Reserva legal e as mudanças do novo código florestal

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1. RESUMO

O direito ambiental surge como ramo do direito público que é composto por princípios, métodos e diplomas legais próprios, que regulam as condutas humanas, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial. A preocupação com o meio ambiente surge no Brasil desde a época do Império, formando leis que buscavam a preservação e conservação das florestas, sendo o ponto ápice quando o tema é incluído na Constituição Federal. O presente trabalho pautou- se do tema Reserva legal, sendo este um dos mais importantes na Legislação Brasileira, para conservação da fauna, flora, dos processos ecológicos e a recuperação de áreas naturais. Apesar desta definição surgir a muito tempo, inúmeras questões são discutidas, o que causa controvérsias e debates, inclusive judiciais. Primeiramente, foi abordado os aspectos do direito ambiental, sua história, conceitos e objetivos, depois a Legislação Ambiental no Brasil, como surgiu, sua história, o Meio Ambiente na Constituição Federal, a Lei de Crimes Ambientais e a evolução do Código Florestal. Por fim no último item discuti todas as questões da Reserva Legal, sua definição legal, natureza jurídica, limitação administrativa, localização, cálculo, dispensa da Reserva Legal, o ITR com jurisprudência antes da mudança da Lei e todas as mudanças que ocorreram no Novo Código Florestal acerca do tema Reserva Legal.

Palavras- chave: Reserva legal. Novo Código Florestal. Constituição Federal. Preservação.

ABSTRACT

Environmental law arises as a branch of public law which consists of principles, methods and own statutes which regulate human, or potentially, directly or indirectly conducts, the environment, both natural, cultural or artificial. Concern for the environment arises in Brazil since the time of the Empire, forming laws that sought the preservation and conservation of forests, being the culmination point when the subject is included in the Federal Constitution. This work is the subject pautou- Legal reserve , this being one of the most important in Brazilian legislation for conservation of flora, fauna , ecological processes and restoration of natural areas . Although this definition arise a long time, numerous issues are discussed, which causes controversies and debates, including judicial. First, aspects of environmental law, its history, concepts and objectives was approached after the Environmental Legislation in Brazil, as it appeared, its history, the Environment in the Federal Constitution, the Law on Environmental Crimes and the evolution of the Forest Code . Finally the last item to discuss all matters of the Legal Reserve, its legal definition, legal, administrative limitation, location, calculating, dispensing the Legal Reserve, the ITR with jurisprudence before the change of law and all the changes that occurred in the New Code forest on the topic legal Reserve .

Keywords: Legal reserve. New Forest Code. Federal Constitution. Preservation.

2. INTRODUÇÃO

O Brasil é conhecido mundialmente por sua biodiversidade sua extensa fauna e flora, com isso possui uma grande visibilidade mundial em relação a suas florestas, seus rios e as medidas para que ocorra o equilíbrio e preservação do planeta. Nossa história está preenchida de exploração do meio ambiente de diversas formas, um uso desregrados que visava somente à exploração ambiental. A preocupação com as questões ambientais foi surgindo aos poucos e de forma regrada, mas ao mesmo tempo em termos mundiais o Brasil está em destaque entre os países que possui grande empenho nas legislações ambientais, destacando na busca por medidas que visem à garantia do meio ambiente.

A Reserva Legal que é o centro deste estudo, é um dos principais instrumentos na legislação do Brasil para a proteção ambiental de nossas florestas, e a garantia para as gerações futuras. Tendo em vista o uso desordenado por alguns proprietários, que querem destruir suas áreas florestais por completo, nosso ordenamento jurídico foi buscando meio de proteção para as Áreas de Reserva Legal, para que seja assegurado o uso sustentável dos recursos naturais, a reabilitação e conservação dos processos ecológicos, a proteção da biodiversidade, da fauna e da flora.

Desta forma, irei expor todos os aspectos jurídicos que surgiram com o tempo que visavam a proteção destas áreas, o surgimento e as adequações dos Códigos Florestais para melhor proteção ambiental, todos os aspectos referentes a Reserva Legal que estão expostos no Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012 e quais foram as principais mudanças e suas consequências para os produtores e o meio ambiente a partir desta nova lei. Vale ainda salientar que, não podemos definir o não- uso do ambiente como a forma mais correta para sua preservação e manutenção, mas isso usa- lo de forma consciente e correta adequando desenvolvimento com sustentabilidade, modernidade com qualidade ambiental, assim teremos uma sociedade mais consciente e um meio ambiente equilibrado.


DO DIREITO AMBIENTAL

2.1. História

Na evolução da humanidade desde os primórdios, busca- se meios para a sobrevivência, manutenção e expansão da vida em sociedade. Com o passar dos séculos o homem foi desenvolvendo meios tecnológicos e se expandindo por todo o mundo. Essa explosão demográfica feita pelo homem, gerou uma preocupação com a manutenção da vida, buscando uma proteção as condições mínimas para o desenvolvimento e sobrevivência da raça humana. Desta forma, surge a preocupação com o meio ambiente, percebendo que o homem é completamente dependente de ecossistemas1 e da natureza para sobreviver.

Em nosso país essa preocupação surge no Período Colonial2, onde as atividades econômicas baseavam- se em extração e produção de produtos agrícolas e minerais, com destaque para o desmatamento, seja para fins madeireiros ou para expansão territorial.

“Este período era dominado pelas Ordens Afonsinas, um código legal europeu, onde tratava o corte deliberado de árvores com crime de injúria ao Rei, sendo proibido pela Ordenação do rei D. Afonso IV, em 12/03/1393”3. “Em 09/11/1326, o rei D. Diniz tratava o furto de animal como crime e deveria ser reparado de forma civil e indenizatória, devendo ressarcir o proprietário pela perda do animal.”4 A preocupação com as terras agricultáveis, as florestas nativas, animais, a exploração do pau brasil, contrabando de madeira, extração de produtos minerais de forma desordenada foi se ampliando e os reis da época foram criando medidas para combater, fiscalizar e coordenar essa exploração. A coroa portuguesa cria em 1605, a primeira lei protecionista florestal do Brasil, onde ficou proibido o corte do pau-brasil sem expressa licença real, penalizando seus infratores.

Em julho de 1799 foi criado o primeiro regimento sobre cortes de madeira no Brasil, que tratava das regras sobre a serragem, corte, romaneio de árvores e identificação, posteriormente, em 1830, é criado o Código Criminal do Império5, onde surge o crime de dano que tinha como finalidade à proteção da propriedade, mas acabou por proteger o ambiente, em 1890 é criado o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, que trata como crime o incêndio de plantações, florestas e matas.

Em 1930, surge o primeiro Código Florestal Brasileiro, que teve sua vigência em 1934 e posteriormente o Decreto 24.645, de 10-07-34, que protegia os animais contra maus tratos, “em 1940 o Código Penal traz o desvio, corrupção ou poluição da água potável como crime. Com a criação da lei 7.347, foi instituído a Ação Civil Pública, com isso o meio ambiente ganhou mais um meio de defesa.”6

No Brasil o marco para o surgimento das questões ambientais e de leis que defendessem o meio ambiente ocorreu em 1981, com a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente- Lei nº 6.938/81, que foi proposta pela Secretaria de Meio Ambiente, tornando- se este ano um marco na história do meio ambiente do nosso país.

Esclarece ainda, FREDERICO AMADO:

“A lei 6.938/91, trata- se do primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente como um todo, e não em partes, ao aprovar a Política Nacional do Meio Ambiente, seus objetivos e instrumentos, assim como o Sistema Nacional do Meio Ambiente- SINAMA, que tem a missão de implementá-la.”7

Anos depois criam- se as unidades de conservação do governo federal, que são os parques nacionais, reservas biológicas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e áreas de relevante interesse ecológico.

Em 1988 com o surgimento da Constituição Federal, a questão ambiental surge com mais destaque, tutelando os valores ambientais no art. 225 caput:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo­se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê­lo e preservá­lo para as presentes e futuras gerações.

Neste artigo podemos destacar como um dos mais importantes princípios do direito ambiental, o desenvolvimento sustentável, que baseia-se na premissa de um uso correto no presente para que possa garantir as necessidades das futuras gerações. Cita também como parte principal o Poder Público, fazendo com que o mesmo cumpra seu papel de fiscalizador e educador da sociedade.

Percebemos ainda, que a Constituição Federal faz referencia ao meio ambiente implícita ou explicitamente em vários outros artigos, que adota regras para as entidades federativas que possuam competência em alguma matéria do meio ambiente.

A Constituição Federal foi um grande marco para o meio ambiente no Brasil, desde o seu surgimento diversas outras leis foram sendo criadas com o intuito de preservar, proteger e auxiliar a fauna, flora e a sociedade que possui um contato direito ou indireto com ambiente.

Face ao acima exposto, percebemos que o direito ambiental foi surgindo de acordo com a necessidade de forma gradativa, tendo em vista os problemas que iam surgindo em relação ao meio ambiente, onde visavam equilibrar desenvolvimento e sustentabilidade, buscando a proteção, manutenção e garantia de florestas, animais e todos os ecossistemas para as futuras gerações.

