Proteção Jurídica dos Animais
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO ANIMAL
- 3.1 O Antropocentrismo
- 3.2 O Ecocentrismo
- 4. FAUNA
- 5. LEGISLAÇÕES QUE PROTEGEM OS ANIMAIS
- 5.1 Diferença Entre Bem-estar Animal e Direito Dos Animais
- 5.2 Fundamento Para Existência De Seus Direitos
- 5.3 Classificação Dos Animais Como Seres Semoventes e Suas Consequências
- 5.4 Contexto Social dos Animais Domésticos
- 5.5 Proteção Constitucional
- 6. DOS CRIMES E DAS PENAS
- 6.1 Maus-Tratos e Crueldades aos Animais
- 6.1.1 Abandono de Animais
- 6.1.2 Tráfico de Animais
- 6.1.3 Farra do Boi
- 6.1.4 Rodeio
- 6.1.5 Rinhas
- 6.1.6 Vivissecção
- 6.2 Eficácia da Aplicação da Lei
- 7. O MODELO IDEAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
- 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
- 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1. RESUMO
O presente trabalho aborda a legislação que protege os animais no Brasil, especificamente se tais mandamentos se mostram eficazes no combate aos maus-tratos e crueldades contra os animais. Almeja também estudar como os animais são rotulados e enxergados no direito brasileiro, bem como as consequências jurídicas desta classificação. A ideia da produção deste trabalho surgiu em razão da classificação dada aos animais como ‘’coisa’’ pelo ordenamento jurídico brasileiro, fato que faz com que as penas para quem maltrata os animais sejam extremamente brandas, gerando impunidade. O trabalho foi elaborado lançando-se mão do tipo de pesquisa exploratório e explicativa, com o objetivo de identificar um possível problema na legislação. A finalidade da pesquisa foi majoritariamente qualitativa, porém também apresentou cunho quantitativo. Foram utilizados, para subsidiar a pesquisa bibliográfica, dados quantitativos, opinativos, teóricos e conceituais. Os dados foram obtidos através de fontes secundárias, por meio de consulta a livros, legislações, jurisprudência, literaturas relacionadas ao tema, outros trabalhos de conclusão de curso e pesquisas virtuais. Desse modo, o presente trabalho buscou gerar uma reflexão acerca da eficácia da legislação atual que protege os animais e de como estes são seres vulneráveis e tratados com tanta indiferença, precisando, portanto, da tutela do Homem.
Palavras-chave: Proteção Jurídica dos Animais; Dignidade dos Animais; Direito dos Animais; Maus-tratos e Crueldade contra Animais.
ABSTRACT
The present paper examines legislation that protects animals in Brazil, specifically if such commandments prove effective in combating mistreatment and cruelty to animals. It also aims to study how animals are labeled and viewed in Brazilian law, as well as the legal consequences of this classification. The idea of producing this paper came about because of the classification given to animals as a 'thing' by the Brazilian legal system, a fact that makes the penalties for those who mistreat the animals extremely soft, generating impunity. The end-of-course written paper was elaborated using the type of exploratory and explanatory research, in order to identify a possible problem in the legislation. The purpose of the research was mostly qualitative, but also quantitative. Quantitative, opinionated, theoretical and conceptual data were used to support bibliographical research. The data were obtained through secondary sources, through consultation of books, legislation, jurisprudence, literature related to the topic, other works of conclusion of course and virtual researches. Thus, the present work sought to generate a reflection about the effectiveness of current legislation that protects animals and how these are vulnerable beings and treated with so much indifference, thus needing the protection of Man.
Keywords: Legal Protection of Animals; Dignity of Animals; Animal Rights; Ill-treatment and Cruelty to Animals.
2. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, será abordado acerca da tutela dos animais no ordenamento jurídico brasileiro e de como a legislação que regula a interação entre seres humanos e animais pode ser cada vez mais ética, justa e moral.
A proposta do presente trabalho, é apontar o que poderia ser feito para aperfeiçoar a legislação atual com o intuito de se pôr fim a impunidade nos crimes de maus-tratos aos animais e de garantir o tratamento digno que lhes é merecido.
No primeiro capítulo será feita uma análise da evolução histórica da proteção animal, em que por meio dos conceitos de antropocentrismo e ecocentrismo, será estudado o relacionamento do homem com o animal de acordo com o momento histórico.
Após examinar a evolução histórica, o segundo capítulo tratará sobre a fauna e sua classificação técnica, para facilitar a leitura, análise e identificação dos animais nas normas jurídicas que serão contempladas neste trabalho.
O terceiro capítulo tratará sobre a origem dos direitos dos animais, sejam eles domésticos ou domesticados, e como são enxergados pelo Direito Brasileiro. Será objeto de capítulo também, a classificação dos animais como seres semoventes e o contexto social dos animais domésticos, bem como suas implicações no direito.
Em função, dos crimes de maus-tratos e crueldades aos animais ainda serem muito frequentes no Brasil, no quarto capítulo, serão examinados os crimes que submetem os animais as tais práticas degradantes, dentre os quais se destacam: abandono de animais, tráfico de animais, farra do boi, rodeio, rinhas e vivissecção, e examinaremos também as punições previstas na legislação e sua eficácia.
Enfim, no quinto e último capítulo, visando cumprir com o objetivo principal do trabalho, que é a análise da lei brasileira de proteção aos animais de uma maneira a apontar onde tal legislação pode ser aperfeiçoada, será abordado sobre o modelo ideal de proteção aos animais.
Neste capítulo, com intuito de analisar países que possuem um melhor relacionamento com os animais, foi feita uma pesquisa que apontou, conforme alguns critérios, quais são os países que mais protegem e os que menos protegem os animais no mundo.
Dessa forma, o estudo realizado neste trabalho é de grande relevância, pois diante de tanta crueldade e egoísmo do ser humano, torna-se necessária a reflexão de como os animais merecem viver de forma livre, digna e sem qualquer tipo de sofrimento.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO ANIMAL
O relacionamento do homem com os animais, está intimamente ligado à história. Dependendo do momento vivido, da cultura e da religião adotadas na época, a maneira de enxergar o mundo se modifica.
Tal relacionamento possui origem remotas, assim, para entender melhor as teorias relacionadas à evolução história da proteção animal, faz-se necessário a análise exposta adiante.
3.1. O Antropocentrismo
O antropocentrismo é uma visão de mundo, que surgiu na Antiga Grécia, que acredita que o ser humano é o fator mais importante do Universo, e em razão de possuir poder de fala, nasceu para governar qualquer outra espécie1.
Assim, a maioria dos filósofos gregos acreditava na natureza como um bem a serviço exclusivamente da espécie humana, sendo o homem a medida de todas as coisas2.
Para o Filósofo Platão, os animais e as plantas possuíam uma alma primitiva, uma vez que a alma racional seria uma prerrogativa exclusiva da espécie humana, com exceção das mulheres, escravos e crianças, que acreditam também serem seres inferiores3. Platão acreditava ainda que, ao tirar a vida de um ser humano, causaria uma fúria em Deus, em contrapartida, ao tirar a vida de um animal, a fúria causada seria somente a de seu dono4.
De forma similar, Aristóteles, discípulo de Platão, acreditava que embora os animais possuíssem capacidade de sentir prazer ou dor, esta não era uma característica tão relevante a ponto de propiciar um valor moral aos animais não-humanos, pois o homem deveria reinar sobre os escravos e animais, inclusive sobre os animais domésticos, que, apesar serem reconhecidos como superiores, estariam em outro nível se estivessem a serviço do homem5.
Diferentemente de Aristóteles, seu contemporâneo Pitágoras, foi o primeiro filósofo que se posicionou em favor dos animais6. Pitágoras acreditava na transmigração da alma e abordava sobre o respeito aos animais7.
Na época em que a Igreja Católica detinha o poder, a crença judaico-cristã serviu como justificativa de sujeição dos animais, uma vez que, segundo Santo Agostinho8 ‘’o homem foi feito à imagem e semelhança de Deus, possuindo poder de dominância sobre os demais seres vivos’’9.
Posteriormente, no século XVIII, manifesta-se a atuação de novos filósofos, denominados iluministas, como René Descartes, Thomas Hobbes, John Locke e Immanuel Kant, os quais adotaram pensamentos que corroboravam a ideia cristã10.
Um grupo minoritário de filósofos, tinha como princípio o utilitarismo, criado por Jeremy Bentham11. A teoria utilitarista preconiza que uma atitude será moralmente correta se tende a promover a felicidade e será imoral se tende a produzir infelicidade12. Esta infelicidade se refere não somente ao ser humano que realizou a ação, mas também a todos os seres que possam ser afetados por ela.
Assim, tal teoria leva em conta não somente o homem, mas também se os seres não-humanos poderão ser atingidos por determinada ação do ser humano, levando em consideração a capacidade de sofrimento, fomentando caminhos para que a perspectiva do homem em relação aos animais mudasse ao longo do tempo.
3.2. O Ecocentrismo
Atualmente, a teoria filosófica mais adotada é a do Ecocentrismo, que, ao contrário do antropocentrismo, preconiza que o homem faz parte dos ecossistemas, e reconhece que outros seres também possuem direitos e merecem ser respeitados13.
Esse pensamento moderno, teve suas primeiras aparições em meados do século XVII, época em que alguns pensadores já criticavam a concepção de que o homem estaria no centro do universo e que era superior aos demais seres vivos que habitavam a Terra14.
Assim, entende-se atualmente que o homem é parte integrante do Universo junto aos demais seres.
Este posicionamento justifica-se pelo fato do conhecimento científico do Ser Humano ter se expandido ao catalogar novas espécies de organismos, animais e plantas, bem como em razão da realização de frequentes estudos a respeito da ação do homem e suas consequências nocivas para o Planeta.
Além disso, o direito evoluiu substancialmente desde o período antropocêntrico, assim, a realidade atual é norteada pela norma jurídica. Isso acontece pois a lei tem como finalidade harmonizar o interesse do próprio indivíduo, interesse autocentrado, com o interesse coletivo, viabilizando a convivência equilibrada do homem com a natureza15.
Dessa forma, embora atualmente no nosso ordenamento jurídico existam normas de proteção ao meio ambiente, tendo em vista que os seres integrantes da natureza não possuem voz para defenderem seus direitos e são parte essencial para o equilíbrio do Planeta, é necessário que haja um aprimoramento das normas já existentes.
Para isso, se faz necessário uma classificação técnica para facilitar a análise e identificação dos animais nas normas jurídicas que serão analisadas no transcorrer do presente trabalho.
4. FAUNA
A origem da palavra ‘’fauna’’ varia conforme a doutrina. Alguns doutrinadores afirmam que a palavra se origina do latim faunus que quer dizer ‘’ente mitológico habitante de bosques e florestas’’. Outros, afirmam que sua origem é proveniente do latim fauna que significa ‘’divindade, mulher de Faunus, deus da fecundidade dos rebanhos e dos campos’’16.
Atualmente, o conceito de fauna é tirado da Zoologia, e tido como ‘’o conjunto dos animais próprios ou de uma localidade, região, ambiente ou período geológico’’17.
