Princípios norteadores da Administração Pública: instrumentos para concretização do Princípio da Eficiência

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1. RESUMO

Este trabalho situa-se na área do Direito Administrativo, especificamente trata da identificação dos instrumentos legais que a Administração Pública dispõe para a materialização do princípio da eficiência. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica realizada com base na doutrina e legislação pátria com o objetivo de analisar alguns dos mecanismos de que o Estado dispõe para a concretização do princípio da eficiência. Constatou-se que tal princípio exige da administração um serviço público ofertado de maneira eficiente, eficiência neste caso traduz-se no binômio celeridade e economia, ou seja, a capacidade de produzir o máximo com o menor custo benefício, respeitados as limitações impostas pelo princípio da legalidade. Observou-se que embora o princípio ora estudado tenha se elevado a categoria de princípio constitucional expresso apenas em 1998 por meio da emenda constitucional de número 19, ele já era previsto na legislação infraconstitucional. Embora o direito administrativo brasileiro não seja codificado, nosso ordenamento jurídico dispõe de uma série de instrumentos dentre os quais podemos citar: os certames públicos, estágio probatório o processo administrativo, bem como o procedimento licitatório a fim de concretizar no dia a dia da administração o princípio da eficiência. O processo administrativo é um exemplo claro desse princípio pois evita que a administração necessite esperar pelas decisões do judiciário para dar uma resposta as questões administrativas.

Palavras-Chave: Princípio. Eficiência. Instrumentos. Concretização.

ABSTRACT

This essay is located in the area of Administrative Law, specifically process with the identification of the legal apparatus that the Public Administration has to materialize the principle of dispatch. It is a bibliographical rummage based on doctrine and national legislation with the objective of analyzing some of the mechanisms available to the State to achieve the principle of efficiency. It was found that this principle demands from the administration a public service offered in an efficient way, efficiency in this case translates into the binomial celerity and economy, that is, the capability to produce the maximum with the least cost benefit, respecting the limitations forced by the principle of legality. It was observed that although the principle now studied has risen to the predicament of constitutional principle expressed only in 1998 through the constitutional amendment of number 19, it was already provided for in infra-constitutional legislation. Although Brazilian administrative law is not codified, our legal system has a series of instruments, among which we can mention: the public events, probationary internship the administrative process, as well as the bidding procedure in order to materialize in the day to day of the administration the principle of efficiency. The administrative procedure is a clear example of this principle because it prevents the administration from having to wait for the decisions of the judiciary to answer the administrative questions.

Keywords: Principle. Efficiency. Instruments. Implementation.

2. INTRODUÇÃO

Este trabalho possui como tema Princípios norteadores da Administração Pública: instrumentos para concretização do Princípio da Eficiência. Tal princípio encontra-se expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 sua inserção se deu por meio da emenda constitucional de número 19 de 1998, fazendo do dever de eficiência um princípio expresso, embora como veremos neste trabalho o princípio da eficiência já estava presente em nosso ordenamento jurídico de maneira implícita, pois era previsto em legislações infraconstitucionais.

O princípio da eficiência orienta que a administração pública deve realizar seus atos da forma mais eficaz possível, evitando desperdícios e burocracia excessiva, desta maneira, no âmbito da administração o princípio supracitado exige do aparelho estatal um serviço prestado com o melhor custo benefício, economia e rapidez são os expoentes máximos para atingir o bem da coletividade. Para tanto a administração pública dispõe de uma série de comandos e técnicas, bem como instrumentos para atingir o seu objetivo supremo, qual seja: o interesse da sociedade.

Diante da importância do tema, faz-se o seguinte questionamento: Como se concretiza o princípio da eficiência no âmbito da administração pública?

O questionamento acima se justifica pela extrema relevância do princípio estudado, uma vez que é de interesse da sociedade que a administração pública seja eficiente, e para visualizar essa eficiência é preciso analisar os mecanismos e procedimentos que orientam e dos quais se valem a administração pública para obter tal resultado. Uma vez que mesmo não havendo um direito administrativo codificado em nosso país, existem diversos mandamentos legais bem como outros princípios que são reflexos do princípio da eficiência. A partir disso, será então possível entender como o princípio da eficiência se materializa.

O raciocínio e indagação sobre o presente tema teve como fator determinante a experiência como estagiária no Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual a autora deste trabalho teve a oportunidade de visualizar na pratica o princípio da eficiência,  tanto com relação a tempo, já que na administração pública busca-se sempre a maior produtividade possível dentro do mínimo de tempo, como também com relação a economia, já que no serviço público não é permitido o desperdício de materiais justamente por conta da recorrente escassez de recursos que é uma realidade presente na rotina dos órgãos públicos.

Assim, nosso objetivo geral é compreender como o princípio da eficiência se materializa no âmbito da administração pública, analisando os mecanismos pelo qual este princípio se corporifica. Especificamente, pretende-se abordar a classificação dos órgãos e agentes públicos, analisar os princípios expressos no caput do art.37 da Constituição Federal, estes tidos como princípios norteadores da administração pública, e por fim investigar os meios de que o Estado dispõe para a efetivação do princípio da eficiência.

O trabalho encontra-se dividido em três capítulos, o primeiro trata da classificação dos órgãos e agentes públicos, personagens de suma importância para o bom desempenho da administração, este capítulo aborda especificamente a dinâmica divisão estabelecida pelo critério de especialidade dos agentes e órgãos.

No segundo capítulo trataremos de fato dos princípios expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, afim de mostrar a estreita relação que se estabelece entre eles, de forma que a eficiência só será alcançada se estiver em consonância com os critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Por fim, o terceiro capítulo tratará efetivamente de alguns dos instrumentos de que a administração pública dispõe para a concretização do princípio da eficiência, como o poder de autotutela, o processo administrativo, os concursos públicos, estágio probatório e licitação.

Quanto aos aspectos metodológicos, trata-se de uma pesquisa realizada com base no método dedutivo, do tipo exploratória, de natureza qualitativa. Como técnicas de pesquisa, tem-se que se trata de uma pesquisa bibliográfica e documental, na qual foi utilizado farto material bibliográfico, julgados dos Tribunais Superiores e legislação brasileira. Trazendo não algo inédito, mas um olhar direcionado aos mecanismos de concretização do princípio da eficiência e assim gerar conhecimentos novos e úteis a academia.

3. ÓRGÃOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Neste capítulo passa-se a abordar os órgãos e agentes da administração pública, sendo que estes nada mais são que os personagens responsáveis pelo funcionamento da máquina estatal, seu estudo mostra-se então de fundamental importância para a compreensão dos instrumentos concretizadores do princípio da eficiência.

3.1. ÓRGÃOS PÚBLICOS

Falar em órgãos públicos é falar acerca da técnica administrativa da desconcentração, que consiste em distribuir internamente as competências que inicialmente eram de uma pessoa jurídica com o intuito de otimizar as atividades, importante salientar que esta técnica não atribui personalidade jurídica aos órgãos, como exemplo cite-se os ministérios.

Hely Lopes Meirelles (2015, p. 69) diz que “órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem’’.

Esta fala provoca uma reflexão interessante, uma vez que afirma que os órgãos são centros de competência, competência é um substantivo feminino de plurissignificação, dentre estes significados estaria o de conhecimento em  alguma área específica, assim infere-se deste substantivo que a competência atribuída a cada órgão por meio da técnica da desconcentração tem por objetivo instituir um nível mínimo de especialidade a prestação de seus serviços, tanto é que tem-se o ministério da educação, que é responsável pela política de educação, o ministério da saúde responsável pela área de saúde, não fosse assim os ministérios não tratariam de áreas específicas, mas sim de várias áreas.

