Proteção dos produtores rurais pelo CDC: uma incursão na hipótese do produtor rural como consumidor equiparado

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1. RESUMO

O presente trabalho emerge da experiência empírica e da intuição do autor[1]. Por sofrer as consequências dos impactos causados pela avassaladora assimetria nas dimensões econômica, financeira, informacional, política e jurídica, presentes nas relações entre produtores rurais e tradings internacionais do agronegócio brasileiro, em sua própria atividade produtiva de alimentos, optou por voltar à academia e concluir o curso de direito aos 66 (sessenta e seis) anos de idade, por necessidade prática e intelectual, da compreensão das peculiaridades jurídicas dessas relações comerciais e sociais da classe produtora com as empresas multinacionais do agronegócio. A empresa Louis Dreyfus Company Brasil S/A, empresa Francesa, entre as 4 (quatro) maiores exportadoras de soja do Brasil, sediada na Holanda, empreendeu contra o autor, uma das mais fraudulentas e nefastas execuções judiciais já vistas no judiciário brasileiros, que dura desde 26/03/2.003 - ou seja à mais de 18 (dezoito) anos – com o objetivo de precificar seus contratos no ambiente judicial, tendo em vista não ter tido êxito nas práticas normais do comércio. Se utilizou de simulação de dívida e penhor agrícola inexistentes, teve por essa razão a sua execução extinta. Não satisfeita, modificou sua causa de pedir em segundo grau -TJ/SP- Tribunal de Justiça de São Paulo e assim  continua a agredir o patrimônio do autor até a presente data, e além de ter sequestrado 8.583 sacas de soja do autor sem qualquer pagamento até o momento, ainda conseguiu o bloqueio judicial de mais de R$ 700.000,00 do patrimônio da esposa do autor deste 2017, se utilizando unicamente de simulações, filigranas judiciais, conseguindo com um método judicial escorchante posto em prática por boutiques jurídicas influentes que fazem tudo por dinheiro[2]. A empresa com inúmeros processos judiciais espalhados pelo país e no STJ- Superior Tribunal de Justiça, sobre contrato de compra e venda de soja futura atrelados a CPR- Cédula de Produto Rural, de tudo fez e faz para impedir a vigência da Lei sobre suas contendas com produtores e não permitir a emergência de qualquer decisão ou, jurisprudência a ela desfavorável. Com esses precedentes fáticos, o autor desenvolveu o presente trabalho conduzindo o tema pela pesquisa do ambiente agronegócio, do ambiente corporativo das tradings e, do ambiente jurídico que envolve a ambos. Sempre no sentido de demonstrar os graus de vulnerabilidade e assimetria dos produtores perante as corporações multinacionais, buscando propor soluções normativas para suprir os vazios normativos existentes no ordenamento do agronegócio e, responsáveis pelo surgimento de uma Hermenêutica neoliberal, que trada o produtor rural na balança da justiça, com o mesmo peso de uma multinacional Oligopolista e controladora de preços em nível global. Diante dessas constatações o autor propõe a equiparação do produtor rural como consumidor perante a proteção da Lei 8078/90.

Palavras-chave: agronegócio. Produtor. Tradings. Assimetria. Consumidor equiparado.

ABSTRACT

The present work emerges from the author's empirical experience and intuition. By suffering the consequences of the impacts caused by the overwhelming asymmetry in the economic, financial, informational, political and legal dimensions, present in the relations between rural producers and international trading companies of Brazilian agribusiness, in their own food production activity, they chose to return to academia and conclude the law course at the age of 66 (sixty-six), due to practical and intellectual need, to understand the legal peculiarities of these commercial and social relations between the producing class and multinational agribusiness companies. The company Louis Dreyfus Company Brasil S/A, a French company, among the 4 (four) largest exporters of soybeans in Brazil, headquartered in the Netherlands, undertook one of the most fraudulent and disastrous judicial executions ever seen in the Brazilian courts, against the plaintiff. it lasts since 03/26/2003 - that is, for more than 18 (eighteen) years - with the objective of pricing its contracts in the judicial environment, considering that it has not been successful in normal commercial practices. It used a simulation of non-existent agricultural debt and pledge, for that reason its execution was terminated. Not satisfied, she changed her cause of petitioning in the second degree -TJ/SP- Court of Justice of São Paulo and thus continues to attack the author's property to date, and in addition to having kidnapped 8,583 bags of soybeans from the author without any payment so far, it has still managed to obtain a court block of more than R$ 700,000.00 of the author's assets of this 2017, using only simulations, judicial filigrees, achieving with a scorching judicial method put into practice by influential legal boutiques that do everything for money. The company, with numerous lawsuits throughout the country and at the STJ- Superior Court of Justice, on the purchase and sale of future soybean contracts linked to the CPR- Rural Product Certificate, has done and does everything to prevent the Law on its disputes from being enforced with producers and not allow the emergence of any decision or jurisprudence unfavorable to it. With these factual precedents, the author developed the present work by conducting the theme by researching the agribusiness environment, the corporate environment of trading companies and the legal environment that involves both. Always in order to demonstrate the vulnerability and asymmetry degrees of producers before multinational corporations, seeking to propose normative solutions to fill the existing normative gaps in the agribusiness ordering and responsible for the emergence of a neoliberal hermeneutics, which brings the rural producer in the balance of justice, with the same weight as an Oligopolistic multinational and global price controller. In view of these findings, the author proposes the equivalence of the rural producer as a consumer under the protection of Law 8078/90.

Keywords: Agribusiness. Producer. Tradings. Asymmetry. Equal Consumer.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o propósito de demonstrar a viabilidade, ou mesmo, a necessidade de se introduzir o produtor rural, suas cooperativas e associações sob a proteção das normas contidas na Lei 8078/90, por equiparação.

Nesse sentido orienta a pesquisa em duas frentes sendo:

— Uma frente no campo do agronegócio brasileiro com a finalidade reafirmar sua importância estratégica para a sociedade brasileira, para que essa relevância econômico social repercuta na efetividade e nas fundamentações das decisões judiciais, especialmente no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que envolvam os produtores de um lado e, as tradings internacionais de outro.

— Outra frente de pesquisa direciona-se ao exame dos precedentes no referido STJ, com especial atenção ao entendimento dos Ministros – das Terceira e Quarta Turmas do STJ – do que seja o agronegócio e os seus entendimentos sobre a relevância dos produtores no contexto desse setor estratégico para o Brasil, bem como a busca na doutrina e no Ordenamento Jurídico, os entendimentos mais conformes à aplicação do direito e seus contrastes na solução das demandas decorrentes entre produtores e tradings, sempre ponderando o equilíbrio de forças, a equiparação de armas, e na solução mais compatível com a Constituição de 1988.

Em outros termos, a própria iniciativa deste trabalho traz em seu bojo a constatação empírica de que as decisões do STJ, no ponto específico – das demandas entre produtores e tradings - não estão juridicamente alinhadas às boas técnicas de fundamentação, pelo menos no que toca a ao discernimento sobre a relevância do agronegócio brasileiro tendo como elemento central o produtor rural, e a assimetria econômica social existente entre eles a as tradings. Ao contrário, pelo que se denota das referidas decisões judiciais, são colocadas no centro de relevância do agronegócio os interesses hegemônicos – entendidos como poder econômico neoliberal - representados pelas tradings internacionais, ignorando-se por completo todo ordenamento voltado à agropecuária, especialmente na Constituição Federal.

A obviedade da gritante assimetria da situação relacional não impede que se diga claramente que: trading Oligopolista, não precisa de proteção do judiciário, mas, do controle de suas estratégias e forças econômicas exorbitantes de manipulação de preços dos produtores. Isso vale na Europa, na China, nos EUA, mas fundamentalmente no Brasil, por ser um país de forte intervenção comercial das multinacionais no agronegócio, do “celeiro do mundo”.

2.1. Objetivos

Inicialmente tem-se que o objetivo-meio, é a Pesquisa Exploratória em dois campos bem definidos de estudo, partindo-se de problemas concretos identificados previamente por critério empírico, na cadeia de valores do agronegócio brasileiro que são:  a) a assimetria e a disparidade de armas nessas relações dos produtores com as tradings, b) de como essas díspares potencialidades e forças negociais fragiliza e torna vulnerável o produtor em seus negócios com essas megacorporações, c) de como a governança Institucional, normativa e Judicial, também, é desfavorável ao produtor no bojo da cadeia de valores do agronegócio.

Num primeiro plano, tem-se a investigação dos aspectos estruturais e operacionais da cadeia de valores do Agro, envolvendo diretamente os atores econômicos e suas transações comerciais.

Num segundo plano, tem-se a investigação no âmbito do Direito e do Poder Judiciário, das situações das demandas judiciais existentes, pelas disputas ocorridas entre esses dois atores econômicos – produtores e tradings -, numa análise real das decisões judiciais e suas consequências jurídicas e sociais, balizadas pela doutrina e jurisprudência.

Com o material de pesquisa disponível, sempre partindo de um problema concreto e pré-existente como precitado, tem-se o Objetivo Central do estudo - Objetivo Fim - que é a Proposição da Proteção Normativa, Processual e Judicial, do produtor rural no âmbito e ao amparo da Lei 8.078/90, a Lei do consumidor, porém, como consumidor equiparado, como forma de defesa deles, contra a excessiva e desequilibrada força do poder hegemônico das corporações internacionais. Sem prejuízo do Objetivo Central, emerge da discussão, a necessidade de melhorias no ambiente Institucional, jurídico e de governança do agronegócio.

2.2. Método

Na concepção Kantiana (KANT,1996, p. 504), método é o Procedimento segundo Princípios. E esse Procedimento divide-se no método naturalista e no método científico, sendo o método naturalista aquele que se utiliza da razão pura, sem o uso dos recursos da ciência para suas investigações sobre o conhecimento. Ele dá um exemplo do método naturalista, que para medir a distância e o tamanho da lua, pode-se melhor determinar pela observação a olho nu, que por meio de rodeios matemáticos.

Por outro lado, afirma o filósofo, que o método científico se divide em dogmático – entendido nesse aspecto o dogmatismo como conduta e não como doutrina -, e cético, porém sempre sob um procedimento sistemático — guiado pela razão e pela lógica, obedecendo a princípios. Indicando o caminho crítico, como aquele que mais se adequa ao método científico, até porque, a conduta dogmática é contra os princípios do experimentalismo, e do empirismo, bases do conhecimento científico.

Sobre o método no Direito, o mestre Reale (1976, p. 9), da teoria tridimensional, singelamente nos diz em sua obra, que: “Método é caminho que deve ser percorrido para aquisição da verdade, ou, por outras palavras, de um resultado exato ou rigorosamente verificado. Sem método não há ciência.”

Acrescenta ainda, o inovador jurista que diferentemente do conhecimento vulgar, por natureza parcial, isolado, fortuito e, sem nexo com os demais saberes; o conhecimento científico é determinado sistematicamente por verificação, daí concluir - no mesmo parágrafo precitado que: “...A ciência é uma verificação de conhecimentos, e um sistema de conhecimentos verificados”.

