SAÚDE MENTAL, CRIME HEDIONDO E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. TRANSTORNO DA PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL
- 4. SAÚDE MENTAL E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
- 5. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SAÚDE MENTAL E O MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
- 6. CRIME HEDIONDO
- 7. CRIME HEDIONDO, A RESPONSABIIDADE DO ESTADO E A SAÚDE MENTAL
- 8. CRIME HEDIONDO E SAÚDE MENTAL
- 9. CONCLUSÃO
- 10. REFERÊNCIAS
- 11. APÊNDICE
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1. RESUMO
Saúde, Direito, Sociedade e Responsabilidade do Estado. Unindo estes fatores temos uma boa tese para se discutir neste trabalho, é sabido que os crimes hediondos (normalizados na lei 8.072/90) em sua grande maioria são causados pelos motivos mais torpes, e que causam repugnância social, mas eis a indagação, o que leva um ser humano a cometer tais crimes. Estudos revelam que a empatia não é apenas filosófica, mas que pode ser localizado dentro da massa cerebral, existe pelo menos dez regiões cerebrais, chamadas de circuito da empatia, e qualquer fator que leve a uma perda desta região, poderá causar a apatia, ou seja, que a dor do outro deixe de ser processada da mesma forma dentro da gente. Entre vários fatores, genéticos, fisiológicos, estão os chamados psicológicos, como por exemplo, o estresse, álcool e cansaço, que diminuem temporariamente a empatia, e que, se não tratados tornarão transtornos, o chamado Transtorno de Personalidade Anti-Social (TPAS), neste momento que o ser humano procura ajuda, quando sente os primeiros sintomas de que algo não vai bem, em seu organismo, mas ao procurar Os serviços de saúde primária não encontra o tratamento adequado, a Lei 8.072/90 dos Crimes Hediondos é taxativa, mas, a função preventiva da pena não tem sido capaz de coibir as condutas nela descritas que seria repressão, prevenção e ressocialização. Este seria o ponto em que O Estado tem caído em pecado, não cuidar da saúde, de maneira preventiva do crime, o que o Estado tem feito pela saúde, mais especificamente no tratamento primário de uma pessoa com transtorno depressivo, que pode até se tornar um transtorno de personalidade, o que tem feito o Estado para conter os crimes Hediondos, cuidar dos sintomas primários, que poderão evitar tornar um cidadão pacato em um criminoso potencial.
Palavras-chaves: Responsabilidade objetiva do Estado. Prevenção. Crime Hediondo. Saúde mental. Trastorno.
RESUMEN
Salud, Derecho, Sociedad y Responsabilidad Fines del Estado. La unión de estos factores tienen una buena tesis para discutir en este trabajo, se sabe que los Crímenes Atroces (normalizada por la ley 8.072/90) en su mayoría son causados por los motivos más viles, y causando el disgusto social, sino esa es la cuestión, lo que hace que un ser humano a cometer este tipo de delitos. Los estudios revelan que la empatía no es sólo filosófica, sino que pueden estar situados dentro de nosotros. Entre los diversos factores, genéticos, fisiológicos, psicológicos son conocidos, por ejemplo, el estrés, el alcohol, la fatiga y reducen temporalmente la empatia y, si no se trata se convierten en trastornos, llamado Trastornos de Personalidad Antisocial Trastorno (ASPD), este punto que ayuda a que el ser humano busca, cuando sienta los primeros síntomas de que algo anda mal en su cuerpo, sino buscar los servicios de salud primaria no encontrar el tratamiento adecuado, ley 8.072/90 es exhaustiva Crímenes Atroces , pero el efecto preventivo de la pena no ha sido capaz de poner freno a los comportamientos descritos en la misma serían represión, prevención y rehabilitación. Este sería el punto en el que el Estado ha caído en el pecado, no el cuidado de la salud, y más concretamente en el tratamiento primario de una persona con un trastorno depresivo, que puede incluso llegar a ser un trastorno de personalidad, que ha hecho el Estado para contener los crímenes atroces. La atención primaria de los síntomas, lo que puede evitar convertirse en un ciudadano pacífico en un criminal potencial.
Palabras-claves: La Responsabilidad Fines del Estado. Prevención. Crimen Atroz. Salud mental. Molestia.
2. INTRODUÇÃO
Transtorno da Personalidade Anti-Social (TPAS), Segundo estudos Científicos, este transtorno causa a chamada apatia no ser humano e este, sem tratamento pode causar sérios danos, nocivo a sociedade, a Ciência através de vários estudos em laboratórios na Alemanha, nos Estados Unidos e na Inglaterra, que medem o fluxo de sangue no cérebro e aparelhos de sequenciamento genético estão ajudando a traçar uma nova anatomia do mal dentro do ser humano.
Chega-se ao ponto de encontro entre: Saúde, Direito, Sociedade e Responsabilidade Objetiva do Estado. Unindo estes fatores tem-se uma boa tese para discutir neste trabalho ao qual foi percorrido, é sabido que os crimes hediondos (normalizados na lei 8.072/90) em sua grande maioria são causados pelos motivos mais torpes e que causam repugnância social, mas eis a indagação, o que leva um ser humano a cometer tais crimes? Estudos revelam que a empatia não é apenas filosófica, mas que pode ser localizada dentro da massa cerebral, existe pelo menos dez regiões cerebrais, chamadas de circuito da empatia e qualquer quebra desta região é causa suficiente para causar a apatia, deixando de se importar com o sofrimento do próximo.
Entre vários fatores, genéticos, fisiológicos, estão os chamados psicológicos, como por exemplo, o estresse, álcool e cansaço, que diminuem temporariamente a empatia e que, se não tratados tornarão transtornos, o chamado Transtorno de Personalidade Anti-Social.
A Medicina legal trás critérios de avaliação e classificação da personalidade, e, em suma seria a síntese de todos os elementos que concorrem para a formação mental de uma pessoa, ainda conclui o conceito, com a teoria Freudiana, onde Sigmund Freud descreve o instinto na formação da personalidade, sendo três elementos: o ego, responsável pelas vontades, o superego, que representa a autocensura (sentimentos) a estas vontades e desejos, e o id, responsável pelo instinto. Quando o indivíduo declara referindo-se a alguma ação por ele cometida, que não sabia o que estava fazendo, relata o conflito entre ego, superego e id, onde o superego que rege a parte sentimental, não consegue mais corresponder e conter aos impulsos do desejo.
É exatamente neste momento que o ser humano procura ajuda, quando sente os primeiros sintomas de que algo não vai bem a seu organismo, mas ao procurar os serviços de saúde primária não encontra o tratamento adequado, nem mesmo chega a ser diagnosticado deste sintoma, os médicos não abordam problemas emocionais, tais como os característicos do TPAS, não estão preparados ou não fazem perguntas sobre apatia.
Segundo estatísticas da OMS (Organização Mundial de Saúde) cerca de 10% da população mundial sofrem do Transtorno de Personalidade Anti-Social, e nos próximos 10 (dez) anos 20% irão sofrer e o mais alarmante, será esta a doença que mais causará incapacidade, chegando a ocupar o segundo lugar. Hoje no Brasil 15,6% já estão afetados com TPAS.
Conciliando o Direito com estes conjuntos de teses e teorias, temos, quiçá, a prevenção - e até parecendo uma utopia - a contenção para o mal social, os assim chamados crimes Hediondos, que a cada dia, mais tem aumentado os índices de reincidências. A Lei 8.072/90 dos Crimes Hediondos é taxativa, mas, a função preventiva da pena não tem sido capaz de coibir as condutas nela descritas que seria repressão, prevenção e ressocialização, aliás, ressocialização é algo que ainda está longe de o ser, visto que existem indícios de 85% de reincidência, refletindo na ineficiência das funções repressivas e preventivas da mesma pena. Este seria o ponto em que o Estado tem caído em pecado, não cuidar da saúde, de maneira preventiva do crime. Transtorno da Personalidade Anti-Social, tratar desta doença principalmente na fase inicial, aqui citamos as crianças em fase de formação de sua personalidade que seria em torno dos 5 (cinco) anos e florescendo aos 15 (quinze) anos,'a formação mais plena do sujeito de direito nas relações e obrigações (alusão ao ECA).
O Estado cada vez mais tem gasto com maneiras novas para promover a segurança pública, com tratamento penal mais severo, porém, cada vez menos tem se buscando soluções para conter a causa, a cura da lepra social, por ser tabu, não se deve jamais falar sobre este tema. Nada adiantará prevenir com punições severas, assim já preconizou Beccaria em seu estudo “Dos Delitos e das Penas”, onde de nada adianta punir sem prevenir.
