Repercussão geral de questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: análise a luz dos direitos e garantias fundamentais
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. A BUSCA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E O ACESSO A JUSTIÇA
- 4. A FUNÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- 5. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
- 5.1 CONCEITO
- 5.2 NATUREZA JURÍDICA
- 5.3 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS
- 5.4 FUNDAMENTOS DOS RECURSOS
- 5.5 PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
- 5.5.1 Duplo Grau de Jurisdição
- 5.5.2 Taxatividade
- 5.5.3 Unirrecorribilidade
- 5.5.4 Fungibilidade
- 5.5.5 No reformatio in pejus
- 5.5.6 Complementariedade
- 5.6 PRESSUPOSTOS RECURSAIS
- 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- 6.1 CONCEITO
- 6.2 CARACTERÍSTICAS
- 6.3 PRESSUPOSTOS
- 6.4 CABIMENTO
- 6.4.1 Cabimento com fundamento na letra “a” do inciso III do art. 102 da CF
- 6.4.2 Cabimento com fundamento na letra “b” do inciso III do art. 102 da CF
- 6.4.3 Cabimento com fundamento na letra “c” do inciso III do art. 102 da CF
- 6.4.4 Cabimento com fundamento na letra “d” do inciso III do art. 102 da CF
- 6.4.5 Prequestionamento
- 6.4.6 Prévio esgotamento das instâncias ordinárias
- 6.4.7 Recurso extraordinário contra provimento de urgência
- 6.4.8 Repercussão geral
- 6.5 FUNCÂO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- 6.6 EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- 6.7 PODERES DO RELATOR
- 7. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- 7.1 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS DIMENSÕES
- 7.2 FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- 7.3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- 7.4 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
- 7.4.1 Princípio do devido processo legal
- 7.4.2 Principio do contraditório e da ampla defesa
- 7.4.3 Principio do juiz natural
- 7.4.4 Principio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional
- 7.4.5 Principio da razoável duração do processo
- 7.5 REPERCUSSÃO GERAL X DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- 8. CONCLUSÃO
- 9. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
Diante do acúmulo de processos no Supremo Tribunal Federal o legislador buscou inovar, introduziu a Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45/2004, para garantir uma justiça mais célere. O instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade veio acelerar o ritmo processual, especialmente no que diz respeito a criação de um filtro recursal a fim de diminuir a elevada demanda de recursos extraordinários. Assim busca-se evidenciar o caráter das decisões judiciais que chegam à análise do Supremo Tribunal Federal. Para isso, será avaliado se denominada Repercussão Geral obsta o cidadão de exercer seus direitos e garantias fundamentais.
Palavras-chave: Recurso Extraordinário, Emenda Constitucional 45/2004, Repercussão Geral, Celeridade Processual, Direitos e Garantias Fundamentais.
2. INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 45/2004 inclui no ordenamento jurídico, conforme consta no artigo 102, § 3º da Constituição Federal, um novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário: a Repercussão Geral de Questão Constitucional.
Quis o legislador com a introdução de mais um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário desobstruir a pauta do Supremo Tribunal Federal, “filtrando” os processos que chegariam a sua apreciação, impedindo que a Suprema Corte se transforme em uma 3º ou 4º instância, buscando a tão almejada celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
Como será demonstrado mais a frente o Supremo Tribunal Federal veio enfrentando ao longo doa anos um volume de processo um tanto quanto incompatível com sua capacidade de análise, deixando de exercer sua principal função que é a guarda da Constituição Federal.
Ficará assim o Supremo Tribunal Federal com sua função original que é a de zelar pela Constituição Federal, analisando os temas trazidos a discussão desde que tenham relevância erga omnes, e não somente inter partes.
Após, a Lei nº 11.418/2006 veio regulamentar o requisito, inserindo ao Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, modificando o cabimento do recurso extraordinário. Também foi modificado o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Pelo artigo 543-A § 1º do Código de Processo Civil, apenas os recursos que contenham questões de relevância econômica, jurídica, social ou política serão julgados pelo Supremo.
O objetivo do presente trabalho é fazer uma análise através de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e legislativa, na relação entre os direitos e garantias fundamentais relativos ao novo requisito de admissibilidade e verificar se realmente foi contrariada alguma norma constitucional.
Como todo tema novo, gerou várias manifestações doutrinárias. O que se discute pela doutrina, seria se o novo requisito de admissibilidade ofende a proteção aos direitos e garantias fundamentais.
3. A BUSCA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E O ACESSO A JUSTIÇA
A Emenda Constitucional 45/2004 inseriu em nosso ordenamento jurídico um novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, e como consequência disto foram incluídos alguns artigos ao Código de Processo Civil pela lei nº 11.418/2006 e também houve a modificação no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentada ao Código de Processo Civil Brasileiro, esta reforma tem como objetivo principal a persecução de um processo mais célere, que seja justo e observado a efetividade da prestação jurisdicional, delimitando a competência do Supremo Tribunal Federal no que se refere ao julgamento do recurso extraordinário de relevância social, econômica, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa e uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
Hoje, o que se espera do processo, como instrumento estatal de solução de conflitos, é a forma mais adequada a satisfazer o interesse das partes e do Estado-juiz, visando sempre a qualidade da prestação jurisdicional.
Os procedimentos não visam conceitos e formas, o objetivo é dedicar-se a meios mais adequados para que produzam o resultado esperado. Essa é a função do processo, usar a técnica adequada para que se produza o resultado mais efetivo. Esse é o desempenho da função estatal, operada por meio da técnica processual.
Direito processual é o conjunto de princípios e normas destinados a reger a solução de conflitos mediante o exercício do poder estatal. Esse poder, quando aplicado à função de eliminar conflitos e pacificar pessoas ou grupos, constitui o que se chama de jurisdição e esta é a função do juiz no processo. Em todos os povos, mas notadamente no Estado-de-direito, é natural que o exercício da jurisdição se submeta a um complexo universo de regras jurídicas destinadas ao mesmo tempo a assegurar a efetividade dos resultados (tutela jurisdicional), a permitir a participação dos interessados pelos meios mais racionais e a definir e delimitar a atuação dos juízes, impondo-lhes deveres e impedindo-lhes a pratica de excessos e abusos. Essas regras, postas pelo Estado de modo imperativo, são regras de direito e vinculam todos os sujeitos do processo. Elas integram o direito processual, como ramo do ordenamento jurídico nacional. Observá-las é dar efetividade a um valor muito exaltado no Estado democrático moderno, que é o devido processo legal – sistema constitucional e legal de disciplina e limitações ao exercício do poder. 1
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, a lesão ou ameaça a direito”. Entende-se que essa norma garante a todos o direito a uma prestação jurisdicional efetiva.
Tutela jurisdicional é o amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido em processo. Ela consiste na melhoria da situação de uma pessoa, pessoas ou grupo de pessoas, em relação ao bem pretendido ou à situação imaterial desejada ou indesejada. Receber tutela jurisdicional significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado mediante o exercício da jurisdição..2
Conforme o Código de Processo Civil, a apreciação da ação pelo Poder Judiciário requer a presença de certos requisitos conhecidos como condições da ação, que quando não presentes impedem que a ação continue a se desenvolver.
O direito de ação e a ação são exercidos ainda que não ocorra a apreciação da afirmação da violação ou da ameaça do direito material, mas apenas a resposta jurisdicional – que também é uma tutela jurisdicional - de que essa apreciação está impedida em razão da ausência de condição da ação. Deixa-se claro, porém, que o direito de ação não é apenas o direito de afirmar um direito material em juízo ou o direito de formular um pedido de tutela do direito material com base em fundamentos de fato e direito. A ação não se resume ao ato que invoca a jurisdição. Não é um ato solitário, como se o direito de ação pudesse ser restringido a um requerimento de tutela jurisdicional.3
O objetivo da ação é o julgamento com mérito do pedido e consequentemente a concessão da tutela jurisdicional. Temos assim o direito de ação como oportunidade que autor e réu tem de convencer o estado-juiz, ou não satisfeitos com esta resposta convencer um tribunal de seu direito.
Porém, não basta o simples reconhecimento deste direito para efetividade da tutela jurisdicional, devem existir após o julgamento do mérito modalidades executivas adequadas, ou seja, a realização concreta da proteção estatal por meio do juiz.
A Constituição Federal de 1988 afirma que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, garantindo em seu art. 5º, inciso LXXVIII a duração razoável do processo, diz este inciso: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Não basta preocupar-se com a perseguição da solução do mérito, é necessário que este seja o quanto antes alcançado garantindo-se o pleno acesso à Justiça prometido pela Constituição.
Na verdade, a afirmação de que há acúmulo de serviço, ou de que a estrutura da administração da justiça não viabiliza a adequada prestação da tutela jurisdicional, constituem autênticas confissões de violação ao direito fundamental à duração razoável do processo. O acúmulo de serviço, assim como a falta de pessoal e instrumentos concretos, pode desculpar o juiz e eventualmente o próprio Judiciário, mas nunca eximir o Estado do dever de prestar a tutela jurisdicional de forma tempestiva.4
A demora na obtenção da tutela jurisdicional repercute sobre a efetividade da ação, as recentes reformas tendem a eliminar obstáculos burocráticos dos procedimentos legais, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A efetividade da ação não depende apenas de técnicas processuais (tutela antecipatória contra o receio de dano e tutela cautelar) capazes de impedir que o dano interino ao processo possa causar prejuízo ao direito material. O direito de ação exige que o tempo para a concessão da tutela jurisdicional seja razoável, mesmo que não exista qualquer perigo de dano.5
Com isso, é notável a intenção do legislador de agilizar a prestação jurisdicional, reduzindo o tempo necessário para finalização do processo como um todo.
