RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS POR DANO AMBIENTAL: ESTUDO DE CASO DA SAMARCO – MARIANA/MG
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL
- 3.1 PARÂMETROS DA RESPONSABILIDADE PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL
- 3.2 PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIREITO AMBIENTAL
- 3.3 RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL NO DIREITO COMPARADO
- 3.4 RESPONSABILIDADE DO DANO AMBIENTAL E A DIGNIDADE HUMANA
- 4. DIGNIDADE HUMANA X CRESCIMENTO ECONÔMICO
- 5. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA FRENTE À RESPONSABILIDADE SOCIAL
- 6. ESTUDO DE CASO DA MINERADORA “SAMARCO S/A”
- 6.1 QUANTO VALE UMA VIDA
- 6.2 RESPONSABILIDADE SOCIAL FRENTE AO DESASTRE DA “SAMARCO”
- 6.3 O ANTES E O DEPOIS
- 7. CONCLUSÃO
- 8. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
A responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais e um tema bastante polêmico e discutido no âmbito jurídico brasileiro, nesse trabalho para enfatizar o referido tema foi abordado a responsabilidade pelo dano social, os parâmetros da responsabilidade civil, penal e administrativa abrangendo o princípio do poluidor pagador, a responsabilidade por dano ambiental no direito comparado, a dignidade humana, o crescimento econômico, a dignidade humana frente aos desastres ambientais, a responsabilidade da pessoa jurídica frente a responsabilidade social, o passivo ambiental. Assim foi realizado um estudo de caso abordando o rompimento da barragem da empresa Samarco S/A, demostrando as medidas aplicadas as empresas responsabilizadas por esse desastre ambiental, abrangendo também a importância de quanto vale uma vida frente aos fatos danosos causados ao meio ambiente, demostrando a responsabilidade social frente ao desastre ocorrido na empresa, e o antes e o depois da referida tragédia ambiental que envolveu e comoveu não apenas em âmbito nacional como também em território internacional. O método de pesquisa foi realizado através de estudos bibliográficos, com uma abordagem qualitativa, com intuito de compreender e interpretar dados, através de informações levantadas acerca do referido tema, e analisar os conceitos da pessoa jurídica, as sanções aplicadas aos delitos cometidos e a possibilidade de responsabilização penal desta. Como instrumento de coleta de dados, foram utilizados livros, revistas, artigos, Jurisprudências, Sumulas Vinculantes e principalmente as legislações que tratam e discutem o direito ambiental.
Palavras chaves: Pessoa jurídica. Responsabilidade penal. Desastre ambiental. Dignidade humana. Crimes ambientais.
ABSTRACT
The criminal liability of the legal person in environmental crimes and a rather controversial subject and discussed in the Brazilian legal framework, in this work to emphasize the aforementioned theme was addressed to liability for social damage, the parameters of civil liability, criminal and Administration covering the principle of the polluter pays, the liability for environmental Damage in the comparative law, human dignity, economic growth, human dignity faced with environmental disasters, the liability of the legal person in front of Social responsibility, environmental liability. So a case study was conducted addressing the disruption of the dam of the company Samarco S/A, showing the measures applied to the companies responsible for this environmental disaster, also covering the importance of how much a life is worth in front of the damaging facts caused by the environment, showing the social responsibility faced with the disaster in the company, and the before and after the aforementioned environmental tragedy that involved and moved not only in the national sphere as well as in international territory. The method of research was conducted through bibliographical studies, with a qualitative approach to understanding and interpreting data, through information raised on the subject, and analysing the concepts of the legal entity, the penalties imposed on the Offences committed and the possibility of criminal liability for this. As a tool for collecting data, books, magazines, articles, jurisprudence, mules are binding and mainly the laws that treat and discuss environmental law.
Keywords: legal person. Criminal liability. Environmental disaster. Human dignity. Environmental Crimes.
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho é voltado ao estudo da responsabilidade civil da pessoa jurídica decorrentes de dano ambiental. Esse assunto vem sendo debatido constantemente, pois tem grande relevância na sociedade e no âmbito jurídico brasileiro, tendo em vista que se trata de uma temática onde o meio ambiente é bem jurídico tutelado pela Constituição Federal de 1988.
O meio ambiente não tem a capacidade de autodefesa contra os danos provenientes da ação antrópica. Os danos causados a ambiência, em muitos casos, podem ter consequências, até mesmo, irreversíveis, como a extinção de fauna e flora; grandes tempestades, como vêm acontecendo por consequência do aquecimento global; o avanço do deserto sobre as cidades, e a contaminação das águas potáveis para consumo humano.
A natureza é completamente vulnerável perante as ações humanas, assim indiscutivelmente apresenta-se a necessidade de aquisição de métodos repressivos e preventivos para a proteção do meio ambiente, como um dos maiores causadores da degradação do meio ambiente, o homem, pelo bem coletivo, pois o mesmo depende claramente do meio ambiente para sua sobrevivência, necessita criar leis como instrumento de defesa para o meio ambiente.
A pessoa jurídica, consequentemente, é uma das grandes responsáveis pela degradação ambiental. A revolução Industrial possibilitou a evolução tecnológica e, consequentemente, impulsionou a possibilidade de danos ambientais incomensuráveis para extração de matéria prima e satisfazer o mercado econômico.
Diante dessa problemática o estudo direcionou-se para o caso “Samarco”, ocorrido em 2015, em Mariana/MG, envolvendo danos em âmbito nacional provocado pela ação antrópica contra o meio ambiente.
A avalanche de lama não apenas levou rejeitos de minério de ferro e outras substâncias químicas tóxicas ao meio ambiente, como também ocasionou a degradação da fauna e flora, provocando, inclusive, a morte e desaparecimentos de cidadãos locais. Da mesma forma, os danos provocados afetaram o desenvolvimento local em vários sentidos, como o econômico, social, cultural e em diversas áreas. Esse desastre ambiental simplesmente em apenas alguns minutos tirou do mapa o distrito de Bento Rodrigues, localizado no município de Mariana/MG.
O rompimento da Barragem do Fundão pertencente a empresa Samarco S/A, localizada no município de Mariana/MG, fez dezenove vítimas fatias e várias pessoas feridas, e centenas de pessoas desabrigadas, degradou por completo a região por onde a lama passou, e ainda irá provocar por muito tempo a degradação ambiental, a saúde dos cidadãos locais, bem como a possível mutação da fauna e flora.
Para a condução desse trabalho e consequentemente a obtenção de respostas para os questionamentos levantados, o método de pesquisa foi realizado através de estudos bibliográficos. Com uma abordagem qualitativa, com intuito de compreender e interpretar dados, através de informações levantadas acerca do referido tema, e analisar os conceitos da Pessoa Jurídica, as sanções aplicadas aos delitos cometidos e a possibilidade de responsabilização penal desta.
Como instrumento de coleta de dados, serão utilizados livros, revistas, artigo, Jurisprudências, Sumula Vinculante e principalmente as legislações que tratam e discutem o direito ambiental.
Vislumbra-se a importância de ser analisada a responsabilidade civil, penal e administrava da pessoa jurídica em crimes ambientais, para que possam ser aplicadas as sanções devidas, de forma que possa assegurar o meio ambiente equilibrado, pois todo ser vivo depende um ambiente sadio para a sobrevivência.
Desta forma, em um primeiro momento a temática volta-se para o estudo sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, trazendo no seu texto a evolução da responsabilidade em âmbito ambiental, com enfoque na responsabilidade penal, administrativa e civil. Num segundo momento aborda-se a questão da dignidade humana frente o crescimento econômico, onde o foco centra-se sobre a responsabilidade social da empresa e o passivo ambiental, como formas de reparação e contingencia de dano ambiental. E, por fim, o quarto capítulo direciona-se ao estudo de caso da Mineradora Samarco S/A, com enfoque no desastre ambiental de Mariana/MG e suas consequências futuras.
3. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL
O termo responsabilidade apareceu pela primeira com os ensinamentos de Zaratrusta, em 1220 ªC, na antiga Pérsia, onde o causador do dano ambiental tinha o dever de restaurar o equilíbrio ambiental, dando um enfoque de responsabilidade civil que hoje abriga a maioria dos ordenamentos jurídicos internacionais e no Brasil, pois para Zaratrusta o direito estava, diretamente, relacionado com a ecologia. (DIAS, 2003).
Para Antunes (2004) o termo responsabilidade se manifestou pela primeira vez de forma positivada na Recomendação C (72), 128, de 28 de maio de 1972, que institui a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o qual instituiu o princípio do poluidor pagador. Ainda no mesmo ano, por meio do princípio 21 da Declaração de Estocolmo1 a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente ganhou ênfase e relevância no mundo jurídico, sobre os pilares do princípio do poluidor pagador. (DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO).
Atualmente a responsabilidade pelo dano ambiental encontra embasamento legal no §3º do art. 225 da CF, onde o legislador buscou dar uma maior ênfase a responsabilidade dos agentes causadores do dano ambiental na esfera penal e administrativa, além da “obrigação de repara os danos causados”, conforme, também, está previsto no princípio 13 da Rio 92. Ficando a cargo do caput do art. 225 o princípio da sustentabilidade ambiental, conferindo a todos os cidadãos e as pessoas jurídicas o dever de preservar o meio ambiente para as futuras gerações.
3.1. PARÂMETROS DA RESPONSABILIDADE PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL
Graças ao avanço industrial e tecnológico o meio ambiente se tornou mais vulnerável aos danos cometidos pela ação antrópica. No Brasil, dois grandes empreendimentos chamam atenção dos ambientalistas e dos tribunais. Com a perspectiva de crescimento econômico, em São João da Barra, no estado do Rio de Janeiro a região dos lagos está prestes a se tornar um grande deserto. O Porto do Açú, das empresas de Eike Batista, que prometia ser o maior porto do Brasil, se tornou a maior dor de cabeça e causa de desertificação da região, pois durante a sua construção houve a salinização das águas doces dos grandes lagos.
Em 2015 a Barragem de Fundão das empresas mineradora da Samarco, localizada no município de Mariana, Minas Gerais, deixou 77 km de devastação e aniquilação do meio ambiente e da população, quando a barragem se rompeu levando dejetos de mineração, contaminando totalmente a fauna e a flora, deixando populações locais e por onde passava sem perspectiva de um novo amanhã. Exemplos como estes foram praticados por duas grandes empresas. Contudo a legislação brasileira em matéria ambiental prevê a reparação destes danos, mesmo não sendo o agente pessoa física, independente de culpa. (IBAMA,2015).
