SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL

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1. RESUMO

Segurança Pública Municipal, breve história, Guarda Civil Municipal, Princípios mínimos e Competências Gerais, Constituição Federal de 1988 art. 144 §8º, Lei Federal Nº 13.022 de 8 de agosto de 2014, Lei Federal Nº 13.675 de 11 de junho de 2018, Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), Princípios, Diretrizes e Objetivos, Livro Azul Marinho do Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Segurança Pública, Segurança, prevenção, uso progressivo da força, integração, polícia de proximidade, ambiente de trabalho, atendimento de urgência e emergência, mérito, inovação, plano de capacidades, aquisições e capacitações, procedimentos operacionais padrão.

Palavras-chave: Guarda Civil Metropolitana.

2. Introdução

O presente Artigo de conclusão de curso, como requisito ao Título de especialista em Pós-Graduação de Policiamento Tático e Operações Policiais, sem, contudo, pretender esgotar a matéria, aborda uma breve história do surgimento do Órgão de Segurança Pública Municipal, uma realidade irreversível, com apresentação de forma fundamentada na Constituição Federal e demais regulamentações pertinentes, as Políticas de Segurança Pública, norteadas por Leis Federal.

Assim, causticamente no deslinde do presente trabalho, para com o escopo da importância de uma força Policial Municipal, com um contato direto com a população, o que se faz necessário a demonstração de algumas peculiaridades do tema.

Um dos pilares é a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), Princípios, Diretrizes e Objetivos, Livro Azul Marinho do Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Segurança Pública, Segurança, prevenção, uso progressivo da força, integração, polícia de proximidade, ambiente de trabalho, atendimento de urgência e emergência, mérito, inovação, plano de capacidades, aquisições e capacitações, procedimentos operacionais padrão.

3. Legislação Aplicada

No que se refere às Guardas Municipais, os principais diplomas legais aplicados  são a Constituição Federal de 1988 art. 144 §8º, Lei Federal Nº 13.022 de 8 de agosto de 2014, Lei Federal Nº 13.675 de 11 de junho de 2018, Decreto Nº 9.489 de 30 de agosto de 2018, Livro Azul Marinho do Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), o art. 78 do Código Tributário Nacional, , e Lei Municipal de cada Município que as criarem.

A Guarda Civil Municipal na Constituição Federal de 1988 no artigo 144, § 8º, estando assim no rol da segurança pública:

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art.144,§ 8º).

Existem três verbos, sendo a proteção de todos, os bens, serviços e instalações, os bens são tudo aquilo que exprime valor na vida humana, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, importante frisar, de que a vida é o maior bem juridicamente tutelado, não se pode olvidar, dos bens Públicos, os de uso comum, dominiais e os especiais, já o termo serviço, é toda prestação de atividades prestadas pela Administração Pública Direta ou Indireta, bem como o particular que exerce atividade Pública, e por fim o verbo instalar, este termo diz respeito as instalações, o patrimônio propriamente dito.

Na definição da proteção, Segundo Ricardo Alves da Silva, deriva do Latim:

Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir. (SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico, 4ª ed. 1975, Volume III, ed. Forense São Paulo, p. 1249)

É importante salientar sobre a prestação dos serviços, um dever Estatal em assegurar e garantir, ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:

A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição primordial do governo, e até certo ponto, a sua própria razão de ser. O Estado na sua acepção ampla – União, Estado-membro e Município – não se justific senão como entidade prestadora de serviços públicos aos indivíduos que compõem. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1979).

4. Lei Federal 13022

Desde 1988, com a promulgação da Pedra Ângular, as Guardas Municipais careciam de Lei Federal que regulamentasse de forma geral, de forma sucinta, a regulamentação traz diversas conquistas, como os cargos em comissão, passou a ser exclusivo para ocupante de cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal do Ente, apenas podendo pessoas estranhas nos quatro primeiros anos de sua criação.

Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

São Princípios mínimos e Competências Gerais previstos na lex:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e

das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÉNCIAS

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens,

serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso

comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas

as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações

penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,

serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a

proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações

municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em

ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes

presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das

pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias

e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de

1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante

convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e

ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e

preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de

problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de

segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de

Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios,

com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à

adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,

visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e

ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo

direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor

da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que

necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano

diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de

grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou

em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros

Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de

autoridades e dignatários; e

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando

pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e

docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a

implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal

poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública

da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de

Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste

artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do

art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o

apoio à continuidade do atendimento.

5. Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS)

A Guarda Civil Municipal também é obrigada a seguir a essa Política, previsto na lei federal nº 13.675 de 11 de junho de 2018.

Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.

Da Competência para Estabelecimento das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, Compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.

