PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA

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1. RESUMO

Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Fases: instauração, instrução, decisão. Reconsideração, recursos e revisão; Invalidades e prescrição. Processo administrativo disciplinar. Sindicância. A importância do processo na administração pública. A importância dos princípios no processo. Classificação e sistematização dos princípios. Classificação e sistematização dos princípios. Fase de instauração. Fase de instrução. Fase de julgamento. Fase de conclusão. Recurso hierárquico. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 recurso. Controle externo. Sindicância. Procedimento. Reunião.

PALAVRAS-CHAVE: Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância

2. INTRODUÇÃO

No que tange o tema, de forma introdutória, apresenta-se o que será discorrido no Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, sendo as fases de, instauração, instrução, decisão. Reconsideração, recursos e revisão, Invalidades e prescrição, o Processo administrativo disciplinar, a Sindicância, a importância do processo na administração pública, a importância dos princípios no processo sua classificação e sistematização dos princípios, a Classificação e sistematização dos princípios, de forma sucinta as fases de instauração, de instrução, de julgamento,  fase de conclusão, do recurso hierárquico, a Lei nº 8.112, de 11/12/1990 recurso, bem como o Controle externo, e não menos importante a Sindicância, os procedimento e Reunião.

Bem como algumas definições de fontes citadas pela doutrina, a Administração Pública no exercício de seu Poder, a ideia de processo Administrativo, a Constituição Federal e ditames sobre o tema, normas jurídicas que são, servem, a um só tempo, como parâmetro hermenêutico.

Novidade das leis de processo administrativo, início, como necessidade lógica, vem a primeira fase processual que é a fase de instauração, segue-se a fase de Inquérito Administrativo, e demais fases, como a conclusão, recurso, e a sindicância, bem como o controle externo.

3. Desenvolvimento

O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a Administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.

Processualidade caracterize o agir administrativo, o tema do Processo Administrativo ganhou grande espaço no últimos anos. Sua crescente importância culminou com a edição recente de normas legais cuidando do assunto. Dentre elas destacam-se a Lei Federal nº 9.784/99 e a Lei Paulista nº 10.177/98. A relativa novidade dos diplomas legais justifica haver, ainda, uma certa divergência na sistematização dos princípios aplicáveis ao processo administrativo, processo administrativo e na relevância dos princípios.

Como fonte no Direito Administrativo os costumes conforme nos ensina Araújo:

De modo distinto, para Araújo (2007, p. 43), “o costume admissível, assim como a presunção, é aquele secundum legem (Código Civil, art. 230), sendo por isso relativo seu valor como fonte direta, funcionando mais como subsídio à elaboração das normas jurídicas”. Dessa afirmação se depreende que os costumes não serviriam, diversamente do que dizia Hely, como fonte supletiva de direito, mas sim como fonte de normas específicas em relação às normas jurídicas já existentes. O costume não é fonte de normas novas, que buscam a suprir lacunas (tarefa de integração do Direito), mas sim fonte de normas detalhadas (tarefa de especificação do Direito).

Não obstante, as razões de ordem jurídico-positiva e política, a Constituição da República constitui, a mais importante fonte de direito administrativo brasileiro, conforme ensina Binenbojm e Waline:

Por todas essas razões de ordem jurídico-positiva e política, a Constituição da República constitui, sem sombra de dúvida, a mais importante fonte de direito administrativo brasileiro. Nesse sentido, válida é a observação de Binenbojm (2009, p. 163), para o qual “diante de um sem número de fontes, a Constituição Federal de 1988, riquíssima em regras  e princípios de Direito Administrativo, tem o destacado papel de cerne do sistema, servindo de base para a sistematização do mosaico de normas da disciplina”. Aplicáveis ao direito brasileiro são, ainda, as palavras de Waline (2008, p. 254), pois aqui a Carta Constitucional representa, assim como na França, a fonte, direta ou indireta, de todas as competências que se  exercem  dentro  da  ordem  administrativa.  Trata-se,  pois,  de  fonte  escrita,  de       uso obrigatório, composta por normas vinculantes e indicativas, e dotada do mais alto grau de primariedade.

Sendo assim, Bobbio em suma ensina que as fontes de reconhecimento do Direito nada mais são que aqueles fatos ou atos aos quais o ordenamento jurídico atribui a aptidão de produzir normas jurídicas.

