REPERCUSSÃO DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

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1. RESUMO

A temática da presente monografia primeiramente se dá por classificar e entender como surgiu o Pacto e sua relevância no tempo, partindo dessa classificação identificar quais legislações existentes e como são destinadas a cada um deles dentro do ordenamento brasileiro. A situação não só políticas públicas como também a questão dos Tratados Internacionais, os Direitos Humanos, tornando-se uma emblemática situação na qual criou-se uma enorme repercussão. Objetivo: É demonstrar como o Pacto de São José de Costa Rica tem enorme repercussão no ordenamento brasileiro e quais são as formas de repercussão do Pacto no ordenamento brasileiro. Metodologia: será em geral de caráter qualitativo, procurando explicar e analisar o regime jurídico nacional, as convenções os tratados de direitos humanos, ou seja, a pesquisa será bibliográfica, dessa maneira utilizara fontes variadas como Leis, tratados, convenções, livros, artigos nos meios eletrônicos, e estatística quantitativa de instituições que tratam do assunto, aprofundando-se sobre o tema e condições atuais. Em relação ao método de abordagem é utilizado o método dedutivo, em que são utilizados como premissas os conceitos e características expostos todo o quadro normativo, que impulsionam a Corte interamericana como tribunal e outras naturezas, a fim de se discutir se o mencionado regime alcança efetivamente não só a norma, mas a sociedade, Resultado: que devido aos tratados e as convenções internacionais que o Brasil é parte, o nosso ordenamento evolui, também sob influência de Pactos, para o bem de nossa sociedade, tanto do ponto de vista interno e externo, ou seja, como o Brasil é visto pelos outros países, quando realiza a evolução necessária e o atendimento das observações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Conclusão: Diante de todo o estudo entendo que devido a quantidade de violações dos direitos humanos no Brasil, deve o governo brasileiros aprimorar meios de evitar e inibir essas violações. O povo, com poder de voto e o legislativo brasileiro, com o poder de elaborar leis, devem procurar o aperfeiçoamento e efetivação de leis mais eficientes e modernas que respeitem o Pacto de San José da Costa Rica e os Direitos Humanos em toda sua extensão.

Palavras-chave: Pacto de São José de Costa Rica, Direitos Humanos, Repercussão do Pacto de São José de Costa Rica no Brasil

ABSTRACT

The theme of the present monograph is primarily to classify and understand how the Covenant arose and its relevance over time, from this classification identify which existing laws and how they are intended for each of them within the Brazilian order. The situation is not only public policy but also the issue of international treaties, human rights, becoming an emblematic situation in which a huge repercussion has been created. Objective: It is to demonstrate as such the San Jose Pact of Costa Rica has enormous repercussion in the Brazilian order and what are the forms of repercussion of the Pact in the Brazilian order. Methodology: will be generally qualitative, seeking to explain and analyze the national legal regime, conventions and human rights treaties, ie, the research will be bibliographic, thus using various sources such as Laws, treaties, conventions, books, articles in the electronic media, and quantitative statistics of institutions dealing with the subject, delving deeper into the topic and current conditions. Regarding the method of approach, the deductive method is used, in which the concepts and characteristics exposed throughout the normative framework, which propel the Inter-American Court as a court and other natures, are used as premises, in order to discuss whether the mentioned regime effectively reaches not only the norm, but the society, Result: that because of the treaties and international conventions to which Brazil is a party, our order evolves, also under the influence of Covenants, for the good of our society, both internally and internationally. that is, how Brazil is seen by other countries when it makes the necessary developments and complies with the observations of the Inter-American Commission on Human Rights. Conclusion: Given the whole study, I understand that due to the amount of human rights violations in Brazil, the Brazilian government should improve ways to prevent and inhibit such violations. The people, as voting power, and the Brazilian legislature, with the power to draft laws, must seek to improve and enforce more efficient and modern laws that respect the Costa Rica San Jose Pact and human rights to their full extent.

Keywords: San Jose Costa Rica Pact, Human Rights, Repercussion of the San Jose Costa Rica Pact in Brazil

2. INTRODUÇÃO

Repercussão do pacto de San José da Costa Rica no ordenamento brasileiro surge como um debate no livro de Paulo Henrique Gonçalves Portela, como fonte de repercussão a qual nosso sistema é fortemente influenciando pelo Pacto, recepcionando assim grandes modificações e princípios acerca da defesa e dos direitos Difusos.

Essa busca ainda vai de encontro com ramos do Direito Internacional, como Penal internacional, o regimento dos Tribunais Penais, o no Direito Penal brasileiro e conformidade e cumplicidade que há entre ambos os direitos em relação à proteção a dignidade da pessoa humana, sendo claramente um instituto que se considera a ampla defesa de todos em qualquer território.

A primeira ponte transacionada é da história dos Direitos humanos, pois sem esse alicerce não há o que falar sobre o Pacto, tanto quanto as nossas atuais leis, tanto da Carta Magna quanto as leis infraconstitucionais, os ganhos com a pesquisa histórica, não somente traz o primeiro passo, como divagamos por ele em quase todo o percurso do trabalho.

Uma célebre discussão sobre sua importância e o respeito das cortes nacionais em face ao pacto, como sua presença no Código penal, como também pelo art 5º da Constituição de 1988, que recepciona o Pacto de São Jose de Costa Rica como outra Declaração que poderão ser adicionadas a este trabalho para apresentar a complexidade cientifica- jurídica da imersão do Pacto em nosso direito.

Será abordado petições para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, do ex-ministro José Dirceu, Oscar Alberto Mohamed nacional da Argentina e Herrera Ulloa nacional da Costa Rica, e uma comparação entre esses três casos e seus resultados e um possível resultado do caso do Brasil quanto a petição de José Dirceu.

3. CONTEXTO HISTORICO DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

3.1. Do sentido histórico

Os autores Ricardo Castilho, André de Carvalho Ramos e Paulo Henrique Gonçalves Portela, narram de muitas formas a origem dos direitos humanos no tocante a sua história, mas na percussão de ambas as doutrinas demonstram uma postura que merece uma reflexão em relação ao desenvolvimento dos Direitos Humanos.

Ao historiar as civilizações dominantes de cada época que detinham leis escritas apresentavam resquícios do que seria hoje parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, desde séculos antes de Cristo, até 1948 é um grande percurso a se fazer para entender como chegarmos aos tempos contemporâneos. Como toda a estrutura baseada em costumes e princípios se tornou a maior ferramenta de proteção humana.[1]

Ao realizar as primeiras pesquisas nos livros dos eméritos doutrinadores fica evidente que há uma diferença entre as leis de cada povo que se tornam posteriormente ecumênicas para todas as nações, daí por diante o que é positivado como regra geral e as leis limitadas a uma região ou cultura agora copiadas e impostas e difundidas, especificamente a história aos pequenos passos e a inteligência de gerações foi deixando legado de organização sistêmica e de como é a forma de dizer os Direitos Difusos e Coletivos.

As fontes materiais dos Direitos Humanos são os fatos sociais e ideias (políticas, filosóficas, religiosas etc.) que formam a convicção da necessidade de proteger um valor entendido como fundamental para a promoção da dignidade humana, tendo em vista que essas fontes não surgiram meramente por uma necessidade ou outra, mas sim por questão de defesa dos povos, nesse aspecto, alguns pontos de relativa expressão e que são e serão momentaneamente comparados.

3.2. Das antigas civilizações

De forma ampla as primeiras fontes e leis contar dos primeiros escritos das comunidades humanas ainda no século VIII a.C. até o século XX d.C., são mais de vinte e oito séculos rumo à afirmação universal dos direitos humanos, que tem como marco a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.[2] Nesse diapasão as lições de André de Carvalho Ramos acentua a história afirmando:

[…] Do ponto de vista normativo, há tenuamente o reconhecimento de direitos de indivíduos na codificação de Menes (3100-2850 a.C.), no Antigo Egito. Na Suméria antiga, o Rei Hammurabi da Babilônia editou o Código de Hammurabi, que é considerado o primeiro código de normas de condutas, preceituando esboços de direitos dos indivíduos (1792-1750 a.C.), em especial o direito à vida, propriedade, honra, consolidando os costumes e estendendo a lei a todos os súditos do Império. Chama a atenção nesse Código a Lei doTalião, que impunha a reciprocidade no trato de ofensas (o ofensor deveria receber a mesma ofensa proferida). Ainda na região da Suméria e Pérsia, Ciro II editou, no século VI a.C., uma declaração de boa governança, hoje exibida no Museu Britânico (o “Cilindro de Ciro”), que seguia uma tradição mesopotâmica de auto-elogio dos governantes ao seu modo de reger a vida social. Na China, no século VI e V a.C., Confúncio lançou as bases para sua filosofia, com ênfase na defesa do amor aos indivíduos. Já o budismo introduziu um código de conduta pelo qual se prega o bem comum e uma sociedade pacífica, sem prejuízo a qualquer ser humano.[3]

No apontado do doutrinador o arcabouço que forma a “Era dos Direitos”, pontuando historicamente, momentos anteriores a formação da democracia como a entendemos do ponto de vista grego, a referência serve apenas para dizer os sobejos dos Direitos, por tanto, a definição “Era dos Direitos”, ou momento percussor, também ressalvado pelas lições do doutrinador.

