REFLEXÕES SOBRE OS AVANÇOS NA PRÁTICA DA ADOÇÃO
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. HISTÓRIA, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS RELACIONADOS Á ADOÇÃO
- 3.1 CONTEXTO HISTÓRICO DA ADOÇÃO
- 3.2 CONCEITOS E PROCEDIMENTOS DA ADOÇÃO
- 3.3 ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS
- 4. EFEITOS E LEIS CORRESPONDENTES Á ADOÇÃO
- 4.1 EFEITOS DA ADOÇÃO
- 4.2 DIREITOS E DEVERES RELACIONADOS AO PODER FAMILIAR DE ACORDO COM SUAS RESPECTIVAS LEIS.
- 5. PERFIL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADOTADO PELOS CASAIS
- 5.1 O PERFIL ADOTADO PELOS ADOTANTES.
- 5.2 ATO DE AMOR - SENTIMENTO DE PROTEÇÃO AO FILHO AMADO
- 5.3 AS CASAS DE ACOLHIMENTOS E A RECEPÇÃO DESTAS CRIANÇAS
- 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- 7. REFERÊNCIAS
- 8. ANEXOS
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1. RESUMO
Visa fazer uma reflexão sobre os avanços na prática da adoção no decorrer do tempo. Como nasceu? Como se desenvolveu? E ao mesmo tempo analisar as leis, tanto a Carta Magna, nossa Lei Maior, - a Constituição Federal de 1988, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), a Lei n º 12.010/09 e confrontar com a realidade vivenciada pela sociedade, de forma que seja possível observar e descrever o resultado destas sobre a vida, sonhos e planos de todos aqueles que desejam adotar e ser adotado. De que forma as leis interferem para ajudar ou dificultar a sua realização? De modo que seja possível analisar se essas mesmas leis, são capazes de atingir o objetivo desejado, se conseguem contemplar os problemas existentes na sociedade e ao mesmo tempo observar se as mesmas são respeitadas e obedecidas, se contém ou não na prática da adoção critérios que possam afronta-las e se houver, de que modo este critério está sendo realizado e o que se pode fazer para resolver tal situação? Para que assim possa atingir seu objetivo em toda sua plenitude.
PALAVRAS-CHAVE: Adoção. Sociedade. Leis: Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e Adolescente, Código Civil, Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 12.010/09.
ABSTRACT
Aims to make a reflection on the advances in the practice of adoption over time. As born? As developed? And at the same time analyse the laws, both the Magna Carta, our Highest Law,-the Federal Constitution of 1988, as the Statute of the child and adolescent (ECA), the Civil Code, the status of the person with disabilities (EPD), law No. 12,010/09 and confront with the reality experienced by the company, so that you can observe and describe the outcome of these over the life , dreams and plans of all those who wish to adopt and be adopted. How the laws interfere to help or hinder their achievement? So that it is possible to analyze if these same laws, are able to achieve the desired goal, if you can contemplate the problems in society and at the same time observe if they are respected and obeyed, if contains or not in the practice of adoption criteria that may insult them and if there is, how this criterion is being done and what can be done to resolve this situation? So you can reach your goal in all its fullness.
KEYWORDS: Adoption. Society. Laws: the Federal Constitution of 1988, the child and Adolescent Statute, Civil Code, status of the person with a disability and the law No. 12,010/09.
2. INTRODUÇÃO
Ao se examinar a prática da adoção e o seu desenvolvimento no decorrer do tempo, se observa contradições existentes entre as leis e os anseios da sociedade, o que culmina em um problema relacionado á escolha dos adotantes. O procedimento dessa escolha se encontra descrito no cadastro de pretendentes á adoção, implantado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Observa-se ao descrever a adoção a atuação do Estado e do núcleo familiar, tanto da família de origem como da substitutiva do adotando, além de abordar o posicionamento das leis e procedimentos aplicados e os motivos pelos quais levam, por exemplo, os pais a abandonar seus filhos e a outras pessoas a acolher um infante como um membro de sua família.
É necessário primeiramente fazer uma analise da historia, os avanços e os problemas relacionados aos procedimentos da adoção de acordo com o ponto de vista das leis, doutrinas e a realidade, bem como os mesmos favorecem ou dificultam a prática da adoção.
Nesse contexto, vem á tona o proposito de ocasionar o surgimento de medidas mais eficazes, de modo a facilitar o ingresso de novas famílias adotivas e fazer uma observação quanto á necessidade de acolher em primeiro lugar o menor que já está esperando por essa adoção.
Nos tempos remotos as pessoas ansiavam ter filhos e dá continuidade ao nome da família a fim de honrar a memoria daqueles que partiram. Tinha o intuito de deixar sua semente, alguém para continuar seu legado. Isso era visto como uma obrigatoriedade de deixar alguém para continuar a levar a geração o nome ou sobrenome para os tempos futuros.
Em contrapartida existiam aqueles que tinham seus filhos, mas não podiam sustenta-los e os abandonavam, ocasionando a ruptura do poder familiar e a consequente perda da guarda de seus filhos que eram conduzidos á casa de acolhimento que hoje chamam de abrigo e posteriormente era entregue a família adotiva que pudessem oferecer um lar a esta criança ou adolescente.
É um tema que vem sofrendo ao longo do tempo algumas modificações para atender as necessidades da sociedade, como por exemplo, a Lei nº 12.010/2009 que visa facilitar a adoção oferecendo inúmeras possibilidades para o adotante, mesmo assim, fica difícil a prática da adoção pela escolha realizada pelos adotantes, no que tange a idade e a raça/cor dos adotantes que, se não tiverem as características escolhidas ficam á espera de alguém que deseje adotá-las, acrescentando tal característica, uma vez que isso remete a uma eugenia.
Seguindo o mesmo pensamento, é importante questionar os motivos que levam a ocorrência desse problema e sendo assim surgem as seguintes indagações de como é realizado o procedimento da adoção? Quais os critérios que as famílias adotivas estabelecem na escolha do adotante? Como esse novo membro da família se sente ao ser recepcionado? Quais as metas da lei de adoção?
O Código Civil de 2002 no seu capitulo IV, contém apenas dois artigos tratando do tema, o qual é contemplado com abrangência no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Esta por sua vez estabelece a idade dos adotantes, ás condições para se adotar a forma que deve ser feita a inscrição, os registros.
O Estatuto da Criança e do Adolescente visa facilitar o acesso para a prática da adoção para os adotantes e os adotados, diminuindo o número de crianças e adolescentes que não tem uma família, juntamente com a Lei nº 12.010/09 que traz inúmeras modificações e um controle ainda maior nas casas de acolhimentos e acrescenta que apenas o juiz pode estabelecer a entrada e o tempo de permanência dessas crianças e adolescentes nos abrigos.
Sabe-se que a lei busca proteger a criança e o adolescente desamparado, desprotegido, abandonado ou tirado do seio familiar (da sua família sanguínea) e posteriormente entregue a uma família substitutiva para lhe assegurar uma vida tranquila, segura, onde o mesmo possa ser amado ter um crescimento saudável e feliz.
Em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que esclarece que a criança ou adolescente deve ser criada na sua família de origem, e apenas em raros casos poderá ser entregue a uma família substitutiva, ou seja, poderá ser educado em outra família (a substitutiva), em casos excepcionais, se não for possível que a mesma seja criada em sua família sanguínea (Art. 19 da ECA).
A adoção visa assegurar que se a criança ou o (a) adolescente não puder ser criado na sua família de origem que tem o dever de cuidar, proteger e amar, a outra família será dada, ou seja, a família ampliada/extensa ou se não tiver, vai para a substitutiva, desde que esta possa diante da lei garantir sua proteção e tudo que deveriam ter recebido da família de origem.
Este assunto será tratado em outro capitulo que visa descrever os efeitos da adoção e as leis correspondentes de forma bem ampla, pois a adoção surge por diversos fatores relacionados á família gerando um resultado inesperado que deverá está previsto em lei ocasionando uma transferência de direitos e obrigações de uma família para a outra.
As leis mencionadas no parágrafo anterior são da Constituição Federal de 1988, O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Lei da Adoção (Lei nº 12.010/09) e o Código Civil de 2002, fazendo menção aos direitos e deveres dos pais naturais que se estende também aos pais adotivos, como também sobre a extinção do poder familiar fazendo surgir á necessidade da adoção pela perca do direito que a família natural ocasionando a incapacidade dos pais de criar seus próprios filhos e entregando-os a outra família.
Da mesma forma, é importante também mencionar o Estatuto da Pessoa com Deficiência com intuito de esclarecer que a criança e o adolescente deficiente gozam de proteção, segurança e todos os direitos, principalmente os de serem adotadas e amadas, proibindo a lei toda e qualquer discriminação em relação a isso, no mesmo sentido se estendem as pessoas que desejam adotar, desde que, sua deficiência não seja um fato limitador que o impossibilite de oferecer a esta criança ou adolescente tudo que ela tenha direito.
Em suma, conclui-se fazendo um breve comentário acerca dos capítulos que virá posteriormente, de modo que o primeiro capitulo, relata o contexto histórico, conceitos, procedimentos e análise de requisitos, resumidos de como surgiu e se desenvolveu a prática da adoção, por meio das leis, ou seja, do Código Civil (1916 e 2002), da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, da Lei da Adoção e doutrinas, com intuito de fazer uma reflexão de suas conquistas e ao mesmo tempo demonstrar alguns problemas existentes para a sua perfeita concretização.
O segundo capitulo, por sua vez demonstra os efeitos da adoção na vida do adotado, seus direitos sobre os diversos aspectos de sua vida, garantindo a lei, que ele seja tratado e reconhecido como um filho com igual valor e direitos que todos os outros, que possuem com esta família laços sanguíneos, posicionado e argumentado com as leis descritas acima, focando no bem estar e proteção á criança e o adolescente, pois é justamente ele, o objetivo principal do processo e da criação das leis que tratam da adoção.
