SERIAL KILLERS: prisão ou tratamento?

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1. INTRODUÇÃO

O crime é um episódio tão clássico quanto o homem e constantemente marca a humanidade. Em relação a crimes cometidos contra a pessoa, o homicídio é expresso de uma maneira que acaba atraindo a atenção da pessoa humana, pelo fato de serem atos cruéis com o ceifamento da vida.

Os seriais killers vêm ao longo da história se mostrando mais perversos e incontroláveis. Os casos cada vez mais sem total discrepância mostram o que um ser humano deficiente moralmente é capaz de fazer e sentir.

O Direito Penal Brasileiro estabelece que alguns requisitos básicos devem ser preenchidos para que a sanção possa ser aplicada e o indivíduo seja considerado culpado. Estes são: a imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

É válido mencionar que no Brasil, infelizmente ainda não existe um estudo delineado e profundo sobre esta temática, pois vários casos foram guardados pela deficiência na competência das autoridades, muitas das vezes não esperavam que esses assassinos fossem portadores de uma complexa inteligência, e por isso não foi feito uma conexão correta dos crimes.

Diante do que foi exposto, questiona-se quem são os serial killers? O que leva um indivíduo a se tornar um assassino serial? O que se aplica para um serial killer pode se aplicar a todos os indivíduos desse grupo? Seria a loucura a resposta para um comportamento tão cruel e perturbador? O estereótipo em torno do serial killer prejudica na hora de seu julgamento? A intenção desta pesquisa é clarear esses questionamentos que norteiam a esses criminosos.

Baseado nisso o objetivo desse trabalho é discutir a respeito do tratamento que é dado ao serial killer nos dias atuais tendo como base o grau de culpabilidade nos crimes cometidos por estes.

Dessa forma justifica-se a escolha deste tema pelo fato de seu teor considerado polêmico, e ainda pouco estudado, embora seja de uma extrema importância, já que é uma questão atual, devido ao número de assassinatos cometidos por assassinos seriais que estão cada vez mais aumentando, e continuam intrigantes, cruéis, chocantes e enigmáticos, causando o espanto de toda sociedade. Ressalta-se mais uma vez o quão importante é tratar o assunto serial killers com mais seriedade, e no caso da legislação brasileira é importante que haja diretrizes especificas para melhor lidar com este criminoso para que as normas se mostrem mais eficazes tanto na hora de punir quanto na hora de tratar.

2. ORIGEM DO TERMO SERIAL KILLER E UM BREVE HISTÓRICO

O termo serial killer é originário dos Estados Unidos da América, e embora tenha a sua escrita na língua local do país, o inglês, acabou se tornando um termo universalizado. O assassino em série pode parecer um fenômeno do mundo atual, algo que surgiu nos últimos vinte ou vinte e cinco anos, o motivo disso é que o termo “Assassino em Série” é algo relativamente novo usado para dar nome a essa classe de indivíduos (CASOY, 2014).

Isso não significa que essa espécie de homicida não existisse antes, muito pelo contrario, hoje em dia sabe-se que existiam pessoas que se enquadravam no perfil de um assassino serial desde antes de 1440. Porém, o termo oficial assassino em série só foi utilizado após a prisão de um famoso assassino que atuava em Nova York e Washington, chamado Albert Hamilton Fish, popularmente conhecido como o vampiro do Brooklyn (MARTA; MAZZONI, 2009).

Após sua prisão por parte do FBI, a polícia federal americana, Albert descreveu suas barbaridades e ele foi chamado de serial killer por Robert Ressler, agente especial do FBI, e também membro e fundador do Bureau’s Elite Behaviora Science Unit (Unidade de Análise Comportamental) que é responsável por traçar o perfil psicológico de criminosos para que dessa forma seja possível antecipar qual será o seu próximo passo antes que possam atacar novamente (SCHECHTER, 2016).

Importante ressaltar que, embora Ressler tenha tornado o termo serial killer famoso, tal expressão já era usada pela policia da Inglaterra. Antes disso, esse tipo de criminoso era chamado de assassino em massa, mesmo essa definição não sendo precisa, já que assassinos em massa tem uma forma diferente de atuação dos assassinos em série. Silva (2014, p. 11) aponta que “A gente resiste muito a acreditar na existência do mal enquanto prática humana! Mas ele está aí, vizinho, rondando cada um de nós, e nem nos damos conta! O que assusta nessas pessoas é que elas parecem tão comuns, tão gente igual à gente.”

Como previamente mencionando, mesmo que antes não se ouvisse falar em assassinos em série, eles já existiam no mundo há anos. Um caso conhecido, e também considerado um dos mais antigos, é o da Condessa Elizabeth Bathory conhecida pela alcunha de A Condessa de Sangue.

Elizabeth cometeu todos os tipos de atrocidades, incluindo matar garotas que estivessem em idade dentro da adolescência e que fossem virgens, vindas das famílias de trabalhavam para ela, que também sofriam com as torturas e a crueldade de Bathory. Em uma das vezes que matou, a Condessa teria descoberto que o sangue derramado de sua vítima poderia retardar os sinais de seu envelhecimento.

Depois disso, ela tornou o banho de sangue um hábito de seu dia a dia, embora essa parte da história nunca tenha sido de fato confirmada. Para que não viesse a manchar o nome tradicional de sua família, a Condessa de Sangue foi condenada a prisão domiciliar e após alguns anos de sua condenação foi encontrada morta em seu castelo (NOGUEIRA, 2014).

Nunes (2013, p. 13) aduz sobre como se tentava explicar casos de assassinos em série na antiguidade:

Devido à incredulidade das pessoas em acreditar que um ser humano pudesse ser tão perverso, criavam-se seres mitológicos que explicassem tal brutalidade. Assim surgiu o conceito de vampiros e lobisomens. A própria igreja católica não aceitava que seres humanos fossem conscientemente maus, a maldade era sempre relacionada ao diabo, a possessão ou ao pacto com o diabo.

 

Logo após, alguns anos depois em Londres na Inglaterra, em meados do século XIX, começou-se a falar em um dos mais conhecidos assassinos da história, assassino esse que inspirou dezenas de milhares de obras fictícias, Jack o Estripador.

A figura do assassino Jack o Estripador, que ganhou esse nome após uma carta escrita por um desconhecido que se dizia ser o assassino chegar às mãos das autoridades londrinas, e mesmo suspeitando-se que tal carta tenha sido escrita por jornalistas locais, o nome Jack o Estripador acabou sendo ligado ao homicida (CASOY, 2014).

Acredita-se que Jack tenha matado várias prostitutas que viviam e também trabalhavam em bairros considerados pobres, que ficavam a leste da muralha medieval da cidade de Londres, também conhecida como East End. As vítimas do Estripador tinham suas gargantas cortadas e logo após sofriam cortes abdominais, algumas delas tiveram seus órgãos retirados, o que levou a policia da época a crer que Jack fosse alguém com conhecimentos médicos. Várias cartas, tendo Jack como remetente, foram enviadas à polícia de Londres, uma delas, intitulada de “from hell” tinha parte de rim humano preservado (NOGUEIRA, 2014).

A exposição Terror and Wonder – The Gothic Imagination que esteve em cartaz em Londres na British Library, disponibilizou uma das cartas supostamente enviadas por Jack.

Em uma das partes da carta o homicida dizia:

Dou gargalhadas quando eles parecem tão espertos e falam sobre estar na pista certa. Aquela piada sobre o avental de couro me deu verdadeiros ataques de risos. Sou obcecado por prostitutas e não vou parar de estripá-las até ser preso. Meu último trabalho foi um feito e tanto. Não dei a senhora nem tempo de gritar. Como eles podem me pegar agora?. (GREIG, 2014, p. 56).

Mais de duas mil pessoas foram levadas a delegacia para prestar depoimento sobre o caso, e cerca de 300 delas foram de fato investigadas mais a fundo. Dessas 300 pessoas, 80 foram chegaram a serem presas, mas logo foram liberadas por faltas de provas.

A hipótese de que Jack era alguém com conhecimentos médicos foi excluída após comprovação de que a extração dos órgãos das vitimas não havia sido feita de maneira tão precisa, isso acabou expandindo ainda mais a lista de suspeitos. A polícia nunca conseguiu provar quem era Jack, e se ele era realmente a pessoa por trás dos assassinatos cometidos, e nem se todas as cartas enviadas à polícia tinham sido escritas por ele (CASOY, 2014).

Há a hipótese de que Jack o Estripador tenha sido apenas um personagem criado pela mídia no meio de uma onda de crimes e que acabou tomando uma proporção inimaginável.

Na Europa, os serial killers apareciam especialmente na classe mais rica. Um rapaz amigo confidente de Joana D’Arc, no ano de 1440 foi morto por cometer assassinatos com mais de cem crianças em cerimônias de bruxaria e sexualidade. Em 1542, uma cozinheira inglesa chamada Margaret Davey foi cozinhada ainda viva por intoxicar vários empregados. Nos anos de 1573 e 1590, em média cinco canibais foram apontados como “lobisomens”, na França e na Alemanha. (VELLASQUEZ, 2008, p. 15).

Vellasques (2008) diz que no século XX, a mídia começou a relatar os assassinatos cometidos por seriais killers. Em destaque estavam casos como o de Earle Leonard Nelson, apelidado de “O Assassino Gorila” que estuprou e matou várias de suas inquilinas.

Com o passar dos anos o índice de matadores seriais vem aumentando de forma alarmante. Vale a pena ressaltar que nos anos de 1900 e 1959 a polícia americana registrou dois assassinatos em série por ano no país. Nos anos seguintes foram apontados ao menos seis assassinatos em série por ano (PORTELA, 2013).

Diante desses fatos é importante que as autoridades busquem um maior aprofundamento sobre esse tema para que possam saber lidar melhor com esse tipo de homicida e seus crimes.