Os Princípios são, respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos, proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública, proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, eficiência na prevenção e no controle das infrações penais, eficiência na repressão e na apuração das infrações penais, eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente, participação e controle social, resolução pacífica de conflitos, uso comedido e proporcional da força, proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, publicidade das informações não sigilosas, promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública, otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições, simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade, relação harmônica e colaborativa entre os Poderes, transparência, responsabilização e prestação de contas.

Das Diretrizes, atendimento imediato ao cidadão, planejamento estratégico e sistêmico, fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis, atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana, coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações.

Também faz parte das Diretrizes, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas, formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional, fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica, sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional, atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública, atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade, padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública, ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas, modernização

do sistema e da legislação de acordo com a evolução social, participação social nas questões de segurança pública.

É de vital importância a integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal, colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política, fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional, incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública, distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos.

A ética, as regras deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição, unidade de registro de ocorrência policial, uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos, incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica, celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.

Dos Objetivos, fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes, apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos, incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública, estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis, promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;

Deve ainda estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas, promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública, incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços, estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres, integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas.

Bem como estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão, fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos, racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento, fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem.

Fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção, estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas, promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas, estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade, estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares, estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública.

Priorizar políticas de redução da letalidade violenta, fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios, fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada, fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.

Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.

Livro Azul das Guardas Municipais do Brasil do Ministério da Justiça e Segurança Pública, coordenado por Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)

De forma a nortear a Segurança Pública Municipal, o Livro é verdadeiramente um Manual para todas as Guardas Municipais no País, traçando Diretrizes para as Guardas Civis Municipais do Brasil, Fundamentos básicos de gestão, Plano de Capacidades, Aquisições e Capacitações, Procedimentos Operacionais Padrão, Etapas para criação de uma Guarda Civil Municipal, Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação da Guarda Municipal Plano Municipal de Segurança Pública, Orientações para Armamento e Tiro Modelo de Lei de Criação, Estatuto de Regulamentação, Código de Ética dos Guardas Municipais Propostas de Políticas Públicas Municipais, Uniformes para as Guardas Municipais, Proposta de Projeto de Lei que altera a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) O Livro, diante da importância operacional e de suas peculiaridades profissionais, observa-se a necessidade de complementação dos ideais contidos na Constituição e leis infraconstitucionais, seja para preencher os espaços que a lei não versou, seja para orientar uma instituição tão importante para a Sociedade Brasileira, a SENASP sugere a adoção dos princípios de gestão pelos Municípios, para suas Guardas existentes e para as que venham a ser criadas, trazendo diversas orientações, na Segurança, prevenção, uso progressivo da força, integração, polícia de proximidade, ambiente de trabalho, atendimento de urgência e emergência, mérito, inovação, plano de capacidades, aquisições e capacitações, procedimentos operacionais padrão.

A segurança pública busca, acima de tudo, a manutenção da ordem pública, a tranquilidade, o respeito às leis e aos costumes que mantêm a adequada convivência em uma sociedade, com a total preservação dos direitos de seus cidadãos. Sendo assim, entendemos que a segurança pública busca afastar da sociedade qualquer ato que perturbe a ordem pública, no que se refere ao prejuízo de uma vida, da liberdade ou dos direitos de uma pessoa.

Essa ordem pública está vinculada às garantias de segurança, tranquilidade e salubridade, às noções de ordem moral, estética, política e econômica.

SEGURANÇA

O risco é inerente à atividade de segurança pública. Sua previsibilidade evita ocorrências graves. Todos são responsáveis pela sua própria segurança, dos seus companheiros, do armamento, do material e dos cidadãos com os quais lidam. A segurança deve alcançar, também, o Guarda em seu período de folga.

Os Inspetores Superintendentes e seus assessores diretos devem manter elevado nível de vigilância e atenção com a segurança, atuando de forma proativa e prática, para evitar incidentes ou acidentes de qualquer natureza. Livro Azul das Guardas Municipais do Brasil do Ministério da Justiça e Segurança Pública, coordenado por Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)

Ato de se antecipar às consequências de uma ação, no intuito de previnir seu resultado, corrigindo-o e redirecionando-o por segurança.

PREVENÇÃO

A prevenção é o fundamento principal para emprego operacional das Guardas, pelo que se exige dos Gestores o conhecimento do cenário da segurança pública local. Com isso, planejar o emprego dos efetivos de forma a antecipar-se aos problemas é a atitude mais acertada A Guarda Municipal deve ser empregada, prioritariamente, na preservação da Orde Pública, prevenção primária, com vistas a evitar a construção da cadeia de eventos que desaguam na criminalidade violenta.