Fauna é um dos recursos ambientais preconizados pela lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente18 e é ‘’toda a vida animal em uma área, um habitat ou um estrato geológico num determinado tempo, com limites espacial e temporal arbitrários’’19.
A Constituição Federal ao tratar da fauna, não a conceitua. Assim, é necessário apoiar-se no conceito de fauna previsto no artigo 1º da lei 5.197/67 que dispõe sobre a proteção à fauna.
O artigo 1º da lei 5.197/67 define fauna silvestre como sendo:
“Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha’’.
Porém, a proteção constitucional não se limita exclusivamente à proteção da fauna silvestre, abrangendo também a fauna doméstica20.
Entretanto, há posição divergente, no sentido de que esta definição não se refere à fauna doméstica21.
Analisando atentamente os entendimentos supracitados a respeito da proteção constitucional da fauna, pode-se notar que os ilustres autores que entendem que o artigo 1º da lei 5.197/67 abrange somente a fauna silvestre, não contemplam totalmente o verdadeiro conceito de tão complexo assunto. Dessa forma, à luz da lei 6.938/81, o conceito de fauna abrange todas as espécies de animais, portanto, nesse prisma é imprescindível a inclusão dos animais domésticos no rol dos animais protegidos pela Constituição.
Depreende-se, portanto, que todas as espécies de animais fazem parte da fauna. Entretanto, a proteção jurídica desse recurso ambiental abrange, sobretudo, a fauna silvestre – terrestre e aquática, versando também, sobres animais domésticos e exóticos22.
4.1. Classificação
Segundo Treennepohl, a proteção jurídica da fauna engloba a fauna silvestre e a fauna doméstica, que contém as espécies de animais que, ‘’através dos tempos, por força do manejo ou da convivência tornaram-se próximas do homem, possuindo características comportamentais de estrita dependência do mesmo’’ 23.
Assim, com relação ao seu ambiente e suas interações com o ser humano, a fauna poderá ser classificada em: silvestres, exóticos, migratórios, domésticos e domesticados e sinantrópicos24.
Para a análise da proteção jurídica dos animais, se faz tão somente necessárias as classificações de fauna silvestre, domésticas e domesticados, sendo as demais classificações irrelevantes para o estudo em questão.
4.2. Fauna Silvestre
De acordo com a Lei 5.197 de 3-10-1967, fauna silvestre é:
(...) formada pelo conjunto dos animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais.
São aqueles pertencentes de uma dada região que habitam a natureza, de forma independente, não necessitando do homem para viver, isto é, não vivem em cativeiro25. São exemplos as araras, macacos e onças.
A fauna silvestre goza de uma proteção maior em virtude de ser a categoria de animais que mais sofre perigo de entrar em extinção.
4.3. Fauna Doméstica e Domesticada
Fauna doméstica ou animais domésticos são aqueles animas que vivem em cativeiro e são inteiramente dependentes do homem, sendo possível que contenham características diversas de suas espécies antecessoras. Vivem nas cidades ou até mesmo dentro das casas, junto ao homem, acostumados a viver no âmbito doméstico26. São exemplos: cachorro, gato, galinha e cavalo.
Já os animais domesticados, são aqueles que são animais selvagens, entretanto ao serem adestrados pelo homem, passam a se harmonizar à convivência doméstica, não conseguindo retornar à natureza e viverem de forma independente sem um processo de readaptação27.
Conforme salientado no capítulo anterior, em razão dos animais domésticos não estarem ameaçados de extinção, alguns autores acreditam que a proteção dada pela Constituição aos animais silvestres não se estende aos animais domésticos.
Porém, reitera-se a posição de que a tutela da Constituição abrange os referidos animais, pois ao se reconhecer que a proteção não abrange os animais domésticos, seria como afirmar que estes não estariam vulneráveis a sofrer maus-tratos28.
5. LEGISLAÇÕES QUE PROTEGEM OS ANIMAIS
São diversas as legislações nacionais e internacionais que protegem os animais. Para entender o funcionamento destas leis e sua eficácia, necessário se faz um aprofundamento na origem dos direitos dos animais, sejam eles domésticos ou domesticados, e como são enxergados pelo Direito Brasileiro.
5.1. Diferença Entre Bem-estar Animal e Direito Dos Animais
O bem-estar animal é um estudo que engloba tanto o bem-estar físico, quanto mental do animal, ou seja, é um conhecimento que examina o bem-estar dos animais, levando em consideração o sentimento do animal e a sua perspectiva, e não a perspectiva humana.
Para isso, tal estudo possui três concepções: sentimentos, comportamentos, fisiologia e particularidades de sua vida natural29.
Para compreender as concepções acima, são analisados todos os hábitos do animal, suas necessidades, medo, estresse, sofrimento, bem como limites de adaptação.
É analisado ainda, o contexto em que o animal se encontra, como por exemplo se é animal domesticado, animal de produção, animal em zoológico ou animal usado em laboratórios.
Feita tal análise, levando em conta diferentes circunstâncias, é possível concluir a condição de bem-estar em que o animal se encontra, assim como qual a ação necessária para conter ou findar com determinado sofrimento.
Embora a ciência não seja avançada o suficiente ao ponto de detectar os sentimentos mentais dos animais com precisão, a etologia30, fisiologia31, anatomia32 e cognição33, são sinais que facilitam o entendimento do pensamento animal34.
Outro enfoque que deve ser ponderado quando falamos em bem-estar animal é a ‘’natureza’’ animal, isto é, a liberdade dos animais se comportarem de forma natural. Porém, esse é um ponto que não pode ser levado em consideração totalmente, uma vez que quando criados em ambientes que não sejam os naturais, podem não ter grande pertinência na análise do animal. Assim, o ideal é analisar a saúde e se está sendo respeitado seu livre arbítrio35.
Além disso, para analisar todas as circunstâncias, há princípios que norteiam o tema bem-estar animal, especialmente o bem-estar daqueles animais que são utilizados com propósitos exploratórios.
São dois os princípios: Princípio das Cinco Liberdades Essenciais aos Animais e Princípio dos 3Rs (Três Erres) 36.
O Princípio das Cinco Liberdades significa, que:
Todos os animais devem:
1) Ser livres de medo e estresse;
2) Ser livres de fome e sede;
3) Ser libres de desconforto;
4) Ser livre de dor e doenças; e
5) Ter liberdade para expressar seu comportamento natural37.
O Princípio dos 3Rs é denominado dessa forma, em razão das iniciais em inglês de seus principais propósitos: Redução (Reduction), Refinamento (Refinement) e Substituição (Replacement)38.
Tal princípio se refere aos animais para experimentação em laboratórios, bem como resguarda-lhes os seguintes direitos:
1) Redução do número de animais utilizados;
2) Substituição por alternativas sem animais. Como por exemplo, robôs que simulam as cobaias; e
3) Refinamento – alterando protocolos de experiências para diminuição de dor e sofrimento39.
Tais princípios são de suma importância, uma vez que são utilizados para fundamentar legislações específicas em países da União Europeia, acerca da proteção aos animais de produção e animais utilizados em laboratórios40.
Assim, conclui-se que o bem-estar animal é uma ciência que leva em consideração as necessidades e sentimentos dos animais não somente na visão dos humanos, mas sobretudo na visão dos próprios animais, a fim de que seja preservada sua qualidade de vida em primeiro plano, inclusive no ramo de experimento em animais.
Salienta-se que muito embora haja princípios que norteiam o experimento em animais e os transformem em experiências mais éticas, responsáveis e moralmente aceitas pelo público, o posicionamento que prevalece neste trabalho é o de que vida animal nenhuma deve ser minimizada e explorada ao bel-prazer humano, uma vez que possuem o mesmo valor, merecendo respeito como qualquer outro ser.
No que concerne ao direito dos animais, entende-se:
O direito dos animais baseia-se em tratar seres sencientes (capazes de sentirem) com respeito e dignidade. E está amplamente ligado ao direito Moral41.
O Direito Moral esmera-se com o correto e incorreto, com o que é justo e o que é injusto42. Assim, em virtude de todo animal sentir as mesmas necessidades que os seres humanos, como frio, fome, sede, calor, alegria, tristeza, dor, etc., estes devem ser bem tratados, respeitados pelos humanos e protegidos, a fim de que tenham autonomia para seguirem sua natureza de forma totalmente livre.
Para que tais direitos sejam levados em consideração é necessária a criação de leis. Assim, o direito dos animais, é um conceito que reconhece que os animais devem ser livres de qualquer ação exploradora do homem, podendo viver com independência, e em outras palavras, escolherem para onde e quando querem ir, sem interferência humana.
Dessa forma, conforme apontado neste tópico, na medida que o bem-estar animal é uma ciência, o direito dos animais é um conjunto de leis que viabiliza a proteção animal. À vista disso, o bem-estar animal complementa o direito dos animais e o direito dos animais complementa o bem-estar animal, de forma mútua.
Assim, ambos são estudos que objetivam alcançar o cenário ideal, onde o homem e o animal coexistam em harmonia.
5.2. Fundamento Para Existência De Seus Direitos
Fundamentar a existência dos direitos dos animais sempre foi tarefa árdua. Isso porque o animal não possui características semelhantes ao homem. Então, muitos acreditam que estes não possuem os mesmos direitos por não serem a espécie homo sapiens.
Contudo, o fato de dois seres vivos não possuírem semelhanças, não significa não merecem respeito, muito menos significa que uns são superiores aos outros.
Destarte, a ideia do Ecocentrismo citada no primeiro capítulo deste trabalho, deve prevalecer ao pensarmos nos direitos dos animais em comparação aos direitos dos seres humanos, isso porque a ideia de igualdade não é uma ideia de fato e sim uma ideia de direito, consoante os ensinamentos de Robert Alexy:
[...] o enunciado da igualdade não pode exigir a igualdade de todas as características naturais e de todas as condições fáticas nas quais o indivíduo se encontre. Diferenças em relação à saúde, à inteligência e à beleza podem ser talvez um pouco relativizadas, mas sua eliminação se depara com limites naturais. A isso se soma o fato de que a igualização de todos, em todos os aspectos, seria, mesmo que possível, indesejável43.
Assim, para o autor citado acima a igualdade é considerada a regra, enquanto a desigualdade a ressalva. Então, o fato de os animais não se enquadrarem na espécie homo sapiens, não é causa de retirar-lhes direitos, visto uma vida não ser mais valiosa do que outra, sendo legítima a aplicação do princípio da igualdade na relação dos homens aos animais44.
Além disso, o que deve ser levado em consideração não são as semelhanças e nem as diferenças e sim as necessidades e interesses básicos dos animais, sendo a melhor maneira para se alcançar a igualdade de tratamento entre todos os seres vivos que habitam a Terra.
Um outro conceito, além do princípio da igualdade que fundamenta a existência dos direitos dos animais é a dignidade.
De acordo com o filósofo Immanuel Kant, o homem não vive para satisfazer vontades alheias, senão a sua própria vontade, tendo em si um valor soberano. Esse valor inerente ao ser humano, entende-se como dignidade45.
