto e assim tentar uma possível mediação. Quando há boa vontade de ambos os lados em resolver o conflito é possível que seja resolvido o problema antes mesmo da instauração da síndrome.

7. MOVIMENTOS ENCONTRADOS NO BRASIL CONTRA A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Quando começamos a pesquisar e entender como ocorre à síndrome da alienação parental, chegamos a diversos fatores que levam a ocorrer tal problema, meios de prevenção e movimentos que servem de combate desses atos. Nossas crianças e adolescentes estão cada vez mais vulneráveis a fatos que podem prejudicar seu desenvolvimento físico e emocional.

Atualmente as atitudes que levam a síndrome da alienação parental são assuntos corriqueiros e que muitas vezes são considerados como atos “inocentes e normais” para a sociedade, porém se não houver o cuidado necessário pode causar um estrago enorme na vida do menor, fazendo com ele sofra juntamente com o genitor alienado e cresça muitas vezes com a mesma característica do alienante.

  1.  

7.1. SOS PAPAI – Associação de Famílias paternas vitimadas por alienação parental

A associação de famílias paternas vitimadas por alienação parental, mais conhecida como S.O. S PAPAI, foi fundada no ano de 2016, por um coletivo de pais que buscam em âmbito nacional lutar pelo combate a alienação parental, criando reuniões e eventos nas quais possam debater sobre o papel paterno, sem com isso negar as conquistas alcançadas pelas mulheres ao longo dos anos.

As reuniões e encontros são agendados via Skype, Whatsapp, instagram e Facebook. Onde se reúnem pais em que já passaram pela alienação parental e outros que estão vivenciando no momento. Buscando uns aconselharem o outro sobre como agir e combater esses momentos conturbados.

7.2. APASE – Associação de pais e mães separados

A associação de pais e mães separados foi fundada no ano de 1997, sem quaisquer fins lucrativos na cidade de Florianópolis –SC. Após divulgações em mídias sociais e site, houve grande circulação do tema abordado fazendo com que despertasse interesse em operadores de direitos e da população como um todo no aspecto de problemas entre pais e filhos com o decorrer da separação conjugal.

A Apase foi criada com o principal objetivo de igualar os direitos entre as mães e pais em relação aos filhos sem discriminação de qualquer gênero e fazer com que ambos os pais possam conviver de igual parâmetro com o menor.

A APASE desenvolve atividades relacionadas a direitos entre homens e mulheres nas relações com seus filhos após o divórcio, difunde a ideia de que os filhos de pais separados têm direito de serem criados por qualquer um de seus genitores sem discriminação de sexo, e promove a participação efetiva de ambos os genitores no desenvolvimento dos filhos (APASE, 2014).

Além do apoio a pais e mães a APASE faz divulgações de trabalhos, estudos, projetos, palestras entre outras atividades nas quais tratam do problema da alienação parental e guarda dos filhos (posicionando- se na maioria das vezes a favor da guarda compartilhada).

7.3. ONG – PAIS POR JUSTIÇA

A ONG – pais por justiça foi fundada no ano de 2007 na cidade de Bragança Paulista – SP, por um grupo de pais que eram impedidos de conviver com os seus filhos, muitos deles mesmo com acordo judicial em mãos acabavam por ser privados da criação dos filhos por capricho das mães, presenciando manipulações psicológicas ao menor ou falsa denúncia.

Somos um grupo de homens e mulheres que busca alertar a sociedade sobre uma das mais sórdidas formas de agressão e encontrar mecanismos para combatê-la: o abuso emocional causado pela alienação parental. Essa é nossa luta contra os absurdos cometidos contra nossos filhos, contra nossos direitos e os direitos deles! (PAIS POR JUSTIÇA, 2014).

O objetivo principal é o de lutar contra a síndrome da alienação parental, que muitas vezes “deixam os filhos órfãos de pais vivos”, acabar com o convívio conturbado, além de buscar seu direito de participação de forma igualitária na vida da criança e/ou adolescente, combatendo sequelas que acabam os prejudicando por toda sua existência.

7.4. SOS - PAPAI E MAMÃE

A SOS Papai e Mamãe foi criada em 2005, na Cidade de São Paulo- SP, buscando defender os direitos e deveres de Paternidade, Maternidade e Filiação igualitários.

O objetivo principal é manter a criança perto de ambos os pais, pois acreditam que o afastamento só prejudicará o menor independente de quem tenha ocasionado o problema. A associação se iniciou com relato de apenas um pai, na qual reuniu um documento explicando todo seu conhecimento sobre o assunto e a partir dai conseguiram reunir diversos profissionais sendo eles médicos, psicólogos, juristas, procuradores, assistentes sociais, entre outros que acreditaram no projeto e hoje atuam nos quatro canto do planeta no intuito de auxiliar pessoas que passam pelo mesmo problema e trazer mais qualidade de vida aos pais e filhos.

8. COMENTÁRIOS À LEI Nº 12.318/2010

A Lei 12.318/2010 foi criada com o objetivo principal de proteger a integridade física e mental da criança e/ou adolescente, bem como fazer com que o divórcio ou término do relacionamento conjugal dos pais, não afete a convivência com seus filhos.

Todos os princípios que envolvem a alienação parental já estão especificados através da Constituição Federal, porém muitas vezes por estarmos atravessando um período de mudanças constantes, onde é prestigiada a dignidade da pessoa humana e buscando melhores alternativas para o modelo de família atual.

Essa legislação vem com uma forma punitiva de multa, suspensão do poder familiar ou perda da guarda. Permitindo que assim que cogitada a possibilidade de estar ocorrendo a síndrome da alienação parental naquele ciclo familiar, o magistrado determine que no prazo de no máximo 90 dias possa iniciar um processo de perícia na qual será omitido um laudo do caso.

