RESPONSABILIDADE CIVIL - O NEXO CAUSAL

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1. RESUMO

Este trabalho trata da responsabilidade civil, tendo como foco o Nexo causal. A abordagem é ampla e, portanto, o assunto não será esgotado, e nem é esta a pretensão.

Aborda aspectos como teorias e aplicabilidade no âmbito da responsabilidade civil instituída pela Direito Brasileiro.

2. INTRODUÇÃO

Para que haja responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo de causalidade entre a ação do agente a o dano causado por esta ação, seja ela comissiva ou omissiva.

Desta forma, este trabalho, procura abordar as teorias e aplicabilidade do Nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, sendo que abordará o assunto em três partes sendo a primeira sobre o conceito de nexo causal, a segunda trará as teorias do nexo de causalidade e a terceira sobre excludentes e alguma jurisprudência a respeito do assunto.

3. CONCEITO

O nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.

A princípio parece simples, mas na verdade não é uma estrutura simples de uma conduta que produz um dano. Quando o dano é proveniente de um fato simples, a questão não oferece a grandes dificuldades. O maior problema é encontrado nas situações de causalidade múltipla, ou seja, quando há uma cadeia de condições, que nada mais é do que várias circunstâncias concorrendo para o dano.

Ademais, com a atual realidade social, fundada depois do advento da Constituição Federal de 1988, que tem como um dos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, impõe que hoje a responsabilidade civil tenha por objetivo não mais castigar comportamentos negligentes, senão proteger a vítima do dano injusto. (CRUZ, 2005. p. 16-17)

Nesse contexto, o conceito de nexo causal é flexibilizado, com vistas a permitir a efetivação do princípio da reparação integral. Em face dos princípios constitucionais, não é mais possível exigir da vítima, diante de certas circunstâncias, a prova cabal e absoluta da relação de causalidade. Assim, embora o nexo causal constitua tal qual o dano, um dos elementos da responsabilidade civil, exige-se, com fundamento na nova ordem constitucional, que em certas situações o liame causal seja até presumido. Esse é o grande problema do nexo causal na atualidade.

É importante perceber que este instituto pouco é abordado pelo legislador, uma vez que o Código civil Brasileiro aborda o nexo causal somente em seu artigo 403, e que não trata de forma clara e suficiente, senão vemos in verbis:

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Gisela Sampaio da Cruz destaca que o artigo é i) obscuro, pois a expressão “direto e imediato” suscita uma série de controvérsias em relação ao ressarcimento dos danos indiretos; (ii) insuficiente, tendo em vista que a brevidade de sua regulamentação não leva em conta toda a complexidade do tema e (iii) mal localizado, porque o artigo 403 do Código Civil é aplicado tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual, razão pela qual não deveria constar do título referente ao inadimplemento das obrigações (Título IV), mas, sim, em vez disso, dos capítulos relativos à responsabilidade civil (Título IX).

Na responsabilidade civil, o nexo causal cumpre duas funções a primeira de permitir que se determine quem causou o dano e a segunda por ser indispensável na verificação da extensão do dano, que pode ser base para medir a indenização.

Por muito tempo, o entendimento era de que era a culpabilidade, e não a causalidade determinava a medida da responsabilidade. Críticas defendem e afirmam que para a determinação da extensão do dano indenizável, o que importa não é a gravidade ou o peso da culpa, mas o nexo de causalidade.

Na responsabilidade objetiva, em face da ausência dos parâmetros da ilicitude e da culpa, o nexo causal assume particular relevo, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

e convive, lado a lado, com a cláusula geral de responsabilidade subjetiva, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Gisela Sampaio da Cruz afirma que a importância do nexo causal não se restringe, porém aos casos de responsabilidade objetiva. Por meio do nexo de causalidade, delimita-se a extensão do dano a indenizar em todas as espécies de responsabilidade civil. O nexo causal é indispensável até mesmo na responsabilidade civil por omissão.

Ex: Salva-vidas que vendo pessoa se afogar no mar, não faz nada.

