PROSTITUIÇÃO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO: AQUIESCÊNCIA SOCIAL E DESAFIOS INERENTES À REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE

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1. RESUMO

Este trabalho possui como tema o direito e a prostituição no Brasil, delimitando-se ao estudo da prostituição no Brasil contemporâneo: aquiescência social e desafios inerentes à regulamentação da atividade. O problema central da pesquisa é o estigma social da prostituição deve impedir a regulamentação dos direitos trabalhistas e a negação da igualdade e segurança aos profissionais que desempenham essa atividade? O objetivo central consiste em analisar o fenômeno da prostituição no Brasil contemporâneo sob a ótica da regulamentação da atividade, prevista no rol das profissões incluídas no contexto trabalhista, em oposição à sua manutenção como delito passível de criminalização. Alcançou-se a resposta de que a negação de direitos trabalhistas para as profissionais do sexo é um método de controle da sexualidade da mulher no sistema patriarcal, e que não existem fundamentos legais suficientes para negar tais direitos, apenas há uma pequena parcela da sociedade brasileira conservadora e fundamentalista que possui representatividade no Congresso Nacional e, portanto, impede inovações legislativas em prol da regulamentação da profissão do sexo. Para se obter esta resposta, foi utilizada na pesquisa a técnica de pesquisa bibliográfica, a partir de material disponibilizado na internet e legislação vigente, abordando o tema de maneira qualitativa pelo método dedutivo e dialético. A pesquisa se subdivide em três capítulos, sendo que o primeiro estuda a realidade contemporânea da prostituição no contexto da sociedade de informação, o segundo, analisa o tratamento jurídico que a legislação brasileira vigente dispõe às profissionais do sexo e, por fim, o terceiro e último capítulo aborda as iniciativas em prol da luta por direitos das profissionais do sexo, protagonizadas pela sociedade civil organizada. 

Palavras-Chave: Prostituição – Regulamentação – Direito.

2. INTRODUÇÃO

A monografia de conclusão de curso possui como tema o direito e a prostituição no Brasil, delimitando-se ao estudo da prostituição no Brasil contemporâneo: aquiescência social e desafios inerentes à regulamentação da atividade. Entende-se que a prostituição, em si, é ato lícito. Entretanto, além de ser penalizado o seu favorecimento, a atividade não é regulamentada, pois mexe com noções éticas, morais e com os bons costumes apregoados pela sociedade. Por outro lado, há uma dissonância entre esses valores tradicionais e a realidade atual brasileira, na qual a profissão do sexo existe e é procurada. Também entra em dissonância com o dever do Estado em promover o bem-estar social de todos os seus cidadãos.

Considerada uma das profissões mais antigas do mundo e ainda presente na sociedade contemporânea, sem a mínima perspectiva de aniquilamento, a prostituição, em diversos casos, é encarada pela comunidade sob um ângulo demasiadamente preconceituoso, crítico e discriminatório. A atividade não costuma ser analisada sem que pesem sobre ela aspectos morais, religiosos, éticos ou, em última instância, criminológicos. Isso suscita adversidades na profissão, ao passo que essa compleição axiológica é consideravelmente responsável pela degradação dos profissionais do sexo.

A ausência de normatividade deixa as meretrizes e os chamados gigolôs à mercê da própria sorte, expostos à insegurança e a violência que podem acompanhar esse trabalho. Sem a proteção do Estado, fere-se a inviolabilidade da liberdade, e ainda se impossibilita a efetivação de um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. Mesmo perante todos os obstáculos, a maioria dos profissionais não deixa de exercer o meretrício, porém, sem as mesmas condições de outros trabalhadores, o que abre margem ao questionamento: o estigma social da prostituição deve impedir a regulamentação dos direitos trabalhistas e a negação da igualdade e segurança aos profissionais que desempenham essa atividade? O objetivo central consiste em analisar o fenômeno da prostituição no Brasil contemporâneo sob a ótica da regulamentação da atividade, prevista no rol das profissões incluídas no contexto trabalhista, em oposição à sua manutenção como delito passível de criminalização.

O tema traz diversas inovações, visto que esses profissionais reivindicam cada vez mais não apenas seus direitos sociais, mas também a regulamentação da prostituição no âmbito trabalhista, tanto que atualmente, em vários países, já houve a regularização, reconhecendo a atividade como profissão e dando-lhe as garantias devidas. No Brasil, além do Ministério do Trabalho e Emprego já acatar essa carreira, incluída na Classificação Brasileira de Ocupações, e de a regularização se tornar Projeto de Lei, culturalmente a sexualidade virtual reflete na realidade social desses profissionais, de modo que os novos modelos de erotismo contemporâneo têm sido melhor compreendidos pela sociedade. Portanto, é de suma importância uma análise social e trabalhista quanto aos profissionais do sexo, versando sobre aspectos que ultrapassem tão somente o criminal/penal.

Assim sendo, a metodologia desta pesquisa utiliza técnica de pesquisa bibliográfica, a partir de material disponibilizado na internet e legislação vigente, abordando o tema de maneira qualitativa pelo método dedutivo e dialético. A pesquisa se subdivide em três capítulos, sendo que o primeiro estuda a realidade contemporânea da prostituição no contexto da sociedade de informação, o segundo, analisa o tratamento jurídico que a legislação brasileira vigente dispõe às profissionais do sexo e, por fim, o terceiro e último capítulo aborda as iniciativas em prol da luta por direitos das profissionais do sexo, protagonizadas pela sociedade civil organizada.

3. PROSTITUIÇÃO NO SÉCULO XXI: ESPECIFICIDADES

É sabido que a representação social das prostitutas é caracterizada e enunciada ao longo da história com estigametização, porém, nas últimas décadas, passa por um processo de modificação e evolução cultural.

Diante disso, no presente capítulo são abordadas noções sobre a prostituição no século XXI. Em primeiro momento são descritas as mudanças no paradigma cultural; em segundo momento, se analisa a diferenciação entre prostitutas e sugar babies; e, em terceiro momento, é realizada uma verificação acerca da disseminação da prostituição nas redes sociais.

3.1. MUDANÇAS NO PARADIGMA CULTURAL

Ao se falar em mudanças do paradigma cultural acerca da prostituição, faz-se necessário entender o processo histórico dessa atividade. Keila Fernandes Batista (2011) refere a chamada prostituição sagrada, prostituição ritual ou sexo ritualístico como uma prática ligada à religião das sociedades do Crescente Fértil, na qual mulheres comuns e sacerdotisas teriam relações sexuais, mediante pagamento destinado ao templo, com quem as procurasse com objetivo de ser abençoado com fertilidade, seja para si, esposa, terras ou animais. Além da Babilônia, era praticada na Fenícia, na Armênia, na Grécia e em Roma.

Paulo Rennes Marçal Ribeiro (2005) destaca a influência da prostituição na Grécia Antiga, sendo uma prática controlado pelo Estado, sujeita ao pagamento de impostos e uso de vestimentas que as identificasse. Muitas delas, como as hetairas, se destacavam por sua influência social e política, pois eram formadas em escolas nas quais as aspirantes aprendiam a arte do amor, a literatura, a filosofia e a retórica. Independentes, educadas, possuidoras de boas maneiras, com conhecimento de instrumentos musicais e dança, participavam de debates filosóficos ou de banquetes em que esposas e filhas não podiam estar entretendo os homens e, inclusive, relacionando-se sexualmente com eles.

Nickie Roberts (1998) comenta que na Idade Média, sob domínio religioso e moral da Igreja Católica, havia normas rígidas de conduta para as mulheres, principalmente de cunho sexual, pois a virgindade era considerada uma virtude feminina e a prostituta era tida como pecadora. Porém, a prostituição era tolerada por evitar o aumento dos casos de estupro e, ao mesmo tempo, constituía-se como uma válvula de escape para os desejos sexuais masculinos. Na França, o rei Luis IX expulsou as prostitutas das cidades e aldeias, porém com a indignação da população, determinou que retornassem às cidades com a ressalva de que deveriam se manter afastadas dos locais considerados honrados, vivendo segregadas em locais específicos nas periferias da cidade.

Segundo Carlos Bauer (2001) durante a Idade Moderna a mulher precisava manter-se pura e pronta para a vida doméstica, enquanto a prostituta era vista como pecadora, envolvida em proporcionar prazer sexual masculino e disseminar doenças sexualmente transmissíveis. Nessa diferenciação, a prostituição deixou de ser terrivelmente banalizada e passou a ser tolerada, e contratar o serviço sexual de uma prostituta já não era vergonhoso. Todavia, a prostituta continuava sendo tratada como um objeto que se podia comprar, vender ou alugar.

Silva (2018) destaca que a permanência e a importância atribuídas à prostituição ao longo da história da humanidade apontam para um discurso que a considera como um mal necessário, vista de forma degradante e marginalizada, motivo pelo qual essas mulheres vêm sendo ignoradas, vitimizadas e subjugadas durante séculos pela religião, pela mídia, pelos movimentos sociais, pela sociedade da qual também fazem parte e que designam direta ou indiretamente os ambientes nos quais podem circular. Geralmente são apontadas como mulheres que envergonham as suas famílias, identificada como sujas, corrompidas e atrevidas, que adotam essa prática como fruto da ociosidade, preguiça, desejo desmesurado de prazer, do amor ao luxo, miséria financeira, desprezo pela religião, falta de educação moral e do temperamento erótico. Mas, a autora refere que mesmo que ainda permaneça marcado pelo negativismo e submissão, o papel social da prostitua modificou-se em diferentes épocas, abrindo-se a uma concepção da prostituição enquanto escolha, direito de vivência e autonomia de sua sexualidade.

Essa mudança conta com a desconstrução dos preconceitos e estereótipos dado às mulheres, para uma vasta aceitação da sociedade quanto à prostituição. De acordo com Oliveira, Paiva e Valente (2006), a estigmatização ocorre em decorrência de relações sociais de preconceito, seja de classe, raça ou de gênero. A fonte do estigma dirigido às prostitutas se dá em um amplo leque de moralidades que torna a prostituição uma experiência imoral; bem como liga a prostituição às representações hierárquicas de gênero e à ideia de que as mulheres e sua sexualidade precisam ser dominadas e controladas visando à realização dos desejos sexuais dos homens. Segundo os autores, até mesmo um dos piores estigmas pode ser mudado quando há mudança de costumes e, consequentemente as reações sociais de preconceitos.

Silva (2018), analisando os conceitos de prostituta e prostituição nos dicionários brasileiros comenta que essa percepção descreve a prostituição e a prostituta atrelada a uma visão moralista, valorativa, que objetiva o controle da sexualidade e da expressão sexual feminina, ou ainda, como atividade sexual em que se busca remuneração financeira, onde a prostituta é aquela que vive a partir da prostituição.

Conforme anteriormente analisado, entende-se que não há um marco histórico para a origem dessa atividade, porém, a prática se fez presente nas mais variadas culturas e sociedades, sendo determinada como uma das profissões mais antigas do mundo, tanto que perdura até os dias atuais. Porém, desde que surgiu, a prostituição foi marcada por discriminação e reprovação social, além das tentativas de criminalização.

Em se tratando de Brasil, Bauer (2001) comenta que a prostituição remonta ao período da Colônia, quando o sexo acontecia livremente entre brancos (europeus), índias e negras, mesmo que combatido pelos jesuítas, que solicitavam a vinda de prostitutas europeias para servir aos homens europeus que se achavam na Colônia sem suas famílias. Ocorre que os europeus, ao engravidarem as índias, contribuíam com o processo de miscigenação e a vinda de mulheres da Europa para que pudessem se casar e se reproduzir como forma de tornar a raça branca. Quanto às negras escravas, se prostituíam para sustentar seus senhores.

