PROTESTOS NO BRASIL: UMA ABORDAGEM ACERCA DOS LIMITES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO ESTATUÍDO NA CF/88

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1. RESUMO

Os protestos recentes ocorridos no Brasil foram extremamente louváveis na medida em que trouxeram à baila questões fundamentais que há muito tempo andavam esquecidas pelos nossos governantes, tais como: educação, segurança, saúde, gastos públicos etc., fazendo com que o direito de manifestação fosse de fato exercido e ao mesmo tempo acordou a população brasileira de seu estado passivo. O Brasil como signatário de tratados e convenções internacionais é obrigado a tutelar o direito de manifestação e reunião pacífica, sobretudo porque as manifestações populares repousam no manto do exercício da democracia, alicerçada no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, a liberdade de reunião e de manifestação não são direitos absolutos, mas possuem restrições impostas pelo constituinte, além das que resultam da colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, tais como: à liberdade de locomoção, segurança, informação, dentre outros. Arrimado nesse viés constitucional, o trabalho monográfico em tela trata dos recentes protestos ocorridos em nosso país, fazendo uma abordagem acerca dos limites ao exercício do direito de manifestação estatuído na CF/88. Buscando entender melhor esse fenômeno social, cumpre-nos investigar: o direito à livre manifestação é absoluto? Quais seus limites? Existe em nosso ordenamento jurídico pátrio uma regulação normativa acerca da matéria? A capacidade de mobilização através das manifestações populares são referenciais importantes para o aprimoramento e reafirmação do Estado Democrático de Direito? Em termos conclusivos, constata-se que o direito de manifestação em suas variadas vertentes, é essencial para a manutenção do regime democrático, visto que auxilia o desenvolvimento da consciência dos cidadãos, que passam a ter acesso a novas informações, podendo externar o que pensam e o que desejam para o país. No entanto, as manifestações populares devem respeitar outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela nossa Carta Magna.

PALAVRAS-CHAVE: Protestos. Direito de Manifestação. Limites. Constituição Federal de 1988.

ABSTRACT

Recent protests in Brazil were extremely commendable in that it brought to the fore fundamental issues that have long forgotten they walked by our rulers, such as education, safety, health, public spending etc., so that the right to demonstrate was actually exercised while the Brazilians woke from his passive state. Brazil, as a signatory to international conventions and treaties is required to protect the right to peaceful assembly and expression, especially since the popular manifestations lie in the mantle of the exercise of democracy, based on art. 5º of the Federal Constitution of 1988. On the other hand, freedom of assembly and expression are not absolute rights, but have restrictions imposed by the constituent, other than those resulting from collision with other constitutionally protected rights or values, such as freedom of mobility, security, information, among others. Grounded this constitutional bias, the monograph comes on screen the recent protests in our country, making the exercise of the requirements established manifestation in CF/88. Approach on the boundaries seeking to better understand this social phenomenon, we should investigate: the right to free expression is absolute? What are its limits? Exists in our homeland law a normative regulation on the matter? The mobilization capacity through popular demonstrations are important references for the improvement and reaffirmation of democratic rule of law? In conclusive terms, it states that the right to demonstrate in its various aspects, is essential for the maintenance of the democratic regime, as it assists the development of consciousness of citizens, who will have access to new information and can express what they think and what they want for the country. However, the popular manifestations should also respect other fundamental rights protected by our Constitution.

KEYWORDS: Protests. Law of Manifestation. Limits. Federal Constitution of 1988.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico tem como objeto de estudo os protestos recentes ocorridos no Brasil, realizando uma abordagem sobre os limites ao exercício do direito de manifestação previsto na Constituição Federal de 1988. Não há dúvidas que as manifestações populares são vistas como uma forma de comunicação e expressão coletiva, criando um espaço público de discussão.

Contudo, cumpre-nos investigar: o direito à livre manifestação é absoluto? Quais seus limites? Existe em nosso ordenamento jurídico pátrio uma regulação normativa acerca da matéria? A capacidade de mobilização através das manifestações populares são referenciais importantes para o aprimoramento e reafirmação do Estado Democrático de Direito?

Buscando responder as essas e outras indagações, a proposta deste trabalho pautar-se-á em analisar sob um contexto histórico social, o cenário atual do país considerando a eclosão dos recentes protestos ocorridos no Brasil, promovendo uma análise acerca da instauração das manifestações populares, seus benefícios, implicações, limitações e panorama jurídico atual da regulação deste direito constitucional.

Cumpre esclarecer, que a justificativa que levou à escolha do tema e desenvolvimento do presente texto aflorou da verificação de que nos últimos anos as manifestações no Brasil ganharam força nas ruas, apoiadas por uma heterogeneidade de grupos (sindicatos, agremiações partidárias, universitários, pessoas comuns, vândalos etc.) que protestavam contra as mais diversas causas, tais como: aumento das tarifas de transporte público, propostas de Emenda à Constituição (PEC) 37, tratamento gay, ato médico, gastos com a Copa das Confederações e Copa do Mundo, fim da corrupção, dentre outras.

Revestindo-se o tema de densa relevância para o mundo jurídico, sobretudo porque pretende discutir o tema com a profundidade que merece, visto que as manifestações populares evidenciadas no Brasil nesses dois últimos anos iniciaram um debate acerca da participação política efetiva da sociedade e promoveram a aproximação e conhecimento pelas instituições públicas dos anseios e demandas da população.

A monografia subdivide-se em três capítulos: o primeiro trata das considerações iniciais, o qual nos traz uma ideia geral sobre o tema que será desenvolvido; o segundo aborda a origem, conceito e natureza jurídica do direito de manifestação, o cenário histórico do direito de manifestação no Brasil, o direito de manifestação previsto nos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos e as manifestações populares como aprimoramento e reafirmação do Estado Democrático de Direito.

O terceiro capítulo trata à luz da Constituição Federal de 1988 e de tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, o direito ao exercício da livre manifestação do qual decorrem outros direitos fundamentais, como a liberdade de pensamento, de expressão e de reunião, preconizados na Carta Magna.

Coloca em discussão a premente necessidade de regulamentação e estabelecimento de limites acerca do direito de livre manifestação, com o intuito de garantir e proteger este e os demais direitos constitucionalmente garantidos que frequentemente entram em colisão com o exercício do direito de manifestação, como por exemplo, o direito à locomoção, à segurança e à informação. Busca-se também revelar a importância do direito de manifestação e garantias individuais dentro do Estado Democrático de Direito.

A guisa de conclusão, tecem-se comentários acerca da posição jurisprudencial que envolve a temática (direito de manifestação), a partir de casos concretos, focado principalmente nas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

No que tange à metodologia de pesquisa e os procedimentos técnicos utilizados na presente monografia, podemos classificá-los como bibliográficos e documentais. Neste ponto, a pesquisa bibliográfica, constituir-se-á na coleta de dados extraídos de artigos científicos, doutrina, trabalhos monográficos, jurisprudências, entre outros pertinentes a temática, os quais servirão de norte ao trabalho monográfico em apreço.

Quanto ao método de abordagem a ser empreendido para alcançar os objetivos da presente pesquisa científica será o método dedutivo, uma vez que se partirá de uma proposição geral acerca dos protestos ocorridos no Brasil, para se chegar a uma proposição particular: realizar uma abordagem acerca dos limites ao exercício do direito de manifestação estatuído na Constituição Federal de 1988.

2. CAPÍTULO II

2.1. ESCORÇO HISTÓRICO

2.1.1. Origem, conceito e natureza jurídica do direito de manifestação

O Direito de Manifestação teve sua origem remota nos primórdios da Grécia Antiga, onde o homem já possuía pretensões de se expressar sem sofrer gravame, ressaltando que a filosofia grega discutia a afinidade entre o Estado, indivíduo e a religião.1

No entanto, foi no surgimento do século XVIII, século das luzes, no período do iluminismo, movimento intelectual e cultural europeu que se baseava na exaltação da razão, que tinha como ponto principal do homem a liberdade, o conhecimento e a felicidade, que se deu a Revolução Francesa, cujo tema revolucionário era “liberdade, igualdade e fraternidade”, que consiste na conquista histórica delimitadora dos princípios fundamentais garantidores dos direitos humanos, entre os quais está o direito de manifestação.