Veja-se que na linguagem simples mas especializada do grande mestre, indica com sutileza a questão do “sistema”, ou, de outra forma, a exigência da sistematização do método, descrito acima por Kant (1996), como único validamente científico, entendido em linhas gerais na área do direito a sistematização como procedimento submetido a princípios, como a razão, a lógica, a coerência e a integridade, e aí acrescenta-se, se destacando esses dois últimos princípios como sustentáculos da Hermenêutica, na aplicação do direito ao caso concreto.

O presente estudo não tem o escopo de dissertar sobre os métodos jurídicos abstratos, ou teorias jurídicas metodológicas, ao contrário, utiliza-os com os critérios científicos — da razão, da lógica, da coerência e integridade jurídicas — para propor a solução adequada ao problema imanente ao estudo, em outros termos, se utiliza do método jurídico mais adequado para se atingir o objetivo almejado.

Como se trata de partir de uma temática pré-existente, ou, um problema de natureza jurídica identificado a ser solucionado, sem a pretensão de se criar conhecimento novo – stricto sensu – ou se utilizar do método indutivo, buscou-se apoio no método Hipotético-dedutivo, desenvolvido por Popper (2004, p. 33) que consiste basicamente, com as devidas adaptações ao caso em tela, no seguinte:

1) A partir da ideia central da necessidade da proteção do produtor pela Lei 8078/90, como “consumidor equiparado”, fica estabelecida a hipótese a ser testada. Premissa Inicial.

2) Partindo-se dessa hipótese inicial, examinando-se outras hipóteses na legislação, na doutrina e na jurisprudência, por meio de deduções lógicas fundadas em princípios de direito, estabelece-se uma qualificação comparativa dessas hipóteses, testando suas viabilidades frente ao Ordenamento Jurídico, tirando-se daí algumas conclusões.

3) Essas conclusões são em seguida comparadas entre si, para se descobrir que relações lógico jurídicas – equivalência, dedutibilidade, compatibilidade ou incompatibilidade, congruência, coerência, integridade etc. — existem nessa cesta de hipóteses conclusivas confrontadas como a Hipótese Original problematizada.

4)  As hipóteses incongruentes e incompatíveis com a premissa inicial, serão descartadas e/ou utilizadas como paradigmas do nonsense hermenêutico.

5) Aquelas hipóteses que guardem relações lógico jurídicas com a premissa problematizada, ou Hipótese Inicial, serão objeto de aproveitamento de suas formas e conteúdos visando a formação de uma Nova Hipótese tendente a solucionar a questão do caso concreto – o objetivo final – de Dar Proteção Normativa ao Produtor Rural como “consumidor equiparado” numa Hermenêutica, sobretudo constitucional.

A trilha metodológica será delineada nesses parâmetros, para se chegar a uma hipótese viável, provável e testada perante outras hipóteses semelhantes, ou de mero falseamento da hipótese principal, de se inserir o produtor rural sob a proteção da Lei 8078/90, como “consumidor” equiparado.

Interessante citação de Popper (2004) em sua obra - A lógica da pesquisa científica - a Novalis (apud POPPER, 2004, p.22), merece destaque tal é a identificação desse estudo com a referida citação, que pode ser entendida como uma espécie de princípio ao qual este estudo procurou de orientar, veja-se: “As hipóteses são redes: só quem as lança colhe alguma coisa. (NOVALIS apud POPPER, 2004, p. 22).”

2.3. Pesquisa

A pesquisa se dá em dois campos distintos de investigação:

1) Primeiramente no campo do agronegócio, explorando-se as estruturas de governança, das relações contratuais e comerciais, da sazonalidade da produção, e os aspectos materiais e sociais deste cenário da produção e comercialização da agropecuária brasileira.

2) No campo jurídico a busca por conhecimento concentrou-se nas Legislação, Doutrina, Julgados e Precedentes Judiciais, e no levantamento de hipóteses jurídicas, que possam servir de confirmação à hipótese objetivada, ou mesmo de seu falseamento, de maneira que possam ser confrontadas comparativamente e utilizados no método Hipotético-dedutivo.

As ferramentas de pesquisa, são os livros, e através da internet no Google e no Google Acadêmico, os artigos científicos, as doutrinas, os julgados e a jurisprudência, concentrando-se nas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por já serem repositórios de decisões pavimentadas pela uniformização.

A condução da pesquisa exploratória segue sempre a diretriz traçada pelo método Hipotético-dedutivo, ou seja, exame dos elementos constituintes do contexto, das justificativas e fundamentos à proposição ou objetivo central e seus contrastes, para que o resultado do levantamento de dados tenha o melhor aproveitamento útil como base de dados na discussão, desenvolvimento e conclusão do tema.

A pesquisa objetiva, explora o Ordenamento Jurídico, em especial a dogmática contratual, a doutrina civilista, e a jurisprudência em especial do Superior Tribunal de Justiça-STJ, e tudo de forma integrativa e coerente, alinhada sempre aos princípios da Constituição Federal de 1.988. Na jurisprudência procura identificar as hipóteses que servirão a dois propósitos:

1) O de confirmar a hipótese ou premissa maior – Hipótese de proteção do produtor ao escopo da Lei do consumidor, por analogia, ou, até por equidade.

2) Ou, o de infirmar a hipótese sob teste, rumo a análise jurisprudencial nos aspectos jurídicos processuais e substantivos, visando o objetivo almejado, ou seja, corroborar juridicamente a pretensão objetivada através do método Hipotético-dedutivo.

3. DESENVOLVIMENTO E ANÁLISE

3.1. Cenário do agronegócio e sua importância estratégica ao Brasil

Tem-se em primeiro plano uma análise mais orgânica e multifacetada do cenário em que se desenvolve o agronegócio brasileiro, tendo como elemento central o produtor rural. Mas, para a compreensão do papel do produtor neste setor, é preciso uma rápida explanação da agricultura em nível mundial, em que o Brasil se insere.

A produção de alimentos no mundo a partir da segunda guerra mundial, para não se voltar aos tempos originais, tem sido o centro de muitos acordos e organizações fundadas na preocupação da segurança alimentar, posteriormente na produção de excedentes agropecuários e, mais adiante nos sistemas de proteções regionais do setor agrícola, considerado estratégico sob diversos aspectos — econômico, social e tecnológico — uma vez que, além de ser fundamental para a subsistência do ser humano, também é grande gerador de renda, emprego e divisas cambiais. Para maiores explorações recomenda-se a leitura adicional, especialmente sobre o Política Agrícola Comum - PAC, da União Européia - EU -, o Acordo de Associação Estratégia Birregional – (UE-ALC); EU-Mercosul, e outros, bem como sua interação com outros programas de proteção e políticas agrícolas mundiais (IPEA, 2016).

O crescimento populacional mundial, a urbanização de grandes contingentes populacionais oriundos de zona rurais na formação de grandes cidades ao longo do século XX, como consequência do processo de industrialização impulsionada pelo avanço tecnológico, transformaram o padrão de consumo mundial, incorporando ao mercado de consumo um número crescente de indivíduos com padrões de alimentação superiores aos do passado, especialmente nos países populosos e menos desenvolvidos, a exemplo da China (SANTOS; BATALHA, PINHO, 2011), fenômeno que em muito influenciou a demanda global de alimentos, colocando o Brasil como um dos principais países exportadores de alimentos para a China.

Evidentemente que o fenômeno do êxodo rural no século XX, foi determinante para a intensificação da mecanização agrícola, pois, a agricultura deixava de ser tocada a braços e tracionada por bois, para ser cultivada por tratores e colhida mecanicamente, sem se falar nas inovações tecnológicas nas áreas da genética, do manejo, dos insumos em geral. O setor foi e continua sendo um motor propulsor das economias mundiais, sem embargo da indústria nos países mais desenvolvidos em que predomina indústria de base e a tecnologia de ponta.

No site da EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa agropecuária (Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento) (EMBRAPA, 2018), há um coletânea de dados bem representativos da evolução da agricultura brasileira, devidamente referenciados no documento Visão 2030: o futuro da agricultura brasileira (PDF), para uma leitura mais extensa, que não é o objeto do presente estudo, mas, chama atenção os dados de maior interesse para demonstração da relevância e do peso do agronegócio na economia brasileira, veja-se:

1) O Aumento da Produtividade entre 1975 e 2017, a produção de grãos que era de 38 milhões de toneladas saltou para 236 milhões um crescimento de 521 % numa taxa exponencial anual de 4,5 % a.a.

2) O boom das exportações foi impulsionado por um crescimento entre 1990 e 2017 de cerca de 10(dez) vezes, atingindo um saldo comercial agrícola de US$ 81, 7 bilhões em 2017.

Neste documento da EMBRAPA (2018), um de seus fundadores e pesquisador Eliseu Alves[3], grava um depoimento em vídeo, de grande interesse, descrevendo com precisão as imperfeiçoes de mercado no processo de modernização da agricultura mundial, no mesmo sentido da presente exploração, atribuindo de certa forma o predomínio dos oligopólios sobre a cadeia do agronegócio, e a discriminação da grande massa de produtores rurais, em contraponto de uma minoria que conseguiu se estabelecer, atribuindo a cerca de 11,4 % dos estabelecimento brasileiros a responsabilidade por 87% do valor bruto da produção, nos EUA são 11,1% na Europa 13,3%, o que caracteriza uma concentração da produção decorrente do processo de modernização da agricultura mundial, deixando milhões de agricultores sem acesso a crédito e as condições de operarem com tecnologias mais lucrativas, seja  na produção, seja de crédito ou de mercado. Mas o mestre e pesquisador, acentuou o forte papel dos monopólios do mercado comprador e o Oligopsônio do mercado vendedor de insumos, que no fundo, hoje em dia são controladas em sua maioria pelas grandes tradings, pelo menos no setor de fertilizantes.

Nos últimos 60(sessenta) anos o Brasil passou de uma economia que importava alimentos, para se transformar numa potência mundial de exportação de alimentos, conforme destaca a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária – CNA, sendo que 48% das exportações brasileiras em 2020, foram de produtos do agronegócio, o que torna o setor do agronegócio estratégico para a sustentabilidade da economia nacional, veja-se o saldo comercial da economia como um todo juntamente com o saldo comercial do agronegócio de 2010 a 2020 em bolhões de dólares (CNA, 2020):

Gráfico 1. Saldo da Balança Comercial Brasileira de 2010 a 2020 (em US$ bilhões)

Fonte: IBGE / Elaboração CNA (2020).

Para finalizar a análise do aspecto econômico, veja-se o contraste do crescimento do PIB - Produto Interno Bruto em porcentagem anual, e se comparado ao crescimento do agronegócio só reforça o quanto o agronegócio é estratégico para o país, e nunca é demais se relembrar, que ele é feito da terra, de capital, de pesquisa, mas essencialmente de produtores, sendo certo que atualmente o agro é o motor propulsor da economia brasileira.

Gráfico 2. Crescimento do PIB brasileiro em % de 1997 a 2019.

Fonte: IBGE -BCB - SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1.

A relevância do agronegócio não está apenas nos números da economia de mercado, mas, também, na geração de empregos, que segundo a mesma fonte - CNA, de cada 3(três) trabalhadores brasileiros ocupados em 2015, 1(um) é foi do setor do agronegócio, ou seja cerca de 33% dos empregos gerados.

