Revisão criminal
índice
- 1. RESUMO
- 2. METODOLOGIA
- 3. INTRODUÇÃO
- 4. CAPITULO I
- 5. CAPITULO II
- 5.1 Conceito
- 5.2 Fundamento Político
- 5.3 Natureza Jurídica
- 5.4 Previsão constitucional
- 6. CAPITULO III
- 6.1 Revisão Criminal Pro Reo
- 6.2 Revisão Criminal Pro Societate
- 6.3 Revisão Criminal nas Sentenças Homologadoras de Transação Penal
- 6.4 Revisão Criminal nas Sentenças não Condenatórias
- 6.4.1 Medida de segurança
- 6.4.2 Perdão judicial
- 7. CAPITULO IV
- 7.1 Condições da Ação de Revisão Criminal
- 7.1.1 Legitimidade
- 7.1.2 Possibilidade Jurídica do Pedido
- 7.1.3 Interesse de agir
- 7.2 Hipóteses de Cabimento
- 7.2.1 Violação ao Texto Expresso da Lei
- 7.2.2 Sentença Condenatória Contrária à Evidência dos Autos
- 7.2.3 Decisão Fundada em Depoimentos, Exames ou Documentos Comprovadamente Falsos
- 7.2.4 Descoberta de Novas Provas de Inocência do Acusado, ou de Circunstâncias que Determinem ou Autorizem Redução da Pena
- 7.2.5 Hipóteses de Cabimento não Previstas expressamente no artigo. 621 do Código de Processo Penal
- 7.3 Competência
- 8. CAPITULO V
- 9. CONCLUSÃO
- 10. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
- 11. ANEXOS:
- 12. NOTAS
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
1. RESUMO
Essa investigação científica objetivará a discussão de ideias e indagações acerca dos aspectos teórico-processuais relevantes relacionados a revisão criminal no processo penal brasileiro, enfocando o histórico relacionado ao assunto em questão, seus princípios norteadores, analisando o conceito de revisão criminal, os fundamentos políticos, sua natureza jurídica e previsão constitucional. Analizar-se-á, também, os tipos de revisão criminal, seu procedimento e seus efeitos concretos. O objetivo principal deste estudo é trazer ao âmbito acadêmico, importante discussão sobre o tema abordado, com o fim precípuo de proporcionar ao leitor o acesso a informações de grande importância para o seu desenvolvimento intelectual, sem sequer ter a pretensão de esgotar o tema.
Descritores: Revisão Criminal. Ação revisional. Execução de Pena.
ABSTRACT
This scientific research will aim to discuss ideas and questions about the relevant theoretical and procedural aspects of the criminal revision in the criminal justice process, focusing on the history related to the subject in question, its guiding principles, analyzing the concept of criminal revision, the political foundations, their legal and constitutional provision. Also will analyze up-types of criminal review, its procedure and its concrete effects. The main objective of this study is to bring the academic context, important discussion about the topic, with the primary to give the reader access to information of great importance to their intellectual development order without even pretend to exhaust the subject.
Keywords: Criminal Revision. Revisional action. Execution Pena.
2. METODOLOGIA
A metodologia auferida para o presente estudo foram a leitura da doutrina específica acerca do assunto, bem com artigos oriundos da rede mundial de computadores, determinando, após a coleta dos dados relevantes e pesquisa bibliográficas e webgráficas, as indagações científicas acerca do assunto a ser analisado. O presente estudo monográfico tomou forma após a pesquisa de livros e sítios na Internet, sendo os dados coletados utilizados para tomada de conhecimentos para descrição dos pensamentos doutrinários, bem como posicionamento crítico acerca do instituto estudado.
3. INTRODUÇÃO
O Direito Processual Penal, ramo do direito voltado à atividade jurisdicional de determinado Estado soberano no julgamento do individuo acusado da prática de um delito, encarrega-se de sentenciar, condenando-o ou absolvendo-o. Uma vez condenado, o poder jurisdicional ingressa com a execução da pena imposta, neste momento, surge importante instituto processual penal, constitucionalmente protegido e objeto deste estudo, que é a Revisão Criminal, ação impugnativa, que objetiva o reexame de uma sentença penal condenatória.
A presente pesquisa acadêmica, inicialmente, visa ao tratamento do histórico acerca do Instituto Revisional, iniciando pelos primórdios, no qual já encontrava-se presentes regras que previam reexame de condenações, passando pelo direito romano, que possuiu regulamentação inclinada ao instituto que será estudado, no direito francês ganhou força a possibilidade de reconhecimento de revisão de sentenças condenatórias prejudicial ao individuo condenado por prática de delito. No Brasil, tal instituto era denominado Recurso de Revista ao tempo do Império, passando, após a proclamação da República, a se chamar Revisão Criminal e protegido constitucionalmente pela primeira constituição republicana.
Contextualmente serão analisados aspectos relevantes relacionados ao tema proposto, analisando minuciosamente os princípios norteadores da Revisão Criminal, tais como o conceito do instituto, seu fundamento político, sua natureza jurídica, bem como a previsão constitucional. Seguindo uma seqüência lógica, serão, ainda, explorados os tipos de Revisão Criminal, pró-réu e pro sociedade. Também, merece averiguação o procedimento a ser adotado, que são as condições da ação revisional, suas hipóteses de cabimento e competência processual para reconhecimento de sua possibilidade, bem como os efeitos da improcedência ou procedência do pedido revisional, e a indenização por erro judicial. Finalizando esta investigação científica, serão tecidas conclusões acerca do pesquisado.
Por todo o exposto é que justifica-se o estudo a ser apresentado, destacando-se, de imediato, que esta pesquisa acadêmica, meramente superficial, terá apenas o condão de instigar a necessidade de um estudo mais aprofundado acerca do tema, não tendo, contudo, a pretensão de esgotar as indagações inerentes a este, mas propor o conhecimento de ideias e discussões da doutrina acerca do Instituto da Revisão Criminal. Dessa Forma, estas, entre outras razões que motivaram e justificaram o interesse pelo tema em abordagem.
Por demonstrar ser o mais adequado tipo de pesquisa para auferir os resultados almejados e com objetivo de dar transparência ao estudo, torna-se válido informar que a base bibliográfica será composta a partir de produções intelectuais de doutrinas, legislações comentadas, artigos publicados na Rede Mundial de Computadores (Internet) e outras produções pertinentes.
4. CAPITULO I
HISTÓRICO
O exame acerca da origem do instituto da Revisão Criminal, inicialmente, conduz a presunção de que tal instituto possui a sua essência no Direito Romano, contudo, ao pormenorizar o estudo, é possível certificar que o histórico da Revisão Criminal é muito escasso, trazendo dificuldade em designar ao longo do tempo a existência de um instituto semelhante. Outrossim, é verossímil, a constatação de que em épocas remotas havia institutos com as características da Revisão Criminal, segundo os quais havia a necessidade da presença do processo transitado em julgado e do erro judiciário, princípios essenciais para a configuração de equivalência significativa com o instituto em tela.
Durante o período do Direito Romano não havia qualquer possibilidade de reforma na decisão penal, uma vez que as penas eram determinadas por meio do juízo de uma autoridade absoluta do magistrado, desconsiderando mandamentos e conceitos importantes e não previstos na legislação, mas que subsequentemente foram inseridos, concedendo, assim, ao condenado, efetiva capacidade de intentar recurso em desfavor de sentença judicial injustificavelmente prejudicial, bem como a possibilidade de atacar a coisa julgada, em caso de mudança benéfica no panorama penal. Por ocasião do fim da República, em Roma, foram instauradas as quaestiones perpetuae[1], segundo a qual caracterizou-se por uma redução nos delitos privados e o desparecimento da vingança privada, bem como a persecução penal passou a ser exercida pelo Estado, excetuando-se o poder familiar que foi mantido com reservas, dessa forma, o Direito Penal e Processual Penal em Roma ganha solidez e independência.
Nesse sentido Rogério Lauria Tucci assevera que:
[...] com as quaestiones instaurou-se em Roma o procedimento criminal ordinário, cuja gênese se relacionava, diretamente, com a individuação de um novo crime, em lei definido; e em que o julgador não era mais o magistrado, nem mesmo o povo reunido em Assembleia, em razão da provocatio, mas a própria quaestio, instituída pela mesma lei.[2]
Diante do contexto, é que emerge no Direito Romano, o chamado procedimento penal acusatório, sendo regulamentado por leis especiais e desenvolvido na presença da quaestio perpetuae, por ocasião da ação penal. Assim, a acusação, já englobando a comunicação do crime e alimentada através da peça acusatória, era analisada em juízo em data anteriormente definida e julgada pelos juízes da Cúria, eleitos para coordenar a ação penal. A decisão era Enunciada através de sentença proferida por Júri popular e não sujeitava-se a qualquer gênero de instituto Revisional.
Avançando no tempo, o Direito Romano passou a prever instrumentos jurídicos que permitiam revisionar um julgamento, tais como a infiatio e a revocatio in duplum[3] que eram cabíveis na esfera do direito civil, bem como a provocatio ad populum[4], na esfera do Direito Penal. Os instrumentos aplicáveis no contexto do direito civil, caracterizavam-se, apenas, por um meio de defesa do qual o condenado se utilizava na execução para revogar uma sentença invalida. De outro modo, o instrumento aplicável na esfera penal, chamado de provocatio ad populum, provocou uma restrição do poder penalizador dos Togados ao possibilitar um novo julgamento diante dos delitos apurados de forma desproporcional ou, aos julgamentos realizados em comícios que resultasse em condenação à pena capital ou à multa grave.
Contudo, o dispositivo jurídico do Direito Romano que mais assemelhava-se com a Revisão Criminal contemporânea era o restitutio in integrum[5], que visava a anular sentença já protegida pela coisa julgada. Assim, o restitutio ocorreria, apenas, através dos casos previstos em lei, e uma vez que era in integrum, anistiava a pena e extinguia o delito, bem como os efeitos da condenação, pois ampliava-se a todos os tipo de pena, restaurando, ainda, o estado de dignidade pelo restabelecimento da condição de cidadão e restituição dos direitos intrínsecos aos seres humanos.
De acordo com José Rogério Cruz e Tucci:
Tem-se correntemente, a retitutio in integrum como um remédio extraordinário, criação do ius honorarium contra as decisões proferidas no sistema do ordo iudiciorum, pelo índex privatus ou pelo tribunal dos recuperatores, as quais, por sua natureza, eram inatacáveis; medida de caráter público e político, visava a tutelar os interesses violados pela rigorosa aplicação do ius civile, ou por dele ou violência.[6]
Nesse contexto, a aceitação da restitutio in integrum assinalava um indicativo do Tribunal no sentido eticamente de substituir os julgadores que contribuíram para a sentença improcedente, na qual determinara pena inexequível sob o aspecto legal dàquela. Nesse sentido, a restitutio in integrum caberia em casos de incompetência do togado na ação penal, inobservância de garantias fundamentais à defesa do acusado, de sentenças injustificadas, de condenação baseada em falso testemunho ou testemunho corrompido e nas condenações com fortes evidências ulteriores de inocência, não cabendo a restitutio in integrum em caso de decisões de caráter absolutório, já que admitia-se, apenas, em sentenças condenatórias.