4. TEORIAS SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

É importante esclarecer a diferença entre causa e condição. Causa do dano são apenas aquelas condições consideradas efetivamente determinantes para o resultado, enquanto que a Condição são todos os fatores que estão na origem de um dano, são todos os elementos sem os quais ele não teria sido produzido, são todas as circunstâncias de que não se pode abstrair, sem mudar o resultado danoso.

4.1. Teoria da Causa Próxima

Teoria desenvolvida pelo inglês Francis Bacon, no século XVI. Bacon sustentava que seria para o direito uma tarefa infinita analisar a causa das causas e as influências de umas sobre as outras. Bastaria então considerar a causa imediata, analisando as ações segundo esta última e sem a necessidade de remontar à causa de grau superior mais distante, ou seja, importaria apenas aquela condição que aparecesse em último lugar na série.

4.2. Teoria da Causa Eficiente – Teoria da Causa Preponderante

Não mais interessa o acontecimento que precedeu imediatamente o dano, senão aquele que estabeleceu a relação causal de maior grau de eficiência no resultado. Essa teoria nega que todas as condições se encontram, indo de encontro com a Teoria da Equivalência dos Antecedentes causais.

Dessa teoria outras surgiram, buscando encontrar um critério quantitativo/qualitativo para determinar a condição mais ativa, isto é, aquela que em maior medida contribuiu para a produção do resultado.

4.3. Teoria da Causalidade Adequada

Essa teoria, concebida pelo filósofo Von Kries, procurou identificar, na presença de uma possível causa, aquela potencialmente apta a produzir o dano. Assim, se examina a adequação da causa em função da possibilidade e probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, à luz da experiência comum. De acordo com essa teoria, quanto maior é a probabilidade com que determinada causa se apresente para gerar um dano, tanto mais adequada é em relação a esse dano.

Assim, diante de uma pluralidade de causas, indaga-se qual delas, em tese, poderia ser considerada apta a causar o resultado. Respondida esta primeira pergunta, questiona-se se essa causa, capaz de causar o dano, é também hábil, segundo as leis naturais;

Não basta que um fato seja condição de um evento; é preciso que se trate de uma condição tal que, provoque o mesmo resultado. É o chamado juízo de probabilidade, realizado em abstrato – e não concreto, considerando os fatos como efetivamente ocorreram -, cujo objetivo é responder se a ação ou omissão do sujeito era por si só, capaz de provocar o dano.

Nota-se que ao contrário da teoria da equivalência dos antecedentes, na teoria da causalidade adequada a “causa” deve ser estabelecida em abstrato, segundo a ordem natural das coisas e a experiência da vida, e não em concreto, a considerar os fatos tal como se deram, já que, em tais circunstâncias, as condições são mesmo equivalentes.

É necessário que o julgador, em sua análise, retroaja mentalmente até o momento da ação ou omissão para estabelecer se esta era ou não adequada para produzir o dano.

4.4. Teoria do Escopo da Norma Jurídica Violada (Teoria da relatividade aquiliana)

Essa teoria defende que a distinção entre os danos indenizáveis e não indenizáveis deve ser feita, não em obediência ao pensamento da causalidade adequada do fato, mas tendo me vista os reais interesses tutelados pelo fim do contrato, no caso da responsabilidade contratual, ou pelo fim da norma legal, no caso da responsabilidade extracontratual.

Essa teoria, também conhecida como Teoria da relatividade aquiliana, se funda no pressuposto de que não é possível individualizar um critério único e válido para se aferir o nexo causal em todas as hipóteses de responsabilidade civil. Propõem-se, então que o julgador se volte para a função da norma violada, para verificar se o evento danoso recai em seu âmbito de proteção.

4.5. Teoria da Ação Humana

Teoria formulada por Sebastian Soler, centrada na distinção conceitual entre ação e causalidade. De acordo com essa teoria, para o Direito a causalidade natural pouco importa, pois causa normal é apenas o que advém da vontade do sujeito atuante como força produtora supercausal. Na formulação de Soler é equivocado observar o problema da causalidade sob o ponto de vista físico, já que o ser humano age segundo sua consciência e vontade, componentes que contribuem decisivamente nas suas relações com o mundo exterior.