Seu emprego em segurança pública é exceção e deve ser coordenado com outras forças existentes, principalmente a Polícia Militar. Livro Azul das Guardas Municipais do Brasil do Ministério da Justiça e Segurança Pública, coordenado por Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)

Uso progressivo da força, consiste na seleção adequada de opções de força pelo policial ou agente de segurança, em resposta ao nível de ação do indivíduo suspeito ou infrator da lei a ser controlado.

USO PROGRESSIVO DA FORÇA

O diálogo e a negociação constituem-se no primeiro degrau de prevenção da escalada de uma crise. Normalmente, funciona como passo mais efetivo, sem prescindir dos seguintes, que devem estar ao alcance do Guarda, o que implica, necessariamente, no uso inteligente e progressivo da força. Isso exige treinamento e normas de engajamento ou Procedimentos Operacionais Padrão (POP). Para atuar, o Guarda deve escolher sempre a opção com menor emprego de força, sucedendo a progressivamente com as mais efetivas no contexto da crise, sem descuidar de sua segurança e da segurança daqueles e daquilo que protege. Livro Azul das Guardas Municipais do Brasil do Ministério da Justiça e Segurança Pública, coordenado por Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)

Sinergia dos esforços, sendo sua resultante maior do que a soma das forças individuais.

INTEGRAÇÃO

A integração entre as diversas forças permite o atingimento da sinergia dos esforços, sendo sua resultante maior do que a soma das forças individuais. Além disso, a salutar troca de experiências e lições aprendidas é o resultado mais positivo, após cada operação. A Guarda Municipal deve atuar, sempre que possível e quando a situação o exigir, em cooperação e integração com outras forças de segurança, preservando sua integridade tática, isto é, sua missão deve ser específica e, preferencialmente, na Ordem Pública e proteção dos espaços públicos municipais. Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de sua Guarda, facilitar o ambiente de integração entre seus elementos operacionais – Guarda, GGI-M e videomonitoramento - e as demais forças, federais, estaduais ou distritais, por meio de articulação política, provimento de meios necessários de sua responsabilidade, capacitação antecipada e instalações adequadas. É recomendável o alinhamento e a ligação do ente municipal com os similares estadual e federal, para estreitamento das ligações e agilidade das decisões. Livro Azul das Guardas Municipais do Brasil do Ministério da Justiça e Segurança Pública, coordenado por Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)

A integração de conceitos como o de proximidade na atividade de policiar nasce da ideia de desenvolver técnicas de prevenção criminal alternativas à repressão policial, depois de várias situações locais, criminais e de ordem pública terem apontado fraquezas aos métodos operacionais e demonstrado que as técnicas preventivas eram insuficientes (Moore, 2003: 129-130). A proximidade situa-se no mesmo plano de atuação da patrulha, mas são coisas diferentes. A patrulha é genericamente considerada o primeiro nível do policiamento nas esquadras, mas claramente o que ocupa o maior volume do trabalho policial, assente em tarefas de vigilância territorial mais ou menos coordenadas, sendo em boa parte acionadas por chamadas de emergência. A proximidade tem dois objetivos basilares: em primeiro lugar, conta com um maior apoio das populações locais e cidadãos à ação policial do que as técnicas de policiamento menos aproximadas dos cidadãos, o que implica mudanças estratégicas, novas políticas, mais responsabilidade e mudanças na base da legitimidade que os polícias encontram junto dessas populações (Moore, 2003: 140). Em segundo lugar, e simultaneamente, atua nas realidades locais tendo por base um entendimento diferente dos usos da ação e da autoridade policial, envolvendo técnicas de comunicação e de negociação no policiamento, o que implica que tal policiamento, para se efetivar, tem de desenvolver níveis de cooperação e de compromisso local com imaginação e raciocínio (Skolnick e Bailey, 2002; Sparrow, Moore e Kennedy,1990; Moore, 2003: 142).

POLÍCIA DE PROXIMIDADE

A interação com a comunidade do Município, para acompanhamento e discussão de problemas e projetos voltados à melhoria das condições de segurança, é decisiva para a pacificação dos conflitos. Além disso, a proximidade do policiamento humaniza a ação, condição almejada por toda a Sociedade.

Portanto, as Guardas devem planejar e executar o policiamento de proximidade, em conformidade com a Diretriz Nacional de Polícia Comunitária da SENASP. Livro Azul das Guardas Municipais do Brasil do Ministério da Justiça e Segurança Pública, coordenado por Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP)

Ambiente de trabalho, o ambiente de trabalho é um dos pilares de sustentação da empresa, é o espaço onde, diariamente, líderes e equipes se reúnem para desenvolver ações práticas relacionadas às suas respectivas atividades laborais. Mas é claro que o conceito vai muito além dessa definição.