Tal dignidade também é preconizada no artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos46:
Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Diante do cenário de maus-tratos e exploração dos animais, a dignidade dos não seres humanos deveria estar abrangida ao conceito de dignidade da pessoa humana prevista pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Neste mesmo sentido, Scarlet frisa:
Assim, poder-se-á afirmar [...] que tanto o pensamento de Kant quanto todas as concepções que sustentam ser a dignidade atributo exclusivo da pessoa humana – encontram-se, ao menos em tese, sujeitas à crítica de um excessivo antropocentrismo, notadamente naquilo em que sustentam que a pessoa humana, em função de sua racionalidade [...] ocupa um lugar privilegiado em relação aos demais seres vivos. Para além disso, sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica que não está em causa apenas a vida humana mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção da vida em geral constitua, em última análise, exigência da vida humana e de uma vida humana com dignidade47.
Fica evidenciado, portanto, que o pensamento do filósofo Kant conta com um antropocentrismo extremo ao entender que a dignidade se limita tão somente aos seres humanos, criaturas estas dotadas de um ‘’valor absoluto’’48.
De encontro ao pensamento de Kant, Fensterseifer ainda afirma:
O defensor dos direitos dos animais ou da vida em termos gerais é antes de qualquer coisa também um defensor dos direitos humanos, já que as consagrações, respectivas, dos direitos humanos e dos direitos dos animais tratam-se de etapas evolutivas cumulativas de um mesmo caminhar humano rumo a um horizonte moral e cultural em permanente construção49.
Nesse sentido, abre-se a perspectiva para uma nova visão. Acreditar na extensão do conceito de direitos humanos aos animais, não significa rebaixar e nem minimizar a espécie humana. Significa reconhecer que os animais não só possuem direitos, como também que os seres humanos são responsáveis em os garantir, bem como assegurar que todas as espécies existentes na Terra vivam de forma harmônica.
Reconhecido que os animais possuem direito a viver sem sofrimento e sem serem explorados pelo homem, se faz necessário o aprofundamento acerca da classificação dos animais como seres semoventes, com o intuito de melhor compreensão das leis que os protegem em nosso país.
5.3. Classificação Dos Animais Como Seres Semoventes e Suas Consequências
Os animais são classificados pelo Código Civil Brasileiro como bens semoventes:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
O Código Civil não deixa expressamente entendido que os animais se encaixam na qualidade de bens suscetíveis de movimento próprio. Contudo, conforme o entendimento doutrinário, é possível desprender que os animais entram na classificação de seres semoventes, como ensina o ilustre autor Silvio Rodrigues:
Os bens suscetíveis de movimento próprio, isto é, os animais, chamam-se semoventes. Os que se movem por força alheias, móveis propriamente ditas50.
Nesta mesma linha de raciocínio o autor Pablo Stolze também entende:
Os semoventes são os bens que se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o caso dos animais. Sua disciplina jurídica é a mesma dos bens móveis por sua própria natureza, sendo-lhes aplicáveis todas as suas regras correspondentes (art. 47 do CC-16 e art. 82 do CC-02)51.
Assim, é de fácil dedução que se os animais são classificados como seres semoventes, receberão o mesmo tratamento dos bens móveis, isto é, de bens considerados materiais.
Os bens também podem ser classificados quanto a fungibilidade, conforme artigo 85 do Código Civil:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bens infungíveis são aqueles que não podem ser repostos por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade52.
Entende-se neste trabalho que os animais possuem valor único, assim como os seres humanos, não sendo passíveis de substituição. Inclui-se também neste contexto, animais utilizados em abates.
Dessa forma, como a fungibilidade é qualidade da própria coisa, levando em consideração uma visão influenciada pelo ecocentrismo, considera-se todos os animais como seres infungíveis.
Como visto, à luz da legislação, os animais são considerados seres semoventes. Tal constatação gera algumas consequências no plano da venda e compra de animais.
De acordo com os artigos 2º, 3º, caput e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o indivíduo que compra animais é considerado consumidor, enquanto o criador ou vendedor vistos como fornecedores, e os animais, tidos como produto:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Portanto, a venda e compra de animais é amparada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável o fabricante (criador ou vendedor), caso haja algum vício do produto envolvendo os animas, como doenças, sendo devido o ressarcimento53.
Logo, existindo impasses como os mencionados acima, os artigos 26, inciso II, 27 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que os fabricantes são obrigados a realizar a restituição do valor pago pelo animal e dos dispêndios ocorridos em razão do vício54.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece ainda em seu artigo 26, que o prazo para reivindicar pelos vícios do produto que forem aparentes, finda-se no prazo decadencial de noventa dias, quando versar sobre serviços e produtos duráveis.
No que concerne aos vícios ocultos, ou seja, vícios que não são de constatação imediata, revelando-se depois de um tempo, como é o caso de algumas doenças congênitas, à luz do artigo 26, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial começa a correr no instante em que ficar notabilizado o defeito55.
Os compradores de animais também possuem outros direitos articulados pelo Código de Defesa do Consumidor, como o direito de arrependimento, previsto pelo artigo 49, que pode ser arguido em compras realizadas via internet ou telefone, no prazo de 7 dias, sendo absolutamente ilegal cláusula que estabelece a recusa em da devolução do animal56.
Por fim, desprende-se que o fato do atual Código Civil Brasileiro classificar os animais como coisas, salienta uma concepção meramente material, ou seja, aparenta uma ideia de que são meros objetos pertencentes a um patrimônio qualquer, não lhes garantindo uma posição mais igualitária com os seres humanos.
Nesta perspectiva, atualmente tramita o Projeto de Lei do Senado nº 351, de 2015, o qual acrescenta o parágrafo único ao artigo 82 e o inciso IV ao artigo 83 do Código Civil, criando uma terceira categoria, além de bens e pessoas, ao determinar que os animais não mais considerados coisas, denominada de a tutela dos animais.
A mudança, que teve como países precursores Suíça, Alemanha, Áustria e França, reconhece a dignidade aos animas ao deixar de lado uma visão ultrapassada e antropocentrista57.
Embora trata-se de um pequeno passo, se aprovada, a mudança será um grande avanço no reconhecimento dos direitos e da proteção animal, impactando em diversas outras questões que serão abordadas no decorrer do presente trabalho.
5.4. Contexto Social dos Animais Domésticos
Na contemporaneidade, os animais domesticados estão cada vez mais inseridos no dia-a-dia das famílias brasileiras.
A ideia de que o cachorro, por exemplo, deve ficar no quintal, comer restos de comida e tomar banho na mangueira já é ultrapassada. Hoje, gatos, cachorros, passarinhos, coelhos, hamsters e animais domésticos em geral comem as melhores rações, e às vezes até marmita balanceada, possuem planos de saúde, dormem nas camas e vão toda semana no pet shop para tomarem banho, fazer hidratação e até mesmo relaxarem em um spa canino. São tidos, tratados e em alguns casos substituídos por filhos humanos. São ainda, verdadeiros companheiros para idosos ou pessoas em geral que vivem sozinhas.
Conforme Pesquisa Nacional de Saúde (PNS 2013), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população de animais domésticos em domicílios chega a 52,2 milhões, uma média de 1,8 cachorros por domicílio. Já quantos aos gatos, foi apurado o valor de 22,1 milhões de gatos em domicílios, o que equivale a uma média de 1,9 gatos por domicílio58.
A pesquisa evidencia que atualmente há no Brasil mais cachorros do que crianças, visto que de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada em 2013, o número de crianças era de 44,9 milhões de crianças de 0 a 14 anos59.
Figura 1: Gráfico da População Pet no Brasil, elaborado pela Associação Brasileira de Indústria de Produtos para Animais de Estimação. Pesquisa realizada pelo IBGE. Disponível em < http://abinpet.org.br/site/mercado/>.
A população total de pets no Brasil é a 4ª maior do mundo estimada em 132,4 milhões60. Acompanhando a quantidade de animais no País, o mercado não fica atrás: a produção de mercadorias e serviços destinados aos pets movimentaram 15 bilhões no ano de 2013, deixando o Brasil na posição entre os 5 maiores mercados para pets do mundo61.
Figura 2: Gráfico dos Faturamento do Mercado Mundial para Pets em 2016, elaborado pela Associação Brasileira de Indústria de Produtos para Animais de Estimação. Pesquisa realizada pelo Euromonitor.
Desse modo, demonstra-se a conjuntura atual acerca da convivência dos animais domésticos no seio das famílias brasileiras. Este cenário tende a crescer cada vez mais, junto com algumas questões, como o destino do pet após a dissolução conjugal.
Na medida que os animais são apontados como seres semoventes pelo Código Civil Brasileiro, havendo dissolução conjugal, a partilha dos bens é realizada de forma consensual ou judicial, caso não haja acordo entre as partes. Nesta última possibilidade, possuindo o animal pedigree, o animal será destinado ao proprietário que constar no documento que reconhece o pedigree62.
Na hipótese de o animal não ter pedigree, nem nenhum outro documento que comprove a propriedade, tal como carteira de vacinação ou recibo de despesas em veterinário, podem ser utilizadas de testemunhas, como veterinário, adestrador, dono do pet shop em que o animal frequenta, que contribuirão para formar provas de quem é de fato o tutor do animal63.
Diante deste tratamento não humanizado, o Projeto de Lei 7196/2010 da Câmara dos Deputados trata a respeito da guarda dos animais de estimação em situações que ocorra a dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus tutores64.
O Projeto dispõe entre outras coisas a possibilidade de guarda unilateral, compartilhada e regulamentação de visitas, podendo o juiz decidir como nas relações de filhos menores, o que é um avanço, uma vez que como demonstrado anteriormente o animal é tratado como um membro da família. Sendo assim, a criação de uma lei que prevê a possibilidade de adoção da guarda compartilhada convencional na dissolução conjugal é benéfica para todas as partes, evitando danos psicológicos para as partes que estão em conflito e para o animal que foi criado como filho.