Diante de tudo que foi pré-explanado, levanto as indagações que irão compor este trabalho, o que o Estado tem feito pela saúde? Mais especificamente o tratamento primário de uma pessoa com transtorno depressivo que pode até se tornar um transtorno de personalidade, O que tem feito o Estado para conter os crimes Hediondos? Não seria a solução cuidar dos sintomas primários, evitando tornar um cidadão pacato em criminoso. Fica aqui a questão para ser debatido nesta Monografia, Transtorno da PersonalidadeAnti-Social (Doenças Mentais) o Crime Hediondo, e a Responsabilidade objetiva do Estado.
3. TRANSTORNO DA PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL
Pouco se sabe sobre quais seriam as causas do Transtorno de Personalidade Anti- Social, porém, atribui-se a influências tais como fatores psicossociais para acarretar seu desenvolvimento de comportamento antissocial, entretanto nos primeiros anos de vida fatores estressantes, tais como conflito entre os pais, abuso físico ou sexual tem sido correlacionado como causas prováveis do Transtorno da Personalidade Anti-Social. (DEL-BEN, 2005).
Na fase adulta é descartado fatores isolados como causa do TPAS, e sim específicos em um agregado de combinações poderiam culminar na causa do comportamento antissocial, para Holmes et al (2001) inclui-se predisposições genética, exposição intrauterina a álcool e drogas, exposição durante a infância à violência, negligência e cuidados parenterais inconsistentes e dificuldades de aprendizagem e desempenho escolar insatisfatório. |
Entretanto para McGuffin e Thapar (1992), pode desenvolver em pessoas sem histórico de conflitos familiares ou estressores significativos na infância além de uma grande predisposição genética, ainda podendo ser potencializado pela hereditariedade.
O organismo Humano tem incontáveis neurotransmissores e receptores, de forma direta pode-se dizer que o distúrbio do comportamento iniciara-se primeiramente no cérebro; com o comportamento sináptico, espaço entre as membranas pré-sinápticas existem conexões de neurotransmissores com grande influência sobre o pensamento e o comportamento, Meleiro (2012), ou seja, essas moléculas estão disponíveis para atuar sobre receptores específicos iniciando ou inibindo a geração de potenciais de ação na célula pós-sináptica.
Ordens, estímulos, fluxos iônicos e propagação de impulsos elétricos neuronais, são responsáveis pela transmissão da função serotonérgica (5HT), quando há uma quebra desta cadeia que carrega através de neurotransmissores e receptores tais informações ocorre um desequilíbrio na sinapse serotonérgica, ocasionando assim vários transtornos mentais, entre eles transtornos de ansiedade, depressão e transtornos relacionados ao controle do impulso (DEL-BEN, 2005). out
Modular a conduta do ser humano principal efeito da serotonina, quando da ocorrência de distúrbios na transmissão da função serotonérgica (5HT), tanto com seu aumento ou diminuição podem ocorrer alterações orgânicas no ser humano, alterando diretamente o TPAS, com as anormalidades desta função especificamente nos casos de criminosos violentos, pode ocorrer alteração no comportamento, o tornando agressivo e impulsivo.
“Um transtorno de personalidade (TP) traduz um distúrbio grave de comportamento, envolvendo todas as áreas de atuação da pessoa, resultando em considerável ruptura pessoal e social.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.177). O transtorno da personalidade seria uma constituição caracterológica, desde o nascer a pessoa já traria consigo uma predisposição para o distúrbio comportamental, “os distúrbios do comportamento só conegune a ser notados no final da infância ou na adolescência.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.177). ú
Trilhando no caminho do Transtorno e suas consequências, um ponto importante chama atenção, na obra Psiquiatria e saúde mental: conceitos clínicos e terapêuticos fundamentais, de Nunes Filho; Bueno; Nardi, onde se afirma de forma enfática que os indivíduos com Transtorno de Personalidade apresentam bloqueio às diversas situações.
Os indivíduos com TP apresentam uma certa “rigidez” de resposta às diversas situações. Sempre criam desconforto aos outros e, muitas vezes problemas. Exemplos: uma pessoa com TP paranóide será sempre desconfiada, mesmo em uma situação amorosa, o que certamente criará um mal-estar. Um indivíduo com TP anti-social irá trair a confiança de tódos, inclusive de um chefe da máfia, colocando sua vida em perigo; e se não for morto, trairá de novo. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.178).
Transtorno da Personalidade um mal que tem causado serias consequências, não apenas individual como também social, conforme afirma Nunes Filho; Bueno; Nardi (2000) o diagnóstico preciso é difícil de realizar, posto que, muitos não procuram ajuda médica.
O diagnóstico preciso de TP é difícil de se fazer. Apesar de apresentar uma prevalência de 6% a 9% da população, raramente se procura O psiquiatra com estas queixas. A grande maioria não procura ajuda médica, e'a medicina pouco pode ajudar, colocando a questão do TP ser um problema médico ou apenas um modo “mais problemático de ser.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p. 178).
Emergindo do mais puro e objetivo Direito Penal temos que a quebra de condutas e normas gera para quem as infringir uma punição ou sanção, como ressalta o artigo 1º do Código Penal que não há crime sem lei anterior que o defina, bem como não há pena sem prévia cominação legal. (BRASIL, 1940), já lecionado pelo professor Luiz Regis Prado em seu Código Penal Anotado.
Direito Penal só pune fatos (ação/omissão); daí estabelecer uma responsabilidade por fato próprio (direito penal do fato), opondo-se a um direito penal do autor fundado no modo de vida ou no caráter. [=] O pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal reside na proteção de bens jurídicos — essenciais ao indivíduo e à comunidade (PRADO, 1999, p.24).
O principal e mais preocupante está exatamente na quebra de condutas, pois uma vez quebradas tais normas, consequências graves serão causadas ao indivíduo, bem como a toda sociedade, este é exatamente o ponto onde culmina o Transtorno da Personalidade uma vez que o sujeito ativo — aquele que tem os distúrbios — passa a não ter mais o controle de suas emoções e sentimentos (como já explanado no início deste capitulo), ou seja, o cérebro está em total disfunção cerebral das reações químicas. O indivíduo perde o controle do certo e errado, ocasionando por sua conduta sérios problemas para si e a sociedade.
O Transtorno da Personalidade Anti-Social, o que mais se observa em indivíduos portadores deste distúrbio, é exatamente as desigualdades dispares entre o comportamento e as normas sociais pré-estabelecidas, as também chamadas condutas sociais.
Esse TP chama a atenção pela disparidade clara entre o comportamento e as normas sociais predominantes. Apresentam indiferença pelos sentimentos alheios, persistente irresponsabilidade e desrespeito por normas, regras e obrigações sociais. Não há dificuldade em estabelecer relacionamentos, mas é impossível mantê-los por um tempo duradouro. Apresentam pouca tolerância à frustração, com baixo limiar para agressão e a violência. Nunca experimentam a sensação de culpa nem aprendem com a experiência, mesmo sendo punidos severamente. Têm uma propensão marcante para culpar sempre os outros ou oferecer explicações plausíveis, mas exageradas, para o comportamento que o levou à situação de conflito. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.1779).
Ponto importante do estudo é que mesmo recebendo punições severas não se sentem culpados pelo ato praticado (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000), temos aqui a disparidade entre crime e quem lhe deu causa, neste caso, não se pode falar em inimputável, pois como já citado anteriormente, o TP é de difícil diagnóstico, portanto, mesmo O artigo 13 do Código Penal normatizando o que seja Crime: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. (BRASIL, Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e quem será o sujeito ativo que irá pagar pelo ato, como bem-conceituado e lecionado por Luiz Regis Prado em seu Código Penal Comentado.
Coexistem na moderna ciência penal vários conceitos: 1. Causal naturalístico: ação (ou omissão) é o movimento corporal voluntario que causa modificação no mundo exterior. Compõe-se de vontade, movimento corporal e resultado. Dá lugar ao conceito causal de injusto: lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico provocado por uma conduta desvalor do resultado; 2. Social: vem a ser o comportamento humano com relevância social, isto é, que possui significação social; [...] (PRADO, 1999, p.56).
Uma composição de vontade e movimento voluntário causando modificação no mundo exterior, portanto, todo aquele que causar, por ação ou omissão, a modificação deste mundo exterior deverá ser punido pela sua conduta voluntária, porém, nada adiantará em face de total apatia dos portadores do distúrbio do Transtorno de Personalidade Anti-Social.
Apresentam indiferença pelos sentimentos alheios, persistente irresponsabilidade e desrespeito por normas, regras e obrigações sociais. Não há dificuldade em estabelecer relacionamentos, mas é impossível mantê-los por um tempo duradouro. Apresentam pouca tolerância à frustração, com baixo limiar para agressão e a violência. Nuncã experimentam a sensação de culpa nem aprendem com a experiência, mesmo sendo punidos severamente. Têm uma propensão marcante para culpar sempre os outros ou oferecer explicações plausíveis, mas exageradas, para o comportamento que o levou à situação de conflito. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.179).
