SHARENTING - Uma Possível Violação aos Direitos Personalíssimos da Criança

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1. RESUMO

Este artigo tem por objetivo avaliar a possibilidade do fenômeno sharenting ser uma violação aos direitos personalíssimos da criança. Sharenting (ou oversharenting) é uma expressão de origem inglesa, deriva-se das palavras “share” (do verbo “compartilhar” em inglês) + “parenting” (termo ligado à ideia da função de ser pai e mãe), diz respeito ao compartilhamento excessivo de informação nas redes sociais que os pais postam em relação aos seus filhos. O fenômeno descrito é consequência do advento das redes sociais que proporcionou uma maior interação entre os indivíduos, onde os dados divulgados em uma rede social podem ser vistos e compartilhados por pessoas do mundo todo, portanto, quando os pais, os quais são os guardiões e protetores da história pessoal da criança, compartilham informações sobre seus filhos na internet, eles agem como narradores e divulgadores da vida dela. Nesse cenário, surge a indagação sobre a possibilidade desse evento incumbir numa possível violação aos direitos personalíssimos das crianças envolvidas. O método utilizado é o hipotético-dedutivo de abordagem qualitativa, pois sendo a criança um sujeito de direitos juridicamente vulnerável, surge a preocupação com a garantia dos seus direitos de personalidade em face do sharenting, analisando com isso se os seus representantes legais têm contribuído para a violação dos direitos supracitados e o papel do Ministério Público no resguardo dos mesmos. Assim, espera-se contribuir para o questionamento sobre os aspectos positivos e negativos do sharenting, sob a égide dos pais e a função do Ministério Público na proteção das crianças e seus direitos personalíssimos.

Palavras-chaves: Sharenting. Direitos Personalíssimos. Redes Sociais.

ABSTRACT

This article aims to assess the possibility of sharenting being a violation of the child's personal rights. Sharing (oversharenting) is an expression that originates in the English language, derives from the words "share" (from the verb "to share" in English) + "parenting" (The term related to the idea of ​​the function of father and mother), the related information of social networks in the country post in relation to their children. The emission submitted to the social networks which provide one more interaction between the individuals, where to data divulgated in social network can be seen and shared users of world, they when they parents, that are the guardians and protectors of the personal knowledge of the shared children on their children, they have their narrators and divulgators of her life. In this scenario, a question arises about the possibility that the event may be responsible for a possible violation of the personal rights of the children involved. The method used is the hypothetical-deductive of a qualitative approach, since it is a legally vulnerable subject of law, an identity problem arises from the violation of the aforementioned rights and the role of the Public Prosecution Service does not safeguard them. Thus, it is hoped to contribute to the questioning about the positive and negative forms of sharing, in a dossier and a function of the Public Ministry in the protection of children and their personal rights.

Keywords: Sharenting. Personal Rights. Social Networks.

2. INTRODUÇÃO

O presente estudo busca analisar se o sharenting seria uma violação aos direitos personalíssimos da criança, uma vez que este tema vem sendo, recentemente, alvo crescente de debates no âmbito familiar e social, gerando diferentes pontos de vista e conflitos sobre os seus limites.

Torna-se importante frisar que as redes sociais trouxeram grande impacto para mundo, possibilitaram uma maior interação entre as pessoas, troca de informações e momentos com amigos, familiares e conhecidos que se encontram distantes, além de promover novas formas de relacionamentos afetivos e sociais. Contudo a divulgação exacerbada de informações põe em risco a segurança, e caracteriza uma possível violação dos direitos personalíssimos do indivíduo, como os da imagem, da intimidade e da privacidade.

A relevância social deste tema é visível, visto que várias vezes as vítimas são crianças e muitos dos autores destas divulgações são os próprios pais, os quais despretensiosamente compartilham fotos e vídeos de seus filhos de maneira frequente na internet. Quando continuadamente o referido evento ocorre, realiza-se o chamado sharenting. Esse neologismo é a junção entre “share” (compartilhar) e “parenting” (manifestação do poder familiar) e se refere, como dito, ao comportamento, quase que compulsivo, de publicar conteúdo sobre os filhos (EBERLIN, 2017 p. 257).

A problemática em torno do tema é justamente questionar a possibilidade do sharenting ser uma violação aos direitos da personalidade das crianças, direitos esses, constitucionalmente previsto e indisponíveis de todo ser humano.

A natureza da vertente metodológica deste artigo terá uma abordagem qualitativa. Isso se justifica em razão do tema da exposição infantil possuir um caráter social e jurídico. Neste segmento, temos uma atenção nítida com a melhoria da qualidade da vida das pessoas em virtude de termos que lidar com a cultura do compartilhamento virtual, uma temática relativamente recente, construída pela natureza sociável que o ser humano possui, onde, entre outros motivos, ofusca a segurança e a intimidade das crianças no mundo digital.