Nas pertinentes palavras de Bobbio (2006, p. 161), as tais fontes de reconhecimento do Direito nada mais são que aqueles fatos ou atos aos quais o ordenamento jurídico atribui a aptidão de produzir normas jurídicas. Para ser jurídica e válida, é preciso que a norma derive dos fatos ou atos reconhecidos pelo ordenamento jurídico como fonte produtora de normas. Caso contrário, não poderão ser empregadas para fundamentar a ação privada nem tampouco a estatal.

De modo geral, as fontes do Direito podem ser classificadas de muitas maneiras, dentre as quais vale destacar:

1) Quanto ao procedimento de sua expedição: fontes legislativas (e.g. lei ordinária), fontes jurisprudenciais (e.g. súmula vinculante) e fontes administrativas (e.g. portarias).

2) Quanto à sua forma de manifestação na realidade: fontes escritas (e.g. leis) e não- escritas (e.g. costume).

3) Quanto ao seu uso no caso concreto: fontes de aplicação obrigatória (e.g. Constituição) e fontes de uso opcional (e.g. doutrina).

4) Quanto ao poder que emana dos mandamentos que contêm: fontes de normas vinculantes (e.g. Constituição) e fontes de normas indicativas (e.g. jurisprudência administrativa no Brasil).

5) Quanto à sua hierarquia: fontes primárias (e.g. Constituição), secundárias (e.g. resoluções) e subsidiárias (e.g. doutrina).

4. A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A ideia de processo administrativo é, antes de tudo, uma decorrência dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. A Constituição de 1988 consignou (artigo 5º, LV) que aos litigantes em processo judicial ou administrativo deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Houve quem criticasse a locução constitucional sustentando que, nos processos internos à Administração, não haveria a noção de litígio, inexistindo pois, litigante. Porém, a garantia constitucional já predicava a necessidade de maiores contornos processuais ao agir da Administração Pública.

Diferente não poderia ser. A Administração só pode atuar nos termos da lei e para exclusivo atingimento do interesse público. Se é assim, há que seguir regras e ritos pré-determinados. Daí por que se pode afirmar, como fez a Professora Maria Sylvia há mais de dez anos, que o Processo Administrativo é uma garantia para o administrado. Como a atividade estatal se traduz, no mais das vezes, em atos unilaterais, o processo é meio e garantia para controle, pelo administrado, da adequada ação estatal. Se assim é, não bastará um procedimento qualquer. É necessário um Processo Administrativo que observe os princípios previstos em lei. Princípios estes que consagrem os dois objetivos do processo na Administração: a) dar transparência e objetividade à atividade administrativa; e b) garantir o respeito aos direitos dos administrados afetados pelo agir do poder público.

5. A IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NO PROCESSO

O tema daria margem a longas digressões. Não cabe aqui fazê-las. Algumas notas, porém, se põem inescapáveis.

Princípios são a base estruturante do Direito

Como normas jurídicas que são, servem, a um só tempo, como parâmetro hermenêutico e como elemento para colmatação de lacunas. Mais que isso, representam os valores estruturantes do sistema jurídico. Canotilho ensina que princípios são normas de grau maior de abstração, que se prestam a mediações concretizadoras a cumprir um papel fundamental: são fundamento das regras.

Os princípios assumem para o processo administrativo uma relevância especial, pois servirão de norte para a ativação do administrador e de parâmetro para o juiz, se provocado a controlar os atos praticados ou decorrentes do processo. Como lecionou Miguel Reale, os princípios são enunciados normativos de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento para sua aplicação e integração. O processo administrativo – acima afirmamos – é importante meio de controlar a Administração. Os princípios são o eficaz instrumento para esse controle. Como diz Jésus Gonzáles Peres, os princípios têm operatividade direta e imediata no procedimento. Em poucas palavras: têm importância fundamental.

6. CLASSIFICAÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

Como se disse, talvez pela novidade das leis de processo administrativo, ainda não se identificam limites claros e uniformes de classificação e sistematização dos princípios nesta seara. Podemos, num esforço de organização, dizer que os princípios aplicáveis ao processo administrativo, advêm de quatro planos: i) os princípios gerais da Administração Pública, previstos na constituição federal (aqueles arrolados no caput do artigo 37); ii) os princípios gerais de direito (como o princípio da segurança jurídica); iii) os princípios gerais de processo (ampla defesa, impulso oficial, obediência à forma e ao rito, contraditório, o primeiro e último também de lastro constitucional); e, por fim, iv) os princípios específicos do processo administrativo (oficialidade, gratuidade, atipicidade, formalismo moderado e verdade material).