De acordo com Maria Lidia de Oliveira Ramos2 foi na derrocada da monarquia absoluta que o direito de manifestação teve sua ascensão mais acentuada, aonde os valores do povo vieram a ser postos em causa, sobretudo, com citada Revolução Francesa (1789) e também Americana (1775 a 1783). Passando-se, assim, de uma ideia de poder representado no Rei e na existência de uma sociedade de ordens, para a ideia de que o poder está no povo. É significativa para ilustrar esta asserção a frase de Lincoln: “governo do povo, pelo povo e para o povo.”

Para Tâmara Belo Guerra3 foi também neste momento que passou a existir a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789 na França, que professa em seu artigo 11: “a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem”.

Dentro desse contexto histórico, o povo saiu às praças públicas para reivindicar transformações quanto à regulação do poder público, na medida em que nesse período esse poder passou a ter o dever de obediência a certas normas jurídicas que limitavam sua própria atuação. Nessa fase, o Estado Absolutista se recolhe perante os direitos fundamentais individuais dos cidadãos que clamavam nas ruas por mais participação política estatal e via de consequência por melhorias sociais em suas condições de vida.

Apregoam Gabriela Xavier e Thaísa Espínola4 que:

Como exemplo, dessa transição, pode-se citar a edição das constituições que consagraram os direitos sociais, como a Constituição Alemã de 1919 (de Weimar) e a Constituição do México, de 1917. A partir desse período o Estado passa a assumir o papel principal para concretização das finalidades sociais e promoção do bem-comum dos indivíduos como sujeitos de direitos.

Para Claudomiro Batista5, na sua origem, o direito de manifestação advém das ideias ligadas ao conceito de Direito Natural, passando pela positivação nos primeiros ordenamentos jurídicos constitucionalizados, de modo que é intrínseca à própria variação que as formas de manifestação podem tomar, podendo ser encarada como um gênero em face às suas espécies, tais como: a liberdade de manifestação de pensamento; liberdade de reunião; liberdade de expressão etc.

Sobre o tema e com peculiar maestria, Canotilho e Vital Moreira6 tecem a seguinte preleção:

Quer dizer: num mesmo titular podem acumular-se ou cruzar-se diversos direitos. Assim, por exemplo, o direito de expressão e informação (artigo 37º) está ‘acumulado’ com a liberdade de imprensa (artigo 38º), com o direito de antena (artigo 40º), com o direito de reunião e manifestação (artigo 45º).

Concernente ao conceito de manifestação, a enciclopédia online WIKIPÉDIA7 nos traz a seguinte definição:

Manifestação é uma forma de ação de um conjunto de pessoas em favor de uma causa ou em protesto contra algo. As manifestações são uma forma de ativismo, e habitualmente consistem numa concentração ou passeata, em geral com cartazes e com palavras de ordem contra ou a favor de algo ou alguém. As manifestações têm o objetivo de demonstrar (em geral ao poder instalado) o descontentamento com relação a algo ou o apoio a determinadas iniciativas de interesse público. É habitual que se atribua a uma manifestação um êxito tanto maior quanto maior o número de pessoas participantes. Os tópicos das manifestações são em geral do âmbito político, econômico, e social.

Ao passo que a doutrina jurídica da citada autora portuguesa Maria Lidia Ramos8, conceitua manifestação da seguinte forma:

A liberdade de Manifestação consiste, pois, na possibilidade de os cidadãos se agruparem na via pública, para exprimirem uma mensagem, opinião pública, sentimento ou protesto através da sua presença e/ou da sua voz, abrangendo gestos, emblemas, insígnias, bandeiras, cantos, gritos, aclamações, entre outras formas, sem exclusão do silêncio.

Quanto a sua natureza jurídica, temos que o direito de manifestação possui natureza jurídica de direito fundamental, visto que estão atrelados a direitos mínimos que garantem uma vida mais digna ou no entendimento da doutrina servem de base para o princípio da dignidade do ser humano, visando impedir violações por parte do próprio Estado, buscando, inclusive, barrar abusos do Poder Público.

Socorremo-nos outra vez da autora Maria Lídia9 para quem:

O Direito de Manifestação, que, revestindo de natureza de um direito fundamental, pressupõe um encontro ou aglomerado de pessoas, no mesmo local, pretendendo exprimir uma opinião pública, sentimento ou protesto (...) tornando o direito de manifestação uma pura modalidade do direito de reunião.

Por todo efeito, vê-se que o direito de manifestação possui sua gênese nas conquistas da sociedade ao longo da história, depreendendo-se que a luta pelo reconhecimento do cidadão não é apenas uma forma de protesto contra governos, mas uma necessidade de ser parte, pertencer à sociedade, tomar parte, participar como sujeito de direitos da construção do hoje e do porvir, diz respeito à própria materialização constitucional da mais sublime força pulsante da democracia, ser ouvido por todos, e ser respeitado como tal.10

2.2. O cenário histórico do direito de manifestação no Brasil

O Brasil tem manifestações que vão construir a nação como país de extremas reivindicações, foi assim na revolta da chibata, na qual os marinheiros eram contra os castigos sofridos, na Guerra do Contestado, conflito armado entre o exercito e os camponeses miseráveis da região Sudoeste do Paraná e Noroeste de Santa Catarina. 11

Tivemos a Marcha da Família com Deus pela Liberdade que tratou o nome comum de uma série de manifestações públicas ocorridas entre 19 de março e 08 de junho de 1964 no Brasil em resposta à suposta "ameaça comunista". Vários grupos sociais, incluindo o clero, o empresariado e setores políticos diversos se organizaram em marchas, levando às ruas mais de um milhão de pessoas com o intuito de derrubar o governo Goulart.12

Fazemos menção também as Diretas Já, que foi um dos movimentos de maior participação popular, da história do Brasil. Teve início em 1983, no governo de João Batista Figueiredo e propunha eleições diretas para o cargo de Presidente da República. A campanha ganhou o apoio dos partidos PMDB e PDS, e em pouco tempo, a simpatia da população, que foi às ruas para pedir a volta das eleições diretas.13

O povo volta a manifestar-se em 1992, após muitos anos de ditadura militar e eleições indiretas para presidente, uma campanha popular tomou as ruas para pedir o afastamento do cargo do presidente Fernando Collor de Melo. Acusado de corrupção e esquemas ilegais em seu governo, a campanha “Fora Collor” mobilizou muitos estudantes que saíram às ruas com as caras pintadas para protestar contra a corrupção no país.

Por tudo isso, vê-se que as manifestações populares fazem parte das lutas históricas brasileiras, são como uma forma de comunicação e expressão coletiva, criando um espaço público de discussão que fazem parte sem sombra de dúvidas da nossa gênese política. Ou seja, a sociedade civil institui com as manifestações populares uma esfera que transcende a hierarquia estatal, possibilitando a atualização das demandas sociais junto ao Estado, traduzindo os diferentes interesses, lutas e discursos sociais.14

2.3. O direito de manifestação previsto nos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos

Os direitos humanos são consequências da própria evolução da humanidade e de seu ideal libertário, principiado desde a antiguidade, não resultando de um acontecimento histórico único, mas de um processo complexo, com várias fases, como os antecedentes, o reconhecimento, as declarações, da positivação constitucional, a generalização, universalização e especificação.15

O Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais que tutelam o direito de manifestação e reunião pacífica, a obrigarem sua obediência como norma supralegal, prevendo a Declaração Universal dos Direitos do Humanos em seus arts. 18, 19 e 20 da seguinte maneira:

Artigo 18

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

Artigo 20

Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.

A Declaração universal terminou por influenciar documentos posteriores como a Convenção Europeia de Direitos Humanos adotada pelo Conselho da Europa em 1950 e em vigor desde 1953, com a finalidade de proteger as liberdades fundamentais e com força obrigatória para os estados signatários alusivos à manifestação e suas derivadas expressões (reunião, pensamento, opinião etc.)