Infelizmente, o Projeto que tanto acrescentaria no avanço da legislação sobre animais no Brasil foi arquivado, deixando margem para recorrentes conflitos no judiciário, conforme decisão judicial demonstrada a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019757-79.2013.8.19.0208
22ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Des. MARCELO LIMA BUHATEM
APELANTE: XXXXXXXXXXX
APELADO: XXXXXXXXXXX
DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS DE SEMOVENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINA A POSSE DO CÃO DE ESTIMAÇÃO PARA A EX- CONVIVENTE MULHER–
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A POSSE DO ANIMAL – RÉU APELANTE QUE SUSTENTA SER O REAL PROPRIETÁRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE OS CUIDADOS COM O CÃO FICAVAM A CARGO DA RECORRIDA
DIREITO DO APELANTE/VARÃO EM TER O ANIMAL EM SUA COMPANHIA – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO CUJO DESTINO, CASO DISSOLVIDA SOCIEDADE CONJUGAL É TEMA QUE DESAFIA O OPERADOR DO DIREITO –
SEMOVENTE QUE, POR SUA NATUREZA E FINALIDADE, NÃO PODE SER TRATADO COMO SIMPLES BEM, A SER HERMÉTICA E IRREFLETIDAMENTE PARTILHADO, ROMPENDO-SE ABRUPTAMENTE O CONVÍVIO ATÉ ENTÃO MANTIDO COM UM DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA –
CACHORRINHO “DULLY” QUE FORA PRESENTEADO PELO RECORRENTE À RECORRIDA, EM MOMENTO DE ESPECIAL DISSABOR ENFRENTADO PELOS CONVIVENTES, A SABER, ABORTO NATURAL SOFRIDO POR ESTA – VÍNCULOS EMOCIONAIS E AFETIVOS CONSTRUÍDOS EM TORNO DO ANIMAL, QUE DEVEM SER, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, MANTIDOS –
SOLUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR DIREITOS SUBJETIVOS AO ANIMAL, EXPRESSANDO-SE, POR OUTRO LADO, COMO MAIS UMA DAS VARIADAS E MULTIFÁRIAS MANIFESTAÇÕES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM FAVOR DO RECORRENTE –
PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO PARA, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA REGENTE SOBRE O THEMA, MAS SOPESANDO TODOS OS VETORES ACIMA EVIDENCIADOS, AOS QUAIS SE SOMA O PRINCÍPIO QUE VEDA O NON LIQUET, PERMITIR AO RECORRENTE, CASO QUEIRA, TER CONSIGO A COMPANHIA DO CÃO DULLY, EXERCENDO A SUA POSSE PROVISÓRIA, FACULTANDO-LHE BUSCAR O CÃO EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS, DAS 10:00 HS DE SÁBADO ÀS 17:00HS DO DOMINGO.
Assim, conforme demonstrado na decisão acima, se houvesse legislação regulamentando a guarda de animais após a dissolução do casal, os tutores que passam por tal situação, não ficariam à mercê de jurisprudência, gerando uma sensação de insegurança jurídica.
5.5. Proteção Constitucional
Como visto anteriormente, os animais são tratados como seres semoventes, podendo o ser humano, na teoria, usá-los, gozá-los, vendê-los ou dispô-los.
Entretanto, embora o direito de propriedade seja assegurado, há um outro direito ainda mais precioso: a vida65.
No que se refere aos direitos resguardados aos animais na Constituição que limitam o direito de propriedade, paira certa dúvida se a referida proteção é uma mera tutela constitucional, ou se é também um direito fundamental.
Para isso, é necessária a distinção entre os conceitos de tutela constitucional e direitos fundamentais
Tutela constitucional é a proteção garantida pela Constituição, quando determinado bem não pode ser resguardado por si só, ou seja, torna-se indispensável a tutela do Poder Público66.
Já direitos fundamentais são garantias previstas no ordenamento jurídico que objetivam possibilitar circunstâncias básicas como liberdade, dignidade, integridade física e igualdade a todos67.
Assim, a Constituição Federal não trata com clareza se os direitos fundamentais previstos aos seres humanos também são resguardados aos animais.
Entretanto, prevê explicitamente que é dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a preservação da fauna68. Este dever de cuidado por parte do Poder Público, que é a tutela constitucional do meio ambiente, fica ainda mais evidente no artigo abaixo69:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Fica evidente ainda, ao conceder o cargo de ‘’guardião do meio ambiente’’ aos representantes do Ministério Público70:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo.
(...)
Porém, no que concerne aos direitos fundamentais, embora a Constituição não preconize diretamente que os animais também gozam destes direitos já garantidos ao homem, entende-se neste trabalho que se aqueles também sentem dor, frio, medo, alegria, tristeza e outras necessidades, é possível uma interpretação extensiva.
Isto é, os animais também dispõem de direitos básicos como liberdade e dignidade, e até mesmo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 153.531, sobre a crueldade da Festa “Farra do Boi’’, a qual será examinada no próximo capítulo.
Enquanto não definido se a palavra ‘’todos’’ tanto citada pela Constituição ao resguardar direitos também abrange os animais, criaturas que tanto precisam dos seres humanos, aqueles ficam à mercê da dúvida. É como as sábias palavras ditas pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Herman Benjamin (Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição brasileira, 2011, p. 126):
(...) quem sabe um dia se verá no "todos" do art. 225, caput, uma categoria mais ampla e menos solitária do que apenas os próprios seres humanos.
Enquanto isso, cumpre aos operadores do direito, guardarem os animais garantindo-lhes segurança.
6. DOS CRIMES E DAS PENAS
Desde a antiguidade, são comuns práticas de maus-tratos de animais. Isso porque o pensamento era de que por serem seres irracionais, deveriam servir os seres humanos.
O tempo passou e apesar de algumas práticas terem findado, outras ainda existem. Além disso, tais práticas estão ligadas diretamente a cultura de uma sociedade, pois em alguns povos é comum o sacrifício de animais, enquanto em outros, determinados animais são considerados sagrados71.
Por estas condutas ainda existirem em nossa sociedade, que se torna absolutamente necessária uma punição, a fim de que o criminoso seja inibido a não cometer tais crimes.
No entanto, quando as condutas praticadas estão ligadas a cultura de um povo, como no caso da farra do boi, o assunto deverá ser examinado com cautela, uma vez que há outros direitos que devem ser levados em consideração.
Assim, este capítulo abordará os crimes e punições previstos aos que praticam abusos contra animais, bem como sua eficácia.
6.1. Maus-Tratos e Crueldades aos Animais
Com o advento da internet, casos de maus tratos aos animais, como animais em gaiolas pequenas, cavalos sendo utilizados a serviço do homem até chegarem a máxima exatidão, animais presos a correntes expostos ao calor, frio, com fome e sede, mutilação, envenenamento, bem como cachorros e gatos utilizados para procriação de maneira desumana em criadouros, aparentemente, ganharam mais visibilidade, sendo mais comumente expostos.
No nosso país, umas das primeiras legislações que passou a prever que nenhuma espécie de animal deve sofrer maus tratos foi o Decreto Lei n° 24.645/1934.
O Decreto, entre outras coisas, prevê que todos os animais existentes no Brasil são tutelados pelo Estado, quais são as condutas consideradas maus-tratos e que os animais são assistidos em juízo pelo Ministério Público e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais.
Posterior ao Decreto Lei de 1934, surge a Lei de Crimes Ambientais n°9.605/1998 que o corrobora.
A Lei de Crimes Ambientais estabelece quais são as práticas consideradas maus-tratos aos animais72:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Assim, entende-se como maus-tratos ou crueldade toda e qualquer conduta de violência, que fira a integridade física do animal. Neste mesmo pensamento, a Dra. Helita Barreira Custódio ensina:
Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locas públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates, atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meio e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal73.
Com o advento da Lei de Crimes Ambientais em 16 de março de 1998, as condutas de maus-tratos e crueldade passaram de contravenção para crime, isto é, passaram a ter uma punição mais severa74.
Entretanto, cumpre ressaltar que nos crimes que possuem pena máxima inferior a dois anos, está prevista alternativas à pena restritiva de liberdade, aplicando-se neste caso, o artigo 76 da Lei 9.099/95.
O artigo 76 da referida lei prevê que havendo concordância do réu, o Juiz poderá aplicar a pena restritiva de direitos ou multa, não importando em sua reincidência75:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Assim sendo, conclui-se que tão logo as penas que foram impostas objetivam coibir condutas de maus-tratos de agressores, estas mostram-se ineficazes pois na prática, não há a devida punição.
Mesmo com a impunidade que assola a sociedade, é imprescindível a fiscalização de toda a coletividade, seja denunciando por meio do Disque-Denúncia ou indo até a delegacia para lavrar um boletim de ocorrência a fim de que haja a instauração de um inquérito policial, ou ainda, caso a autoridade policial não o faça, levando o caso ao Ministério Público76.
No caso de negligência da autoridade policial, incorrendo no crime do artigo 329 do Código Penal, tendo em vista que cabe ao Ministério Público a tutela dos animais, este poderá figurar no polo ativo de uma Ação Civil Pública em face de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar crime de maus-tratos77.
Além do Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, associações e sociedades de economia mista, também possuem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra pessoa que cometa algum ato de crueldade contra os animais78.
As condutas de maus-tratos de animais podem ser praticadas das mais diversas maneiras. Isto posto, no próximo item deste trabalho serão discutidas de forma minuciosa algumas destas práticas.
6.1.1. Abandono de Animais
Os animais domésticos, na contemporaneidade, são tratados como membros da família. Entretanto, a medida que comprar ou adotar um cachorro se torna um comportamento cada vez mais comum, surgem alguns problemas.
As pessoas não têm consciência da responsabilidade que é ter um animal de estimação. Os animais de estimação, sejam eles gato, coelho, cachorro, hamster ou passarinho, mexem com o orçamento e rotina familiar, pois para mantê-los, é necessário ter condições de arcar com seus custeios, e além disso, é preciso paciência pois, os animais também sentem necessidades fisiológicas, mas nem sempre conseguem entender de primeira todas as regras da casa. Há ainda duas situações que ocorrem corriqueiramente: a primeira é de que animais são adquiridos para presentear, sendo descartados após um tempo, em razão da falta programação da família; a outra é o crescimento dos casos de abandono no período de férias79.
Juntando todos os fatores citados acima, pessoas que compram ou adotam animais de maneira não planejada, ou seja, não estando ciente de que são seres que precisam de supervisão, cuidado e carinho, acabam por abandoná-los.
Para embasar esse pensamento da inconsequência ao adotar ou comprar um animal, o Jornal Época publicou uma pesquisa realizada pelo Ibope Inteligência e Instituto Waltham, que indagava aos donos de gatos e cachorros se os levaria junto, caso tivesse que mudar de residência, e somente 41% responderam que levariam o animal consigo80.
Tal percentual é extremamente preocupante, tendo em vista que conforme abordado no capítulo 3.4. deste trabalho, o Brasil possui a 4ª maior população pet do mundo.
Figura 3: Pesquisa aos donos de cães ‘’Se eu tiver de me mudar, levaria o meu cão comigo’’, elaborado pelo Ibope Inteligência e Instituto Waltham. Disponível em < http://epoca.globo.com/vida/noticia/2016/06/3-comportamentos-pessimos-que-levam-ao-abandono-de-animais-segundo-o-ibope.html/>.
Figura 4: Pesquisa aos donos de gatos ‘’Se eu tiver de me mudar, levaria o meu gato comigo’’, elaborado pelo Ibope Inteligência e Instituto Waltham. Disponível em < http://epoca.globo.com/vida/noticia/2016/06/3-comportamentos-pessimos-que-levam-ao-abandono-de-animais-segundo-o-ibope.html>.
Assim, mesmo trazendo somente mudanças benéficas na qualidade de vida dos seres humanos, muitas pessoas não veem o animal com respeito e compaixão.
A problemática do abandono se estende ainda a animas de circo, como leões e tigres, e à animais silvestres exóticos, contribuindo com o desequilíbrio ecológico81.
Vale lembrar que abandono de animas é configurado crime de maus-tratos, previsto pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, além de indiscutivelmente, ser considerada uma atitude cruel e desumana (ou humana).
