RESOLUBILIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL “PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS” PELA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. INTRODUÇÃO
  3. 3. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU O SOSSEGO ALHEIOS       
    1. 3.1 CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA
      1. 3.1.1 Sujeito Ativo  
      2. 3.1.2 Sujeito Passivo
      3. 3.1.3 Elementos Subjetivos do Tipo
      4. 3.1.4 Consumação e Tentativa
    2. 3.2 PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS E O COSTUME
    3. 3.3 Concurso de Contravenções Penais
    4. 3.4 Interpretação da Norma Penal
  4. 4. CONTRAVENÇÕES PENAIS E A LEI Nº 9.099/95: IMPLANTAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL NO BRASIL
    1. 4.1 JUSTIÇA CRIMINAL CONSENSUAL
      1. 4.1.1 Competência Jurisdicional dos Juizados Especiais Criminais
      2. 4.1.2 Finalidades e Objetivos
    2. 4.2 PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
      1. 4.2.1 Princípio da Oralidade
      2. 4.2.2 Princípio da Simplicidade e da Informalidade
      3. 4.2.3 Princípio da Economia Processua
      4. 4.2.4 Princípio da Celeridade Processual
    3. 4.3 LEI N.º 9.099/95 E TERMO CIRCUNSTANCIADO
      1. 4.3.1 Competência da Polícia Militar e o Termo Circunstanciado           
  5. 5. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ NOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS.
    1. 5.1 AÇÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO URBANA – AIFU
      1. 5.1.1 Histórico de Implantação da AIFU/Patrulha do Sossego
      2. 5.1.2 Expansão das Unidades Operacionais
      3. 5.1.3 Colaboração do Ministério Público e do Poder Judiciário
    2. 5.2 LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA AIFU/PATRULHA DO SOSSEGO
      1. 5.2.1 Locais de Ocorrência da Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios e Número de Noticiados
      2. 5.2.2 Perfil Socioeconômico dos Noticiados
      3. 5.2.3 Destinação dos Bens Apreendidos
    3. 5.3 JULGAMENTO DOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS LAVRADOS
      1. 5.3.1 Aplicação da Lei n.º 9.099/95
  6. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  7. 7. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO

O objetivo do presente estudo foi analisar a resolubilidade da contravenção penal Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios pela Polícia Militar do Estado do Paraná com base nos Termos Circunstanciados lavrados e suas consequências jurídicas. Buscou-se elencar os possíveis entraves para a implantação da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU/Patrulha do Sossego, pela Polícia Militar, bem como o auxílio e a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário na efetivação de tal desiderato.  Com a promulgação da Lei n.º 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais – houve uma alteração paradigmática no que concerne aos delitos de menor potencial ofensivo, se efetivando a partir da estruturação dos Juizados Especiais Criminais, trazendo uma nova forma de atuação Judiciária na consecução das contravenções penais. A partir da pesquisa de relatórios oficiais foram apresentados dados relevantes em relação a atuação da Polícia Militar junto às comunidades, bem como foi possível traçar um perfil ambiental e socioeconômico dos noticiados. Também foram analisados os resultados dos procedimentos instaurados junto aos Juizados Especiais Criminais da Cidade de Curitiba. Por fim, pretendeu-se analisar a competência da Polícia Militar para a lavratura de Termos Circunstanciados, a atuação dos policiais militares no atendimento ao cidadão, a ampliação das Unidades Operacionais e a aplicação dos princípios da Lei dos Juizados Especiais para a realização de uma justiça criminal consensual.

Palavras-chave:  perturbação do trabalho ou do sossego alheios, termos circunstanciados, ação integrada de fiscalização urbana, juizados especiais criminais, justiça criminal consensual.

2. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa bibliográfica busca abordar quais os possíveis entraves para a resolubilidade da contravenção penal Perturbação do Trabalho ou o Sossego Alheios, em especial a participação da Polícia Militar do Estado do Paraná neste desiderato. O tema tem sua importância pautada no fato de que os conflitos surgidos em decorrência da convivência social afetam a paz pública, exigindo a atuação da Polícia Militar frente aos indivíduos contraventores.

Essa pesquisa está inserida no contexto social e político brasileiro uma vez que, com a promulgação da Lei n.º 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais, e a estruturação dos Juizados Especiais Criminais, buscou-se implementar uma justiça criminal consensual nos casos de delitos com menor potencial ofensivo e uma nova forma de atuação judiciária.

Destarte, no período analisado no presente trabalho monográfico, entre os anos de 2013 a 2016, foram registradas inúmeras chamadas via central de emergência 190, noticiando situações de Perturbação do Trabalho ou o Sossego Alheios, demonstrando assim a necessidade e a atualidade da presente pesquisa.

A História nos mostra que a convivência entre os homens nunca foi pacífica, e que desde os primórdios a proximidade entre os indivíduos foi capaz de gerar disputas e conflitos, prevalecendo a “lei do mais forte”. Assim, surgiu a necessidade de o Estado intervir nas relações privadas, criminalizando condutas que afetam a integração social e fazendo o uso do seu Poder de Polícia para alcançar os infratores.

A primeira parte do presente estudo trata da contravenção penal Perturbação do Trabalho ou o Sossego Alheios, elencada no artigo 42 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941 - Lei das Contravenções Penais, abordando os vários elementos que a compõe, bem como a possibilidade de tolerância em relação à contravenção nos casos de manifestações culturais, e a possibilidade de concurso de contravenções penais.

Na segunda parte desse estudo busca-se analisar a implantação da Justiça Penal Consensual no Brasil e dos Juizados Especiais Criminais, suas finalidades, objetivos e em especial seus princípios, apontando, por conseguinte, as alterações paradigmáticas trazidas com a promulgação da Lei n.º 9.099/95. Também será abordada a questão da competência da Polícia Militar para a lavratura do Termo Circunstanciado.

A última parte da pesquisa trata especificamente da atuação da Polícia Militar do Estado do Paraná nos delitos de perturbação do trabalho ou o sossego alheios, a formação da Ação Integrada de Fiscalização Urbana – AIFU/Patrulha do Sossego, a colaboração do Ministério Público e do Poder Judiciário, e a expansão das Unidades Operacionais.

Com fulcro no artigo 69 da Lei n.º 9.099/95, que traz em seu bojo a expressão Autoridade Policial, será desenvolvida uma análise conceitual de forma extensiva, perquirindo acerca da competência da Polícia Militar para a lavratura do Termo Circunstanciado.

Neste âmbito, este estudo monográfico buscará analisar, mediante pesquisa realizada no Banco de Dados da Polícia Militar do Estado do Paraná, os aspectos acerca dos atendimentos e dos Termos Circunstanciados Lavrados desde a implantação da Patrulha do Sossego, tais como: quantidade de Termos Circunstanciados lavrados, locais de maior incidência da contravenção penal, perfil socioeconômico dos noticiados, destinação dos bens apreendidos.

É importante salientar que no exposto trabalho compreende-se por resolubilidade do atendimento policial nos delitos de Perturbação do Trabalho ou o Sossego Alheios a efetivação dos objetivos propostos com a implementação da AIFU/Patrulha do Sossego e dos Juizados Especiais Criminais na Cidade de Curitiba.

Desta maneira, serão analisados os resultados dos Termos Circunstanciados lavrados pela Polícia Militar do Estado do Paraná, buscando averiguar em que medida estão sendo aplicados os princípios que regem a Lei n.º 9.099/95, e até que ponto se está caminhando para a prestação de um serviço público de qualidade para o cidadão.       

3. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU O SOSSEGO ALHEIOS       

3.1. CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA

A definição legal de perturbação do trabalho ou o sossego alheios está no artigo 42 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941 e traz a seguinte redação:

Art. 42 -  Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

  • I - com gritaria ou algazarra;
  • II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  • III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.[1]

Compreende-se por objetividade jurídica o que a norma quer proteger, neste caso, é a paz pública, no sentido de ordem pública, mais precisamente a tranquilidade ou o sossego público contra os abusos sonoros, os estrépitos de animais e o irregular exercício de profissões.

O fundamento para a norma é que a liberdade própria se limite na liberdade alheia, ou seja, algo que possa ser conveniente ou agradável a um indivíduo poderá não coincidir com os anseios de uma coletividade, devendo esta última prevalecer.

Desde as leis mosaicas, o dia de descanso era estabelecido como um alento para que o homem pudesse restabelecer sua energia despendida em seu labor diário, sendo respeitado e reconhecido como uma grande vitória do cidadão, e também como uma primazia de convivência harmoniosa para a vida em sociedade, conforme explana Linhares.[2]

Nesse mesmo viés, Valdir Sznick[3] explica que a intenção do legislador foi de proteger a tranquilidade, o repouso noturno e a paz, uma vez que estes são essenciais para o trabalho, tornando o repouso a base para uma humanidade saudável. Em razão de ruídos e incômodos diários e persistentes, a atenção e a concentração acabam por diminuir potencialmente, chegando a interferir na própria saúde do indivíduo.

Segundo Anaxágora Alves Machado[4], tratam-se de fato comprovado pela ciência médica, os malefícios que o barulho causa a saúde. Os ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental, acarretam poluição sonora e ofendem o meio ambiente, afetando interesse difuso e coletivo, vez que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida e na relação entre as pesso­as, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano, ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos.

Já na contramão dos doutrinadores, Nucci[5] analisa que o tipo penal em questão se caracteriza por uma desnecessidade da contravenção, havendo um excesso de normas penais incriminadoras que o sistema penal brasileiro continua a cultivar.

Mesmo que a contravenção venha proteger a paz pública e o sossego de uma coletividade, o supramencionado artigo é a explanação de um direito penal de intervenção máxima na vida particular do cidadão. Para Nucci seria mais eficaz a atuação somente na esfera administrativa ao reverso da seara penal, porquanto aquela aplicaria multas, jamais aplicadas no que tange ao seu valor pelo Poder Judiciário ante a penalização por uma contravenção penal, e por outro lado, não sobrecarregaria o sistema das Polícias, seja Militar ou Civil.

3.1.1. Sujeito Ativo  

A conduta ilícita pode ser praticada por qualquer pessoa, podendo inclusive ser praticada por indivíduo que esteja no exercício de alguma função, privada ou pública. Não se isentando da conduta quem determina a outrem produzi-la, razão pela qual responde pela contravenção penal quem “com o próprio comportamento, seja causa direita do fato ou que tenha determinado outrem a produzi-lo”[6]

Ao analisar o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, Linhares[7], explica que os incisos I e III fazem referência a qualquer pessoa que perturbe alguém, o trabalho ou o sossego alheios, com gritaria ou algazarra, ou com abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, podendo um terceiro também ser responsabilizado por tais condutas, ainda que de forma omissiva.

Prossegue o autor explicando que, de acordo com a análise do inciso II do mesmo artigo, o sujeito que pode praticar a contravenção é somente o profissional que de modo incômodo ou ruidoso, exercitar a sua profissão, mas para caracterizar a conduta contraventora é necessária norma complementar que regulamente este inciso. Finalizando sua análise, o autor aponta para o fato de que o inciso IV traz a responsabilização de qualquer agente que provocar ou não procurar impedir barulho produzido por animal, desde que responsável e detentor da sua guarda.[8]

3.1.2. Sujeito Passivo

É o Estado. Assim como o Estado, a coletividade também é atingida com a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, o que a torna também sujeito passivo material da conduta quando for atingida, assim definida pela doutrina de Linhares[9].

Cabe salientar, que há divergências entre doutrinas e jurisprudência quando do entendimento que a contravenção penal deve atingir diretamente a coletividade ou apenas um indivíduo. Reforçando o entendimento de que coletividade se refere a um número indeterminado de pessoas, salienta Valdir Sznick[10] que deverão estar presentes, para caracterizar a contravenção a partir da perturbação ou do incômodo alheios, mais de duas pessoas perturbadas ou incomodadas, mesmo viés perseguido por Damásio de Jesus[11].

Outrossim, Olavo de Oliveira Neto[12] vai de encontro com esse entendimento, preconizando que o fato de atingir uma única pessoa, por si só, já caracteriza a contravenção penal, embora deva ser levado em conta, nesse caso, a intenção do autor. Para caracterizar a referida contravenção em estudo, o agente não deve ter a intenção específica de perturbar determinada pessoa, haja vista se esta restar caracterizada não se concretizará o aludido artigo, mas sim o artigo 65 da mesma Lei, o qual trata da perturbação da tranquilidade de alguém por motivo reprovável ou por acinte.

Analisando o entendimento Jurisprudencial, ficou patente a possibilidade de decisões em ambos os sentidos doutrinários. Assim, cumpre colacionar as seguintes ementas:

STF – HC85032RJ. 17/05/2005 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 85.032-4 RIO DE JANEIRO.

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE (S): ARIE NATAN KUMMER

IMPETRANTE (S): FERNANDO AUGUSTO FERNANDES E OUTRO (A/S) COATOR (A/S) (ES): PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Contravenção Penal. 3. Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios. 4. Atipicidade da conduta. 5. Ausência de perturbação à paz social. 6. Falta de justa causa. 7. Ordem concedida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Brasília, 17 de maio de 2005.[13]

TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL 000934147201181601300 PR 0009341-47.2011.8.16.0130/0 (Acórdão). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação.

 (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009341-47.2011.8.16.0130/0 - Paranavaí - Rel.: Leonardo Silva Machado - J. 02.03.2015).[14]

Como se depreende dos julgados ora apresentados, não está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da possibilidade de o fato atingir uma única pessoa e configurar a contravenção penal, sendo por vezes considerada como conduta atípica, afastando a incidência da norma.