Os produtores brasileiros, diferentemente dos americanos, chineses e europeus, estão inseridos num contexto socioambiental de larga extensão, e grande responsabilidade na preservação do meio ambiente, resultante de políticas públicas quando da instituição do Novo Código Florestal pela Lei 12.651/12. Essa posição ambiental da agricultura brasileira dá ainda mais destaque ao Brasil nos tratados internacionais, especialmente no que se refere ao clima, pois, a preservação ambiental está diretamente relacionada à contenção e captação(resgate de carbono) das emissões de Gases de Efeito Estufa -GEE, cujo centro das atenções internacionais, de pesquisadores e organizações preocupadas com o efeito estufa e suas consequências no aumento da temperatura do planeta,  houveram por bem criar os acordos do clima para reduzir tais emissões e assim, se evitar a catástrofe ambiental caso o planeta aumente em mais de dois graus num horizonte próximo. Para maiores informações ver o site da ONU- Organização das nações Unidas (ONU, 2021).

Em síntese o cenário do agronegócio e sua relevância para a sustentabilidade econômica, social e ambiental do país é inquestionável, sendo certo pelos dados expostos, que evidentemente se restringem a dados gerais de cenário, e longe de ser uma análise econômica ou sociológica,  não resta sombra de dúvidas quanto à necessidade de um olhar mais brasileiro para este setor tão dominado pelas tradings internacionais naquilo que o pensador da agricultura Eliseu Alves, descreu como imperfeições de mercado. Diante dessa constatação empírica, o poder judiciário tem por obrigação de ofício conhecer o Brasil profundo, para refleti-lo em suas decisões, não como ora ocorre, em decisões majoritariamente favoráveis às tradings, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, portanto, na contramão do processo civilizatório brasileiro.

Pesa sobre o produtor rural, um sem número de responsabilidades que vão da produção de alimentos saudáveis e exportáveis, pelo uso adequado dos insumos e agrotóxicos, passando pela proteção das nascentes, se ligando pela preservação do meio ambiente em geral, pela reserva de 20% de sua área, destinada à preservação ambiental,  sem se falar na sazonalidade da produção, à qual se adaptou e dela se tira até duas safras anuais, com uso de tecnologias avançadas de manejo e mecanização apoiadas em pesquisas científicas, como p. ex. o sistema de plantio direto na palha, que é uma grande contribuição à preservação do solo, bem como o anterior desenvolvimento pela EMBRAPA da adaptação da soja ao cerrado brasileiro, que permitiu o boom de exportações de alimentos pelo Brasil, colocando-o entre os maiores exportadores de alimentos do mundo.

3.2. Aspectos socioeconômicos dos produtores e das tradings

Diante da inequívoca relevância do agronegócio ao país como um todo, evidentemente que de forma sincronizada com os setores da economia como Serviços e a Indústria, é justificável uma atenção especial às relações comerciais entre os produtores rurais em sentido amplo, aí compreendidos Pessoas Físicas e Empresas Rurais de pequeno e médio portes, bem como suas cooperativas e associações, com as tradings internacionais.

Esse conjunto de relevantes atores econômicos  - produtores e tradings - caracterizados por produzirem e comercializarem - alimentos e matérias primas, e destacadamente proteínas vegetais e animais, para o consumo interno e exportação e, grande parte deles na forma de commodities agrícolas, tem atraído a atenção da população brasileira e mundial, muito mais pelos resultados que produz e, muito menos pelas relações que travam no cenário internacional e especialmente no cenário nacional, que é o palco do presente estudo.

As inter-relações entre produtores e tradings que permeiam o agronegócio no seu sentido mais profundo, ou seja, as verdadeiras relações comerciais e embates travados entre eles nas dimensões socioeconômicas, financeiras, comerciais, contratuais e, sobretudo jurídicas, são obscurecidas por uma falsa cultura ufanista do “AGRO”, produzida pelo poder hegemônico das tradings, em atrativos comerciais de televisão e na mídia especializada, dando conta de que o mundo “AGRO”, seria um todo homogêneo.

Uma das contribuições do presente estudo, é entre outras, de afastar essa visão edênica vendida à sociedade brasileira, que encobre entre outras coisas, as profundas divergências reinantes nessas inter-relações provocadas pelas avassaladoras assimetrias inerentes à cadeia produtiva do agronegócio, que resultam num permanente embate econômico, social e jurídico entre esses atores econômicos – produtores e tradings.

Esta visão recorrente das forças hegemônicas no inconsciente coletivo das massas brasileiras, já foram profundamente identificadas e qualificadas pelos clássicos da literatura brasileira como Buarque (1969); Prado Junior (2000); Furtado (1998); ao estudarem o Brasil em suas origens econômicas e sociais.

Para reforçar a ideia de que há um liame que traspassa no tempo o uso oportunista da concepção edênica bem descrita por Buarque (1969) pela burguesia comercial – antes composta pela elite comercial marítima, e hoje representada pelas tradings internacionais – com objetivo palpável de manutenção do status quo através da manipulação da consciência coletiva das massas brasileiras pelo viés edênico, vale citar trecho da obra de Buarque (1969, p. 447) apresentada por Arnoni Prado, Antônio[4]:

É para esse mundo de eterna primavera, em que “se plantando tudo dá”, que Visão do Paraíso atrai o leitor sem, no entanto, deixar de mostrar-lhe uma contradição fundamental de nossas origens. A contradição de que, mesmo sob o imaginário dos motivos edênicos que produzirem o brilho mágico da nossa grandeza, nós nos constituímos de fato – no dizer de Caio Prado Jr.  citado por Sergio Buarque à pagina 402 – foi “para fornecer açúcar, tabaco, alguns outros gêneros; mais tarde ouro e diamantes; depois algodão; e em seguida café, para o comércio europeu, Nada mais que isso.

Essa realidade histórica não deixa de ser atual, guardadas as devidas proporções e considerado o processo histórico de desenvolvimento econômico social do Brasil contemporâneo, pois, a forma de dominação do mercado de commodities pelas grandes corporações, de um lado pelo Oligopólio do mercado de grãos e, de outro  pelo Oligopsônio do mercado de insumos, sendo conduzidos por mecanismos de controles de preços, de volumes, de fluxos de renda e de riquezas, através da imposição do poder econômico num mundo sem Governança internacional e muito menos nacional, em que as decisões de cunho mercadistas e judiciais são impostas pela força do poder econômico, não pela razão ou pela justiça, ou ainda, por motivações republicanas, razão do aprofundamento do conhecimento deste cenário.

Como uma das mais relevantes variáveis de fragilidade da classe produtora, se destaca a escolaridade como mostra o Censo Agro 2017 (IBGE, 2017), sendo uma verdadeira barreira à sua adequada compreensão do próprio ambiente negocial em que labuta da porteira para fora, sem se falar, nas limitações que isso representa ao uso intensivo dos recursos tecnológicos tão usados e abusados pelas tradings na gestão dos seus negócios com os produtores. Tudo conjumina para o domínio absoluto das técnicas mais sofisticadas de mercado pelas tradings, num cenário em que controla os preços mundiais dos produtos agrícolas, sem qualquer chance de um produtor se equiparar a esses esquemas mundiais de controle oligopolizado de preços.

Os dados da escolaridade no campo, abrangendo um universo de 5.073.324 estabelecimentos agropecuários, com um pessoal ocupado de 15.105.125 pessoas, revelam uma classe com educação formal precária, (IBGE, 2017), veja-se os destaques acachapantes da realidade do campo:

(1)    15,45% nunca franqueou as escolas;

(2)    23,77% possuem o antigo primário (elementar);

(3)   19,13% possuem o ensino regular do 1º grau (fundamental)

(4)   12,68% possuem regular do ensino médio (2º Grau)

(5 )    5,58% possuem superior-Graduação.

Num corte de significância de educação formal, pode-se dizer que do universo de produtores rurais, apenas 5,58% possuem Graduação superior, em contraste com os 55,58% que possuem ensino de primeiro e segundo graus, ao passo que 15,45% dos produtores nunca frequentaram escolas e, num dado adicional 71, 03% dos produtores não possuem ensino técnico ou superior e desses, 15,45% nunca se sentaram num banco escolar.

Como o estudo tem o foco central na proteção normativa dos produtores, bem como informar a sociedade sobre o alarmante disparidade de armas entre os atores em tela,  chama-se a atenção das autoridades Judiciais que lidam com as desavenças entre esses atores econômicos e sociais, para essa brutal assimetria de conhecimento e de informações especializadas, tendo de um lado um conjunto de produtores rurais com esse péssimo perfil educacional e, de outro as tradings internacionais que são grandes corporações altamente especializadas em comercio e conduzidas por engenheiros, economistas, contabilistas, estatísticos e operadores experientes do mercado do agro.

Gráfico 3. Censo Agro 2017.

Fonte: IBGE (2017).

3.3. Instrumentos contratuais e coercitivos do negócio jurídico rural

Conhecidas as potencialidades do produtor rural, bem como suas fragilidades inerentes à sua formação educacional, resta traçar um perfil do ambiente externo ao produtor, ou seja, a governança da comercialização, da porteira para fora, domínio absoluto das tradings, e finalmente expor os gritantes contrastes de conhecimento e capacidade de controle das situações comercial, informacional e de formação de preços dos produtos agrícolas, que afinal, só através da comercialização – fator comercial e econômico determinante - o produtor realiza a receita proveniente de sua produção no campo, sendo um estágio ou fase decisiva de determinação de sua margem de lucro ou seu prejuízo, da sustentabilidade de sua atividade produtiva ou do perecimento da mesma.

No setor das commodities agrícolas, a cadeia de valores da soja se destaca tanto pelo volume produzido e exportado, quanto pela geração de receita em dólares ao país (BRASIL, 2021), responsável pelo maior saldo da balança comercial brasileira, destaque relevante ao presente estudo já que nesse setor se opera o maior número de ferramentas de precificação do produto rural, no caso a soja pelas tradings. Essas ferramentas são os Contratos de Compra de Venda, na grande maioria das vezes atrelados a CPRs – Cédulas de Produto Rural, essas empregadas de forma destorcida, ou seja, como dupla garantia dos contratos, desviando a finalidade desses relevantes Títulos de Direito Creditório criado pela Lei 8.939/94 em benefício dos produtores e suas cooperativas. [5].

Os contratos de Promessa de Compra e Venda de safra, são verdadeiros “contratos modelo” imprimidos em série com as seguintes características veja-se:

            1) com os mesmos tipos de cláusulas específicas de preço etc. e resolutórias,

            2) dirigidos a uma única classe econômica - o produtor rural e suas cooperativas,

            3) sobre os mesmos bens – produtos agrícolas/commodities soja entre outros,

            4) em volume expressivo e continuado no tempo,

            5) com as mesmas características jurídico contratuais – compra e venda de safra de soja,

            6) num espaço geográfico de largo alcance, em nível nacional,

            7) com oferta individual a cada produtor, mas, de forma massiva em nível nacional,

            8) na maioria atrelados a CPR- Cédula de Produto Rural, como dupla garantia.