Levando em consideração as ações antrópicas danosas cometidos contra a natureza o legislador pátrio buscou dar maior proteção ao meio ambiente instituindo aos agentes causadores do dano, quer sejam eles pessoas físicas ou jurídicas responsabilidades tanto na esfera penal, quanto administrativa e civil.
Assim, a responsabilidade penal em matéria ambiental vem regulamentada na Constituição Federal de 1988, como também na lei nº 9.605/98 lei que trata das sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O seu artigo 3º abriga a responsabilidade da pessoa jurídica, além de administrativa e civil a penalmente, quanto aos danos praticados ao meio ambiente. Uma vez não conseguindo reparar o dano causado, o legislador assegurou no art. 4º a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, visando à reparação do ambiente degrado. Para Sirvinskas (2010) a pessoa jurídica, embora seja um ente fictício, é passiva de responsabilidades tendo em vista que é ela quem de fato realiza a atividade econômica. Desta forma, as sanções penais que poderão ser aplicadas a pessoa jurídica são, pena de multa, as restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade, como estão previstas no artigo 21 da lei nº 9.605/98.
No que tange as penas restritivas o legislador deixou sob o abrigo do artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais, a suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. (BRASIL, 1998).
A pena de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica está prevista no artigo 23 da lei de crimes ambientais, na qual prevê o custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos, contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. (BRASIL, 1998).
Na esfera penal, a responsabilidade do agente que praticar ato ilícito contra o meio ambiente ainda é de tamanha importância, principalmente quando as esferas cíveis e administrativas não coíbem o agente do ato. Entretanto, se pode perceber que essa tutela penal é geralmente aplicada em últimos casos, quando, apenas, não surtir mais efeitos na esfera civil e administrativa, conforme dispõe a Lei 9.605/98 que trata das sanções penais e administrativas aplicadas as pessoas físicas e jurídicas causadoras do dano ambiental. (SIRVINSKAS, 2010).
A infração administrativa ambiental prevista no art. 70 da Lei de Crimes Ambientais refere-se a toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, como prevê o artigo 70 da lei 9.605/98, assim o agente ao fazer à autuação, lavrando a auto de infração, demostrara no mesmo a multa prevista para a determinada infração. (SIRVINSKAS, 2010).
A responsabilidade administrativa é fundamentada na capacidade que tem as pessoas jurídicas de direito público de sancionar poderes e impor condutas aos administradores, assim esse poder administrativo ficara inerente à administração dos entes estatais, como União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (SILVA, 2010).
Contudo, é relevante abordar que para a formalização das sanções administrativas requer a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, observando os devidos tramites do devido processo legal, com oportunidade de defesa sob pena de nulidade nos termos do artigo 5º, LV, da C.F. (BRASIL, 1988).
Observa-se também os seguintes requisitos para ser instaurado o processo administrativo punitivo, o infrator, o fato constitutivo de infração e local, fundamentada em um auto de infração, representação ou peça informativa equivalente. (SILVA, 2010).
A responsabilidade civil abraça duas teorias, uma fundada na teoria objetiva, também conhecida como a teoria do risco integral, e a outra na subjetiva. (SIRVINSKAS, 2010).
A teoria subjetiva sustenta a tese de que para haver culpado deve haver dolo ou culpa na conduta do causador do dano, ou seja, é essencial a comprovação da culpa. Contudo, nem todo dano é passível da comprovação da culpa, pois nem toda ação antrópica terá resultados surtidos de imediato, como a que ocorreu com os empreendimentos do Porto do Açú, onde as salinizações dos lagos ocorreram de forma lenta, o que contribuirá para uma desertificação da localidade. Com base nisso, a legislação brasileira passou a adotar a teria objetiva, ou teoria do risco integral, pois, conforme dispõe Milaré (2016) na “responsabilidade objetiva não há a necessidade de comprovação da intenção do agente, basta apenas à comprovação do dano causado”, ou seja, se analisa o dano e o nexo causal, sendo indiferente a culpa do agente.
No Brasil a primeira vez que se ouviu falar em responsabilidade objetiva foi em 1977 com a Lei º 6.453 que versa sobre os danos causados por material nucelar. Desta forma, em seu art. 4º estipula como sendo de responsabilidade do operador da instalação nuclear os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.
Porém, foi somente em 1981, que o legislador, por meio da edição da Lei 6.938 que versa sobre a Política Nacional do Meio ambiente, deu maior atenção a questão da responsabilidade objetiva abrangendo a todos, pessoas físicas e jurídicas, conforme dispõe em seu art. 14 § 1º:
Art. 14 - ...
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
O referido artigo elencado na lei de Política Nacional do Meio Ambiente, demostra que se torna irrelevante a comprovação de culpa ou dolo para que se venha responsabilizar civilmente o agente, deixando assim claro de que apenas é necessária a comprovação do dano, o poluidor e o nexo de causalidade, este último ligado aos dois primeiros. (LENZA, 2013).
Da mesma forma Pereira (1990, p. 35) da sustentação doutrinária ao conferir que:
A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou de investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Vislumbra-se assim, que o legislador brasileiro procurou dar uma urgência a reparação do dano, tendo em vista que, se antes de responsabilizar o agente causador do dano deveria vir uma investigação, estaria possibilitando a resultados danosos incomensuráveis, ou seja, até a resolução do caso se estaria o agente com culpa ou não o resultado da equação do dano seria maior. Desta forma, a legislação brasileira ao adotar a responsabilidade objetiva não ensejaria possibilidade de haver um impacto, danoso, ambiental maior.
Desta forma, a responsabilidade objetiva foi ganhando espaço, paulatinamente, no ordenamento jurídico brasileiro chegando a ser confirmado com a reforma do Código Civil de 2002, o qual abraça em seu art. 927 a obrigação de “reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Nesta orientação surge a teoria do risco integral o qual não se confunde com a teoria do risco criado, tendo em vista que este se fundamenta no “risco ou perigo que a atividade ou profissão cria um perigo ou expõe alguém ao risco de dano”, ou seja, esta modalidade de teoria impõe responsabilidade ao agente causador do dano em decorrência da sua atividade. Por quanto que a teoria do risco integral surge na responsabilidade civil ambiental sobre a tese de que basta a atividade ser passiva de acarretar dano. (BEDRAN; MAYER, 2013).
A legislação e a Constituição Federal, por sua vez, também, buscou amparar a responsabilidade civil ambiental em bases pricipiológicas que visam dar uma sustentação maior à proteção ambiental, entre os quais estão o princípio do poluidor pagador, da dignidade humana, da sustentabilidade ambiental e o da precaução.
3.2. PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIREITO AMBIENTAL
Para entender a extensão do desenvolvimento e da importância dos princípios no ordenamento jurídico, é mister trazer a baila o debate existente sobre o entendimento jurídico-político de princípio e regra, tendo em vista que, assim como as constituições federais, os tratados e demais ordenamento legislativo são regidos por normas que podem ser, tanto, regras ou princípios. A compreensão da diferença entre ambos é de essencial importância para a aplicabilidade e validade da norma do ordenamento jurídico, principalmente quando se refere aos direitos fundamentais. A diferença entre ambos é discutida pelo pós-positivista Dworkin, na sua crítica ao positivismo de Hart, e mais tarde por Alexy2 O problema com as regras e princípios é saber diferencia-los.
Segundo Dworkin (2002) a distinção entre princípios e regras é de “natureza lógica”, pois os dois tipos de normas “apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem”. Assim as regras devem ser aplicadas sob a égide do “tudo-ou-nada”, ou seja, se a regra é válida, ela é aceita, do contrário, de nada serve para o sistema jurídico. Já os princípios devem ser observados como standards de valores, moralidade ou equidade, e não pela finalidade valorativo econômico, político e social, visto que quando se vale de uma decisão fundamentada em argumentos políticos ocorre com observância a uma coletividade, conquanto se proceder um parecer jurídico baseado no princípio com observância em valores morais, se tem a defesa de direitos individuais. Os princípios possuem uma dimensão diversificada das regras, qual seja, “a dimensão de peso e importância”.
Analise sobre a diferença entre princípios e regras têm por objetivo definir o desenvolvimento dos princípios da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da reparação integral bem como a sua compreensão, na qual, se dará de acordo com a amplitude da definição dada aos princípios, que segundo Baracho (1996) pode liga-lo aos “direitos individuais e aos coletivos, [...] e sua relação com os direitos fundamentais”.
O princípio da precaução encontra sua base legal no art. 225, inciso IV da lei Fundamental. Visa este princípio à necessidade de haver um estudo prévio de possível Impacto Ambiental, quanto à implementação de novos produtos antes desconhecidos pelo homem na natureza, salvo se houver certeza que não causem reações diversas das previstas, ressaltando que nem sempre a ciência pode comprovar não haver riscos quanto a certos procedimentos. Para Benjamin (s.d) este princípio tem um papel fundamental no “sucesso ou insucesso de ação judicial ou política de proteção ao meio ambiente”. Para o autor quando houver suspeita que determinada atividade provoque riscos a ambiência tanto o Poder Público, quanto o judiciário “devem assumir o pior e proibi-la (ou regulá-la, impondo padrões de segurança rigorosos) ”.
O princípio da precaução está diretamente ligado à proteção do meio ambiente, buscando sempre proteger o meio ambiente de forma antecipada, como o próprio nome demostra, este princípio tenta evitar o dano ambiental de forma antecipada, assegurando também a integridade da vida humana. (BOHNERT, 2007).
Desta forma, complementa Benjamin (s.d.) que o direito ambiental sustentado sobre as bases do princípio da precaução dá uma nova roupagem ao diploma, pois a “precaução é o motor por trás da alteração radical que o tratamento de atividades potencialmente degradadoras vem sofrendo nos últimos anos”.
Há nível internacional, este princípio ganhou fama na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na chamada Rio-92. Dispõem o princípio nº 153 que cabe aos estados aplicar normas ou critérios que vedem a emissão de substâncias que possam causar danos ao ecossistema.
