Ressocialização pela educação: um desafio possível
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL
- 3.1 HISTÓRICOS DA EXECUÇÃO DA PENA NO BRASIL
- 3.2 A NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL
- 3.3 PROCESSO PENAL E LIBERDADE
- 3.4 PENA E SUA FINALIDADE
- 3.5 SOCIEDADE, PRISÃO PROVISÓRIA E DIREITOS HUMANOS
- 3.6 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- 4. EDUCAÇÃO NA PRISÃO ENTRE: RAZÃO E CRIAÇÃO
- 4.1 A EDUCAÇÃO DEVE RECONCILIAR O DETENTO COM ELE MESMO
- 4.2 OS FRUTOS DA INTEGRAÇÃO ENTRE A ESCOLA E FAMÍLIA.
- 4.3 A REALIDADE DAS EDUCAÇÕES NAS PRISÕES
- 4.4 AS MULHERES E A EDUCAÇÃO NAS PRISÕES
- 5. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
- 5.1 RESSOCIALIZAÇÃO POR MEIO DO ESTUDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.
- 5.2 OS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
- 5.3 PROGRAMAS EDUCACIONAIS NOS PRESÍDIOS
- 5.4 Programas Educacionais
- 6. CONCLUSÃO
- 7. REFERÊNCIAS
- 8. ANEXOS
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1. RESUMO
A importância de oferecer uma educação profissional aos presos tem como objetivo de formar um cidadão para ingressar em uma sociedade justa, humana capaz de proporcionar ao sentenciado, a oportunidade de rever seus atos antissociais. A família precisa ser educadora ensinar ao detento a se ressocializar, porque é ela que o constitui, a pessoa a forma de ele entender o mundo e ler o mundo. Isto tudo é uma peça importante no processo de efetividade da relação do preso com a família que é o fruto da qualidade da relação entre a escola e o meio. A Constituição Federal prevê expressamente a responsabilidade do Estado perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo também a população que ingressa no Sistema Penitenciário. Com tudo isso garantindo ao detento a volta ao convívio da sociedade. No entanto a Lei de Execução Penal Brasileira (LEP) é considerada uma das mais avançadas do mundo, porém no meio de contravenção entre a Lei e a sua efetiva aplicabilidade pelos estabelecimentos penais, pois se verifica que existe uma auta reincidência do preso devendo aplicá-la com mais rigor. Sendo assim, conclui-se para a necessidade de uma ação que possa favorecer um clima de ressocialização, visando desenvolvimento integral do detento e a família. Esta relação, como comprovada pela pesquisa do campo é que eleva o preso a cada dia mais buscar caminhos para sua liberdade reintegrando na sociedade, aonde efetivamente serão tratados com respeito e dignidade, resgatando os valores, ensinado enquanto ser humano constituindo uma visão de respeito mútuo.
PALAVRAS-CHAVE: RESSOCIALIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DIGNIDADE. ESCOLA. FAMÍLIA.
ABSTRACT
The importance of providing a professional education to prisoners aims to form a citizen to join a just society, human capable of providing the sentenced, the opportunity to review their antesociais acts. The family must be an educator to teach the inmate to re-socialize, because it is she who is the person the way he understand the world and view the world. This is all an important part in the effectiveness of the relationship with the family of the prisoner who is due to the quality of the relationship between the school and the middle process. The Federal Constitution expressly provides for the responsibility of the state to all citizens by guaranteeing them basic rights and duties and also apply to people who entered the prison system. With all this ensuring the detainee back to living in society. However the Brazilian Penal Execution Law (LEP) is considered one of the most advanced in the world, but in the middle of a misdemeanor of the Act and its effective applicability for prisons, because it turns out that there is a recurrence of auta arrested shall apply it more accurately. Thus, we conclude to the necessity of an action that can foster a climate of resocialization, aiming integral development of the detainee and the family. This relationship, as proven by research that elevates the field is stuck to increasingly seek ways for their freedom reintegrating into society, where they will be effectively treated with respect and dignity, redeeming values, taught as a human being constitutes a vision of mutual respect .
KEYWORD: RESOCIALIZATION. REINTEGRATION. DIGNITY. SCHOOL. FAMILY.
2. INTRODUÇÃO
O resultado de um cidadão adequado. O ganho de uma pessoa que tem o fato de aprender Família, escola: parceria na formação do sujeito a fazer uma leitura adequada do mundo e a consequente inserção social. Essa pessoa vai aprender a respeitar o convívio com a sociedade através das Leis que é ensina nos presídios cuja representação de periculosidade à sociedade é atestada pela medida punitiva aplicada, reverte-se de procedimento que, na maior parte das vezes, apaga a história do tempo de vida do transgressor.
Por esse tema de monografia, temos por objetivo propor reflexão da metodologia do ensino do sistema penitenciário, que é de amplo interesse para o contexto social, pois abrange a ressocialização dos detentos. No entanto, é preciso conhecer a Lei de Execução Penal Brasileira, reconhecer e prevê a reabilitação do detento, sabendo que é um de seus direitos. Desta forma, verifica-se a importância do tema uma vez que através dele que o preso pode ser respeitado e garantido. Nestas perspectivas, este estudo estabelece como problema de pesquisa: a Lei de Execução Penal Brasileira contempla a ressocialização do preso em sua complexidade de mudanças na educação.
Portanto a educação no Sistema Prisional terá de reconhecer os saberes e os conhecimentos dos detentos. Conhecer os aspectos psicológicos e físicos e interação dos detentos com o pedagogo que é a peça importante do ensino-aprendizagem, visto que o sistema prisional abrange vários tipos de apenados que nem todos podem participar do processo de educação.
É preciso dar à educação duas finalidades de igual importância: de um lado, a formação da razão e a capacidade de ação racional; do outro, o desenvolvimento da criatividade pessoal e do reconhecimento do outro como sujeito.
O primeiro objetivo [...] deve ser protegido: o conhecimento deve permanecer no coração da educação, e nada é mais ilusório e nefasto do que um currículo que favoreceria seja a socialização pelo grupo de pares, de camaradas, seja a resposta da economia. [...]
O segundo objetivo é, de fato, a aprendizagem da liberdade. Ela passa ao mesmo tempo pelo espírito crítico, pela inovação e pela consciência de sua própria particularidade, feita de sexualidade como de memória histórica; isto deve redundar no conhecimento – no reconhecimento dos outros, indivíduos e coletividades, enquanto sujeitos. [...] (TOURAINE)
Este texto se concentrará nas pessoas que cumprem uma condenação ou que estão em liberdade numa sociedade cheia de preconceito onde a educação pode vir também associada à possibilidade da não reincidência do preso, quando o fato de contribuir ou não para a reinserção social.
A educação prisional tem ocupado rodas de conversas nas reuniões pedagógicas e nas instituições carcerárias em visão de uma educação que não pode ignorar as exigências, já que o direito a educação não pode ser dividido por categoria social, nem negociação em função do passado dos aprendizes.
A aprendizagem na prisão por meio de programas educacionais é geralmente considerada hoje um instrumento de mudança, em seu valor estimado a luz da repercussão na reincidência, na integração e, mais importante, na oportunidade de emprego após a libertação do detento.
3. LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL
3.1. HISTÓRICOS DA EXECUÇÃO DA PENA NO BRASIL
A Lei de Execução Penal no Brasil (LEP), nº 7.210 de 11 de Julho de 1984, tem por objetivo efetivar as disposições de sentenças ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Ao conceituar execução penal, segundo Nucci, trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a multa. (p.1)
Como podemos observar, a Lei de Execução Penal garante a todos os apenados/sentenciados estabelecimentos apropriados, conforme as penas que lhes foram impostos. Porém hoje a realidade e outra se vê são amontoados de pessoas traficadas nas unidades prisionais, as quais não oferecem condições mínimas de ressocialização, diante da falta de compromisso e responsabilidade na execução dos projetos sociais.
Mas não é o objetivo nos aprofundarmos nesses casos que celeremente fizeram modificar o ordenamento jurídico e sim mostrar que há uma distância entre o que prevê a Lei 7.210/84 e o que vigorou concomitantemente com a Lei 7.2009 a reforma na Parte Geral do atual Código de 1940 que comenta sobre a ressocialização, ressaltando que existem plenos direitos, na maioria absoluta dos casos, apenas para as classes burguesas.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
3.2. A NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL
O direito não é apenas declarado, mas aplicado autoritariamente. Um dos principais reflexos do reconhecimento da natureza jurisdicional da execução penal está relacionado à aplicação do devido processo penal e das garantias que lhe são inerentes. Portanto o indivíduo que se submete à sanção penal tem sua posição jurídica alterada, deixando de ser apenas um objeto da execução para ser um sujeito de direitos.
Veja o conceito Alfredo de Marsico sobre Jurisdição:
Segundo Ricardo Antonio Andreucci, para a corrente que defende ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Já para a corrente que acredita ser administrativa, “a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial” (p. 276).
A natureza jurídica da Execução Penal é mista, comparando as normas que repercute no direito penal processual penal, administrativo e de Execução propriamente dito. Muito embora haja divergência, predomina o entendimento de que a disciplina como tal, daí derivando suas necessárias consequências, dentre as quais a irretroatividade, quando mais gravosa a situação para o réu. Praticar crimes hediondos, estabelecendo o regime integral fechado. Segundo Kuehne, a posição Majoritária dos crimes hediondos em relação aos fatos praticamente da edição da lei, a nova regulação não os alcançaria. (p. 12)
Por fim, ainda falando sobre as bases constitucionais da jurisdição não se pode deixarmos de citar que a dignidades da pessoa humana (art. 1º, III, CF), é uma das obrigatoriedade que o condenado possui, é um dos fundamentos da República, suportes de todos os direitos humanos consagrados, juntamente com o Art. 5º da Constituição Federal, em seus incisos III, XLVII, XLVIII, XLIX e L.