O indivíduo com Transtornos mentais é capaz de chegar a circunstâncias extremas fugindo do mundo normal e real, adentrando em um mundo surreal, sem limites, diretrizes e noção de certo e errado, precisando de proteção contra seus próprios atos, bem como a sociedade de proteção contra ele.
Uma pessoa com um transtorno mental pode cometer atos em que não se aplica a lógica normal do comportamento humano e que pode precisar de proteção contra si mesma e a sociedade precisar de proteção contra ela, o que leva à existência de leis e disposições administrativas especiais para O paciente psiquiátrico desde os tempos mais antigos. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.257).
Mas a grande dificuldade está exatamente em se diagnosticar o transtorno mental, uma vez que não se consegue identificar qual tipo de distúrbios o indivíduo está apresentando, ou nem chega a apresentar, posto que, muitas vezes o próprio sintoma da doença se torna ausente, porém sabe-se que está presente e em algum momento irá se revelar como a um estopim culminando em uma explosão.
A existência de fobias numa criança não pode ser considerado um sinal de patologia, mas sim a sua persistência em fases ulteriores do desenvolvimento, nomeadamente durante a adolescência e a idade adulta. Por outro lado, o diagnóstico de doença psiquiátrica é geralmente feito a partir da presença sintomas. Ora nós sabemos que, por vezes, é justamente a ausência de sintomas que nos põe na pista de uma perturbação. (CORDEIRO, 2002. p.86).
“Cada homem tem a sua maneira de ver; e o mesmo homem, em épocas distintas, vê diversamente os mesmos objetos.” (BECCARIA, 2000. p.22), por muitas vezes pela falta de sintomas não se trata do distúrbio, vindo a culminar em um grande prejuízo tanto para o portador bem como para toda a sociedade que faz parte do mesmo ecossistema, ou seja, o homem faz parte de um todo, devendo a prevenção atingir o núcleo desse todo, que nada mais é que o próprio homem individualizado na sua complexidade ou limitação diante de um problema, causando lhe apatia, ou total falta de sentimentos pela dor do seu próximo. “Na saúde como na doença, a pessoa é um ser uno”. (CORDEIRO, 2002. p.21).
Capaz de promover total alteração entre a relação homem e mundo exterior, os sintomas psiquiátricos são verdadeiros monstros invisíveis que atormentam o homem desde os primórdios até os dias atuais, provocando verdadeiros isolamentos, apatias e pânicos ao mundo real ao qual este ser humano, indivíduo, pessoa constituída de direitos e deveres estão inseridos. A sociedade tem como elemento de sua estrutura constitutivas pessoas, sabendo que o Direito regula e ordena uma sociedade, “Não existe sociedade sem Direito, não existe Direito sem sociedade.” (VENOSA, 2006, p.113), o homem procura se esconder deste monstro que o constrange psicologicamente para continuar sendo aceito nesta sociedade, porém, utiliza-se de máscaras para se disfarçar do que ele realmente sente, posto que, o Direito vem para protegê-lo, mas não o protege daquilo que se tornou mistério para própria psicologia.
No início das civilizações era característica a ideia popular de que o sobrenatural causava os transtornos mentais. O pensamento grego do século Va. foi o primeiro a elaborar um conceito de causas naturais para os diversos eventos do nosso mundo, inclusive para a loucura. O exemplo dessa época foi Hipócrates. Ele procurou uma relação entre distúrbios do cérebro e transtornos mentais, em vez de atribui-los aos deuses ou demônios. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.1).
Numa sociedade para ser considerado indivíduo mediano, deverá ter padrões considerados normais, estreitando laços entre todos os demais indivíduos dessa sociedade, numa ilha um indivíduo será apenas um, porém, quando surge outro indivíduo, serão atados deveres, direitos e obrigações entre ambos, Venosa (2006), o Direito vem para normalizar e adequar tais deveres, direitos e obrigações, porém se algo foge do controle mesmo contra a vontade de um dos indivíduos, o Direito tem o dever de continuar protegendo este indivíduo. Está sempre foi à busca na psiquiatria, evitar através de prevenções que transtornos ou sintomas mentais fizessem com que as máscaras caíssem, posto que, a palavra pessoa vem do latim persona tendo seu significado máscara.
A palavra persona no latim significa máscara de teatro, ou, em sentido figurado, o próprio papel atribuído a um ator, isto porque na antiguidade os atores adaptavam uma máscara ao rosto, [...] Pela evolução de sentido, o termo pessoa passou a representar o próprio sujeito de direito nas relações jurídicas, como se todos nós fossemos atores a representar um papel dentro da sociedade. (VENOSA, 2006, p.114).
Exatamente esta era a preocupação na antiguidade — e continua sendo até hoje — proteger os atores dessa sociedade, para que psicologicamente nenhum distúrbio venha atrapalhar ou influenciar sua atuação em cada espetáculo de um novo dia. A preocupação pelo ser humano era tão extrema que muito se fez pela busca misteriosa dos distúrbios mentais, “Galeno (130-200 d.C.) estudou as funções do sistema nervoso e considerava os transtornos mentais como distúrbios cerebrais.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.2), na busca pela proteção ao indivíduo, muitos outros foram percussores na tentativa de se prevenir e respeitar cada pessoa que apresentasse tais sintomas ou doença, “P.Pinel (1745-1826), além de analisar e classificar as doenças mentais demonstrou que devemos respeitar o insano como indivíduo.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.2).
Mais uma vez psicologia e Direito tem um ponto de encontro, a prevenção ainda é a forma mais eficaz de se proteger o bem jurídico maior de uma sociedade, a vida e o ser humano, pois como já exposto anteriormente um indivíduo com distúrbios mentais perde seu referencial de sentimentos pelo próximo, Nunes Filho; Bueno; Nardi (2000) vindo a se tornar um provável criminoso, portanto, melhor prevenir remediando do que punindo. Piva
É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem- estar possível e livrá-los de todos os pesares que lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. (BECCARIA, 2000, p.100).
Na sociedade sempre existiram mitos sobre a doença mental, e muitas vezes como ainda hoje podemos constatar na humanidade, pessoas sendo isoladas, ou desagregadas dos grupos sociais, por serem diferentes das demais, esta desagregação ou isolamento, causa frustração no indivíduo que já tem seus próprios medos, traumas e bloqueios psicológicos, “O exorcismo de pessoas supostamente possuídas por intrusos perigosos, muitas vezes incluindo os doentes mentais, tornou-se uma prática frequente na Idade Média.” (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.2), como no princípio, o homem dos dias de hoje ainda prefere acusar, imputar culpas, o julgamento do próximo ainda continua sendo escopo para o sinistro, o desconhecido, o ainda não percorrido até mesmo pela própria medicina. “Enquanto estamos sabendo cada vez mais de partes, cuidamos cada vez menos do todo. [...] Não podemos continuar ingênuos arrogantes. O espaço em que exercemos a medicina é o todo do mundo dos homens”. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.8).
É cediço que cada vez mais a população — quer por motivos do meio interno, quer por motivos externos — tem se tornado cada vez mais apáticas, estressadas, indiferentes a tudo e a todos, tanto que a OMS (Organização Mundial de Saúde) em seu Relatório Mundial da Saúde elaborado no ano de 2001, elencou como tema a Saúde Mental: nova concepção, nova esperança, alertando tanto para a prevenção bem como para o tratamento, como forma de estancar o caos social eu poderá acarretar se cuidados, atenção especial e preferencial não forem adotadas, não basta cuidar do físico se a mente estiver enferma.
A saúde mental e a saúde física são dois elementos da vida estreitamente entrelaçados e profundamente interdependentes. Avanços na neurociência e na medicina do comportamento já mostram que, como muitas doenças físicas, as perturbações mentais e comportamentais resultam de uma complexa interação de factores biológicos, psicológicos e sociais. (OMS, 2001).
Num mundo de disputas pelo querer, ter, poder e ser, o homem perdeu seu referencial de ser humano, pessoa capaz de direitos e obrigações, na busca pelos atrativos que cada vez mais alumiam os desejos, e onde cada vez menos se preocupa com a mente e o corpo havendo um total desequilíbrio entre ambos, este homem chega a consequências extremas para atingir seus objetivos, por motivos torpes, fúteis este comete atos julgados como insanos e desumanos.