A Teoria da Ação Humana apresenta certas semelhanças com a Teoria da Causalidade Adequada, especialmente em relação à sua concepção subjetivista. Mas, enquanto para esta é suficiente que as consequências produzidas sejam possíveis em tese, a Teoria da Ação Humana, ao contrário, requer um juízo razoável em relação às probabilidades de se produzir tal ou qual resultado, análise que deverá ser realizada tendo em vista o caso concreto, isto é, a situação existente quando da realização da ação, as previsões do seu autor no momento e o curso que realmente seguiu sua ação.

Os defensores, no âmbito penal, dessa teoria partiram da premissa de que a causalidade, como ponto crucial da teoria do tipo, deve ser substituída pelo conceito de ação. Exatamente por isso, essa teoria não é considerada satisfatória para explicar a relação de causalidade no Direito Civil.

4.6. Teoria do Dano Direto e Imediato

Com o objetivo de explicar a expressão “direto e imediato” constante no art. 1060 do CC de 1916 e repetida no art. 403 do CC de 2002, várias escolas surgiram, tentando descobrir a fórmula perfeita que pudesse se resolver todas as hipóteses. Em comum, todas elas defendiam que, se há violação de direito por parte do credor ou de terceiro, resta interrompido o nexo causal e, por consequência, libertado da responsabilidade está o autor da primeira causa. Mas quando a interrupção do nexo causal ocorria por fatos naturais, as divergências vinham à tona.

5. EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

5.1. Força Maior e Caso Fortuito

Força maior e caso fortuito se tratam de acontecimento inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação.

A força maior é um acontecimento externo, estranho à vontade humana, imprevisível e inevitável (pode ainda ser previsível, mas inevitável).

O caso fortuito é evento imprevisível e, portanto, inevitável. A imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior.

Salienta-se que nem sempre o caso fortuito ou a força maior tem o poder de excluir o nexo de causalidade. Em regra o agente não responderá pelo dano causado, quando ocorrer o caso fortuito ou a força maior, salvo se, houver convenção prévia nos termos do art. 393 do Código Civil de 2002, no qual o devedor pode se responsabilizar pelo caso fortuito ou pela força maior; ou nos casos previstos em lei.

Exemplo: nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor, antes da escolha, não se exonera da obrigação por simples alegação da incidência de caso fortuito ou de força maior, conforme art. 246 do Código Civil. Dessa forma, mesmo que ocorra um dilúvio e destrua o objeto da obrigação de dar, o devedor não se eximirá de ter que dar a coisa, pois este pode entregar coisa semelhante e não necessariamente aquela que se perdeu.

5.2. Culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro

A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ocorre quando a vítima ou o terceiro é o próprio causador do prejuízo, não existindo a relação causa e efeito entre o dano e a ação.

No fato de terceiro, o agente aparente é identificado, mas não incorre em responsabilidade, pois é a ação de um terceiro que provoca o dano, e esta ação tem o condão de excluir o nexo entre a conduta do agente e o dano causado.

A maior parte da doutrina entende que a conduta do terceiro não precisa ser necessariamente culposa para que tenha o condão de excluir a responsabilidade do agente aparente. Portanto, sendo a conduta do terceiro a única causa do dano, a responsabilidade do agente deve ser afastada, sem que seja preciso verificar se o terceiro agiu com culpa ou não.

6. CAUSALIDADE E JURISPRUDÊNCIA

No Brasil, a verificação do nexo de causalidade é feita de forma intuitiva. É por isso que, se torna indispensável, para se entender como a casualidade é aferida pela jurisprudência, ter em vista não as designações das teorias, tratadas de modo eclético pelas Cortes, senão a motivação que inspira as decisões, predominantemente pela teoria da causalidade necessária.