Note-se a visível disparidade de armas nesse negócio jurídico agrícola:

— Pelo enfoque do produtor, em termos de garantia do negócio, ele dispõe unicamente das cláusulas resolutórias dos contratos, elaborados criteriosamente pelas multinacionais, na forma de adesão, que em caso de inadimplemento delas só resta ao produtor reclamar de eventuais perda e danos, numa luta inglória de “Davi contra Golias” numa região do STJ filisteu, para se frisar numa parábola milenar.

— Pelo prisma da trading no caso de inadimplemento do produtor, ela dispõe de dois instrumentos coercitivos (i) o contrato – perdas e danos -, (ii) mais a garantia da CPR - que tem sido utilizada fraudulentamente sem lastro com a chancela do STJ, para sequestrar a soja de produtores que eventualmente forem inadimplidos.

Só este ponto, é razão suficiente para determinar a disparidade de armas e se formular soluções mais consentâneas com a Constituição Federal, especialmente pelo fato de o STJ ser o responsável institucional pela uniformização da jurisprudência, mas, em estrita obediência aos princípios da norma maior, sob pena de se constituir em território de retrocesso civilizatório contra o setor mais relevante da economia nacional, a agropecuária.

Nesse mundo comercial e jurídico “fantástico”, idealizado pelas tradings e chancelado a partir de 2010 pelo STJ, reafirmado numa reviravolta de entendimentos sem precedentes, trata-se as demandas judiciais como um simples contrato entre dois comerciantes paritários em força econômica e conhecimento (informações privilegiadas) – o produtor e a trading -, sem qualquer amparo no direito agrícola, ao contrário,  para a prevalência desse entendimento fantástico e edênico favorável ao Oligopólio internacional, em detrimento dos produtores, tiveram os e. magistrados Ministeriais - localizados no território filisteu do STJ -, de esterilizar todas as normas constitucionais e de política agrícola, direcionadas e fundadas em conquistas dos legítimos direitos rurais,  resultantes de décadas de luta dos produtores, para paulatinamente se formar um arcabouço normativo que desse suporte a sustentabilidade da atividade peculiar da agropecuária. Todo esforço normativo está sendo vandalizado pelo STJ, que caminha no ponto, em direção oposta ao bom senso, aos princípios gerais, de equidade, de paridade, de proporcionalidade, para garantir a precificação dos produtos rurais pelo Oligopólio nas barras da justiça!

Complementando o exame do cenário negocial entre produtores e tradings, há que se descrever mesmo que sucintamente as características de Governança em que essas corporações operam, para se ter um contorno mais totalizante do cenário global do agronegócio mundial que interfere diretamente no cenário interno em que atuam os produtores rurais.

Com arquitetura piramidal tem-se na base do triangulo a força motriz geradora da produção de alimentos e produtos agrícolas em geral, compostas de milhões de produtores. No vértice assenta-se uma estrutura oligopolista composta de algumas tradings globais que controlam os preços e o comércio global de alimentos e insumos de produção agropecuária. Quando um produtor brasileiro dorme, operadores das tradings atuam na bolsa asiática de Xangai na China, maior compradora de commodities agrícolas do mundo. Enquanto os chineses dormem, as tradings operam as bolsas de Chicago e Nova Iorque. É um sofisticado sistema digital interligado mundialmente em tempo real e integral e operado por engenheiros, economistas, comerciantes e operadores de bolsa experientes, os melhores experts do ramo.

Muito embora o Brasil seja o maior produtor e exportador mundial de soja, que é o carro chefe das exportações brasileiras, entretanto o preço da commoditie é determinado na Bolsa de Chicago-EUA, pelas mesmas multinacionais que opera o mercado no Brasil e no mundo. Veja-se a seguir na Figura 1, a informação sobre a Oligopolização dos produtos agrícolas pelas tradings.

Figura 1. Concentração oligopolista do comercio mundial de produtos agrícolas.

Fonte: Atlas do agronegócio (2018, p. 27).

Na sequência tem-se a Figura 2, com os Indicadores de Governança mundial, que na prática é incipiente e dominado pelas corporações multinacionais, veja-se:

Figura 2. Indicadores de Governança mundial

Fonte: Atlas do agronegócio (2018, p. 27).

Note-se que países afetados pela operação globalizada dessas tradings internacionais, esboçam algum esforço internacional no sentido de desenvolver um projeto no âmbito da ONU – Organização das Nações Unidas -, conjuntamente com a sociedade civil defensora dos direitos humanos visando os seguintes objetivos:

1) Fortalecimento dos tribunais nacionais.

2) Introdução de mecanismos internacionais que possam responsabilizar as corporações.

3) Países afetados, estabelecerem regras, além de defesa apenas de consumidores.

4) Garantir aos pequenos proprietários (produtores) proteção adequada contra as traders oligopolistas de commotities.

Repare-se que há sugestão de se criar mecanismos de defesa dos produtores contra as tradings, em escala global, é uma necessidade a qual o presente estudo encontra-se alinhado nos seus objetivos, o que corrobora as premissas de sugestão de melhorias no ambiente negocial do agronegócio brasileiro, visando a proteção normativa, de governança e jurídica dos produtores rurais.

Firme nesse propósito e, e expostas as principais características da cadeia de valores do agronegócio brasileiro e mundial, com suas contradições, assimetrias e disparidades de armas, tem-se um quadro situacional deste cenário capaz de permitir as próximas etapas do trabalho.

3.4. Cartel do suco de laranja

Não se poderia partir para o desenvolvimento do tema proposto, sem antes confirmar em depoimento fático, de uma Liderança Associativista relevante do interior de São Paulo, que atua no ramo da produção cítrica. Veja-se a seguir o depoimento do Presidente da Associtrus – Associação Brasileira de Citricultores -, nas palavras do Presidente da Diretoria Executiva, Viegas (2021, p.1). depoimento pessoal a pedido do autor, por ter conhecimento da existência de cartel do suco de laranja:

Citricultura: concentração, abuso do poder econômico e de mercado e a exclusão de citricultores.

A citricultura brasileira está concentrada no Estado de São Paulo e o grande desenvolvimento da cultura se deu a partir de meados da década de 1960 quando, em decorrência de uma forte geada na Flórida- na época o maior produtor mundial de laranjas e de suco de laranja, se implantou a primeira indústria de suco de laranja com tecnologia trazida da Flórida. A citricultura expandiu-se rapidamente a partir de então, baseada nos pequenos e médios produtores que residiam nos municípios citrícolas e geravam e distribuíam renda e empregos, que colocaram esses municípios entre os de maior IDH do Estado de São Paulo. Apoiada nesse modelo de produção, a citricultura brasileira desenvolveu-se rapidamente e, em meados da década de 1980, o Brasil era o maior produtor de laranja e o maior produtor e exportador de suco de laranja.

Em meados da década de 1990 havia no Estado de São Paulo, segundo o IEA, 26812 propriedades citrícolas, das quais 92% eram pequenas e médias propriedades com área inferior a 200 ha. A partir dessa década, as indústrias iniciaram o plantio de pomares próprios alterando totalmente o modelo de produção e a economia do setor. Com a concentração do setor industrial e o aumento de produção própria, o oligopólio das indústrias de suco de laranja aumentou o seu poder de mercado e impôs alterações na relação entre citricultores e indústria. Em 1994 as processadoras foram denunciadas ao CADE por formação de cartel e, buscando ajustes nos índices do chamado “contrato padrão” que se haviam  tornado desatualizados, a decisão do CADE foi pela proibição do contrato padrão, impondo que a negociação entre citricultores e indústria não fosse mais intermediada pelas associações, mas que a negociação deveria ser feita individualmente entre cada citricultor e a indústria, aumentando a assimetria nas relações entre as partes, em detrimento dos citricultores.  Em decorrência destas alterações, várias outras mudanças foram impostas:  a indústria transferiu, sem nenhuma compensação, os custos e riscos da colheita; as contratações e os pagamentos que eram feitos com cerca de seis meses de antecedência passaram a ser retardados para o início da safra, aumentando a pressão sobre o produtor que necessita de recursos para custeio da produção e enfrenta a perda de produção pela queda da fruta cuja maturação avança. Pressionado, o produtor é obrigado a aceitar condições contratuais cada vez mais desvantajosas; estudos feitos pelo CEPEA mostram a existência de uma discriminação de preços entre fornecedores das processadoras, podendo as diferenças entre o menor e o maior preço recebido chegar próximo de 100%. Os problemas do citricultor não se encerram aí. Mesmo com a fruta contratada, o citricultor precisa aguardar a autorização de colheita por parte da indústria, que prioriza a colheita dos pomares próprios e ainda a entrada da fruta na indústria, pois os caminhões com fruta própria têm prioridade de descarga, criando filas de dias para descarga da fruta de terceiros. A demora no retorno dos caminhões provoca a interrupção da colheita com prejuízos para os produtores e para os colhedores que recebem por produção o que impacta no aumento do custo de colheita e frete. Em decorrência dos abusos de poder econômico e de mercado por parte das indústrias, em 2020, pelo levantamento do Fundecitrus, o número de propriedades de laranjas havia-se reduzido a 5882, indicando a exclusão de 20930 propriedades de pequenos e médios produtores e hoje os grandes pomares, na maior parte das indústrias, concentram mais de 50% do parque citrícola paulista. Em 1999 foi feita uma outra denúncia de cartelização do setor, que foi encerrada mediante um acordo das processadoras com o CADE em 2017, pelo qual as indústrias fizeram uma “contribuição pecuniária” de R$301 milhões. Um grupo de citricultores organizou-se para buscar na justiça uma indenização pelos prejuízos causados pelo cartel, o processo está em curso.”

3.5. Qualificação do Produtor Rural

O Produtor rural na legislação brasileira é definido por várias Leis de acordo com suas finalidades, como na seguridade pela Nota Orientativa S-1.0. 2021.05 do (Sistema eSocial – NO S-1.0 - 2021.05, 06/08/2021) tem-se a seguinte classificação conceitual:

Conceito: pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ...

Já para efeitos creditícios sua classificação pelo porte da atividade está delimitada no CMN no site do Ministério da Economia (BRASIL, ME, 2021), o produtor é considerado pequeno, médio e grande de acordo com sua receita bruta, dividido assim em pequeno com renda de R$ 415.000,00 a R$ 500.000,00, como médio com renda acima de R$ 415.000,00 até R$ 2.400.000,00 e, como grande produtor o com renda acima de R$ 2.400.000,00. Note-se que em termos de renda bruta, os valores são pouco expressivos.

Outra perspectiva de interesse é da Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS, R.J, 2014), que merece destaque:

Os pequenos e médios agricultores produzem hoje 70% dos alimentos consumidos no país, respondem por 77% da mão-de-obra no campo e detêm o maior número de propriedades rurais.

O envolvimento dos produtores na segurança alimentar e na promoção da produção sustentável, é apoiado pelo Pacto Global das Nações Unidas, que em 2014 lançou os Princípios Empresariais para Alimentos e Agricultura (PEAA), sendo o princípio nº 4., o seguinte texto - “Respeitar os direitos humanos, criar trabalho digno e ajudar as comunidades rurais a prosperarem” (CEBDS, R.J, 2014).