AMBIENTE DE TRABALHO

Os resultados são melhores quanto mais feliz trabalhar o Guarda. O desafio diário para o Gestor e sua equipe de comando é criar o melhor ambiente de trabalho possível para o seu efetivo, de forma a permitir o encontro da realização pessoal no exercício profissional. Os gestores das Guardas e sua equipe de assessoramento direto devem promover um ambiente sadio e animado, que permita a seus profissionais encontrar a felicidade em seu trabalho. Livro Azul das Guardas Municipais do Brasil do Ministério da Justiça e Segurança Pública, coordenado por Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).

Na Segurança Pública Municipal existe o atendimento de urgência e emergência, no patrulhamento preventivo, as equipes de Guardas podem se deparar com situações que exijam, de forma imediata e iminente, preservar a vida, todos devem concorrer em igualdade de condições para as oportunidades que surgirem e, para que isso se estabeleça, as regras devem ser transparentes, claras, amplas e previamente conhecidas, a inovação, a tecnologia supera-se todos os dias, com inovações de toda ordem, particularmente com as relacionadas ao cotidiano da vida moderna, como a comunicação. Por óbvio, quem vive à margem da lei, quase invariavelmente apropria-se dessas novidades para o cometimento de crimes.

O Livro Azul marinho ensina que deve haver o plano de capacidades, aquisições e capacitações, com objetivos, Definir as capacidades específicas da Guardas Municipais do Brasil, de acordo com as peculiaridades locais, Descrever as atividades funcionais relacionadas às atividades que as Guardas Municipais podem ou devem desempenhar, Esclarecer as competências legais, Indicar os materiais necessários para o desempenho de determinada capacidade, Definir capacitações a serem alcançadas pelos agentes para o exercício de determinada capacidade, com padrões mínimos de atuação.

O procedimentos operacionais padrão o Procedimento Operacional Padrão (POP) é um conjunto de informações e ações documentadas com o objetivo de padronizar e otimizar atividades, mormente as operacionais, visando preservar a integridade física do Guarda, da

imagem da instituição perante a sociedade, proteger as pessoas e os bens materiais, o POP deve estar pautado na legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, respeitando as liberdades individuais e visando sempre a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas.

6. Evolução histórica

“Guarda Municipal - Histórico e origem no Brasil

Todos os povos, sempre, ao se reunirem em grupo, passaram a necessitar da figura altaneira do "Guardião da Lei e da Ordem", muitas vezes representado pelo próprio chefe da tribo, ou, então, sendo delegado este poder de polícia à determinadas pessoas do grupo.

No Brasil, a primeira instituição policial paga pelo erário foi o Regimento de Cavalaria Regular da Capitania de Minas Gerais, organizado em 9 de junho de 1775, ao qual pertenceu ao Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o TIRADENTES, que nela alistou-se em 1780 e em 1781 foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões, na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto do Rio de Janeiro. Essa corporação é considerada como predecessora da Guarda Municipal Permanente.

Com a vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil, foi criada em 13 de maio de 1809, a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, embrião da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, sua missão era de policiar a cidade em tempo integral, tornando-a desde o início mais eficaz que os antigos "Quadrilheiros", que eram os defensores, normalmente escolhidos pela autoridade local das vilas no Brasil Colônia, entre civis de ilibada conduta e de comprovada lealdade à coroa portuguesa.

Ao abdicar o trono, Dom Pedro I deixa seu filho encarregado dos destinos do país. Neste momento conturbado, através da Regência Trina Provisória, em 14 de junho de 1831 é efetivamente criada com esta denominação em cada Distrito de Paz a Guarda Municipal, dividida em esquadras.

Em 18 de agosto de 1831, após a edição da lei que tratava da tutela do imperador e de suas augustas irmãs, é publicada a lei que cria a Guarda Nacional, e extingue no mesmo ato as Guardas Municipais, Corpos de Milícias e Serviços de Ordenanças, sendo que no mesmo ano, em 10 de outubro, foram reorganizados os corpos de municipais, agora agregados ao Corpo de Guardas Municipais Permanentes, nova denominação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia, subordinada ao Ministro da Justiça e ao Comandante da Guarda Nacional.

As patrulhas de permanentes deveriam circular dia e noite a pé ou a cavalo, "com o seu dever sem exceção de pessoa alguma", sendo "com todos prudentes, circunspectos, guardando aquela civilidade e respeito devido aos direitos do cidadão"; estavam, porém autorizados a usar "a força necessária" contra todos os que resistissem a "ser presos, apalpados e observados".

A atuação do Corpo de Guardas Municipais Permanentes desde a sua criação foi motivo de destaque, conforme citação do Ex-Regente Feijó, que em 1839 dirigiu-se ao Senado, afirmando: "Lembrarei ao Senado que, entre os poucos serviços que fiz em 1831 e 1832, ainda hoje dou muita importância à criação do Corpo Municipal Permanente; fui tão feliz na organização que dei, acertei tanto nas escolhas dos oficiais, que até hoje é esse corpo o modelo da obediência e disciplina, e a quem se deve a paz e a tranquilidade de que goza esta corte".

Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzi-la honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva - "Duque de Caxias", que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832.

Ao ser promovido a Coronel, passou o Comando, onde ao se despedir dos seus subordinados fez a seguinte afirmação:

"Camaradas! Nomeado presidente e comandante das Armas da Província do Maranhão, vos venho deixar, e não é sem saudades que o faço: o vosso comandante e companheiro por mais de oito anos, eu fui testemunha de vossa ilibada conduta e bons serviços prestados à pátria, não só mantendo o sossego público desta grande capital, como voando voluntariamente a todos os pontos do Império, onde o governo imperial tem precisado de nossos serviços (…). Quartel de Barbonos, 20/12/39. Luís Alves de Lima e Silva".

Esse Corpo, que se desdobrava entre o policiamento da cidade e a participação em movimentos armados ocorridos nos demais pontos do território brasileiro, a que se refere Lima e Silva, é a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que atuava no Município da Corte.

A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa "força armada" se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada à sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios dessa população citadina.

Em Curitiba, no ano de 1992, ao realizar-se o III Congresso Nacional das Guardas Municipais, estabeleceu-se que 10 de outubro, passaria a ser comemorado o Dia Nacional das Guardas Municipais do Brasil.

As antigas guardas civis estaduais, as Guardas Civis estaduais foram corporações policiais existentes até 1970, à semelhança da Guarda Civil do Estado da Guanabara, originária das reformas policiais do início do século XX, da Guarda Civil do Estado de São Paulo, da Guarda Civil do antigo Estado do Rio de Janeiro e outras, destinadas a executar o policiamento ostensivo uniformizado, juntamente, com as Polícias Militares. Apesar de terem o adjetivo "civil", não faziam parte das polícias civis dos estados e do distrito federal. Por vezes, os guardas eram retirados do policiamento da cidade e lotados nas delegacias de polícia, onde auxiliavam nas atividades administrativas desenvolvidas no interior dessas unidades policiais, como permanentes, sindicantes, carcereiros etc.

O governo oriundo do Golpe Militar de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais, extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las na maioria dos estados. Uma das exceções foi a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que após o golpe militar, continuou sendo comandada pelo seu então comandante geral, o coronel PM Octávio Frota, que assumiu em 1963 e entregou o cargo no final dos 4 anos do governo de Ildo Meneghetti. Seu comando foi de 1963 à 1967. Em 1969 os efetivos da Guarda Civil do Estado de São Paulo foram absorvidos pelos da então Força Pública do Estado de São Paulo, que passou a denominar-se Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Estado da Guanabara, a extinção da Guarda Civil ocorreu em 1965, sendo boa parte do seu efetivo absorvido pela Polícia Civil do Estado da Guanabara, pela Polícia Militar do Estado da Guanabara e ainda uma parte foi transferida pela recém criada Polícia Federal”. (https://www.guardasmunicipais.com.br/pt-BR/guarda-municipal/historia.html acesso em 01/04/2020 as 15h13min).

Com a promulgação da Constituição de 1988 as Guardas Municipais passaram a serem recriadas mas no âmbito Municipal.

7. Polícia Municipal

O Estatuto Geral das Guardas Municipais não veda a utilização do termo Polícia Municipal. Vejamos: Lei 13022 de 2014 Art. 22 (...) Parágrafo único.  É assegurada*a utilização de outras denominações *consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda *civil metropolitana.

Seguindo uma interpretação restritiva do Texto Constitucional todas as forças de segurança municipais devem utilizar a denominação Guarda Municipal, mas o próprio STF no julgamento do Recurso Extraordinário-RE 658570 já entendeu que o parágrafo Oitavo do artigo 144 não deve ser interpretado de forma exaustiva. Em maio de 2017 o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 846.854 que a Guarda Municipal é segurança pública como qualquer outra instituição e não poderá fazer greve.

O EGGM assegurou a utilização pelo uso de outras denominações, no entanto, não proibiu outras denominações. Então, mesmo não estando na Constituição Federal o termo Polícia Municipal vai ser consagrada pelo uso, igualmente os termos Guarda Civil, Guarda Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana que também não estão expressos no Texto Constitucional.

Se todas as Guardas Municipais colocarem a plotagem Polícia Municipal vai ser consagrada pelo uso. Já temos esse termo em plotagem de várias viaturas de GM's. Inclusive muitas Guardas Civis já utilizavam o termo Polícia antes da CF1988.