Como se percebe, muitos princípios são aplicáveis ao processo administrativo por se inserirem em dois ou mais planos.

A Lei Federal nº 9.784/99 arrolou princípios explícitos (artigo 2º): a legalidade, finalidade, motivação, moralidade, razoabilidade, ampla defesa, segurança jurídica, eficiência, proporcionalidade, interesse público. Outros podem ser identificados, implicitamente ou não, alhures pelo texto. A Lei Paulista nº 10.177/98 arrola, além de vários já constantes da lei federal, a impessoalidade e a motivação. Outros princípios são identificados na doutrina como aplicáveis ao processo administrativo.

As fases do processo administrativo disciplinar são: O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.

De forma geral, na esfera do Poder Executivo da União aos servidores públicos civis, O processo administrativo disciplinar, segundo a lei 8.112/1990, em seu art. 151, é dividido em três fases: I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III- julgamento. Obviamente que em cada cargo exitem um Estatuto Próprio, mas as regras são gerais.

Fase de Instauração, Daí, de início, como necessidade lógica, vem a primeira fase processual que é a fase de instauração. Na fase de instauração devem ser tomadas providências administrativas que ocasionarão efeitos importantes no desenrolar do processo punitivo.

Para a instauração, deve sempre haver obrigatoriamente motivação. E, havendo a prova da irregularidade ou mesmo indícios de sua prática, a lei é taxativa no dever que tem a autoridade de mandar apurar os acontecimentos.

Na fase de instauração, a autoridade deve verificar vários requisitos, como: a) competência; b) requisitos de estabilidade dos membros da comissão; c) requisito de escolaridade ou nível de cargo efetivo do Presidente da comissão;

Para instaurar um processo disciplinar, a autoridade tem que deter a competência para tal ato. Como regra geral, o chefe da repartição tradicionalmente detinha esta competência. Assim, um Superintendente, um Diretor-Geral, um Gerente-Geral, um Presidente de Autarquia, naturalmente possui o poder disciplinar, para instaurar a apuração disciplinar. Na maioria dos casos não terá competência para o julgamento, porém poderá mandar esclarecer os fatos.

Com a cada vez maior complexidade da atuação do órgãos do Poder Executivo na República Federativa do Brasil, vê-se um movimento forte no sentido de especializar essa atribuição, criando-se corregedorias nos órgãos para, privativamente, realizar essa árdua tarefa de instauração dos processos. E, isso é muito importante, tendo em conta que, nas corregedorias, haverá uma maior especialização dos servidores que desempenharão com melhor galhardia os atos e procedimentos preparatórios, como o famoso juízo de admissibilidade. Neste juízo preparatório, o corpo de funcionários da corregedoria, motivará a necessidade de apuração ou, se não for o caso de ilícito disciplinar, poderá sugerir o arquivamento do feito.

Fase de Instrução, após a fase de instauração, segue-se a fase de Inquérito Administrativo. O Inquérito se subdivide em: a) instrução processual; b) defesa; e c) relatório final.

Na instrução, a comissão deverá juntar documentos, dando vista dos mesmos ao interessado. Providenciar a oitivas das testemunhas, com a intimação prévia do notificado para poder acompanhar a assentada. Poderá solicitar realização de perícia técnica, formulando os quesitos. Deverá fazer diligências, quando for necessário verificar in locu alguma situação fática que mereça esclarecimento. Sendo o ato mais importante: a realização do interrogatório do envolvido.

Comprovada, em fase de indícios fortes, a infração disciplinar, deverá redigir um termo, com a devida tipificação, e expedir mandado de citação, com prazo de 10 dias para que o indiciado apresente defesa escrita. Se forem dois ou mais os indiciados, o prazo para defesa escrita será dobrado, ou  seja, vinte dias.

Apresentada a defesa, a comissão terá que rebater ponto por ponto a peça do indiciado, sendo que poderá resultar dessa análise o acatamento total ou parcial das razões, ou a denegação total dos pleitos defensivos, por ausência de suporte fático-probatório e/ou desamparo legal.

A Comissão tem o prazo de 60 dias para a conclusão da instrução do processo, podendo o mesmo ser prorrogado por igual prazo.

Cabe ressaltar, ainda, que o prazo para conclusão dos trabalhos não é peremptório, podendo a comissão ter seu prazo de encerramento prorrogado ou ainda pode a mesma ser reconduzida por igual período de tempo. Assim, não há nulidade na extrapolação desse prazo.