4. A FUNÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro é o Supremo Tribunal Federal, conforme art. 101 da Constituição Federal, composto por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
A nomeação cabe ao Presidente da Republica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Conforme art. 102, caput da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição. No entanto, sua competência estende-se aos demais incisos do citado artigo, o que se reflete na quantidade de pleitos que se dirigem, seja originariamente, seja em grau recursal.
O inciso III do art. 102 da Constituição Federal estabelece as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário. Veja:
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O recurso extraordinário não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão, e sim, a supremacia da Constituição no ordenamento jurídico.
Devido à existência de espaço residual ao recurso extraordinário no controle de constitucionalidade, revela-se a repetição processos e consequentemente a obstrução da pauta do Supremo Tribunal Federal.
O grande número de litígios, junto a considerável variedade dos temas suscitados, é capaz de desviar a atenção dos julgadores para assuntos menores, em prejuízo da respectiva concentração nas questões relevantes, acabando por afastar o STF do cumprimento de sua missão principal, a institucionalização e preservação do Estado Democrático de Direito.
A missão das cortes superiores vincula-se a defesa e preservação do ordenamento jurídico, para garantir a observância do direito objetivo e a uniformidade da jurisprudência. Neste sentido:
O Supremo Tribunal Federal mantém a função precípua de guardião da Constituição Federal. Compete-lhe a guarda da Constituição, preservando e interpretando as normas constitucionais. Nessa função de preservar e interpretar as normas da Constituição Federal, deve-se considerar inserida a função de uniformizar a jurisprudência nacional quanto a interpretação das normas constitucionais. Daí por que as decisões do STF, ainda que no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, despontam como paradigmáticas, devendo ser erguidas pelos demais tribunais da federação. 6
A função do tribunal supremo passou da ampla função de revisão da legalidade, para resolver causas de determinados atributos, que as destaquem das demais. Foi necessário adotar mecanismos que racionalizem o acesso aos tribunais superiores, que, diante da relevância, reclamem o pronunciamento dos tribunais de cúpula.
A falta de filtragem da relevância do recurso extraordinário levou o STF a acumular milhares de processos (ANEXO I), desnaturando seu papel institucional e impedindo que as questões de dimensão pública pudessem merecer a apreciação ponderada exigível de uma autêntica Corte Constitucional.
Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas, chegaram para análise do STF no período de 1988 a 2009, 1.222.102 (um milhão duzentos e vinte e dois mil e cento e dois) processos, em contraste com grandes cortes judiciais do mundo ocidental, sendo o Supremo provavelmente o que detém maior multiplicidade de acesso. A primeira análise deste estudo foi que quase 92% dos processos durante o período analisado correspondem a Corte Recursal (ANEXO II).
A instituição mencionada chega à conclusão de que o Supremo não é uma “corte constitucional”, mas sim uma “corte recursal suprema”.
5. TEORIA GERAL DOS RECURSOS
5.1. CONCEITO
Recurso é um remédio processual voluntário dado às partes litigantes para que defendam seus direitos, que prolonga a existência do processo, não se criando uma nova relação jurídica processual. É o meio apto para provocar dentro da relação processual uma nova análise da decisão judicial proferida pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior. Caracteriza-se o recurso como meio a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes da formação da coisa julgada.
Neste diapasão:
Recurso é o meio processual que a lei coloca a disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada. 7
Existem várias formas de impugnar os atos judiciais, porém, nem todas configuram hipótese de recurso, como por exemplo, o mandado de segurança, a ação rescisória etc.
Na verdade os recursos têm critérios diferentes dos demais meios de impugnação de decisões judiciais, contudo o objetivo é obter a revisão do ato proferido. O que difere é que sua natureza voluntária e sua apreciação, que ocorrem dentro da mesma relação processual.
As decisões judiciais atacadas por recurso podem conter vícios, gerando a anulação ou reforma da decisão. Segundo RODRIGUES: “São atacáveis, pois, os errores in judicando e os errores in procedendo. O primeiro é o vício formal, erro no proceder, enquanto o segundo é o erro de julgamento que compromete a justiça da decisão”.8
De acordo com o art. 162 do CPC “os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”, todos configurados como atos decisórios do juiz, porém, apenas as sentenças e decisões ensejam a interposição de recurso. Para leitura do art. 505 do CPC, “a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”, leia-se decisão e sentença.
Nos tribunais as decisões são classificadas isoladas, conhecidas como decisões monocráticas, e acórdãos, como decisões colegiadas. No entanto, ambas as decisões podem ser consideradas interlocutórias ou decisões finais.
Os despachos impulsionam o curso processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, e conforme art. 504 do CPC “dos despachos não cabe recurso”. Porém, doutrina e jurisprudência vêm admitindo o agravo de instrumento contra despacho, quando dele resultar algum prejuízo para parte. Para DIDIER JÚNIOR e CUNHA:
Em outras palavras, o prejuízo desponta, nesse caso, como requisito de admissibilidade para o agravo. É comum, contudo, em casos da espécie haver decisões de tribunais que não conhecem do agravo, em razão da ausência de prejuízo. Nessa hipótese, há sobreposição do juízo de mérito frente ao de admissibilidade. De fato, para que seja conhecido o agravo de instrumento, basta que se alegue o prejuízo ocasionado pelo despacho. Se efetivamente há o prejuízo, aí a questão já passa a ser de mérito. Então, alegado o prejuízo, deve o recurso ser conhecido. Se há ou não o prejuízo, tal circunstância será decisiva para, respectivamente, o provimento ou não do agravo. Nesse caso, deve o despacho, então, ser considerado como uma decisão interlocutória, transmudando de natureza e passando a ser recorrível.9
5.2. NATUREZA JURÍDICA
Para a doutrina majoritária o recurso é uma continuidade do exercício do direito de ação, sendo apenas fase posterior do procedimento exercida no grau de jurisdição superior. Nesse sentido, DIDIER JÚNIOR e CUNHA enumeram as seguintes características:
a) O conceito de recurso não pertence à teoria geral do processo. Trata-se de conceito jurídico-positivo, que depende, pois, do exame de um dado ordenamento jurídico. A teoria geral do processo tem por objetivo o estudo da decisão judicial, mas a criação dos meios de impugnação dessa decisão e o delineamento de suas características são tarefas do direito positivo.
É por isso que, no direito brasileiro, recurso é o remédio voluntário, o que exclui do âmbito de incidência do seu conceito a remessa necessária, que é regulada em dispositivo que se encontra fora do título do CPC que cuida dos recursos (CPC, art. 475).
b) O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo. É por isso que estão fora do conceito de recurso as ações autônomas de impugnação, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação constitucional, embargos de terceiro etc.).
c) O recurso é “simples aspecto, elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação exercido no processo”. O direito de recorrer é conteúdo do direito de ação (e também do direito de exceção), e o seu exercício revela-se como desenvolvimento do direito de acesso aos tribunais.
d) O direito de recorrer é um direito potestativo processual, tendo em vista que objetiva alterar situações jurídicas, invalidando, revisando ou integrando uma decisão judicial.10
5.3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS
A partir do pedido de reforma ou integração da decisão impugnada, o órgão revisor, avaliará se os pressupostos e condicionamentos da lei processual estão presentes no pedido.
No juízo de admissibilidade são verificados das preliminares ao cabimento, onde o magistrado conhece ou admite, ou não conhece ou inadmite um recurso interposto. Analisa-se também o recorrente cumpre as exigências interpostas, conforme DIDIER JÚNIOR e CUNHA:
O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos:
a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.11
Se a verificação desses requisitos for positiva, o órgão revisor conhecerá o recurso. Caso contrario, o recurso será rejeitado ou não conhecido, sem exame do pedido de novo julgamento da questão.
Havendo dúvida quanto ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade, o tribunal deve conhecer do recurso. O não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos. Caso haja irregularidade sanável, o tribunal deve dar oportunidade ao recorrente para que sane o vício. Quando a irregularidade for insanável não cabe a correção.12
As preliminares apresentam questões prejudiciais ao julgamento do mérito, só acontecerá se o recurso for conhecido no juízo de admissibilidade. No entanto, uma vez conhecido, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, que consistirá em dar ou negar provimento ao recurso.
O mérito do recurso consiste do pedido da parte de novo julgamento, para reformar, anular ou aperfeiçoar a decisão impugnada.
5.4. FUNDAMENTOS DOS RECURSOS
O recurso corresponde à vontade humana, onde a parte não se conforma diante de uma primeira decisão ou parecer que lhe é dado, buscando uma segunda ou terceira opinião.
Existem duas razões para origem dos recursos, conforme THEODORO JÚNIOR: “a) a reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento; b) a possibilidade de erro ou má-fé do julgador”.13
O recurso seria o próprio direito de ação exercido no processo, e este se revela como desenvolvimento do direito de acesso aos tribunais.
5.5. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
5.5.1. Duplo Grau de Jurisdição
O duplo grau de jurisdição está garantido pela Constituição Federal de 1988 e é fundamental para a boa administração da justiça?