Ulterior ao Direito Romano observa-se, apenas, no ano de 1539, o instituto das propositions d’erreur denotando o renascimento da Revisão Criminal no Direito Francês, uma vez que, descrevia claramente o gene do instituto previsto na Ordenança de 1344.
Com clareza, Élcio Arruda conceitua notoriamente que:
A ‘proposition d’erreur’ consistia num recurso susceptível de manejo em casos de erro de fato e, uma vez aceito, revestia-se do condão de infirmar a decisão hostilizada. A deliberação, em principio, tocava ao parlamento com a intervenção do réu ou de um representante do réu.[7]
Assim, as propositions d’erreur apresentava o aspecto de uma espécie de recurso, do qual objetivava a correção de erro de julgamento, este expediente aplicava-se em regra a todos os julgamentos e sentenças definitivas, incluindo-se os casos de erro material relacionado à condenação e nas circunstâncias de erro de direito ou de fato.
Em 1667, fora cancelado o instituto da proposition d’erreur, sustentado no argumento de que as sentenças exaradas desmoralizavam a justiça, pois esta era eivada de dúvidas acerca da equidade ou do desconhecimento da lei. Após seu cancelamento, em 1670, o expediente foi restaurado com a nova nomenclatura de lettres de revision ou lettres de justice, configurado por um tipo de recurso que concedia ao monarca o exercício da jurisdição, oportunizando o reexame de sentença transitada em julgado, a fim de impugnar o julgado injusto para absolver o condenado por erro de fato.
No mesmo sentido, orienta Lilian Ramos Bittencourt que instituídas por Luis XIV na Ordenação Criminal de 1670:
Estas cartas permitiam ao rei o reexame do julgado irrecorrível, para propiciar a absolvição da pessoa condenada por erro de fato. Este instituto atacava principalmente as sentenças proferidas com base em corrupção de testemunhas ou uso de meios artificiais de prova.[8]
As lettres de revision foram canceladas em 1672, reaparecendo no ano seguinte em decorrência de incontáveis erros judiciários, sendo posta em vigor através da Convenção que publicou Decreto em maio de 1673 que admitia a revisão das decisões condenatórias litigiosas. No ano de 1808, o Código de Instrução Criminal Francês passa a consentir mais dois casos de Revisão, o primeiro em caso de sentenças condenatórias baseadas em falso testemunho, e o segundo em caso de sentenças exaradas com base em provas encontradas de que a vítima de homicídio e era encontrada viva. Por fim em 1895 passou-se a prever a possibilidade de revisão por novas provas ou novos fatos e o direito de indenização do inocente injustamente acusado.
Contemporaneamente, o Código de Procedimento Penal francês conserva em vigor os quatro tipos de cabimento da Revisão Criminal, influenciando, ainda, na legislação de outros países, bem descrito por Palma citado por Bittencourt que:
do direito francês irradiou a revisão das sentenças condenatórias, que representassem erros judiciários, para as várias legislações; mas apenas firmados os seus princípios reguladores, logo surgiu a questão de saber se o mesmo espírito de justiça, que permitia a revisão a fim de evitar que continuasse a sofrer um condenado inocente, não levaria a aplicá-la às absolvições injustas, isto é, paralelamente ao instituto da revisão pro reo não deveria estabelecer-se a revisão pro societate.[9]
Durante o Brasil Colônia vigoravam as leis Portuguesas, como forma de evitar uma colonização sem princípios legislativos, dessa forma o meio capaz para revisão das ações penais transitadas em julgado era o Recurso de Revista, pois neste momento histórico, Revista e Revisão eram expressões sinônimas. Iniciada a fase imperial de nossa história, a Constituição do Império, outorgada em 1824, previa o Recurso ora estudado, em seu artigo 164, atribuindo competência ao Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento acerca do cabimento. É nesse momento que desponta o anseio à proteção aos direitos da pessoa injustamente condenada, sendo o instituto permitido em casos de declarada nulidade ou de evidente injustiça, contudo, por lacuna constitucional, permitia-se o reexame de decisões absolutórias.
Em 1832, com entrada em vigor do Código de Processo Criminal, o recurso de revista foi proibido aos condenados, retornando à possibilitá-lo novamente, após a reforma de 1841 através da Lei Nº. 261, que previa tal instituto em hipótese onde a sentença contivesse conteúdo alusivo a contrabando, nos casos de caracterização da prescrição, nas sentenças absolutórias relacionadas aos crimes de Responsabilidade e quando o magistrado discordasse do posicionamento dos jurados. Ainda no império, em finais do ano de 1890, houve modificação na nomenclatura da norma passando a se chamar, em nosso ordenamento pátrio, Revisão Criminal estabelecendo preceitos regimentais instituídos através do Decreto n.º 848 de 1890, entretanto, apenas em 24 de fevereiro de 1891, passou a ter eficácia em nosso ordenamento jurídico.
Com relação à Criação do Recurso de revisão sob a égide da Constituição de 1891, descreve João Mendes Júnior citado por Cogan que:
“Os processos findos em matéria criminal poderiam ser revistos, em qualquer tempo, em benefício dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença, compreendendo-se nesta disposição também os processos militares.”[10]
Iniciada a fase Republicana de nossa história, o instituto da revisão criminal continuou a compor o novo contexto jurídico admitindo sua possibilidade apenas em desfavor de decisões condenatórias. Assim, a vedação da revisão criminal pro-societate, que na ocasião foi considerada como uma apologia à depreciação dos interesses da coletividade e influenciou a sociedade a se manifestar contra um suposto cenário propício à reincidência criminal, já que a justiça através do instituto deixava a sociedade desprotegida. Mais tarde, na vigência da Constituição de 1926, ajustes foram realizados, a fim de tornar efetiva a vedação a revisão pro-societate. Já em 1941, o código de Processo Penal que vigora até os dias atuais, passou a não contemplar previsão de reexame me decisões absolutórias, endossando a impossibilidade absoluta da revisão criminal em desfavor do condenado.
Contemporaneamente, na constituição da república vigente não há proibição com relação à Revisão Criminal em prol da sociedade, contudo, o Código de Processo Penal veda tal possibilidade, entendendo a doutrina que tal vedação foi recepcionada pela carta magna.
5. CAPITULO II
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA REVISÃO CRIMINAL
5.1. Conceito
A revisão criminal é uma ação de oposição à sentença já transitada em julgado, que visa a substituição desta por outra mais benéfica ao condenado, é ação autônoma e exclusiva da defesa. A ação revisional visa, predominantemente, a beneficiar a condição do condenado conforme predispõe o artigo 626 do Código de Processo Penal[11], bem como não recai sobre ela prazo preclusivo, podendo ser intentada quantas vezes forem necessárias, ou seja, há a possibilidade de sua alegação a qualquer tempo, inclusive após o termo final do cumprimento da sentença, desde que em cada nova revisão defendida seja fundada em novas provas.
Nesse contexto, Guilherme de Souza Nucci declara que a ação de revisão Criminal:
É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.[12]
No mesmo sentido aduz Marcellus Polastri Lima que:
[...] é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate.[13]
A palavra revisão origina-se do verbo revisar, sintetizando-se como um ato ou efeito de rever ou revisar, realizando novo exame sobre algo e ao final reformando ou retificando em caso de erro ou desconformidade. Nesse contexto, a ação de revisão criminal é um dispositivo processual, bem como expediente constitucional disponibilizado ao condenado, com a finalidade de corrigir falhas indevidamente praticadas pelo Poder Judiciário na esfera criminal, desonerando-o de uma condenação excessivamente desproporcional.
Assim, Eugênio Pacelli leciona que:
“A ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais , seja por fim, pela possibilidade de não ter sido prestado, no julgamento anterior, a melhor jurisdição.”[14]
O Decreto-Lei n.º 3689 de 03 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal brasileiro, codifica através de seu artigo 623, caput que: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”; e em seu artigo 627, caput que: “A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.”
À vista desse cenário, nova análise acerca da condenação deve ser fomentada pelo interessado, com objetivo final de alcançar favorecimento em relação ao ato jurisdicional anterior, a fim de restaurar o seu statu initiali dignitas[15], isto é, resgatar a integridade pessoal perdida, bem como livrar dos efeitos indesejáveis causados pela condenação equivocada. De outro modo, é de asseverar que a ação revisional é conduto para a impugnação de uma decisão judicial já transitada em julgado, afastando o caráter recursal do ato, dessa forma, por ocasião da interposição da ação de revisão criminal não observa-se o caráter de agir, mas o de reagir contra a sentença que lhe foi injusta.
Enfim, a ação penal ora estudada é um instrumento processual e um direito constitucionalmente protegido que busca a salvaguarda dos direitos fundamentais, bem como a manutenção da dignidade da pessoa humana, materializados através da ação de Revisão Criminal, submetendo a condenação injusta a novo exame e possibilitando ao condenado uma decisão mais adequada, conveniente e recomposição do erro judiciário.
5.2. Fundamento Político
Falhas e incorreções são inerentes à trajetória em vida do ser humano. Com o magistrado no exercício de sua atividade jurisdicional também ocorrem erros e equívocos, posto que por mais eficiente e aperfeiçoada que seja a execução da prestação jurisdicional, bem como maior seja a cautela adotada, o arbítrio do ser humano é inafastável das possibilidades iminentes da ocorrência de erros. Isto posto, ao analisar o tema em voga, deve-se levar em conta dois valores precípuos, o primeiro, compõe-se pela segurança jurídica que representa instituto da coisa julgada, e por derradeiro, a prestação jurisdicional abarcada pelo Estado tutelada pelo sistema recursal.
Nesse cenário, situa-se a coisa julgada como uma decisão impossibilitada de submeter-se a qualquer tipo de recurso, transformando-se, assim, definitiva e incontestável às partes. O instituto ora descrito tem previsão constitucional implícita, no seu artigo 5º, incisos XXXVI e LVII[16] da Constituição da República Federativa do Brasil atualmente vigente. Desse modo, a sentença que não admite mais recurso, seja por preclusão, seja por exaurimento das vias recursais, é declarada transitada em julgado, e uma vez recebido o sine mutacione status[17] obtém o caráter de sentença definitiva e o seu julgado desfruta de autenticidade em seu teor.
Diante desse cenário Antônio Heráclito Mossin assevera que:
“Uma vez entregue a prestação jurisdicional e não estando mais esta sujeita às vias recursais, gera esta um efeito específico, que é a coisa julgada”[18].
O princípio basilar de garantia da coisa julgada é a defesa da paz social, que impede o prolongamento dos conflitos ad eternum[19], assim, a coisa julgada, simplificadamente, é a imutabilidade da decisão judicial ou de seus efeitos. Essa imutabilidade se presta a dar estabilidade a norma jurídica, bem como auxilia, evitando ambiguidade nos julgados. Nesse sentido, ao Estado, em sua atividade típica de jurisdição, cabe desempenhar essa função com presteza, fazendo cumprir imperativamente a norma jurídica violada, assegurando a segurança jurídica da coisa julgada e por conseguinte a manutenção do equilíbrio social.