2.2. Conceito

A definição do Direito Ambiental não é tão simples quanto à definição de meio ambiente. Segundo FREDERICO AMADO, pode ser definido como:

“Ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencialmente ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial.”8

Segundo Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira e Flávio Romero Guimarães:

O Direito Ambiental “regula toda atividade que, direta ou indiretamente, possa afetar a sanidade do meio ambiente em sua dimensão global, contando, para tanto, com um conjunto próprio de normas e princípios de caráter sancionador e preventivo. Assim sendo, o Direito Ambiental tem uma dupla função, qual seja, a de estabelecer a predominância do interesse coletivo sobre o individual e a de criar um novo vetor para reger as relações entre o homem e a natureza. Esse novo vetor consiste na criação de uma nova postura social, política, econômica, filosófica e ética do homem perante a natureza e dos homens entre si” 9

Percebemos que direito ambiental, deve proteger o meio ambiente e também uma satisfatória qualidade de vida. Segundo José Guilherme Purvin de Figueirêdo:

Afirma que “o Direito Ambiental é um ramo do Direito Público voltado à proteção da diversidade biológica e da sadia qualidade de vida dentro de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Suas características são claramente tutelares: o bem tutelado é avida com qualidade e, nesse sentido, não alberga ele pretensões que sejam contrárias ao seu objeto como, por exemplo, o “direito adquirido de poluir”. 10

Objetivo


 

O Direito Ambiental tem como objetivo a proteção natureza, a fauna, a flora, solo, a água e a atmosfera, ou seja, o patrimônio ambiental natural.

Segundo FREDERICO AMADO:

“Objetiva do Direito Ambiental no Brasil especialmente o controle da poluição, a fim de mantê- la dentro dos padrões toleráveis, para instituir um desenvolvimento econômico sustentável, atendendo as necessidades das presentes gerações sem privar as futuras de sua dignidade ambiental, pois um dos princípios que lastreiam a Ordem Econômica é a Defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”11

3. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

3.1. Introdução

A legislação ambiental brasileira é definida como uma das mais avançadas do mundo, e teve seu início em 1981, quando foi criada a Política Nacional de Meio Ambiente, posteriormente novas leis surgiram, vindo a formar um sistema completo que visa a proteção do meio ambiente.

A legislação brasileira buscou mecanismos para preservar, criando direitos e deveres para a sociedade, maneiras para a conservação e preservação do meio ambiente, normas para disciplinar o uso da água, das florestas, dos ecossistemas, a pesca fora de temporada, à comercialização e exportação de animais silvestres, o desmatamento dentro inúmeras outras leis que disciplinam o uso desenfreado do meio ambiente, garantindo desta forma a conservação dos biomas, ecossistemas e de todo o meio ambiente.

3.2. História das Principais Leis Ambientais Do Brasil

Desde o descobrimento do Brasil, o meio ambiente tornou- se um propulsor para o desenvolvimento seja na extração de madeira ou no cultivo da cana- de- açúcar nos tempos de Colônia. Com o uso indiscriminado ao passar das décadas foi se percebendo, que medidas deveriam ser tomadas para que houvesse a preservação, a partir da década de 30 começam a surgir as primeiras leis de proteção ambiental.

Sua principal base surge em 1981 com a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente12, que possui como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio- econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, segundo o art. 2°13 desta lei.

Anos depois surge a Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), que visa a defesa do meio ambiente e os danos que pudessem chegar ao Poder Judiciário.

Édis Milaré define a Ação Civil Pública como:

“a milenar sociedade humana foi palco, em poucas décadas e em todos os seus setores, quais sejam, social, econômico, político, de profundas e muitas vezes alarmantes transformações, das quais emergiu a sociedade contemporânea. Essas transformações não significaram apenas desenvolvimento e progresso, mas trouxeram consigo a explosão demográfica, as grandes concentrações urbanas, a produção e o consumo de massa, as multinacionais, os parques industriais, os grandes conglomerados financeiros e todos os problemas e convulsões inerentes a esses fenômenos sociais, pois numa sociedade como essa – uma sociedade de massa – há que existir igualmente um processo civil de massa, “solidarista, comandado por juiz bem consciente da missão interventiva do Estado na ordem econômico – social e na vida das pessoas.”14

Sete anos mais tarde, surge a Constituição Federal, que possui diversos artigos que citam o meio ambiente explícita ou implicitamente, buscando sua melhoria, preservação e respeito não só da sociedade como também dos órgãos públicos, que possuem um papel de enorme destaque para melhorias e fiscalização das leis vigentes no Brasil.

Podemos classificar as leis ambientais vigentes atualmente em três classes distintas, que são elas:

  • Meio Ambiente Cultural, que rege sobre a Lei 12.343/201015, o Decreto-lei 25/193716 e o Decreto- lei 3.551/200017. Relaciona sobre os bens matérias e não-materiais, sítios históricos paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

  • Meio Ambiente Natural, trata- se de leis como: Lei 6.938/198118, Lei 5.197/196719, Lei 9.605/199820, Lei 11.105/200521, Lei 11.428/200622, Lei 12.651/201223 dentre outras, que visam a garantia da atmosfera, águas, solo, subsolo, elementos da biosfera, a fauna, a flora e a zona costeira.

  • Meio Ambiente Artificial, que segue o Art. 21, XX e 182 da Constituição Federal e a Lei 10.257/200124 que foram construídos pela ação humana e sofreram transformações nos espaços naturais e também em espaços urbanos.

Diante do acima exposto, percebemos que as leis ambientais surgiram de forma tímida e com o passar das décadas, com o crescimento dos meios de produção, exploração e o alto desenvolvimento da sociedade, fizeram com que as políticas públicas passassem a se preocupar de forma expressa com as questões ambientais, surgindo então diversas leis que protegessem e garantissem a preservação do meio ambiente.

3.3. Meio Ambiente na Constituição Federal

Surge em 1.988 a Constituição Federal, onde é citado pela primeira vez a questão do meio ambiente de forma direta. Na Constituição Federal, foi dedicando a este um capítulo exclusivo ao tema: o capítulo IV do Título VIII, exposto a partir do art. 22525. O legislador buscou diversas formas de proteger o meio contemplando seu conceito ligado ao meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio genético, que estão descritos em outros artigos da Constituição. Com a implantação do tema referido ao meio ambiente, surgiram maneiras de proteção como a ação popular, trazida no art. 5° LXXIII26, que permite que qualquer cidadão ingresse com a referida ação com o intuito de anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o que incentivou a população a participar da defesa do meio ambiente.

Desta forma foi necessário inserir artigos deliberando as competências para legislar e administrar. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência e autoridade para tratar do meio ambiente de forma independente, seguindo nossa Carta Magna. As Competências Ambientais estão descritas da seguinte forma: Art., 23 administrativa, Art. 24 legislativa, Art. 30 municípios, Art. 109 jurisdicional.

De acordo com o art. 22 é competência privativa da União, legislar sobre as matérias relacionadas com as águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares de qualquer natureza, salvo edição de lei complementar.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radio fusão;

XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;

Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo.

A competência comum, descrita no art. 23 é relativa a várias entidades, que são elas a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, onde estes entes devem agir de forma integrada, buscando alcançar os objetivos descritos na Constituição Federal.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;

Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.

Em relação a competência concorrente, descrita no Art. 24, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre possibilidade de União, Estados, Municípios e DF disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que a União legisla sobre normas gerais.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;

VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico;

VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

E a competência Municipal, pode editar normas para que sejam adaptadas a realidade de cada local.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;

II- suplementar a legislação federal e a estadual no que

Em resumo, quando ocorrer norma posterior da União, se ela der: Maior proteção ambiental, deverá suspende a eficácia da norma Estadual, se houver menor proteção ambiental deve- se mantém a eficácia a norma Estadual, ou seja: deverá prevalecer a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local).

Com isso, percebemos o grande destaque dado as questões e direitos ambientais, depois da inserção do tema na Constituição Federal, onde a legislação busca sempre a manutenção e preservação do meio ambiente, garantindo assim a preservação para as futuras gerações.

Artigos Constitucionais dedicados ao meio ambiente ou a ele vinculados:

  • Art. 5º : XXIII; LXXI; LXXIII

  • Art. 20: I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º

  • Art. 21: XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV

  • Art. 22: IV; XII; XXVI

  • Art. 23: I;III; IV; VI; VII; IX; XI

  • Art. 24: VI; VII; VIII

  • Art. 43: § 2º, IV e §3º

  • Art. 49: XIV; XVI

  • Art. 91: § 1º, III

  • Art. 129: III

  • Art. 170: IV

  • rt. 174: §§ 3º e 4º

  • Art. 176 e §§

  • Art 182 e §§

  • Art. 186

  • Art. 200: VII; VIII

  • Art. 216: V e §§ 1º, 3º e 4º

  • Art. 225

  • Art. 231

  • Art. 232

  • Arts. 43 e 44 do ADCT

Para finalizar tal tema, cito Édis Milaré, que trata da matéria ambiental com muita excelência:

“Não basta apenas que o legislador constituinte tenha deixado consignada a proteção ao meio ambiente. Cabe a todos os cidadãos e às autoridades responsáveis o trabalho de tirar as normas ambientais da teoria e trazê-las para a existência efetiva da vida real, inclusive através da promoção da educação ambiental desde a infância, tendo em vista que a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente são indispensáveis para um desenvolvimento socioeconômico saudável e sustentável.”27

3.4. Lei de Crimes Ambientais

A Lei 9.605 de 13 de fevereiro de 1998, é responsável pela tutela do meio ambiente, foi criada para determinar as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Como já citado acima, a questão ambiental surgiu em nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal em seu art. 225, caput, ficando claro a partir de então que o meio ambiente é um bem fundamental à existência humana, e desta forma deve ser preservado e protegido garantindo assim sua preservação para as gerações futuras.