O precedente para determinação de responsabilidade penal foi estabelecido pelos tribunais britânicos, as regras de M"Naghten (The MºNaghten Rules) MºNaghten era uma pessoa com transtorno delirante paranóide que, em 1843, por se julgar perseguido pelo primeiro ministro britânico, tentou mata-lo. Mas acabou confundindo-o e matando um secretário. A questão de crime politico versus sanidade mental foi intensamente debatida, e um parecer técnico foi realizado e denominado The M"Naghten Rules. O júri, pela primeira vez na história moderna, julgou o acusado inocente por razões de insanidade. Essas regras perguntam se o réu entendia a natureza e a qualidade de seu ato e se ele sabia a diferença entre certo e errado com relação ao mesmo. (NUNES FILHO; BUENO; NARDI, 2000, p.258).
Cristalino, chegando a ser exaustivo, prevenir remediando ainda é melhor do que punir, o crime ele sempre será um crime, porém, se esse crime tem como causa um distúrbio e se tratado previamente no sistema de atendimento primário de saúde, oxalá, ele nem chegue a ser consumado.
Os factores psicológicos do indivíduo estão também relacionados com o desenvolvimento de perturbações mentais. A relação da criança com os seus pais, ou outros prestadores de cuidados, durante a infância tem um carácter crítico. Seja qual for a causa específica, a criança privada de um envolvimento afectivo tem mais probabilidades de sofrer perturbações de comportamento, seja na infância seja mais tarde. Factores sociais, como a urbanização descontrolada, a pobreza e a rápida transformação tecnológica são também relevantes. É particularmente importante a relação entre saúde mental e pobreza: os pobres e os carentes apresentam uma maior prevalência de perturbações, inclusive o abuso de substâncias. São grandes as lacunas no tratamento da maioria destes problemas. Para os pobres, porém, essas lacunas são enormes. (OMS, 2001).
Como o efeito dominó, cada vez mais a população tem sofrido com este câncer social — pelo desinteresse ou pelo desconhecimento da doença — que tem atingido a sociedade, dizimando imperceptivelmente os núcleos sociais, é neste exato momento que evocamos o poder soberano do Estado, responsável impar em cuidar de seu povo, como veremos a seguir.
4. SAÚDE MENTAL E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Ratificando, o supracitado no final do capítulo anterior, o Estado tem o Poder em nome do princípio da supremacia do interesse público, direito implícito, ao qual como garantia o Estado irá atuar em benefício e pelo interesse público.
Embora não se encontre enunciado no texto constitucional, ele é decorrência das instituições adotadas no Brasil. Com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestação da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados. (ALEX ANDRINO; PAULO, 2010, p.188).
Nesse mesmo diapasão, evocamos o Relatório Mundial da Saúde de 2001 que abordou intensamente o tema Saúde Mental, posto que, entre outros fatores está o crescimento populacional e o sistema de urbanização como uma das causas dos crescentes casos de distúrbio mental, que cada vez mais tem afetado o ser humano, em face desse real problema de grande interesse público, entra para sua grande atuação o Estado detentor de Poderes para administrar, ajustar e organizar os setores responsáveis pelos cuidados primários dos distúrbios mentais. “É particularmente importante a relação entre saúde mental e pobreza: os pobres e os carentes apresentam uma maior prevalência de perturbações [...]. São grandes as lacunas no tratamento da maioria destes problemas. Para os pobres, porém, essas lacunas são enormes. (OMS, 2001). |
Como já estudado em capítulos anteriores o cérebro humano é responsável pelas funções de neurotransmissores com grande influência sobre o pensamento e o comportamento, Meleiro (2012), quando ocorre a quebra desses neurotransmissores, é momento de procurar ajuda, e nessa procura não encontra profissionais capacitados e treinados, pelo próprio Estado responsável primordial dos interesses públicos.
É preciso que os Governos, como gestores finais da saúde mental, assumam a responsabilidade de assegurar que essas complexas actividades sejam levadas a cabo. Uma função crítica dessa gestão é a formulação e implementação de políticas. Para isso, é preciso identificar os principais problemas e objectivos, definir os respectivos papéis dos sectores público é privado no financiamento e na provisão, e identificar os instrumentos de política e dispositivos organizacionais necessários no sector público, e possivelmente no privado, para atingir objectivos de saúde mental. (OMS, 2001).
É nesse momento que cabe a Responsabilidade do Estado, ímpar em proteger e zelar, velando por todos a fim de se evitar que tais sintomas, causem distúrbios de dimensões cada vez maiores, estancando a ferida antes que se torne uma ulceração incontrolável, é cediço, que a falta de um serviço gera ao Estado a culpa administrativa.
Segundo a teoria da culpa administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço, falta essa objetivamente considerada. (ALEXANDRINO; PAULO, 2010, p.723).
Não obstante, a própria OMS clama aos governantes que tomem sua posição e partam para frente de batalha a fim de proteger os seus com medidas eficazes de erradicação deste mal que atinge grande parte da população.
Como gestores finais de qualquer sistema de saúde, os Governos precisam de assumir a responsabilidade de assegurar a elaboração e implementação de políticas de saúde mental. Este relatório recomenda estratégias em que os países devem empenhar-se, inclusive a integração do tratamento e dos serviços de saúde mental no sistema geral de saúde, e especialmente nos cuidados primários. Esta abordagem está a ser aplicada, com êxito, em vários países. Porém, em muitas partes do mundo, há ainda muito mais a fazer. (OMS,2001).
Alarmante é verificar que tal Relatório Mundial da Saúde elaborado pela OMS em 2001, para prevenção da saúde mental, encontra grandes dificuldades em nosso Estado mesmo após mais de uma década de sua apresentação, senão vejamos.
O Brasil tem um sistema de saúde mental inovador, centrado nos cuidados na comunidade, mas ainda enfrentando grandes desafios em sua implementação. (...) Dada a gigantesca dimensão do SUS e sua natureza descentralizada, é muito difícil falar em um orçamento nacional para a saúde mental. O governo federal estimou gastar 2,35%, em 2005, e 2,51%, em 2011, do seu orçamento para a saúde, com saúde mental. No entanto, sabe-se que os estados e municípios da União gastam, de sua própria verba, quantias muito variadas em saúde e, dentro desta, em saúde mental. A proporção de gastos com internações psiquiátricas versus cuidados na comunidade vem se invertendo e, em 2005, o Ministério da Saúde já gastava 51% do orçamento da saúde mental com ações na comunidade e medicamentos, chegando a 71,2% em 2011. (MATEUS, 2013, p.22).
Nesse contexto, está a Responsabilidade do Estado, medidas de contenção estão cada vez mais ineficazes, os gastos a cada ano têm aumentado e o número de pessoas que passarão a ter este mal está em ritmo crescente. Dados da Organização Mundial de Saúde “Prevê-se que, até 2020, o peso dessas doenças terá crescido para 15%.” (OMS, 2001).
Mais uma vez vem à baila o tema deste capítulo a Responsabilidade do Estado, posto que, a falta de um serviço acarreta tal responsabilidade, um paciente quando chega ao serviço primário com sintomas, ou sem sintomas característicos, não encontra o serviço específico. que possa lhe fornecer o atendimento adequado — pacientes com sintomas e não que já tenham manifestado o distúrbio — pois a capacitação médica para identificar uma crise de estresse que possa intercorrer crise de distúrbios mentais violente ainda está à milhas de ocorrer.
“Pacientes agressivos e violentos são o problema mais mobilizador para a equipe de emergência. A agressividade tem como característica principal a impulsividade que promove a ação de machucar ou prejudicar fisicamente outra pessoa,” (CORDEIRO, 2002. p.250), o Estado encontra dificuldades no treinamento de profissionais em pronto atendimento nas UBS (Unidade Básica de Saúde), “podemos dizer que o desenvolvimento de estratégias para integração da saúde mental na Atenção Básica depende tanto de políticas públicas voltadas ao investimento na capacitação recursos humanos, como da atitude individual dos profissionais,” (MATEUS, 2013, p.137), saindo dali este paciente não terá seu problema resolvido, portanto falta de serviço oferecido pelo Estado, “Por ela não se indaga a culpa do agente administrativo, mas apenas a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro.” (STOCO, 2007, p.994). o
O ponto cume está exatamente no atendimento em rede primária de saúde, uma vez que abordando o tema saúde mental e crimes por motivos torpes, existe certa ligação com os pequenos distúrbios que ocorrem na quebra dos neurotransmissores cerebrais, e de certa forma são nestes pequenos focos — mesmo que pequenos — é que nascem as violências ainda inexploradas pelo Direito Penal e pela própria Ciência Médica, “Só uma pequena proporção destas afecções está associada ao aumento do risco de violência, podendo esta probabilidade ser diminuída por serviços abrangentes de saúde mental.” (OMS,2001), onde na falta de explicação para o inexplicável é que se aplicam as penas e punições “É preferível prevenir os delitos a ter que puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo,” (BECCARIA, 2000, p.101).
um dos mais importantes problemas de saúde mental de hoje. Fá-lo, descrevendo inicialmente a magnitude e o ónus das perturbações mentais e comportamentais. O capítulo mostra que são comuns, afectando 20%-25% de todas as pessoas, em dado momento, durante a sua vida. São também universais, afectando todos os países e sociedades, bem como indivíduos de todas as idades. Estas perturbações têm um pronunciado impacte económico, directo e indirecto, nas sociedades, incluindo o custo doós serviços. É tremendo o impacte negativo sobre a qualidade de vida dos indivíduos e famílias. Há estimativas de que, em 2000, as perturbações mentais e neurológicas foram responsáveis por 12% do total de anos de vida ajustados por incapacitação (AVAI) perdidos, por todas as doenças e lesões. Prevê-se que, até 2020, o peso dessas doenças terá crescido: para 15%. E, no entanto, apenas uma pequena minoria das pessoas afectadas recebe qualquer tratamento. (OMS,2001).