A jurisdição, em suma, é o poder exclusivo de um órgão público de apurar a violação de um direito público ou privado, para a declaração da vontade da lei e a aplicação coativa das consequências cominadas para a infração ou das medidas destinadas a preveni-la.
Sobre os aspectos jurisdicionais a execução penal será sempre do juiz de Execução Penal indicado na lei local de organização judiciaria e nem na sua ausência ao da sentença cada Estado membro, como se sabe, tem a autorização constitucional da lei sobre a organização judiciária, porque a competência de seus juízes e tribunais está regrada no Código de Organização Judiciária do Estado.
Segundo Mirabete, Além da competência jurisdicional estrita, o Juiz também tem atribuições de caráter administrativo quando tem por objetivo normatizar a execução penal, que está sujeita a normais legais e a prescrições regulamentares. Nessa atividade, o juiz, agora como órgão de administração, atua para tornar efetivo o interesse do Estado, decidindo, como titular de um interesse particular, defender e preservar e tendo como limite apenas a lei. Exerce, assim, funções administrativas, muitas vezes denominadas funções judiciárias em sentido estrito e não função jurisdicional. (p. 18)
3.3. PROCESSO PENAL E LIBERDADE
O Processo Penal efetivamente, a maior prova de civilidade de alguns países, quando as instituições democráticas são posta em xeque, com efeito, são justamente nos momentos de maior tensão social, isto é, quando a noticia do cometimento de um ilícito penal, restando ainda mais abalada a nossa tão fragilizada paz pública que a sociedade cobra, com indisfarçável e compreensiva carga emocional a imediata descoberta feita, e o Processo Penal regido pelo princípio publicístico em duas vertentes como ensina Rogério Lauri Tucci: “Por isso que, induvidosamente, se tem asseverado que este – processo penal - dada a impessoalidade dos interesses em conflito”.
Estado de Direito, Marcello Caetano enfatiza que a garantia dos direitos individuais naturais é a fonte de toda a ordem jurídica; assim, “o valor supremo da sociedade política é a liberdade, consistindo a autoridade num sistema de restrições só admissível na medida estritamente indispensável à coexistência das liberdades individuais”.
Como diz o Artigo 5º, LXVI, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Existem alguns tipos delas: a Liberdade Provisória Sem Fiança, Liberdade Provisória Mediante Fiança (arts. 322 a 349 do CPP) e Liberdade Provisória Vedada ou Proibida.
O clima ideal das leis de processo é o das garantias constitucionais. ‘As ditaduras, os regimes despóticos e as épocas de decadência são hostis às formas lógicas do processo. A força e a majestade que elas dão ao direito conculcado são tais, que os déspotas não se atrevem a afrontá-las. Para não ouvirem a voz imperiosa do direito, estrangulam-no com o baraço das fórmulas arbitrárias. Daí o dizer-se que os povos que não são regidos por leis civis e penais justas, são míseros; e que os que não têm boas leis processuais, são escravos.
Pena privativa de liberdade que pode variar de seis a vinte anos que este ilícito penal fere o maior dos direitos do homem, qual seja há vida e, portanto a de ser imposta uma penalidade mais rigorosa nota-se, assim, que deve existir proporcionalidade entre o crime cometido e a pena correspondente. Nem sempre foi assim na fase do “Direito Penal do Terror”, quando a finalidade da pena era castigar moralmente e fisicamente por detento, época em que o ditador criava as leis e julgava os seus súditos quem cometesse um furto simples era penalizado da mesma forma de um latrocínio. O ditado popular: “Dente por dente, olho por olho”.
A prisão sempre existiu. Porem, no passado, ela servia apenas para assegurar os julgamentos dos réus, hoje denominamos de prisão cautelar. O réu guarda seu julgamento preso. Se condenado as penas cruéis era mais comum, condenado a crucificação. Hoje com a dependência do Brasil e aprovação do Código Penal, as penas cruéis foram banidas sendo substituída pela privação de liberdade. A partir da Constituição de 1981 e até os dias atuais no Brasil, não é permitido a doação de penas cruéis.
As penas privativas de liberdades têm três modalidades: o regime fechado, consistente na execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, o semiaberto, que você trabalha no período diurno e a noite retorna ao presídio, e por fim o regime aberto, que é o cumprimento da pena em suas casas tendo que se apresentar periodicamente no fórum.
No Código Penal vigente estimula duas formar de pena privativa de liberdade, é da reclusão e a de detenção. Como diz Cládio Fragoso: a única diferença entre a reclusão e a detenção reside no fato de que a primeira deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a ultima em regime semiaberto ou aberto. (p. 137).
Iniciada a execução da pena no juízo competente, há uma modificação na competência jurisdicional, porque a partir de então todos os conflitos e incidentes deverão ser decididos pelo juízo da execução, possibilitando ao condenado o direito a uma série de benefícios legais, como a progressão de regime e o livramento condicional, entre outros. São pressupostos essenciais para o início da execução da pena privativa de liberdade, por tanto, que o réu esteja preso, que haja uma sentença penal condenatória e que a guia de reconhecimento (definitiva ou provisória) seja regulamente expedida e atuada na Vara de Execução competente.
3.4. PENA E SUA FINALIDADE
Segundo Feuerbach: “a relação geral que temos sobre a pena como intimidação para todos, ao ser cominado abstratamente, pois, uma coação psicológica com a qual se pretende evitar o fenômeno delitivo”.
A finalidade da pena, não mais entendida como expiação ou retribuição de culpa, mas como instrumento de ressocialização do condenado, cumprindo que o mesmo seja submetido a tratamento após o estudo de sua personalidade. “Esse posicionamento especialmente moderno procura excluir definitivamente a retributividade da sanção penal”.
Embora a teoria ressocializadora da pena, advinda com a Escola de Defesa Social, seja recente, pode observar que em dois períodos históricos do direito penal havia uma preocupação com a finalidade da pena, ou seja, o período humanitário e o período criminológico.
[...] a liberdade é concebida aqui não como uma disposição humana íntima, mas como um caráter da existência humana no mundo... o homem é livre porque ele é um começo e, assim, foi criado depois que o universo passara a existir: (Initium) ut esset, creatus es hommo, ante quem nemo fuit. No nascimento de cada homem esse começo inicial é reafirmado, pois em cada caso vem a um mundo já existente alguma coisa nova que continuará a existir depois da morte de cada indivíduo. Porque é um começo, o homem pode começar; ser humano e ser livre são uma única e mesma coisa. Deus criou o homem para introduzir no mundo a faculdade de começar: a liberdade.
No período humanitário surge na consciência comum a necessidade de modificações, e no período criminológico para o entendimento da pena como finalidade ressocializadora
3.5. SOCIEDADE, PRISÃO PROVISÓRIA E DIREITOS HUMANOS
O desmantelamento da estrutura familiar, sobre tudo nos maiores centros, por uma enormidade de fatores tanto como coletivo como a desigualdades sociais, verdadeiramente doença que se torna ainda mais dolorosa com a invasão da mídia. As dificuldades de policiamento efetivo, a falta de apoio aos egressos etc... Quando indivíduos com dependências toxicológicas; a falta de caráter ou de personalidade demonstrada pela ambição desmedida de alguns, como desdém para com o próximo; em busca de fácil enriquecimento; pensamento de que o dinheiro compra tudo em meio inúmeras condutas criminosas; que nas palavras segundo Francisco Carnelutte não são outras coisas se não “una explosión de egoísmo en su raíz”, a delinquência violenta é, sem duvida uma das que mais aflige o meio social.
Tudo isso gera um forte clima emergencial; o maior inimigo dos direitos humanos. Quando o Estado é chamado e da uma reposta a essas “emergências”, surgem delicados problemas de equilíbrio entre processo penal e a tutela da vida da incolumidade da honra, etc... Daqueles cuja culpabilidade da responsabilidade ou reprovabilidade penal
Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho ressalta a proposito que a prisão provisória é “providencia odiosa, pois todos sabemos o perigo que representa a prisão do cidadão antes de ter sido reconhecido definitivamente culpado”. Se o for, por certo o Estado, titular do direito de punir, não tinha nenhuma pretensão punitiva e se não havia pretensão a que o titular ficou ele preso? Quem ele indenizaria os prejuízos morais e matérias decorrente de uma prisão injusta.
Segundo Evandro Lins e Silva comentando as alterações do tratamento da prisão provisória decorrentes da Lei nº 5.941, de 29 de Novembro de 1973, lembra que a experiência mostrou que a prisão ao contrário do que sonhou e desejou não gerava: avilta, despersonaliza, degrada, vicia, perverte, corrompe, brutaliza.