Elementos Objetivos do Tipo

Segundo o doutrinador Nucci, a conduta descrita no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais pode ter seus elementos assim conceituados:

Perturbar: ou seja, causar incômodo, agitar, tirar a tranquilidade, a paz pública, perturbar tem o sentido de abalar, atrapalhar a paz pública.

Trabalho: qualquer atividade laborativa que vise lucro ou não, desde uma ocupação diária, ou um trabalho mais complexo.

Sossego: tranquilidade, repouso, descanso, a norma visa não só proteger o repouso noturno, mas o descanso seja diurno ou noturno, físico ou mental, como no simples caso de quem se dedica ao lazer de uma leitura, ou aos indivíduos que buscam o descanso físico.[15]

O inciso primeiro preconiza a gritaria e a algazarra, no entanto, a norma não traz nenhuma definição em relação aos termos em questão, deixando desta forma para a doutrina a definição de gritaria e algazarra. Em sua compreensão, Valdir Sznick[16] conceitua que gritaria é definida como ruído vocal, gritos fortes, estridentes, podendo ser de várias ou uma só pessoa, e algazarra seria uma gritaria proveniente de confusão, ruídos desarmoniosos, barulho tumultuado. Para Nucci[17], gritaria é uma sucessão de gritos, e algazarra grande barulho.

Já o inciso segundo traz como conduta passível de punição aquela realizada pelo indivíduo que exerce profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais. Neste dispositivo o legislador optou por emanar uma lei penal em branco, ou seja, necessita de lei suplementar que regule as profissões que venham, por intermédio de seu exercício, causar incômodo ou ruído.

Linhares[18] salienta que se não houver uma regulamentação da profissão ou qualquer disposição administrativa, descrevendo taxativamente o modo laboral de tais atividades, se estas vierem causar, mesmo que incessantemente, perturbação do sossego, o ilícito não alcançará a esfera penal, ficando apenas no âmbito administrativo, visto que não poderá se atribuir a ele como fato antijurídico, se ele não estiver definido em norma expressa e específica, ainda que seja de caráter complementar.

Para o doutrinador Nucci[19] a norma necessita de regulamentação de legislação local, em decorrência do limite de silêncio que se deve manter. Esse entendimento vai ao encontro da Lei Municipal nº 10.625/2002[20], da Cidade de Curitiba, a qual regulamenta alguns exercícios de profissões que possam ser incômodas ou ruidosas, atribuindo um limite em decibéis definidos conforme a área de zoneamento de cada localidade.

O inciso terceiro preconiza que o indivíduo comete a contravenção penal em exame abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Nesse caso o legislador atentou-se em punir o abuso. Ao definir a materialidade da conduta, Olavo de Oliveira Neto[21] define instrumentos sonoros como sendo todo objeto destinado a produzir sons, podendo ou não ser artesanal, equiparando-se os equipamentos eletrônicos. Já entre os sinais acústicos estão inseridas as buzinas, apitos e assemelhados.

De acordo com o doutrinador Sznick[22], a conduta é punida simplesmente pelo mau uso dos instrumentos sonoros ou sinais acústicos, podendo se manifestar pela intensidade, pela duração prolongada ou por sua utilização em horas impróprias. Para Linhares[23] o termo abusar determina a noção e os limites da ilicitude de tais meios, pouco importando o lugar ou tempo.

Em relação ao inciso quarto, a norma responsabiliza a conduta tanto na sua forma comissiva quanto na sua forma omissiva. A responsabilização recai sobre o indivíduo que tem para si a guarda de animais, e que provoca ou não impede a perturbação causada por eles aos demais.

A primeira parte do inciso trata do indivíduo que provocar ou incitar o animal fazendo-o emitir sons ou ruídos exagerados, e nesse caso sua conduta será punida na forma comissiva. Nesse ínterim, Linhares[24] atenta para o fato de que não precisa o indivíduo ter necessariamente a guarda ou cautela do animal.

Entretanto, quando a norma se refere ao fato de “não procurar impedirbarulhos provocados por animais de que tenha guarda, o legislador buscou punir a omissão imprópria, ou seja, como explana Zaffaroni[25], somente pode ser autor da conduta típica aquele que se encontrar na posição de garantidor, pois esta posição lhe obriga a garantir a conservação, reparação ou recuperação do bem jurídico violado. Contrário a esse entendimento, Linhares[26] afirma que será passivo de punição apenas o responsável pelo animal que tenha para si a guarda ou cautela deste.

O propósito da análise dos elementos objetivos do tipo é de primordial relevância para indagar se a conduta é típica ou atípica, ou seja, se a conduta adotada pelo agente não estiver descrita no tipo penal não será típica, e não poderá ser considerada ilícita diante do princípio da legalidade.

As condutas descritas no instrumento em estudo são taxativas e, segundo Nucci[27], se as condutas não estiverem vinculadas nas formas dos incisos I a IV, não serão passíveis de sanção. Do ponto de vista empírico, a relevância científica da análise de cada conduta isoladamente reside no fato de que, ainda que o legislador tenha feito uso de termos genéricos como gritaria e algazarra, não é qualquer conduta que poderá ser equiparada para fins de aplicação do disposto no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais.

3.1.3. Elementos Subjetivos do Tipo

O aludido artigo 42 somente acarretará punição se a conduta for cometida na sua forma dolosa, haja vista que o artigo 3º da Lei de Contravenções Penais traz em seu escopo a seguinte redação:

Art. 3º - Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.[28]

Para configurar uma contravenção penal a lei exige uma conduta comissiva ou omissiva, dado que estas pesquisadas no rol em estudo são exercidas por ação ou omissão voluntária, com ou sem o intuito de perturbar.

A conduta punível é dolosa quando o agente quer o resultado típico, com vontade realizadora do tipo objetivo. De acordo com Zaffaroni[29], para que o agente tenha dolo, ou seja, vontade determinada, é necessário que este tenha conhecimento determinado, isto é, vontade de realizar o tipo objetivo, pautado pelo conhecimento dos elementos deste no caso concreto. Para o supramencionado autor, a mera possibilidade de conhecimento, conhecimento potencial, não configuraria como elemento para concretizar o dolo.

Ademais, consoante Nucci[30], o dolo se caracteriza na vontade consciente de concretizar uma conduta típica, visto que quando o agente atua, basta que este objetive o preenchimento do tipo penal incriminador, não importando se ele tem conhecimento ou não de que esta realizando algo proibido, mesmo este se encontrando em falsa percepção da realidade, pois o que importa é o agir com dolo, ou seja, com vontade de praticar o ilícito penal.

Conforme preconiza Bitencourt[31], o dolo está relacionado com a consciência e vontade do indivíduo ao realizar uma conduta, esta descrita em um tipo penal.  Segundo Nucci[32], a forma culposa não se discute ao referido artigo da contravenção penal, uma vez que não está descrita de modo algum ao tipo penal.

3.1.4. Consumação e Tentativa

A contravenção se consuma com a simples realização ou omissão da conduta descrita no tipo, embora deva ser praticada com o dolo do agente. A consumação, seja ela comissiva em todas as modalidades ou omissiva no inciso IV, não procurando impedir é de grande valia para que seja possível a punição do contraventor.

Contudo, a forma tentada não será passível de punição conforme previsão no artigo 4º da Lei das Contravenções Penais que determina que “não é punível a tentativa de contravenção”[33]. Ademais, aplicar a pena se tornaria desprezível, haja vista o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, aduzir que:

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa:

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.[34]

Como salienta Nucci[35], a intenção do legislador ao tipificar várias condutas como contravenções penais dando um tratamento mais abrasivo, ainda que perfeitamente possível a forma tentada, vai ao encontro do princípio da intervenção mínima do direito penal na vida particular do agente.

3.2. PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS E O COSTUME

O Brasil é um país que possui grande diversidade cultural, variando os costumes de uma região para outra. A Legislação Municipal da Cidade de Curitiba traz dispositivos que vão ao encontro do contexto cultural e folclórico tido como costume em certas regiões e cidades, como é o caso das festividades de carnaval, ano novo, entre outros eventos culturais e religiosos. O artigo 11, da Lei n.º 10.625/2002 do Município de Curitiba, determina que:

Art. 11 - Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos.
I - pelas manifestações tradicionais do Carnaval e Ano Novo;

III - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos. 
IV - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, ensaios ou desfiles cívicos. (Redação dada pela Lei nº 13504/2010)
V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas Policiais;
VIII - por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB(A);
IX - por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (grifo nosso).[36]

Como se pode constatar, o legislador buscou excetuar condutas que pudessem fazer incidir a Lei das Contravenções Penais. A doutrina é flexível em admitir o costume como causa de exclusão da ilicitude da contravenção penal em estudo, embora se baseie em critérios de tolerabilidade de atos, em ocasiões que já estão inseridas no contexto cultural ou folclore do local.

3.3. Concurso de Contravenções Penais

É admissível o concurso de outras modalidades de contravenções penais, conforme salienta Linhares[37], se o agente violar a norma com um comportamento que inclina em uma única direção, e esta protege o mesmo bem jurídico tutelado por outra norma, será evidente a absorção das duas normas. Entretanto, se não estiver em curso a proteção do mesmo bem jurídico e o agente com seu comportamento buscar ações diversas, as normas serão aplicadas em concurso material das contravenções.

Fernando Capez[38] discorre sobre o concurso de normas explicando que, sob a égide da alteração no art. 60 da Lei nº 9.099/95 pela Lei n.º 11.313/2006, uma vez praticada infração de menor potencial ofensivo a competência fica com os Juizados Especiais Criminais, mas se juntamente com esta forem praticados outros crimes, deverão ser observadas as regras do art. 78 do Código de Processo Penal. Em que pese o estabelecimento da competência do Juízo Comum ou do Tribunal do Júri para julgar também a contravenção penal, afastando o procedimento sumaríssimo, isso não impedirá a aplicação de institutos como a transação penal.

A Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça[39] preceitua que não é aplicável o benefício da transação penal quando as infrações são cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, e quando a pena mínima cominada ultrapassar um ano, seja pelo somatório ou pela incidência de alguma majorante.

No entanto, preleciona Capez[40] que, com as modificações operadas pela Lei nº 11.313/06, o entendimento em relação à transação penal foi alterado e a própria lei passou a aceitar que as penas das contravenções penais e do delito conexo não sejam somadas, e ainda que haja conexão os crimes deverão ser analisados isoladamente para efeitos da transação penal. 

3.4. Interpretação da Norma Penal

Interpretação é o processo princípiológico que busca estabelecer o desejo contido na norma, o qual pode ser inferido por vários meios de interpretações seja gramatical, lógico, histórico, sociológico e/ou teleológico. Isso se deve ao embaraçado de normas vigentes no Sistema Penal Brasileiro, uma vez que não necessitaria a interpretação do alcance de uma norma em correspondência a delimitados fatos.

Determinados exemplos contidos na norma podem ensejar ao receptor um entendimento adverso ao verdadeiro alcance e o espírito da norma. Consequentemente, em relação ao inciso II, do art. 42, do Decreto-Lei nº 3.668/41, que trata do exercício de profissão incômoda ou ruidosa, o legislador optou por deixar uma norma penal em branco, a ser individualizada por outra lei, seja ela formal ou material.

Mas, como analisa Zaffaroni[41], a norma penal em branco não causará nenhum problema se a fonte normativa complementadora sobrevier de outra lei formal, emanada do Congresso Nacional, visto tratar-se de matéria de competência exclusiva, entretanto, quando esta surge de norma em sentido material, ou seja, advinda de uma Assembleia Legislativa Estadual ou da Administração, poderá ocorrer conflito de normas por se tratar de matéria penal.

Para Nucci[42] é perfeitamente possível que a norma com prescrições legais ao exercício da profissão ruidosa ou incômoda dependa de legislação local, seja Estadual ou Municipal, a qual limitaria a emissão de ruídos a serem emitidos no local do exercício da atividade, estando esse entendimento de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal da Cidade de Curitiba, Lei nº 10.625/02, a qual dispõem em seus artigos que:

Art. 5º - A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora contidos no Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
§ 1º - No caso de criação de Setores Especiais, conforme previsto na Lei Municipal nº 9800/2000, caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer os níveis de pressão sonora admissíveis, por meio de regulamentação própria.
§ 2º - Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade que sofre o incômodo.
§ 3º - Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, hotel ou similar, devem ser atendidos os limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da zona de uso e deve ser observado o raio de 200,00m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.
Art. 6º - Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no Anexo II, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 7º - A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único. No tocante à emissão de ruído por veículos automotores, o Município pode estabelecer, em regulamento próprio, critérios de controle considerando o interesse local. [43]

Bittencourt[44] elenca um novo entendimento para a norma penal em branco, dividindo-a em “normas penais em branco em sentido lato ou homologa, e, normas penais em branco em sentido estrito ou heteróloga”. Para o referido autor, aquela é quando a mesma instância legislativa emana outra norma complementadora, já esta será complementada por outra fonte legislativa, desde que esta fonte respeite os seus limites impostos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, II e XXXIX, e artigo 22, I. Entendimento esse que coaduna com o posicionamento de Nucci[45].

4. CONTRAVENÇÕES PENAIS E A LEI Nº 9.099/95: IMPLANTAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL NO BRASIL

4.1. JUSTIÇA CRIMINAL CONSENSUAL

Primeiramente se faz necessário uma breve análise a respeito das consequências jurídicas inseridas pela Lei nº 9.099/95 no curso do processo penal brasileiro, e, posteriormente, a análise dos reflexos que esta trouxe para o delito em exame.