Prevenir remediando, não com o significado de tratar com medicações para se estancar a ferida, más sim, do verbo remediar, ou seja, corrigir, conseguir vencer as dificuldades pela ação do próprio Estado, uma vez que, cabe tão somente ao Estado o cuidado com a saúde e o bem estar de todos, como já verificado as dificuldades em se prevenir a doença é de suma importância que a própria OMS alerta para que medidas sejam tomadas para erradicar esse mal que por vários motivos tem contaminado a nossa sociedade.
Consoante com a Constituição Federal em seu artigo 197 é de suma importância e relevante valor público as ações e serviços de saúde, sendo que o Poder Público é o único que tem a competência legal de dispor, regulamentando, fiscalizando e controlando, porém deliberando que sua execução seja feita diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). (MORAES, 2010. p.829).
Repisa-se, o Estado tem Responsabilidade Objetiva sobre a prevenção da Saúde Mental, posto que, a execução dos serviços é feitas diretamente ou por meio de terceiros, bem como por pessoa física ou jurídica de direito privado, sendo assim, o Estado tem obrigação de velar pela prevenção dos distúrbios mentais dos seus, não apenas na forma tratamento, como é efetuado pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS),dividido em três modalidades CAPS IL CAPS II e CAPSII, atendendo de forma especifica a pacientes com transtornos mentais já agravados e ou em persistência “As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento público em saúde mental, devendo estar capacitadas para realizar prioritariamente o atendimento de pacientes com transtornos mentais graves e persistentes.” (MATEUS, 2013, p.141).
Com exceção do CAPS III, que é um modelo de pronto atendimento de urgência à paciente com distúrbios mentais, porém, não existe suporte suficiente para o atendimento ao público de forma genérica.
Pelo princípio da equidade do SUS, um indivíduo que necessita do atendimento no CAPS III não poderia ser excluído deste, por não morar em município ou região que não possui o CAPS III. No entanto, toda a premissa para funcionamento dos CAPS passa por uma referência contínua, que só pode ser organizada sobre um território delimitado. É frequente as pessoas chegarem ao CAPS III em crise e serem encaminhadas para o pronto-socorro, seja por não morarem na região de cobertura do CAPS III, seja por não estarem já em acompanhamento no serviço. (MATEUS, 2013, p.145).
Em face ao princípio da igualdade bem como o do Direito à vida, encontra-se o Estado mais uma vez, no que somente a ele caberia por competência legitima, posto que, somente a este cabe fiscalizar e controlar o andamento dos serviços primordiais a coletividade, e principalmente aos pacientes que buscam pelo atendimento em um momento ímpar de sua crise, e não encontrando acabam por desanimar de buscar proteção, onde tais distúrbios passam a tomar dimensões incalculáveis.
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é'o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. (MORAES, 2010, p.35).
Portanto não há como se escusar de sua tão somente sua Responsabilidade, o Estado tem como dever, cuidar, prevenir e administrar os interesses públicos, mais uma vez, vale prevenir remediando ainda é melhor e mais eficaz do que punir.
Desejais prevenir os crimes? Fazei leis simples e claras; e esteja o país inteiro preparado a armar-se para defendê-las, sem que a minoria de que falamos se preocupe constantemente em destruí-las.
Que elas não favoreçam qualquer classe em especial, protejam igualmente a cada membro da sociedade; tema-as o cidadão e trema apenas diante delas. O temor que as leis inspiram é saudável, o temor que os homens inspiram é uma fonte nefasta de delitos. (BECCARIA, 2000, p.102).
Estamos abordando um tema de extrema delicadeza visto sua peculiaridade, uma vez que, a doença mental em sua fase inicial tem como causa diversos fatores, um deles estresse e diante de limitações o ser humano pode apresentar diversos sintomas, um deles apatia, e falta de interesse pelos sentimentos alheios, Nunes Filho; Bueno; Nardi (2000).
Este relatório descreve também a magnitude e a carga das perturbações mentais, demonstrando que elas são comuns — afectam pelo menos um quarto das pessoas em algum momento da sua vida — e ocorrem em todas as sociedades. Demonstra também que as perturbações mentais são ainda mais comuns entre os pobres, os idosos, as populações afectadas por conflitos e catástrofes e os que estão fisicamente doentes. A carga imposta a essas pessoas e às suas famílias em termos de sofrimento humano, incapacidade e custos económicos é tremenda.
Há soluções eficazes disponíveis para as perturbações mentais. Graças a progressos registados no tratamento médico e psicológico, a maioria dos indivíduos e das famílias pode receber ajuda. Certas perturbações mentais podem ser evitadas, e a maioria pode ser tratada. Uma política e uma legislação esclarecidas sobre saúde mental — apoiadas pela formação de profissionais e pelo financiamento suficiente e sustentável — podem contribuir para uma prestação apropriada de serviços aos que deles necessitam em todos os níveis dos cuidados de saúde. (OMS, 2001).
“Resolveu cuidadosamente seus dois vulcões em atividade. Pois possuía dois vulcões. (...) Possuía também um vulcão extinto. Mas como ele dizia: “Quem é que pode garantir?”, resolveu também o extinto.” (SAINT-EXUPERY, 1989, p.34).
Não obstante, o Estado ainda é o único responsável por seus colaboradores, ou seja, profissionais capacitados para atender todos os casos relacionados a saúde mental, compete ao Estado dar suporte, treinamentos e quiçá a perfeita formação voltada para prevenção de distúrbios relacionados aos transtornos mentais.
5. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SAÚDE MENTAL E O MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
O homem sobre o prisma de unidade ímpar, ser uno indivisível, cada parte do núcleo passa agora pertencer a um só olhar individualizado pelas suas características próprias, bem como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida como preceituado no artigo 225 da Constituição Federal, senão vejamos:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 2011, p.73).
O homem é reflexo daquilo que sente, o Meio Ambiente em que ocupa é seu lar, sua casa é o mundo em que se relaciona, um meio poluído será interiorizado na sua psique e na tentativa de autodefesa os distúrbios explodem como a um vulcão em erupção “Se eles são bem resolvidos, os vulcões queimam lentamente, regularmente, sem erupções. As erupções vulcânicas são como fagulhas de lareira. Na terra, nós somos muito pequenos para resolver os vulcões. Por isso é que nos causam tanto dano.” (SAINT-EXUPERY, 1989, p.34).
A compreensão dos fenômenos psicológicos como a dos fenômenos psicopatológicos exige um profundo conhecimento de matérias tão diversas quanto complementares que vão da biologia molecular e celular até à pessoa como um todo somato-psíquico na sua relação com o mundo, passando por níveis de integração sucessivamente mais complexos e diferenciados. Da capacidade de manter a harmonia a estes diversos níveis e entre eles, desde o equilíbrio homeostático até ao equilíbrio ecológico no mundo em que o homem vive, resultará ou não a saúde. (CORDEIRO, 2002, p.21 — grifo nosso).
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, não só um direito de todos, mas também um direito ao paciente com transtornos mentais, uma vez que se integra a este meio, e o meio se integrando a ele, não obstante, é cediço, que o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e desfrutar de condições de vida adequada, Moraes (2010), por este liame está o Estado mais uma vez acorrentado pela Constituição Federal de 1988, que lhe confere status de Soberano, consagrando assim como obrigação do Poder Público, defender, preservar e garantir a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, Moraes (2010), sabendo que o meio ambiente é um bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, temos a saúde mental preventiva que se vale desse bem para garantir a vida e o bem estar do paciente com quadro alterado de saúde mental.
O objecto do seu estudo não é apenas a pessoa considerada isoladamente, mas a comunidade, isto é, a pessoa nos seus ecossistemas; daí a necessidade de caracterização profunda da população cuja Saúde Mental se pretende, estudar através de estudos da epidemiologia das doenças, nomeadamente a sua distribuição por variáveis. (CORDEIRO, 2002, p.84).