De igual modo, o Pacto de São José da Costa Rica de 1969, prevê em seu art. 15:

Artigo 15 - Direito de reunião

É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Como se vê, vários dispositivos de Tratados Internacionais celebrados pelo governo brasileiro de forma democrática, estendem a qualquer cidadão os direito de se reunir para manifestar de forma pacífica, através dos diferentes veículos e linguagens de comunicação, o que inclui, obviamente, qualquer forma de manifestação: de pensamento, de crença religiosa, política etc.

Para Alexandre de Moraes16, em sua obra Direitos Humanos Fundamentais:

Os direitos humanos fundamentais, como o direito de manifestação e reunião em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de varias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural.

Sob essa ótica pode-se afirmar que o instituto do direito de manifestação vai surgindo em primeiro lugar, como o resultado necessário da liberdade de pensamento, sendo a sua forma de exteriorização consolidação do Estado Constitucional. Surge como consequência do movimento constitucionalista e ao longo de um processo de construção política que durante mais de três séculos gerou o que veio a ser conhecido atualmente como o Estado Democrático de Direito17, tema no qual será trataremos no tópico a seguir.

2.4. As manifestações populares como aprimoramento e reafirmação do Estado Democrático de Direito

No Estado Democrático de Direito, as manifestações populares são importantes para a formação da “opinião pública”, que elege dois dos três poderes. Legislativo e Executivo são premiados com mandatos graças à anuência do povo, que é detentor do poder. A escolha se faz com base nas informações, críticas, notícias, propagandas políticas eleitorais e partidárias.18

Diante do contexto de garantia dos direitos fundamentais e tendo em vista o vasto universo de interesses individuais existentes na sociedade pluralista atual, os movimentos sociais inauguram uma dinâmica política participativa capaz de reivindicar demandas sociais junto ao Estado, traduzindo as diferentes lutas e discursos da sociedade civil.

Segundo Beatriz Bastide Horbach19 APUD Antonio Francisco de Souza, um dos grandes estudiosos do tema relacionado ao direito de manifestação em Portugal trata da matéria da seguinte forma:

Diz-me que liberdade de reunião e de manifestação praticas no teu país e dir-te-ei que democracia alcançaste. Com essa frase, António Francisco de Souza, um dos grandes estudiosos desse tema em Portugal, iniciou sua palestra na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, em setembro de 2012, já ressaltando, de pronto, que, sem liberdade de reunião e de manifestação, não há democracia de fato.

Por outro lado, a luta pelo reconhecimento do cidadão não é apenas uma forma de protesto contra governos, mas uma necessidade de ser parte, pertencer à sociedade, tomar parte, participar como sujeito de direitos da construção do hoje e do porvir, independente de cor, sotaque, origem, condição social e opção sexual ou religiosa.

Nas palavras de Afonso Soares de Oliveira Sobrinho20

A luta pelos direitos diz respeito às liberdades como núcleo da dignidade da pessoa humana, como cidadão que é parte na república. Diz respeito à própria materialização constitucional da mais sublime força pulsante da democracia, ser ouvido por todos, e ser respeitado como tal.

Desse modo, a liberdade de manifestação, em suas variadas vertentes, é essencial para a manutenção do regime democrático. Especialmente quando demonstrada por meio de reuniões e de protestos pacíficos, auxilia o desenvolvimento da consciência dos cidadãos, que passam a ter acesso a novas informações, podem externar o que pensam, o que desejam para o país. As manifestações instigam o debate de temas polêmicos pela sociedade. Qualquer espécie de censura injustificada à liberdade de reunião deve ser reprimida, assim como qualquer abuso ou crime cometido por seus participantes, tema que iremos abordar no próximo capítulo.

3. CAPÍTULO III

3.1. PROTESTOS NO BRASIL: UMA ABORDAGEM ACERCA DOS LIMITES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO ESTATUÍDO NA CF/88

3.1.1. Os protestos no Brasil

Em meados de junho de 2013, uma série de protestos ocorreu em centenas de cidades brasileiras. Tendo inicialmente como foco de reivindicação a redução das tarifas do transporte coletivo, as manifestações ampliaram-se, ganhando um número imensamente maior de pessoas e também novas reivindicações. A violência policial aos atos também contribuiu para que mais pessoas fossem às ruas para garantir os direitos de livre manifestação.21

Apoiadas por uma heterogeneidade de grupos (sindicatos, agremiações partidárias, universitários, pessoas comuns, vândalos etc.) que protestavam contra as mais diversas causas, tais como: aumento das tarifas de transporte público, propostas de Emenda à Constituição (PECs) 37 e 33, tratamento gay, ato médico, gastos com a Copa das Confederações e Copa do Mundo, fim da corrupção, dentre outras causas, as quais eclodiram de forma pulsante em todo país.

Segundo Boaventura de Sousa Santos22:

As manifestações populares ocorridas no Brasil marcaram o cenário histórico do país, devido a sua originalidade quanto à diversidade ideológica e a multiplicidade de interesses antagônicos dos diversos grupos sociais participantes (...)Não podia, pois, ser maior a surpresa internacional perante as manifestações que levaram para a rua centenas de milhares de pessoas nas principais cidades do país. Enquanto perante as recentes manifestações na Turquia foi imediata a leitura sobre as "duas Turquias", no caso do Brasil foi mais difícil reconhecer a existência de "dois Brasis". Mas ela aí está aos olhos de todos. A dificuldade em reconhecê-la reside na própria natureza do "outro Brasil", um Brasil furtivo a análises simplistas.

De outra banda, a violência presente nas manifestações populares agravou a conjuntura de instabilidade no país, criando uma atmosfera de medo, insegurança e desordem pública. Essa atmosfera de medo impactou diretamente todos os cidadãos, impondo a presença das forças públicas policiais no sentido de assegurar o direito de ir e vir do restante da população que não participava do movimento, manter a ordem e viabilizar o convívio social, direitos esses também assegurados na Constituição de 1988.23

Luiz Flávio Gomes24 discorreu sobre o perfil dos manifestantes:

O Movimento Passe Livre (MPL) adotou como pretexto inicial o aumento da tarifa dos ônibus. Mas ele mesmo confessou que não conta com controle de todos os participantes. É patente a heterogeneidade dos grupos que estão participando das passeatas (O Estado de S. Paulo de 15.06.13, p. A24), que vão desde sindicatos (dos metroviários, ferroviários etc.), agremiações partidárias (juventude do PT etc.), entes coletivos pós-modernos, anarquistas, incontáveis universitários, até “tropa de choque” violenta, conhecida como “black blocs” (que, com panos ou lenços no rosto, máscaras de gás, roupas pretas e estética punk, foi o grande responsável pelas destruições materiais dos protestos do dia 11.06.13.

Durante a realização da Copa do Mundo de 2014, tivemos de forma isolada, alguns protestos contra a realização do torneio, porém em menores proporções do que as manifestações que ocorreram em 2013, talvez fragilizadas pela paixão do povo brasileiro pelo futebol e pela violência de alguns grupos radicais (Black Blocs)25 e diversos vândalos que se infiltraram nesses protestos.

Em nosso estado Rio Grande do Norte, estudo realizado pela Consult em parceira com a Tribuna do Norte revelou que a maioria dos natalenses reprovou a realização de manifestações de rua durante o período da Copa do Mundo.

De acordo com a pesquisa quantitativa, mais de 55% dos entrevistados discordam de novos protestos parecidos com os que ocorreram no ano passado (2013). Além de não concordar com as manifestações, o levantamento aponta que o natalense não tem ilusão sobre o famigerado “legado da Copa”. Para 53,18% dos consultados, Natal não ficará melhor após a realização do Mundial. Os moradores da zona Norte são os mais desesperançosos.26

Noutro norte, devemos ter em mente que os protestos devem servir para reivindicar direitos de forma pacífica e ordeira; e não ao contrário, conforme preconiza Beatriz Bastide Horbach27:

O caráter pacífico das manifestações tem relação com o estado de tranquilidade ou a ausência de desordem. Não é qualquer perturbação, contudo, que permite a intervenção estatal para impedir a realização da reunião como um todo. Pequenas ocorrências podem ser consideradas aceitáveis e até mesmo “naturais” nos ajuntamentos de muitas pessoas. Apenas contra esse tipo de minoria é que deve haver intervenções pontuais, não apenas para garantir a segurança pública, mas também dos demais participantes da reunião.