A Lei de Crimes Ambientais, surge 10 anos após a implementação do tema de meio ambiente na Constituição Federal e vem para garantir que os seus agressores sofram sanções penais e administrativas decorrentes de suas condutas lesivas e destruidoras do meio ambiente.

Antes de seu surgimento, a fiscalização e proteção do meio ambiente, era um constante desafio para os órgãos fiscalizadores e as leis existentes eram de difícil aplicação, haviam muitas lacunas onde o legislador não previa nenhuma punição para quem matasse um animal da fauna silvestre, quem desmatasse incorretamente, provocasse queimadas, causasse poluição de qualquer natureza ou mesmo desrespeitasse o meio ambiente de qualquer forma.

Desta forma, com o surgimento da Lei de Crimes ambientais, a proteção do meio ambiente se torna mais efetiva, surgem penas, agravantes, atenuantes e multas que foram adequadas ao tipo de infração e seu grau de degradação ou prejuízo ao meio ambiente. Define também a responsabilidade das pessoas jurídicas pelos danos causados com seus empreendimentos à natureza, permitindo desta forma, que as mesmas se tornem responsabilizadas nas esferas civil, administrativa e penal pelos seus danos ambientais, podendo assim levar o causador do dano à prisão. Segundo o STF e o STJ as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas com uma dupla imputação de pessoa jurídica e pessoa física, podendo haver a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente segundo o art. 4°28.

As penas podem ser restritivas de direitos, privativas de liberdade, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária, recolhimento domiciliar e as multas. Essas penas variam de acordo com a gravidade do fato cometido e as suas consequências para a saúde púbica e o meio ambiente.

Nos casos onde as pessoas jurídicas forem às causadoras dos danos ambientais, a lei de crimes ambientais, traz as penas cabíveis:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, os crimes contra o meio ambiente podem ser classificados em: crimes contra a fauna, crimes contra a flora, da poluição e outros crimes ambientais, contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural e contra a administração ambiental.

  • Os crimes contra a fauna estão previstos nos arts. 29 a 37 e são os crimes cometidos contra a fauna silvestre, onde sem a devida licença ou autorização fica proibido matar, caçar, perseguir, vender, apanhar, maltratar, realizar experiências dolorosas, utilizar qualquer animal da fauna silvestre, nativos ou em rotas migratórias. Fica definido no art. 31 que introduzir espécies estrangeiras sem a devida autorização é crime ambiental com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

  • Os crimes contra a flora estão previstos nos arts. 38 a 53 e são definidos em: destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, em formação e infringir suas normas de proteção, destruas, destruir as Unidades de Conservação, provocar incêndio em mata ou flores, transportar ou soltar balões29, extrair das florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente sem autorização, pedra, areia, cal, cortar ou fabricar carvão de madeira de lei, impedir a regeneração das florestas, desmatar ou degradar floresta ou comercializar motosserra sem autorização do órgão competente.

  • Outros crimes ambientais e os de poluição estão previstos nos arts. 54 a 61 e são definidos como aqueles que: que causem poluição de qualquer natureza ou danos a saúde humana, poluição atmosférica, poluição hídrica, dificultar ou impedir o acesso público as praias, extrair recursos minerais sem autorização, produzir, comercializar, transportar, armazenar substancia tóxica ao meio ambiente e a saúde humana, construir, instalar ou funcionar em qualquer área do país obras e serviços poluidores sem licença ou autorização do órgão competente e disseminar doença ou praga que casem danos à agricultura, pecuária, fauna e flora ou mesmo aos ecossistema de uma região.

  • Os crimes contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural estão nos arts. 62 a 65 e são definidos como destruir, inutilizar ou deteriorar, arquivo, registro, museu, biblioteca, instalação científica protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Alterar a estrutura de local protegido por lei em razão de seu valor ecológico, artístico, histórico, cultural, pichar monumento urbano e qualquer violação de ordem urbana e cultural.

  • Os crimes contra a administração ambiental estão nos arts. 66 a 69 e definem as condutas dos funcionários públicos onde os mesmos devem fiscalizar e proteger o meio ambiente, não devendo deixar de atender os interesses ambientais, dificultar a fiscalização do Poder Público, fornecer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade de informações referentes ao licenciamento ambiental, os que realizarem tais condutas cometerão crime ambiental.

3.5. A Evolução do Código Florestal: 1934, 1965 E 2012

O primeiro Código Florestal Brasileiro surge em 1934, a partir do Decreto 23.793, de 23/01/1934 no governo de Getúlio Vargas.

“O Decreto n. 23.973/34 trazia uma visão exclusivamente utilitária, porém consciente da necessidade de regular o uso das florestas, para que ele pudesse ser continuado. Trazendo uma classificação de florestas que diferenciava aquelas que se destinavam diretamente à exploração econômica daquelas que deveriam auxiliar a atividade econômica florestal e sua continuidade, esta primeira norma de florestas inaugura o ideário de que os recursos da natureza devem ter um uso racionalizado em função da necessária continuidade da exploração.”30

Neste código fica estabelecido o conceito de floresta e as medidas para sua proteção, tendo em vista o grande desmatamento decorrente das inúmeras e extensas plantações de café, cacau e cana- de- açúcar. Os governantes da época perceberam que as florestas estavam cada vez mais longe das cidades, o que dificultava e encarecia o transporte de lenha, com isso criaram medidas para regular a extração de madeira, surgindo desta forma o código de 1934, que visava impedir os efeitos políticos e sociais negativos causados pelo aumento do preço ou a falta de lenha.

A solução encontrada foi a de obrigar os donos de terras a preservarem 25% da área de suas terras com mata original, que ficou conhecida como a quarta parte. A lei incentivava a retirada de lenha, desde que os 25% de floresta fosse replantada garantindo a extração futura. “Fica destacado neste Decreto nº 23.793/1934 que: “Nenhum proprietário de terras cobertas de matas poderá abater mais de três quartas partes da vegetação existente [...]” (Decreto Federal 23.793/1934, Art. 23).”31 Define- se também o conceito de florestas protegidas, conforme previsto no Decreto Federal nº 23.793/1934, Art. 4º, que, apesar de similar ao conceito das áreas de preservação permanente (APP), não previa as distâncias a serem preservadas.” O órgão Fiscalizador era a autoridade competente, não existindo ainda órgão Federais ou Estaduais e punição era Detenção de até 3 anos e multa de até 10:000$000(em mil-réis), segundo o site Migalhas (acesso em 01 de Agosto de 2014).”32

Para a elaboração do mesmo, participaram diversos naturalistas que já estavam preocupados à época com os ecossistemas e buscando formas para garantir a preservação na vegetação nativa existente no Brasil, sendo estabelecido na mesma época o código das águas. Neste código buscou-se com a intervenção do Estado proteger as florestas de terras privadas ou não, onde o poder público doava terras e pedia- se o mínimo de zelo na produção de riquezas visando a proteção do meio ambiente.

Vale- se observar ainda que este Decreto não foi cumprido como deveria por parte do Poder Público e da sociedade, ressaltando- se também que neste Decreto não cita ainda o conceito de Reserva Legal, mas somente que nenhum proprietário de terras cobertas de matas poderia abater mais de ¾ da vegetação existente.

“Trinta e um anos mais tarde, surge então a Lei 4.771/65, devido aos impactos da industrialização, o desmatamento e os movimentos com influência ambientalistas, o governo toma medidas mais sérias para garantir a proteção do meio ambiente”33. Na década de 60 formou- se um grupo para propor um “novo” Código Florestal, Em 15 de setembro de 1965 foi editado a Lei Federal nº 4.771, que revogava o decreto anterior e a partir de então o mesmo legisla sobre as normas referentes à preservação do meio ambiente e as propriedades particulares.