A própria dimensão econômica e o perfil da atividade agropecuária denotam a necessidade de fomento financeiro e incentivos institucionais para o seu desenvolvimento, como este na ONU - Organizações das Nações Unidas, tendo como resultado a manutenção do homem no campo, mas com dignidade e que se possa esperar dele contribuições importantes em temos de segurança alimentar, sustentabilidade e preservação do meio ambiente. São dimensões do agronegócio que não costumam ser ponderadas nas decisões judiciais.

3.6. Qualificação da corporação multinacional

Para início de comparação, a trading multinacional se mede em faturamento em dólares, ou seja, moeda forte comparado ao real que na cotação do dólar americano, (BCB, 2021) fechou para venda em R$ 5,6168.

Tomando-se como parâmetro as informações da 4ª maior exportadora de soja brasileira – Louis Dreyfus Company Brasil S/A (LDC, 2021, p.1) tem os seguintes destaques informados:

Destaques de 2020:

Faturamento líquido de US$ 33,6 bilhões (grifo nosso) ,estável em relação a 2019

Resultados Operacionais por Segmento em US$ 1,559 bilhão, um aumento de 63,1% em relação ao ano anterior

EBITDA de Operações Contínuas de US$ 1,324 bilhão, um aumento de 58,4% em relação a 2019

Lucro antes de impostos – Operações Contínuas de US$ 620 milhões, um aumento de 110,2% em relação a 2019

Lucro líquido, atribuído ao Grupo aumentou 66,1% com relação ao ano anterior, para US$ 382 milhões

Retorno sobre patrimônio líquido, atribuído ao Grupo de 8,0% (4,6% no ano inteiro de 2019)

3.7. Termos de comparação – produtor versus tradings

Considerando as informações anteriores tem-se a seguinte comparação:

(1) Convertendo o faturamento da multinacional em reais, ao dólar médio/2020, meramente informativo, na cotação média de R5,6168 por dólar americano tem-se o faturamento estimado em reais de R$ 188.724.480.000,00.

(2) Dividindo-se os R$ 188.724.480.000,00 da trading (rec. Liq. meramente estimativo), pela receita bruta – de R$ 500.000,00 anual de um produtor rural médio, tem-se que o faturamento líquido da trading equivale ao faturamento bruto de 377.449 produtores rurais médios, se se considerar a receita líquida do produtor esse número de produtores será ainda maior.

Essa é dimensão da assimetria econômica que irá determinar as fragilidades e vulnerabilidades do produtor frente a trading, sendo este o referencial necessário para, também, se aquilatar as disparidades de armas no tocante ao Direito efetivo do produtor à justiça, tendo em conta não só o acesso, mas,  uma efetiva e justa prestação jurisdicional, ponderando-se todos os aspectos sociais e econômicos inerentes a cada agente econômico, sob pena de se negar os direitos fundamentais e constitucionais aos produtores em demanda judicial com as tradings.

É nesse momento de aplicação da Lei, o momento decisório à escolha de uma Hermenêutica orgânica que contemple as integralidade e unicidade do Ordenamento jurídico, observando a questão das lacunas existentes no Código Civil 2002, no que se refere à adequada solução da assimetria e, possa suprir essa lacuna através da Lei 8078/90, mesmo que, por analogia.

3.8. Síntese do cenário objeto da pesquisa e do trabalho

A parte introdutória de desenvolvimento do tema cuidou do cenário do agronegócio, com destaque para a sua relevância econômico-social ao país e, sua inserção no cenário mundial como fornecedor de matéria primas e proteínas vegetais e animais produzidas no campo.

Determinou o público-alvo composto de milhões de produtores rurais, suas cooperativas e associações, de um lado e, as corporações oligopolistas internacionais de outro.

Mapeou o campo de “batalha”, o lócus onde se trava as relações comerciais entre esses agentes econômicos, ponderando suas peculiaridades, suas potências econômico-financeira, suas fragilidades e vulnerabilidades, descrevendo a “batalha campal” em dois fronts[6]:

1)  of the gate out,[7] com domínio absoluto do Oligopólio, da porteira para fora da atividade na atividade do produtor, a macroestrutura do mercado mundial de commodities, composto por um número reduzido de grandes empresas dotadas de um sofisticado sistema de formação de preços, com operações estruturadas, negociações  dos produtos em bolsas de valores em nível global com finalidades que vão desde as operações de hedge – travamento de preço – até a especulação pura e simples, com títulos de direitos creditórios e contratos de adesão por elas elaborados, com detalhamentos jurídicos e comerciais para protegerem suas estratégias de preço e lucro direcionados por elas aos seus clientes – fornecedores e compradores - tudo articulado num sistema que interage globalmente, operado por especialistas e experts de altíssima formação educacional e especialidades.

2)  from the gate in[8] o produtor rural, sua potencialidade, sua adaptação ao campo, seu enfrentamento à sazonalidade estacionais, sua experiência e capacidade na exploração da atividade produtiva com assistência das Instituições de Pesquisa e Extensão Rural, tudo conforma para sua expertise no seu campo de atuação produtiva.  Destacou-se especialmente, que muito embora o produtor tenha as ferramentas técnicas, o conhecimento empírico e a experiência para produzir e atuar com eficiência da porteira para dentro, entretanto o seu perfil educacional em média precário o impede de fazer frente à complexa macroestrutura Oligopolista, quando tem de sair de sua porteira para comercializar seus produtos. Aí neste exato momento da batalha ele está exposto à macroestrutura Oligopolista que irá determinar, tanto os preços dos insumos que utilizará em sua produção, quanto os preços de seus produtos. Será combatido pela frente e pelos flancos com armas as quais jamais terá forças equivalentes para rebatê-las, pois nesse campo vigoram a especulação, o falseamento, a controvérsia e o convencimento pela força bruta econômica.

A análise temática deste cenário serve ao propósito de fornecer os elementos de corroboração fática e empíricas às justificações e motivações da interpretação jurídica que se almeja no exame da assimetria existente na relação do produtor com a corporação Oligopolista, situação em que se encontra em extrema vulnerabilidade - entendida como fragilidade jurídica pelos vazios normativos e hermenêuticos - e, em disparidade de armas - entendida como desequilíbrio amazônico das condições econômicas frente às tradings. Fato inexpugnável a justificar a necessidade de sua proteção nos termos objetivados no presente trabalho, em especial a proteção pela via da Lei 8.078/90, como consumidor equiparado.

3.9. Delimitação jurídica dos direitos e pretensões

A delimitação jurídica se dará em duas dimensões, (i) a normativa cuidando do enquadramento e qualificação do direito em tela – direito do produtor no agronegócio – e sua inserção como consumidor equiparado, e (ii) a jurisprudencial – no exame e qualificação dos precedentes e decisões no âmbito do STJ, e eventualmente dos tribunais inferiores, quando chegam ao STJ.

3.9.1. Dimensão normativa

Inicialmente é de rigor que se reconheça na Constituição de 1.988, os marcos político, jurídico e especialmente social da redemocratização de uma sociedade maltratada por um regime ditatorial civil-militar e torturador sob 20 (vinte) anos de mordaças intelectual, cultural e social, que aniquilaram os sonhos de várias gerações de brasileiros. Essa cúpula militar governante atuou num sistema hermético de governo que não admitia sequer a crítica às suas arbitrariedades, quanto mais, a defesa de direitos fundamentais. Então, é de tal forma relevante este marco temporal da sociedade brasileira que há de sempre ser lembrado agora e, nas futuras gerações como resultado de lutas populares, de luta da sociedade civil organizada, dos sindicatos, das associações, inclusive de advogados e doutrinadores, que muito se empenharam nessa conquista e participaram pela democracia na construção da Constituição de 1.988 juntamente com todos os seguimentos representativos da sociedade. Uma leitura adicional, deste período nebuloso da sociedade contemporânea brasileira, além, do próprio livro (Brasil nunca mais, 1985) consta do endereço digital (BRASIL, BNM, 2021).

Na esteira das conquistas contidas na CF/88, houve avanços da sociedade brasileira, destacadamente no campo dos direitos do consumidor. Dessas conquistas profundas e civilizatórias de direitos sociais e direitos humanos emerge o direito do consumidor positivado na Lei 8078/90, que se encontrava gestada na própria constituição.

No manual de direito do consumidor, Tartuce; Amorim (2018), discorrem sobre a natureza jurídica do código do consumidor e sua caraterística de norma principiológica, citando vários autores para concluir que as normas do código consumerista têm prevalência contínua sobre as demais normas pelo seu conteúdo decorrente diretamente dos direitos fundamentais da CF/88, estando numa posição hierárquica intermediária entre a Constituição Federal de 1988 e as leis ordinárias. As diretrizes constitucionais do direito do consumidor está inserida nos art. artigo 5º, inciso XXXII, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” e na conformidade da ordem econômica em respeito a dignidade humana e valorização do trabalho humano, entre outros, e aos princípios da defesa do consumidor, art. 170, V, da Constituição Federal de 1988.

Em linha com a característica principiológica da lei consumerista estão as normas que regulam as produção e comercialização agropecuária, enfim, o agronegócio. A atividade rural e seu principal agente condutor – o produtor – são amparados por um arcabouço normativo bem estruturado no Ordenamento Jurídico no sentido da proteção do setor e de suas Instituições, partindo-se da norma superior contida na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 187, I, II, que entre outras diretrizes constitucionais no bojo da Política Agrícola Planejada pelo Estado, garante entre outros os  instrumentos creditícios e de preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização.

O reconhecimento dessa origem principiológica a exemplo do direito do consumidor, para efeito da concretização de uma Hermenêutica Constitucional aplicada às decisões judiciais no caso concreto, tem recepção de juristas respeitados no ramo do direito agrícola, como Pereira (2016) em artigo jurídico publicado em site destacando a feição jurídica principiológica Constitucional destinadas ao agronegócio, sendo este o único setor econômico a merecer tal distinção na Carta Política Maior de 1988 e, acresce-se que paralelamente, também foi reconhecido na Constituição o direito do consumidor, mas este, não é um setor, mas uma Instituição, embora no caso concreto se busque a proteção de uma Instituição dentro de um setor econômico, que é o produtor rural.

Seguindo-se no mesmo sentido do plexo normativo coerente e orgânico, tem-se na Lei 8.171/91- Política Agrícola, com a recepção desses princípios constitucionais de forma reguladora e expressa, em seus princípios fundamentais com destaque para subordinação das normas ao Interesse Público e à função social da propriedade, art. 2º, I; garantindo a rentabilidade compatível com outros setores, eliminação das distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura, art. 3º,II; melhorar a renda e a qualidade de vida no campo, XVII, entre tantas outras garantias decorrentes diretamente dos princípios constitucionais caracterizados como princípios autoaplicáveis, que dispensam ao magistrado a consulta de manuais para dar-lhes sentido prático de imediato. Ao juiz é dispensado recorrer a manuais ou especialistas no direito constitucional para aplicar os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da equidade ou da isonomia emanados da constituição federal. Tal recurso a especialistas muitas vezes é mais pra negar, do que para assegurar o direito constitucional aplicável.