Por último tem-se no terceiro capitulo o perfil que os adotantes estabelecem por meio do Cadastro de Pretendentes a Adoção criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sob o ponto de vista daquele que deseja adotar e porque realiza tal escolha, o que pensam, o que desejam ao estabelecer essa escolha, como também um breve comentário sobre as casas de acolhimento (abrigos), seus objetivos no que tange o tratamento dessas crianças e adolescentes que chegam, funcionando como ponte que ás liga a família e a sociedade.
Essa missão que eles (ou elas) realizam é, sem dúvida, um trabalho louvável e digno de admiração, no qual se devem prestar homenagem e gratidão, pois acolher a criança ou adolescente é um ato de amor, de doação e, segundo o que diz a Constituição Federal de 1988, é um dever do Estado e da Sociedade, acolher, amar, proteger e assegurar que todos os seus direitos lhes sejam garantidos, não apenas na Carta Magna, mas na vida real, é tirar algo de um texto e vivenciá-lo na realidade.
Contudo não é uma missão apenas do Estado, é também da sociedade, pois esta deve se envolver e favorecer, para que a criança ou o adolescente possa ter um crescimento saudável e se tornar uma pessoa honrada, digna e muito amada, de certa forma é a partir desse momento que é possível definir como ela (ou ele) (criança ou adolescente) será quando se tornar um adulto e dependerá da sua forma de crescimento e o meio em que vive.
3. HISTÓRIA, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS RELACIONADOS Á ADOÇÃO
3.1. CONTEXTO HISTÓRICO DA ADOÇÃO
Em tempos remotos existia uma necessidade muito grande de se adotar, pois temiam imaginar que com a morte não deixariam herdeiros, ou seja, alguém para continuar cuidando e administrando o patrimônio deixado e até mesmo para cultivar a memoria daquele falecido, então era de extrema importância ter filhos para poder continuar ao nome da família, sendo assim para aqueles casais que não os tinham poderiam procurar uma medida alternativa que seria “adotar”.
A adoção na antiguidade teve sua origem nos códigos de Manu e Hamurabi, teve na Grécia a finalidade de dar continuidade ao culto de família, de antes de morrer deixar herdeiros, um alguém para realizar o seu culto, contudo, foi no direito romano que encontrou disciplina e ordenamento, se expandindo e assumindo uma posição diferente da que antes tinha, pois, um chefe de família poderia adotar uma criança de outra família. A criança deveria receber o nome daquele que o adotava e adquirir seus bens.
Teve também a sua aplicação pelos hebreus, escrito no livro sagrado (Êxodo, capitulo 2, versículo 3 a 10), como é o caso de Moises que foi deixado no rio por sua mãe, pois temia que o rei o matasse como ocorria com as crianças do sexo masculino naquele tempo, então ela o colocou dentro de um cesto e foi encontrado depois por uma mulher da realeza que não podia ter filhos e o criou como seu. (cf. BALANCI, 1990, pp. 66/67).
Na idade média, ela deixou de ser utilizada até desaparecer completamente, pois a família cristã era aquela oriunda do sacramento matrimonial, e veio a retornar com a Revolução Francesa e, posteriormente, com o Código de Napoleão de 1804. A legislação francesa marcou diversas culturas, principalmente a brasileira, sendo esta beneficiada com diversos avanços e conquistas originadas de outros países.
Para ilustrar a situação dos costumes dessa época no que se refere ao casamento e filhos Gonçalves esclarece que:
[...] a mesma família que obrigava o homem a casar-se para ter filhos que cultuassem a memória dos antepassados comuns, a mesma religião que impunha o divórcio em caso de esterilidade e que substituía o marido imponente, no leito conjugal, por seu parente capaz de ter filhos, vinha oferecer, por meio da adoção, um último recurso para evitar a desgraça tão temida da extinção pela morte sem descendentes; esse recurso era o direito de adotar. (GONÇALVES, 2015, p.266).
Era considerado como castigo ou algo vergonhoso quando um casal não podia ter filhos, então os mesmos se sujeitavam a certas obrigações, pelo simples medo de morrer e não deixar quem lhe cultive a memória ou para viver de acordo com o que a sociedade esperava e desejava deles, contudo houve muitas transformações no decorrer do tempo.
Desta forma por diversos fatores surge á urgência para se criar leis que servissem de parâmetros para quem desejava adotar, para todos aqueles que ansiavam dar continuidade á família e ao mesmo tempo para aquelas crianças que não tinham um lar e a casa de acolhimento por sua vez estava repleta de crianças esperando para serem adotadas.
A adoção no Brasil foi tratada inicialmente no Código Civil de 1916, baseando-se nos principios romanos com a intenção de dar filhos a casais estéreis, pelo menos naquele tempo essa era a finalidade, porém só era permitido adotar os casais maiores de cinquenta anos e depois mudou para serem os maiores de trinta anos (art. 368 do Código Civil de 1916).
O Código Civil de 1916 que se refere á adoção está previsto no capitulo V e artigos 368 a 378 e descreve: A idade dos casais para adotar (30 anos de idade e após 5 anos de casamento) (art. 368 caput e parágrafo único); Quando se dissolve o vínculo de adoção, se as partes desejarem ou nos casos de deserdação (art. 374 caput e incisos I e II); enquanto ao parentesco não se estende aos outros membros da família, fica limitado ao adotante e adotado (art. 376 caput).
Com a evolução do instituto da adoção, foi-se criando uma fase mais humanitária (no sentido de amparar as crianças abandonadas) passou a não apenas a dar filhos a casais que não poderiam ter, mas a possibilidade de amparar um grande número de crianças desamparadas, oferecendo-lhe um lar, porem o filho não era integrado forma completa à nova família, pois se aquele que deseja adotar tivesse algum filho considerado legítimo, ilegítimo ou reconhecido, a adotado não tinha direito a fazer parte da sucessão hereditária (art. 377 do Código Civil de 1916), depois se expandiu um pouco mais e passaram também a ser tema tanto da Constituição Federal de 1988 (que por ter sido criada depois inseriu alguns artigos de proteção á criança e adolescente), a ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei da Adoção (Lei nº 12.010/09) que trata da convivência familiar entre o adotante e adotado dentre outros, tornando-se muito mais fácil e mais rápido adotarem um filho.
A Lei Nacional da Adoção tem como objetivo que é muito importante reduzir o número de crianças sem família e sem um lar, ao mesmo tempo facilitar o acesso para todos aqueles que desejam adotar, ampliando um pouco mais e oferecendo inúmeras possibilidades.
Desta forma a sociedade vem sofrendo sérios problemas, desde a antiguidade no que se refere a crianças e adolescentes abandonados pelos pais e encontrando na adoção uma forma de resolver tal situação, ocorrendo uma mudança no contexto apenas no que se refere á necessidade que as famílias têm para adotar, uma visão, um direcionamento diferente, pois, se no passado buscavam-se um herdeiro para continuar seu legado, visando á obtenção patrimonial ou dar continuidade a uma missão iniciada pelos pais, hoje se busca um sentido diferente que é transmitir amor, um lar, uma família, direitos, garantias de segurança e proteção.
Entretanto, segundo Digiácomo a adoção “[...] é uma medida excepcional, que somente terá lugar após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente em sua família de origem ou família extensa” (DIGIÁCOMO, 2010, p. 41), ou seja, é uma medida que só será utilizada quando não for possível a permanência dela na sua família de origem, quando por algum motivo (motivo relevante e grave como o abandono, maus tratos...) ela não possa ser criada pela sua família sanguínea. (grifamos).
Primeiro, busca-se assegurar que essa criança ou adolescente continue na sua família de origem, porem será retirada dela se a mesma não corresponder ás expectativas e condições necessárias e adequadas para cria-la, então perderá o poder familiar sobre a mesma.
3.2. CONCEITOS E PROCEDIMENTOS DA ADOÇÃO
“Adotar” é tomar alguém para si e cria-lo (a) como se seu (ou sua) fosse, criar um individuo de outra família como seu, dá-lhe uma posição e situação de filho (ou filha), assegurando-lhe todos os direitos como tal, na mesma medida que os outros filhos, qual sejam os filhos naturais. É tornar o ato legitimo legal, respeitando todas as exigências que a lei lhe impõe, é estabelecer diante da sociedade que aquela criança ou adolescente é seu (ou sua) e faz parte da sua família, mesmo tendo sido gerada de outra.
Para um maior esclarecimento é importante estabelecer um conceito apresentado por Gonçalves que aborda da seguinte maneira, ressaltando que: “a adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha” (GONÇALVES, 2015, p.384).
Desta forma como bem argumentado acima a adoção é um ato jurídico e solene realizado por meio da lei, oferecendo á oportunidade as famílias e principalmente a criança e adolescente de ter um lar, proteção e garantias para o seu perfeito desenvolvimento, contudo não é necessário que entre eles tenham uma relação de parentesco, porem, esclarecendo que em primeiro lugar visam entrega-las a uma família extensa ou ampliada (tem relação de parentesco) para depois a substitutiva (que não precisa ter relação de parentesco, no caso de adoção).
Deve-se observar também a situação em que essa família recebe o adotado por meio da própria prática da adoção no preenchimento dos requisitos necessários para este ato, ou seja, antes que a criança ou o adolescente ingresse nesta família ou depois nas relações de convivência com ou sem relações de afinidades, dando-se preferencia a essas relações se houver, visando o bem estarem daquele que é mais frágil e precisa de uma proteção maior, qual seja a criança e adolescente.
Dentre outros conceitos apresentados demonstra a adoção como instituto e nele contido o vinculo de filiação por decisão judicial, ou seja, a justiça estabelece por lei como estará posicionado o adotado perante todos os outros, gozando dos mesmos direitos e obrigações, afinal não é filho sanguíneo, mas é como se assim fosse. Está no seio de outra família pela falta de sua família natural ou extensa (a natural que são os pais e filhos – ascendentes e descendentes e a extensa que são os parentes mais próximos).