Manzini citado por Sérgio de Oliveira Médici, descreve com pertinência que:
A autoridade da coisa julgada é a força reconhecida pela Lei à decisão do Juiz para regular judicialmente e em forma relativamente imutável (isto é, fora as hipóteses de mutabilidade expressamente prevista pela Lei) o caso concreto decidido, de maneira que se imponha positivamente com eficácia coercitiva ou seja executiva (actio judicati) e negativamente, com eficácia proibitiva, com preclusão que proíbe a repetição total ou parcial do juízo sobre o mesmo objeto (exceptio rei judicate)[20].
Enfim, conclui-se que coisa julgada, em regra, impõe termo ao processo judicial, impossibilitando o procedimento a novo julgamento, entretanto, em determinadas circunstâncias, o sistema recursal aduz-se insuficiente em seu objetivo principal: a justiça, e é nesse contexto, que emergem remédios constitucionais protetores dos abusos do Estado-Jurisdição, como a Revisão Criminal e a Rescisória Civil. A Ação Rescisória, na seara do direito civil, sujeita-se à preclusão por decurso do tempo aliado à inércia do interessado, tendo como legitimado ao seu oferecimento, as partes envolvidas no litígio, bem como o terceiro prejudicado. A Revisão Criminal, a contrário senso, não se sujeita à preclusão por decurso do tempo aliada à inércia do interessado, pois ampara o direito fundamental à liberdade, possibilitando seu ajuizamento a qualquer tempo, bastando para tanto ter os requisitos que a sustente, sendo, ainda uma ação privativa para a defesa do condenado.
5.3. Natureza Jurídica
Durante longo período, a natureza jurídica do instituto revisional foi objeto de acirradas discussões e argumentos controversos pelos doutrinadores. Contemporaneamente, essa demanda tornou-se quase pacífica, pois já há entendimento na maioria da doutrina inclinando a revisão criminal ao status de ação, não obstante, tenha doutrinadores com entendimento acerca da natureza de recurso, bem como os que vislumbram o caráter misto, contendo atributos de recurso e de ação.
A análise a respeito da natureza jurídica possui lugar de destaque nas discussões processuais penais, posto que o tratamento de recurso ao instituto, o submeteria às regras recursais em caso de tratamento de ação, às regras utilizadas seriam as atinentes às ações, mas, se o entendimento for o de caráter misto, a subimissão deverá respeitar as normas relativas aos dois institutos. O legislador considerou ser a Revisão Criminal um recurso, pois encontra-se enumerada no Código de Processo Penal vigente, no Capítulo dos Recursos.
Guilherme de Souza Nucci assevera no sentido de que o Instituto revisional:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinadas a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.”[21]
Em sentido contrário, há doutrinadores que se predispõem para o sentido de a Revisão Criminal possuir natureza de recurso extraordinário, posto que seu cabimento apenas é possível em circunstâncias graves e determinadas pela lei. Essa visão se dá por ser o instituto revisional um modo diverso, no qual se recorre de uma decisão injusta e contrária ao disposto da legislação, demandando a reparação dos vícios existentes na sentença, pois é cabível apenas em decisões já transitadas em julgado, diferentemente com o que ocorre aos demais recursos previstos na legislação pátria, onde cabem apenas recursos das decisões não transitadas em julgado. Outrossim, há, ainda, doutrinadores que defendem a natureza mista da Revisão Criminal, sustentando a existência do aspecto de ação e de recurso, possuindo a nomenclatura de recurso por determinação legal.
Norberto Avena aduz com propriedade que a Revisão Criminal:
“[...] não possui natureza recursal, apesar de se encontrar prevista no Código de Processo Penal como tal. Traduz-se, enfim, como verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de uso exclusivo da defesa, não sujeita a prazos e que pode ser deduzida, inclusive, após a morte do réu. Ademais, o próprio Código refere-se à procedência da revisão (art. 626 do CPP), nomenclatura esta própria de ações, pois quando se trata de recurso fala-se em provimento.”[22]
Enfim, a natureza jurídica que predomina na doutrina e na jurisprudência, é que a revisão criminal é uma ação penal, por ser admissível em processos transitados em julgados, quando há a observância de novas provas em favor do condenado, sem sujeitar-se à tempestividade, bem como ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, instaurando, dessa forma, uma nova relação jurídico-processual. Por apresentar características bem definidas, possui caráter constitutivo, visando o desfazimento dos efeitos da sentença penal condenatória, assemelhando-se, guardadas as particularidades, a Ação Rescisória no âmbito civil.
Face ao apresentado, é de se constatar que a revisão criminal não possui características de recurso, salvo a que propicia um novo exame da demanda pelo Judiciário. Assim, nesse sentido, é possível concluir que o instituto revisional é uma autêntica ação constitutiva negativa, posto que, assegura o desfazimento da coisa julgada, concedendo ao condenado a reparação dos prejuízos ocasionados pela decisão judicial, com objetivo final da obtenção do estado de dignidade anterior à condenação.
5.4. Previsão constitucional
A contrário senso do que ocorre em países como Alemanha e Suíça, o Código de Processo penal pátrio abrange somente a Revisão Criminal pro reo[23], entretanto, ao longo da evolução histórica das Constituições Brasileiras, a vedação ou permissão da revisão Pro Societate[24] foram alternadas. Na vigência da atual Constituição, não há entrave expresso em relação ao estabelecimento da Revisão Criminal Pro Societate, posto que inexiste veto no texto constitucional acerca da revisão em decisões judiciais absolutórias, desse modo não há impedimento legal para que o legislador infra-constitutcional autorize-a através de lei.
Nesse sentido assevera Horácio Bortz que:
“Não há nenhum impedimento de ordem constitucional para a admissibilidade da revisão pro societate, sendo que, consoante seu entendimento, o legislador ordinário está autorizado a discipliná-la. Os textos constitucionais de 1891 e 1946 vedavam expressamente a revisão pro societate.”[25]
Nesse sentido, a previsão relacionada à revisão das decisões absolutórias ou condenatórias no texto da Carta Magna não traz distinção, tampouco, veda a utilização em prol da sociedade. O único mandamento constitucional capaz de sustar sua admissibilidade seria o art. 5º XXXVI[26]. Recepcionado pela Atual Constituição, o Código de Processo Civil admite a Ação Rescisória, para atacar a coisa julgada e o Código de Processo Penal admite a Revisão Criminal, para atacar sentença penal transitada em julgada prejudicial ao réu, devendo haver algum vício consignado no rol dos artigos 485 do CPC[27] e 621do CPP[28]. Esse controle efetuado nas decisões judiciais imutáveis não lesa a ordem constitucional, visto que tais decisões necessitam de reformas pelos vícios apresentados, como condição de confirmação das garantias constitucionais auferidas.
Cabe destacar, ainda, que para a doutrina, a revisão pro réu é o único tipo admitido no ordenamento pátrio, com base, nos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, proteção fundamental insculpida no art. 5º LV[29] da Constituição da República Federativa do Brasil. A Ampla Defesa encontra significado na obrigação estatal de concessão e adequação à completa defesa pessoal e técnica do acusado, oportunizando a utilização de todos os meios de prova legitimados em um Estado Democrático de Direito. O contraditório caracteriza-se por ser uma garantia ao acusado, a fim de que se defenda dos fatos a ele imputados. Os princípios ora suscitados são de tamanha importância, que a sua inobservância gera nulidade processual por ferir o princípio constitucionalmente basilar do devido processo legal.
A atual constituição é manifestadamente inclinada às garantias da liberdade individual, dessa forma, há princípios claro nesse sentido, como o do "Favor Rei", que avança no sentido da absolvição do indivíduo em caso de dúvidas relacionadas à autoria ou materialidade do fato, bem como o do "Estado de Inocência", com previsão constitucional no art. 5º LVII[30]. Nesse sentido é possível destacar que o objetivo fundamental das normas constitucionais, e por conseguinte as infraconstitucionais, é a garantia de uma sociedade justa, organizada e pacífica, assim, para que isso ocorra, torna-se necessário a busca pela verdade no processo penal, garantindo ao cidadão o acesso aos direitos determinados na legislação objetivando desequilíbrios sociais em caso erros jurisdicionais por parte do estado.
Diante do contexto analisado, é possível afirmar que se de um lado o principio da Ampla Defesa é justificativa razoável para a revisão criminal Pro Reo, a contrário senso, o da Verdade Real é sustentáculo para a revisão Pro Societate, embasada, principalmente, através do surgimento de novas provas irrefutáveis da autoria e materialidade de um fato delituoso. Assim, não há dúvida que o ordenamento jurídico pátrio acata a possibilidade da revisão criminal em prol do acusado, contudo, apesar de não haver disciplina legal em desfavor da revisão criminal Pro societate, o ordenamento também não prevê essa possibilidade e, no silêncio legislativo, os direitos fundamentais prevalecem aos interesse estatais, por isso a impossibilidade acerca da revisão em prol da sociedade.
Com pertinência aduz Rogério Greco que:
“A Constituição exerce [...] um duplo papel. Se de um lado orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade, por outro, segundo a concepção garantista do Direito Penal, impede que esse mesmo legislador, com uma suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana". [31]
Nesse contexto, outra importante discussão a respeito da possibilidade da revisão criminal Pro Societate é o direito de liberdade do cidadão ou jus libertatis e o direito de punir do estado ou jus puniendi, uma vez que o Estado possui o poder legitimo de ação, um poder-dever em prol da sociedade de punir áquelas condutas contrárias ao ordenamento e que possam resultar em inadequação social do indivíduo, porém, esse poder-dever do Estado encontra restrição na lei, visto que só pode haver aplicação de sanções às condutas anteriores ao fato e previstas em lei. O Estado tem o dever de restabelecer a ordem pública infringida, observando, sempre, as garantias constitucionais e processuais, a fim de evitar abusos na aplicação do direito de punir.
No mesmo sentido, Eliane Alfradique aduz que:
“A Constituição proíbe a colheita de provas realizada por meio ilícitos (...). De qualquer sorte, não se pode, por amor ao texto legal, referendar decisões injustas, carente de qualquer suporte fático ou jurídico, tendo em vista que o direito é instrumento à liberdade e não para avalizar o que aparentemente foi efetuado dentro das normas, pouco importando se justo ou injusto”.[32]
Em sentido contrário, impõe-se contra o poder de punição estatal o direito de liberdade do cidadão ou jus libertatis, inegavelmente, aporte inviolável à ampla aplicação do direito à dignidade da pessoa humana e principal conduto para inadmissibilidade da reformatio in pejus, assim, contemporaneamente, a Constituição da República, desaprova a inserção de provas produzidas por meios ilícitos, vedação que tem o condão de proteger o indivíduo, através de suas garantias fundamentais, posto que o direito processual penal brasileiro deve ser entendido como um sistema de ponderação, onde a universalidade de princípios devem coexistir simetricamente.