Para MARINONI e ARENHART: “Não é possível esquecer, contudo, que a finalidade do duplo grau não é permitir o controle da atividade do juiz, mas sim propiciar ao vencido a revisão do julgado”.14
O objetivo do recurso não é controlar a atividade jurisdicional, pois, os próprios tribunais possuem meios de inibir condutas ilícitas, mas garantir ao vencido o reexame da causa.
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LV “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A Constituição não fala expressamente em duplo grau de jurisdição, apenas garante aos litigantes o uso de todos os instrumentos necessários ao exercício da ampla defesa.
O termo “recurso” usado pelo inciso LV do art. 5º da CF/88, refere-se a possibilidade de que toda a decisão comporte impugnação pelas partes. Este seria o sentido amplo do recurso utilizado pela Constituição, abrangendo tanto os recursos stricto sensu como as ações autônomas de impugnação, atendendo ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Os pontos negativos seriam: a dificuldade de acesso à justiça, o desprestígio da primeira instância, a quebra de unidade do poder jurisdicional, a dificuldade na descoberta da verdade mais próxima possível da real e a inutilidade do procedimento oral.
Conforme destaca DIDIER JÚNIOR e CUNHA:
Dificuldade de acesso à justiça. O prolongamento do processo, com a consequente elevação dos custos, representa, muita vez, uma denegação de justiça, provocando danos econômicos às partes, constituindo um instrumento benéfico àquele que demanda sem ter razão, venha a renunciar seu direito. Curial se afigura a colocação de Luiz Guilherme Marinoni: “o duplo grau, em resumo, é uma boa desculpa para o réu que não tem razão retardar o processo” (DIDIER JÚNIOR e CUNHA, 2010, p. 23).
Desprestígio da primeira instância. Dada a ampla possibilidade de submeter a decisão proferida pela primeira instância a apreciação do órgão de segundo grau, a atividade processual daquele viria a reduzir-se apenas a presidência da atividade instrutória e “opiniões” quanto a questão do mérito, as quais só seriam definitivamente resolvidas em segundo grau. Assim, o primeiro grau seria uma ampla fase de espera, onde o processo seria “preparado”, instruído para a fase do julgamento definitivo, em sede de apelação, e somente para aquela parte que tem condições econômicas para chegar até esta fase.15
Quebra de unidade do poder jurisdicional – insegurança. O segundo grau de jurisdição, na apreciação do recurso, pode adotar um de dois posicionamentos: mantém a decisão de primeiro grau, ou a reforma/invalida. Ambas as condutas, sustenta a doutrina, causam descrédito a função jurisdicional. Se mantida a decisão, atesta-se que os atos praticados para a submissão da matéria ao segundo grau de jurisdição afiguraram-se inúteis, continuando a parte recorrente inconformada com o resultado, vez que a movimentação da máquina judiciária, com a consequente elevação de custos não lhe trouxe nenhum benefício psicológico ou jurídico. Caso haja reforma da decisão de primeiro grau, denotar-se-á, assim, que esta instância é falha, frágil, não sendo digna de confiança ou prestígio, o que repercute na imagem de todo o Judiciário, a medida que o primeiro grau é sua “porta de entrada”.16
Afastamento da verdade (mais próxima da) real. Nas legislações que admitem a dilação probatória em segunda instância, o duplo grau de jurisdição também dificulta a busca da verdade mais próxima da real, vez que são normais às dificuldades na produção da prova, bem como a divergência entre seu resultado e aquele obtido em primeira instância, notadamente quanto às provas orais.17
Inutilidade do procedimento oral. O sistema processual em vigor, portanto, se por um lado procura garantir a oralidade e seus consectários lógicos, a fim de que profira a sentença o julgador que participou de um processo e teve contato direto com as provas, de outro possibilidade que essa decisão seja substituída por uma decisão cujo prolator não teve nenhum contato com a produção das provas e que julga, portanto, com base na documentação dos atos processuais. Podemos concluir, então, que o procedimento em segundo grau é um procedimento escrito. Destarte, no sistema processual brasileiro, afasta-se com o duplo grau a grande vantagem do sistema oral que é a valorização da percepção do julgador, que, em contato direto com as partes e com a produção de provas, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos.18
A organização do Poder Judiciário denota de uma hierarquia, onde os tribunais superiores estão superpostos aos demais tribunais, que por sua vez estão superpostos a juízos de primeira instância.
Quando um tribunal exerce a função de reexaminar as decisões proferidas pelos juízes e tribunais inferiores, estão exercendo o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido:
Há casos, contudo, em que o próprio texto constitucional comete a tribunais superiores o exercício do primeiro grau de jurisdição, sem conferir a possibilidade de um segundo grau. Nessas situações, ao tribunal superior se comete o exercício de grau único de jurisdição, revelando-se, com isso, que o duplo grau de jurisdição não está referido, na estrutura constitucional, em termos absolutos. Daí se infere que a Constituição Federal prestigia o duplo grau de jurisdição como princípios, e não como garantia.19
5.5.2. Taxatividade
Segundo este princípio, somente poderá ser considerado recurso àquele que expressamente são determinados e regidos por lei federal (art. 22, I, da CF/88).
Desta forma segundo o art. 496 do Código de Processo Civil Brasileiro:
I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Além desses recursos disciplinados pelo CPC, existem outros disciplinados em outras leis federais:
a) embargos infringentes (art. 34 da lei 6.830/80);
b) recurso inominado (arts. 41 a 43 da lei 9.099/95);
c) agravo inominado (art. 4º da lei 8.437/92).
Os recursos não abordados por lei federal serão considerados inconstitucionais.
5.5.3. Unirrecorribilidade
Para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, somente será cabível um único recurso.
Existem exceções a este princípio, como é o caso do art. 498 do CPC, que permite a interposição contra uma mesma decisão de mais de uma espécie recursal. Vejamos:
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Apesar de que em tais casos permitem a interposição de mais de uma espécie recursal, cada um dos recursos cabíveis contra tais decisões tem função específica.
5.5.4. Fungibilidade
Se para cada decisão judicial deve ser cabível um único recurso, a utilização de um recurso equivocado importaria o não conhecimento do recurso interposto, sob pena de violar os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade.
Porém, há situações em que não se tem certeza de qual recurso seria adequado para o caso concreto.
Para contornar esta situação, surge o princípio da fungibilidade, sendo que diante de uma dúvida objetiva, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível. Autoriza-se que o recurso incorretamente interposto seja tomado como o adequado, sob determinados critérios. Nesse sentido é que se exige, para o conhecimento do recurso equivocado pelo correto, como enumera MARINONI e ARENHART:
I – Presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. A legitimação do princípio reside, precisamente, no aproveitamento do ato processual praticado, ainda que equivocadamente e fora dos critérios legais, em situações em que seria excessivo exigir o acerto em sua forma especifica. A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstancias do caso concreto, decorreu de dúvida objetiva.20
II – Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Outro dos pressupostos para a utilização do princípio da fungibilidade é a ausência de erro grosseiro na interposição do recurso. Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento. Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como o agravo e a apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível na espécie, como seria o caso de algum recurso constitucional.21
III – Prazo adequado para o recurso correto. Por fim, exige a jurisprudência nacional que o prazo em que foi interposto o recurso seja o correto para a interposição do recurso adequado. É dizer que, por hipótese, se o recurso adequado no caso tinha prazo de dez dias para a interposição, o recurso erroneamente oferecido somente poderá ser conhecido, por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, se for oferecido também no prazo de dez dias.22
É necessário que exista uma dúvida fundada, com interpelação do sistema processual inadequada e não por falta de preparo do profissional que irá interpor o recurso, por isso é considerada objetiva. O último requisito é criticado pela doutrina, para MARINONI e ARENHART: “ora, se é razoável que, em face do caso concreto, o interessado utilize o recurso errado imaginando ser o correto, exigir a adequação do prazo (para o recurso correto) não tem sentido algum”.23
Uma vez recebido um recurso aplicando-se o princípio da fungibilidade o juízo (a quo ou ad quem), determinará a intimação da parte recorrente para adequação da petição as formalidades do recurso efetivamente cabível.
5.5.5. No reformatio in pejus
Este princípio impede que a situação do recurso interposto por uma das partes (recorrente) seja modificada para pior do que aquela existente. Como explica MARINONI e ARENHART:
Ora, se o recurso é mecanismo previsto para que se possa obter a revisão de decisão judicial, é intuitiva que sua finalidade deve cingir-se a melhorar (ou pelo menos manter idêntica) a situação vivida pelo recorrente. Não pode, por isso, a interposição do recurso piorar a condição da parte, trazendo para ela situação mais prejudicial do que aquela existente antes do oferecimento do recurso. Tal é a formulação do princípio em exame, que proíbe a reformatio in pejus.24
Não se aplica a no reformatio in pejus quando há recurso interposto por ambos os polos do processo, onde, evidentemente, o acolhimento de um dos recursos virá em prejuízo da outra parte que também recorreu.
5.5.6. Complementariedade
O complemento das razões deve ser apresentado na interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja apresentado num momento procedimental e as razões em outro. Todavia, a parte recorrente poderá complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência.
5.6. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O procedimento recursal submete-se a pressupostos imprescindíveis para que se possa analisar o mérito do recurso interposto, estes se dividem em intrínsecos e extrínsecos.