Ainda sobre a fala supracitada do professo Hely Lopes Meirelles, esta remete diretamente a teoria do órgão. Ao longo do tempo surgiram várias teorias que tentavam explicar a forma como o Estado, enquanto pessoa jurídica, se relacionava com seus agentes.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p. 647):

Pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substituindo-se a ideia de representação pela de imputação.

Esta teoria deixa claro a ideia de responsabilidade civil do Estado, uma vez que é possível atribuir a este a pratica dos atos de seus agentes, já que estes agem em seu nome, trata-se da teoria do risco administrativo, que impõe ao Estado o dever de ressarcir, de se responsabilizar em face dos atos de seus agentes que venham a prejudicar terceiros, independente de dolo ou culpa. Esta teoria encontra-se explícita no artigo 37 da constituição federal de 1988, parágrafo 6°:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Fora a teoria do órgão, que é a teoria adotada atualmente pelo ordenamento jurídico brasileiro, existem outras teorias que ao longo do tempo tentaram explicar a forma como o Estado se relacionava com os seus agentes, muito embora estejam superadas vale a pena mencioná-las neste texto. São elas a teoria do mandato e a teoria da representação. Pela teoria do mandato, faz –se uma analogia ao contrato de mandato, no qual outorga-se a alguém poderes para que este possa realizar determinado ato em nome de quem o outorgou e sob a responsabilidade do outorgado. Tal teoria recebeu inúmeras críticas já que não explica como o Estado outorgava tal mandato ao agente, já que o Estado não possuiria vontade própria.

Quanto a teoria da representação, esta comparava o Estado e o agente as figuras de tutor ou curador e tutelado, respectivamente. Tal teoria também foi criticada pois equiparava o Estado enquanto pessoa jurídica a figura do incapaz. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p. 647):

[...] essa teoria, da mesma forma que a anterior, teria outro inconveniente:  quando o representante ou mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.

Superada a técnica da desconcentração os próximos pontos a serem analisados são as outras técnicas de realização das atividades administrativas, quais sejam: a centralização e descentralização. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “ Quando se fala em centralização, a ideia que o fato traz à tona é o do desempenho direto das atividades públicas pelo Estado-Administração.

Portanto, pela técnica da centralização administrativa o Estado age executando suas tarefas diretamente, através de seus órgãos e agentes, trata-se da chamada administração direta, já que os serviços são prestados a sociedade diretamente por meio de seus órgãos que são no caso despersonalizados. Desta maneira o Estado, que pode ser a União, o Distrito Federal, algum Estado membro ou um Município passam a ofertar o serviço ou a atividade diretamente por meio de seus órgãos.

Já pela técnica da descentralização o Estado presta seus serviços de forma indireta e mediata, através de outras pessoas sejam elas físicas ou jurídicas. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p.516) “a descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.”.

Importante destacar que a descentralização pode se dar por outorga, por delegação e por descentralização territorial, sendo que em nenhuma dessas formas haverá hierarquia, mas sim vinculação. A descentralização se dá por outorga quando, o Estado cria uma nova pessoa jurídica e esta assume a titularidade e a execução de algum serviço público. Nas precisas palavras de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo (2018, p. 28):

A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado.

A descentralização por outorga pressupõe sempre a edição de uma lei, e só será alterada ou revogada por outra lei. Por outro lado, a descentralização é realizada por delegação quando o Estado transfere a realização de determinado serviço, através de um contrato ou mesmo por simples autorização, neste caso será um ato unilateral, que em regra acontecerá por um período de tempo determinado ao agente concessionário ou permissionário. Esta hipótese se dará por conta do agente que executa os serviços, mas sempre mediante a fiscalização estatal.

Quanto a descentralização territorial, é característica dos países que possuem forma de Estado unitário como o Brasil, neste caso o Estado cria uma pessoa jurídica que possuirá personalidade jurídica própria e que será de direito público, tal pessoa passa a ter então limites territoriais delimitados bem como competências administrativas. No Brasil pode-se citar a situação hipotética da criação de territórios federais que serão regulados mediante lei complementar em conformidade ao que está disposto no artigo 18, parágrafo 2° da Constituição Federal de 1988:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Destaque-se ainda que na descentralização geográfica haverá sempre uma sujeição por parte da pessoa jurídica criada ao ente central.

Abordadas as técnicas administrativas passa-se agora a discorres sobre a classificação dos órgãos.

3.1.1. Classificação dos órgãos

Os órgãos possuem uma classificação diversa, quanto a sua estrutura se dividem em simples e compostos, com relação a composição poderão ser singulares ou colegiados, já quanto a posição estatal ocupada poderão ser independentes, autônomos, superiores ou subalternos.

3.1.2. Órgãos simples

Os órgãos simples são aqueles que possuem um único centro de competência. Não há nestes órgãos subdivisões, saliente-se que a classificação de órgão simples não está relacionada ao número de cargos e agentes que este órgão possua, mas sim a não existência de um outro órgão inserido em sua organização. Observe-se como são elucidativas as palavras do professor Hely Lopes Meirelles (2015, p. 74):

O que tipifica o órgão como simples ou unitário é a inexistência de outro órgão incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua função principal ou para auxiliar seu desempenho. O número de seus cargos e agentes não influi na unidade orgânica se esta é mantida num único centro de competência, como ocorre numa portaria, que é órgão simples ou unitário, com diversos cargos e agentes.

Reiterando, órgãos simples não possuem internamente mais órgãos em sua estrutura, há uma limitação nestes órgãos, pois os órgãos simples são aqueles que não foram descentralizados, como exemplo: serviço de protocolo do ministério. 

3.1.3. Órgãos compostos

Estes possuem em sua estrutura diversos outros órgãos menores, que podem possuir função auxiliar ou função auxiliar idêntica à do órgão composto, como exemplo pode-se citar os ministérios e as secretarias. O ministério da saúde possui como órgãos auxiliares as secretárias de saúde dos Estados, que por sua vez terão centros de apoio especializado afim de tornar mais eficiente justamente através dessas subdivisões o serviço prestado a sociedade.

3.1.4. Órgãos singulares

Singular ou unipessoal, são os órgãos que possuem um único agente. Este detém o poder de decisão e atuação, que será o chefe e representante de tal órgão, exemplo clássico é o órgão da presidência da república, mas também pode-se citar o órgão da promotoria de justiça ou mesmo a diretoria. Acerca dos órgãos singulares dispõe Hely Lopes Meirelles (2015, p. 75):

[...] Esses órgãos podem ter muitos outros agentes auxiliares, como normalmente o têm, mas o que caracteriza sua singularidade ou unipessoalidade é o desempenho de sua função precípua por um só agente investido como seu titular.

Assim, reitere-se a função principal desses órgãos como o já citado exemplo da presidência da república é desempenhado por um único agente que detém esse poder funcional, neste caso ele realizará sua função sem maiores formalidades ou necessidade de algum tipo de procedimento especial; Necessitando apenas de sua autenticação como chefe para que haja a eficácia de seu ato nos limites da competência legal atribuída a este órgão.

3.1.5. Órgãos colegiados

Os órgãos colegiados são órgãos pluripessoais, nos quais as decisões do órgão devem ser deliberada por seus membros de forma conjunta e também majoritária. Geralmente, tais órgãos dispõem de um regimento, o qual dispõe sobre procedimento próprio, dotado de uma ordem específica a ser seguida no desempenho das suas funções. Veja-se os exemplos dos conselhos, dos comitês, colégios, comissões, câmaras.

A câmara dos deputados por exemplo, é um órgão colegiado, pois decide de forma conjunta e de forma majoritária, tem assim um procedimento próprio a ser seguido e o mais importante são representados por um presidente. De tal maneira exemplifica o artigo 60 da Constituição Federal de 1988:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

[...]

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

O exemplo do procedimento das emendas deixa muito claro como os órgãos colegiados decidem.