Destarte, os últimos protestos ocorridos no Brasil foram extremamente louváveis na medida em que trouxeram à baila questões fundamentais que há muito tempo andavam esquecidas pelos nossos governantes, tais como: educação, segurança, saúde, gastos públicos etc., fazendo com que o direito de manifestação fosse de fato exercido e ao mesmo tempo acordou a população brasileira de seu estado passivo, para tornar-se o braço forte do Estado.28

3.2. O direito de manifestação estatuído na Constituição de 1988

As manifestações populares repousam no manto do exercício da democracia, alicerçada no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, com destaque para os incisos IV, IX, XV e XVI , in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Conforme preceitua o artigo XVI transcrito, é livre o exercício de manifestação independentemente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente sobre a reunião pública. O mesmo artigo condiciona a liberdade de manifestação de pensamento à identificação do autor a ocorrência reunião pública a fins pacíficos, vedando o caráter paramilitar. Percebe-se, então, que os direitos fundamentais não são amplos e irrestritos, sendo que sua efetividade está diretamente vinculada à observação de condições, visando o equilíbrio com os demais direitos existentes no ordenamento jurídico.

Segundo Gabriela Costa Xavier29 as manifestações populares são vistas como uma forma de comunicação e expressão coletiva, criando um espaço público de discussão. Ou seja, a sociedade civil institui com as manifestações populares uma esfera que transcende a hierarquia estatal, possibilitando a atualização das demandas sociais junto ao Estado, traduzindo os diferentes interesses, lutas e discursos sociais. Nessa medida, o sujeito de direito individual cede lugar a um sujeito social e coletivo responsável pelo exercício da cidadania ativa - sujeito coletivo de direito.

Nesse sentido, Eduardo de Oliveira Fernandes expõe que a defesa dos valores republicanos e democráticos é imprescindível para o alcance da convivência social madura e do bom funcionamento do Estado e da comunidade em geral:

A defesa dos valores republicanos e democráticos é parte inalienável de uma agenda intocável de qualquer sociedade que tencione alcançar uma razoabilidade mínima de convivência social madura, garantindo o bom funcionamento do Estado, governo, sociedade civil e de todos os demais entes, incluindo nesse rol as pessoas físicas e jurídicas.30

De outra banda, temos que a liberdade de reunião e de manifestação não são direitos absolutos, mas possuem restrições impostas pelo constituinte, além das que resultam da colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, tais como: os direitos de ir e vir, liberdade, segurança, vida, etc. do restante da população.

Para Beatriz Bastide Horbach31, em nosso país a proibição de qualquer manifestação deve ser baseada em razões fundadas. Nesse aspecto, a doutrina italiana entende que não é suficiente a simples menção ao perigo de alteração da ordem pública ou possível agressão a bens protegidos. Tal fundamentação, por ser complexa, faz com que seja difícil o estabelecimento de regras gerais sobre limites à liberdade de expressão. É necessário, por conseguinte, analisar-se o caso concreto.

Desse modo, os direitos relativos à manifestação, como a direito de reunião, liberdade de expressão e de pensamento nas suas várias vertentes são sustentáculos da democracia, pois formam a opinião pública, porém não deve colidir com outros direitos fundamentais (ir e vir, por exemplo) os quais são igualmente valorados pelo nosso arcabouço jurídico pátrio.32

3.2.1. Direito de manifestação do pensamento

Na lição de Gisela Barroso Istamati33 a liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião. Essa exteriorização do pensamento pode dar-se entre interlocutores presentes ou ausentes. No primeiro caso em forma de diálogo, de conversação, exposição, conferência, palestra e etc. No segundo caso pode ocorrer entre pessoas determinadas, por meio de correspondência pessoal e particular (carta, telegrama, telefone), ou expressar-se para pessoas indeterminadas, sob a forma de livros, jornais, revistas, televisão, rádio etc.

Para o ilustre professor José Afonso da Silva34:

Manifestação do pensamento é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pensa em Ciência, Religião, Arte, ou o que for. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seu semelhante. De certo modo esta resume a própria liberdade de pensamento em suas várias formas de expressão. Trata-se da liberdade do indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro.

Mauricio Antonacci Krieger35 faz uma constatação bastante interessante a respeito da liberdade de pensamento e de expressão. Para o autor, a pessoa não se conforma em ter uma opinião sobre determinado assunto, pois é do instinto do ser humano querer convencer às demais pessoas que suas teses são as corretas, que o mundo deve ser visto conforme sua visão referente ao que pensa.

Ao passo que para Celso Ribeiro Bastos36:

A liberdade de pensamento nesta seara já necessita de proteção jurídica. Não se trata mais de possuir convicções íntimas, o que pode ser atingido independentemente do direito. Agora não. Para que possa exercitar a liberdade de expressão do seu pensamento, o homem, como visto, depende do direito. É preciso, pois, que a ordem jurídica lhe assegure esta prerrogativa e, mais ainda, que regule os meios para que se viabilize esta transmissão.

Depreende-se que a manifestação do pensamento é um direito totalmente livre, cada pessoa pode pensar e refletir sobre o assunto que quiser e ter a opinião que bem entender. Assim, ninguém pode proibir alguém de pensar, mesmo que suas ideias sejam as mais absurdas possíveis, visto que, estamos falando do foro íntimo da pessoa, o mais íntimo de todos, o pensamento, que reflete o que cada um sente e esconde, os mais variados desejos e segredos.

Entretanto, no momento que esse pensamento é expressado, da maneira que for, e atingir a honra de outra pessoa ou extrapolar os limites do aceitável, o direito surge para defender aqueles que se sentirem prejudicados, material ou moralmente, pelas opiniões ou reflexos do pensamento dos outros. Nestes termos, as consequências podem ser tanto relacionadas ao direito civil e, até mesmo, ao direito penal.37

3.3. Direito de reunião

A Constituição Federal assegura a todos, brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, o livre exercício do direito de reunião, preceituando em seu o artigo 5º inciso XVI que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Para Luiz Alcione Gonçalves38 o direito de reunião apoia-se em nosso sistema de Direito Constitucional Positivo, materializando-se nas manifestações públicas que envolvem protestos, crítica ou exposição de opiniões acerca de questões de interesse plúrimos, embora devam encontrar limites diante de situações que tornem incompatíveis o seu resguardo com a preservação e garantias de outros direitos constitucionais.

O ilustre professor Manoel Jorge39 apresenta quatro elementos que devem estar presentes para configurar o exercício do direito de reunião:

(i) Pluralidade de participantes – Para diferenciar da liberdade de manifestação do pensamento, posto que, nesse caso, o exercício do direito do indivíduo se dá de forma isolada; (ii) Duração Limitada e Caráter Episódico – Aqui temos o elemento tempo, pois a reunião deve ter duração limitada e caráter episódico; (iii) Propósito Certo – Com efeito, a reunião encerra propósito certo, determinado, distinguindo, assim, dos agrupamentos ocasionais e das aglomerações que não possuem objetivo voltado à discussão de temas de interesses dos indivíduos, como ocorreu com a liberdade de reunião. O elemento finalidade não está presente quando o propósito do agrupamento é diversão; (iv) Local Fechado ou Área Reservada – Cabe referir o elemento lugar, pois a reunião não pode ser realizada no meio de via pública. Deve ocorrer em local fechado ou ao menos em área cercada.

Regulamentando esse direito temos em nosso ordenamento jurídico pátrio a Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950 que dispõe sobre o direito de reunião, assegurando que sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do artigo 141 da Constituição Federal, ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.

3.3.1. Direito à liberdade de expressão

A Constituição Federal no artigo 5º, inciso IX, nos traz: “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Leciona Gisela Barroso Istamati40 que o direito à liberdade de expressão alberga em seu bojo um sem-números de formas e direitos conexos e que não podem ser restringidos a um singelo externar sensações ou intuições, com a ausência da elementar atividade intelectual, na medida em que a compreende. Dentre os direitos conexos presentes no gênero liberdade de expressão podem ser mencionados aqui: liberdade de manifestação de pensamento de comunicação; de informação; de acesso à informação; de opinião; de imprensa, mídia, de divulgação e de radiodifusão.