Já Roberts (1998) comenta que a prostituição no Brasil tomou grandes proporções no final do século XX, chegando a serem construídos bordéis e zonas de meretrício, que possuíam como frequentadores homens de diversas classes sociais. Mary Del Priore (2005) refere que as casas de prostituição trouxeram conhecimento sexual aos brasileiros, pois a iniciação sexual era feita pelas cortesãs como um preparo para a relação com a futura esposa e com os mais velhos eram feitas diferentes práticas sexuais que não convinha transmitir às esposas.

Com o tempo, a prostituta passou a ser vista como uma mulher independente, livre e poderosa, apesar de desempenhar uma atividade não regulamentada. Nesse sentido, Lucas Bernardo Dias comenta que:

O estigma e a inexistência de legislação capaz de garantir os direitos das prostitutas produzem efeitos marginalizantes, criminalizantes e nocivos a esse sujeito coletivo que hoje, inquestionavelmente, existe e reclama reconhecimento. O fato é que a prostituição não é uma profissão regulamentada. No Brasil, ela não é ilegal. Contudo, as relações que permitem o seu exercício nas cidades e nos deslocamentos de prostitutas e clientes são vistas como atividades econômicas criminosas, tipificadas como lenocínio – crime previsto no Código Penal. (DIAS, 2017, p. 37).

Gabriel Omar Alvares e Marlene Teixeira Rodrigues (2001) comentam que na década de 1980, por meio de fortes debates e mobilizações pela legalização da atividade, as prostitutas passaram a reivindicar tanto o acesso aos direitos sociais como o reconhecimento da prostituição com trabalho e uma organização para defender-se das situações de discriminação causadas pelos estereótipos construídos ao longo do tempo. Segundo os autores, no Brasil as profissionais do sexo começam a se organizar em várias associações, que, por fim, levaram à criação da Rede Nacional de Associação de Profissionais do Sexo.

Dias (2017) comenta que o Estado brasileiro age com ambiguidade na gestão da prostituição, pois embora não criminalizada a atividade em si, a prostituta está envolta em relações que podem se configurar crime de acordo com Código Penal Brasileiro. Mas, apesar de mantidas à margem de uma série de direitos, as prostitutas brasileiras conquistaram, em 2002, o reconhecimento da atividade na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na categoria profissionais do sexo. O autor comenta que, apesar de o artigo 170 da Constituição Federal de 1988 preconizar que a ordem econômica brasileira terá como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, o artigo 7º do mesmo diploma legal não traz nenhuma disposição no que se refere o exercício do trabalho sexual, assim como não consta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois em seu artigo 3º, se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Por outro lado, por força da Lei nº 8.212/1991, estão incluídas entre os filiados obrigatórios da Previdência Social, enquanto contribuintes individuais.

Roberta Moura Cavalcanti, Paula Korey da Silva e Natanael Duarte de Azevedo (2020), ao analisarem a prostituição e sua construção ao longo da história, comentam que:

Na atualidade há um embate quando se fala em regulamentação das trabalhadoras sexuais. Por esse caminho que a profissão percorreu, desde parte integrante da estrutura social, a mal necessário e flagelo social gerador de problemas, a prostituição foi construída como um local que oprime as mulheres. Alguns grupos feministas radicais defendem que a prostituição é um estupro pago, que naquele espaço as mulheres têm seus corpos objetificados, servindo apenas ao desejo dos homens. (CAVALCANTI; SILVA; AZEVEDO, 2020, p. 9).

Portanto, muitos fatores desencadearam os debates e reivindicações que possibilitaram às mulheres muito mais acesso à informação. Dentre estes fatores é possível citar: a liberdade sobre o corpo, a ambuiguidade legislativa (entre a profissão criminalmente lícita e a não regulamentação trabalhista), a união das mulheres e a quebra de preconceitos. Ainda, houve o surgimento da internet, que significou uma grande mudança na profissão do sexo, pois ela passou a ser a principal ferramenta para o exercício da profissão sexual.

Glaucia Lorenzi (2019) comenta que a prostituição outrora realizada em prostíbulos, ruas, bares, ou anunciada em jornais, encontrou nas novas mídias digitais mais um meio de promoção, trazendo mais segurança e privacidade, ou pelo menos, a falsa impressão de as prostitutas estarem menos expostas ao perigo.

Segundo a autora:

Além de revolucionar tantos tipos de transações feitas pela sociedade, a expansão da internet e o desenvolvimento das mídias digitais tiveram impacto nas relações entre as pessoas, dessa forma, seria de se estranhar se a prostituição, atividade que acompanha a sociedade desde as mais remotas civilizações, não se favorecesse da tecnologia para angariar novos mercados. Com a internet a indústria do sexo se reformulou, promovendo também a prostituição. Aplicativos de paquera também são utilizados para o comércio de relações sexuais. (...) Além dos meios já mencionados, uma rápida busca na internet é suficiente para a descoberta de sites que divulgam a prostituição, possivelmente essas páginas sejam a maior vitrine virtual desta prática, com a rapidez de um clique homens, mulheres e travestis do Brasil inteiro estão expostos na tela de um celular ou computador, como uma mercadoria. (LORENZI, 2019, p. 4).

Daniel Buarque (2018) comenta que diversas mulheres começaram a utilizar a internet como ferramenta na prestação de serviços, inicialmente porque conseguiram melhorar a sua divulgação e atrair novos clientes. O uso da internet também permitia desenvolvimento de um trabalho independente e dá uma espécie de controle sobre as circunstâncias do atendimento em si. Ou seja, a internet facilitou os meios de segurança para esses profissionais, com redução nos registros de violência. Muitas mulheres afirmam que a partir do contato virtual, elas têm a oportunidade de selecionarem os clientes, evitarem drogas e álcool, e escolherem onde trabalhar. Em um estudo do site UOL, quase 80% das moças que foram entrevistadas disseram que a internet melhorou a qualidade de sua vida profissional no que tange a prostituição.

Acerca das possibilidades trazidas pela internet, Alessandra dos Santos Menezes Dela Coleta, Marilia Ferreira Dela Coleta e José Luiz Guimarães (2008) comentam que:

A Internet, como telecomunicação, criou possibilidades de relacionamento interpessoal diferentes das antigas cartas e do não tão antigo telefone. Com o anonimato e a participação voluntária em chats de conversação, foram iniciadas amizades que evoluíram, em alguns casos, para relacionamentos íntimos. (...). Com esta nova forma de comunicação, tabus como contatos de fundo sexual vão se dissolvendo. Invisíveis, as pessoas se permitem conversar, seduzir, trocar experiências em áreas antes proibidas. É a descoberta de uma nova forma de sexo seguro, em que adolescentes ensaiam os primeiros contatos com o sexo oposto e adultos realizam fantasias sem culpa. (DELA COLETA; DELA COLETA; GUIMARAES,2008, p. 279-280).

Lorenzi (2019) comenta que a internet serviu apenas como mais um meio de difusão desta prática, mostrando sua facilidade de adaptação ao desenvolvimento tecnológico e escancarando ao mundo que certos costumes e atitudes não desaparecem quando arraigados no seio de um povo.

Ocorre que, com toda a informação referida, a internet não se tornou apenas um meio para essas profissionais exercerem a prestação de serviços, e sim um fim, ou seja, muitas já não usam a internet apenas para captação de clientela e garantir sua segurança quanto à pratica, mas usam a própria web para prestar os serviços virtualmente.

Diante disso, parece claro que os paradigmas que até pouco tempo definiam a prostituição estão sendo efetivamente suplantados, tanto no que se refere à forma como a atividade é executada, mas principalmente com relação a seu significado social. Esta afirmação é demonstrada no próximo tópico deste capítulo, que aborda a emergência das (os) suggar babies nesse ambiente.

3.2. PROSTITUTAS X SUGAR BABIES

Existe uma grande diferença entre prostitutas e sugar babies. Por envolver luxo, dinheiro, muitas pessoas não entendem o que distingue a ambas, a sugar baby é até julgada e confundida com a prostituta, sendo referidas como garotas de programa de luxo ou acompanhantes. Entretanto, elas não possuem as mesmas características. Sugars têm relacionamento, garotas de programa fazem negócio.

Ser sugar é estilo de vida, e não profissão. (MEUPATROCÍNIO, 2016).

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) classifica profissionais do sexo sob código 5198-05, referindo-se a garotas/garotos de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta, trabalhador do sexo, e os descreve como aqueles que buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. (BRASIL, 2017).

Segundo o site Club A,

um Sugar Baby ou “Bebê de açúcar” (traduzido do inglês) é o termo utilizado para definir alguém jovem, na maioria das vezes uma mulher, que almeja seu crescimento pessoal e mantém relacionamento com pessoas mais velhas e bem sucedidas. (CLUB A, 2020).

Luiza Girardello (2016) ao analisar o universo dos Sugar Daddies e Sugar Babies, complementa:

Este estilo de vida possui algumas subjetividades luxo incorporadas ao termo que nem sempre são imprescindíveis, mas na maioria das vezes são requisitadas. São elas: diferença de idades entre patrocinador e patrocinada, porém com ideias semelhantes, ambição por sucesso de ambos os lados, o homem deve ser bem sucedido e financeiramente estável, e, uma das premissas é que a garota seja bonita e se preocupe em manter e cuidar da beleza, além de querer que o patrocinador invista em seu capital intelectual. (GIRARDELO, 2016, p. 11).

Grosso modo, uma garota de programa troca sexo por dinheiro, já uma sugar baby não. A troca se dá por benefícios, viagens, presentes, ajudas profissionais e até mentoria. O sexo se trata de uma consequência, diferente da prostituição, que é tratado como uma obrigação. Desta forma, as relações das sugar babies são encaradas nem como um negócio, tampouco como sendo uma profissão.

Conforme explica Girardelo (2016, p. 11): “funciona exatamente como um acordo corporativo de alto padrão: com transparência, luxo e honestidade. Mais do que apenas um tipo de relacionamento, os sugars promovem um estilo de vida”.

A origem da expressão relacionamento sugar é norte-americana e deu-se pela história de um casamento do século XX entre um usineiro e uma moça mais nova. Conforme o site Sugar Daddy:

O conceito desse relacionamento não é novo. A expressão “Sugar Daddy” surgiu em 1908, com o casamento de Adolph Spreckles, de 51 anos, herdeiro de uma fábrica de açúcar, com a jovem de 27 anos, Alma de Bretteville, que o chamava pelo termo (que em português significa “Papai de Açúcar), desde então, os americanos o adotaram para classificar como patrocinador e patrocinada em termos morais e sociais. (SUGAR DADDY, 2017).

Segundo o site Sugar Daddy (2017), o relacionamento das sugar babies com os homens mais velhos, que atendem por sugar daddy (papai de açúcar), ou de homens mais novos com mulheres mais velhas (sugar mommy), é como se fosse um namoro, porém, com claras intenções e limites pré-estabelecidos. Diferente da prostituição, quase sempre há conexão emocional e romance neste estilo de vida. Outra diferença marcante entre as sugar babies e as prostitutas é a escolha mútua, tanto a baby como o daddy escolhem a melhor maneira de se relacionarem. Em relação à prostituição, é o oposto, visto que um dos maiores fatores para o ingresso no ramo é a necessidade financeira. As sugar babies, por exemplo, podem se encontrar pela primeira vez com o daddy, mas optarem por não se relacionar. As sugar babies, por se tratarem de mulheres mais novas, se preocupam com a aparência, e têm seus objetivos traçados. Querem um Sugar daddy para aproveitar a vida com elegância, luxo, sofisticação e carinho.