O estudo utiliza-se da pesquisa descritiva de abordagem qualitativa e natureza bibliográfica, de forma sistematizada, a busca em material publicado em livros, revistas e redes eletrônicas, fornecendo recursos analíticos inerentes à solução do problema. Quanto aos procedimentos técnicos, este tipo de pesquisa possibilita uma aproximação sobre o tema além de confrontar a visão teórica com dados da realidade.

O presente artigo divide-se em cinco seções. A primeira seção trata do surgimento do fenômeno sharenting, suas características e seus desdobramentos, a segunda analisa a criança como um sujeito de direitos e o respeito necessário aos direitos personalíssimos da mesma, a terceira aborda os limites do sharenting, a quarta seção analisa o papel do Ministério Público no resguardo dos direitos das crianças e a quinta apresenta as medidas de conscientização destinadas à população com o objetivo de haver uma manifestação adequada do sharenting no mundo virtual.

Com estas discussões, espera-se contribuir para o conhecimento do sharenting na sociedade que, apesar de se mostrar positivo para a comunicação entre as pessoas, permite a possibilidade de romper uma linha tênue entre o direito da liberdade de expressão o qual os pais possuem e os direitos personalíssimos dos seus filhos, ambos fundamentais e constitucionalmente previstos.

3. O FENÔMENO SHARENTING

A chegada da internet revolucionou o modo de vida das pessoas em vários aspectos, seja no exercício laboral, nas pesquisas acadêmicas, ou na busca de notícias, os avanços tecnológicos no presente século alteraram o comportamento dos indivíduos perante a sociedade que convivem.

Um dos principais pontos de mudança foi na comunicação, a maneira como os indivíduos se interagem uns com os outros sofreu modificações, principalmente com o surgimento das redes sociais, onde a troca de informações se tornou instantânea e mundial. Através de fotos, vídeos e informações sobre si, os indivíduos passaram a se socializar de forma virtual e para um maior número de pessoas.

Nesse cenário surge o chamado sharenting (ou oversharenting), expressão inglesa formada pela junção das palavras “share” (compartilhar) e “parenting” (vocábulo com sentido de poder familiar), caracterizado quando habitualmente os pais ou responsáveis legais, divulgam na internet informações sobre os menores, os quais, exercem a tutela (ORENSTEIN, 2017). Essa prática tem como principal viés o desejo dos pais em mostrar nas redes sociais relatos sobre si, mas que possui como sujeito central os filhos.

O Collins English Dictionar afirma que o sharenting é prática dos pais de usar regularmente as mídias sociais para comunicar informações detalhadas sobre seus filhos. O Macmillan Dictionary conceitua como um termo usado para descrever o uso excessivo de mídias sociais pelos pais para compartilhar conteúdo com base em seus filhos. O Urban Dictionary descreve o sharenting como o momento quando os pais compartilham muitas informações de seus filhos através de fotos e momentos particulares online, principalmente no Facebook.

O sharenting possui em sua essência um caráter íntimo e sentimental, tendo surgido com o desejo dos pais em demonstrar, através das postagens na internet, a importância que seus filhos representam no seio familiar. São muitos os tipos de publicação que exteriorizam essa consideração: aniversários, viagens, primeiros passos, o primeiro dia na escola, a interação com os animais de estimação, a participação em eventos esportivos, entre outros. Essas publicações, muitas vezes, são a forma que os parentes mais distantes possuem de acompanhar nas redes sociais, mesmo que indiretamente, o crescimento da criança.

Um uso comum das mídias sociais onde ocorre o sharenting é as publicações em comunidades de apoio de crianças com necessidades especiais, onde pais compartilham informações sobre o modo de vida de seus filhos, condições médicas, tipos de tratamento, forma de cuidados, entre outros, com o objetivo de arrecadar dinheiro para pesquisas em defesa de direitos importantes, além de ajudar outros pais que enfrentam em seus cotidianos as mesmas situações.

Fernando Eberlin (2017, p. 258) descreve outra situação onde existe a manifestação deste tipo de compartilhamento:

A ideia de sharenting, também, abarca as situações em que os pais fazem a gestão da vida digital de seus filhos na internet, criando perfis em nome das crianças em redes sociais e postando, constantemente, informações sobre sua rotina. É o caso da mãe que, ainda grávida, cria uma conta em uma rede social para o bebê que irá nascer.

O problema surge quando se perde o controle do quanto, quando e o que se compartilha. Uma reportagem da Revista Crescer (do Grupo Globo) apresentou em sua publicação uma pesquisa realizada pela AVG, empresa fabricante de softwares de segurança, onde afirma que 81% dos bebês com menos de 2 anos já possuem algum tipo de perfil na rede com imagens disponíveis:

O estudo foi feito com 2200 mães que vivem nos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, França, Alemanha, Itália, Espanha, Austrália, Nova Zelândia e Japão. Entre os dados da pesquisa, destaca-se o alto índice de presença online dos menores de dois anos nos Estados Unidos: 93%. Já na União Europeia, esse percentual cai para 73%. Outros dados que também chamaram a atenção: 7% dos bebês e crianças pequenas tem um endereço de e-mail criado pelos pais e 5% tem perfil em rede social. (REVISTA CRESCER, 2015)