Segundo Sparovek:

“definiu que o código florestal de 1965 teria como destaque as propriedades privadas, onde o proprietário rural deveria destinar parte de sua terra para a manutenção de florestal, mantendo a vegetação natural através de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, sendo que os produtores que não cumprissem esta lei deveriam recompor as áreas que foram desmatadas”.34

Em relação aos avanços da legislação de 1965, Laureano e Magalhães, fazem as seguintes observações:

“Enquanto o Código de 1934 tratava de proteger as florestas contra a dilapidação do patrimônio florestal do país, limitando aos particulares o irrestrito poder sobre as propriedades imóveis rurais, o Código de 1965 reflete uma política intervencionista do Estado sobre a propriedade imóvel agrária privada na medida em que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do País.”35

Neste código fica definido que as áreas de Preservação Permanente (APP’S) deveriam ser recompostas pelos produtores com 30 metros de mata ciliar para rios com até 10 metros de largura e as áreas de Reserva Legal na Amazônia Legal em 80% em área de florestas e35% em área de cerrado, as demais regiões e biomas do país: 20%. Cria- se também os órgãos Estaduais e Municipais para a fiscalização e orientação dos produtores rurais. Com o tempo este código florestal se modificando e se adaptando, sendo corrigidas algumas falhas e estabelecendo restrições.

Em decorrência de tantas mudanças e movimentos ambientais surge o Projeto de Lei nº 1.876/99 na Câmara dos Deputados que tinha como propostas principais, mudanças nas APP’S. Os rios de até 10 metros deveriam conservar 15 metros ao seu redor como Áreas de Preservação Permanente- APPs; Em propriedades de terra com até 04 módulos fiscais, a soma de recomposição das APPs é limitada ao percentual da reserva legal do imóvel; Visava a Manutenção de atividades agropastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas margens dos rios, desde que consolidadas até 2008; 80% para imóvel em área de florestas na Amazônia Legal; 35% para imóvel em área de cerrado na Amazônia Legal; 20% para imóvel em área de campos gerais na Amazônia Legal e nos demais biomas; Cálculo de reserva legal inclui APP’S; Multas por infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas.

Todas essas mudanças foram propostas como atualização do Código Florestal. Esse projeto ficou tramitando pelo Congresso Nacional por 12 anos, sendo elaborado pelo deputado Sergio Carvalho (PSDB de Rondônia). Depois de diversas discussões e alterações o novo código foi votado e posteriormente sancionado, passando a ser a Lei 12.651/2012, mas com doze vetos e trinta duas modificações, para suprir esses doze dispositivos vetados, houve a edição da medida provisória n/ 517/2012. Após um longo período de discussões e novas alterações, o novo Código Florestal foi aprovado por unanimidade. “A MP n° 571/2012 foi convertida em na Lei 12.727/2012, que alterou a Lei 12.651/2012, sendo novamente sancionada pela Presidente.”36

De acordo os senadores do Congresso Nacional, o Novo Código Florestal visou os interesses do setor rural e a conservação do meio ambiente, de acordo com o senador Eduardo Braga:

“A discussão sobre o Código Florestal no Senado constitui um capítulo memorável da história do Legislativo, que exigiu esforço hercúleo e grande paciência dos senadores para o melhor atendimento aos interesses coletivos. O texto traça um futuro inteligente para a nação. Não houve nenhuma distinção entre ambientalistas e ruralistas. Os senadores se sobrepuseram às questões partidárias, políticas e ideológicas para se unirem em torno de um projeto que representará um novo marco para a floresta e o desenvolvimento sustentável.”37 (REVISTA EM DISCUSSÂO, 2011, p. 9).

Segundo o senador e relator do projeto na Comissão de Meio Ambiente, defende que:

“O novo Código Florestal, com as mudanças feitas no Senado, será um instrumento de consolidação do país como grande produtor de alimentos e de proteção ao meio ambiente, pondo fim aos desmatamentos ilegais. Ninguém produz bem sem ter o meio ambiente como aliado. O setor produtivo sabe disso. Esse impasse de tratar o produtor como adversário não traz uma árvore de volta.”38

4. DA RESERVA LEGAL

4.1. Definição Legal

De acordo com o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reserva legal está no art. 3°, III, como:

(...)

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Segundo Edis Milaré, define Reserva Legal:

“Reserva Florestal Legal é uma limitação inerente ao atendimento da função social no exercício do direito da propriedade rural, reconhecida pela Carta Constitucional de 1988, independente da vegetação ali existente (natural, primitiva, regenerada ou plantada) ou do fato de essa vegetação ter sido substituída por outro uso do solo.”39

Diante do acima exposto, entendo que reserva legal é a área localizada em uma propriedade rural, constituída por cobertura vegetal nativa, podendo esta ser formada por cobertura florestal ou qualquer outra forma de vegetação, que visa à proteção e manutenção da fauna, flora, à conservação e reconstrução dos processos ecológicos e a qualidade da biodiversidade de um bioma de determinada região. A Reserva Legal pode ser explorada de forma sustentável, respeitando os limites estabelecidos em lei para o bioma em que localiza- se esta determinada Reserva Legal.

4.2. NATUREZA JURÍDICA

Reserva Legal busca como um todo a preservação do meio ambiente. LUÍS CARLOS SILVA DE MOARES, define:

“A Reserva Legal não possui função vinculada ao imóvel especificamente, sendo limitação de nível macro, ou seja, mais preocupada com a melhoria regional da biodiversidade, do que propriamente com o ecossistema interno da propriedade”.40

Nesse sentido, conforme já reconhecido pelo STJ, a Reserva Legal tem natureza jurídica de limitação administrativa, o que determina que a mesma não poderá ser indenizada, devendo ser mantida pelos produtores rurais, com o objetivo de proteção das florestas e da qualidade e biodiversidade ambiental, conforme expresso no novo Código Florestal.

4.3. Reserva Legal e Limitação Administrativa

Uma das maneiras que o Estado possui de interferir na propriedade particular e nas atitudes dos particulares, ocorre pelo uso de um recurso conhecido como limitação administrativa, sendo esta um estado de delimitação e restrição pelo qual o Poder Público impõe a um determinado particular ou aos seus bens, devendo estes a partir do momento da determinação obedecer suas normas e diretrizes que lhe forem impostas baseadas em leis e em princípios constitucionais.

Maria Sylvia Zanella define limitação administrativa em seu livro como:

"As limitações podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, impostas com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social".41

Conceitua- se limitação administrativa segundo Gasparini como:

"Toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independentemente de qualquer indenização”.42

O termo Reserva Legal, é conhecido e legalizado somente no Brasil, sendo este uma limitação administrativa que surgiu no âmbito do Direito Ambiental. Diante do acima exposto, acerca da definição de limitação administrativa e todos os conceitos que foram expostos acerca do tema Reserva Legal, concluímos que toda a área destinada à preservação e manutenção da biodiversidade definida como Reserva Legal, não deverá ser utilizada para meios de produção agricultura, da criação de gado, a pecuária de qualquer forma ou extração de madeira pelos proprietários, o que gera grandes debates no meio rural, pois o Estado tem em seu domínio uma área delimitada de uma propriedade particular, e os agricultores nada recebem em troca como forma de compensação ou incentivo.

Tais medidas geram insatisfação e desacordo na categoria de produtores espalhados por todo o país, o governo deveria estudar e adotar medidas de incentivo aos produtores, tendo em vista que dessa maneira os mesmos estariam mais predispostos a manutenção e preservação dos diversos biomas.

Diante de tantas controvérsias, surge a dúvida se esse não uso da terra pela limitação administrativa imposta pela legislação, caracteriza uma desapropriação indireta passível de indenização. De acordo com Diógenes Gasparini “Toda imposição do Estado de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do proprietário, independe de qualquer indenização".43

Ainda, José dos Santos Carvalho Filho:

“Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. (...)Por outro lado, não há prejuízos individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.44

Limitação administrativa, não aniquila totalmente o direito do proprietário, esta norma surge para defender os direitos ambientais e garantir a manutenção da biodiversidade, e medidas de incentivo foram criadas para oferecer uma exploração sustentável, equilibrando meio ambiente e desenvolvimento.

Como medidas de incentivo podemos citar a Lei de pagamento por serviços ambientais45, criado pelo Estado do Espírito Santo em 2008 que visa à conservação e melhoria dos recursos hídricos capixabas, conhecido como Fundágua46, pode ainda sustentar ações como fortalecimento de comitês de bacia, pesquisas do setor e intervenções de recuperação como recomposição de margem de rio, entre outros.

4.4. Da delimitação da Área de Reserva Legal

De acordo com o Novo Código Florestal Lei 12.651/2012, em seu capítulo IV está definido da Delimitação da Área de Reserva Legal, mas antes de comentarmos as mudanças que ocorreram em 2012, iremos observar o que já tinha sido instituído desde o primeiro Código Florestal em 1934. Nesse primeiro Código, ficou definido em seu art. 23 uma espécie de “reserva florestal”, devendo ser preservada cerca de 25% de floresta.

Posteriormente no Código de 1965, que estabelecia as limitações quanto ao uso das florestas, da terra e outras formas de vegetação47, mais tarde em 1989 com a Lei Federal 7.803, surgiu o tema Reserva Legal, onde determinou- se que as florestas deveriam ser repostas, sendo proibido a sua total remoção e que deveria ser mantido ao menos 20% das áreas de florestas, inclusive as áreas de cerrado e definindo também a averbação destas áreas na matrícula do imóvel feita no Cartório de Registro de Imóveis responsável em casa região.