Mesmo que o acusado preso reste absorvido, sua honra objetiva acaba sendo sensivelmente abalada. Isso ocorre independentemente do fato de nossas Leis estimularem presunção de inocente de todos aqueles não definitivamente condenados. Sabendo que no Brasil, o preso provisório é comumente recolhido à mesma cela que estão os definitivamente condenados como observa Fernando da Costa Tourinho Filho “Embora o art. 300 do CPP diga que, sempre que possível as pessoas presas provisoriamente ficarão separa das que já estiverem definitivamente condenadas”, o certo é que na prática, dificilmente se observa tal procedimento, por absoluta impossibilidade material, porém alguns presídios no Brasil hoje é separado os presos provisórios dos presos condenados.
Com isso analisando o Código de Processo Penal das Leis extravagantes é que tratam das modalidades de previsão provisórias, é necessário que façamos algumas considerações sobre a Constituição de 1988, o pacto internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto São José da Costas Ricas nasceram tendo-se em vista que as disposições da declaração de 1948 não tem força com gente (pag . 91). Salienta, ainda que “Grande parte dos analistas considera que a declaração constitui uma simples recomendação das Organizações das Nações Unidas (ONU)”.
3.6. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana constitui a junção de todos os direitos fundamentais, o qual todos os direitos do homem se reportam, em maior ou menor grau. A polêmica tem sido a cerca da utilização desse princípio em casos concretos, é sobre o seu caráter ser absoluto ou não.
No atual sistema jurídico, a doutrina tem mostrado que o mais importante princípio de direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana.
Segundo a Constituição de 1988:
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I — a soberania;
II — a cidadania;
III — a dignidade da pessoa humana.
Benevides (2007, p. 336-337) é feliz ao afirmar que direitos humanos e democracia deveriam ser sinônimos: “direitos humanos são aqueles comuns a todos, a partir da matriz do direito à vida, sem distinção alguma [...]. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca de todo ser humano”. Ao analisar esses direitos, Benevides classifica três dimensões amplamente aceitas: liberdades individuais ou direitos civis; direitos sociais, que incluem trabalho, salário, férias, educação, saúde, cultura, habitação; e direitos coletivos, que abarcam defesa ecológica, paz, desenvolvimento, etc. No caso específico brasileiro, afirma que esses direitos – reconhecidos na Constituição Federal ou por meio de tratados, pactos e convenções dos quais o Brasil é signatário – são indivisíveis e irreversíveis.
A dignidade da pessoa humana abrange vários valores existentes na sociedade, em relação a um conceito adequável a realidade e a sociedade moderna, devendo estar em parceria com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano.
Os direitos humanos é uma conquista reconhecida formalmente como a declaração universal dos direitos humanos, aprovado em 10 de Dezembro de 1948 pela Organização dos Estados Unidos.
Conceitos de Direitos humanos também pressupõe a liberdade de pensamento e de expressão a igualdade perante a lei, alguns artigos da declaração de direitos humanos são:
Artº I – Todos as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III – Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo XII – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XVIII – Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Uma sociedade democrática é aquela, que divide os três poderes da República, respeitando a vontade da maioria e das minorias, institui algo mais profundo, os direitos. Foi inventada pelos atenienses, instituirão se três Direitos Fundamentais que definem o cidadão.
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Igualdade – todos cidadãos possuem os mesmos direitos e deveres a ser tratado da mesma maneira.
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Liberdade – Todos cidadão tem direito de expor em publico seus interesses e suas opiniões.
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Participação no Poder – Todo cidadão tem direito a participar das discussões e deliberações públicas do país.
Para Kant, a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Consequentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade.
A sociedade estimula o que bom e o que é ruim, o que é bonito e o que é feio, o que é certo e o que é errado. Assim na vida em sociedade as ideias, as opiniões, os fatos, os objetos não são avaliados isoladamente, mais dentro de um contexto social que lhes atribui um significado, um significado, um valor e uma qualidade.
A dignidade social de um preso atribui a responsabilidade social, com isto tudo vem a moral é um conjunto de normas, prescrições, valores que regulamentam o comportamento dos indivíduos na sociedade. Os problemas enfrentados no cotidiano (a falta de escolas públicas, hospitais e moradia; problemas de saneamento básico, transportes, etc) desrespeita a todos os cidadãos.
Uma sociedade democrática é aquela que institui os direitos como algo fundamental. Um direito não é algo particular e especifico, mais gera e universal, válido para todos os cidadãos, grupos e classes sociais.
4. EDUCAÇÃO NA PRISÃO ENTRE: RAZÃO E CRIAÇÃO
4.1. A EDUCAÇÃO DEVE RECONCILIAR O DETENTO COM ELE MESMO
Primeiro passo é o detento querer essa reconciliação, essa mudança, como sabemos, é necessário que seja de dentro para fora, para depois a escola interagir para seu acontecimento. “É preciso que esses profissionais da educação se caracterizem de que têm que tomar decisões, seja numa sala de aula, em relação a determinado aluno, seja na direção de uma escola ou de um sistema escolar. A pesquisa educacional é base para tomada de decisões”. (MARTINS, 1999, p. 74).
Portanto a educação nos sistema prisional, não deve encobrir certas injustiças sob o pretexto da paz sócia como um direito humano, sua finalidade de exigir um conjunto de ações, tanto no âmbito do Estado como da sociedade. Segundo Brandão (2005, p. 08) “As ideias transformam as pessoas e as pessoas transformam o mundo”. O direito à educação de pessoas presas é garantindo, tem como objetivo retornar sua vida após exerce fundamental importância para formação do ser social. Também é importante oferecer oportunidade de atividades culturais juntamente com a educação mais formal.
Reconhecer o detento como pessoas, e dar-lhe a possibilidade de projetar ela própria um futuro que não seja a transcrição das vontades do sistema penal, mais um futuro com todo conhecimento de causas e da causa do encarceramento. Pois em um futuro não significa esquecer um passado, e nem sobre tudo questionar o presente é preciso reconciliar o ato de aprender, na verdade com o prazer de aprender. É nesse contexto que pensamos em uma educação da população carcerária considerada ainda no tempo de hoje com um privilégio e não um direito.
Segundo dados de 2008 do Ministério de justiça, o percentual de internos que estão inseridos em atividades educacionais em nosso pais ainda é muito menor que a demanda existente, o que exige urgentemente a implementação de políticas que garantam o direito a educação.
O parecer 04/2010 do CNE/CEB que trata das Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, reconhece que:
a) a educação para pessoas encarceradas ainda é vista como um “privilégio” pelo sistema prisional;
b) a educação ainda é algo estranho ao sistema prisional. Muitos professores afirmam sentir a unidade prisional como um ambiente hostil ao trabalho educacional;
c) a educação se constitui, muitas vezes, em “moeda de troca” entre, de um lado, gestores e agentes prisionais e, do outro, encarcerados, visando a manutenção da ordem disciplinar;
d) há um conflito cotidiano entre a garantia do direito à educação e o modelo vigente de prisão, marcado pela superlotação, por violações múltiplas e cotidianas de direitos e pelo superdimensionamento da segurança e de medidas disciplinares;
e) o atendimento educacional é descontínuo e atropelado pelas dinâmicas e logicas da segurança, sendo interrompido quando circulam boatos de rebelião ou ocasiões de revistas;
f) o atendimento educacional em geral sofre com a falta de projeto pedagógico, matérias e infraestrutura adequada e falta de profissionais com formação específica.
No estado do Espírito Santo, segundo dados da Secretaria Estadual de Justiça, até o mês de setembro de 2011, existem 39 unidades prisionais no Sistema penitenciário Capixaba, mas apenas 26 ofertam atendimento educacional. A população carcerária, quantificada, nesse período é de 12 849 presos. Desses, apenas 2 568 estão estudando, o que em números percentuais significa aproximadamente 19,9 %. A maioria das matrículas está localizada no ensino fundamental, sendo 1 256 na 1ª etapa do ensino fundamental e 942 na 2ª etapa. A queda de matrícula no ensino médio, se comparada com o ensino fundamental é significativo, totalizando um número de 370 estudantes.
Dessa maneira, tomando como referência a Resolução 02/2010 que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, esta Diretriz propõe.
a) a implementação da oferta de EJA em unidades prisionais, garantindo atendimento em todos os turnos;
b) que a SEDU e a SEJUS articulem conjuntamente ações complementares de cultura, esporte, educação tecnológica, programas de incentivo à leitura e de promoção da saúde;
c) a diversificação de oferta, considerando as especificidades de cada medida/regime prisional, garantindo acompanhamento pedagógico e psicossocial no processo de escolarização dos sujeitos em privação de liberdade;
d) em relação a organização curricular, cabe ressaltar que esta deve tomar como orientação o reconhecimento das especificidades étnicas, de gênero, de classe, de orientação sexual, bem como as diferentes trajetórias escolares e não escolares e rotatividades dos sujeitos que estão em privação de liberdade;
e) garantir a ofertada de todas as áreas de conhecimento, bem como a utilização de todos os espaços pedagógicos possíveis e existentes, encontrando alternativas que não negligenciem direitos em detrimento das ações de segurança;
f) a oferta de Educação Profissional integrada ao currículo da Educação de Jovens e Adultos na busca de um processo formativo, conforme já explicitado nessa Diretriz, em que trabalho é compreendido como horizonte de formação integral dos cidadãos na produção de sua existência, buscando superar a ideia de cursos caráter utilitarista, voltadas de maneira restritiva e funcional para o mercado de trabalho, devendo ser potencializado as experiências já realizadas nos presídios do PROEJA FIC e do PROEJA Ensino Médio;
g) apontamos também, em consonância com a resolução 02/2010 que atividades de movimento corporal e artístico-culturais sejam reconhecidas e valorizadas como elementos formativos integrados à oferta de educação, podendo ser contempladas no projeto político-pedagógico como atividades curriculares.