3.1.6. Órgãos independentes

Com origem na Constituição Federal, eles não estão sujeitos a nenhum tipo de subordinação hierárquica ou mesmo funcional, estando sujeitos apenas aos controles legalmente previstos na nossa Constituição Federal, caso do controle exercido pelos sistemas de freios e contrapesos, o famoso Checks and balances. Nestes órgãos são os agentes políticos os responsáveis pelas atribuições desses.

Diante do exposto infere-se então que os órgãos independentes previstos em nossa constituição federal não são outros senão os órgãos dos três poderes: legislativo, executivo e judiciário.

3.1.7. Órgãos autônomos

Estes encontram-se em um grau hierárquico inferior aos órgãos independentes, já que se subordinam as suas chefias de maneira direta. Possuem uma autonomia ampla já que atuam ativamente acerca da elaboração das políticas públicas, caso dos ministérios; o ministério da educação é o responsável pelas políticas desta área, pois elaboram planos, são os responsáveis pelas diretrizes de bases da educação, etc.

3.1.8. Órgãos superiores

Detentores dos poderes de comando e direção relacionados aos assuntos de sua atribuição e competência, porém estarão sempre sujeitos ao controle de hierarquia das chefias níveis hierárquicos mais elevados que o seu. Não possuem estes órgãos autonomia administrativa ou financeira. Fazem parte de tal categoria de órgãos as procuradorias e as coordenadorias.

3.1.9. Órgãos subalternos

Por fim, subalternos são os órgãos que possuem um poder decisório mínimo, já que estão subordinados aos órgãos de hierarquia mais elevados. Encontram-se na base da administração, pois são os responsáveis por concretizar as decisões que foram tomadas pelos órgãos de hierarquia superior. Como exemplos cite-se as seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria.

3.2. AGENTES PÚBLICOS

De um modo geral, pode-se conceituar agentes públicos como todo aquele que seja pessoa física e tenha por atribuição exercer uma função pública. Desta maneira o professor Hely Lopes Meirelles (2015, p.77) os conceitua: “São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.”

De tal maneira não importa se a função é permanente ou transitória, as pessoas que a desempenharem serão para os fins legais agentes públicos, e aqueles que exercem algum tipo de trabalho voluntário também o serão, o artigo 2° da lei de improbidade administrativa, lei 8.429/1992 deixa esta questão do trabalho voluntário clara:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Interessante realçar que, a expressão agente público é utilizada em um sentido amplo, de maneira genérica, uma vez que há dentro dessa nomenclatura dois termos que se sobressaem no âmbito da administração pública, são eles o “servidor” e o “empregado público”.

Servidor público é o agente que possui com o estado uma relação funcional, tal relação possui caráter estatuário, assim os servidores públicos são aqueles que são regidos por um estatuto. Estes agentes titularizam cargos que podem ser de provimento efetivo ou mesmo de provimento em comissão. São exemplos de servidores públicos os policiais militares e civis, juízes, analistas dos tribunais, etc.

Por outro lado, empregado público é o agente que mantém com o estado uma relação funcional, mas que diferente dos servidores, esta relação possui caráter contratual e celetista. Como exemplo de empregado público cite-se os funcionários contratados através da terceirização pelo Estado.

Superada essas definições cumpre destacar que a atual Constituição Federal não mais adota a expressão funcionário público, porém tal expressão ainda é utilizada no âmbito penal como consta do artigo 327 do código penal a título de exemplo: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

Observe que o artigo acima mencionado dá ao conceito de funcionário público a mesma dimensão do termo agente público, já que este é um gênero do qual derivam as espécies servidor e empregado público.

3.2.1. Classificação dos agentes públicos

O professor Hely Lopes Meirelles nos propõe a seguinte classificação de agentes: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. Com base nesta classificação:

3.2.2. Agentes políticos:

São os dirigentes das funções governamentais, integrantes dos mais altos cargos da administração pública, para o professor Meirelles (2015, p.79): “[...] São as autoridades públicas supremas do governo e da administração na sua área de atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição[...]”.

A competências desses órgãos deriva de maneira direta do texto constitucional, em regra a sua investidura se manifesta mediante eleições, delegações ou mesmo designações. São agentes políticos: presidente da república, governadores, prefeitos, desembargadores, ministros, secretários.

3.2.3. Agentes administrativos

Suas atividades possuem natureza profissional remunerada. Encontram-se em posição hierárquica subordinada a administração pública. Os agentes administrativos se dividem em servidor público (que é estatutário), empregado (celetista) e servidor temporário.

Os conceitos de servidor e empregado público já foram explicados no item (verificar numeração). Já servidor temporário são aqueles que possuem com a administração um contrato por tempo determinado, tal contrato tem natureza de direito público. São exemplos de servidores públicos os médicos.

3.2.4. Agentes honoríficos

Esses agentes não são contratados pela administração pública. Contribuem de forma transitória para o Estado. Por não haver vínculo profissional, eles geralmente não são remunerados. É o caso dos mesários eleitorais.

3.2.5. Agentes delegados

Os agentes delegados detêm a responsabilidade de desempenhar uma determinada atividade, que pode ser serviço ou obra pública que serão executadas em seu próprio nome, mas claro sob a permanência vigilância do órgão delegante. Os agentes delegados não se enquadram na categoria de servidores, e nem representantes estatais, eles apenas colaboram com o poder público.  Se sujeitam assim a responsabilidade civil objetiva do conforme disposto no artigo 37 parágrafo 6 ° da Constituição Federal de 1988:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

São exemplos de agentes delegados os leiloeiros, os concessionários os tradutores públicos, etc.

3.2.6. Agentes credenciados

São os agentes incumbidos pela administração de representar o Estado numa determinada situação. Os agentes credenciados são remunerados, um exemplo clássico é o caso de artistas que representam o país em algum evento no exterior, como as modelos que participaram da transmissão que escolheu o Brasil como sede para a copa do mundo de 2014.

4. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADM. PÚBLICA

Os princípios ocupam no ordenamento jurídico uma função basilar, eles são capazes de promover inspiração para produção de normas, socorrem o interprete em caso de lacunas na lei e promovem auxílio na interpretação normativa.

Ressalte-se  que os princípios ocupam no mundo do direito função norteadora, uma vez que indicam qual postura o agente deve adotar, como será abordado os princípios expressos no caput de artigo 37 da Constituição Federal são tidos como alicerce da administração pública, uma vez que esta deve pautar sua atuação com base nestes mandamentos sob pena de a administração acabar agindo em desacordo com o interesse da sociedade.

4.1. Princípio da legalidade

Passa-se agora a tratar dos princípios expressos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sabendo que estes são de suma importância para o perfeito entendimento do funcionamento da máquina estatal, uma vez que tais princípios são de fato os fundamentos basilares que norteiam toda a postura da administração pública. O artigo 37 da CRFB/1988 diz:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

Assim, o primeiro princípio em análise é o princípio da legalidade, este princípio vincula o administrador aos mandamentos legais, não podendo o administrador decidir diferente daquilo que estiver disposto na lei, ou seja não poderá haver desvio ou afastamento do comando normativo. É, portanto, de extrema relevância destacar que enquanto ao particular será aplicada o princípio da legalidade latu sensu, permitindo-lhe fazer tudo aquilo que não esteja vedado, proibido pela lei, no âmbito da administração pública o princípio da legalidade é aplicado de maneira stricto sensu, em que ao administrado só será possível realizar aquilo que for autorizado por lei, já que o objetivo máximo da administração pública é o bem da coletividade.   Extremamente pertinentes se mostram as palavras do mestre Hely Lopes Meirelles:

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”. (MEIRELLES, 2015, p.91)

Dessa forma, no dia a dia da administração pública, em que os obstáculos ao satisfatório atendimento aos interesses coletivos  mostram-se constantes, por mais que surjam soluções que seriam interessantes e bastante eficazes, será necessário observar se estão previstas pela lei, caso contrário não será possível se valer de tais soluções sob pena de macular o serviço prestado. Tome-se como exemplo dessa limitação imposta ao administrador pelo princípio da legalidade, os atos discricionários, em que há liberdade dentro da lei, de forma que o administrador poderá ter mais de uma opção de decisão, mas mesmo quando discricionário o ato será vinculado quanto a competência, finalidade e forma (esta quando exigida por lei). Observe o que dispõe o artigo 24 da lei 8.666/93:

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

O rol deste artigo é exaustivo e apresenta hipóteses em que embora haja a viabilidade de realização da licitação pode o administrador dispensá-la, obedecendo é claro as opções dispostas nesta lei, no caso ele pode dispensar a licitação, mas se optar por realizá-la não poderá se afastar das previsões legais, caso em uma hipótese caiba apenas a modalidade concurso não poderá ser realizada a modalidade pregão porque o  agente entende ser assim mais vantajoso.