6.1.2. Tráfico de Animais
O tráfico de animais é todo tipo de comercialização ilícita de animais que formam a fauna silvestre. Lembrando que animal silvestre são aqueles que não estão habituados a viverem próximos aos seres humanos, possuindo dificuldades para se reproduzirem em cativeiro82.
O tráfico de animais faz parte da lista de condutas ilícitas mais praticadas no mundo, ocupando o terceiro lugar no ranking de contrabando, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas83.
De acordo com o Relatório Nacional publicado pelo Renctas sobre o Tráfico de Fauna Silvestre, 60% dos animais capturados e vendidos ilegalmente são para consumo interno, também conhecido como tráfico doméstico. Os outros 40% dos animais capturados ilegalmente no Brasil, vão para o exterior84.
Por ano, são vítimas do tráfico no Brasil cerca de 38 milhões de animais, rendendo um lucro de 20 bilhões de dólares, sendo que 90% destes animais acabam morrendo no percurso sufocados, de fome, de sede ou calor85.
O crime de tráfico de animais está previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais n°9.605/1998:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Os números altíssimos de espécies capturadas no Brasil, se dá pela ineficácia da pena e por culpa dos compradores.
Isso porque, conforme o artigo acima mencionado, a pena é extremamente branda, tornando-se ineficaz em acobardar o criminoso, falhando na erradicação deste tipo de crime. Além disso, um dos motivos que colaboram com a ocorrência do tráfico, é o interesse dos compradores em adquirir os animais a qualquer custo.
Um outro ponto a ser considerado, é o de que no ano de 1973, um número superior a 160 países assinou o tratado ‘’Cites’’ (Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção)86, que tem como objetivo controlar e fiscalizar o comércio internacional de espécies que estão em extinção, baseado em um sistema de certificados e de licenças87. Entretanto, a maioria dos países não seguem o tratado como deveria, assim, se não há fiscalização nos países de destino, o tráfico é realizado sem interferências, aumentando o número de compradores interessados, em razão da facilidade.
No ano de 2003, foi realizada uma investigação, por meio da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), acerca do tráfico ilegal de plantas e animais silvestres da fauna e da flora brasileira88. Nesta investigação, sobreveio um relatório, o qual concluiu que parte do crime é consequência de problemas sociais.
Em outras palavras, os indivíduos que capturam os animais são pobres e acabam se rendendo em razão do dinheiro.
Em consequência do relatório realizado pelo governo, atualmente, tramita no Congresso o Projeto de Lei 347/2003, que tem como finalidade alterar a Lei de Crimes Ambientais. O projeto, torna o crime de tráfico de animais, crime qualificado alterando a pena que hoje é de detenção de seis meses a um ano, e multa, para pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa89.
O projeto de lei que foi aprovado em dezembro de 2016 na Câmara dos Deputados está aguardando para ser apreciado no Senado Federal. Se aprovado, a alteração é um avanço na proteção dos animais, que hoje, são tirados de seus habitats para sofrerem ao serem levados para outras cidades ou países, de maneira cruel, em caixinhas de papelão ou malas onde vão imóveis, sem água, sem luz, sem ar e infelizmente, sem o devido respeito que merecem.
6.1.3. Farra do Boi
A Farra do Boi é um ‘’evento’’ que é realizado no estado de Santa Catarina, na Semana Santa, onde o boi é solto pela rua para ser perseguido e linchado pela multidão90.
Esse acontecimento tornou-se tradicional entre descendentes de açorianos que relacionam a imagem do boi com elementos pagãos, o torturando até a morte, o que representa a conquista do cristianismo em relação aos mouros. E ao final, fazem um churrasco com o boi morto91.
No ano de 1989, entidades de proteção aos animais se manifestaram e ajuizaram uma Ação Civil Pública. Felizmente, em 1997, por maioria dos votos, a ação foi julgada procedente, em sede de Recurso Extraordinário, pelo STF (Supremo Tribunal Federal)92, conforme jurisprudência a seguir:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
"FARRA DO BOI". IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ESTADO DE SANTA CATARINA POR DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA. ASTREINTE. EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE EMBARGADA. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO, COM A REDUÇÃO EX OFFICIO DA MULTA. RECURSO ESTATAL.
PROVIMENTO PARCIAL. Hipótese em que o Pretório Excelso, no histórico julgamento do RE n. 153.531-8, relator o Ministro Francisco Rezek, consagrou o entendimento de que "a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominada ‘farra do boi'". Conclusão do julgamento no sentido de que ao Estado cumpria, como cumpre, "proibir", por atos e medidas formais e práticas, o festejo, tal qual requerido na exordial da ação civil pública.
Acervo probatório trazido aos autos que enseja a conclusão de que, ainda que não haja falar em uma total inércia do Poder Público, pelo menos nos anos de 2003 a 2006, a sua atuação não se revestiu do necessário rigor, porquanto inúmeras as ocorrências registradas acerca de abusos, violência e danos até mesmo a indivíduos, causados pelos animais que, acossados, partem em desesperada fuga. Cumprimento deficiente não autoriza a exclusão da multa, mas permite a sua redução (NEGRÃO. Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. São Paulo:
Revista dos Tribunais. 2009. p. 574), do que não se cogita na espécie. Caso em que, mercê das noticiadas providências para coibir as "festividades", dois Chefes do Poder Executivo Estadual admitiram a sua conivência com tal prática, ao que se soma a obtenção de resultados estatísticos, até o momento, muito tímidos pelo Poder Público no seu dever de pôr-lhe um fim definitivo, certamente pela falta de uma ação mais enérgica dos órgãos responsáveis. A hipótese não contempla a surrada teoria segundo a qual, fosse dado ao Estado antecipar os acontecimentos, inexistiria criminalidade.
Disso se cogita naquelas hipóteses que versam sobre assaltos, homicídios, etc., fatos esses realmente imprevisíveis. No caso concreto, está em baila a "farra do boi", acontecimento de todo previsível, porquanto ocorrente sempre na mesma época e nos mesmos locais, os quais são de conhecimento prévio das respectivas comunidades, os principais fomentadores da prática, inclusive. Daí que inaceitável o argumento de que o Poder Público, com todo o seu aparato e serviço de inteligência, ignorasse-o. Decisão do Supremo Tribunal Federal assaz categórica: a ação civil pública foi julgada procedente para "proibir" a infeliz, lamentável e vergonhosa "tradição" que tantos insistem em cultuar, muito embora nada mais seja do que um ato de verdadeira selvageria. Total inércia do Estado, contudo, não caracterizada, o que autoriza a redução da multa, mas não o seu afastamento. (TJ-SC, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 18/05/2010, Primeira Câmara de Direito Público)
Assim, o acórdão do STF proibiu a crueldade que é a prática da ‘’Farra do Boi’’. Entretanto, mesmo hoje, há algumas esferas do corpo social de Santa Catarina que defendem a festa como um simples ato de manifestação cultural93.
Ocorre que o direito à manifestação cultural fundado no artigo 215, parágrafo 1º da Constituição Federal é livre, mas não deverá se sobressair frente ao direito de proteção aos animais contra tratamento cruéis, previsto no artigo 225, inciso VIII da Constituição Federal.
Outrossim, no que concerne ao ordenamento jurídico externo, o Brasil é signatário da Convenção Universal de Direito dos Animais, que foi elaborada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), se compromissando a garantir os direitos dos animais no país94. E a convenção prevê os seguintes direitos aos animais:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia95.
Dessa forma, além da proteção constitucional, o Brasil tem o compromisso externo de proteger e respeitar os animais dentro do seu território96.
Então, para analisar se determinada conduta, é de fato ‘’manifestação cultural’’ mantém-se neste trabalho o posicionamento que deve ter-se como parâmetro a crueldade, ou seja, se a manifestação cultural tiver como tradição a prática de atos cruéis, esta é vedada, conforme artigo 225, inciso VIII da Constituição.
Isto porque, justificar a prática de tanta maldade e violência como um ato de ‘’manifestação cultural’’, além de ser um ato arcaico, é muito conveniente aos adoradores da prática.
6.1.4. Rodeio
Há diversas espécies de rodeios, uma vez que podem ser realizados com vários tipos de animais, como com cavalos, touros e bezerros97.
O rodeio realizado com touro é chamado de ‘’montaria em touro’’ ou ainda bullriding, onde o peão deverá permanecer por um período de oito segundos em cima do touro que salta intensamente, por conta do sedém98 que aperta seus órgãos genitais, causando-lhe dor, ou até mesmo fraturas ou distensões99.
No rodeio realizado com bezerros, também chamado de calf roping, o peão corre atrás do bezerro, em cima de um cavalo, e laça a cabeça do bezerro, puxando-o para trás para evitar que este fuja. Por fim, o peão desmonta do cavalo, amarrando as patas do bezerro.
As práticas que geram qualquer tipo de dor ou crueldade aos animas são vedadas pela Constituição Federal e pela Lei 9.605/98. Dessa forma, uma vez que as práticas realizadas nos rodeios, submetem os animais à dor, conclui-se que estas são práticas inconstitucionais e ilegais100.
Assim também entende o Tribunal de Justiça de São Paulo, que se posicionou afirmando no RT. 2247/105 – Ms n. 774/276 que: ‘’os rodeios e as vaquejadas, sem dúvida nenhuma, configuram-se como simulacros de touradas’’101, sendo aplicado o artigo 64 da Lei de Contravenções Penais, o qual prevê o tratamento de animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo.
A USP (Universidade de São Paulo) elaborou um laudo técnico a respeito dos procedimentos realizados no rodeio, que apontou que técnicas como o sedém, de fato, causam dor e alterações de comportamento ao animal102.
Assim, utilizando-se do embasamento do laudo da USP, no município de São Bernardo do Campo, onde atualmente os rodeios são proibidos por lei municipal, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu uma liminar em 1996, para proibir o uso do sedém nos rodeios103.
Sem prejuízo da liminar acima citada, em 1992, a União Internacional Protetora dos Animais moveu uma ação pleiteando também a proibição das técnicas cruéis utilizadas nos rodeios, onde o 3º Ofício Criminal, no processo n. 843/92, proferiu a seguinte manifestação:
Conquanto irracional, o animal, seja quadrúpede, bípede, doméstico ou selvagem, tem proteção legal contra crueldade e maus-tratos, pois dotado de instinto e sensibilidade, sofre castigos imerecidos que lhe é infligido104.
Ante a essa dicotomia entre a proteção dos animais e a preservação e manifestação cultural, criou-se a Lei 10.519 de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio105.
A lei, infelizmente, não proibiu a realização de rodeios. Mas prevê deveres às entidades promotores do ‘’evento’’, quanto à integridade física dos animais, como pode ser observado no artigo 3º:
Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I – Infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II – Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – Arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado106.
Prevê ainda que em caso de infração ao disposto na Lei, o infrator arcará com uma multa de até R$5.320,00, sem prejuízo de outras penas previstas em leis específicas, além de o órgão estadual competente poder aplicar as seguintes sanções: advertência por escrito; suspensão temporária do rodeio e suspensão definitiva do rodeio107.