Para Tâmara Belo Guerra41:

A liberdade de expressão, dentre os direitos relativos à manifestação do pensamento assegurada no ordenamento jurídico, é, como visto, o mais amplo, uma vez que revelar-se por meio de juízos de valor ou da sublimação dos formatos em si, não se preocupando com o ocasional teor valorativo destas. É o que ocorre com manifestações como a música, o teatro, a pintura etc.

Na Constituição de 1988 foram estabelecidos limites ao exercício da liberdade de expressão tais como a vedação ao anonimato, o direito de resposta e indenização por danos morais e patrimoniais à imagem, a preservação da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, para exigir qualificação profissional dos que se dedicam aos meios de comunicação e para que seja assegurado a todos o direito de acesso à informação.42

3.4. Alguns limites espaciais para manifestações públicas

A Constituição Brasileira, em seu artigo 5º, lócus privilegiado dos direitos fundamentais, protege o direito de associação, mesmo em hipóteses de manifestações políticas. Devem tais manifestações, porém, ser realizadas pacificamente, em locais públicos e com aviso prévio à autoridade competente, para que essa possa viabilizar o trânsito, desviando rotas, e mobilizar aparato policial.43

No quesito da limitação espacial, porém, é certo que no Brasil não há de se estabelecer proibição a manifestações em frente a órgãos político-administrativos. Afinal, é em frente a esses órgãos, quando em operação, que as manifestações públicas podem efetivamente atingir maior repercussão.

Para Eliomar de Lima44, é legítimo, democrático e até recomendável protestar, não aceitar as práticas políticas vigentes, exigir direitos, manifestar-se, enfim. O que não é democrático é ser violento. Quebrar vidraças de lojas e bancos, invadir e ocupar prédios públicos, infernizar a vida das pessoas, muitas das quais impossibilitadas de sair de casa, até para ir trabalhar, se constitui num um atentado a liberdade de ir e vir e numa afronta a Lei Maior. É, pois, uma forma de ditadura com efeito contrário aos justos protestos do povo.

Assim, a limitação territorial/espacial para as manifestações públicas somente se justificam enquanto óbice ao exercício de outros direitos de elevado status, porquanto não há direito absoluto e, por conseguinte, os direitos relativos à manifestação do pensamento podem padecer de exceções, desde que esculpidas na ordem constitucional. Deve-se pontuar, ainda, a necessidade de haver equilíbrio entre os direitos previstos na Constituição.

3.5. Os “Black Blocs”

Os “Blacks Blocs” são um grupo formado por indivíduos com propósitos semelhantes de luta contra o sistema político e econômico vigente (anarquismo, anticapitalismo e antiglobalização) que surgiu na Alemanha nos anos 80 e nos Estados Unidos nos anos 90.45

Aludem Gabriela Xavier e Thaísa Espínola46 que o referido grupo busca protestar contra o sistema por meio da desobediência civil e ação direta (violência contra a ação policial e vandalismo contra o patrimônio de grandes organizações), sendo seus participantes identificados por sua vestimenta preta, capuzes, rostos cobertos e pelas armas que carregam como paus e pedras. Ou seja, não é um grupo centralizado e permanente, o bloco surge conforme o contexto e não tem participantes fixos que identifiquem uns aos outros, e são “por isso, incontroláveis”.

Tal grupo apropriou-se, de tal forma dos atos públicos que afastou das manifestações o cidadão comum, verdadeira força de um movimento popular. Atraiu uma antipatia que prejudicou as causas merecedoras da indignação dos cidadãos entre elas, obviamente, a má qualidade dos transportes, da saúde, da polícia e da política. Do "milhão", as passeatas recuaram para os milhares e, finalmente, as centenas, como nas últimas duas ocasiões.47

Nessa conjuntura, grande parcela da população se tornou contrária às manifestações populares e aos movimentos sociais na forma como estavam sendo conduzidos, devido à mencionada violência. O sociólogo português Boaventura de Sousa Santos acredita que os grupos radicais como os “Blacks Blocs” afastam a população dos protestos, conforme posicionamento dado em entrevista à folha de São Paulo48:

Quando o capital financeiro será cada vez mais influentes, quando as Monsantos conseguem pôr no Congresso a [semente] Terminator, quando os evangélicos dominam a agenda política, quando os ruralistas dominam a agenda política, os governos, mesmo que tenham uma orientação de esquerda, precisam ser pressionados de baixo. A partir de baixo. E essa pressão tem de ser pacífica. E tem de ser inclusiva. E para ser inclusiva tem de trazer para a rua as pessoas que nunca foram para a rua, os chamados despolitizados, as avós, os netos.

De acordo com Marcos Antônio Duarte Silva49 algumas indagações têm surgido no horizonte pátrio, ante estas estratégias dos “Black Blocs”: esta forma de manifestação estratégica é legitima? Existe um limite estabelecido na lei dos possíveis limites de uma manifestação popular e seu alcance? A democracia permite qualquer coisa, ou este sistema tem sua forma auto protetiva? Os “Black Blocs” representa uma ameaça a democracia?

O fato é que se há um sistema de governo em nosso país, se este precisa de reforma, de mudanças, de uma nova leitura, os meios para se fazer isto certamente não será quebrando e espantando as pessoas que querem manifestações pacificas para exigirem seu direito, visto que mesmo que se discorde da condução que o governo está tomando, é vital para manutenção das conquistas até agora atingidas manter o ideal de Estado Democrático de Direito, e se for necessário se fazer manifestações, que se faça dentro dos limites estabelecidos pela lei.50

3.6. O direito de manifestação e o abuso de autoridade

Conforme discorremos em linhas anteriores o direito a livre manifestação é uma garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, IV da Constituição Federal de 1988. Ainda o artigo 220, § 2º dispõe que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.51

De outro quadrante, temos que a manifestação pública deve ter alguns limites estabelecidos também por lei, por exemplo, quem danifica prédios públicos responde pelo crime de dano qualificado previsto no artigo 163, III do Código Penal e quem comete a mesma ação contra bens privados responde pelo “caput” do artigo 163 do referido código.

O ato de pichar e/ou conspurcar prédios públicos ou monumentos é disciplinado pelo artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, cabendo ainda a agravante se o bem é tombado em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico.

Em artigo publicado acerca do direito à livre manifestação apregoam Claudio Mikio Suzuki e Vinicius Cottas Azevedo52:

O direito constitucional deve ser exercido de forma plena, sem excessos. A população merece ser ouvida, contudo, quem se aproveita desta situação deve ser punido conforme os mesmos ditames legais, tendo em vista a diferença entre a vontade e consciência de exercer um direito pátrio previsto na Constituição Federal e a vontade e consciência de cometer um ato ilícito, seja o ambiente, lugar e época que for.

Constate-se, assim, que em meio aos manifestantes pacíficos, foram infiltrados grupos criminosos, cuja única finalidade é a de praticar toda a sorte de crimes, principalmente aqueles contra o patrimônio, a exemplo do dano (contra o patrimônio público e particular), furto, roubo etc. Nesses casos, não estamos diante do exercício de um direito, mas sim de práticas criminosas que podem, e mais do que isso, devem, por lei, ser reprimidas pelo Estado.53

Igualmente qualquer abuso de autoridade deve ser punido. Para os professores Rogério Greco e William Douglas54 alguns policiais, infelizmente despreparados, têm feito uso excessivo da força, inclusive contra manifestantes pacíficos. São efetuados tiros com munição de borracha sem a devida distância de segurança necessária, em locais do corpo que causam perigo para a vida daquele que recebe os disparos. Enfim, esse abusos não podem ocorrer, e devem receber a devida punição por parte do Estado, após regular apuração dos fatos.

3.7. Da colisão do direito de manifestação com outros direitos constitucionalmente protegidos

Os direitos relativos à manifestação, como a direito de reunião, liberdade de expressão e de pensamento nas suas várias vertentes são sustentáculos da democracia, pois formam a opinião pública, porém não deve colidir com outros direitos fundamentais (locomoção, segurança, informação etc.) os quais são igualmente valorados pelo nosso arcabouço jurídico pátrio.