O que se pode notar é que o sharenting é um costume praticado não só no Brasil, mas no mundo todo. É preocupante esse cenário, pois os dados divulgados na internet podem ser acessados por qualquer pessoa e a qualquer tempo, além disso, tais informações podem ocasionar abalos emocionais desde a infância até a fase adulta da criança, conforme afirma EBERLIN (2017, p. 258):

O problema jurídico decorrente do sharenting diz respeito aos dados pessoais das crianças que são inseridos na rede mundial de computadores ao longo dos anos e que permanecem na internet e podem ser acessados muito tempo posteriormente à publicação, tanto pelo titular dos dados (criança à época da divulgação) quanto por terceiros. Essas informações podem causar impactos desde a infância até a vida adulta.

A excessiva exposição de informações sobre os menores é capaz de infringir numa possível violação aos direitos personalíssimos inerentes às crianças. Direitos estes, conquistados com muito sacrifício, ao longo da história, moldando a condição jurídica da criança, ao ponto de atualmente ela ser considerada sujeito de direitos.

4. A CRIANÇA COMO SUJEITO DE DIREITOS

O regramento jurídico aplicado à infância e juventude antes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) era o do antigo Código de Menores (Lei 6.697/79), que admitia situações incoerentes de não proteção aos menores. A legislação da época não havia sido criada para proteção, mas para garantir a intervenção jurídica sempre que houvesse qualquer risco material ou moral para sociedade e em prol da mesma, menosprezando aqueles que eram o objeto da lei. As crianças não eram tratadas como sujeitos de direitos, mas sim objeto de medidas judiciais.

O cenário mudou com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, onde, conforme Roberto de Rossi (2008, p. 56), a criança passou a ser vista como um ser que está em crescimento, necessitando de proteção para seu desenvolvimento físico, mental, moral, psicológico e social. O autor aduz que “a Convenção dos Direitos da Criança trouxe uma tomada definitiva de consciência que a criança é sujeito de direitos. De fato, a exigência de proteção da criança foi refletida com o culminar desta Convenção [...]” (ROSSI, 2008, p. 56). Nesse norte, a Constituição Federal trouxe em seu art. 227 que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2018a)

Em 1990 a criança foi reconhecida como sujeito de direito no Brasil através da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde foram retificados os direitos descritos na Constituição Federal (ROSSI, 2008, p. 74). O art. 3º, da referida lei, materializa esses direitos quando afirma que:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL, 2018b)

Garcia (1999, p. 94-95) em sua obra, ao referir-se sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aduz que o mesmo:

guarda em si um potencial fantástico de renovação, no resgate da criança e do adolescente como ser humano sujeito de direitos – portador de vida futura, vida que deve receber o máximo de dedicação, devido ao seu caráter novo, fundante; titular de direitos especiais, em virtude de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Como é possível notar, a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (art. 3º do ECA), onde inclui-se os direitos da personalidade descritos no Código Civil e resguardados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim como sujeitos de direito que as crianças são, os direitos supracitados devem ser protegidos contra todo tipo de violação que dela pode seguir.

4.1. Direitos Personalíssimos Da Criança

Os direitos personalíssimos versam de aspectos inerentes à dignidade da pessoa humana prevista na Constituição Federal de 1988, porém, são disciplinados no Capítulo II do Código Civil de 2002, onde em seu artigo 11 prevê que, salvo previsão legal, são intransmissíveis e irrenunciáveis limitando inclusive a própria ação do seu titular. Direito à imagem, à honra, à intimidade, à vida privada, são exemplos de direitos da personalidade, considerados fundamentais e arrolados em forma de cláusula pétrea na Magna-Carta de 1988.

O artigo 5º inciso X da Constituição afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Maria Helena Diniz (2003, p.119), citando Goffredo Telles Júnior, definiu os direitos da personalidade afirmando não se constituírem de “direitos”, mas sim de objeto de direito:

A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.

Na concepção de Orlando Gomes (2001), são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos. Propõem-se a conservar a distinta dignidade da pessoa humana, protegendo-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. Ou, como conceitua Francisco Amaral, "direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual" (2002, p. 243).

4.1.1. Direito da Criança à Intimidade

Pontes de Miranda (1971, p. 124) conceitua o direito à intimidade como:

aquele que busca defender as pessoas dos olhares alheios e da interferência na sua esfera íntima, por meio de espionagem e divulgação de fatos obtidos ilicitamente. O fundamento de tal garantia estaria pautado no direito de fazer e de não fazer.