O dirigismo Estatal sobre agropecuária possui grande capilaridade normativa, pois assume ainda mais sua feição jurídica e social com as Leis a seguir dirigidas ao setor primário da economia: Lei 4.504/ 64 – Estatuto da Terra; Lei 4.829/65 – Instituiu o Crédito Rural; DL 167/67 que regula a Cédula Rural Pignoratícia; Lei 482/37 que regula o Penhor Rural, Lei 8.929/94 que instituiu a Cédula de Produto Rural – CPR, etc. Revela o dirigismo Estatal ao reconhecer na agropecuária uma atividade de grande risco, mas estratégica ao desenvolvimento sustentável do Brasil. Ainda mais, com a recente criação da Lei 12.651/12 que instituiu o Novo Código Florestal aprofundando ainda mais de dirigismo Estatal a atividade do agronegócio, com o produtor no centro da responsabilidade ambiental, reforçando sua função social como agente econômico diferenciado na garantia da sustentabilidade ambiental, além, da segurança alimentar, pela sua relevante atuação como agente econômico e social o Estado tratou de assegurar sua sustentabilidade econômica, no sentido mais emblemático de sua vulnerabilidade inserido numa atividade de elevadíssimo risco econômico e ambiental.

3.9.2. Pontos convergentes entre a Lei 8.171/91 e a Lei 8078/90

Por entender inicialmente que no caso em estudo a norma consumerista que permite a intersecção ou, recepção do direito do agronegócio no direito do consumidor relativamente a interpretação jurisdicional dos Contratos de Compra e Venda de Safra e, as Cédulas de Produto Rural - CPRs, precitados, estar inscrita no art. 81, par. ú., III da Lei 8078/90, que determina: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.; Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” [grifou-se]

Busca-se de plano uma interpretação doutrinária que dê suporte interpretativo ao tema, na doutrina de Mazzilli (2007, p. 54-56) que pedagogicamente ensina o seguinte:

a) nos interesses difusos, o liame ou nexo que agrega a grupo está essencialmente concentrado numa situação de fato compartilhada de forma indivisível, por um grupo indeterminável;

b) nos interesses coletivos, o que une o grupo é uma relação jurídica básica comum, que devera ser solucionada de maneira uniforme e indivisível para todos seus integrantes;

c) nos interesses individuais homogêneos, há sim uma origem comum para a lesão, fundada numa situação de fato compartilhada pelos integrantes do grupo, como numa mesma relação jurídica que a todos envolva, mas o que lhes dá anota característica e inconfundível, é que o proveito pretendido pelos integrantes do grupo é perfeitamente divisível pelos lesados.

O autor confirma em outros termos que os interesses individuais homogêneos são aqueles cujo dano provoca lesões divisíveis, individualmente variáveis e qualificáveis. Diferentemente, se o grupo lesado é indeterminado e o proveito reparatório for indivisível, está-se diante de interesse difusos e finalmente em conclusão do referido art. 81, se o proveito prendido pelas lesões for indivisível, mas o grupo é determinável, e o que une o grupo é apenas uma relação jurídica básica comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme para todo o grupo, está-se diante de interesses coletivos.

Examinando-se as características dos contratos de compra e venda de safra de soja, precitados, observa-se seu perfeito enquadramento ao amparo da lei consumerista que trata especificamente dos direitos individuais homogêneos, como visto, por ser uma de suas principais características. Detalhando melhor o enquadramento na norma consumerista tem-se:

1)  Identificação do grupo: o grupo de interesse no caso são os produtores, cuja legislação rural atinge a todos de forma indiscriminada, colocando-os numa mesma natureza jurídica relativamente à sua atividade agropecuária regida pelo feixe de normas precitados, direcionado especificamente ao produtor, especialmente da Política Agrícola.

2)  Origem comum da lesão: identificado o grupo de interesse – produtores rurais – verificado os instrumentos do negócio jurídico violado – Contratos e CPRS – sendo os contratos na forma de adesão e em modelos padronizados para todos os produtores no caso da soja p.ex., só modificando as informações pessoais e específicas de qualidade, quantidade, etc. mas, mantendo-se todas as cláusulas jurídicas semelhantes, tem-se a origem comum da lesão, especialmente com relação a preços e pagamentos antecipados ou não.

3) Identificação da divisibilidade do proveito: em caso de violação contratual ou de CPR, como os instrumentos contratuais e de crédito possuem as mesmas cláusulas padrão, mas para produtores distintos, em quantidades distintas e específicas para cada obrigação contratual, tem-se aí a divisibilidade do proveito de cada agricultor lesado.

Sobre a CPR, então, a situação é ainda mais aplicável, pois a Lei 8.929/94 foi criada em benefício dos produtores e suas cooperativas, tanto que somente eles têm a competência legal para sua emissão, caso em que o enquadramento é automático, até porque, além, da questão contratual, trata-se de uma relação creditícia, podendo-se fazer um paralelo com a aplicação do CDC nos casos de disputa judicial com agentes financeiros.

Concluindo o enquadramento da relação jurídica comercial entre produtor e tradings, fica evidente a possibilidade de recepcionar essas demandas na Lei 8.078/90, em todos os seus pertinentes estatutos, ao caso delineado dos produtores rurais, especialmente aqueles voltados à efetividade do direito reclamado, às sanções pelas lesões, capituladas diretamente na Lei, a possibilidade de participação do Ministério Público, nessas demandas, na pior das hipóteses como custos legis – arts.176/177 do Código de Processo civil, 2015, entre outras aplicações relevantes à classe produtora e à sustentabilidade de sua atividade agropecuária.

3.9.3. Vazio legislativo e o Código Civil

Com todo arcabouço legislativo em prol do produtor como a Lei 8.171/91 e, todas as outras precitadas, o que se tem visto na prática são intepretações jurisdicionais equivocadas desses direitos, inclusive os constitucionais de forma a não se permitir o alcance integral dos direitos do produtor. Existe no ponto, lacunas interpretativas e legislativas/normativas que obstruem o acesso ao direito pleno dos produtores na justiça e, no caso, sempre em proveito das tradings, muitas vezes a pretexto de se colocar em risco o grande negócio – a galinha dos ovos de ouro de meia dúzia de megaempresas -, sem, entretanto, se questionar sobre os a danos a quem efetivamente, numa metáfora popular “carrega o piano” com o ninho da galinha dentro. Esses argumentos na defesa das tradings são muito utilizados nas suas demandas para dar um sentimento de perda ao juiz, colocando em seus ombros uma falsa questão, pois, o risco está na sustentabilidade da agricultura, não na paralisação da especulação de seus preços pelas tradings. Essa é a ordem de valores sobre a qual os juízes devem se debruçar e refletir, pois repita-se, emerge da própria constituição, ao passo que as pretensões interpretativas das corporações emergem dos interesses exclusivamente econômicos - lucro – de seus acionistas individuais e extremamente individualistas e ao arrepio da CF/88.

Uma das questões que poderia dar margens a interpretações defensivas é o caso de distinção entre contratos civis e contratos comerciais, que no caso sendo contratos comerciais, não se permitiria serem examinados na Lei 8078/90 que trata de contratos civis. Felizmente esse tabu doutrinário foi abolido com a vigência da Lei nº 13.874/19 – lei da liberdade de econômica, que introduziu o art. 421-A, do Código Civil (BRASIL, 2019, p.1), veja-se: [grifou-se]

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Entretanto, em que pese os avanços da legislação dos contratos paritários, o CC/02 deixa lacunas relevantes aos direitos do produtor, pois, em seu art. 421 traz a seguinte regra: Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Veja-se como os contratos em debate podem ser afetados negativamente na interpretação dessas regras. Se de um lado há avanços em relação à liberdade contratual no limite da função social do contrato - no que também é muito abstrato – de outro, o legislador insere o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Ora, não é de difícil discernimento se concluir que a lei veio para dizer o óbvio no caput do art. 421, de um lado, pois este preceito já estava consolidado em inúmeras e esparsas normas, inclusive na CF/88, mas no parágrafo único ela inova na Direção do neoliberalismo econômico, reduto ideológico das tradings e, no caso dos contratos de compra e venda em estudo, sua regulação por este princípio estará se colocando a safra do produtor rural nos armazéns das multinacionais ao preços que elas determinarem e, sem qualquer possibilidade de revisão contratual! Esse se constitui em mais um motivo relevante dentre tantos outros que aqui se trouxe para se acolher com urgência a aplicação da Lei 8078/90 aos produtores como consumidores equiparados. Caso contrário, os contratos de compra e venda de safra dos produtores serão interpretados com maior onerosidade aos produtores, do que já se interpreta no STJ.

Em conclusão dessa rápida análise legislativa verifica-se uma visível tendência neoliberal da regulação dos contratos no código civil – ambiente em que atualmente se interpreta equivocadamente os contratos de compra e venda de safra, tratando o produtor “em pé de igualdade” com uma trading. Num pais em que a desigualdade é a regra e impera o poder econômico das multinacionais - e ninguém é capaz de provar o contrário, sob pena de faltar com a verdade ou, de deixar de lado a integridade intelectual – não se pode confiar os legítimos direitos dos produtores aos tipos de interpretações elitistas e excludentes emanadas do “nosso” Superior Tribunal de Justiça,  para se esperar sentado o direito almejado, ao contrário, há que se eliminar as possibilidades de vazios legislativos/normativos para se evitar as intepretações elitistas, ao mesmo tempo em que se promove as interpretações fundadas numa Hermenêutica efetivamente Constitucional e, este é o propósito maior deste estudo com a inserção da instituição produtor rural como consumidor equiparado. É uma luta contra o sistema desigual de justiça na peregrinação por avanços civilizatórios, com repercussões diretas na renda de boa parte dos 5 (cinco) Milhões de estabelecimentos agropecuários espalhados pelo país.

3.9.4. Dimensão jurisprudencial

O alvo da análise jurisprudencial do STJ, serão os julgados relacionados aos contratos de compra/venda e as CPRs no STJ, considerando especialmente a modificação de entendimento havida a partir de 2010, que deu inovadora interpretação aos contratos e as CPRs e a partir de então, ao longo desse última década, essa inovação interpretativa se alastrou rapidamente pelo judiciário em todos o graus, se transformando na plataforma jurisprudencial que dá suporte a uma corrente de “pensamento” amplamente majoritária nos julgados, respeitadas as honrosas e valorosas exceções.

A análise se dará sobre uma base de dados amostral colhida dos precedentes no STJ.

O critério de análise foi um filtro jurídico constitucional qualitativo, separando as decisões/amostras em duas correntes decisórias: 

A 1ª corrente decisória fundada nos princípios constitucionais e consoante com as normas que regem o agronegócio, ora denominadas: A) decisões conformes à CF.

A 2ª corrente decisória, aquelas que afrontaram os princípios constitucionais e ignoraram por completo as normas que regem o agronegócio, ora denominadas: B) decisões desconformes à CF.

Nas Hipóteses do grupo “A” serão apontadas duas decisões paradigmas, sendo uma de obediência aos princípios constitucionais e respeito ao Ordenamento jurídico da agropecuária e, outra como referência de aproximação do agricultor ao código de conduta consumerista da Lei 8078/90, visando a possibilidade de incorporação do produtor como consumidor equiparado.