6. CAPITULO III
TIPOS DE REVISÃO CRIMINAL
A Revisão Criminal, como já visto, é uma ação voltada a reparar vícios nas decisões judiciais criminais com trânsito em julgado, assim, torna-se necessário um estudo minucioso acerca de sua aplicação em casos onde os efeitos penais abarcam tanto a favor do réu, quanto a favor da sociedade, bem como sua aplicação em outros casos especiais, tais como, sentenças oriundas dos Juizados especiais criminais e sentenças não condenatórias. Isto posto, iniciar-se-á a análise de pontos relevantes respectivamente acerca da revisão criminal pro reo, pro societate, nas sentenças homologadoras de transação penal e por fim, nas sentenças não condenatórias.
6.1. Revisão Criminal Pro Reo
De posse de uma característica específica, que é a rescisão de decisão penal condenatória com trânsito em julgado, a revisão criminal se investe de uma natureza desconstitutiva, posto que sendo admitida, cassará os efeitos produzidos pela sentença penal condenatória, emendando-a ou modificando-a, revertendo a situação do individuo que está sendo processado criminalmente, do estado de condenado para o de, novamente, acusado, além de operar a certeza da previsão de que sua condenação poderá ser minimizada ou anulada.
Guilherme de Souza Nucci, acerca desse assunto, assevera com brilhantismo que:
“[...]a constituição federal ( art. 5°,LXXV) preceitua que “o estado indenizara o condenado por erro judiciário”, além do que o Parágrafo 2º do mesmo artigo 5° , menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal:sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela constituição federal.”[33]
Revestida do poder de desfazer uma decisão irrecorrível em sede de ação penal de conhecimento, o instituto revisional, ao assumir uma nova relação jurídica entre o individuo e o Estado-jurisdição, reveste-se de característica constitutiva, pois o processo irrecorrível põe fim a relação jurídica desconstituindo-a, assim, ao interpor uma ação revisional, perquirindo o individuo por correção parcial ou total, estará constituindo nova relação jurídica.
A revisão criminal pro reo, nesse contexto, apresenta-se como proteção fundamental a serviço do ser humano, posto que o instituto deve coexistir em consonância com a coisa julgada como requisito de validade, a fim de evitar flexibilização demasiada que possa trazer prejuízo injustificado ao condenado, pois no ordenamento jurídico pátrio há previsão constitucional e em leis ordinárias, devendo a coisa julgada ser respeitada sob pena de invalidade da condenação, contudo, há exceções, como as prescrições do artigo 621 do Código de Processo penal, relativizando o trânsito em julgado.
Nesse contexto, existem os dois instrumentos ora descritos para a defesa do individuo contra arbitrariedades estatais, a primeira advêm da segurança da coisa julgada e a segunda, a revisão criminal objetivando a retificação de um erro judiciário, equivalendo-se as duas garantias para que não haja sobreposição entre elas. Contemporaneamente, vigora no ordenamento processual penal a possibilidade de revisão criminal pro reo, contrapondo-se a revisão criminal pro societate, que segundo a doutrina dominante é vedada no ordenamento brasileiro, decorrendo, assim, da proteção dada as garantias constitucionais ao individuo.
Enfim, Eugênio Pacelli leciona que:
A revisão criminal, como é óbvio, não é permitida à acusação, pois o princípio da vedação da revisão pro societate a impediria. Absolvido o réu por sentença passada em julgado, nada mais se poderá fazer em relação aos fatos então (bem ou mal) apreciados.”[34]
6.2. Revisão Criminal Pro Societate
O instituto da Revisão Criminal Pro Societate denomina-se com sendo aquela na qual há a possibilidade de reforma em Sentenças Absolutórias transitadas em julgado eivadas de equívocos de interpretação, podendo ser remodeladas, bem como emendadas, ou seja, age em favor da sociedade, tendo cabimento nas hipóteses de ocorrências de sentenças absolutórias contaminadas com erros no procedimento, na aplicação e na interpretação da lei e no entendimento, com o fim de desconstituir a sentença que favoreceu o acusado e causou prejuízo à sociedade e à jurisdição estatal.
Nesse contexto, a revisão criminal em prol da sociedade baseia-se em um dispositivo no qual a sociedade, através de representação estatal, possui o direito de ingressar com pedido revisional, projetando a desconstituição de decisão penal absolutória transitada em julgado, nos casos de error in judicando e error in procedendo, em que configure a absolvição do réu contrária aos fatos. Portanto, o desígnio fundamental da ação de revisão criminal pro societate é impugnar uma sentença em favor do acusado, caso ela esteja em desconformidade com o ordenamento jurídico, bem como em relação à veracidade substantiva decorrente das provas lícitas, compostas pelo processo penal, fomentando a Justiça e a paz social.
No mesmo sentido Vicente Greco Filho descreve que:
"nem mesmo a extinção da punibilidade obtida com certidão de óbito falsa tem sido admitida como revisível ou modificável após o prazo recursal respectivo. Apesar das opiniões em contrário e da tentativa de considerar tal decisão inexistente (o que não é), a exceção poderia ser perigosa fresta na garantia das liberdades e não deve, pois, ser admitida."[35]
Realizando uma breve regressão na história jurídico-constitucional do Brasil denota-se que sempre houve óbices em relação à adoção da revisão criminal em prol da sociedade, posto que desde a Carta Magna de 1891 através de seu artigo 81[36], perpetuado pelas constituições que se seguiram, como a de 1934 em seu artigo 76, 3[37], e a de 1946 em seu artigo 101, IV[38], todas estabeleceram a competência da Suprema Corte para rever decisões criminais em processos findos, evidenciando a inadmissão da revisão criminal pro societate, beneficiando, dessa forma o acusado.
Não obstante, as Constituições de 1967 e 1969 terem conferida nova redação ao aos dispositivos constitucionais supracitados, e com muita propriedade a constituição vigente em seu art. 102, II, j[39], onde foi suprimida a expressão: “em benefício do acusado”, essa eliminação não declara a intenção do legislador constituinte em veicular a aplicação da ação revisional em favor da sociedade, a contrário senso do que afirma parte da doutrina.
Em síntese, deduz-se acerca do exposto que a legislação processual penal vigente no Brasil possui, a finalidade de favorecer o réu, apresentando obstáculos ao abastardamento da condição penal deste, visto que a revisão criminal apenas incide sobre sentença condenatória transitada em julgado, posto que não há cabimento, segundo a maior parte da doutrina, em relação à ação revisional de decisão absolutória, ainda que esta decorra de processo eivado de nulidade, error in procedendo ou por erro in judicando, explicitando claramente contrariedade à justiça social, visto que a absolvição, nesse caso, trará prejuízos à sociedade como um todo.
No âmbito da limitação ao poder punitivo estatal frente as garantias individuais, Julio Fabrini Mirabete leciona que:
“A intangibilidade da coisa julgada, no processo penal, deve ceder ante os imperativos da Justiça, dando-se prevalência à verdade real e não à verdade formal. Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir a qualquer tempo ao tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma forma.”[40]
Enfim, o entendimento contrário ao cabimento da revisão criminal em prol da sociedade sustenta-se sob o enfoque da segurança jurídica, bem como de que a liberdade do individuo deve receber tutela estatal, não sendo possível sua utilização por parte deste em desfavor dàquele, sob pena de influência equivocada na esfera individual das liberdades por um juízo de revisão contrário aos direitos fundamentais, posto que, se assim fosse, albergaria-se a presunção de inocência à insegurança e à instabilidade nas relações entre estado e cidadão. Contudo, sob outro aspecto, há a conveniência para o poder judiciário e para a sociedade no objetivo de suplantar o interesse estatal em relação ao individual, visto que institutos como segurança jurídica e liberdade devem sobrepor sobre a valoração jurisdicional, incorrendo no risco de ocasionar condições extremamente rúpteis de convivência social.
6.3. Revisão Criminal nas Sentenças Homologadoras de Transação Penal
A Revisão Criminal, instituto próprio para reavaliação de decisões transitadas em julgado, com a finalidade de atacar a coisa julgada em matéria processual penal, encontra-se expressamente descrita na Constituição federal, bem como no Código de Processo Penal vigente, contudo, faz-se necessário uma análise acerca de seu cabimento em sentenças que homologam a transação penal, visto que tratam sobre delitos, bem como aplicação de penas.
Há na doutrina divergência em relação a natureza jurídica da sentença que homologa a transação penal, dessa forma, existem doutrinadores sustentando que a decisão exarada na transação pena tem natureza de sentença condenatória, dado que, a despeito de não acontecer os atos específicos de um devido processo legal, é determinado o cumprimento de uma pena ao acusado em delitos de menor potencial ofensivo.
O instituto da transação penal, segundo a doutrina, não motiva presunção de culpa, contudo, a imagem na qual é gerada perante a sociedade em relação ao individuo que cumpre uma pena pela prática delituosa jurisdicionalmente aplicada, mesmo que tal pena seja apenas a restrição de direitos, fica afetada. Não obstante, o fato desse tipo de sanção penal nunca limitar a liberdade, posto que apenas restringe direitos relativos ao individuo, verifica-se que, somando a pena imposta, haverá danos sociais decorrentes do acordo realizado em sede do juizado especial criminal, consequente penalização e execução da sanção imposta.
Em relação a possibilidade de aplicação do instituto revisional na transação penal, Guilherme de Souza Nucci afirma que:
“É juridicamente admissível a revisão criminal contra decisão condenatória proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, pois todo acusado tem direito à revisão do julgado que, erroneamente, considerou-o culpado”.[41]
No mesmo sentido, Sérgio de Oliveira Médici sustenta o cabimento da revisão criminal por ocasião da transação penal, afirmando que “não deixa de haver, nessa hipótese, a aplicação de uma sanção penal.”[42] Assim, quando ocorre algum caso que esse enquadre no previsto no art. 621, III do CPP, isto é, descoberta novas provas de inocência do individuo após decisão transitada em julgado, deve-se assentir a possibilidade da revisão criminal, como condição de afastar a pena imposta, bem como determinar o status quo em relação à imagem do individuo perante a sociedade.
Embora haja argumentos consideráveis que sustente haver possibilidade de ingressar com o instituto revisional em desfavor de decisão judicial que homologa a transação penal, quando, posteriormente ao trânsito em julgado revelam-se fatos novos aptos a demonstrar a inocência do imputado por infração penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de reavaliação do julgado através da revisão criminal. No REsp 1.107.723/MS[43], o Colendo Tribunal, recusou provimento ao pedido de interposição da revisão criminal contra decisão homologatória da transação penal, embasado na alegação de que é pressuposto fundamental da revisão criminal sentença condenatória com trânsito em julgado, visto que na transação penal isto não ocorre.