Durante muitos anos, foram- se alterando e criando diversas normas, alterando e reformulando os limites da reserva legal, o que trouxe inúmeros problemas e dúvidas para os produtores ou possuidores rurais. Mas a partir da reformulação e atualização do Código Florestal, novas regras surgiram o que se tornou um dos pontos mais importantes durante a tramitação desta Lei no Congresso.

Com o Novo Código Florestal a delimitação da área de Reserva Legal está nos arts. 12 a 16 do capítulo IV, como passo a expor abaixo:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

A principal mudança não ocorreu nos percentuais mínimos das áreas de reserva legal, pois manteve- se o que já estava exposto no antigo Código Florestal.

Foram incluídos em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária48, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento (art. 12, § 1º). Esse dispositivo visou o não fracionamento de área de Reserva Legal que esteja em programa de Reforma Agrária, garantindo assim a manutenção da floresta e sua biodiversidade.

Definiu- se também que após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama49 se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro.

Nos casos de Amazônia Legal, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. Poderá também o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

Instituiu que os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica e não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias, todos essas normas estão presentes do § 1° ao §8° do art. 12.

No art. 13 foram estabelecidos os critérios para o Zoneamento Ecológico Econômico do Brasil- ZEE, sendo este um instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões para proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e de toda a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população segundo definição do art. 2° do Decreto n° 4.297/2002.50

Assim ficou definido que exclusivamente podem ser reduzidos para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e podem ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa, segundo incisos I e II.

A localização das Áreas de Reserva Legal, devem ser levadas em conta alguns critérios como: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico; III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental, segundo art. 14 do Novo Código Florestal. A localização deverá ser aprovada por órgão Estadual integrante do Sisnama e depois o imóvel deverá ser incluído no CAR.

Um dos artigos de maior destaque na mudança do Código Florestal foi o art. 1551, onde admite-se cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que fossem seguidos alguns critérios: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

Por ultimo, no art. 1652 instituiu- se a Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, devendo ser respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. Desta forma, ficou autorizado que vários proprietários juntos formem uma grade Área de Reserva Legal com menores custos e maior biodiversidade, podendo até formar uma grande floresta com grande qualidade ambiental e garantindo um bioma.

4.5. Da Localização

De acordo com a Lei 12.651/2012 em seu art. 1453 fica expresso quais são as considerações e estudos que devem ser analisados para que ocorra a delimitação de uma área de Reserva Legal.

Criada no art. 12 desta mesma lei, as áreas de Reserva Legal, estão definidas por força da lei e sua localização deve ser estudada e analisada caso a caso, seguido o interesse ambiental de uma determinada região, cabendo desta forma ao órgão estadual integrante do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural.

Devem ser observados os seguintes critérios para sua delimitação:

Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

Este artigo, com a mudança da lei trouxe muitas divergências, tendo em vista que na maioria das propriedades rurais, a área de reserva legal já vem delimitada e com a mudança no novo código florestal, devem ser levados em conta os critérios técnicos, tais como o plano da bacia hidrográfica, áreas de maior fragilidade ambiental, áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade etc., cabendo ao órgão estadual integrante do SISNAMA aprovar a sua localização.

Muitas dúvidas devem surgir nos proprietários rurais, esperamos que esta mudança não traga riscos e respeite o que já existe e possui adaptação na propriedade rural. Percebemos que no caput deste artigo está escrito: levar em consideração, podendo assim ser entendida como uma indicação, e não como uma obrigação que deverá ser seguida a risca pelos proprietários.

Desta forma, se os proprietários já possuírem uma área de Reserva Legal antes da mudança a lei, a mesma poderá ser mantida, tendo em vista o desejo do proprietário e as razões para sua escolha. Caso não haja reserva, desta forma será aceitável que seja seguido a localização indicada pelos órgãos responsáveis, justificando seus reais motivos, analisando a realidade e condições do proprietário do imóvel rural, e adequando para que não lhe traga prejuízos.

No art. 14 em seu § 2°54 a lei impõe que, não deverão ocorrer sanções administrativas por qualquer órgão integrante do SISNAMA, a partir do momento em que forem protocolados os documentos exigidos para a análise da área de Reserva Legal, e aos que já tiverem identificados sua áreas de Reserva Legal por inscrição no CAR. Assim, se os órgãos responsáveis solicitarem a sua modificação, os mesmos estariam agindo de forma arbitrária e não respeitando a vontade do proprietário rural.

Mas de outra forma, este tópico é de grande valia, haja vista que a eventual demora do órgão responsável em apreciar o pedido de localização da reserva legal, não pode penalizar o produtor rural pelo não cumprimento desta obrigação.

4.6. Cálculo da Reserva Legal

Este tema possui um dos maiores destaques na mudança da Lei 12.651/2012, presente no art. 15, conforme passo a expor.

Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

IV - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal;

Portanto, a partir da nova redação deste artigo, o proprietário rural pode usar as Áreas de Preservação Permanente para compor o cálculo da área de Reserva Legal, reduzindo desta forma a perda das áreas agricultáveis.

Podemos usar como exemplo, uma propriedade do Espirito Santo que tenha cerca de 10% de sua área ocupada com APP’S, assim a obrigação deste proprietário é de somente 10% de área de Reserva Legal.

As exigências presentes na nova lei são: Que o benefício não implique novos desmatamentos de vegetações; que a área de APP a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; que esteja sido requerido sua inclusão no Cadastro Ambiental Rural.

Ainda, no §4°55, vem para atribuir que será permitido a soma das áreas de APP’S no calculo do percentual da Reserva Legal do imóvel com a possibilidade de conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, desde que as APP’S somadas ás demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes no imóvel rural ultrapassem 80% do imóvel localizado na Amazônia Legal.

4.7. DA DISPENSA DA RESERVA LEGAL

O novo código florestal, inova em sua redação ao deixar claro que não prevê a exigência de reserva legal para determinados empreendimentos, que estão previstos no art. 12:

§ 6° Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

§ 7° Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

§ 8° Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

4.8. Obrigação de Reflorestar

Caso ocorra o desmatamento de uma área de Reserva Legal, a mesma deverá ser reflorestada pelos responsáveis diretos ou indiretos com espécies nativas. Em relação as áreas de Reserva Legal, é permitido o plantio associado de espécies nativas como exóticas56 ou frutíferas, esta regra é a mesma para todas as propriedades do Brasil. Essas espécies permitidas variam em cada região, conforme o bioma57, no caso do Espírito Santo, presente no bioma Mata Atlântica, as espécies que podem ser plantadas são: Araçá Branco; Cambuca; Batinga; Carambola da mata; Guapuriti; Pitanga anã do cerrado e outras milhares de espécies.

Supondo que um proprietário compre um imóvel rural que possua sua área de Reserva Legal já explorada ou prejudicada, o mesmo é responsável civilmente de recompor a área de mata, tendo em vista se tratar de uma obrigação propter rem, segundo Maria Helena Diniz, nesta obrigação “o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação”.58 Em outras palavras, a obrigação propter rem é uma relação entre o atual proprietário e o possuidor do bem é a obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular, o adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.

Ainda, segundo entendimento do STJ:59

“[...]

4. As APPS e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em consequência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.

5. Os deveres associados às APPS e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ.

6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.

 

Segundo este posicionamento do STJ, as obrigações previstas no novo código florestal possuem natureza real e são passadas ao novo proprietário do imóvel rural, assumindo assim o dever legal de recompor a área prejudicada.

4.9. Registro Imobiliário e inscrição no Cadastro Ambiental Rural

Para que possamos entender as grandes mudanças que ocorreram com o novo código florestal, em primeiro lugar devemos comentar sobre a averbação e sua inexistência a partir da vigência da nova lei.

Averbação são todas as alterações que ocorrem no registro de um imóvel. Trata-se de um histórico de mudanças realizadas no imóvel. Averbação de reserva legal é a indicação, no registro de matrícula feito no Cartório, de que existe uma área no interior da propriedade rural que deve ser preservada para garantir, entre outros fatores, o uso econômico e sustentável dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade, e o abrigo e proteção da fauna e da flora.

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

A partir deste artigo, a Reserva Legal não mais precisa ser averbada no Cartório de Registros de Imóveis, passando a ser necessário apenas seu registro no CAR. Mas se mesmo assim, o proprietário quiser fazer a averbação o mesmo poderá fazer de forma gratuita.

De acordo com pesquisa feita no site do Ministério do Meio Ambiente, Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode ser definido como:

“instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal(RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.”60

Ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, o CAR trabalha na formação de corredores ecológicos61 e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal.

No governo federal, a política de apoio à regularização ambiental é executada de acordo com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que criou o CAR em âmbito nacional, e de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o SICAR62, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação.

Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

 § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2o  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

Para que ocorra o registro feito pelo CAR, o proprietário deverá ter a planta e memorial descritivo do imóvel contendo as coordenadas geográficas com um ponto de amarração. Este registro deverá ser feito pelo proprietário ou algum representante, de forma online, transformando em um arquivo digital que será anexado ao sistema por meio da internet, desta forma é mais barato, fácil e rápido para o produtor proprietário e para a fiscalização dos órgãos responsáveis.

