REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

Este artigo tem como objetivo demonstrar que a redução da maioridade penal não ira resolver a criminalidade envolvendo menores infratores, será apresentado todas as explicações necessárias sobre a imputabilidade penal e a inimputabilidade, como é realizada a classificação dos inimputáveis, como funciona o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), também, as medidas socioeducativas que o ECA aplica a esses menores infratores. Foram feitas análises de trabalhos correlatos, a fim de mostrar o posicionamento de outros autores a respeito do tema discutido, possíveis soluções para a redução da criminalidade que envolve os menores infratores, mostrando que a redução da maioridade penal não é a solução, enfatizando quais são os problemas os quais levam esses menores infratores a entrar na vida do crime. O trabalho se preocupou em mostrar a omissão do Estado em investir na educação e na criação de projetos, que podem ajudar muito na ressocialização desses menores.

Palavras-chave: Crianças e adolescentes, inimputabilidade, menores infratores, soluções da criminalidade.

ABSTRACT

This article aims to demonstrate that reducing the age of criminal responsibility will not solve crime involving minor offenders, all the necessary explanations will be presented on criminal imputability and non-imputability, how the classification of the non-imputable is carried out, how the Child Statute works and (ECA), as well as the socio-educational measures that the ECA applies to these juvenile offenders. Analyzes of related works were carried out, in order to show the position of other authors regarding the discussed topic, possible solutions for the reduction of crime involving minor offenders, showing that reducing the age of criminal responsibility is not the solution, emphasizing which are the problems which lead these juvenile offenders to enter the life of crime. The work was concerned with showing the State's failure to invest in education and in the creation of projects, which can help a lot in the resocialization of these minors.

Keywords: Children and adolescents, non-imputability, juvenile offenders, criminality solutions.

2. INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal é um tema muito discutido, posto que há vários posicionamentos diferentes, pessoas as quais são a favor a essa redução e pessoas as quais são contra, cada pessoa tem um posicionamento diferente, contudo o importante é frisar nas consequências, que poderão trazer caso essa redução fosse discutida e aprovada pelo Congresso Nacional.

A redução da maioridade penal quer dizer, que, se ela viesse a ser aprovada, os menores entre 16 anos e de 18 anos não responderiam mais por lei especial, no caso a ECA (Estatuto da Criança e do adolescente), mas sim pelo Código Penal, no caso, responderiam igualmente os maiores de idade, sofrendo as mesmas penalizações e encarceramento nas cadeias públicas e nas penitenciárias.

A redução não seria a solução, esse é o posicionamento que grande parte dos doutrinadores do direito penal e processual penal, pois com a redução não resolveria o problema da sociedade, muito pelo contrário com a redução da maioridade penal os problemas de segurança, violência e criminalidade tenderiam a se agravar, visto que os menores infratores responderiam pelos seus crimes com pena privativa de liberdade e não com pena de internação que é a pena adotada hoje pelo ECA, pena essa limitada a 3 anos.

Com base na coleta de dados, sabe-se que existem outros meios, outras soluções para a redução dos atos infracionais cometidos por menores, sem precisar reduzir a maioridade penal, alguns desses métodos seriam o investimento na educação continuada e incentivos a cursos profissionalizantes como extensão do ensino médio para o ingresso na vida profissional.

Ainda, este trabalho foi desenvolvido com base em pesquisas, sendo utilizados o Código Penal, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Estatuto da Criança e do Adolescente comentada, do Autor Guilherme de Souza Nucci, a Execução das Medidas Socioeducativas Comentada lei n° 12.594/2012, o Autor José Alberto Cavagnini, somos inimputáveis: O Problema Da Redução Da Maioridade Penal No Brasil.

3. INIMPUTABILIDADE

O Código Penal Brasileiro traz em diversas modalidades de pessoas que são consideradas inimputáveis, dentre esses estão:

  • Os doentes mentais, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento incompleto, incapazes de entender o caráter ilícito do fato:

  • Menores de 18 anos;

  • Inimputáveis por embriaguez completa, que decorreu de caso fortuito ou força maior.

Essas são as causas de inimputabilidade de acordo com o Código Penal:

Art. 26 diz: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 27 diz: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidos na legislação especial. Emoção e paixão.

Art. 28 diz: Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

Nesse mesmo sentido o Autor Damásio (2002, pg. 500) traz o conceito de inimputabilidade vejamos: A inimputabilidade no direito penal brasileiro pode ser excluída por determinadas causas, denominadas causas de inimputabilidade. Não havendo imputabilidade, não há culpabilidade e, em consequência não há pena. Então, em caso de inimputabilidade, o agente o qual praticou o fato típico e ilícito deve ser absolvido aplicando-se medida de segurança, que não se confunde com pena privativa de liberdade. Sendo assim responderá por uma Lei Especial ou por medida de segurança.