Muitos entenderam essas relações como algo que já acontecia no passado, Viviana A. Zelizer (2011), relata que ainda que os relacionamentos pareçam uma novidade, já em Nova Iorque (EUA), na década de 1930, muitas jovens trocavam favores sexuais pelo jantar e pelas despesas da noite, ou, de modo mais tangível, por meias, sapatos e outros bens de consumo. Geralmente usavam os casos visando entrar no mundo caro das diversões urbanas e distinguir-se das prostitutas que moravam e trabalhavam nos seus bares. Contrastando com as prostitutas, essas mulheres e seus companheiros estabeleceram uma espécie de economia de presentes, pois não aceitavam dinheiro, nem qualquer outro bem material, a não ser os presentes dos seus amigos, sem que isso a qualificasse como trabalhadora do sexo, tampouco identificava seu companheiro como cliente, nem a impedia de ganhar a vida por meio de formas de trabalho não sexuais.

No Brasil, o filósofo Luiz Felipe Pondé, divulgou em seu canal do Youtube um vídeo no qual ele menciona que não há nada de novo nesse estilo de relação. Refere que a relação entre sugar babie e sugar daddy fica em uma fronteira do relacionamento comum e uma relação de prostituição. A troca de afeto por benefícios sempre existiu. Para ele, o diferencial dessas relações é que as condições são pré-estabelecidas sem nenhum tipo de tabu, como exemplo, as questões financeiras. (PONDÉ, 2017).

Os sites que promovem e agenciam os relacionamentos sugar colocam em contato pessoas que concordam com a dinâmica deste tipo de relação para que possam encontrar parceiros e estabeleçam as condições particulares entre o casal.

Um dos principais sites referências nos Estados Unidos é o site Seeking Arrangement.com, que assim o explica:

Um relacionamento sugar é definido por um Sugar Daddy, que provê auxílio financeiro para uma Sugar Baby. (...) A dinâmica do relacionamento entre Sugar Daddy e Sugar Baby não é diferente de um relacionamento normal. Eles podem ser íntimos, eles saem para jantar e passam tempo juntos. Discrição, respeito mútuo e honestidade são necessários para guiar esses tipos de relacionamento, na medida em que entrar em um relacionamento sugar não deve causar às pessoas nem problemas pessoais, nem profissionais. (SEEKING ARRANGEMENT, 2021 – nossa livre tradução).

Em outro vídeo, este não divulgado em seu canal, Pondé faz ponderações acerca do site Meu Patrocínio, um site criado especialmente para pessoas que desejam esse tipo de relações se encontrarem: Sugar Daddies/Sugar Mommies e Sugar Babbies femininos ou masculinos. É o site em que meninas procuram parceiros, investidores. O site agencia encontros entre mulheres mais novas e homens mais velhos. O filósofo fez uma comparação desse tipo de relacionamento com o relacionamento de pais e filhos, mencionando que pais idosos que não possuem boas condições financeiras, geralmente são esquecidos pelos filhos, enquanto os pais que têm patrimônio, geralmente são lembrados. Para ele, o site apenas formaliza o que desde sempre ocorreu de forma natural. Ainda, o filósofo possui a impressão de que o mundo está evoluindo, e as pessoas querem segurar os afetos, pois acredita que num site como o Meu Patrocínio, por exemplo, pode surgir amor, interesse e paixão. Pondé também citou o autor Nelson Rodrigues, referindo que ele foi muito importante para sua formação, com a famosa frase: “O dinheiro compra até amor verdadeiro”. (PONDÉ, 2018).

O site MeuPatrocínio, por sua vez, traz as vantagens de ser uma sugar babbie:

Viagens fantásticas: Viajar é sempre uma boa pedida para o tempo livre, e para isso nada melhor que uma boa companhia, por isso espere muitas viagens. Imagina só, fazer aquela viagem romântica que você sempre sonhou com tudo pago! Pois é, aqui no MeuPatrocínio isso se torna realidade, deixe as malas prontas, Sugar Baby!

Mimos incríveis: Para ver sua Sugar Baby sempre feliz, nossos usuários não poupam mimos e agrados que na maioria das vezes vem de surpresa, mas sempre luxuosos. Jóias, roupas, sapatos, eletrônicos… o céu é o limite para os presentes! Você está preparada para ser muito mimada?

Networking: Conexões com diversas pessoas poderosas e influentes, pode fazer com que aquele seu empreendimento ou sonho, finalmente, saia do papel. Além de, claro, frequentar os mais importantes eventos da alta sociedade. Ter o contato certo faz toda a diferença. Aproveite e faça um ótimo networking.

Relacionamento maduro: Está cansada de garotos imaturos e que só te dão dor de cabeça? Encontre homens maduros, experientes e que não estão interessados nos chamados joguinhos. Com objetivos claros o relacionamento fica transparente, e nenhuma das partes se desgasta buscando aquilo que não vai ter. Benefícios mútuos, sinceridade e cumplicidade são os ingredientes para um bom relacionamento Sugar. (MEUPATROCÍNIO, 2021).

Ainda, sugere como as meninas se comportem para que tenham êxito nesse estilo de vida:

Se você se identificou com a definição acima e quer se tornar uma real Sugar Baby nós te ajudamos nessa missão. O MeuPatrocínio conecta a beleza ao poder financeiro, te ajuda a encontrar alguém generoso e experiente para um relacionamento Sugar: transparente e sem joguinhos, cheio de viagens fantásticas e mimos. (MEUPATROCÍNIO, 2021).

Por fim, traz as vantagens desse tipo de relacionamento:

Juventude e Beleza: Um dos maiores benefícios do relacionamento Sugar é encontrar mulheres jovens, lindas, e de todos os estilos. Com certeza, é a melhor e mais cômoda maneira de conhecer alguém, até porque é bem mais trabalhoso e frustrante ir para balada a procura de um relacionamento, né?

Viver experiências jamais vividas antes: uma Sugar Baby pode mudar completamente o seu humor. O contato com mulheres mais jovens faz com que eles saiam da rotina e enxerguem a vida de maneira mais simples. Além de claro, viver novas experiências e aventuras.

Relacionamento honesto e transparente: Como visto nos tópicos acima, Daddies não querem mais estresse e situações que te lembrem da sua rotina. Um relacionamento Sugar não trará dores de cabeça para os envolvidos, pois são leves e baseados na honestidade e transparência. (MEUPATROCÍNIO, 2021).

O site também demonstra os números dos usuários cadastrados: 1.8 milhões de Sugar Babies femininos, 638 mil Sugar Babies masculinos, 279 mil Sugar Daddies e 48 mil Sugar Mommies. (MEUPATROCÍNIO, 2021).

Jennifer Lobo, fundadora do site Escola da Elite, em entrevista a Fernanda Reis (2019), da Folha de São Paulo, assim conceitua os Sugar Daddys e as Sugar Babies:

Eles são homens de meia idade, muito bem-sucedidos e que tem uma vida profissional muito agitada. Isso faz com que eles não tenham tempo de ir a um bar conhecer pessoas, então eles procuram mulheres que entendam e acompanhem pessoas como eles: as Sugar Babbies. Elas são mulheres jovens e ambiciosas, que procuram um mentor mais maduro para fazê-las crescer profissionalmente e pessoalmente. (REIS, 2019).

Após, ela afirma que o site só tem o objetivo de conectar os casais, ou seja, a relação é única e exclusivamente pertencente ao casal, mas mesmo assim, é totalmente confiável. Questionada acerca de como mantém a segurança das informações dos cadastrados, respondeu:

Nós temos uma equipe de checagem que vai verificar a veracidade das fotos, parte importante nas redes sociais. Essa verificação vai revelar se a pessoa não está usando uma imagem de um artista ou personagem. A partir disso também podemos banir usuários com fotos sem roupa e perfis que tentam vender um serviço ou procurando alguém para tal, como prostituição. Para a segurança das Sugar Babies, os homens que pagam a mensalidade de R$ 999, têm seus antecedentes criminais verificados. Nós pegamos dados do RG e passaporte e fazemos uma verificação com a Polícia Federal. (REIS, 2019).

A entrevistada elucidou que na internet, e principalmente em seu site, é muito mais fácil achar alguém compatível com as características que deseja em um parceiro,

Já no online, dado o exemplo do Meu Patrocínio, você conta com a ajuda dos filtros e perfis para entender logo de cara aquela pessoa que despertou seu interesse. Com essas informações já dá para saber se aquele usuário tem a ver ou pode oferecer aquilo que você procura. Aí vai ser possível conversar e sair para um encontro muito mais rápido do que fazer todo esse processo em um bar. (REIS, 2019).

Ainda, ela define a série de comentários negativos na internet em relação ao perfil dos cadastrados (homens com dinheiro que estão interessados em mulheres ambiciosas) como preconceito, e fala a respeito da inexistência de dialogar abertamente sobre dinheiro nos relacionamentos.

De acordo com uma pesquisa inglesa feita pela Experian, cerca de 50% dos divórcios acontecem por coisas relacionadas às finanças. Então, o Meu Patrocínio quer quebrar esse tabu financeiro logo no inicio do relacionamento, para que as pessoas falem disso no primeiro contato. Sei que dinheiro não traz felicidade, mas conversar sobre ele, possivelmente, vai evitar futuras brigas relacionadas a dinheiro. (REIS, 2019).

Além de criadora do site, a pioneira no ramo de relacionamento sugar é empresária, e lançou um curso on-line para ensinar o caminho da ascensão social para que as mulheres possam conquistar homens ricos, fisgando-os (REIS, 2019).

Insta salientar que o site reforça a ideia de que as sugar babies não são prostitutas, inclusive, é vedado conteúdo obsceno/pornográfico. Há uma forte tentativa de afastar a ideia de prostituição do site.

Apesar de, historicamente, não ser socialmente aprovada, a prática foi tolerada, e vêm ganhando uma crescente aceitação, e muito disso se deve à internet. É inegável que a transformação social e o surgimento de novos tipos de relacionamentos amorosos existem, e a partir dessas novas modalidades a atividade passou a ser vista com outros olhos e sendo bem aceita pela sociedade atual.

3.3. DISSEMINAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO NAS REDES SOCIAIS

A explanação quanto à prostituição exige que se compreenda a história e evolução da atividade, visto que ela se moldou devido a influência social e até governamental. A profissão ocorre há um longo período, desde as primeiras civilizações do Crescente Fértil, onde o sexo já era trocado por mercadorias ou dinheiro. Mesmo sendo uma atividade muito antiga, as profissionais do sexo ainda carregam as marcas de preconceitos ditados pela sociedade e, em alguns aspectos, assuntos relativos à prostituição são considerados tabu. (CAVALCANTI; SILVA; AZEVEDO, 2020).

Com as mudanças sociais e econômicas, hoje, na contemporaneidade, podese dizer que houve uma grande diminuição no paradigma social imposto às prostitutas e elas conseguem desenvolver sua ocupação de forma quase que livre.