A referida Lei dos Juizados trouxe para o nosso sistema normativo uma verdadeira transformação quanto ao tratamento das infrações denominadas como de menor potencial ofensivo, implantando um novo modelo de Justiça Criminal com ênfase no consenso.

Há décadas era perceptível a necessidade de um sistema que viesse ao encontro da demanda do Poder Judiciário, o qual se encontra abarrotado de processos considerados como de situações de pouca relevância, mas que até então não poderiam deixar de serem analisados e julgados, visto serem infrações penais.

Para o autor João Francisco de Assis[46], a necessidade da implementação de um sistema que pudesse atender aos delitos de menor potencial ofensivo seguiu junto com o aumento da criminalidade, sendo esta tutelada pelo Poder Judiciário e pela sociedade em decorrência da premissa lei e ordem.

Em outros termos, com a severidade da pena e o encarceramento acreditava-se que estaria resolvido o problema, o que segundo o autor é inverídico, pois mesmo com o encarceramento não se viu uma diminuição da criminalidade, mas sim a elevação dos seus índices.

Ademais, o aludido autor, em sua obra, faz citação ao jurista Luiz Flávio Gomes, o qual discorre que no Brasil costuma-se aplicar uma política criminal considerada paleorrepressivo, ou seja, quando se deposita toda confiança na força intimidativa na lei em abstrato, embora esse modelo também não venha surtindo efeito, enaltecendo como exemplo a promulgação da Lei dos Crimes Hediondos, a qual mesmo com sua severidade não houve diminuição ou inibição do delito.

Havia entre os juristas brasileiros uma ânsia de preocupação acerca de um processo penal eficaz com verdadeira solução dos conflitos penais e pacificação das relações sociais. Aduz João Francisco de Assis[47] que se via em outros institutos a aplicação da justiça consensual, a qual estava gerando resultados positivos com grande resolubilidade nos conflitos, como é o caso da Legislação Trabalhista e a implantação do Juizado Especial de Pequenas Causas, Lei nº 7.244/84[48], posteriormente revogada.

No entanto, no direito penal sempre houve grande resistência para qualquer abertura no sentido de disponibilidade da ação e do processo penal, uma vez que ainda impera o princípio da indisponibilidade do processo e da obrigatoriedade da ação penal, previsto no artigo 42 do código de Processo Penal[49], o que dificultou a desburocratização para um processo penal mais célere e consensual.

Como analisa o autor Fernando da Costa Tourinho Filho[50], a necessidade de um processo penal célere e consensual era necessária e urgente, visto o afogamento do Poder Judiciário com processos de delitos, hoje denominados, de menor potencial ofensivo.

Os crimes mais graves acabavam deixando de serem analisados ou ocorria o retardo da análise, caracterizando a ineficiência e a falência do sistema. Mas, ao mesmo tempo procurou-se a não descriminalização desses delitos, no intuito de não causar à sociedade uma sensação de impunidade por se tratar de um procedimento no Juizado Especial Criminal.

Abarcado pela necessidade de mudanças o constituinte de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, disciplinando no artigo 98, inciso I, um primeiro passo para a implantação de uma justiça consensual na esfera criminal, com a seguinte redação:

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.[51]

Não obstante o legislador ter positivado a criação dos Juizados Especiais, tratava-se de uma norma constitucional programática e, segundo José Afonso da Silva, “(...) tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados(...)”[52].

Ainda nesse sentido, afirma a professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari[53] que as normas programáticas impõem ao Estado o cumprimento de certos fins, a consecução de certas tarefas de forma a realizar certos princípios ou objetivos, fazendo surgir, por consequência, a necessária proteção dos interesses subjetivos que daí enseja proteção esta que pode ocorrer ora de modo direto, quando o interesse geral coletivo fica em segundo plano, ora indiretamente, quando o interesse coletivo encontra-se em primeiro plano, e o individual só será protegido reflexamente, em decorrência da promoção do interesse geral.

Indaga Tourinho Filho[54] qual seria a forma de realização da transação e o procedimento sumaríssimo, assegurando que seria nítido que estas normas reguladoras teriam que ter origem no Congresso, já que era imprescindível uma lei que adequasse todas essas novas aberturas que seriam percorridas pelo Direito Penal e Processual Penal.

Mesmo com toda a demanda e a necessidade de urgência a referida Lei somente entrou em vigor no ano de 1995, depois de vários estudos e debates, passando vigorar um sistema penal com uma nova filosofia e princípios próprios.

4.1.1. Competência Jurisdicional dos Juizados Especiais Criminais

Sob a ótica criminal, a competência dos Juizados Especiais Criminais é adstrita às infrações de menor potencial ofensivo, compreendendo no procedimento a conciliação, processo, julgamento e a execução.

A ideia do legislador quanto a Lei dos Juizados Especiais Criminais, foi definir as infrações de menor potencial ofensivo a partir dos tipos penais com pena máxima não superior a um ano, sendo posteriormente modificado pela Lei nº 10.529/01, em que versa sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera Federal, a qual instituiu tipos penais com pena máxima a não superior a dois anos. O Art. 61 da Lei 9.099/95, em sua redação definia que:

Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001) [55]

Esse era o panorama jurídico até o surgimento da Lei nº 10.259/01, que em seu art. 2º estabelece que “consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, ou multa” [56].

Embora, como afirma Fernando Capez[57], esta Lei fizesse referência somente à Justiça Federal, surgiu então a violação ao princípio da proporcionalidade, atribuindo ao art. 98 da Constituição Federal tratamentos diferenciados aos autores de crimes com competência estadual e federal. Nesse sentido, cumpre colacionar o seguinte julgado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL LESIVO. SURSIS. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 10.259/01 E LEI Nº 9.099/95. EFEITOS INFRINGENTES.

I - A Lei nº 10.259/01, em seu art. 2º, parágrafo único, alterando a concepção de infração de menor potencial ofensivo, alcança o disposto no art. 61 da Lei nº9.099/95.

II - Entretanto, tal alteração não afetou o patamar para o sursis processual. (Aplicação da Súmula nº 243-STJ). Contradição reconhecida com efeito infringente. Embargos acolhidos, ensejando o desprovimento do recurso ordinário.[58].  

No mesmo sentido criticam Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus[59], afirmando que é um contrassenso aplicar um tratamento privilegiado para autores de delitos iguais, mas com competência distintas, violando assim o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º com a seguinte redação:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...).[60]

Diante de todas as incongruências ficou definido então, segundo Fernando Capez, que:

  • Todas as contravenções penais, qualquer que seja o procedimento previsto;
  • Os crimes que a lei comine pena máxima igual ou inferior a 2 anos de reclusão ou detenção, qualquer que seja o procedimento previsto;
  • Os crimes que a Lei comine exclusivamente pena de multa, qualquer que seja o procedimento previsto.[61] 

4.1.2. Finalidades e Objetivos

Quanto a inovação legislativa com a promulgação da Lei nº 9.099/95, tratando dos Juizados Especiais Criminais, aplicou-se soluções inovadoras em demandas cada vez mais crescentes e de árduas soluções pelo ente aplicador da lei penal, o Estado, como coaduna Capez[62]. Deste modo, aborda ainda o referido autor, que a implantação de um meio de aplicação de justiça criminal consensual atenua a obrigatoriedade da ação penal prevista no art. 42 do Código de Processo Penal, e a aplicação de penas privativas de liberdades, podendo ser aplicadas penas restritivas de diretos ou multas.

Em uma análise mais positiva, Ada Pellegrini Grinover[63], defende que em sua aparente simplicidade a Lei ex examine significou uma verdadeira revolução do sistema processual penal brasileiro, a qual tem sua peculiaridade própria de cunho consensual e não encontra paralelo ao Direito comparado.

Segue ainda a referida autora explicando que o rompimento com o modelo tradicional nulla poena sine judicio, afirma a tão e explícita peculiaridade da Lei do Juizados Especiais, em que a aplicação imediata de penas não privativas da liberdade, antes mesmo do oferecimento da acusação, possibilitou a aplicação da pena sem mesmo discutir a culpabilidade, o que significa que, a aceitação da pena proposta pelo Ministério Público não implica ao acusado o reconhecimento da culpabilidade e tão menos a responsabilidade civil.

Ademais, denota ainda João Francisco de Assis que:

os Juizados Especiais Criminais têm, pois, como fim agilizar a solução de conflitos surgidos na área de pequena e media criminalidade, representada pelas infrações de menor potencial ofensivo, fornecendo, assim, uma pronta resposta jurídica, útil e adequada, para prevenir esses tipos de crimes, de escassa reprovabilidade social.[64]

Seguindo um viés oposto, os autores Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Henrique Aranda Fuller[65], pactuam que a lei em estudo veio de encontro com a complexidade das relações sociais, as quais trouxeram, nas últimas décadas, grande jurisdicionalização dos conflitos, embora a Constituição Federal garanta a todos o acesso à Justiça. Ocorre que este acesso à Justiça tem uma direção negativa, em que as soluções dos conflitos não ficam restritas ao Poder Judiciário, entidades familiares, religiosas, associações, que na maioria dos litígios de pouca complexidade e gravidade, antes, estas resolviam, agora ficou a cargo da tão esperada e acreditada justiça.

Para os estudiosos citados, quando se aplica uma sanção penal a um cidadão, esta não tem natureza de gravidade amena, visto que sempre vem acompanhada de uma estigmatização social, as quais geram graves consequências ao réu. Desta forma, para os referenciados autores, um procedimento célere, com poucas formalidades, baseado na justiça consensual, pode advir uma violação de um direito fundamental do acusado, que é o devido processo legal. Indagando, ainda, os autores, se a função do Juizado Especial é resolver, de forma célere questões que são de pouca gravidade, então deveriam ser resolvidas em outras esferas subsidiarias, e não nos pilares do Direito Penal Democrático.

Acentuando ainda mais a crítica, os autores partem da premissa de que os Juizados Especiais Criminais se justificariam se partissem de um processo de transição para um processo de despenalização e subsequente descriminalização dos atos e fatos atribuídos como de menor potencial ofensivo, inserindo e adaptando a sociedade quanto à desnecessidade da aplicação de pena e a intervenção do direito penal nessa esfera.

4.2. PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Quando se decorre de Justiça Criminal, notadamente reportamo-nos a morosidade e ineficiência da aplicabilidade da norma penal. Historicamente o Brasil segue neste caminho, o qual enseja em processos longos e ineficientes. O Legislador ao instituir o Juizado Especial Criminal buscou uma perspectiva alternativa para solucionar os conflitos de forma rápida e eficaz, como afirma Fernando Capez[66].

Em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal pelo Ministério Público, em vigor até aquele instante, o titular da ação e o julgador encontravam-se alienados, atrelados em perseguir um viés em que não os autorizava a qualquer forma alternativa de pena aos autores. Com o advento desta nova forma de procedimento processual com a Lei nº 9.099/95, tanto o Ministério Público quanto o Judiciário tiveram como norteadores os princípios basilares de uma nova forma de aplicação do Direito Penal, a tipos penais instituídos como de menor potencial ofensivo.

Denota ainda Fernando Capez[67] que esse novo modelo de justiça criminal consensual, busca acelerar a soluções de conflitos denominados de pequena reprovabilidade social, buscando uma resposta jurídica eficaz e adequada para a prevenção e reestabelecimento da ordem pública, a qual foi violada quando houve o cometimento da infração penal. 

Para este novo sistema a aplicação de penas restritivas de liberdade são instituídas somente como última alternativa, haja vista que o delito ora em análise compreende uma pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, a qual pode ser convertida em penas restritivas de direito ou multa, evitando assim as sequelas do cárcere, conforme afirma Assis.[68]

Mas, como já aludido, a referida Lei nº 9.099/05, entrou em vigor trazendo a seguinte redação, com novos princípios e inovações jurídicas:

Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.[69]

Primeiramente, cabe ressaltar a acepção de princípios, que na concepção de Bester, “se instala como um mandamento nuclear de um sistema”[70], os quais exprimem verdades jurídicas universais para um determinado ordenamento jurídico.

Os princípios não deixam de serem normas fundamentais, que devem ser observadas e cumpridas com o intuito de dar orientação ao processo legal, conforme enaltece Paulo Lúcio Nogueira[71]. Extrai-se dessa forma que os princípios que regem o Juizado Especial Criminal devem ser utilizados como preceito essencial para processamento adequado da Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido, complementa Marisa Ferreira dos Santos que:

As formas tradicionais de condução do processo devem ser sempre afastadas, cedendo lugar a obediência aos princípios que regem o procedimento especial. E eventuais decretações de nulidades devem ser precedidas da comprovação de existência de prejuízo para a parte. Embora para fins didáticos os princípios possam ser estudados individualmente, na prática sua aplicação está sempre interligada.[72]

Desta forma, todos os atos processuais previstos na referida norma, regida pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, devem ser orientados de forma que alcancem a finalidade aos quais se destinam.

4.2.1. Princípio da Oralidade

Este princípio procura antes de tudo, no entendimento de Gustavo Octaviano Dinis Junqueira[73], a prevalência de manifestações orais em face das escritas. Deve-se dar preferência, no caso do tipo em análise, para que o autor da contravenção se reporte diretamente ao Ministério Público e ao Magistrado de forma verbal, de forma que promovam a convergência de atos, limitando a utilização de documentos que possam provocar um retardamento dos atos processuais. Preceitua o art. 65, §3º, da Lei 9.099/95 que:

Art. 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.[74]

Para o doutrinador Almeida[75], o referido princípio traz juntamente outros princípios, que são premissas elementares, como a predominância da palavra falada, imediatidade do juiz com as partes e com os meios produtores da certeza, identidade física do órgão judicante em todo o decorrer da lide. Assim a junção, ilação da oralidade, está presente na previsão de que antes da acusação, ou seja, antes do Ministério Público, os fatos e atos sejam resumidos em audiência preliminar, e uma vez instaurado o processo, resultará na existência de somente uma audiência no procedimento sumaríssimo, visto que a concentração dos atos resulta em uma instrução processual concisa.