4. MAIORIDADE PENAL

No que diz respeito à maioridade penal, a legislação brasileira adotou um limite de idade para a imputabilidade penal, no caso, 18 (dezoito) anos. A CF/88 traz a proteção à criança e ao adolescente assegurando a inimputabilidade ao menor de 18 (dezoito) anos.

  • O Art. 227 estabelece: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • O Art. 228 estabelece: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

É nítida a confusão entre maioridade penal e responsabilidade penal, são coisas distintas, a responsabilidade penal significa que todos as crianças (até 12 anos incompletos) e os adolescentes (de 12 até 18 incompletos) são considerados pela lei penalmente inimputáveis, mas caso se cometerem alguma infração penal análoga a crime, no caso de criança, será o conselho tutelar responsável e sendo adolescentes será punido pelo ECA e não pelo Código Penal.

5. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

Ao se falar sobre os menores de 18 anos que cometem os atos infracionais análogos a crime, entende-se que não deverão ser punidos pelo Código Penal, mas sim pela ECA, e só responderão pelo Código Penal se o crime for cometido quando completarem a maioridade penal, no caso aos 18 anos. O estatuto da criança e do adolescente é regulamentado pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 - ECA, de acordo com a CF/88, essa lei veio fazer a substituição do antigo Código de Menores, que era muito diferente do ECA, pois o ECA é destinada para todas as crianças e adolescentes, o código de menores não funcionava dessa maneira, pois eram destinados às crianças que viviam em verdadeiras situações de abandono.

O estatuto é uma Lei Especial que resguarda os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes trazendo proteções e garantias. Além dessas proteções o ECA também traz medidas socioeducativas, logo o Estatuto é um conjunto de regras e normas voltadas inteiramente às crianças e aos adolescentes.

O ECA entrou no ordenamento jurídico brasileiro e seus artigos foram bem recebidos pelos estudiosos do direito brasileiro, vejamos alguns:

  • Artigo 2º Considera-se criança para efeito dessa Lei a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescentes, aquela entre 12 e 18 anos de idade.

  • Artigo 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas areas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • Artigo 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

  • Artigo 6º Na interpretação desta lei leva-se em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Um dos principais pilares do ECA é a proteção e o direito à vida e à saúde, direito à vida é assegurado no artigo 5º da CF/88, e dessa mesma maneira o ECA também assegura esse direito a todas as crianças e adolescentes, sendo dever do Estado proteger, assegurar todos os direitos cabíveis aos mesmos. O ECA também assegura esse direito a todas as crianças e adolescentes, o direito à liberdade quer dizer que todas as crianças e adolescentes são livres tendo o direito de ir e vir, de brincar, de escolher e ter uma determinada religião, sempre respeitando a sua dignidade humana.

O ECA traz ainda as medidas que serão tomadas quando um adolescente comete algum fato análogo a crime, medidas essas que sempre serão aplicadas todas as vezes que os adolescentes cometerem atos infracionais, visto que o mesmo por terem essa condição de serem inimputável não irá responder pelo Código Penal, mas sim pelas medidas socioeducativas.

  • Artigo 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas. I - Advertência; II - Obrigação de reparar o dano; III - Prestação de serviços à comunidade; IV - Liberdade assistida; V - Inserção em regime de semiliberdade; VI - Internação em estabelecimento educacional; VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I, a VI. § 1.º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2.º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições

Ainda em outro sentido, um dos direitos das crianças e dos adolescentes é serem criados pela sua família natural, ou seja, aquela que possui laços sanguíneos e é um dever dos pais educar, criar, proteger seus filhos, no caso, os menores de idade. Outrossim, é dever de o Estado garantir que todas as crianças e adolescentes tenham direito e acesso à educação, cultura, esporte e ao lazer, que esteja matriculada e com frequência regular ao ensino de educação, sendo este gratuito, em relação ao esporte, lazer e cultura, cabe a cada município proporcionar essas programações de projetos de esportes para que todos os destinados tenham acesso.

6. DEBATE SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Nos últimos anos, o Brasil teve um grande avanço com a entrada em vigor do ECA, essa lei segue os mesmos ditames da Constituição Federal, a fim de proteger as crianças e os adolescentes, respeitando sempre o princípio da dignidade da pessoa humana, efetivando os seus direitos fundamentais, reconhecendo que o Estado tem a obrigação o dever de proteger as crianças e os adolescentes. Nesse sentido, toda criança e todo adolescente tem direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, entre outros direitos.