3.3. Das civilizações gregas

Ainda dito, que nos primórdios da civilidade, ainda ocorria, a escravidão, domínio de territórios por forças militares, não havia dignidade a mulher ou a criança, sendo parte da propriedade do homem, até mesmo nas entranhas da civilização grega a sua participação na construção dos Direitos é de suma importância aos povos ulteriores.

Primeiramente a dizer pelos direitos políticos, a democracia de Atenas adotou a participação política dos cidadãos (com diversas exclusões por não serem homens e possuírem relevante conhecimento e bens) que seria, após aperfeiçoada pela proteção de direitos humanos. O chamado “Século de Péricles” (século V a.C.) testou a democracia direta em Atenas, com a participação dos homens da pólis grega nas decisões da comunidade. Platão, em sua obra A República (400 a.C.), defendeu a igualdade e a noção do bem comum. Aristóteles, na Ética a Nicômaco salientou a importância do agir com justiça, para o bem de todos da pólis, mesmo em face de leis injustas.[4]

3.4. O direito romano e a lei das doze tábuas

Uma contribuição do direito romano à proteção de direitos humanos foi a sedimentação do princípio da legalidade. A Lei das Doze Tábuas, ao estipular a lex scripta como regente das condutas, deu um passo na direção da vedação ao arbítrio. Além disso, o direito romano consagrou vários direitos, como o da propriedade, liberdade, personalidade jurídica, entre outros.[5]

Um passo foi dado também na direção do reconhecimento da igualdade pela aceitação do jus gentium vulgo dado aos estrangeiros. No plano das ideias, Marco Túlio Cícero retoma a defesa da razão reta (recta ratio), salientando, na República, que a verdadeira lei é a lei da razão, inviolável mesmo em face da vontade do poder. No seu Delegibus (Sobre as leis, 52 a.C.), Cícero sustentou que, apesar das diferenças (raças, religiões e opiniões), os homens podem permanecer unidos caso adotem o “viver reto”, que evitaria causar o mal a outros.[6]

3.5. A era constitucional ou escrita da carta magna.

Na Idade Média, um marco importante na história dos direitos humanos foi a Magna Carta (Magna Charta Libertatum), outorgado pelo Rei João Sem Terra, da Inglaterra, em 1215. A Magna Carta limitava os poderes do monarca inglês frente aos membros da nobreza que, em contrapartida, adquiriam certos direitos, como a liberdade de locomoção, o livre acesso à justiça e certa proteção na área tributária.[7]

A história começa quando o rei Ricardo da Inglaterra, conhecido como Coração de Leão, seguiu para o Oriente, para combater nas cruzadas. Seu irmão, o príncipe João, assume o trono e estabelece para si mesmo prerrogativas que desagradaram profundamente os seus aliados, principalmente os barões.[8]

Os barões que formavam a corte real apoiaram o pontífice, exigindo que o rei renunciasse a direitos que consideravam exagerados. O movimento revoltoso ganhou força, e foram levadas ao rei duas exigências: que prometes respeitar a lei e que admitisse que a vontade do rei não fosse mais forte do que a lei. Os barões queriam um documento escrito, com essas promessas, e para consegui-lo ameaçaram liderar os aldeões medievais, no seu legítimo direito de rebelar-se, previsto no pactum subjectionis.[9]

E funcionava da seguinte maneira: os aldeões, religiosos e nobres concordavam em subordinar-se a um senhor que, em troca, cuidaria de manter o país protegido pelo exército, organizar a produção agrícola e pecuária, cuidar do comércio e guardar as fronteiras. Nesse pacto também restou previsto que, se os cidadãos não concordassem com as decisões do rei, teriam o direito se rebelar. [10]

No entanto, era um acordo tácito. Não havia documento escrito que o legitimasse. Por isso mesmo os barões da Inglaterra queriam que João Sem-Terra assinasse um documento que tornasse oficial a sua promessa de respeitar as liberdades individuais. A Magna Carta de 1215 foi à base das modernas constituições.

A Magna Carta de 1215 não foi uma declaração duradoura de princípios legais, mas apenas uma solução prática para limitar o comportamento despótico do rei João Sem-Terra. Em síntese, as principais conquistas trazidas por esse documento foram:

Previsão do devido processo legal (o famoso item 39 fala em julgamento regular pelos pares ou de acordo com a lei do país em caso de prisão ou privação de bens);

Liberdade da Igreja da Inglaterra;

Proporcionalidade entre a gravidade do delito e a magnitude da pena;

Liberdade de locomoção;

Liberdade de obter justiça;[11]

3.6. A influência da religião

A percepção do tempo na realização dos Direitos Humanos no Ocidente se fez no berço do Oriente, assim como a maiores religiões do mundo, somente com o poder de governar que foi dado para as Igrejas Cristã e seu papel foi basilar como está presente na doutrina de Ricardo Castilho, apresenta esse papel que:

“É preciso reconhecer uma iniciativa importante na direção da proteção aos direitos humanos. Trata-se da Bula Sublimis Deus, de Paulo III (1537), que condena a escravidão. Foi à primeira intervenção oficial e efetiva da Igreja contra o desrespeito à dignidade humana, o documento reconhecia que os índios eram seres racionais dotados de alma humana.”[12]

O sermão de frei ntônio de Montesinos estimularia, no ano seguinte, a edição das chamadas Leis de Burgos, pelo rei da Espanha. Foi um conjunto de 35 leis que servia de código de comportamento em relação aos índios, proibindo maus-tratos e escravidão (mas que permitia trabalhos forçados, de modo que, na prática, a situação dos índios permaneceu inalterada).

Nessa época atuou Frei Bartolomé de Las Casas, que ficou famoso como defensor dos direitos dos índios americanos. O religioso publicou, em 1542, obra em que relata a destruição da cultura e da dignidade dos índios da América espanhola.

Três anos depois da publicação desse livro, os conquistadores espanhóis, liderados pelo capitão Juan de Villarroel alcançam a localidade de Potosí, na Bolívia, onde havia opulentas minas de prata, e iniciaram uma campanha de guerra que terminaria com o holocausto de mais de oito milhões de indígenas.

Ainda como conquista religiosa no campo dos direitos humanos é necessário mencionar o Édito de Nantes, do rei francês Henrique IV. Em 13 de abril de 1598, o rei decide estabelecer a tolerância religiosa com o fim da perseguição aos huguenotes[13], para pôr fim a uma guerra civil de 36 anos entre católicos e protestantes.

Como mandatário supremo da Igreja e do Estado, elaborou um código com 92 artigos, concedendo liberdade de consciência, de religião e de ensino. Foi um primeiro aceno na direção da tolerância religiosa, mas não chegou a permitir totalmente a liberdade de culto.

3.7. O desligamento da religião com o Estado

Com a erosão da importância dos estamentos (Igreja e senhores feudais), surge a ideia de igualdade de todos submetidos ao poder absoluto do rei, o que não excluiu a opressão e a violência, como o extermínio perpetrado contra os indígenas na América. Século XVII: o Estado Absolutista foi questionado, em especial na Inglaterra. A busca pela limitação do poder é consagrada na Petition of Rights de 1628.

 A edição do Habeas Corpus Act (1679) formaliza o mandado de proteção judicial aos que haviam sido injustamente presos, existente tão somente no direito consuetudinário inglês (common law). 1689 (após a Revolução Gloriosa): edição da “Declaração Inglesa de Direitos”, a “Bill of Rights” (1689), pela qual o poder autocrático dos reis ingleses é reduzido de forma definitiva.

3.8. A filosofia acerca dos direitos inerentes ao homem

A influência dos filósofos contratualistas aborda temas que trazem a reflexão do abuso do poder do Estado, ou meios que devem ser utilizados para se chegar a paz e meios pacíficos para os litígios a época em questão.