O princípio do poluidor-pagador por sua vez se traduz no ditado de que “quem suja, limpa”. Para Benjamin (s.d.) este princípio “significa que o poluidor deve assumir os custos das medidas necessárias a garantir que o meio ambiente permaneça em um estado aceitável, conforme determinado pelo Poder Público. ” Em outras palavras, o jurista se refere à garantia de que os custos com a reparação do dano ambiental causado não sejam suportados pela sociedade, ou seja, não sejam externalizados.
Princípio do usuário-pagador, por sua vez, não se confunde com o do poluidor-pagador, porem surge em decorrência dele. Neste sentido, Antunes (2004) sustenta a tese de que embora o art. 14 § 1º da lei nº 6.9384 dá embasamento legal para o princípio do poluidor pagador, a sociedade ainda sofre com os gastos da reparação do dano, pois “os custos públicos (...), é suportado por toda a sociedade. Economicamente este custo representa um subsídio para o poluidor. O Princípio do Poluidor Pagador busca (...), eliminar ou reduzir tal subsídio a valores insignificantes”.
Seguindo esta linha de raciocínio Rodrigues (2005) disserta que o princípio do usuário-pagador é “voltado à tutela da qualidade do meio ambiente (bastante aplicado em regiões com abundância de recursos), visa proteger a quantidade dos bens ambientais estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização igualitária de seu uso”.
Desta forma, o princípio do usuário-pagador destina-se a ressarcir o meio ambiente na medida em que ele sofre os danos provocados pela ação antrópica, de modo a impedir um dano de maior proporção, e, ao mesmo tempo preservar a ambiência para todos os cidadãos, flora e fauna.
Com embasamento legal o princípio do usuário-pagador encontra abrigo no art. 19 da lei 9.433/97, a qual delimita a cobrança pelos recursos hídricos, ou seja, a taxa de saneamento básico que os municípios cobram para disponibilizar água potável e esgoto. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal – STF – reconheceu o princípio do usuário-pagador no julgamento da ADI 3.378, de 09.04.2008, a qual julgava a inconstitucionalidade do art. 39 e seus §§ 1º; 2º e 3º da Lei nº 9.985/2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação. No que transcorre o julgado o Ministro Carlos Ayres Brito discorre que “[...] o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica”. (STF, ADI 3378, Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno. Data do julgamento: 09.04.2008.).
Vislumbra-se, assim, que as empresas que cometerem danos ambientais possuem, além das obrigações impostas pelo princípio do poluidor-pagador, a responsabilidade de, perante a sociedade afetada pelo dano ambiental, recompor o meio ambiente, e arcar com os custos indenizatórios a sociedade.
O Princípio da irreparabilidade integral do dano ambiental encontra seu fundamento no art. 225 § 3º da CF e no art. 14 § 1º da Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Para Mira (2016), esse regime especial de responsabilidade civil baseia-se sobre quatro grandes pilares, quais sejam:
a) na admissão da reparabilidade do dano causado à qualidade ambiental em si mesma considerada, reconhecida como bem jurídico protegido, e do dano moral ambiental;
b) na consagração da responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente, ou seja, responsabilidade decorrente do simples risco ou do simples fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente, adotada a teoria do risco integral;
c) na amplitude com que a legislação brasileira trata os sujeitos responsáveis, por meio da noção de poluidor adotada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, considerado poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável pela degradação ambiental (artigo 3º, IV);
d) na ampliação dos efeitos da responsabilidade civil, que abrange não apenas a reparação propriamente dita do dano ao meio ambiente, como também a supressão do fato danoso à qualidade ambiental, por meio do que se obtém a cessação definitiva da atividade causadora de degradação do meio ambiente.
Embora a legislação brasileira busque a dar uma maior amplitude na responsabilidade civil causada pelo dano ambiental, não quer dizer que todo dano provocado pela ação antrópica vai ser recuperado a ponto de recompor o meio ambiente ao estado anterior. Nem todo dano ambiental é possível de reparação, como no caso que ocorreu com a mineradora Samarco no estado de Minas Gerais. O que na verdade ocorre é amenizar, por meio da reparação do dano ambiental, os danos imediatos e futuros a ambiência.
Neste contexto disserta Mira (2003) que “a reparação do dano ambiental deve invariavelmente conduzir o meio ambiente a uma situação equivalente – na medida do que for praticamente possível – àquela de que seria beneficiário se o dano não tivesse sido causado [...]”, desta forma, compensando os danos irreversíveis. É neste manto que o princípio da reparação integral do dano tem sua incidência.
Este princípio não vislumbra somente a reparação do dano ambiental, como também os efeitos ecológicos causados pelo dano a flora e a fauna, como a que ocorreu em Mariana/MG, no ano de 2015, uma quantidade imensurável de minérios foram lançados a ambiência matando animais, vegetação, vida aquática e pessoas. Esse dano acarretara um desiquilíbrio no ecossistema local ainda não calculado.
O Princípio da dignidade humana com suas raízes na teoria Kantiana, o qual dissertava que o ser humano “age de tal forma que possa usar a humanidade, tanto em sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente com meio”. Kant (2008) defendia uma tese de que todo ser humano receber tratamento igual, tanto na sua moral quanto na sua ética, pois para o filósofo o “homem não é considerado coisa”.
Sendo assim, a dedução lógica imposta pela Teoria da Fundamentação da Metafísica e dos Costumes de Kant implica que o ser humano não é passível de barganha, ou seja, não há um valor mensurado para a vida do ser humano. Partindo-se dessa premissa Sarlet (2007, p. 62) disserta que na dignidade humana está inserido:
A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, [...] um complexo de direito e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Não diferente foi a sua conotação inserida como princípio da dignidade humana na Carta Magna de 1988, com resguardo no artigo 1º inciso III, como pilares da democracia brasileira. Vislumbra-se assim, que o ser humano é portador de deveres e direito cabendo ao Estado garantir o respeito pela dignidade humana.
Diante deste contexto pricipiológico vislumbra-se que a responsabilidade civil passou a ter um papel fundamental no ordenamento jurídico nacional, bem como na esfera das constituições internacionais, como no caso da Alemanha que vem, paulatinamente, revendo seus conceitos de responsabilidade, levando em consideração que a república alemã encontra seus fundamentos filosóficos baseados na doutrina kantiana.
3.3. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL NO DIREITO COMPARADO
É notório que o dano ambiental pode ocorrer de forma devastadora que poderá atingir não apenas a nível regional, mas a nível global afetando todo o planeta, dessa forma é de suma importância à proteção desse bem tão precioso, especialmente pelo fato da difícil reparação do meio ambiente.
O meio ambiente é um assunto que interessa a todos, pois tudo que nele habita tudo dele depende, assim, vislumbra-se a importância da real proteção para que não haja eventos danosos contra o mesmo, contudo as organizações internacionais e organizações governamentais, vem impetrando ações e diretrizes com fundamento nessa proteção. (BEDRAN; MAYER, 2013).
Deste modo é de grande importante analisar e debater a legislação de alguns países, para que sane todos os tipos de dúvidas com relação a essa real proteção de qual necessita o meio ambiente, utilizando como alicerce para reforçar essa importância, os países, Alemanha, Argentina, Itália e Portugal.
A responsabilidade por dano ambiental na Alemanha é tratada como matéria de estremo vigor, e conhecida internacionalmente por sua capacidade de proteção e por sua preocupação com o meio ambiente, sendo essa proteção estabelecida e estipulada pelo seu sistema legislativo nacional.
O Bürgerliches Gesetzbuch ou “BGB” (Código Civil da Alemanha) buscou abrigar a responsabilidade por dano ao meio ambiente em seu artigo 823 a 851, contudo no que tange as normas gerais da responsabilidade civil ficou ao abrigo dos artigos 8235 e 8266 conferindo ao agente causador do dano que agiu por negligencia ou intencionalmente o dever de reparar o dano. Vislumbra-se, desta forma, que os referidos artigos da legislação alemã abriga a teoria subjetiva da responsabilidade civil, tendo em vista que em ambos os casos há a necessidade de imputar a culpa ao agente. Destarte da analise vislumbrasse, assim, que não diferente é o tema abordado o código civil brasileiro em seu art. 927, caput, ou seja, a regra geral da responsabilidade civil subjetiva. (NEUNER, 2008).
A responsabilidade civil ambiental na legislação alemã, assim como ocorre com a legislação brasileira, dependerá de legislação específica. Da mesma forma ocorre com a legislação brasileira, pois o § 1º do artigo 927, do código civil estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, [...]”. Nesta seara entra a legislação ambiental, onde o bem jurídico tutelado é o meio ambiente.
Somente em 1990 que o legislador alemão buscou dar uma maior ênfase na proteção ao meio ambiente editando a Umwelthaftunggsgesestz (Lei de Responsabilidade Civil Ambiental) abrigando responsabilidade objetiva com seu alicerce na teoria do risco criado no que tange ao dano ambiental. Tendo em vista, que na Alemanha o que se busca resguardar é o patrimônio, dando um enfoque patrimonialista e privado na legislação ambiental. Como disserta Andreas Krell (1998, p. 27):
A Lei Federal de Responsabilidade Civil Ambiental (Umwelthaftungsgesetz, de 10.12.1990) (...) introduziu uma responsabilidade objetiva, baseada no risco criado, de determinadas fontes poluidoras (sobretudo instalações industriais) para danos nos “meios” ecológicos ar, solo e água.
Segue ainda o autor afirmando que a compensação ambiental no âmbito do direito civil “somente pode ser reivindicada como dano individual, que atinge o direito subjetivo de uma pessoa física ou civil [...]”, pois para o autor, o meio ambiente é de interesse difuso, cabendo a cada um, cidadão alemão, a indenizar pelo dano causado. (KRELL, 1998).