2.1. Conceitos e aspectos do Serial killer

Durante bastante tempo, assassinos em série foram classificados erroneamente como simplesmente homicidas que assassinavam em massa. No fim de 1950, alguns criminologistas resolveram sugerir certos parâmetros que pudessem tornar a diferenciação às varias formas de homicídios mais eficazes. Existem ainda muitas divergências referentes ao verdadeiro conceito de serial killers.

Os parâmetros criados por esses criminalistas acima citados seguem o perfil e o estilo de como esse tipo de homicida age, como procura sua vítima, e a forma que ele a mata. Seguindo essas vertentes é possível compreender o porquê deles cometerem esses delitos e as causas que os levam a concretizarem o crime.

Em uma oportunidade, a criminologista e especialista em assassinos em série Ilana Casoy (2014, p. 32) conceituou assassinos em série como “Individuo que mata quatro ou mais vítimas em um só local, em um só evento. Em geral, sua explosão de violência é dirigida para o grupo que supostamente o oprimiu, ameaçou ou rejeitou.”

Em outra oportunidade Casoy (2014, p. 14) ainda acrescentou a respeito do conceito de serial killers:

Aceitamos como definição que serial killers são indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre eles. O espaço de tempo entre um crime e outro os diferencia dos assassinos de massa, indivíduos que matam várias pessoas em questão de horas. O primeiro obstáculo na definição de um serial killer é que algumas pessoas precisam ser mortas para que ele possa ser definido assim.

Para os norte-americanos, o termo assassinato em série é a identificação de uma série de três, quatro ou mais assassinatos, pelos menos um destes assassinatos tendo sido cometido dentro dos Estados Unidos, e que tenham características em comum para que seja plausível e razoável a associação dos crimes a um mesmo autor.

Atualmente, o conceito mais conhecido e utilizado a respeito de assassinos em série é de que ele é um tipo de criminoso que comete assassinatos com certa frequência, geralmente seguindo o chamado modus operandi, e também deixando na grande maioria dos casos na cena do crime a sua “assinatura”.

No Brasil, não há definição. Existe um projeto de lei que considera assassino em assassino em série o agente que comete três homicídios dolosos, no mínimo, em determinado espaço de tempo, sendo que a conduta social e a personalidade do agente, o perfil idêntico das vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que o modo de operação do homicida implica em uma maneira de agir, operar ou executar os assassinatos sempre obedecendo a um padrão preestabelecido, a um procedimento criminoso idêntico (VELLASQUES, 2008).

Considera-se de forma fática, o crime em si, ou seja, a forma como este delito foi cometido, para que assim possa ser determinado se aquele homicídio foi cometido ou não por um homicida em série. Não se deve levar cem por cento o quantitativo de mortes que ocorreram, o que se deve ser observado mais ao pé da letra são as causas e as formas de como esse crimes foi cometido.

Segundo Newton (2005 apud VELLASQUES, 2008, p. X) a definição apresentada pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) apresenta algumas falhas:

Inicialmente, tem como condição cometer três ou mais homicídios para formar uma série bonafide. Excepcionalmente, as demais divisões oficiais do FBI de homicídio são: único, duplo, triplo, massa, e atividade de assassinato, não fazem nenhuma menção á ocorrência do homicídio de somente duas vítimas no requisitado tempo de “congelamento” entre os delitos, ou seja, quando é preso antes de cometer o terceiro assassinato. O assassinato duplo, de acordo com o FBI, esboça duas vítimas eliminadas no mesmo tempo e lugar. Com relação á prática do assassinato, pode ter apenas duas vítimas, mas é apontado como um “acontecimento inesperado com nenhum tempo de congelamento emocional entre os homicídios.

Observa-se a classificação de crimes utilizada pelo FBI, usada em 1992, determina o serial killer como um criminoso que comete “[…] três ou mais crimes em episódios afastados, em vários locais diferentes, com um período de congelamento emocional entre as mortes [...]” (VELLASQUES, 2008, p. 15).

Uma avaliação bastante criticada levou o NIJ (siga em inglês para Instituto Nacional de Justiça), por uma questão de versatilidade a estabelecer sua opinião em relação ao conceito de serial killers, conforme expõe a seguir:

[...] uma série de dois ou mais assassinatos, cometidos como eventos separados, normalmente, mas nem sempre, por um infrator atuando isolado. Os crimes podem ocorrer durante um período de tempo que varia desde horas até anos. Que sempre o motivo é psicológico, e o comportamento do infrator e a evidência física observada nas cenas dos crimes refletirão nuanças sádicas e sexuais. (CASOY, 2014, p. 33).

Portela (2013) ressalta que se deve, ainda, observar que a causa do crime não é o proveito, mas sim a vontade do assassino em desempenhar certa autoridade ou superioridade sobre suas vítimas.

Informa-se que tramita no Senado Federal Brasileiro um projeto de lei com o intuito de acrescentar parágrafos ao artigo 121 do Código Penal Brasileiro (BRASIL, 1988), objetivando incluir no jurídico-penal brasileiro um conceito para assassino em série. Este projeto visa não só acrescentar um conceito, mas também visa acrescentar penas especificas para este tipo de homicida.

Nota-se dentre todos esses conceitos que a analise de todo o conjunto do crime é o fator mais importante para ligar um homicídio a um assassino serial. Quando o homicídio é observado em partes singulares na maioria dos casos a ligação não é feita de forma correta, deixando muitos dos mais cruéis serial killers a solta (SCHECHTER, 2016).

Observa-se o local, o lapso temporal e número de vítimas são fatores que causam bastante divergência entre doutrinadores e criminalistas dentro dos vários conceitos citados anteriormente.

O local dos assassinatos, outro aspecto conflitante, seguindo alguns dos conceitos de assassinos em série, deve seguir um padrão de localidade, os assassinatos não podem ocorrer sempre no mesmo local, deve haver uma variação. Esse conceito, no entanto é tombado pela parte contrária ao observar-se o modus operandi de alguns casos de assassinos em série, que optavam por matar a grande maioria de suas vítimas ou todas elas em apenas um só local.

Vale a pena ressaltar, mais uma vez, que dentre todas essas divergências doutrinárias o que se pode ter certeza é que assassinos em série são casos extremamente excepcionais, e que o mais importante para que se ligar um crime a essa categoria de homicida é toda uma soma de fatores e motivações, ou simplesmente a falta deles.

2.2. Modus operandi e assinatura

Grande parte dos assassinos em série age seguindo o chamado modus operandi, ou apenas M.O. O modus operandi é literalmente a forma de agir do criminoso, ele é formando através de uma analise completa do local do crime, escolha e forma de abordar a vítima, arma utilizada e modo de cometer o assassinato. Todo assassino em série possui um M.O, mesmo ele sendo mais arquitetado em alguns casos e mais desleixados em outros, isso depende muito da natureza psicológica do criminoso (RÁMILA, 2012).

Ainda que o modus operandi seja algo presente em uma grande porcentagem de crimes cometidos por homicidas seriais, não se pode basear uma investigação integralmente nesse ponto, pois o M.O é maleável e dinâmico, conforme o assassino cria confiança e adquire experiência ao matar ele tende a mudar e se tornar mais complexo e muitas vezes mais difícil de ser percebido. Por exemplo: um ladrão de carros, que em um de seus primeiros roubos quebra o vidro do veículo fazendo com que o alarme do carro seja acionado, alertando as pessoas que passavam por ali, frustrando o seu roubo (SCHECHTER, 2016).

Em outra oportunidade esse ladrão irá se organizar melhor, com um plano melhor, um alvo melhor e ferramentas que tornem o cometimento do crime mais rápido, fácil e silencioso. Ao fazer isso, esse ladrão modificou seu modus operandi, tornando-o melhor e mais eficaz, é dessa forma que os homicidas em série agem. Schechter (2016, p. 304), afirma que “O modus operandi de um serial killer costuma evoluir ao longo do tempo conforme ele fica mais confortável com suas matanças, tenta despistar a polícia ou simplesmente fica entediado com um tipo de homicídio e tenta variar um pouquinho.”

Por sua vez, a assinatura de um serial killer quase nunca passa por mudança, e raramente o criminoso esquece-se de usa-la, isso só acontece quando o criminoso é impedido de fazer uso dela, geralmente por conta de algum empecilho totalmente alheio a sua vontade.

A assinatura é uma espécie de impressão digital, uma forma em que o serial killer expressa toda sua violência, fantasias doentias, sentimentos e ódio, que carrega dentro de seu interior. O ato de matar, em si, às vezes não é o bastante, o assassino precisa de mais, precisa sentir-se completo, precisa sentir-se saciado, precisa de algo mais intimo e particular para aquietar o seu interior. Quando o homicida é impedido de deixar a sua assinatura, isso faz com que ele mate novamente e ainda mais rápido, pois o fato de não deixar assinatura é como se ele deixasse uma obra inacabada.

2.3. As fases do serial killer

Assassinos em série passam por fases, fases essas que vão desde a preparação do crime, até o momento depois em que o crime já foi consumado. Segundo o Dr. Joel Norris, PhD em psicologia e escritor, ao todo seis fases fazem parte do ciclo do serial killer, sendo elas: fase áurea, fase da pesca, fase galanteadora, fase da captura, fase do assassinato ou fase totem e fase da depressão (SCHECHTER, 2016).

Importante lembrar que alguns pesquisadores discordam em parte do que diz o Dr. Joel, e acreditam que nem todo serial killer passa por todas essas seis fases, podendo ocorrer a ausência de algumas delas.

2.3.1. Fase áurea

A fase áurea é a fase da fantasia, o assassino começa a fantasiar sobre o assassinato, a pensar em todas as sensações que pode sentir ao cometer aquele crime. A demora entre a fase áurea e o cometimento do crime de fato pode levar dias, meses, anos, ou até mesmo nunca acontecer. Alguns psicopatas nunca levam suas fantasias para frente, portanto nunca cometem o assassinato e assim nunca saem da fase áurea.

2.3.2. Fase da pesca

Com o fim da fase áurea, onde tudo eram apenas fantasias, é hora de o serial killer começar a colocar o planejamento do crime em prática, e pra isso ele precisa escolher a vítima perfeita. Como o próprio nome da fase já diz, esse é o momento de preparar para lançar a isca e capturar o alvo.