6.0.1. No Supremo Tribunal Federal:

Prevalece, segundo entendimento consagrado após a Constituição Federal de 1988, a Teoria do Dano Direto e Imediato.

O caso mais comentado pelos especialistas, em que ficou clara essa opção é o RE 130.764-1/PR, julgado em 1922. Trata-se de ação movida contra o Estado do Paraná, por vítimas de assalto, praticado por quadrilha da qual fazia parte preso que estava foragido há vinte e um meses. A fuga ocorreu do hospital para onde tinha sido provisoriamente transferido o detento, para suposto tratamento de saúde. Comprovou-se nos autos que o bando composto por mais sete marginais, além do evadido, penetrou de forma hostil na residência de conhecida família curitibana, dominando-a completamente, até conduzi-la ao estabelecimento comercial de sua propriedade, de onde foi roubada grande quantia de joias. A tese do recurso, acolhida pelo STF, demonstrava que não existia nexo causal direto e imediato – necessário – entre a fuga e o assalto, praticado pelo foragido com mais outros sete integrantes, muitos meses após a evasão. Em seu voto, o ministro Moreira Alves, relator do caso, manifestou que a a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato. A 1ª Turma do STF considerou, por unanimidade, que o dano decorrente do assalto praticado pela quadrilha, da qual apenas um dos participantes era foragido, não foi consequência necessária da omissão da autoridade pública, mas resultou de outras concausas, como formação de quadrilha.

Contudo, em decisões mais antigas, o STF chegou a aplica a Teoria da Causalidade Adequada, como no RE 88407, no qual se examinou a responsabilidade civil do transportador por assalto em ônibus, embora se mencionou expressões como “causa direta e imediata”. O ministro Soares Munõz afirmou que, “quer se adote essa teoria, a do dano direto e imediato, que a da causalidade adequada, não se pode concluir que o resultado constitua dano direto e imediato do contrato de transporte”.

Em 1975, o Min. Moreira Alves, ao examinar uma ação de reparação de danos, em que os autores pretenderam responsabilizar um estabelecimento bancário pela emissão de cheques sem fundos, confundiu a Teoria da Causa próxima com a Teoria do Dano Direto e Imediato: “(...) no caso, não existe o nexo de causalidade indispensável para a configuração do ato ilícito (...), quer se considere a teoria da causa mais próxima (Adotada pelo Código Civil para os atos ilícitos relativos, ou seja, que derivam do inadimplemento de relação jurídica obrigacional), que se alica a teoria da causalidade adequada (...)”.

6.0.2. No Superior Tribunal de Justiça:

No julgamento do RESP 2821/RJ – 1990 a 3ª Turma examinou o caso de uma vítima de acidente automobilístico que intentou ação contra a FORD, pretendendo atribuir-lhe responsabilidade pela utilização de vidro temperado no para-brisa, que se rompeu com o acidente, ferindo gravemente o motorista, em vez de vidro laminado, utilizado pela mesma empresa na fabricação de carros nos Estados Unidos da América. Alegava o autor da demanda que o vidro laminado lhe teria causado menos danos. Naquela ocasião, a 3ª turma entendeu que a fabricação do carro não era “causa imediata”, senão mediata e distante em relação ao dano. A colisão do veículo pe que teria sido “a causa direta e imediata” do resultado danoso. “A ementa do acórdão, entretanto, faz menção à Teoria da Causalidade Adequada”. (STJ, RESP 2821/RJ).

No julgamento do RESP 326971/2002 a 4ª Turma invocou a Teoria da Causalidade Adequada. Nesse caso pleiteava-se indenização por lesões sofridas em virtude de acidente de veículo causado por preposto da ré, além do ressarcimento pelas despesas referentes a duas intervenções cirúrgicas. Ocorre que a segunda cirurgia (broncofibroscopia) apenas se tornou necessária em razão de erro médico cometido na realização da primeira cirurgia. Apesar disso, a 4ª Turma entendeu que o erro médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito “está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com sua imperícia”.