Neste sentido vejamos o que a Controladoria-Geral da União nos ensina em seu Manual de Processo Administrativo Disciplinar:

Nessa linha, o STJ já se manifestou no sentido de que a não conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo de 120 dias (prazo originário de 60 dias mais a prorrogação por igual período), na forma do art. 152 da Lei nº 8.112/90, não constitui nulidade. Eis o excerto que traduz esse entendimento:

Após a fase de defesa, o último ato da comissão deverá ser a apresentação do Relatório Final, findando assim a fase de instrução.

STJ, Mandado de Segurança nº 7.962: “Ementa: Esta Colenda Corte já firmou entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento.”

Idem: STF, Mandados de Segurança nº 7.015, 21.494 e 22.656; e STJ, Mandados de Segurança nº 7.066, 7.435 e 8.877; e Recursos em Mandado de Segurança nº 6.757 e 10.464.

Fase de Julgamento, A última fase do PAD, prevista na Lei nº 8.112/90, é o julgamento. No julgamento, cujo prazo é de 20 dias, a autoridade julgadora procederá ao arquivamento ou à aplicação da penalidade, devendo acatar o entendimento da comissão processante, exceto se não houver compatibilidade entre a penalidade sugerida e o ilícito administrativo praticado e demonstrado no curso do PAD.

Note-se que, em que pese a lei fixar o prazo para julgamento em 20 dias, não há nulidade acaso ultrapassado os vinte dias, porque a teoria das nulidades em processo disciplinar é clara em admitir que esta somente ocorre quando a irregularidade processual configura prejuízo para o  direito de defesa do acusado.

É muito importante, para o julgador ter em mente o contido no art. 168 do Estatuto, evitando-se os desnecessários agravamentos de penalidade. A Lei não contém palavras inúteis. Então se a Lei exige a concordância com as conclusões da Comissão de PAD, existe um sentido nessa disposição legal. É que é a Comissão que teve o contato pessoal com as provas, com as testemunhas, com o próprio acusado, quase que como o princípio da identidade física do Juiz, mutatis mutandis. Conforme estabelece o art. 168 da Lei nº 8.112/90:

Fase de Conclusão, vistas, assim, as fases em que se desenvolve o processo administrativo disciplinar, visualmente fica mais fácil para o exegeta detectar nulidades, apreender o princípio da busca da verdade real, sempre orientado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente aos acusados em processo administrativo.

É possível proceder à reabertura de um procedimento disciplinar depois de cumprida a penalidade pelos mesmos fatos, contudo com novas informações advindas de inquérito policial, até então desconhecidas pela Administração Pública.

A Lei nº 8.112/1990 contém dispositivo que prevê a revisão (ou reexame) de sindicância ou processo administrativo disciplinar já encerrado. Trata-se do artigo 174 e seguintes do Estatuto. Significa a instauração de um novo processo, a ser apensado ao processo originário que se quer rever e a ser conduzido por outra comissão.

Tal revisão pode ser pedida pela parte interessada ou realizada de ofício, a qualquer tempo, mediante fato novo ou circunstâncias que justifiquem o abrandamento da decisão original. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Deve-se considerar, ainda o art. 54 da Lei nº 9.784/99, cuja aplicação poderia ensejar, em tese, reabertura de processo (após declaração de nulidade do anterior), não se confundindo com a revisão acima mencionada.

Vias recursais no âmbito do direito administrativo disciplinar. As vias recursais são: a) Direito de Petição e Requerimento; b) Pedido de Reconsideração; c) Recurso Hierárquico; e d) Revisão Processual.

Consiste o direito de petição no âmbito administrativo. A Lei nº 8.112/1990, em seus artigos 104 a 115, previu o chamado “direito de petição” (que, como gênero, sintetiza o direito de o administrado se reportar e requerer diretamente à administração, em defesa de seu direito particular ou de interesse legítimo), como reflexo das garantias estabelecidas no artigo 5º, XXXIII e XXXIV da CF. E esta matéria tem aplicação ampla na vida funcional, nas mais diversas formas de manifestação da relação de trabalho estatutário, visto que a Lei a contemplou no seu Título III, que especifica todos os direitos e vantagens assegurados ao servidor perante a administração.