Mirabete destaca que:

ao impor esse critério, não quis o legislador aludir à exclusão do procedimento escrito, mas a superioridade da forma oral a escrita na condução do processo. A experiência tem demonstrado que o processo oral é melhor e o mais de acordo com a natureza da vida moderna como garantia da melhor decisão, fornecida com mais economia e presteza e simplicidade.[76]   

Nessa esteira, Damásio de Jesus[77] orienta que o princípio da oralidade deve ser considerado como princípio basilar da Lei nº 9.099/95, estando implicitamente contido no seu art. 81, determinando que:

Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.[78]

A partir deste artigo fica claro que deve ser dada prevalência aos debates orais, para que com isso haja uma aproximação e diálogo entre o autor e a vítima, na busca de uma resposta penal justa para o autor do fato, e também satisfatória para o Estado em sua prevenção geral e especial, no que tange ao reestabelecimento da ordem pública. 

4.2.2. Princípio da Simplicidade e da Informalidade

O princípio da simplicidade e da informalidade proporciona ao processo uma execução sem formalidades inúteis, o qual busca uma forma simples e possível para os atos processuais, conforme coaduna Damásio de Jesus[79].

De maneira implícita, a Lei nº 9.099/95, traz em seus artigos o referido princípio, em que, admite-se o oferecimento da peça inaugural da ação penal de forma oral, e a lavratura do Termo Circunstanciado dispensa o Inquérito Policial, determinando o artigo 69 que:

Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.[80]

Outro exemplo se refere ao exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia, com admissão da prova da materialidade do crime por laudo médico, disciplinado no art. 77, § 1º, que autoriza que:

Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.[81]

Para Joel Dias Figueira Junior[82], a aludida Lei não está preocupada com a forma em si mesma, sua premissa fundamental volta-se para a matéria em bojo, ou seja, o real cumprimento e efetivação do direito jurisdicional buscado na lide, com maior simplicidade e celeridade possível.

Ainda nesse aspecto, ensina João Francisco de Assis[83], que em todo processo sua essencialidade é a forma, uma vez que ela torna reais os atos processuais, faz se comunicar com o mundo real, e desta forma garante as partes o devido processo legal, sendo inaceitável para o autor, um formalismo excessivo priorizando a forma ao conteúdo.

Ademais, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira e Paulo Fuller[84], aduzem que a informalidade dos atos processuais vem dar ênfase a instrumentalidade das formas, em que se o ato obteve o seu intento deve ser considerado válido, importando assim na eficácia do ato, e não os moldes formais de praxe. Mas, salientam ainda os supramencionados autores, que se deve sempre levar em consideração que atos processuais em suas meras formalidades fazem junção para a formação do devido processo legal, os limites mínimos de garantias devem ser respeitados em favor do acusado, visto que a ampla defesa e o contraditório são garantias individuais de base Constitucional, as quais devem sempre se sobrepor ao princípio referido.

Ao tratar da aplicação do referido princípio, seguem ainda os autores explicando que quando se tratar do art. 77, § 2º, da Lei 9.099/95, situação em que o caso concreto não unifica com os princípios em análise, visto a complexibilidade da demanda, podendo ocorrer a necessidade de provas periciais, diligências policiais, incidente de insanidade mental, entre outras, o Juiz deverá remeter o Termo Circunstanciado e demais peças ao Juízo comum.[85]

Já Ada Pellegrini Grinover[86] assegura que quando o legislador afastou as causas complexas da Lei dos Juizados Especiais, conforme acima referido, as quais demandam maior investigação, assegurou desta forma a aplicação da simplicidade e informalidade, que é a insígnia principal do Juizado Especial Criminal. Desta forma se procede em audiência preliminar, com a presença do Ministério Público e do Magistrado, os quais expõem seus posicionamentos, e se for o caso, por fim evita-se a instauração do processo.

Ademais, o juiz pode buscar soluções alternativas de ordem procedimental para obter de forma rápida e satisfatória a tutela jurisdicional, afirmando ainda a autora supramencionada que a funcionabilidade do Juizado Especial deve estar envolta de simplicidade e informalidade, que é sua premissa principal.

4.2.3. Princípio da Economia Processua

Este princípio parte da basilar de aplicação máxima da norma com o mínimo de atos processuais possíveis, em que traz uma economia financeira tanto para o Estado quanto para o autor. Este deve estar presente desde a fase preliminar até o encerramento da causa, e quando a autoridade Policial for noticiada do fato encaminhe o autor até o Juizado Especial, como destaca Ada Pellegrini Grinover[87].

No mesmo viés, Tourinho Filho[88], pactua que o princípio em referência estabelece aos Juizados Especiais Criminais que seria ineficaz a alteração no tratamento das infrações penais se ainda fosse necessária a instauração de inquéritos policiais para sua averiguação e apuração, comprometendo a celeridade e a economia processual. Desta forma, o Termo Circunstanciado vem ao encontro com o princípio em referência, sendo este o meio mais célere e adequado para a apuração das infrações penais.

Já o autor João Francisco de Assis[89] enaltece a necessidade de uma relação equânime entre os fins os meios a serem buscados, sendo de suma importância estar presente desde a fase preliminar até o encerramento da causa. Este princípio, segundo o autor, busca uma junção de atos processuais em uma mesma oportunidade, não demandando repetições de procedimentos para não demandar tempo desnecessário, logístico pessoal e financeiro do Estado. Portanto, na análise do referido princípio a intenção do legislador foi de extinção do inquérito policial, bastando para os atos apenas o Termo Circunstanciado, quando da necessidade de apuração e encaminhamento de delitos de menor potencial ofensivo aos Juizados Especiais.

4.2.4. Princípio da Celeridade Processual

Este princípio é essência dos Juizados Especiais Criminais, o qual tem por premissa principal solucionar de forma rápida e eficaz os conflitos sociais. Assevera Damásio de Jesus[90] que a mencionada legislação visa dar maior agilidade aos atos processuais, tanto ao citar ou intimar as partes, possibilitando no caso concreto que o autor do fato já saia ciente do dia, data e hora que deve comparecer para audiência preliminar.

O legislador ao estabelecer o procedimento sumaríssimo, em que nenhum ato deve ser adiado, conforme afirma João Francisco de Assis[91], definiu a importância da resposta do Estado, a qual se baseia no princípio da celeridade em reestabelecer a ordem pública que foi violada com o cometimento do delito. Desta forma, a necessidade de as partes envolvidas serem apresentadas ao Juizado Especial Criminal, quando não for possível, poderá a autoridade Policial lavrar o Termo Circunstanciado, agendando de imediato dia, hora e local para comparecimento ao Juizado Especial Criminal competente, para audiência preliminar.

Segue na mesma visão Paulo Lúcio Nogueira[92], para quem a celeridade processual não se define em atos falhos e inconsequentes, mas como uma reposta rápida e necessária para a contravenção penal, ocorrendo dentro de um prazo razoável, não deixando que se recaia novamente em uma justiça morosa, injusta e, principalmente, que não cumpre prazos necessários e razoáveis.

Observa Marisa Ferreira dos Santos[93] que a celeridade é uma maneira de conduzir o processo de forma racional, sem postergar os atos processuais, entretanto, respeitando os procedimentos e prazos estabelecidos, pois esta celeridade busca a resolução do conflito de forma eficaz e equânime, para não realizar feitos falhos e inconsequentes.

4.3. LEI N.º 9.099/95 E TERMO CIRCUNSTANCIADO

O conceito de Termo Circunstanciado está restringido dentro do texto normativo da Lei nº 9.099/95, sendo este uma peça fundamental para o prosseguimento dos atos que envolvem a contravenção penal em análise. O doutrinador Joel Dias Figueira Junior conceitua que:

o termo circunstanciado de ocorrência, é uma peca que não precisa se revestir de formalidades especiais e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato (...).[94]

Com a finalidade de aplicar os princípios já abordados alhures, e fazer com que os processos sejam tratados de forma mais simples e célere, o legislador optou por instituir o Termo Circunstanciado em substituição ao inquérito policial.

Para a doutrinadora Ada Pellegrini Grinover[95], o Termo Circunstanciado nada mais é que o já então conhecido boletim de ocorrência, só que com mais detalhes, extinguindo assim o formalismo existente nas peças inquisitoriais, seja ele através de auto de prisão em flagrante ou inquérito policial.

Para o professor Alexandre de Moraes a lavratura do Termo Circunstanciado deve conter alguns dados, considerado para o autor como indispensáveis:

  • Qualificação e endereço residencial e do trabalho do autor do fato e da vítima;
  • A narrativa do fato e a suas circunstâncias, especificando-se data, hora e local de sua ocorrência e as versões, em síntese, das partes envolvidas;
  • A relação dos instrumentos da infração e dos bens apreendidos;
  • O rol de testemunhas com qualificação e indicação dos endereços em que poderão ser localizadas, e a súmula do presenciaram;
  • A lista dos exames periciais requisitados;
  • Outros dados que a autoridade policial entender relevantes sobre o fato;
  • Assinatura das pessoas presentes à lavratura do termo.[96]

Essas alterações impostas pela presente legislação fizeram com que o Estado, através de suas instituições policiais, remodelasse o atendimento operacional de atendimento as contravenções penais, em especial ao tipo infracional objeto deste estudo.

Assim, o cidadão que incorresse no delito de menor potencial ofensivo, não se impondo mais a prisão em flagrante e a exigência de fiança, deveria ser conduzido imediatamente pela autoridade policial ao Juizado Especial Criminal.

Contudo, essa condução imediata fora adaptada às condições e a realidade estrutural dos Juizados Especiais Criminais, onde não dispõem de estrutura para o recebimento imediato dos contraventores. Ressalte-se que na Cidade de Curitiba, até o ano de 2005, toda e qualquer situação envolvendo contravenções penais acarretava o encaminhamento do contraventor às Delegacias de Polícia Judiciária.

Somente após a Resolução n.º 309/2005, editada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná[97], em que previu a abertura de Cartórios Policiais Militares para quando uma autoridade policial se deparasse com situações tipificadas de menor potencial ofensivo, poderia se deslocar até a Companhia de Polícia Militar mais próxima ao cometimento do delito.

Uma vez colocado em prática a implementação dos Cartórios, adequando-se a nova legislação, mesmo que de forma tardia, a Polícia Militar do Estado do Paraná instituiu 09 Cartórios Policiais para atendimento na Cidade de Curitiba, os quais atendem toda a região Sul, Oeste, parte da Zona Norte, e, Zona Central da Capital.

4.3.1. Competência da Polícia Militar e o Termo Circunstanciado           

Para que se possa aferir a competência da Polícia Militar para a lavratura de termo circunstanciado, se faz mister analisar de forma extensiva o conceito de Autoridade Pública contido na norma. O art. 69 da Lei nº 9.099/95 traz em sua redação que:   

Art. 69 – A Autoridade Policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com autor do fato e a vitima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.[98]

A divergência quando se trata de Autoridade Policial para lavratura de Termo Circunstanciado é rotineira, tanto no âmbito administrativo, quanto jurisprudencial e doutrinário.

Na esfera do Direito Administrativo, Álvaro Lazzarini apresenta a definição de que Autoridade Policial é um agente administrativo “que exerce atividade policial, com o poder de se impor a outrem nos termos da lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida”.[99] 

Por gerar várias discussões, a questão em voga foi objeto de pareceres por parte de colegiados nacionais, como foi o caso dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, reunidos em Cuiabá - Mato Grosso, nos dias 25 a 28 de agosto de 1999, por ocasião do XVII Encontro Nacional, do qual resultou a seguinte proposição:

             ENUNCIADO PROPOSTO

PARA FINS DO ART. 69, DA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, CONSIDERA-SE AUTORIDADE POLICIAL TODO AGENTE PÚBLICO REGULARMENTE INVESTIDO NA FUNÇÃO POLICIAMENTO.

Entre as modificações legislativas ocorridas no país nos últimos cinco anos no campo do direito processual, talvez nenhuma tenha tido maior repercussão do que aquela que transformou o processamento das causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo a serem apreciadas pelos Juizados Especiais previstos no art. 98, inciso I, da Constituição Federal (...).

Portanto, há de se concluir que o significado do termo autoridade policial constante do art. 69, da Lei dos Juizados Especiais, não é restritivo, englobando todos os agentes integrantes dos órgãos de segurança pública identificados constitucionalmente (CF, art. 144).

Assim, eminentes Senhores Corregedores-Gerais do Ministério Público, diante das considerações alinhadas, sugiro a edição por este eclético Conselho Nacional do enunciado retro.[100]Parte superior do formulário

Parte inferior do formulárioNo Estado do Paraná, foi editado o Provimento 34/2002[101], pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual autoriza a Polícia Militar do Estado do Paraná a lavrar Termos Circunstanciados em infrações penais de menor potencial ofensivo, assim sendo, a autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado.

Ada Pellegrini Grinover[102] coaduna com o mesmo entendimento de que não só as polícias federal e civil, mas também as polícias militares devem, na condição de Autoridade Policial, ao tomar ciência de fato que possa configurar infração penal de menor potencial ofensivo, lavrar o respectivo Termo Circunstanciado. Ao implementar uma justiça criminal inovadora seria inviável continuar com um ciclo de polícia incongruente e inalterada, a qual continuaria a se conservar no congênere estado de obscuridade.