As famílias que sofrem com a alienação parental tentam por diversas formas a conciliação e mediação para que aquele ato não se torne corriqueiro, até que após diversas tentativas e sem resoluções decidem levar ao poder judiciário.

Podemos averiguar que muitas vezes não é possível que se tenha uma decisão justa em liminares de conflitos, pois acabam sendo definidas de forma precipitada e sem a cautela necessária, eis que o Estado por diversas vezes não disponibiliza a infraestrutura necessária para que o advogado e magistrado possam trabalhar em cima dos indícios apresentados.

É perceptível que a demora da identificação do conflito pode deixar sequelas na criança ou adolescente alienado, dessa forma foi buscada soluções nas quais possam evitar o desenvolvimento desses comportamentos ou limitar os já existentes.

Por sua vez, a lei 12.318/2010 foi criada para tentar solucionar um problema que já se tornou constante no cotidiano de muitas famílias, tratando- se de um instrumento de proteção aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes e que tem como prioridade a construção de um melhor convívio familiar.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É indiscutível que desde os primórdios até os dias atuais passamos por diversas mudanças em nossa sociedade, tanto no âmbito tecnológico como na forma de pensar e se posicionar. As famílias que antigamente eram coordenadas e submissas à figura do pai, hoje podem ter como responsáveis pelo lar tanto o pai quanto a mãe, observando que ambos têm os mesmos direitos e deveres dentro do seu lar.

Todavia, quando buscamos discorrer sobre a instituição família, que nos dias atuais tem uma preocupação para que os filhos menores possam crescer com sua integridade física e mental inabaláveis, fazendo com que possam ter seus direitos e deveres garantidos, proporcionando um desenvolvimento saudável.

Mesmo sabendo que o legislador tem se preocupado, com o bem estar da criança e do adolescente no seio familiar, existem condutas sociais que podem trazer danos irreparáveis e consequentemente podem se converter em traumas que se arrastam para uma vida inteira.

No decorrer desse trabalho procurei demonstrar o quanto a síndrome da alienação parental afeta os menores e sua família e pode gerar desestruturação em seu cotidiano. Afetando não somente a criança, mas a dignidade de todos integrantes envolvidos.

A Síndrome da Alienação Parental é uma doença na qual é manifestada primeiramente, no alienador, que começa a alimentar falsa memória na criança ou adolescente, fazendo com que a mesma comece a sentir perturbações e sentimento de ódio contra o alienado.

Em muitos casos lamentavelmente podemos observar a implantação de uma falsa memória de abusos sexuais, problemas esses que só conseguem ser constatada a sua veracidade com as perícias multidisciplinares, que são métodos eficazes, mas que causam muitas vezes desconforto para a criança ou adolescente que passa por tal situação.

A alienação parental trata-se de uma espécie de lavagem cerebral na qual o intuito é afastar a prole do genitor alienado ou do genitor guardião é responsável pelo seu desenvolvimento e bem-estar, que não esteja de acordo com a vontade do alienador.

A alienação parental é o ato de transformar o pensamento do menor para que o mesmo se volte contra um dos seus pais ou guardião e já a síndrome da alienação parental é quando essa transformação já ocorreu e começa a passar por um novo momento na vida da criança ou adolescente em que ela já adquiriu um sentimento de rancor, ódio e mágoa contra o alienado, quando chega nessa conclusão à situação torna-se mais complicada de ser revertida.

A Síndrome da Alienação Parental apresenta diversos desafios para a prática jurídica, por estar associada ao término de uma relação conjugal, definição de guardas e aspectos psicológicos. Para que o processo ocorra de maneira eficiente é necessário o empenho dos magistrados, promotores e peritos, haja vista se tratar de casos específicos e de difícil identificação e quem em qualquer famoso “deslize” pode colocar em rico o convívio familiar do menor ou até o direito do poder familiar dos pais.

Quando as crianças e/ou adolescentes são submetidos a esse tipo de abuso emocional acabam por desenvolver sequelas crônicas que podem ser levadas por toda uma vida e até o famoso remorso por perceber ter desprezado o outro genitor sem motivo algum.

Objetivando acabar com essas feridas ocasionadas no âmbito familiar, o legislador, doutrinadores e operadores de direito, buscam formas de fazer com que o menor possa crescer em um ambiente saudável, de afeto e que tragam um bom desenvolvimento.

A criação da Lei 12.318/2010 veio para que pudéssemos ter medidas cabíveis de acordo com cada caso concreto, buscando analisar os detalhes e trazendo melhor soluções para o combate da Síndrome da Alienação Parental. A Lei vem para instituir formas de punições adequadas mediante a constatação da alienação e orientações para melhor elaboração de laudos por peritos. Algumas dessas punições que a lei permite ao alienador da à criança e ao adolescente a possibilidade de não se sentir desamparado ou abandonado.

Por todo o exposto no decorrer dessa monografia, conclui-se que a Síndrome da Alienação Parental deixa traumas irremediáveis em todos os envolvidos e por se tratar de um abuso de poder familiar e desrespeito com o menor, faz-se necessária averiguação de tais condutas e repressão pelo judiciário e por todos que presenciarem tal fato.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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ANEXO A - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO DIREITO DA CRIANÇA

20 de Novembro de 1959
As Crianças têm Direitos
Direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade.
Princípio I

A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.

Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.

Princípio II

A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Direito a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio III

A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequada para a criança e a mãe.

Princípio IV

A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.

Princípio V

A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.

Princípio VI

A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.

Direito á educação gratuita e ao lazer infantil.

Princípio VII

A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.

O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.

A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.

Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.

Princípio VIII

A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.

Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.

Princípio IX

A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.

Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

Princípio X

A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.

ANEXO B LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão


Publicado por: Juliane Matos Aguilar

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