4.2. Princípio da impessoalidade

O próximo princípio expresso no caput do art.37 da CF é o princípio da impessoalidade, este nada mais é que a imposição ao administrador de agir isento de outro interesse que não seja o fim legal, que por sua vez será aquele que a norma legal estabelecer. O professor Hely L. Meirelles (2015,p. 95) diz que o princípio da impessoalidade não é outro senão o clássico princípio da finalidade. De fato, o princípio em análise é claro ao direcionar o administrador a buscar e alcançar sempre um objetivo específico que é o interesse público. De forma que tudo aquilo que não for pertinente para alcançar tal objeto poderá ser enquadrado como desvio de finalidade.

O parágrafo primeiro do artigo 37 da CRFB/1988 é bastante claro ao vedar as promoções pessoais, pois a final de contas quem realiza os serviços é o aparelho estatal que o faz para a coletividade, não se trata de uma obra realizada por um prefeito por exemplo, e muito menos de um favor que este o faz a população uma vez que a satisfação do interesse público é o fim primordial da administração.

Art. 37

[...]

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

É interessante também esclarecer que, o que está cabalmente vedado pelo princípio da impessoalidade é a realização de algum ato realizado sem que haja interesse público ou que este não seja conveniente para ela, nada impede a realização de atos que também sejam convenientes para as empresas que contratem com a administração desde que haja reciprocidade. O que não pode é tais contratos beneficiarem só os particulares.

4.3. Princípio da moralidade

Tal princípio trata não de uma moral subjetiva, mas sim da moral objetiva, a moral jurídica, que se refere a um conjunto de regras de conduta impostas por um código de ética aos agentes públicos. Trata-se, portanto, de uma moralidade interna da instituição, complementada por lei, que rege os atos do administrador.

A violação a este princípio configura ilicitude, que por sua vez faz com que o agente que incorrer em desacordo com a moralidade administrativa incorra em um dos crimes de improbidade administrativa.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p.969 ):

Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que asseguram a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública.

A conduta esperada do administrador é assim uma conduta que segue à risca aquilo que está disposto no código de ética imposto a ele pela administração, no caso dos servidores públicos civis da União podemos citar como exemplo a lei 8.027/1990, esta tem por objetivo nortear o administrador sobre possíveis dilemas enfrentados no dia-a-dia da prestação de serviço público, para que assim fiquem afastados de agir por força do hábito, e evitem reproduzir costumes e juízos de valor equivocados, capazes de macular as ações dos agentes. Dispõe o artigo 2° da supracitada lei:

Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:

[...]

IX - Ser assíduo e pontual ao serviço;

Agora imagine-se que em determinada cidade do interior da paraíba, exista um posto de saúde por exemplo, que tenha previsão de funcionamento das 7:00 até as 21:00 horas, em face da baixa demanda pela procura de atendimento neste posto, os funcionários acharam por bem só começar o atendimento as 8:30 e finalizar o expediente as 20:00 horas. Nesta situação hipotética estariam os agentes agindo com assiduidade e pontualidade ao serviço em obediência ao que prega a lei 8.027/1990. Obviamente que não, e consequentemente tais agentes não estariam agindo com moralidade.

Desta maneira é possível inferir que não importa as circunstancias, costumes e tradições de determinada região o princípio da moralidade deve ser igualmente obedecido por todos, até por que paralelamente a este existe também o princípio da isonomia que é claro ao impor tratamento igualitário a todos.

Em decorrência dos episódios relacionados a corrupção brasileira um questionamento muito importante não poderia ficar de fora deste trabalho, que é a questão de que nem sempre aquilo que é legal, é também moral. Cite-se como exemplo a indicação do ex-presidente Luiz Inácio Luva da Silva como ministro da Casa Civil, embora este preenchesse os requisitos legais, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu neste ato uma possibilidade de fuga da investigação da operação lava jato em Curitiba, já que os ministros têm direito a foro por prerrogativa de função. A nomeação foi, portanto, julgada nula, já que visou tão somente a concessão do foro privilegiado. Segue abaixo a decisão do ministro Gilmar Mendes:

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do praticado pela Presidente da República, consistente na nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Decido. Tendo em vista a publicação, no Diário Oficial da União de 12.5.2016 (Seção 2, p. 1), da exoneração do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, está prejudicada a presente ação mandamental, em razão da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

(STF - MS: 34073 DF - DISTRITO FEDERAL 0051834-94.2016.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: DJe-102 19/05/2016)

Outro polêmico caso, amplamente divulgado na mídia nacional, foi a indicação da Deputada Federal Cristiane Brasil para assumir o cargo de ministra do trabalho. Sua nomeação chegou a ser publicada no diário Oficial da União, no entanto, em face dos questionamentos quanto à ofensa ao princípio da moralidade, pois a indicada havia sido condenada a pagar mais de 60 mil reais a um ex-motorista, justamente por conta de irregularidades trabalhistas, a nomeação foi tornada sem efeito, por parte do Presidente da Repúbica, Michel Temmer, mediante Decreto, datado de 22/02/2018 (BRASIL, 2018).

Ao tratar do tema moralidade, instantaneamente outro assunto surge na pauta de discussões, o nepotismo, este tema é inclusive objeto da súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Esta súmula tem por objetivo vedar a figura do nepotismo, pratica que favorece os parentes de agentes políticos mediante a nomeação para cargos de livre nomeação e exoneração na administração pública, uma conduta moralmente condenada pelo direito, uma vez que mesmo que tais cargos sejam de livre provimento, favorecer determinada pessoa por ter com ela laços de  parentesco não é nada menos do que um atentado a moralidade, pois mesmo o mais simples dos cargos deve ser ocupado por alguém em razão de sua capacidade laborativa e não por interesse pessoal do administrador .

4.4. Princípio da publicidade

Corolário do estado democrático de direito, o princípio da publicidade é um verdadeiro instrumento do exercício da cidadania, pois através dele é possível tomar conhecimento das situações que interferem na vida dos cidadãos e a partir disso tomar as providencias cabíveis.

Observe-se o que dispõe os incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5 ° da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

[...]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

A publicidade dos atos será sempre a regra, não bastando que o ato seja transparente, qualquer cidadão que quiser poderá ir até a repartição pública e solicitar petição ou certidão que por ventura venha precisar, caso aquela repartição se negue a disponibilizar tais documentos e estes sejam de caráter pessoal caberá o remédio constitucional habeas datas.

Além dos dispositivos constitucionais os cidadãos têm outra ferramenta de publicidade a seu favor, que são os portais de transparência, sejam federais ou estaduais através desses portais é possível acompanhar a distribuição de recursos, celebração de contratos e parcerias, entre outras informações pertinentes a sociedade.