Denota Andreia Cristina Fergitz, em seu artigo jurídico,[103] que o conceito de Autoridade Policial, em conformidade com a lei ou o ato a ser praticado, pode ser relativizado. Não se pode assegurar que o conceito se reporta somente às Policias Civis, Militares ou Federais, visto este não enaltecer a pessoa do policial, mas sim à função que está por desempenhar.

Diante do exposto, não resta dúvidas que em decorrência do entendimento majoritário dos Tribunais e Doutrinadores, com ênfase em uma nova aplicação de justiça criminal consensual, a Polícia Militar está legitimada para realizar a lavratura do Termo Circunstanciado, proporcionando assim um rápido atendimento ao cidadão, e principalmente a resolução do conflito.

Outrossim, contrariando o entendimento majoritário, Mirabete entende que o conceito ora discutido tem seus liames no texto da própria norma processual. Para o autor, autoridade abrange poder, comando, direito e jurisdição. Prossegue o autor explicando que quando o servidor age em nome do poder do próprio ente estatal, tomando decisões, instituindo regras, ordenando condutas, privando bens jurídicos e direitos individuais, sempre dentro dos limites legais, age como autoridade policial.[104]

Não se estende, segundo o aludido autor, esse poder para agentes com funções de investigadores, escrivães, policiais militares, sendo esses subordinados a autoridade respectiva. No âmbito de legislação processual comum, há somente dois tipos de autoridades que participam desse poder de mando: a autoridade policial, que se refere ao Delegado de Polícia, e a autoridade Judiciária, que se reporta ao Juiz de Direito.

Neste mesmo sentido, esclarece o Jurista Elias Mattar Assad que:

após edição da lei dos Juizados Especiais, surgiu a controvérsia, até hoje não resolvida definitiva e convincentemente pelo Judiciário, se a Polícia Militar pode, validamente, lavrar "termo circunstanciado" da Lei 9.099/95.

O artigo 69 da referida lei é assim redigido: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado..."O TJSP, ampliando o que está na lei, através do Provimento 806/03, decidiu aceitar o termo circunstanciado lavrado pelo policial militar entendendo que "considera-se autoridade policial apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o agente do poder público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório". A Corregedoria do TJPR, pelo provimento n.º 34/2000, foi mais explícita na ampliação e formulou que: "a autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado..." entendimentos estes seguidos por Santa Catarina, Rio Grande do Sul, entre mais Unidades da Federação.[105]

As divergências acerca da competência da Polícia Militar para lavrar termo circunstanciado decorreram de várias Ações Direitas de Inconstitucionalidade, e nesse sentido, para melhor explicar, cumpre colacionar o seguinte:

O PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, com fundamento nos arts. 102, I,a e p, e 103, VIII, da Constituição Federal, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, do Provimento nº 34, de 28 de dezembro de 2000,da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A norma acoimada de inconstitucional tem o seguinte teor:Provimento nº 34, de 28.12.2000.

Capítulo 18,Juizado Especial Criminal. Seção, 2, Inquérito Policial e Termo Circunstanciado:"18.2.1" A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do juizado especial para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos envolvidos." Em relação ao parecer 34/2000 proferido pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decide assim o STF:

Está correto o parecer. O ato normativo impugnado não é um ato normativo primário, mas secundário, interpretativo de lei ordinária, a Lei 9.099, de 1995. A questão, pois, não é de inconstitucionalidade. Se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, pratica ilegalidade.Destaco da decisão que proferi na ADIn 1.875-DF:"A duas, porque o objeto da ação (...) é ato regulamentar, assim ato normativo secundário, que regulamenta disposições da Lei nº 5.010/66.

 A questão assim posta, portanto, não seria de inconstitucionalidade: se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, pratica ilegalidade. No que proferi negando seguimento à ADIn 1.547-SP, aforada pela ADEPOL e que teve por objeto dispositivos do Ato 098/96, do Ministério Público do Estado de São Paulo, asseverei:'O ato normativo impugnado nada (...) mais é do que ato regulamentar, assim ato normativo secundário, que regulamenta disposições legais,normas constantes da Lei Complementar estadual nº 734, de 26.11.93, da Lei federal nº 8.625,de 12.02.93 e da Lei Complementar federal n (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)(...).[106]

Entretanto, em 28 de fevereiro de 2002 encerrava-se a ADIN Nº 26/18-PR, pelo fato do partido impetrante – Partido Social Liberal – PSL - ter perdido representatividade necessária no Congresso Nacional, sucumbindo sem análise do mérito.

Em análise jurisprudencial, verificou-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 7.199-PR, decidiu da seguinte forma:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art.69, da Lei nº 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil. - "Habeas corpus" denegado.

Voto. O Exmo Ministro Vicente Leal (relator):

 "sustentam os impetrantes que o paciente foi vítima de constrangimento porque, tendo sido acusado de prática de infração de menor potencial ofensivo, a lavratura do termo circunstanciado e a notificação para comparecer em Juízo foi efetuado por autoridade da Polícia Militar. Ora, tal fato não consubstancia qualquer ilegalidade, nem afronta ao direito de locomoção do paciente. É certo que, como acentuado no parecer do Ministério Público, tal providência deve ser realizada, a priori, pela Polícia Judiciária, através de Delegado de Polícia. Todavia, não tendo a Polícia Civil estrutura para atender a demanda desses serviços, não há impedimento legal que desautorize o Poder Executivo Estadual a utilizar os órgãos da Polícia Militar, em regra destinados a relevante tarefa de policiamento ostensivo fardado. A propósito, transcreva-se excerto do parecer mencionado: "outrossim, tecnicamente também não há prejuízo algum para o paciente. Como não se trata de inquérito policial, não se deve exigir a exclusividade do Delegado para lavrar o termo, como afirma o impetrante em vista de seus conhecimentos técnicos. Ora, a Polícia Militar está qualificada para atender a chamados de ocorrência de delitos, e, com certeza, saberá identificá-los, não com o rigor técnico de um profissional do direito, mas com a experiência de sua digna atividade.

Ademais, o termo circunstanciado não é meticuloso na análise do fato típico, mas apenas informa a ocorrência do delito e a data em que haverá audiência perante o Juiz.' Correto, o pronunciamento da ilustre representante do MP o qual incorporo a este voto, adotando como razão de decidir. Isto posto denego o habeas corpus.[107] 

Como se constatou, para o Tribunal Superior a Polícia Militar tem qualificação e, por conseguinte, competência para a lavratura de termo circunstanciado quando da ocorrência de um delito, pois ainda que não haja o rigor técnico de um profissional do Direito, sua qualificação, conforme abordou o Excelentíssimo Ministro Relator Vicente Leal no julgado acima colacionado, decorre da “experiência de sua digna atividade”.

5. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ NOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS.

5.1. AÇÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO URBANA – AIFU

A prestação e o exercício das atividades da Polícia Militar junto às comunidades têm conexão quase que diária com episódios de violência, desordem, criminalidade e principalmente conflitos com a lei.

Mesmo após a promulgação da Lei nº 9.099/95, que regula um novo procedimento frente aos Juizados Especiais Criminais, com as subsequentes alterações legislativas, buscando concretizar uma justiça consensual por meio da qualificação de um rol de condutas com menor potencial ofensivo, havia uma forte resistência por parte das instituições e das Polícias Militares, o que os levou a não adequarem de imediato, a sua conduta nesse sentido.

Tentando romper com uma cultura de atendimentos somente a situações tipificadas como crimes, se deu início, com certa cautela, a implementação do trabalho de uma equipe especializada denominada AIFU/Patrulha do Sossego. Quando da sua implantação, o que se pretendia era o atendimento à contravenção penal ora em análise, de forma mais eficiente e que solucionasse o conflito de imediato.

Ressalte-se que a aludida contravenção penal está entre uma das maiores solicitações frente a Polícia Militar do Estado do Paraná, uma vez que demanda uma média de 19,17% de todas as chamadas recebidas pela Polícia Militar do Estado do Paraná, via central de emergência 190. Entre os anos de 2013 a 2016, foram registradas 202417 chamadas via central de emergência 190, uma média de 4500 ligações mensais, noticiando situações de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios.[108]

A criação e atuação do AIFU/Patrulha do Sossego, na Polícia Militar do Estado do Paraná, em especial para prestar atendimento na Cidade de Curitiba e Região Metropolitana, bem como no litoral paranaense, foi um grande desafio aos envolvidos no projeto, dado que além dos paradigmas institucionais a serem quebrados com a nova realidade de atuação operacional, esse novo conceito de atendimento inicialmente redundou em certa resistência pela comunidade, bem como em face do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A princípio o projeto almejou junto a todas as Unidades Operacionais da Polícia Militar da Cidade de Curitiba, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade de Curitiba, unir estrategicamente as experiências para que resultassem em ações positivas com o apoio da comunidade.

Por conta disso, foram por intermédio de reuniões junto aos aludidos órgãos, que se nortearam as metas de atuação para que todas as dificuldades fossem superadas gradativamente, até que se atingisse o objetivo final, uma padronização e qualidade no atendimento à comunidade, a qual anseia por uma resposta imediata frente a sua demanda e por uma resolução do conflito por ora instaurado.

5.1.1. Histórico de Implantação da AIFU/Patrulha do Sossego

A história da implementação da equipe AIFU/Patrulha do Sossego é rica de figuras significantes, condutas perseverantes e atuações pioneiras, que culminaram com uma nova compostura de atendimento frente à contravenção penal Perturbação do Trabalho e Sossego Alheios, o que calhou em um reconhecimento social e uma nova atitude institucional, principalmente por ser legitimada pelos poderes constituídos.

Inicialmente os trabalhos se deram de forma cautelosa, haja vista se tratar de uma quebra de paradigmas junto a própria instituição e junto à comunidade. Atualmente, ainda é possível encontrar alguns entraves, em especial nas instituições públicas constituídas, uma vez que ainda persistem entendimentos díspares nas jurisdições dos Juizados Especiais Criminais.

A Polícia Militar do Estado do Paraná, desde o advento da Lei 9.099/95, não proporcionava um atendimento com a finalidade de solucionar o conflito por ora instalado quando da prática da contravenção penal, deixando esse desiderato em segundo plano, fomentando uma cultura popular de que o delito não era passível de qualquer tipo de penalidade, ensejando no máximo uma orientação por parte da equipe miliciana.

Em meio a tantas situações a serem despendidas, em meados de outubro de 2012, a partir da inauguração do Fórum Descentralizado da Região da Cidade Industrial, foi destinada para a Polícia Militar a atual área de competência do 23º Batalhão[109], composta por estrutura física para a instalação de um Cartório Policial Militar para lavratura de Termos Circunstanciados.

Assim, com o apoio e a união de esforços do Comandante, na época, da área pertencente ao 13º Batalhão da Polícia Militar, do Poder Judiciário e do Ministério Público, começava uma nova forma de atendimento ao indivíduo que comete contravenção penal. Desta feita, o Poder Judiciário por seu turno passou a realizar audiências públicas para viabilizar o debate sobre estratégias de prevenção da perturbação do sossego, como se depreende do excerto abaixo:

Juiz Diego Teixeira realiza audiência pública para debater a perturbação do sossego e estratégias de prevenção na Cidade Industrial de Curitiba.

Foi realizada na última quarta-feira (11/12) pelo Fórum Descentralizado da CIC – Justiça Comunitária e Ministério Público, Audiência Pública para debater a perturbação do sossego e as estratégias de prevenção.[110]

A partir desse momento, por parte da Polícia Militar, em especial por parte do Comando da Central de Operações Policiais Militares, Major Olavo Vianei Francischett Nunes, juntamente com seus comandados, pioneiramente, 2º Sargento Ivan Cardoso de Lima e Soldado Rodrigo Mathias, foi arquitetada a formação estrutural e pessoal para desenvolver a atividade, advindo daí uma nova reformulação das atividades a serem realizadas, com novas metas e propósitos.

Para viabilizar o efetivo atendimento e a Lavratura dos Termos Circunstanciados pelos policiais militares diariamente, se buscou a qualificação pessoal com ênfase em legislações específicas, uso e manuseio do aparelho decibelímetro, dúvidas e análises de casos reais, em especial casos já julgados pelos Tribunais Superiores.

O intuito dessa qualificação foi possibilitar a realização de um trabalho com eficiência por parte dos policiais militares, minimizar os erros e edificar o conhecimento dentro do grupo, para que junto ao cidadão pudesse proporcionar uma solução definitiva para o seu conflito, aproximando e instituindo um atendimento policial diferenciado em uma sociedade democrática, a qual anseia cada vez mais por uma tutela eficiente do Estado.

Em um primeiro momento, esse ciclo de atendimento se concentrou somente nos Bairros de Jurisdição do Fórum Descentralizado da Cidade Industrial, o qual abrange Cidade Industrial, Vila Augusta e São Miguel. Em uma análise física, territorial e socioeconômica desses locais constatou-se que suas características estavam diretamente ligadas à demanda da contravenção penal, como será posteriormente explanado.

Os supracitados Bairros equivalem a uma área de 10,19%[111] de todo território da Cidade de Curitiba, com uma densidade populacional de 184.193 habitantes[112]. Destaca-se ainda tratar-se de um local com uma população jovem, uma vez que a média de idade se estende de 29,2 a 30,5 anos, com renda relativamente baixa por habitante, os quais percebem em média de meio salário mínimo a dois 2 salários mínimos por mês, sendo a grande maioria enquadrada como pertencente as classes C1 e C2, conforme classificação feita pelo IBGE[113].