2.3.3. Fase Galanteadora

A fase da pesca acabou o homicida achou a sua vítima perfeita, é hora da aproximação, é hora de conquista-la, ou engana-la de alguma forma para que ela faça o que o assassino quer. Essa é uma das fases sobre o qual outros pesquisadores e psicólogos discordam do Dr. Joel, tendo em vista que alguns assassinos em série não tem uma fase galanteadora, assim que escolhem a vítima partem direto para a violência, sem uma aproximação calma e planejada (RÁMILA, 2012).

2.3.4. Fase da Captura

A vítima perfeita foi encontrada, à aproximação ocorreu com sucesso, então nesse momento ocorre à captura e começa a preparação para o ato principal.

2.3.5. Fase do Assassinato ou Fase Totem

Essa é a parte principal, o ato principal, o clímax. Todas as fases levaram a esta, é o momento de trazes as fantasias para a realidade, é nessa fase que o assassinato acontece, é o auge da emoção para o assassino. Aqui é onde se acontece ao ato da assinatura, onde o assassino poder colocar para fora todas as perturbações de sua mente através do assassinato.

2.3.6. Fase da Depressão

Essa é a fase pós-assassinato, quando toda a euforia por conta do crime passa e o homicida volta à “realidade”, realidade essa agora com um fator atenuante: o grave crime cometido.

A fase da depressão pode vir acarretada de culpa e desespero por conta do ocorrido. Assim que essa ultima etapa passa o serial killer reinicia seu ciclo, voltando para a fase áurea.

A fase da depressão é justamente onde ocorre a maior parte de todas as divergências criminalísticas e psicológica, tendo em vista quem todo assassino em série passa pela etapa da depressão, alguns pulam direto do cometimento do crime para a preparação do próximo crime, sem que haja culpa, desespero ou nenhum sentimento do desse tipo. Para este grupo de serial killers, a única preocupação depois do crime é a de esconder os vestígios e deixar tudo pronto para o próximo ataque.

2.4. A classificação dos serial killers

A motivação do crime, ou também a simples falta de motivação, é fator importante para enquadrar um assassino comum como um assassino serial. Olhando superficialmente não parece que o homicida serial passe por todos os ciclos mencionados no tópico anterior, a impressão que se tem é que o criminoso escolhe uma pessoa aleatória como vítima e a mata sem nenhum motivo aparente.

Em regra, a vítima é como um símbolo e a motivação do crime também são cercados de simbolismo, não sendo apenas um modo de gratificação. Novamente é válido ressaltar que assassinos seriais são indivíduos singulares e fora dos padrões, fora até mesmo dos padrões criados para estuda-los (RÁMILA, 2012).

Alguns seriais killers encaixam-se perfeitamente nos padrões criados para defini-los, enquanto fogem totalmente de todas as regras e padrões, sendo este tipo o mais difícil de reconhecer e ser estudado, já que tudo que se sabe sobre essa classe de criminosos não pode ser usado para aquele indivíduo em especifico (SCHECHTER, 2016).

2.4.1. Serial killer visionário

É visivelmente perturbado, não consegue conviver normalmente ao redor de outras pessoas, e se encaixa perfeitamente como alguém insano. Sofrem de alucinações, ouvem vozes dentro de sua cabeça, vozes essas que sempre ordenam para que cometa alguma atrocidade, é completamente psicótico e na grande maioria das vezes portador de alguma doença mental que atrapalha e deturpa a sua visão da realidade. É completamente louco.

2.4.2. Serial killer missionário

Aparentemente é completamente normal, porém em seu interior também é um individuo psicótico, nem sempre ao mesmo nível do serial killer visionário. Acredita que age em nome de uma missão maior que si próprio, e usa essa missão como motivação para os crimes irá cometer. Esse tipo de serial killer geralmente foca seu ódio em um determinado grupo, como prostitutas, homossexuais, crianças, e mulheres. Serial killers missionários também podem ser movidos por questões religiosas.

Um exemplo que vale ser mencionado é o caso do serial killer brasileiro, natural de Minas Gerais Febrônio Índio do Brasil (1895-1984). Febrônio ficou conhecido como o serial killer tatuador, ele acreditava que sua missão na terra era atacar a jovens e purifica-los com suas tatuagens. Assim que terminava o seu ritual de purificação Febrônio matava suas vítimas.

Em um lugar ermo vi aparecer uma moça branca de cabelos louros e longos, que me disse que Deus não morrera e que eu teria a missão de declarar isso a todo o mundo. Deveria nesse propósito escrever um livro e tatuar meninos com o símbolo d.c.v.x.v.i., que significa Deus vivo, ainda que com o emprego da força (CALIL, 2014, p. 108).

Podemos citar também outro exemplo de assassino desta mesma categoria. O caso de Pedro Rodrigues Filho, conhecido assassino brasileiro que atende pelo vulgo de “Pedrinho Matador”. Pedrinho possuía uma espécie de código de honra, uma missão, e acreditava que tinha que voltar o seu desejo latente de matar para aqueles que na sua mente mereciam de fato morrer.

Pedro voltava seu ódio para assassinos e bandidos, ele assumidamente matou mais de 100 pessoas, a grande maioria delas enquadrava-se no perfil que seu código de honra seguia. Por isso ficou conhecido como justiceiro.

Embora possa parecer que havia alguma espécie de “honra” em seus homicídios, em alguns momentos Pedro agia pelo simples prazer de matar e cometia homicídios por motivos fúteis. Chegou a matar um companheiro de cela porque o homem roncava muito.

2.4.3. Serial killer emotivo

Nessa categoria encontram-se aqueles assassinos seriais que matam por prazer e diversão. Eles encontram no homicídio uma forma de divertimento, e sempre buscando um meio de tornar o sofrimento da vítima o mais longo e dolorido possível, de todos os tipos de serial killers, o emotivo é considerado o mais sádico, o que mais sente prazer em matar.

O assassino serial conhecido como Zodíaco, que atuou durante um período de mais ou menos dez meses em meados do final da década 1960 nos Estados Unidos, mais precisamente no Norte da Califórnia, se enquadra na categoria dos serial killers emotivos. Zodíaco enviou diversas cartas criptografas a policia, onde relatava que matava por simples prazer e diversão, que aquele seu hobby predileto. Vale lembrar que nos mesmos moldes de Jack, o estripador, até hoje, a verdadeira identidade do assassino Zodíaco é totalmente desconhecida (SCHECHTER, 2016).

Em uma das cartas, cuja tradução conseguiu ser realizada, o assassino Zodíaco expressava sua satisfação em matar pessoas, em um trecho da carta ele dizia: “Mato pessoas porque é muito mais divertido do que caçar na floresta. O Homem é o animal mais perigoso de todos e me proporciona uma experiência emocionante”.

2.4.4. Serial killers libertinos

São os chamados serial killers sexuais. A dor e sofrimento da vítima estão diretamente ligados com sua libido perturbada, encontram no ato de torturar, matar e mutilar o seu prazer sexual. Serial killers necrófilos e canibais se encaixam nesta categoria, como, por exemplo, o caso de Surinder Koli, que assassinou mais de vinte mulheres e crianças na índia ainda afirmando que chegou a consumir e fazer sexo com os corpos de algumas das vitimas, e o caso de Dennis Andrew Nilsen, serial killer britânico que matou pelo menos quinze pessoas em Londres. Nilsen confessou que após matar a maioria de suas vítimas cometeu necrofilia com seus corpos e também se alimentou de algumas partes deles.

Também podemos citar o caso do primeiro serial killer brasileiro que se teve noticia no país. José Augusto do Amaral, também conhecido como Preto do Amaral. José Augusto era sádico, maníaco e necrófilo, encontrava-se em um permanente estado chamado de hiperestasia sexual, não media esforços para satisfazer a sua lascívia. Em sua primeira prisão confessou ter assassinado de forma brutal e violentado sexualmente o corpo do jovem Antônio Sanchez. A conduta de Amaral era de extrema impulsividade sexual e concepção que tinha sobre si próprio era de que fosse uma pessoa completamente normal.

3. FATORES CARACTERÍSTICOS QUE GERALMENTE TIPIFICAM OS SERIAL KILLERS

Alguns fatores geralmente exercem uma forte influência na construção do serial killer, fatores esses que são destacados a seguir.

3.1. Fatores Sociais

Nas palavras do pai a psicanálise Freud (1969, p. 35) “A maldade é a vingança do homem contra a sociedade pelas restrições que impõe [...] É o resultado do conflito entre nossos instintos e a nossa cultura [...]”.

Preconceito, desigualdade sociais, violência doméstica, abuso sexuais são alguns exemplos de fatores sociais que podem influenciar no comportamento de um homicida serial. Segundo Casoy (2014, p. 30): “É raro um assassino serial que não tenha uma história de abuso ou negligência sofrida por parte dos pais. Contudo, isso não significa que toda criança negligenciada vá se tornar um serial killer.

Entende-se com isso que alguns traumas sofridos durante a infância podem interferir no desenvolvimento psicoemocional do individuo sendo o abuso como um dos fatores mais recorrentes na família de indivíduos considerados serial killers.

Dados comprovam que cerca de mais de 60% dos assassinos em série sofreram algum tipo de abuso na infância, abusos esses das mais diversas formas, tão físicos quanto, mentais e sexuais, sendo o abuso sexual o mais frequente.

Uma infância traumática e difícil com toda certeza irá gerar reflexos na vida adulta de uma pessoa, essa é a razão pelo qual assassinos seriais tendem a optar por uma vida social geralmente isolada.

Os abusos frequentemente sofridos quando crianças faz com que esse criminoso crie um mundo fantasioso em sua cabeça, mundo esse onde ele revive os abusos, porém, desta vez, ele passa da posição de vítima para a posição de agressor. Por esse motivo seus crimes seguem uma sequência onde a fantasia se mistura com a realidade.