O estatuto sempre irá visar aos interesses das crianças e dos adolescentes, pensando sempre naquilo que for o melhor para os mesmos, sendo que todos os operadores do direito, juízes, promotores, dentre outros, precisam pensar dessa forma, trazendo soluções tentando resolver os conflitos da melhor maneira possível, não permitindo que os seus direitos constitucionais e fundamentais sejam violados. No passado não muito distante, existia o código de menores que por sua vez, foi revogado pelo ECA, o ECA veio para renovar, com o objetivo de proteger as crianças e os adolescentes, fazer com que os seus direitos fossem resguardados, a fim de integrar esses menores a sociedade, sem que os seus direitos e garantias fossem violados.

A Constituição Federal adotou essa idade da responsabilidade penal aos 18 anos (considerada cláusula pétrea), sendo esse o motivo da sua inimputabilidade, ou seja, o menor de 18 anos não iria responder pelo Código penal, e uma possível mudança na legislação brasileira para redução da maioridade penal seria inconstitucional, por se tratar de cláusula pétrea sendo que por sua vez, consequentemente violariam os princípios constitucionais, não sendo essa a solução da violência e criminalidade que envolve os menores infratores.

Conforme já explicitado, é dever do Estado proteger o menor, e é necessário frisar que esse dever de proteger não é somente voltado ao Estado, esse dever de proteção aos interesses das crianças e dos adolescentes também recai aos seus pais, sua família ou o seu responsável, devendo esses proteger, cuidar, apoiar, zelar pela sua educação, seu crescimento e desenvolvimento físico e mental, a família por si só acaba assumindo essa responsabilidade com o menor de zelar pelos os seus interesses. Nesse sentido, por muita das vezes, muitas famílias acabam sendo omissas em relação aos cuidados com os menores que por consequência dessa omissão acabam crescendo em verdadeiras situações de abandonos, sem amor e carinho, sem a devida alfabetização, geralmente esse abandono começa nos primeiros anos de vida da criança, a qual prejudica e muito no seu desenvolvimento. A omissão dos pais e do Estado interfere muito na vida dessas crianças, visto que é na infância que a criança começa a entender as coisas, que começa a descobrir o mundo e desenvolver a sua personalidade.

No Brasil a violência cresce a cada dia, e com isso surgem algumas propostas de possíveis soluções para tentar reduzir essa violência, e uma dessa proposta é a redução da maioridade penal. A proposta de redução da maioridade não é recente, e por sua vez, acabam dividindo a população, de um lado pessoas que são a favor, e de outro lado pessoas que são contra a redução. A redução da maioridade penal não é a solução para a diminuição da violência e da criminalidade, a solução mais cabível seria fazer uma análise no estatuto da criança e do adolescente e após fazer essa análise seria feito algumas alterações, pois o estatuto é do ano de 1990, então muitas coisas mudaram e evoluíram.

Muitas violências e crimes são praticados por menores de idade, comumente adolescentes e a população acaba clamando por mudanças querendo uma solução para que esse problema seja resolvido, e grande parte dos políticos acabam se aproveitando dessa situação usando esse motivo como uma estratégia para ganhar votos, dizendo que sua proposta política é a redução da maioridade penal, a fim de que se diminua a criminalidade dos atos praticados pelos mesmos, como se a redução da maioridade penal por si só resolveria o problema em questão.

O problema da criminalidade como um todo é social, visto que a maioria dos adolescentes que cometem as infrações são adolescentes pobres e negros, desempregados e com ensino de escolarização baixa, na maioria das vezes nem tem o ensino fundamental completo. Ainda, o problema do ato infracional deve ser encarado como um problema social e não como um problema em relação à maneira que esse ato infracional deve ser respondido ou punido, no caso uma prisão penal, esses atos infracionais continuariam acontecendo, continuaria sendo praticados causando mais problemas ao sistema prisional brasileiro que por sua vez encontra-se em situações deploráveis com alto índice de superlotação.

O encarceramento precoce do menor infrator não iria diminuir a criminalidade, sendo o menor infrator encarcerado precocemente o mesmo perderá a chance de ser educado da maneira correta, porque a educação é a chave, e essa educação não deve ser dada somente ao menor infrator, mas sim para toda a população, sem contar que havendo o encarceramento precoce o menor infrator terá convívio diariamente na prisão com os criminosos adultos, os quais, com certeza, iria influenciar esses menores.

O encarceramento precoce viola completamente os ditames da CF/88, que resguarda em seus artigos a proteção aos menores, sendo assim violaria todos os direitos sociais os quais prejudicaria e interferiria no processo físico e mental do mesmo tornando muito mais difícil a sua recuperação, e provavelmente tornando-se um adulto revoltado, violento, e o pior de tudo, continuaria na criminalidade.