O nome não muda as atribuições. Na Língua Portuguesa são sinônimos os verbos policiar, patrulhar, proteger, defender, proteger, conter, rondar, controlar, fiscalizar, supervisionar, prevenir, coibir, inibir, inspecionar, vistoriar, rastrear, guardar, vigiar, monitorar, observar, olhar, zelar, velar, pastorar, etc. Vejamos o caso do Rio Grande do Sul Estado em que a Polícia Militar utiliza o termo Brigada Militar na plotagem das VTR's. A Força Nacional também não está citada na Constituição e não deixa de ser uma Polícia da União. Em Portugal existe a Guarda Nacional Republicana que é a Polícia Portuguesa. Na Espanha a Polícia é a Guarda Civil. No Chile a Polícia são carabineiros No Paraguai a Polícia é chamada Guarda Nacional.

Aqui mesmo no Brasil antes do Regime Militar a Polícia Militar era chamada de Força Pública. A denominação não vai mudar as atribuições que continuam sendo atividades de Polícia. Para ganhar mais respaldo jurídico as Guardas Municipais devem colocar o termo Polícia Municipal em Lei Municipal. Pois estando na Lei Municipal não caberá ADI no STF. Contra a Lei Municipal no STF somente é possível se for por ADPF, e pouca gente sabe disso. Irão entrar com outras ações e não serão julgadas por inépcia. Para o STF julgar demora uns 15 anos e já teremos modificada a CF 1988 para amparar o termo na própria Constituição Federal.

8. Guarda Municipal e a Carta Magna

Constituição Federal de 1988 no artigo 144, § 8º, estando assim no rol da segurança pública, conforme citação abaixo firmada:

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art.144,§ 8º).

Portanto, a carta magna faculta a criação desse órgão em face de cada município, conforme suas peculiaridades.

No que prisma a proteção, termo que advêm do latim “protectio, de protegere”, que significa amparar, está introduzido no texto constitucional de forma gramatical que se traduz pela tutela jurisdicional do poder Estatal, consupedaneo nos bens, serviços, instalações no que alude o § 8º.

O termo em epígrafe alberga a segurança da sociedade, tanto da população fixa, quanto da flutuante, protegendo, resguardando, garantindo, a dignidade da pessoa humana, os direitos coletivos e individuais, sempre dentro da legalidade, desta forma servindo como molas propulsoras para garantia e manutenção da paz social.

A proteção, conforme o ordenamento jurídico, Segundo Ricardo Alves da Silva, deriva do Latim:

Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir. (SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico, 4ª ed. 1975, Volume III, ed. Forense São Paulo, p. 1249)

Já a essência do que expressa o termo bens, entende-se que abrange os bens materiais e imateriais, ou seja, tanto o patrimônio quanto a vida propriamente dita.

Não há como citar todos os bens existentes, mas para se ter um norte, os prédios públicos e particulares, veículos, livros, meio ambiente, e afins, são considerados bens.

Há necessidade de se ressaltar, que a vida é um bem, e é o maior juridicamente tutelado, sendo da forma incorpórea.  

Claudio Frederico de Carvalho Salienta que a leitura de todo o texto constitucional, deve ser interpretada utilizando-se das técnicas jurídicas existentes, deste modo, quando o constituinte se refere ao termo bens, sendo este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes.

Já é sabido que No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta interpretação os bens particulares, seja qual for à pessoa a que pertença, é encontrado no artigo 99 do mesmo códex, a descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.

Em especifico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças.

No que concerne a bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias.

Quanto aos bens dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Segundo o professor Leib Soibelman, ensina:

Bem é um conceito muito mais amplo que o de coisa. Bem é todo valor representativo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. Nem tudo que no mundo material é coisa adquire a mesma categoria no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do homem vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade. Os direitos também não são coisas embora frequentemente sejam mencionados como coisas incorpóreas. Juridicamente não existem coisas imateriais. Se desta natureza, o mais admitido hoje é falar em bens incorpóreos. A palavra coisa refere-se sempre aos bens materiais, corpóreos tangíveis, sensíveis. Coisa é o que não sendo pessoa pode ser tocado, ou pelo menos sentido como as energias. Todo o valor que representa um bem para uma sociedade, e cuja distribuição, segundo os padrões nela vigentes pode provocar injusta competição, torna-se objeto do direito.  (SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia do Advogado, 5ª. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 1994).

A terminologia serviços abrange toda a prestação de serviços efetuados pelo poder público, em especifico os municipais, tanto os prestados por este ente da federação diretamente, ou indiretamente, ou seja, suas autarquias, fundações e agregados, como também os particulares que preste serviços de caráter público, sendo este executando serviços típicos da administração pública, óbvio que sejam os serviços que a égide do mandamento jurídico admita delegação. 

Claudio Frederico de Carvalho, Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba, entende que se Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, tem um número quase que incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o policiamento ostensivo e preventivo.

Ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:

A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição primordial do governo, e até certo ponto, a sua própria razão de ser. O Estado na sua acepção ampla – União, Estado-membro e Município – não se justifica senão como entidade prestadora de serviços públicos aos indivíduos que compõem. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1979).