Thomas Hobbes em sua obra Leviatã de 1651 é um dos primeiros textos que versa claramente sobre o direito do ser humano, que é ainda tratado como sendo pleno no estado da natureza. Mas Hobbes conclui que o ser humano abdica de sua liberdade inicial e se submete ao poder do Estado (o Leviatã), cuja existência justifica-se pela necessidade de se dar segurança ao indivíduo, diante das ameaças de seus semelhantes. Entretanto, os indivíduos não possuiriam qualquer proteção contra o poder do Estado.[14]

Hugo Grócio[15] autor de Da guerra e da paz 1625 defendeu a existência do direito natural, de cunho racionalista, reconhecendo, assim, que suas normas decorrem de “princípios inerentes ao ser humano”.[16]

John Locke (Tratado sobre o governo civil – 1689): defendeu o direito dos indivíduos mesmo contra o Estado, um dos pilares do contemporâneo regime dos direitos humanos. O grande e principal objetivo das sociedades políticas sob a tutela de um determinado governo é a preservação dos direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Logo, o governo não pode ser arbitrário e deve seu poder ser limitado pela supremacia do bem público.[17]

Abbé Charles de Saint-Pierre com sua obra Projeto de paz perpétua de 1713 que defendeu o fim das guerras europeias e o estabelecimento de mecanismos pacíficos para superar as controvérsias entre os Estados em uma precursora ideia de federação mundial.

Jean-Jacques Rousseau autor da celebre obra Do contrato social em 1762prega que a vida em sociedade é baseada em um contrato (o pacto social) entre homens livres e iguais (qualidades inerentes aos seres humanos), que estruturam o Estado para zelar pelo bem-estar da maioria.

Um governo arbitrário e liberticida não poderia sequer alegar que teria sido aceito pela população, pois a renúncia à liberdade seria o mesmo que renunciar à natureza humana, sendo inadmissível.[18]

Cesare Beccariaauto da ilustre doutrina dos delitos e das penas de 1766 ostentou a existência de limites para a ação do Estado na repressão penal, balizando os limites do jus puniendi que reverberam até hoje.[19]

Kant (Fundamentação da metafísica dos costumes, 1785): defendeu a existência da dignidade intrínseca a todo ser racional, que não tem preço ou equivalente. Justamente em virtude dessa dignidade, não se pode tratar o ser humano como um meio, mas sim como um fim em si mesmo.

Entre esses filósofos e outros renomados que foram fonte das revoluções que deram ensejos a construção das sociedades com uma Constituição, para assim afirmar seus direitos, havia, contudo, algumas declarações que também são fonte para Declaração Universal dos Direitos Humanos[20].

3.9. A independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa

Existem aspectos comuns entre ambos os países, na época em que prevalecia o Absolutismo, o Iluminismo, com o humanismo que o caracterizava, veio a enfatizar a necessidade de valorização da pessoa diante dos poderes pretensamente ilimitados.

O ideário iluminista marcou inicialmente a Independência Americana, em 1776, e alguns dos principais documentos relacionados a esse fato histórico, como a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (Declaração de Virgínia), de 1775, e a Constituição dos EUA, de 1787.

A partir de então, tornou-se comum o aparecimento das chamadas "declarações de direitos", com normas que dariam a feição moderna dos direitos humanos. Tornou-se frequente também a consagração desses direitos nas Constituições dos Estados, que progressivamente passariam a ser um dos principais instrumentos jurídicos de proteção da dignidade humana.[21]

Com a revolução Francesa, também guiada pelo ideário iluminista, veio a consagrar inúmeros direitos da pessoa em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e as Constituições de 1791 e de 1793, que reconheceram expressamente a liberdade e a igualdade inerentes ao ser humano, bem como a necessidade de limitar os poderes estatais, de modo a que estes não interferissem na esfera de liberdade dos indivíduos.

Com a grande influência que a França exercia nas relações internacionais naquela época, os valores defendidos dentro da Revolução Francesa espalharam-se pelo mundo, mormente na Europa e nas Américas.[22]

3.10. Pós-Guerra

O início do século XX foi marcado por uma maior preocupação social. No contexto internacional surgem, logo após o fim da I Guerra Mundial (1914-1918), as primeiras organizações internacionais que atribuíram relevância à proteção dos direitos humanos: a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), aquela voltada a promover principalmente a paz, e esta, ao estabelecimento de padrões internacionais mínimos de condições de trabalho e de qualidade de vida.

No âmbito interno de cada Estado, os direitos sociais começam a ser consagrados pelas Constituições, como a do México, de 1917, e a da Alemanha de Weimar, de 1919, que ficaram marcadas por conferir à proteção do trabalhador caráter constitucional. Destacou-se a Constituição de Weimar, também, por estabelecer a noção de função social da propriedade.

Depois da II Guerra Mundial, os direitos humanos adquirem o caráter de prioridade da sociedade internacional, mormente a partir da criação da ONU (1945) e da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que reitera o reconhecimento de que todos os seres humanos, sem distinção de qualquer espécie, são essencialmente livres e iguais.

Cabe destacar que a Declaração Universal, que é uma resolução da ONU e que, nesse sentido, não é tecnicamente um tratado e não teria, em princípio, força vinculante, é vista como a principal referência no tocante aos direitos humanos no mundo atual, inclusive porque foi seguida pelo aparecimento de tratados e de organizações internacionais voltados diretamente à promoção desses direitos, bem como pela positivação de suas normas no Direito interno dos Estados.

3.11. A criação da ONU

A ONU foi criada na Conferência de São Francisco, em 26/06/1945, quando foi firmada a Carta das Nações Unidas (Carta da ONU), ato constitutivo da organização, e iniciou suas atividades em 24 de outubro do mesmo ano. Sua sede é Nova Iorque (EUA), contando ainda com uma sede europeia, em Genebra (Suíça) e diversas sedes, órgãos e representações distribuídos ao redor do mundo.

A ONU sucedeu a Liga das Nações, também conhecida como Sociedade das Nações (SDN), que existiu entre 1919 e 1947 e que tinha sede em Genebra. Seu objetivo era garantir a paz e a segurança internacionais, além de promover a cooperação económica, social e humanitária entre seus membros. Tinha vocação universal e fundamentava-se em princípios como a segurança coletiva e a igualdade entre os Estados. Preconizava a proscrição da guerra, a solução pacífica das controvérsias e a observância dos tratados. Entretanto, a entidade acabou sucumbindo frente à escalada de tensões que levou à II Guerra Mundial. Contribuíram para seu fracasso a adoção da regra da unanimidade para aprovação das principais decisões da entidade e a não participação de Estados importantes, como os EUA.[23]

A ONU é consequência direta da II Guerra Mundial e do interesse dos Estados que venceram o conflito em reorganizar o mundo em bases que evitassem novos conflitos armados, que incluíam: a promoção da dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos; a igualdade entre as pessoas, os povos e os Estados; a promoção do progresso económico e social; e a proibição do uso da força nas relações internacionais, a não ser no interesse comum da sociedade internacional.[24]

As negociações voltadas à criação da ONU começaram antes mesmo do fim da II Guerra. Em 01/01/1942, foi firmada a Declaração das Nações Unidas, documento que reunia Estados que combatiam o Eixo Alemanha-Itália-Japão. Em 1943, por ocasião da Conferência de Moscou, EUA, Reino Unido e União Soviética concluíram que a reorganização do mundo do pós-guerra deveria contar com o aporte de uma organização fundada na igualdade soberana entre os Estados.[25]

E voltada prioritariamente à manutenção da paz. A proposta seria formatada por ocasião de reuniões em Dumbarton Oaks (EUA), em 1944, e em Yalta (na atual Ucrânia), em 1945, que serviram de base para a elaboração da Carta das Nações Unidas. O principal documento da ONU é a Carta das Nações Unidas (Carta da ONU), que é seu ato constitutivo e que define sua criação, seus objetivos, seus princípios e principais órgãos. [26]

O Pacto de San José da Costa Rica foi elaborado para promover os Direitos Humanos, portanto não podemos abordar esse tema sem antes discorrermos sobre Direitos Humanos e ONU.[27]

No mês de abril de 1945, cinquenta países reuniram-se representados por seus delegados na cidade de San Francisco com esperança em um mundo melhor. Essa Conferência inicial das Nações Unidas na Organização Internacional tinha como objetivo em realizar um corpo para incentivar a paz e prevenir futuras guerras. Seus ideais foram escritos o preâmbulo de sua carta proposta:

Nós os povos das Nações Unidas estamos determinados a salvar as gerações futuras do flagelo da guerra, que por duas vezes na nossa vida trouxe incalculável sofrimento à Humanidade”. Essa recente carta das Nações Unidas vigorou a partir de 24 de outubro de 1945, ficando essa mesma data como o dia das Nações Unidas “O desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade, e o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem... Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.[28]

A partir desse momento todos os Estados Membros das Nações Unidas, inclusive o Brasil, objetivaram em trabalhar em conjunto para levar seus trinta artigos de direitos humanos, reunidos e codificados em um único documento pela primeira vez, a todas as pessoas, do mundo, em sua forma material de seus trinta artigos. Consequentemente esses direitos que consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, atualmente faz parte das constituições das nações democráticas.

4. CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS

4.1. A Organização dos Estados americanos (OEA)

A Organização dos Estados Americanos (OEA), originou antes da Primeira Conferência Internacional Americana, conferencia esta realizada em Washington DC, em 1890, resultando desta conferencia a União Internacional das República Americanas, realizando uma rede de instituições o qual ficou denominado como Sistema Interamericano.