Nos dizeres de Tâmara Belo Guerra55 a colisão de direitos fundamentais pode surgir de duas formas: 1º. Conflito entre direitos fundamentais (colisão de direitos fundamentais em sentido estrito); 2º. Conflito entre direitos fundamentais e os bens coletivos protegidos constitucionalmente (colisão de direitos fundamentais em sentido amplo).

Sobre o tema e com peculiar maestria, CANOTILHO56 tece a seguinte preleção:

Quer dizer: num mesmo titular podem acumular-se ou cruzar-se diversos direitos. Assim, por exemplo, o direito de expressão e informação (artigo 37º) está ‘acumulado’ com a liberdade de imprensa (artigo 38º), com o direito de antena (artigo 40º), com o direito de reunião e manifestação (artigo 45º).

Deste modo, a colisão de direitos fundamentais em sentido estrito ocorre quando o exercício de um direito fundamental atinge outro direito fundamental de forma negativa, sendo que a solução aplicada às hipóteses supracitadas quando não sobrevier do legislador por meio da compressão dos direitos e da regra da proporcionalidade, será conferida aos juízes. No tópico seguinte trataremos acerca dessa colisão.

3.7.1. Colisão com a liberdade de locomoção

A Constituição Federal de 1988 tutela o direito de locomoção ao prever expressamente em seu art. 5º inciso XV, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

O prefalado Luiz Alcione Gonçalves57 ensina que o direito de ir, vir e permanecer tem uma magnitude, uma importância e um relevo muito grande, pois, com a liberdade, a pessoa pode desenvolver-se em várias dimensões (física, espiritual, educacional, religiosa e política). E um dos aspectos dessa liberdade é o direito de locomoção (direito de ir, vir e permanecer), que permite ao cidadão a possibilidade de movimentar-se por todos os espaços públicos e privados na busca de integrar-se com sua sociedade, com sua família, com o poder público, seja para emprego, educação, saúde ou lazer.

Para Gabriela Xavier e Thaísa Espínola58, as manifestações obstam o direito de locomoção dos cidadãos na medida em que provocam o bloqueio de ruas, fechamento do comércio e a paralisação de diversas atividades econômicas, impactando o funcionamento da Cidade.

Nesse diapasão, leciona Beatriz Bastide Horbach59 que:

Um direito que usualmente entra em conflito com a liberdade de manifestação (reunião) é a liberdade de locomoção. O bloqueio de grandes vias tornou-se comum nas últimas semanas. A Avenida Paulista, em São Paulo, que é uma das principais vias da cidade e abriga diversos hospitais e clínicas médicas por suas proximidades, é um claro exemplo disso. Presas no trânsito, pessoas que não conseguiram chegar ao trabalho, perderam voos e compromissos. (Grifo nosso).

Em suma, o exercício do direito de manifestação pública não pode colidir e por meio de seu exercício violar o direito de circulação das pessoas. Por isso, fazendo-se necessária a regulação do uso do espaço público, de modo que o direito de locomoção tanto quanto o de manifestação popular sejam respeitados, sobretudo porque essa atmosfera de medo impactou diretamente todos os cidadãos, impondo a presença das forças públicas policiais no sentido de assegurar o direito de ir e vir do restante da população que não participava do movimento, manter a ordem e viabilizar o convívio social, direitos esses também assegurados na CF/88.60

3.8. Colisão com o direito à segurança

Os manifestantes devem respeitar as determinações policiais que digam respeito à segurança da população como um todo, uma vez que, embora tenham direito à liberdade de expressão do pensamento e de reunião para fins pacíficos, assim como o direito ambulatorial de ir e vir ou mesmo de permanecer, tais direitos não são absolutos e podem ceder diante do caso concreto, a exemplo do que ocorre quando tais manifestações impeçam a circulação do tráfego aéreo, ocupando pistas de aeroportos, impedindo a saída de ambulâncias dos hospitais, das locomoções das viaturas dos corpos de bombeiros etc.61

Constata-se, assim, que o direito à segurança das pessoas que participam e das daquelas que não fazem protestos devem ser respeitados e garantidos, não atrelando, e nem buscando apenas um grupo impor a todos os demais algo além do aceitável. O artigo 5º da Carta Magna em seu caput traz expressamente o direito à segurança destacando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança...” (destaquei).

Sobre o tema manifestação e segurança pública trazemos mais uma vez a doutrina de Rogério Greco e William Douglas62:

É importante para a democracia, segurança, paz, legalidade e liberdade que os policiais e a população compreendam que não são inimigos, mas componentes da sociedade, ambos com direitos e deveres. O respeito mútuo é essencial, mesmo porque não estamos diante de inimigos, mas de brasileiros exercendo seus direitos (população) e deveres (policiais). A população também deve compreender que os policiais lidam com situação de pressão e risco, inclusive contra criminosos infiltrados e que procuram gerar danos e caos. Por outro lado, os policiais também precisam se conscientizar de sua extrema importância e que deles se espera o mais alto grau de autocontrole, a fim de bem exercerem suas missões.

Antes de concluir o presente tópico é essencial deixar registrado que as manifestações pacíficas, sem armas, e com ordem podem e devem ser realizadas. Este é o limite, razoável, uma vez ser desejo de todos, quem se manifesta ou não, poder usar deste exercício com o mínimo de segurança e consequentemente tornando este ato legitimo e coerente.

3.8.1. Colisão com o direito à informação

Por “informação” se entende o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de informar e o direito de ser informado.63

Nos ensinamentos de Tâmara Belo Guerra64 o direito de informação é multifacetário e envolve algumas vertentes, sendo uma garantia constitucional de todo ser humano e não apenas para os profissionais jornalistas.

Assim, o artigo 220, “caput”, da Constituição Federal, nos informa:

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Para Gisela Barroso Istamati65 o direito à informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la.

Durante as manifestações ocorridas no Brasil, nos deparamos diversas vezes com a colisão do direito de manifestação e o direito à informação, citamos, por exemplo, os manifestantes agredindo repórteres jornalísticos e depredando o seu material de trabalho (câmara fotográfica, microfones, veículos de imprensa etc.) numa clara ofensa ao direito à informação das outras pessoas que não participavam dos protestos, mas que têm o direito de saber, diga-se, de serem informados pelos meios de comunicação acerca dessas manifestações.

Um caso que retrata bem essa questão foi à morte do cinegrafista da "TV Bandeirantes", Santiago Andrade, ferido em uma explosão durante uma manifestação no Rio de Janeiro, onde manifestantes o atingiram na cabeça com um rojão quando registrava o protesto.

Por tudo isso, vê-se que o direito de manifestação é fundamental para a democracia, mas a violência é inaceitável. O cidadão tem o direito de protestar, mas a imprensa também tem o direito de informar. Esse aparente conflito de normas constitucionais deve ser resolvido mediante o princípio da ponderação e da proporcionalidade, podendo, às vezes, ser solucionado pelo equacionamento proclamado no próprio texto constitucional.

3.9. Panorama jurídico atual acerca da regulação do direito de manifestação

Por causa das manifestações populares ocorridas no Brasil recentemente veio à tona a premente necessidade de regulamentação e estabelecimento de limites acerca do direito de livre manifestação, com o intuito de garantir e proteger este e os demais direitos constitucionalmente garantidos.66

Na atualidade, não há legislação vigente no Brasil que regulamente o direito à livre manifestação e, dada a essa ausência, os manifestantes em 2013 foram enquadrados na Lei de Segurança Nacional nº 7.170/1983 e na Lei de Organização Criminosa nº 12.850/2013, o que trouxe indignação dos partidários dos movimentos sociais, uma vez que não se mostra razoável enquadrar os militantes democráticos com base em lei que contém resquícios ditatoriais ou como criminosos, respectivamente.67

Relata Gabriela Costa Xavier e Thaísa Espínola, que há quatorze projetos de lei propondo a regulamentação do direito de manifestar foram apresentados no Congresso Nacional, a maioria enviada após as manifestações de junho de 2013, sendo que dez desses projetos estão tramitando na Câmara de Deputados e quatro no Senado Federal. Os assuntos tratados nos projetos são diversos e envolvem o mesmo tema: regulação geral dos protestos, proibição o uso de máscaras, proibição do uso de armas de baixa letalidade e alteração ou criação de novos crimes.