Cabe-se especificamente de ordem pedagógica, reconhecer que são indissociáveis ao conjunto de problemas explicitados no paragrafo à cima, identificando ausência de um corpo técnico na área da educação no acompanhamento diário das atividades desenvolvidas no sistema prisional, sabendo que tem o pedagogo escolar orientando nos planejamentos do docente para melhor continuidade das atividades escolares, deveria ter uma rotina pedagógica das atividades desenvolvidas em cada área especifica, assim garantindo recursos adequados ao atendimento especifico, orientação e acompanhamento das praticas docentes, eficiência documentais da vida escolar dos detentos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo 26:
1. Todas as pessoas têm direito à educação.
2. A educação será direcionada para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo 27:
-
Todas as pessoas têm o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de desfrutar das artes e partilhar do avanço científico e de seus benefícios.
Princípios Básicos para o Tratamento de Pessoas Presas, Princípios 6:
-
Todas as pessoas presas terão o direito de participar de atividades culturais e educacionais destinadas ao pleno desenvolvimento da personalidade humana.
A Resolução 1990/20 do Conselho Econômico e Social da ONU refere-se à educação nas prisões nos seguintes termos:
a) A educação nas prisões deve ter por objetivo o desenvolvimento integral da pessoa, levando-se em conta os antecedentes sociais, econômicos e culturais da pessoa presa;
b) A educação deve ser um elemento essencial do regime penitenciário; devem ser evitados desincentivos às pessoas presas que participam de programas educacionais formais e aprovados;
c) A educação profissionalizante deve ter por objetivo o desenvolvimento mais amplo do indivíduo e ser sensível às tendências do mercado de trabalho;
Atividades criativas e culturais devem desempenhar um papel significativo, uma vez que têm o potencial especial de permitir que as pessoas presas se desenvolvam e se expressem;
d) Sempre que possível, as pessoas presas devem ter permissão para participar de programas educacionais fora da prisão;
Nos casos em que a educação ocorrer dentro do estabelecimento prisional, a comunidade externa deve participar o mais ativamente possível;
(Administração penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos) – Manual para servidores penitenciários – Andrew Coyle p. 109 e 110).
Cada pessoa presa que chega à penitenciária traz consigo experiências de vida anteriores à prisão e quase todas as pessoas presas serão soltas um dia. Para que uma pessoa se beneficie do tempo que passará na prisão, a experiência deve ser vinculada àquilo que provavelmente acontecerá em sua vida após a soltura. A melhor forma de se estabelecer esse vínculo é elaborar um plano de como o preso pode usar os vários recursos disponíveis no sistema penitenciário. As pessoas presas precisam receber coisas para fazer que garantam que elas não fiquem ociosas e que tenham um propósito. Todas as atividades – quer sejam agrícolas, de alfabetização, quer sejam de participação em programas culturais e artísticos – devem ser organizadas de modo a construir para um clima em que as mesmas não se deteriorem, mas desenvolvam novas aptidões que as ajudarão quando forem soltas. Nesse sentido educadores pesquisadores propõe uma reorganização no currículo em área de conhecimento, estruturando em abordagem temática, que deve ser permanentemente discutida, dialogada e definida para o sistema prisional levando em consideração e ajudar os detentos, uma relação de diálogo.
Segundo Paulo Freire, a busca por elementos constitutivos do diálogo nos leva a:
“surpreender, nela, duas dimensões: ação e reflexão, de tal forma solidárias, em uma interação tão radical que, sacrificada, ainda que em parte, uma delas, se ressente, imediatamente, a outra. Não há palavra verdadeira que não seja práxis [grifo nosso]. Daí que dizer a palavra verdadeira seja transformar o mundo”.
A reflexão de Paulo Freire, “não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão” (2005:90).
4.2. OS FRUTOS DA INTEGRAÇÃO ENTRE A ESCOLA E FAMÍLIA.
No sistema prisional a educação existe diferentes níveis de motivação e interesse, importante é serem oportunizadas situações que ampliem e possibilitam a entrada dos familiares no presídio, dependendo da conduta do preso, pois a escola é também o lugar onde se formam os cidadãos e pode também proporcionar esse aprendizado tanto preso X família. Como dizia Paulo Freire, o aprendizado da cidadania se faz pelo exercício de participar. Participar é fazer parte!
Assegurar o melhor acesso possível à família deve fazer parte da prática de um Sistema Penitenciário que trata as pessoas presa com humanidade.
Com base da integração entre a escola e família os apenado através da Educação no sistema prisional se torna digno a integração social para assegurar um futuro melhor para o caminho de sua liberdade.
Segundo a fundamentalidade do jurista Noberto Bobbio (pag ). :
Os direitos fundamentais ou direitos humanos são direitos históricos, ou seja, são frutos de diversos Estados, sociedades e culturais. Portanto, embora se alicercem numa perspectiva jusnaturalista, os direitos fundamentais não prescindem do reconhecimento estatal, da inserção no direito positivo.
Segundo Coyle p106, reconhecer a importância do contato com a família gera alguns requisitos a serem atendidos pelas autoridades penitenciárias. Primeiramente, esse reconhecimento tem implicações para a organização do sistema penitenciário e é um argumento a favor de se levar em conta o local da casa da família da pessoa presa como importante fator determinante na decisão sobre o estabelecimento prisional para o qual as pessoas presas serão enviadas. Esse fator tem implicações culturais para a pessoa presa e também significa que será mais fácil para as famílias viajarem para visitar seu familiar que se está preso. Uma vez que muitos presos são de origens marginalizadas e pobres, o custo envolvido quando se tem de viajar longas distâncias poderá significar que não será possível que suas famílias os visitem, se a penitenciária ficar muito longe da área onde sua família mora. Em países onde os presidiários dependem dos familiares para levar-lhes roupas, alimentos, medicamentos e suprir outras necessidades, a aproximadamente da casa da pessoa presa é de particular importância.
4.3. A REALIDADE DAS EDUCAÇÕES NAS PRISÕES
A situação do sistema prisional hoje no Brasil é lastimável, a superlotação, violência, mas a educação e a profissionalização do apenado, para o reingresso no mundo do trabalho e no convívio social. Tem por finalidade garantir uma reconciliação do detento com ele mesmo com ato de aprender com o comportamento do apenado durante seu regime de prisão dando possibilidade do mesmo projetar o seu próprio futuro, para uma liberdade provisória segundo a fala de Touraine no entanto o deseja, contribuas paras o “reconhecimento do outro como sujeito”. (Em aberto, Brasília, v. 24, n. 86, p. 43-55, nov. 2011).
Assim, pensando em uma educação prisional, sabemos que os apenados participam das atividades educacionais, como direito humano exige um conjunto de ações, a cada 02 (dois) dias estudados reme 01(um) dia da pena. Neste cenário, há responsabilidades tanto do professor com o preso, ocorrendo uma parceria com todas as pessoas responsáveis garantindo assim os direitos dos encarcerados, sendo assim educação em prisões é um dever para ser cumprido tanto do estado quanto da sociedade civil.
Se, na verdade, o sonho que nos animais é democrático e solidário, não é falando aos outros, de cima para baixo, sobretudo, como se fôssemos os portadores da verdade a ser transmitida aos demais, que aprendemos a escutar, mas é escutando que aprendemos a falar com eles. Somente quem escuta paciente e criticamente o outro, fala com ele, mesmo que, em certas condições, precise falar a ele. (FREIRE, 1996).
Em 2006 a comissão de Direitos Humanos da câmara de deputados divulgou em junho fazendo uma área de estudo nas condições das prisões brasileiras, com super lotação prática de tortura. O documento revela mais de onze estados que ultrapassa 75.000 (setenta e cinco mil vagas). Pelo levantamento, 252.148 (duzentos cinquenta e dois mil cento e quarenta e oito) pessoas estão onde deveria estar 175.640 (cento e setenta e cinco mil seiscentos e quarenta) apenados.
Existem vários obstáculos que gera a educação nas prisões, o principal é aproveitar as possibilidades de proporcionar uma educação nas prisões é opinião pública, que costuma desconhecer a situação dos detentos e ser indiferente a ela, a principal responsabilidade nessa esfera recai sobre o Estado mediante suas políticas de educação pública. Segundo Surrah, (p. 65, 2008).
[...] Neste contexto, e reconhecendo que cada pessoa é única e tem suas próprias necessidades e experiências de aprendizagem, as publicações especializadas costumam classificar os fatores que dificultam a educação em três categorias, segundo estejam determinados pela disposição, pela instituição ou pela situação.
Certamente, existe a este respeito a percepção de que a educação deve ser considerada em função da gestão da prisão e não nas necessidades e dos direitos específicos dos detentos.
Os presos são seres humanos independentemente a gravidades do crime pelo qual foram acusados ou condenados. Algumas características da dignidade humana:
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Reconhecimento da pessoa presa;
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Os detentos têm direito a proteção e seus direitos humanos
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Igualdade de tratamento;
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Necessidades de boas condições;
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Proibição total da tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante.
4.4. AS MULHERES E A EDUCAÇÃO NAS PRISÕES
A educação nas prisões femininas hoje tem sido uma constante mudança, onde jovens e adultas acima de 18 anos em situação de privação de liberdade correspondem 6 % da população no sistema prisional brasileiro. As condições de vida desse grupo são marcadas por violações devido a superlotação e a pouca assistência medica e jurídica e a pobreza que caracteriza a maioria dessa população e a discriminação.