Na Colômbia, na sua capital Bogotá, no ano de 1948, foi fundado a OEA, com a assinatura da Carta da OEA, a qual entrou em vigor em 1951, havendo várias emendas e terminando com a última emenda em 1992, na cidade de Washington, onde foi assinado o Protocolo de Washington, emenda esta que entrou em vigor em setembro de 1997.

O objetivo da OEA está previsto no artigo primeiro da Carta da OEA, sendo:

Artigo 1º - Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.

A Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados membros

Atualmente a OEA e composta por 35 Estados das Américas, compondo o principal fórum governamental, jurídico e social do Hemisfério. Transcendo tudo isso, foi concedido a posição de observador permanente a 69 Estados da União Europeia.

Os princípios principais da OEA são a democracia, direitos humanos, segurança e desenvolvimento, são os fundamentos basilares da atuação da OEA.

4.2. Pactos de San Jose de La Costa Rica

A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida também como Pacto de São José da Costa Rica, aberta para assinatura, em conferência especializada sobre Direitos Humanos, aos integrantes da Organização dos Estados Americanos (OEA).

A Convenção Americana de Direitos Humanos chamado de San José de lá Costa Rica, 22 de novembro de 1969, firmado internacionalmente em 18 de julho de 1978, e o Brasil aderiu ao ato internacional em 25 de setembro de 1992, porém somente pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, que foi positivado, em seu preâmbulo:

Os Estados americanos signatários da presente Convenção, reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à próprias sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,

Da inteligência internacional e dos seus respectivos membro, na elaboração dos artigos, sagaz avocá-los e perquirir as correspondências e sua repercussão, ou motivação legal que figura-nos mais variados polos do Direito, como exemplo um dos bens mais precioso e indisponível, sendo retratado no quarto artigo, antecedidos pelas obrigações de cada Estado, o direito à vida um bem indisponível e singular e individual, que pode ser retratada, além do aspecto linear de viver e morrer, e sim o liame entre esses dois pontos.

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, está só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delidos comuns conexos com delitos políticos.

5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem a aplicar a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

A respeito da vida, mas também ao devido processo legal, e os limites impostos por sanções que coloque a vida do indivíduo em perigo ou sua integridade, colimando com o pacto em seu artigo 4º e até o artigo 38, nossa Constituição tem em geral demonstra seu vínculo com o pacto, sendo inclusive com caráter penal, exemplo o artigo 5º da Carta Magna:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: [...]

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Não há cabimento em depositar todos os demais artigos em um item tão razoável, entretanto, serão ressaltados ainda mais pontos do Pacto durante esse escopo, tais são que podemos trabalhar diretamente os princípios gerais civis e penais.

4.3. Pacto de São José da Costa Rica no ordenamento brasileiro.

Adentrando no Direito Constitucional em outros ordenamentos para isso, cito a Advogada Ana Cláudia Gabriele[29], em um artigo bem elaborador no qual ela descreve que ao ser promulgada em 1988 a Constituição Federal atribuiu valor maior ao estudo dos Direitos Fundamentais, estabelecendo aplicação imediata aos mesmos, em consonância a uma tendência internacional com estímulos do Pacto de San Jose da Costa Rica.

Como exemplo, a dignidade do homem, princípio contido no art. 1º, inc. III, o qual impõe sejam todas as pessoas tratadas com respeito à sua condição de ser humano. Nossa Constituição elege-a como fundamento da República, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político (art. 1º).[30]

Seguidamente pelo artigo5º, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Contudo, em função do teor consignado no parágrafo segundo, iniciou-se grande debate sobre a incorporação dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira, passando, inclusive, a comportar várias interpretações.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo).

Trata-se de outorgar ao Estado Democrático de Direito uma dimensão antropocêntrica, considerando o ser humano como o fim último da atuação estatal, fonte de imputação de todos os valores, ademais, do art. 5º, inciso. LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória em outras palavras não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” como bem disserta Nucci[31]:

O Estado Democrático de Direito jamais poderia consolidar-se, em matéria penal, sem a expressa previsão e aplicação do princípio da legalidade e da culpabilidade (art. 5º, inc. LVII), os quais formam a base principiológica sobre a qual se ergue o edifício do Direito Penal que a reproduziu no art. 5º, inc. XXXIX.

4.4. Do direito Penal

No Pacto de São José determina inicialmente que a prisão não pode ser arbitrária, impondo, portanto, ao juiz que decrete a medida a obrigação de fundamentá-la, dentro dos termos da lei no artigo 5º e nos artigos 7º a 10, normas relativas e incorporadas ao processo penal. [32]

Cabe destacar que o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (ne bis in idem). Toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de uma autoridade judiciária e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

A pessoa privada da liberdade tem ainda direito, insuscetível de restrição ou abolição, a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Em todo caso, a liberdade no curso do processo pode ser condicionada a garantias que assegurem o comparecimento do réu em juízo.[33]

O Pacto determina que os presos que ainda estejam sendo processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado a sua condição de pessoas não condenadas. Os menores, quando puderem ser processados penalmente, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado com a maior rapidez possível.

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, para a apuração de qualquer acusação formulada contra ela, em processo que deverá ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.[34]

Dentre as demais garantias que o Pacto de São José determina que devam ser asseguradas ao acusado dentro do processo penal se incluem: assistência gratuita de tradutor ou intérprete, quando necessário; comunicação prévia e pormenorizada referente à acusação formulada; direito de defesa; direito irrenunciável de ser assistido por um defensor, de livre escolha do réu ou indicado pelo Estado; direito de comunicação livre e em particular com o defensor que o assiste; concessão do tempo e dos meios adequados para a preparação da defesa; direito de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento de testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam esclarecer os fatos examinados dentro do processo judicial; direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem de declarar-se culpado e; direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (direito ao duplo grau de jurisdição).Por fim, a confissão do acusado só será válida se for feita sem coação de nenhuma natureza.[35]

Ponto no qual nosso celebre Direito Penal, não só recepciona, mas como se trata de ferramenta indispensável para proteger o direito de qualquer um que caia sobre a ossada das leis Penais, das quais ainda se transportam do direito material Penal para o direito Processual.

Ademais, o pacto tem o condão protetivo e não punitivo (neste caso cabe analisar o estatuto de Roma como ordenamento punitivo internacional), sendo também instrumento de direito internacional processual.

4.5. Do direito civil

A princípio e geralmente olhar para o Pacto no tocante ao Direito Civil se vê o artigo que restringe a prisão o devedor infiel o artigo 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedida, em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar, tal artigo deu origem a sumula 25 do Supremo Tribunal Federal por repercussão geral[36]:

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito

Tese definida no RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.

O Plenário desta Corte, no julgamento conjunto dos HC 87.585 e HC 92.566, relator o ministro Marco Aurélio, e dos RE 466.343 e RE 349.703, relatores os ministros Cezar Peluso e Carlos Britto, sessão de 3-12-2008, fixou o entendimento de que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF/1988, restando, assim, derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.
[RE 716.101, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 31-10-2012, DJE 220 de 8-11-2012.

(...) impende enfatizar quanto ao outro fundamento do recurso em questão — que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que inexiste, em nosso sistema jurídico, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial a quem se haja atribuído infidelidade depositária (...). Essa orientação, por sua vez, acha-se contemplada em súmula desta Suprema Corte revestida de eficácia vinculante (Súmula Vinculante 25) (...)

[AI 277.940, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 31-5-2011, DJE 111 de 10-6-2011.]

Tornando assim sumulado o que previamente teria sido tomado como decisão da repercussão geral, Precedentes Representativos na tese e do relatório do ministro Cezar Peluzo, tratando do assunto pela sua raiz e ilibada tomada de decisão de buscar resolução a admissibilidade do Habeas Corpus.[37]

Precedentes Representativos

(...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

[RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]

A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do PIDCP (art. 11) e da CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5º, § 2º, da Carta Magna expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, consequentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido.
[HC 95.967, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 11-11-2008, DJE 227 de 28-11-2008.]

Status supralegal dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira — porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo art. 5º, § 3º, da CF/1988 — foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste Tribunal de que o art. 7º, item 7, da CADH teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à CF/1988, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação.

[ADI 5.240, voto do rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-8-2015, DJE 18 de 1º-2-2016.]

Pedido de revisão da Súmula Vinculante 25 (...) para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário que seja evidenciada a superação da jurisprudência da Suprema Corte no trato da matéria; haja alteração legislativa quanto ao tema ou, ainda, modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. Entretanto, a proponente não evidenciou, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão e, ainda, não se desincumbiu da exigência constitucional de apresentar decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal que demonstrassem a necessidade de alteração do teor redacional da Súmula Vinculante 25, o que impossibilita a análise da presente proposta.
[PSV 54, rel. min. presidente Ricardo Lewandowski, P, j. 24-9-2015, DJE 199 de 5-10-2015.]