Caso o proprietário deixe de fazer seu registro, será considerado infração administrativa ambiental federal, nos termos do art. 5563 do Decreto 6.514/2008, com multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare do espaço protegido, a partir de 11/06/2012. Ainda, de acordo com o novo código florestal, será obrigatória a suspensão de atividade em áreas de reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. As pequenas propriedades ou posse rural terão sua inscrição no CAR de forma gratuita, devendo apresentar os dados em que demonstre a área proposta de reserva legal, cabendo ao órgão competente realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

4.10. Isenção de ITR e Averbação

A Lei 9.393/199664, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- ITR, traz exposto em seu art. 10, §, 1°, que as áreas de reserva legal, devem ser excluídas da área tributável do Imposto Territorial Rural, possuindo assim função extrafiscal.

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

a) construções, instalações e benfeitorias;

b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas;

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

  1. de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 25 da Lei n° 12.844/2013).

De acordo com o antigo Código Florestal e posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que ocorra a isenção tributária, o proprietário deveria averbar a área de reserva legal na matrícula do imóvel, para que então seja beneficiado.

Segundo posicionamento do STJ, REsp 1.027.051, SC, de 07.04.2011:

“TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTRAFISCAL DA RENÚNCIA DE RECEITA.

1. A controvérsia sob análise versa sobre a (im) prescindibilidade da averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, inc. II, alínea "a", da Lei n. 9.393⁄96.

2. O único bônus individual resultante da imposição da reserva legal ao contribuinte é a isenção no ITR. Ao mesmo tempo, a averbação da reserva funciona como garantia do meio ambiente.

3. Desta forma, a imposição da averbação para fins de concessão do benefício fiscal deve funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impedimento à degradação ambiental. Em outras palavras: condicionando a isenção à averbação atingir-se-ia o escopo fundamental dos arts. 16, § 2º, do Código Florestal e 10, inc. II, alínea "a", da Lei n. 9.393⁄96.

4. Esta linha de argumentação é corroborada pelo que determina o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN (interpretação restritiva da outorga de isenção), em especial pelo fato de que o ITR, como imposto sujeito a lançamento por homologação, e em razão da parca arrecadação que proporciona (como se sabe, os valores referentes a todo o ITR arrecadado é substancialmente menor ao que o Município de São Paulo arrecada, por exemplo, a título de IPTU), vê a efetividade da fiscalização no combate da fraude tributária reduzida.

5. Apenas a determinação prévia da averbação (e não da prévia comprovação, friso e repito) seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os Municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental.

6. A redação do § 7º do art. 10 da Lei n. 9.393⁄96 é inservível para afastar tais premissas, porque, tal como ocorre com qualquer outro tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte jamais junta a prova da sua glosa - no imposto de renda, por exemplo, junto com a declaração anual de ajuste, o contribuinte que alega ter tido despesas médicas, na entrega da declaração, não precisa juntar comprovante de despesa. Existe uma diferença entre a existência do fato jurígeno e sua prova.

7. A prova da averbação da reserva legal é dispensada no momento da declaração tributária, mas não a existência da averbação em si.

8. Mais um argumento de reforço neste sentido: suponha-se uma situação em que o contribuinte declare a existência de uma reserva legal que, em verdade, não existe (hipótese de área tributável declarada a menor); na suspeita de fraude, o Fisco decide levar a cabo uma fiscalização, o que, a seu turno, dá origem a um lançamento de ofício (art. 14 da Lei n. 9.393⁄96). Qual será, neste caso, o objeto de exame por parte da Administração tributária? Obviamente será o registro do imóvel, de modo que, não havendo a averbação da reserva legal à época do período-base, o tributo será lançado sobre toda a área do imóvel (admitindo inexistirem outros descontos legais). Pergunta-se: a mudança da modalidade de lançamento é suficiente para alterar os requisitos da isenção? Lógico que não. E se não é assim, em qualquer caso, será preciso a preexistência da averbação da reserva no registro.

9. É de afastar, ainda, argumento no sentido de que a averbação é ato meramente declaratório, e não constitutivo, da reserva legal. Sem dúvida, é assim: a existência da reserva legal não depende da averbação para os fins do Código Florestal e da legislação ambiental. Mas isto nada tem a ver com o sistema tributário nacional. Para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva.

10. A questão ora se enfrenta é bem diferente daquela relacionada à necessidade de ato declaratório do Ibama relacionado à área de preservação permanente, pois, a toda evidência, impossível condicionar um benefício fiscal nestes termos à expedição de um ato de entidade estatal.

11. No entanto, o Código Florestal, em matéria de reserva ambiental, comete a averbação ao próprio contribuinte proprietário ou possuidor, e isto com o objetivo de viabilizar todo o rol de obrigações propter rem previstas no art. 44 daquele diploma normativo.

12. Recurso especial provido (REsp 1027051⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p⁄ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄04⁄2011, DJe 17⁄05⁄2011);”65

Contudo, após a implantação da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o novo código florestal, ficou determinado que os produtores rurais devem inscrever a propriedade rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sistema nacional de registros públicos preenchido pelo proprietário ou possuidor rural, ficando assim dispensado a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, desta forma, a inscrição do CAR é necessária para o gozo da isenção.

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com a reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular.”66

4.11. Do Regime de Proteção

Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

§ 2o  Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

 § 3o   É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

§ 4o  Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. 

De acordo com o novo código florestal, a área de reserva legal deverá ser mantida e conservada pelos proprietários, possuidores ou ocupante a qualquer título, mas será admitido a exploração econômica através de manejos sustentáveis, onde serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial estabelecidos pelo art. 20 do novo código florestal e previamente aprovados pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama.

Ainda, de acordo com a nova legislação as pequenas propriedades rurais familiares deverão estabelecer procedimentos de elaboração com análise e aprovação dos planos de manejos simplificados, onde visa viabilizar a exploração econômica e social da terra de maneira sustentável.

Ainda, de acordo com o art. 17, §3° é obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. Nas áreas de reserva legal desmatadas após 22 de julho de 2008, é obrigatória a desocupação e suspensão imediata de todas as atividades, esse prazo tem início a partir da publicação da lei 12.651 em 25 de maio de 2012, sendo necessário assim a sua recomposição que deve obedecer o previsto no Programa de Regularização Ambiental – PRA regulamentado pelo Decreto 8.235/201467 que estabeleceu no artigo 5º, § 3º o prazo máximo de vinte anos.

Art.5°  Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter:

§ 3° Tratando- se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.

O que fica estabelecido é a regularização imediata da Reserva Legal, independentemente de adesão ao PRA, conforme previsto no artigo 66:

Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

I - recompor a Reserva Legal; 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

III - compensar a Reserva Legal. 

...

§ 2º  A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.”

Ainda, para melhor entendimento devemos analisar o art. 67 da referida lei:

Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

Antes de explanar as mudanças que este artigo trouxe aos pequenos proprietários, devemos entender o que é um módulo fiscal: é uma unidade de medida de área expressa em hectares, que são determinadas de forma diferente para cada município do Brasil, onde leva- se em conta suas particularidades, o tipo de produção agrícola predominante, renda e outros fatores, sendo definido por uma área mínima em que uma propriedade possa produzir de forma que se mantenha economicamente viável. Esses módulos ficais foram fixados através de Instruções Especiais que foram expedidas pelo INCRA68.

Para maior complementação e entendimento, segue abaixo tabela com os Módulos ficais de alguns Município do Espírito Santo:

Tabela 1: Tamanho dos Módulos Fiscais por município no Espírito Santo.

Nome do Município

Tamanho do Módulo Fiscal (ha)

Afonso Cláudio

20

Água Doce do Norte

20

Alfredo Chaves

18

Alto Rio Novo

20

Aracruz

20

Cariacica

12

Castelo

18

Colatina

18

Guarapari

16

Iúna

20

Jaguaré

20

Linhares

20

Mantenópolis

20

Marataízes

18

Marechal Floriano

18

Marilândia

18

Muqui

30

Nova Venécia

20

Pancas

20

Santa Teresa

18

São Domingos do Norte

18

São Gabriel da Palha

20

São Roque do Canaã

18

Viana

12

Vila Velha

12

Vitória

07

Fonte: Doc. 146, ISSN 1518-4277 Novembro, 2012 Variação geográfica dos tamanhos dos Módulos Fiscais no Brasil.

De acordo com o art. 6769, as propriedades de até 04 módulos fiscais, considerando que o tamanho da área de Reserva Legal não mudou deste 22 de julho de 2008, a propriedade não estará em desacordo com o art. 12, mesmo se o proprietário não possuir nenhuma vegetação de Reserva Legal, não será necessário recompor esta área, tendo em vista que propriedades de até 04 módulos fiscais em sua maioria são de agricultura familiar e extremamente necessária para a subsistência da família. Fica ainda, a critério do proprietário do imóvel rural, recompor está área em até 20 anos.

