RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

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1. RESUMO

GOMES, Valeria Cristina. A Ressocialização do Adolescente após o cumprimento da Medida Socioeducativa de Semiliberdade. (46 folhas).Trabalho de Conclusão do Curso de Serviço Social – Faculdade Estácio de Sá. 2017

O presente trabalho tem como objeto de estudo a Ressocialização do Adolescente após o cumprimento da Medida Socioeducativa de Semiliberdade, a fim de verificar as forma efetivas de ações socioeducativas que auxiliem a inclusão do adolescente posteriormente ao cumprir a medida aplicada, bem como averiguar o papel da Família, Sociedade e Estado na tutela deste indivíduo. Ademais, este estudo permitirá analisar a eficácia do sistema de inclusão do adolescente após a medida de semiliberdade. Desta forma, esta pesquisa tem como objetivo compreender o processo de reinserção do adolescente depois da realização da medida socioeducativa de semiliberdade. A metodologia aplicada a este trabalho foi a pesquisa exploratória, através da análise de Legislações e entendimentos doutrinários de autores como Wilson Donizete Liberati, Irene Rizzini, Mario Luiz Ramidoff e Marco Antonio Santos Bandeira. Posto isso, entende-se que a ressocialização é um processo de extrema importância para o adolescente em conflito com a lei, uma vez que através da ação conjunta do Estado, Sociedade e Família será possível tutelar os direitos fundamentais inerentes a este indivíduo bem como auxiliar na sua reinserção no contexto social.

1. Ressocialização.   2. Medida Socioeducativa de Semiliberdade.   3. Inclusão Social.   4. Cumprimento da MSE.

ABSTRAT

GOMES, Valeria Cristina. Adolescent's Resocialization after compliance with the Socio-educational Measure of Semi freedom. (54 sheets). Social Service Course Conclusion – Faculdade  Estácio de Sá. 2017

The present study aims to study the Reorganization of the Adolescent after the fulfillment of the Socio-educational Measure of Semi freedom, in order to verify the effective form of socio-educational actions that help the inclusion of the adolescent later to comply with the applied measure, as well as to analyze the role of the Family, Society and State in the custody of this individual. In addition, this study will allow us to analyze the effectiveness of the adolescent inclusion system after the semi-freedom measure. Thus, this research aims to understand the process of reinsertion of the adolescent after the socio-educational measure of semi-freedom. The methodology applied to this work was the exploratory research, through the analysis of Legislations and doctrinal understandings of authors like Wilson Donizete Liberati, Irene Rizzini, Mario Luiz Ramidoff and Marco Antonio Santos Bandeira. Once it was said, it is understood that resocialization is a process of extreme importance for the adolescent in conflict with the law, since through the joint action of the State, Society and Family it will be possible to protect the fundamental rights inherent to this individual as well as auxiliary in their reintegration into the social context.

1. Resocialization. 2. Socio-educational Measure of Semi freedom. 3. Social Inclusion. 4. Compliancewith MSE

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a Ressocialização do Adolescente após o cumprimento da Medida Socioeducativa de Semiliberdade.

Ademais, diante dos evidentes casos de falta de auxilio da Sociedade, Estado e Família, bem como a reincidência infracional do adolescente, o estudo tem como problema analisar a eficácia do sistema de ressocialização do adolescente após a medida de semiliberdade, de forma a constatar o êxito no processo de reintegração bem como averiguar a efetiva tutela dos direitos fundamentais e garantia de inserção em programas sociais como escolarização, profissionalização e entre outros.

Assim, o trabalho justifica-se pela verificação das formas efetivas de práticas e ações pedagógicas que auxiliem a inclusão do adolescente em conflito com a lei após o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, demonstrando a responsabilidade que a tríade (Sociedade, Família e Estado) tem pela inclusão deste indivíduo ao convívio social. Uma vez que mesmo antes da ocorrência do ato infracional, o adolescente tem seus direitos fundamentais violados pelos agentes que estão a sua volta, sendo o convívio marcado por desigualdade, vícios, exploração, desestruturação familiar, que são questões sociais que acabam induzindo a viver na criminalidade.

Dessa forma, o desenvolvimento do trabalho teve como objetivo compreender o processo de reinserção do adolescente depois da realização da medida, buscando averiguar as oportunidades existentes de inclusão para este indivíduo, bem como constatar quais são os obstáculos que surgem durante o processo de inclusão que levam o adolescente a reincidir no ato infracional.

Nesse ínterim, a metodologia aplicada a este trabalho foi a pesquisa exploratória, através da revisão bibliográfica de fontes como artigos científicos, websites, Leis Federais, Jornais, Julgados, livros, bem como a análise de entendimentos doutrinários de autores como Wilson Donizete Liberati, Irene Rizzini, Mario Luiz Ramidoff e Marco Antonio Santos Bandeira.

Posto isto, o trabalho foi elabora em 2 (dois) capítulos, divididos em subcapítulos, os quais estão interligados entre si, de forma sequencial e, por fim, demonstram a conclusão dos objetivos apresentados, sendo que o primeiro expôs o processo histórico das legislações quanto a situação da infância-juventude,  demonstrando as condições que os comprometem à criminalidade desde os primórdios da sociedade, bem como as normas que surgiram para responsabilizá-los pelos atos infracionais cometidos. O segundo capitulo teve por finalidade demonstrar como ocorre o processo de ressocialização do adolescente em conflito com a lei, expondo as incumbências obrigatórias da Família, Sociedade e Estado no desenvolvimento e auxilio do processo de inserção social-profissional e cambio ético, moral e de postura do adolescente. Ademais, foram apresentados os obstáculos que surgem diante do adolescente dificultando suas oportunidades a uma vida saudável, progressiva e tranquila fora da criminalidade.

Dessa forma, é impreterível salientar que o presente trabalho é de fundamental importância para a análise da situação do adolescente em conflito com a lei desde os primórdios da sociedade até a modernidade, assinalando os obstáculos e oportunidades que surgem durante e posteriormente ao processo de ressocialização, expondo os deveres incumbentes a Sociedade, Família e Estado nesta fase da vida do infrator.

3. PROCESSO HISTORICO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O MENOR INFRATOR

Desde os primórdios da sociedade, não existia um sistema ativo e eficaz de proteção às crianças e adolescente, os quais estavam a mercê do abandono, maus tratos, pobreza e todas as formas de violência, o que muitas vezes levava a morte (PRIORE 2000).

Diante da situação degradante que foram acometidos, muitos procuravam na marginalização e crime uma forma de sobrevir e suprir aquilo que não lhes foi garantido durante sua tenra existência.

Com a criação do Código Criminal de 1830 as primeiras penalidades foram estabelecidas, responsabilizando os menores de 14 anos, com recolhimento em casas de correção ou prisão perpétua. Já no século XIX, houve demasiada preocupação não só com as penalidades, mas também com o desenvolvimento educacional da criança e adolescente (RIZZINI, 1995).

Ainda no Século XIX, um fato importante foi a criação do primeiro Código de Menores do Brasil, que consubstanciou as leis de assistência e proteção aos menores (LISBOA 1994).

Em 1941, durante o Governo Vargas, houve a criação do serviço de assistência ao menor (SAM), sendo que posteriormente surgiu a Política Nacional do Bem-estar do Menor (PNBEM), regida pela lei nº4513, 1965, e a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) entre outros, demonstrando o alavanque normativo ocorrido frente a situação infanto-juvenil (VOGEL, 1995).

Com tantas mudanças sofridas, um grande marco foi o surgimento da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e Adolescente, que respaldado pela Declaração dos Direitos das Crianças, veio para garantir os direitos das crianças e adolescentes bem como dar proteção integral aos mesmos (VOLPI, 2002).

No que tange as medidas socioeducativas, o ECA disciplinou as mesmas em seu art. 120, como meio de auxiliar o infrator a se reinserir no meio social (PEIXOTO, 2011).

A normatização, regulamentação e critérios da medida socioeducativa estão regidos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, que é unificado em todo o Brasil.

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4.  A condição Normativa da Criança e do Adolescente desde a colonização até a modernidade

Durante a época de colonização do Brasil, não havia um respaldo quanto a situação das crianças, e tão pouco um sistema protetivo. A criança era tratada como um animal, um ser que deveria ter sua força de trabalho explorada ao máximo enquanto durasse sua vida, sendo que devido a tal tratamento, a expectativa de vida era de 14 anos de idade e a maioria destes menores morriam antes de completar 7 anos de vida (PRIORE, 2000).

Vale demonstrar que à época, essas crianças viviam em extrema pobreza, sendo que a solução adotada foi comercializá-las, tornando-as fonte de dinheiro, atribuindo a estes menores funções como pajens, grumentos e órfãs do Rei. Ocorre que a maior partes desses meninos e meninas estavam sujeitos a má alimentação, maus-tratos e exploração sexual, (RAMOS, 2000).

Ademais, com a chegada dos jesuítas que tinham por missão orientar na formação moral e educacional do menor, viu-se na criança uma forma de atrair e influenciar os que tinham família a se evangelizarem. Porém, com o decorrer dos anos, surgiu a dificuldade de evangelizar os indígenas, buscando no medo e intimidação a forma de convertê-los. Ocorre que nas aldeias evangelizadas, o fidalgo português Mem de Sá ordenou a colocação de troncos e pelourinho como forma de castigo para as crianças que fugissem da escola (CHAMBOULEYRON, 2000).

Posteriormente, devido as dificuldade de sobrevivência, muitas mães buscavam no abandono de seus filhos um meio de livrá-los da escravidão e da pobreza, o que deu ensejo ao surgimento da Roda dos Expostos. As igrejas e instituição de caridade, como as Santas Casas de Misericórdia, utilizavam deste mecanismo para acolher as crianças abandonadas e rejeitadas por suas famílias (CIVILETTI, 1991).

Ocorre que a maior parte das crianças deixadas na Roda dos Expostos morriam por ficarem a mercê da fome, do frio e até mesmo por serem devoradas por animais. Este sistema manteve-se desde o Brasil Colônia até a década de 1950 (MARCÍLIO, 2000).

Assim, devido as precárias condições de vida, sujeitos a violência e fome, não tendo o completo discernimento, sendo tratados como mero objetos perante a sociedade, muitos buscaram no crime a solução para seus problemas como uma forma de sobreviver e ter aquilo que não lhes foi oportunado.

Antes do surgimento do primeiro Código Penal Brasileiro, as crianças que cometiam crimes e outras contravenções eram tratadas e punidas com rigidez e crueldade, pois o sistema punitivo instituído pelas Ordenações Filipinas promulgadas por D.Filipe III em 1603 era de extrema severidade, conforme demonstra Soares (2003):

De acordo com as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. Entre dezessete e vinte e um anos havia um sistema de ‘jovem adulto’, o qual poderia até mesmo ser condenado à morte, ou, dependendo de certas circunstâncias, ter sua pena diminuída. A imputabilidade penal plena ficava para os maiores de vinte e um anos, a quem se cominava, inclusive, a pena de morte para certos delitos. (...)

Antes de 1830, quando foi publicado o primeiro Código Penal do Brasil, as crianças e os jovens eram severamente punidos, sem muita diferenciação quanto aos adultos, a despeito do fato de que a menor idade constituísse um atenuante à pena, desde as origens do direito romano.(...) 