No âmbito do direito civil, o direito à intimidade é caracterizado como direito da personalidade, intrínseco, pois, ao próprio homem, tendo por objetivo conservar a dignidade e integridade da pessoa humana, sendo, ainda, definido como um direito subjetivo absoluto, uma vez que exercitável e oponível erga omnes (ARAÚJO e RODRIGUES, 2017)

O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe proteção integral à criança e ao adolescente de maneira tal que, não só os direitos básicos como ao da vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, sejam supridos, mas também os direitos personalíssimos como ao da imagem, privacidade e intimidade, sejam preservados. Assim como a guarida do direito à honra do menor de idade ficou implícita nos artigos 15 e 18 da Lei n. 8.069/90, o direito à intimidade é outro cuja proteção advém da conjugação da parte final do artigo 17:

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (BRASIL, 2018b, grifo nosso)

A criança, a exemplo dos adultos, tem direito à intimidade com relação aos assuntos pessoais e familiares, motivo pelo qual o legislador entendeu conveniente tornar explícita a necessidade da preservação dos espaços e objetos pessoais dessas pessoas peculiares que estão em desenvolvimento.

O princípio da igualdade explicitado no caput do art. 5º da Constituição Federal, afirma que todos são iguais perante a lei e neste mesmo artigo, em seus incisos, a nossa Carta Magna traz a garantia aos direitos personalíssimos do ser humano. Neste ínterim, as crianças, que são sujeitos de direitos, estão inclusos nesta proteção.

Ao falar sobre essa questão, Gustavo Ferraz de Campos Monaco (2005, p. 163) destaca a importância:

do reconhecimento da intimidade familiar enquanto direito fundamental da pessoa humana que convive naquele grupo, uma vez que a violação injustificada dessa intimidade por quem quer que seja, e que acabe expondo aspectos da vida íntima do grupo familiar, pode ocasionar rupturas no desenvolvimento psicossocial das crianças enquanto membros daquela família (art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança). Todavia, o exercício desse direito não pode jamais ser confundido com a omissão da comunidade em que se inserta a família, sempre que se detectar algum tipo de violação, no seio familiar, a algum direito de que a criança seja titular.

Com o advento da internet, a garantia desses direitos tornou-se cada vez mais necessário, pois progressivamente os pais expõem suas vidas e a dos seus filhos nas redes sociais. Ao criar um perfil no Facebook ou Instagram, por exemplo, os pais porão à amostra sua vida familiar através da divulgação de informações pessoais, e consequentemente permitirá que a sua vida e a dos seus descendentes sejam invadidas, pois deixará aberta para todos aqueles que por ventura venham a acessá-la.

Como José Afonso da Silva bem descreveu (2009, p.201) a vida do ser humano vai além de elementos tangíveis. Compõem-se, também de valores intangíveis, como morais. A Constituição Federal demonstra bastante importância à moral como valor ético-social ligado a intimidade da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social.

4.1.2. Direito da Criança à Privacidade

A privacidade constitui-se outro direito garantido pela Constituição Federal (art.5, X), SILVA (2009, p. 206) conceitua a privacidade como:

conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso pode ser legalmente sujeito. A esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, “abrange o modo de vista doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo.

A privacidade possui natureza de direito fundamental, tendo em vista sua abrangência no rol do art. 5º da Constituição Federal, o que demonstra um regime jurídico diferenciado no seu exercício, limites e restrições. As crianças, os jovens e os adolescentes também são titulares de direitos fundamentais (como à privacidade), basta observar o princípio da isonomia descrito no caput do art. 5º da CRFB/88 e também a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1990, a qual o Governo Brasileiro ratificou em 24 de setembro de 1990, onde existe o reconhecimento, logo em seu preâmbulo, que:

toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição.

Como já abordado, a privacidade nas redes sociais sofre uma certa relativização, o que demonstra uma necessidade de regulamentação, nesse rumo a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), traz em seu artigo 3º, II, a proteção da privacidade como um dos princípios que disciplina a internet no Brasil, segundo o art. 8º a garantia do direito à privacidade nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

A condição descrita é assegurada também às crianças, o que em muitos casos pode parecer estranho que a criança e o adolescente possuam respeito a sua privacidade, dentre outros direitos, perante aqueles a quem deve educá-los, criá-los e assisti-los, pois, segundo Maria Celina de Moraes e Joyceane Bezerra de Menezes (2015), os filhos ainda são vistos como sujeito passivo na relação com os pais, figurando-se como “objetos de direito”.

Todavia, as crianças e os adolescentes são também incluídas nesses direitos, que devem ser defendidos contra aqueles que os tenha violado, mesmo que os autores desta violação sejam os próprios pais.

A exposição excessiva de dados sobre estes vulneráveis pode corresponder ameaça à privacidade das crianças, interesse este expressamente protegido pelo art. 100, V da lei n. 8.069/1990 (ECA).

Importante analisar que o conceito de privacidade é contextual, temporal e depende muito do modo de vida e nível de exposição que o titular do direito está disposto a oferecer. Nessa conjuntura, é possível que o critério sobre privacidade que os pais têm seja oposto daquele que a criança desenvolverá na fase adulta, ou seja, a criança pode rejeitar a atuação dos seus pais e compreender que teve sua vida privada divulgada de forma indevida durante parte de sua infância.