Esclarecendo as diferenças existentes entre os tipos de famílias: natural, extensa ou ampliada e a substitutiva segundo conceitos apresentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seus artigos: 25 caput, e parágrafo único e o artigo 28, também da ECA. A natural é aquela formada pelos pais e filhos, a substitutiva é realizada por meio da guarda, tutela ou adoção e a extensa ou ampliada são aquelas formadas pelos parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e criam laços de amor. Desta forma buscam-se soluções para a proteção tanto da criança como do adolescente em vista de oferecer um amparo e os meios possíveis e necessários para assegurar que lhes seja garantido todos os seus direitos perante a lei. (Art. 25, caput, parágrafo único e 28 da ECA).
A intenção do legislador não foi necessariamente oferecer a oportunidade aos casais que desejam ter um filho, foi facilitar a adoção e amparar a criança e adolescente que não tinham uma família, oferecendo a alguém que possa e deseja adotar e assegurar-lhe-ia uma condição de vida moral e material, apesar de que anteriormente, o adotado não ingressava totalmente na nova família, pois permanência ligada à família consanguínea, transmitindo apenas o pátrio poder para a família adotiva, qual seja a obrigação de criar essa criança (art. 378 do C.C de 1916), dando margem a práticas ilegais de casais que registravam filhos alheios como próprio (Art. 378 do C.C de 1916).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) passou a fazer distinção entre a adoção civil (ou restrita, pois não integrava o adotante a família atual continuava pertencente á antiga família, ou seja, a família sanguínea a qual foi gerada, exceto em relação ao poder familiar) e a estatutária (previsto na ECA, pois os maiores de 18 anos tinha a adoção plena, desligava-se da antiga família com exceção no que se refere aos impedimentos, pois estes continua tanto para um como para o outro), impedimentos este que continuou com a lei nº 12.010/09 (Lei Nacional da Adoção) que será comentado adiante.
A adoção civil já não é mais utilizada (utilizando apenas a expressão no que se relaciona ao parentesco descrito no Código Civil), pois hoje a criança ou adolescente é integrada completamente na nova família adotiva com todos os direitos garantidos que todos os outros filhos têm, pois a partir do momento em que são adotados são lhes assegurados todos os direitos constitucionais em igualdade aos que possuem laços sanguíneos, sem nenhuma distinção entre eles.
3.2.1. DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO
Segundo mesmo estatuto, para quem deseja adotar deve-se dirigir ao fórum ou a Vara da Infância e da Juventude de sua cidade e cadastrar-se, providenciando em seguida a documentação necessária para a adoção e requerer a sua inscrição no Registro de Pessoas interessadas em adoção (ANEXO I).
Dessa documentação exigida, conforme descrita mais adiante, é importante fazer alguns comentários acerca dos requisitos que os adotantes devem ter, pois de acordo com eles o pedido pode ser ou não deferido. Os adotantes deverá apresentar a documentação e está perfeitamente apto para fazer parte do processo de adoção.
a) O atestado de Idoneidade moral para averiguar a vida do individuo que quer adotar, se ele tem uma boa reputação, socialmente bem visto, de bom caráter, de boa idole e conceituado moralmente e não visa necessariamente o lado material, a situação econômica do adotante.
b) Atestado de Sanidade Física e Mental é extremamente necessário que seja uma pessoa que tenha uma saúde física e mental boa, considerado apto, pois de outra forma não poderá cuidar e proteger aquele que se deseja adotar, este é um critério importante, pois na falta dele ocorrerá à exclusão definitiva do seu cadastro por ser considerado inidôneo para adotar.
c) A Certidão Negativa Criminal, ou seja, os antecedentes criminais, considerado também de extrema importância na medida em que junto com o de idoneidade se comprove que é alguém apto a oferecer ao adotado uma vida livre de preconceito e ter uma conduta apropriada para realizar tal missão que é o de educar e ensinar bons preceitos aquele que se responsabilizará de proteger e amar.
Após a realização dos documentos, então segue para o segundo passo que seria a entrega deles e a requisição do cadastro para a adoção junto á Vara (ANEXO II), neste deverá conter alguns dados que identifique a pessoa que quer adotar e o pedido da inscrição como candidato a adoção, sendo este aprovado realiza-se o preenchimento da Ficha de Cadastro dos adotantes (ANEXO III) estabelecendo sua escolaridade, profissão, faixa salarial, etc., e o Perfil da Criança que se deseja adotar estabelecendo a raça/cor, idade e etc.
Estes últimos critérios são extremamente desnecessário, pois afronta um principio constitucional muito conceituado e defendido por todos os doutrinadores como cláusula pétrea que é o artigo 3º, IV da Constituição Federal de 1988 que diz: “[...] É um dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º caput, inciso IV da CF/88).
Para não haver dúvidas acerca do assunto, é necessário fazer um questionamento sobre os candidatos que por ventura sejam reprovados nesta inscrição, eles serão subdivididos em dois grupos: inaptos e inidôneos.
Os inaptos são aqueles que não estão prontos para adotar, estes terão um acompanhamento psicoterápico para ajuda-los e poderá ser reavaliado novamente, porem os inidôneos são os excluídos definitivamente do cadastro de pretendentes á adoção, pois são os que já cometeram faltas ou delitos graves e que não gozam de uma saúde mental necessária e que representariam riscos para a criança que viessem a adotar.
No que se refere á pessoa com deficiência que deseja adotar, deve-se observar sua deficiência no que tange as suas limitações, se mesmo com sua deficiência, ele (ou ela) for capaz de criar e cuidar de uma criança ou adolescente e assegurar que esta tenha todos os seus direitos garantidos por lei, como educação, saúde, alimentação, segurança, lazer e principalmente amor. Desse modo não lhes será negado tal direito, porem, observa-se primeiros à situação da criança e do adolescente no que for melhor para ela e não para o adotante, analisando-se, se sua limitação não é uma característica que dificulte ou torne impossíveis os cuidados necessários que se deve ter com eles e outros fatores, tornando essa adoção, uma exceção, de acordo com o “caso a caso”.
Seguindo a mesma trilha, o estatuto da criança e do adolescente esclarece também que o cadastro nacional estabelece condições como pessoas habilitadas (que é o caso descrito no inicio deste subtópico), prazo de permanência de crianças em abrigos, a idade mínima para a adotante e as vedações como adoção por procuração (art. 39, parágrafo único da ECA), o estágio de convivência (Art. 46 da ECA), a irrevogabilidade (Art. 48 da ECA) e outros, será explicado mais adiante em outro tópico.
3.3. ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS
Tanto a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como a Lei nº 12.010/09 (Lei Nacional da Adoção) apresentam alguns requisitos necessários que devem ser respeitados e que orientam a todos sobre as possibilidades, condições, critérios exigidos no ato da adoção, tendo em vista que a adoção é um ato jurídico solene (já argumentado anteriormente), então para realiza-lo deve-se obedecer no que tange aos critérios legais em toda sua formação a partir do inicio, ou seja, no começo de sua realização que é a entrega dos documentos solicitados até a concretização do ato em si, que é a adoção e ressaltando que depois virá o Estágio de Convivência que é o acompanhamento de pessoas habilitadas para realizar tal missão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) busca estabelecer certos requisitos como idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA art. 42, caput); a diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (art. 42, § 3º da ECA); consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, concordância deste se contar mais de 12 anos (art. 28, § 2º da ECA); o processo judicial (art. 47, caput da ECA) e o efetivo benefício para o adotado (art.43 da ECA). São alguns critérios para serem considerados, a partir do ato de inscrição, previsto pela ECA e acrescentado pela lei 12.010/09 que esclarece a situação da criança e do adolescente, sendo aquela lei criada para esse fim de proteção e garantias.
A idade mínima de 18 (dezoito) anos para o adotante não depende do seu estado civil, se é casado ou não, é necessário apenas que seja maior de 18 (dezoito) anos, o processo judicial é um vínculo de adoção que será constituído de sentença judicial e realizado a inscrição no registro civil, o beneficio para o adotante deve-se ter em vista que o objetivo maior da adoção é justamente amparar a criança e adolescente que estam desprotegidos e desamparados, enquanto o estágio de Convivência é no momento em que o adotante e o adotado forem acompanhados por uma equipe inter profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentarão um relatório minucioso acerca da convivência do deferimento da medida. Este último é de caráter obrigatório, só podendo ser dispensado “se o adotado já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vinculo” (art.. 46, § 1º da Lei nº 12.010/09). (GONÇALVES, 2015, p. 409).
Nesse estágio o tempo de convívio entre o adotante e o adotado que será acompanhado por visitas de assistentes sociais e redigido por escrito para saber como estão sendo tratados e como foi á entrada deste novo membro, se está sendo amparada e protegida por essa nova família. Enfim averiguar o grau de satisfação entre eles. Enquanto a tutela e a guarda, será o assunto do próximo tópico de forma detalhada, apenas adiantando que está previsto no Código Civil de 2002 no Livro IV – Direito de Família, nos artigos 1.728 a 1.766, como também na ECA no Livro I – Parte Geral, Titulo II – Dos Direitos Fundamentais, Capitulo III – Do Direito á Convivência Familiar e Comunitária, Subseção I e II, nos artigos 33 a 38.
O estágio de convivência de acordo com a abordagem de Diniz quando argumenta da seguinte forma: “[...] nos moldes do art. 46, caput e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. É neste estágio que podem ser avaliados os benefícios da adoção ao menor, com vistas á sua adaptação ao novo lar”, continuando em outra página da seguinte forma “[...] observado os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha” (DINIZ, 2012, p. 416).
No mesmo posicionamento, Digiácomo esclarece que “[...] a análise de certos requisitos, como o estabelecimento de uma relação de afinidade e afetividade entre adotante (s) e adotando (s), a adaptação deste ao convívio da nova família dentre outros [...]” (DIGIÁCOMO, 2010, p.42) e essa relação deve está comprovado nos autos por meio deste estágio. (grifamos).
Tanto Diniz como Digiácomo, fazendo um confronto, eles fazem uma abordagem de maneira clara reforçando a ideia da necessidade de se realizar o estágio e a relação ou não entre o adotante e o adotado, como a lei recepciona isso e de que forma esse requisito é analisado, considerando como uma medida necessária, no intuito de favorecer a relação entre eles de modo afetivo e ao mesmo tempo uma forma de fiscalizar como essa criança e adolescente está sendo tratada neste lar.