A adolescência confundia-se com a infância, que terminava em torno dos sete anos de idade, quando iniciava, sem transição, a idade adulta (SOARES, 2003, p. 258-259).                                                                                                                

Anos depois, ainda no Brasil Imperial, surgiu as primeiras penalidades aos indivíduos menores de idades, com a promulgação do Código Criminal de 1830 que adotava o Sistema de Discernimento, o qual estabelecia responsabilidade penal aos menores de 14 anos, os quais respondiam pelos seus atos em juízo, sendo penalizados com o devido recolhimento em Casas de Correção ou em prisão perpétua (RIZZINI, 1995).

Apesar da inovação da primeira legislação penal promulgada, o Código somente penalizava o menor de entre 07 a 14 anos de idade que tivesse cometido o delito com discernimento, levando-os a casas de detenção, conforme descreve Soares (2003):

O Código fixou a imputabilidade penal plena aos 14 anos de idade, estabelecendo, ainda, um sistema biopsicológico para a punição de crianças entre sete e quatorze anos. Entre sete e quatorze anos, os menores que agissem com discernimento poderiam ser considerados relativamente imputáveis, sendo passíveis de recolhimento às casas de correção, pelo tempo que o Juiz entendesse conveniente, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de dezessete anos (SOARES, 2003).

Além das penalidades, houve a preocupação com a formação educacional das crianças e adolescentes na segunda metade do Século XIX, durante o governo de D.Pedro I, o qual decretou a obrigatoriedade do ensino a todos os meninos maiores de sete anos, além de legislar sobre o ensino primário e secundário. Ocorre que somente com a Lei do Ventre Livre, n° 2040, houve uma mudança e respaldo às crianças filhos de escravos, de forma que aqueles que nascessem a partir 1886, com a edição desta lei, teriam liberdade adquirida por nascimento, o que ocasionou crescimento demasiado de crianças abandonadas nas ruas (PEIXOTO, 2011). 

Segundo Londoño (1998), foi com o decorrer do Brasil Imperial que o termo “Menor” foi surgindo, de modo que as expressões “Menoridade” e “Menor” deixaram de ser utilizadas como critérios para determinar a idade e definir as responsabilidades penais dos indivíduos pelos atos praticados, e passaram a ter a conotação de criança e adolescentes em condição de abandono e marginalidade.

Assim, com o início do século XIX, com o Decreto 17943-A, passou a vigorar o primeiro Código de Menores do Brasil, mais conhecido como Código de Mello Mattos, o qual unificou as leis de assistência e proteção aos menores (RIZZINI, 2002).

Segundo Campos (2006), este código era o meio pelo qual se podia proteger e vigiar as crianças e adolescentes vitimas da negligência e infringimento familiar no cumprimento dos direitos fundamentais inerentes ao menor. Assim, em 1927, durante a vigência do Código Mello Mattos, a figura do juiz era a autoridade encarregada de fiscalizar o cumprimento das leis protetivas e assistenciais a criança e adolescente.

Ademais, àquela época, o Estado considerava como razão pela delinquência infanto-juvenil o abandono, sendo que com o surgimento do Código de Menores, tinha-se como proposta a reeducação da criança e adolescente que infringia as leis e desrespeitava a vivencia social (LISBOA, 1994).

Além de Leis, houve o surgimento dos reformatórios, escolas e institutos corretivos com o objetivo de regular a situação da infância e juventude, uma vez que a criança e o adolescente conotados como delinquente eram entendidos como uma ameaça a ordem pública, conforme demonstra Rizzini (2002):

O problema da criança adquire certa dimensão política, consubstanciada no ideal republicano da época. Ressaltava-se a urgência de intervenção do Estado, educando ou corrigindo “os menores” para que se transformassem em cidadãos úteis e produtivos para o país, assegurando a organização moral da sociedade. (RIZZINI, 2002, p. 19)

Apesar da visão de ameaça, Londoño (1998), demonstra que por mais que fossem delinquentes e abandonados, essas crianças e adolescente eram o futuro capital humano industrial necessário ao desenvolvimento do País, o que evidencia a necessidade de proteger e educá-los:

A prevenção, assim apresentada, supunha que a criança deveria ser tirada da rua e colocada na escola. Afastado o menor dos focos de contágio, correspondia depois às instituições dirigir-lhe a índole, educá-los, formar-lhe o caráter, por meio de um sistema inteligente de medidas preventivas e corretivas. (LONDOÑO, 1998, p. 141)

Desta forma, no Governo de Getúlio Vargas buscou-se solidificar as bases organizacionais de proteção à infância e a adolescência, através de mudanças no tratamento da menoridade, ocasião em que foi ampliada a responsabilização penal para 18 anos de idade, de modo que a problemática infanto-juvenil passou a ter um respaldo protetivo-preventivo e de assistência.

Assim, a fim de efetivar tais mudanças, em 1941 ainda na Era Vargas, criou-se o SAM – Serviço de Assistência ao Menor, que buscava combater a criminalidade infanto-juvenil por meio de educação e formação profissional, porém a ideia regrediu ao ápice, pois a SAM se tornou uma “escola do crime” devido aos abusos praticados contra os menores além da corrupção (RIZZINI, 1995).

Segundo Vogel (1995), com o intuito de abrandar a situação ocasionada pela SAM, foi proposta em 1964 a Política Nacional do Bem-Estar do Menor – PNBEM através da Lei n° 4513, que determinava a centralização do tratamento a criança e ao adolescente, o que originou em 1965 a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM.

A intenção da FUNABEM era reintegrar as crianças e adolescentes infratores ao meio social através da internalização de valores sociais e de uma ideologia de ajustamento por meio de trabalho, reeducação, alienação política, integração social entre outros na esperança de prevenir a delinquência infanto-juvenil e garantir-lhes os direitos mínimos (QUEIROZ, 1984).

Frente a ineficiência das Políticas do Bem-Estar, em 1979, por meio da Lei n° 6.697, foi reformulado o antigo código, que se tornou mais repressivo ao introduzir a figura do Juiz de Menores para tratar dos aspectos jurídico-processuais e administrativo-assistenciais dos “menores em situação irregular”, que eram as crianças e adolescentes abandonos, infratores e vítimas de maus-tratos e miséria. (ARANTES, 1995).

Com o fim da ditadura, surgem mudanças e novas preocupações com a causa do menor, como a Pastoral em 1979, que dispunha de alternativas comunitárias de assistência a menoridade. Além disso, em 1985, criou-se o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), que buscou tutelar os direitos das crianças e adolescentes (RIZZINI, 2000).

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, os direitos inerentes aos menores foram fixados pelo enunciado do artigo 227, tendo como base a Declaração dos Direitos das Crianças, sendo que posteriormente, surgiria o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, por meio da Lei 8.069/90 que revogou o Código de 1979.

O ECA inovou com a fixação de direitos e deveres inerentes a todas as crianças e adolescente ao abranger a proteção integral do menor, deixando para traz a idéia seletiva do Código de Menores de “situação irregular” (VOLPI, 2002).

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5.  As inovações da Lei 8.069/90 – ECA

Desde os primórdios da humanidade, vem crescendo a preocupação com o bem estar da criança, sendo que em 1924 a Declaração de Genebra instituiu a necessidade de propiciar a criança e ao adolescente uma proteção especial, e em 1989 com a Convenção dos Direitos da Criança ficou determinado que estes são pessoas detentoras de direitos fundamentais (MATOS, SOUZA, 2017).

Ademais, o disposto pelo principio da situação irregular que determinava que ao menor abandonado por sua família, vitima da pobreza e criminalidade, considerado sujeito em condição instável e ilícita, somente caberia a assistência, proteção e vigilância até chegar a idade adulta, foi suprimido pelo surgimento do Estatuto da Criança e Adolescente que garantiu os direitos fundamentais a infância e juventude, tais como o direito à saúde, à vida, ao lazer, à alimentação, à cultura, à profissionalização, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, entre outros. (BEZERRA, 2006).

Dessa forma, se torna evidente que o Estatuto supracitado zela pela proteção integral, que consiste no principio em que define crianças e adolescentes até 18 anos como cidadãos plenos detentores de interesses subjugados a tutela social, governamental e familiar, e salvaguardados pela proteção prioritária destes três âmbitos (MINAYO, 2006).

Assim, o ECA trouxe com seu surgimento inovações ao classificar as crianças e adolescentes como sujeitos de pleno direito e deveres, de forma que impôs como prioridade a proteção integral destes, a fim de garantir-lhes o mínimo essencial como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento (VOLPI, 2001).

É importante mencionar que o referido Estatuto apresentou a distinção entre criança e adolescente, conforme Art. 2°:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

A fim de corroborar tal entendimento normativo, Saraiva (2006), explica que:

Pelo novo ideário norteador do sistema, todos aqueles menos de 18 anos, independente de sua condição social, econômica ou familiar, são crianças (até doze anos incompletos) ou adolescente (até 18 anos incompletos), nos termos do art. 2° do ECA, e passam a ostentar a condição de sujeitos de direitos, trazendo no bojo dessa conceituação a superação do paradigma da incapacidade para serem reconhecidos como sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento (art. 6°, ECA). Oportuno lembrar que a implementação da idade ocorre a zero hora do dia do correspondente nascimento, de modo que uma crianças se faz adolescente a zero hora do dia em que completará doze anos (SARAIVA, 2006).

Nesse ínterim, frente a redemocratização do Brasil, a busca pela dignidade e tutela dos direitos humanos, impôs-se deveres às famílias, à comunidade, à sociedade e ao Poder Publico visando uma cooperação mutua para auxiliar a inclusão do menor ao meio social.

Segundo Digiácomo (2017), o Estatuto da Criança e do Adolescente está em constante progresso, sendo atualizado continuamente a fim de garantir a proteção integral dos menores, de forma a robustecer o status de sujeitos de direitos, deixando para traz a ideia de meros objetos da intercessão estatal.

Ademais, necessário se faz haver profissionais capacitados e qualificados adequadamente para atender de forma correta e eficaz as demandas da área da infância e juventude, a fim de evitar um atendimento sem respaldo, realizado no improviso. Assim, torna-se evidente que o Poder Público deve buscar incessantemente a qualificação técnica de seus profissionais, realizando capacitação, aperfeiçoamento de políticas, programas e serviços (DIGIÁCOMO, 2017).

Além disto, conforme explicação de Volpi (2002), o ECA determinou a imposição de medidas socioeducativas para o reajustamento de conduta, programas de reeducação, isto é, ações que propiciem deveres e direitos essenciais ao menor como uma formação de qualidade, saúde, lazer, profissionalização, entre outros.

Desta forma, Meneses (2008) demonstra que:

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu três sistemas de Garantias. O sistema primário, que diz com as políticas públicas, de atendimento a criança e ao adolescente; o sistema secundário, que se relaciona a proteção; e o sistema terciário, onde se encontram as medidas socioeducativas, decorrentes da prática do ato infracional. A partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor, ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, considerados, como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado (MENESES, 2008, p.61).

Ocorre que com a atual situação que se encontra o país, o numero de marginalidade da população infanto-juvenil encontra-se elevado, devido à desassistência e abandono, a constante omissão familiar, social e governamental, o que denota o almejo de que sejam afirmados os direitos fundamentais inerentes aos menores contemplados no ordenamento constitucional e normativo, em especial, o ECA.