Enfim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o instituto revisional que vise a refutar acordo aprovado nos Juizados Especiais Criminais, seja por quê não há condenação, seja por quê não há análise de provas, apenas havendo possibilidade ao autor, o emprego imediato de pena restritiva de direitos ou multa para que cesse o andamento da ação penal. Entretanto, não obstante a alegação sustentada no acórdão do REsp 1.107.723/MS, identifica-se a imputação de pena ao autor do fato delituoso, podendo, essa decisão homologatória ter natureza condenatória, conforme entendimento de grande parte da doutrina, hipótese na qual deveria ser possível a revisão criminal acerca do julgado.
6.4. Revisão Criminal nas Sentenças não Condenatórias
Necessário se faz analisar a revisão criminal em desfavor de sentenças consideradas absolutórias, mas que por tratar-se de decisões eivadas de conteúdos condenatórios em sua essência merece atenção. Essas sentença não são constituídas de maneira plena, mas de condições impróprias ou anômalas, uma vez que impõem medida de segurança ou perdão judicial, respectivamente, ao acusado, a despeito de constituírem decisões sem cunho fundamentalmente apenatórios, pois não estipulam sanção, conservam em seu conteúdo caráter condenatório e, portanto, são amparadas pelo instituto da revisão criminal.
6.4.1. Medida de segurança
As medidas de segurança são espécies de sanção penal, sendo aplicadas aos inimputáveis e semi-imputáveis, fundamentadas na periculosidade do agente, possuindo o objetivo fundamental de prevenção à reincidência da prática de fato delituoso, bem como dar assistência ao tratamento do agente, tendo, dessa forma, caráter preventivo e assistencial. A prevenção age na busca do sobrestamento da periculosidade após internação para tratamento psicológico ou tratamento ambulatorial necessários para adequação do individuo à vida em sociedade.
Nesse sentido assevera Guilherme de Souza Nucci que a medida de segurança é:
[...] “uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.”[44]
Por ocasião da aplicação da sentença aos inimputáveis, doutrina majoritária conceitua a decisão que impõe a medida de segurança como sentença absolutória imprópria, posto que não há a exigência de uma pena condenatória em sentido estrito, havendo, assim, caráter sancionador quando imposta ao agente a internação para tratamento psicológico. Contudo, em sua essência, a sentença absolutória imprópria possui o mesmo caráter da condenatória stricto sensu, que é a retribuição pelo delito praticado.
Com brilhantismo e direção Heleno Cláudio Fragoso leciona que:
“As medidas de segurança têm a mesma justificação e o mesmo fundamento da pena. São medidas de defesa social, com as quais se procura evitar a conduta delituosa, protegendo valores de alta relevância no ordenamento jurídico.”[45]
Nesse sentido, Medida de segurança, como já descrito, é sanção penal, tendo por objetivo a punição do agente que comete um ilícito penal, entretanto, sua aplicação como medida curativa determina o seu caráter terapêutico. Assim, medida de segurança é meio utilizado para sancionar os indivíduos não possuidores de capacidade e consciência de discernir acerca da tipicidade de um fato, bem como aplicar alternativamente punição àqueles que dispõem de capacidade reduzida. Diante do exposto, não há condenação aos inimputáveis, bem como aos semi-imputáveis, quando imposta medida de segurança, mas a absolvição imprópria, e consequentemente o cerceamento da liberdade individual nos casos previsto em lei. À vista disso, permanecendo o cenário que fundamenta legalmente a internação em hospital judicial, passa a ser admitida a revisão criminal para as decisões judiciais que absolvem impropriamente um individuo.
6.4.2. Perdão judicial
O Perdão judicial é um instituto no qual o magistrado, mesmo identificando a prática de um delito, deixa de aplicar a sanção penal caso sejam caracterizadas circunstâncias extraordinárias previstas na legislação penal, somadas a desnecessidade ou inconveniência da aplicação da sanção penal ao individuo. Desse modo, trata-se de uma liberalidade autorizada pela lei penal ao juiz, que, de fronte ao caso concreto pode concedê-lo ou não, de acordo com sua avaliação criteriosa. Não é um direito subjetivo do agente, apesar de parte da doutrina ter entendimento convergente para a concessão do benefício ser direito do réu e não faculdade do magistrado.
A ocasião adequada para concessão do perdão judicial é durante a sentença, quando o magistrado deverá inicialmente declarar a condenação do réu, para em seguida admitir a possibilidade do perdão, deixando, dessa forma, de aplicar a pena.
A sentença que proclama o perdão judicial é denominada por grande parte da doutrina como absolvição anômala e, segundo Sérgio de Oliveira Médici:
“apresenta conteúdo condenatório a sentença concessiva de perdão judicial, pois o juiz somente perdoa o imputado, nas hipóteses expressamente previstas em lei, após valoração da prova, e verificação da procedência da acusação. Caso contrário, não haveria razão para perdoar.”[46]
Quando a sentença declaratória do perdão judicial possuir conteúdo condenatório, assim denominada sentença absolutória anômala, terá ela o condão de instar, para os efeitos legais, ao individuo, o status de condenado por infração penal, dessa forma, mesmo com a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, havendo favorecimento ao condenado, seja por quê a decisão encontra-se contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, seja por quê funda-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou, finalmente, seja por quê foram descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, deverá ser autorizada, em face de sentença concessiva do perdão judicial, e presentes os pressupostos, a interposição da revisão criminal em favor do réu visando à obtenção de uma decisão judicial propriamente absolutória.
7. CAPITULO IV
PROCEDIMENTO
7.1. Condições da Ação de Revisão Criminal
Não era possível perceber o Estado socialmente estabelecido nas comunidades mais rudimentares, sendo o direito de punir um exercício realizado pela vitima, seus parentes ou pela tribo na qual convivia, esse arbítrio era denominado autotutela ou autodefesa. Adiante, avança-se para autocomposição, que fundava-se em um acordo consolidado entre os litigantes, apesar de cingir a opressão, a autocomposição, quase sempre causava parcialidade, posto que o lado com maior poder constantemente obtinha maiores vantagens no acordo.
O Estado, ao se fortalecer, passa da vingança privada para a vingança pública. Assim, fundamentando que a sanção penal limitava ou suprimia determinados direitos fundamentais, o Estado restringiu o direito de punir, postulando esse direito para si, regulando-o por um procedimento no qual era oportunizada a defesa ao acusado, realizado através do contraditório e denominando-se Ação. Como visto, A revisão criminal é ação, assim, para sua prosperidade é necessária condições inerentes ao seu sucesso, como em toda ação, seja ela cível, administrativa ou criminal. Condições que dão validade a sua propositura e corroboram para as decisões de mérito. Nesse contexto, serão analisadas, a seguir, a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, condição necessária à validade da ação de revisão criminal.
7.1.1. Legitimidade
De acordo com o artigo 623 do Código de Processo Penal brasileiro, “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.” Dessa forma, o individuo possuidor da legitimidade para representar o pólo ativo da ação revisional é o próprio condenado, posto que, nesse caso, lhe é disponibilizado o direito de petição, ou também, seu procurador legalmente habilitado, prescindível da detenção de poderes especiais.
Nesse sentido, Julio Fabrini Mirabete preceitua que:
“A expressão ‘procurador legalmente habilitado’, constante no art. 623 do Código de Processo Penal, não se confunde com procurador com poderes especiais. O mandato com cláusula ‘ad judicia’, autoriza requerer a revisão criminal.”[47]
Dessa forma, imprescindível deve ser a busca pelo equilíbrio entre os institutos constitucionais, visto que a opção do próprio condenado representar seu direito, sem a obrigatoriedade de um procurador, encontra amparo no fato de que a Revisão Criminal deve ser disponibilizada de forma ampla, respeitando sempre o direito à liberdade, garantia fundamental prevista no artigo 5º, “caput” da Constituição da República, bem como o amplo acesso à justiça, instituto, também previsto no citado artigo, em seu inciso XXV, devendo predominar frente ao disposto no artigo 133 da Constituição da República, que assevera em relação à essencialidade do advogado frente à administração da Justiça.
Em caso de falecimento do condenado, a legitimidade passará aos seus sucessores em rol exaustivo, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão. Contudo, se a morte ocorrer durante o trâmite da Ação Revisional, o artigo 631 do Código de Processo Penal brasileiro descreve que: “Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.” A qual será parte legitimada para a continuação da ação, defendendo em seu próprio nome, interesse de outrem.
Muito se Discutia acerca da possibilidade do pedido de revisão criminal pelo companheiro, entretanto, com a atual Constituição da república, através de seu artigo 226, § 3º que descreve que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Foi conferida à união estável o status de entidade familiar, esgotando tal discussão, já que o companheiro foi equiparado ao cônjuge.
Em relação à legitimidade do Ministério Público para prover a Ação de Revisão Criminal, há grande discussão doutrinária, visto que o artigo 623 do Código de Processo Penal brasileiro prescreve numerus clausus, não prevendo o Ministério Público como legitimado para intentá-la, assim, o entendimento majoritário é no sentido de não haver possibilidade do órgão acusatório realizar a propositura da ação revisional e de outro modo, por ser órgão da acusação, o Ministério Público teria como finalidade o jus puniendi, à vista disso, é que sua legitimação para a propositura da Revisional é observada com incongruente, dado que agiria em sentido contrário aos seus interesses institucionais.
Em sentido contrário, há na doutrina quem entenda ser o Ministério Público legitimado para a propositura do pedido de revisão criminal, agindo, nesse caso, como custus legis, procurando obter o exato emprego da lei, uma vez que contemporaneamente assente-se que o Ministério Público ofereça recurso em favor do réu ou impetre pedido de habeas corpus.
A relação jurídico-processual se completa somente com o trinômio jurisdição, polo ativo e polo passivo, então, é necessário a análise acerca do pólo passivo da ação de revisão criminal, onde figura o Estado–Administração, representado, nesse contexto, pelo Ministério Público.
7.1.2. Possibilidade Jurídica do Pedido
Visando ao cabimento da Ação Revisional, necessário se faz que o Juízo singular declare a sentença definitiva de mérito, conferindo provisão à decisão condenatória irrecorrível, bem como aplicação de sanção penal ao réu. Assim, contempla-se a possibilidade de ingresso judicial da Revisão Criminal, que encontra-se cingida à existência de uma sentença penal condenatória desprovida de possibilidade recursal, posto que apenas relacionado a esta a legislação admite o pleno exercício da revisão criminal. Do mesmo modo, é admissível em desfavor de sentença absolutória imprópria, que decreta à medida de segurança, prevista no artigo 386, parágrafo único do Código de Processo Penal, imposta, como espécie de sanção penal, aos inimputáveis.
Em relação às sentenças absolutórias em sentido estrito, a doutrina entende não ser admissível a ação de revisão, nem ao menos para mudar a razão da decisão judicial, posto que é possível abstrair o entendimento que tal possibilidade implicaria em completo desrespeito aos direitos e garantias individuais endossados constitucionalmente, ferindo, ainda, o princípio da irretratabilidade das sentenças absolutórias, bem como propiciaria insegurança em relação às sentenças proferidas pelo órgão jurisdicionais. De maneira similar, não há admissão quanto à Revisão Criminal de sentença que profere a pronúncia, visto que o instituto ora analisado estabelece como elemento essencial para sua admissibilidade, sentença transitada em julgado.