Sem dúvidas a internet foi um fator muito relevante para a quebra desse padrão. Apesar das inúmeras variáveis e implicações na profissão, contemporaneamente, a aceitação do fenômeno existe cada vez mais. O exibicionismo na internet, as vantagens de trabalhar virtualmente e as próprias sugar babies deram causa a compreensão da sociedade de que a prostituição é uma profissão como qualquer outra.

Um fator, diga-se determinante, que desencadeou uma procura mais forte pela prostituição virtual, foi a pandemia do COVID-19. Segundo a rede BBC NEWS, no ano de 2019, um vírus até então desconhecido pela ciência, que causa uma doença pulmonar grave, foi descoberto na cidade chinesa de Wuhan. As autoridades locais pediram que cidadãos deixem de entrar e sair de Wuhan e que a população local evite aglomerações, no intuito de evitar o contágio da doença. O vírus tem como sintomas febre, tosse, falta de ar e dificuldade em respirar. Em casos graves, pneumonia e síndrome respiratória aguda grave e causar insuficiência renal, é um vírus que se alastra facilmente. (UOL, 2020).

Segundo o site G1 (2020), em 28 de janeiro de 2020, após o primeiro comunicado da Organização Mundial da Saúde (5/01/2020), a OMS admitiu que o risco de epidemia no mundo era alto. Em fevereiro do mesmo ano, o Brasil teve o primeiro contato (indireto) com o vírus: 34 brasileiros que retornavam da cidade chinesa Wuhan, epicentro da doença, chegaram ao Brasil, eles tiveram de ficar isolados por 14 dias na Base Aérea. A primeira suspeita de pessoa infectada foi no estado do Rio Grande do Sul, porém descartada.

Felipe Grandin, do site G1 (2021), comenta que segundo a OMS, ao final de fevereiro é que foram detectados dois casos no Brasil, ambas as pessoas haviam retornado de uma viagem à Itália. Em março de 2020, os números cresceram, sejam de casos importados ou transmissão local. No dia 11 do referido mês, a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia do coronavírus e no dia 17 de março, ocorreu a primeira morte no Brasil. Ainda em março, foi determinado medidas temporárias para prevenir o contágio. Inicialmente, ficaram suspensos por 15 dias atividades com presença de público, inclusive aulas na rede pública e privada. Passou a ser obrigatório o uso de máscaras e por parte da população, o isolamento social foi levado à risca. O vírus se alastrou de forma muito rápida, mas infelizmente, seu desenlace não se deu da mesma maneira. Após um ano e alguns meses de pandemia, devido ao desrespeito das medidas preventivas e a gravidade e intensidade com que o vírus se propaga, o Brasil já ultrapassou mais de 430 mil mortes em decorrência da doença.

Hoje, por mais que já tenha sido desenvolvida uma vacina contra esse vírus, não há perspectiva exata para que tudo volte ao normal. Enquanto isso, houveram vários problemas econômicos na maioria das profissões. Os profissionais dos mais variados ramos tiveram de se reinventar em meio a pandemia que ocasionou uma crise econômica, e com as prostitutas ocorreu o mesmo. Inicialmente, ante o isolamento social, muitas mulheres saíram da rua, mas algumas voltaram mesmo sabendo do alto risco de se infectarem. Já outras, driblaram a crise e investiram no sexo virtual.

Segundo o colunista José Eliz da Veiga, do Jornal da Universidade de São Paulo, será difícil elencar efeitos positivos que essa vasta disseminação causou, mas um deles, se não o principal, é que muita gente foi obrigada a se adaptar ao mundo digital. O professor comenta que:

É preciso pensar em longo prazo, como, por exemplo, o que poderá acontecer lá em 2030, quando talvez poderão se observar os efeitos de um eventual recuo das petrolíferas e um avanço das energias renováveis, apesar de isso ainda não estar acontecendo. A única sobrevivência dos negócios está apontando para o mundo digital. (VEIGA, 2020).

Lu Angelo (2018) comenta que as redes sociais e os aplicativos de fotos e vídeos ganharam uma visibilidade muito maior do que tinham anteriormente. Nesse meio, o objetivo principal é se promover através das redes e consequentemente obter renda a partir da internet. O Twitter, o Facebook e o Instagram, por mais que sejam redes sociais que a maioria da população tenha e use apenas como forma de entretenimento e distração, compartilhando fotos, vídeos e publicações de momentos de sua vida que queiram mostrar, foram os aplicativos que, ante o exibicionismo exacerbado, deram muito engajamento às mulheres que tinham por objetivo a sua divulgação. Um exemplo do Instagram é Patrícia Kimberly, que contou a revista Marie Claire que uma hora com ela sai pelo dobro do valor depois de criar perfis profissionais nas redes. Ainda comentou que um cliente lhe disse para investir nas redes sociais para divulgar o seu trabalho e foi a melhor coisa que fez. Tem dia que fecha cinco jobs pela web. Declarou que está na melhor fase, pois ninguém para de fazer sexo na crise.

Leilane Menezes (2021) comenta que além das plataformas mais comuns para a divulgação da atividade, há aplicativos que vem ganhando cada vez mais espaço nesse ramo, como o TikTok, que possui alguns usuários que indicam o OnlyFans, onde prometem a oferta de conteúdo exclusivo em troca de dinheiro, além do LiveMe, Kwai, FancyM, BigoLive entre outros. Segundo a colunista, as denominadas streamers sustentam-se financeiramente com presentes dos espectadores e garantem não apelar para a pornografia.

Obviamente que todas essas plataformas são recomendadas apenas para maiores de 18 anos, dado que, na maioria dos aplicativos citados, as regras quanto o conteúdo sexual, geralmente valem para as fotos de perfil, que são exibidas logo no topo, ou ao entrar no perfil da pessoa. Alguns possuem vedações em suas transmissões, como a de consumo de álcool ou cigarros nas lives. Entretanto, por mais que não sejam permitidos conteúdos pornográficos, oferta de serviços sexuais, dentre outras incitações, não há um controle total quanto aos conteúdos postados pelos usuários. A lei não dispõe acerca dessa nova prática das prostitutas, explica o advogado Renato Opice Blum: “A pessoa é livre para fazer o que quiser com o corpo. Uma foto sexy pode não ser pornográfica. Caso exista o nu nas redes, precisa-se de um alerta do conteúdo para a proteção de crianças e adolescentes”. (ANGELO, 2018).

De fato, houve uma revolução digital, que modernizou todas as profissões e a internet tornou a busca por relação sexual muito mais fácil. Com o passar do tempo, com a evolução histórica, mudanças culturais e civis, com o avanço da tecnologia, em especial as mídias sociais com o início e a perduração da pandemia, as novas modalidades de programas, resta claro que hodiernamente, essa atividade é presente e muito bem aceita por grande parte da sociedade.

Nesse aspecto, percebe-se uma ambiguidade legislativa muito maior entre a legislação formal e a realidade, expressa, principalmente, com o crescente debate sobre a contradição de a prostituição não ser tratada como crime, mas atividades que derivam dela ser criminalizadas, ou ainda, a prostituição estar elencada no Código de Ocupações Brasileiras como profissão e não ser regulamentada na seara trabalhista.

Percebe-se que a moral, a ética e os bons costumes são tipos de fontes de inspiração para o legislador, porém com a mudança desse estigma, consequentemente deveria ocorrer uma mudança legislativa, o que tratará o próximo capítulo.

4. ATIVIDADE PROFISSIONAL OU CRIME?

A prostituição em si, no Brasil, não é considerada crime, pois a mesma é legalizada, sem restrições jurídicas enquanto praticada por pessoas maiores de idade e capazes. Entretanto, mesmo o Código Penal não tipificando a prostituição, penaliza o lenocínio, que consiste em favorecer, induzir, ou tirar proveito da prostituição alheia, ou ainda, manter casa de prostituição.

Um dos principais pontos da prostituição é essa controvérsia, visto que a atividade é reconhecida como ocupação profissional, porém não é regulamentada no âmbito do direito trabalhista e, ainda, atividades fins a prestação de serviço sexual são tipificadas penalmente. Neste sentido, este capítulo da pesquisa aborda as controvérsias da legislação penal e trabalhista no que se refere à temática da profissão do sexo no Brasil.

4.1. A PROSTITUIÇÃO NO CONTEXTO DO DIREITO DO TRABALHO

Como explanado no primeiro capítulo, a prostituição sempre existiu, e se expandiu de tal forma para prover o próprio sustento das mulheres. Primeiramente, a prostituição já era considerada um tipo de trabalho, mas com o passar dos anos, não foi mais vista de tal forma.

Na sociedade contemporânea, e consequentemente com as transformações da modernidade que tendem a crescer cada vez mais, a prostituição é bem aceita por uma parte significativa da população brasileira. Todavia, ocorre que são passíveis de compreensão somente os tipos de prostituição privilegiados, ao passo que as profissionais que realmente precisam manter sua subsistência e de seus familiares com valores arrecadados a partir do programa, sofrem e, muitas vezes não usufruem nem dos direitos fundamentais, tendo em vistas a precariedade das condições da prestação marginal de serviço sexual. Sendo assim, o estudo feito por Marlene Teixeira Rodrigues (2009), revela que a partir do ano de 1980 surgiram os primeiros movimentos sociais relativos à defesa dos direitos das prostitutas e ao reconhecimento da atividade como trabalho.

A Constituição Federal, em seu art. 5º prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, como garantia:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (BRASIL, 1988, s.p.).

A doutrina geralmente classifica os direitos fundamentais em primeira, segunda e terceira geração, e se baseia na ordem de ocorrência na história (2010, p. 31):

Visualizados os direitos de forma desdobrada em gerações, é imperioso reconhecer que a sexualidade é um direito de primeira geração, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade. A liberdade compreende o direito à liberdade sexual, aliado ao direito de tratamento igualitário, independente da tendência sexual. Trata-se, assim, de uma liberdade individual, um direito do indivíduo, e, como todos os direitos do primeiro grupo, é inalienável e imprescritível. É um direito natural, que acompanhando ser humano desde o seu nascimento, pois decorre de sua própria natureza. (DIAS, 2001)

Ainda no que tange aos conceitos, o penalista Nucci, conceitua liberdade, o que fica associado a liberdade sexual (NUCCI, 2014, p. 41):

O que é liberdade? Uma faculdade, uma opção, uma obrigação, um direito? Há vários sentidos para se empregar o termo, embora predomine a ideia de que liberdade é a possibilidade de o ser humano decidir o seu destino, agindo conforme sua consciência, indo, vindo ou ficando em determinando lugar, manifestando, pela forma que julgar conveniente, o seu pensamento, tornando-se a expressão do seu sentir. Noutros termos, pode-se reputar livre quem pode se estabelecer em certo local, por sua vontade, retirar-se dali quando bem entender, além de se comunicar com terceiros da maneira como lhe aprouver. Cuida-se de um autêntico poder de agir ou não agir (NUCCI, 2014, p. 41).

Portanto, a liberdade sexual nada mais é do que a legalização dessa prática como profissão, se as pessoas são livres sexualmente, são livres para exercer essa atividade em troca de uma contraprestação, ou seja, a prostituição é ato constitucional.

O art. 7º da Constituição Federal é associado a assegurador dos direitos trabalhistas das prostitutas, uma vez que prevê acerca dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, elencado uma série de garantias, como por exemplo: o seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, décimo terceiro salário, remuneração noturna maior do que a diurna, entre outras previsões.