Os pressupostos intrínsecos dizem respeito à existência do direito de recorrer, e são os seguintes:
I – Cabimento: exige que o ato judicial seja recorrível e que o recurso interposto seja adequado;
II – Interesse recursal: diz respeito a necessidade de recorrer quando a decisão tiver causado um prejuízo ou quando não tiver satisfeito por inteiro o interesse. É necessário que o recorrente tenha vislumbrado alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade esta que somente pode ser obtida através da via recursal;
III – Legitimidade recursal: diz respeito às pessoas legitimadas a recorrer, que segundo art. 499 do CPC são:
Art. 499 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1 o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a apreciação judicial.
§ 2 o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
IV – Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer: são considerados fatos extintivos aqueles em que se nasce o direito de recorrer, mas este direito é extinto, como ocorre na renúncia. A parte prejudicada pode renunciar ao direito de recorrer, antecipando o trânsito em julgado e operando-se a preclusão lógica, não mais existindo o direito de recorrer. Não precisa da aceitação da parte adversária, como dispõe o art. 502 do CPC: “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Será causa extintiva à aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida, como confirma o art. 503 do CPC: “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Já os pressupostos extrínsecos dizem respeito ao modo do exercício do direito de recorrer. São eles:
I – Regularidade formal: todo recurso interposto deve observar as formalidades dos ditames legais. Será admissível o recurso que observar estas formalidades descritas em lei.
II – Tempestividade: todo recurso tem um prazo fixado em lei. Não cumprido este prazo operar-se-á a preclusão temporal. Em regra, o prazo é de 15 dias como dispõe o art. 508 do CPC: “na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias”. Existem algumas exceções, tais como o agravo (10 dias), os embargos de declaração (5 dias) e o recurso inominado (10 dias). Estes prazos fixados em lei, são considerados peremptórios, como assinala o art. 183 do CPC: “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a parte provar que o não realizou por justa causa”. Há também hipóteses de suspensão e interrupção destes prazos, como prevê respectivamente os artigos 180 e 507 do CPC:
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
A diferença entre suspensão e interrupção dos prazos, e que na primeira finda a causa desta, o prazo será devolvido ao interessado no quanto faltava para seu término, já na segunda, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato.
Existem, algumas regras especificas em lei para determinar prazos diferenciados como é o caso dos artigos 188 e 191 do CPC, veja:
Art. 188. Computar-se-á em quadruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
III – Preparo: os atos processuais geram gastos ao Estado, e não é diferente com o procedimento recursal. Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários a sua tramitação, a remessa e o posterior retorno do recurso. Como estabelece o art. 511 do CPC: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Excepcionalmente a lei autoriza relevar a sanção de deserção, como dispõe o art. 519 do CPC: “provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”.
Existem algumas exceções à regra do preparo. Como afirma o art. 511, § 1 o, do CPC: “são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”. Também, alguns recursos independem de preparo, como é o caso do agravo retido, art. 522, parágrafo único, do CPC: “o agravo retido independe de preparo”, e os embargos de declaração, art. 536, do CPC: “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.
Pode ocorrer de o valor depositado ser insuficiente, e neste caso o magistrado intimará a parte para supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção, como dispõe o art. 511, § 2 o, do CPC: “a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
IV – Inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso: no fato impeditivo a parte não tem direito de recorrer, por ocorrência de alguma causa externa, que podem ser a desistência e o não pagamento de alguma multa prevista no CPC.
Os pressupostos recursais constituem matéria preliminar do recurso e faltando qualquer um deles fica vedado o tribunal conhecer o mérito do recurso.
6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
6.1. CONCEITO
Trata-se de um recurso usado excepcionalmente, permitido apenas nas hipóteses previstas na Constituição, com o objetivo de tutelar sua aplicação.
6.2. CARACTERÍSTICAS
O recurso extraordinário é um exemplo de recurso de fundamentação vinculada, pois, as hipóteses de seu cabimento estão expressamente previstas na Constituição Federal em seu artigo 102, inciso III.
Serve apenas a impugnação de questões de direito, sendo que segundo o STF: “Súmula 279 – para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
No mesmo sentido também não se permite recurso extraordinário para revisão de cláusulas contratuais, tendo o STF pacificado esse entendimento na súmula 454, veja: “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.
Quando a interpretação da cláusula contratual for necessária para determinar o tipo de contrato, por exemplo, admite-se submetê-la ao controle jurisdicional superior.
6.3. PRESSUPOSTOS
A admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe:
a) O julgamento da causa em última ou única instância seja uma decisão final de mérito ou uma decisão interlocutória;
b) A existência de questão federal constitucional, isto é, uma controvérsia em torno da aplicação da Constituição Federal;
c) A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, é necessário que a ofensa invocada pelo recorrente tenha dado diretamente contra regra da Constituição Federal, é o que esclarece a súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
6.4. CABIMENTO
O recurso extraordinário não tem como objetivo reapreciar o caso posto à esfera judicial, tem a finalidade principal de assegurar o regime federativo por meio do controle da aplicação da Constituição Federal ao caso concreto.
Seu cabimento depende da presença na decisão recorrida, de alguma controvérsia a respeito da aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional. Este recurso é conhecido de fundamentação vinculada, pois, sem que tenha presente uma dessas questões, fica o interessado impedido de socorrer-se desta via recursal.
Não se discute matéria de fato ou apreciação de matéria de fato, nem tampouco das provas existentes no processo, mas, limita-se a aplicação dos direitos sobre o fato, sem mais se discutir se o fato efetivamente existiu ou não.25 Conclui-se, que tal recurso objetiva propiciar a correta aplicação do direito objetivo.
Conforme estabelece o art. 102, III da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Observa-se que a guarda da Constituição Federal ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe controlar por via direta, nos casos de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, ou por via indireta e última instância, através do recurso extraordinário. Preceitua o art. 103-A da CF:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Cabe lembrar que é necessário que estejam presentes os pressupostos recursais, principalmente o interesse recursal.
6.4.1. Cabimento com fundamento na letra “a” do inciso III do art. 102 da CF
Segundo a súmula 636 do STF: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a norma infraconstitucional pela decisão recorrida”.
6.4.2. Cabimento com fundamento na letra “b” do inciso III do art. 102 da CF
Decretada a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, questão esta que é analisada pelo plenário, os autos retornam a turma ou câmara para o julgamento do caso, com fundamento na inconstitucionalidade. Nesse sentido:
O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão final, da turma ou câmara, que julgou o caso, com base na declaração de inconstitucionalidade.26
6.4.3. Cabimento com fundamento na letra “c” do inciso III do art. 102 da CF
No caso permissivo da letra “c”, a decisão recorrida privilegiou a lei ou ato local em detrimento da Constituição Federal. Se o ato ou lei local prevalece sobre norma constitucional caberá recurso extraordinário, pois, ocorreu uma ofensa ao texto constitucional.
6.4.4. Cabimento com fundamento na letra “d” do inciso III do art. 102 da CF
Nesse caso caberá recurso extraordinário se a lei local atentar contra lei federal. Nesse sentido esclarece:
De fato, não há hierarquia entre lei local e lei federal. O conflito que porventura houver entre elas dirá respeito tão-somente a competência legislativa, que é determinada por normas constitucionais (arts. 22 e 24). No bojo da discussão sobre a aplicação de lei local em detrimento de lei federal, há, sempre, a questão constitucional da competência legislativa.27
6.4.5. Prequestionamento
O prequestionamento é requisito essencial para interposição do recurso, ou seja, é necessário que a questão constitucional já esteja presente nos autos, tendo sido decidida nas instâncias inferiores.
A súmula 356 do tribunal preceitua: “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento”.
Apesar de não ser considerado um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, é uma das válvulas de escape para deixar de julgar o mérito dos recursos.
6.4.6. Prévio esgotamento das instâncias ordinárias
Para interposição do recurso extraordinário exige-se o esgotamento das vias ordinárias cabíveis (apelação, agravo etc.). É o que afirma a súmula 281 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
6.4.7. Recurso extraordinário contra provimento de urgência
Apenas caberá recurso extraordinário as causas com o esgotamento das vias ordinárias.
Uma discussão que prevaleceu é se caberia o aludido recurso contra uma decisão interlocutória, neste sentido ao art. 542 do CPC foi acrescentado o § 3o, veja:
Art. 542. § 3o. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos a execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
Diante de tal dispositivo foi editada a súmula 735 do STF que prevê: “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Neste ponto analisa DIDIER JÚNIOR e CUNHA:
A razão do entendimento repousa na circunstancia de o julgamento assim proferido decorrer de um juízo de cognição sumária, sendo provisório. O recurso extraordinário estaria a reclamar providencia definitiva para instaurar o contencioso constitucional. Na verdade, continua sendo cabível o recurso extraordinário contra decisão interlocutória, com a nota marcante de ficar retido, mercê da regra contida no art. 542, § 3o do CPC. Somente não cabe recurso extraordinário se o provimento for precário, provisório, fundado em mera probabilidade ou verossimilhança; enfim, se se tratar de provimento de corrente de uma simples cognição sumária.28
A concessão de uma medida liminar abrange a esfera subjetiva do magistrado, que ao fundamentá-la demonstra as razões pela qual entende que foram demonstrados os requisitos legais para deferimento da medida.