Observa-se que é um ponto extremamente importante e necessário é a satisfação e a concretização dos desejos do adotante e adotado, por meio do trabalho realizado pela equipe inter profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, pois deve ser demonstrado nos autos, contudo tal conduta busca analisar a motivação e o preparo como também uma relação de amor, de respeito entre eles é um dos fatores que devem ser avaliados e como resultado uma análise detalhada, como um relatório para saber, se os mesmos têm condições de serem pais dos adotados e para assegurar, se de fato, tomaram uma decisão correta entregando o adotado para aquela família adotar.
O Código Civil de 1916 fazia uma separação no que se refere ao parentesco que podia ser natural ou civil. O natural é o que resulta de laços de sangue e o civil são os que entram na família por meio de uma lei, ou seja, os decorrentes de adoção, porem o Código Civil de 2002 retirou essa separação, pois hoje não importa mais sua origem, se natural ou civil, (na família de origem ou por lei, como adoção), todos são filhos e tem direitos iguais.
Essa relação de parentesco do Código Civil de 2002 é o que está previsto no Livro IV do Direito de Família, no Titilo I Direito Pessoal, Subtítulo II Das Relações de Parentesco, Capitulo I, nos artigos de 1.591 aos 1.595 descrevendo que os parentes em linha reta são ascendentes (pais e avós...) e os descendentes (filhos, netos...) que são de 1º grau, os de linha colateral ou transversal, como por exemplo, os de até o quarto grau (irmãos, sobrinhos e tios) que são de 2º, 3º e 4º grau respectivamente e os de afinidade que é um vínculo que se estabelece o cônjuge ou companheiro com os parentes do outro.
Outro ponto interessante previsto no artigo 48, caput e parágrafo único do Estatuto, é que o adotado ao completar 18 anos e se tiver interesse poderá conhecer sua origem biológica, ou seja, os seus pais sanguíneos, a sua primeira família, a de origem, a que foi gerado, como também ter acesso ao processo no qual a medida foi aplicada, a este (fazenda referência ao processo) não é necessário que tenha 18 anos, poderá ser deferido a seu pedido, contudo lhes será assegurado uma orientação de uma assistente jurídica e psicológica para acompanha-lo durante este caminho para que possa ser percorrido de forma segura e em paz.
Tem que se imaginar que o adotado na fase de crescimento observará na sua família sinais de que não nasceu no seio dela e buscará respostas sobre a sua origem ou dúvidas acerca da sua outra família, para tentar entender o que aconteceu, quais os motivos que os levaram a abandoná-lo (a), como foi seu nascimento, enfim passa pela cabeça do adotado (a) muitos questionamentos sobre sua origem, surgindo então grandes conflitos internos, revoltas, raiva, sentimentos de dor e destruição, então é extremamente necessário ter um acompanhamento jurídico e psicológico para que possa tomar medidas, atitudes para ajuda-lo a lidar com esse problema de forma a favorecer o seu crescimento físico, mental e psicológico.
4. EFEITOS E LEIS CORRESPONDENTES Á ADOÇÃO
4.1. EFEITOS DA ADOÇÃO
Quando realizado todos os procedimentos da adoção e o adotado já passa a fazer parte da família, nascem para eles, tanto para o adotante como para o adotado os direitos e obrigações de filho (s) e pais, passando a adquirir todos os efeitos legais que a lei lhe assegura como membro dela.
Gonçalves esclarece que: “Os principais efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e patrimonial” (GONÇALVES, 2015, p. 411).
Seguindo a mesma trilha os de ordem pessoal mencionado acima diz respeito ao parentesco, ao nome e ao poder familiar, contudo o patrimonial se refere aos alimentos e ao direito sucessório. O pessoal abrange para o adotante a satisfação de um desejo realizado, ou seja, ter um filho e para o adotado ter uma família e o patrimonial em relação a bens, herança e ao alimento de cada dia indispensável para a sobrevivência.
Como bem se vê as adoções são medidas que protegem as crianças e os adolescentes em todos os sentidos, então reforço à ideia de facilitar o ingresso de famílias que desejam adotar, buscar resolver essa situação no menor espaço de tempo possível, construindo metas de soluções com eficiência e urgência, sem as restrições estabelecidas entre raçacor e idade dos adotantes, pois o interesse maior e já de imediato amparar a que espera e não as que futuramente poderão surgir.
Ocorrendo a sentença judicial e a inscrição no registro civil, o adotado passa a condição de filho (a) e essa decisão não mais poderá ser revogada, nem mesmo com a morte dos adotantes, pois o adotado continua na condição de filho, para que lhe sejam resguardados todos os direitos, inclusive os direitos sucessórios.
Segundo a argumentação de Digiácomo quando se refere à situação do adotado diz: “[...] a adoção não mais pode ser revogada, atribuindo ao adotado a condição de filho ao adotante com todos os direitos e deveres daí decorrentes sendo mesmo vedada, por determinação do art. 227, § 6º, da Constituição Federal [...]” (DIGIACOMO; 2010; p. 42).
Passando por todas as fases e, uma vez que a adoção teve um resultado desejado, realizado, e se houver uma perfeita adequação na família do adotante e do adotado, a partir desse momento a adoção passa a ser irrevogável criando direitos e deveres para ambos os lados, amparada e protegida por lei, ou seja, pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e principalmente pela Constituição Federal de 1988.
O vinculo da adoção será realizado por meio de sentença judicial e inscrito no registro civil mediante mandado (que será depois arquivado, cancelando o registro original do adotado) e fornecido a certidão, constando o nome dos adotantes e dos seus ascendentes. Esse registro a pedido do adotante, que será um novo registro poderá ser lavrado no Cadastro onde estiver situada sua residência, se assim o adotante desejar. (Art. 47, caput e parágrafos $ 1º, § 2º e § 3º da ECA).
Enquanto a sentença constará o nome do adotante ao adotado e a modificação do prenome, se assim desejarem e produzindo seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 da ECA, que ocorre, quando alguém já esta esperando a concretização da adoção por meio do processo judicial e morre sem a sua realização, neste caso terá força retroativa a data do óbito e o adotado já passa a condição de filho a partir do dia que o adotante faleceu (art. 47, caput e parágrafos § 5º e § 7º da ECA), acrescentando que nem mesmo apos a morte dos adotantes não é possível restabelecer o poder familiar dos pais naturais (art. 49, caput da ECA).
Essa exceção exposta do paragrafo § 6º no que se refere ao óbito do adotante no decorrer do processo de adoção, que apos a manifestação de vontade dele em querer adotar e se o mesmo vier a falecer no curso do procedimento e antes de prolatada a sentença, então a ele será deferida essa adoção, e sendo esta retroativa ate a data do óbito, operando o efeito ex tunc, para todos os efeitos, inclusive os sucessórios.
Essa decisão tem em vista a melhor opção para o adotado e visa produzir os efeitos da lei no que tange a todos os seus direitos, seja o nome e sobrenome, seja em relação à sucessão, adquirindo o adotado o beneficio de fazer parte do que lhe seja garantido na situação de filho (a) e herdeiro (a) dos bens que o falecido constituiu enquanto estava vivo, em igual condição de todos (as) os (as) outros (as) filhos (as), sanguíneos, pois a lei assegura que todos são iguais independentemente de sua origem.
A autoridade judiciaria manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (art. 50, caput da ECA), ou seja, a autoridade competente manterá dois registros, sendo que um será direcionado para as crianças e adolescentes que esperam para serem adotadas ou que venham futuramente a surgir e outra com a relação de pessoas que se interessam em adotar, tanto as que têm, como as que surgirem será cadastrado neste registro, como também uma segunda relação para os adotantes.
4.2. DIREITOS E DEVERES RELACIONADOS AO PODER FAMILIAR DE ACORDO COM SUAS RESPECTIVAS LEIS.
4.2.1. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90)
E importante compreender a luz da lei como são consideradas as crianças e adolescentes, de acordo com seu estatuto, para ter-se uma visão mais ampla, e necessária fazer uma analise mais completa de toda a situação, como também o processo de formação física, mental e psicológica em que a mesma esta envolvida no momento em que ocorre a adoção.
Segundo o artigo 2º da ECA, a criança para os efeitos da lei é a pessoa com idade de ate doze anos incompletos e a adolescente é aquela entre doze e dezoito anos de idade também incompletos, enquanto que em seu paragrafo único diz que, podem-se aplicar excepcionalmente as pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, nos casos expressos em lei (no que se refere à incapacidade de administrar sua própria vida a) (art. 2º da ECA).
Esse caso expresso em lei pelos quais aumenta a idade de 18 para 21 anos e em casos excepcionais se refere à capacidade constante no artigo 2º do Código Civil de 2002, quando assegura os diretos relacionados à capacidade civil das pessoas que nascem com vida e os direitos do nascituro e no que tange essa proteção relacionada à idade e quando esse agente capaz perde sua capacidade, tornando-se incapaz (art. 3º e 4º do Código Civil de 2002). Então estes, mesmo tendo atingido sua idade biológica, continuam como incapazes para realizar alguns atos da vida civil, cabendo ao seu responsável o cuidado necessário para com eles, são artigos que fazem referencia a capacidade relativa e absoluta, de acordo com o grau de capacidade de cada um, ou de como possa afetar a vida daquele que a possui e daquele quem e responsável por ele.
De forma a oferecer uma abrangência ainda maior do assunto e tendo em vista a necessidade do estatuto para amparar e proteger a criança e o adolescente em todos os ângulos, em especial no que tange a adoção, tendo em vista o sofrimento que a mesma passou e passa, que a leva a estar numa casa de acolhimento esperando para ser adotada.
Desse modo devem-se elencar alguns dos seus direitos que estão previsto nos artigos 15, 19 e 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); para melhor compreensão acerca do assunto.
No capitulo II - Do Direito a liberdade, ao Registro e a Dignidade em seu artigo 15 diz que: “A criança e o adolescente direito a liberdade, ao respeito e a dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. (art. 15 da ECA).