Ressalta-se que a influência exercida pela família reflete diretamente sobre a vida do individuo, e nota-se que o abandono familiar físico ou emocional está presentes na maioria dos casos de assassinos em série, embora este não seja um produto do meio pode-se listar o fator social como relevante na criação de um perfil desse tipo de um delinquente.

Em 1994, o assassino em série canibal e necrófilo norte-americano Jeffrey Dahmer, concedeu uma entrevista inédita ao jornalista Stone Phillips, do canal de televisão MSNBC, para um programa intitulado “Confissões de um Serial killer”.

Neste programa, Dahmer fez o seguinte questionamento: “Se a pessoa não acha que há um Deus para qual o responder, qual a razão para se mudar um comportamento e para se manter na lei?”.

Nota-se que com esse questionamento com um grande cunho religioso, feito por um assassino em série confesso, que a religião é de grande importância na vida do ser humano, pois leva ao correto conhecimento de Deus e isso pode surtir efeitos positivos na vida de toda e qualquer pessoa, tendo em vista que a religião (importante frisar que a religião independente do credo tem o mesmo intuito) tem o dom de proporcionar uma mudança no comportamento social do individuo.

Existe uma série de três comportamentos presentes na infância denominada tríade Mac Donald, que geralmente estão relacionados a perfis de indivíduos considerados assassinos em série, esses aspectos são: urinar na cama, obsessão por incêndios, e crueldade com animais (SCHECHTER, 2016).

Apesar de que o isolamento social não estar presente nessa tríade, é muito comum que muito dos assassinos em série sejam social isolados. Uma criança que é deixada por um longo tempo sozinha tende a fantasiar com extrema frequência com o intuito de preencher a solidão que sente por conta da ausência de seus entes queridos.

A ausência de assistência emotiva por parte da família também remete a falta de disciplina, contribuindo assim para que a criança não aprenda sobre limites, contribuindo para um possível comportamento assassino e automaticamente refletindo em seu futuro.

No momento em que o assassino em série comete um crime, não consegue se sentir culpado pelo o que fez, pois em sua infância não foram delimitados limites e nem noção do que é certo ou errado, pelo contrário, muitas vezes acreditam que o que estão fazendo é um bem enorme para a sociedade.

Importante frisar que, nada pode substituir os valores que são absolvidos pela convivência familiar, no lar é onde os princípios e a influência para o bem são aprendidos e deveria ser habitual para a vida toda. Porém, quando se fala de serial killers a desestrutura família é quase uma regra geral, e afeta o caráter do ser humano em formação, e consequentemente reflete em como esse indivíduo vai agir perante a sociedade.

3.2. Fatores Biológicos

Fatores biológicos podem ser obtidos através de causas genéticas ou hereditárias, lesões no sistema nervoso central ou por conta de ferimentos na cabeça resultado de acidentes, traumas na cabeça sofridos por conta de abuso físico na infância ou ferimentos durante o nascimento. Esses fatores têm sido sugeridos por médicos e estudiosos no assunto como uma possível ligação ao comportamento agressivo e violento

Danos sofridos em uma partes do cérebro como no córtex límbico, lobo temporal ou hipotálamos podem ser causa de ataques de fúria e de violência espontânea. Tais áreas do cérebro estão diretamente relacionada a hormônios ligados a agressão, motivação e emoções; danos nesta região também podem causar convulsões e algumas formas de amnésia.

Há uma porcentagem alta de assassinos seriais que receberam ferimentos na cabeça quando criança ou adolescentes, tornando ainda mais evidente à relação entre ferimentos na cabeça e comportamento assassino. Alguns médicos acreditam que a parte do cérebro chamada córtex pré-frontal, região esta que é a responsável por planejamento e julgamento, não funciona direito em psicopatas (SILVA, 2014).

Há também uma teoria que é seguida por vários cientistas no qual reafirma a tese de que o serial killer tem danos no cérebro ou alguma outra irregularidade que explicaria seus atos de violência.

Por isso, os pesquisadoras afirmam que danos em certas áreas do cérebro podem contribuir sim para a extrema violência, perda do autocontrole e também da capacidade de julgamento.

Alguns condenados por assassinatos em série tinham graves danos em áreas cerebrais, como por exemplo, o caso de Henry Lee Lucas, um norte- americano acusado de praticar mais de onze assassinatos, ficou constatado que Lucas possuía graves lesões no cérebro, proveniente dos abusos que sofreu na infância por parte de sua família.

Outro caso que merece ser mencionado é de Arthur Shawcross, serial killer também norte-americano condenado pela morte de mais de doze pessoas. Arthur possuía várias fraturas em seu crânio, inclusive há relatos de que Sawcross sentia fortes dores de cabeça e que muitas vezes chegava a desmaiar (PORTELA, 2013).

Abaixo observaremos a Figura 1 que mostra a estrutura do cérebro humano e as possíveis áreas afetadas que poderiam causar episódios de fúria descontrolada.

Figura 1 – Estrutura do cérebro afetada pela fúria descontrolada

Fonte: Revista Cérebro Mente (2016, p. 35)

3.3. Fatores Psicológicos

Doenças mentais podem interferir na capacidade de discernimento do ser humano como nos casos em que a pessoa apresenta um problema chamado “mania de perseguição” e delírio, ou seja, a pessoa realmente acredita que está sendo seguida e que existe um plano pronto para acaba com a sua vida. Os serial killers visionários são exemplos clássicos, já que possuem perturbações mentais que distorcem sua visão da realidade (NOGUEIRA, 2014).

Uma doença mental por si só não é um fator determinante para a formação do serial killer, mesmo que alguns indivíduos com histórico de enfermidade mental sejam propícios a apresentar uma maior probabilidade de demonstrar um comportamento agressivo em comparação a uma pessoa considerada mentalmente sadia (NUNES, 2013).

Como fator psicológico importante podemos mencionar o exemplo do distúrbio de esquizofrenia paranoide, um tipo de psicose que destorce completamente como o individuo vê o mundo ao seu redor. Pacientes que apresentam esse distúrbio relatam que tem visões e ouvem vozes em suas cabeças, vozes essas que os mandam fazer coisas ruins.

Esse quadro de esquizofrenia é tratável, se o paciente se mantiver medicado e longe de substancias como álcool e drogas poderá levar uma vida completamente normal.

Após esta breve analise a respeito dos aspectos gerais e conceitos dados aos serial killers, trataremos a seguir da importância de se traçar um perfil criminal desse tipo de criminoso.

4. ALGUNS CASOS DE SERIAL KILLERS NO BRASIL E NO MUNDO

Diante do que já foi exposto é válido apresentar alguns casos de serial killers ocorridos no Brasil e no mundo. Entender o que se passa no íntimo deste tipo de indivíduo torna-se um pouco mais fácil ao analisarmos casos fáticos sobre o assunto.

a) Theodore Robert Cowell (Ted Bundy)

Figura 2 – Serial killer Internacional

Fonte: Google imagens (2018)

Theodore Robert Cowell, ou simplesmente Ted Bundy, nasceu em Vermont nos Estados Unidos no dia 24 de novembro de 1946. Ted era filho de Louise Cowell e nunca chegou a conhecer seu pai já que foi fruto de um encontro casual entre sua mãe e um segurança com quem havia saído algumas vezes. Louise não tinha condições de cuidar sozinha de Ted, o que a forçou a voltar a morar com seus pais na Filadélfia. Devido ao rigor extremo de seus avós, que tinham vergonha de que a vizinhança soubesse que sua filha era mãe solteira, Ted passou vários anos de sua vida achando que sua mãe na verdade era sua irmã mais velha (SILVA, 2014).

O primeiro indício dado por Ted de que algo não estava certo. Foi quando ele tinha apenas três anos de idade e entrou no quarto de sua tia adolescente com uma faca na mão e as enfiou no colchão da cama. Sua tia levantou assustada e levou as facas de volta para a cozinha, pela manhã, ao relatar o que havia acontecido aos outros moradores da casa, todos acharam que aquele comportamento de Ted era apenas uma travessura de criança.

Depois de algum tempo Louise casou-se novamente com John Bundy (do novo marido de sua mãe veio o sobrenome que Ted escolheu adotar) e se mudaram para Washington. Ted sempre teve boas notas na escola e era considerado um aluno exemplar e de inteligência aguçada, entretanto, também era conhecido por seu temperamento difícil e por suas explosões de ódio. Ainda em sua juventude foi detido algumas vezes por arrombamento de automóveis e por invadir algumas casas com o intuito de espionar as moradoras (NUNES, 2013).

Quanto tinha 21 anos apaixonou-se perdidamente e iniciou um namoro com uma moça de boa família e condição financeira muito boa. Ted passava bastante tempo com a família da namorada e costumava viajar com eles a aproveitar da boa vida que o dinheiro proporcionava. Nessa época Ted não teve mais problemas com a lei e passou a ser apenas uma pessoa normal, porém, um ano depois sua namorada o dispensou, o que levou Ted a uma depressão profunda e perder o amor por tudo o que gostava, inclusive pelos estudos.

A situação piorou quando pouco tempo depois Ted finalmente descobriu que a pessoa que ele considerava ser sua irmã mais velha era na verdade sua mãe. A partir deste ponto tornou-se uma pessoa fria e obcecada por estar no controle de tudo e ser sempre o melhor no que fizesse, tão tanto que retomou os estudos e se formou na faculdade de psicologia com as mais altas honras (MARTA.; MAZZONI, 2009).

No ano de 1969, começou um novo relacionamento com uma moça chamada Meg Anders e foi morar com ela, mas nunca parou de tentar contato com sua primeira namorada que foi o grande amor de sua vida. Ted entrou para a faculdade de direito e trabalhou em várias campanhas do Partido Republicano Americano, chegando a ser condecorado pelo departamento de policia local.