4.1.3. Direito da Criança à Imagem

Outro direito abrangido pela própria Constituição Federal no artigo 5º (inciso X e XXVIII, a) tratado, portanto, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais e como um Direito de Personalidade pelo Código Civil de 2002, é o direito à imagem.

O direito de imagem, de acordo com os citados dispositivos, é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém poderá ser licenciada por seu titular a terceiros. O problema manifesta-se quando os titulares são as crianças, pois, por serem absolutamente incapazes, são representados, em seus direitos, pelos pais, e esses que, teriam a responsabilidade de preservar os direitos do menor, são muitas vezes os próprios transgressores do direito à imagem do vulnerável.

Conceituando imagem, Walter Moraes (1997) afirmou ser "toda sorte de representação de uma pessoa". Conforme Aurélio Buarque de Holanda (1964, p. 742) imagem é "aquilo que evoca uma determinada coisa, por ter com ela relação simbólica; símbolo". Assim, compreende-se imagem não apenas a face da pessoa, mas também partes distintas de seu corpo.

Hermano Durval (1998) vai mais além ao definir imagem, segundo ele: "Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior".

O direito à imagem se estende às crianças, tendo em vista que tal característica faz parte do rol dos direitos da personalidade e, como visto anteriormente, elas - as crianças - são indivíduos sujeito a esses direitos.

Seguindo essa concepção, Maria Pliego (2018) afirma que:

As crianças e, claro, os bebês, são detentores dos direitos de honra, sua própria imagem e intimidade pessoal e familiar. Direitos que são elevados à categoria de constitucional a ser reconhecida (...) de tal forma que, além disso, constituem um limite para o direito à liberdade de expressão.1 (tradução nossa)

Como se pode notar, através dos argumentos mostrados, o direito à imagem das crianças trata-se de um direito legítimo que acarreta numa relativização ao direito à liberdade de expressão, em face de sua possível violação.

Tal como a veiculação da imagem de uma pessoa adulta precisa de sua autorização, assim deve acontecer em relação às crianças, uma vez que a sua opinião também é reconhecida como parâmetro determinante do que seja melhor pra ela, na linha da doutrina da proteção integral que a considera detentora da vontade que merece ser respeitada (MEIRELLES, 2006).

Deve-se considerar também que, por causa da internet, terceiros podem disponibilizar informações pessoais de crianças, temos como exemplo, as escolas que compartilham fotos em redes sociais de eventos, competições e festas envolvendo a participação de menores. Temos como outro exemplo de possível violação do direito de imagem, as fotografias tiradas por pais de alunos em eventos do colégio onde seus filhos estão com outras crianças e a posterior disponibilização dessas fotografias em redes sociais.

Outra provável decorrência do sharenting está ligado à formação e desenvolvimento da autoestima da criança, que pode padecer em alterações psicossociais devido à prematura construção de sua imagem social na internet.

5. SHARENTING: LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS PAIS VS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO FILHO

A liberdade de expressão também chamada de liberdade de manifestação do pensamento é uma ferramenta necessária para o desenvolvimento da sociedade e da democracia de qualquer país que tenha como fundamento o Estado Democrático de Direito. É por meio dela que o ser humano exterioriza suas ideias e convicções, independente de censura ou licença, conforme prevê a CRFB/88 em seu art. 5°, IX (BRASIL, 2018a).

É inerente do ser humano a vontade de se expressar na sociedade que vive. Com a eclosão da internet, o indivíduo vem exercendo, continuamente, seu direito à manifestação de pensamento, seja através de redes sociais ou por outros mecanismos existentes. Conforme aduz Viviane Nobrega Maldonado (2017, p. 41):

A expressão de ideias como forma de desenvolvimento da sociedade e modo de aprimoramento da espécie humana pode ser considerada como contemporânea ao próprio surgimento do homem haja vista que se atrela à sua própria essência e que não se mostra como decorrente do estabelecimento de um contrato social.

Os parâmetros do direito à liberdade de expressão foram estabelecidos ao longo dos anos pela jurisprudência brasileira. Uma das características que mereceu maior destaque nessa definição foi a discussão sobre o caráter não absoluto atribuível à liberdade de expressão, ante aos direitos personalíssimos dos envolvidos, na era do mundo digital. Sobre essa questão Eberlin (2017, p. 262) afirmou em sua obra:

Com efeito, uma das características essenciais da internet é a viabilização de espaços para que o usuário possa manifestar, de forma imediata, rápida e em padrões nunca antes imaginados, ideias e pensamentos a respeito de si próprio ou de terceiros. Por esse motivo, juntamente à proteção da privacidade, a garantia do direito à liberdade de expressão foi reconhecida no MCI (art. 8o da Lei 12.965/2014) como “condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet”.