Direitos estes também garantidos pela Constituição Federal de 1988, a saber. O artigo 5º (X e LXVIII); 226 (§ 5º); 227 (§ 8º); assegurados a todos as pessoas, mas com especial proteção aos que estão em processo de desenvolvimento físico, mental e psicológico.
No capitulo III - Do Direito a Convivência Familiar e Comunitária, em sua seção I - Disposições Gerais assegurando no seu artigo 19 que eles: “[...] tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substitutiva, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substancias entorpecente”. (art. 19 da ECA).
Estes já foram bem frisados anteriormente decorrentes de obrigações oriundas da família natural e em raros casos quando essa responsabilidade é dirigida a outro tipo de família pela falta ou incapacidade da anterior, assegurando direitos inerentes à convivência e ambiente em que a mesma está sendo gerada.
No mesmo capitulo e seção tem-se tais direitos no seu artigo 20 que diz: “[...] os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (art. 20 da ECA).
Assegura aos filhos adotivos os mesmos direitos que os outros, proibindo diferenciações e discriminações de qualquer natureza, sendo esta amparada e protegida com igual valor como se filhos seu fossem, o que no caso são como se tivessem sido gerados no seio da família ao qual hoje pertença, pois foi à lei por meio da sua escolha no caso da adoção e a proibição da conduta discriminatória, que devem ser vista com igual rigor.
Enquanto ao poder familiar que são todos os direitos e obrigações relacionados à pessoa e aos bens dos filhos menores atribuídos pelos pais, sendo assim poderá ser exercido pelo pai e pela mãe em igualdade de condições, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciaria competente para a solução da divergência. (art. 21, caput da ECA).
Também constitui outras obrigações dos pais no artigo 22 da ECA que diz: “[...] o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais” (art. 22, caput da ECA), direitos já debatidos anteriormente como o alimento, proteção e educação a todos aqueles que assumem a condição de filho (a), enquanto durar a menoridade e para alguns até após por motivo de incapacidade para exercê-los sozinhos os atos da vida civil.
Enquanto que a perda e a suspensão do poder familiar segundo o artigo 24 da ECA que diz: “[...] serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, como também na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22”, este também do estatuto (art. 24, caput da ECA), ressaltando que “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar” (art. 23, caput da ECA).
4.2.2. LEI NACIONAL DA ADOÇÃO (LEI Nº 12.010/09)
Esta lei veio para modificar e fazer algumas alterações no Estatuto, uma delas é o que se refere ao tempo de permanência da criança em abrigos fazendo uma redução e estabelecendo um prazo que não poderá exceder a 2 (dois) anos, como também uma mudança na expressão do ”pátrio poder” por “poder familiar”, dando um significado novo e um direcionamento diferente no que se refere ao tratamento que os pais devem oferecer a seus filhos, sendo aquela excluída do ordenamento jurídico.
Sabe-se que há muito tempo atrás se deixou de analisar a família como uma subordinação, domínio ou posse dos pais em relação aos filhos, pois no passado os filhos eram tratados como objetos pelos pais e podiam fazer o que quisessem com eles, podiam vender trocar ou até mesmo doar a alguém o seu próprio filho, depois veio o tempo em que os pais podiam machucar seus filhos da maneira que bem o convinha, desfaçado de medidas educativas para lhes assegurar uma educação melhor, isso não era um procedimento apenas dos pais, mas dos professores também como e o caso da palmatoria que era muito utilizado nas escolas, porem os tempos passaram. Hoje tudo mudou e passaram a trata-los de maneira diferente, ou seja, com amor, respeito, afeto e solidariedade, sob pena, de responderem perante a justiça por todos os maus tratos que ocasionarem aos seus filhos.
Diante de tal situação foram inseridos alguns principios que devem orientar o estudo em questões de aplicação de medidas de proteção a criança e ao adolescente, dentre o mais importante é um principio fundamental como prevê o artigo 3º da ECA como a proteção, liberdade, dignidade. Direitos estes que abrange também outros artigos e outras leis (já mencionados em outros capítulos) de forma universal entre eles.
Este princípio é considerado um preceito fundamental e sua observância e extremamente necessária e obrigatória, pois a lei esta mais segura no sentido de proteger os menores com todas as formas de coerção possível e necessária a fim de garantir que seus direitos sejam respeitados por todos, inclusive pelos pais e por todos aqueles que têm perante a lei o dever de guarda e proteção.
4.2.3. COMPLEMENTAÇOES DO CODIGO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O poder familiar e irrenunciável, imprescritível e indelegável, ou seja, não poderá ser renunciado, delegável ou substabelecido, pois os pais não podem perder esse poder, nem abdicar dele e nem transferir para outra pessoa, porem a única exceção esta prevista no artigo 166 do Estatuto da Crença e do adolescente, sob a forma de um pedido de colocação da criança ou adolescente para uma família substitutiva, só feita em juízo e com pedido de adoção que transfere para o adoente o poder familiar sobre eles. (art. 166 da ECA).
Seguindo essa mesma trilha tem-se no artigo 1.635, IV do Código Civil de 2002, a extinção do poder familiar sob a forma de adoção e por decisão judicial, e justamente porque, a partir do momento em que os pais originários perdem o poder sob seus filhos faz surgir à adoção e esta faz extinguir o poder familiar na pessoa do pai natural e o transfere ao adotante, porem depende das hipóteses enumeradas no artigo 1.638, caput e incisos do mesmo código como causas de perdas e destituição que são as praticas realizadas por alguns pais como os castigos imoderados, abandono, pratica de atos contrários a moral e aos bons costumes, reiteração de faltas em relação aos deveres do poder familiar, são condutas proibidas pela lei e a pessoa que o realizar recebera uma medida coercitiva, o que por meio delas fazem surgir à transferência do poder familiar para outra família (Arts. 1.635, IV e 1.638, caput, incisos I, II, III, IV do C.C de 2002).
Também em consonância com a Constituição Federal de 1988 que proclama em seu artigo 227 que e dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente dentre outros direitos, o direito a dignidade e ao respeito, além de protegê-los de toda violência, opressão e crueldade (art. 227 CF/88).
São deveres próprios dos pais no processo de formação dos seus filhos assegurando que estes sejam criados de forma digna e respeitosa para garantir que sejam futuramente adultos aptos a oferecer o mesmo para todos que o cercam e na mesma medida livra-los de toda violência e crueldade, seja ela física ou psicológica para que seja uma pessoa sadia por todos os meios possíveis.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 que proclama em seu artigo 227 que e dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente dentre outros direitos, o direito a dignidade e ao respeito, além de protegê-los de toda violência, opressão e crueldade (art. 227 da CF/88).
São deveres próprios dos pais no processo de formação dos seus filhos assegurando que estes sejam criados de forma digna e respeitosa para garantir que sejam futuramente adultos aptos a oferecer o mesmo para todos que o cercam e na mesma medida livra-los de toda violência e crueldade, seja ela física ou psicológica para que seja uma pessoa sadia por todos os meios possíveis.
No mesmo sentido nos diz a Constituição Federal no artigo 6º quando menciona que são direitos sociais: a educação, a saúde, a moradia, o lazer, a segurança e outros, ou seja, assegurando que é também um dever do Estado, de proporcionar todos esses direitos, visando uma melhor proteção, ao menor e a família (art. 6º da CF/88).
Enfim, deve-se buscar uma visão mais ampla sobre o tema, uma forma de divulgação ou apelo perante a sociedade, buscando na família essa concretização ao mesmo tempo lembrando sempre a esse mesmo Estado que segundo a lei ele tem o dever de oferecer essa proteção, não bastando unicamente encontrar uma família para dividir, mas ajudar de todas as formas possíveis para oferecer o que a lei promete realizar.
4.2.4. DIREITOS DA PESSOA DEFICIENTE RELACIONANDO-OS A ADOÇÃO
Este Estatuto e composto por 134 artigos e observam-se alguns pontos interessantes que merecem serem explanados como o conceito da pessoa com deficiência em seu artigo 2º que são aquelas que possuem algum tipo de impedimento (no sentido de dificuldade), seja de natureza física ou mental, cujas barreiras dificultam sua interação e podem obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência) e esclarecem em seu artigo 8º que “Nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo crianças, adolescentes, mulheres e idosos, será objeto de qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade [...]” (art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Na própria letra do artigo assegura e especifica como um rol taxativo de condutas que devem ser abolidas, ou melhor, nunca praticadas. (grifamos).
Assegura, pois, o direito as crianças e os adolescentes com deficiência em seu artigo 7º do mesmo estatuto de serem tratadas como iguais e de serem adotadas e amadas, não levando, em conta suas deficiências, pois, “todas as pessoas com deficiência são iguais perante a lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação” (art. 7º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Contudo para aqueles que desejam adotar deve-se analisar se essa deficiência acarreta algum impedimento que o impossibilite de adotar, pois se deve analisar primeiro o bem estar da criança e da adolescente e não do adotante, e tão somente, garantir e assegurar todos os direitos dos menores.
5. PERFIL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADOTADO PELOS CASAIS
5.1. O PERFIL ADOTADO PELOS ADOTANTES.
De acordo com a sociedade quando se fala em adoção vem de imediato um pensamento de um jovem casal cheio de amor, bem sucedido e pronto para oferecer muito amor, atenção, educação e tudo mais, enfim oferecer um lar para esta criança e exercer a função de pai e mãe.
Os casais por sua vez, tem a vontade ou o desejo de adotar imaginando certos traços e características como a cor da pele, linda, saudável, com a idade desejada, do sexo escolhido, com as feições físicas deles e quando esse casal visita um abrigo, em busca de uma criança perfeita acaba se desamparando com uma criança diferente e começam a ter um sentimento de frustração, pois, geralmente ao invés da criança dos sonhos, eles encontram crianças reais, completamente diferentes da desejada.