Contudo, vale ressaltar que o ECA enquanto não lei, não consegue sozinho, modificar a vigente realidade das crianças e adolescentes, sendo necessário a implementação de políticas públicas e serviços, o efetivo exercício dos direitos, ações sociais e educacionais, isto é, a materialização eficaz dos ditames de cidadania e direitos essenciais previsto na Constituição e no Estatuto (DIGIÁCOMO, 2017).

Posto isto, é evidente a preocupação que foi se desenvolvendo frente a situação do menor, ocasião em que o ECA possibilitou a efetivação dos ditames constitucionais, tutelando os direitos da criança e adolescente, valorando a inserção social dos mesmos para o seu pleno crescimento moral e profissional.

6. Surgimento da Medida Socioeducativa

Com o passar dos tempos, frente a constatação do desrespeito à criança e do adolescente, vitimas de uma sociedade cruel e um Estado omisso, a Constituição Brasileira em seu artigo 227, demonstra a necessidade de políticas publicas na área da saúde, educação e cultura entrelaçadas ao âmbito social e familiar, afim de assegurar tratamento digno de direito à infância e juventude, uma vez que estes são considerados indivíduos em pleno desenvolvimento físico, mental e psicológico. Diante disso surgem as medidas socioeducativas, que vem garantir aos transgressores dignidade e respeito, buscando evitar a reincidência na criminalidade (PEIXOTO, 2011).

O surgimento da Medida Socioeducativa vem para responsabilizar os adolescentes que cometem atos infracionais, conforme o art.112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em atenção a doutrina da proteção integral prevista pelo ECA, considerando a “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, tem-se como finalidade reeducar e conscientizar o adolescente de suas capacidades através de ensinamentos pedagógicos (MATIAS,2012).

Dessa forma, a criança que comete ato infracional, recebe medidas protetivas, conforme define o art.101 do  ECA. Vale ressaltar que a criança é encaminha ao Conselho Tutelar para a aplicação da medida cabível.

“Art. 101”. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

Ademais, Wilson Liberati (2003) expõe que em se tratando de criança, há um procedimento diverso do aplicado ao adolescente, uma vez que será necessária a apreensão deste menor pela Policia afim de que seja encaminhado à Autoridade Judiciária competente ou ao Conselho Tutelar, os quais analisarão a situação infracional determinando a medida protetiva cabível conforme art.101. Ressalta ainda que a Autoridade policial não tem competência para analisar e determinar o procedimento corretivo adequado, isto é, investigar e apurar o ato infracional praticado pela criança ainda que seja enquadrado como hediondo. Esta atribuição é do Conselho Tutelar e do Judiciário, conforme art. 262 do ECA.

Destarte, no caso do adolescente em conflito com a lei, este recebe a aplicação da medida socioeducativa, conforme rege o art. 101 e 112, ECA:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”

§ 1.º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2.º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3.º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Segundo Ishida (2010), a Medida socioeducativa é destinada exclusivamente aos adolescentes, autores do ato infracional, somente podendo ser determinada por decisão Judicial, devendo ser cumprida em instituições adequadas. Ademais a faixa etária entre 12 e 18 anos prevista no art. nº 2 do ECA  permite uma extensão excepcional aos 21 anos incompletos. Dessa forma, pode-se afirmar que a finalidade da medida socioeducativa é reintegrar adolescente ao convívio social e familiar. Assim, após a aplicação da medida, o adolescente e a família são encaminhados aos órgãos executores que vão propiciar o cumprimento da decisão judicial

É importante salientar que alguns órgãos estão envolvidos para uma excelente efetivação da medida, podendo citar: Polícia, Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria, Judiciário, órgãos responsáveis para o cumprimento das medidas e assistência social, todas trabalhando em conjunto, garantindo a Proteção integral. (MARTINS, 2011).

Além disso, o ato infracional, segundo o art. 103, do ECA, é a conduta considerada como crime ou contravenção penal, praticada por criança e adolescente, o que é corroborado pelo art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro:

Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina.

De acordo com Soares (2011), o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90, define no art. 112 os tipos de medidas socioeducativas. Sendo que, caso seja constatado ato infracional cometido por adolescente, serão aplicadas as medidas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, podendo ser cumpridas dentro do regime de liberdade assistida, semiliberdade ou internação. Este último regime, somente será determinado, em caso de grave ameaça ou violência à sociedade, ou em situações de reincidência no cometimento de outras infrações, ou mesmo por descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa anteriormente imposta , devendo-se levar em conta os princípio da brevidade e excepcionalidade previstos no referido Estatuto.

Ademais Liberati (2003) ressalta que a aplicação da internação só ocorre quando a natureza da infração e as condições psicossociais do infrator demonstrem risco à sociedade, evidenciando a necessidade do afastamento temporário do mesmo do convívio social.

Além disto, Saraiva (2002) apresentando apontamentos quanto a necessidade de ser analisar o tipo de medida a ser aplicada em cada caso concreto, devendo levar-se em conta a que seja mais adequada ao adolescente infrator,  buscando sempre recuperá-lo e reinseri-lo ao meio social, segundo demonstrando a seguir:

[...] “as medidas privativas de liberdade (semiliberdade e internação) são somente aplicáveis diante de circunstâncias efetivamente graves, seja segurança social, seja para a segurança do próprio adolescente infrator, observando-se com rigor o estabelecimento nos incs. I a III do art. 122, reservando-se especialmente para os casos de ato infracional praticado com violência à pessoa ou grave ameaça ou reiteração de atos infracionais graves.” (Saraiva, 2002: 108).Assim, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente abordam que os programas voltados à medida socioeducativa devem ser empregados com as políticas publicas deste público alvo, de forma que sejam eficazes garantindo reinserção e o retorno ao convívio social e familiar.

No entanto, observa-se que o Estado e as instituições, que deveriam garantir a dignidade do adolescente no período do cumprimento da medida, são os primeiros a violarem os direitos básicos, não realizando o repasse de verbas, deixando as instituições sem infraestrutura e inadequadas para a utilização, não capacitando seus profissionais para trabalharem diretamente com o adolescente, não promovendo programas e atividades de ressocialização, dificultando o retorno deste adolescente à sociedade. Porém, para eficácia da proposta de reinserção é necessário fiscalizações, que garantirão que o adolescente não volte a cometer ato infracional.

Neste contexto das políticas públicas, a Lei 12594/2012, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em função de seu caráter pedagógico, vem para regulamentar os critérios e normas das medidas socioeducativas de forma unificada em todo o Brasil. Vários órgãos se reuniram para discutir e sistematizar a proposta do SINASE, entre eles: a SEDH - Secretaria Especial dos Direitos Humanos -, a SPDCA - Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e o Adolescente - e Unicef. Esta moção do SINASE foi aprovado em 13 de julho de 2006, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA , sendo posteriormente apresentada ao Plenário da Câmara dos Deputados como projeto de lei  PL 1.627/2007 em 09 de novembro do mesmo ano.

O SINASE é um instrumento que compõe: princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa (CONANDA, 2006).

Portanto, este instrumento é o meio pelo qual se averigua a violência que compromete o adolescente em conflito com a lei ou vitima de transgressão de direitos no cumprimento de medida socioeducativa. Além disso, a medida deverá ser aplicada de forma diferenciada respeitando as situações de saúde, deficiência ou dependência química, priorizando acesso a educação, garantindo a participação pessoal, familiar e comunitária (SEDH, 2006).

Em virtude disso, os órgãos Executores das medidas devem se beneficiar dos serviços disponíveis à comunidade como: saúde, educação, defesa jurídica, profissionalização, inclusão no trabalho, com intuito de auxiliar a efetivação do cumprimento da medida, uma vez que o ingresso do adolescente a estas conjuntura faz com que supere o fato de ser excluído da sociedade, (VOLPI, 2008).

Para Veronese e Lima (2009):

O SINASE é fruto de uma construção coletiva envolvendo diversos seguimentos do governo, representantes de entidades de atendimento, especialistas na área e sociedade civil que promoveram intensos debates com a finalidade de construir parâmetros mais objetivos no atendimento ao adolescente autor de ato infracional. Trata-se de uma política pública que verdadeiramente procura atender aos preceitos pedagógicos das medidas socioeducativas conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (VERONESE, LIMA, 2009, p. 37).

Além disto, o SINASE está sistematizado em nove capítulos que, conforme expressa o CONANDA:

Objetiva, primordialmente, o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos, através de um esquema integrado com a rede de operadores do Sistema de Garantias de Direitos articulando os três tipos de poderes. Persegue, ainda, a ideia dos alinhamentos conceituais, estratégicos e operacionais estruturado principalmente em bases éticas e pedagógicas. (CONANDA,2006: 15 ).

Ademais, o CONANDA (2006), aponta como princípios norteadores do Sistema de atendimento socioeducativo – SINASE, responsáveis pela orientação e conotação das obrigações dos agentes envolvidos na reeducação e redesenvolvimento do adolescente infrator durante a medida socioeducativa, os princípios de:

1. Respeito aos direitos humanos;

2. Responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes – artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA;

3. Adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades – artigos 227, § 3º, inciso V , da CF; e 3º, 6º e 15º do ECA; 4. Prioridade absoluta para a criança e o adolescente – artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA;

5. Legalidade

6. Respeito ao devido processo legal – artigos 227, § 3º, inciso IV da Constituição Federal, 40 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e 08, 110 e 111 do ECA e nos tratados internacionais;

7. Excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

8. Incolumidade, integridade física e segurança (artigos 124 e 125 do ECA);

9. Respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida; às circunstâncias; à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente na escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários – artigos 100, 112 , § 1º, e 112, § 3º, do ECA;

10. Incompletude institucional, caracterizada pela utilização do máximo possível de serviços na comunidade, responsabilizando as políticas setoriais no atendimento aos adolescentes – artigo 86 do ECA;

11. Garantia de atendimento especializado para adolescentes com deficiência – artigo 227, parágrafo único, inciso II , da Constituição Federal;

12. Municipalização do atendimento – artigo 88, inciso I do ECA

13. Descentralização político-administrativa mediante a criação e a manutenção de programas específicos – artigos 204, inc. I, da Constituição federal e 88, inc. II, do ECA;

14. Gestão democrática e participativa na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

15. Co-responsabilidade no financiamento do atendimento às medidas socioeducativas; 16. Mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (CONANDA, 2006, p. 26).