6.4.8. Repercussão geral
Não basta apenas ter havido discussão constitucional no julgado recorrido, o STF conhecerá do recurso quando a questão nele versada oferecer repercussão geral. Neste sentido:
Por repercussão geral, a lei entende aquela que se origina de questões “que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, por envolver controvérsias que vão além do direito individual ou pessoal das partes. É preciso que, objetivamente, as questões repercutam fora do processo e se mostrem “relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” (art. 543-A, § 1o).29
Afim de melhor esclarecer o conceito de repercussão geral:
Como foi visto, o legislador valeu-se, corretamente, de conceitos jurídicos indeterminados para a aferição da repercussão geral. É possível vislumbrar, porém, alguns parâmetros para a definição do que seja “repercussão geral”: i) questões constitucionais que sirvam de fundamento a demandas múltiplas, como aquelas relacionadas a questões previdenciárias ou tributarias, em que diversos demandantes fazem pedidos semelhantes, baseados na mesma tese jurídica. Por conta disso, é possível pressupor que, em causas coletivas que versem sobre temas constitucionais, haverá a tal “repercussão geral” que se exige para o cabimento do recurso extraordinário. ii) questões que, em razão da sua magnitude constitucional, devem ser examinadas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, como aquelas que dizem respeito a correta interpretação/aplicação dos direitos fundamentais, que traduzem um conjunto de valores básicos que servem de esteio a toda ordem jurídica – dimensão objetiva dos direitos fundamentais.30
A repercussão geral encontra-se disposta no art. 102 da CF o § 3o, acrescentado pela Emenda Constitucional no 45/2004, que possui a seguinte redação:
Art. 102 § 3o. No recurso extraordinário o recorrente devera demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A partir de agora além de o recorrente ter que demonstrar os requisitos do art. 102, inciso III, da CF, terá que demonstrar que o caso posto a exame possui a repercussão geral das questões constitucionais. Neste diapasão:
Se for interposto o recurso extraordinário e este contiver um item ou tópico em que se demonstre (se afirme) a repercussão geral, passa, então a haver uma presunção: presume-se que há repercussão geral, somente cabendo ao plenário do STF (por 2/3 de seus membros) deixar de conhecer do recurso extraordinário por falta de repercussão geral. Em outras palavras, somente o STF poderá dizer que não há repercussão geral, não podendo o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local fazer essa análise. É da apreciação exclusiva do STF dizer que não há repercussão geral. Isso não há duvida. Para isso, deve o recorrente, em suas razões, incluir um item ou tópico tratando de repercussão geral. Se, nas razões do recurso, não houver demonstração de repercussão geral, não cabe recurso, podendo não ser admitido, inclusive, pelo Presidente ou Vice do tribunal local. Este último não estará dizendo que não há repercussão geral; estará, apenas, observando o descumprimento de um requisito de admissibilidade relacionado à regularidade formal. Desta forma, é possível que a turma do STF conheça do recurso, por reputar geral a questão discutida, sem necessidade de remeter os autos ao plenário, desde que haja no mínimo quatro votos a favor da repercussão geral (art. 543-A, § 4o, CPC, acrescentado pela Lei Federal n. 11.418/2006; se são onze ministros, e oito é o mínimo de votos para negar a existência de repercussão geral, é razoável dispensar a remessa ao plenário se quatro ministros já admitem o recurso extraordinário); não lhe é permitido, porém, considerar que o recurso, por esse motivo, é inadmissível.31
A repercussão geral surge com a finalidade de desobstruir a pauta do Supremo Tribunal Federal, devido ao crescente número de recursos que passou a assoberbar a Corte.
A lei no 11.418/2006 acrescentou o art. 543-A ao Código de Processo Civil, e definiu em seu § 1o o que seria repercussão geral, dizendo: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
O artigo 543-A, § 1o, do Código de Processo Civil determina:
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Existem alguns parâmetros para facilitar a filtragem desse recurso, sendo que devem ser levadas em consideração para a aferição da repercussão geral, sendo elas questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas.
i) repercussão geral jurídica: a definição da noção de um instituto básico do nosso direito, “de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente”; ii) repercussão geral política: quando “ de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com estados estrangeiros ou organismos internacionais”; iii) repercussão geral social: quando se discutissem problemas relacionados “a escola, a moradia ou mesmo a legitimidade do Ministério Público para a propositura de certas ações”; iv) repercussão geral econômica: quando se discutissem, por exemplo, o sistema financeiro da habitação ou a privatização se serviços públicos essenciais.32
Como preceitua o art. 543-A do CPC a repercussão geral depende das circunstâncias sociais e políticas do caso concreto em que a questão constitucional é discutida. Porém, como bem ressalta DIDIER JÚNIOR e CUNHA:
Há, porém, hipótese de presunção absoluta de repercussão geral: sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, § 3o, CPC, acrescentado pela lei Federal n. 11.418/2006). A presunção é plenamente justificável, pois reforça a força vinculativa das decisões do STF, não somente daquelas incluídas em enunciado de súmula vinculante (...) mas também dos enunciados de súmula não-vinculante (“súmula simples”) e a jurisprudência dominante não-sumulada.33
A competência para apreciação ou não da repercussão geral é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Ao plenário compete declarar a ausência de repercussão geral e recusar o recurso extraordinário por voto de 2/3 de seus membros, se, porém, a turma decidir pela existência da repercussão geral, por no mínimo quatro votos, ficará dispensada a remessa ao Plenário (art. 543, § 4o).
Passado pelo juízo de admissibilidade, será levado a turma para ser analisado a existência ou não da repercussão geral, que decidido por no mínimo quatro votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao plenário.
Negada a repercussão geral, a decisão do Pleno valerá para todos os recursos de matéria idêntica, serão todos eles indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, nos termos do Regimento Interno do STF (art. 543-A, § 5o).
Durante a análise da repercussão geral, pode o relator permitir intervenção de terceiro interessado.
A ausência de repercussão geral deverá ter a manifestação de dois terços de seus membros julgadores. Somente será levado a plenário caso não houver na turma no mínimo quatro votos concluindo pela presença da repercussão geral de questão constitucional.
O objetivo da repercussão geral foi reduzir o excessivo volume de recursos que chegavam a STF, com o intuito de atacar causas com questões repetidas, que levam a Suprema Corte milhares de recursos iguais, como temas de direito público como previdenciário e tributário. O grande efeito redutor se dá pelo mecanismo de represamento dos recursos iguais.
O STF tomou certas deliberações acerca do tema repercussão geral, como sintetiza THEODORO JÚNIOR:
I – Simplificação do procedimento: decidiu que o dispositivo da repercussão geral, criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45, poderá ser aplicado pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator.
II – Preconizou quatro medidas possíveis a observar em relação a recursos extraordinários:
a) versando os recursos sobre matérias já julgadas pelo STF, serão eles enviados para Presidência do Tribunal, que, antes da distribuição do processo, levará a questão a Plenário;
b) no Plenário, caberá aos Ministros aplicar a jurisprudência da Corte; ou
c) rediscutir a matéria; ou então
d) simplesmente determinar o seguimento normal do recurso, caso se identifique que a questão não foi ainda discutida pelo Plenário.
III – Reflexos sobre outros recursos: nos casos em que for confirmada a jurisprudência dominante, o STF negará a distribuição ao recurso e a todos os demais que tratem sobre a mesma matéria. Com isso, os Tribunais poderão exercer o chamado juízo de retratação, ou seja:
a) aplicar a decisão do STF; ou
b) considerar prejudicados os recursos sobre matéria, quando o Supremo não reformar a decisão.34
Estando presentes todos os requisitos, caberá ao relator manifestar-se a respeito da existência ou não da repercussão geral, submetendo o caso aos demais ministros por meio eletrônico, que terão o prazo de 20 (vinte) dias para pronunciar-se. Prever-se a remessa tanto da manifestação positiva como negativa.
Neste sentido, concluem DIDIER JUNIOR e CUNHA:
Em suma, pode-se dizer que o relator do recurso extraordinário, já entendendo não haver repercussão geral, pode colher o pronunciamento dos demais, por meio eletrônico, na forma analisada. Entendendo que há repercussão geral, o relator leva o caso a julgamento para a turma, que, concordando com ele (ate quatro votos ao todo), ira confirmar a existência desse requisito. Do contrario, ou seja, se menos de quatro ministros afirmarem a presença de repercussão geral, devera, então, o caso ser submetido ao plenário.35
Porém, no caso de manifestação favorável do relator em relação à repercussão geral, o normal será a submissão do recurso a apreciação da Turma, onde, atingindo o quórum mínimo de votos favoráveis, ou seja, quatro votos, ao acolhimento não precisara ser ouvido o Plenário.
Atingindo o quórum de 2/3 dos membros do STF pela falta de repercussão geral, o relator proferira decisão singular de recusa de recurso.
Este julgamento por meio eletrônico só e possível no caso de repercussão geral, sob pena de ofender a garantia constitucional de fundamentação explicita das decisões.
A decisão preliminar de repercussão geral integrara a decisão monocrática ou acórdão e será publicada no Diário Oficial, com menção a matéria que foi discutida no recurso.
No Brasil, antes da instituição da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, existia o requisito da arguição de relevância previsto na Constituição outorgada durante o regime militar, em seu art.119 da CF de 1967.