Embora não seja o foco deste trabalho interessante questionamento tem sido levantado no âmbito penal acerca do princípio da publicidade. A título de ilustração de tal questão relembre-se o que dispõe o artigo 5°, inciso XXXVIII da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A Constituição Federal brasileira de 1988 atribuiu ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, no entanto polêmica é a posição midiática com relação a publicidade dos julgamentos pelo tribunal do júri, argumenta-se que nos crimes de grande repercussão a publicidade dos atos prejudicaria os investigados, pois haveria por parte da população um prévio juízo de valor, comprometendo assim a imparcialidade do julgador que já chegaria ao julgamento com ideias já pré-formadas acerca da inocência ou culpabilidade do réu. Relembremos um dos casos criminais de maior repercussão no nosso país, o caso Nardoni, em que a menina de apenas 5 anos de idade, Isabella Nardoni, foi arremessada do sexto andar do edifício London, localizado na Rua Santa Leocádia, nº 138, distrito de Vila Guilherme, São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008.

O caso teve uma assombrosa repercussão no país, pessoas faziam vigília tanto em frente à residência dos suspeitos, hoje condenados, como em frente ao fórum onde ocorreu os julgamentos, a defesa sempre se pronunciou com relação ao bombardeio midiático dado ao caso e afirmava que isto maculava a isonomia dos julgamentos pois exercia sobre os julgadores forte pressão psicológica.

Muito embora exista essa argumentação não é possível fazer nada a respeito, pois pior seria se não houvesse acompanhamento do julgamento dos crimes por parte da população e o júri decidisse sem que soubéssemos oque fundamentou sua decisão. Talvez houvesse mais questionamentos do que há hoje com toda a publicidade existente e até mesmo certo sentimento de pendência por parte da sociedade.

A redação do artigo 93 da CRFB/1988 dispõe em seu inciso IX:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Assim mais uma vez fica claro a imposição de publicidade dos atos, cabendo no âmbito penal analise daquilo que for prejudicial as partes no caso concreto, podendo haver, portanto limitação a tal publicidade em tais casos, mas que como nas outras áreas do direito serão sempre exceção, nunca regra.

Voltando ao foco deste trabalho há ainda outro instrumento de extrema relevância para a concreta observância do princípio da publicidade que é a Lei de Acesso a Informação, Lei 12.527/2011, o foco desta lei é regulamentar o direito constitucional que nós cidadãos brasileiros temos do acesso a informações públicas. Tal lei é outro instrumento que é claro ao dispor que o acesso as informações é a regra e o sigilo a exceção.

Quanto as consequências que se tem da publicidade dos atos administrativos, são inúmeras, a primeira delas é que muito nitidamente com a ajuda de tantos instrumentos para a validação do direito da publicidade, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei de acesso a informação, é que passou-se de uma cultura pautada no sigilo para uma nova cultura da informação, em que se exige do cidadão uma papel mais ativo, um papel de vigilância, já que este pode acompanhar as atividades que são a ele interessadas, como por exemplo a destinação de recursos e se for o caso tomar as devidas precauções para possíveis equívocos praticados pela administração no manuseio de tais recursos.

4.5. Princípio da eficiência

Resultados satisfatórios, são sinônimo deste princípio inserido em nosso texto constitucional apenas em 1998 pela emenda constitucional n° 19/98 que realizou verdadeira reforma administrativa. Saliente-se que embora tenha sido elevado a categoria de princípio expresso na CF apenas em 98 o princípio da eficiência já era uma realidade em nosso ordenamento, uma vez que era previsto em outros dispositivos normativos caso do decreto-lei 200/67 que trata da organização da administração federal.

Enfim, este princípio é claro ao estabelecer que não basta ao administrador proceder a seus atos com legalidade, é necessário que dos seus atos sejam obtidos resultados satisfatórios a administração pública. É necessário equilibrar todos os princípios juntos e disso colher resultados eficazes, capazes de aliar economia e qualidade.

O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (2018) o trata como Princípio da boa administração, dessa forma inferimos que a boa administração é aquela capaz de aliar os mandamentos normativos e éticos e ao fim ser capaz de propiciar um bom resultado ao interesse público.

A maximização de resultados pregados pelo princípio neste tópico analisado exige um conjunto de três elementos: rapidez, utilidade e economia.

O primeiro desses elementos exige que não haja muita demora no serviço prestado, para tanto em determinadas situações será necessário estabelecer critérios de prioridade, como são os casos das pessoas que se encontram na fila do S.U.S (Sistema Único de Saúde) atrás de tratamentos de saúde, em que os casos mais urgentes serão atendidos com prioridade.

É necessário também que o serviço ofertado a população tenha utilidade, afinal de contas não faz sentido uma repartição adquirir obras de arte suntuosas para decorar a sala de espera de um posto de saúde se aquilo não tem nenhuma outra utilidade senão a estética, essa obra não vai ajudar no tratamento de saúde das pessoas, não torna o tratamento aplicado mais eficiente, não tem, portanto, nenhuma utilidade ao serviço público.

Quanto ao elemento economia, este é também de suma importância, uma vez que a administração pública atende a toda a sociedade, devendo sempre maximizar a utilização dos recursos econômicos na medida do possível, uma vez que quanto mais estes renderem, melhor. Para isso existe uma serie de orientações sobre a economia dos recursos que serão analisadas em momento oportuno, como no caso da autotutela, mas no momento o destaque fica por conta da maior quantidade de resultados adquiridos com um mínimo de recursos possível, claro sempre obedecendo a padrões de qualidade e ao critério da legalidade.

5. INSRUMENTOS ESTATAIS PARA MATERIALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIENCIA

Uma vez explanados os princípios bem como os órgãos, agentes e suas respectivas classificações é chegado o momento de abordar os instrumentos administrativos que são os responsáveis por materializar o sentido de eficiência na administração.

5.1. DA AUTOTUTELA

Inicialmente tem-se por instrumento em estudo a autotutela, que é o poder de a administração pública rever seus próprios atos, podendo revogar e anular aquilo que não for interessante e proceder da forma que por bem entender ser mais vantajoso para a administração. Tal poder é definido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p.104) como:

[...]o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo poder judiciário[...]

O poder de autotutela mostra-se conveniente, e em clara consonância com o dever de eficiência, pois por ele a administração resolve situações do dia a dia que apenas atrasariam o seu funcionamento caso necessita-se de uma decisão jurídica para revê-la ou mesmo revogá-la, levando em consideração o recorrente atraso do órgão judiciário.

A autotutela revela-se, portanto, como decorrência lógica do princípio de eficiência, já que se o resultado não for beneficente para a administração, esta poderá revê-lo, tal poder também faz parâmetro com o princípio da legalidade já que por aquele anula-se o que não for legal e revoga-se o que se mostrar não conveniente e inoportuno.

Existem duas súmulas do Supremo Tribunal Federal que tratam do poder de autotutela: São as súmulas de número 346 e 473. A súmula 346 dispõe que: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

Podendo a administração declarar a nulidade de seus atos, o aparelho estatal ganha em tempo e economia, pois se o ato se mostrar dispendioso para o Estado, este não precisará esperar pela decisão do judiciário para fazer o que for para esse mais conveniente. Já quanto a súmula de n° 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Esta súmula apenas reitera a ideia de eficiência, uma vez que não posterga a prestação de serviço, já que é capaz de respeitar direitos adquiridos, não gerando assim para a atmosfera administrativa situações de instabilidade.

5.2. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Tem-se por próximo tópico a ser abordado, o processo administrativo. Inicialmente insta frisar que o processo administrativo é o meio pelo qual a administração age com o intuito de apaziguar controvérsias, mas também de tomar decisões a respeito de seu objeto, qual seja: o interesse público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2028, p.988) definem processo administrativo como:

[...] definimos “processo administrativo” de modo bastante singelo, como uma série de atos ordenados em uma sucessão lógica, a qual tem por finalidade possibilitar a administração pública a pratica de um ato administrativo final ou a prolação de uma decisão administrativa final.