Vale ainda ressaltar Veronese e Lima (2009) debatem que para que a medida socioeducativa seja eficaz, surtindo efeito durante e após o cumprimento da mesma, se faz necessário o cumprimento de diretrizes pedagógicas, que visam auxiliar a feitura do processo de reeducação e condicionamento de senso moral do infrator, sendo elas:

1. Prevalência da ação socioeducativa sobre os aspectos meramente sancionatórios;

2. Projeto pedagógico como ordenador de ação e gestão do atendimento socioeducativo;

3. Participação dos adolescentes na construção, no monitoramento e na avaliação das ações socioeducativas;

4. Respeito à singularidade do adolescente, presença educativa e exemplaridade como condições necessárias na ação socioeducativa;

5. Exigência e compreensão, enquanto elementos primordiais de reconhecimento e respeito ao adolescente durante o atendimento socioeducativo;

6. Diretividade no processo socioeducativo

7. Disciplina como meio para a realização da ação socioeducativa

8. Dinâmica institucional garantindo a horizontalidade na socialização das informações e dos saberes em equipe multiprofissional;

9. Organização espacial e funcional das Unidades de atendimento socioeducativo que garantam possibilidades de desenvolvimento pessoal e social para o adolescente;

10. Diversidade étnico-racial, de gênero e de orientação sexual norteadora da prática pedagógica;

11. Família e comunidade participando ativamente da experiência socioeducativa;

12. Formação continuada dos atores sociais (VERONESE, LIMA, 2009, p. 39).

Desta forma o SINASE sendo o responsável pelas atribuições concernentes a medida socioeducativa, tem seu regimento voltado a um trabalho integrado nas unidades aplicadores e auxiliares destas, as quais devem possuir uma equipe multiprofissional de diferentes áreas, como: advogados, pedagogos, assistente social, psicólogo e outros, que irão ajudar o adolescente no cumprimento da medida aplicada. Assim, entende-se que o apoio pedagógico deverá ser suficiente para:

[...] propiciar ao adolescente o acesso a direitos e às oportunidades de superação de sua situação de exclusão, de ressignificação de valores, bem como o acesso à formação de valores para a participação na vida social, uma vez que as medidas socioeducativas possuem uma dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica (CONANDA, 2006: 51).Para que as unidades funcionem e possam acompanhar o desenvolvimento do adolescente é necessária a construção e aplicação do Projeto Político Pedagógico, Regimento interno e o PIA - Plano individual de Atendimento (CONANDA, 2006).

Assim, as leis voltadas para a proteção, ressocialização e aplicação da medida socioeducativa, as quais estejam inclusas no Sistema de Garantia de Direitos - SGD, deverão servir de instrumento de fontes de dados e informações capazes de auxiliar em novos planos, programas e ações garantidoras de direito, diminuindo assim a exclusão social e vulnerabilidade. (SINASE/CONANDA,2006). 

7. Medida de Semiliberdade.

A medida de semiliberdade está regulada no art. 120 do ECA, sendo prevista como forma de cessar condutas criminosas tipificadas como atos infracionais, com a finalidade de auxiliar o adolescente em conflito com a lei a retornar ao convívio social, como se observa abaixo:

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Segundo Volpi (2002), a medida de semiliberdade não é de caráter punitivo, mas sim um processo educativo que auxilia o jovem a ter acesso as relações sociais e de trabalho:     

A semiliberdade contempla os aspectos coercitivos desde que afasta o adolescente do convívio familiar e da comunidade de origem; contudo, ao restringir sua liberdade, não o priva totalmente do seu direito de ir e vir. Assim como na internação, os aspectos educativos baseiam-se na oportunidade de acesso a serviços, organização de vida cotidiana etc. Deste modo, os programas de semiliberdade devem, obrigatoriamente, manter uma ampla relação com os serviços e programas sociais e/ou formativos no âmbito externo à comunidade de moradia. (VOLPI, 2002 p. 25 – 26).

Nesse contexto, Veronese e Lima (2009, p.30) corroboram a vertente supracitada, ao esclarecerem que a semiliberdade deverá ser entendida como medida educativa e não como punitiva, por estar respaldada nas garantias fundamentais de dignidade, respeito e liberdade, atendendo o caráter pedagógico de sua aplicação:

A problemática que envolve o ato infracional e a execução das medidas socioeducativas tem múltiplas causas e está vinculada à concepções obsoletas na forma de enfrentar/ lidar com o adolescente autor de ato infracional. As medidas socioeducativas, sejam aquelas executadas em meio aberto ou as restritivas de liberdade, devem guiar-se pelo trinômio: liberdade, respeito e dignidade. A intervenção deve ser obrigatoriamente pedagógica e não punitiva. (VERONESE E LIMA 2009, p.30)

Além disso, é importante atenuar que a medida de semiliberdade deve ser cumprida em unidade especifica, onde poderá ter seu próprio projeto educativo desde que seja dentro dos Parâmetros de Gestão Pedagógica no atendimento socioeducativo do SINASE. As unidades devem ser instaladas em locais que facilitam o convívio do adolescente na comunidade, auxiliando a sua integração profissional e educacional. A semiliberdade terá o mínimo de seis meses e o máximo três anos para ser cumprida. (BANDEIRA,2006).

Ademais é importante demonstrar que Gomes (2013) corrobora esta vertente ao salientar que tanto o espaço físico, materiais de apoio e ferramentas utilizadas, devem estarem harmonia ao que dispõe a proposta pedagógica de forma auxiliar na relação e interação interpessoal, como exemplificado a seguir:

O espaço físico e sua organização espacial e funcional, as edificações, os materiais e os equipamentos utilizados nas Unidades de atendimento socioeducativo devem estar subordinados ao projeto pedagógico, pois este interfere na forma e no modo de as pessoas circularem no ambiente, no processo de convivência e na forma de as pessoas interagirem, refletindo, sobretudo, a concepção pedagógica, tendo em vista que a não observância poderá inviabilizar a proposta pedagógica. (BRASIL, 2006, p.55).

Ocorre que durante o tempo em que estiver sendo cumprida a medida, alguns aspectos devem ser observados e garantidos como: saúde, alimentação, acompanhamentos psicossociais e avanços nos aspectos econômicos.   

Para que o processo de inserção se torne eficaz o adolescente deverá ser obrigatoriamente matriculado na escola, ser inscrito em cursos profissionalizante de seu interesse, ser encaminhado ao mercado de trabalho, a fim de que assuma responsabilidades, e demonstre sua aptidão ou não para retornar ao convívio social. Vale demonstrar que durante a MSE, se o indivíduo possuir bom comportamento, ele terá o direito a passar finais de semana com seus familiares devendo retornar no dia e horário determinado pela instituição (LIBERATI, 2006)

Portanto, o SINASE determina que as unidades de cumprimento da medida de semiliberdade, deverão possuir uma equipe multidisciplinar, que conte com psicólogo, assistente social, pedagogo, agentes socioeducativos entre outros, a fim de acompanhar e dar meios para o desenvolvimento e o cumprimento da medida por parte do adolescente. Uma das suas atribuições da equipe técnica é o atendimento individual, grupo e familiar, o que a cada seis meses gera um relatório circunstanciado do adolescente que será enviado ao Juiz da Vara Infância e Juventude.

Nestes relatórios será apontado ao Juiz se o cumprimento da medida está sendo satisfatória ou não, se realmente o adolescente está preparado para o retorno a sociedade, auxiliando assim na decisão judicial de continuidade, mudança para outro regime ou liberação (CHAVES,1997).

Posto isto, a Medida Socioeducativa de Semiliberdade tem um papel de extrema importância na inclusão do adolescente infrator, sendo que se o trabalho de reinserção realizado pelas instituições e do Estado for eficaz e satisfatório, dará oportunidades para que o adolescente não volte a reincidir na criminalidade, tornando-se um cidadão digno e consciente capaz de cumprir regras e normas. 

8. RESSOCIOALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE

Diante da crescente número de crimes e infrações cometidas por adolescentes, tornou-se necessário determinar condições e meios a serem instituídos aos órgãos competentes para auxiliarem na educação e recuperação do jovem em conflito com a lei. Ocorre que, é de suma importância que haja leis e políticas públicas capazes de ajudar na reabilitação dos adolescentes infratores, de modo que não voltem a delinquir (LIBERATI, 2007, p-26-27.)

Um dos meios aplicados ao processo de ressocialização são as medidas socioeducativas, as quais visam auxiliar na reintegração moral, educacional e social da infância e juventude. Ademais, se faz necessário que sejam implementadas garantias processuais, de forma a prevenir a criança e o adolescente durante o procedimento de reformação psíquica e social (NASCIMENTO, 2016).

Assim, é possível observar que através da determinação de responsabilidades, compromisso e obrigações, o adolescente aprende os ditames que regem a vida em sociedade, o que lhe oportuniza acesso a serviços e oportunidade laborais, atribuindo-lhe o titulo de sujeito de direitos e deveres, facilitando assim sua volta a convivência social, logrando sucesso no processo de ressocialização (PEIXOTO, 2011).

8.1. Da Ressocialização

Um dos maiores desafios da medida socioeducativa de semiliberdade é realizar a reinserção do adolescente, inserindo-o novamente ao convívio social e familiar, conforme os ditames do ECA,  SINASE e  Leis Internacionais, que tem por objetivo promover o crescimento, garantir os direitos e a mudança de comportamento desses adolescentes.

Dessa forma, é necessário que sejam implantadas políticas públicas voltadas a área infanto-juvenil, de forma que propicie condições e garantias, bem como futuros investimentos que efetivem as propostas das políticas implementadas. Vale demonstrar que estes adolescentes não deixam de ser vitimas da não garantia de seus direitos sociais por parte da sociedade, do Estado e, até mesmo, da própria família que os excluem e rotulam, esquecendo que eles são considerados pessoas em desenvolvimento, os quais pelas circunstancias infringiram leis e regras (PEIXOTO, 2011).

Neste contexto, o adolescente ao mesmo tempo que cometeu o ato infracional também é vitima do fator social e econômico, em que os direitos básicos como: educação, saúde, habitação, lazer, emprego e assistência social são violados; onde o convívio é marcado por desigualdade, vícios, exploração, desestruturação familiar que são questões sociais que acabam induzindo a viver na criminalidade. Podemos dizer que o crime é produto da desorganização social em todos os níveis, porém, suas particularidades se expressam com infrações circunstanciais (CHAVES, 2013).

Estes são alguns fatores que levam o adolescente após o cumprimento da medida socioeducativa a rescindir, por encontrar vários obstáculos que o impede de traçar novos caminhos. Não se pode ver o adolescente em conflito com a lei só pelo ato que cometeu, mas sim ter ciência do que está por de traz da sua realidade de vida, devendo ser visto sem preconceito pela sociedade em geral, pela justiça e pela mídia, os quais intitulam os adolescentes infratores de monstros, alegando que deveriam ficar presos, afirmando que a solução do problema é separá-los da sociedade, desejando até mesmo a morte destes (MORAES, 1997).

É importante demonstrar que as mudanças significativas que ocorreram com a revogação do Código de Menor de 1923 e a promulgação da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) fizeram com que as crianças e adolescente vistos em situação irregular passassem a ter proteção integral, denominando-os sujeitos de direitos em desenvolvimento peculiar, físico, mental, moral, espiritual e social, segundo o ECA em seu artigo 4ª:

Art. 4°. É dever da família, da comunidade, de sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Vale ressaltar, que o ECA determinou que a medida socioeducativa de semiliberdade tem um papel importantíssimo na inserção do adolescente no cotidiano social, ao propiciar meios para sua socialização.  Assim, o art. 120 do ECA dispõe que a medida de semiliberdade coíbe a pratica do ato infracional do adolescente,  preparando para o retorno à vida social, como exposto a seguir:

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Ainda no contexto sobre as medidas socioeducativas, o Promotor de Justiça Márcio Monthé Fernandes (1988, p. 73) destaca que:

Trata-se de uma sanção-educação, em substituição à sanção castigo. Deseja-se que o adolescente cumpra a medida satisfatoriamente, inserindo-se na sociedade com novos ideais, de modo a se tornar um adulto habilitado a conviver conscientemente consigo mesmo e de maneira produtiva em seu meio sócio familiar (FERNANDES, 1998, P.73).

Dessa forma, é possível compreender que as medidas socioeducativas garantem a punição do adolescente infrator, responsabilizando-o, fazendo com que ele perceba a reprovação da sociedade pelo ato praticado, a fim de reeducá-lo para conviver em sociedade de maneira que não volte a praticar tais delitos.