No que tange aos projetos que tramitam na Câmara dos Deputados, pode-se destacar, por exemplo, o projeto de lei nº 6198/2013, que apresenta a seguinte ementa:

Inclui o art. 40-A ao Decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941, que trata das Contravenções Penais para proibir o uso de máscaras e outros materiais usados para esconder o rosto durante manifestações populares definidas como a união de três ou mais pessoas que têm o intuito de perturbar a paz pública.

Na justificação do mencionado projeto de lei foi citado o fato de que diversos países como Canadá, EUA, França e Chile, possuem legislação que veda o uso de máscaras em manifestações públicas, frisando que a lei canadense o fez com o intuito de inibir manifestações violentas.

Outro exemplo de projeto encaminhado à Câmara dos Deputados que merece destaque é o projeto de lei nº 6500/2013, que dispõe sobre a “aplicação do princípio da não violência e garantia dos direitos humanos no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse” e visa regulamentar o uso da força pelos agentes do Poder Público durante manifestações e eventos públicos.

Com base nos projetos de lei acima relatados, resta evidente a existência de tentativas de regulamentação desse direito constitucional, tanto no sentido de proteção dos manifestantes como no sentido de punição daqueles que praticarem atos criminosos, depreendendo-se que é inquestionável que o direito de manifestação precisa ser regulamentado, mas por outro lado, não pode ser gravosamente incompatível com a ordem jurídica constitucional vigente.68

3.10. Posição jurisprudencial do STJ e STF69

No primeiro caso decidido pelo STJ, temos a seguinte situação: a Defensoria Pública atuando em favor do autor impetrou interpôs recurso ordinário em habeas corpus, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o remédio constitucional, cujo objeto era a expedição de salvo-conduto para que o recorrente pudesse participar de atos de protesto em movimentação por vias públicas de São Paulo⁄SP sem ser detido e sem ser obrigado a submeter-se a busca ou revista pessoal ou qualquer outra espécie de restrição ao seu direito de locomoção, salvo nas hipóteses legais.

Ao apreciar o caso, os Ministros entenderam que não se pode utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não ocorrentes e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, em caráter definitivo e permanente, o salvo-conduto pretendido.

No referido writ, foi reconhecida a inconstitucionalidade de Decreto Distrital, tendo em vista que a limitação dada fora desproporcional e inadequada. Em parecer, acatado pelo voto do Relator, defendeu-se que as restrições só seriam plausíveis se tivessem sido postas para tutelar bem jurídico de igual relevância.

Houve, entretanto, dissenso entre os Ministros quanto ao fato de a referida limitação constitucional ser absoluta ou não. Não há, no entanto, qualquer regulamentação infraconstitucional no Brasil quanto a tal matéria.

Transcreve-se ementa do julgado publicado em 12/05/2014 no DJE:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA GARANTIR AO RECORRENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO SEM SER PRESO OU SOFRER REVISTA PESSOAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM POSTULADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente. 3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido. 4. Recurso improvido. (STJ - RHC: 46145 SP 2014/0054776-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T5 - QUINTA TURMA Data de Publicação: DJe 12/05/2014). (Grifou-se).

Enquanto que o STF apreciou os limites às manifestações populares através da ADI 1969, quando, por Decreto, o Governador do Distrito Federal tentou limitar as manifestações não silenciosas nas proximidades das sedes dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federais e da sede do governo distrital, por poderem “causar incômodos à população em geral, em especial àqueles que se encontram exercendo atividade laboral.

O argumento do incômodo à atividade laboral não foi acatado pela maioria dos Ministros do Supremo, visto que tal turbação seria limitada no tempo. Foi, também, considerado o motivo de menos importância quando contrastado com a liberdade de manifestação, enquanto pilar do regime democrático.

Segue ementa da decisão prolatada pelo STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99. (STF - ADI: 1969 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-02 PP-00362 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 63-88) (Grifou-se).

O relator do Ministro Ricardo Lewandowski70 em seu voto ressaltou que a liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas, encontrando expressão, no plano jurídico, a partir do século XVIII, no bojo das lutas empreendidas pela humanidade contra o absolutismo monárquico. Recaséns Siches, estudando o tema, ressalta que essas liberdades, de caráter instrumental, possuem um duplo alcance: de um lado, asseguram a expressão de uma das mais importantes liberdades individuais; de outro, garantem espontaneidade à atuação dos distintos grupos sociais. Não é por outra razão que Jean Rivero classifica a liberdade de manifestação e de reunião como umas das mais elementares de todas as liberdades coletivas.

Em síntese, fazendo uma análise das decisões suso transcritas, percebe-se que tanto o STJ como o STF querem deixar um recado bem evidente para a sociedade brasileira: não há direitos absolutos, ilimitados ou ilimitáveis no ordenamento jurídico pátrio, porquanto cada cidadão deve exercê-los na medida de suas limitações a fim de que um direito não atropele o outro, mas possam conviver harmonicamente, nos termos estatuídos na Constituição Federal de 1988.

4. CONCLUSÃO 

Este trabalho pretendeu adentrar na temática dos recentes protestos ocorridos no Brasil, fazendo uma abordagem acerca dos limites ao exercício do direito de manifestação estatuído na CF/88. Seu propósito consistiu em refletir acerca da necessidade de regulação desse direito constitucional. Mostrar que esse tipo de discussão e exposição do problema é imperativo para que se construa uma nação mais democrática e igualitária.

A primeira conclusão na qual intuo é que os protestos recentes ocorridos no Brasil foram extremamente louváveis na medida em que trouxeram à baila questões fundamentais que há muito tempo andavam esquecidas pelos nossos governantes, tais como: educação, segurança, saúde, gastos públicos etc., fazendo com que o direito de manifestação fosse de fato exercido e ao mesmo tempo acordou a população brasileira de seu estado passivo.

Constatou-se, outrossim, que os direitos relativos ao exercício do direito de manifestação, como a direito de reunião, liberdade de expressão e de pensamento nas suas várias vertentes são sustentáculos da democracia, pois formam a opinião pública, porém não deve colidir com outros direitos fundamentais (locomoção, segurança e informação) os quais são igualmente valorados pelo nosso arcabouço jurídico pátrio.

A manifestação especialmente quando demonstrada por meio de reuniões e de protestos pacíficos, auxilia o desenvolvimento da consciência dos cidadãos, que passam a ter acesso a novas informações, podendo externar o que pensam, o que desejam para o país. Instigam o debate de temas polêmicos pela sociedade. Qualquer espécie de censura injustificada à liberdade de manifestação deve ser reprimida, assim como qualquer abuso ou crime cometido por seus participantes.

Enfim, o direito de manifestação é essencial para a manutenção do regime democrático, mas não é absoluto e irrestrito encontrando limitações na própria Constituição Federal de 1988.

5. REFERÊNCIAS

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BOCCHI, Olsen Henrique. A liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito. Uma abordagem ética e solidária. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2715, 7 dez. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17981. Acesso em: 23 out. 2014.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. Ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.

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GARRELL, Richard-Paul Martins. Silva, Emílio de Oliveira e. Manifestações Populares e os recentes Projetos de Lei “Antiterrorismo”: Disponível em: http://www.encontro2014.andhep.org.br. Acesso em 31/10/2014.

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GOMES. Luiz Flávio. Vandalismo ou juventude lúcida? Disponível em:

GUERRA, Tâmara Belo. Os Direitos Relativos À Manifestação Do Pensamento Na Constituição Federal De 1988. Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio De Toledo. Presidente Prudente/SP, 2008.

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6. ANEXOS

1 GUERRA, Tâmara Belo. Os Direitos Relativos À Manifestação Do Pensamento Na Constituição Federal De 1988. Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio De Toledo. Presidente Prudente/SP, 2008.

2 RAMOS, Maria Lídia de Oliveira, O Direito de Manifestação- Disponível em: http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/6419.pdf - Acesso em 18/10/2014.