As instalações, pode ser considerado de forma meramente gramatical, no que tange a vontade do constituinte, pode se dizer que abrange apenas o patrimônio propriamente dito.

Importante salientar que Claudio Frederico de Carvalho, Docente dos Cursos de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal de Curitiba, entende que sobre instalações, considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo interpretação de “Guarda Patrimonial”.

9. Princípios da administração pública, implícitos e explícitos

A guarda municipal obedece também os princípios norteadores da administração pública, que serão aqui apresentados sem, contudo se aprofundar no assunto, sendo explanado de forma mais objetiva.

Primeiramente há necessidade de se falar em princípios da administração pública explícitos, estes estão previstos no artigo 37 da Carta da República, e são aplicáveis aos três poderes da república e à Administração Direta e Indireta, desta forma está previsto os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência.

Segundo o posicionamento do ilustre José Eduardo Martins Cardozo:

Estes, são princípios gerais, necessariamente não positivados de forma expressa pelas normas constitucionais, mas que consistem nos alicerces jurídicos do exercício da função administrativa dos Estados. Todo o exercício da função administrativa, direta ou indiretamente, será sempre por eles influenciados e governado. (CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150).

Esses princípios se constituem mutuamente e não se excluem, não são jamais eliminados do ordenamento jurídico, destaca-se ainda a sua função programática, fornecendo as diretrizes situadas no ápice do sistema, a serem seguidas por todos os aplicadores do direito.

Hely Lopes Meirelles ensina que:

Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60).

No que aludem os princípios implícitos da administração pública, significa que o interesse público prevalece sobre o particular, tendo desta forma a administração a discricionariedade de inclusive revogar ou anular seus próprios atos que por ventura estejam em desacordo com a lei, partindo também do pressuposto conveniência e oportunidade.

Desta maneira, discorre Araujo:

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham eventualmente colidir. Com fundamento nesse princípio é que estabelece, por exemplo, a autotutela administrativa, vale dizer, o poder da administração de anular os atos praticados em desrespeito à lei, bem como a prerrogativa administrativa de revogação de atos administrativos com base em juízo discricionário de conveniência e oportunidade. (ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Op. Cit. p. 268).

10. Princípio da legalidade

O fundamento deste princípio é encontrado no artigo 5° da carta magna que prisma in verbs:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Celso Ribeiro Bastos explica muito bem esta função dúplice do Princípio da Legalidade:

De um lado representa o marco avançado do Estado de Direito, que procura jugular os comportamentos, quer individuais, quer dos órgãos estatais, às normas jurídicas das quais as leis são a suprema expressão. Nesse sentido, o princípio da Legalidade é de transcendental importância para vincar as distinções entre o Estado constitucional e o absolutista, este último de antes da Revolução Francesa. Aqui havia lugar para o arbítrio. Com o primado da lei cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei, que se presume ser a expressão da vontade coletiva.

De outro lado, o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário. Instaura-se, em consequência, uma mecânica entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um deles, qual seja o Legislativo, obrigar os particulares. (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 12ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1990. p. 172).

11. Princípio da impessoalidade

Este princípio associando-o a ideia de imparcialidade, discutindo-se, ao final, a validade das premissas para diferenciá-lo do princípio da igualdade.

A grande dificuldade da garantia da impessoalidade estatal reside na circunstância de que as suas atividades são desempenhadas pelas pessoas, cujos interesses e ambições afloram mais facilmente ali, em razão da proximidade do Poder e, portanto, da possibilidade de realizá-las, valendo-se para tanto da coisa que é de todos e não apenas delas.

Assim é que Hely Lopes Meirelles e Diogo de Figueiredo Moreira Neto tendem a conceituá-lo como o princípio da finalidade, enquanto Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além da relação com a finalidade pública, vê no princípio o fundamento para a imputação dos atos administrativos à Administração, e não à pessoa do agente que o pratica.

A contrário senso, Celso Antônio Bandeira de Mello o identifica com o princípio da igualdade, no que é acompanhado por vários outros autores.

Há ainda quem identifique a impessoalidade com a moralidade, como faz Ives Gandra da Silva Martins.

Alguns autores procuram seguir a tendência atual de buscar um significado autônomo para a impessoalidade, o que fazem aproximando-o da ideia de imparcialidade, entre estes, Lucia Valle Figueiredo, Carmem Lúcia Antunes Rocha  e Ana Paula Oliveira Ávila.

Essa divergência no entendimento se dá pela falta de efetividade do princípio da impessoalidade deve-se muito mais a um problema cultural que propriamente técnico.

12. Princípio da moralidade

Esse princípio abarca o tema ético e moral no Direito, especialmente em seara administrativa, onde a observância do princípio em epígrafe, constitui pressuposto de validade dos atos e contratos administrativos, conforme exarado constitucionalmente.