7.1.3. Interesse de agir
O Código de Processo Penal em seu artigo 621 utiliza fraseologia desapropriada quando descreve em seu texto o termo “processo findo”, posto, que de fato a locução precisa deveria ser “sentença de condenação transitada em julgado”, porque a ideia transmitida pela locução “processo findo” é demasiadamente dilatada, abarcando, dessa forma, todos os modos de finalização da ação penal, seja pelo arquivamento sem análise de mérito, seja pelo termo final do processo, determinando a condenação, a absolvição ou a extinção da punibilidade.
Hodiernamente, essa dificuldade está pacificada, visto que o mandamento constitucional que descreve “processo findo” é, de fato, processo de conhecimento penal condenatório com esgotamento recursal, ou seja, não há possibilidade de recorrer da sentença penal condenatória exarada pelo poder jurisdicional pelo exercício da coisa julgada em matéria penal. Assim, tendo termo a ação penal, seja em primeira instância, seja em segunda instância, sem que haja interposição de recurso contra sua decisão dentro dos prazos determinados pela lei, surge a coisa julgada, condição essencial de procedibilidade da ação de revisão criminal.
Havendo o trânsito em julgado da sentença penal, os vícios nela existentes acabam sendo sanados, entretanto, em alguns casos, a legislação penal não acata a conservação da decisão, haja vista, que o vício implícito possui enorme importância. Nesses casos, a lei assente que se fragmente a inatacabilidade das sentenças transitadas em julgado, quando tais conjunturas originem prejuízo maior em relação àquele resultante do caso concreto julgado, defendendo, dessa forma, valores sociais e morais fundamentais.
A concepção de se admitir Ação de Revisão Criminal em decisões condenatórias com trânsito em julgado maculadas de defeitos graves, aptos a lesar valores sociais e morais fundamentais, relacionados à dignidade da pessoa humana, originaram-se ao longo da história da humanidade, vindo desde as leis do Império Romano, no século XIX, passando pelo Código de Instrução Criminal francês de 1808 e perdurando até a contemporaneidade
Imprescindível, também, é a referência de que a ação de revisão Criminal não possui subordinação a prazos, uma vez que é possível seu requerimento a qualquer tempo depois de transitada em julgado a ação penal, descrita com clareza no artigo 622 do Código de Processo Penal. Resumindo, não há a possibilidade de conhecimento da ação de revisão criminal sem que haja anterior decisão com trânsito em julgado.
7.2. Hipóteses de Cabimento
De acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal em vigor no Brasil, o instituto da Revisão Criminal é autorizada em determinadas hipóteses, visto que a jurisprudência mantém-se contumaz em relação ao numerus clausus do instituto, não admitindo interpretações extensivas com o fim de abarcar disposições não fixadas pela legislação processual adjetiva.
Nesse contexto, torna-se necessários uma análise minuciosa do artigo 621 do CPP, que descreve as seguintes possibilidades para admissibilidade do instituto revisional: “A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.” Assim, adiante analisar-se-á as hipótese de cabimento da ação de revisão criminal expressas no texto processual penal, bem como as não expressas.
7.2.1. Violação ao Texto Expresso da Lei
Ao dar tratamento acadêmico a esta hipótese de cabimento para a revisão criminal, há a menção da “lei”, que deve ser compreendida lato sensu, abrangendo tanto legislação penal substantiva, quanto a legislação penal adjetiva, inclinando, ainda, em relação ao texto convergente com o instituto revisional de normas não criminais, bem como aos preceitos constitucionais. A contrário senso, a jurisprudência não está autorizada a ingressar no rol legal para o pedido de revisão criminal, tendo em vista que existe meio de impugnação particular para essa finalidade. Além disso, lei processual penal não prevê possibilidade de revisão criminal, baseados em elementos jurisprudencial.
Nesse sentido Fernando da Costa Tourinho Filho assevera que:
“Se a decisão não afrontar o texto da lei, descabe a revisão com fulcro na primeira parte do inciso primeiro do artigo em comentário. Se por acaso houver mudança na jurisprudência, não se poderá dizer que a decisão afrontou a lei. Aplica-se, por extensão, a Súmula 343 do STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição da lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” [48]
Enfim, cabe destacar que a mera contrariedade entre a decisão judicial e lei não anui a revisão criminal, tendo, a sentença, que ser claramente adversa ao texto contido na lei, ou seja, a decisão exarada pelo magistrado deverá ter evidente divergência com o sentido dado à redação expressa no regramento penal. Nesse contexto Heráclito Antônio Mossin bem determina que:
Percebe-se claramente não só pelos excertos transcritos, como também pelo próprio espírito do legislador inserto na norma processual penal comentada, que a revisio com suporte no inciso sub examine somente poderá ser feita quando a decisão definitiva tiver sido oposta ao preceito ou ao animus spitirus da lei penal.[49]
7.2.2. Sentença Condenatória Contrária à Evidência dos Autos
Objetivando identificar o real sentido de contrariedade, torna-se necessário preliminarmente descrever com propriedade o conceito contextual de evidência. Nesse contexto, tal expressão possui congruência com transparência e visibilidade. Não confundindo-se com certeza ou verdade, posto que a certeza é, nesse caso, apenas um estado de espírito, podendo esta levar a convicção em relação a uma ideia equivocada, já a verdade não apresenta evidência, exceto quando há manifestação imposta à consciência.
A evidência, também, não agrega-se com a concepção de prova, que é o meio utilizado no processo para a demonstração da existência e veracidade dos fatos alegados. Enfim, a evidência enquadra-se adequadamente como a fidedignidade pública de determinado fato. Assim, a evidência exprime o entendimento absoluto de qualquer incerteza, demonstrando de forma axiomática a afirmação emergente no processo penal em favor do condenado.
Desse modo, para enquadramento no bojo desta hipótese de cabimento, a revisão criminal não deve se basear em qualquer prova do processo penal, Nem ser empregada como mero recurso de apelação, fundando-se em insuficiência de provas, pleiteando o reexame das provas já produzidas ou protestando contra a valoração aplicada pelo Magistrado. Deve, para dar condição de procedibilidade ao pedido revisional, inexistir imprecisão em relação à contradição de evidência, pois no âmbito do juízo revisional, não prevalece o princípio do in dúbio pro reo perante à presunção de verdade da coisa julgada.
Assim Heráclito Antônio Mossin define que:
“O juízo de revisão é juízo de certeza da existência de uma das hipóteses legais do pedido. A insuficiência de prova e a dúvida não autorizam a revisão, que é ação de desconstituição da coisa julgada. Não caracteriza a revisão como segunda apelação, não favorece ao requerente o princípio do in dubio pro reo. A livre apreciação dos elementos da prova não é atribuição do juízo revisional, o qual se limita a verificar se a condenação tem base em algum daqueles elementos probatórios.”[50]
Finalmente, em resumo ao exposto, fica claro que a decisão judicial condenatória sem base em provas positivadas, que se afasta dos elementos probatórios licitamente produzidos ou que seja proferida em completa desarmonia aos elementos reunidos no processo penal, estará definitivamente antagônica à evidência.
7.2.3. Decisão Fundada em Depoimentos, Exames ou Documentos Comprovadamente Falsos
Realizando análise acerca da possibilidade de recepção da ação de revisão criminal na hipótese da decisão judicial rescindenda fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, posterior ao trânsito em julgado, fica evidente que a sentença que condena um individuo ao cumprimento de determinada penal deve consolidar-se na falsidade dos documentos insertos no processo, pois sua mera existência não oportuniza a revisão criminal.
Nesse Sentido, Ada Pellegrini Grinover descreve que:
“Isto significa, em primeiro lugar, que a prova falsa deve ter sido relevante para a sentença de condenação. Se a sentença fundamentou-se exclusivamente em prova falsa, o cabimento da revisão será inegável. Mas se, pela motivação da sentença rescindenda, se verificar que se apoiou ela não só na prova falsa, mas também em outra, não haverá como chegar-se imediatamente à carência da ação, pela teoria da afirmação. O tribunal deverá indagar, nesse caso, se, excluída a prova falsa, a decisão seria a mesma e, em caso afirmativo, dar pela improcedência da revisão criminal.”[51]
7.2.4. Descoberta de Novas Provas de Inocência do Acusado, ou de Circunstâncias que Determinem ou Autorizem Redução da Pena
O terceiro inciso do artigo 621 do código de Processo Penal vigente ocasiona a possibilidade legitima e incontestável de análise pelo juízo da revisão de novas provas, essas devem ser entendidas como as, de fato, recém descobertas. Dessa forma, entende-se como novas provas, aquelas válidas a produção de efeitos sob a égide do contraditório, que possam intervir em favor do réu por ocasião do julgamento, sendo elas fomentadas ou não durante o tramitar deste, podendo, as novas provas, serem, também, originadas de avanços científicos decorrentes de novas teses acerca de determinado estudo.
Nesse sentido Ada Pellegrini Grinover destaca que :
“No processo penal, presta-se à revisão qualquer prova nova, atinente ou não a fato alegado no processo, incluindo relativa a fato novo, não suscitado no primeiro processo, fato que pode até ter sido descoberto depois. Uma interpretação ainda mais aberta do texto processual pode levar ao entendimento de que a prova, conhecida e apresentada no primeiro processo, e que chegou a ser apreciada pelo juiz, pode ser reexaminada como prova nova, com argumentação diversa da desenvolvida pela sentença: é o que pode ocorrer, por exemplo, com a reapreciação da prova em virtude de novos conhecimentos científicos.”[52]
Diante da ampliação do conceito de novas provas, estas devem merecer importância para minimizar a condição adversa do condenado. Em sentido contrário, Não deve-se considerar a possibilidade de revisão criminal embasada por fatores que conduzam o magistrado à dúvida em relação a situação argumentada ou que abalem a solidez da coisa julgada, sob pena de se utilizar ordinariamente o instituto revisional.
7.2.5. Hipóteses de Cabimento não Previstas expressamente no artigo. 621 do Código de Processo Penal
A decisão judicial que determina a medida de segurança é correntemente qualificada como sentença absolutória imprópria. Contudo, é evidente o seu caráter condenatório, visto que cerceia a liberdade daqueles a ela submetidos. Assim, fundamentada no artigo 621 do Código de Processo Penal pátrio, fica latente a possibilidade de reconhecimento da revisão criminal em desfavor de sentença que decreta a medida de segurança, dado o seu caráter condenatório.
Convergente ao descrito Julio Fabrini Mirabete com brilhantismo aduz que:
Embora se reconheça o caráter taxativo do art. 621, cabe revisão da sentença absolutória imprópria, ou seja, da decisão em que foi imposta medida de segurança, já que esta nada mais é que a sanção penal em sentido amplo. Trata-se, portanto, por natureza e substancialmente, de sentença condenatória, podendo a revisão ser impetrada por qualquer dos fundamentos do artigo 621.[53]
Não obstante a previsão expressa no texto Constitucional de 1988 desde sua promulgação, foi apenas com o advento da Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995, que deliberou-se acerca das infrações de menor potencial lesivo e dos trâmites processuais para seu julgamento. Contudo, no bojo de seu texto, é acertado afirmar que não há comando no mencionado texto legal que faça referência à possibilidade de revisão criminal em delitos de menor potencial.