8.1.1. Papel da Família

Durante o período que o individuo se encontra na fase da adolescência ocorre várias mudanças, que consiste num processo de desenvolvimento intelectual, descobertas e formação do indivíduo, além da adequação no meio social. Por conta disso estão sujeitos a condutas antissociáveis e transgressoras. Ocorre que tais situações são definidas como etapas naturais do desenvolvimento juvenil, sendo que os hábitos constantes de rebeldia levam a inserção em comportamento infracionais que constituem aspectos de risco que lesionam a formação da criança e o adolescente (WAINER,2006).

Neste sentido a família tem a obrigação intrínseca de zelar pela construção moral e intelectual da infância e juventude, ofertando proteção integral, proporcionando afeto, auxiliando na inserção como individuo de direito no meio social. Verifica-se que, muitas vezes, a família não cumpre com o seu papel essencial, tornando-se uma ameaça, acarretando desestruturação no convívio social e no desenvolvimento moral do adolescente (CEOLIN, 2003).

Ademais é importante salientar que os primeiros influenciadores na construção do comportamento social de seus filhos é a família, podendo induzir de maneira positiva ou negativa na formação do ser social. Assim, necessário se faz que o conjunto de atitudes, objetivos e práticas educacionais realizadas pela família possibilite a socialização, que consiste no processo em que o individuo compreende o que é viver em sociedade (WOOD, MCLEOD, SIGMAN, HWANG, CHU 2003).

Segundo Romanelli (2006), a família compõe o grupo social, pois ela tem o papel de reintegrar, reinserir, transmitir valores, normas e modelos de conduta. Ela dá o suporte afetivo e emocional. É importante atenuar que a socialização também se dá além da família, podendo ser pela escola, igreja, mídia e grupos sociais, os quais têm um papel importante no processo de inclusão. A família é o elo para outros sistemas sociais, os quais se relacionam, possibilitando trocas no meio em que vive.

Além disso, Minuchin (1982) apresenta a família como:

Família é sujeita à pressão interna, que provém de mudanças evolutivas nos seus próprios membros e subsistemas, e à pressão exterior, proveniente das exigências para se acomodar às instituições sociais significativas, que têm um impacto sobre os membros familiares (MINUCHIN, 1982, p.64).

Portanto, a família não é apenas um grupo de pessoas e sim um todo, que é compreendida em seu contexto. O convívio acontece quando se permite um processo relacional, onde proporciona a sobrevivência da família, segundo demonstra Kaloustian (2002):

A família é o espaço indispensável para a garantia da sobrevivência de desenvolvimento e da proteção integral dos filhos e demais membros, independentemente do arranjo familiar ou da forma como vêm se estruturando É a família que propicia os aportes afetivos, sobretudo matérias necessários ao desenvolvimento e bem-estar dos seus componentes. (KALOUSTIAN, 2002, P. 11 – 12)

Conforme demonstra Gomide (1999), é habitual nas famílias dos adolescentes em conflito com a lei, a falta de limites e dificuldade de seguir regras, entre outros fatores que envolvem o contexto familiar, sendo que os comportamentos anti- sociais só se desenvolvem se houver condições propícias na família.

A família tem participação central no cumprimento da medida socioeducativa do adolescente, onde junto com sua presença são traçadas estratégias diferentes de quando o adolescente chegou para cumprir a medida de semiliberdade. É Evidente que tanto o adolescente quanto suas famílias enfrentam situações de vulnerabilidade social, o que demonstra que as condições materiais de existência interferem no aspecto sociocultural, relacional, afetivo e simbólico (MIOTO, 2000).

Portanto, fica claro que independente da medida aplicada é relevante a participação da família na ressocialização do adolescente, principalmente nas medidas de semiliberdade e internação, que são garantidos em lei, conforme o Artigo 124, inciso VI, do ECA:

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos.

Lamenza (2012) destaca a importância das visitas dos familiares, durante o tempo de cumprimento da medida, o que torna os vínculos mais fortes:

O jovem, no decurso do período de sua internação, tem direito de receber visitas pelo menos semanalmente. Esses contatos devem vir de familiares, parentes e pessoas com quem mantenha relacionamento afetivo, previamente autorizados pelas autoridades competentes. Essas visitas servirão para manter intactos os laços entre o adolescente e pessoas de seu convívio (LAMENZA, 2012, p. 215).

Assim sendo, a responsabilidade da família fica ainda mais forte, no processo de integração social do adolescente.

8.1.2. Papel da Sociedade

A sociedade tem uma enorme participação na inserção do adolescente infrator após a privação da liberdade, bem como na fase de retorno com sujeito de direitos e deveres, como também na readequação em convivência social. Salienta-se que os aspectos socioeconômicos são um dos fatores de vitimização, uma vez que executa as ações repreendedoras contra aquele adolescente infrator, o qual passa a ser rejeitado e excluído socialmente. Ocorre que a sociedade ainda tem a visão de que a lei não responsabiliza o adolescente infrator. Assim, Moraes (1997,p.26) ressalta que:

O crime é produto da desorganização social em todos os níveis, porém, suas particularidades se expressam com infrações circunstanciais. (MORAES, 1997, p.26).

No pensamento de Liberati (2012), a sociedade tem deveres a serem cumpridos perante a infância e juventude, de forma a propiciar a oportunidade convivência com o contexto social que os englobam:

A comunidade será chamada para contribuir com atividades de planejamento, controle e execução das ações que serão desenvolvidas nos locais apropriados, oportunizando a relação entre o adolescente internado e a comunidade. (LIBERATI, 2012, p. 118)

Além disso, uma série de problemas atinge estes adolescentes, fazendo com que o Estado crie e execute Políticas Públicas de atendimento garantindo proteção integral e social destes indivíduos (RAMIDOFF, 2012).

Brito (2012), vem destacando as circunstancias que atenuam a rejeição do adolescente na reinserção social, demonstrando as dificuldades que os afligem, evidenciando a importância da aceitação da sociedade para que este não volte a reincidir devido aos conflitos de enfretamento sociais:

[...] tornando-o alienado às regras sociais e incapaz de se adaptar a elas. Quando colocado em contato com indivíduos de um grupo social diferente do seu, para executar algum tipo de tarefa simples, este menor tem dificuldades de compreender as regras sociais vigentes, desconhece o vocabulário utilizado, não percebe quais valores morais determinam o comportamento daquelas pessoas, de tal forma que, rapidamente, sente-se excluído, percebe-se incompetente para atuar nessa situação e, consequentemente, abandona o trabalho, retornando ao seu grupo de origem, onde é aceito e é competente. (BRITO, 2012, p. 6).

Ademais, é notório que para uma efetiva reinserção no contexto social, necessário se faz que o adolescente em conflito com a lei seja aceito pela comunidade social, pois o que se busca é uma nova oportunidade de conviver harmoniosamente dentre dos regramentos legais, visto que a sociedade deve contribuir com reinserção social, como aborda Baratta (2002):

“que a verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado. Antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim a raiz do mecanismo de exclusão” (BARATTA, 2002, p.186).

É importante ressaltar que a sociedade tem função primordial junto com os Entes federativos, em especial, com os municípios a fim de que juntos realizem estudos e análises das situações que acarretam a infância e juventude na criminalidade, de forma a procederem conferencia para buscar soluções eficazes destes problemas. Desta forma, a cooperação destes Entes com a sociedade, auxiliaram na aplicabilidade dos ditames do ECA, lei 8069/90, mesmo que durante o percurso apareçam dificuldade no processo de atendimento infanto-juvenil. (GONÇALVES, GODOY, 2014).

Essa visão é reafirmada por Jeferson de Moreira de Carvalho (1997), ao demonstrar a importância de integração da sociedade com os Entes públicos, de forma que essa cooperação logre êxito nas questões concernentes a infância e juventude, conforme demonstra a seguir:

Todo teor estatutário demonstra a necessidade de uma integração total do Estado com a Comunidade, do Município com sua população, para que as questões relativas à infância e juventude sejam bem solucionadas; assim, não basta a norma legal, e a vontade isolada da Administração Municipal ou da Sociedade [...]

Exige-se que Estado e Sociedade trabalhem juntos. (CARVALHO, 1997, p.3-4)

Posto isto, fica evidente que a sociedade deve deixar de ser fator opositor, esforçando-se para ajudar os adolescentes em conflito com a lei, garantindo direitos fundamentais ao desenvolvimento sadio da infância e juventude, de forma a propiciar oportunidade , bem como experiências educativas positivas, conforme determina o o ECA em seu art. 4º:

É dever da família, da comunidade, de sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Assim, Nogueira (1991) define que a sociedade é uma das causas que afligem a infância e a juventude com a incidência demasiadas violência em geral, desigualdade social e econômica devendo, pois assumir a responsabilidade e assegurar a efetivação dos direitos fundamentais aos menores, como determinado no caput do art. 227 da Constituição Federal.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (BRASIL, Constituição da República 1988)

Dessa forma, fica evidente que a Constituição Federal do Brasil (1988) define amplamente as obrigações concernentes ao contexto infanto-juvenil, servindo de base para o desenvolvimento de políticas públicas, orientações legais e determinações sociais, devendo ser cumprida em sua totalidade tanto pela Sociedade, como pelo Estado e Família. Ademais, é possível notar que após a promulgação dos ditames constitucionais supracitados, a proteção integral da criança e adolescente foi ratificada pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, bem como pelo Estatuto da Criança e Adolescente, além de ser sancionada pela Lei Orgânica de Assistência Social e Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394/96.

8.1.3. Papel do Estado

Através do Poder Judiciário é possível averiguar, julgar e aplicar a medida socioeducativa adequada, para o adolescente que cometeu ato infracional, levando em conta o ato praticado e a regulamentação do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento socioeducativa, Lei 12.594/2012 de 18 de janeiro 2012, adequando meios e orientações sociopedagógicas destes adolescentes.

Dessa forma, Liberatti (2012) define o SINASE como um agrupamento de ordenamentos e normas, relativos aos direitos e garantias das crianças e adolescente, envolvendo as medidas a serem executadas na apuração do ato infracional cometido:

O Sistemas Nacional de Atendimento Socioeducativo/SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que envolvem o processo de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa, incluindo-se nele, por adesão, o Sistema nos níveis estaduais, distrital, municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atenção ao adolescente em conflito com a lei. (LIBERATTI, 2012, p. 136)

Além disso, o próprio SINASE estabelece a junção da União, Estado, Municípios e Distrito Federal, cada um com sua atribuição, no intuito de garantir o atendimento socioeducativo, segundo as Atribuições da União definidas por Ramidoff (2012):

As atribuições legais (“competências”) exclusivamente determinadas à União contemplam a obrigatoriedade de formular e coordenar a efetivação da política nacional de atendimento socioeducativo. (RAMIDOFF.2012, pag. 19).

Ademais, Firmo (1999) suscita que considerando os ditames da Constituição Federal de 1988, em especial, o artigo 5°, fica evidente a obrigatoriedade do Estado em dar garantias aos adolescentes, de forma a tutelar os direitos inerentes a estes, isto é, assegurar o atendimento as necessidades da sociedade de forma a propiciar qualidade de vida indispensável ao ser humano.