Em meio a todos os percalços e condições desfavoráveis da região em que foram iniciadas as atividades, essas se deram de forma eficiente, buscando a aplicação do então chamado Ciclo Completo para os Atendimentos Prestados.

Com apoio operacional da Secretaria do Meio Ambiente disponibilizando fiscais para conjuntamente trabalharem com os militares, aqueles com fulcro na Lei nº 10.625/02, aplicavam multas em âmbito da esfera administrativa. Já no âmbito da esfera criminal, de competência da Policia Militar, esta conduzia o autor da contravenção penal até um Cartório Policial Militar para a lavratura do Termo Circunstanciado.

Uma vez lavrado o Termo Circunstanciado, o noticiado assinava o Termo de Compromisso de Comparecimento junto ao Juizado Especial Criminal, conforme preceitua a Lei nº 9.099/95 em seu artigo 69, in verbis

Art. 69 - A autoridade Policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002).[114]

Entretanto, fora perceptível certa resistência por parte da comunidade frente ao novo modelo de atendimento e resolução da contravenção penal, posto que sempre imperou uma cultura popular de que a contravenção penal não seria passível de qualquer tipo de sanção.

Em decorrência desta dificuldade inicialmente perceptível, muitos conflitos foram gerados envolvendo os milicianos que prestavam o atendimento junto às comunidades. Em face disso, no ano de 2013, primeiro ano de implantação do projeto, em 4% dos atendimentos prestados pela equipe AIFU/Patrulha do Sossego, além do delito em análise, incorreram também os noticiados e terceiros que se faziam presente no local, em crimes contra a Administração Pública, desacato, desobediência ou resistência.[115]

Nos anos posteriores, de 2014 a 2016, ficou evidente que com a divulgação do trabalho das equipes da Polícia Militar frente às comunidades, houve ciência por parte dos indivíduos pertencentes a essas mesmas comunidades das sanções penais e administrativas advindas da contravenção penal. A partir dessa tomada de consciência, os casos de crimes contra a Administração Pública frente à ação Policial tiveram considerável diminuição, mantendo-se em um patamar de aproximadamente 1,97% dos atendimentos.[116]

Ainda que muitas atribulações persistissem, essa nova metodologia de atendimento estabelecia um importante passo para o avanço na implantação de uma nova cultura social e institucional frente à Contravenção Penal. Proporcionava uma resposta positiva para a sociedade e um importante progresso nas atuais e conflitantes relações sociais, carente de um atendimento eficiente e com grande resolubilidade, alcançando uma verdadeira democratização da tutela jurisdicional prestada pelo Estado, e a diminuição e inibição da prática da contravenção penal.

5.1.2. Expansão das Unidades Operacionais

Após as experiências positivas, com resultados significativos, de atuação na Jurisdição do Fórum Descentralizado da Cidade Industrial, a equipe envolvida almejou, junto a outras Unidades Operacionais da Policia Militar, a implementação do mesmo ciclo de trabalho, buscando apoio operacional e institucional junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público das novas regiões de laboração.

Desta maneira, foi inaugurada uma nova e promissora fase no 13º Batalhão, umas das Unidades Operacionais mais importantes e mais atuantes na Região de Curitiba, a qual é responsável pelo policiamento de 14 Bairros da Cidade de Curitiba, com uma densidade populacional de aproximadamente meio milhão de habitantes, contando ainda com a Jurisdição de 4 Juizados Especial Criminal, sendo que três desses são descentralizados.[117]

Em uma breve explanação do perfil estrutural e socioeconômico da área de competência do 13º Batalhão, esta apresenta condições bem díspares, abrangendo Bairros com perfil populacional e socioeconômicos bastante discrepantes, os quais interferem diretamente nos índices de criminalidades de cada região.

Nos Bairros de atuação do aludido Batalhão da Polícia Militar aproximadamente 72,32% da população encontra-se na faixa etária de 30,5 anos, ou seja, a população é predominantemente jovem, estando inseridas, segundo parâmetros do IBGE[118], na classe econômica C1 E C2, com uma renda média que varia de aproximadamente meio salário mínimo a dois salários mínimos por mês.[119]

Mesmo abrangendo uma área de 14 Bairros, primeiramente se estendeu o atendimento aos Bairros Sítio Cercado, Pinheirinho e Ganchinho, haja vista que naquele momento somente esta região era abrangida por Cartório Policial Militar que comportasse o recebimento do noticiado e também do material apreendido.

Posteriormente, com a excelência nos trabalhos e resultados cada vez mais positivos, em meados de maio de 2015 foi dada uma maior extensão para as atividades, abrangendo toda a Zona Sul de Curitiba. Essa continuidade e alargamento das atividades se tornou possível frente ao apoio incondicional do Comandante da Unidade, Sr. Carlos Eduardo Rodrigues Assunção, que com seu perfil empreendedor e inovador, juntamente com seus comandados, principiou a abertura de Cartórios Policiais na sede das quatro Companhias que pertencem a área de atuação do 13º Batalhão, contribuindo também com apoio logístico e humano para que o trabalho fosse ampliado e realizado cada vez com maior efetividade.[120]

Perceptíveis e diários foram os resultados desde o início dos atendimentos prestados pela AIFU/Patrulha do Sossego. Na área de atuação do aludido Batalhão da Polícia Militar houve uma redução gradativa no cometimento da contravenção penal ora em análise. Comparando o primeiro semestre do ano 2015, quando houve o início da atuação do referido batalhão, com o primeiro semestre de 2016, houve uma diminuição de aproximadamente 16% do número de chamadas relacionadas à contravenção penal dentro da sua área de competência.[121] 

5.1.3. Colaboração do Ministério Público e do Poder Judiciário

Com resultados significativamente positivos frente ao pioneirismo do trabalho desenvolvido, e também com a ampliação frente as outras Unidades Operacionais, buscou-se junto aos outros Juizados Especiais Criminais de Curitiba, um contato singelo e pessoal com o intuito de estreitar relações para harmonizar, conforme o entendimento de cada Jurisdição, o atendimento da contravenção, uma vez que ainda há divergências quando se trata do tipo penal em análise, conforme já explanado.

Atendendo as expectativas foi encontrado um ambiente otimista, propiciando tanto o Ministério Público como o Poder Judiciário um alicerce para a continuidade e ampliação das atividades, adequando-se os atendimentos as peculiaridades de cada Jurisdição.

Diante do cordial relacionamento obtido junto ao Ministério Público, e frente ao grande número de Termos Circunstanciados elaborados pela AIFU/Patrulha do Sossego, e buscando uma maior celeridade no atendimento ao cidadão e resolução dos conflitos, uma vez ser um dos princípios que abarca a Lei nº 9.099/95, foi disponibilizada uma agenda especial com a finalidade de no máximo em 15 dias o noticiado comparecer junto ao Juizado Especial Criminal para os devidos procedimentos.

5.2. LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS PELA AIFU/PATRULHA DO SOSSEGO

Insta destacar que com a Lei 9.099/95 o Poder Judiciário, por meio da persecução criminal, vem juntamente com os anseios da sociedade, em decorrência das relações sociais cada vez mais conflituosas, prestar uma Jurisdição célere, de fácil acesso e eficaz, como assevera Ada Pellegrini Grinover[122].

Para a concretização dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, é necessário que cada Jurisdição dos Juizados Especiais Criminais, competentes para julgar os contraventores, atue com equidade. Com os procedimentos operacionais adotados em percepção da nova organização do trabalho, a AIFU/Patrulha do Sossego alcançou resultados positivos nos quatro anos de efetivos serviços prestados pelas equipes milicianas.  

Desde a sua implementação no início de 2013 até o ano de 2016 a equipe especializada pelo atendimento da contravenção penal lavrou 2.085 Termos Circunstanciados, noticiando 2087 pessoas.[123]

Anualmente, fora perceptível que conforme a solidificação do trabalho prestado foi ocorrendo, com o apoio recebido de outras Unidades Operacionais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, com ajustes para a ampliação de pessoal e apoio material, houve um aumento significativo nos atendimentos e, por via de consequência, na lavratura de Termos Circunstanciados.

Quando de sua implantação em 2013, a AIFU/Patrulha do Sossego contava com apenas uma viatura Policial Militar e quatro milicianos, hoje é composta por quatro viaturas Policiais e doze Policiais Militares. Nota-se ainda, que em um universo de 2.085 Termos Circunstanciados lavrados, no ano de 2013 foram confeccionados apenas 179, haja vista se tratar de uma iniciativa nova na época. Um grande problema enfrentado ainda era a carência pessoal e material, e assim sendo, dos 179 Termos Circunstanciados 64% foram lavrados na Jurisdição do Juizado Especial Criminal da Cidade Industrial, um dos pioneiros ao apoiar o aludido trabalho. Do total de Termos Circunstanciados, ainda 36% correspondem ao 9º e 10º Juizados Descentralizado Especial Criminal do Sitio Cercado, Juizado Especial Criminal Descentralizado de Santa Felicidade e Juizado Especial Criminal Descentralizado do Pinheirinho, os quais também sempre prestaram grande apoio para o prosseguimento dos trabalhos.[124]

Ao contrapor os dados dos quatro anos de laboração, é perceptível um crescimento considerável na lavratura dos Termos Circunstanciados, tendo em vista que de 2013 a 2014 houve uma ampliação de 58,10%. Contudo, nota-se que do ano 2014 a 2015 houve um expressivo aumento nos atendimentos e consequentemente, aumento na lavratura dos Termos Circunstanciados, cerca de 125,44%. Ademais, no ano 2015 a 2016, verificou-se um aumento de 55,64%, ou seja, no ano de 2016 foram lavrados 993 termos circunstanciados, frente aos 638 lavrados em 2015. A maioria dos 993 Termos Circunstanciados lavrados (81,51%) foram na área de competência do 13º Batalhão, Jurisdição dos Juizados Criminais 9º, 10º, Sítio Cercado e Pinheirinho.[125]                                                        

5.2.1. Locais de Ocorrência da Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios e Número de Noticiados

A pesquisa dos ambientes nos quais ocorrem a grande maioria das contravenções penais apontou que do ano de 2013 a 2016 a maior incidência do delito ocorre em residências, concorrendo com 58% das lavraturas dos Termos Circunstanciados. Também se constatou a ocorrência envolvendo veículos automotores, correspondendo a 24% do total dos ambientes de maior incidência da contravenção penal, em sua maioria em via pública e parques municipais.[126]

Já em ambientes comerciais, bares, distribuidoras de bebidas, casas noturnas e espaços com cultos religiosos, as ocorrências ficaram em 18% do total.[127] 

Na contramão da cultura popular, a qual detém a percepção de que os ambientes comerciais, bares, casas noturnas, são os maiores poluidores sonoros, nota-se que residências são os locais com maior índice da contravenção penal constatada, ficando inclusive na frente de veículos automotores.

Em um universo dos 2.085 Termos Circunstanciados lavrados pela equipe AIFU/Patrulha do Sossego, com 2.087 pessoas noticiadas, destes apenas contra 35 houve representação, ou seja, apenas em um percentual de 1,67% das solicitações atendidas o noticiante se dispôs a acompanhar a equipe policial para a lavratura do Termo Circunstanciado.[128]

Esse número reduzido de representações vem ao encontro da não necessidade de representação por parte da pessoa que se sente perturbada, uma vez tratar-se de Ação Pública Incondicionada.

Ademais, divergências quanto à tipicidade da conduta quando a pessoa perturbada não comparece para representação insurge junto aos Juizados Especiais Criminais, como se pode observar no seguinte excerto:

Ocorre Excelência, que embora tenha sido aferido nível de pressão sonora superior ao permitido, o preceito estabelecido na contravenção penal do artigo 42, exige para sua configuração que a perturbação através das hipóteses elencadas nos incisos I, II, III e IV seja de alguém, ou seja, de um sujeito passivo determinado, devendo ser compreendido neste dispositivo o pronome indefinido “alguém” como um ser humano determinado. Neste sentido, patente reconhecer que a conduta desenvolvida pelo Noticiado não perturbou um sujeito passivo determinado, exigido para a configuração da conduta descrita no artigo 42, do Decreto-Lei nº3.688/1941. (...).

Destarte, tendo em vista que os elementos carreados mostram-se exíguos para o prosseguimento do feito uma vez que o fato desenvolvido  carece da tipicidade exigida pela contravenção penal em apreço, elidida a justa causa para o prosseguimento do feito, considerando-se que a conduta desenvolvida afigura-se como mera infração administrativa, o Ministério Público manifesta-se pelo arquivamento do procedimento, com as anotações de praxe, na forma do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.(...).[129]

Com a inércia por parte daquele que solicitou o atendimento e que deveria acompanhar a equipe policial para a lavratura do termo circunstanciado, ou seja, a vítima da contravenção penal ora em análise, não há como ter certeza do posicionamento que será adotado pelo Poder Judiciário.

5.2.2. Perfil Socioeconômico dos Noticiados

Ao estudar a média de idade dos contraventores, percebe-se que a maioria são jovens, uma vez que permanece com pouca variável desde o início dos trabalhos, ficando entre 31 e 34,98 anos[130].