A Súmula de número 25 do Supremo Tribunal revogou de forma tácita, ou seja, revogadora e não indica revogação. Assim, essa revogação tão somente decorre de incompatibilidade da convivência ao que diz o artigo 5º, inciso LVXII: Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; O Código civil Permanece com a mesmo claridade que está disposto na Constituição, no artigo 652: Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente à um ano, e ressarcir os prejuízos. Somente no ordenamento civil se permite a prisão por devedor de alimentos como diz Código de processo Civil no artigo. 528: § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Portanto, em relação à prisão civil.

Não é somente ao tocante a prisão civil há mais elementos que estão presentes no Pacto e posteriormente recepcionados em nossa Constituição Federal e ainda a matéria é melhor apreciada pelo Código Civil.

No qual se cita artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica, no Código Civil no Título II, Das Pessoas Jurídicas, do artigo 40 ao artigo 78, a fim de trazer as pessoas Jurídicas tanto de Direito Público, como Privado e Internacional, descrevendo e apresentando as mesmas e suas obrigações e forma de organização, preservando o direito das mesmas.

Um dos pontos de maior repercussão no judiciário nas varas Civis brasileiras, os litígios que visam à indenização em face da violação de um direito privado do indivíduo. No Pacto fica apenas especificado como se caracteriza a defesa, mas não exemplifica deixando a cada Estado organizar a questão.

No Pacto em seu artigo 10 - Direito à indenização: Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.

Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade: 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade;

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação;

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas;

Ademais, sobre o Dano do artigo 12 ao artigo 2.020 em grande parte é reflexo da desinteligência entre as partes, lesão ou divergência quanto às relações bilaterais sendo negócios jurídicos ou não, em relação de obrigações pecuniárias onde fator principal é monetário, mesmo que envolva a imagem, a honra e a dignidade, assim as pessoas passam a monetizar tais fatores éticos e morais (grifo nosso).

Quanto à indenização surge no artigo 20 até o artigo 1.509 § 2º, refletem a natureza pecuniária, a recuperação de um bem, a monetização dos valores éticos, morais e sentimentais, mas também aos atos ilícitos nos quais devem ser responsabilizados civilmente tais indivíduos por destruir, modificar, assegurar, segurar, alterar, não realizar, não cumprir, não entregar, perder e receber proventos daquilo que não foi fruto do trabalho do mesmo, mas sim de seus antecessores, a herança, a partilha de bens que consome e destrói as famílias e o divórcio. (grifo nosso).

E com os artigos de 18 a 20 o Pacto menciona o que Direito Civil reproduz como direito de personalidade, nos quais estão elencados desde o momento do nascimento, direito ao nome e a tutela, antes no artigo 17 do Pacto vem o Direito de Família, no código civil está no livro IV do Direito de Família, estabelecendo o casamento e as responsabilidades e os deveres Constituídos pela família.

Provendo como parte dos Direitos Humanos e amplamente celebrado no Direito Pátrio por fim e formulado pelo artigo 1.225, inciso I a propriedade, no título III da propriedade capítulo I da propriedade em geral seção I, como Direito Real entendendo como aquele que possui no caso o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha tais faculdades inspiradas no Pacto.

5. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:

A ideia do duplo grau de jurisdição surgiu quando alguém ficou insatisfeito com uma decisão judicial, não se sabe quando, mas temos na história vários pontos em que apareceu o duplo grau de jurisdição, vejamos:

Para Adalberto José Aranha, em Atenas:

"[…] antes do surgimento da reforma de Sólon, a possibilidade de reexame existia, porém limitadamente. Depois da referida reforma, as decisões dos arcontes, até então consideradas irrecorríveis, ficavam sujeitas ao recurso para o reexame para o tribunal dos heliastas. Em Esparta cabia aos Éforos o pedido de reexame para as decisões proferidas em processos considerados importantes.[38]

Com a evolução da humanidade, evolui o entendimento dos recursos e do duplo grau de jurisdição:

Em substituição ao sistema romano surgiu a visão processual germânica, acolhida por longo tempo na Europa. Esta subdividia o processo em diversas fases, sendo duas delas, a instrução e o julgamento. O juiz encerrado a instrução, verificava se fora ou não realizada a demonstração de pretensão e resolvia a causa. Tal sistema permitia amplo emprego da apelação e, com isso, o acesso ao duplo grau de jurisdição em escala elevada, interferindo na efetividade do processo.[39]

O duplo grau de jurisdição é a reanálise do processo, tanto no sentido material e processual, processos de todos ramos do direito, como penal, civil, administrativo e outros, em uma instância superior em forma colegiada, independente.

Sempre esteve presente na história o duplo grau de jurisdição, em momentos mais efetivo e outro mitigada, garantido o direito da pessoa.

Como observado nos dizeres de Jaques de Camargo Penteado, no processo germânico o duplo grau de jurisdição esta presente em escala elevada a ponto de interferir na efetividade do processo, esse grau de interferência é o procurado pelo Pacto de São José da Costa Rica, grau do duplo grau de jurisdição que proteja amplamente os Direitos Humanos, chegado a uma sentença justa, sem erros ou vícios.

5.1. Duplo grau de jurisdição no ordenamento brasileiro

O Duplo grau de jurisdição no ordenamento brasileiro causa polemica, pois, o seu sentido é de revisão da sentença dada pelo juiz a quo, por juízes independentes, em tribunal superior, do primeiro julgamento e em forma colegiada, não previsto expressamente no ordenamento do Brasil, referindo-se quando a competência originária do processo for em instancia superior.

Esse direito de duplo grau de jurisdição, atualmente está sendo mitigado, principalmente em causas de menor complexidade ou de valores pequenos, também ocorrendo para garantir a celeridade da justiça a qual acaba ficando prejudicada a prestação jurisdicional aos interessados.

Qual o objetivo e por que de tanto ser defendido o duplo grau de jurisdição? Entende-se o principal objetivo é evitar erros ou uma análise melhor e aprofundado da questão por juízes com melhor experiência. Ao primeiro juiz, de forma psicológica, sabendo que sua decisão estará sofrendo uma nova análise em duplo grau de jurisdição, terá que tomar o maior cuidado para não cair em erro. Em relação ao vencido, não concordando com a primeira sentença, também de forma psicológica, sabe que tem direito ao duplo grau de jurisdição, estando garantido seus direitos e uma verificação melhor impedindo qualquer erro ou descuido em relação a sua questão.

Na Constituição de 1988, não existe expressamente e claramente a previsão do duplo grau de jurisdição. No artigo 5° inciso LV, poderia entender que estaria de forma implicitamente, vejamos o artigo e o inciso:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Observamos que não está escrito ¨direito ao duplo grau de jurisdição¨. Existe o entendimento da possibilidade de estar implicitamente previsto no artigo 5º inciso LV da CRFB de 1988. Essa previsão do duplo grau de jurisdição, está superado com a decisão da Suprema Corte, no RE número 201297-1, vejamos:

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 201297-1 DISTRITO FEDERAL

 RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES;

RECORRENTE: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ DE PAIVA MAGALHÃES E OUTROS RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONOPOLIS ADVOGADO: JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS EMENTA: Recurso extraordinário. Recepção da Lei nº 5.584/70 pela atual Constituição. Alcance da vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do artigo 7º, IV, da Carta Magna. Vinculação da alçada ao salário-mínimo.

Não tem razão o recorrente quando pretende que, em face do disposto no artigo 5º, LV e parágrafo 1º, da Constituição Federal, esta constitucionalizou o princípio do duplo grau de jurisdição, não mais admitindo decisões de única instância, razão por que não foi recebida pela nova ordem constitucional a Lei 5.584/70.

Esse RE colocou por terra a previsão do duplo grau de jurisdição previsto na Constituição de 1988.

Poderíamos eleger outros incisos do artigo 5° para sanar essa lacuna, mas de qualquer forma não estará escrito de forma expressa a previsão do duplo grau de jurisdição, como o inciso LIV e XXXV. Na verdade, é que não existe escrito na Constituição de 1988 o Direito ao Duplo Grau de Jurisdição.

Mas por incrível que pareça, com mais curiosidade, pelo gosto da pesquisa e do estudo, temos no artigo 158 da Constituição brasileira de 1824, claro, não mais em vigor, uma forma mais próxima de expressa do duplo grau de jurisdição, se preocuparam mais naquela época em expressar na constituição esse direito do que atualmente em 1988, vejamos o artigo:

Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e última instancia haverá nas Províncias do Império as Relações, que forem necessárias para comodidade dos Povos.

A palavra Relações neste artigo, seria o Tribunais de Relação, o que seria atualmente Tribunais de Justiça, que anteriormente era denominado Tribunal de Apelação, observa-se que estava escrito no artigo em segunda e última instancia.