Porém, essas duas regras não se confundem, conforme analisa DIDIER JUNIOR e CUNHA:
Não se confunde essa nova regra com a antiga “arguição de relevância”, que existia ao tempo da CF/1969. Na arguição de relevância, a decisão do STF não precisava de motivação e ainda era tomada sob sigilo. A decisão sobre a repercussão geral precisa ser motivada (art.93, IX, CF/88), será publica (não há mais julgamento feito pelo Poder Judiciário a portas fechadas, mesmo as administrativas, art.93, IX e X, CF/88) e ainda se exige quórum qualificado para a deliberação. A decisão sobre a existência ou não de repercussão geral e irrecorrível (caput do art. 543-A do CPC, acrescentado pela Lei Federal n. 11,418/2006).36
A repercussão geral surge em um ordenamento jurídico que, estabeleceu o estado democrático de direito. Contudo, esclarece NERY JÚNIOR:
O instituto da repercussão geral, que tem natureza jurídica de medida restritiva ao cabimento do RE, e sucessor da arguição de relevância, que vigorou entre nós no sistema da revogada CF/1969. No regime anterior, a CF/1969 119 § 1o delegava ao STF determinar, em seu Regimento Interno, quais seriam os casos de relevância da questão federal, que autorizariam a admissibilidade do RE. No regime vigente, não e mais ao STF que cabe essa tarefa, mas e lei federal, que poderá indicar positiva ou negativamente o que será ou que não será de repercussão geral.37
Na repercussão geral apenas as questões constitucionais submetem-se as hipóteses de incidência do recurso extraordinário.
A análise da arguição de relevância ocorria em sessão secreta, já na repercussão geral por forca do art. 93, IX, da CF/88, sua apreciação devera ser publica e sua decisão fundamentada.
A reforma do judiciário feita pela Emenda Constitucional 45/2004 buscou de várias formas trazer a celeridade processual. Primeiro acrescentou ao art. 5°, da CF o inciso LVXVIII o princípio da duração razoável do processo.
Certas decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal podem vir a se constituir em algo mais determinante no contexto nacional, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário a sua decisão.
A Emenda Constitucional 45/2004 tentou restringir o elevado número de recursos extraordinários que chegam ao STF, criando novo requisito de admissibilidade denominado repercussão geral.
A lei n. 11.418 de 2006 alterou o Código de Processo Civil e introduziu os artigos 543-A e 543-B ao seu texto. Também foi alterado o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tudo para se adequar ao novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: a repercussão geral.
Conforme dados da fundação Getúlio Vargas em 2006 o Supremo Tribunal Federal recebeu mais de 111.000 (cento e onze mil) processos, ou seja, 39 (trinta e nove) processos por dia útil por ministro, ou quase cinco processos novos por hora. Cada um dos 11 ministros teria que julgar mais de 10 mil recursos por ano, ou aproximadamente um recurso a cada 10 minutos.
Ainda segundo dados desta instituição em 2007 o número de processos sofre sua mais queda, marcando o final desta onda recursal. Em menos de três a anos, o total de processos cai de mais de 111.000 (cento e onze mil) para 30.000 (trinta mil) (ANEXO III).
Diante dos números alarmantes tornou-se imprescindível a criação de um instituto capaz de conter o acesso do Supremo.
O objetivo da repercussão foi justamente este, limitar os recursos extraordinários que chegam a Suprema Corte e garantir a celeridade processual dos recursos que forem julgados.
Conforme preceitua o art. 93, IX da CF, o julgamento da existência ou inexistência da repercussão geral deve ser motivado e público. Trata-se de elemento essencial a ideia de administração democrática da transparência justiça.
Sem motivação não há que se falar em processo justo e em controle das decisões judiciais.
O não recebimento do recurso extraordinário pode desafiar, em tese, mandado de segurança, embora existam precedentes do STF que não admitem tal medida contra ato de seus Ministros, certo e que a Constituição Federal autoriza seu cabimento (art. 102, I, d, CF).
A jurisprudência do STF e firme no sentido de não admitir a ação mandamental em face de suas decisões, conforme preceitua a sumula 267 do STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
O art. 543-A estabelece que a decisão que não conhece do recurso extraordinário é irrecorrível, porém, não excluindo o cabimento dos embargos de declaração, previsto no art. 535 do CPC, que poderão ser opostos pela parte com o objetivo de ver esclarecidas eventual obscuridade, desfeita certa contradição ou suprida determinada omissão.
A tutela jurisdicional será prestada de forma clara, coerente e completa e a tanto se presta o recurso de embargos de declaração, acaso a decisão se impute vicio de obscuridade, contradição ou omissão.
É imprescindível que se viabilize a todos os jurisdicionados uma perfeita compreensão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da repercussão geral levada ao seu conhecimento.
Pronunciando-se o Supremo Tribunal Federal sobre a existência ou não da repercussão geral, a súmula do julgamento constará de ata e será publicada no Diário Oficial. A publicação do julgado funciona como condição de eficácia da decisão.
6.5. FUNCÂO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A função do STF nos recursos extraordinários não e de resolver litígios subjetivos ou de defesa dos interesses das partes, mas sim, de defender a ordem constitucional objetiva, passando a orientar o tribunal em situações semelhantes a todos. Neste sentido esclarece THEODORO JUNIOR:
Tem, assim, o recurso extraordinário uma finalidade “eminentemente politica”. Mas, nada obstante, essa função especial não lhe retira o “caráter de instituto processual destinado a impugnação de decisões judiciarias, a fim de se obter a sua reforma”. Isto porque, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, a Suprema Corte, a um só tempo, terá tutelado a autoridade e unidade da lei federal (especificamente das normas constitucionais) bem como proferido nova decisão sobre o caso concreto.38
Essa dupla função do STF e conhecida com um instituto de direito processual constitucional.
6.6. EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em regra o recurso extraordinário tem apenas efeito devolutivo, ou seja, não se impede a execução provisória da sentença ou acórdão recorrido.
O uso do efeito suspensivo e admitido no sentido de evitar dano irreparável ou de difícil reparação através de ações cautelares, para suspender os efeitos das decisões impugnadas por esses recursos. Pressupõe a súmula 634 do STF: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.
Também, não tem o recurso extraordinário o efeito translativo, ou seja, os tribunais superiores não podem examinar questão de ordem publica, salvo se tiverem sido prequestionadas no julgamento recorrido.
6.7. PODERES DO RELATOR
Chegando o recurso ao Supremo Tribunal Federal será ele distribuído a um relator que pedirá dia para julgamento, ressalvada a hipótese de julgamento imediato.
Será verificado preliminarmente seu cabimento, e sendo conhecido o recurso examinar-se-á seu mérito. Da decisão do relator caberá agravo para o colegiado no prazo de 5 (cinco) dias.
7. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Os direitos e garantias fundamentais são princípios relacionados a liberdade e a igualdade consagrados positivamente na Constituição Federal e foram criados com o objetivo de proteger e promover a dignidade da pessoa humana vista a necessidade de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e suas autoridades constituídas.
Estes direitos e garantias fundamentais são classificados em três grupos:
a) direitos de defesa: exigem do Estado um dever de impedir a ingerência na autonomia individual. Para MARCELO NOVELINO: “são direitos que limitam o poder estatal com intuito de preservar as liberdades individuais, impondo-lhes o dever de não intervir, não intrometer, não reprimir e não censurar”;39
b) direitos de prestações: impõe ao Estado o dever de agir na proteção de bens jurídicos contra terceiros;
c) direitos de participação: função de garantir a participação individual na vontade politica da comunidade;
Os direitos e garantias fundamentais possuem certas características que os distinguem dos demais direitos. São elas:
a) universalidade: deve estar presente em qualquer sociedade;
b) inalienabilidade: são intransferíveis, inegociáveis e indispensáveis;
c) imprescritibilidade: não são atingidos pela prescrição;
d) irrenunciabilidade: apesar de ser garantida a limitação voluntária, não se deve admitir renúncia;
e) relatividade: não podem ser considerados absolutos;
f) historicidade: são históricos por terem surgido em épocas diferentes, podendo seu conteúdo ser modificado com o passar do tempo.
7.1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS DIMENSÕES
Os direitos fundamentais não surgiram todos de uma vez, mas conforme a demanda de cada época. São quatro as dimensões dos direitos fundamentais:
a) Direitos fundamentais de primeira dimensão: surgem nas revoluções liberais no final do século XVIII, tendo como lema a liberdade, os chamados direitos civis e políticos reivindicados pela burguesia. Para MARCELO NOVELINO: “os direitos de primeira dimensão tem como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, impondo-lhe diretamente um dever de abstenção (caráter negativo)”40. Ainda nesta analise:
Os direitos da primeira geração são basicamente de defesa das liberdades do individuo, os quais exigem a autolimitação e a não ingerência dos Poderes Públicos na esfera privada do individuo, que se tutelam pela mera atitude passiva e de vigilância, em termos da policia administrativa por parte do ente publico. Não exigem eles uma atuação comissiva, positiva do Estado em favor da esfera de liberdade do individuo (não exigem um “fazer”, massim um “não fazer” por parte do Estado). São, por isso, enquadrados na categoria dos denominados “direitos negativos”, “liberdades negativas” ou “direitos de defesa” do individuo frente ao Estado.41
b) Direitos fundamentais de segunda dimensão: surgiram na Revolução Industrial no século XX, a partir da luta do proletariado por direitos sociais, econômicos e culturais, com o fim de reduzir as desigualdades sociais. Conforme analisa NOVELINO:
Direitos de titularidade coletiva (direitos coletivos) e com o caráter positivo fizeram despertar a consciência sobre a importância de se proteger as instituições, dando origem ao descobrimento de um novo conteúdo dos direitos fundamentais: as garantias institucionais. As proteções constitucionalmente asseguradas a determinadas instituições de direito publico e privado, fundamentais para a sociedade, tem por escopo principal assegurar sua permanência e a preservação de sua essência contra qualquer tipo de lesão, sobretudo, peloseu principal destinatário: o legislador.42
O surgimento dessa geração marca a passagem do Estado Liberal de Direito, consagrado como individualista, para Estatal Social de Direito. Neste ponto analisa VICENTE PAULO:
Esses direitos fundamentais de segunda geração, marca do Estado social, correspondem aos direitos de participação, requerendo uma politica ativa dos Poderes Públicos (atuação positiva), destinada a garantir seu exercício, sendo realizados por intermédio de implementação de politicas e serviços públicos. Atrelados ao principio da igualdade, são, por isso, denominados, “direitos positivos” ou “direitos do bem estar”, “liberdades positivas” ou “direitos dos desamparados”.43
Esses direitos reclamam uma postura positiva do Estado em busca da justiça social, como assistência social, saúde, educação etc.