Com relação ao sharenting, essa nova perspectiva do direito dos pais de se exprimir ante os direitos da personalidade dos filhos é bastante complexa. As crianças têm interesse em proteger as informações negativas (ou até mesmo positivas) a seu respeito que foram divulgadas por seus pais, impedindo sua propagação incontrolável, do mesmo jeito que podem não aquiescer com a decisão dos pais de compartilhar informações pessoais, entretanto, as crianças não possuem uma opção de exclusão e nenhum tipo de controle em relação às decisões de seus pais (STEINBERG, 2017).

A mencionada falta de controle por parte dos titulares dos dados dos filhos nega o exercício do direito à proteção da privacidade, intimidade, vida privada, honra e imagem que as crianças possuem.

Frente ao conflito dos princípios em questão, é nítida a existência de uma colisão entre dois interesses fundamentais. Em sua obra, Viana, Maia e Alburqueque (2017, p. 306) afirmaram, em relação a essa divergência que:

No ordenamento brasileiro, não há uma solução taxativa para essa colisão, mas busca métodos de concordâncias práticas, para melhor aplicação harmônica dos preceitos constitucionais, pois os direitos à vida, honra, privacidade e livre manifestação de pensamento encontram limites uns nos outros, pois não se anulam, mas se complementam.

Existem dois princípios a serem observados nesses casos. O primeiro é o do melhor interesse da criança, sendo ele a base dos direitos dos filhos e dos deveres dos pais para com os mesmos e o segundo é o princípio da prioridade absoluta. Sendo ambos verdadeiros limitadores do direito à liberdade de expressão dos pais.

O Princípio do Melhor Interesse da Criança pode ser retirado do artigo 227, caput, da Constituição Federal e também no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 3º, 4º, 5º:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL, 2018b)

O princípio da Prioridade Absoluta é um princípio constitucionalmente previsto e que encontra amparo no ECA, em seu artigo 4º “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...], à dignidade [...]” (BRASIL, 2018b).

O legislador constitucional entendeu por bem proteger as crianças mais do que os adultos, garantindo absoluta prioridade de seus direitos fundamentais, para que possam se desenvolver e atingir a plenitude do potencial que pode ser alcançado por todos, inclusive, na prioridades para efetivação de direitos fundamentais de forma a equilibrar suas peculiaridades com o desenvolvimento dos adultos.

Assim, para resolver a divergência entre os princípios aplicados na aplicação e guarda dos diretos das crianças e a liberdade de manifestação de pensamento dos pais, é imprescindível analisar as circunstâncias fáticas e os elementos envolvidos, buscando o contorno de proteção do direito fundamental à livre expressão e dos direitos da personalidade, ambos conectados com a dignidade da pessoa humana.

Para o autor Edilsom Pereira de Farias (2000, p. 171), em uma colisão de princípios, esta deve ser solucionada, “[...] levando-se em conta o peso e a importância de cada um dos princípios concorrentes, a fim de se escolher no caso concreto qual deles prevalecerá ou cederá ao outro, conforme a lei de colisão”. Os princípios em colisão devem ser sopesados com base na máxima da proporcionalidade, ou seja, deverá haver a relativização dos princípios em face das possibilidades jurídicas em cada caso concreto.

6. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA CRIANÇA

Como já informado a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe uma atenção especial aos direitos da criança e do adolescente, ao elaborar um capítulo que tratasse exclusivamente sobre os direitos destes. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, que substituiu o Código de Menores (Lei nº 6.697 de 1979), o Ministério Público obteve inovações de grande amplitude em suas atribuições.

Desde a promulgação da Constituição Federal, as competências do Ministério Público vêm se pluralizando, o que salienta a confiabilidade do legislador e do constituinte no referido Órgão. Seja sob forma de autor, de interventor ou quando desempenha o papel de fiscal da ordem jurídica, o Parquet2 possui atuação fundamental no resguardo dos direitos da infância, adolescência e juventude.

A Carta Magna descreve que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a qual é incumbida a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CRFB/88. 2018a).

Os direitos personalíssimos, indisponíveis como são, inserem-se como objeto de defesa deste Órgão, que tem o condão de zelar a aplicação correta no ordenamento jurídico, em favor de qualquer pessoa, em especial das crianças, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente aduz, em seu artigo 20, inciso VIII que “Compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” (BRASIL, 2018b).

Para se ter uma ideia do quão necessário é a tutela dos direitos de imagem, privacidade e intimidade das crianças no ambiente virtual, um estudo realizado pela empresa de tecnologia Nominet (2015), concluiu que no Reino Unido, em média 200 fotos de crianças abaixo de 5 anos são postadas todo ano, ou seja, até as crianças completarem seus 5 anos, já terão mais de 1000 imagens suas circulando na web.

A mesma pesquisa também relatou que cerca de 17% dos pais online sequer tem conhecimento sobre as configurações de privacidade em suas contas no Facebook — que até mesmo já foi acusado de vender informações de seus usuários a outras empresas.