O que temos na Constituição de 1988 é a previsão de decisão de grau único, como no artigo 102 inciso III letras a, b ou c da CRFB de 1988, o que é processos com competência originária em cortes superiores.

5.2. Duplo grau de jurisdição e a Convenção Interamericana de Direito Humanos

Diferentemente da Constituição do Brasil de 1988 a Convenção Americana de Direito Humanos também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica está expressamente escrito no seu artigo 8, esse artigo é sobre as garantias judiciais, no número 2, letra h, vejamos:

Artigo 8º - Garantias judiciais:

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

Para poder peticionar na Comissão Interamericana de Direito Humanos com o objetivo de garantir o direito do duplo grau de jurisdição previsto no Pacto, deve-se esgotar todos os recursos no Brasil, ou o processo ter competência originária em instancia superior, podendo ser qualquer pessoa. A Comissão analisara a petição, como se fosse um juízo de admissibilidade e ao final emitirá orientações ao Estado-parte para tomar a medidas para garantir o direito infringido do seu cidadão.

O direito de Duplo grau de jurisdição previsto no Pacto e o Brasil sendo Estado- parte OEA, assinando o Pacto sobre direitos Humanos, mas o Brasil não adota o Duplo grau de Jurisdição em todo seu ordenamento causa uma contradição jurídica entre o Brasil e a OEA, a qual precisa ser resolvida. Analisemos no próximo item uma petição dos Advogado do ex-ministro José Dirceu reivindicando esse direito suprimido por ter sido o seu processo originado em instância superior.

5.3. Petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a repercussão no ordenamento brasileiro.

Para discorrer sobre a petição de José Dirceu e sua petição irei pedir a licença para citar Elto Bezerra, em seu artigo publicado no conjur.com.br. Esse artigo bem elaborado e esclarecedor o qual apresenta a questão do duplo grau de jurisdição não disponibilizado ao ex-ministro, infringindo o Pacto de San José da Costa Rica.

O Direito de Peticionar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, está previsto no artigo 44 do referido Pacto, sendo uma forma de proteger todas as pessoas que fazem parte de um Estado-Parte.

Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

José Dirceu, entendendo que foi violado um direito seu protegido pelo Pacto, tendo o direito de peticionar junto a Comissão.

Para realizarmos uma análise de uma petição apresentada junto a Comissão Interamericana de Direito Humanos, e entendermos que esta será uma forma de repercussão no ordenamento brasileiro, usaremos a petição de José Dirceu apresentada através de seu Advogado José Luís Mendes de Oliveira Lima, Rodrigo Nascimentos Dall`Acqua e Hugo Leonardo. Esta referida petição foi apresentada em 13 de maio de 2014.

Para ser realizado uma petição a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo abaixo;

Artigo 46 do Pacto de San José da Costa Rica, abaixo os requisitos:

Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

Certo que para ser admissível a petição, os requisitos foram atendidos, ou seja, foi esgotado todos os recursos interno, previsto no artigo 102, inciso I, alíneas a e c da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que concede a competência ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do Presidente da República, pelos Ministros e pelo Procurador Geral da República e outros, mas o importante nesta análise o caso do Ministro, caso de José Dirceu que foi Ministro. Mas, contudo, não existe outro grau de recurso para reanálise do caso, com outros membros e independente, violando o Pacto de San José da Costa Rica no seu artigo 8, abaixo apresentado:

Artigo 8º - Garantias judiciais.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

Essa violação, caso seja entendido a sua existência pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, deverá ser sanada, conforme previsto no artigo:

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Sendo o Brasil estado-parte, por meio do Decreto número 678 de 6 de novembro de 1992, deverá adotar a medidas necessária para sanar a falta desse direito no ordenamento interno, neste caso é a falta de duplo grau de jurisdição para as pessoas previstas no artigo 102, inciso I, alíneas ¨b¨ e ¨c¨ da Constituição Federal. O governo brasileiro recebendo a comunicação da Comissão sobre esta lacuna a respeito do duplo grau de Jurisdição em casos como o de José Dirceu, o legislativo e outros órgãos competentes terão que providenciar meios para sanar essa lacuna que desrespeita o Pacto e atender todas as medidas apontadas pela Corte.

5.4. Pacto de San José da Costa Rica e o ordenamento brasileiro.

Por tudo já escrito chegamos ao inequívoco entendimento que o Pacto e de suma importância e de grande repercussão no ordenamento brasileiro, tão grande essa influência que temos até forma de repercussão, vejamos e comparamos a seguir as diferentes formas de repercussão:

A prisão civil por dívida, no caso o depositário infiel, permitido no ordenamento brasileiro em seu artigo 5, inciso LXVII,

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

No Pacto de San José da Costa Rica em seu artigo 7 reza:

Artigo 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Em julgamento conjunto dos HC 87585 e HC 92566, relator o ministro Marco Aurélio, sessão de 3 de dezembro de 2008, fixaram o entendimento pelo motivo de o Brasil ser Estado- parte do Pacto de San José da Costa Rica, derrogou o artigo 5 inciso LXVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por contrariar o artigo 7 do Pacto.

O entendimento da decisão do HC 87585 e HC 92566, levou o Supremo Tribunal Federal a decidir pela Súmula de número 25 revogando de forma tácita o artigo 5 inciso LXVII, vejamos a sumula;

Súmula Vinculante 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito

Essa forma de decisão dos Ministros da Suprema Tribunal, pode-se entender que foi de oficio, no sentido de reconhecer o Pacto de San José da Costa Rica, em outro sentido, não houve uma influência externa, mas sim interna, não existiu alguém externamente ao ordenamento brasileiro, que indicasse que existe uma lacuna no nosso ordenamento quanto ao atendimento dos preceitos do Pacto, somente um interessado interno. Esta seria uma forma de repercussão do Pacto no ordenamento brasileiro, de oficio pelo Estado-parte, em modificar o seu ordenamento por influência interna.

Observando, por outro prisma, o que já foi exposto no item 3.4, mas em comparação ao parágrafo anterior, ou seja, sobre a petição apresentada pelo ex-ministro José Dirceu na Comissão interamericana de Direitos Humanos, apresenta uma forma inversa de repercussão ao ordenamento brasileiro.

Uma pessoa entendendo que foi transgredido o seus direitos de duplo grau de jurisdição, artigo 44 do Pacto usa de meios externos ao ordenamento brasileiro para garantir seu direito de duplo grau de jurisdição, a comissão Interamericana de Direito Humano, essa poderá cobrar o Brasil quanto a não previsão desse direito nesse caso já exposto no item 3.4, o qual realizando essa modificação teremos uma outra forma de repercussão, seria uma forma externa, provocada inicialmente pela Comissão.

Compreendemos que a repercussão do Pacto pode se dá por via interna ou externa, a primeira com o reconhecimento via sumulas ou outros meios e a segunda por motivação externa, com apresentação de uma petição na Comissão e essa dar decisão favorável ao pedido e enviar a decisão ao governo do Estado-parte para tomar a devidas providencias para garantir a realização do direito violado, Artigo 2 do Pacto.

Vale observa que com a realização da Constituição de 1988 e sua emenda 45 de 30 de dezembro de 2004, todos os tratados e pactos que o Brasil faça partes, com aprovação em cada casa do Congresso nacional por duas vezes, por três quintos de seus membros, será equivalente a emenda Constitucional, sendo uma outra forma de repercussão de qualquer tratado ou pacto no ordenamento brasileiro.

5.5. Precedentes de duplo grau de jurisdição na Corte Interamericana de Direito Humanos

Houve casos já peticionados na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre a supressão do direito de duplo grau de jurisdição protegido pelo Pacto aos nacionais dos Estados-Parte, que foram levados a Corte Interamericana de Direitos Humanos, temos o caso do Sr, Oscar Alberto Mohamed nacional da Argentina, Sr. Herrero Ulloa nacional da Costa Rica.

O primeiro caso do Sr. Mohamed, foi um processo referente a um atropelamento ocorrido em março de 1992, o qual a promotoria denunciou o Sr. Mohamed, na época motorista profissional, por ter transgredido o tipo penal de homicídio culposo. Ao final do processo, ainda no juízo de primeiro grau, a sentença foi de absolvição, mas a promotoria recorreu da sentença, levando o processo ao segundo instancia, dando uma reforma por completo da sentença, condenando o réu, sendo somente possível um recurso extraordinário, não podendo submeter o processo a nova valoração das provas e dos fatos, ou seja a nova sentença não poderia ser dada, contudo o Sr. Mohamed fez o recurso o qual não foi admitido.