Em decorrência dessas garantias constitucionais, em 2002, por meio da Portaria nº 397, a prostituição foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) como ocupação profissional e, ainda, foi aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a qual passou a incluir a ocupação de profissional do sexo sob o código 5198-05.

Na CBO é mencionado os termos da garota de programa, bem como o garoto, meretriz, messalina, michê, mulher da vida e trabalhador do sexo, enquanto a descrição sumária da atividade:

Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam as vulnerabilidades da profissão. (CBO, 2002, s.p.).

A prostituição, de acordo com Elisiane Pasini (2005, s.p.) seria “um trabalho em que, durante um certo período de tempo, se trocam serviços sexuais por um bem e, assim, se estabelece uma relação econômica”. Para o penalista Guilherme de Souza Nucci (2012, s.p.): “é necessário a habitualidade nas prestações dos serviços sexuais para que o meretrício seja configurado como profissão”.

Os profissionais do sexo buscam a quebra do paradigma de que a prostituição se baste na venda do corpo. Nada mais é do que a um tipo diferente de força de trabalho. Para Gabriela Leite, no corpo:

Trabalhamos com sexo. Sexo é o grande problema, é o grande interdito das pessoas. E nós trabalhamos, fundamentalmente, com fantasia sexual, esse é o verdadeiro motivo da existência da prostituição. É um campo imenso. É uma babaquice dizer que só puta vende o corpo! E vender sua cabeça, quanto custa? O operário vende o braço, quanto custa? Todo mundo vende sua força de trabalho, que está com seu corpo (LEITE, 2009, p. 45).

Entretanto, por mais que as haja características estabelecidas para configurar a atividade profissional ou a relação de empregado e empregador, não se pode negar que a prostituição, na maioria dos casos, tem a intuito de garantir algo em troca, uma espécie de contraprestação pelo sexo (COLMÁN; POLA; DALA, 2017). Cabe salientar que, observando a supremacia da Constituição Federal, resta claro que a hermenêutica jurídica nega o reconhecimento dos direitos trabalhistas destas profissionais.

4.2. O DIREITO PENAL E A PERSISTÊNCIA NA CRIMINALIZAÇÃO DO FAVORECIMENTO DA ATIVIDADE

Pode-se dizer que o Brasil é um país indefinido nas questões da profissão sexual, pois a prostituição individual, em si, não é crime, mas na esfera civil, não é considerada um ato lícito, o que consequentemente, por não poder ser objeto contratual, acarreta na não regulamentação da atividade no âmbito trabalhista. Segundo o Código Civil, prostituição trata de negócio jurídico ou contrato, deriva de nulidade por ter objeto ilícito na prestação do serviço (BRASIL, 2002).

Entretanto, mesmo a atividade não sendo ilícita, o legislador prevê a ilicitude para os seguintes tipos penais: mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual e, principalmente, ilegaliza as casas de prostituição e o rufianismo, mais conhecido como a cafetinagem (BRASIL, 1940). Os artigos 227, 228, 229 e 230 do Código Penal brasileiro, penalizam todas essas condutas citadas com pena de reclusão, ou seja, mesmo a prostituta em si não sendo condenada, o que envolve a atividade, como local, mediadores, entre outros sujeitos e petrechos, são punidos.

Como se denota do primeiro capítulo, diversos sites promovem a atividade abertamente, ao passo que isso se torna socialmente aceitável e regular. A prostituição na internet, grosso modo, não é diferente da prostituição de rua, porém, não é punida com a mesma frequência que a prostituição na rua. Ocorre que essa elitização da profissão necessita ser quebrada, não podem ser distintas as profissionais, uma tendo mais privilégios que a outra na mesma prestação de serviço.

Além de todas essas contradições, cabe ressaltar que ainda existe o recolhimento da contribuição previdenciária, ou seja, se a prática é lícita, relativamente aceitável socialmente, incluída na classificação de ocupações brasileiras, e ainda é protegida pela previdência social, na esfera civil e trabalhista a profissão não poderia ser tratada com distinção. É permitido que essas profissionais recolham contribuições previdenciárias, denominada como profissionais do sexo, compartilhando a garantia dos direitos comuns a todos os trabalhadores, como aposentadoria e auxílio doença (DONEL, 2011).

Ocorre que somente as garantias inerentes a previdência, não cobrem a falta de regulamentação, sendo que as atividades e personagens envolta da prostituta são passíveis de punição, os trabalhadores do sexo acabam exercendo seu trabalho com uma maior clandestinidade e informalidade.

Por outro lado, diferente é a o caso da prostituição infantil, que deve ser combatida pelo Estado. Até a denominação infantil e juvenil se torna equivocada, pois criança e adolescente não consentem quando é envolvida num ato sexual, portanto a tipificação criminal é necessária para proteção da criança e do adolescente (DONEL, 2011).

Valer-se do direito penal para criminalizar fatos que envolvem a prostituta maior de idade, capaz e que se envolve na profissão por livre e espontânea vontade contraria um dos princípios basilares da matéria penal, o da intervenção mínima:

Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade (BITENCOURT, 2002, p. 3).

O princípio, a partir das lições de Welzel, extraído da leitura de Bitencourt (2002) mostra que

o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário, não poderiam ser crimes. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que por sua ‘adequação social’ não podem ser consideradas criminosas e, por isso, não se revestem de tipicidade. (WEZEL apud BITENCOURT, 2002, p. 4).

Resta claro que, por se tratar de uma atividade reconhecida pela CBO e também por ser parte da realidade social já aceita por uma boa parcela da sociedade que, inclusive, busca os serviços sexuais, não se torna mais um caso de conduta que tenha relevância social negativa para incidir a punibilidade penal. Tratase de uma atividade que já está adequada socialmente e, portanto, inexistem justificativas para a sua tipificação penal.

4.3. ENFOQUES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS

O tema, por ser bastante divergente, é alvo de muitos debates doutrinários e julgados em diferentes sentidos. O Direito do Trabalho não reconhece a ilicitude da prostituição. A doutrina e a jurisprudência, por outro lado, não é unânime quanto ao reconhecimento dos direitos dos trabalhadores sexuais, pois visam proteger os trabalhadores de boa-fé, considerados, muitas vezes, os trabalhadores que exercem profissões que não sofrem com estigma social. Neste sentido, a doutrina e o entendimento dos tribunais, majoritariamente, negam o reconhecimento dos direitos trabalhistas, de modo que o objeto do contrato de trabalho configura ilicitude, se não for penal, ilicitude civil.

O art. 104 do Código Civil contém os requisitos de validade do negócio jurídico, um deles é a licitude do objeto. A prostituição em si não configura ato ilícito, entretanto qualquer conduta que vise à promoção da atividade configura tipo penal. É neste momento que se encontra a maior divergência: a prostituta, que é o sujeito principal não comete crime, ao passo que os sujeitos que lhe promovem os serviços respondem penalmente.

Nesse viés, a prostituta é colocada como vítima da sociedade e os cafetões como vilões. Ocorre que a não penalização dos demais sujeitos e, consequentemente a regulamentação das relações de trabalho, caracterizando um vínculo empregatício e os seus reflexos previdenciários, evitariam a precarização da atividade. Se o trabalho das profissionais do sexo é lícito, como qualquer outro, também merece tutela estatal, e indubitavelmente fazem jus as garantias e direitos fundamentais como qualquer outra classe. Outro benefício que a regulamentação certamente traria é a redução do abuso sexual desses profissionais, que para estarem trabalhando precisam querer, e não serem forçados somente por serem do ramo.

O Penalista Rogério Greco (2011, p. 589), afirma que

a prostituição é considerada uma das “profissões” mais antigas da história da humanidade. Alguns chegam até mesmo a dizer que se trata de um “mal necessário”, pois a sua existência impede, por exemplo, o aumento do número de casos de violências sexuais.

O impasse está nos indivíduos que tiram proveito da atividade. Conforme expõe Greco (2011, p. 590), mesmo sem a atipicidade da atividade de prostituição, os demais sujeitos cometem fato típico:

Contudo, embora atípico o comportamento de se prostituir, a lei penal reprime aquelas pessoas que, de alguma forma, contribuem para sua existência, punindo os proxenetas, cafetões, rufiões, enfim, aqueles que estimulam o comércio carnal, seja ou não com a finalidade de lucro (GRECO, 2011, p. 590).

Para Greco (2011), existem sistemas modelo que indicam a abordagem penal sobre o tema: o da regulamentação, o da proibição e o abolicionista. A regulamentação nada mais é do que a garantia da saúde, dos direitos previdenciários, etc. Enquanto a proibição consiste na prostituição tipificada como crime. Por fim, o modelo abolicionista demonstra que a atividade da prostituta não é penalmente relevante, mas o intermédio como profissão é. Este é o sistema adotado pelo Código Penal, consoante o art. 228 do respectivo dispositivo.

É em decorrência dessa diferenciação que se faz necessária a divisão legal dos tipos penais realizada pela doutrina penalista. Precisa-se distinguir, por exemplo, o lenocínio e o tráfico. A doutrina diz que ambos os tipos estão ligados, uma vez que o que os diferencia é apenas o deslocamento geográfico:

O Código de 40 não teria sido baldo de técnica se tivesse empregado, no presente capítulo, como rubrica geral, tão somente o vocábulo ‘lenocínio’. Com este nome, tomado em sentido lato, pode designar-se não só a atividade criminosa dos mediadores ou fautores, como a dos aproveitadores, em geral, da corrupção ou prostituição. Assim, o ‘tráfico de mulheres’(recrutamento e transporte, de um país a outro, de mulheres destinadas à prostituição), a que o Código faz destacada menção, não é senão uma modalidade do lenocínio, do mesmo modo que o proxenetismo (‘mediação para servir à lascívia de outrem’, ‘favorecimento à prostituição’, manutenção de ‘casas de prostituição’) e o rufianismo (‘aproveitamento parasitário do ganho de prostitutas’) (HUNGRIA, apud GRECO, 2011, p. 582).

Outro conceito de suma importância é a autoria, que no caso são os proprietários das casas de prostituição, ou melhor dizendo, os ocupantes do imóvel. A jurisprudência e a doutrina consolidaram que o locador não será responsabilizado penalmente como coautor se não alugar e não tiver conhecimento da atividade que está ocorrendo, ou seja, a responsabilidade integral é do locatário (GRECO, 2011).

Vale destacar também que não necessariamente precisa a casa ser lucrativa, conforme explanou Greco em sua obra (2011, p. 600):

A lei penal, agora, faz menção a estabelecimento em que ocorra a exploração sexual. A exploração sexual pode ser lucrativa ou não, isto é, pode ser um local destinado especificamente ao comércio do corpo, como acontece com os bordéis, casas de prostituição, o rendez-vouz, boates de stripteases etc., ou qualquer outro, mesmo que não ocorra finalidade lucrativa para as pessoas que se deixam explorar sexualmente (GRECO, 2011, p. 600).