Ensina Cardozo:

Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica. (CARDOZO, José Eduardo Martins. Op. cit. p. 158).

13. Princípio da publicidade

Significa que o poder público tem a obrigação de dar publicidade de todos os seus atos, garantido desta forma a transparência e a legalidade.

Ensina José Afonso da Silva que:

A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653)

14. Princípio da eficiência

O princípio da eficiência foi inserido nos princípios constitucionais explícitos com o advindo e vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, fazendo assim parte desse rol que norteia a administração pública em geral.

O professor Eros Roberto Grau ensina que:

Observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a sociedade, tornando-se um valor cristalizado, pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. GRAU, Roberto Grau. A ordem econômica na constituição de 1988. 2. Ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p.194-196.

15. Considerações finais

Conclui-se que a Guarda Municipal foi à precursora da segurança pública no Brasil,

Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, competência da Guarda Municipal é de uma verdadeira “Polícia Municipal”, órgão de notório interesse público, relevância, é necessário para com a sociedade, pois trata-se de segurança pública.

É palpável dentre as atribuições desse órgão público, tanto na Constituição Federal, quando em leis infraconstitucionais, que regulam as diversas atividades por ela prestadas, como sendo um Órgão de Segurança Pública Municipal.

Os bens, serviços e instalações, os bens são tudo aquilo que exprime valor na vida humana, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, importante frisar, de que a vida é o maior bem juridicamente tutelado, não se pode olvidar, dos bens Públicos, os de uso comum, dominiais e os especiais, já o termo serviço, é toda prestação de atividades prestadas pela Administração Pública Direta ou Indireta, bem como o particular que exerce atividade Pública, e por fim o verbo instalar, este termo diz respeito as instalações, o patrimônio propriamente dito.

São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade, uso progressivo da força.

Algumas das competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalaçõe municipais.

Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

Destaca-se os Princípios, respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos, proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública, proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, eficiência na prevenção e no controle das infrações penais, eficiência na repressão e na apuração das infrações penais, eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente, participação e controle social, resolução pacífica de conflitos, dentre outros.

Importante concluir as Principais Diretrizes, atendimento imediato ao cidadão, planejamento estratégico e sistêmico, fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis, atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana, coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações.

Não obstante, o Livro é verdadeiramente um Manual para todas as Guardas Municipais no País, traçando Diretrizes para as Guardas Civis Municipais do Brasil, Fundamentos básicos de gestão, Plano de Capacidades, Aquisições e Capacitações, Procedimentos Operacionais Padrão, Etapas para criação de uma Guarda Civil Municipal, Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação da Guarda Municipal Plano Municipal de Segurança Pública, Orientações para Armamento e Tiro Modelo de Lei de Criação, Estatuto de Regulamentação, Código de Ética dos Guardas Municipais Propostas de Políticas Públicas Municipais, Uniformes para as Guardas Municipais, Proposta de Projeto de Lei que altera a Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

Por fim, a SENASP sugere a adoção dos princípios de gestão pelos Municípios, para suas Guardas existentes e para as que venham a ser criadas, trazendo diversas orientações, na Segurança, prevenção, uso progressivo da força, integração, polícia de proximidade, ambiente de trabalho, atendimento de urgência e emergência, mérito, inovação, plano de capacidades, aquisições e capacitações, procedimentos operacionais padrão.

16. REFERÊNCIAS

ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Op. Cit. p. 268.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 12ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1990. p. 172.

CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150. ___________________________ Op. cit. p. 158).

Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.

Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653 Ed. Juarez, de Oliveira. São Paulo: 1999.

GRAU, Roberto Grau. A ordem econômica na constituição de 1988. 2. Ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p.194-196.

Lei Federal Nº 13.022 de 8 de agosto de 2014.

Lei Federal Nº 13.675 de 11 de junho de 2018, Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).

Livro Azul Marinho do Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Segurança Pública.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1979

SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico, 4ª ed. 1975, Volume III, ed. Forense São Paulo, p. 1249

SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia do Advogado, 5ª. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 1994.

https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/e81f2882-2253-40d8-b563-859643c0229a&ved=2ahUKEwi6kcf4x8foAhVoKLkGHeegBu0QFjABegQIBRAB&usg=AOvVaw1K5dR5-NVTxjgzblOAWXxe.” Acesso 01/04/2020 12:43

https://www.guardasmunicipais.com.br/pt-BR/guarda-municipal/historia.html acesso em 01/04/2020 as 15h13min.

Por Wellington Lima Pessoa - Guarda Civil Municipal de São José do Rio Preto –SP, Bacharel em Direito em 2010, aprovação no IV Exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.


Publicado por: Wellington Lima Pessoa

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