Em 2011, o caso chegou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concluindo que a Argentina violou o artigo 8.2.h do Pacto de São José da Costa Rica:

Artigo 8º - Garantias judiciais

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

Concluindo que o direito processual argentino não ofereceu ao condenado ao duplo grau de jurisdição para revisar amplamente a sentença do primeiro juízo. Entendeu-se que o direito previsto no artigo 8.2.h do Pacto deve ser atendido antes do trânsito e julgado da sentença. A Argentina foi considerada violadora, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, dos direitos e garantias previstos no artigo 8.2.h do Pacto, a qual deve providenciar a garantia dos direitos do Sr. Mohamed. Entre outras medidas, abaixo:

Por fim, a Corte ordenou ao Estado, entre outras, as seguintes medidas de reparação: i) adotar as medidas necessárias para garantir ao Sr. Oscar Alberto Mohamed o direito de recorrer da condenação proferida pela Primeira Câmara do Tribunal Nacional de Apelações em Criminal e Correcional em 22 de fevereiro de 1995; ii) tomar as medidas necessárias para que os efeitos jurídicos da condenação proferida pela Primeira Câmara da Câmara Nacional de Recursos Penais e Correcionais em 22 de fevereiro de 1995, e especialmente seu histórico, sejam suspensos até que seja proferida uma decisão substantiva que garanta o direito do Sr. Oscar Alberto Mohamed de recorrer da condenação; iii) realizar as publicações indicadas na Sentença; e iv) pagar os valores estabelecidos na Sentença, por indenização por danos materiais e imateriais e por reembolso de custos e despesas.

Da mesma forma, a Corte ordenou ao Estado que reembolsasse o Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos o valor pago durante o processamento deste caso.

Por resolução de 13 de novembro de 2015, a Corte Interamericana A sentença foi concluída e o caso foi arquivado[40].

O segundo caso análogo ao do Sr. José Dirceu é o do Mauricio Herrera Ulloa nacional da Costa Rica, condenado por exercer sua profissão de jornalista na Costa Rica, foi entendido que houve difamação a pessoa do diplomata Félix Prezedboski, artigos esses baseados a notícias divulgas na Bélgica a respeito de escândalos que envolvem o Sr. Felix. O Sr. Herrera foi condenado a pagamento de indenização e ter o nome lançado no registro judicial de delinquentes naquele país. Foi peticionado a Comissão o caso, alegando que a Costa Rica violou os artigos 13 e 8 do Pacto, ou seja, a liberdade de pensamento e as garantias judiciais, não houve entendimento e chegou a Corte em 2003.

O caso iniciou-se no Tribunal Penal do Primeiro Circuito Judicial de San José, sua forma é colegiada de primeira instância, com três juízes, julgando favoravelmente ao Sr. Herrera, o advogado da outra parte, no caso Sr. Felix Przedborski, recorreu a Sala Terceira da Corte Suprema de Justiça. Os magistrados da Sala da Terceira Corte Suprema da Costa Rica anularam a sentença do juízo a quo, consequentemente sendo o processo remetido ao juízo da origem para uma nova valoração e sentença, a qual foi de condenação.

Mauricio Herrera Ulloa, interpôs, através de seu advogado, o recurso de casación, o mesmo que o Sr. Felix usou e ganhou, mas para ele foi liminarmente negado pela mesma Sala Terceira da Corte suprema, os julgadores foram os mesmos que julgaram o recurso do Sr. Felix, portanto os mesmos magistrados julgaram a mesma ação por duas vezes.

O caso de Ulloa foi levado até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e depois de tentativa de resolver este impasse restou sem sucesso, foi remetido para a corte que decidiu que a Costa Rica violou o Pacto no que tange ao artigo 8.2.h o direito ao duplo grau de jurisdição. Vejamos o que nos passa o mestre Souza:

Apontou-se, no parágrafo 145 da Sentença, que os Estados têm a responsabilidade de consagrar normativamente e de assegurar a devida aplicação dos recursos efetivos às garantias do devido processo legal perante as autoridades competentes, contra atos que violem os direitos fundamentais. Ademais, reafirmou-se, no parágrafo 146, a total viabilidade de a Corte se ocupar do exame dos processos internos dos países, para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana, visto que se faz absolutamente necessário se imiscuir no direito interno para examinar o cumprimento das obrigações internacionais dos Estado. Restando clara sua competência para examinar e julgar a convencionalidade das leis domésticas, a Corte analisou as alegações da vítima quanto às incongruências costarriquenhas em sede de revisão criminal e determinou que:

O direito de recorrer da sentença, consagrado pela Convenção, não se satisfaz com a mera existência de um órgão de grau superior ao que julgou e condenou o imputado, ao qual este não possa ter acesso. Para que haja uma verdadeira revisão da sentença, no sentido requerido pela Convenção, precisa-se que o tribunal superior reúna as características jurisdicionais que o legitimam para conhecer do caso concreto (CORTE IDH, 2004a, parag. 159)[41]

Os casos do Sr. Oscar Alberto Mohamed e do Sr. Mauricio Herrera Ulloa, ambos foram infringidos o artigo 8.2 letra h do Pacto de São José da Costa Rica, culminando com a sentença favorável ao Sr. Mohamed e ao Sr.Herrera, ou seja o direito do duplo grau de jurisdição e a suspensão da primeira sentença.

Tangenciando o caso de José Dirceu com os dois abordados, no que diz infringir o artigo 8.2 letra h do Pacto e ter sido suprimido o direito de duplo grau de jurisdição, podemos chegar a concluir que a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos será favorável a José Dirceu para ser dado o direito do duplo grau de jurisdição e a suspenção da primeira sentença prolatada, podendo ser até possível a sua soltura para aguardar da decisão da instancia superior, pois que na sentença dada pela CIDH ao Sr. Oscar Alberto Mohamed, até os efeitos jurídicos e o histórico da sentença foram suspensas.

6. CONCLUSÃO

Com a formação das leis desde a antiguidade, começando com Código de Hammurabi, que ofereceu o primórdio de leis que defenderam direitos dos indivíduos, direito a vida, chegando até Confúcio que defendeu amor aos indivíduos. Na Grécia com a democracia Direta, exercida não por todos, em praça pública, mas foi um começo para evolução da Democracia. Com o advento, em Roma, da lei das Doze Tabuas, o qual deu um grande passo a vedação ao arbítrio, pois colocou as leis escritas e vista por todos. A Magma Carta, na idade média, outorgada pelo Rei João Sem Terra, foi um acordo entre os nobres e o Rei, para que este não utilizasse dos arbítrios para com a população e sim respeitasse a lei, mostrando, já nessa época que o povo deve ser respeitado.

A religião, também teve a sua influência da busca da humanidade de melhorar o mundo para os seres humanos, começando com Bula Sublimis Deus, de Paulo III (1537) proibindo a escravidão dos índios. Evoluímos mais, a humanidade chegou em 1628 ao Petition of Rights, que limitava o poder do Estado absolutista, também foi editado o Habeas Corpus Act (1679) para proteger os cidadãos de arbitrariedade contra a sua liberdade. A Declaração Inglesa de Direitos”, a “Bill of Rights” (1689), reduziu poder autocrático dos reis ingleses.

No campo da filosofia tivemos grandes avanços durante séculos, como Thomas Hobbes em sua obra Leviatã de 1651, concluiu que o homem se abstém de sua liberdade pessoal para se submeter ao Estado, para o homem se proteger da ameaça de seus próprios semelhantes, ficando a lacuna da proteção contra as arbitrariedades do Estado.

O Contrato social de Jean Jacques Rousseau de 1762, o qual declarava que a vida em sociedade é formada por um contrato (um pacto social) formado por homens livre e iguais, tendo o Estado o dever de cuidar do bem-estar de todos. E segundo esse contrato social o governo arbitrário não irá ser aceito porque a renúncia a liberdade é o mesmo que renunciar a natureza humana, sendo impossível.

No livro Dos Delitos e das Penas de Cesare Baccaria, apresentou limites da atuação do Estado limitando a repressão penal. Kant, com a dignidade intrínseca de todo ser racional, com essa dignidade não pode o ser humano ser um meio e sim o fim em si mesmo. O iluminismo que influenciou muito a Independência do EUA e a revolução francesa, esta que influencia muito todo o mundo, espalhou seu ideal da revolução, ou seja a liberdade, fraternidade e igualdade.

O Iluminismo com seu poder da razão sobre a fé e a religião, reforçando o objetivo da separação do Estado da religião. A procura da boa vida para todos seres humanos e a proteção do ser humano dele mesmo continuou.

O primeiro hecatombe que prejudicou os Direitos Humanos, foi a primeira guerra mundial, de 1914 até 1918, com essa carnificina aumentou a preocupação com os Direitos Humanos, foi criado a Liga das Nações e Organização Internacional do Trabalho (OIT). Destaca-se também a constituição do México e da Alemanha, que houve a proteção do trabalhador pela Constituição e a constituição da Alemanha já iniciava o princípio da função social da propriedade em 1919.