Consiste o pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão-somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.112/1990. Com o pedido de reconsideração, tanto se pode trazer à tona algum fato que não foi objeto da decisão como se pode tão-somente debater mero entendimento jurídico ou divergência sobre a percepção de um fato já apresentado. Em outras palavras, para o pedido de reconsideração, requer-se, ao menos, a apresentação de argumento novo.

Formulação – Dasp nº 324. Recurso e pedido de reconsideração

Só se exigem argumentos novos para o pedido de reconsideração e não para o recurso.

Recurso hierárquico, O recurso hierárquico (ou, stricto sensu, simplesmente “recurso”) é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão que se quer reformar. No recurso hierárquico, diferentemente do pedido de reconsideração, nada impede que outra autoridade, sob mesmo conjunto probatório, mesmo sem haver argumento novo, tenha diversa interpretação. Não cabe pedido de reconsideração à autoridade superior que indeferiu recurso hierárquico.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990 Recurso,  Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Formulação-Dasp nº 336. Pedido de reconsideração. É proibida por lei a apreciação do mérito de um segundo pedido de reconsideração.

Pedido de revisão processual. Diferentemente do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico, que ocorrem ainda no mesmo processo original, antes da sua decisão definitiva, a revisão se dá contra sindicância ou PAD já encerrado. Daí significa a instauração de um novo processo, a ser apensado ao processo originário que se quer rever e a ser conduzido por outra comissão. Apesar da literalidade da Lei, por mera simplificação formal de conciliar eventuais movimentações do processo em andamento (o revisor) com registros informatizados em sistema de controle de movimentação processual, sem em nada prejudicar a intenção do legislador, durante o transcurso da revisão, pode-se inverter a relação, considerando como principal o processo revisor e como apensado o processo originário, ajustando-se após a decisão final.

A revisão, prevista no Título V do Estatuto, específico do rito administrativo disciplinar, independe do exercício ou não daquelas duas vias recursais no processo originário (pedido de reconsideração e recurso hierárquico, que não são institutos previstos na matéria disciplinar do Estatuto).

Formulação – Dasp nº 185. Inquérito administrativo. A revisão de inquérito não depende de prévio pedido de reconsideração.

Pode solicitar a revisão processual. A revisão pode ser pedida pela parte interessada ou realizada de ofício, a qualquer tempo, mediante fato novo ou circunstâncias que justifiquem o abrandamento da decisão original (não a justificam meras manifestações de inconformismo), seja inocentando o servidor, seja concluindo pelo cometimento de infração menos grave e punível com pena mais branda. E este fato novo não significa, necessariamente, fato recente, mas sim algo de que não se tinha conhecimento quando do processo originário. O fato até pode ser antigo, mas novo como instrumento de prova no processo administrativo disciplinar.

Rito utilizado para a revisão processual. Quanto ao rito revisional, independentemente da pena originariamente aplicada e de quem a aplicou, cabe apenas ao respectivo Ministro de Estado autorizar a instauração de processo de revisão, nos termos do artigo 177 da Lei nº 8.112/1990.

Em regra, existem duas fases inteiramente distintas nas revisões processuais que o servidor pode requerer: a primeira é o exame da sua admissibilidade, e a segunda é a apreciação do mérito do mesmo requerimento.

Caso o Ministro competente entenda inexistirem os pressupostos de admissibilidade da revisão, previstos no art. 174, imediatamente indeferirá o pedido, mandando arquivá-lo, mas mesmo que determine tal arquivamento, este não poderá ser procedido senão em apenso aos autos do processo administrativo originário, uma vez que compõe a história daquele processo, significando a última etapa ocorrida, por isso devendo necessariamente permanecer apensada.

No caso de deferimento, o processo revisor é remetido para a respectiva autoridade instauradora, a fim de que se designe a comissão revisora. Prevalecem os mesmos requisitos para os integrantes da comissão já descritos para o rito ordinário.

Controle Externo, As vias recursais de controle externo. O controle externo, no processo administrativo, é exercido com a garantia constitucional do livre ingresso no Poder Judiciário, mesmo antes de se esgotar a via administrativa, para se discutir questão restrita à legalidade. CF - Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

“A alternativa do controle externo de legalidade do ato disciplinar não está sujeita à prévia exaustão dos recursos internos, de modo que nada contraindica possa o servidor punido, desde logo, optar pela via judicial” José Armando da Costa, Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, pg. 505, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, 2005

A garantia constitucional de se levar à apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito não confere a este Poder a prerrogativa de interferir na leitura de mérito (se é justa ou não a penalidade aplicada ao servidor) procedida pela autoridade administrativa competente. A apreciação judicial restringe-se, normalmente, apenas à legalidade do ato, ou seja, somente aos seus elementos vinculados e essenciais à validade (competência, finalidade, forma, motivo ou objeto), não devendo interferir nos elementos a que a lei confere discricionariedade à autoridade administrativa.