Na Argentina, por sua vez, com a reforma constitucional de 1994 foi evidenciada a real preocupação com o meio ambiente, como demostra o artigo 41 da “Constitucion De La Nacion Argentina/1994”:
ARTÍCULO 41.- Todos los habitantes gozan del derecho a un ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que las actividades productivas satisfagan las necesidades presentes sin comprometer las de las generaciones futuras; y tienen el deber de preservarlo. El daño ambiental generará prioritariamente la obligación de recomponer, según lo establezca la ley. Las autoridades proveerán a la protección de este derecho, a la utilización racional de los recursos naturales, a la preservación del patrimonio natural y cultural y de la diversidad biológica, y a la información y educación ambientales. Corresponde a la Nación dictar las normas que contengan los presupuestos mínimos de protección, y a las provincias, las necesarias para complementarlas, sin que aquéllas alteren las jurisdicciones locales. Se prohíbe el ingreso al territorio nacional de residuos actual o potencialmente peligrosos y de los radiactivos.7
Entretanto, logo depois foi promulgada a lei nº 25.675/2002 “Ley General Del Ambiente”, que veio reforçando os cuidados necessários com o meio ambiente, estabelecendo em seu artigo 288, que prevê:
Art. 28°.- El que cause el daño ambiental será objetivamente responsable de su restablecimiento al estado anterior a su producción. En caso de que no sea técnicamente factible, la indemnización sustitutiva que determine la justicia ordinaria interviniente, deberá depositarse en el Fondo de Compensación Ambiental que se crea por la presente, el cual será administrado por la autoridad de aplicación, sin perjuicio de otras acciones judiciales que pudieran corresponder.
Contudo, o direito argentino, com analises de suas jurisprudências e legislações vigentes, entende-se que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente argentino é de responsabilidade objetiva. (BEDRAN; MAYER, 2013).
A responsabilidade por dano ambiental na Itália, só veio vigora com força com a promulgação da lei 349/86, lei esta que instituiu o ministério do ambiente italiano, e as normas quanto ao dano ambiental, pois a Itália em sua constituição federal que se encontra em vigor desde 1947, não possui uma tutela ambiental.
Segundo Bedran e Mayer (2013) a lei 349/86 italiana, torna um ato culposo aquele que não corresponder com as leis, regulamentos, ordens e disciplinas, dispondo também sobre o concurso de mais de um agente no mesmo ato danoso, que os mesmos responderam individualmente na medida de sua própria responsabilidade individual.
A responsabilidade por dano ambiental italiano teve um grande norte com o advento da lei 2004/35 do Parlamento Europeu, que estabeleceu diretriz acerca da responsabilidade ambiental, pois trouxe consigo meios de reparação e prevenção de danos ambientais.
A Itália adota a responsabilidade por dano ambiental de forma subjetiva, entretanto fica limitada a responsabilidade objetiva algumas atividades, no qual deverá ser comprovado o nexo causal entre a ação e o dano (BEDRAN; MAYER, 2013).
Entretanto, a legislação italiana e completamente eficaz na prevenção do meio ambiente e completamente capaz de punir quem vier a degrada-lo de forma em que a legislação italiana não permita.
A Constituição Federal Portuguesa em seu artigo 9º, “e”, estabeleceu que o dever de proteção do meio ambiente e do estado, como aduz o seguinte artigo:
Art. 9º - São tarefas do Estado:
[...]
e) proteger e valorizar o patrimônio cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território.
Contudo, a responsabilidade ambiental foi definida apenas na promulgação da lei 11/87 Lei de Bases do Ambiente Português, lei esta que logo estabeleceu em seu artigo 41, a responsabilidade objetiva por dano ambiental, no qual prevê:
Artigo 41º - Responsabilidade objetiva
1- Existe obrigação de indenizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma ação especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.
2- O quantitativo de indenização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.
Fica claro que a responsabilidade por dano ambiental portuguesa e objetiva, porem dependerá de dois requisitos mínimos, quais são: primeiro que o referido dano causado pelo agente tenha sido significativo e segundo que a atividade realizada tenha um teor de periculosidade, todavia esses requisitos mínimos deveram ser provados pela parte lesionada. (BEDRAN; MAYER, 2013).
3.4. RESPONSABILIDADE DO DANO AMBIENTAL E A DIGNIDADE HUMANA
Como já tratada anteriormente a responsabilidade jurídica administrativa, vem pleiteada na lei 9.605/98, com intuito de sanar os fatos danosos praticados contra o meio ambiente, preservando e punido seus autores administrativamente, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
Quando se trata do tema responsabilidade por dano ambiental é de grande importância pensar em dignidade humana, pois é fato de que todos merecem um ambiente completamente equilibrado, para que haja capacidade de habitação humana com qualidade de vida, como prevê o ordenamento jurídico brasileiro.
A constituição federal de 1988, logo em seu primeiro artigo estabelece que um dos fundamentos do seu estado democrático de direito e a “dignidade da pessoa humana”, afirmando ainda que todas as ações econômicas do estado deveram ser voltadas para assegurar uma existência digna para as pessoas.
Assim como Ramos (2013, p. 69) conceitua dignidade humana como:
A dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.
A dignidade da pessoa humana também está estipulada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na qual foi sancionada em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na qual prevê logo em seu preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (…). Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (…).
O princípio da dignidade da pessoa humana e abrangido em âmbito mundial, pois, é um princípio geral e fundamental, para que possa garantir o mínimo essencial para o ser humano.
O conceito de dignidade humana pode ser confundido como os direitos a liberdade, igualdade, entre outros, porém a dignidade humana não apenas trata de uma particularidade de um aspecto existencial, mas, de uma mínima qualidade de vida a todo ser humano, sendo assim um valor no qual identificara o ser humano como tal, conceito este que estará sempre em construção. (RAMOS, 2013).
A dignidade humana possui como elementos caracterizadores, o polo positivo e polo negativo. O elemento positivo se fundamenta no conceito de defesa da existência de condições de matérias mínimas para a sobrevivência humana, com respaldo legal na constituição Federal de 1988 em seu artigo 170, que ao dar abrigo a ordem econômica com fundamento na valorização do “trabalho humano e na livre iniciativa,” procura ao mesmo tempo “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [..]”.
Já no polo negativo do princípio da dignidade humana defendida por Ramos (2013), “consiste na proibição de se impor tratamento ofensivo, degradante ou ainda discriminação odiosa a um ser humano”. No mesmo sentido a própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, III, dispõe que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Contudo, a lei punira qualquer discriminação contra os direitos e liberdades fundamentais do ser humano, como diz o artigo 5º, XLI, da C.F/88.
Para Ramos (2013), o estado é responsável por dois deveres impostos a ele, um deles e o dever de “respeito”, pois nele consiste um limite na ação estatal, um limite para ação dos poderes públicos. O outro e o “dever de garantia”, que promove a dignidade humana por meio do fornecimento de condições matérias ideais para sua formação.
4. DIGNIDADE HUMANA X CRESCIMENTO ECONÔMICO
A dignidade humana é mais que um direito de cada ser humano, é um meio de proteção para que haja o mínimo existencial de sobrevivência digna do ser humano, esse termo está completamente vinculado a proteção humana, a proteger os direitos fundamentais impetrados ao homem.
A dignidade humana é de tal importância que se tornou um princípio fundamental para o ser humano. O princípio da dignidade da pessoa humana e conceituado por Guerra (2006), como sendo aquele que “impõe um dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana”. Embora seja um princípio atual, ele já fora objeto de discussão e abraçado por legisladores de séculos passados, escritos e reescritos através da história passando pelos antigos Código de Hamurabi, da Babilônia e da Assíria e no Código de Manu, na índia, até ser definitivamente abraçado pela Constituição Federal de 1988. (KUMAGAI; MARTA, 2010).
Ao abordar o tema crescimento econômico logo se pensa em degradação do meio ambiente, em infligir à dignidade humana, pois para que haja dignidade, também terá que haver um ambiente digno de sobrevivência, contudo e de tamanha importância saber até aonde o crescimento econômico não prejudicara o ser humano.
O meio ambiente é o principal alvo quando se trata de crescimento econômico, pois é ele quem colabora para o desenvolvimento econômico por ser uma fonte rica de matéria prima.
O crescimento econômico de um país é conferido por meio do no PIB (Produto Interno Bruto), assim por meio do PIB sabe-se se o país produziu ou se deixou de produzir. Quanto maior o PIB, maior vai ser a aposta de investimentos externos. O que, de certa forma, propicia o avanço de empreendimentos e, por conseguinte a possibilidades de danos ambientais, afetando diretamente a dignidade humana.
Neste mesmo sentido Sartori e Gewehr (2013 p.40) defendem a tese de que:
Não se discute que crescimento e desenvolvimento econômicos são necessários para a sociedade. Ocorre que o almejado desenvolvimento seja econômico, industrial ou tecnológico, só é alcançado mediante a extração de recursos naturais, fator indicativo de que economia e ecologia devem estar em perfeita consonância, sob pena de crise irreversível de ao menos uma das referidas ciências.
A sociedade encontra-se em um determinado estado de escassez de seus recursos naturais, entretanto procura o avanço de sua economia visando sempre fins lucrativos, porém um dos grandes fatores em que está completamente ligado o crescimento econômico e compatibilizar a escassez e a necessidade de renovação do meio ambiente. (SARTORI; GEWEHR, 2013).
Para os autores não é admitido o crescimento econômico devastando o meio ambiente, entretanto é considerado o crescimento sustentável, sempre respeitando a dignidade da pessoa humana visando sua qualidade de vida e com a menor degradação do meio ambiente.
O desenvolvimento econômico deve acontecer de forma concomitante com a preservação ambiental, pois os recursos naturais são a matéria-prima do processo industrial e, com exploração desenfreada e sem permissão de renovação dos bens naturais, a matéria-prima necessária ao desenvolvimento restará escassa, certamente desequilibrando a economia. (SARTORI; GEWEHR, 2013, p. 30)9
Percebe-se, assim, que a economia está completamente ligada e dependente do meio ambiente e seus recursos naturais, pois, para evolução da economia há necessidade de extração de recursos naturais, sendo esses recursos utilizados em industrias, gerando assim uma grande motivação na economia do pais.
4.1. DIGNIDADE HUMANA FRENTE AOS DESASTRES AMBIENTAIS
A dignidade humana é um princípio constituído por lei na qual se tem como conceito a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável. Todo cidadão brasileiro é dotado deste princípio, uma vez que ele constitui o chamado estado democrático de direito, que também é um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. (SARLET, 2006).
De acordo com a Constituição Federal de 1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
[...]
Sarlet (2006) explica que, ao se falar em dignidade humana dificilmente existirá um conceito que a represente de forma universal, pois é algo que sempre estará sujeito a reconstruções quanto ao seu significado e conteúdo, porém ressalta o significado da dignidade como qualidade inerente da pessoa humana.