Apesar da lei proibir muitos acessórios que causam danos à integridade física nos animais, exigindo ainda que todos devam ser feitos de lã, nada foi proibido acerca de sedém, a cinta que tanto os machucam e os estressam, em razão desta ser um item crucial para a prática do rodeio108.
Conclui-se, portanto, que muito embora a Lei minimize o grau de estresse e sofrimento em que os animais são submetidos, não é o suficiente, pois a lei foi produzida tão somente para regulamentar a prática cruel que é o rodeio.
6.1.5. Rinhas
As rinhas são espécies de briga na qual os animais são obrigados a lutarem entre si, até que um dos tutores desista da briga ou um dos animais morra109.
Estas lutas são comuns entre galos e canários, mas também acontecem entre outros animais, como entre os cães.
As rinhas de galo são as mais populares e mais antigas em nosso país. Sua prática se iniciou na Grécia antiga, tendo sido trazida ao Brasil no século XIX com a vinda da corte de Dom João VI110.
De forma frequente, surgem figuras políticas visando descriminalizar as rinhas, tal como o deputado Fernando de Fabinho (PFL-BA), que apresentou o projeto de Lei n° 4.340/04. Atualmente, o projeto encontra-se arquivado. Os defensores deste projeto, alegam que a luta é uma prática esportiva e cultural brasileira, o qual os animais participantes são bem tratados e agem de acordo com seus impulsos naturais. Alegam ainda, que esta atividade traz riquezas e empregos111.
Entretanto, mantém-se o posicionamento de que existem pelo mundo culturas cruéis, e nem por essa razão deve-se tratar tal situação como sendo normal, e muito menos agir de forma absolutamente primitiva, sobre o pretexto de que se trata de uma mera manifestação cultural de determinado povo. Ademais, as rinhas constituem crime de maus-tratos, de acordo com o artigo 32 da Lei n° 9.605/98, bem como contravenção penal, em virtude de acarretar grandes fortunas a facções criminosas112.
Como anteriormente mencionado, as rinhas podem ser ainda de canário. Os canários possuem uma agressividade típica no período de reprodução, por isso esta espécie de pássaros é capturada para este tipo de atividade113. Nesta modalidade, os organizadores incentivam dois canários machos a competirem até a morte pela fêmea, e o vencedor acaba não ficando com ela. O pássaro é levado para diversas lutas seguidas, a fim de proporcionar maiores lucros aos jogadores de apostas114.
A rinha de canários é considerada ‘’exploração de jogo de azar, sob a forma de ‘briga de pássaros’, constitui – também – crueldade contra animais (RT 500/339)’’115.
Além disso, manter pássaros em cativeiro, é crime previsto pelo artigo 3º da Lei de Proteção à Fauna:
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha116.
Dessa forma, no Brasil, as rinhas independentemente do animal participante, é considerada crime de maus-tratos, sendo tal conduta vedada expressamente pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais117.
6.1.6. Vivissecção
Na forma literal da palavra, vivissecção quer dizer ‘’cortar vivo’’118. Conforme os ensinamentos da Professora Edna Cardozo Dias, vivissecção é definida ainda como:
A realização de experiências dolorosas em animal vivo (...) consistente no uso de seres vivos, principalmente animais, para o estudo dos processos da vida e de doenças, e todo tipo de testes e experimentos119.
Dessa forma, entende-se por vivissecção os testes e experimentos os quais os animais são submetidos em nome da ciência.
As práticas que são realizadas são extremamente dolorosas e indignas. A seguir, estão elencados alguns dos procedimentos realizados, de acordo com a Professora Edna Cardozo Dias:
1- Draize Eye Irritancy Test – Shampoos, pesticidas, herbicidas, produtos de limpeza e da indústria química são testados em olhos de coelhos albinos conscientes, presos em aparelhos de contenção. Neste teste, existente desde 1944, os coelhos não recebem sedativos para aliviar a dor, durando dias, durante os quais a córnea e a íris são examinadas para se verificar ulceração, hemorragia, irritação, inchaço e cegueira. Ainda, este teste é condenado cientificamente, eis que os olhos do coelho são estruturalmente diferentes dos olhos humanos.
2- LD 50, dose letal em 50% - Este teste consiste em administrar nos animais uma dose de certos produtos tais como pesticidas, cosméticos, drogas e produtos de limpeza, para verificar a toxidade. Em 50% das aplicações, ocorre a morte do animal. Os meios empregados para a ingestão são: por meio de tubo ligado ao intestino, injeções, inalação forçada e aplicação de substâncias na pele. Não se aplica medicamento para aliviar a dor dos animais, tendo como sinais do envenenamento, lágrimas, diarreia, sangramento dos olhos e boca, convulsões, etc.
3- Experimentos na área da psicologia – Utilizados para estudo comportamental. Podemos citar a privação da proteção materna e privação social na inflicção de dor para observação do medo; uso de estímulos aversivos como choques elétricos, dor, privação de alimento e água, para aprendizagem; indução de animais a estados psicológicos estressantes para estudar drogas como antidepressivos, soníferos, sedativos, tranquilizantes; dentre outros. Ainda, há experiências em que os animais são submetidos a operações para retirada de parte do cérebro, para observação das alterações comportamentais120.
No Brasil, tais experimentos são previstos pela Lei 11.794, de 8 de outubro de 2008121.
A Lei autoriza o uso de animais em estabelecimentos de ensino superior, estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica122.
Além disso, esta Lei ainda criou o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONSEA) que possui como objetivo elaborar normas de uso de animais para pesquisa ou ensino de forma mais humanitária123. De acordo com a referida Lei, o CONSEA também é responsável por credenciar instituições que criem ou utilizem animais em ensino e pesquisa científica124.
Foram criadas ainda pela Lei, as Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs), que são comissões desenvolvidas dentro das instituições para autenticar seus procedimentos, tornando-os mais legítimos na visão da sociedade125.
Em seu artigo 14, a Lei ainda prevê os cuidados especiais que os animais que passarão pelas intervenções deverão receber antes, durante e após o procedimento:
Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
§ 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.
§ 2o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.
§ 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.
§ 4o O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
§ 5o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.
§ 6o Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.
§ 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
§ 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.
§ 9o Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.
§ 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula126.
A Lei em questão foi alvo de muitas críticas, uma vez que não se reconhece no texto legal praticamente nada da Teoria dos 3R’s, já estudada no Capítulo 3.1. deste trabalho127.
Esses posicionamentos contrários a lei se dão, pois, o artigo 32, parágrafo 1º da Lei de Crimes Ambientais prevê que haverá sanções para as experiências realizadas de forma dolorosa e cruel em animal vivo, mesmo que com a finalidade didática e científica quando existem meios alternativos. Porém, a Lei 11.794/08 preconiza que a atividade de vivisseção não é uma atividade ilegal128.
Assim sendo, a jurisprudência atual entende que não há nenhum conflito entre as leis, e que se tal atividade for praticada conforme a Lei 11.794/08, não se caracteriza experiência cruel prevista pelo artigo 32, parágrafo 1º da Lei de Crimes Ambientais129.
Atualmente no Brasil, nota-se uma tendência em abolir o uso de animais em experiências.
As empresas de medicamentos, cosméticos e até mesmo estabelecimentos de ensino, estão substituindo os animais e procurando novas opções. Como por exemplo o curso de medicina veterinária da Faculdade das Américas (FAM), que é o primeiro do país em usar um cachorro sintético para as aulas de anatomia130.
Conclui-se então, que embora exista uma lei regulamentando a vivissecção, esta ainda é uma prática extremamente cruel. E se há diversas alternativas para testes com animais, tais como pesquisas com células humanas in-vitro, materiais feitos com células humanas que reproduzem o tecido das córneas, peles sintéticas, entre outras131, tais opções devem ser adotadas em detrimento da vivissecção.
Então, o posicionamento neste trabalho é o de que a Lei vai de encontro ao que preconiza o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal.
Entende-se que a substituição de animais por outros métodos, traria benefícios à saúde do Homem, uma vez que os estudos não seriam mais realizados com organismos que funcionam de forma oposta aos organismos humanos132. Ao prezar por uma pesquisa ética, conteria, sobretudo, o sofrimento e a morte desnecessária, os quais diversos animais são submetidos contra suas vontades.
6.2. Eficácia da Aplicação da Lei
De acordo com o que foi exposto, há diversas legislações em vigor que tutelam a maioria das situações em que os animais sofrem maus-tratos. Entretanto, são legislações que precisam ser aperfeiçoadas.
Como visto, o crime de crueldade contra animais é tutelado pelo artigo 32 da Lei 9.605/98, que prevê uma pena de detenção, de somente três meses a um ano, e multa. E na maioria dos casos ocorre a transação penal, a qual a pena de detenção é substituída pela pena restritiva de direito ou pagamento de multa, que no fim pode ser convertida em cesta básica133. Se o criminoso for condenado ao pagamento de multa, mesmo que não pague, não poderá ser preso, pois o não pagamento se torna uma mera dívida ativa134.
No Estado de São Paulo, a Polícia registra 21 casos de maus-tratos a animais por dia135, número que é extremamente elevado, levando em consideração que a maioria dos casos não chegam a registro. Então, observa-se que no País, as penas estabelecidas para aqueles que cometem crimes contra animais são extremamente brandas, não tendo nenhum efeito quando se trata em coibir a prática deste crime tão grave e cruel.
Enrijecer as leis que protegem os animais seria evitar que crimes mais graves viessem a ser consumados no futuro, isto porque, estudos feitos pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) apontam que a violência contra os animais pode ser o primeiro ato praticado por serial killers136.
Assim, conclui-se que a Lei vigente em nosso país que tutela os animais deixa totalmente a desejar, uma vez que gera uma sensação de impunidade e ainda, incentiva a prática de maus-tratos.
Claro, que é preciso reconhecer que o problema da impunidade não é a único que contribui com a prática do crime de maus-tratos contra animais.
O caos no sistema prisional, a morosidade da justiça, os desvios de dinheiro que deveriam ser injetados na educação de um povo, são fatores que, sem dúvida, facilitam a ação destes criminosos.
Assim, já que a sanção penal das Leis que tutelam os animais no Brasil não possui um caráter inibidor, não gerando o efeito esperado, resta então, que o Homem aja com responsabilidade social, tutelando pelos animais, seja na hora de denunciar algum abuso, seja no momento de ser seletivo não prestigiando empresas ou eventos que submetam animais a atrocidades.
7. O MODELO IDEAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Para que o Brasil aperfeiçoe a forma de como lida com a proteção dos animais, é importante analisarmos as boas práticas realizadas no mundo.
Um bom exemplo comparativo para avaliar como as políticas de bem-estar e conservação animal são realizadas nos países que mais protegem os animais do mundo é o mapa interativo elaborado em 2014, pela organização Word Animal Protection.
O mapa é um ranking que examina 50 países de acordo com cinco critérios: Reconhecimento, Estruturas e sistemas de governança, Padrões de bem-estar dos animais, Educação e Conscientização137, que ao final, obtêm uma nota de ‘’A’’ a ‘’G’’, onde ‘’A’’ representa a pontuação mais alta e ‘’G’’ identifica países que precisam melhorar138.