As áreas de reserva legal, não mais devem ser averbadas em Cartório de Registro de Imóveis, passando a ser necessário apenas o seu registro no CAR, devendo conter a planta do imóvel, memorial descritivo e as coordenadas geográficas, desta forma ficou mais fácil, simples e menos custoso, sendo o registro feito on line, por meio da internet, facilitando assim para os proprietários e para os órgãos fiscalizadores.

Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3o  A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.

§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

Todas as informações acerca do CAR, estão em seu site próprio, onde são encontradas todas as coordenadas para efetuar a inscrição.

Ainda de acordo com as mudanças da Lei 12.651/2012, em seu art. 1970 onde as áreas de reserva legal incluídas em perímetro urbano, deixam de ser áreas de imóvel rural, mas não desobriga o proprietário de sua manutenção, que só deixará de ser exigida se houver parcelamento do solo para fins urbanos aprovados por legislação específica de acordo com art. 182 § 1°71 da CF. Desta forma, os poderes públicos municipais devem formular projetos de praças, áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e áreas de lazer seguindo as diretrizes do Plano Diretor Municipal, auxiliando desta forma a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município, com as de reserva legal de uma cidade.

Nos artigos seguintes 20,21,22,23 e 24 do novo Código Florestal, nos deparamos com as formas de manejo sustentável destas áreas, onde fica permitido e aprovado o manejo de vegetação de forma sustentável, sem propósito comercial, para fins de consumo na propriedade ou comercial, onde devem ser adotadas práticas visando a exploração de forma seletiva. No art. 2172 cita que é livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, como frutos, cipós, folhas, sementes, cascas, resinas e raízes são livres, devendo ser observados os períodos de coleta, as épocas de maturação e técnicas adequadas que não ameacem a produção ou extinção de determinado tipo de espécie.

Tal manejo, depende de autorização dos órgãos responsáveis, deve ser feito de forma adequada e segurança, devendo ser declarada a motivação e os volumes explorados, com limite máximo anual de vinte metros cúbicos, de acordo com o art. 2373, não colocando em risco as espécies, devendo assegurar a biodiversidade e o manejo para que ocorra sempre a regeneração da vegetação.

4.12. Do Regime de Proteção Das Áreas Verdes Urbanas

Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas 

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambienta.

De acordo com o site Wikipédia:

“Uma área verde urbana ou parque urbano é um espaço urbano com predomínio de vegetação, concebido com diversos propósitos.” Nesta categoria, enquadram-se os parques, jardins botânicos, jardins zoológicos, complexos recreativos e esportivos, hípicas e cemitérios-parques, dentre outros. A preservação da natureza e a aclimatação de sua área de domínio, com a melhoria na qualidade do ar estão entre as prioridades destes ambientes, contribuindo para bem-estar da população local.”74

Umas das principais inovações desta lei, foi a inserção do regime as áreas verdes e urbanas, percebemos desta forma, que as áreas de reserva legal, não possuem importância somente na Zona Rural, mas também nos espaços urbanos, garantindo a conservação dos recursos naturais, a fauna, a flora e consequentemente a melhoria na qualidade de vida de uma determinada região.

Com a criação deste artigo, ficou instituído que o poder público municipal contará com quatro instrumentos supracitados nos incisos acima, transformando as reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas, nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura.

De acordo com Antunes e Figueiró (2011), “se as Áreas Verdes forem reduzidas, consequentemente as espécies existentes não conseguirão expandir horizontalmente por não terem corredores biológicos que possuem a função de conservação e aumento da biodiversidade. “75

Percebemos desta forma, a grande importância e influência que estas áreas verdes possuem em relação à biodiversidade e a manutenção da fauna e flora. Diante da criação recente deste artigo, e a novidade que dá ao Poder Público Municipal ferramentas para estabelecer as áreas verdes urbanas, notamos que a falta de esclarecimentos e mecanismos legais que estabelecem os padrões de planejamento e ordenação das atividades urbanas nas áreas verdes nas cidades, onde deveriam garantir o máximo de cobertura vegetal possível, visando manter a conservação da biodiversidade, através da formação de corredores ecológicos e criação de habitats para espécies vegetais e animais.

4.13. As modificações de acordo com a Lei 12.651/2012

  1. No art. 12 da referida lei, não houve mudança em relação aos percentuais mínimos estipulados em cada região. Foi acrescentado, a dispensa da área de reserva legal segundo os incisos 6°, 7°, 8°, onde não estão sujeitos à constituição da reserva legal, os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas76 por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.

 

  1. O art. 15 do Novo Código Florestal, possui grande importância, pois reduz a perda das áreas agricultáveis, onde autorizou o proprietário rural a compensar as Áreas de Preservação Permanente para calcular a sua Área de Reserva Legal, a preocupação maior com a mudança deste artigo, foi a manutenção e preservação de áreas de matas, surgindo desta forma corredores ecológicos, para manter a biodiversidade de uma determinada região. Antes da mudança do Código Florestal, os produtores poderiam usufruir deste benefício nos casos onde as áreas de APPs e Reserva Legal fosse superior a oitenta por cento em propriedades da Amazônia Legal e cinquenta por cento nas outras regiões do Brasil. Com a implantação desta mudança algumas exigências foram admitidas para o cálculo que são: a não conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; o computo da área deverá estar conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

  2. O art. 18 traz como mudança que a Reserva Legal não precisa ser feita sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, passando a ser necessário apenas sua inscrição no CAR, destacando ainda que é obrigatório para todos os imóveis rurais. Fica a critério de o proprietário fazer ou não a averbação no Cartório, que será feita de forma gratuita. Desta forma facilitou a vida do produtor, tornando o processo mais rápido, simples e mais barato, sendo o registro feito online.

  3. No art. 19 da Lei Federal 12.651/2012, determinou que toda área de Reserva Legal localizada em perímetro urbano77, não desobriga o proprietário fazer a manutenção da área. Com a mudança deste artigo esta área deixa de ser um imóvel rural e será extinta com o parcelamento do solo para fins urbanos que será muitas vezes localizado em loteamentos e deverão ao meu ver serem mantidos e conservados tornando- se pequenos parques, praças ou áreas de lazer seguindo o Plano Diretor Municipal.

  4. Outra mudança com a Lei Federal 12.651/2012, foi sobre as áreas consolidadas78, presente no art. 66 onde diz que o proprietário que possuía áreas até 22 de julho de 2008 em extensão inferior a estabelecida no art. 12, poderá se regularizar adotando algumas medidas de compensação, recomposição ou mesmo regeneração da área de reserva legal.

Ainda, neste artigo houve uma grande mudança, a partir do Novo Código Florestal a recomposição da área foi reduzida no prazo de 30 para 20 anos, podendo ainda, combinar o plantio de espécies exóticas com nativas, onde as exóticas não podem ultrapassar 50% da área total a ser recuperada, em sistema agroflorestal. No código florestal anterior ficava determinado que a recomposição deveria ser feita apenas com espécies nativas, com a mudança, percebemos que ocorrerá a descaracterização da vegetação nativas das áreas de reserva legal.

No § 5° do art. 66, traz exposto que a compensação da área de Reserva Legal deverá ser feita no mesmo Bioma, independente dos limites de território. Os proprietários poderão adquirir as Cotas de Reserva Legal, que são os títulos representativos de cobertura vegetação que podem ser usados para suprir a obrigação da área de Reserva Legal em outra propriedade. Surge também o arrendamento por servidão ambiental.79

Com a instituição da Lei Federal 12.651/2012, foi o art. 67, onde os imóveis rurais que detinham até 22 de julho de 2007 área de até 04 módulos fiscais, com percentuais menores aos determinados pelo art. 12, a áreas de Reserva Legal deverão ser formados pela vegetação nativa até esta data, sendo vedadas as conversões de uso alternativo do solo.

Por último, no art. 68, trouxe exposto que os proprietários que realizaram supressão da vegetação nativa, mas que foram respeitados os percentuais exigidos na lei das áreas de Reserva Legal, estarão dispensados de recompor, compensar ou regenerar os percentuais exigidos na lei.

5. CONCLUSÃO

Em um país de dimensões continentais como o Brasil, a responsabilidade com a biodiversidade e os recursos naturais, demandam grande destaque e são de extrema importância.

A preocupação, as leis, as medidas para a proteção ambiental surgiram no Brasil junto com seu descobrimento, e à medida que se foi explorado foram surgindo normas que visavam à proteção do meio ambiente. Essas leis foram sendo incluídas em nosso país e se expandiram de acordo com as necessidades, atualmente muitos debates, fóruns, convenções e diversos estudos que discutem mecanismos para a conservação, desenvolvimento sustentável e Legislação Ambiental, acontecem em todo o mundo, podemos citar como o de maior destaque no Brasil foi à mudança do Novo Código Florestal Lei 12.651/2012, sendo extremamente discutida e pontuada o que trouxe muitas discussões entre os que visavam à qualidade ambiental e os que defendiam a produção agrícola e a pecuária. Entre os principais pontos discutidos, o tema Reserva Legal, ficou em destaque, haja vista sua grande importância ambiental.