Infelizmente tudo já exposto acima falhou e houve a segunda guerra mundial, milhares de vidas perdidas, destruição, devastação, e o homem massacrou a si mesmo, foi um crime contra humanidade, mas dessa treva obtivemos a luz do nascimento da ONU para ocupar o lugar da Liga da Nações que acabou se desfazendo com o seu fracasso em impedir uma outra grande guerra mundial. Em 1948 foi reafirmado todos os direitos do ser humano com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma resolução da ONU, sem força vinculante, mas sendo uma referência principal para os Direitos Humanos, em seguida surgiu tratados, pactos por todo o mundo tendo como norte a grande Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Para consolidar os Direitos Humanos na América do Sul e Central, foi realizado em San José de la Costa Rica, na Conferência Interamericana de Direitos Humanos, mais uma busca do ser humano se proteger dele mesmo, um Pacto em 22 de novembro de 1969, firmado em 1978 e aderido pelo Brasil em 1992, com o objetivo de proteger os direitos essenciais do ser humano.

Esse Pacto repercutiu na Constituição brasileira de 1988, em ordenamentos infraconstitucionais e em decisões de Ministros do Suprema Corte brasileira. Esse Pacto abre a possibilidade de peticionarmos denunciando violações de artigos constantes do Pacto, mas para tanto é necessários atender alguns requisitos exigidos, após a aprovação de petição será enviada para Comissão analisar e verificar sua veracidade, logo após haverá a possibilidade do Estado-parte denunciado fazer a sua resposta, mas contudo caso não seja suficiente a Comissão enviará um documento ao Estado-Parte para tomar as medidas necessária em proteger um direitos de seu cidadão sob a luz do Pacto, podendo chegar até a Corte, caso haja a persistência da violação.

A petição do ex-ministro José Dirceu, através de seus Advogados, peticionando seu direito de duplo grau de jurisdição, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prova que o Brasil não moldou o ordenamento pátrio com o Pacto de São José da Costa Rico, que tem o Brasil como Estado-Parte, essa adequação é exigida pelo próprio Pacto.

Os precedentes de petições dos Sr. Herrera e o Sr. Mohamed, prova mais uma vez que toda América assinou o Pacto mas não houve a adequação necessária para atender as exigências no que tange ao Direitos Humanos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sua função de admissibilidade das petições e de cobrar os Estados-Parte em suas faltas nos Direitos Humanos e não havendo a adequação necessária para evitar novas transgressão aos Direitos Humanos, será o caso enviado para Corte Interamericana para realizar a decisão sobre o caso.

Os dois casos apresentados como o do Sr. Herrera e do Sr. Mohamed, foi entendido que os Estados-Parte de cada um desses nacionais, infringiram o artigo 8.2 letra h do Pacto, culminando com a condenação dos dois, o mesmo artigo foi usado pelos advogados do Sr. José Dirceu, nos fazendo a entender que o desfecho final será a condenação do Brasil, como Estado- Parte a providenciar o direito de duplo grau de jurisdição para José Dirceu, com suspenção da pena e a retirada do histórico da condenação, até a decisão final no exercício do duplo grau de jurisdição.

Finalmente após ter estudado e lido diversas vezes esse trabalho, entendo que o ser Humano, vem desde os primórdios realizado leis que o proteja de si mesmo conforme suas necessidades em momentos individuais, ou seja Estados e depois após a primeira grande guerra em um sentidos internacional como a Liga das Nações e depois a ONU e com a Organização do Estados Americanos, firmamento do Pacto de San José de la Costa Rica. O Pacto é de suma importância para o Brasil evoluir na senda dos Direitos Humanos, pois até o momento atual temos lacunas em nosso ordenamento que não abrigam o Pacto, como o direito de duplo grau de jurisdição, não atendido para brasileiros quando seu processo inicia no Supremo, ou a prisão do infiel depositário, paralisado por uma sumula, essa sumula reconhecendo a força do Pacto no ordenamento brasileiro. O Pacto tem o condão de nos alinharmos em proteger o Direitos Humanos e nos elevarmos em países civilizados e protetores dos ideais de liberdade, fraternidade e igualdade.

Fica claro que a Repercussão do Pacto de São José de Costa Rica, desde a Constituição de 1988 até aos dias atuais em sumulas e em decisões do Supremo, portanto o ordenamento brasileiro sofre repercussão constante do Pacto.

7. REFERÊNCIAS

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CÁRMEN Lúcia Antunes Rocha -Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1977), mestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1982) e doutorado em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (1983). Atualmente é Professora Titular da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito.

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[1] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Saraiva, 2014. São Paulo. 1. Direitos humanos 2. Direitos humanos - Brasil 3. Pag 28- 2014;

[2] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Saraiva, 2014. São Paulo. 1. Direitos humanos 2. Direitos humanos - Brasil 3. Pag 28- 2014;

[3] Idem.

[4] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Saraiva, 2014. São Paulo. 1. Direitos humanos 2. Direitos humanos - Brasil 3. Pag 28- 2014;

[5] Idem.

[6] Idem.

[7] MORAES, Alexandre de: Direitos humanos fundamentais: teoria geral, p.2.

[8] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos 2 ed. Saraiva, 2012. SãoPaulo :(Coleção sinopses jurídicas; v. 30)

[9] Idem.

[10]I Idem.

[11] Idem.

[12] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos 2 ed. Saraiva, 2012. SãoPaulo :(Coleção sinopses jurídicas; v. 30)

[13] Era o nome dado aos protestantes franceses durante as guerras religiosas na França (segunda metade do século XVI).

[14] THOMAS Hobbes, Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um estado Eclesiástico e Civil, tradução de João Paulo Morais e Maria Beatriz Nizza da Silva, 2.ª Ed., Lisboa, Imprensa Nacional.

[15] HUGO Grotius, jurista holandês, considerado o fundador do direito internacional e com grande influência sobre o pensamento racionalista e iluminista do século XVII, nasceu em Delft, em 10 de abril de 1583. Em 1599 foi nomeado para o Tribunal de Haia. Teólogo, poeta, dramaturgo e historiador, em 1625 escreveu “De Jure Belli ac Pacis” (sobre o direito da guerra e da paz) sua obra mais importante. Desenvolveu a doutrina da guerra justa, já estabelecida por St. Agostinho. Foi embaixador da Suécia, em Paris de 1634 até sua morte (1645).

[16] Tradução segundo a edição de HUGO GROTIUS, O Direito da Guerra e da Paz, trad. De Ciro Mioranza, Ijuí, UNijuí, 2004, 2 vols. Porfírio, em De non Esu Animantium (livro III, 26), escreve: "A justiça consiste em se abster dos bens alheios e de não prejudicar a quem não nos prejudicou".

[17] LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil.Tradução: Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Editora Vozes: Petrópolis, 1994.

[18] RIBEIRO, Paulo Silvino. "Rousseau e o contrato social”; Brasil Escola. Disponível em . Acesso em 12 de maio de 2019.

[19] BECCARIA, Cesare.Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2006.

[20] KANT, Immanuel Fundamentação da Metafisica dos Costumes e outros escritos. Martins Claret. São Paulo, 2003.

[21] PORTELA, Paulo Herinque Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e Direitos Comunitários. 9ª Ed, rev, atual e ampl. Salvador. BH- 2017;

[22] PORTELA, Paulo Herinque Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e Direitos Comunitários. 9ª Ed, rev, atual e ampl. Salvador. BH- 2017;

[23] ONU. Organizações das Nações Unidas. Disponível em: acessado 23 de maio de 2019

[24] Idem.

[25] Idem.

[26] Outro documento das Nações Unidas é a Declaração do Milénio (Resolução A/RES/55/2, da Assemble);

[27] PORTELA, Paulo Herinque Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e Direitos Comunitários. 9ª Ed, rev, atual e ampl. Salvador. BH- 2017;

27 Kant, Immanuel. Fundamentação da Metafisica dos Costumes e outros escritos. Martins Claret. São Paulo, 12003

[29] JUS BRASI. Disponível em: 15 de julho de 2019.

[30] ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado: parte geral. André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 5. ed. São Paulo. Saraiva, 2016.

[31] Idem.

[32] ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado: parte geral. André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 5. ed. São Paulo. Saraiva, 2016.

[33] Idem.

[34] Idem.

[35] PORTELA, Paulo Herinque Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e Direitos Comunitários. 9ª Ed, rev, atual e ampl. Salvador. BH- 2017;

[36] STJ. Disponível em: acessado 16 de julho de 2019.

[37] STJ. Disponível em: acessado 16 de julho de 2019.

[38] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Dos recursos no processo penal. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 7.

[39] PENTEADO, Jaques de Camargo. Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal: Garantismo e Efetividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 29-30.

[40] ARGENTINA. Ministério Público de la defensa. Internacional. Disponível em: . Acesso em: 14/11/2019.

[41] SOUZA, Rafael Barreto. Direito ao Duplo grau de jurisdição na américa latina: a perspectiva da corte interamericana de direitos humanos no caso Herrera Ulloa Vs Costa Rica. 2010. 


Publicado por: Marcelo Carriel Ribeiro

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