A família que deseja adotar, baseando-se na vontade de certos sentimentos de perda, de vazio por culpa contida em seu interior, insegurança de não ter feito o suficiente, como por exemplo, a perda de um filho e o sentimento de acolher outro nascido de outros casais, por não ter mais o seu e não poder mais fazer por ele o que desejaria ter feito, então deseja adotar para fazer por ele o que deveria ter feito pelo seu.
Nessa perspectiva, a adoção tem dupla finalidade, ajudar a criança a encontrar uma nova família e um ambiente adequado para o seu desenvolvimento e oferecer aos pais uma oportunidade de exercer sua paternidade/maternidade, são motivos que ás leva a adotar.
Em outras situações, outros casais, no entanto, tem em mente o mesmo sonho, porem com circunstancias diferentes se prende ao fato de não condições biológicas de ter outros filhos (problema movido uma esterilidade biológica) e o desejo de criar um ou ate mesmo porque já tem e quer aumentar a família, por gostar ou querer uma família grande.
Sendo assim, eles buscam estabelecer critérios com que torne a sua adoção difícil, de se realizar, pelo simples fato de que não existe nem filho e nem criança perfeita e que ela só esta lá por motivos extremamente necessários e que apresentam serias dificuldades por ter sido vitimas de uma família desordenada, e por muitos outros fatores.
Na maioria dos casais que desejam adotar, imaginam uma criança com determinadas características, sem refletir nas condições que as mesmas possuem e os motivos que fazem com que elas estejam lá, que possuem características (físicas e mentais) diferentes da desejada, como também a sua historia de vida, fazendo surgir certos preconceitos relacionados ao ato de adotar que é a herança genética que a criança possui acreditando tornar a adoção um projeto de risco.
Por este motivo, o adotante acredita que, se a criança tiver de 1 (um) a 5 (cinco) anos, ele fará com que seu desenvolvimento ocorra por meio de suas crenças, acreditando que assim o fator genético não se manifestará com tanta intensidade, pois temem enfrentar uma situação para o qual não estejam preparados ou disponíveis.
Quando tem aquele primeiro contato com a criança quando chegam ao abrigo, acabam descobrindo crianças reais, ou seja, com um comportamento e idade diferentes da que imaginavam, pois as novas são adotadas quase que de imediato, enquanto as de idade maiores acabam ficando como também as que têm problemas de saúde, tanto físicos como mentais.
Sendo assim, essas crianças serão dificilmente adotadas, pois apresentam para eles, uma espécie de “defeito” que faz com que os adotantes não as queiram e sendo assim são duplamente rejeitadas. Primeiro por seus pais biológicos, segundo pelos adotantes. Tal rejeição acaba condenando-as a permanecerem nos abrigos, e ao direito de serem adotadas e de terem uma família.
Assim, muito se fala na demora da adoção, nas filas enormes, na quantidade de crianças e adolescentes nos abrigos, o que, no entanto, não se fala, e que muitas pessoas ficam na espera da criança “perfeita” e não adotam a criança com problemas ou a deficiente que esperam para ser adotada, que ansiosamente querem ter a oportunidade de receber amor, carinho, proteção, uma vida feliz, conforme garante nossa Constituição.
Surge então, um questionamento de como os adotantes são orientados para esta adoção? Antes de gerar expectativas tanto para os adotantes como para os adotados, e necessários esclarecer sobre todos os problemas que ocasionaram a vinda daquela criança ao abrigo e focar no anseio e na necessidade que a mesma sente de ser protegida e amparada como também suas origens para que os adotantes tenham em mente de todos os passos seguintes e de tudo que vão enfrentar, antes mesmo de visitar os abrigos para não causar nenhuma frustração, decepção ou esperanças numa futura adoção tanto de um lado como do outro.
5.2. ATO DE AMOR - SENTIMENTO DE PROTEÇÃO AO FILHO AMADO
A mãe ou o pai que entregam seu filho (a) para adoção acredita que o abrigamento e a chance de dar aos filhos o que supõe não poder dar, como educação, saúde, alimentação, segurança. Os sentimentos de não se sentirem capazes ou até mesmo a incompetência presentes nestes pais se completam a tendência a serem discriminadas pela sociedade.
Nem todas as crianças ou adolescentes que foram adotadas ou estão aguardando a adoção não foram necessariamente rejeitadas por suas mães biológicas, uma vez que para algumas o fato de renunciar a maternidade ocorre por diversas razoes, elas acreditam que estão oferecendo uma nova e melhor possibilidade de vida para seu (sua) filho (a), o que aparenta ser um gesto contrário ao amor materno, pode ser considerado como um ato de afeto e cuidados, um reconhecimento de sua impossibilidade de cuidar e educar a criança.
Este tema é difícil e delicado, porque demonstra uma dura realidade de crianças e adolescentes e dos pais que não puderam exercer suas funções, gerando ruptura do poder familiar, por isso, é sempre muito difícil lidar com a destituição do poder familiar, e muitos esforços são exigidos para se evitar que a adoção seja vista como abandono ou desamparo e expos todos àqueles que participam desse processo como a família biológica, a criança e o adolescente, cuidadores, pais adotivos e profissionais envolvidos.
E extremamente necessário analisar a situação não apenas no âmbito da decisão do juiz analisada caso a caso, mas em todas as instâncias relacionadas com a adoção, como também as equipes técnicas capacitadas para lidar essas questões com base no reconhecimento de que todos também são afetados por esta problemática.
A criança e o adolescente tem o direito de saber sobre sua origem e os motivos que ocasionaram a sua adoção como também os que levaram a família adotiva a adotá-los, ocasionando um problema, pois os pais que adotaram não tem vontade de contar a criança sua historia anterior à convivência com eles, por diversos fatores como para lhe poupar sofrimento ou medo que venham a perdê-la e acaba transmitindo um pensamento diferente que este é um tema proibido, censurado e é melhor não procurar saber nada sobre.
Ocorre que todas as crianças acabam perguntando sobre sua filiação, sua origem por acabar percebendo diferenças físicas existentes entre eles e outros apenas por curiosidade, no entanto se a criança recebe um grande silêncio ou respostas vagas sobre sua origem, elas entendem que não deve perguntar porem sua obediência futuramente dificultará sua vida comprometendo seu desenvolvimento e sua aprendizagem.
Uma das maiores dificuldades que alguns pais adotivos encontram quando conversa com seus filhos adotivos, é o sentimento de ter que aceitar a ideia de que há aspectos importantes na historia deles dos quais eles não fizeram parte ou desconhecem, pois tem medo que eles sofram desnecessariamente, fazendo gerar uma série de dificuldades.
Nestas situações, os pais adotivos se desejarem poderão ser auxiliados por profissionais quando julgar ser difícil e doloroso ter essa conversa com seu filho adotivo sobre sua história antes da adoção, pois de alguma forma eles procurarão uma forma menos dolorosa para lhes ajudar a compreender o que aconteceu e conviver da melhor forma possível, fazendo com que seja mais fácil lidar com a realidade sobre sua adoção e os seus pais biológicos, de modo a favorecer o elo existe entre eles, fortalecendo-o para auxiliar o seu crescimento de modo que seja possível uma superação e mais do que isso um amadurecimento que possa refletir posteriormente na sua vida adulta.
5.3. AS CASAS DE ACOLHIMENTOS E A RECEPÇÃO DESTAS CRIANÇAS
As casas de acolhimentos também conhecidas como abrigos oferecem como o próprio nome diz um acolhimento provisório para as crianças e adolescentes afastadas do convívio familiar por meio de medidas que visam sua proteção por ter sido abandonada ou porque sua família esta impossibilitada de exercer sua missão de proteção, sendo assim, se houver a possibilidade de que a criança e o adolescente possam retornar ao convívio com a família de origem lhe será concedido, caso contrario a mesma será encaminhada para uma família substitutiva.
De acordo com a Lei nº 12.010/09 o acolhimento institucional e o familiar são medidas excepcionais e provisórias que são utilizadas para uma colocação da criança e da adolescente em família substitutiva e as SUAS (Sistema Único da Assistência Social) demonstra que o acolhimento institucional é um programa de Proteção Social Especial e oferecem acolhimento provisório fora do seu núcleo familiar, tanto as famílias como os indivíduos que sofrem violação em seu direito.
Tendo como finalidade garantir a proteção integral a crianças e adolescentes que esteja em situação de risco, cujo vinculo familiar foi rompido ou está fragilizado, através de serviços que assegura o acolhimento em ambiente adequado e também lutam pelo fortalecimento dos vínculos familiares ou comunitários.
Desta forma para homenagear as casas de acolhimento pelo seu excelente desempenho, respeito, amor e compromisso para com essas crianças e adolescentes oferecendo uma melhor reflexão sobre as suas atividades e objetivos que visam uma adequação no ambiente e modelo que se assemelhe ao modelo familiar e oferecendo a oportunidade ao resgate da autoestima e de interação social com a comunidade e a construção de um projeto de vida.
Faz-se necessário abordar como modelo de tal compromisso e responsabilidade a casa de acolhimento Ana Ataíde que e uma empresa de associação cívicas e sociais localizada em Salgueiro/PE, fundado no ano de 2002 (Dois mil e dois), tendo como objetivo de forma ampla garantir uma proteção integral, reestabelecer vínculos familiares ou sociais rompidos, possibilitar a convivência comunitária, tudo visto de uma forma geral baseando-se na realização de um sonho e a sua concretização.
No mesmo sentido apresenta também outro objetivo que é o de preservar o vínculo com a família de origem, fortalecendo-o e cuidando para que o mesmo não seja rompido, salvo por determinação judicial em contrário e desenvolver condições para que as crianças e adolescentes possam ter independência e autocuidado. Esse vínculo ocorre quando a criança e o adolescente estando no abrigo, recebem visitas da mãe biológica conservando a ligação entre eles, quando não for proibido judicialmente.
Enfim, fazendo uma analise do que foi abordado é um tema que merece um aprofundamento devido a sua complexidade e de forma delicada e sutil por se adentrar numa área que mexe com a estrutura familiar de uma (origem) e de outra família (substitutiva) como também de todos aqueles que realizam tal trabalho e recebem a incumbência de realiza-lo com dedicação, zelo e responsabilidade, tendo a visão que se planeja um futuro baseado em amor, respeito e solidariedade para com os menores e a sua proteção.