A Reserva Legal é um instituto jurídico que visa à proteção ao meio ambiente, que possui sua função socioambiental, onde o proprietário poderá usar de forma consciente seus recursos. Reserva Legal surgiu com a preocupação de proteger as florestas e todos os seus ecossistemas e biomas que ali existem, e que estavam sendo totalmente destruídos pela ganancia da alta produção e exploração dos recursos naturais.

Foi citado também a Lei de Crimes Ambientais que visa a proteção e manutenção do meio ambiente, implementando multas e penas para os infratores que cometessem algum dano ou prejuízo ao meio ambiente, sendo este um grande avanço para a conscientização da sociedade e consequentemente proteção do meio ambiente.

As áreas de Reserva Legal devem ser asseguradas de acordo com a Lei 12.651/2012 levando em consideração a região em que a propriedade está localizada no país, com a mudança e atualização da lei ocorreram avanços para o meio ambiente e avanços para a agricultura, que foram garantidos e deverão ser cumpridos.

Ainda, de acordo com a Constituição Federal em seu art. 225, ficou estabelecido que todos tem direito a um meio ambiente equilibrado, sendo imposto ao Poder Público e a sociedade o dever de protege-lo e preserva-lo. A importância da preservação ambiental e a conscientização de toda a sociedade em conjunto com todas as leis, decretos e normas sejam elas Estaduais, Municipais ou Federais irão garantir uma melhor qualidade de vida para nós e as futuras gerações, garantindo assim nossa permanência neste planeta e um meio ambiente preservado.

6. REFERÊNCIAS

1 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado - 4ª Ed., Editora Método, 2013.

2 SODRÉ, Antônio de Azevedo, Novo Código Florestal Comentado, Editora JH Mizuno, 2013.

3 DA SILVA, Eglée dos Santos Corrêa. Artigo História do Direito Ambiental Brasileiro, Disponível em: www.mackenzie.br/fileadmin/FMJRJ/...pesq/...5/historia_direito.doc.

4 GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Evolução Legislativa do Direito ambiental no Brasil. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2160.

5 OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania. São Paulo: Madras, 2004.

6 FIGUEIRÊDO, José Guilherme Purvin de. A propriedade no direito ambiental. Ed. Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro: Esplanada, 2004.

7 MILARÉ, Edis. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 4ª Ed, Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro, 2000.

8 BRAGA, Eduardo (presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia), Revista em Discussão, 2011.

9 ZANELLA Maria Sylvia, Direito administrativo. 8. Ed. - São Paulo: Atlas, 1997.

10 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 3.ed. - São Paulo: Saraiva, 1993.

11 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

12 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Volume, 10ª Edição. Ed. Saraiva. São Paulo, 2002.

13 Área verde urbana, Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81rea_verde_urbana>.

14 STJ, REsp 1.027.051, SC, de 07.04.2011, Disponível em:

15 GONÇALVES, Benedito, Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR, Disponível em: < http://ftp.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=113510>

16 ANTUNES, L.S.; FIGUEIRÓ, A.S. O mapeamento de biótopos como ferramenta para identificação de conflitos ambientais: um estudo de caso na cidade de Santa Maria-RS. Revsbau, Piracicaba, SP, v.6, n.2.

17 STJ, REsp 948.921, AC, de 23.10.2007, disponível em:

1 Conjunto de características biológicas, físicas e químicas que é definida como unidade natural, onde seres de espécie animal ou vegetal vive.

2 Período em que o Brasil era colônia de Portugal.

3 DA SILVA, Eglée dos Santos Corrêa. Artigo História do Direito Ambiental Brasileiro, Disponível em: www.mackenzie.br/fileadmin/FMJRJ/...pesq/...5/historia_direito.doc. Acesso em: 02/08/2014

4 GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Evolução Legislativa do Direito ambiental no Brasil. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2160, acesso em: 08 Agost.2014.

5 Possuiu vigência sobre as Ordenações Filipinas, previa crimes contra o Império, propriedade particular e regras públicas.

6 GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Evolução Legislativa do Direito ambiental no Brasil. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2160, acesso em: 08 Agost.2014

7 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado - 4ª Ed. 2013, p. 15

8 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado - 4ª Ed. 2013, p. 15

9 (OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania. São Paulo: Madras, 2004, p. 41/42.)

10 (FIGUEIRÊDO, José Guilherme Purvin de. A propriedade no direito ambiental. Rio de Janeiro: Esplanada, 2004, p. 21)

11 AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado - 4ª Ed. 2013, p. 15

12 Seu objetivo é estabelecer medidas que tornem o desenvolvimento sustentável possível, e garantir medidas para uma maior proteção ao meio ambiente.

13 Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

14 MILARÉ, Edis. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 4ª Ed, 2000, p. 405.

15 Plano Nacional de Cultura.

16 Lei Geral do Tombamento.

17 Registro de Bens Materiais.

18 Política Nacional do Meio Ambiente.

19 Proteção a Fauna.

20 Crimes e Infrações Ambientais.

21 Biossegurança.

22 Bioma Mata Atlântica.

23 Código Florestal.

24 Estatuto da Cidade.

25 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

26 Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

27 MILARÉ, Edis. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 4ª Ed, 2000, p. 390.

28 Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

29 Conforme o art. 59 do Dec. 6.514/08, a multa é de 1 mil a 10 mil reais por balão.

30 ZAKIA; DERANI, As florestas plantadas e a água. 2006, p. 172

31 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152575,11049-Codigo+Florestal+de+1934+a+201. Acesso em 12/09/2014.

32 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152575,11049-Codigo+Florestal+de+1934+a+201. Acesso em 12/09/2014.

33 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152575,11049-Codigo+Florestal+de+1934+a+201. Acesso em 12 Set. 2014.

34 SPAROVEK, Gerd, Et Al, 2011.

35 LAUREANO; MAGALHÃES, 2011, Disponível em: http://revista.fct.unesp.br/index.php/geografiaematos/article/view/1754/iarama. Acesso em: 15/08/2014.

36 SODRÉ, Antônio de Azevedo, Novo Código Florestal Comentado. P. 31.

37 BRAGA, Eduardo,(presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia), Revista em Discussão, 2011, p. 9.

38 BRAGA, Eduardo,(presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia), Revista em Discussão, 2011, p. 9.

39 MILARÉ, Edis. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 4ª Ed, 2011, p. 996.

40 MOARES, Luís Carlos Silva De, Direito Ambiental, 2002, p. 30.

41 ZANELLA Maria Sylvia, Direito administrativo. 8. Ed. - São Paulo - : Atlas, 1997.

42 "GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 3.ed. - São Paulo : Saraiva, 1993.

43 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 3.ed., São Paulo: Saraiva, 1993.

44 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 867.

45 Lei 8995 de 22/09/08.

46 Lei 8960 de 21/07/08.

47 Lei 4.771/65.

48  Visa medidas voltadas para a sustentabilidade de comunidades que estão localizadas em assentamentos rurais, realizadas por meio de apoio produtores e às comunidades rurais.

49 Sistema Nacional de Meio Ambiente.

50 Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências.

51 Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

52 Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. .

53 A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios.

54 Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. 

55 É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

56 São espécies que se instalam em locais onde não são naturalmente encontradas

57 Conjunto de diferentes ecossistemas.

58 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2002, p. 29

STJ, REsp 948.921, AC, de 23.10.2007, disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=RESP+948.921&c=, acesso em 05/09/2014

59

60 Ministério do Meio Ambiente, Disponível em: < http://www.mma.gov.br/desenvolvimento-rural/cadastro-ambiental-rural> Acesso em: 17/08/2014.

61 Possuem o objetivo de promover a união entre fragmentos de áreas naturais

62 Sistema de Cadastro Ambiental Rural

63 Art. 55.  Deixar de averbar a reserva legal:

64 Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

65 STJ, REsp 1.027.051, SC, de 07.04.2011, Disponível em:

66 GONÇALVES, Benedito, Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR, Disponível em: < http://ftp.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=113510>, Acesso em: 10/09/2014.

67 Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

68 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

69 Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

70 A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

71 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

72 É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

73 O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

74 Área verde urbana, Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81rea_verde_urbana>, acesso em: 20 set. 2014.

75 ANTUNES, L.S.; FIGUEIRÓ, A.S. O mapeamento de biótopos como ferramenta para

identificação de conflitos ambientais: um estudo de caso na cidade de Santa Maria-RS.

Revsbau, Piracicaba, SP, v.6, n.2, p.1-21, 2011.

76 Transferência de uma propriedade particular para o Poder Público, por necessidade pública, interesse social e deve ocorrer por indenização.

77 Fronteira que separa a área urbana da área rural.

78 Área rural consolidada é aquele que foi consolidada até 22/07/2008 com atividades agrosilvipastoris, benfeitorias e edificações.

79 Um proprietário pode instalar a área de reserva legal de terceiro em sua propriedade, sob modalidade de aluguel ou arrendamento, sendo necessário apenas que a área a ser usada na servidão ambiental esteja na mesma região.


Publicado por: BIANCA SESANA BARBIERI

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