Ratificando, Sérgio de Oliveira Médici leciona que:
Na verdade, a revisão não poderia ser excluída pela legislação ordinária,por se tratar, também, de garantia constitucional, que ampara o condenado nos casos de julgamento irrecorrível, se demonstrado o erro judiciário. Ou seja, somente um instrumento constitucional teria eficácia par afastar a coisa julgada, assegurada pela Carta Magna (art; 5º, XXXVI).[55]
Dessa forma, em processos da seara penal é inegável a garantia em relação ao seu cabimento, desde que, embasada nos casos previstos em lei. Afinal, decisões exaradas nos Juizados Especiais Criminais podem ensejar qualquer pressuposto essencial necessário ao seu oferecimento.
Discussão frequente, é a possibilidade de revisão criminal em face a decisão de júri popular e da soberania dos veredictos, neste sentido, estariam em lados opostos os mandamentos constitucionalmente garantidos, assim, pensando de forma abstrata há o clássico exemplo de induzimento a erro, no qual a suposta vítima de homicídio encontra-se viva e o individuo já esteja condenado pelo Tribunal de Júri. Transitada em julgado a sentença, apenas através do instituto revisional seria possível resolver tal equívoco.
Nesse contexto, Fernando da Costa Tourinho filho aduz que:
À primeira vista pode parecer estranho, em face da soberania dos veredictos, possa a segunda instância rever a decisão proferida pelo tribunal popular. É certo que a instituição do júri, com as suas decisões soberanas, está prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, vale dizer, no capítulo dos direitos e garantias individuais. Não é menos certo que a Lei Maior tutela e ampara, de maneira toda especial, o direito de liberdade, tanto que lhe dedica todo um capítulo. Assim, entre manter a soberania dos veredictos intangível e procurar corrigir um erro em benefício da liberdade, obviamente o direito de liberdade se sobrepõe a todo e qualquer outro, mesmo porque as liberdades públicas, notadamente as que protegem o homem do arbítrio do Estado, constituem uma das razões do processo de organização democrática e Constitucional do Estado. Se a revisão criminal visa, portanto, à desconstituição de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, vale dizer, se é um remédio jurídico processual que objetiva resguardar o direito de liberdade, há de sobrepor-se ao princípio da soberania.[56]
7.3. Competência
A descrição acerca da competência para o julgamento da revisão criminal é extraída da Constituição Federal _ em seu artigo 102, I, j, artigo 105, I e artigo 108, I, b para, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como do Código de Processo Penal, em seu artigo 624, assim descrito: ”As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Dessa forma, o comentário inicial é que não há competência relacionada a conhecimento da revisão criminal para os juízos de primeira instância, incluindo aqui o tribunal do júri, assim, originariamente, a ação revisional será sempre encaminhada aos órgãos colegiados de do Tribunais. Assim, o juízo ad quem responsável pela análise da apelação ficará encarregado em julgar revisão de sentença condenatória com trânsito em julgado pelo juízo a quo, tanto na seara estadual quanto na federal. O axioma primário é de que a competência para a decisão da revisão criminal cabe ao próprio Tribunal que proferiu a sentença final. Contudo, a toda regra há Exceção, que são os casos de Recurso Ordinário e Extraordinário.
Nesse sentido Heráclito Antônio Mossin define que:
De outro lado, convém deixar registrado que, se houver recurso extraordinário e o Supremo Tribunal Federal deixar de conhecê-lo ou conhecendo-o não examinar matéria de mérito, a competência para tomar conhecimento e proferir decisão em tema revisional é do tribunal a quo, por ter sido quem examinou de fundo do qual emergiu o erro judiciário. O mesmo entendimento deve ser lavrado nos lindes do Superior Tribunal de Justiça."[57]
Isto posto, vale ressaltar, que havendo análise de mérito pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, caberá a eles a apreciação da revisão, valendo nesse caso uma interpretação extensiva do artigo 624, Inciso I, do Código de Processo Penal, acerca da expressão “quanto às condenações por ele proferidas”. Finalizando, a competência da justiça Militar e Eleitoral é disciplinada respectivamente pelo Código de Processo Penal Militar e pelo Código Eleitoral e os regimentos internos de cada Tribunal será responsável pela regulamentação do procedimento na esfera revisional.
8. CAPITULO V
EFEITOS DO PEDIDO REVISIONAL
8.1. Procedência/Improcedência
A decisão judicial que decreta a procedência da Revisão Criminal pode ser absolutória ou modificatória, julgada procedente a Revisão criminal, o Tribunal pode modificar a classificação da infração penal, bem como a pena, absolver o réu ou anular o processo. Contudo, não há a possibilidade de agravar a pena imposta pela sentença transitada em julgado. Nesse contexto, o artigo 626, parágrafo único do Código de Processo Penal prescreve que a pena decretada na decisão final não poderá, hipótese alguma, ser agravada, posto que o instituto revisional encontra-se amparado pelas garantias individuais intrínsecas à Constituição da República.
A Revisão Criminal tem o poder tanto para anular completamente a sentença ou acórdão quanto para absolver o condenado, como denota-se no texto artigo 626 do Código de Processo Penal, assim, o Tribunal deverá optar entre as possibilidades dadas pela lei adjetiva. Em seu parágrafo único esse artigo veda expressamente a ocorrência da reformatio in pejus, não podendo haver a imposição de pena maior a ser imposta ao condenado, incluindo-se nesse caso a declaração de nulidade do processo.
Convergindo ao exposto Fernando da Costa Tourinho filho leciona que:
“Nessa nova sentença, não poderá o Juiz agravar a pena. Poderá dar uma nova definição jurídica ao fato, contanto que a pena a ser imposta seja, no máximo, igual àquela aplicada na primeira decisão.”[58]
Na hipótese de aceitação da Revisão e consequente absolvição do réu pelo Tribunal, este o fará com base nos preceitos previstos pelo artigo 386 do Código de Processo Penal, pela não existência do delito, pela falta de tipicidade, pela existência de causas excludentes da antijuricidade ou pelas dirimentes da culpabilidade, bem como pela não comprovação de autoria, coautoria ou participação por parte do condenado de prática de infração penal. Poderá ser o crime, ainda, desclassificado de mais para menos grave ou ter a pena diminuída quando presentes equívocos relacionados às circunstâncias agravantes gerando pena excessiva.
Há, também a possibilidade de conhecimento, por parte do Tribunal, de pedido diversamente fundamentado daquele requerido pelo pólo ativo da demanda, tais como reconhecimento de concurso formal ou material de crimes, bem como de crime continuado, ademais, já observa-se um alargamento do instituto revisional, possibilitando, também, o reconhecimento da prescrição. Contemporaneamente, já se reconhece a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, há o decurso do tempo para a punição do delito por parte do estado, posto que há entendimento no sentido de que a condenação contraria o texto previsto na lei penal.
No caso da prescrição da pretensão executória, torna-se imprescindível, a provocação do Juiz que exarou a sentença condenatória, uma vez que sua competência é absoluta para a declaração prescritiva. Se for mero erro de cálculo no momento de fixação da pena ou erro material, tanto o Juiz, quanto o Tribunal são competentes para realizar a correção, entretanto, não ocorrendo tal correção e transitando em julgado a decisão judicial, somente poderá a retificação ser conhecida por meio da Revisão Criminal. Já em caso de condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri, poderá haver a absolvição, a alteração do delito ou a modificação da pena.
Finalmente, uma vez absolvido, o individuo, através da Revisão criminal resta retornado o seu status dignitatis ao estado inicial, restabelecendo, dessa forma, todos os direitos e garantias restringidos por ocasião da condenação, Assim sendo, publicada a sentença absolutória, a pena não produzirá mais seus efeitos, cessando suas conseqüências e os efeitos da condenação, entretanto, se pedido da Revisão Criminal for julgado improcedente, o individuo requisitante poderá interpor recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça ou recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
8.2. Indenização por Erro Judicial
Erro é uma palavra derivada do latim error e significa “vício no processo de formação da vontade, na forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma pessoa, coisa ou fato.” Esse conceito traz significado de idéia adversa à verdade, extraindo-se nesse contexto que o verdadeiro é tido como falso e este visto como àquele. Nesse sentido, uma sentença condenatória baseada, em tese, em uma falsidade processual, mas enredada na verdade, não apresentaria erro, assim, erro é uma possibilidade inerente ao ser humano, estando passível de seu cometimento qualquer individuo por mais prudente que seja e devido às limitações e dificuldades não há como ser evitado. O erro pode estar condicionado à vícios no pensamento humano, seja pelo julgamento antecipado de situações concretas, pela interdependência em relação à memória, pela tentativa de rápida solução de situações de fato, pela falta de informação ou pela baixa inteligência.
Diante do exposto, o erro judiciário configura-se como uma análise errônea das circunstâncias processuais, bem como sua aplicação equivocada feitas pelo poder jurisdicional, levando o magistrado a decidir contrariamente à legislação e a verdade material. Diante disso, o erro judiciário cometido, involuntariamente ou não por juizes de primeiro grau ou nos tribunais, possui reconhecimento na legislação brasileira em várias áreas do direito, e especialmente no direito penal e processual penal. Hodiernamente, devido aos inúmeros erros judiciários ocorridos na esfera penal ao longo do tempo, o instituto revisional encontra-se amparado constitucionalmente, bem como pela lei processual penal.
Na Constituição da República está codificada no artigo 5º, inciso LXXV, in verbis, “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”, atribuindo status de garantia individual constitucionalmente descrito. Também, em seu artigo 37, parágrafo sexto, a Constituição prevê a responsabilidade estatal em relação aos atos praticados por seus agentes, quando causarem danos à terceiros, garantindo, ainda, a reparação por qualquer prejuízo decorrente de sua atividades, independentemente da efetiva caracterização do erro judiciário. Assim, visa-se ao impedimento da restrição da liberdade de forma ilegal.
Em sintonia com os institutos constitucionais já estudados, encontra-se o artigo 630 do Código de Processo Penal disciplinando que:
“ O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos; § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça; § 2o A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada.”
Nesse contexto, a Ação de Revisão Criminal deverá ser iniciada pelo interessado ou seus herdeiros, com requerimento de conhecimento do direito à indenização pelos danos oriundos da condenação injusta. A decisão que reconhece os pedidos do pólo ativo possuirá força de titulo executivo judicial, devendo estar determinado os valores a serem pagos. A reparação pelos danos suportados injustamente devem ser na medida adequada, de modo que atinja, também as esferas jurídicas, morais e econômicas do condenado.