Apenas lembrando que o assunto externa certos sentimentos que, em alguns momentos ajudam e em outros prejudicam a tomada de decisões em certas ocasiões e em determinados casos, os mesmos devem ser decididos conforme a lei e o que se imagina ser a melhor decisão tomada em relação àquela criança e adolescente, quando na verdade só o futuro poderá dizer se o resultado final os beneficiou ou prejudicou, toma-se a decisão visando o bem comum para elas e fica-se a torcer para que tudo ocorra conforme o desejado, criando expectativas, anseios e esperanças para que as mesmas sejam felizes e realizadas em todos os setores da vida, principalmente futuros pais felizes e responsáveis pela família que gerar.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao concluir buscou-se analisar o tema observando e expondo o assunto de maneira clara considerando alguns pontos que por sua vez foram fortes e significativos de modo sutil e delicado por se tratar do vinculo familiar em que muitos sentimentos se unem, se confundem, tornando-se mais difícil de serem analisados sob uma ótica extremamente seca e por vez insensível como é a lei.
Por outro lado, o manuseio dessa mesma lei é realizado por pessoas (assistentes sociais, juízes, psicólogos e etc.) que visam atender as expectativas que ela oferece, observando os fins sociais de integração e proteção ao menor carente, frágil e sofrido.
Desse modo, se a lei tenta concretizar e buscar soluções descritas, tanto o Código Civil (antes 1916 e depois 2002) como na Constituição Federal de 1988 visando garantir os direitos inerentes à criança e o adolescente como meio de estabelecer, diante da sociedade, que esta mesma lei impõe a si e a todos uma obrigação de cuidar e proteger os menores de forma rígida e tomar medidas punitivas se for extremamente necessária, para que sejam cumpridas e assegurar proteção aqueles de cujos cuidados dependem de todos.
Em seguida o Estatuto da Criança e Adolescente que vise proteger e disciplinar tanto a criança como o adolescente em todos os sentidos, possibilitando e oferecendo resultados práticos e procedimentos adequados para a resolução de problemas existentes na sociedade, abrindo um leque de oportunidades a todos que desejam adotar, contudo deve-se evitar criar certos embaraços e dificuldades, não é procurar formas de dificultar a adoção, como é o caso das escolhas dos adotantes no que tange a raça e idade, é, contudo, observar, acompanhar, proteger a criança.
Ao finalizar estas reflexões, é necessário dizer que o tema foi analisado de forma exaustiva, porem não se tem a intenção de esgota-lo, pois há de se ter cautela para analisar tão procedimento sem atropelar as especificações do processo, tendo em vista que deve ser visto com cuidado e bom senso, pois se adoção é um caminho para se construir uma família, é necessário ter uma atenção especial aos candidatos a pais, para que as suas razoes subjetivas para adotar não atrapalhe as razoes objetivas, pois não deve ser considerada como atitudes egoístas dos adotantes e suprir suas carências.
Se os pais adotivos conseguirem assimilar as especificações do processo adotivo, assumindo uma posição de verdadeiros pais, então conseguirão desenvolver uma relação boa com os adotados, assim serão aceitos e compreendidos e isso vale para os dois lados.
Os problemas ocasionados pelos adotantes é justamente lidar com as incertezas, fantasias, ilusões, preconceitos e para passar por essa fase é importante se submeter a um acompanhamento profissional de alguém qualificado ou lutar para compreender a situação do momento e os conflitos existentes de forma real, sem fantasias, nem mitos e que vão estar diante de crianças reais e não fictícias.
O papel do Estagio de Convivência no que se refere aos pais é ajuda-los a descobrir suas reais motivações e desejos, visando construir uma família unida, forte para enfrentar as dificuldades e diferenças existentes entre os adotantes e adotados.
E importante salientar que a adoção é um processo continuam de aprendizagem, como também o convívio com o adotado é dia apos dia e cabe ao profissional que atua nesta área proporcionar meios para que possa ser possível essa interação.
Envolve de certa forma a sociedade e as famílias por existirem problemas sobre a adoção e que mesmo tendo um aparato de leis que tratam do assunto, ainda assim continua existindo, bem verdade em menor escala, pois com o tempo e medidas adequadas, esses problemas estão diminuindo, cuida-se a cada dia da concretização e de resultados mais favoráveis para a eliminação de uma vez por todas desta situação e nesta luta está o Estado como aquele que visa proteger os direitos e interesses dos menores e de algumas famílias ou pessoas que buscam na adoção o desejo de realização.
Buscou-se analisar por meio da historia o inicio do problema e como se desenvolveu no decorrer do tempo e de forma esclarecedora pode-se observar que houve mudanças significativas, positivas e seguras, pois antes não havia nem mesmo uma lei discriminando tal situação, depois passou a ser criada e não apenas isso, passou a sofrer modificações com o intuito de favorecer cada vez mais essa pratica, facilitando e oferecendo medidas alternativas a todos que desejassem adotar, desde que preencham todos os requisitos descritos em lei.
É um assunto enriquecedor, que mexe com a sensibilidade do todos aqueles que de alguma forma aborda sobre isso ou mesmo lida com tal situação, por se tratar de problemas sociais e ao mesmo tempo com uma instituição tão sagrada quando a família, porem não deixa de ser um assunto intrigante e prazeroso para ser escrito e apreciado.
7. REFERÊNCIAS
BALANCI, Euclides Martins. Bíblia Sagrada. Edição Pastoral. Editora Paulus. São Paulo. 1990.
CADASTRO, Ficha de. Ficha de Cadastro para Pretendentes à Adoção. Disponível em: http://www.direitosdascrianças.com.br em 24/02/2016. Acesso em 15/03/2016.
CAMPINAS, APA – Associação dos Pais Adotivos. Documentação Necessária. Disponível em http://www.apacampinas,org.br/documentação-texto.htm. Acesso em: 15/03/2016.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2º ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2005.
DIGIÁCOMO, Murillo José e DIGIÁCOMO Iideara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. 6º Edição. Curitiba. 2010.
DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Comentado. 5º edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2012.
_______________________Curso de Direito Civil Brasileiro. 17º edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2002.
GOMES, Júlio César. Adoção INTUITU PERSONAE: A Imprevisão Legal e o Princípio do Melhor Interesse do Menor no Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em http://www.jurisway.org.br/uz/dhall.asp?id-dh=7561 em 27/04/2012 - Acesso em: 20/11/2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 12º edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2015.
LEGISLAÇÃO. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislação 04/07/2011 ás 20h07, última modificação 27/10/2013 ás 15h14. Acesso em 11/10/2016.
LEVINZON, G.K. Adoção. (Coleção Clínica Psicanalítica). Casa do Psicólogo. São Paulo. 2004.
MENESES, Alex Pereira. Comentários dos Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente Eca sobre a adoção. Disponível em < http://www.jus.com.br/artigos/2862/> 05/2014 - Acesso em: 28/11/2015.
PETIÇÕES, Banco de. Modelo de Requerimento para Adoção. Disponível em http://www.bancodepeticoes.com Acesso em: 16/03/2016.
RIDEEL, Vade Mecum Compacto de Direito. 7º edição, Editora Rideel, São Paulo. 2014.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3º edição, Editora Método, São Paulo. 2013.
VASCONCELOS, Wilker Siqueira. Adoção no Brasil: Algumas reflexões. Disponível em http://www.arcos.org.br/artigos/ em 2013 - Acesso em: 06/12/2015.
8. ANEXOS
8.1. ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PROCEDIMENTOS LEGAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
1º - Vá ao fórum ou a Vara da Infância e da Juventude de sua cidade cadastrar-se.
2º - Providencie a documentação necessária solicitada que geralmente é:
De acordo com as diretrizes impostas pelo vigente ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Lei 8069) de 13/07/90, é necessário requerer a sua inscrição no Registro de pessoas interessadas em ADOÇÃO.
Documentação necessária:
⇒ Pedido de inscrição para adoção assinado pelo casal (Modelo Abaixo)
⇒ Atestado de idoneidade moral com firmas reconhecidas (modelo Abaixo)
⇒ Certidão de casamento
⇒ Atestado de sanidade física e mental do casal (fornecido por medico)
⇒ Certidão negativa criminal (Antecedentes criminais)
⇒ Comprovante de Rendimento
⇒ Comprovante de residência (conta de luz ou água)
⇒ Copia RG
⇒ Fotografia do Casal (5 x 7 recente)
⇒ Ficha de Cadastro (Modelo Abaixo)
⇒ Estatuto social. Roteiro para Estudo social
1) Qualificação completa dos requerentes
2) Constituição familiar
3) Situação;
a) Habitacional
b) Sanitária
c) Econômico-financeira
d) Educação e Lazer
e) Relacionamento familiar (abrangendo aspectos afetivo-emocionais)
f) Razoes que determinam o pedido de ADOÇÃO.
g) Diagnostico social
h) Conclusão.
IMPORTANTE: Enviar somente as copias e guardar as originais. Os documentos deveram ser encaminhados à vara da Infância e da Juventude da sua cidade (Setor de ADOÇÃO)
Avaliações Psicológicas
Documentos, entrevistas e avaliações psicológicas, fazem parte do passo a passo para quem pretende adotar uma criança ou adolescente em nosso país. Segundo relatório do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), 80 mil crianças e adolescentes vivem em abrigos no Brasil e cerca de 8 mil (10%) delas estão aptas para adoção. Na terça-feira (29/04/2008), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o que promete agilizar os processos. O sistema será implantado nas varas da Infância e da Juventude até o mês de julho e todos os dados estarão inseridos no sistema em seis meses. A vara da infância é o primeiro local que os interessados em adoção devem procurar para iniciar o processo. Quando estiver implantado, o CNA fornecerá informações sobre o número de crianças e adolescentes sob a tutela do estado, quantidade e localização de casais habilitados a adotar em todas as regiões, perfis completos e dados sobre os abrigos.