Durante uma viagem a trabalho pelo Partido Republicano, Ted reencontrou sua primeira namorada e fez de tudo para reconquista-la e até conseguiu o que queria, porém, a real intenção do homem era fazê-la apaixonar-se novamente para depois terminar o namoro da mesma forma que outrora ela havia feito com ele. A atual companheira de Ted nunca soube deste relacionamento duplo.

Bundy começou sua vida de crime em 1974, sua primeira vítima foi a jovem Linda Healy, que desapareceu de sua casa deixando para trás apenas suas roupas manchadas de sangue. Na mesma época Susan Clarke foi agredida brutalmente em sua casa, mas sobreviveu aos ferimentos e recuperou-se completamente alguns meses depois. As autoridades não correlacionaram os crimes.

Em 12 de março do mesmo ano, Donna Manson desapareceu de apenas 19 anos desapareceu enquanto estava a caminho de um concerto. Em 17 de abril foi à vez de Susan Rancourt, 18 anos, desaparecer enquanto caminhava até o cinema o local para encontrar-se com um grupo de amigas.

Os desaparecimentos misteriosos continuaram acontecendo e causando pânico na população. Em 6 de maio, Roberta Parks não voltou para casa após sair para um passeio. Dia 1° de junho, Brenda Ball, 22 anos, foi vista em Seattle, com um homem, até então desconhecido, e logo após simplesmente desapareceu. Alguns dias depois outra jovem entrou para a lista de desaparecidas, Georgeann Hawkins, 18 anos, desapareceu em Seattle após ir visitar seu namorado (SILVA, 2014).

Após todos esses desaparecimentos com tantas semelhanças a polícia percebeu que os crimes estavam conectados e perceberam que havia certo padrão na escolha das vítimas. Todas eram jovens, bonitas, cabelos escuros na mesma altura e arrumados de forma que ficavam repartidos ao meio. As semelhanças eram tantas entre as vítimas que algumas delas pareciam irmãs gêmeas.

A lista de jovens desaparecidas ainda aumentou. No mesmo dia, Janice Ott e Denise Naslund desapareceram quando estavam com seus respectivos grupos de amigos às beiras do lago Sammamish. Neste caso em especifico a policia não estava às cegas, testemunhas disseram que haviam visto uma das jovens conversando com um homem que estava com o braço imobilizado em uma tipoia e que se apresentava como Ted. A partir desta nova informação as autoridades descobriram que várias garotas naquele dia no lago haviam sido abordadas pelo mesmo homem, as garotas disseram que o homem pedia ajuda para prender o transportador de seu barco a vela em seu carro. A maioria das moças recusou-se a segui-lo até o local onde ele dizia ter estacionado o veiculo por achar a conversa estranha demais. Uma das jovens abordadas por Ted relatou a policia que chegou a ver o carro do suspeito e descreveu o veiculo como um Fusca Volkswagen.

Agora a polícia tinha um nome e características tanto do suspeito como de seu veículo, começaram agora as buscas por alguém que se enquadrasse no perfil criminal traçado. As autoridades receberam vários telefonemas de pessoas falando sobre pessoas que se enquadrava nas características dadas, um desses telefonemas citava o nome de Ted Bundy. A polícia na época chegou a investigar Bundy, porém, ele demonstrava ser um homem tão integro que a policia acreditou que o telefonema fosse apenas fruto do rancor de alguém para com Bundy tirando assim seu nome da lista de suspeitos.

Nos meses seguintes os corpos das vítimas desaparecidas começaram a ser encontrados em variados locais, isso levou a polícia a crer que acharia o assassino em breve.

Em outubro de 1974, dessa vez em Utah, o mesmo padrão de desaparecimentos começou a ocorrer. A primeira vítima foi Nancy Wilcox, seguida de Melissa Smith, logo depois foi à vez de Laura Aimeed e Debbie Kent entrarem para a lista de mulheres desaparecidas. No mesmo dia do sumiço de Debbie uma jovem chamada Carol da Ronch sofreu uma tentativa de sequestro no shopping local. Mais uma vez todas as vítimas seguiam o mesmo padrão, todas tinham as mesmas características físicas, o que levou a policia de Utah a usar a lista de suspeitos da polícia de Seatle. Essa lista levou novamente a Ted Bundy, pois era na faculdade de Utah que Bundy cursava direito, mas devido à brutalidade com que os corpos das vítimas eram encontrados, a policia acreditava estar à procura de alguém louco e esquisito e não de um estudante de direito com várias honras de serviços prestados a comunidade. Ted Bundy foi colocado de lado nas investigações mais uma vez.

Após os crimes de Seattle e Utah, foi a vez do Colorado se tornar a área de caça de Bundy. As vítimas sumiam das mesma força e com as mesmas características. A este ponto a policia e o FBI já sabiam que estavam lidando com um assassino em série. Alertas foram espalhados e o pânico instalou-se entre a população, principalmente entre as mulheres que tinha as mesmas características das vítimas (MAXSWEL, 2018).

A primeira prisão de Ted Bundy ocorreu em agosto de 1975. Ted estava pronto para cometer mais um crime quando foi interceptado por um veiculo da polícia que achou sua atitude suspeita. Quando seu carro foi revistado pelo policial que o parou este notou que o veiculo não possuía banco de trás e que no local do bando havia uma barra de ferro, uma meia calça com dois furos, cordas, algemas e um picador de gelo. Ao revistar o porta luvas o policial encontrou recibos de postos de gasolinas de Seattle ao Colorado, no mesmo instante Ted foi preso.

Carol DaRonche, uma das vítimas que conseguiu escapar de Ted, foi chamada a delegacia para que pudesse identificar Ted, no momento em que ela o avistou confirmou que Bundy era o mesmo homem que havia tentando rapta-la.

Enquanto Ted era levado a julgamento pela tentativa de sequestro de Carol, a policia e o FBI trabalhavam a todo vapor para ligar todos os outros assassinatos a Bundy. O veiculo usado por ele foi milimetricamente vasculhado e fios de cabelos de algumas das vítimas encontrados.

A avaliação psicológica de Bundy o descreveu como psicótico, neurótico, controlador, alcoólatra, usuário de drogas, e com um enorme desvio sexual. As vítimas de Bundy se pareciam com sua mãe quando era mais jovem, e algumas também se pareciam um pouco com sua primeira namorada (GARCIA, 2013).

Bundy ainda conseguiu fugir da prisão duas vezes e em uma dessas fugas voltou a matar. Em 24 de janeiro de 1989 Ted Bundy foi executado na cadeira elétrica. Antes de morrer Bundy pediu desculpas a sua mãe por toda dor que estava fazendo-a passar.

Ironicamente a pessoa que girou a chave da cadeira elétrica na execução de Ted Bundy era uma mulher que tinha exatamente as mesmas características de todas as suas vítimas.

b) Aileen Carol Wuornos

Figura 3 – Serial killer feminina

Fonte: Google imagens (2017)

Serial killers do sexo feminino, conforme visto na Figura 3, são mais comuns do que se imagina, dentre os casos já conhecidos destaca-se a história de Aileen Wuornos.

Aileen Carol Pittman nasceu dos Estados Unidos em 29 de fevereiro de 1956, em Rochester, Michigan. Quando nasceu seus pais ainda eram adolescentes e sem nenhuma estrutura financeira e nem mental de cuidar de uma criança; seu pai, Leo Pittman chegou a passar um tempo em um instituto de saúde mental como um molestador de crianças compulsivo. A mão de Ailenn, Diana Prat, rejeitava os filhos e dizia constantemente a eles que eram crianças feias e infelizes, até que um dia não aguentou mais e simplesmente abandonou Ailenn e seu irmão aos “cuidados” de seu pai. Ao saber que a filha havia abandonado as crianças com o pai, comprovadamente incapaz de cuidar das duas crianças, os avós maternos de Aileen adotaram legalmente era e seu irmão no ano de 1960 (GARCIA 2013).

Ailenn se mostrou uma criança e adolescente problemática. Em uma ocasião, ela e seu irmão sofreram um acidente e queimaram o rosto ao tentar iniciar um pequeno incêndio usando fluido de isqueiro. Ailenn afirmava que fazia sexo com seu irmão desde que eram crianças, contudo, esta história nunca foi confirmada de fato.

Wuornos podia não está fazendo sexo com seu irmão, mas obviamente estava fazendo sexo com alguma pessoa, já que engravidou apenas com quatorze anos. Aileen abandonou a escola e se tornou prostituta em tempo integral, vagando pela cidade e depois pelo país.

Em maio de 1974, usando o nome falso de Sandra Kretsch, ela foi presa no Colorado, acusada de conduta desordeira ao dirigir completamente bêbada e atirar contra um veículo em movimento que passava ao seu lado. Aileen saiu da cidade antes que seu julgamento acontecesse (CASOY, 2012).

De volta a sua cidade natal, Wuornos voltou a ser presa por agressão e distúrbio da paz após de se envolver em uma briga de bar. As acusações anteriores foram anexadas a sua ficha criminal, que só foi limpa em 1976 após pagamento de algumas multas.

Passado alguns meses o irmão de Aileen veio a falecer acometido de um grave câncer na garganta, e deixou para a irmã 10 mil dólares de seu seguro de vida, dinheiro esse que Wuornos tratou de gastar rapidamente comprando artigos de luxo e até um carro novo, que foi completamente destruído em um acidente. O dinheiro deixado por seu irmão não durou mais do que três meses, após gastar até o último centavo, Ailenn voltou a sua vida de perambular pelo país como prostituta.

O destino escolhido pela criminosa desta vez foi à ensolarada Flórida, onde consequentemente voltou a ter problemas com a polícia. Aileen foi presa em 1982 e 1984, porém, não passou muito tempo presa nestas ocasiões. Tornou a ser presa novamente em 1986, desta vez em Miami, por roubo de carros, e obstrução a justiça (CASOY, 2012).

Aileen começou um relacionamento com uma mulher chamada Tyria Moore, e mesmo depois do relacionamento acabar Tyria e Aileen continuaram amigas, parceiras de viagem e parceiras também no crime. O comportamento de Aileen, que nesta época usava o nome falso de Susan Blahovec, estava se tornando cada vez mais explosivo e perigoso. Várias vezes ela confessou à Tyria que sentia uma grande sede de vingança e ódio.