c) Direitos fundamentais de terceira dimensão: surgiram com a necessidade de diminuir as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, são os direitos ligados a fraternidade, como o progresso ao meio ambiente, autodeterminação dos povos, dentre outros. São direitos atribuídos a coletividade, por isso considerados transindividuais. Neste ponto analisa VICENTE PAULO:
Os direitos fundamentais de terceira geração (ou dimensão) não se destinam especificamente a proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinados Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, os chamados interesses difusos, de grupos indeterminados ou menos determinados de pessoas. São direitos fundamentais cujos destinatários não são os indivíduos, mas sim os grupos de indivíduos, grupos humanos como a família, o povo, a nação e a própria humanidade.44
d) Direitos fundamentais de quarta dimensão: são direitos relacionados a democracia, informação, e o pluralismo, que surgiram em razão da globalização mundial. Neste sentido:
Enquanto direito de quarta geração, a democracia positivada há de ser uma democracia direita, que se torna a cada dia materialmente possível, graças aos avanços tecnológicos dos meios de comunicação, e legitimamente sustentada graças a informação correta e as aberturas pluralistas do sistema. Há de ser, também, uma democracia já isenta das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder.45
Os direitos de quarta geração compreendem a liberdade de todos os povos, só assim será legitima e possível a globalização politica.
7.2. FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Existem duas correntes:
a) Fundamentação objetiva: seguem a regra dos valores que possuem validade objetiva, absoluta e universal. Para MARCELO NOVELINO: “trata-se de uma justificação dos direitos fundamentais, sob o ponto de vista do significado da norma para o interesse publico, para a vida comunitária”.46
b) Fundamentação subjetiva: consagrada nos direitos individuais, para MARCELO NOVELINO: “o subjetivismo axiológico, entendido como autoconsciência racional da liberdade, igualdade e dignidade humana, parte do pressuposto de que a autonomia do individuo e a fonte de todos os valores”.47
7.3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A dignidade da pessoa humana foi estabelecida como fundamento da Republica Federativa do Brasil no art.1, inciso III, da Constituição Federal, e constitui um valor supremo, onde os demais direitos fundamentais giram em torno dela.
Constitui um direito fundamental inerente a todo ser humano, sendo que a exigência de cumprimento dos demais direitos e garantias fundamentais encontram-se diretamente ligados a ela.
São os pressupostos elementares de uma vida humana livre e digna, tanto para o individuo como para a comunidade: o individuo só e livre e digno numa comunidade livre; a comunidade só e livre se for composta por homens livres e dignos.48
A dignidade e o fundamento de origem, onde surgem os demais direitos e garantias fundamentais imprescindíveis a vida digna do individuo.
7.4. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
7.4.1. Princípio do devido processo legal
Encontra-se estabelecido no art. 5°, inciso LVI, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este princípio estabelece que a obrigatoriedade de um processo legalmente constituído para privação de direitos ligados a liberdade e a propriedade.
Qualquer cidadão poder exigir a aplicação deste principio em conformidade com a lei, ou seja, a privação só será legitima se o devido processo legal estiver de acordo com a lei.
Ficou a cargo do legislador, estabelecer os limites do devido processo legal, baseando-se pelos critérios da justiça e razoabilidade. Segundo este princípio surgiu algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso a justiça, o juiz natural, o contraditório e a ampla defesa, dentre outras.
Este princípio aplica-se tanto ao processo judicial quanto ao processo administrativo, conforme analisa NOVELINO:
O principio do devido processo legal e o núcleo material comum de todas as garantias relacionadas a efetividade e a justiça, não apenas dos processos judiciais, mas também dos administrativos. E exatamente a aplicação das garantias constitucionais processuais ao processo administrativo que faz dele um verdadeiro processo e não um mero procedimento.49
A regularidade da decisão esta ligada a ideia de um processo justo e adequado, consagrados sempre, pelo principio da justiça. Todas as demais garantias constitucionais processuais derivam do devido processo legal.
7.4.2. Principio do contraditório e da ampla defesa
Estabelece o art. 5°, inciso LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O contraditório significa a possibilidade de contrariar, e composto por dois elementos a informação e a reação. Para haver o contraditório e requisito que haja as partes, como estabelece NOVELINO:
A audiência bilateral e requisito indispensável para garantir a justiça das decisões, pois “somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético.50
A ampla defesa e uma decorrência do contraditório. E assegurado ao individuo a utilização de todos os meios legais e moralmente admitidos para a defesa de seus interesses.
7.4.3. Principio do juiz natural
Consagrado no art.5°, inciso LIII, da CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
O juiz natural e abstrativamente constituído antes da ocorrência do fato, pois, a lei já delimita a atuação do magistrado, criando varas especializadas, competências determinadas etc.
7.4.4. Principio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional
Estabelecido no art.5°, inciso XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Este princípio e consagrado pelo acesso a justiça ampliado pela Constituição Federal de 1988, como ocorre no caso da assistência judiciaria integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art.5°, inciso LXXVI, da CF), tudo a fim de conferir maior efetividade a este principio.
7.4.5. Principio da razoável duração do processo
Foi acrescentado ao rol do art.5° da CF, no inciso LXXVIII, instituído pela EC 45/2004, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Conforme analisa NOVELINO:
Esse principio, apesar de dirigido ao juiz, tem como principal destinatário o legislador, impondo-lhe a tarefa de aperfeiçoar a legislação processual com o espoco de assegurar uma razoável duração ao processo. A reforma de estatutos processuais com esta finalidade representa um fenômeno universal.51
Não basta apenas que o Estado forneça a prestação jurisdicional, esta deve ser rápida, efetiva e adequada, visando sua qualidade.
7.5. REPERCUSSÃO GERAL X DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
A repercussão geral da questão constitucional tem o objetivo de desobstruir a pauta do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que as decisões da Corte Suprema se tornem mais abrangentes e consistentes.
O que mais se discute acerca do novo requisito recursal, pelo defensores da inconstitucionalidade deste, diz respeito a ofensa ao artigo 60 § 4o, inciso IV, da CF. que estabelece “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4o – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais”.
Isso porque para os defensores, o novo requisito instituído, diminui a possibilidade de o cidadão exercer certos direitos, como o principio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição, privando o cidadão de ter seu direito constitucional protegido caso não esteja configurado na ação, a partir da analise de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral.
Tanto o processo civil, quantos os demais ramos do direito seguem uma serie de institutos a luz da Constituição Federal e das relações mantidas com ela. O direito processual constitucional consiste em revelar o significado dos princípios constitucionais que atuam sobre a ordem processual, pois, os direitos fundamentais são verdadeiros alicerces para qualquer atividade estatal e base para toda relação jurídica, devendo, portanto, serem resguardados.
Para Candido Rangel Dinamarco:
Realmente, o sistema processual e tutelado por uma serie de preceitos constitucionais ditados com padrões a serem atendidos pelo legislador ao estabelecer normas ordinárias sobre o processo e pelo interprete (notadamente o juiz) encarregado de captar o significado de tais normas, interpretando os textos legais, essa tutela reside nos chamados princípios e garantias constitucionais, de índole acentuadamente politica e que correspondem e importantíssimas opções do moderno Estado de direito, em ultima analise, a tutela constitucional do processo consiste na projeção da índole e características do próprio Estado sobre o sistema processual.52
Os direitos e garantias fundamentais são verdadeiros para qualquer atividade estatal e parâmetro para toda relação jurídica e de aplicabilidade imediata conforme artigo 5°, § 1 da CF:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
I - ---
§ 1o – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
Quanto aos direitos fundamentais relacionados ao processo, a Constituição Federal impõe expressamente: o livre acesso ao judiciário (artigo 5°, XXXV CF), segundo o qual nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ao devido processo legal e ao contraditório e a ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5° da CF, que deverão ser assegurados aos litigantes; a razoável duração do processo (LXXVIII do artigo 5° da CF), também inserido pela Emenda 45/2004, que basicamente justifica o novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Repercussão Geral baseando-se neste fundamento para promover a diminuição do numero de recursos que tramitam do Supremo Federal para melhorar a qualidade e rapidez de seus julgados.
A inobservância das garantias constitucionais afetará a validade ou eficácia do ato, por isso os dispositivos constitucionais dos princípios são encarados como garantias.