De tal modo percebe-se que a nomenclatura processo administrativo não só é utilizada de forma a fazer referência ao processo judicial, resolvendo litígios entre administração e administrados, mas tal é utilizado também para definir a série de atos que precede as decisões administrativas. A abordagem que interessa a este trabalho é a que faz parâmetro com o processo judicialiforme, porque como será explanado ele é um dos instrumentos que trazem à tona a materialização do princípio da eficiência.

O processo administrativo é regido em âmbito federal pela lei 9.784 de 1999, é portanto, aplicável a administração direta e indireta, e também aos órgãos do legislativo e do judiciário. Esta lei não se trata de lei nacional, dessa forma municípios e estados não se obrigam a elas. Ressalte-se ainda que a mencionada lei é detentora de caráter supletivo e subsidiário, uma vez que se houver uma lei específica esta será aplicada, caso da lei 8.112 de 1990, que trata do PAD, o processo administrativo disciplinar.

O processo administrativo possui características peculiares, que valem a pena ser explanadas aqui afim de se fazer compreender os benefícios trazidos por este instituto a administração pública.

Caso da possibilidade de instauração de oficio do processo, diferente do processo judicial em que o juiz não pode agir de oficio, o processo administrativo independe de provocação pelas partes, estas claro poderão dar início ao processo, pois é uma prerrogativa que elas possuem, mas este não ficará subordinado a sua provocação.

Esta possibilidade de instauração de oficio, ou instauração pelas partes, somado a gratuidade do procedimento, traz inúmeros benefícios a administração uma vez que poupa tempo e recursos econômicos, traduzindo de tal modo o conceito de eficiência exigido pela administração pública. Este raciocínio vai de encontro ao pensamento dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2018, p.989):

É oportuno observar que os processos administrativos iniciados pelos administrados desempenham uma dupla função em nosso ordenamento jurídico: (a) atendem a interesses do próprio administrado, representando um meio célere e  gratuito posto a sua disposição para a prevenção ou a correção de lesões a seus direitos; e (b) atendem ao interesse público, impelindo a administração a reavaliar a legalidade e a conveniência dos atos que ela mesma praticou, para, se for o caso, anulá-los, modificá-los ou revoga-los.

Outra vantagem do processo administrativo é que ele adota o princípio do formalismo moderado dando ao administrador maior discricionariedade para presidi-lo, desde que de acordo com a lei, reitere-se que este informalismo não se confunde com arbitrariedade, uma vez que é obrigatório respeitar as disposições da lei seja quanto a princípios ou fases.

5.3. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

Relevante destacar que no Brasil adotou-se o sistema judiciário ou de jurisdição una, conhecido também como sistema inglês, a tal sistema aplica-se o princípio da inafastabilidade de jurisdição, disposto no artigo 5 °, inciso XXXV da Constituição Federal Brasileira de 1988:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Viu-se no tópico sobre a autotutela, que a administração detém este poder, assim ela revê seus atos podendo revogá-los ou mesmo anulá-los da maneira que achar mais conveniente. Pelo artigo supracitado abre-se um parêntese para abordagem da coisa julgada administrativa, uma vez que o dispositivo dispõe que as questões sejam elas administrativas ou não, não serão afastadas da apreciação judiciária, por que a coisa julgada administrativa é isto: a decisão não se torna definitiva, podendo ser revista pelo tribunal, justamente porque é a administração parte no processo, e em nosso país não se pode ser parte e decidir sobre o litigio ao mesmo tempo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p.890) faz uma interessante reflexão a respeito da coisa julgada administrativa:

Na função administrativa, a administração é parte na relação que aprecia; por isso mesmo se diz que a função é parcial e, partindo do princípio de que ninguém é juiz e parte ao mesmo tempo, a decisão não se torna definitiva, podendo sempre ser apreciada pelo poder judiciário, se causar lesão ou ameaça de lesão.

De tal maneira somente o poder judiciário é capaz de decidir sobre um determinado assunto de maneira definitiva, a administração é dado o poder da coisa julgada apenas em seu âmbito, esta decisão poderá ser prontamente revista pelo judiciário. E é aqui que o princípio da eficiência se faz presente. A administração é capaz de decidir sobre uma questão afim de que esta não fique paralisada, ou mesmo a mercê da solução judiciária que como sabemos pode levar anos a ser resolvida. Dessa forma, por mais que futuramente tal decisão judiciária seja oposta aquela tomada pela administração, o conflito foi de certa maneira isolado, para que não prejudique a prestação da máquina estatal. Conclui-se então que a coisa administrativa não é senão apenas que tal assunto tornou-se irretratável por parte da administração ou mesmo que houve preclusão pela via da administração.

5.4. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Ainda dentro do tema processo administrativo, uma vez abordado o processo de forma geral, bem como a definição de coisa julgada administrativa, é o momento de falar um pouco a respeito do importante tema que é o processo administrativo disciplinar. De forma que se o processo administrativo geral foi definido como o procedimento dentro da administração pelo qual se resolve litígios em seu âmbito ou precede a tomada de decisões administrativas o procedimento administrativo disciplinar, é pois, um procedimento que tem por intuito a apuração de irregularidades cometidas pelos agentes.

Este procedimento destina-se então a apurar a responsabilidade do servidor em decorrência de determinado ato praticado em razão de suas atribuições como agente ou que com este tenha relação.

O processo administrativo disciplinar é regido pela lei 8.112 de 1990 e de maneira suplementar é também norteado pela lei 9.784 de 1999. Obedece a princípios importantes como o do contraditório e ampla defesa como disposto no artigo 153 da lei 8.112/1990:

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 É de suma importância para a eficiência administrativa, uma vez que a aplicação de suas penalidades está limitada a seara administrativa, nada impedindo que sejam impetradas ações específicas da seara cível ou penal pelo meio judicial. O procedimento administrativo disciplinar apresenta-se como o próprio nome sugere, como uma decorrência lógica do poder disciplinar da administração, sendo assim sua discricionariedade é limitada. Para o professor Hely Lopes Meirelles (2015, p.813,814):

Processo administrativo disciplinar, também chamado impropriamente inquérito administrativo, é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da administração. Tal processo baseia-se na supremacia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que se vinculam a seus serviços ou atividades, definitiva ou transitoriamente, submetendo-se à sua disciplina [...]

 A disciplina torna-se então o condão, o objetivo primordial do processo em estudo, mostrando a perfeita sintonia entre princípio da eficiência e disciplina, uma vez que se aquele impõe ao agente a persecução do objetivo da administração, qual seja o melhor interesse da coletividade, sempre eivado de transparência, moralidade, eficácia, a disciplina mostra-se mais que necessária senão fundamental para atingir tal objetivo.

Embora o termo disciplina, dê a entender que no processo administrativo disciplinar não há espaço para a discricionariedade, esta se faz presente sim. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2015, p.129): “A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que impõe na esfera criminal.”  Além do mais a legislação costumeiramente confere a administração a opção de, ao escolher a penalidade que será imposta ao condenado, levar em consideração a gravidade da irregularidade bem como o dano causado a administração.

O processo em análise é realizado através de comissão formada especificamente pare este fim, composta por agentes estáveis em obediência ao art.149 caput da lei 8.112/1990. Instaurado o processo, este tem andamento vindo respectivamente a instrução, defesa, relatório e por fim a decisão.

A autoridade despacha de oficio dando início ao processo, obedecendo ao princípio da oficialidade. Caso não haja elementos probatórios suficientes para instauração do processo, será aberta uma sindicância para apuração previa da conduta. Ao fim do processo a comissão deverá elaborar um relatório, onde constará tudo o que foi apurado, e opinar a respeito da condenação ou absolvição do acusado, devendo indicar os dispositivos nos quais se baseiam.