A primeira vítima fatal de Ailenn foi Richard Mallory de 51 anos. O corpo de Richard foi encontrado completamente vestido abandonado em uma floresta com três tiros em seu peito disparados por uma arma calibre 22. A investigação da polícia comprovou que Mallory era um alcoólatra, inveterado viciado em pornografia, e acabou não dando muita atenção para o crime, ligando o fato com alguma briga de bar que não acabou bem.

No dia 1° de junho do ano de 1990 John Doe, nome dado a uma vítima do sexo masculino sem identificação, foi encontrado nu e com seis perfurações no corpo causadas por um arma calibre 22, a 40 milhas ao norte de Tampa. Apenas no dia 7 de junho o corpo foi identificado como sendo de David Spears, 43 anos, que havia desaparecido em Sarasota, no dia 19 de maio, do mesmo ano. Na mesma época em que o corpo de Spears foi identificado a policia encontrou mais uma vítima nas mesmas circunstancias dos outros dois corpos.

Ao decorrer dos meses várias outras vítima foram encontradas, todas no mesmo padrão. Em um dos casos testemunhas disseram ter visto Peter Sims, um dos homens mortos, na companhia de duas mulheres, sendo que uma delas estava ferida e sangrava.

Ao todo foram sete vítimas, todas do sexo masculino e todos mortos da mesma forma. A esse ponto a mídia já falava sobre um assassino em série, mesmo que alguns dos investigadores ainda estivessem com o pé atrás sobre isso, já que pareciam estar ignorando o obvio padrão nos crimes. Durante várias semanas as autoridades receberam vários telefonemas que falavam sobre as duas mulheres vistas com Pete Sims, em um dos telefones os nomes Susan e Tyria foram ditos e a policia passou a rastrear as duas através de câmeras de postos de gasolinas e recibos de motéis por onde as mulheres passavam. As impressões digitais encontradas no carro de Peter Sims confirmaram que Alieen Wuornos era na verdade Susan Blahovec. Com todas essas informações nas mãos da policia, após um mês Wuornos foi finalmente presa em janeiro de 1991. Um dia após a prisão de Ailenn, sua parceira Tyria também foi presa e concordou auxiliar a policia na investigação para tentar melhorar sua situação (CASOY, 2012).

No dia 16 de janeiro de 1991, Aileen pediu para conversar com os detetives envolvidos no caso e confessou seis dos sete assassinatos. Negou terminantemente está envolvida na morte de Peter Sims, mas acabou confessando sua morte alguns anos depois.

A avaliação psicológica de Wuornos a apontou como paranoica, psicopata e com grandes traumas infantis; a sua preferência por matar homens vinha do pensando que todos os seus problemas tinham sido causado por homens e por conta de tudo que passou sendo prostituta via o sexo masculino como inimigo.

Alieen Wuornos foi condenada a morte em 27 de janeiro de 1992, mas, só foi executada por injeção letal em nove de outubro de 2002 aos 46 anos de idade.

c) Francisco das Chagas Rodrigues de Brito

Figura 4 – Serial killer nacional

Fonte: Google imagens (2017)

Francisco das Chagas Rodrigues de Brito (Figura 4) nasceu no ano de 1965, no estado do Maranhão, e é considerado um dos maiores serial killers do Brasil.

Francisco não conheceu o pai e perdeu sua mãe quando tinha apenas quatro anos de idade, o que o forçou a ir morar com a sua avó materna, uma mulher extremamente rigorosa e rude. Na infância, Chagas trabalhou na rua vendendo bolos para ajudar no sustento de casa e apanhou várias e várias vezes enquanto fazia seu trabalho (G1, 2018)

Pouco se sabe sobre o passado de Francisco das Chagas, apenas sabe-se que ele foi casado durante algum tempo enquanto morava no Pará, tendo duas filhas deste relacionamento. Mesmo tendo família, Francisco das Chagas sempre escolheu viver sozinho e afastado de suas parentela (SUPER INTERESSANTE, 2015).

Sua onda de assassinatos começou quando este ainda residia no estado do Pará, onde segundo investigações matou 12 garotos, mas, foi no Estado do Maranhão onde Chagas fez o seu maior número de vitimas. Acredita-se que ele tenha sido o responsável pela morte de 42 crianças, todas do sexo masculino.

O reinado de terror de Francisco das Chagas só chegou ao fim quando durante as investigações do desaparecimento de Jonathan dos Santos algumas testemunhas disseram que o garoto havia saído de casa para encontrar-se com o mecânico. Após esta afirmação a policia foi ao encontro de Chagas.

Buscas foram feitas na residência do mecânico onde foram encontradas várias covas rasas onde estavam os corpos de alguns dos garotos desaparecidos, inclusive o corpo de Daniel Ribeiro de apenas 4 anos de idade, que havia desaparecido há alguns meses. No desaparecimento de Daniel, Francisco das Chagas chegou a dar entrevista ao jornal local falando sobre a dor do desaparecimento da criança (REVISTA VEJA, 2014).

Chagas foi qualificado como um serial killer libertino, necrófilo, pedófilo e com tendências homossexuais reprimidas e conturbadas, tendências essas que ele negava até o fim e incomodava-se ao ser questionado sobre sua orientação sexual, todas as suas vítimas foram estupradas e tiveram seus órgãos genitais mutilados. Em vários momentos da investigação Francisco negava e assumia os assassinatos cometidos, fazia pouco caso das analises psicológicas feitas e dizia que não era louco e que tudo fazia parte de uma grande teoria da conspiração.

O modus operandi de Francisco das chagas era fazer amizade com a vítima oferecendo pequenos agrados para ganhar sua confiança; depois da confiança estabelecida convidava os garotos para irem para mata fechada com a desculpa de colher algumas frutas. Sua vitimilogia seguia o padrão de meninos jovens e pobres, geralmente vendedores ambulantes, como ele mesmo havia sido. Ao estudar o caso de Francisco das Chagas alguns psicólogos e psiquiatras dizem que Chagas via naqueles garotos uma representação de si mesmo na infância (BONFIM, 2014).

Hamilton Raposo1 traçou o perfil psicológico de Chagas como sendo uma pessoa psicopata que não possuía empatia e nem senso de autocrítica com uma sexualidade homoafetiva reprimida e desejo sexual por crianças.

Francisco das Chagas foi condenado a 36 anos e seis meses de prisão e continua cumprindo pena até os dias de hoje.

5. SERIAL KILLERS: prisão ou tratamento?

Após a análise dos conceitos e aspectos gerais do serial killer, linha de investigação nos crimes cometidos e analise de alguns casos fáticos destes criminosos, faz-se necessário entender qual melhor tratamento para este

O serial killer, segundo o que comprova estudos psicológicos, é plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato típico. Logo, no que tange a sua responsabilização no direito penal, deve responder por seus crimes na medida da sua culpa, respeitando a proporcionalidade, ampla defesa e verossimilhança dos fatos.

A eventual insanidade alegada nos tribunais na tentativa de absolvição, quase nunca é detectada, o fato de alguém sofrer com um transtorno de personalidade ou pedofilia não o faz alienado mental. Capez (2018, p. 326) pontua que “A imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal.”

Por tanto, não é isento de pena, muito pelo contrário, o serial killer é absolutamente capaz tanto de camuflar seus crimes como de responder por eles.

Não importa a teoria adotada para compreender a mente desses assassinos, o serial killer não se enquadra em nenhuma linhagem de pensamento específica. Na verdade, são um capítulo à parte no estudo do crime. O objetivo do serial killer é satisfazer seus desejos sádicos e perturbadores. Não se preocupando com o quanto possa ser perverso, o quando possa matar ou a quem possa ferir.

Quando se fala em doença mental, é claro que logo de cara o agente é considerado vítima da sua falta de discernimento e por sorte absolvido de seus crimes. Assim, o artigo 97 do Código Penal Brasileiro: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.” (JESUS, 2016, p. X).

Observa-se com isso que é importante uma perícia médica, onde será definido o estado metal do indivíduo criminoso, podendo ser comprovado sua sanidade. A partir daí ser definido seu destino.

Na “Teoria de Lombroso”, o criminoso nato teria um crânio quase sempre assimétrico, preponderante na parte posterior e pequeno em relação ao desenvolvimento da face. Isso não é uma ideia justa, quando pensamos em enquadrar alguém pelo estereótipo em criminoso. Essa teoria não pode ser levada em conta para estudarmos a culpabilidade de ninguém.

Doença mental, é a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléculas mentais, tais como epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranoias etc. (CAPEZ, 2018, p. 327).

Mediante ao critério psicológico do artigo 26 do Código Penal. Este prevê a aferição da capacidade mental de uma pessoa e ainda eximir de pena o agente quando por doença mental ou desenvolvimento metal incompleto ou da mesma forma retardado, se encontrava ao tempo da ação ou omissão inquestionavelmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou mesmo de posicionar-se mediante a impossibilidade do entendimento.

Logo, percebe-se, que a concepção com base na teoria finalista da ação do alemão Hans Welzel, pode esclarecer e distinguir o manejo da ilicitude praticada pelo agente. E esta divide a culpabilidade em alguns elementos:

  1. Imputabilidade;

  2. Potencial consciência sobre o caráter ilícito do fato;

  3. Exigibilidade de conduta diversa.

A partir desse núcleo, teremos uma visão panorâmica e individualizada de cada um desses elementos, visando definir de forma pormenorizada a culpabilidade.

a) Imputabilidade (qualidade do que é imputável)

A imputabilidade conceitua-se como, a capacidade de atribuir um fato considerado ilícito e antijurídico ao indivíduo. Em regra, temos a imputabilidade e excepcionalmente a inimputabilidade.