O Ministro Relator (Ruy Rosado) entendeu que “a responsabilidade do causador do dano se estende a todas as consequências que são desdobramentos naturais da ação culposa, inclusive às agravantes, que decorrem da eventual falta de atendimento a tempo certo, defeito no tratamento, falta de medicação (...) Se não fosse assim, bastaria a demora da ambulância, ou a inexistência de um hospital nas proximidades para excluir o resultado morta da responsabilidade do agente (...)

O Ministro Monteiro Barros: “a cirurgia não passa de uma consequência, ainda que secundária, da causa principal, ou seja, da colisão”;

O Ministro Aldir Passarinho, ao contrário, entendeu que quem deveria arcar civilmente com as despesas da segunda cirurgia era o médico que causou o dano, ou o hospital em que a primeira cirurgia se realizou, e não o responsável pelo acidente de transito, in verbis:

“Na hipótese dessa segunda cirurgia ocorrer por um erro da primeira, era todavia, feita ao tempo e modo e por médico e hospital acolhidos pela livre opção da família da vítima ou da própria vítima, creio que é difícil se estender a essa segunda lesão o nexo causal da responsabilidade do causador do acidente automobilístico. Parece-me que ela teria uma causa própria, senão haveria quase que um seguro de vida ad eternum para quem fosse vitimado num acidente em função de circunstâncias supervenientes”

Posteriormente, o Min. Aldir Passarinho Junior reconsiderou seu voto inicial. O erro médico seria para ele suficiente para interromper a cadeia causal se a cirurgia fosse feita ao tempo e modo e por médico e hospital escolhidos por livre opção da família da vítima ou da própria vítima, o que não ocorreu no caso.

No julgamento do RESP 669258 / RJ – Responsabilidade Civil do Estado. Família pleiteia indenização, tendo em vista que o acidente automobilístico foi causado por detento que, na hora do evento, deveria estar recluso em prisão. 2ª Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que “a possibilidade da configuração de um nexo causal indireto, é importante ter em mente que, mesmo diante da situação fática criada pelo Estado, ou seja, impor-se ao condenado que dormisse fora do local a ele destinado pelo sistema penitenciário, o acidente automobilístico realmente está fora do risco criado, não guardando a lesão sofrida pela vítima, em local distante do "prédio onde sedia a fonte do risco", nexo lógico com o fato do serviço. 6. Inexiste, in casu, nexo causal, porque a causa não é idônea para o dano produzido. Correta, portanto, a tese do acórdão recorrido, que pode ser assim resumida: "Análise essencial do nexo de causalidade. A lei brasileira (antiga e atual) adotou a teoria da causalidade adequada. Assim, somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é de ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. “Inteligência do art. 1.060, hoje do art. 403 do Código Civil.”

No julgamento do RESP 1159242-SP - A 3ª Turma condenou um pai a indenizar em 200 mil a filha por abandono afetivo, sendo que a 4ª turma havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A Autora apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil. No recurso ao STJ, o requerido/pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.

No julgamento do RESP 1198829 – MS trata de uma demanda em que a parte autora ajuíza ação contra um tabelião do Mato Grosso do Sul e o Estado do Mato Grosso do Sul, haja vista ter firmado contrato com uma determinada pessoa que passou a descumprir o contrato, desta forma a autoria executou uma hipoteca de um imóvel rural dado como garantia do contrato, todavia, este imóvel não existia, mas possuía escritura pública averbada e lavrada no cartório. Portanto, a autoria afirmava que havia sofrido dano em decorrência do tabelião ter lavrado escritura fraudulenta a deixando em prejuízo. A egrégia primeira turma do Superior Tribunal de Justiça ao se pronunciar sobre o mérito do recurso, disseram que pela inteligência do art. 1.060, do código civil brasileiro de 16, a teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria dos danos diretos e imediatos, portanto, somente admitindo a relação causal quando o dano é um efeito necessário da causa. O nexo de causalidade é um elemento lógico-normativo da responsabilidade civil – lógico porque consiste em um elo de pertencialidade entre os elementos do fato, e normativo porque tem contornos e limites estabelecidos pelo sistema de direito, onde somente haverá causa quando o dano decorrer direta e imediatamente da conduta. Neste esteio, a primeira turma concluiu que o resultado danoso decorreu da outra parte que não cumpriu os termos do contrato, o fato do imóvel inexistir nada afetaria caso a parte desse continuidade ao contrato, portanto não há como dizer que o dano decorreu diretamente da conduta do tabelião. Assim sendo, o tribunal conheceu do recurso e o negou provimento.