De acordo com Scheinkmann (2016), a dignidade humana é um direito essencial para a vida do homem, representando o respeito à sua própria existência. Além do direito a saúde, educação e dentre outros, deve-se também proporcionado ao cidadão e às futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ressaltando que, no Sistema Jurídico Brasileiro os direitos socioambientais representam direitos fundamentais, como está presente, tanto na Constituição Federal de 1988, como na lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual abriga em seu art. 2º como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente “[...] a qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições aos desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”:
Vislumbra-se, assim, salientar que os direitos socioambientais são considerados como exigência mínima para que a dignidade humana não perca sua essência, sendo indispensável o equilíbrio e segurança ao ser humano, num ambiente natural com uma qualidade ambiental, pois o ambiente é imprescindível para a sobrevivência do ser humano como espécie. Sendo assim, o estado, o governo e a coletividade em um todo, devem assumir sua parcela de compromisso com as questões ambientais. (RANGEL, 2014).
Durante muito tempo o mundo vem sofrendo alterações ambientais, na qual vem destruindo ou impossibilitando o desenvolvimento da vida em determinados lugares, principalmente onde desastres ambientais possuem a capacidade de degradação do meio ambiente em ampla escala. Segundo Sousa (2011), esses desastres estão relacionados aos aspectos socioeconômicos, culturais e ambientais, nota-se que os desastres não são naturais, porém estejam relacionados a processos naturais específicos. Podendo também decorrer de processos de planejamento e preparação inadequados, responsabilidade formalmente instituída ao poder público nas três esferas de governo.
5. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA FRENTE À RESPONSABILIDADE SOCIAL
A pessoa jurídica possui várias características, dentre elas a personalidade jurídica, somando-se a ela deveres e obrigações, adquirindo, desta forma, vida própria respondendo por seus atos praticados, neste caso, contra a sociedade e meio ambiente.
De acordo com Diniz (1991), a pessoa jurídica é definida como sendo “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.
As pessoas jurídicas são classificadas conforme sua nacionalidade, sua estrutura interna ou suas funções e capacidades. Quanto a nacionalidade as pessoas jurídicas podem ser nacionais ou estrangeiras de acordo com o ordenamento jurídico que lhe tenha outorgado sua personalidade.
Segundo Sousa (2007), as pessoas jurídicas são classificadas de acordo com a sua estrutura interna como sendo aquelas que têm um ser humano em seu domínio e as que nascem sobre um patrimônio destinado a um determinado fim. Diferentemente das pessoas jurídicas de direito público10 as de direito privado são originarias da vontade individual, onde os objetivos são realizados de natureza particular, em benefício de seus instituidores. A constituição federal de 1988, preceitua em seu parágrafo 3º do art. 225, que:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A pessoa jurídica comporta um importante papel na sociedade, com um enorme poder político e econômico, com direitos de exercer contratos bilionários, exercendo grandes atividades nas quais poderão oferecer enormes impactos ambientais e movimentar fortunas em dinheiro (VELLASCO, 2016).
Contundo a pessoa jurídica também vem abrangendo várias responsabilidades, além das que já foram abordadas no presente estudo, soma-se a ela a responsabilidade social a qual, segundo Morcelli e Ávila (2016, p. 16) teve sua primeira manifestação no Brasil no transcorrer do período neoliberal marcada por:
[...] inúmeras ameaças e problemas sociais, como desigualdade, corrupção e alta taxa de desemprego. Esse cenário proporcionou uma maior visualização dos impactos negativos das empresas na sociedade pelos consumidores, fazendo assim com que as empresas buscassem o comprometimento com a geração de processos e produtos que não impactassem negativamente o meio social e ambiental, indo além da missão econômica.
A pioneira a implantar essa ideia nas empresas brasileiras foi a Associação de Dirigentes Cristãos de Empresas do Brasil (ADCE), a qual ao trazer interpretação de responsabilidade social, trouxe para as empresas brasileiras essa responsabilidade, esse compromisso.
Morcelli e Ávila (2016), em sua obra relatam que o termo Responsabilidade Social, do inglês Social Responsabilities of the Businessmen, criado em 1953 por Howard Bowen confere “às obrigações dos homens de negócios de adotar orientações, tomarem decisões e seguir linhas de ação, que sejam compatíveis com os fins e valores da nossa sociedade”.
Esse entendimento logo demostra uma responsabilidade em que as empresas detêm com a sociedade, responsabilidade esta que de uma certa forma assegura uma segurança para que não ocorra fatos danosos praticados por empresas em desfavor da sociedade.
Segundo Kreitlon (2004), uma empresa para ser socialmente responsável deverá apresentar algumas características básicas como:
Reconhecer o impacto que causam suas atividades sobre a sociedade na qual está inserida, gerenciar os impactos econômicos, sociais e ambientais de suas operações, tanto a nível local como global, realizar esses propósitos através do diálogo permanente com suas partes interessadas, às vezes através de parcerias com outros grupos e organizações.
A atividade empresarial como e observado, e um dos fatores que apresenta o maior risco a integridade do meio ambiente, com isso a responsabilidade social nas empresas tem uma grande importância, pois quando se trata do meio ambiente todo cuidado e pouco. O meio ambiente além de estar sujeito a vários fatos danosos por si só, ainda enfrenta diversos problemas causados por pessoas jurídicas, visando um lucro exorbitante, colocando em risco todos que do meio ambiente depende para sua sobrevivência.
Para Morcelli e Ávila (2016, p. 19) a responsabilidade social também e constituída de:
[...] valores éticos e morais inseridos na cultura do país. No Brasil, apesar das dificuldades, a responsabilidade social vem criando novas perspectivas no meio empresarial, uma mentalidade de valorização à boa conduta empresarial, onde a eficiência das atividades operacionais, a competitividade e o lucro estão aliados à preservação do meio ambiente, à cidadania e à ética”.
Ao ser analisado a importância da responsabilidade social, logo se vislumbra que conforme preceituam, Morcelli e Ávila (2016) ela também “abrange valores morais e éticos, visando sempre o crescimento empresarial, no qual as empresas buscam constantemente seus benefícios e não prejuízo do que lhe trazem os lucros, no qual geralmente é o meio ambiente”, pois e ele o responsável por quase toda a matéria prima utilizada.
A responsabilidade social não está apenas relacionada à preservação do meio ambiente, entretanto também está relacionada ao crescimento da comunidade, a forma de respeitar os interesses dos cidadãos.
5.1. PASSIVO AMBIENTAL
Para o direito o termo é pouco conhecido e pouco usado pelos doutrinadores, tendo em vista que o direito se limita a estudar as leis. Tanto que a própria legislação ambiental brasileira não trás no seu corpo a designação de passivo ambiental.
Então o que é o passivo ambiental? Para responder a esta pergunta traz-se a baila a definição dada pela contadora, mestra e doutora em Ciências Empresariais Maria Elisabeth Pereira Kraemer (2003) “o passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente, representando, assim, a obrigação, a responsabilidade social da empresa com aspectos ambientais”.
Ainda entende-se por passivo ambiental como sendo “contingências formadas em longo período, sendo despercebido às vezes pela administração da própria empresa, envolvendo conhecimento específico”. Neste caso, não só a administração da empresa se envolve, nem a contabilidade, mas também advogados, juristas, engenheiros, etc. (KRAEMER, 2003).
Para Sanches (2001), o passivo ambiental, no que tange as disciplinas a partes, tem por finalidade “descrever o acúmulo de danos ambientais que devem ser reparados a fim de que seja mantida a qualidade ambiental de um determinado local”. Segundo o autor, o dano ambiental pode ser amenizado a medida que a empresa for restaurando progressivamente o dano que ela causa. Ou seja, a exemplo, a medida que a empresa vai fazendo alterações nas suas instalações, no caso em tela, ampliação da área de mineração ou armazenamento de efluentes minérios, os danos ao meio ambiente vão aumentando, contudo se a empresa procurar mitigar o dano reparando concomitantemente, o dano acumulado vai reduzindo. (SANCHES, 2001).
Para a área das ciências contábeis o passivo ambiental representa “num primeiro momento, o valor monetário necessário para repara os danos ambientais”. Este valor, ou custo, “está incluindo nos balanços financeiros das empresas e nas avaliações de viabilidade econômica de novos projetos” (SANCHES, 2001).
Para tanto Ribeiro e Gratão relatam como exemplo os gastos assumidos pela Exxon, responsável pelo acidente com o petroleiro Valdez, no Alaska; o caso do vazamento de óleo em Cubatão/SP, culminando na explosão de inúmeras moradias, na década de 80; depois em 2000 a empresa Petrobras causa novos danos ao meio ambiente, porém desta vez na Baía da Guanabara/RJ, causando a morte de “varias espécies de aves e peixes, além de afetar seriamente a vida das populações locais que viviam da atividade pesqueira”. (KRAEMER, 2003)
Atenta ainda a referida autora que em casos de danos adjacentes, são exigidos muitos “gastos imediatos, sem qualquer forma de planejamento, o que afeta drasticamente qualquer programação de fluxo de disponibilidades, independentemente do porte da organização”. (KRAEMER, 2003). Estes gastos, além de incluir os custos para recomposição, também se refletem nos gastos em que a empresa vai arcar com recomposição da imagem empresária e da realocação do seu produto ao mercado, principalmente quando os danos causados ganham repercussão imediata na mídia nacional e internacional, ficando a mira de ambientalistas.
Segundo Santos e Silva o passivo ambiental “[...] está dividido em capital de terceiros e capital próprio os quais constituem origens de recursos da entidade”, sendo eles os bancos, pois são eles que possibilitam empréstimos para investimentos na gestão ambiental empresarial; os fornecedores, por serem os fornecedores de “equipamentos e insumos para o controle ambiental;” o Governo possui um importante papel, tendo em vista que, por meio dele os órgãos ambientais aplicam as devidas multas decorrentes de infração ambiental; a sociedade, pois são eles quem mais sofrem com o dano ambiental, devendo ser ressarcidos pelas perdas; os acionistas que contribuem com o aumento do capital “com destinação exclusiva para investimentos em meio ambiente ou para pagamento de um passivo ambiental”. (KRAEMER, 2003).