Para os que entendem sobre a constitucionalidade da repercussão geral, a análise e feita com intuito de auferir se estes princípios ora “diminuídos”, são ou não garantias expressas previstas na CF, pois, para estes o principio do duplo grau de jurisdição não estaria expressamente garantido na Carta Magna.
A Constituição impõe expressamente alguns princípios que devem prevalecer em relação a processos de toda espécie (civil, penal, trabalhista, jurisdicional ou não), a saber: o do devido processo legal, o da inafastabilidade do controle jurisdicional, o da igualdade, da liberdade, do contraditório e ampla defesa, juiz natural e publicidade. Contem ainda as linhas das quais se infere o principio do duplo grau de jurisdição (ao estruturar basicamente o Poder Judiciário e indicar a competência recursal dos tribunais), embora não lhe de contornos de autentica garantia. Além disso, formula a exigência de motivação das decisões judiciarias, que não se qualifica como principio porque lhe falta o caráter de ideia-mestra, ou ponto de partida: trata-se de exigência técnica das mais importantes e grande responsabilidade pelo perfil politico-democrático do processo, sendo uma projeção especificada do principio do due processo oflaw – esse, sim, autentico principio.53
O principio do duplo grau de jurisdição significa a obrigatoriedade da ação ser reapreciada por um órgão judiciário ou administrativo (no caso de processo administrativo) de instancia superior, quanto interposto recurso da decisão do órgão de instancia inferior.
Este princípio representa importante garantia as partes de um processo, pois, assegura que a lide seja apreciada por no mínimo dois magistrados.
Como já mencionado, o principio do duplo grau de jurisdição não possui garantia expressa na CF de 1988.
A própria Corte Suprema firmou entendimento que este principio não e uma garantia constitucional expressa (ANEXO IV). Em sua fundamentação conclui a Corte que não a vedação constitucional a existência de processos judiciais ou administrativos com instancia única, em que o interessado não tenha para quem recorrer para fim de ver reexaminada a decisão que foi contra seus interesses. E o que ocorre no caso do art. 102, I, b, da CF/88, que outorga competência originaria ao Supremo Tribunal Federal de processar e julga, por exemplo, o Presidente da Republica.
No caso citado, o réu não tem a possibilidade de recorrer da decisão condenatória. Assim, não proíbe a CF a instância única, sem possibilidade de revisão.
Cabe ressaltar que essa orientação do STF não afasta a possibilidade de haver previsão em lei inconstitucional do duplo grau de jurisdição. A Corte apenas afirma que o duplo grau de jurisdição não e uma garantia constitucional, e não necessita estar presente em toda lide, seja administrativa ou judicial.
Nada impede, portanto, que o legislador ordinário revogue o duplo grau de jurisdição a qualquer momento sem ofensa nenhuma a Constituição Federal.
E o que ocorre com a repercussão geral. A fim de garantir a celeridade processual, principio este expressamente contido na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, o legislador infraconstitucional abriu mão por um momento do duplo grau de jurisdição para preservar a razoável duração do processo.
A repercussão geral foi incluída no ordenamento jurídico ao art. 102, § 3° da CF/88 pela Emenda Constitucional n 45/2004. A matéria foi regulamentada no plano infraconstitucional pela lei n 11.418/2006 acrescidos ao Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B, e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal os artigos 322-A e 328 com redação dada pela Emenda Regimental 21/07.
Segundo próprio STF (ANEXO V), essa reforma tem o objetivo de auxiliar a padronização dos procedimentos de julgamento recursal e delimitar a competência do mesmo no julgamento dos recursos extraordinários, a fim de garantir a racionalidade dos processos e a segurança dos jurisdicionados.
O Supremo Tribunal Federal determinou (ANEXO VI) que a preliminar de repercussão geral somente será exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 03 de maio de 2007, data que entrou em vigor as alterações de seu Regimento Interno.
Devem ser observadas, além das garantias constitucionais, a instrumentalidade do processo como as restrições legitimamente postas pelas regras técnicas do processo. Isso explica por que as pretensões encontram certas barreiras em face do Estado, pela consequência de independência dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e equilíbrio entre eles. Por isso, a propositura de uma ação em juízo e sempre sujeita a uma seria de requisitos processuais, por que as pretensões só poderão ser julgadas se presentes os chamados requisitos de admissibilidade.
Se por um lado o novo requisito busca proporcionar ao Supremo Tribunal Federal seu papel original de um Tribunal Constitucional, responsável por julgar os casos de maior relevância, e não como um terceiro ou quarto grau de jurisdição atingindo o principio da tão necessária celeridade processual, por outro lado, pode-se privar um cidadão de ter seu direito constitucional desprotegido, uma vez que seu recurso não seja considerado, em uma analise de admissibilidade como de repercussão geral.
Jamais pode ser tolerado, que em nome do bom andamento da maquina processual, sejam desconsiderados violações aos direitos e garantias fundamentais, pois, além de atuarem como instrumentos das liberdades individuais, os direitos fundamentais são elementos da ordem jurídica objetiva, que atuam como fundamento material de todo ordenamento jurídico, devido estarem garantidos por cláusulas pétreas.
Não e segredo que o STF encontra-se abarrotado de processos a espera de julgamento. A repercussão geral e encarada como instrumento de efetividade do direito fundamental da razoável duração do processo, reduzindo o volume de trabalho que chega ao STF, produzindo uma jurisdição de melhor qualidade no seu real papel guardião da Constituição Federal (ANEXO VIII), demonstrando que as mudanças realizadas pela Emenda constitucional 45/2004 foram positivas, mas os números ainda estão além da capacidade de julgamento da Corte.
O legislador devera sempre buscar meios para que os dispositivos constitucionais sejam cumpridos, pois, não basta ter uma Constituição bonita apenas no papel, e o que ocorre com o principio da razoável duração do processo, em que, o legislador ordinário buscou uma forma de concretizá-lo instituindo a repercussão geral.
A repercussão geral apenas foi instituída como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, para os demais recursos, ações ou medidas propostas perante o STF, não há qualquer norma a exigir a demonstração do mesmo. Evidencia-se que a vontade do legislador foi inicialmente criar um filtro apenas no recurso extraordinário, fazendo-o um instrumento de unificação da interpretação e aplicação do direito constitucional, e não ofender o instituto do duplo grau de jurisdição que nem e uma garantia constitucional expressa.
Ainda esta muito longe de se ter uma justiça célere e eficiente, mas, deve o legislador sempre buscar a melhor forma de criar mecanismos que ajudem a aceleram o tramite dos processos.
8. CONCLUSÃO
Com o advento da Emenda Constitucional no 45/2004 que instituiu o instituto da repercussão geral como de admissibilidade do recurso extraordinário ao art. 102 § 3° da Constituição Federal, o acesso ao Supremo Tribunal Federal por este recurso sofreu algumas limitações.
No mesmo sentido o legislador ordinário veio regulamentar o instituto no Código de Processo Civil pela lei n 11.418/2006. Inserindo a este os artigos 543-A e 543-B. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal adequou a repercussão geral ao seu Regimento Interno, apregoando que esta será aplicada a todo recurso extraordinário impetrado a partir de 03 de maio de 2007.
A repercussão geral surgiu com um conceito vago que apenas será identificado após as decisões da Corte Suprema, porem, ela abordara questões que transcendam o interesse meramente individual das partes em litigio.
Este novo requisito de admissibilidade veio aplicar o novo principio fundamental também instituído pela Emenda Constitucional 45/2004 no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88, a duração razoável do processo.
Com o objetivo de filtrar os milhares de recursos extraordinário que chegam ao STF, o recurso foi recebido com criticas que afirmam que o mesmo priva o cidadão de exercer uma garantia individual imposta implicitamente pela CF/88, o duplo grau de jurisdição.
A Constituição Federal garante aos cidadãos diversas garantias, dentre elas a celeridade processual expressamente contida em seu art. 5°, inciso LXXVIII. A adequada utilização deste princípio somada ao requisito da repercussão geral possibilita ao Supremo Tribunal Federal o pleno exercício de sua finalidade precípua de guardião da Constituição Federal.
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4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 6. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 226
5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 6. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 227.
6 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 323.
7 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 809.
8 RODRIGUES, Suelen Silva. “Repercussão Geral” de questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: analise a luz dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em 24 Mai. 2014.
9 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 34.
10 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 21-22..
11 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 44.
12 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 811.
13 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 566.
14 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 6. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 488.
15 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 23.
16 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 23-24.
17 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 24.
18 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 24.
19 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 25.
20 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 6. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 504-505.
21 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 6. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 504-505.
22 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 6. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 504-505.
23 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 6. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 505.
24 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 6. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 506.
25 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 569.
26 DIDIER JUNIOR Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 326.
27 DIDIER JUNIOR Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 328.
28 DIDIER JUNIOR Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 269.
29 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p. 651.
30 DIDIER Júnior, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processos nos tribunais. 7. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 333-334.
31 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 330.
32 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 334.
33 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 332.
34 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 652.
35 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 341.
36 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jose Carneiroda. Curso de direito processual civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 333.
37 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 939.
38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 656.
39 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 361.
40 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 362.
41 PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2006, p. 110.
42 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 363.
43 PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2006, p. 111.
44 PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2006, p. 112.
45 PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2006, p. 114.
46 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 369.
47 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 369.
48 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 373.
49 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 446
50 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 447.
51 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 455
52 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 194.
53 DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 197.
Publicado por: pedro emanuel comerio vieira
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