Segundo o CNJ, o procedimento para quem pretende adotar uma criança continuará o mesmo, mas os juízes terão acesso ao cadastro nacional para facilitar que casais encontrem crianças com seu perfil.
Documentação necessária:·.
- RG e comprovante de residência;
- Cópia autenticada da certidão de casamento ou nascimento;
- Carteira de Identidade e CPF dos requerentes;
- Cópia do comprovante de renda mensal;
- Atestado de sanidade física e mental;
- Atestado de idoneidade moral assinado por duas testemunhas, com firma reconhecida;
- Atestado de antecedentes criminais.
NOTA: TODA DOCUMENTAÇÃO DEVE SER RECENTE.
MODELO DE REQUISIÇÃO DE CADASTRO JUNTO A VARA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
... E... Brasileiros, ele... E ela... Residentes e domiciliados à Rua... Comarca de... ... Estado..., Vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a sua inscrição no registro de pessoas interessadas em adoção neste Juizado da Infância e da Juventude, de acordo com o art. 50 do Estatuto da Criança do Adolescente. Para tanto, instruem o pedido com os documentos que entendem necessários a comprovação de suas condições morais e materiais. Por derradeiro, requerem seja consultado o órgão técnico deste juizado e ouvido o Ministério Público. Termos em que pedem deferimento. ..., de... De 20__
(Assinatura do casal com RG).
MODELO DE ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL
Atestamos para os devidos fins, mais especificamente, para fins de Guarda, Tutela ou Adoção de crianças ou adolescentes, que conhecemos o casal... E... Brasileiros, casados, ele... E ela... Residentes e domiciliados à Rua... nº....... Bairro... Município de............... Estado de..., os quais são pessoas reconhecidamente honestas e de bons antecedentes, nada havendo do nosso conhecimento que desabone a conduta dos mesmos.
E por ser verdade, firmamos o presente... e.................................
.......................................de....................de 20...
Nome:____________________________________________________________
RG:______________________________________________________________
Profissão:_________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________
Nome:____________________________________________________________
RG:______________________________________________________________
Profissão: _________________________________________________________
Endereço__________________________________________________________
(Reconhecer firma dessas duas testemunhas).
Documentos Necessários www.apacampinas.org.br/documentação-texto.htm disponível em 24/02/2016.
8.2. ANEXO II - MODELO DE REQUERIMENTO PARA A ADOÇÃO DE CRIANÇAS
Modelo de requerimento para a adoção de crianças
Excelentíssimo Juiz de Direito da... Vara da Infância e da Juventude da Comarca de... Sr. ………, natural de ……….., estado civil ……….,profissão …………, portador do documento de identidade R.G. Nº ………… e Sra.………….., Estado civil ……………..,profissão ……….., portadora do documento de identidade R.G. Nº ……….., domiciliados e residentes na cidade de …………, na Rua …………, Nº ……, bairro ………, CEP ………. Fone..., vem com respeito e acatamento de estilo à douta presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 50, parágrafo 1º da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, requerer a inscrição como candidatos à adoção de uma criança em condições jurídicas de ser colocada em lar substituto. Declaramos, igualmente, que desde já fica cancelada esta inscrição, caso não nos manifestarmos por escrito no prazo de 01 (um) ano a contar da data da entrevista.
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Local e data.
(a) Requerente
(Assinatura dos requerentes com firma reconhecida)
BANCO DE PETIÇÕES – MODELO DE REQUERIMENTO PARA ADOÇÃO www.bancodepetiçoes.com disponível em 24/02/2015.
8.3. ANEXO III - FICHA DE CADASTRO DE PRETENDENTES
(OS DADOS DEVERÃO SER PREENCHIDOS EM LETRA DE FORMA OU DIGITADOS)
(*) Campos Obrigatórios
DADOS PESSOAIS DO PRIMEIRO PRETENDENTE
*Nome Completo:_________________________________________________________________
*CPF: _______________________________*Data de Nascimento:_________________________
*Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino
*Estado Civil: ( ) Solteiro (a) ( ) Casado (a) ( ) Viúvo (a) ( ) Divorciado (a)
( ) União estável ( ) Separado Judicialmente.
*N° RG: _______________________________* Órgão Emissor:___________________________
*Nacionalidade:__________________________________________________________________
*Local de Nascimento: _____________________________* Estado:_______________________
*Nome da Mãe:__________________________________________________________________
Nome do Pai:____________________________________________________________________
*Escolaridade: ( )Analfabeto
( )Ensino Fundamental Completo ( )Ensino Fundamental Incompleto
( )Ensino Médio Completo ( )Ensino Médio Incompleto
( )Ensino Superior Completo ( )Ensino Superior Incompleto
( )Especialização ( )Mestrado ( )Doutorado
*Profissão: ( )Empregado de Empresa do setor privado
( )Empregado de organismo internacional ou organização não-governamental
( )Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego
( )Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular
( )Membro ou servidor público da administração direta ou indireta
( )Aposentado
( )Outros
*Faixa Salarial: ( )Até ¼ de salário mínimo ( )De ¼ a ½ salário mínimo
( )De ½ a 1 de salário mínimo ( )De 1 a 2 salários mínimos
( )De 2 a 3 salários mínimos ( )De 3 a 5 salários mínimos
( )De 5 a 10 salários mínimos ( )De 10 a 15 salários mínimos
( )De 15 a 20 salários mínimos ( )De 20 a 30 salários mínimos
( )Mais de 30 salários mínimos ( )Sem rendimento
E-mail:____________________________________________________________________
*Possui filhos biológicos:___________________________ Se sim, quantos:·.
*Possui filhos adotivos:_____________________________ Se sim, quantos:·.
*Participa de grupo de apoio à adoção:__________________________________________
Raça/Cor: ( )Preta ( )Branca ( )Amarela ( )Parda ( )Indígena
ENDEREÇO RESIDENCIAL (*) Campos Obrigatórios
*Endereço:_________________________________________________________________
*Bairro: __________________________________*CEP:____________________________
*Cidade: ____________________________________*UF:___________________________
*Tel. 1:______________________ Tel. 2:_______________________ Fax:_______________________
ENDEREÇO PROFISSIONAL
Nome da Empresa:__________________________________________________________
Endereço:__________________________________________________________________
*Bairro: __________________________________*CEP:____________________________
*Cidade: ____________________________________*UF:___________________________
*Tel. 1:______________________ Tel. 2:_______________________ Fax:_______________________
SEGUNDO PRETENDENTE (*) Campos Obrigatórios
*Há um segundo pretendente:
DADOS DO SEGUNDO PRETENDENTE (*) Campos Obrigatórios
*Nome Completo:____________________________________________________________
*CPF: _____________________________* Data de Nascimento:______________________
*Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino
*Estado Civil: ( )Solteiro(a) ( )Casado(a) ( )Viúvo(a) ( )Divorciado(a) ( )União estável
*N° RG: __________________________* Órgão Emissor:____________________________
*Nacionalidade:______________________________________________________________
*Local de Nascimento:_______________________________ * Estado:_________________
*Nome da Mãe:______________________________________________________________
Nome do Pai:________________________________________________________________
*Escolaridade: ( )Analfabeto
( )Ensino Fundamental Completo ( )Ensino Fundamental Incompleto
( )Ensino Médio Completo ( )Ensino Médio Incompleto
( )Ensino Superior Completo ( )Ensino Superior Incompleto
( )Especialização ( )Mestrado ( )Doutorado
*Profissão: ( )Empregado de Empresa do setor privado
( )Empregado de organismo internacional ou organização não-governamental
( )Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego
( )Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular
( )Membro ou servidor público da administração direta ou indireta
( )Aposentado
( )Outros
*Faixa Salarial: ( )Até ¼ de salário mínimo ( )De ¼ a ½ salário mínimo
( )De ½ a 1 salário mínimo ( )De 1 a 2 salários mínimos
( )De 2 a 3 salários mínimos ( )De 3 a 5 salários mínimos
( )De 5 a 10 salários mínimos ( )De 10 a 15 salários mínimos
( )De 15 a 20 salários mínimos ( )De 20 a 30 salários mínimos
( )Mais de 30 salários mínimos ( )Sem rendimento
E-mail :____________________________________________________________________
*Possui filhos biológicos: _____________________Se sim, quantos:·.
*Possui filhos adotivos: ______________________Se sim, quantos:·.
*Participa de grupo de apoio à adoção:__________________________________________
Raça/Cor: ( )Preta ( )Branca ( )Amarela ( )Parda ( )Indígena
DADOS PROCESSUAIS (*) Campos Obrigatórios
*Número do Processo:________________________________________________________
*Estado:____________________________________________________________________
*Data do Pedido de Habilitação:_________________________________________________
*Data da Sentença de Habilitação:_______________________________________________
Data do Trânsito em Julgado:___________________________________________________
Ocorrências:_________________________________________________________________
PERFIL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE DESEJADA
DADOS GERAIS (*) Campos Obrigatórios
*Quantas crianças deseja adotar:________________________________________________
*Faixa Etária: de _____ anos e _____ meses a _____ anos e _____ meses
*Sexo: ( )Masculino ( )Feminino ( )Indiferente
*Aceita adotar de outro estado:__________________________________________________
*Selecione os estados:
( )AC ( )AL ( )AM ( )AP ( )BA ( )CE
( )DF ( )ES ( )GO ( )MA ( )MG ( )MT
( )MS ( )PA ( )PB ( )PE ( )PI ( )PR
( )RJ ( )RN ( )RO ( )RR ( )RS ( )SC
( )SE ( )SP ( )TO ( ) Selecionar todos estados
*Raça/Cor: ( )Preta ( )Branca ( )Amarela ( )Parda ( )Indígena ( )Indiferente
*Faz restrição a: ( )Doença tratável ( )Doença não tratável
( )Deficiência física ( )Deficiência Mental
( )Vírus HIV ( )Não faz restrição
Ficha de Cadastro para pretendentes á adoção www.direitosdascrianças.com.br disponível em 24/02/2016.
Publicado por: Maria Edleide Alencar Parente
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