O caso que ocorreu com a empresa mineradora Samarco S/A leva a crer que a empresa não esperava que a mineradora causaria tamanho dano ao meio ambiente. Pois segundo os relatos da mídia, até hoje não houve a indenização as famílias afetadas, bem como estudo de técnicas para recompor o dano, tendo em vista que o Relatório Geral de Vistoria Operação Áugias: Fase Argos: Etapa III, promovido pelo IBAMA, diagnosticou um dano até o momento irreparável, pois segundo o técnico do IBAMA se a empresa tivesse tomado de imediato as medidas de contenção o dano teria menor proporção em relação ao meio ambiente. (IBAMA, 2017).
6. ESTUDO DE CASO DA MINERADORA “SAMARCO S/A”
Um dos maiores desastres ambientais já sofridos em âmbito nacional e mundial, a tragédia do rompimento da barragem na mineradora “Samarco S/A”, localizada no município de Mariana/MG, provocou e ainda provoca um enorme dano ambiental, sendo uma tragédia que poderá ser completamente irreversível para o meio ambiente.
No dia 05 de novembro do ano de 2015, por volta de 16h20min, a barragem de fundão pertencente ao complexo minerário Germano da empresa Samarco S/A, na qual tinha como principal função servir como depósitos de resíduos de minério de ferro, rompeu-se despejando no meio ambiente aproximadamente 50 milhões de m³ de rejeitos de minério, devastando o meio ambiente e tudo que pela frente encontrasse. (SILVA et al, 2017).
E importante salientar que a empresa Samarco S/A, e uma junção de duas empresas de mineração que se juntaram com um intuito incomum de realizar atividades de mineração, por um tempo determinado, sendo parte dessa junção a Companhia Vale do Rio doce e a anglo-australiana BHP Billinton, sendo essas umas das maiores mineradoras do pais. (SCALEI, 2016).
Com o intuito de apurar a dimensão desse desastre ambiental o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), foi in loco realizar um estudo para constata a profundidade do dano causado pelo despejo dos resíduos (IBAMA, 2015, pag. 4-5), na qual o laudo constatou que:
Houve mortes de trabalhadores da empresa e moradores das comunidades afetadas; desalojamento de populações; devastação de localidades e a consequente desagregação dos vínculos sociais das comunidades; destruição de estruturas públicas e privadas (edificações, pontes, ruas etc.); destruição de áreas agrícolas e pastos, com perdas de receitas econômicas; interrupção da geração de energia elétrica pelas hidrelétricas atingidas (Candonga, Aimorés e Mascarenhas); destruição de áreas de preservação permanente e vegetação nativa de Mata Atlântica; mortandade de biodiversidade aquática e fauna terrestre; assoreamento de cursos d´água; interrupção do abastecimento de água; interrupção da pesca por tempo indeterminado; interrupção do turismo; perda e fragmentação de habitats; restrição ou enfraquecimento dos serviços ambientais dos ecossistemas; alteração dos padrões de qualidade da água doce, salobra e salgada; sensação de perigo e desamparo na população.
Os referidos dados acima citados demonstram a grandeza da tragédia causada pelo rompimento da barragem, no qual aconteceu de maneira inesperada, tirando a chance de sobrevivência de muitos que estavam por aonde a enxurrada de lama devastou, sendo o distrito de Bento Rodrigues no município de Mariana/MG totalmente varrido pela lama, e o meio ambiente completamente destruído.
A tsunami de lama criou-se com o rompimento da barragem de fundão, que logo atingiu a segunda barragem “Santarém”, assim ocasionou seu transbordamento, levando tudo que em sua frente encontrasse. A enxurrada de lama horas depois também atingiu o distrito de Paracatu de Baixo município também de Mariana/MG.
O estudo realizado pelo IBAMA no ano de 2015 constatou que a enxurrada de lama devastou aproximadamente 1.469 hectares de mata atlântica em um percurso de 77 km, atingiu os principais rios da região como o Rio Doce, Rio do Carmo e Rio Gualaxo. Em analise a água dos referidos rios afetados o laudo constatou que foram encontrados os seguintes elementos nas águas dos rios: Alumínio (Al); Bário (Ba); Cálcio (Ca); Chumbo (Pb); Cobalto (Co); Cobre (Cu); Cromo (Cr); Estanho (Sn); Ferro (Fe); Magnésio (Mg); Manganês (Mn); Níquel (Ni); Potássio (K); Sódio (Na).
Ao constatar a veracidade e a dimensão dos danos causados ao meio ambiente, o IBAMA aplicou uma multa preliminar à empresa Samarco S/A, no valor de 250 milhões de reais, por ser condenada por tornar áreas urbanas inadequadas para a ocupação, por causar interrupção do abastecimento de água, por lançar rejeitos em rios, por provocar perda de biodiversidade na bacia do Rio Doce, por provocar mortes e colocar em risco à saúde humana, por poluição de mananciais (SCALEI, 2016).
A enxurrada de lama causou danos ambientais direta e indiretamente em vários municípios de Minas Gerais e Espírito Santo, chegando ao total de 35 municípios e o oceano atlântico, segundo o relatório final realizado “Avaliação dos efeitos e desdobramentos do rompimento da Barragem de Fundão em Mariana-MG. In: Governo do Estado de Minas Gerais - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU. Minas Gerais, 2016”.
6.1. QUANTO VALE UMA VIDA
Uma das maiores tragédias ambientais provocadas pela ação antrópica acontecida no Brasil e no mundo, assim, ficou conhecida o desastre ambiental na qual a maior responsável foi a empresa mineradora Samarco S/A, que destruiu completamente a fauna e flora, rios de água doce, animais, deixou também vários mortos e feridos, entre vários outros danos causados pelo rompimento de uma barragem, transformando a vida de muitas pessoas em um inferno.
Como já mencionado anteriormente, um dos mais afetados pelo desastre ocorrido pelo rompimento da barragem, foi a fauna brasileira, pois foi evidente a morte de muitos animais, de várias toneladas de peixes, entre diversas espécies de animais que foram mortos pela enxurrada de lama, que veio sem aviso e sem da oportunidade de autodefesa da fauna brasileira.
O IBAMA em seu estudo preliminar constatou a morte de várias espécies de animais mamíferos causada pela enxurrada de lama vinda do rompimento da barragem, sendo tais espécies: (IBAMA, 2015, p. 21-23).
Gambá, Catita, Tamanduá-mirim, Tatu-galinha, Tatu-peba, Tatu-testa, Tatu-rabo-mole, Mico-estrela, Sagüi, Sauá, Raposa, Lobo-guará, Quati, Mão pelada, Jaratataca, Irara, Furão, Lontra, Gato-mourisco, Jaguatirica, Veado-mateiro, Veado-catingueiro, Caxinguelê, Rato-de-chão, Rato-da-árvore, Ouriço-cacheiro, Preá, Capivara, Paca, Cutia, Tapeti.
No laudo preliminar do IBAMA, a princípio, logo se percebe o tamanho do desastre no aspecto da fauna, pois só de espécies mamíferas o IBAMA ao percorrer o caminho da tragédia constatou morte de mais de trinta e cinco espécies diferentes de mamíferos devido a contaminação da lama tóxica proveniente da Barragem do Fundão.
Todavia, como o próprio laudo do IBAMA relata, não foi apenas os animais que estavam presentes no momento do impacto da lama com o meio ambiente que vieram a morrer, como demostra o laudo preliminar do IBAMA. (IBAMA, 2015, p. 24).
Registra-se que as equipes do IBAMA em campo observaram animais, domésticos ou silvestres, que não conseguiam acessar o curso d´água para dessedentação, devido à grande quantidade de rejeitos depositadas nas margens. Nesse sentido, além do impacto imediato às espécies que se encontravam no local é possível inferir há impactos adicionais ainda não mensurados.
A flora local foi completamente devastada pela enxurrada de lama, que devastou completamente o local, afetando várias espécies de plantas terrestres e aquáticas que habitavam o local. Os rejeitos de matérias tóxicos ao meio ambiente de princípio causaram muitas percas e danos, porém ao meio ambiente a flora especificamente o dano e imensurável, pois como além da vegetação por seu natural já tiver uma grande demora de recomposição das áreas afetas, isso será completamente impossível agora, pois com os materiais pesados lançados ao meio ambiente como ferro, manganês e o mercúrio encontrado na lama, não serão possíveis o crescimento e a recuperação da vegetação que ali habitava antes do desastre. (CALIXTO, 2015).
Segundo Scalei (2016, p. 47), esses foram os seguintes danos causados ao meio ambiente no tocante do solo afetado pela lama.
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Processos abrasivos recobertos pela grande quantidade de rejeitos;
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Deposição do material provocou remodelamento do relevo: as modificações se deram nos fundos de várzea, nas planícies aluviais e nas áreas de colúvio, bem como na linha do talvegue, o que alterou o curso do rio. Relatos de ravinamento do solo;
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Presença de metais pesados no material: laudos apontam valores inferiores aos adotados como referência para avaliação da contaminação de metais no solo;
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Compactação do material depositado pelo rompimento das barragens com formação de uma barreira física de alta intensidade. Alta concentração de ferro causando um encrostamento superficial e dificultando o processo de recuperação;
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Baixa fertilidade do solo: resultados das análises físicas realizadas apontam baixa fertilidade do solo. Ademais, a qualidade química apresentou valores extremamente reduzidos para os principais nutrientes: baixo teor de matéria orgânica; alta acidez dentre outros fatores impactantes na fertilidade;
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Degradação e erosão do solo potencializada pelo período chuvoso: com o rompimento, grande quantidade de rejeitos foi depositada nas encostas e nos rios. Com as chuvas de verão, os processos de erosão tendem a se acentuar.
Como pode ser observado são inúmeros os danos referentes ao meio ambiente provocados pela empresa Samarco, pois o desastre afetou diretamente quem do meio ambiente depende para manter sua sobrevivência, e também indiretamente pois desestabilizou o ciclo normal do ecossistema brasileiro, assim animais que de momento não foram afetados poderão vir a morrer pois dependia daquele ecossistema para sua sobrevivência.
A tragédia da Samarco certamente ficará marcada na história da humanidade, pela sua grandeza e da forma que tudo veio a acontecer, o ser humano um mais uma vez se viu cabisbaixo frente ao tamanho do desastre ambiental sofrido.