É importante observar que é responsabilidade dos pais, devido o poder familiar, o cuidado com os seus filhos, seja na guarda e educação, ou ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (BRASIL, art. 22, ECA. 2018b). Contudo o dever de criação abrange também as necessidades biopsíquicas, os cuidados na enfermidade, a orientação moral, o apoio psicológico, as manifestações de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar, o acompanhar físico e espiritual ao longo da vida por serem indivíduos em desenvolvimento que merecem tratamento especial (LIMA. 1984, p. 31).

Entretanto no momento que os próprios pais, na prática do sharenting, divulgam informações pessoais de suas crianças, colocando-os em situações de risco à segurança, ou na postagem de imagens constrangedoras ou em situações vexatórias, põe-se como violadores dos direitos dos seus filhos, cabendo ao Ministério Público intervir nessa relação para assegurar a proteção dos vulneráveis envolvidos, pois conforme o pensamento de Hugo Mazzilli (2007, p. 2)

como os direitos e interesses ligados à proteção da criança e do adolescente sempre têm caráter social ou indisponível, consequentemente não se pode excluir a iniciativa ou a intervenção ministerial em qualquer feito judicial em que se discutam esses interesses. Assim, tanto interesses sociais ou interesses individuais indisponíveis ligados à proteção da criança e do adolescente merecem tutela pelo Ministério Público; o mesmo se diga dos interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos ligados à infância e à juventude.

O Ministério Público usa como instrumento para efetivação de sua valência a prerrogativa de propor ações para o resguardo dos interesses difusos, coletivos ou individuais alusivos à infância e à adolescência conforme descreve o ECA nos artigos 201, V e 210, I:

Art. 201. Compete ao Ministério Público: V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal. Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público. (BRASIL, 2018b)

Outrossim, compete-lhe também iniciar procedimentos para imposição de penalidade administrativa por infração às normas fundamentais do ordenamento jurídico destinadas ao anteparo das crianças e dos adolescentes (art.194 do ECA, 2018b).

7. MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO

As obrigações de competência dos pais e responsáveis pela criança é operada de modo natural. A guarda sobressai aos simples deveres dos pais, é direito que o menor detém e que incumbi tanto o reconhecimento como a proteção enquanto encontrarem-se sob sustento dos pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (BRSIL, 2018b)

Cabe também aos pais a supervisão no uso da internet de seus filhos, geralmente definindo limites para o acesso à Internet e discutindo ameaças de segurança online, como cyberbullying3 e sexting4.

No entanto, os pais nem sempre agem dessa forma, como já bem explorado no presente estudo, suas divulgações online podem prejudicar seus filhos, mesmo que não intencionalmente. A decisão dos pais de compartilhar as informações pessoais de uma criança na rede mundial de computadores é uma fonte potencial de danos, conforme preceitua Steinberg (2017, p. 848-849):

Quando os pais compartilham informações com seus feeds de mídia social, eles geralmente compartilham com mais do que apenas os indivíduos que considerariam “amigos” em relacionamentos físicos. Essa realidade, aliada ao fato de que “76% dos sequestros e 90% de todos os crimes violentos contra jovens são perpetrados por parentes ou conhecidos”, indica que informações pessoais sobre a localização, gostos e desgostos de uma criança podem ser reveladas. para aqueles que podem querer prejudicar a criança.5 (tradução nossa)

Tudo isso deve-se ao fato de existir uma ausência de conscientização das possíveis consequências, de natureza negativa, da prática do sharenting no mundo digital. Sobre essa questão Adriana D’Avila Oliveira (2012) afirmou:

A exposição das pessoas, de suas famílias, hábitos, preferências e dados nas redes sociais são tamanhos, que existem estudos e inúmeras matérias visando conscientizar a população sobre o uso imoderado da internet. Os estudos e apelos, todavia, apontam para um “mundo incontrolável”, no qual ainda não é possível avaliar as extensões dos riscos versus benefícios, pois ao mesmo tempo em que se ganhou maior divulgação do conhecimento e das ideias, inclusive com encurtamento e aproximação das pessoas, abriu-se espaço para situações muito perigosas.

A promoção de ações de conscientização é uma das alternativas que se pode utilizar para evitar os referidos resultados, esse tipo de iniciativa visa incentivar as boas práticas de navegação na internet e ajudar os pais na compreensão dos riscos na divulgação de informações dos filhos.

Um dos meios é a difusão da leitura prévia de cartilhas didáticas elaboradas por psicólogos infantis e profissionais da área médica, bem como em pesquisa de consultores de segurança infantil, dos que trabalham na área de raptos e abuso sexual de crianças e de especialistas em mídia social e internet. A distribuição deste material na mídia, em locais públicos, nas escolas, e nas redes sociais, continuamente, é uma forma eficiente de auxiliar a sociedade e a erguer um ambiente digital protegido contra as armadilhas utilizadas por criminosos.

A preocupação com a falta de ciência que a população em geral possui não pode ser subestimada, tendo em vista os mais variados artifícios usados por malfeitores, entre eles está o chamado “digital kidnapping”6 - quando um estranho rouba a foto de um menor da internet e publica a foto como se fosse sua para atrair crianças ou utiliza as fotografias em sites de pornografia infantil.