As instalações prisionais é uma das primeiras fontes de descriminação é a questão das instalações físicas. Certos sistemas penitenciários possuem um número reduzido de instalações exclusivamente para mulheres presas. Por isso, muitas detentas ficam em locais distantes de onde moram suas famílias, o que dificulta muito o contato familiar. O problema é mais grave ainda quando a mulher é a única ou a principal responsável pelo sustento dos filhos ou outros parentes dependentes.
Uma alternativa seria manter as detentas em unidades menores anexadas as unidades prisionais de maior porte destinadas a presidiários. Entretanto, isso pode acarretar maiores riscos à segurança das mulheres, além de subordinar as instalações oferecidas às presidiárias às necessidades da população carcerária do sexo masculino, que é de maior número. O acesso às instalações e o período de tempo fora das celas poderão ser ainda mais limitados devido a questão de segurança. Ambos os esquemas, portanto, obviamente possuem pontos negativos.
Uma consequência das poucas instalações destinadas exclusivamente a mulheres é o fato de que as presidiarias por vezes são mantidas sob uma classificação de segurança mais rigorosa que o justificado pela avaliação do grupo de risco que elas representam. O efeito é ainda mais distorcido porque essas avaliações classificatórias são feitas tomando como base modelos da tipologia de presos do sexo masculino.
Segundo Paulo Freire (Pedagogia do Oprimido), da educação como “manifestação exclusivamente humana”, que reconhece as pessoas como “seres inconclusos, conscientes de sua inconclusão, e seu permanente movimento de busca do ser mais”.
As presidiarias devem ter uma oportunidade igual aos detentos masculinos não só cursos e capacitações, mais também a prática de exercícios físicos, as atividades deve ser especialmente desenvolvidas para elas, em vez de simplesmente adaptadas a programas feitos para população carcerária masculina.
Segundo Sonia Regina Araújo “A dignidade humana, a educação e mulheres encarceradas pouco ou quase nada se faz em favor das detentas durante a ultima década neste país”.
Vários projetos tem finalidade hoje só para as detentas, reconhecer a sua importância, se esforcem para ser cada vez melhor e se tornar exemplo para seus filhos ou suas mães e também homenagear as mães, valorizando o seu papel na vida dos filhos.
Visando que a maioria das internas são mães ou ainda possuem suas mães a escola, enquanto instituição formadora de consciências e resocializadora, precisa resgatar valores que ao longo do tempo estão se perdendo, como a preservação do respeito à figura da família.
5. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
5.1. RESSOCIALIZAÇÃO POR MEIO DO ESTUDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO.
Através de estudo “A ressocialização” tem sido uma constante preocupação, pois muitos, detento com possíveis condições para seu reingresso na sociedade tem complicando devido à superlotação nos presídios ao regime, pois a saída do preso exige muito trabalho tanto no aspecto físico como mental onde há pessoas com mentes doentias, cabeças vazias.
É preciso dá trabalho para eles, para ocuparem a mente, sendo ele remunerado ou não, que garanta sua saída para o mercado de trabalho, mas no Brasil a Lei de Execução Penal garante que o preso perde sua liberdade mais deve ser tratado com dignidade. Assim afirmo Zacarias (2006. p. 35) que: “A execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alcançada de quem tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso”.
A ressocialização tem como finalidade priorizar a prevenção do retorno para o presídio assim diminuir a ociosidade nas cadeias e implantar direita a liberdade do ser humano.
De acordo com a psicopedagoga:
A lei de Execução Penal foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profundo para sua ressocialização. (disponível em:
Para os detentos ser reconhecido como individuo não basta esperar que todos os internos receba capacitação ou desenvolvimento semelhante; isto não será nem eficiente e nem eficaz. Alguns presos serão analfabetos, e outros poderão ter sido até alfabetizados. Muitos vão vir de ruas e outros de formação familiar, por tanto, quando tiverem atividade de reabilitação, a vida do preso será importante no fato de sua decisão de liberdade para uma futura ressocialização.
Um preso reabilitado não é alguém que aprendeu a sobreviver bem na prisão, mas uma pessoa que tem êxito no mundo externo à prisão após sua soltura. Para que as autoridades penitenciárias deem prioridade em seu programa de atividades ao que o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos descreve como a “regeneração e reabilitação social” dos presos, elas precisarão basear as atividades realizadas dentro da prisão no princípio de oferecer às pessoas presas os recursos e as habilidades de que elas necessitam para viver bem fora da prisão. Isso significa, por exemplo vincular o trabalho que os presos desempenham na penitenciária com as possibilidades de trabalho no mundo externo. As pessoas presas precisam ser ajudadas a adquirir habilidades e desenvolver a capacidade de ganhar a vida e sustentar uma família, tendo em conta a discriminação que ex-presídios provavelmente enfrentarão quando procurarem encontrar emprego, como apresenta Coyle (p. 101)
Ele também destacado que nas sociedades democráticas, a lei sustenta e protege os valores fundamentais da sociedade. O mais importante deles é o respeito pela dignidade inerente a todos os seres sociedades. O mais importante deles é o respeito pela dignidade inerente a todos os seres humanos, qualquer que seja sua condição pessoal ou social. Um dos maiores testes desse respeito à dignidade humana reside na forma como uma sociedade trata aqueles que infringiram – ou são acusados de ter infringido – a lei penal. São pessoas que, elas mesmas, podem ter demonstrado uma falta de respeito pela dignidade e pelos direitos de outros. Os servidores penitenciários têm um papel especial a desempenhar em prol do restante da sociedade ao respeitarem a sua dignidade, apesar de qualquer crime que os supostos infratores possam ter cometido. O princípio do respeito pelos seres humanos, independentemente do erro ou da injustiça que eles tenham cometido, foi expresso por um famoso ex-presidiário e ex-Presidente da África do Sul, Nelson Mandela: “Costuma-se dizer que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pelo modo como trata seus cidadãos mais elevados, mas sim pelo modo como trata seus cidadãos mais baixos”.
Não basta que as autoridades penitenciárias meramente tratem os presos com humanidade e dignidade. Elas também devem oferecer oportunidades de mudanças e desenvolvimento aos presos sob sua custódia. Isso exige habilidades consideráveis e muito empenho. A maioria das penitenciárias está repleta de pessoas marginalizadas da sociedade. Muitas delas têm origens de extrema pobreza e vêm de famílias desestruturadas; uma alta percentagem será de pessoas desempregadas; os níveis de escolaridade provavelmente serão baixos, algumas pessoas terão vividos nas ruas e não terão qualquer rede social legítima. Mudar as perspectivas de vida de pessoas com tantas desvantagens não é tarefa fácil.
Direto civil e político, Artigo (10) 3:
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O sistema penitenciário deve incluir o tratamento das pessoas presas e sua meta essencial deverá ser sua regeneração e reabilitação social.
Regras mínimas para o tratamento de Pessoas Presas, Regras 65-66:
-
65 O tratamento de pessoas condenadas à prisão ou a uma medida semelhante terá por objetivo, tanto quanto o permitir a duração da pena, estabelecer nelas a vontade de levar vidas de cumprimento à lei e de auto-sustento após a soltura e torná-las aptas para tanto. O tratamento deverá estimular seu auto-respeito e desenvolver seu senso de responsabilidade.
Coyle(p.101 e 102), mostra que:
[...] Para tanto, deverão ser empregados todos os meios apropriados, inclusive atendimento religioso, nos países onde isso for possível, educação, orientação vocacional e capacitação profissionalizante, assistência social, aconselhamento para o emprego, desenvolvimento físico e fortalecimento do caráter moral, conforme as necessidades individuais de cada preso, levando-se em conta sua história social e criminal, suas capacidades e aptidões físicas e mentais, seu temperamento pessoal, a duração de sua sentença e suas perspectivas após a soltura.
5.2. OS ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
Os aspectos positivos e negativos são importantes para ressocialização do preso no processo educativo. A educação busca cada vez mais contribuir para uma completa formação e a liberação do preso, enquanto encarcerada é uma reflexão da vida do detento.
Segundo o professor Calhau (novacriminologia.18 de junho de 2008):
[...] A ´recuperação` do preso não se dá através da pena privativa de liberdade, mas apesar da pena privativa de liberdade. O que os profissionais penitenciários devem ter como objetivo não é ´tratar` os presos ou impingir-lhes um ´ajuste ético`, mas sim planejar-lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade, de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre.
Quanto ao aspecto negativo à reincidência dos apenados o motivo é que a sociedade é cheia de preconceito, então eles começam a cometer pequenos delitos e regride para os presídios. A reinserção desse indivíduo passa pela priorização e zelo dos direitos a ele inerente. De acordo com o artigo 3º da Lei de Execução Penal “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.
O Ministério Publico é um dos órgãos que desempenha funções essenciais a justiça no Brasil é o protetor da cidadania, está muito longe de atingir os detentos. Sabe-se que muitas das pessoas que saem da prisão cometem outro delito em um pequeno intervalo. Esse fator apresenta um círculo vicioso de contínuas entradas e saídas dos serviços públicos de assistência a população. A LEP em seu artigo 10º cita que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso”.
É preciso uma conscientização de que a assistência ao egresso na forma de oferecimento de uma moradia temporária, emprego, de regularização de sua documentação e de uma crescente adaptação às condições da vida em liberdade é chamada de modo geral de processo de desprisionização.