O desastre deixou 19 morto, dentre desses moradores dos distritos atingidos e os próprios funcionários da empresa, pois como tudo aconteceu repentinamente nem os próprios funcionários tiveram a chance de escapar da tragédia do rompimento da barragem, porém uma moradora do distrito de Mariana ao tentar fugir da enxurrada de lama veio a perder seu filho pois estava gravida e ao enfrentar a enxurrada de rejeitos misturadas a lama veio a perder seu filho, assim caracterizaria exatamente 20 vítima dos desastre (BRANCO; PONSO, 2017).
O descaso com ser humano foi de tamanha grandeza que no mínimo teria que ter sido instalado sirenes para que caso acontecesse algo dessa magnitude a população fosse avisada, para que pudessem ir para lugares seguros, como não foi o caso em que aconteceu, simplesmente a enxurrada de lama pegou todos de surpresa e saiu devastando dezenas de quilômetros como demostra o laudo técnico do IBAMA.
Por mais que os danos já tenham causados tamanhos estragos as vidas de várias pessoas, o desastre ainda pode ser maior pois segundo Branco e Ponso (s.p. 2017), dizem que:
Quando a onda de rejeitos invadiu o Rio Doce, a barragem Candonga, da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, foi forte o suficiente para conter a lama que chegou a 17 metros de altura. Mas com o período de chuvas que se inicia em novembro, a barragem receberá dois milhões de metros cúbicos de rejeitos. Com isso, o volume de lama poderá dobrar e a estrutura poderá não aguentar a pressão, fazendo com que a barragem se rompa e provoque um novo acidente ambiental.
O desastre ambiental poderia ter sido bem maior se não fosse a capacidade da Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, ter suportado milhões de metros cúbicos de rejeitos misturados a lama, entretanto o risco ainda tornasse evidente pois o período chuvoso aumenta completamente a capacidade da Usina trazendo riscos de rompimento da mesma.
6.2. RESPONSABILIDADE SOCIAL FRENTE AO DESASTRE DA “SAMARCO”
A responsabilidade social como já mencionado anteriormente, foi um mecanismo criado como meio de preservação e capacitação das empresas para que haja tanto lucro empresarial como a responsabilização das empresas frente a diversos aspectos, sendo um desses o meio ambiente completamente equilibrado, que é o principal fator envolvido quando falamos em lucro empresarial, pois e da natureza que as empresas retiram todo a sua matéria prima para que possa produzir sua matéria obtendo lucros.
Em novembro de 2016, os responsáveis pelo rompimento da barragem do fundão foram denunciados pelo M.P.F. (Ministério Público Federal, procuradoria da república nos estados de Minas Gerais e Espirito Santo – Força Tarefa Rio Doce), sendo os envolvidos no desastre quatro empresas: Samarco S/A, Vale, VogBR, BHP Billiton, e vinte e duas pessoas, todos envolvidos no rompimento da barragem no complexo do Germano, segundo Scalei (2016, p. 50):
Foram denunciados vinte e duas pessoas e quatro empresas: Samarco, Vale, BHP Billiton, VogBR, foram denunciadas pelo rompimento da barragem de Fundão. Segundo a denúncia foram cometidos nove crimes ambientais, além de homicídio qualificado por dolo eventual. Dentre as denúncias 21 pessoas irão responder por este último, uma vez que houve 19 mortes e mais de 250 pessoas feridas. Sem contar a poluição/inundação de quarenta milhões m³ de rejeitos de minério que foram lançados ao meio ambiente.
Segundo Scalei (2016, p. 49), dentre os responsáveis pelas empresas denunciadas pelo Ministério Público Federal, estavam:
O diretor-presidente da Samarco, Ricardo Vescovi, o coordenador de monitoramento das barragens, a gerente de geotécnica, o gerente-geral de projetos e responsável técnico pela barragem Fundão, o gerente geral de operações, o diretor de operações e o engenheiro responsável pela declaração de estabilidade da barragem, que atestou a estabilidade das estruturas.
E evidente a responsabilização das empresas frente ao desastre da Samarco Mineradora S/A, com o seu rompimento da Barragem do Fundão, contudo assim foi imposto sobre as mesmas várias sanções, tanto de reparação como de punição do fato danoso causado ao meio ambiente por tamanha tragédia causada ao meio ambiente. Neste mesmo sentido Khaddour (2016, p. 69) aduz que:
O referido acidente que se deu, aparentemente, por culpa da empresa por possível negligência, é infelizmente uma mostra da capacidade danosa de empreendimentos como mineração ou hidroelétricas, não sendo, portanto, infundados os argumentos que falam da necessidade da prevenção e precaução, e após o acidente a necessidade de reparação ou restauração.
As empresas responsabilizadas pelo acidente ocorrido serão responsabilizadas, porém o meio ambiente sofreu danos praticamente irreparáveis, pessoas perderam suas vidas, seus meios de sobrevivência, pois muitos eram pescadores, fato esse que nos rios contaminados não existem mais peixes, pessoas perderam anos de história, perderam sua dignidade e o pior de tudo e que mesmo havendo uma reparação material do dano causado não será possível trazer de volta quem se foi nessa tragédia e tudo que havia em um dos distritos como o de Bento Rodrigues não voltara o que um dia foi.
A Samarco, logo após o rompimento da barragem, tratou de conter mais ainda o avanço dos rejeitos jogados ao meio ambiente e dá suporte as vítimas da tragédia, entretanto como a dimensão da tragédia foi gigantesca a empresa deixou a desejar em vários aspectos, pois várias pessoas passaram por necessidades pois não tinham lugar para ficarem, o que comerem e diversas outras coisas que a enxurrada de lama trouxe no dia do desastre.
Nesse mesmo sentido Santiago, Santos e Adame (2016, p. 8) conferem a responsabilidade das empresas de indenizar as pessoas em caso de danos ambientais.
O efeito da tragédia de Mariana impõe as pessoas jurídicas responsáveis o dever de indenizar e prestar assistência às pessoas atingidas, inclusive, propondo o pagamento de indenizações e pensões. Nesse caso, o tempo de demora para retornarem as suas atividades normais e de forma rentável e suficiente para proverem suas necessidades, bem como, pensões as famílias das vítimas fatais do desastre. Ainda, mais uma vez se diga, os valores, quaisquer que sejam sempre serão insuficientes para reparar o dano, mas devem ser o mais próximo da suficiência para aplacar o sentimento e a dor, o patrimônio perdido enfim, as lesões provocadas.
A indenização e estabelecida as vítimas, pois deixaram de realizar suas atividades cotidianas, sendo completamente prejudicados em sua qualidade de vida, houve perdas de membro de suas famílias dentre outras nas quais já citadas anteriormente. (SANTIAGO; SANTOS; ADAME, 2016). Seguindo este contexto Nunes (2015, s.p.), reforça que:
Além da pensão, no cômputo dos danos materiais, inclui-se todo tipo de perda relacionada ao evento danoso, tais como medicamentos, honorários médicos, indenização pelas perdas dos imóveis e demais bens, serviços de transporte etc. No caso de pessoa falecida, além dessas perdas, cabe pedir também indenização por despesas com locomoção, estada e alimentação dos familiares que tiveram de cuidar da difícil tarefa de reconhecer o corpo e fazer seu traslado, despesas com o funeral etc.
A responsabilidade social das empresas envolvidas no desastre ambiental, agora estará voltada a restauração dos danos causados aos moradores dos distritos afetados e o meio ambiente no qual foi degradado, com sua fauna e flora prejudicadas, e outros tantos danos causados pelo rompimento da barragem que trouxe essa tamanha adversidade.
Por outro lado, a responsabilidade social das empresas também sofreu com um deslize, pois essa responsabilidade e criada com a virtude de melhorias no âmbito empresarial, visando o crescimento econômico e buscando fins lucrativos, para a empresa e para todos os seus aliados, como também, por exemplo, os funcionários, fato este que no desastre algumas vítimas que chegaram a falecer eram funcionários da empresa Samarco Mineradora S/A.
Em outras palavras, a responsabilidade social das empresas são fatos e ações empresariais que beneficiam a sociedade, que busca melhorias para tudo que a sociedade comporta fato este que não condiz com o ocorrido no desastre ambiental, com o rompimento da Barragem do Fundão, pois tudo que uma sociedade mais preza foi por lama abaixo.
O desastre de Mariana era anunciado, só não se sabia quando iria ocorrer, pois segundo o relato de Santiago; Santos; Adame (2016, p. 13).
A Samarco, tinha amplo e total conhecimento dos riscos e dos efeitos deletérios que um eventual rompimento causaria, mas, ao invés de acautelarem-se, não tomaram medidas mínimas de segurança, entre elas o sinal de aviso, o plano de emergência e a disposição de mecanismos para as medidas de socorro e por isso, vidas humanas foram ceifadas, outras privadas de seus meios de produção, de sua habitação e, principalmente se sua história coberta por um lamaçal.
Portanto, a responsabilidade social empresarial terá que ser voltada, visando o reestabelecimento dos grupos familiares, nos quais sofreram com o fato danoso na qual lhe foram impostos de forma avassaladora, trazendo, danos que poderão ser jamais esquecidos por todos.
6.3. O ANTES E O DEPOIS
No dia 5 de novembro de 2015, aproximadamente às 16 horas, no município de Mariana no estado de Minas Girais viu-se num emaranhado de lama ocasionados pelo rompimento da barragem de mineração da empresa Samarco. O “tsunami de lama” formado por uma massa homogenia de resíduos de minério estarreceu a nação brasileira e a população local, se tornando, depois de Chernobyl, um dos maiores desastres ambientais de empresas mineradoras e no Brasil. A avalanche de lama percorreu 600 km de distância chegando ao litoral do Espirito Santo. As expectativas de que os rejeitos chegassem a Abrolhos era grande, pois o impacto ambiental neste caso seria maior ainda.
O subdistrito de Mariana, Bento Rodrigues, foi à primeira localidade a ser atingida, praticamente sumiu do mapa. A massa de rejeitos de ferro e lama sedimentou animais, casa, plantações, e a própria vida de animais e de 17 pessoas.
A barragem do Fundão, uma das três barragens que estavam em funcionamento acumulava em torno de “50 milhões de metros cúbicos de rejeitos de ferro, o equivalente a mais ou menos 10 vezes o tamanho da Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro”. (EDITORA ABRIL, 2017).