A redução não é a solução, investir na educação em vários e diferentes termos é a solução para acabar com os problemas sociais referentes aos atos infracionais praticados por menores infratores, cabe ao Estado investir e com isso diminuir a criminalidade e a violência, sem precisar aumentar os problemas já existentes ou tornando-os piores, seria uma grande evolução para a sociedade o crescimento e desenvolvimento do caráter das crianças e dos adolescentes aconteceriam de maneira totalmente positiva.

Nesse sentido, é preciso recuperar os menores infratores, e não ao invés disso jogá-lo definitivamente ao mundo do crime os encarcerando e os entregando à criminalidade dentro de uma penitenciária, situação essa que será difícil desse menor um dia sair da vida do crime, que por consequência continuará praticando crimes de diversas naturezas tanto leves ou graves, sendo assim não iria resolver o problema em si, pelo contrário só agravaria.

7. CONCLUSÃO

Realizada as análises do assunto como um todo, chega-se à conclusão que o posicionamento da CF/88 em relação à maioridade penal, está em consonância com doutrinadores do direito e com as leis especiais como o ECA. A redução da maioridade penal não seria a solução para a redução da criminalidade, trata-se de um problema social que começa muito antes das crianças e dos adolescentes cometerem os atos infracionais.

Há uma grande omissão por parte do Estado que não investe devidamente como deveria na educação das crianças e dos adolescentes, há também uma grande omissão por parte da família dos pais ou do representante legal do menor que não dá o devido suporte, o devido cuidado, o afeto, isso é muito importante e todos precisam de muito amor e carinho, principalmente na infância quando a criança começa a desenvolver o seu caráter intelectual.

Ainda, fazer com que os menores infratores respondem como adultos pelo Código penal seria a mesma coisa que desistir da recuperação desse menor e entregá-lo de vez a criminalidade, isso só agravaria muito mais a situação da violência e da criminalidade, aumentando a população carcerária que já se encontra em estado de superlotação.

O menor de 18 anos é inimputável, fazendo a alteração e reduzindo essa maioridade penal para os 16 anos, seria uma medida totalmente inconstitucional, ferindo os ditames da CF/88. A sociedade clama pela redução da maioridade penal, a fim de que consiga reduzir a criminalidade, porém a redução da maioridade penal não seria a solução para que o índice de criminalidade diminuísse.

Há uma grande omissão do Estado em investir na educação e a negligência da família que muitas das vezes não tem estrutura para contribuir na formação desses adolescentes. A redução da maioridade penal não é a saída que a sociedade encontra para a diminuição da criminalidade, existem outros meios mais eficazes do que punir.

Outrossim, colocando os menores infratores em regimes mais gravosos, juntos com os adultos, não contribuiria nenhum pouco para que esse menor não se torne mais um reincidente, como encontra-se hoje a população carcerária - a maioria reincidente. Logo, se o sistema prisional não está dando conta dos criminosos adultos, pior ainda com os menores infratores.

Portanto, com a redução da maioridade penal, aumentaria ainda mais a população carcerária que já se encontra em estado se superlotação, sendo assim aumentaria ainda mais os números de rebeliões e mortes dentro do sistema prisional brasileiro, medida essa que não atingiria às suas propostas de redução da criminalidade na sociedade brasileira.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Código de processo penal (1941). Ed. São Paulo. 2010. Código Penal Brasileiro, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848.htm Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

MOREIRA, Carine. A Inconstitucionalidade da Redução da Maioridade Penal’’ artigo científico apresentado como exigência de conclusão de curso de PósGraduação, da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2014.

NUCCI. Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente: Comentado em busca da Constituição Federal das Crianças e do Adolescente, 2ª ed. Ver. e ampl. – Rio de Janeiro: Fonseca, 2015.

JESUS, Damásio de. Direito Penal. 25. Ed. São Paulo: Saraiva 2002.

CRONER, Antônio Carlos. “A Redução da Maioridade Penal”, artigo apresentado como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal, no curso de Pós-Graduação, do Instituto Brasiliense de Direito público, Brasília/DF. 2011

CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal. Parte Penal.21ª. Ed. São Paulo: Saraiva 2012.

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL 1

Luís César da Silva Gonçalves2

1 Artigo científico apresentado ao Grupo Educacional IBRA como requisito para a aprovação na disciplina de TCC.

2 Luís César da Silva Gonçalves, Pós-graduação PERFIS CRIMINAIS E COMPORTAMENTAIS – FAGRAN – 360H, fevereiro de 2022.


Publicado por: Luis Cesar da Silva Gonçalves

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.