Promover a saúde mental de forma preventiva não apenas com medicações e tratamentos intensivos, mas pela própria saúde física e por um meio ambiente ecologicamente equilibrado artigo 225 da Carta Magna consagra-o como bem de uso comum do povo como essencial à sadia qualidade de vida, portanto; “a promoção da saúde, isto é, as condições gerais de higiene, desde o saneamento básico até à higiene da alimentação, higiene na escola, no trabalho, etc. [...] prevenção primária é, pois, evitar o aparecimento da doença, diminuindo o risco de adoecer mentalmente;” (CORDEIRO, 2002, p.84).
Ultrapassada a fase de dualismo entre o corpo e o espírito, a Medicina entrou, progressivamente na era psicossomática e ecológica, caracterizada por uma nova atitude — a que aborda e trata, em cada momento e quaisquer que sejam os sintomas e a doença, o homem como um todo integrado nos seus ecossistemas, particularmente a família e o meio sócio-cultural. (CORDEIRO, 2002, p.21 — grifo nosso).
Consoante com a saúde mental está o meio ambiente bem de uso comum do povo, como elos o encaixe está no poder de um só detentor das obrigações de cuidar, proteger e prevenir, distribuindo de forma eficaz o necessário para manter em sincronia os cuidados com a saúde mental — em sua fase inicial — com logística de urbanização que tem sincronia com o meio ambiente, bem como um dos escapes de crimes torpes deixarem de acontecerem. O Estado detentor de obrigações e responsabilidades perante seu povo.
O meio ambiente deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa interna e adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3º geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. (MORAES, 2010, p.848 — grifo nosso).
Nesse sentido o Estado garantidor dos direitos humanos, a aqueles que estão sob a sua égide Soberana de proteção, promover ao paciente que apresenta transtornos agressivos condições adequadas de tratamento, como forma de prevenção do crime torpe.
6. CRIME HEDIONDO
Para fechar o triângulo entre crime hediondo (crimes por motivos torpes), saúde mental e a Responsabilidade do Estado, necessário se faz entender o conceito de Crime Hediondo, assim recorremos ao lecionado pelo professor Alexandre de Moraes.
Crime hediondo, no Brasil, não é o que no caso concreto se mostra repugnante, asqueroso, depravado, horrível, sádico, cruel, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou pela finalidade do agente, mas sim aquele definido de forma taxativa pelo legislador ordinário. (MORAES; SMANIO, 2002, p.53).
Partindo desse conceito, são considerados hediondos os crimes (tentados ou consumados) definidos na lei 8.072/90, que passou a ter nova redação de acordo com o artigo 1º da lei 8.930/94.
I- homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121 $ 2º, 1, II, HI, IV e V);
IH — latrocínio (CP, art. 157, $ 3º in fine);
II — extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, $ 2º);
IV — extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (CP, art. 159 caput e 88 19,29,39);
V — estupro (CP, art. 213, caput e sua combinação com o art. 223 caput e parágrafo único); VI — atentado violento ao pudor (CP, art. 214, caput e sua combinação com o art. 223 caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (CP, art. 267, 8 1º)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto no arts. 1º, 2º e 3 da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Definidos os elementos tipificados pelo legislador, como sendo necessários para caracterizar o que seja crime hediondo, tem-se “a priori” segundo Monteiro (2002) que crime hediondo é aqueles em que a lei simplesmente assim o quis.
Definiu o crime hediondo pelo chamado sistema legal, ou seja, enumerou-os de forma exaustiva. Assim, crime hediondo é simples e tão somente aquele que, independentemente das características de seu consentimento, da brutalidade do agente, ou do bem jurídico ofendido, (...) Estamos assim diante de um grupo de crimes que, embora de objetos jurídicos distintos e de outros elementos de afinidade discutível, têm o mesmo tratamento processual pela simples razão de que a lei assim o quis. (MONTEIRO, 2002, p.16 — grifo nosso).
Para Monteiro (2002) existem possibilidades de três sistemas para fixação dos crimes hediondos nas normas de condutas, sendo eles denominados, sistema legal — onde o legislador define quais são os crimes considerados hediondos; sistema Judicial — onde cabe ao juiz de acordo com o caso concreto e sua gravidade, fixar os delitos que serão considerados hediondos e por fim o sistema misto — são os definidos em lei própria facultando ao juiz diante de cada caso estabelecer outros delitos.
Entretanto em nosso ordenamento jurídico ficou estabelecido o sistema legal ou critério legal, os já mencionados e definidos em Lei própria 8.072/90 com alteração em sua redação pela Lei 8.930/94.
Doutrinariamente, há a possibilidade de três critérios de fixação dos chamados crimes hediondos. São os critérios legal, judicial ou misto. (...) O legislador brasileiro optou pelo critério legal, definindo na Lei nº 8.072/90, posteriormente alterada pela Lei nº 8.930/94, quais os delitos que serão considerados hediondos. (MONTEIRO, 2002, p.52).
Aprofundando um pouco mais sobre a hediondez do crime tipificado pelo legislador, encontramos o nascedouro tutelado pela Constituição Federal, a Carta Magna de 1988 em seu artigo 5º inciso XLIII conceitua de forma ampla o que considera hediondo, senão vejamos.
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, (BRASIL,2011, p. 11- destacamos).
Temos, portanto, que crime hediondo é aqueles que de forma objetiva foram taxativamente estipulados pelo legislador, ou como o já comentado anteriormente uma simples deliberalidade do nosso legislador, Monteiro (2002).
Qualquer resposta a estas questões não satisfará o crítico. A única resposta objetiva que se encontra é aquela de que a lei assim o quis. Não deixou margem a dúvida de quais poderiam ser os crimes hediondos. O projeto do Executivo na época pelo Ministro da Justiça Saulo Ramos certamente era mais abrangente, não deixando fora condutas que, sem dúvida, revestem-se de maior hediondez do que outras, que, pelo sistema adotado, são hoje crimes hediondos. Ao juiz, neste caso, não lhe permite qualquer flexibilidade de interpretação, devendo pautar-se dentro do rígido princípio da reserva legal. (MONTEIRO, 2002, p.16-17 — grifo nosso).
Flexibilidade de interpretação e taxatividade, assuntos que serão abordados no próximo capítulo, uma vez que diante de total rigidez o Estado tem de forma direta responsabilidade tanto com a segurança, bem como com as causas que leva ao desequilíbrio desta segurança.
7. CRIME HEDIONDO, A RESPONSABIIDADE DO ESTADO E A SAÚDE MENTAL
Dentre os princípios fundamentais da Administração Pública tem-se o princípio da supremacia do interesse público, o Estado em sua Soberania tem por dever, cuidar, zelar e proteger a população, que, de forma direta o tem como protetor, onde seus interesses são tutelados pelo Estado.
Presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestação da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados. (ALEXANDRINO; PAULO, 2010, p.188).
Para o professor Nogueira (1993), o clamor social por maiores punições aos criminosos violentos e perigosos, e em face da crescente violência, mobilizou o legislador para elaboração de leis penais com maior rigor. Entretanto, o Estado e o sistema legislativo, bem como o sistema judiciário sem tornaram desacreditados, uma vez que, condenados tornam a pecar em sua reincidência delitiva, “o que demonstra o índice de oitenta por cento de reincidência.” (NOGUEIRA, 1993, p.104).
Por outro lado, as leis tem sido feitas por imposições de grupos, ditadas por circunstâncias momentâneas, aprovadas por votos de liderança, sem a devida discussão parlamentar, e tampouco contam com a distribuição de juristas desvinculados do sistema vigente, em cada época, já que se tratam de leis destinadas a tutelar os próprios criminosos e não a população, sempre carente e órfã, em face da criminalidade crescente e violenta. (NOGUEIRA, 1993, p.103).
Temos, portanto, que na elaboração de leis para atender e proteger a população, o Estado por intermédio de seus legisladores, como explanado por Moraes (2010), a iniciativa de lei é a faculdade atribuída a alguém ou órgão de apresentar projetos de lei ao legislativo, e este por sua vez apreciar, discutir, votar nas duas Casas, delimitar e por fim aprovar ou rejeitar tudo pelo Poder Legislativo, “caso o projeto de lei seja aprovado pelas duas Casas Legislativas, haverá participação do chefe do Poder Executivo, por meio do exercício do veto ou da sanção”. (MORAES, 2010, p.661- destacamos).