Assim, são necessárias medidas para a manifestação adequada do sharenting como: a familiarização dos pais com as políticas de privacidade dos sites com os quais compartilham os dados dos filhos; ter atenção aos resultados que aparecem nos sites de buscas quando se pesquisa sobre seus filhos; considerar a possibilidade de compartilhamento anônimo eventual; cautela ao compartilhar a localização de sua criança; evitar a divulgação de imagens que mostrem seus filhos em qualquer estado de nudez; refletir sobre os efeito que o compartilhamento pode ter no censo atual e futuro de seu filho sobre si mesmo; entre outras.

Os pais têm ampla liberdade para direcionar e narrar a história de seus filhos com um controle quase irrestrito. O compartilhamento inclui uma obrigação moral de agir com discrição apropriada e com total consideração pela segurança e bem-estar da criança. É provável que os pais continuem a esculpir as pegadas digitais de seus filhos antes mesmo de darem os primeiros passos. Os pais, agindo no melhor interesse e observando a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são, podem agir como guardiões da privacidade, intimidade e imagem online de seus filhos até que elas assumam as próprias identidades digitais7.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando os argumentos expostos no presente artigo, foi possível observar que o sharenting é um fenômeno atual que se mostra ser uma genuína manifestação do exercício da liberdade de expressão por parte dos pais, quando ocorrido dentro dos limites apropriados, visto que os mesmos não podem ser impossibilitados de divulgar informações a respeito de seus filhos.

A repetição constante deste compartilhamento, entretanto resulta-se em uma ofensa aos direitos personalíssimos das crianças, uma vez que estas, de igual maneira que os adultos, são sujeitos de direitos e, portanto, merecedoras de desfrutarem de todas as garantias resguardadas na Constituição Federal.

A violação dos direitos à imagem, privacidade e intimidade dos filhos tem fundamento na justificativa de que essas crianças podem sentir-se feridas ou constrangidas no presente ou futuramente, com informações ou imagens que foram divulgada nas redes sociais e que resultem em abalos na autoestima ou que tragam consequenciais psicossocias, tendo em conta, o prematuro desenvolvimento da imagem social da criança na internet. Outra situação que merece atenção é o perigo ao qual essas crianças ficam expostas, ao serem potenciais alvos de pessoas com propósitos malévolos.

Nesse viés, levando em consideração as ameaças resultantes da exposição excessiva de dados sobre as crianças na rede mundial de computadores e a proteção aos direitos personalíssimos das mesmas, é necessário que sejam adotadas medidas que contenham os resultados nocivos desse comportamento.

Como a proteção de informações pessoais, os direitos personalíssimos e a garantia à liberdade de expressão constituem direitos fundamentais constitucionalmente previstos, nenhuma providência poderá ser executada de maneira que venha suprimi-los completamente. As possíveis soluções buscam, na medida do possível, a efetivação dos interesses de todos envolvidos.

Dentre as providências analisadas ao longo do artigo científico, podemos destacar ações de conscientização e as políticas públicas para educação em relação ao uso das mídias sociais. Essas atitudes podem ser realizadas pelo Estado (propaganda e divulgação de material educativo em locais estratégicos para adultos e crianças) e, também, pelos próprios pais (conhecer as políticas de privacidade das redes sociais que usa, evitar o compartilhamento de imagens que exibem seus filhos em algum estado de nudez, entre outros).

Por fim, verifica-se também que o Ministério Público, como fiscal da lei e guardião dos direitos da criança e do adolescente, possui a atribuição de proteger os direitos personalíssimos dos mesmos, observados suas funções e prerrogativas, tanto preventivas como repressivas, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, sendo manifestado quando se encontra frente a violação dos referidos direitos.

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1 Texto original: Los niños y, por supuesto los bebés, son titulares de los derechos al honor, la propia imagen y a la intimidad personal y familiar. Derechos que son elevados a la categoría de constitucionales al ser reconocidos (...) de tal manera que, además, constituyen un límite al derecho a la libertad de expresión.

2 Termo jurídico empregado como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros.

3 O termo corresponde às práticas de agressão moral alimentadas via internet organizadas por grupos ou individualmente, contra uma determinada pessoa com o intuito de ridicularizar, assediar e/ou perseguir alguém de forma exacerbada.

4 É a prática de enviar mensagens, fotos ou vídeos, sobre si, com conteúdo sensual, pela internet.

5 Texto original: When parents share information with their social media feeds, they are often sharing with more than just the individuals they would consider “friends” in face-to-face relationships. This reality, coupled with the fact that “76% of kidnappings and 90% of all violent crimes against juveniles [are] perpetrated by relatives or acquaintances,” indicates that personal information about the location, likes, and dislikes of a child can be revealed to those who might wish to harm the child

6 Sequestro Digital (em tradução livre)

7 Representação dos dados da uma pessoa no mundo virtual.


Publicado por: Riann Wesley Tavares Lobato da Silva

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