O processo poderá ser de rito ordinário ou sumário. Será de rito ordinário nos casos em que a conduta praticada comportar suspensão por mais de 30 dias, ou forem impostas penalidades mais graves como demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade, ou houver destituição de cargo em comissão. Por outro lado, o processo será de rito sumário quando houver acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, nas hipóteses de abandono do cargo, e inassiduidade habitual exemplificados respectivamente nos artigos 138 e 139 da lei 8.112//1990:

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Saliente-se que o processo administrativo disciplinar deverá ser instaurado sempre que houver a penalidade de demissão imposta ao servidor estável conforme orientação do artigo 41, parágrafo 1° da Constituição Federal:

[...]

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

[...]

Outro ponto importante a ser destacado, é que a falta de defesa técnica não afeta o processo administrativo disciplinar, pois conforme enuncia a súmula vinculante de n° 5 do Supremo Tribunal Federal: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

5.5. DAS FORMAS DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.

A exigência de concurso público é um importante instrumento de concretização da eficiência que não poderia deixar de ser analisado neste trabalho, uma vez que guarda com o mencionado princípio estreita relação, já que é o concurso público garantia de seleção dos candidatos mais qualificados ao serviço público, um sistema de seleção baseado na meritocracia, que também liga o princípio da eficiência ao indissolúvel parâmetro de legalidade, uma vez que o concurso público também garante a isonomia dos candidatos. O professor Hely Lopes Meirelles (2015, p.530) diz que:

[...]o concurso público é o meio técnico posto a disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o artigo 37, II, da Constituição Federal.

De tal maneira por meio do concurso público, seja ele de provas, ou provas e títulos, seleciona-se o candidato que se mostrar mais qualificado a preencher aquela vaga, por meio de um critério de avaliação imposto a todos, qual seja a prova, aquele que obtiver o melhor desempenho estará apto a ocupar um lugar na administração pública. Alcançando justamente o ideal de eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, pois as provas de concursos, são direcionadas as áreas de cada cargo, o candidato a delegado não responde a uma prova de conteúdo igual à do candidato ao cargo de biólogo. Entre outros exemplos.

O raciocínio exposto no parágrafo anterior está explícito no artigo 37, II da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Ainda sobre a realização do concurso público é correto afirmar que a administração pública tem liberdade para fixar os critérios que serão julgados por meio do certame, saliente-se, entretanto, que tais critérios devem ser estritamente de natureza objetiva, o que se testa é a capacidade dos candidatos ao cargo, e não os candidatos como pessoas. A avaliação realizada pela administração deve ser livre de preconceitos, de tal maneira não há razão de um edital de concurso de polícia militar decretar que as vagas são destinadas apenas a candidatos do sexo masculino, se não há razão para tal, uma vez que a função de policial militar pode ser perfeitamente realizada por ambos os sexos.

5.6. DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PUBLICAS

A Constituição Federal Brasileira de 1988, veda a cumulação de funções remuneradas, conforme dispõe O seu artigo 37, inciso XVI e XVII:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Conforme tais dispositivos excetuam-se a essas regras as alíneas a,b e c supracitadas e tal proibição estende-se as entidades mencionadas no inciso XVII, tem-se com isso a intenção de evitar que as pessoas passem a exercer várias funções de maneira ineficiente. Por tal razão, os cargos impõem determinado número de horas semanais a serem cumpridas pelo agente, e em caso de haver irregularidade por parte deste, deverá ser instaurado o Processo Administrativo Disciplinar para averiguar a situação, pois esta situação fere o princípio da eficiência, fazendo clara referência a um ditado popular que diz que “ quantidade não é qualidade”, o ordenamento de nosso país impõe o máximo de especificidade possível para melhor atender ao interesse público.

5.7. DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Não obstante seja necessário concurso público para o ingresso de forma efetiva no serviço público, salvo os casos dos cargos em comissão, estes de livre nomeação e exoneração. A permanência no serviço público não se dá simplesmente com a aprovação nos certames, é necessário que o agente atenda as perspectivas da administração pública. Sendo o agente avaliado por meio do estágio probatório, um instituto de avaliação para desempenho da função pleiteada pelo agente. O estágio probatório tem caráter subjetivo e está disposto no art. 20 da lei 8.112/1990 que dispõe:

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

Uma ressalva importante é que este artigo apesar de ter sido modificado pela emenda constitucional n° 19, embora não revogado expressamente, passou a indicar que o período para o estágio probatório é de 3 anos, e mesmo que ainda exista certa controvérsia a seu respeito, o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal de Justiça apontam em sua jurisprudência que de fato o período do estágio probatório é de 3 anos, período este coincidente com o do instituto da estabilidade. O fato é que no mencionado artigo podemos observar as qualidades esperadas do agente público para que este se mostre merecedor da função ocupada, e possa dessa forma contribuir para o dever de eficiência almejado pela Administração Pública.

Todos os fatores dispostos no supracitado artigo são exigidos pelo princípio de eficiência, de maneira cumulativa, uma vez que o servidor não assíduo dificilmente atinge as metas do serviço. O agente dever obedecer a disciplina adotada no trabalho, honrando seus regulamentos. Deve o agente ter capacidade de iniciativa, dentro do critério de legalidade, pois não se deve esperar longos períodos para a resolução de questões para que o serviço não seja atrasado. O agente deve acima de tudo ser produtivo, pois como já abordado neste trabalho, o princípio de eficiência comporta a capacidade de produzir muito com o máximo de economia. E por fim deve o agente proceder sempre com responsabilidade, uma vez que este sofre penalidades por supostas imprudências cometidas, afinal o agente público lida com os recursos da sociedade. Esses critérios servem para avaliar se o agente é apto e capaz para o exercício da função pública.

O estágio probatório não se confunde com a estabilidade, esta é referente ao serviço público, considerando que o agente pode passar por quantos estágios probatórios ele precisar, diante da possibilidade de ser aprovado em outros concursos, mas já tendo atingido a estabilidade, caso não demonstre aptidão para o cargo poderá ser reconduzido a função anteriormente ocupada, a regra para a estabilidade é que ela seja alcançada pelo agente uma única vez, desde que na mesma esfera de governo. O estágio probatório é diferente porque faz referência ao cargo, a cada nova função, a cada novo cargo pleiteado, haverá também um novo estágio probatório.

Existe no Senado, o projeto de lei n°116/2017 que visa implementar uma avaliação de desempenho periódica no serviço público, a ser realizada semestralmente. De autoria da senadora Maria do Carmo Alves, do partido Democratas de Sergipe. O projeto visa regulamentar o art. 41 da Constituição Federal de 1988, e determina ainda que essa medida não irá substituir o estágio probatório. Constam dos itens a serem analisados nesta avaliação semestral tópicos como: a qualidade do trabalho, a produtividade e se o cidadão está sendo atendido com presteza e confiabilidade. Esta avaliação periódica obedecerá ainda aos princípios do contraditório e ampla defesa.

5.8. LICITAÇÃO

Não seria possível abordar um assunto relacionado ao princípio da eficiência sem citar o instrumento licitação, não se pretende aqui abordar tudo relacionado a lei 8.666/19993 que regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e dispõe a respeito das licitações, dos contratos celebrados pela administração bem como da outras providências.  Porque o conteúdo é muito amplo e merece um estudo próprio do tema, mas é importante fazer um esboço sobre a licitação uma vez que ela se mostra como um instrumento fundamental para a concretização do princípio da eficiência. Dessa forma abordaremos a licitação de maneira geral.

Sabendo que a administração não lida com recursos próprios e sim com recursos oriundos de todas a sociedade, aquela não detêm o poder de compra, venda ou locação ilimitados, devendo antes de mais nada obediência aos deveres de transparência, eficiência e isonomia entre outros. Para tanto a licitação se mostra como um instrumento de suma importância. Hely Lopes Meirelles diz que:

[...] A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o consequente lógico da licitação. Mas esta, observa-se, é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vendedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Realmente, concluída a licitação, não fica a administração obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor.