É exatamente nesse ponto em que se encontram o crime hediondo e a responsabilidade do Estado, uma vez que, o poder Executivo tem total deliberação e participação em vetar ou sancionar uma lei, nesse momento em que o Estado representado pelo chefe do Executivo tem a obrigação em questionar as causa delitivas dos já elencados e relacionados crimes de cunho hediondo, ou seja, o que levou e quais pecados foram cometidos nos passos anteriores desse criminoso antes da consumação do crime, momento de analisar, onde foi que o Estado falhou em sua responsabilidade de proteger, vigiar e antever a causa nascente do crime torpe.
Emerge mais uma vez, o já questionado, apurado, e enfatizado por Beccaria em sua obra Dos Delitos e das Penas.
É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. (BECCARIA, 2000, p.100 grifo nosso).
Partindo destas primícias, a própria psicologia alerta sobre a importância da prevenção no tratamento psicológico como fator importante para conter os riscos mais graves que os transtornos mentais podem ocasionar. Pesquisa na prevenção em saúde mental vem sendo elaboradas por Instituições em conjunto com pesquisadores, médicos, psicólogos e profissionais capacitados, Dubugras (2012).
Estado mental de risco é um conjunto de sintomas ou comportamentos que indicam a possibilidade do desenvolvimento de um transtorno mental grave. As pesquisas sugerem que uma intervenção nessa fase pode alterar o curso do transtorno, podendo reduzir o sofrimento do indivíduo e prevenir a conversão para quadros mais graves. É um dos campos mais promissores para pesquisas. (DUBUGRAS, 2012, p.25).
Culminando assim a Responsabilidade do Estado em proteger a todos, mesmo que esse “todo” seja o próprio criminoso que comete um crime hediondo, ou seja, cabe ao Estado a Responsabilidade de oferecer serviço na sua forma primaria visando a prevenção em saúde mental, posto que, a lei 8.072/90 posteriormente alterada sua redação pela Lei 8.930/94, o legislador bem como o Executivo — representando o Estado — apenas preocupou-se de forma taxativa a elencar os elementos do crime bem como sua punição, mas em momento algum elegeu alternativa de prevenção à causa de tais crimes.
O Estado responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços, em virtude de seu mau funcionamento, ainda que não se verifique culpa de seus encarregados ou prepostos. Ao particular é que não seria justo arcar, sozinho, com as consequências danosas desse mau funcionamento, desde que não seja proveniente de caso fortuito ou força maior. (STOCO, 2007, p.1011).
Fechando o triângulo nos pontos compreendidos entre; crime hediondo, saúde mental e o pilar Estado, o Soberano único competente e capacitado em proteger e punir, mas ao mesmo tempo o Responsável direto em prevenir por uma saúde digna e eficaz capaz de diagnosticar os distúrbios e transtornos mentais de um filho do Soberano Estado.
Este relatório descreve também a magnitude e a carga das perturbações mentais, demonstrando que elas são comuns — afectam pelo menos um quarto das pessoas em algum momento da sua vida — e ocorrem em todas as sociedades. Demonstra também que as perturbações mentais são ainda mais comuns entre os pobres, os idosos, as populações afectadas por conflitos e catástrofes e os que estão fisicamente doentes. A carga imposta a essas pessoas e às suas famílias em termos de sofrimento humano, incapacidade e custos económicos é tremenda. Há soluções eficazes disponíveis para as perturbações mentais. Graças a progressos registados no tratamento médico e psicológico, a maioria dos indivíduos e das famílias pode receber ajuda. Certas perturbações mentais podem ser evitadas, e a maioria pode ser tratada. Uma política e uma legislação esclarecidas sobre saúde mental — apoiadas pela formação de profissionais e pelo financiamento suficiente e sustentável — podem contribuir para uma prestação apropriada de serviços aos que deles necessitam em todos os níveis dos cuidados de saúde. (OMS, 2001).
Não obstante, o custo médio para cada novo preso é de enorme relevância, segundo dados de levantamento do Ministério da Justiça a pedido do O Globo, constata que uma vaga a ser construída em novo presídio custa em média aos cofres públicos o valor referente de R$ 43,8 mil por preso, Herdy (2014), ademais, o descaso com presos que de pleno direito já poderiam estar gozando de benefícios legais, e não têm.
Há um estrangulamento na saída e uma enorme boca na entrada. Além do percentual de presos ilegalmente, ainda há aqueles que já poderiam ter direito a benefícios legais e não têm. A absoluta inoperância do sistema de Justiça criminal provoca superlotação [...] o déficit prisional do país é de pelo menos 207 mil vagas e, se considerando o custo médio de construção estimado pelo Ministério da Justiça, de R$ 43,8 mil por nova vaga, seriam necessários pelo menos R$ 9 bilhões para atender a demanda. (HERDY, 2014).
Em contrapartida, o sistema de saúde, especificamente em saúde mental, com tratamentos adequados, profissionais capacitados, equidade no pronto atendimento é de total falácia.
Pelo princípio da equidade do SUS, um indivíduo que necessita do atendimento no CAPS III não poderia ser excluído deste, por não morar em município ou região que não possui o CAPS III. No entanto, toda a premissa para funcionamento dos CAPS passa por uma referência contínua, que só pode ser organizada sobre um território delimitado. É frequente as pessoas chegarem ao CAPS III em crise e serem encaminhadas para o pronto-socorro, seja por não morarem na região de cobertura do CAPS III, seja por não estarem já em acompanhamento no serviço. (MATEUS, 2013, p.145).
Ademais, os dados da Organização Mundial de Saúde (2001), revelam que até 2020 o mal do século atingirá 15% da população, sendo que uma pequena minoria recebe qualquer tipo de tratamento.
Segundo Irene Ferreira, técnica de enfermagem no setor de psiquiatria do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP (conferir Apêndice A), a faixa etária dos pacientes que buscam atendimento varia na grande maioria entre os 19 e 37 anos, as causas em suma são ocasionadas pelo estresse, causando o transtorno psicológico mental, e alguns casos apresentam certa euforia. Porém, em alguns casos o tratamento se torna caro em face do tipo do transtorno mental, traçando um comparativo com o tratamento pago, alega Irene que pode chegar até R$ 3.000,00 (três mil reais), porém, o Estado para a classe de baixa renda, o SUS fornece a medicação de alto custo, com um detalhe são padronizadas. [grifo nosso).
Em total contramão caminha a prevenção e punição ao crime hediondo e sua causa, de um lado a falência cada vez mais acentuada do sistema carcerário em seus crescentes gastos, segundo dados fornecidos pela SAP (Secretária da Administração Penitenciária, 2010) um apenado custa em média aos cofres públicos sob o regime fechado R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na outra mão está o tratamento psicológico de distúrbios e transtornos mentais, que segundo a OMS (2001), embora de pequena incidência, porém com risco não mensurados pode causar em um cidadão mediano, grandes possibilidades de agressividade.
Resolveu cuidadosamente seus dois vulcões em atividade. Pois possuía dois vulcões. (...) Possuía também um vulcão extinto. Mas como ele dizia: “Quem é que pode garantir?”, resolveu também o extinto. Se eles são bem resolvidos, os vulcões queimam lentamente, regularmente, sem erupções. As erupções vulcânicas são como fagulhas de lareira. Na terra, nós somos muito pequenos para resolver os vulcões. Por isso é que nos causam tanto dano. (SAINT-EXUPERY, 1989, p.34).
Repisando-se sobre o supracitado, esta indiferença com o distúrbio mental, posto que, as medicações utilizadas apesar de serem do sistema alto custo, são todas padronizadas, forçando de forma subjetiva a classe médica oferecer também para os vários tipos de transtornos psicológicos tratamentos com medicamentos padronizados, sendo que o correto seria para cada caso um tratamento ímpar, único e exclusivo com todos os cuidados pessoalíssimos inerentes a cada paciente.
8. CRIME HEDIONDO E SAÚDE MENTAL
Com reminiscência ao já explanado no capítulo 4 do artigo 225 da Constituição Federal, e o Meio Ambiente equilibrado, fazemos remissivas ao fato de que todos são integrantes de um mesmo sistema ecológico, o Meio Ambiente em que ocupa é seu lar, sua casa, ou seja, é o mundo em que se relaciona. Por esse prisma focamos a conduta e os passos de um criminoso, “na produção de um ato criminoso, o agente responde a estímulos que procedem de seu meio interno (biologia) ou do ambiente circundante (mesológicos)” (MARANHÃO, 2008, p.23).
Para Maranhão (2008), o ato de um criminoso é a somatória de três fatores, tendências criminais do indivíduo mais a sua situação global dividido pelo acervo de suas resistências, (destacamos), não estamos mirando no agente inimputável e sim no mediano ajustado, que diante de sua personalidade, e das integrações de fatores causais, e processos de natureza intrapsíquica, ou seja, a capacidade consciente de conter, ou incapacidade inconsciente de não conter, os impulsos ou as respostas às solicitações de variadas origens, resultando a manifestação final que será o ato em sua essência consumado.