De acordo com o mapa, o Brasil obteve a pontuação geral ‘’C’’, o que significa que há muito a melhorar no que se refere à Proteção Animal.
Dos indicadores individuais auferidos podem-se destacar os seguintes:
O primeiro critério foi o ‘’Reconhecimento’’, em que foi examinada a sensibilidade animal e a importância da proteção animal como valor social dentro de cada país, incluindo o apoio do Governo à Declaração Universal sobre Bem-estar dos Animais, proibição de crueldade e proteção para diferentes categorias de animais139.
No ‘’Reconhecimento’’, o Brasil recebeu indicadores favoráveis (Pontuação ‘’B’’) nas seguintes categorias: Proteção de animais utilizados na agricultura; Proteção de animais utilizados na pesquisa científica e Proteção do bem-estar dos animais selvagens.
Por outro lado, recebeu indicadores menos favoráveis (Pontuação ‘’C’’ e ‘’D’’) nas seguintes categorias: Reconhecimento formal da sensibilidade animal; Leis contra o sofrimento animal; Proteção de animais de companhia; Apoio à Declaração Universal sobre o Bem-estar dos Animais e Proteção de animais em cativeiro.
O segundo critério estabelecido no estudo foi ‘’Estruturas e sistemas de governança’’, em que foi examinado o compromisso do governo em melhorar a proteção animal, o qual o Brasil, auferiu a pontuação ‘’B’’.
No terceiro critério ‘’Padrões de bem-estar dos animais’’ examinou-se se as normas de bem-estar animal da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) foram incorporadas na lei ou na política do país e se o governo publica relatórios sobre o progresso de melhoria. Neste critério, foram estabelecidas três categorias: Envolvimento com a OIE; Padrões de bem-estar animal da OIE e Relatórios sobre progresso, o qual o Brasil recebeu pontuação ‘’D’’, ‘’D’’ e ‘’C’’, respectivamente.
No que concerne ao critério ‘’Educação’’, este examinou se as questões de cuidados e proteção dos animais estão incluídas no sistema educacional nacional nos níveis primário e secundário. Neste tema, o Brasil levou a nota ‘’E’’.
Por fim, no último critério em que foi avaliada a promoção de comunicação e de conscientização, isto é, se há consulta do governo e envolvimento de empresários e investidores sobre questões de proteção animal, como o desenvolvimento de políticas ou de uma nova legislação de proteção aos animais, o Brasil recebeu a pontuação ‘’B’’.
Assim sendo, tendo em vista que a pontuação máxima é a ‘’A’’ e o Brasil recebeu a ‘’C’’, o país não se encontra no ranking de países em que menos respeitam os animais, como o Azerbaijão, Bielorrússia e o Irã140. Entretanto, tem muito o que aprimorar no que se refere à proteção aos animais, como por exemplo na educação sobre cuidados e proteção de animais, uma vez que tais temas não estão incluídos no sistema educacional nacional.
Na contramão com a avaliação recebida pelo Brasil, a Áustria, Reino Unido e Nova Zelândia receberam a pontuação ‘’A’’ ocupando o ranking de países que mais respeitam os animais141.
Das ações determinantes em comum entre estes países para erradicar os maus-tratos de animais, podem ser apontadas: a comunicação e a conscientização, isto é, há órgão consultivos sobre a política de proteção aos animais, tendo participação intensa da sociedade civil e de empresários, há leis eficazes com previsão de confisco dos animais, de multas altíssimas e de prisão e, por fim, o governo assume sua responsabilidade na educação para que padrões adequados de bem-estar animal sejam mantidos por todos, e principalmente, por responsáveis pelos animais142.
Dessa forma, o Brasil pode tirar de lição dos países que foram melhores classificados no relatório, que a proteção dos animais abrange uma série de ações que o Governo deve tomar, tais como incluir na grade das escolas uma matéria que aborda o respeito aos animais, campanhas de conscientização da população e fiscalização efetiva de denúncias de maus-tratos.
Não somente isso, o legislador brasileiro deve aprimorar as leis de proteção aos animais, com penas de prisão e de multa mais severas, e ainda, enrijecer as leis penais e de execuções penais para que os criminosos sejam, de fato, punidos.
Por fim, ainda se baseando nos países mais avançados em termos de legislação de proteção aos animais, a alteração do Código Civil a fim de que os animais deixem de ser considerados bens semoventes é primordial.
Quando o Brasil progredir ao reconhecer que os direitos dos animais são tão fundamentais como o das pessoas, talvez estaremos no caminho do modelo ideal de proteção aos animais.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No transcorrer deste trabalho, foi feita uma análise sobre a evolução histórica da proteção dos animais, bem como do relacionamento entre o Homem e o animal o qual se modifica conforme o momento histórico vivido. É de fácil percepção, portanto, que embora a relação Homem e animal tenha evoluído significativamente com o passar dos anos, ainda há um longo caminho a ser percorrido.
Assim, foi reconhecido que os animais são parte essencial para o equilíbrio do Planeta e que a proteção jurídica dos animais precisa ser analisada e discutida com cautela, fazendo necessária a classificação técnica para identificar devidamente os animais nas normas jurídicas que os tutelam.
No desenvolvimento, foi demonstrado como os animais são vistos pelo Direito Brasileiro, oportunidade que foi explanado que estes são classificados como seres semoventes. Assim, concluiu-se que este tratamento não humanizado gera uma desigualdade entre animais e seres humanos, bem como consequências no plano social e jurídico.
Foram examinadas, ainda, as previsões legais que preconizam acerca dos maus-tratos contra animais, as quais destacam-se o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais 9.605/98, que estabelece quais são as práticas consideradas maus-tratos aos animais e artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal, que prevê que é dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a preservação da fauna.
Abordou-se ainda sobre algumas formas de maus-tratos e de crueldade aos animais e suas punições, dentre as quais se destacam: abandono de animais, tráfico de animais, farra do boi, rodeio, rinhas e vivissecção e suas punições.
Constatou-se que de fato, há no Brasil leis que protegem os animais das mais variadas formas de crueldades, entretanto, precisam ser aperfeiçoadas, uma vez que geram uma sensação de impunidade por terem penas muito brandas, encorajando práticas que maltratam animas, ficando a cargo da sociedade a responsabilidade em denunciar tais atos ou serem mais criteriosos em não prestigiarem empresas que exponham animais a crueldades.
O Capítulo 5 destacou a importância de o Brasil rever suas leis, a fim de que se aprimore a forma de como o País lida com a proteção dos animais. Para isso, foi destacado a importância do direito comparado com países que mais protegem os animais do mundo, bem como apontado quais são os pontos em que o Brasil precisa melhorar para se assemelhar a estes países.
Conclui-se que embora haja leis em vigor prevendo situações em que animais são submetidos a crueldades e maus-tratos, em razão dos animais possuírem o status jurídico de ‘’coisa’’, tem-se a impressão de que o direito a dignidade é um direito inerente somente ao ser humano.
O presente trabalho objetivou demonstrar que os animais são seres que precisam da proteção do Homem, uma vez que não possuem voz e por se encontrarem em uma situação de extrema desvantagem.
Dessa forma, o aprimoramento das leis para que se tornem mais rígidas, a implantação de educação ambiental em escolas e campanhas de conscientização da sociedade, são ações que se tomadas de forma articuladas trarão excelentes resultados na proteção dos animais, bem como de toda humanidade, pois embora o animal e o Homem não sejam da mesma espécie, habitam o mesmo ecossistema, e, portanto, qualquer conduta que enseje o desequilíbrio da Fauna prejudicará não só os animais, como diretamente a humanidade.
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1 DE LIMA, Patrícia Susin, Maus Tratos Contra Animais, Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, p. 10.
2 LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais. Fundamentos e Novas Perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2008, p.7 apud TAVARES, Raul. O princípio da Igualdade na Relação do Homem com os Animais, Artigo apresentado ao Curso de Mestrado em Direito da Universidade Federal da Bahia, p. 223.
3 TAVARES, Raul. O princípio da Igualdade na Relação do Homem com os Animais, Artigo apresentado ao Curso de Mestrado em Direito da Universidade Federal da Bahia, p. 224.
4 LOURENÇO, Daniel Braga, op.cit. p. 225.
5 TAVARES, Raul, op.cit. p. 224.
6 DE LIMA, Patrícia Susin, op.cit. p. 10.
7 SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes e LARCERDA, Juliana. Os Animais no Direito Brasileiro: Desafios e Perspectivas, Revista Amicus Curiae do Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, p. 185
8 Santo Agostinho foi um importante bispo cristão e teólogo. História de Santo Agostinho. Disponível em: < http://www.cruzterrasanta.com.br/historia-de-santo-agostinho/116/102/>. Acesso em 11 de junho de 2017.
9 LOURENÇO, Daniel Braga, op.cit. p. 225.
10 CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos Direitos dos Animais. Rio de Janeiro: Editora Record, 2009, p.12.
11 DE LIMA, Patrícia Susin, op. cit. p. 11.
12 Ibidem, p.13.
13 DE ALMEIDA, David Figueiredo. Maus-Tratos Contra Animais? Viro o Bicho!, Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Biodiversidade Tropical da Universidade Federal do Amapá, p.17.
14 MILARÉ, Édis e COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo X Ecocentrismo Na Ciência Jurídica. Disponível em <http://www.milare.adv.br/artigos/antropocentrismo.htm > Acesso em 11 de junho de 2016.
15 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 5.
16SOARES, José Luís, Dicionário etimológico e circunstanciado de biologia, São Paulo: Scipione, 1993, p. 164 apud SILVA, Luciana Caetano da. Fauna Terrestre no Direito Penal Brasileiro. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 15 apud LIMA, Vívian Pereira, Crimes de Maus-Tratos a Animais, Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, p. 24.
17 Ibidem, p. 25.
18 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 4. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 202.
19 ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Glossário de Ecologia. 2. Ed. ACIESP 183, 1997, p. 113 apud GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 4. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 202.
20 LIMA, Vívian Pereira, Crimes de Maus-Tratos a Animais, Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, p. 25.
21 SILVA, José Afonso da, Direito Constitucional Ambiental. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, p. 129.LIMA, Vívian Pereira, op.cit. p. 25.
22 GRANZIERA, Maria Luiza Machado, op.cit. p. 202.
23 TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas e outras sanções administrativas. Comentários ao Decreto 3.179, de 21-9-1999. São Paulo: Fórum, 2006, p. 105 apud GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 4. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 202.
24 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante. Guia do Universo Animal. São Paulo: Editora Suprema Cultura, 2010, p.37.
25 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.37.
26 Ibidem, p.38.
27 Ibidem, p.38.
28 LIMA, Vívian Pereira, op.cit. p. 26.
29 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.79
30 Ciência que estuda o comportamento animal. O que é etologia?. Disponível em: < https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/biologia/o-que-e-etologia/1492/>. Acesso em 10 de julho de 2017.
31 Santos, Vanessa Dos. A Fisiologia é a parte da Biologia responsável pelo estudo das funções e das atividades exercidas por cada estrutura de um organismo vivo. Fisiologia. Disponível em: < https://brasilescola.uol.com.br/biologia/fisiologia.htm>. Acesso em 10 de julho de 2017.