Bastou, apenas, 10 minutos para Bento Rodrigues fosse apagado do mapa, a lama de 10 metros de largura, apagou a história do subdistrito, desabrigando 185 famílias. (VEJA, s.d.) conforme figura 1.
Figura 1 - Bento Rodrigues: antes e depois
Fonte: R7, 2015
Embora haja uma legislação que busca amparar o meio ambiente como sujeito de direitos, ainda se depara com descaso aos princípios basilares da Constituição Federal e do Direito Ambiental. A Resolução do Conama 237/97 especifique as etapas11 de licenciamento ambiental para operação de empreendimentos de impacto ambiental, abre brecha para a possibilidade de a empresa assumir o ônus de possível impacto ambiental, com respaldo, também do artigo 14 §1º da Lei nº 6.938/81.
Segundo o geólogo Edilson Pisato, professor do departamento de geologia da USP, em se tratando de barragens de mineração a fiscalização deveria ser intensifica pelo órgão competente, no caso o IBAMA, conforme dispõe a Resolução do CONAMA 278/06. Pois para o geólogo o que de fato ocorre é uma despreocupação e descaso com o meio ambiente e a sociedade, pois “os rejeitos se acumulam, e os engenheiros vão ampliando as estruturas”. Afirma o geólogo que “existem técnicas mais modernas para lidar com o rejeito, que usam filtros para garantir sua drenagem. Seus custos podem encarecer a exploração de uma jazida em até seis vezes”, motivo pelo qual leva as “mineradoras a assumir o risco de usar os processos tradicionais”. (VEJA, 2017).
Analisando as imagens obtidas do INPE – Instituto Nacional de Pesquisa Espacial percebe-se que o tsunami de lama e rejeitos de ferro praticamente sedimentara grande parte do Rio Doce, da vegetação e de Bento Rodrigues. Pois, no processamento das imagens revelou em cor magenta a exposição do solo ao sensor térmico. Em uma cor mais intensa do magenta observa-se a barragem de Fundão ainda represada, e após o rompimento uma cor magenta mais suave. Contudo ao longo do Rio Doce se pode observar na figura 2 que os dejetos da mineração eram lançados ao Rio Doce de forma menos intensa. Por sua vez, após o rompimento da barragem a largura do Rio aumentou, bem como a quantidade de rejeito de minérios. (fig. 2 e 3).
Figura 2- Imagem do Satélite CIBERS, processada no ArcGis 10.2.
Fonte: INPE, 2017
Figura 3 - Imagem do Satélite Landsat-8, processada no ArcGis 10.2
Fonte: INPE, 2017
Segundo o Relatório Geral de Vistoria Operação Áugias: Fase Argos: Etapa III, promovido pelo IBAMA, o dano ambiental provocado pelo “tsunami de lama” que percorreu os rios “ficou depositada em grande parte das áreas marginais atingidas. Locais meândricos e com extensas planícies de inundação favoreceram a deposição do material sobre camadas subsuperficiais do solo existente”, dato este que ocorreu devido à baixa declividade da área. (IBAMA, 2017).
Para atenuar e recuperar a área degrada tem sido adotada medidas adotadas que visam a possibilidade de recuperar parte do solo sedimentado. Assim, os técnicos e os proprietários de terras vêm se valendo da utilização do empréstimo de solo, ou seja, que “consiste na retirada de solo de áreas adjacentes, muitas vezes não atingidas pela lama, e o espalhamento do material retirado por cima do rejeito”. (IBAMA, 2017). Contudo, alertam os pesquisadores do IBAMA que esta metodologia de recuperação de solo não está cientificamente comprovada, pois se levando em consideração que não foram “implementadas técnicas de recuperação imediatamente após a retirada do material”. O que contribui para os efeitos de “processos erosivos, ocasionando degradação ambiental em áreas que não foram atingidas pela lama”, pois o solo fica “totalmente exposto aos efeitos da natureza”. Além do mais, complementa os pesquisadores.
O rejeito é um material inconsolado, com alta instabilidade e, sob certas condições de umidade, passível de movimentos de massa. Isso aponta a necessidade de se buscar soluções técnicas para o manejo do rejeito, não só nos limites da área de preservação permanente (APP) mas além dela, ao longo das planícies de inundação afetadas, tendo em vista os resultados dos estudos geomorfológico e geoquímico. Essas soluções devem observar também as aptidões agropecuárias e os modos produtivos da região, [...].
Denota-se que ainda há problemas a serem resolvidos e a incerteza de quando e como será recomposto o meio ambiente local. Não se trata somente de uma questão de vida humana, vai além, pois atinge o bem maior tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988.
O futuro desta região é incerto, pois a contaminação dos metais pesados ao solo irá acarretar futuras doenças como alteração renal, lesões cerebrais e possibilidade de aumentar o risco de câncer na sociedade, que hoje é imperceptível, como também algumas mutações na natureza. Um exemplo disto é o caso norte americano da empresa Pacific Gas and Eletritric que deu origem ao filme Herin Bronkovich a qual investigou vários documentos com laudos médicos de pessoas que habitavam a região da empresa, que haviam adquirido câncer devido ao cromo que era lançado na água. A empresa foi condenada a indenizar as famílias afetadas, bem como os tratamentos médicos.
Levando em consideração que além do ferro e outros minérios e cromo foi uma das substancias químicas lançadas a natureza durante o tsunami de lama nas regiões afetadas, há de se prever, então que, neste caso, a empresa também deverá ressarcir além dos danos imediatos os danos futuros ainda não computados.
7. CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou dar um enfoque no desastre ambiental ocasionado pela mineradora Samarco no município de Mariana, no estado de Minas Gerais no ano de 2015. Durante a pesquisa o foco estava sobre a responsabilidade das empresas que disfrutam dos recursos naturais que o meio ambiente pode propiciar dando um retorno lucrativo econômico à nação brasileira. Contudo, este retorno econômico quando não explorado corretamente trás grandes consequências à fauna, flora e sociedade, sendo estes que sofrem ainda mais com perdas de vida.
A mineradora Samarco, antes mesmo, do fatídico dia que laçou toneladas de efluentes de minérios na natureza, já estava causando dano conforme demonstrado na imagem de satélite CIBERS, contudo em momento algum a empresa se preocupou em amenizar esse dano.
A técnica empréstimo de solo, hoje, desempenhada pelos técnicos do IBAMA e pela sociedade é desconhecida pelos próprios especialistas, pois segundo o relato do referido órgão a reparação é momentânea e não definitiva devido a instabilidade que o solo adquiriu.
A empresa Samarco se tivesse cumprido com o que predispõe o passivo ambiental adotado pelas ciências contábeis poderia ter evitado um dano ambiental de tamanha proporção, pois os custos a serem dispendido para a indenização e recomposição do dano não estariam, até hoje, entravado no tribunal.
Destarte, há ver a recomposição do dano ambiental, que se estendeu por três estados brasileiros não haverá recomposição ao seu estado original, pois a poluição por minérios contaminou o solo e a água comprometendo, totalmente, o ecossistema local. Diante disto, só resta deixar a natureza tomar seu curso, isto não quer dizer que a empresa não seja responsável, bem pelo contrário, deverá ela ressarcir as vidas perdidas, incluindo a fauna e flora, bem como os danos futuros a saúde das pessoas afetadas.
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1 Princípio 21 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano: “De acordo com a carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm, o direito soberano de explorar seus próprios recursos de conformidade com suas próprias políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que as atividades dentro de sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites de jurisdição”.
2 Para Alexy (2006, p. 87-88) o meio mais fácil para distinguir princípio de regra é por meio da generalidade. Desta forma, seguindo esta fórmula, os princípios possuem um grau de generalidade relativamente alto, ao contrário das regras que é relativamente baixo. Expõe ainda, que as “normas podem ser diferenciadas entre regras e princípios e que entre ambos não existe somente uma diferença gradual, mas também uma diferença qualitativa”. Mas a diferença principal está quando afere aos princípios serem “mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”. Enquanto as regras, “são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas”. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio A. Da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006.
3 Princípio nº 15 da Rio – 92: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para proteger medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambienta.
4 Art. 14º Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
5 Seção 823 - Responsabilidade por danos
(1) Uma pessoa que, intencionalmente ou por negligência, fere ilegalmente a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade ou outro direito de outrem deve compensar os danos causados.
(2) O mesmo dever tem a pessoa que viola a lei que se destina a proteger outra pessoa. Se a lei puder ser violada sem culpa, então a responsabilidade para a compensação só existe no caso de falha.
6 Seção 826 – danos intencionais contra a ordem pública.
Uma pessoa que, de forma contrária à ordem pública, intencionalmente causa dano a outrem é responsável pela reparação do prejuízo.
7 O Código Argentino em seu artigo 41 resguarda o direito ao maio ambiente sadio e equilíbrio para o desenvolvimento humano e para que as atividades produtivas satisfaçam as necessidades presentes sem comprometer as das gerações futuras tendo o dever de preserva-lo. O dano ambiental deverá ser recomposto segundo o que estabelece a lei. Cabendo as autoridades promoverem a proteção dos desses direitos, bem como a preservação do patrimônio cultural, da diversidade biológica, e da informação e educação ambiental. Cabe a Nação legislar normas que contenham os pressupostos mínimos de proteção, e as leis complementares, sem intervir na legislação local. Proíbe a entrada de mateia potencialmente poluidores e radioativos. (livre tradução).
8 Artigo 28: Aquele que causar o dano ambiental será objetivamente responsável por sua restauração para o estado anterior a sua produção. Se não for tecnicamente viável, será determinada pelos tribunais a indenização substitutiva, que deverá ser depositada no Fundo de Compensação Ambiental criado por essa Lei, a ser administrado pela autoridade de execução, sem prejuízo de outras ações legais que puderem corresponder.
9 Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 4, n. 1, p. 22-40, jan./jun. 2013.
10 As pessoas jurídicas de direito público nascem das leis públicas que estabelecem condições de aquisição e exercício de direito, a instituição de deveres e definição das condições de sua capacidade. O doutrinador Meirelles (1993, p.307) conceitua as autarquias como sendo “entes administrativos autônomos, criados por lei especifica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais especificas”.
11 Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Publicado por: maycon fernando jesus de melo
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