Para maior ênfase nas decisões paradigmas traz-se o perfil decisório desses julgados num quadro sinóptico para facilitar o entendimento.

Quadro 1 – Grupo “A” - decisões conformes à CF.

Processos

Detalhes

1 – Sequestro de soja e Execução de CPR Pignoratícia sem pagamento - atrelada a Contrato de compra/venda sem pagamento.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 61.706 - SP (2011/0171447-5) – 24/09/12

Rela. Min. Massami Uyeda.

 

Execução de CPR Pignoratícia atrelada a contrato de Compra e Venda, com sequestro de safra sem pagamento. Trading  Louis Dreyfus Company Brasil S/a- antiga Coinbra S/A.

Pedido de Nulidade do Título por falta de Pagamento Antecipado, falta de lastro financeiro envolvendo sequestro de soja.

Destaque: a 1ª Instância deduziu pela nulidade da CPR por falta de pagamento; o TJSP reformou a decisão ao entendimento de que a CPR pode se emitida sem o pagamento antecipado por inexigência legal.

Fundamentos da decisão que acatou o pedido mandando cumprir a decisão de 1º grau [grifou-se]

1 - A finalidade da Cédula de Produto Rural é o financiamento da safra, motivo pelo qual a emissão desse título somente pode se dar mediante o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.

(...), a controvérsia está na impossibilidade de se executar cédulas de produto rural sem que o exequente tenha efetuado ao agricultor o pagamento antecipado da safra a ser entregue futuramente.

No ponto, veja-se que a questão do crédito agrícola ou do mútuo rural não deve receber o mesmo tratamento destinado aos demais empréstimos.

O agronegócio é tão importante e vital que, embora não precisasse, encontra-se inserido na Constituição Federal (artigos 23, VIII e 184 a 191). Esse envolvimento e preocupação com a agricultura é anterior a atual Constituição Federal de 1.988 e várias leis foram por ela recepcionadas, uma delas a Lei 4.829, de 5 de Novembro de 1.965, que institucionalizou o Crédito Rural.

A Constituição Federal de 1.988 estabelece princípios a serem observados na política agrícola, os quais, se atentamente lidos, revelam preocupação com a produção e com o crédito e o seu pagamento.

(...)O que temos, na verdade, é o Estado Brasileiro tratando esse setor produtivo de forma distinta; é a iniciativa privada com uma interferência salutar por parte do Poder Público. A legislação deixa claro que, se for necessário, a dívida poderá ser renegociada e os pagamentos alongados.

O direito privado, nesse caso, recebe a interferência do direito público dando proteção ao agricultor, porque se trata de uma atividade essencial e objeto de política de Governo.

É inegável, pois, que o Estado Brasileiro, através da sua Constituição Federal e de diversas leis, deixa claro que o tratamento do crédito agrícola deve ser diferenciado dos demais créditos. A legislação lhe confere tratamento diferenciado na concessão e quanto à forma de pagamento ou quitação.

Cabe indagar, então, por que, na hora de se apreciar as querelas jurídicas desse tipo específico de contrato de crédito, o tratamento não deve ser também diferenciado? Se nasce diferenciado, não há razão para que seja tratado como crédito comum.

Dessa forma, não há como negar a presença do dirigismo contratual, quando se fala em crédito rural, pois esse mútuo especial restringe a liberdade das partes em estipular as suas cláusulas, em especial acerca dos juros, prazo de pagamento, garantias, renegociação e prorrogação do financiamento.

Por tais motivos, entende-se que a emissão da cédula de produto rural somente pode se dar mediante o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.

Precedentes: (EDcl no Ag 1.125.242/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26/04/2010), REsp 866.414/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 26/11/2008 e REsp 722.130/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 20/02/2006.

2 – Processo sobre renegociação de dívida agrícola -Cédula de Crédito Rural – enquadramento no CDD por equiparação

REsp 1166054 / RN

RECURSO ESPECIAL

2009/0222532-0

Rel. Min. Salomão

Decisão: 28/04/2015

Direito do consumidor – Associação de Produtores Rurais contra Instituição financeira.

Ação civil púbica.

Cédula de Crédito Rural – renegociação – securitização

Cobrança a maior.

Destaque: acatou pedido de inclusão ao amparo do CDC, para obtenção de informações etc.

Fundamentos da decisão que acatou o pedido de inclusão das normas do CDC para obtenção de informações da instituição financeira.

(...)

6. É torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural.

7. O próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre

quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.

7. A norma que institucionaliza o crédito rural (Lei n. 4.829/1965) estabelece como um dos objetivos específicos do crédito rural (art. 3°) é o de "possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios" (inciso III) e o de "incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo" (inciso IV).

8. Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor. Precedentes.[GRIFOU-SE]

Precedentes:

1-ASSOCIAÇÃO - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – LEGITIMIDADE.

 STJ - REsp 805277-RS, REsp 667939-SC,

 REsp 302192-RJ

2- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA

 STJ - AgRg no REsp 794526-MA, AgRg no Ag 1379282-PR, REsp 1127805-PR

3- CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE)

 STJ - REsp 334175-RS

4- AGRICULTOR - VULNERABILIDADE - EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR)

 STJ - REsp 208793-MT, REsp 445854-MS,

 AgRg no REsp 1329839-MA, REsp 142042-RS

Fonte: Elaborado pelo autor, 2021.

Esses paradigmas do grupo “A” - conforme a Constituição e as Normas de regência da agropecuária brasileira -, foram marcos decisivos de fundamentação, por abordarem o direito numa perspectiva Hermenêutica essencialmente constitucional, não só nos princípios mais visíveis da equidade, do equilíbrio de forças, da igualdade das partes perante a justiça, ao examinar o caso concreto, não se confundindo com tratamento igual das partes assimetricamente posicionadas, mas acima de tudo fundadas na coerência, congruência e na integridade da aplicação do direito ao caso concreto.

A este respeito, oportuna a lição de Streck (2018), citando Dworkin, para concluir pela existência de uma dimensão interpretativa do direito que parte da divergência, ensejando esforços na busca da melhor interpretação possível para determinado caso concreto. O autor ainda ressalta outros aspectos relevantes da tese de Dworkin, na Interpretação e na aplicação do direito como: a) construção de uma moral não relativista, b) responsabilidade política do julgador – na promoção da igualdade, c) interpretação jurídica vinculando o julgador aos casos passados (entende-se no ponto, precedentes em linha com o caso concreto, pois não raro se usa precedentes para descontruir razões de direito adquirido) e, d) o comprometimento do julgador com as especificidades da controvérsia.

Ainda sobre as teses de Dworkin vale a breve citação do autor quanto a dois princípios fundamentais de direito: a coerência e a integridade como elementos de igualdade. De um lado a integridade representa a exigência da construção de narrativas pelo julgador de forma integrada e articulada ao conjunto do direito, e acrescenta-se - em linha com a teoria do Ordenamento Jurídico de Bobbio (1999), assim a integridade representa o aspecto valorativo, moral. De outro lado, a coerência seria o modus operandi ou, a maneira pela qual se busca a integridade atribuindo a consistência lógica que o julgamento de casos semelhantes deve guardar entre si.

Passa-se às novas Hipóteses de julgamentos que contrariam o senso comum, ofendem a Constituição e violam as Normas Agrícolas, em que se destacará duas decisões paradigmáticas representativas da base no “novo” pensamento jurídico do que seja as relações contratuais de safra vinculadas a CPRs.

Uma trata de Contratos e CPRs, e foi utilizada para derrubar a decisão Constitucional inserida no Quadro 1, que é REsp 1.023.083 – GO.

Para melhor apresenta-se esses julgados no Quadro 2.

Quadro 2 – Grupo B. Decisões desconformes à CF

Processos

Detalhes

1- Execução – CPR- Cédula de Produto Rural -Desnecessidade da antecipação do pagamento do preço pelo produto.

REsp 1023083 / GO RECURSO ESPECIAL 2008/0011485-4

Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI- 15/04/2010 – 3ª T.

DIREITO AGRÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO PELO PRODUTO, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE SE DAR AO TÍTULO SUA MÁXIMA

Fundamentos da decisão.

A e. Min. Nancy Andrigh fundamentou sua convicção sobre a finalidade da CPR, em doutrinadores, que atuam na defesa das grandes empresas mercantis como as tradings, tanto é verdade que a fonte da doutrina é uma revista Mercantil, mas, inclusive não cita uma única jurisprudência pacificada no próprio STJ sobre as CPRs. Saliente-se também, que nos fundamentos dessa decisão não há uma única referência aos direitos do produtor, muito menos, à legislação agrícola. Isso corrobora a conclusão de que ao defender que se tem de dar a MÁXIMA UTILIZAÇÃO PARA A CPR, está utilização não se daria em proveito do produtor, mas dos comerciantes, revertendo a ordem de valor sobre a qual foi criada a CPR, em benefício do produtor e suas cooperativas, veja-se trecho da fundamentação:

“O TJ/GO não está isolado na interpretação que deu para o instituto das CPR. Substancial parte da doutrina sustenta que a emissão de tal título de crédito não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento pela safra futura. Nesse sentido podem ser citados diversos artigos publicados em revistas especializadas por ARNOLDO WALD ("Da desnecessidade de pagamento prévio para a caracterização da Cédula de Produto Rural", in Revista Forense, vol. 374, págs. 3 a 14), HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA e NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO ("Crédito e Títulos de Crédito na Economia Moderna: Uma visão focada na Cédula de Produto Rural - CPR", in Revista de Direito Mercantil, vol. 45, nº 141, págs. 96 a 104), RENATO BURANELLO ("A Cédula de Produto

Rural na Escrituração das Operações Financeiras", in Revista de Direito Mercantil, vol. 45, nº 143, págs. 121 a 126) e IVO WAISBERG ("Cédula de Produtor Rural", in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, nº 44, págs. 321 a 334). Para essa parcela da doutrina, a CPR figuraria como um título mediante o qual o produtor poderia não apenas obter financiamento para o plantio, emitindo o papel contra o pagamento imediato do preço, mas também mitigar seus riscos, negociando, a preço presente, a sua safra no mercado futuro. Nesta segunda hipótese, a CPR funcionaria como um título de securitização, emitido em uma operação de hedge, e o preço não precisa necessariamente ser pago de forma antecipada. A importância do negócio estaria, não no financiamento da safra, mas na diluição, para o produtor, do risco inerente à flutuação de preços na época de colheita. Os defensores dessa ideia sustentam, inclusive, que foi justamente para conferir maior utilidade à CPR, servindo a esses dois propósitos entre outros, que o legislador não teria incluído, na Lei 8.929/94, qualquer dispositivo que imponha, como requisito de validade do título, o pagamento antecipado do preço.”

Detalhes da Ementa:

1 - A Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro

2- A Cédula de Produto Rural é um título de crédito e, como tal, é regulada por princípios como o da cartularidade e da literalidade, consubstanciando um título representativo de mercadoria. Para que ela possa desempenhar seu papel de fomento agrícola, é importante que se confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues.