Quanto aos aspectos positivos a ressocialização o detento conquista sua liberdade, direitos, deveres, desejos e acima de tudo, busca sua nova vida em uma sociedade cheia de preconceito onde um preso precisa se tornar um cidadão útil e produtivo.
As pessoas presas que podem manter um bom contato com a sua família, terão um maior incentivo que cumprem sentenças longas que estão voltando para casa, isto tudo torna um aspecto muito importante para a ressocialização junto com a Família.
Por si só a prisão é uma privação severa dos direitos e, assim, somente deve ser imposta atividade judicial em circunstancias claramente definidas, por isso tal aspecto é importante para a ressocialização do apenado.
Afirma Zacarias (2006, p. 35) que:
Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.” A Lei de Execução Penal traz em seu corpo os recursos teóricos necessários para se mudar a situação em que hoje se encontra o sistema penitenciário, se efetivamente utilizada traria benefícios não só para os indivíduos que estão detidos, mas para toda uma sociedade. Importante se faz a participação não só dos que tratam mais diretamente com os apenados, no caso dos funcionários, diretores de presídios, como também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador.
Quanto aos aspectos positivo e negativos são relevantes para a socialização do preso, pois trazem mais preocupação aqueles que estão mais próximos deles, criando condições para uma maior reflexão da dignidade de cada detento. É o que Coyle, p. 101 afirma:
Não basta que as autoridades penitenciárias meramente tratem os presos com humanidade e dignidade. Elas também devem oferecer oportunidades de mudanças e desenvolvimento aos presos sob sua custódia. Isso exige habilidades consideráveis e muito empenho. A maioria das penitenciárias está repleta de pessoas marginalizadas da sociedade. Muitas delas têm origens de extrema pobreza e vêm de famílias desestruturadas; uma alta percentagem será de pessoas desempregadas; os níveis de escolaridade provavelmente serão baixos, algumas pessoas terão vivido nas ruas e não terão qualquer rede social legítima. Mudar as perspectivas de vida de pessoas com tantas desvantagens não é tarefa fácil.
5.3. PROGRAMAS EDUCACIONAIS NOS PRESÍDIOS
A educação não deve ser considerada uma atividade extra e opcional na lista de atividades oferecidas às pessoas presas. Ao contrário, trata-se de um elemento central em todo o conceito de se utilizar o período na prisão como uma oportunidade para ajudar as pessoas presas a reorganizarem suas vidas de um modo positivo. Em primeiro lugar, a educação deve se concentrar nas necessidades básicas, de modo que todas as pessoas que se encontram na prisão por qualquer período de tempo possam aprender habilidades tais como ler, escrever e fazer cálculos aritméticos básicos que as ajudarão a sobreviver no mundo moderno.
É necessário haver um programa de atividades educacionais e culturais e educação física. Todos os elementos que integram esse programa devem ser oferecidos no mesmo nível em todas as penitenciárias, embora o equilíbrio exato possa variar de uma para outra, dependendo da faixa etária, das capacidades e necessidades dos presidiários. Alguns presidiários, principalmente os mais jovens, poderão precisar receber educação durante o dia, como se estivessem na escola. Para outros, o serviço educacional poderá ser prestado à noite, após um dia de trabalho normal. Em outras situações, os presidiários poderão passar metade do dia trabalhado e a outra metade em atividades educacionais. Essa situação não é incomum quando não há trabalho suficiente para manter todos os presos ocupados durante todo o dia.
Tais programas educacionais deve ser trabalhados com conceitos fundamentais, como família, dignidade, amor, vida, morte, cidadania, miséria, comunidade. Nesse aspecto, Gadotti (in: Educação, 1999, p. 62) “Salientar a necessidade de trabalhar no reeducando ato antissocial e as consequências desse ato na realidade humana e social em que vivem”. Introduzir esses programas no contexto prisional destinada a ajudar presos condenados por atos violentos ao controlar sua fúria e violência:
Os detentos precisam de programações especiais principalmente aqueles que cumprem sentenças longas, essas atividades educacionais são:
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Estudam em um horário, fazem curso de informática, almoxarifado, trabalham com artesanato, costura, cuida da horta, panificadora, jardinagem, faxina, entre outros.
Os detentos que fazem tais atividades já foram julgados e tem acesso a essas oportunidades. De acordo com Maria da Penha Risola Dias (2010, p. 62) “A assistência educacional na prisão deve ser uma das prestações básicas mais importantes da vida dos internos, constituindo elemento fundamental ao tratamento penitenciário como meio de reinserção social”.
As penitenciárias devem ser lugares aonde há um amplo programa de atividades construtivas que ajudam os presos a melhorar sua situação. No mínimo, a experiência da prisão não deve deixar as pessoas presas em condições pior do que quando começaram a cumprir sua pena, e sim ajudá-las a manter e melhorar sua saúde e seu funcionamento intelectual e social.
O que dizem os instrumentos internacionais no manual Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos, p. 101 e 105.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Artigo 10(3):
O sistema penitenciário deve incluir o tratamento das pessoas presas e sua meta essencial deverá ser sua regeneração e reabilitação social.
Regras mínimas para o Tratamento de Pessoas Presas, Regras 65-66:
(2) Para cada pessoa presa com uma sentença de duração compatível, o diretor deverá receber, tão logo quando possível sua admissão, relatórios completos sobre todas as matérias mencionadas no parágrafo anterior. Tais relatórios sempre deverão incluir um relato, feito por um profissional médico, sempre que possível qualificado em psiquiatria, informando a condição física e mental da pessoa presa.
(3) Os relatórios e outros documentos relevantes deverão ser colocados em um arquivo individual. Esse arquivo deverá ser mantido atualizado e classificado de modo que possa ser consultado pelo pessoal responsável sempre que surgi a necessidade.
Regras mínimas para o Tratamento de Pessoas Presas, Regras 72:
(1) A organização e os métodos de trabalho empregados nas instituições penitenciárias deverão se assemelhar, tanto quanto possível, àquelas de trabalho semelhante fora das instituições, de modo a preparar os presidiários para as condições da vida de trabalho normal.
(2) Os interesses dos presidiários e seu treinamento profissionalizante, entretanto, não devem ser subordinados ao fim de obtenção de lucro financeiro a partir de uma indústria dentro da instituição.
Regras mínimas para o Tratamento de Pessoas Presas, Regras 73:
(1) Preferencialmente indústrias e propriedades rurais institucionais devem ser operadas diretamente pela administração penitenciária, e não por empresas particulares contratadas.
(2) Nos casos em que os presidiários forem empregados em trabalho não-controlado pela administração, eles deverão estar sob a supervisão do pessoal da instituição penitenciária. A menos que o trabalho seja para outras repartições do governo, os salários normais plenos pagos por tal trabalho deverão ser pagos à administração penitenciária pelas pessoas para as quais o trabalho é presado, levando-se em conta a produção dos presidiários.
Regras mínimas para o Tratamento de Pessoas Presas, Regras 74:
(1) As precauções estipuladas com vistas à proteção da segurança e da saúde de trabalhadores livres deverão ser igualmente observadas em instituições penitenciárias.
(2) Deverão ser tomadas providências no sentido de indenizar os presidiários contra danos industriais, inclusive doenças ocupacional, em condições não menos favoráveis do que as conferidas pela lei a trabalhadores livres.
Regras mínimas para o Tratamento de Pessoas Presas, Regras 75:
(1) O número máximo de horas de trabalho por dia e por semana para os presidiários deverá ser fixado por lei ou regulamento administrativo, levando-se em conta as regras ou o costume locais com relação ao emprego de trabalhadores livres.
(2) As horas de trabalho assim fixadas deverão alocar um dia de repouso semanal, bem como tempo suficiente para educação e outras atividades necessárias como parte do tratamento e da reabilitação das pessoas presas.
Regras mínimas para o Tratamento de Pessoas Presas, Regras 76:
(1) Deverá haver um sistema de remuneração equitativa do trabalho dos presidiários.
(2) Com base nesse sistema, os presidiários deverão ter permissão para gastar pelo menos uma parte de sua renda em artigos aprovados para seu próprio uso e enviar uma parte de sua renda para sua família.
(3) O sistema também deve estipular que uma parte da renda deve ser reservada para a administração, de modo a construir um fundo de poupança a ser transferido para o presidiário quando de sua soltura.
Para que o programa de atividades na penitenciária tenha seu efeito desejado, será importante que cada pessoa presa seja reconhecida, tanto quanto possível, como um indivíduo. Não basta esperar que todos os presos recebam capacitação ou desenvolvimento semelhante; isso não será nem eficiente nem eficaz. Alguns presos serão analfabetos, ao passo que outros poderão ter sido professores antes de serem presos. Alguns presidiários terão chegado à prisão vindos de uma vida nas ruas; outros poderão vir de uma formação familiar forte, com perspectivas de trabalho após a soltura. Portanto, quando forem organizadas atividades de reabilitação e quando os presos forem alocados para tais atividades, a história do preso será um importante fator de decisão.
De acordo com Francisco Scarfó (2010, p. 24)
A educação nas prisões, como um direito humano, exige um conjunto de ações, tanto no âmbito do Estado como da sociedade civil, para que se concretize plenamente e esteja ao alcance de todas as pessoas presas. Sabemos que a prisão é, por definição, um ambiente hospital para garantir devidamente os direitos, e o acesso à educação não está livre dessa situação restrita. Neste cenário, há responsabilidades e funções de protagonismo a serem desenvolvidas, programas, atividades educativas.