Assim, a União tem a competência de elaborar políticas sociais que atendam crianças e adolescentes, de forma a garantir os direitos estabelecidos na alínea c, do § único do artigo 4º do ECA, conforme citado por Ramidoff (2012):

A elaboração do plano nacional de atendimento socioeducativo, por sua vez, torna efetiva a integração da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.594/2012). Esses entes jurídicos de Direito Público interno deverão, em parceria estabelecer as diretrizes básicas para o acompanhamento do cumprimento das medidas legais – protetivas e socioeducativas – que forem judicialmente determinadas ao adolescente. (RAMIDOFF, 2012, p. 20).

Além disto, o artigo 4º, da Lei 12.594/12, define o papel do Estado de criar, organizar os sistemas de atendimento da medida socioeducativa, seguindo as instruções da União:

Os Estados são responsáveis pela criação, desenvolvimento e manutenção dos programas de atendimento destinados ao acompanhamento do cumprimento das medidas socioeducativas de (regime) semiliberdade e de internação, bem como pela edição de normas complementares para a organização e funcionamento de seus respectivos sistemas de atendimento, e também dos sistemas de seus Municípios. (RAMIDOFF, 2012, p.22)

É relevante mencionar ainda que o Estado deve realizar assessorias e suplementação financeira aos Municípios, conforme ressaltado por Liberati (2012):

As funções normativas, deliberativas e de controle relacionadas à organização e funcionamento do Sistema Estadual serão exercidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o inciso II do artigo 88 da Le i 8.069/90, bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital. A função executiva será exercida pelo órgão indicado no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo. O Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. (LIBERATI, 2012, p. 141)

Seguindo os ditames do artigo 5º, da Lei 12.594/12, os Municípios têm o mesmo papel do Estado, mas seguindo as regras da União e do Estado. Vale demonstrar que o trabalho é feito em conjunto com Estado, na funcionalidade da aplicação das medidas socioeducativa em meio aberto.

Ocorre que há o repudio a ineficiência do Estado no desenvolvimento e aplicação dos programas para adolescente em conflito com a lei, pois faltam recursos necessários para sua efetivação, o que denota que não ha prioridade absoluta e nem respeito as situações infanto-juvenil (OLIVEIRA,2017).

Além disto, há entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre o assunto:

Do estudo atento desses dispositivos legais e constitucionais, dessume-se que não é facultado à Administração alegar falta de recursos orçamentários para a construção estabelecimentos aludidos, uma vez que a Lei Maior exige prioridade absoluta - art. 227 - e determina a inclusão de recursos no orçamento. Se, de fato, não os há, é porque houve desobediência, consciente ou não, pouco importa, aos dispositivos constitucionais precitados, encabeçados pelo § 7.° do art. 227 (ApCiv 62, de 16.04.1993, Acórdão 3.835.- TJDF )

Dessa forma, Maciel (2010), denota a evidente obrigatoriedade que tem o Poder Público, em todas as suas esferas, sendo elas: legislativa, judiciária ou executiva, de zelar com prioridade, respeito e resguardo pelos os direitos fundamentais da infância e juventude, como exposto a seguir:

Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesses. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infanto-juvenil deve preponderar. Não comporta indagações ou ponderações sobre o interesse a tutelar em primeiro lugar, já que a escolha foi realizada pela nação através do legislador constituinte.

Assim, se o administrador precisar decidir entre a construção de uma creche e de um abrigo para idosos, pois ambos necessários, obrigatoriamente terá que optar pela a primeira. Isso porque o principio da prioridade para idosos é infraconstitucional, pois estabelecido no artigo 3º da Lei 10.741/03, enquanto a prioridade em favor de crianças é constitucionalmente assegurada, integrante da doutrina da proteção integral.

A primeira vista, pode parecer injusto, mas aqui se tratou de ponderar interesses. O que seria mais relevante para a nação brasileira? Se pensarmos que o Brasil é o “país do futuro”, frase de efeito ouvida desde a década de 70, e que o futuro depende de nossas crianças e jovens, torna-se razoável e até acertada a opção do legislador constituinte. (MACIEL, 2010.p. 21)

Nesta vertente, em atendimento ao Principio da Prioridade absoluta, estabelecido nos ditames do Estatuto da Criança e Adolescente, Liberati ratifica ao salientar que a prioridade é atender as demandas referente as crianças e adolescentes, criando meios e atendimentos eficazes para auxiliar no seu desenvolvimento, devendo pois deixar em segundo plano a revitalização e aprimoramento patrimonial e de lazer das cidades, o que pode ser observado a seguir:

Por absoluta prioridade entende-se que, na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas de moradias e trabalho, não se deveriam asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante.

Além de descrever e enumerar os direitos das crianças e do adolescente, o Estatuto indica o mecanismo de sua exigibilidade. Assim, a “garantia de prioridade” compreendida no parágrafo único do artigo 4º será promovida e fiscalizada pelo o Ministério Público, nos termos de suas funções institucionais, gravadas no inciso II do artigo 129 da CF. (LIBERATI, 2010, p.19)

Ademais, é de suma importância salientar que o Estado é responsável pelo processo de ressocialização dos adolescentes em conflitos com a lei, devendo assim criar e aplicar políticas sociais voltadas para a reeducação, remoralização e conscientização deste ,ocasionado assim  prevenção e o amparo dos direitos inerentes a estes.  Dessa forma, o Estado é o principal agente responsável a implantar infraestruturas e meios no ações de reinserção do adolescente, devendo disponibilizar instrumentos necessários para promover educação exemplar, dando suporte as famílias. Além disso, deve-se esgotar todas as maneiras de evitar que o jovem busque o mundo da criminalidade. Os agentes Família e Sociedade devem unir-se ao Estado para ajudar esses infratores, que apesar dos delitos cometidos, são indivíduos em pleno desenvolvimento psíquico-moral e educacional, os quais necessitam de amparo, cuidados especiais, atenção, dedicação e assistência. Assim, o Estado tem a incumbência de investir na educação desses jovens, proporcionando meios de reinserção social efetiva, gerando oportunidade de empregos, a fim de que estes desistam de conviver na criminalidade. (RODRIGUES, SOUZA, 2017).

Assim, a luz do art. 53 do ECA, podemos compreender que o Estado deverá proporcionar um crescimento sadio e progressivo da criança e adolescente, auxiliando seu desenvolvimento, disponibilizando meios efetivos para uma vida saudável, garantido a tutela integral dos direitos à Educação, Cultura, Esporte, Saúde, e Lazer., como demonstrado no referido dispositivo normativo:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Posto isto, é notório que o estado não pode ficar inerte frente a situação infanto-juvenil, devendo buscar formas de efetivar a proteção e tutela dos direitos inerente à criança e adolescente.

9. Obstáculos existentes frente a medida socioeducativa.

Como exposto anteriormente, uns dos maiores obstáculos para efetivação da medida socioeducativa é a falta de apoio Familiar, Social e Estatal, bem como a carência de estruturação e capacitação de profissionais para atender e ajudar o adolescente em conflito com a lei.

Assim, a fim de reeducar e preparar o menor infrator, a medida socioeducativa de semiliberdade apresenta duas vias de execução: a Punição do adolescente que cometeu o ato infracional - restringindo e privando do convívio social -, e a Ressocialização, preparando-o para ser inserido de volta a sociedade.  A maioria dos autores entende que a medida tem o papel importante de reeducar e não de punir, segundo expõe do Olympio Sotto Maior (2006):

A prevenção da criminalidade e a recuperação do delinquente se darão, como quer o Estatuto, com a efetivação das políticas sociais básicas, das políticas sociais assistenciais (em caráter supletivo) e dos programas de proteção especial (destinados às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social), vale dizer, com o Estado vindo a cumprir seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente na área da promoção social. Então, para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas socioeducativas (portanto, não punitivas), tendentes a interferir no seu processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social. (OLYMPIO SOTTO MAIOR – 2006 - in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coord. Munir Cury, 2013, pg. 559/560).

Porém, é possível perceber que a prática, muitas vezes, é distorcida e divergente ao que esta definido para ser realizado pelas instituições, conforme ressalta Gomide (1998):

Uma breve consulta aos estatutos das instituições de proteção ao menor existentes em nosso país colocará o leitor diante de objetivos gerais bastante semelhantes. Todas elas apresentam como seus principais objetivos a reeducação e a reintegração do menor à sociedade e à família. Semelhantes também são as justificativas encontradas para o não cumprimento desses objetivos, a saber, a ausência de infraestrutura, o despreparo da equipe técnica e de apoio, a falta de verbas, o sistema capitalista atrasado, etc (GOMIDE, 1998, p.28)

Além disso, é importante demonstrar que o índice de recaída dos adolescentes que cumpriram a Medida Socioeducativa é elevado, e os fatores responsáveis são: a estrutura socioeducativa precária, a falta de apoio familiar e o abandono escolar, conforme afirma o Tribunal de Justiça do Mato Grosso:

[…] os resultados demonstram que os menores não estão sendo de fato recuperados e isso ocorre em função de uma somatória de fatores, entre eles a precariedade da estrutura socioeducativa, as questões familiares que não colaboram para a recuperação e o fato de os jovens abandonarem o ambiente escolar. (TJMT, 2013).

Ademais, Da Silva (2008) corrobora este entendimento ao afirmar que existe fragilidade do sistema socioeducativo, que se evidencia pelas precárias instalações físicas, pela falta de capacitação de profissionais para melhor entender o processo de reeducação e socialização, além de enfatizar que, na maior parte dos casos, os adolescentes não têm acesso a atividades físicas, culturais e de lazer. Assim, é notório que há contrariedade as determinações do SINASE, sendo que o seu descumprimento, eventualmente, ocasiona evasão do menor infrator.

Em contrapartida, a Família também se torna um obstáculo para efetivação da MSE, ao criar dificuldades, prejudicando o processo de inclusão, como destacado por Kehl (2004) :

A fragilidade dos pais em relação aos filhos, fazendo com que os adolescentes incorrem ao erro. Falta referencia paterna, com isso ele se sente desamparado e os pais não cumpre com seu papel de ensinar seus filhos, deixando vulnerável ao perigo(KEHL,2004).

Essa carência paterna também é citada por Marin (2002), ao expor que a função de educar e ser exemplo aos filhos vem regredindo:

Ao contrário, o espelho se inverte e o adulto inveja o espetáculo que o adolescente produz, abandonando-o ao seu destino heróico. Mas de herói a vilão os passos podem ser curtos. E se há excessos, não se hesita em condenar os jovens. (MARIN, 2002, p. 161)Ademais, Nogueira (2003) afirma que os fatores que adolescentes cometerem atos infracionais está associado a ausência de um referencial familiar – Paterno -, pois é através das imposições familiares que há a determinação de limites e proibições:

“se a presença do personagem paterno não é suficiente para que o pai real exista, ela também é importante e sua ausência, principalmente na origem e na primeira infância, não é sem consequências” (NOGUEIRA, 2003, p.21)

Diante disto, a finalidade do Estatuto da criança e do adolescente, referente a medida socioeducativa, está baseada na Teoria de proteção e vertentes pedagógico-protetivas (BANDEIRA, 2017).

Seguindo esse parâmetro, a Semiliberdade prevista no art.120 do Eca, tem como regra a inclusão do adolescente em atividades fora da Unidade, como escola, cursos profissionalizante, atividades culturais, religiosa  entre outras, sendo monitorado e acompanhado por profissionais (BANDEIRA, 2017).