Em uma população de 2087 pessoas, as quais foram noticiados pela AIFU/Patrulha do Sossego, 74,47% são do sexo masculino e 25,53% apenas são mulheres.[131]

Outro fator de suma relevância, quando se diz respeito ao nível de escolaridade dos noticiados, da totalidade destes em média 41% possui o ensino fundamental, destes 20% ainda não concluído, e 40% cursaram ensino médio, sendo que 14% não concluíram. Ademais, quando se trata de formação acadêmica 16% dos contraventores possuem ensino superior, destes 8% ainda em formação.[132]

Ao considerar conjuntamente os aspectos gerais de atuação, o perfil socioeconômico das pessoas noticiadas pela contravenção penal em estudo, constatou-se que estas percebem uma renda relativamente baixa, em média R$ 1.689,56 a R$ 1.937,46 reais mensais.[133]

5.2.3. Destinação dos Bens Apreendidos

Quando se discute a materialidade da conduta delitiva, sempre que possível à equipe AIFU/Patrulha do Sossego faz à apreensão dos equipamentos acústicos ou instrumentos musicais empregados na contravenção. Tal ação é de grande relevância na medida em que, restando comprovada a autoria, possibilita determinar a materialidade da contravenção penal.

Em análise dos Termos Circunstanciados lavrados, no período de janeiro de 2013 a dezembro 2016, percebe-se uma postura equânime do Poder Judiciário em decidir pela destinação do bem apreendido. Da totalidade de conjunto de bens apreendidos 27% foram doados a instituições de caridades, 26% foram restituídos aos proprietários mediante comprovada propriedade, e 1% foram destinados à destruição. Ademais, 46% de todo material apreendido, ainda, continua em deposito à disposição do poder judiciário.[134]

5.3. JULGAMENTO DOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS LAVRADOS

A acepção de uma justiça consensual no país, aplicando-se um tratamento diferenciado em situações de menor potencial ofensivo, denota uma perspectiva peculiar com aplicabilidade diferenciada conforme a estrutura de cada Poder Judiciário de cada respectivo Estado da Federação.

Em sua singularidade, o Poder Judiciário do Estado do Paraná, mantém 12 Juizados Especiais Criminais na Cidade de Curitiba. Dessa maneira, o Poder Judiciário manifesta um relevante interesse na prestação jurisdicional de forma célere e eficaz para apaziguar os conflitos envolvendo situações de menor potencial ofensivo.[135]

Por conseguinte, a AIFU/Patrulha do Sossego logrou êxito na realização de seu trabalho, encontrando na maioria das Jurisdições dos Juizados Especiais Criminais uma receptividade positiva frente ao novo labor a ser implantado.

A análise dos resultados dos julgamentos dos Termos Circunstanciados lavrados pela AIFU/Patrulha do Sossego, se perfaz em decorrência de todos os Termos Confeccionados decorrentes da Contravenção Penal ora analisada. Os resultados apontaram para uma maior eficácia no intuito de alcançar a resolubilidade da contravenção penal “perturbação do trabalho ou do sossego alheios” por intermédio da ação integrada entre Polícia Militar, Ministério Público e Poder Judiciário.  

Em sua totalidade foram examinados todos os Termos Circunstanciados lavrados pela AIFU/Patrulha do Sossego protocolados e recepcionados nos Juizados Especiais de cada Jurisdição, abrangendo o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016.

Neste intervalo de tempo, como já explanado, foram lavrados 2085 Termos Circunstanciados. Sendo utilizado como critério de análise para confrontar se os objetivos foram alcançados de forma positiva ou negativa, a decisão proferida em primeira audiência e o andamento processual com o Trânsito em Julgado, disponível no Sistema de Consultas Públicas, através do site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Nessa acepção, foram consideradas como resultado positivo, alcançando os propósitos almejados pela equipe AIFU/Patrulha do Sossego, as decisões registradas da seguinte maneira:

  • Transação penal aceita;
  • Denúncia recebida;
  • Processo em suspensão condicional;
  • Condenação;
  • Remetidos à Vara Criminal para ação penal;
  • Aguardando audiência.

Da mesma forma, foram considerados como resultados negativos as decisões que determinaram o arquivamento da ação por falta de justa causa, ou indícios insuficientes de autoria e materialidade.

Conforme a pesquisa realizada junto ao Sistema de Consulta Pública, site pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da totalidade dos Termos Circunstanciados lavrados desde o início da atuação da equipe policial, verificou-se que 56% deles obtiveram uma resolubilidade positiva, com base nos critérios acima descritos. Ademais, no aspecto considerado negativo, a pesquisa apontou para um índice aceitável, pois de sua totalidade 3% dos Termos Circunstanciados foram arquivados com fulcro no critério supramencionado.[136] 

Evidencia-se uma peculiaridade no entendimento de cada Jurisdição dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que de todos os Juizados Especiais Criminais para os quais foram remetidos os Termos Circunstanciados uma pequena parcela decidiu pelo arquivamento por falta de justa causa para a ação penal.

5.3.1. Aplicação da Lei n.º 9.099/95

De acordo com os resultados obtidos, foi perceptível a aplicação do que preconiza a Lei nº 9.099/95, em especial no que refere aos seus princípios basilares, uma vez que da totalidade dos Termos Circunstanciados 53% foram objeto de transação penal por parte do Ministério Público, esta aceita pelos noticiados.[137]

Ademais, acerca do oferecimento de denúncia por parte do titular da ação penal, buscaram-se dois critérios como objeto de análise: O descumprimento da transação penal, e/ou quando o noticiado não preenchia os critérios para a realização desta. Isso foi observado em um percentual de 6% do total dos Termos Circunstanciados.[138]  

Ainda no mesmo sentido, percebeu-se quando da análise dos dados colhidos a partir do Site oficial de Consultas Públicas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a aplicação de outro benefício ao réu por parte dos Juizados Especiais Criminais, uma vez que 3% dos Termos Circunstanciados em que houve o oferecimento da denúncia, foram aplicados a Suspensão Condicional do Processo para os noticiados. Deste modo, o índice de condenações se torna quase insignificante, visto que outras medidas foram oferecidas aos noticiados e menos de 1% dos processos chegaram a uma condenação.[139]

Os índices também se tornam quase insignificantes quando se estuda a remessa dos processos às Varas Criminais para deflagração da ação penal, destes apenas 06 Termos Circunstanciados foram remetidos com despacho do Juizado Especial Criminal declinando a competência.[140]   

Conforme salientado anteriormente, com a consolidação dos trabalhos prestados pela equipe policial AIFU/Patrulha do Sossego, gradativamente buscou-se uma melhora na resolução do conflito decorrente da perturbação do trabalho ou do sossego alheios, além um atendimento eficaz à sociedade.

Em relação à atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público, constata-se por meio da solução processual, uma aplicação razoável e proporcional de sanções ao delito de menor potencial ofensivo, o que demonstra a aplicação dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 e a efetivação de uma Justiça Criminal Consensual no Brasil.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento acelerado da sociedade tornou as relações interpessoais cada vez mais complexas, acarretando a necessidade de um Estado atuante no que concerne a resolubilidade dos conflitos envolvendo a relação entre os cidadãos. Para alcançar os indivíduos que perturbam o trabalho ou o sossego alheios o Estado conta com o seu Poder de Polícia.

Uma busca incansável empreendida por esses indivíduos que construíram essa sociedade complexa é a paz pública o sossego público, que visam através do Estado, como guardião da Segurança Pública, uma forma de garantir seu direito ao sossego, haja vista que as relações interpessoais se mostram cada vez mais conflituosas. A prestação do serviço de Segurança Pública exige além da atuação do Estado, a colaboração da sociedade como um todo, bem como dos poderes instituídos. 

Desta forma, mesmo uma minoria entender que a intervenção estatal, para a resolubilidade da contravenção estudada neste trabalho, configurar uma violação desnecessária a privacidade individual, nota-se que a proteção ao bem jurídico perquirida pelo legislador se perpetuou ao longo do tempo, não pairando qualquer dúvida sobre a legalidade da atuação da Polícia Militar através da AIFU/Patrulha do Sossego e sua competência para a lavratura de Termos Circunstanciados e condução dos noticiados aos Juizados Especiais Criminais.

Nesse viés, com a promulgação da Lei 9.099/95, atrelada aos princípios de uma justiça consensual e cidadã, foi oportunizado aos órgãos de Segurança Pública, em especial à Policial Militar, promoverem um atendimento eficaz e atinente a uma sociedade cada vez mais em evolução. A partir da análise do Banco de Dados da Polícia Militar do Estado do Paraná constatou-se a excelente contribuição para a pacificação social e resolubilidade da perturbação do trabalho ou sossego alheios, a implantação da AIFU/Patrulha do Sossego e a ampliação das suas Unidades Operacionais.

Assim, ante a análise crítica de alguns doutrinadores, o Decreto-Lei nº 3688/41 - Lei das Contravenções Penais, é tido como uma nítida invasão do poder de polícia nas normas penais, que em parâmetros mais amplos vem se desprendendo do seu espírito legiferante. No entanto, com a vigência da Lei n.º 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Lei n.º 10.259/01 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, esta recentemente alterada pela Lei n.º 11.313/06, ampliaram-se as possibilidades de resolução das contravenções penais. 

É necessário considerar, antes de tudo, o espírito da referida lei e o que o legislador pretendeu proteger na época da sua promulgação, embora haja valores e interesses adversos ao seu tempo. Todavia, deve-se considerar que há valores e bens jurídicos que não se desprende da necessidade de proteção jurídica, mesmo com o passar do tempo, como é o caso do art. 42 da Lei das Contravenções Penais.

Examinando o bem jurídico tutelado no referido artigo evidenciou-se a necessidade de sua proteção em decorrência da evolução social e tecnológica, mediante a primordial convivência saudável em sociedade, necessitando de um poder disciplinador para as condutas humanas.

Ademais, a proteção eficaz a este bem jurídico tem se tornado um dos maiores desafios das autoridades de Segurança Pública e do poder de polícia administrativo, uma vez que contempla umas das maiores demandas sociais na resolução de conflitos motivados pela prática da contravenção penal, abrangendo tanto a esfera penal quanto administrativa.

Rotineiramente se anseia por uma mudança cultural na atuação das instituições frente à comunidade, bem como desta em relação aos agentes públicos, em especial aos Policiais Militares. É a partir do trabalho em conjunto da Polícia Militar, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da sociedade, aliado ao respeito mútuo entre todas as partes envolvidas, que se abre a possibilidade para resolubilidade da contravenção penal Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios e para a ampliação da justiça consensual, ainda que haja um caminho longo a ser percorrido.

7. REFERÊNCIAS

ASSIS, João Francisco. Juizados Especiais Criminais: Justiça Penal Consensual e Medidas Despenalizadoras. 2ed. Curitiba: Juruá, 2008.

ASSAD, Elias Mattar. Polícia Militar pode lavrar TC? In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em Acesso em: 10 jun. 2016.

BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2006

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 21ª ed. rev. ,ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 08 de abr. de 2016.

______.Decreto-Lei nº 3.668, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: Acesso em: 08 de abr. 2016.

______.Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 08 de abr. 2016.

______.Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: Acesso em: 08 de abr. 2016.

______.Lei nº 11.313, de 28 de julho de 2006. Altera os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11313.htm> Acesso em: 08 de abr. 2016.

______.Decreto-Lei nº 3.668, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: Acesso em: 08 de abr. 2016.

______.Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 08 de abr. de 2016.

BRASIL. Lei Municipal nº 10.625, de 19 de dezembro de 2002. "DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO, REVOGA AS LEIS NºS 8.583, DE 02 DE JANEIRO DE 1995,8.726, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, 8.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996, E 9.142, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Disponível em: < https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2002/1062/10625/lei-ordinaria-n-10625-2002-dispoe-sobre-%20ruidos-urbanos-protecao-do-bem-estar-e-do-sossego-publico-revoga-as-leis-n-s-8583-de-02-de-janeiro-de-1995-8726-de-19-de-outubro-de-1995-8986-de-%2013%20-%20de-dezembro-de-1996-e-9142-de-18-de-setembro-de-1997-e-da-outras-providencias.html> Acesso em: 08 de abr. de 2016.  

______.Lei Municipal nº 10.625, de 19 de dezembro de 2002. "DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO, REVOGA AS LEIS NºS 8.583, DE 02 DE JANEIRO DE 1995,8.726, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, 8.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996, E 9.142, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Disponível em: < https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2002/1062/10625/lei-ordinaria-n-10625-2002-dispoe-sobre-%20ruidos-urbanos-protecao-do-bem-estar-e-do-sossego-publico-revoga-as-leis-n-s-8583-de-02-de-janeiro-de-1995-8726-de-19-de-outubro-de-1995-8986-de-%2013%20-%20de-dezembro-de-1996-e-9142-de-18-de-setembro-de-1997-e-da-outras-providencias.html> Acesso em: 08 de abr. de 2016.

BRASIL. Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: Acesso em: 26 de maio de 2016.

______.Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1942.  Código de Processo Penal. Disponível em: Acesso em: 08 jun. de 2016.

______.Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: Acesso em: 26 de maio de 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Estado do Paraná. Resolução nº 309/2005. Disponível em:

Acesso em: 14 de set. 2016.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Normas Constitucionais Programáticas: Normatividade, Operatividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

FERGITZ, Andreia Cristina. POLICIA MILITAR: AUTORIDADE COMPETENTE PARA A LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. Disponível em: Acesso em: 7 de jun. de 2016.

GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099 de 26.09.2015. 4. ed. rev., ampl. e atual de acordo coma Lei 10.259/2001. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002.

JESUS, Damásio de. Leis das Contravenções Penais anotada: Decreto-lei nº 3;668, de 3-10-1941. São Paulo: Saraiva, 2015.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação penal especial. 5ª ed. São Paulo: Premier Máxima. 2008.

Jus Brasil. STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2618 PR. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14814446/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2618-pr-stf> Acesso em: 9 de jun de 2016.