Greco também defende a permissão legal estatal da manutenção de casas de prostituição, visto que isso ocorre em todo o mundo, evitando-se a prática de corrupção, uma vez que ela já ocorre e as pessoas e, principalmente as autoridades ignoram as irregularidades:

Nas poucas oportunidades em que se resolve investir contra os empresários da prostituição, em geral, percebe-se, por parte das autoridades responsáveis, atitudes de retaliação, vingança, enfim, o fundamento não é o cumprimento rígido da lei penal, mas algum outro motivo, muitas vezes escuso, que impulsiona as chamadas blitz em bordéis, casas de massagem e similares. Nessas poucas vezes em que ocorrem essas batidas policiais, também o que se procura, como regra, é a descoberta de menores que se prostituem, demonstrando, assim, que não é o local em si que está a merecer a repressão do Estado, mas, sim, o fato de ali se encontrarem pessoas que exigem sua proteção (GRECO, 2011, p. 601)

A respeito dos locais para a prática dos atos sexuais, vejamos o posicionamento dos Tribunais:

65011769 – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO – PARTICIPAÇÃO NOS  LUCROS – Provado que o agente facilitava a prática da prostituição e recebia parte dos lucros auferidos como pagamento de aluguel, impõe-se a sua condenação pelo delito de favorecimento da prostituição em sua forma qualificada. (TJRO – Acr 200.000.2003.004456-1 – C. Crim. – Relª Desª Zelite Andrade Carneiro – J. 18.03.2004).

86000032 – CRIME CONTRA OS COSTUMES – CASA DE PROSTITUIÇÃO – MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO DESTINADO A ENCONTROS LIBIDINOSOS – ERRO DE PROIBIÇÃO – TOLERÂNCIA POR PARTE DO PODER PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA – EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE INEXISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – Constitui crime previsto no art. 229 do Código Penal, manter, por conta própria, casa de prostituição ou lugar destinados para fins libidinosos, incorrendo erro de proibição quando a atividade não estava acobertada por qualquer alvará, não era fiscalizada pela autoridade policial e não se recolhia qualquer tributo (Ap. Crim. n. 99.001640-4, de Cunha Porá, Rel. Dês. Nilton Macedo machado, J. em 10.08.99). Pena criminal – Pena restritiva de direitos – limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade – Pretendida concessão do sursis especial – impossibilidade. (TJSC – ACr 00.022333-2ª C. Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001) JCP. 229. 9099358 – QUADRILHA – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇAO – CASA DE PROSTITUIÇAO – RUFIANISMO – Nos termos do art. 229 do Código

Penal, manter casa de prostituição, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário, constitui crime. O fato de o proprietário auferir lucro da prostituição, intermediando ou não o relacionamento das prostitutas com os freqüentadores da casa, não se constitui em novo crime. A conduta de exploração das prostitutas está contida no tipo pena, casa de prostituição, absorvendo o proveito da prostituição alheia, que constitui o núcleo do rufianismo. Provimento parcial. (TAPR – ACr 0168312-7 – (7966) 2ª C. Crim. – Rel. Juiz Eli de Souza – DJPR 11.05.2001) JCP. 229.

Doutro modo, existe entendimento que protege os sujeitos que, por mais que, de plano, sejam considerados vilões, no acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, foram justamente protegidos e amparados pela igualdade social tão almejada pelo país:

127519385 – FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO E CASA DE

PROSTITUIÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – Não havendo provas suficientes de que os réus tenham induzido a vítima a se prostituir, ou mesmo, de que a mesma não fosse prostituta antes de trabalhar na boate dos acusados, deve-se absolver os réus por insuficiência de provas. Não se caracteriza o delito de casa de prostituição, quando a boate ou o bar destinado a encontros amorosos funciona na chamada zona do meretrício, com o pleno conhecimento e tolerância das autoridades administrativas, bem como da sociedade local. Impor-se condenação por este delito, nesta hipótese, feriria o princípio constitucional da igualdade, eis que a institucionalização da prostituição, com rótulos como acompanhantes, casas de massagem, saunas, por exemplo, não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, haja vista que tal conduta, já há muito, tolerada e divulgada pelos meios de comunicação, não é crime, bem assim não o serão os locais mais simples e economicamente mais frágeis, conforme vem entendendo a jurisprudência. Apelo ministerial improvido. (TJRS – ACr 70004884664 - 6ª C. Crim. – Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack – J. 11.11.2003).

Deste modo, levando em conta os princípios penais, a ilicitude da atividade, o aceite social que a prostituição conquistou, até a própria contribuição previdenciária, deveriam ser excluídos os crimes que envolvam a mediação da prática sexual, pois beneficiariam os empreendedores da seara, bem como as profissionais, que lutam cada vez mais para conquistarem o mínimo que lhes é assegurado, mas violado na prática.

São crimes cominados em uma época ultrapassada, devendo serem abolidos para que não haja um descompasso da lei com a realidade.

5. PERSPECTIVAS DE REGULAMENTAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO NO BRASIL

Como observado nos capítulos anteriores da pesquisa, a prostituição possui um percurso histórico onde serviu para fins de subsistência de muitas pessoas. Entretanto, pelos tabus que envolvem o corpo e as sexualidades em todo mundo, a prostituição é condenada moralmente pela sociedade. Por maiores que tenham sido os avanços culturais com a modernização do mundo e o advento da internet, ainda há muitas limitações impostas pelas camadas conservadoras da sociedade, que condenam práticas que consideram imorais, mas, ao mesmo tempo, se beneficiam delas.

Criminalizando apenas o também denominado rufianismo, verifica-se que o ato de prostituir deveria ser regulamentado por legislação trabalhista, porquanto, enquadrado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como profissão nº 5198-05. Por mais que existem fundamentos de ordem moral e religiosa para a recusa do reconhecimento da profissão, não existem fundamentos jurídicos para tal. Neste sentido, o Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, isto é, um ente soberano que submete suas decisões ao sistema normativo do direito, possui capacidade e possibilidade para reconhecer a prostituição como profissão. É importante mencionar que este reconhecimento não se refere apenas à questão da falta de benefícios trabalhistas para esta categoria de trabalhadores, mas também pela própria dignidade da pessoa humana que é violada quando o Estado deixa em desamparo determinado grupo de pessoas por motivos de discriminação pelas suas diferenças, podendo elas ser de raça, religião, orientação sexual, ou, no caso da prostituição, de escolha de trabalho e exercício profissional.

Assim sendo, este último capítulo da pesquisa objetiva discorrer acerca de algumas possibilidades para o reconhecimento dos/as profissionais do sexo perante a legislação trabalhista brasileira. Para atingir este objetivo, o capítulo será dividido em três tópicos que abordam: a institucionalização de políticas públicas voltadas às profissionais do sexo, os aportes da sociedade civil organizada para proteção das profissionais do sexo e, por fim, as contribuições legislativas e do poder público para promover a segurança e o reconhecimento de direitos às profissionais do sexo.

5.1.  VISÃO INSTITUCIONAL: POLÍTICAS PÚBLICAS

A CBO (2002) traz a descrição sumária sobre a categoria de profissionais do sexo que: “Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão” (BRASIL, 2002). Quanto ao item relacionado à formação e experiência necessária ao exercício da ocupação, a CBO (2002) afirma que:

Para o exercício profissional requer-se que os trabalhadores participem de oficinas sobre sexo seguro, o acesso à profissão é restrito aos maiores de dezoito anos; a escolaridade média está na faixa de quarta a sétima série do ensino fundamental (BRASIL, 2002).

No que tange às condições gerais de exercício da atividade, entende-se que:

Trabalham por conta própria, em locais diversos e horários irregulares. No exercício de algumas das atividades podem estar expostos a intempéries e discriminação social. Há ainda riscos de contágios de DST, e maus-tratos, violência de rua e morte (BRASIL, 2002).

Em diversos países, os profissionais do sexo recebem o mesmo tratamento, entre garantias e direitos, que as demais profissões possuem. Não se trata de benesses e sim direito à saúde básica, à proteção contra a violência, à marginalização e aos abusos sofridos que a profissão, por si só tem como características, além das garantias trabalhistas e previdenciárias. Grosso modo, o sistema regulamentarista, implementado em países como Holanda, Alemanha, Grécia, Nova Zelândia e Suíça, consideram a prostituição como uma profissão que sempre existirá, logo, como o crescimento é inevitável, qualificam-se esses profissionais como um trabalhador qualquer e lhes oferecem o amparo legal. As obrigações fiscais, bem como os direitos trabalhistas e sociais são os mesmos concedidos às demais ocupações laborais. FONTE

A Alemanha, por exemplo, ao adotar a teoria regulamentarista, admite a existência de políticas públicas de saúde como caráter preventivo para profissionais do sexo. Para os alemães, se a prostituição é tratada com normalidade pela sociedade e a atividade é remunerada e reconhecida. Outro exemplo é a prostituição na Grécia. A atividade, bem como os bordéis e prostíbulos são legalizados, entretanto, as casas de prostituição tem de possuir licença, ao passo que os profissionais envolvidos no ramo da prostituição têm de possuir registro na prefeitura local, bem como portar cartão médico com informações de saúde. No mesmo sentido é o meretrício na Hungria, país em que a atividade é autorizada, desde que os profissionais paguem taxas fiscais e possuam documentação pertinente. FONTE

Tendo em vista que diversos países europeus já admitiram o reconhecimento e a regulamentação da profissão sexual, adotando inclusive políticas públicas para assegurar a saúde e a segurança destes profissionais, em quê contexto de políticas públicas se situa o Brasil, um país que reconhece administrativamente a profissão, mas nega seu reconhecimento jurídico e, por consequência, os seus direitos? Das poucas políticas públicas que existem neste campo, as mais efetivas são as políticas voltadas à saúde dos profissionais do sexo, mais especificadamente voltadas à prevenção pelo uso de preservativos. Dentre as políticas públicas envolvendo este setor da sociedade, pode-se destacar a criação, em 1984, do PAISM (Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher) que deu visibilidade às questões das doenças sexuais que vitimavam as mulheres e, inclusive, as profissionais do sexo. Posteriormente a PAISM, em 1985 houve a criação do Programa Nacional de DST/Aids, que mobilizou recursos estatais em prol da distribuição gratuita de preservativos em centros de atendimentos básicos de saúde e da educação popular acerca do HIV e da importância do uso de preservativos. Apesar de serem políticas voltadas para toda a sociedade, no período de sua institucionalização era muito presente a ideia errônea de que a disseminação do vírus HIV era devido ás relações homossexuais ou de prostituição, então era evidente que tais políticas ensejavam atingir diretamente estes grupos de pessoas (AQUINO; XIMENES; PINHEIRO, 2010).

Segundo Lucas Bernardo Dias (2017) há um evidente déficit no Brasil no que se refere às políticas públicas voltadas aos profissionais do sexo, que podem ser tanto homens quanto mulheres. Para o autor, a maioria das políticas públicas existentes recai para o setor da saúde preventiva, isto é, apenas visam prevenir o contágio de doenças sexualmente transmissíveis pelo uso de preservativos. Não há uma rede organizada em contexto governamental para promover o reconhecimento e amparo social dos profissionais do sexo em situação de vulnerabilidade social, muito menos há interesse do poder público em promover o acesso à direitos trabalhistas, à representatividade política e à cidadania dos profissionais do sexo.

Para o autor:

as políticas ainda existentes são apenas medidas paliativas que atacam os efeitos colaterais do métier. Outro ponto a destacar é a ausência de políticas públicas para aqueles indivíduos que queiram abandonar atividade, ou seja, a inexistência de rotas de saída é um dos grandes empecilhos que fortalecem o estigma e a marginalidade. É essencial o desenvolvimento de políticas públicas que criem caminhos alternativos – isto é, a criação de opções e oportunidades de saída –, estimulando práticas de requalificação profissional, apoio social e psicológico, programas de inserção no mercado de trabalho, etc.. Iniciativas neste sentido, caso fossem implementadas pelo Estado, seriam legítimas e bem-vindas, mas desde que não houvesse a sua imposição, respeitando assim os princípios da autonomia pessoal. (DIAS, 2017, p. 60).