Sob o prisma desenvolvido, adota-se como entendimento doutrinário majoritário o critério psicológico do agente como fator determinante a responsabilização penal. Pela ótica da capacidade intelectual de entender o caráter ilícito do fato, o código penal elencou em seu artigo supracitado dois critérios que nos levam a crer pela inimputabilidade do agente:

i) Ser reconhecido definitivamente doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou mesmo retardado;

ii) Ao tempo do crime, da ação ou omissão, era absolutamente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Diagnosticado o estado mental de uma pessoa, é possível questionar sua culpabilidade. Tendo em vista a necessidade de identificar mediante uma análise biopsicológica sanidade e possibilidade de gestão e autocontrole de seus atos.

O critério biopsicológico, portanto, é a união de dois estudos: biológico e psicológico. O critério biológico determina a afirmação de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou ainda retardado. Entretanto, ainda que identificado e comprovado esse estado mental, não se esgota a situação de inimputabilidade. É primordial a necessidade de que ao tempo da ação ou omissão, o agente seja capaz de entender o ilícito, que se perfaz no caráter psicológico (CAPEZ, 2018).

Como estabelece o art.26 do Código Penal:

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entende o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940, não paginado).

Por essa redação tipificada no caput do artigo supracitado, deduz que a inimputabilidade do agente é causa de excludente de ilicitude. Ainda nessa análise Bitencourt (2016, p. 441), salienta que: “[...] culpabilidade é a relação subjetiva entre o autor e o fato. Em termos bem esquemáticos, culpabilidade é o vínculo psicológico que une o autor ao resultado por sua ação [...]”.

Destarte, o nexo de causalidade é indispensável para aferição de pena do indivíduo acusado. Ora vista que é possível imputar um fato antijurídico a alguém quando esta esteja em pleno estado psíquico, por que ninguém que ao tempo da ação ou omissão não compreenda a ilicitude do fato e com isso não podendo evita- lo será responsabilizado. É necessário que compreendamos a indispensabilidade da presunção de conhecimento do perigo e das consequências que uma ação incompatível com os preceitos legais possa gerar.

Com isso, vale ressaltar, que verificada a absoluta inimputabilidade, deverá gerar absolvição. Com fulcro no artigo 386 do Código Processual penal, nova redação dada pela lei nº 11.690/2008, aplica a medida de segurança (recolhimento a tratamento ambulatorial).

E ainda a possibilidade de atenuação da pena de um a dois terços ao indivíduo que, em virtude de perturbações mentais ou desenvolvimento intelectual retardado, “[...] não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento [...]”.

Como vimos acima é indispensável atestar a capacidade psíquica do indivíduo ao tempo do fato tipificado.

Diante do que se expôs, é evidente a tendência natural do ser humano em se aproximar do que é mal ou reprovável, por isso a importância de se estudar a culpabilidade do agente no dilema entre: renunciar um desejo obscuro e descontrole.

No que se refere a impulsos, não podemos deixar de levar em conta os fatores externos que podem influenciar no comportamento humano e até mesmo induzir a compulsão violenta ou sexual.

O artigo 28 do Código Penal em seu inciso I esclarece que a emoção ou paixão não excluem a imputabilidade penal.

Como bem demonstrou o legislador são puníveis os crimes passionais, pois um sentimento forte não pode ser motivo de inimputabilidade do agente.

O assassino em série, porém, é plenamente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e ainda ocultar sua verdadeira identidade criminosa. Não se pode excluir o fato de que muitos consideram esses assassinos como loucos e estudos mostram que mais do que pessoas sãs, são indivíduos altamente inteligentes e charmosos com a capacidade de enganar a maior parte de nós.

A diferença entre o que a sociedade considera como boas ou más pessoas não é uma questão de tipo, mas sim de grau, e envolve a habilidade do mau para traduzir impulsos obscuros em ações obscuras. Pessoas más, como assassinos sexuais em série, por exemplo, têm fantasias sádicas complexas, compulsivas e intensas que poucas pessoas boas têm, mas todos em nosso íntimo algum grau de hostilidade, agressividade e sadismo. (SIMON, 2009, p. 21).

Em nosso ordenamento jurídico não temos de forma específica à tipificação do crime “assassino em série”, temos de forma ampla como dispõem o artigo 121, § 2ª, que versa sobre homicídio qualificado.

O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, e ainda por motivo fútil ou torpe, traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido, para assegurar outro crime ou contra mulher.

As multas qualificadoras e aumento de pena que só fazem diferença de fato na dosimetria da pena, nos trazem insegurança no que se refere à responsabilização penal desse criminoso, pelo fato de que muitas vezes ou quase sempre eles usam na execução de seus crimes todas essas qualificadoras. Dessa forma, ficamos à mercê do princípio da consunção (lex consumens derogat legi consumptae).

O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação a espécie e gênero, mas de minus aplus , de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração interior. (JESUS, 2016, p. 155).

Com isso é pertinente salientar que a lei vigente em nosso país, beneficia o réu dando-lhe a condição mais favorável na aplicação da lei penal. O legislador não pensou em explicitar a ação criminosa praticada pelo psicopata.

Percebemos uma enorme despreocupação no que tange a esse assunto por parte dos legisladores, que optaram em não levar com gravidade a situação, fragmentando a responsabilização e sujeitamos os criminosos ao ridículo limite de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado.

a) Potencial consciência sobre o caráter ilícito do fato

Como previsto em lei, é crucial determinar o estado mental de um indivíduo para que se possa estabelecer a culpa ou responsabilização. Com base nesse entendimento, vamos falar acerca do tempo do crime previsto no artigo 4ª do Código Penal, onde dispõem que: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” (BRASIL, 1940, não paginado).

Entende-se como o Tempo do Crime, quando o agente pratica o fato típico (ação ou omissão). Qualquer substância ou impossibilidade mental permanente (doença mental) ou temporária (alguma substância que altere o estado natural de um indivíduo), que venha comprometer seu discernimento ou mesmo retarda-lo, pode incidir em inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Logo, está apto para entender o que se faz no momento do gatilho circunstancial é fundamental para atribuir culpa a alguém.

Depois da reforma da parte geral do Código Penal, ocorrida em 1984, o erro passou a receber um novo tratamento. As denominações erro de fato e erro de direito foram abolidas e, com o advento da teoria finalista da ação, o erro passou a ser reconhecido como erro de tipo e erro de proibição. (GRECO, 2016, p. 507).

O erro de tipo ou erro de proibição não são atribuídos ao serial killer, ora vista seu estado de pleno conhecimento do fato tipificado, bem como mostra suas execuções

Segundo Greco (2016, p. 35), é extremamente importe diferenciar consciência real e consciência potencial. A diferença entre ambas está no fato de que, na consciência real, o agente deve, efetivamente, ter conhecimento que a conduta praticada é ilícita; na consciência potencial, apenas é necessário, a possibilidade que o agente tinha, com caso concreto, de alcançar esse conhecimento.

O assassino em série, não só conhece a conduta ilícita praticada como, planeja e executa seus crimes de forma muitas vezes brilhante, dificultando a captura.

Quando o código penal diz que, o agente que no momento da conduta criminosa a cometer conscientemente, responde por seus atos ilícitos praticados, e isso deixa claro que, quando o agente assume a responsabilidade de um crime e conhece-o como tal, não pode ser considerado inescusável perante a lei (CASOY, 2014).

O criminoso em estudo goza de sanidade mental e plenitude psíquica no que se refere a entender o fato praticado. A maior dificuldade com base nos estudos já feitos sobre esses criminosos, é que, ainda hoje eles são uma página escura na história. Nosso ordenamento jurídico não está preparado para lidar com essa classe de criminosos. O sistema carcerário não consegue suprir a necessidade de um tratamento diferenciado a esses indivíduos, visto que seu nível de periculosidade é altíssimo e mesmo assim estão misturados com os demais criminosos.

Outro ponto importante, é que a pena máxima estabelecida em nosso país não é suficiente para tratar esse homicida. Não existe um cuidado quanto à sua ressocialização, pode ser “jogado” na sociedade de forma grosseira.

Podemos até dizer que se trata de um erro judicial, com base no que se sabe a respeito do assassino em série, de que o psicopata ignora as normais sociais e não é a prisão que poderá mudar seu caráter, muito pelo contrário poderá piorar sua situação em até 100%. Essa situação é demasiadamente grave, visto que é pacífico o entendimento na psicologia forense, de que esses indivíduos não tem condições para serem relocados na sociedade.

O juízo de reprovabilidade social e a antijuridicidade do agente que comete crimes em série, é igualmente entendido como fato imperdoável. A sociedade no geral não aceita e nem pode aceitar, a relocação desses indivíduos em sociedade. O fato típico e antijurídico praticado por esses homicidas não tem como parar, pois como já foi esclarecido, ele sofrem de uma deficiência moral incurável, e seus atos sempre serão obscuros e atentatórios a vida. O que viemos deixar claro é que ao assassino em série deve ser atribuído a ele responsabilidade, e que esse indivíduo deveria gozar de um tratamento e cumprimento de pena diferenciado dos demais criminosos (SCHECHTER, 2016).

Destarte, está claro que o homicídio é irresistível aos olhos dos serial killers. Ferir, esquartejar, estuprar, manipular, vilipendiar cadáver entre outros horrores, estão inerentes à personalidade desses criminosos. Eles são incapazes de sentir pena ou arrependimento, não possuem ligação de afeto com ninguém.

5.1. Inimputabilidade vinda de doença mental grave

Segundo o código penal, um indivíduo comprovadamente acometido de doença mental grave é considerado inimputável, ou seja, não pode responder por seus atos. Doenças como, por exemplo, a esquizofrenia, a demência senil,1 e em alguns casos, tumores cerebrais podem levar o serial killer a ser considerado inimputável, pois são doenças que afetam sua percepção da realidade e do certo e errado (CAPEZ 2018).

Depois de constatada através de pericia psiquiátrica e psicológica que o homicida serial em questão é portador de alguma doença mental este será absolvido, essa absolvição é denominada de sentença absolutória imprópria, sendo assim será levado a medida de segurança (JESUS, 2016).