No julgamento do RESP 11133804-RS – 4ª Turma julgou improcedente o pedido de ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Um dos argumentos da indústria do fumo mais validados pela jurisprudência funda-se na ideia do livre-arbítrio. Para a indústria, o ato de fumar representa um mero hábito como tal, advém incondicionalmente de uma opção aberta e desembaraçada do próprio fumante, uma ação absolutamente voluntária de forma que os efeitos deletérios, porventura acarretados àquele que assim decidiu agir, jamais poderiam ser impingidos às fornecedoras de cigarros, mas, sim, e exclusivamente, ao próprio tabagista. Com essa linha de raciocínio, suscita-se a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima.

De outra banda, as famílias ou os próprios fumantes alegam que não agiram livremente, pois ocorreu interferência externa (omissão acerca dos males, técnicas requintadas de marketing). Estatística aponta que 90% dos fumantes habituais iniciam-se no tabagismo antes dos 19 anos (RESEMBERG. 2003. p.28). Rosemberg afirma que isso se deve ao êxito da estratégia de vendas perpetrada pela indústria do fumo.

Importante ainda destacar recente instituto jurídico denominado Causalidade Alternativa. Segundo Cavalieri Filho (2006.p. 246) trata-se de uma técnica de responsabilização pela qual todos os autores possíveis “serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores." Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

TARS – Apelação Cível n. 195.116.827 – Quinta Câmara Cível – Rel. Rui Portanova – j. 23.11.1995: "Causalidade alternativa. Mesmo que não se saiba que foi o autor do dano, se há vários indivíduos que poderiam ser, todos estão obrigados a indenizar solidariamente. Culpa. À vítima, a quem não se pode atribuir qualquer culpa pelo acidente, não se pode exigir que descreva e prove minuciosamente a culpa de cada um dos motoristas. Teoria da causalidade alternativa".

7. CONCLUSÃO

O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O conceito do nexo causal encontra-se no artigo 403 do Código Civil e pode-se inferir que possui duas funções a de determinar a quem se deve atribuir um resultado danoso e de verificar a extensão do dano a se indenizar.

Existem diversas teorias sobre a relação de causalidade, sendo as mais expressivas a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, a Teoria da Causalidade Adequada e a Teoria do Dano Direto e Imediato, adotada pelo Código Civil de 1916, no art. 1060 do CC de 1916 e repetida no art. 403 do CC de 2002.

Analisando os julgados trazidos para o presente trabalho conclui-se que a verificação do nexo de causalidade no Brasil ainda é feita de forma intuitiva ora sob a influência de uma teoria, ora de outra.

Constatou-se que apesar do magistrado citar determinada teoria em sua fundamentação, como por exemplo a Teoria do Dano Direto e Adequado, no expositivo final fundamentou seu voto com base na teoria da Causalidade Adequada, resta claro que o ordenamento brasileiro recepcionou a Teoria do Dano Direto e Adequado conforme artigo 403 do Código Civil de 2013.

8. BIBLIOGRAFIA

CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

Código Civil. Vade Mecum, Saraiva, 2014.

STF [Home Page]. 2014. Disponível em: . Acesso em: 17 de outubro de 2014.

Jus Brasil [Home page]. 2014 Disponível em:

http://jus.com.br/artigos/27530/pressupostos-da-responsabilidade-civil-nexo-causal/2#ixzz3GPodctkt Acesso em: 17 de outubro de 2014.


Publicado por: Amanda Kathleen Harrison

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