A questão da autonomia citada pelo autor é muito importante de ser destacada. Isto porque as políticas públicas não podem ser tornar instrumentos do Estado para promover uma política de higienização social, no sentido de buscar tirar as pessoas contra a sua vontade do trabalho de profissionais do sexo a fim de manter uma aparência social que satisfaça interesses obsoletos e conservadores. A grande problemática que envolve pensar em políticas públicas para profissionais do sexo no Brasil diz respeito justamente a dificuldade que muitos representantes dos poderes constituídos têm de compreender o trabalho do sexo como uma opção de muitas pessoas. Neste sentido, as políticas públicas deveriam agir no caminho de promover a segurança (física, sexual e psicológica) e a profissionalização, conforme menciona o próprio autor:

As politicas públicas de saúde e controle social devem ser pensadas a partir da participação das próprias trabalhadoras do sexo. Para isso, é necessário que as mesmas devam se auto reconhecerem nesta condição, assumindose, fazendo com que suas reinvindicações ganhem uma maior visibilidade. Ou seja, a formulação e implementação de políticas públicas voltadas a esta categoria dependem da participação dos seus próprios interessados. (DIAS, 2017, p. 60).

Para as pessoas que recorreram à profissão sexual por necessidade e deseja voluntariamente mudar de profissão, o Estado deve promover políticas públicas educativas e de acesso ao ensino profissionalizante, bem como uma série de outras condições mínimas de subsistência (como educação e moradia) para que torne o abandono da profissão sexual viável para as pessoas. Em todo caso, a insistência do poder público em invisibilizar a existência dos profissionais do sexo e negar a eles o acesso á direitos e políticas públicas só ocasionam prejuízos para os indivíduos e para todo o corpo social, que fica em situação de vulnerabilidade por estar sem amparo do poder estatal (DIAS, 2017).

5.2. APORTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

Na ausência de uma prestação estatal eficiente, a sociedade civil toma muitas vezes para si a responsabilidade de prover assistência para determinadas camadas sociais ou grupos de pessoas. São várias as organizações que são consideradas organizações da sociedade civil, ou OSC, e estão todas definidas pela lei n. 13.019/2014, em seu artigo 2º. A ampla gama de organizações que o artigo contempla pode ser associada com o artigo 1º da legislação, que estabelece as características básicas que uma OSC deve possuir:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (BRASIL, 2014, s.p. Grifo nosso).

Percebe-se, portanto, que as OSC são entidades que se originam da sociedade civil organizada e recebem apoio estatal para a execução de seus projetos, que, por sua vez, possuem finalidade social e não econômica. Dentre os exemplos destas organizações é possível citar as entidades religiosas, entidade privada sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, dentre outras (BRASIL, 2014). Outra forma de a sociedade civil se organizar para prestar serviços assistências são as Organizações Não-governamentais (ONGs), que, por sua vez, são criadas e mantêm seu funcionamento sem a ajuda estatal e possuem atuação na esfera da assistência e não da lucratividade econômica.

No que tange a problemática da prostituição e do desinteresse estatal em promover os direitos dos profissionais do sexo, tem-se a atuação de algumas ONGs: Davida – Prostituição, Direitos Civis, Saúde e Mulheres da Luz. Também é possível citar uma associação reconhecida como CUTS - Central Única de Trabalhadoras e Trabalhadores Sexuais e a iniciativa Porto G, que integra a Agência Piaget para o Desenvolvimento (APDES) de Portugal, mas possui atuação no Brasil.

A ONG Davida está sediada no Rio de Janeiro e atua, principalmente, na área de promoção de direitos civis de mulheres profissionais do sexo. A organização foi criada em 1992 e conta, atualmente, com aproximadamente 20 mil profissionais do sexo integradas a sua rede. Dentre as conquistas na esfera pública desta ONG estão “o desenvolvimento de projetos de prevenção a DSTs e Aids, em parceria com o Ministério da Saúde” (DAVIDA, s.d,s.p.) e a criação da Daspu, uma grife e marca de vestuário. Dentre os objetivos da ONG estão: o mapeamento da violência praticada contra profissionais do sexo no Brasil, a afirmação da identidade e da autonomia das profissionais do sexo. As principais ações da ONG DAVIDA são: “Divulgação de resultados, Oficinas, Sistematização, análise e discussão dos dados Trabalhos de campo e entrevistas” (DAVIDA, s.d, s.p.). Atualmente, a ONG arrecada fundos de doações para manter seu funcionamento.

Da mesma forma, a ONG Mulheres da Luz possui atuação principalmente no estado de São Paulo, e visa “promover a cidadania e a garantia de direitos humanos das mulheres em situação de prostituição do Parque da Luz e entornos” (MULHERES DA LUZ, s.d.). A ONG possui atuação desde 2013 e possui inciativas de educação, cultura, saúde e acolhimento. A ONG possui uma organização complexa a fim de prestar uma assistência integral às profissionais do sexo. As atividades da ONG são dez ao total: A) Acolhimento: a organização possui um espaço físico para acolher profissionais do sexo que buscam ajuda e funciona das terças-feiras aos sábados; B) Atendimento de Saúde: a ONG promove palestras, campanhas de conscientização sobre doenças sexuais e métodos de prevenção, e, em 2018 iniciou uma parceria com a Uninove, universidade que disponibiliza alunos e professores para promover o atendimento na área de saúde para profissionais do sexo; C) Psicoterapia: a partir da parceria firmada com a Uninove, a ONG também passou a ter a sua disposição profissionais da área de psicologia para fazer o acompanhamento psicológico das profissionais do sexo; D) Cursos e Oficinas: a Mulheres da Luz investe também em cursos e oficinas para promover o lazer das profissionais do sexo. Dentre suas oficinas de maio sucesso está a de corte e costura; E) Alfabetização: o coletivo atua também na alfabetização das profissionais do sexo, contando com aulas de português em sua sede no Parque da Luz, em São Paulo. (MULHERES DA LUZ, s.d.).

Além destas cindo ações principais, o coletivo promove rodas de conversa, acesso à políticas públicas (na maioria dos casos políticas de previdência social), assessoria jurídica por meio de advogados voluntários, trabalho de campo e algumas outras atividades externas, como lançamento de livros e cartilhas. O coletivo também depende de doações para manter sua atuação (MULHERES DA LUZ, s.d.).

Por sua vez, a CUTS - Central Única de Trabalhadoras e Trabalhadores Sexuais possui atuação voltada para a representatividade política das profissionais do sexo. A central busca principalmente obter uma voz ativa para promover políticas públicas em parceria com o governo federal brasileiro, bem como atua em movimentos sociais pelos direitos trabalhistas das profissionais do sexo. A Central é responsável por manifestações públicas e pela organização de movimentos sociais, inclusive, o denominado Putafeminismo, uma vertente específica do feminismo que visa mobilizar pessoas em prol dos direitos das profissionais do sexo (CUTS, s.d). Por fim, a iniciativa Porto G pode ser compreendida como a extensão brasileira da Agência Piaget para o Desenvolvimento (APDES) de Portugal, que atua especificadamente na promoção de legislações e políticas públicas voltadas às profissionais do sexo. A agência conta com atuação na área da educação, saúde e emprego para profissionais do sexo que desejam se aperfeiçoar na própria profissão, ou que desejam sair da prostituição e assumir outra função no mercado de trabalho (APDES, s.d.).

Possui 4 linhas principais de atuação: Saúde, Redução de Riscos e Direitos Humanos, que visa minimizar os riscos da atividade sexual, tanto por questões de doença quanto por questões da violência, e estudar formas de promover assistência durante a prestação do serviço das profissionais do sexo, para evitar situações de riscos; Educação para a Saúde, focado na saúde física e mental das pessoas que adotam o estilo de vida da profissão do sexo; Coesão Social e Trabalho, que objetiva promover a profissionalização e empregos às pessoas em situação de rua, de vulnerabilidade ou que desejam sair da profissão do sexo; e Cooperação e Desenvolvimento, que indica que a agência objetiva estabelecer parceria com vários países para promover o auxílio integrado das profissionais do sexo, tanto no sentido de promover assistência jurídica, econômica e saudável, quanto de pensar políticas públicas e legislações em conjunto. A agência também desenvolve vários projetos na área de formação política e empoderamento cidadão (APDES, s.d.).

5.3. CONTRIBUIÇÕES LEGISLATIVAS AO DEBATE

No Brasil há algumas iniciativas de projetos de lei para regulamentar a profissão e reconhecer os direitos dos profissionais do sexo, porém, os projetos encontram muita resistência no Congresso Nacional. Pela prostituição ainda ser encarada como tabu da sociedade, muitas deputados e senadores preferem eximirse de sua obrigação legislativa e manter projetos polêmicos arquivados. Este é o caso dos projetos de lei sobre a regulamentação da profissão do sexo no país.

Em 2012, o então deputado federal do PSOL, Jean Wyllys, protocolou na câmara dos deputados o projeto de lei 4.211, sobre a regulamentação da profissão do sexo no país, também conhecido como projeto de lei Gabriela Leite. De acordo com o artigo 1º do projeto de lei, o profissional do sexo seria definido como “toda pessoa maior de dezoito anos e absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração” (BRASIL, 2012, s.p.). O artigo 2º do projeto de legislação contém uma vedação à prática de exploração sexual, reconhecida como

  1. apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro;

  2. o não pagamento pelo serviço sexual contratado;

  3. forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência. (BRASIL, 2012, s.p.).

Ainda, o artigo 3º da legislação prevê a prestação do serviço sexual como autônomo ou mediante cooperativas, sempre vedada a exploração sexual. O projeto também prevê modificações no Código Penal, artigos 228 a 231-A, que tratam dos temas de favorecimento da prostituição, casas de prostituição e rufianismo. No caso, continuariam a ser práticas consideradas crimes, porém, apenas se representassem casos de exploração sexual forçosa (BRASIL, 2012). Atualmente o projeto de lei encontra-se em situação de arquivamento (SENADO FEDERAL, s.d.).

A iniciativa do deputado Jean Wyllys foi a única proposta legislativa que buscou regulamentar a questão da profissão de século entre os anos 2000 e 2021. As demais propostas legislativas que tratam sobre o tema se referem a institutos penais, que introduzem disposições no Código Penal sobre a criminalização da prostituição (na maioria dos casos referindo-se a menores de 18 anos). De acordo com a própria justificativa do deputado no projeto de lei,

A prostituição é atividade cujo exercício remonta à antiguidade e que, apesar de sofrer exclusão normativa e ser condenada do ponto de vista moral ou dos “bons costumes”, ainda perdura. É de um moralismo superficial causador de injustiças a negação de direitos aos profissionais cuja existência nunca deixou de ser fomentada pela própria sociedade que a condena. Trata-se de contradição causadora de marginalização de segmento numeroso da sociedade. (BRASIL, 2012, s.p.).

Notadamente o deputado faz alusão à existência de bancadas conservadoras e moralistas no Congresso Nacional, como é o caso da Frente Parlamentar Evangélica, com forte atuação contrária a pautas de reconhecimento de direitos de minorias. Neste sentido cabe uma crítica a própria atuação do Congresso Nacional enquanto representante do todo o povo brasileiro, e não apenas de uma parcela conservadora da população. Cabe destacar que o reconhecimento de direitos às profissionais do sexo em nada prejudica o exercício de direitos de terceiros, do contrário, traz mais segurança e benefícios para os indivíduos e a sociedade na proteção de uma situação que existe de fato.