Regras mínimas para o Tratamento de pessoas Presas, Regras 67-69:
67 Os objetivos da classificação serão:
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Separar de outras aquelas pessoas presas que, em razão de seu histórico criminal ou mau caráter, têm propensão a exercer uma má influencia;
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Dividir as pessoas presas em classes a fim de facilitar seu tratamento com vistas à sua reabilitação social.
68 Tanto quanto possível, deverão ser usadas instituições separadas ou alas separadas de uma instituição para o tratamento de diferentes classes de pessoas presas.
69 Tanto quanto possível, após a admissão e após um estudo da personalidade e cada presidiário condenado a uma sentença de duração compatível, deverá ser elaborada um programa de tratamento para o mesmo à luz do conhecimento obtido sobre suas necessidades individuais, suas capacidades e disposições. (Administração Penitenciária: Uma Abordagem de Direitos Humanos, p. 103).
5.4. Programas Educacionais
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Atividades femininas e masculinas;
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Cinema em cena;
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Literatura (sarau de poesia);
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Pintura de quadro;
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Artesanato.
São trabalhados projetos durante todo o ano letivo, no desempenho de nossos alunos (detentos) nas avaliações, e participando em sala, constatou-se a necessidade de se elaborar um plano de intervenção que tivesse como meta, através da promoção de atividades didáticos-pedagógicos a melhoria da aprendizagem e consolidar-se a construção de uma escola de qualidade.
A realização de um projeto torna o processo de ensino e aprendizagem mais significativo e prazeroso, auxiliando na formação de cidadãos ativos e participativos na sociedade em que estão inseridos.
A partir da aplicação dos conhecimentos a EEEFM “Lions Club de Colatina”, proporciona aos internos e aos pedagogos como um todo, o aguçar do senso critico, da criatividade e da expressividade para que atuem no mundo e que, assim, transforme o hoje e o amanhã em dias cada vez melhor. O país onde nascemos faz parte da história de cada um de nós.
Os programas educacionais no presidio têm como objetivo oportunizar os detentos o acesso ao conhecimento da linguagem do mundo. Possibilitando o debate interdisciplinar em torno de temáticas atuais apresentadas e trabalhar a autoestima dos alunos (detentos) que temos em nossa comunidade escolar, como os professores são mediadores do conhecimento, de incentivar e proporciona ao aluno experiências relacionadas às diversas áreas de estudo, que contribuam para o seu crescimento e desenvolvimento como educando e também como cidadão para um reingresso numa sociedade.
Tais trabalhos realizados no processo de desenvolvimento dos detentos (educandos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, tanto feminino como masculino), uma análise, discussão e apreciação de uma experiência, por se tratar de um tema ainda esporadicamente trabalhado nesta modalidade de ensino. Acredita-se que a poesia deve ter um olhar mágico servindo de ferramenta imprescindível para que os educados possam aprender realmente a olhar e compreender, como algo, prazeroso e não imposto pela escola. Trata-se de uma maneira dos educandos terem contato com o gênero textual, poético, adquirido gosto e identificando-se nele. É uma estratégia para que os nossos detentos possam ver que o presidio é um ambiente onde eles podem e devem expressar sentimentos através da poesia, elevando sua autoestima. Este tem por objetivo mostrar a relevância de se trabalhar poesia no ambiente de escola, frequentemente e de maneira contínua, bem como proporcionar o resgate pela leitura. Portanto conscientizar os educandos a importância da leitura no nosso cotidiano, na construção da cidadania e na preservação do meio em que vivemos e da nossa vida e nosso planeta de modo geral.
TABELA 1 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ALUNOS/INTERNOS |
Leituras de clássicos de diferentes autores brasileiros; Rodas de conversas; Releituras de algumas obras; Confecção de murais para exposição das releituras; Apreciação de filmes; Pintura. |
De todos os seres viventes no planeta o “homem” é o único capaz de produzir “arte”. Ela faz parte da nossa vida, sempre diferenciando dos demais seres á nossa volta, pois por meio dela representamos o nosso mundo, expressamos nossos sentimentos e procuramos uma compreensão para aquilo que somos e fazemos. Certamente sem a “arte” nossa vida seria incompleta, pois não teríamos essa “linguagem” para expressar as nossas emoções.
O cinema conhecido como a Sétima Arte, é uma nova maneira de expressar nossas ideias, sensações, opiniões, é um novo jeito de nos conectarmos com outras pessoas, ele já nos trouxe muitas possibilidades de encantamento, reflexão e aprendizado. Essa atividade tem como objetivo levar os detentos a desenvolver o gosto pelo cinema, o senso critico, estético e cultural sobre nossa localidade, nosso pais e o mundo em geral, trabalhando assim a realidade de cada um interno sua maneira de agir, de falar, expressar seus sentimentos através de releitura de obra de artes e sua própria pintura em grupo ou individual fazer interação, partilha, troca de experiência através de atividade que prova reflexão, conscientização para conhecimento dos detentos tanto feminino quanto masculino no seu processo de ensino de aprendizagem.
TABELA 2 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS ALUNOS/INTERNOS |
Exposição de filme; Interpretação após o filme; Reprodução de texto; Releitura de obra de arte; Confecções de desenhos e pintura. |
Desenvolver a cultura de um povo com o tema artesanato, mostrar o desenvolvimento do raciocínio dos internos a partir de situações cotidianas, não só uma disciplina, mais em várias, o trabalho interdisciplinar visa o entendimento global do mundo em que vivemos, aproximando o aluno cada vez mais da realidade em que vive. Neste evento de caráter pedagógico e didático trabalharemos temáticas relacionadas às cinco regiões brasileiras, destacando sua diversidade cultural, econômica, politica e social. As atividades que serão desenvolvidas, contempla a ampliação de intelectualidade dos educandos em cada área de conhecimento, tendo como destaque a construção das seguintes atividades: jogos didáticos, costura, bolsa e bonecas de pano. Contudo este projeto busca a ressocialização tal projeto tem por finalidade fazer com que nossas alunas descubram suas habilidades, reconheçam a sua capacidade, e divulguem o trabalho desenvolvido durante o curso. Tentamos através do curso conscientizá-las da importância de se ter uma profissão para erguer a vida após cumprirem suas penas, dando-as a oportunidade uma profissão e promover mudança de conduta e comportamento tendo em vista seu valor, sua capacidade e a importância.
Um dos projetos mais requisitado foi: “Ser Mulher”, vendo o perfil das encarceradas que em tempos passados as mulheres eram subordinadas da sociedade, até que decidiram se unir para reivindicar seu reconhecimento, isso se deu no dia 08 de março de 1910, na Dinamarca, data escolhida então para homenagear a mulher. Em 1932 as mulheres garantiram seus direitos trabalhistas e recentemente foi vigorada a Lei “Maria da Penha” que visa proteger os direitos da mulher em família e em sociedade.
Visando essas conquistas e no intuito de elevar a auto estima e manter uma maior valorização e ressocialização de nossas alunas, viu-se a necessidade de trabalhar o seu dia com maior ênfase. Através de gestos de algumas detentas no presídio feminino Informando os direitos e conquistas obtidas pelas mulheres e valorizando seu papel na sociedade. Incluindo direito humano a educação.
Tal projeto foi desenvolvido em dois turnos:
TABELA3 - MATUTINO
DATA: |
HORÁRIO: |
ATIVIDADE: |
14/04/2014 |
8:00 as 9:30 De 1ª a 4ª etapa e 3º ano do E.M. 9:40 as 11:10 1º e 2º ano do E.M. |
Apresentação de danças, músicas, teatros e poemas realizados pelas alunas sob direção da professora Marcelly. |
15/04/2014 |
8:00 as 9:30 De 1ª a 4ª etapa e 3º ano do E.M. 9:40 as 11:10 1º e 2º ano do E.M. |
Contação de história (à confirmar tema) |
16/04/2014 |
8:00 as 9:30 De 1ª a 4ª etapa e 3º ano do E.M. 9:40 as 11:10 1º e 2º ano do E.M. |
Oficina de música e palestra sobre câncer de mama e preconceito com as pastoras Lucilene e Silvana |
17/04/2014 |
8:00 as 9:30 De 1ª a 4ª etapa e 3º ano do E.M. 9:40 as 11:10 1º e 2º ano do E.M. |
Apreciação do filme: “Paixão de Cristo” Ênfase na páscoa. |
TABELA 4 - VESPERTINO:
DATA: |
HORÁRIO: |
ATIVIDADE: |
14/04/2014 |
13:00 AS 15:00 5ª e 7ª etapas 15:10 as 17:10 6ª e 8ª etapas |
Apresentação de danças, músicas, teatros e poemas realizados pelas alunas sob direção da professora Marcelly. |
15/04/2014 |
13:00 AS 15:00 5ª e 7ª etapas 15:10 as 17:10 6ª e 8ª etapas |
Contação de história (à confirmar tema) |
16/04/2014 |
13:00 AS 15:00 5ª e 7ª etapas 15:10 as 17:10 6ª e 8ª etapas |
Oficina de música e palestra sobre câncer de mama e preconceito com as pastoras Lucilene e Silvana |
17/04/2014 |
13:00 AS 15:00 5ª e 7ª etapas 15:10 as 17:10 6ª e 8ª etapas |
Apresentação dos trabalhos desenvolvidos em sala durante o projeto em todas as disciplinas e apreciação do filme: “Paixão de Cristo”
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Projeto foi supervisionados pelas pedagogas Katiane Araújo Bernardo e Tatiana Zacché e desenvolvido pelas professoras Alice Schineider Verdin, Ângela Maria Pereira Farage, Derli Pereira Gomes, Fabiana Dalla Bernardina Frassi, Fabiana Marcelino de Oliveira, Karla Silvia Ribeiro Coelho, Marcelly Fernandes, Marise Berghamini Veieira, Miriane Barbosa do Nascimento, Ozilia Carla dos Santos lopes, Rogéria Moscon e Uédila Maria de Souza Oliveira. (CPFCOL – Colatina/es)
O Sistema Penitenciário é um local com várias limitações, como na escolha da refeição do cotidiano, da atividade física, das informações diária do mundo atual, dentre outras limitações, o que nos estimula a fomentar que mesmo privados de liberdade os alunos/internos podem adquirir sim melhor qualidade de vida. Através de educação com projetos.: “Projeto Envelhecimento Saudável “
CRONOGRAMA: 05 à 09 de maio de 2014.