3- O pagamento pela safra representada no título pode se dar antecipadamente, parceladamente ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria Cédula de Produto Rural, mediante a inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei 8.929/94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a Cédula de Produto Rural funcionará como mera garantia.

4- A inexistência de obrigação de antecipar o preço não implica a desnecessidade de seu pagamento. É possível a emissão de uma Cédula

de Produto Rural para pagamento futuro, e o posterior inadimplemento do sacado. Nessas situações, se o título não circulou, é possível ao emitente discutir a matéria em embargos à execução. Nas hipóteses em que tenha circulado a cártula, a obrigação cambial deve ser cumprida e a discussão quanto ao preço deve se travar mediante ação autônoma, entre as partes do negócio originário.

5- No processo em julgamento, não há elementos que possibilitem a aferição do pagamento pela safra. O contrato que o regulou não foi juntado aos autos. Salutar, portanto, a decisão do TJ/GO de anular a sentença que decidiu os embargos, possibilitando a produção de provas quanto à matéria.

6- Recurso especial conhecido e improvido.

2 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.986 - MT (2015/0299379-4)

Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI -

Apelação - CÉDULA DE PRODUTO RURA - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE

COISA INCERTA – NÃO ENTREGA DA MERCADORIA -MULTA MANTIDA.

Fundamentos:

 a) aspectos consumeristas: “Inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor entre empresa de insumos agrícolas e produtor rural, por não configurar relação de consumo, por valer-se o produtor rural das relações de compra e venda para produção e comercialização, não se tratando de destinatário final, do produto, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.”

b) aspectos do direito rural: (...) Pois, condições climáticas adversas e a pragas comuns em lavouras não constituem fatores autorizadores de exoneração da obrigação, tendo em vista que ausente a imprevisibilidade para aqueles que exercem atividade agrícola. Precedentes do STJ.

3- EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 42.200 - GO (2011/0112265-6)

Execução de CPR – teoria da desnecessidade do pagamento antecipado.

Elementos da decisão: essa é mais uma de tantas outras que derivaram da teoria da desnecessidade de pagamento para validade da CPR, teoria inaugurada no REsp 103083/GO acima, veja-se as referências utilizadas no julgado:

“No presente caso cuida-se de embargos à execução de cédula de produto rural emitida como garantia de contrato de compra e venda de soja. O Tribunal de origem extinguiu a execução sob o entendimento de que "a Cédula de Produto Rural não poderia ter sido executada, porquanto fora emitida com total desvio de finalidade, caracterizado pelo fato de que, embora tenha garantido o Contrato de Compra e Venda de fls. 26/27, não serviu como instrumento de crédito para o seu emitente, Antônio Cardoso Branquinho" (fl. 202). O recurso especial da exequente foi provido com base no entendimento desta Corte de que a ausência do prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas enunciados na Cédula de Produto Rural não constitui desvio de finalidade, não gerando a nulidade do título de crédito" (AgRg no REsp 1.349.324/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 7.12.2015) e que "a Lei 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados" (REsp 1.023.083/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1.7.2010).”

Fonte: Elaborado pelo autor, 2021.

Saliente-se, em que pese as teses valiosíssimas de intelectuais do direito das envergadura e integridade de Dworkin e Streck, às quais se filia com muito respeito, os ministros da 3ª Turma/STJ ao modificarem a jurisprudência pacificada até 2010 sobre a interpretação dos contratos de safra e das CPRs a eles atreladas foram mais longe, violaram profundamente o princípio de vedação ao retrocesso impondo a casos passados - (Ver decisão paradigma no Quadro1- Min. Massami) - cujos direitos adquiridos já estavam consolidados à anos -, o novo entendimento jurisprudencial para concretamente retirar direitos adquiridos, haja vista, o grande número desses processos em andamento no STJ.

Feitas essas considerações passa-se ao contraponto das decisões retidas no Quadro 1, para se adentrar no mundo da insegurança jurídica, ou seja, das decisões sobre os Contratos de Safra e das CPRs, na “nova” concepção interpretativa a partir de 2010 na 3ª Turma do STJ, que são atualmente a plataforma principal da qual se espalha esta insegurança jurídica sobre o tema em estudo, a todo país.

4. CONCLUSÃO

Em conclusão cumpre destacar em  termos comparativos, nas decisões analisadas, que o antagonismo existente em seus conteúdos (entre o Grupo A em relação ao Grupo B) ao tratar do mesmo tema rural – Cédulas Rurais, Contratos Rurais – mas de forma e com resultado diametralmente diferentes, decorrem das lacunas existentes no ordenamento mais genérico, tanto da política agrícola, quanto da parte dos contratos no Código Civil, e a inexistência de normas que possam imprimir a real efetividade dos direitos tão bem delineados no ordenamento rural mais abrangente.

Em outros termos o que se quer exprimir é:  não há uma norma imperativa que faça pelos direitos do produtor, o que a Lei 8.078/90 tem efetivamente feito pelo consumidor, considerando-se que tanto o consumidor quanto o produtor rural são instituições defendidas expressamente na Constituição Federal e cujas sustentabilidade e pacificação são questões estratégicas ao país. Esse é o ponto fulcral sobre o qual procurou se debruçar elencando-se todos espectros normativo, doutrinário e jurisprudencial no escopo do tema do agronegócio em ebulição e insegurança jurídica permanente, em que pese ser atualmente o setor responsável pela ordem e a paz social.

Dessas considerações decorre a necessidade urgente, de que na falta da referida norma imperativa a garantir os direitos legítimos e positivados do produtor e, para que a classe não fique a mercê de interpretações teratológicas que afetam todo o sistema agropecuário, é que se sugere a inclusão do produtor como consumidor equiparado não só em suas relações com o sistema financeiro, como de fato já á sinalizações no próprio STJ ( REsp 1166054 / RN – decisão do Grupo “A”), mas também, em suas relações contratuais relativamente à sua safra, seu bem da vida.

Há uma inegável transferência de renda da classe produtora às tradings, via mecanismos de prefixação de preços das commodities judicializados e chancelados no STJ, enquanto os produtores espalhados por cerca de 5(cinco) milhões de estabelecimentos agropecuários  estão instalados em municípios do interior, que não possuem sequer agua tratada e nem esgoto à sua população e, de outro lado, meia dúzia de tradings retiram parte substancial da riqueza interna do campo para enriquecer seus acionistas no exterior com  os bilhões de dólares  que extraem da produção agropecuária brasileira. Negar que esses são fatores que pesam na desigualdade social brasileira, é o mesmo que negar a força da gravidade.

Dessas conclusões e sobre elas aplicando-se o método Hipotético-dedutivo, na escolha da base jurídica, doutrinária e jurisprudencial mais coerente e congruente com a premissa inicial adotada – inserção do produtor como consumidor equiparado nas relações com as tradings -, tem-se que as hipóteses do Quadro 1- Grupo “A”, são as hipóteses da coerência e da integridade jurídica capazes de imprimir a eficácia necessária à premissa almejada, ao passo que as decisões do Quadro 2 -Grupo “B”, são as hipóteses que além de serem descartadas, para tal desiderato, servem apenas ao propósito de demonstrar o que não deve ser feito em termos de Interpretação das decisões judiciais, pelas  inconstitucionalidades inerentes às suas interpretações das normas ao caso concreto, de seus frágeis fundamentos jurídicos e da rasura de suas motivações. Aliás, podem mais sim, servirem de parâmetro para se perceber que diante de seus contornos jurídicos elas deveriam ser diferentes e, não o são por falta de um freio de arrumação normativo representado na proposta deste trabalho.

Finalizando, seria de certa forma contraditório se admitir que de um lado, perante os bancos o produtor poder ser considerado consumidor equiparado e, de outro, perante às tradings internacionais não o ser, já que em termos de governança institucional o setor bancário está mais normatizado, sendo por isso menos nocivo ao produtor do que as tradings, que operam num ambiente regulatório frouxo ou desregulado e, por isso representam maior grau de vulnerabilidade em suas relações assimétricas com os produtores. É sem sombra de dúvidas uma questão de incoerência jurídica a ser sanada.

5. REFERÊNCIAS

ATLAS DO AGRONEGÓCIO. Fatos e números sobre as corporações que controlam o que comemos. Maureen Santos, Verena Glass, organizadoras. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böli, 2018. 60p. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/462012433/Atlas-Agro-ctp-final-26-08b. Acesso em: 09 dez. 2021.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, São Paulo: Edipro, 2011.

BCB – BANCO CENTRAL DO BRASIL. Fechamento diário do dólar. 2021. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/fechamentodolar. Acesso em: 02 dez. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao compilado.htm. Acesso em: 12 ago. 2021.

BRASIL. Orientações sobre a prestação de informações no eSocial pelos contribuintes com atividades rurais. 06 ago. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-s-1-0-05-2021_revisada-em-06-08-2021_com-conceito-de-segurado-especial.pdf. Acesso em: 09 dez. 2021.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 07 dez. 2021.

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[1] O autor é produtor rural a décadas, formado em economia em 1981 pela UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba, e especializado em crédito rural e finanças.

[2] Cautelar de Sequestro de 8.583 sacas de soja fundada em CPR-FRIA - proc. nº 0000314-55.2003.8.26.0352; Execução de CPR – proc. nº 0000576-05.2003.8.26.0352;  EAREsp 61.706-SP. – todos digitais e livres ao acesso.

[3] Eliseu Roberto de Andrade Alves é engenheiro agrônomo, pela Universidade Federal de Pelotas, Ph.D em Economia Agrícola pela Purdue University Indiana, mestre em Agricultural Economics pela Purdue University Indiana (1968). Desde 1955 é servidor público. De 1955 a 1973 ajudou a consolidar o serviço de extensão rural e depois, como integrante de um grupo de cientistas sociais, ajudou conceber e formular o modelo da Embrapa.

[4] Antônio Arnoni Prado – ensaísta e professor de Literatura na Universidade Estadual da Campinas(Unicamp)

[5] Para informações sobre o modelo de contrato de compra e venda utilizado pela trading Louis Dreyfus Company Barsil S/A, antiga Coinbra S/A, ver EAREsp 61.706-SP( e- STJ FL 1.122 e e-STJ FL 1.123).

[6] A terminologia militar, não é por acaso, serve ao propósito de provocar no leitor, a ideia de que a convivência comercial entre corporações de produtores não é um Shangri-lá, ao contrário, é uma guerra permanente pela sobrevivência dos produtores em suas atividades, sendo certo que não interfere na cientificidade dos resultados obtidos, ao contrário, torna-os mais didáticos e menos herméticos.

[7] A expressão no inglês “of the gate out “- “da porteira para fora” - é utilizada para designar toda atividade desenvolvida pelo produtor, na cidade, como a compra de insumos, a venda dos produtos agrícolas, etc. que não são diretamente vinculadas ao processo produtivo, mas, a ele integradas. E a expressão “da porteira para dentro” exprime exatamente as atividades ligadas diretamente à produção agropecuária, no campo.

[8] A expressão inglesa “from the gate in”-“da porteira para dentro”, designa a o local de produção no campo, onde se desenvolve as culturas agropecuárias.


Publicado por: SAMUEL MARCOS DOURADO

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