______. STF – HABEAS CORPUS: HC85032 RJ. Disponível em: Acesso em: 08 de abr. de 2016.

[1] Jus Brasil. TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL 000934147201181601300 PR 0009341-47.2011.8.16.0130/0 (Acórdão). Disponível em: Acesso em: 08 de abr. de 2016.

Jus Brasil. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS : EDcl no RHC 12033 MS 2001/0129618-4. Disponível em: Acesso em: 8 de maio de 2016.

JUNIOR, Joel Dias Figueira; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

LINHARES, Marcelo Jardim. Contravenções penais: comentários ao Decreto-lei nº 3;668, de 3-10-1941, e as contravenções previstas em leis especiais. São Paulo: Saraiva, 1979.

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MACHADO, Anaxágora Alves. Poluição sonora como crime ambiental. Disponível em: Acesso em: 08 de abr. de 2016.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. São Paulo: Atlas, 2002.

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. XVII Encontro Nacional. Disponível em: < http://www.mprj.mp.br/institucional/corregedoria-geral/conselho-nacional/encontros-reunioes-e-cartas/carta-17-encontro-cuiaba-mt> Acesso em: 9 de jun, de 2016.

MORAES, Alexandre. Legislação Penal Especial. 10ª ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2008.

NOGUEIRA, Paulo Lucio. Juizados Especiais cíveis e criminais: comentários. São Paulo: Saraiva, 1996.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 9ª ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

OLIVEIRA Neto, Olavo de. Comentários à lei das contravenções penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizado especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

STF. Súmula n. 243 – Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acessado em: 13 set. 2016.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012

SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados.

SZNICK, Valdir. Contravenções penais. 2ª ed. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 1991.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

TOURINHO NETO, apud ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios fundamentais do processo penal, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1973.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal: parte geral. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Disponível em

[1] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.668, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: Acesso em: 08 de abr. 2016.

[2] LINHARES, Marcelo Jardim. Contravenções penais: comentários ao Decreto-lei nº 3;668, de 3-10-1941, e as contravenções previstas em leis especiais. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 360.

[3] SZNICK, Valdir. Contravenções penais. 2 ed. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 1991, p. 202.

[4] MACHADO, Anaxágora Alves. Poluição sonora como crime ambiental. Disponível em: . Acesso em: 08 de abr. de 2016.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 149. 

[6] LINHARES, 1979, p. 360.

[7] LINHARES, loc. cit.

[8] Idem.

[9] Idem.

[10] SZNICK, 1991, p. 211.

[11] JESUS, Damásio de. Leis das Contravenções Penais anotada: Decreto-lei nº 3;668, de 3-10-1941. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 158.

[12] OLIVEIRA NETO, Olavo de. Comentários à lei das contravenções penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 153.

[13] JUS BRASIL. STF – HABEAS CORPUS: HC85032 RJ. Disponível em: . Acesso em: 08 de abr. de 2016.

[14] JUS BRASIL. TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL 000934147201181601300 PR 0009341-47.2011.8.16.0130/0 (Acórdão). Disponível em: . Acesso em: 08 de abr. de 2016.

[15] NUCCI, 2015, p. 149.

[16] SZNICK, 1991, p. 204.

[17] NUCCI, 2015, p. 150.

[18] LINHARES, 1979, p. 364.

[19] NUCCI, Op. cit., p. 150.

[20] BRASIL. Lei Municipal nº 10.625, de 19 de dezembro de 2002. "DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO, REVOGA AS LEIS NºS 8.583, DE 02 DE JANEIRO DE 1995,8.726, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, 8.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996, E 9.142, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Disponível em: < https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2002/1062/10625/lei-ordinaria-n-10625-2002-dispoe-sobre-%20ruidos-urbanos-protecao-do-bem-estar-e-do-sossego-publico-revoga-as-leis-n-s-8583-de-02-de-janeiro-de-1995-8726-de-19-de-outubro-de-1995-8986-de-%2013%20-%20de-dezembro-de-1996-e-9142-de-18-de-setembro-de-1997-e-da-outras-providencias.html>. Acesso em: 08 de abr. de 2016.  

[21] OLIVEIRA, 1994, p. 157.

[22] SZNICK, 1991, p. 206.

[23] LINHARES, 1979, p. 366.

[24] LINHARES, loc. cit.

[25] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal: parte geral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 540.

[26] LINHARES, Op. cit., p. 367.

[27] NUCCI, 2015, p. 150.

[28] NUCCI, loc. cit.

[29] ZAFFARONI, 2001, p. 481.

[30] NUCCI, 2015, p. 181.

[31] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 355-356.

[32] NUCCI, op. cit., p. 186.

[33] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.668, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em: . Acesso em: 08 de abr. 2016.

[34] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 08 de abr. de 2016.

[35] NUCCI, 2015, p. 97.

[36] BRASIL. Lei Municipal nº 10.625, de 19 de dezembro de 2002. "DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO, REVOGA AS LEIS NºS 8.583, DE 02 DE JANEIRO DE 1995,8.726, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, 8.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996, E 9.142, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Disponível em: < https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2002/1062/10625/lei-ordinaria-n-10625-2002-dispoe-sobre-%20ruidos-urbanos-protecao-do-bem-estar-e-do-sossego-publico-revoga-as-leis-n-s-8583-de-02-de-janeiro-de-1995-8726-de-19-de-outubro-de-1995-8986-de-%2013%20-%20de-dezembro-de-1996-e-9142-de-18-de-setembro-de-1997-e-da-outras-providencias.html>. Acesso em: 08 de abr. de 2016.

[37] LINHARES, 1979, p. 369.

[38] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial, volume 4. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 609-610.

[39] STF. Súmula n. 243 – Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acessado em: 13 set. 2016.

[40] CAPEZ, 2012, p. 609-610.

[41] ZAFFARONI, 2001, p. 440.

[42] NUCCI, 2015, p. 150.

[43] BRASIL. Lei Municipal nº 10.625, de 19 de dezembro de 2002. "DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO, REVOGA AS LEIS N.º 8.583, DE 02 DE JANEIRO DE 1995,8.726, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, 8.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996, E 9.142, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Disponível em: < https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/curitiba/lei-ordinaria/2002/1062/10625/lei-ordinaria-n-10625-2002-dispoe-sobre-%20ruidos-urbanos-protecao-do-bem-estar-e-do-sossego-publico-revoga-as-leis-n-s-8583-de-02-de-janeiro-de-1995-8726-de-19-de-outubro-de-1995-8986-de-%2013%20-%20de-dezembro-de-1996-e-9142-de-18-de-setembro-de-1997-e-da-outras-providencias.html>. Acesso em: 08 de abr. de 2016.

[44] BITENCOURT, 2015, p. 202.

[45] NUCCI, 2015, p. 150.

[46] ASSIS, João Francisco. Juizados Especiais Criminais: justiça penal consensual e medidas despenalizadoras. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008, p.41.

[47] ASSIS, 2008, p.46.

[48] BRASIL. Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Disponível em: . Acesso em: 26 de maio de 2016.

[49] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1942.  Código de Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 08 jun. de 2016.

[50] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.4-5.

[51] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 18 ed., São Paulo: Saraiva, 2014. (Coleção Saraiva de Legislação).

[52] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.54.

[53] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Normas Constitucionais Programáticas: normatividade, operatividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.157.

[54] TOURINHO FILHO, 2003, p.4-5.

[55] BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 26 de maio de 2016.

[56] BRASIL. Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: . Acesso em: 26 de maio de 2016.

[57] CAPEZ, 2012, p. 604.

[58] JUS BRASIL. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS: EDcl no RHC 12033 MS 2001/0129618-4. Disponível em: . Acesso em: 8 de maio de 2016.

[59] GOMES, Luiz Flávio; JESUS, Damásio apud CAPEZ, 2012, p. 605.

[60] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 08 de abr. de 2016.

[61] CAPEZ, 2012, p.604.

[62] CAPEZ, 2012, p. 604.

[63] GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099 de 26.09.2015. 4. ed. rev., ampl. e atual de acordo com a Lei 10.259/2001. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002, p. 37.

[64] ASSIS, 2008, p. 49.

[65] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação penal especial. 5 ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 523-524.

[66] CAPEZ, 2012, p. 604.

[67] CAPEZ, loc. cit., p. 602.

[68] ASSIS, 2008, p. 49.

[69] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da outras providências. Disponível em: .Acesso em: 26 de maio de 2016.

[70] BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2006, p. 264.

[71] NOGUEIRA, Paulo Lucio. Juizados Especiais cíveis e criminais: comentários. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 20-21.

[72] SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizado especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 50.

[73] JUNQUEIRA; FULLER, 2008, p. 526.

[74] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 26 de maio de 2016.

[75] TOURINHO NETO, apud ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios fundamentais do processo penal, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1973, p. 25.

[76] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. São Paulo: Atlas, 2002, p. 33.

[77] JESUS, Damásio de. Lei dos juizados especiais anotada. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 62.

[78] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 26 de maio de 2016.

[79] JESUS, 2010, p. 62.

[80] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 26 de maio de 2016.

[81] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 26 de maio de 2016.

[82] TOURINHO NETO, 2003, p. 441.

[83] ASSIS, 2008, p. 52.

[84] JUNQUEIRA; FULLER, 2008, p. 526-527.

[85] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 26 de maio de 2016.

[86] GRINOVER, 2002, p. 164.

[87] Ibid., p. 78.

[88] TOURINHO FILHO, 2003, p. 6.

[89] ASSIS, 2008, p. 53-54.

[90] JESUS, 2010, p. 62.

[91] ASSIS, op. cit., p. 54.

[92] NOGUEIRA ,1996, p. 72.

[93] SANTOS; CHIMENTI, 2012, p. 51.

[94] JUNIOR, Joel Dias Figueira; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 472.

[95] GRINOVER, 2002, p. 111.

[96] MORAES, Alexandre. Legislação Penal Especial. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.58-59.

[97] ESTADO DO PARANÁ. Resolução nº 309/2005. Disponível em:

. Acesso em: 14 de set. 2016.

[98] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 7 de jun. de 2016.

[99] LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.269.

[100] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. XVII Encontro Nacional. Disponível em: < http://www.mprj.mp.br/institucional/corregedoria-geral/conselho-nacional/encontros-reunioes-e-cartas/carta-17-encontro-cuiaba-mt>. Acesso em: 9 de jun. de 2016.

[101] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br. Acesso em 9 de jun. 2016.

[102] GRINOVER, 2002, p. 122.

[103] FERGITZ, Andreia Cristina. POLÍCIA MILITAR: AUTORIDADE COMPETENTE PARA A LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. Disponível em: .Acesso em: 7 de jun. de 2016.

[104] MIRABETE, 1998, p. 60.

[105] ASSAD, Elias Mattar. Polícia Militar pode lavrar TC? In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016.

[106] JUS BRASIL. STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2618 PR. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14814446/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2618-pr-stf>. Acesso em: 9 de jun. de 2016.

[107] JUS BRASIL. STJ - HABEAS CORPUS HC 7199 PR 1998/0019625-0. Disponível em: . Acesso em: 9 de jun. de 2016.

[108] Disponível em: .Acesso em: 09 de jun. 2016.

[109] Disponível em: http://www.pmpr.pr.gov.br. Acesso em 19 de ago. 2016.

[110] AMAPAR. Juiz Diego Teixeira realiza audiência pública para debater a perturbação do sossego e estratégias de prevenção na Cidade Industrial de Curitiba. Disponível em: .Acesso em: 19 de ago. 2016.

[111] Disponível em: .Acesso 19 de ago. 2016. 

[112] Idem.

[113] Disponível em: .Acesso em 19 de ago. 2016.

[114] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: .Acesso em: 7 de jun. de 2016.

[115] Disponível em: Banco de Dados SISCOPWEB, Polícia Militar Estado do Paraná, Autorização Parte 117/16 - Centro de Operações Policiais Militares.

[116] Disponível em: Banco de Dados SISCOPWEB, Polícia Militar Estado do Paraná, Autorização Parte 117/16 - Centro de Operações Policiais Militares.

[117] Disponível em: < http://www.ippuc.org.br>.Acesso 19 de ago. 2016

[118] Disponível em:.Acesso 19 de ago. 2016.

[119] Disponível em: .Acesso 19 de ago. 2016.

[120] Disponível em:.Acesso 19 de ago. 2016.

[121] Disponível em: . Acesso em: 19 de ago. 2016.

[122] GRINOVER, 2002, p. 111.

[123] Disponível em: Banco de Dados SISCOPWEB, Polícia Militar Estado do Paraná, Autorização Parte 117/16 - Centro de Operações Policiais Militares.

[124] Idem

[125] Disponível em: Banco de Dados Interno da Equipe Aifu/Patrulha do Sossego/Autorização Parte 117/16 - Centro de Operações Policiais Militares.

[126] Idem

[127] Disponível em: .Acesso em 10 de jan. 2017.

[128] Disponível em: Banco de Dados Interno da Equipe Aifu/Patrulha do Sossego/Autorização Parte 117/16 - Centro de Operações Policiais Militares.

[129] Disponível em:.Acesso em 10 de jan. 2017.

[130] Disponível em: Banco de Dados Interno da Equipe Aifu/Patrulha do Sossego. Autorização Parte 117/16 - Centro de Operações Policiais Militares.

[131] Disponível em: .Acesso em 10 de jan. 2017.

[132] Idem

[133]Idem

[134] Idem.

[135] Disponível em:.Acesso em 10 de jan. 2017.  

[136]Disponível em:. Acesso em 10 de jan. 2017.

[137] Disponível em:.Acesso em 10 de jan. 2017.

[138] Idem

[139] Idem

[140] Idem


Publicado por: Ericleia Vieira

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