Sindicância, sindicância administrativa é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

A sindicância, é um procedimento administrativo sumário de natureza inquisitorial (não possui contraditório) que tem como objetivo apurar a existência de fatos irregulares na Administração e determinar os responsáveis. Trata-se de procedimento que se assemelha a um inquérito policial porque tem natureza investigativa e deverá servir de base para a instauração de processo administrativo disciplinar.

Os trabalhos da comissão têm prevalência sobre as demais atribuições dos seus membros, sendo defeso ao servidor designado para atuar na comissão recusar o encargo, sob pena de responder a processo administrativo disciplinar por não atender a ordem manifestamente legal emitida por superior hierárquico.

Procedimento, ao tomar conhecimento de irregularidade na Administração Pública, deve o administrador exercer seu dever-poder constituindo comissão de sindicância para investigá-la, no caso de ser desconhecida a autoria e, ou, duvidoso o fato.

A comissão será composta por três servidores estáveis e terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por até igual período, para exercer a investigação e apresentar relatório conclusivo acerca da existência da irregularidade e de sua autoria. Logo que receba a documentação relativa à irregularidade a ser apurada, deve o presidente da comissão intimar os outros membros para participar de reunião de instalação dos trabalhos

Nessa reunião deverá cientificar os demais membros da irregularidade a ser apurada, nomear um dos seus membros como secretário, e a comissão deverá deliberar, de logo, um cronograma de reuniões para o qual deverão todos já ficar intimados.

Reunião, de toda reunião deverá ser lavrada ata.  Em existindo indícios de autoria, deverá a comissão determinar a intimação do suspeito e submetê-lo a interrogatório, lavrando termo, ouvindo em seguida quantas testemunhas possa encontrar para esclarecer a irregularidade em apuração.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a Administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Os princípios mais importantes aplicados aos processos disciplinares são: Princípio do Devido Processo Legal, Princípio da Ampla Defesa e Princípio do Contraditório.

Também se aplicam em todo o processo administrativo disciplinar os cinco princípios jurídicos reitores da Administração Pública, de sede constitucional: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ademais, há outros princípios aceitos pela doutrina como também balizadores da conduta da comissão e das autoridades instauradora e julgadora em sede disciplinar como, por exemplo: Princípio da Verdade Material, Princípio da Auto-Executoriedade, Princípio da Presunção de Veracidade.

Sobre o rito há a sindicância que precede o processo Administrativo, mas poderá ser instaurado diretamente sem a sindicância, existe as fases de instauração, instrução, conclusão, bem como os recursos cabíveis, há se se observar que existe um controle externo, que pode ser apreciado pelo Poder Judicial, sendo que, é de bom alvitre salientar, quando atos eivados de ilegalidade, a qualquer tempo a Administração Pública pode rever.

Em suma, o processo Administrativo deve ter começo meio e fim, com o devido processo legal, com comissão processante formadas por servidores de carreira, de igual ou superior na hierarquia em face do investigado, bem como mesmo nível de escolaridade.

O servidor convocado para comissão processante não poderá se negar ou esquivar-se, ou seja tem a obrigação de compor, esta comissão deve ser imparcial, para a elucidação do caso, obviamente de que cada esfera da administração Pública têm seus próprios Estatutos, mas de forma geral, todos seguem as normas.

8. REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo, in ARAGÃO; MARQUES NETO (coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

BINENBOJM, Gustavo. O sentido da vinculação administrativa à juridicidade no direito brasileiro, in ARAGÃO; MARQUES NETO (coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico – lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 2006.

CASTRO, José Nilo de. Princípio constitucional da legalidade. RBDM, n. 24, s.p., 2007. Edição da biblioteca digital da Editora Fórum. Disponível em: .

HTTPS://CORREGEDORIAS.gov.br/assuntos/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar-responsabilizacao/fontes-do-direito-administrativo-disciplinar (acesso em 15/04/2020).

HTTP://INVESTIDURA.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito administrativo/3874-as-fontes-do-processo-disciplinar (acesso em 16/04/2020).


Publicado por: Wellington Lima Pessoa

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