Caso este indivíduo seja considerado um perigo a sociedade será encaminhado para um manicômio judiciário, mas caso ele não seja considerado um perigo eminente à sociedade poderá apenas fazer um acompanhamento ambulatorial.

O caput do artigo 97 do Código Penal Brasileiro impõe a intenção a todo sujeito considerado inimputável, salvo quando o crime for punível com detenção, neste o criminoso será submetido a tratamento ambulatorial.

5.2. Imputabilidade diminuída

Como já mencionado previamente, alguns serial killers não são considerados cem por cento inimputáveis, isso quer dizer que tinham consciência de que os atos que estavam cometendo eram errados, porém por conta de fatores alheios a sua vontade não conseguiam parar de cometê-los, nesta tipificação enquadra-se os serial killers impulsivos e alguns serial killers sádicos.

As expressões comumente usadas pela doutrina, imputabilidade diminuída ou semi-imputabilidade, são absolutamente impróprias. A pessoa, nessas circunstâncias, tem diminuída sua capacidade de censura, de valoração, consequentemente a censurabilidade de sua conduta antijurídica deve sofrer redução. Enfim nas hipóteses de inimputabilidade o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ao passo que nas hipóteses de culpabilidade diminuída – em que o código fala de redução de pena – o agente não possui capacidade plena de entender a ilicitude do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento. (BITENCOURT, 2016, p. 355-356).

Nos casos de imputabilidade diminuída o agente tem afetada a sua capacidade de autodeterminação e seu entendimento, estes aspectos continuam presentes, porém, em menor intensidade.

A imputabilidade de feita nesses casos é diferente, tendo em vista que o indivíduo se encontra em posição psicológica e biológica inferior a um serial killer considerado imputável. Na imputabilidade diminuída, permanece a culpabilidade do fato que permita com que o homicida seja condenado, todavia o indivíduo considerado semi-imputável tem o direito a uma pena mais branda onde a atenuação da pena deverá sofrer uma redução de 1/3 a 2/3, ou se houver necessidade a pena poderá ser substituída por medida de segurança como prevê o artigo 98 do Código Penal Brasileiro em vigor. Ocorrendo a substituição da pena por medida de segurança, o semi-imputável passa a estar sujeito ao mesmo procedimento do inimputável, podendo também citar a pericia médica para que ocorra a comprovação de que este indivíduo não representa perigo à sociedade para que assim ocorra a desinternação (GRECO, 2016).

Ressalta-se que a reforma imposta pela lei 7.209/1984 passou a adotar o sistema unitário onde o criminoso somente cumpre umas das sanções, pois, estas não são mais cumulativas como anteriormente em que se adotava o sistema duplo binário.

Diante de todas as aplicações penais expostas faz-se necessário mencionar sobre e questionar sobre a possibilidade de reinserção social ou ressocialização é de fato possível nos casos de homicidas seriais.

5.3. É possível ocorrer a reinserção social do serial killer?

Há uma espécie de concordância geral na visão da psiquiatria a respeito de que é impossível a ressocialização de assassinos em série; o serial killer não é um simples criminoso comum, ele não dispõe de sentimentos, empatia ou remorso pelo sofrimento que causa em outras pessoas. Ainda não foi criada uma medida terapêutica capaz de mudar a personalidade de uma pessoa considerada comum e nem tão pouco de um assassino em série, isso é mostrado ao observa-se o estudo de elaborado por Sigmund Freud2, que constatou que a personalidade de um indivíduo se forma por volta do quarto ou quinto ano de idade, ou seja, após esta fase a personalidade já está estabelecida o que torna difícil muda-la, o máximo que pode acontecer é uma pequena melhora, mas nunca uma mudança completa. Através deste estudo nota-se que o controle emocional que o assassino em série passa a adquirir quando está em tratamento ocorre apenas pelo fato deste está sendo monitorado e medicado quase que 24h por dia.

Velasques (2008, p. 61) diz que:

Alguns assassinos em série que passaram um período em clinicas psiquiátricas depois de cometer os crimes ou passaram por tratamento psiquiátricos foram avaliados como “curados” e foram postos em liberdade, porém, mataram de novo. Peter Woodcock passou cerca de 35 anos em um hospital psiquiátrico para criminosos no Canadá, assim que foi posto em liberdade assassinou outra pessoa e imediatamente retornou para o hospital judiciário.

A ausência dos requisitos mínimos de convivência social é um fator importante e dificulta todo e qualquer processo de reintrodução na sociedade. O serial killer não possui valores morais e sociais capazes de garantir um convívio pacífico em sociedade. A internação em hospital psiquiatra é u fundamental na via de um homicida em série, além de proteger a sociedade de um criminoso perigoso e sem controle, ainda proporciona a ele uma possibilidade de viver melhor com suas limitações psiquiátricas. Sempre que um serial killer é posto em liberdade tornam a cometer os mesmo crimes, expondo a sociedade de forma desnecessária a um perigo eminente.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos últimos anos, o número de assassinos em série tem crescido exponencialmente. Sendo o laudo médico crucial para comprovação de sanidade e se possa chegar um consenso acerca da imputabilidade do serial killers.

A princípio ficamos certos, de que serial killer tem uma vida dupla, uma dupla personalidade, cria uma vida para conviver em sociedade, se camuflar e, se deleita em outra, assassina e sádica satisfazendo seus desejos encobertos.

Para parecem normais e se misturarem na multidão. O assassino em série desenvolve uma tática de camuflagem, sendo o mais normal, comum e confiável possível. No caso do serial killer, a dissociação de sua realidade e fantasia é extrema. Mutilar a vítima, dirigir sua atuação como um teatro ou sua desumanização também facilitam o assassino dissociar-se.

O brutal e violento comportamento desses indivíduos é suprimido socialmente, o que pode soar como amnésia temporária ou segunda personalidade. Essa capacidade de dissociação é pura fantasia.

O fato de controlar sua conduta isso mostra que o criminoso sabe que o comportamento e seus devaneios não são aceitos na sociedade e que seus crimes são planejados com premeditação. Eles perpassam por todas as fases do inter criminis: a fase da cogitação, onde se inicia a ideia de praticar o crime; a fase da preparação, onde sai da esfera da cogitação e começa a preparar o crime; a fase da Execução, onde começa a colocar em prática sua ideia criminosa, aqui ele já pode ser punido; a fase da consumação, quando se reúne todas as figuras típicas, e o crime é consumado e a fase do exaurimento, onde o agente tira proveito do crime, atitudes que já excederam as esfera da intenção inicial, o crime já foi executado mais ele não satisfeito comete atos desnecessários.

Uma parcela desse trabalho era analisar a mente dos assassinos em série, e outra mais importante era entender sua culpabilidade à luz do direito penal brasileiro se era caso de prisão ou tratamento, para isso foi preciso entender se este é um doente ou não. Para tanto, ficou claro que são pessoas aparentemente normais e que raramente levantam suspeitas, conseguem atrair suas vítimas com extrema facilidade. Cada caso deve ser analisado com extrema cautela, para que se possa estabelecer um perfil criminal e sua responsabilidade jurídica.

Com relação a ressocialização o entendimento entre os doutrinadores é controverso contudo para a psiquiatria não existe dúvidas que esses indivíduos são irrecuperáveis.

Dessa forma, entendemos que o serial killer é de fato um indivíduo socialmente e moralmente perturbado, contudo ele não deixa de ser responsável por seus atos, mais que o Estado deve trata-lo de forma a evitar mais crimes e que se for o caso acompanha-lo de forma permanente.

Por fim, ressalta-se mais uma vez o quão importante é tratar o assunto serial killers com mais seriedade, e no caso da legislação brasileira é importante que haja diretrizes especificas para melhor lidar com este criminoso para que as normas se mostrem mais eficazes tanto na hora de punir quanto na hora de tratar.

7. REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2016.

BONFIM, Edilson Mougenot. No Tribunal do Juri. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 out. 2018.

CALIL, Carlos augusto. Aí vem o Febrônio!. São Paulo: Saraiva, 2014.

CAPEZ, FERNANDO. Curso de Direito penal: parte geral. 20 ed. editora Saraiva, 2018.

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CASOY, ILANA. Arquivos serial killers. Made in Brazil, histórias reais, assassinos reais. Rio de Janeiro: Darkside Books, 2012. (Crime Scene).

GARCIA, Carlos Dante. O que o assassino mata. São Paulo: Editora Atheneu, 2013.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na ciilização. Rio de Janeiro: Imago Editora, 1969. (Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud).

GRECO, Rogério. Curso de Direito penal: parte geral. vol. 1. 13 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2016

GREIG, Charlotte. Serial killers: nas mentes dos monstros. São Paulo: Mandras, 2014.

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JESUS, Damásio E. de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2016

PORTELA, Talita Laércia Gomes Nunes. Imputabilidade do assassino em série. Revista Jus Navegandi, Teresina, v. 18, n. 3725, 12 set. 2013. Disponivel

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NOGUEIRA, Ana Beatriz. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. São Paulo, 2014.

NUNES, Sabrina Veríssimo Pinheiro. Personalidade psicopatica: implicações forenses e médico legais. São Paulo: UNIFMU, 2013.

RÁMILA, Janire. Predadores Humanos: o obscuro universo dos assassinos em série. São Paulo: Madras,2012.

SCHECHTER, Harold. Serial killers, anatomia do mal. Rio de Janeiro: Darkside Books, 2016

SILVA, Ana Beatriz. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. [S.l.: s.n.], 2014. p. 11.

SIMON, Robert I. Homens maus fazem o que homens bons sonham. [S.l.: s.n.], 2009.

VELLASQUEZ, Camila Tersariol. O perfil criminal do serial killer. 2008. 81 f. Monografia (Graduação) – Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, Faculdade de Direito de Presidente Prudente, 2008.

1 2 A memória recente é afetada levando a alguns episódios de black out.

2 Médico neurologista considerado o pai da Psicanálise.


Publicado por: Klaucyane de fátima sousa

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