Enfim, os princípios da responsabilização estatal, em relação às indenizações por erro judiciário são o da legalidade e o da igualdade, sem prejuízo de outros que possam ser somados a estes. O princípio da legalidade deverá ser usado pelo Estado quando contrariar a lei através de seus agentes e causar danos ao particular e o da igualdade deverá fundamentar a responsabilidade do Estado quando seus agentes causar danos ao particular, mesmo quando estiver agindo amparado pela lei, ou seja, o Estado tem responsabilidade na reparação pelos danos causados por ocorrência de erro judiciário, devendo a indenização por erro judiciário ter a forma mais abrangente possível.
9. CONCLUSÃO
Na história da existência do homem, a vida em sociedade requisitou a abrangência do Direito como requisito de convivência harmônica. Dessa forma, ao longo do tempo, o homem foi amparado por regras inscupidas pela existência do Estado moderno, ficando enredado por muitas normas coercitivas, surgindo, assim, as legislações adjetivas voltadas ao processamento das relações entre os indivíduos e a sociedade, objetivando ao julgamento e punição de atitudes inconvenientes ao convívio social. Diante do enfoque dado, é que surgiram ao longo do tempo as legislações processuais penais visando a busca da observância de garantias fundamentais inerentes à liberdade do ser humano e no caso da prática delituosa o processamento e penalização, sempre mirando a reeducação e ressocialização do individuo à sociedade.
Nesse contexto, surge a possibilidade de reexame das sentenças penais transitadas em julgado, através do instituto denominado revisão criminal, principalmente utilizado em casos de penalizações oriundas de erro judicial, no qual evidencia-se prejuízo à liberdade individual que cada ser humano possui. Encontrando, ao longo da história humana, requisitos que validam a existência de um instituto que possibilite a restituição do estado inicial de liberdade em caso de equívocos jurisdicionais. Muitos foram as regras que assemelharam-se ao instituto objeto do presente estudo, na antiguidade o direito romano previu formas de revisão de sentenças contrárias à liberdade do individuo, depois houve, no direito francês, normas que asseguravam ao condenado a chance de recorrer da condenações injustas. No Brasil, a revisão criminal, também, encontrou amparo legislativo, no ordenamento ordinário e na Constituição da República.
Isto posto, esse estudo monográfico objetivou a análise das questões mais relevantes que circunscrevem o instituto da Revisão Criminal, norteadas pela Ação que visa o reexame de sentença condenatória contrária à liberdade constitucionalmente protegida, assim, a presente discussão iniciou-se com o estudo dos princípios norteadores relacionados ao instituto revisional, conceituando-o, trazendo a tona seu fundamento político, sua natureza jurídica, bem como sua previsão constitucional. Merece, também, citar que em seqüência foram analisadas as revisões criminais em favor do réu e a favor da sociedade, proibida em nosso país, outrossim, o estudo do procedimento, analisando as condições da ação, as hipóteses em que cabe o instituto revisional e a competência para seu julgamento, bem como os efeitos da ação de revisão criminal, foi digno de indagações minuciosas e pertinentes ao assunto.
Enfim, Essa investigação acadêmica não possuiu a presunção de sanar toda argumentação acerca da Revisão Criminal, visto que há ampla discussão baseada no instituto processual ora citado no ordenamento jurídico brasileiro. Houve, contudo, grande inquietação em desencadear dúvidas relacionadas ao instituto em questão, tais como o desenvolvimento do conhecimento acadêmico em relação ao assunto e análise acerca das questões mais relevantes ao processo de conhecimento da Ação de Revisão Criminal e suas efetivas agregações à liberdade individual.
10. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e Juizados Especiais. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
ALFRADIQUE, Eliane. O processo de revisão criminal e seu cabimento à luz da doutrina e da jurisprudência. Direitonet. 02 de fev. de 2005. Disponível em:
ARRUDA, Elcio. Revisão criminal pro societate. São Paulo: Mundo jurídico, 2003.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação – referências – elaboração. Rio de Janeiro, 2002. 24 p.
AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. 4 ed. São Paulo: Método, 2012.
BITTENCOURT, Lilian Ramos. Revisão Criminal: A Impossibilidade de Revisão de Sentença Absolutória. Curitiba: UFPR, 2011. http://dspace.c3sl.ufpr.br/ dspace/bitstream/handle/1884/31578/1555% 20LILIAN%20RAMOS%20BITTENCOURT.pdf?sequence=1
BORTZ, Horácio. Revisão pro societate. São Paulo: Justitia 71/235-241.
BRASIL. Código de Processo Penal, Vade Mecum Compacto – Acadêmico de Direito. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Vade Mecum Compacto – Acadêmico de Direito. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
_______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1891, Rio de Janeiro, DF: Senado, 1891. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em 04. dez. 2013.
_______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934, Rio de Janeiro, DF: Senado, 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em 04. dez. 2013.
_______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, Rio de Janeiro, DF: Senado, 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em 04. dez. 2013.
_______. Superior Tribunal de Justiça. Processo Penal. Revisão Criminal – Recurso Especial n.º 1.107.723 – MS (2008/0266266-5). Brasília, DF, 07. abr. 2011. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19104752/ recurso-especial-resp-1107723-ms-2008-0266366-5/inteiro-teor-19104753>. Acesso em 04. dez. 2013.
COGAN, Artur. A Revisão. São Paulo, 158(100): 229/233, jan/mar. 1978. http://www.justitia.com.br/revistas/7219w7.pdf
FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal. 17 ed. Rio de Janeiro. Forense: 2006.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
GRECO FILHO, Vicente. Manual do processo penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 4 ed. rev., ampl. e atual. com a reforma do Judiciário (Ec n. 45/2004). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17 ed.São Paulo: Atlas, 2013.
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MOSSIN, Antonio Heráclito. Revisão Criminal no Direito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 1997.
_______. Comentários ao código de Processo Penal: á luz da doutrina e jurisprudência. São Paulo: Manole, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 479.
_______. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
_______. Código de Processo Penal Comentado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Breves Anotações sobre a Restitucio in Integrum e o Processo Acusatório Romano. São Paulo, 45(122): 52/57, jul/set. 1983. http://www.justitia.com.br/revistas/92c9x5.pdf
TUCCI, Rogério Lauria. Lineamentos do Processo Penal Romano. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo e José Bushatsky Editor, 1976.
11. ANEXOS:
Anexo I: Código de Processo Penal Brasileiro
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
[...]
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
[...]
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
12. NOTAS
[1] questões perpétuas;
[2] TUCCI, Rogério Lauria . Lineamentos do Processo Penal Romano. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo e José Bushatsky Editor, 1976, p. 72.
[3] Revogação para o dobro
[4] Desafio para as pessoas
[5] reintegração
[6] TUCCI, José Rogério Cruz e. Breves Anotações sobre a Restitucio in Integrum e o Processo Acusatório Romano. São Paulo, 45(122): 52/57, jul/set. 1983, p. 53.
[7]ARRUDA, Elcio. Revisão criminal pro societate. São Paulo: Mundo jurídico, 2003, p.24.
[8] BITTENCOURT, Lilian Ramos. Revisão Criminal: A Impossibilidade de Revisão de Sentença Absolutória. Curitiba: UFPR, 2011, p. 27.
[9] CARLOS apud BITTENCOURT. Revisão Criminal: A Impossibilidade de Revisão de Sentença Absolutória. Curitiba: UFPR, 2011, p. 28
[10} MENDES JR. Apud COGAN, Artur. A Revisão. São Paulo, 158(100): 229/233, jan/mar. 1978, p. 229.
[11] Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo; Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ed. São Paulo: RT, 2007, p. 871/872
[13] LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 876.
[14] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2013. 959.
[15] Estado inicial de dignidade
[16] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
[17] Sem uma mudança de estado.
[18] MOSSIN, Antonio Heráclito. Revisão Criminal no Direito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 1997. P.51
[19] Eterno.
[20] Manzini apud Médici. Revisão Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 205.
[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 871/872
[22] AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. 4 ed. São Paulo: Método, 2012. p. 1271.
[23] Em favor da defesa
[24] Para a sociedade
[25] BORTZ, Horácio. Revisão pro societate. São Paulo: Justitia 71/235-241, 2006. p. 238
[26] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[27] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
[28] Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
[29] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[30] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
[31] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 05.
[32] ALFRADIQUE, Eliane. O processo de revisão criminal e seu cabimento à luz da doutrina e da jurisprudência. Direitonet. 02 de fev. de 2005. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/textos/x/89/ 00/890/. p. 02
[33] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 3ed. São Paulo: RT, 2007, p. 218
[34] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 17 ed.São Paulo: Atlas, 2013. 959.
[35] GRECO FILHO, Vicente. Manual do processo penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 456.
[36] Art 81 - Os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos a qualquer tempo, em beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a sentença. § 1º - A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral da República. § 2º - Na revisão não podem ser agravadas as penas da sentença revista. § 3º - As disposições do presente artigo são extensivas aos processos militares.
[37 Art 76 - A Corte Suprema compete: 3) rever, em benefício dos condenados, nos casos e pela forma que a lei determinar, os processos findos em matéria criminal, inclusive os militares e eleitorais, a requerimento do réu, do Ministério Público ou de qualquer pessoa.
[38] Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: IV - rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos.
[39] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
[40] MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 1347.
[41] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 928.
[42] MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 176.
[43] “Processual penal. Revisão criminal. Art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Suposta existência de novas provas. Pressuposto essencial. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de desconstituição da homologação realizada com esteio no art. 76 da Lei n. 9.099/95. Transação penal.1. A ação de revisão criminal ajuizada com fulcro no inciso III do art. 621 do Estatuto Processual pressupõe um reexame da sentença condenatória transitada em julgado, pois, nos termos do art. 625, § 1.º, do Código de Processo Penal, o pedido revisional deve ser instruído com a certidão de trânsito julgado de sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.2. Incabível o ajuizamento de revisão criminal contra sentença que homologa a transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/95), já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas apenas é possibilitada ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e impugnável por meio do recurso de apelação.3. Recurso especial desprovido”.
[44] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 479.
[45] FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal. 17 ed. Rio de Janeiro. Forense: 2006. p. 146
[46] MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 170.
[47] MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 1638.
[48] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 1996, p. 347
[49] MOSSIN, Heráclito Antonio. Comentários ao código de Processo Penal: á luz da doutrina e jurisprudência. – Barueri, SP : Manole, 2005. p. 1281.
[50] MOSSIN, Heráclito Antonio. Comentários ao código de Processo Penal: á luz da doutrina e jurisprudência. – Barueri, SP : Manole, 2005. p. 1284.
[51] GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. – 4 ed. rev., ampl. e atual. com a reforma do Judiciário (Ec n. 45/2004) – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005 p. 323.
[52] GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. – 4 ed. rev., ampl. e atual. com a reforma do Judiciário (Ec n. 45/2004) – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005 p. 324.
[53] MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 680.
[54] MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. 2 ed. Rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 200 p. 178.
[55] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 369.
[56] MOSSIN, Heráclito Antonio. Comentários ao código de Processo Penal: á luz da doutrina e jurisprudência. – Barueri, SP : Manole, 2005. p. 1300.
[57] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 821,822.
Publicado por: CÍCERO JOSÉ FRANZEN JUNIOR
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.