32 Ibidem, disponível em: < https://brasilescola.uol.com.br/biologia/fisiologia.htm>.
33 Função da inteligência ao adquirir um conhecimento. Dicionário Aurélio. Disponível em: ‹https://dicionariodoaurelio.com/cognicao›. Acesso em: 10 de julho de 2017.
34 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.81.
35 Ibidem, p.81.
36 Ibidem, p.79.
37 Ibidem, p.80.
38 CAZARIN, Karen Cristine Ceroni, CORRÊA, Cristiana Leslie e ZAMBRONE, Flávio Ailton Duque, Redução, refinamento e substituição de uso de animais em estudos toxicológicos, Revista Brasileira de Ciências Farmacêuticas, vol. 40, n.3, p. 2.
39 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.80.
40 Ibidem, p.80.
41 Ibidem, p.78.
42 Ibidem, p.78.
43 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.397 apud TAVARES, Raul. O princípio da Igualdade na Relação do Homem com os Animais, Artigo apresentado ao Curso de Mestrado em Direito da Universidade Federal da Bahia, p. 234.
44 TAVARES, Raul, op.cit. p. 235.
45 SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes e LARCERDA, Juliana, op.cit. p. 186.
46 Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html> . Acesso em 11 de julho de 2017.
47 Fensterseifer, 2008, p. 37 apud SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes e LARCERDA, Juliana. Os Animais no Direito Brasileiro: Desafios e Perspectivas, Revista Amicus Curiae do Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, p. 187.
48 SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes e LARCERDA, Juliana, op.cit. p. 188.
49 Fensterseifer, op.cit. p. 188.
50 OLIVEIRA, Marco Aurélio de Souza, BATISTA, Yann Almeida, NETO, Fausto Amador Alves. Breves Apontamentos Acerca do Destino do Animal de Estimação Após a Dissolução Conjugal, Artigo apresentado ao Curso de Direito da Universidade Estadual de Minas Gerais, p. 8 apud RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família: volume 6 / Silvio Rodrigues – 28. Ed. Ver. e atual. Por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 126.
51 Stolze, Pablo. (2012, p. 312) apud OLIVEIRA, Marco Aurélio de Souza, BATISTA, Yann Almeida, NETO, Fausto Amador Alves. Breves Apontamentos Acerca do Destino do Animal de Estimação Após a Dissolução Conjugal, Artigo apresentado ao Curso de Direito da Universidade Estadual de Minas Gerais, p. 8.
52 VENOSA, Sílvio de Salvo, op.cit. p. 318.
53 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.88.
54 Ibidem, p.90.
55 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.91.
56 Ibidem, p.89.
57 SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado nº 351 de 2015. Disponível em <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3530571&disposition=inline>. Acesso em 14 de julho de 2017.
58 COSTA, Mirelle. Jornal O Povo. IBGE Divulga dados sobre pets no País. Disponível em: <http://www20.opovo.com.br/app/colunas/eobicho/2015/06/06/noticiaseobicho,3448932/ibge-divulga-dados-sobre-pets-no-pais.shtml>. Acesso em 14 de julho de 2017.
59 KNOPLOCH, Carol. Jornal O Globo. Brasil Tem Mais Cachorros de Estimação do que Crianças. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/saude/brasil-tem-mais-cachorros-de-estimacao-do-que-criancas-diz-pesquisa-do-ibge-16325739>. Acesso em 14 de julho de 2017.
60 Associação Brasileira de Indústria de Produtos para Animais de Estimação. Dados de Mercado. Disponível em < http://abinpet.org.br/site/mercado/>. Acesso em 14 de julho de 2017.
61 RUFINO, Ítalo. Exame.com. Bicho de Estimação Virou Membro da Família. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/pme/o-novo-membro-da-familia/>. Acesso em 14 de julho de 2017.
62 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.133.
63 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.133.
64 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 7196 de 2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=474862>. Acesso em 14 de julho de 2017.
65 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.86.
66 LOPES, Bráulio. Direito com Cultura. ART. 225, VII – Constituição Federal – Animais tem direitos fundamentais ou são tutelados pela constituição?. Disponível em: < https://direitocomcultura.wordpress.com/2010/08/13/art-225-vii-%E2%80%93-constituicao-federal-animais-tem-direitos-fundamentais-ou-sao-tutelados-pela-constituicao/>. Acesso em 17 de julho de 2017.
67 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 150-151 apud JÚNIOR, André Puccinelli. Curso de Direito Constitucional. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva Digital, 2013.
68 Constituição Federal, artigo 23, VIII.
69 Ibidem, artigo 225, parágrafo 1º, VII.
70 Constituição Federal, artigo 129, III.
71 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.98
72 Lei de Crimes Ambientais Nº 9.605, de 16 de março de 1998, Artigos 1º e 3º.
73 CUSTÓDIO, Helita Barreira, 1997, Parecer dado para servir de subsídio à Redação do Novo Código Penal Brasileiro em 1997 apud DIAS, Edna Cardoso, 2000, p. 156 e 157 apud DE LIMA, Patrícia Susin, Maus Tratos Contra Animais, Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, p. 25.
74 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.98
75 Lei dos Juizados Cíveis e Criminais Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, Artigo 76.
76 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.99.
77 DE LIMA, Patrícia Susin, op.cit. p. 31.
78 Lei Federal Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 5º e Constituição Federal, artigo 129, parágrafo 1º.
79 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.100.
80 CORONATO, Marcos. Jornal Época. 3 comportamentos péssimos que levam ao abandono de animais, medidos pelo Ibope. Disponível em: < http://epoca.globo.com/vida/noticia/2016/06/3-comportamentos-pessimos-que-levam-ao-abandono-de-animais-segundo-o-ibope.html>. Acesso em 22 de agosto de 2017.
81 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.100.
82 Ibidem, p.103.
83 CHUAHY, Rafaella, op.cit. p.110.
84 DUARTE, Nathália. G1. Saiba qual é a rota do tráfico de animais silvestres no Brasil. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/10/saiba-qual-e-rota-do-trafico-de-animais-silvestres-no-brasil.html>. Acesso em 24 de agosto de 2017.
85 Brazil Lauches Campaign Against International Animal Traficking. 5 de junho de 2003. EFE News Service apud CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos Direitos dos Animais. Rio de Janeiro: Editora Record, 2009, p.110.
86 CHUAHY, Rafaella, op.cit. p.115.
87 Ministério do Meio Ambiente. Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES). Disponível em: < http://www.mma.gov.br/comunicacao/item/886>. Acesso em 24 de agosto de 2017.
88 CHUAHY, Rafaella, op. cit. p.116.
89 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 347 de 2003. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/520823-APROVADA-URGENCIA-PARA-PROJETO-QUE-TORNA-TRAFICO-DE-ANIMAIS-CRIME-QUALIFICADO.html>. Acesso em 24 de agosto de 2017.
90 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. p.100
91 Edna Cardozo Dias, p. 206 apud LIMA, Vívian Pereira, Crimes de Maus-Tratos a Animais, Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, p. 59.
92 DE LIMA, Patrícia Susin, op.cit. p. 32.
93 LIMA, Vívian Pereira, op.cit. p. 59.
94 NICANOR, Henrique Netto Armando, A vedação de tratamento cruel contra os animais versus direitos culturais: breve análise da ótica do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 153531/SC, Artigo apresentado ao programa de Doutorado em Direito Processual da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), p. 175.
95 UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação,a Ciência e a Cultura. Declaração universal dos direitos dos animais. Proclamada em sessão realizada em Bruxelas em 27 jan. 1978 apud NICANOR, Henrique Netto Armando, A vedação de tratamento cruel contra os animais versus direitos culturais: breve análise da ótica do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 153531/SC, Artigo apresentado ao programa de Doutorado em Direito Processual da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), p. 175.
96 NICANOR, Henrique Netto Armando, op. cit. p. 175.
97 LIMA, Vívian Pereira, op.cit. p. 62.
98 Sedém é uma cinta de couro que é amarrada no abdômen do touro, com objetos cortantes. Laerte Fernando Levai. Direito dos Animais. Campos do Jordão, Mantiqueira, 1998, p. 52 apud LIMA, Vívian Pereira, Crimes de Maus-Tratos a Animais, Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, p. 63.
99 Edna Cardozo Dias, op. cit. p. 62.
100 LIMA, Vívian Pereira, op cit. p. 63.
101 RT 2247/105 – Ms n.º774.276 apud LIMA, Vívian Pereira, Crimes de Maus-Tratos a Animais, Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, p. 62.
102 LIMA, Vívian Pereira, op cit. p. 63.
103 Ibidem, p. 64.
104 LIMA, Vívian Pereira, op cit. p. 64.
105 Ibidem, p. 64.
106 Lei 10.519, de 17 de julho de 2002, artigo 3º.
107 Lei 10.519, de 17 de julho de 2002, artigo 7º.
108 LIMA, Vívian Pereira, op cit. p. 64.
109 Projeto Esperança Animal (PEA). Rinhas. Disponível em: < http://www.pea.org.br/crueldade/rinhas/>. Acesso em 04 de setembro de 2017.
110 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op cit. p.108.
111 Ibidem, p.108.
112 GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op cit. p.108.
113 Ibidem, p.109.
114 Ibidem, p.109.
115 Ibidem, p.110.
116 Lei de Proteção à Fauna n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, artigo 3º.
117 Constituição Federal, artigo 225, parágrafo 1º, VII e Lei dos Crimes Ambientais n° 9.605/98, artigo 32.
118 DE LIMA, Patrícia Susin, op cit. p. 9.
119 Edna Cardozo Dias, op cit. p. 163.
120 Edna Cardozo Dias, op cit., p. 163.
121 LIMA, Vívian Pereira, op. cit. p. 57.
122 Lei 11.794 de 8 de outubro de 2008, artigo 1º.
123 DE LIMA, Patrícia Susin, op. cit. p. 17.
124 Lei 11.794 de 8 de outubro de 2008, artigo 5º.
125 DE LIMA, Patrícia Susin, op. cit. p. 17.
126 Lei 11.794 de 8 de outubro de 2008, artigo 14.
127 DE LIMA, Patrícia Susin, op. cit. p. 27.
128 Ibidem, p. 28.
129 Ibidem, p. 28.
130 CONTEÚDO ANDA. Uso de modelos sintéticos em testes beneficia tanto humanos quanto animais. Disponível em: < https://www.anda.jor.br/2017/08/modelos-sintetico-beneficia-humanos-animais/>. Acesso em 07 de setembro de 2017.
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132 CONTEÚDO ANDA, op. cit. Disponível em: < https://www.anda.jor.br/2017/08/modelos-sintetico-beneficia-humanos-animais/>. Acesso em 07 de setembro de 2017.
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140 The Greenest Post. Bol, op. cit. Disponível em: <http://thegreenestpost.bol.uol.com.br/os-paises-que-mais-e-menos-protegem-os-animais/>.
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Publicado por: Driele Lazzarini Malgueiro
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