Dessa forma, apesar das dificuldades existentes, busca-se sempre pela permanência do adolescente infrator no cumprimento da medida de semiliberdade, a fim de que ocorra mudanças significativas no comportamento e moral, possibilitando o retorno a família e a sociedade. Além disso, para cumprir tal finalidade, De Paula (2006) ressalta a importância da implantação de Políticas Publicas para a infância e juventude:

A redução dos atos infracionais e consequentemente o estabelecimento de uma situação de maior, ou melhor, cidadania depende de um conjunto de políticas que reduzam a potencialidade da causa e ataquem com maior eficácia seus efeitos. (DE PAULA, 2006.p.27)

Outrossim, é importante destacar que a escola tem papel fundamental no processo de inclusão e reinserção do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. Ocorre que muitos adolescentes encontram entraves durante o cumprimento da Medida Socioeducativa, deparando-se com profissionais de educação despreparados e descapacitados que ocasionam rotulações e discriminações, tratando-os com desconfiança e preconceito pelo status em que se encontram, conforme menciona Cardoso (2009):

A escola, em alguns momentos, coloca tais adolescentes "como 'incapazes' de aprender e conviver no ambiente escolar, por considerá-los 'anormais' e potencialmente 'perigosos'" (CARDOSO, 2009, p. 2).

Ademais, Alves (2010) corrobora tal afirmação ao expor que:

Na escola circulam as mesmas representações sociais da sociedade sobre o adolescente em conflito com a lei: medo, indiferença, dó, compaixão e hostilidade: há uma forte tendência de reforçar preconceitos e comparações entre o padrão de comportamento do aluno desejado, tido como "normal" e do aluno "problema" (ALVES, 2010 p. 27).

Vale ressaltar que, durante o processo de execução e cumprimento da medida socioeducativa, a adolescente permanece afastado do seu meio social, sofrendo a internação nas unidades competentes, acarretando na maioria das vezes, descumprimento ao direitos fundamentais determinados pela Carta Magna – CRFB/88 -, tais como saúde, lazer, alimentação, profissionalização. O que pôde ser observado pelas imposições de Silva (2012):

O Estatuto da Criança e do Adolescente reescreve, portanto, como norma infraconstitucional, o cumprimento de tais responsabilidades atribuídas ao Estado, à sociedade e à família, cobrando uma participação mais efetiva na condução das políticas públicas. Há séculos que as crianças e adolescentes oriundas de famílias carentes são relegadas a planos secundários. A omissão do Estado tem sido um fator preponderante para a marginalização das nossas crianças, sobretudo, quando o próprio Estado com a investidura de “jus puniendi”, assume o direito de punir essas crianças e adolescentes quando cometem determinados delitos. A situação se agrava quando tais crianças ou adolescentes são punidos, restringe-lhes a liberdade, enfim, trancafiados em reformatórios precários que não contribuem para a ressocialização desses jovens.

Desta forma, é possível perceber que é de fundamental importância que esta tríade – família, sociedade e Estado – cumpram com as suas incumbências, trabalhando juntos para melhor atender a infância e juventude, de forma evitar que haja inserção no mundo do crime, bem como auxilie o infrator a se reeducar, remoralizar e ser inserido novamente no contexto social e profissional como sujeito de direitos e deveres.

10. CONCLUSÃO

O presente trabalho apresentou uma reflexão sobre a importância da medida socioeducativa, em especial, a medida de semiliberdade, durante o período de ressocialização do adolescente que cometeu ato infracional. Assim, foi possível observar que a medida busca fazer com que o adolescente cumpra a penalidade determinada pelo Juiz, a fim de prepará-lo para ser reinserido no contexto social, contudo, o processo de ressocialização não é um caminho fácil, pois há vários fatores que influenciam na inclusão social, podendo ocasionar resultados positivos ou não.

Dessa forma, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) apresentou inovações, ao reconhecer crianças e adolescente como sujeitos de direitos, garantindo a proteção integral. Ademais, no art. 112 do referido Estatuto, é possível notar a regulamentação das medidas socioeducativas, utilizadas para responsabilizar o adolescente, buscando reeducá-lo e conscientizá-lo de seus direitos, deveres e capacidades através de ensinamentos éticos, morais, pedagógicos.

Além disso, com a criação do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento socioeducativa, foi possível unificar e normatizar os critérios e determinações referentes as medidas socioeducativas, priorizando sempre o caráter pedagógico.

Posto isto, o processo de Ressocialização do adolescente infrator inicia-se durante o cumprimento das medidas, sendo que os profissionais designados para auxiliar na realização desta diligencias devem implementar e utilizar de meios e formas efetivos para conseguirem reinserir adequadamente esses menores na sociedade e mercado de trabalho.

Vale ressaltar que é de extrema importância que o adolescente passe pelo processo de cumprimento da medida socioeducativa para ter seus direitos fundamentais garantidos como: saúde, educação, profissionalização, lazer entre outros, preconizados pelo ECA. Ocorre que na maior parte dos casos, os direitos e determinações estabelecidas pelo referido estatuto não são efetivadas de forma que evite que o menor busque o mundo do crime e cometa atos infracionais.

Assim, durante a fase da medida socioeducativa, o adolescente tem acesso as Politicas Publicas determinadas judicialmente para auxiliar e efetivar a mudança de valores e condutas de forma a prepara-lo para o contexto social e profissional, exemplo disso, é a obrigatoriedade de matricula em escola e cursos profissionalizantes. Ademais, o adolescente incluído nos programas de políticas públicas, são atendidos e acompanhados por equipe Inter profissional de unidade infanto-juvenil competente , para constatar e lograr sua adesão.

 Com relação ao contexto familiar, o contato do adolescente com a família é de grande importância, sendo necessário conhecer a realidade e o meio em que vivem, buscando analisar os motivos que os levaram a delinquir, a fim de traçar estratégias para solucionar o problema desde o primeiro estágio. Nessa vertente, a Lei 12594/2012, SINASE, em se artigo 52, parágrafo único, determinou que é dever dos pais e responsáveis participarem do processo de ressocialização do adolescente, o que denota que a família é peça fundamental na vida do menor, tanto para apoiá-lo como para reeducá-lo e corrigi-lo.

Posto isto, foi possível notar que a Ressocialização para ser efetiva precisa do papel da Família, Estado e Sociedade. Ocorre que esta função é árdua, uma vez que, na maioria dos casos, os adolescentes não possuem uma família estruturada, não lhes sendo ofertado apoio e afeto, sujeitos a situações degradantes que os levam a conviver no mundo do crime.

Já em relação ao papel da sociedade, esta tem enorme participação no processo de reinserção do adolescente após a privação da liberdade, pois será ela quem irá recebê-lo de volta ao seu contexto. Apesar desta incumbência, a realidade é outra, pois a sociedade fecha os olhos para situação, excluindo e rotulando o adolescente infrator.

Por fim, constatou-se que o Estado que tem o dever de promover Políticas Publicas para a situação infanto-juvenil, bem como garantir os direitos determinados pelo ECA, de forma que os programas de atendimento e auxilio as crianças e adolescente  sejam efetivos ao ponto de criar entraves para que eles não tenham contato com o mundo do crime. Posto isto, nota-se que o Estado tem o papel de criar todos os meios, formas, programas e incentivos para evitar que a infância e juventude cometa atos infracionais, incluindo também aqueles jovens que já estão dia-a-dia convivendo com esta realidade de criminalidade e marginalização devido ao contexto que se encontram.

Dessa forma, além dessas obrigatoriedades, o governo deve garantir condições para que o adolescente cumpra todos os ditames da medida conforme determinado por lei e, após o seu cumprimento, tenha acesso a programas adequados, como programas de trabalho, cultura, lazer entre outros, que incentivem e auxiliem a inserção deste no âmbito social e profissional, fazendo com que não retorne a criminalidade.

Assim, é evidente que esta tríade - família, sociedade e Estado – tem papel fundamental no desenvolvimento da infância e juventude, devem pois trabalhar juntas e cumprir efetivamente suas obrigações a fim de lograr êxito na ressocialização e cambio de moral, ética e postura deste adolescente em conflito com a lei, de forma que não volte a reincidir.

Ademais, existem vários casos satisfatórios em que os adolescentes que cometeram ato infracional cumpriram a medida de semiliberdade e quando foram liberados tiveram sucesso na sua reintegração, de forma que continuaram estudando, sendo inseridos no mercado de trabalho, vindo a constituir suas próprias famílias, deixando a vida do crime para trás, o que denota que este êxito só foi possível como trabalho em conjunto da Família, Sociedade e Estado.

Posto isto, demonstra que quando há um trabalho de qualidade em culminância com os atores que estão ao redor do adolescente, oferecendo estrutura, apoio, igualdade e oportunidade, a possibilidade de retorno ao mundo do crime é praticamente nula, o que leva o processo de ressocialização ao seu cume, efetivando sua finalidade e explanando a importância de seu desenvolvimento.

11. REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

ALVES, Vanessa. A escola e o adolescente sob medida socioeducativa em meio aberto. Revista Brasileira Adolescência e Conflitualidade, 3, 23-35. (2010) Disponível em

ARANTES, Esther Maria de Magalhães. Rostos de crianças no Brasil. In: PILOTTI,

Francisco; RIZZINI, Irene (Org.). A arte de governar crianças:a história das políticas

sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto

Interamericano delNiño/USU/Amais, 1995. p. 171-220.

BANDEIRA, Marcos Antonio Santos. A Medida Socioeducativa de Semiliberdade. Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Itabuna. Bahia. Disponível em: Acesso em: 18/10/2017.

BANDEIRA, Marcos Antonio Santos. Ato infracionais e medidas socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Ilheus: Editus, 2006.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3ªed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002, p.186.

BEZERRA, Saulo de Castro. Estatuto da criança e do adolescente: marco da proteção integral. Brasília, 2006. p.17-22.Disponível em: . Acesso em: 28 novembro. 2017.

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil. (1998).

BRASIL. Lei n. 12594 de 18 de janeiro de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, 19 de janeiro de 2012

BRASIL, Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos.Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). SistemaNacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Secretaria Especial dosDireitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006. Disponível emhttp://portal.mj.gov.br/sedh/ct/spdca/sinase/Sinase.pdf Acesso em 14 novembro 2017.

B823S BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo - SINASE/ Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA, 2006.

BRITO, Maria Lúcia. O processo de integração do menor infrator ao meio social. Minas Gerais, 2012.

CAMPOS, Mariza Salomão Vinco de Oliveira. Estatuto da Criança e do Adolescente: A proteção integral e suas implicações político-educacionais. Faculdade de Ciências e Letras, Universidade Estadual Paulista. Araraquara/SP: 2006. Disponível em: .

CARDOSO, Daniel.  Jovens em liberdade assistida e a escola: é possível essa relação?. Revista ANAGRAMA, 3., 1- 14. (2009). Disponível em: .

CARVALHO, Maria Cristina Nelva de; GOMIDE, Paula Inez Cunha. Práticas educativas parentais em famílias de adolescente em conflito com a lei. Estudo de Psicologia. Campinas: 2005. Disponível em:

CARVALHO, Jeferson Moreira de. Estatuto da Criança e Adolescente: manual funcional. 1ªed.; São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1997.

CEOLIN, L. A construção dos vínculos afetivos e sociais do adolescente em conflito com a lei. Tese de Doutorado, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2003.

CHAMBOULEYRON, Rafael. Jesuítas e as crianças no Brasil quinhentista. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.

CHAVES, Antônio. Comentários: ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 1997.