Há também algumas iniciativas legislativas no sentido da promoção de políticas empregatícias a mulheres trans em situação de prostituição. É o caso dos mais recentes projetos de lei 2345/2021 e 144/2021. Inusitadamente, também existem os projetos de lei 6317/2019 e 6308/2019, ambos do deputado federal Pastor Eurico, filiado ao PATRIOTAS, que objetivam, respectivamente, proibir o funcionamento de motéis e boates em perímetro urbano, por acusar tais estabelecimentos a incentivarem a prostituição (SENADO FEDERAL, s.d.).

A pesquisadora Heloisa Melino (2016), redigiu um trabalho com base em um debate que realizou na Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com o objetivo de desmistificar o turismo sexual no Rio de Janeiro. A estudiosa afirma

Eu sou a Heloisa Melino, sou ativista feminista, sou uma das organizadoras da Marcha das Vadias e da Ala Feminista da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro – sapatão, vadia, antiproibicionista presente. Sou também pesquisadora no Laboratório de Direitos Humanos, o LADIH/UFRJ e faço doutorado no programa de pós-graduação em Direito da UFRJ, onde também fiz mestrado e graduação. (MELINO, 2016, p. 128).

Cabe aqui um parêntese no que se refere à Marcha das Vadias, movimento organizado que surgiu em 2011 e que inclui manifestações em prol dos direitos das profissionais do sexo. A pesquisadora, enquanto estudiosa e ativista dos direitos das profissionais do sexo explica que a criminalização de condutas ligadas à prostituição, no Brasil, nada mais é do que a criminalização da livre sexualidade da mulher. Para a autora, inexistem hoje fundamentos concisos para nega o reconhecimento da profissão sexual, visto que só traria benefícios para a sociedade e para o próprio Estado (recolhimento de impostos e previdência, por exemplo). A questão de fundo que se encontra em jogo na regulamentação da prostituição no país é toda a cultura patriarcal que visa ter controle sobre os corpos e a sexualidade feminina, de forma que, a prostituição e a liberdade sexual são profundas afrontas ao próprio sistema cultural patriarcal (MELINO, 2016).

Segundo as poucas fontes sobre o assunto, atualmente as pautas de reivindicação dos movimentos em prol dos direitos da profissão de sexo estão voltados à luta contra a violência policial. Segundo Melino (2016), o código penal é defasado na questão da classificação dos crimes sexuais por ainda criminalizar algumas condutas em torno da prostituição. A autora cita alguns exemplos em que uma pessoa pode ser acusada de aliciamento (artigo 228 CP/1940) por simplesmente convidar um conhecido à trabalhar como profissional do sexo, ou como as organizações sindicais de prostitutas é mal interpretada e, por isso, de ação inviabilizado, porque podem ser consideradas associações para facilitação de prostituição e enquadradas como crime pelo artigo 228 do CP/1940. Neste sentido a autora defende que, além de se pensar na questão do reconhecimento dos direitos da profissão do sexo, deve haver uma reforma no código penal para tornar viável a execução legal da profissão, sempre havendo o respaldo da criminalização em casos de exploração sexual.

6. CONCLUSÃO

Nesta pesquisa sobre direito e prostituição no Brasil contemporâneo alcançaram-se várias conclusões, de acordo com cada capítulo diferente do estudo. Assim, nesta parte final do trabalho são abordadas algumas percepções conclusivas que envolvem a problemática do reconhecimento dos direitos das profissionais do sexo no Brasil.

Em sede de primeiro capítulo da pesquisa buscou-se explicar o contexto de atuação das profissionais do sexo na atualidade. A prostituição trata-se de uma profissão que existe desde a antiguidade e, em diversos períodos históricos, atuou como importante fonte de sustento e emancipação de mulheres, apesar de ser uma profissão mal vista pela sociedade, que supervalorizava a instituição do casamento e condenava tanto a liberdade sexual feminina quanto a sua desvinculação do papel de mãe e esposa. Entretanto, após o final do século XX e início do século XXI, com a crescente influência libertadora de movimentos sociais, como o movimento feminista, o sexo passou a ser visto de outra forma, não apenas como tabu ou como meio de procriação. A sexualidade passou a ser entendida como espaço de libertação dos corpos femininos aprisionados em uma cultura patriarcal.

Neste sentido de desmistificação do sexo e de insurgência de minorias e novos direitos, as profissionais do sexo do século XXI postulam reconhecimento perante a sociedade. A partir da utilização da internet e das redes sociais, muitas profissionais do sexo divulgam seu trabalho e atuam como ativistas em prol dos direitos desta categoria profissional. Entende-se, neste contexto, que as redes sociais atuaram como potencializadoras da profissão do sexo e como instrumento que desmistifica a sexualidade feminina, auxiliando homens e mulheres tanto na aquisição de clientes quanto na superação do preconceito e esclarecimentos sobre a profissão de serviços sexuais.

Em um contexto fático no qual a prostituição sai de seu espaço de obscuridade e marginalização para ocupar lugares de visibilidade e emerge para a conquista de seus direitos enquanto profissão digna, era de se esperar que o poder legislativo do país atuaria no sentido de legislar em prol das profissionais do sexo.

Entretanto, não é isto que se percebe. Tanto a legislação trabalhista quanto o Código Penal são defasados e conservadores, e encontram muita resistência no Congresso Nacional brasileiro para serem modificados. No caso da prostituição, há o reconhecimento pelo poder administrativo (por meio de portaria) de sua categorização como profissão, desde que exercida de forma livre e por maiores de idade. Por outro lado, a legislação não reconhece a prostituição como profissão, o que dificulta o acesso a direitos desta categoria de trabalhadores. Ainda, há o tratamento criminal de condutas como manter casa de prostituição ou facilitar a prostituição, isto é, se considera crime manter um ambiente profissional no qual as prostitutas podem oferecer seus serviços e é crime também auxiliar alguém a exercer a prostituição como profissão.

É importante frisar que a prostituição deve ser tratada como crime quando configurada a exploração sexual, isto é, quando se mantém uma pessoa refém e a obriga a prestar serviços sexuais sob ameaça e tomando os lucros para si, ou quando se obriga ou auxilia a prostituição de menores de idade. Essas condutas descaracterizam o exercício do sexo enquanto profissão, pois não há prestação de serviço de forma livre e esclarecida. O ordenamento jurídico enquanto forma de garantir a proteção das pessoas deve criminalizar esse tipo de conduta. Porém, também é pelo fato da lei servir para proteção dos indivíduos que se deve reconhecer os direitos da profissão do sexo pois, a partir desse direito, outros direitos podem ser acessados, como a previdência. Neste sentido, negar o reconhecimento da profissão é negar o acesso a vários direitos e assim violar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Um dos principais motivos para não haver a regulamentação legal da profissão do sexo é que, para isso, os projetos de lei neste sentido necessitam de aprovação do Congresso Nacional que, por sua vez, é composto por várias bancadas parlamentares, inclusive pelas conservadoras que insistem em agir como posturas fundamentalistas que não são mais condizentes com as necessidades da realidade do século XXI. Assim, este é um dos grandes problemas envolvendo o não reconhecimento dos direitos da profissão do sexo.

Na ausência de iniciativas legislativas neste setor desde 2012 (ano do projeto de lei Gabriella Leite, arquivado atualmente) a classe de trabalhadores do sexo encontra alguns aportes organizados na sociedade civil, por intermédio de ONGs. Dentre a atuação destas ONGs destaca-se a DAVIDA, a CUTS e a MULHERES DA LUZ, que, dentre as várias iniciativas, buscam representatividade política e oferecem apoio habitacional, psicológico, financeiro ou até mesmo jurídico. Da mesma forma, existem também políticas públicas estatais voltadas para a questão das profissionais do sexo, porém, são praticamente exclusivas na área da saúde pública. Neste sentido, verifica-se a necessidade de novas políticas públicas voltadas a esta camada social.

Portanto, no que tange ao questionamento inicial da pesquisa, isto é, o questionamento acerca do estigma social servir como base para negar o reconhecimento dos direitos dos profissionais do sexo no Brasil, entende-se que a resposta é negativa. Esta resposta é alcançada por principalmente se compreender dois aspectos fundamentais da problemática dos direitos das profissionais do sexo: o primeiro diz respeito à necessidade de adequação da legislação à realidade atual, na qual a prostituição adquiriu características de exercício laboral e, a segunda, é que o direito enquanto ordem normativa da conduta humana de natureza jurídica não necessariamente deve seguir padrões morais para sua validade. Isto significa que o direito pode e deve atuar no sentido de reconhecer os direitos das profissionais do sexo, independentemente da moral social, tendo em vista que se tratam de direitos que não prejudicam terceiros.

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PRIORE, Mary Del. História do amor no Brasil. São Paulo: Contexto, 2005.

REIS, Fernanda. Empresária cria curso para quem quer fisgar marido rico. Folha de São Paulo, 15/04/2019. Disponível em: . Acesso em 30 abr. 2021.

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ROBERTS, Nickie. As prostitutas na história. Rio de Janeiro: Rosa dos Ventos, 1998.

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VEIGA, José Eliz da. Os efeitos colaterais, negativos e positivos, da pandemia de coronavírus. In: Jornal da USP, 26/03/2020. Disponível em: . Acesso em 29 abr. 2021.

ZELIZER, Viviana A. A negociação da intimidade. Coleção Sociologia. Tradução de Daniela Barbosa Henriques. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011.

Curso de Direito - 2021

Monografia de Conclusão de Curso

Ficha de acompanhamento

Professor Orientador: Doglas César Lucas
Aluno Orientado: Bethânia de Cássia Gay Klein
Telefone e e-mail atualizado do Aluno: (55) 999065321 – bethania.klein@hotmail.com

 

Acompanhamento

Data

21/05/2021

25/05/2021

16/06/2021

06/07/2021

12/07/2021

12/07/2021

30/09/2021

04/10/2021

10/10/2021

20/10/2021

26/10/2021

30/10/2021

Registro

Envio do primeiro capítulo ao orientador

Retorno do orientador do primeiro capítulo

Protocolo do primeiro capítulo

Envio do segundo capítulo ao orientador

Retorno do orientador do segundo capítulo

Protocolo do segundo capítulo

Envio do terceiro capítulo ao orientador

Retorno do orientador do terceiro capítulo

Protocolo do terceiro capítulo

Envio da monografia completa ao orientador

Retorno do orientador da monografia

Protocolo da monografia completa

 

Data

 

Registro

 

Informação do Professor Orientador à Coordenação:

I – O aluno concluiu todas as etapas de preparação e produção da monografia, estando apto a fazer a sua apresentação a partir de 05/11/2021.

Sugiro os professores ou especialistas abaixo para integrarem a Banca de Avaliação:

  1. Pâmela Ghisleni

  2. José Francisco Dias da Costa Lyra

Assinado de forma digital por

DOGLAS CESAR DOGLAS CESAR__________________________________LUCAS:88713474049 LUCAS:88713474049 Dados: 2021.11.01 12:59:47 -03'00'

Assinatura do Professor Orientador

II – O aluno não cumpriu as etapas de preparação e produção da Monografia, Não estando apto a concluir o processo no corrente ano letivo.

___________________________________ Assinatura do Professor Orientador    


Publicado por: BETHÂNIA DE CÁSSIA GAY KLEIN

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