3 GUERRA, Tâmara Belo. Ibidem p. 37.

4 XAVIER, Gabriela Costa; ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. O direito de manifestação no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4005, 19 jun. 2014. Disponível em:

5 OLIVEIRA JUNIOR, Claudomiro Batista de, Afirmação Histórica e Jurídica da Liberdade de Expressão. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/05_395.pdf - Acesso em 18/10/2014.

6 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.

7 Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Manifesta%C3%A7%C3%A3o – Acesso em 18/10/2014.

8 RAMOS, Maria Lídia de Oliveira. Ibidem. p.366.

9 Ibidem. p.367.

10 OLIVEIRA SOBRINHO, Afonso Soares de. A luta pelo direito fundamental à manifestação pacífica: a rua como locus privilegiado do exercício da cidadania- Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13728 – Acesso em 19/10/2014.

11 FERREIRA, Bruno. A História das Revoltas e Manifestações no Brasil. Disponível em: http://historiabruno.blogspot.com/2013/06/a-historia-das-revoltas-e- manifestacoes.html#ixzz3GpOHXdWD – Acesso em 19/10/2014.

12Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Marcha_da_Fam%C3%ADlia_com_Deus_pela_Liberdade – Acesso em 19/10/2014.

13 Disponível em: http://www.infoescola.com/historia/diretas-ja/ - Acesso em 19/10/2014.

14 XAVIER, Gabriela Costa; ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. Ibidem. p.12.

15 GONÇALVES, Luiz Alcione, A colisão dos direitos fundamentais nas manifestações públicas à luz da teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/31710/a-colisao-dos-direitos-fundamentais-nas-manifestacoes-publicas-a-luz-da-teoria-da-argumentacao-juridica-de-robert-alexy#ixzz3Gzn5JnEw – Acesso em 20/10/2014.

16 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

17 BOCCHI, Olsen Henrique. A liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito. Uma abordagem ética e solidária. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2715, 7 dez. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17981. Acesso em: 23 out. 2014.

18 GUERRA, Tâmara Belo. Ibidem. p. 19

19 HORBACH, Beatriz Bastide. Restringir manifestações não é inconstitucional. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jul-06/observatorio-constitucional-restringir-manifestacoes-nao-inconstitucional. Acesso em 25/10/ 2014.
20 OLIVEIRA SOBRINHO, Afonso Soares de. A luta pelo direito fundamental à manifestação pacífica: a rua como lócus privilegiado do exercício da cidadania. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 117, out 2013.

21 PINTO, Tales dos Santos – Manifestações Populares no Brasil. Disponível em: https://vestibular.brasilescola.uol.com.br/atualidades/manifestacoes-populares-no-brasil.htm - Acesso em 23/10/2014.

22 SANTOS, Boaventura de Sousa. O preço do progresso. Carta Maior. 19/6/2013. Disponível em http://www.cartamaior.com.br/?/Coluna/O-preco-do-progresso/28736. Acesso em: 24/10/2014.

23 XAVIER, Gabriela Costa; ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. Ibidem. p.15.

24 GOMES. Luiz Flávio. Vandalismo ou juventude lúcida? Disponível em:

25 Discorreremos sobre os Black Blocs no tópico 3.4 deste trabalho.

26 Disponível em: http://tribunadonorte.com.br/noticia/natalense-e-contra-protestos-durante-a-copa/283508 - Acesso em 25/10/2014.

27 Ibidem. p.8

28 SUZUKI, Claudio Mikio e AZEVEDO, Vinicius Cottas. Atos contrários ao direito constitucional de livre manifestação: práticas ilegais- Disponível em: http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941244/atos-contrarios-ao-direito-constitucional-de-livre-manifestacao-praticas-ilegais. Acesso em 25/10/2014.

29 XAVIER, Gabriela Costa; ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. O direito de manifestação no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4005, 19 jun. 2014. Disponível em: http://www.jus.com.br/artigos/29506. Acesso 27/10/2014.

30 FERNANDES. Eduardo de Oliveira. Novas manifestações democráticas e antigas dificuldades republicanas. 02 de Julho de 2013. Defesanet. Disponível em: http://www.defesanet.com.br/riots/noticia/11360/Novas-Manifestacoes-Democrarticas-e-Antigas-Dificuldades-Republicanas/. Acesso em: 27/10/2014.

31 Ibidem. p. 12

32 GUERRA, Tâmara Belo. Ibidem. p. 15

33 ISTAMATI, Gisela Barroso. O Supremo Tribunal Federal e a Liberdade De Expressão: Análise de Casos após a Constituição de 1988 – Disponível em: http://www.sbdp.org.br/ver_monografia.php?idMono=119. Acesso em 27/10/2014.

34 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008.

35 KRIEGER, Mauricio Antonacci. O direito fundamental da liberdade de pensamento e de expressão – Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-direito-fundamental-da-liberdade-de-pensamento-e-de-express%C3%A3o. Acesso em 27/10/2014.

36 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.187.

37 KRIEGER, Mauricio Antonacci. Ibidem. p. 09

38 GONÇALVES, Luiz Alcione. A colisão dos direitos fundamentais nas manifestações públicas à luz da teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/31710/a-colisao-dos-direitos-fundamentais-nas-manifestacoes-publicas-a-luz-da-teoria-da-argumentacao-juridica-de-robert-alexy. Acesso em 28/10/2014.

39 SILVA NETO, Manoel Jorge e – Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed.; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

40 Ibidem. p. 12

41 Ibidem. op. cit. p. 36

42 OLIVEIRA JUNIOR, Claudomiro Batista de. Afirmação Histórica e Jurídica da Liberdade de Expressão. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/05_395.pdf. Acesso em 28/10/2014.

43 Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/10Port.pdf. Acesso em 28/10/2014.

44 LIMA. Eliomar de. Por que manifestação com depredação do patrimônio público? Disponível em: http://blog.opovo.com.br/blogdoeliomar/por-que-manifestacao-com-depredacao-do-patrimonio-publico/. Acesso em 29/10/2014.

45 XAVIER, Gabriela Costa; ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. Ibidem. p.15

46 Ibidem. 16

47 XAVIER, Gabriela Costa; ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. Ibidem. p.14

48 Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/10/1362319-dilma-tem-grande-insensibilidade-social-diz-guru-da-esquerda.shtml. Acesso em 29/10/2014.

49 SILVA, Marcos Antônio Duarte. Os black blocs, apenas uma estratégia nas manifestações sociais? . Disponível em: http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Juridico&file=display&jid=418. Acesso em 29/10/2014.

50 SILVA, Marcos Antônio Duarte. Ibidem. p.22

51 SUZUKI, Claudio Mikio e AZEVEDO, Vinicius Cottas. Atos contrários ao direito constitucional de livre manifestação: práticas ilegais. Disponível em: http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941244/atos-contrarios-ao-direito-constitucional-de-livre-manifestacao-praticas-ilegais. Acesso em 30/10/2014.

52 Ibidem p. 4

53 GRECO, Rogério e DOUGLAS, William. Segurança Pública e Movimentos Populares. Disponível em: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=2288. Acesso em 30/10/2014.

54 GRECO, Rogério e DOUGLAS, William. Idem . p 8.

55 Ibidem. p. 43

56 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.

57 Ibidem. p. 9

58 Ibidem. Op. cit. p. 8

59 Ibidem. p. 2.

60 XAVIER, Gabriela Costa; ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. Ibidem. p.11

61 GRECO, Rogério e DOUGLAS, William. Idem . p 10

62 Ibidem p. 10.

63 ISTAMATI, Gisela Barroso. Ibidem. p. 14

64 Ibidem op. Cit. p. 25.

65 Ibidem. p. 14.

66 GONÇALVES, Luiz Alcione. Ibidem p. 18.

67 XAVIER, Gabriela Costa; ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. Ibidem. p.15.

68 Garrell, Richard-Paul Martins. Silva, Emílio de Oliveira e. Manifestações Populares e os recentes Projetos de Lei “Antiterrorismo”: Disponível em: http://www.encontro2014.andhep.org.br. Acesso em 31/10/2014.

69 Os Acórdãos comentados nesse tópico seguem anexo ao presente trabalho monográfico.

70 ADI 1969/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgada em 28.06.2007. 


Publicado por: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO

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