CIVILETTI, Maria Vitória Pardal. O cuidado às crianças pequenas no Brasil Escravista. In Cadernos de Pesquisa. São Paulo, nº 76, pp. 31-40, fev./91.

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Brasília: Conanda, 2006.

CONANDA, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sinase, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Brasília/DF: 2006. Disponível em: . Acesso em: 26/09/2017.

CONANDA, 2006, p. 52. Sistematizado por Reginaldo M. Martins. Março de 2010.

CURY; Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente: Comentários Jurídicos e Sociais. 12.ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF, 2008. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 41

DAYRELL, J. A escola "faz" as juventudes? Reflexões em torno da socialização juvenil. Educação e Sociedade, 28(100), 1105-1128. (2007).

DE PAULA, Paulo Afonso Garrido. “Ato Infracional e Natureza do Sistema de responsabilização”. In: Justiça, Adolescente e Ato Infracional: Educação e Responsabilização. São Paulo: Ilanud, 2006

DIGIÁCOMO, Murillo José, 1969- Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2017. 7ª Edição.

DOURADO, Josimeire de Oliveira; GUALBERTO, Stênio Castiel. Medidas Socioeducativas Aplicáveis ao Adolescente Infrator Em Termos de Eficácia e Ressocialização na Cidade de PORTO VELHO/RO. Anais do Congresso Acadêmico de Direito Constitucional, 2017. Disponível em: Acesso em 05/09/2017.

ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasil, julho 1990.

FIRMO, Maria de Fátima Carrada. A criança e o adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1999

GOMES, Marta Lopes.Análise diagnóstica das casas de semiliberdade (CASEM), em Recife PE, quanto à implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).  Recife, O Autor,2013.

GOMIDE, Paula Inez Cunha. Menor Infrator: A caminho de um novo tempo. 2ª Ed.– Curitiba: Editora Juruá, 1998.

GONÇALVES, Marivam; GODOY, Ana Paula. Ressocialização de adolescente em conflito com a lei: pontos controvertidos. Curso de Direito. Faculdade Promove de Brasília. ICESP, 2014.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2

JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Juventudes, Politicas Públicas e medida socioeducativas. Rio de Janeiro: DEGASE, 2013. Disponível em: .

KEHL, M. R.. A juventude como sintoma da cultura. In R. Novaes & P. Vannuchi (Orgs.), Juventude e sociedade: trabalho, educação, cultura e participação(pp. 89-114). São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.

KALAUSTIAN, S M. Família brasileira, a base de tudo. Brasília: Unicef,1998.

LAMENZA, Francismar. Estatuto da Criança e do Adolescente Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. FrancismarLamenza; Antônio Claúdio da Costa Machado (organizador). São Paulo: Manole, 2012.

LIBERATI, Wilson Donizete. Adolescente e Ato Infracional: Medida Socioeducativa é pena?.  São Paulo: Malheiros, 2012.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Proceso penal juvenil: A garantia da legalidade na execução de medida socioeducativa. 1ªed. São Paulo: Malheiros, 2006.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2007.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

LIMA, L. D. F. de. O papel da escola no processo de ressocialização dos adolescentes autores de atos infracionais. 2012. 25f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Serviço Social) – Universidade Estadual da Paraíba, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, 2012

LISBOA, Antônio Adolfo. O adolescente perante a legislação brasileira. Revista LTr. São Paulo: LTr, p.329, v. 58, mar., 1994.

LONDOÑO, Fernando Torres. A origem do conceito menor. In: DEL PRIORE, Mary (Org.).  História da criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1998. p. 129-145.

MAIOR, Olympio Sotto. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Antonio Fernando Amaral e Silva, e Munior Cury (coordenadores), 2006. Disponível em: Acesso em: 17/10/2017.

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade; AMIN, André Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos, 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

MARCÍLIO, Maria Luisa. A roda dos expostos e a criança abandonada na história do Brasil 1726-1950. In: FREITAS, Marcos Cezar de. (Org). História social da infância no Brasil. São Paulo: Ed. Cortez, 1999.

MARIN, I. S. K. Violências. São Paulo: Escuta/Fapesp, 2002.

MATIAS, Ailla Cristina de Carvalho. Medidas Socioeducativas.  Graduação em Direito. Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Brasília/DF: 2012.

MARTINS, M. C.; PILLON, S. C. A relação entre a iniciação do uso de drogas e o primeiro ato infracional entre os adolescentes em conflito com a lei. Cadernos de Saúde Pública, vol. 24, n. 5, p. 1112-1120, Rio de Janeiro, maio, 2008.

MATOS, Samilly Araujo Ribeiro, e SOUSA, Maria José Pinho. O menor infrator e as medidas socioeducativas. Disponível em: Acesso em 02/10/2017.

MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico pedagógica. 1.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008

MIRANDA, Adeline Alves Montenegro da Cunha. A reinserção do Adolescente em conflito com a lei na Sociedade. Miranda & Monteiro Advocacia: 2016. Disponível em:

MINAYO, Maria Cecília de Souza. O significado social e para a saúde da violência contra crianças e adolescentes. In: WESTPHAL, Márcia Faria (org). Violência e criança. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo (USP), 2002. P.95-114.

MINUCHIN, S. (1982) Famílias: Funcionamento e tratamento. Porto Alegre: Artes Médicas.

MORAES, Bismael B. Fatores de crime, estatística e espaço prisional. São Paulo: Nova Época, 1997.

MIOTO, R. C. T. Cuidados sociais dirigidos à família e segmentos sociais vulneráveis. Capacitação em Serviço Social e Política Social. Mod. 04. NED/CEAD Universidade de Brasília, 2000.

NARDI, Fernanda Lüdke; DELL’AGLIO, Débora Dalbosco. Adolescente em conflito com a Lei: percepção sobre a Família. Universidade Federal do Rio Grande do Sul: 2012. Disponível em: .

NASCIMENTO, Linderley Bezerra do. A criminalidade na adolescência e os fatores de ressocialização. Bacharelado em Direito. Associação Cararuense de Ensino Superior e Técnico – ASCES. Caruaru, 2016.

NOGUEIRA, C. S. P. O Adolescente Infrator. In F. O. Barros (Org.), Tô fora: O adolescente fora da lei. O retorno da segregação (pp. 13 – 14). Belo Horizonte: Escritos em Psicanálise e Direito. 2003.

OLIVEIRA, Cleidiane Soares. TUYAMA, Erika. A Ineficácia do Estado na Aplicação das Medidas Socioeducativas. Graduação em Direito. Faculdade Atenas. Disponível em:. Acesso em: 09/09/2017.

PAGANINI, Juliana. A Crianca e o adolescente no brasil: uma historia de tragedia e sofrimento. . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 12, no 752. Disponível em: Acesso em: 15 set. 2017.

PEIXOTO, Anderson Soares. Direito da criança e do adolescente no contexto histórico brasileiro: As medidas sócioeducativas como nova política de segurança pública e a importância da semiliberdade para a ressocialização. Virtú: Direito e Humanismo, Faculdade Integradas PROMOVE. Ano 1, n° 4, V. 1 Brasília:2011.

PRIORE, Mary Del (Org.) História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto. 1999.

QUEIROZ, José (Coord.).O mundo do menor infrator. São Paulo: Cortez, 1984

RAMIDOFF, Mário Luiz. SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Comentários à Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012. São Paulo: Saraiva, 2012.

RAMOS, Fábio Pestana. A história trágico-marítima das crianças nas embarcações portuguesas do século XVI. In: PRIORE, Mary Del (Org). História das Crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2000.

RIZZINI, Irene. Crianças e menores: do pátrio poder ao pátrio dever – um histórico da legislação para a infância no Brasil. In: PILOTTI, Francisco; RIZZINI, Irene. (Org.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano delNiño/USU/Amais, 1995. p. 99-168.

RIZZINI, Irmã. Pontos de partida para uma história de assistência pública à infância. In: PILOTTI, Francisco; RIZZINI, Irene (Org.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano delNiño/USU/Amais, 1995. p. 237-298.

RIZZINI, Irene. O século perdido: raízes históricas das políticas públicas para a infância no Brasil. Rio de Janeiro: Petrobrás, 1997.

RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: revisitando a história (1822-2000). Brasília: Unicef, 2002.

RODRIGUES, Meceu; SOUZA, Rita Julieta. A aplicação do ECA na ressocialização do menor infrator.  Direito da Criança e adolescente.  JUS, 2017. Disponível em

ROMANELLI, G. Autoridade e poder na família. In: Carvalho, M. (org.). A família contemporânea em debate. São Paulo, EDUC/Cortez.2006.

SANTOS, Fernanda Valéria Gomes dos. Construção da Subjetividade na Família: peça fundamental na ressocialização de Adolescentes em Conflito com a Lei. Universidade Católica de Pernambuco Pró-Reitoria Acadêmica Mestrado em Psicologia Clínica. Recife/2007

SARAIVA, João Batista Costa. Direito penal juvenil: adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH). Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Brasília-DF: CONANDA, 2006.

SINASE. Apresentação. p.12-13. In: SINASE: SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. Secretaria especial dos direitos humanos. Brasilia: junho, 2006.                                               

Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente – SPDCA/SEDH; Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Governo Federal. Junho, 2006.

SILVA, Josivaldo Guilherme. O Menor Infrator: Criminalidade em Consequência da Omissão do Estado. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 25 Nov. 2013. Disponível em: . Acesso em novembro de 2017

SILVA, Larissa Theodoro Oliveira. A eficácia das medidas socioeducativas em relação ao adolescente autor do ato infracional. Graduação em Direito. Centro Universitário Antonio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Presidente Prudente/SP: 2017.

SOARES, Janine Borges. A construção da responsabilidade penal de adolescentes no Brasil: uma breve reflexão histórica. Rio Grande do Sul, 2003. Disponível em . Acesso em: 08/09/2017

SILVEIRA, Simone Iara da; BERNARDI, Aline Batista. A Familia e o Adolescente em cumprimento da Medida Socioeducativa. Pós Graduação de Saúde Mental e Atenção Psicossocial. Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI. Disponível em: Acesso em 03/10/2017.

TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 71% dos adolescentes infratores reincidem. Poder Judiciário do Mato Grosso. 31/07/2013. Disponível em: < http://www.tjmt.jus.br/noticias/30951 >

VERONESE, J.R.; LIMA, F.S. O sistema nacional de atendimento socioeducativo (SINASE): breves considerações. Revista Brasileira Adolescência e Conflitualidade, Florianópolis, 1(1): 29-46, 2009. Disponível em: . Acessoem: 07/10/2017

VOGEL, Arno. Do Estado ao Estatuto. In: A arte de governar crianças. Rio de Janeiro: Editora Universitária Santa Úrsula, 1995.

VOLPI, Mário. Semliberdade, sem direitos: a privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Cortez, 2001.

VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez, 2002

WOOD, J. J., MCLEOD, B. D., SIGMAN, M., Hwang, W. C., CHU, B. C. (2003).Parenting and childhood anxiety: Theory, empirical findings and feature directions. Journal of Childhood Psychology and Psychiatry, 2003, 44(1 ), 135

WAINER, F. W. (2006).Prevención social deldelito: Pautasparaunaintervencióntempranaenniños y jóvenes.FundaciónHanns Seidel Stiftung&Fundación Paz e Ciudadana. Retrieved from http://www.pazciudadana.cl/docs/pub_20090618132605.pdf


Publicado por: Valéria cristina

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