Portanto interessam aqui as condições particulares extrínsecas e intrínsecas, dentro das quais o agente chegou a praticar determinada ação. Em síntese, qualquer ato implica uma personalidade, com suas disposições e seus meios contensores a par de fator ou fatores precipitantes ou desencadeantes. (MARANHÃO, 2008, p.30).
Portanto, como a uma volta de 360º graus, voltamos ao ponto inicial já estudado no capítulo 2, onde o distúrbio do comportamento inicia-se primeiramente no cérebro, com o comportamento sináptico, espaço entre as membranas pré-sinápticas onde existem conexões de neurotransmissores com grande influência sobre o pensamento e o comportamento, Meleiro (2012).
Finalmente, falamos em “defeito”, quando, apesar da preservação das funções psíquicas superiores, está comprometida a capacidade de julgamento. Esta leva o agente a uma atitude “anti-social” ou “parassocial”, pelo que se torna um candidato à reincidência na prática criminal, na dependência direta da estruturação do referido “defeito”(MARANHÃO, 2008, p.37 – grifo nosso).
“Diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar.” (FOUCAULT, 2000, p.33), na complexidade do prevenir e tratar, mais simples se torna punir de forma resolutiva e taxativa, “A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal,” (FOUCAULT, 2000, p.13).
A punição tem seu cenário próprio, não como forma de contenção ao crime, posto que, não importa as causas nem o que levam o criminoso cometer crimes tipificados como hediondos, mas sim o fato de punir seja com medidas de regime fechado, seja com medidas de segurança, assim como já asseverado por Monteiro (2002) pelo simples fato de que a lei assim diz.
De acordo com o Código Penal brasileiro, um ato condenável tem uma conduta voluntária (actus reus) e um intentomaldoso (mens rea). Não pode haver miens rea se o estado mental do infrator for tão deficiente, anormal ou doente a ponto de privá-lo da capacidade de ter intento racional. Caso. isto seja comprovado através de um Parecer Psiquiátrico Forense, o infrator não é julgado, cabendo-lhe apenas uma medida de segurança. (NUNES; BUENO; NARDI, 2000, p.258).
É cediço, como lecionado por Nogueira (1993) que os condenados na sua reincidência delitiva, demonstram um índice de oitenta por cento de reincidência, diante do fato que apenas se contém o crime e não sua causa.
“Finalmente, a maneira mais segura, porém ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos propensos à prática do mal, é aperfeiçoar a educação.” (BECCARIA, 2000, p.106). Não estamos subjugando a medida sócio educativa como falácia, mas como um meio de coerção ineficaz ao crime por motivos torpe, hediondos, tendo em vista que a causa esta intrínseca na subjetividade da conduta daquele que comete tais crimes, consciente e racional mas ao mesmo tempo inconsciente na sua acuidade julgadora de certo ou errado, mas em sua ânsia de conter o crime, o legislador e o Estado apenas pune com tais medidas ou penas no sistema de regime fechado, pouco importa tratar na forma preventiva a causa que levou até então cidadão mediano, a cometer o crime.
9. CONCLUSÃO
“Tu sabes... minha flor... eu sou responsável por ela! Ela é tão frágil! Tão ingênua! Tem quatro espinhos de nada para defendê-la do mundo...” (SAINT-EXUPERY, 1989, p.92).
Conciliando o Direito com todo o conjunto de teses e teorias elencadas no discorrer deste trabalho, chega-se a uma e una conclusão, que a prevenção dos transtornos e distúrbios mentais ainda é a forma mais eficaz, na contenção do crime hediondo.
A punição ao contrário do que se pensa irá e de forma acentuada contribuir para aumentar cada vez mais os índices de violências e crimes por motivos torpes.
A contenção para o mal social, os assim chamados crimes Hediondos, que a cada dia, mais tem aumentado os índices de reincidências, está sobre a Responsabilidade do Estado, porém o legislador bem como o Executivo apenas criam normas de condutas através de leis, tais como a Lei 8.072/90 dos Crimes Hediondos posteriormente normalizados com nova redação pela Lei 8.930/94, que nada mais é que uma imposição taxativa, mas, a função preventiva da pena não tem sido capaz de coibir as condutas nela descritas que seria, repressão, prevenção e ressocialização, aliás ressocialização é algo que ainda está longe de o ser, visto que existem indícios de 85% de reincidência, refletindo na ineficiência das funções repressivas e preventivas da mesma pena.
É exatamente nesse ponto em que o Estado comete seu pecado, não cuidar da saúde, de maneira preventiva do crime, o Transtorno da Personalidade Anti-Social, deve ser tratado em sua fase inicial, no momento em que o cidadão percebe que algo não vai bem com seu corpo e psicológico e resolve buscar tratamento nas redes de pronto atendimento e não encontra, ou por falta de atendimento — Responsabilidade Objetiva do Estado — ou por não encontrar profissionais capacitados para diagnosticar a causa de seu transtorno ou distúrbio, causado por fatores tais como estresse, euforia, e até mesmo depressões de causas diversas.
O Estado tem gasto fortunas com maneiras novas para promover a segurança pública, com tratamento penal mais severo, porém cada vez menos tem se buscando soluções para conter a causa, a cura da lepra social, por ser tabu, não se deve jamais falar sobre este tema.
Nada adianta punições severas, leis taxativas e engessadas, onde o próprio judiciário em face de tais crimes não pode analisar o caso em concreto (caso a caso), o mundo como a própria Organização Mundial de Saúde alerta em seu relatório anual de saúde, onde no ano de 2001 já alertava que o mal do século seria os transtornos mentais, e já estamos às portas do ano 2020, são quase vinte anos de alerta e até agora o que se fez? Nada, absolutamente nada, apenas mais investimentos com presídios onde a somatória para que desafogue os presídios passa dos R$ 9 bilhões.
Nesse mesmo patamar se indaga o que se têm feito pela saúde mental em nosso Estado? Uma vez que o Sistema Único de Saúde, o próprio nome já diz é ÚNICO, mas infelizmente por uma má administração do próprio Soberano Estado, os Centros de Atenção Psicossocial, como os CAPS III, têm diferenças no atendimento variando de Estado ou Município, utópico e surreal para o Soberano Estado, pacientes não poderem fazer intercâmbio de atendimento, ficando a mercê da própria sorte em um pré-atendimento falacioso nas Unidades Básicas de Saúde. |
Na busca pelo responsável por toda essa utopia, os sinalizadores apontam única e exclusivamente para o Estado, uma vez que a falta de serviço, seja no atendimento básico seja no atendimento especializado o torna responsável objetivamente pelo cuidado, prevenção e contenção da atual situação criminosa de cunho torpes em que se encontra nossa Nação.
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11. APÊNDICE
APÊNDICE - A
Nome: Irene Ferreira. Cargo: Técnica de enfermagem.
Setor: Psiquiatria, Hospital Regional de Presidente Prudente – Estado de São Paulo.
P. Quais são as maiores causas da doença mental psicológica?
R. Doenças mentais são padrões de comportamento, ou seja, alterações de comportamento. As principais causas são estresse, causando desde transtornos psicológicos, como a falta de vontade de fazer as coisas, atingindo e debilitando o físico e o mental.
P. Qual a faixa de idade dos pacientes?
R. São variados, mas a média está em torno dos 19 e 37 anos, sofrendo de alterações de comportamento, bipolaridade nos mais jovens, como a esquizofrenia acentuada.
P. Quais sintomas apresentam os pacientes, quando chegam até o atendimento?
R. Tristeza, ansiedade, alucinações, delírios, são bem comuns entre eles. Mas o alcoolismo também causa alterações fazendo com que estes quando em abstinência venha a ter alucinações, delírios e agitação, bem como a abstinência ao cigarro.
P. Existem casos de Transtorno de Personalidade?
R. Sim, eles apresentam mudanças de comportamento, assumem duas personalidades, as vezes permanecem calados, triste, emotivos, porém o mesmo paciente pode apresentar um quadro eufórico demais, conversam muito, riem, e ao mesmo tempo podem ficar agressivos, agitados, e querem atenção de todos.
P. Em média, qual o gasto, ou seja, quanto custa tratar um paciente com esse distúrbio?
R. O custo é alto, principalmente se o tratamento for particular, uma vez que esta custa em média R$ 3.000,00 (três mil reais), alguns pacientes podem ficar meses internados, dependendo do seu CID, ou seja, diagnostico. Já pelo SUS, existem as medicações no alto custo que facilita, porém, são todas padronizadas.
Publicado por: Elianderson Antonio Quirino Muniz
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