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Segunda e Terças Feiras: Geografia, Educação Física e História;
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Terça-Feira: Filme 5ª. Etapa
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Quarta-Feira: Matemática, Artes e Português; e Degustação de um sabor de suco;
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Quarta-Feira: Filme 8ª. Etapa
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Quinta-Feira: Ciências e Inglês
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Quinta-Feira: Filme 6ª. Etapa
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Sexta-Feira: Filme 7ª. Etapa
METODOLOGIA: Será utilizado o livro da Coleção Viver, Aprender – EJA – 2º. Segmento do EF-Vol.4, Ed. Global, cap.. 4. p. 173, Texto: O mundo envelhecido. Dessa forma os professores irão fomentar a abordagem indisciplinar sobre o tema ENVELHECIMENTO.
OBJETIVO ESPECÍFICO POR DISCIPLINA:
CIÊNCIAS: hábitos alimentares que promovam uma melhor idade;
MATEMÁTICA: realidade e as expectativas (gráficos e percentuais);
HISTÓRIA: período histórico 1950 – 2000;
GEOGRAFIA: densidade demográfica e oportunidades sociais de localidades específicas;
PORTUGUÊS: produção de texto;
ARTE: mural / 8ª. Etapa;
INGLES: turismo internacional da melhor idade;
EDUCAÇÃO FÍSICA: atividades físicas que promovem saúde.
AVALIAÇÃO:
A avaliação devera acontecer durante todo processo de realização do projeto, através da observação dos professores baseada em critérios pré-estabelecido. O valor para o trabalho será de 10 (dez) pontos para cada turma envolvida em cada uma das disciplinas.
Durante o desenvolvimento dos trabalhos é importante que o professor esteja presente para interagir com o processo de trabalhos com os detentos, diagnosticando diferenças e conquistas, proporcionando uma análise das etapas do projeto.
Tais projetos são desenvolvidos em turmas de alunos detentos na Unidade Prisional feminina e masculina de Colatina/es.
6. CONCLUSÃO
Diante de tais questionamentos e a relevância da abordagem do tema. Ao esboçar algumas ideias, o objetivo do trabalho foi principalmente refletir sobre algum dos aspectos que envolvem a ressocialização dos detentos no Sistema Penitenciário contemporâneo. O breve histórico da execução penal que é bastante controverso.
Resgatando a questão central tratada, ou seja, a discussão sobre o papel da educação e do trabalho dentro do Sistema Penitenciário é importante assinalar que existe um grande grupo de atividades no Sistema Prisional tais quais a atividade escolar a educação formal que é mais importante para ressocialização, que ajuda a combater a ociosidade vigente nos presídios.
Conforme identificado nos resultados da pesquisa, mesmo que seja positivo o papel da educação e do trabalho na política de reinserção social, defendo que não podemos simplesmente implementá-los para esse fim, mas, principalmente, que sejam garantidos como direitos elementares dos privados de liberdade como pessoas humanas. É importante que compreendamos que são fundamentais a educação e o trabalho para o desenvolvimento humano, inclusive para a sua socialização.
Na análise teórica realizada acerca do tema constatou-se que, sob os aspectos históricos e normativos, as circunstâncias em que se desenvolveu o ensino nos presídios na rede pública brasileira sempre estiveram à mercê dos interesses e do domínio dos governantes mediante as várias reformas realizadas no sistema educacional brasileiro e a criação de leis que impossibilitam ex-detentos a consolidação e o equilíbrio entre os programas de reintegração social em nosso pais ressalta-se que no sistema prisional, procura assegurar, tanto quanto possível, sua reabilitação. Para que isso aconteça, as administrações penitenciárias precisam alcançar um equilíbrio adequado entre segurança e os programas destinados a habilitação as pessoas presas a se reintegrarem à sociedade e é imprescindível uma boa relação entre os presos e funcionários e a sociedade.
Contudo o tempo não é bastante para alguém se decidir a aprender isto é ainda mais verdadeiro na prisão, pois é nela que a educação ao longo da vida, será preciso que também na prisão se possam desenvolver estratégias para que essa educação seja muito mais do que uma formação profissional incompleta. A educação na prisão inclui assim sua formação permanente.
7. REFERÊNCIAS
ANDREUCCI, Ricardo Antonio, Coleção Resposta Certa 10 – Processor Penal. 1ª Edição Outubro de 2011.
BOBBIO, Noberto. Política e cultura. Torino: Giulio Einaudi, 1995
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. 11. Ed Rio de Janeiro: Campus, 1992..
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil; promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2008.
_______ . Senado Federal. Código Penal de 1940. Brasília: Senado Federal, 2008.
_______ . Senado Federal. Lei n. 7.210/84. Lei de Execução Penal. Brasília: Senado Federal, 2008.
_______. Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948.
CALHAU, Lélio Braga. A “ressocialização” de presos e a terceirização de presídios: impressões colhidas por um psicólogo em visita a dois presídios terceirizados. Disponível em:
DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. – 2.ed.rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997b.: Saberes necessários à prática educativa, 1996.
COYLE, Andrew. Manual para servidores penitenciários. Publicado por Internacional Centre for Prision Studies.
IRELAN, Timothy D, Educação em prisões (Em aberto), ed. inep 2011.
JESUS, Valentina Luiza de. Ressocialização: mito ou realidade? Disponível em:
JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo, 2006.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MORAES,1998, p. 199)
NUNES, Adeildo. 1953 - Da execução Penal. – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.
8. ANEXOS
ANEXO A: GRUPO DE PESSOAS QUE DESENVOLVERAM PRÁTICAS EDUCATIVAS EM ESPAÇO DE PRIVAÇÕES DE LIBERDADE (PRISÕES)
Educação das pessoas encarceradas um direito humano pouco conhecido.
Cereja
Responsabilidade sobre educações nas prisões: estados e sociedade civil.
Deuzair da Silva
A educação liberta da subserviência.
Vagner Pulo da Silva
A educação no contexto do cárcere
Marizangela Pereira de Lima
A educação prisional como direto humano: um olhar para dentro.
C.R
Educação nas prisões: entre o nada e a oferta de qualquer coisa.
Denise Carreira
As mulheres e educação nas prisões.
Maria Angela Graciano
A sociedade civil e a educação na prisão.
Maria Angela Graciano
Sociedade civil caminha no fio da navalha em relação da educação das pessoas encarceradas.
João Marcos José Pereira da Silva
Educação nas prisões
Maria da Penha Risola Dias
Dignidade humana, educação e mulheres encarceradas.
Sonia Regina
Mulher, educação, prisão.
Rosana da Conceição
Educação de mulheres presas: O olhar de uma egressa
B.B
As mulheres encarceradas e o direto a educação: entre iniquidades e resistências
Alessandra Teixeira
Seguranças versus educação.
Maurilio de Souza
Educação ou punição
Rowayne Soares Ramos
ANEXO B - PRIMEIROS ANOS FORA DA PRISÃO.
TRECHO DA CARTA
RA
ANEXO C – DETENTO DENTRO DO PRESÍDIO: VOO PARA LIBERDADE
W.B.P
ANEXO D – CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIO PARA EXECUÇÃO DA LEI
Artigo 3 - Os funcionários de execução da lei poderão empregar a força somente quando estritamente necessário e na medida necessária ao desempenho de sua atribuição profissional.
Artigo 4 – Assuntos de cárcere confidenciais conhecidos ou em posse de funcionários de execução da lei serão mantidos como tais, a menos que o desempenho de sua atribuição profissional ou as exigências da justiça rigorosamente exija em contrário.
Artigo 5 – Nenhum funcionário de execução da lei poderá impor instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou outro tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante, nem qualquer funcionário de execução da lei poderá invocar ordem superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outro tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6 – Os funcionários de execução da lei deverão assegurar a plena proteção da saúde das pessoas que estiverem sob sua custódia e, em particular, deverão tomar medidas imediatas destinadas a assegurar atendimento médico sempre que necessário.
Artigo 7 – Os funcionários de execução da lei respeitarão a lei e o presente Código. Além disso, tanto quanto lhes for possível, prevenirão e opor-se-ão vigorosamente a quaisquer violações dos mesmos.
ANEXO E – FOTOS DE ARTESANATOS
Publicado por: Jesebel Barcellos Vivaldo
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