Desta fala pode-se abstrair informações muito importantes, como o fato de a licitação ser um procedimento administrativo, ou seja, possui uma série de atos concatenados que devem ser obedecidos à risca para que tenha validade. Outro relevante aspecto advindo da fala supracitada é o dever de isonomia, uma vez que todos os participantes concorrem a licitação de igual forma, vencendo pois, o que apresentar a proposta mais vantajosa, que a depender da situação levará em conta a melhor técnica, ou o melhor preço, ou mesmo os dois o fato é que o vendedor que apresentar a melhor proposta para a administração vencerá de forma justa sem favorecimentos.

A maior vantagem que se tem ao realizar uma licitação se deve ao fato de que a administração ganha em tempo e economia, pois em vez de o Estado ter de sair a procura do melhor produto é o vendedor que vem até a administração fazer a sua oferta, aquela que for mais vantajosa, e ressalte-se aqui nem sempre será a oferta mais barata, vencerá.

No caput do artigo 3° da lei 8.666/93 estão enumerados os princípios que orientam o procedimento licitatório, veremos que o princípio da eficiência não se encontra expresso neste dispositivo, no entanto a licitação não deixa de ser uma decorrência lógica dele considerando que o objetivo primordial de realizá-la é poupar tempo e dinheiro aos cofres públicos. Também não é intenção deste tópico se prolongar demasiadamente sobre os princípios expressos no mencionado dispositivo, então eles serão analisadas de maneira breve. Assim, vejamos a redação do artigo:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Este são os princípios explícitos neste artigo, o princípio da legalidade vincula a administração aquilo disposto no edital, que como veremos mais adiante é o que torna a licitação pública, por outro lado o princípio da moralidade veda qualquer tipo de favorecimento pessoal por meio da administração e os agentes interessados em com ela contratar, tem-se ainda o princípio da publicidade pois os cidadãos tem através de sites a oportunidade de acompanhar o procedimento licitatório, quanto a vinculação ao instrumento convocatório, ao fim da licitação a administração não é obrigada a realizar o contrato, porém se o fizer deverá ser celebrado obrigatoriamente com o vencedor da licitação, o julgamento objetivo faz   referência direta com o princípio da isonomia, pois todos que quiserem poderão participar da licitação.

5.8.1. Das fases do procedimento licitatório

A licitação inicia-se com a fase interna, que ocorre na repartição pública interessada, onde abre-se o processo licitatório definindo o objeto dos contratos e os recursos destinados as despesas do procedimento, conforme dispõe o art.38 da lei em estudo. Logo após será elaborado o edital, que nada mais é que a lei interna que vinculará a administração e os proponentes aos termos que constarão neste documento. Saliente-se que o edital não é utilizado para a modalidade carta-convite.

Existem prazos mínimos entre a publicação do resumo do edital e o momento de receber as propostas, todos estes prazos estão expostos no parágrafo 2° do art. 21da  lei 8.666/93 :

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral
ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso
anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.

Quanto as formas de execução da licitação, elas poderão ser de forma direta, que será realizada diretamente pela administração pública, ou poderá ser de maneira indireta, por meio de terceiros, através de um contrato celebrado com a administração pública.

Com relação aos regimes de execução, poderão ser por: empreitada por preço global, em que a execução da obra ou serviço se dará por preço certo e total, difere da empreitada por preço unitário onde a execução da obra leva em consideração o preço das unidades determinadas. Tem-se ainda a empreitada integral onde haverá um contrato de integralidade, pois este compreenderá todas as etapas do serviço ou da obra. E a o regime de execução de tarefa em que haverá a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por um preço certo

Superada a fase interna, procede-se então a fase externa que é a etapa onde serão avaliadas as qualidades dos licitantes, administração deverá neste  momento verificar a aptidão dos proponentes para contratação futura, aquele que for considerado inabilitado automaticamente deixará de participar das fases posteriores a habilitação. É na fase de habilitação que são exigidas a documentação dos licitantes, conforme orientação do artigo 27 da lei 8.666/93:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Infere-se que o procedimento licitatório demonstra estar em consonância com o princípio da eficiência, em face dos critérios de qualificação e especialidade expressos no artigo mencionado, e faz uma importante ressalva, ao nos remeter ao artigo 7°, inciso XXXIII da Constituição Federal, pois tal dispositivo diz que:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Este dispositivo impõe restrições e proibições ao trabalho dos menores de idade, desta maneira a empresa que estiver em desacordo com este mandamento legal não poderá participar da licitação uma vez que vai contra o princípio da legalidade, que conforme já exposto neste trabalho não pode ser ignorado, pois o princípio da eficiência deve estar sempre em estreita consonância com os critérios legais. Após a habilitação dos participantes proceder-se-á  ao julgamento em que efetivamente serão avaliadas as propostas, em que haverá a análise de admissibilidade formal e material das propostas. Na análise formal será verificada se a proposta está adequada aos requisitos legais que constam no edital e a analise material verifica a qualidade do produto ofertado pelo licitante. Verificados estes pontos será então a vez de analisar as vantagens das propostas.

Após a realização do rigoroso processo de análise, procede-se a homologação da licitação, em que a autoridade competente aprova o procedimento, que passa pelo controle de legalidade, se aprovado por esse controle haverá a adjudicação, que é a vitória de um dos proponentes, pois com isso ele adquire o direito de preferência para a celebração do contrato.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inclusão do princípio da eficiência no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, demonstra a intenção que o legislador teve de romper com um sistema excessivamente burocrático a fim de maximizar os resultados da administração pública, não à toa, o princípio da eficiência encontra-se previsto ao lado de outros que norteiam todo o ordenamento jurídico como legalidade, moralidade,  impessoalidade e publicidade, reiterando assim a importância da eficiência no âmbito administrativo, ressalte-se  a necessidade de que estes princípios sejam aplicados de maneira que um complemente e respeite as limitações impostas entre si. Afinal de contas não é aceitável que para elevar os resultados de forma eficiente seja desrespeitado o princípio da legalidade.

Embora o direito administrativo brasileiro não seja codificado, mas sim distribuído em legislação esparsa, isto não impede a concretização do princípio da eficiência, uma vez que esta mesma legislação que se encontra distribuída em vários dispositivos nos trazem uma variedade de instrumentos capazes de promover o princípio da eficiência, caso da lei 8.112/1990 que prevê o processo administrativo disciplinar, como diferencial ao processo judicial, vimos que no âmbito administrativo o agente poderá instaurar o processo de ofício para que não haja atraso na prestação do serviço, bem como na resolução do problema. A possibilidade de instauração de ofício poupa tempo e dinheiro ao Estado.

Ainda  como exemplo de concretização do dever de eficiência exposto neste trabalho temos os concursos públicos, que  passaram a ser exigência com a promulgação da Constituição Federal de 1988, deixando claro que antes de ser previsto de maneira explícita o princípio da eficiência já se fazia presente em nosso ordenamento jurídico diferente da época do Brasil Império em que o acesso a cargos públicos se dava em razão de “talentos e virtudes”, mas não havia o processo padrão que garantisse isonomia e eficiência. Atualmente, o ingresso no serviço público para cargos de provimento efetivo se dá por meio dos certames que tem o edital como objeto de vinculação dos candidatos, garantindo a isonomia e eficiência pois as áreas são previamente especificadas, sendo necessário o preenchimento de certos requisitos para concorrer a elas, isto poupa aos cofres públicos uma quantidade de recursos consideráveis já que por meio do concurso público aplica-se o critério de especialização, ingrediente fundamental ao princípio da eficiência, garantindo desta forma a admissão de pessoas que estão devidamente capacitadas a exercer a função pública de agente.

Não bastasse o concurso público  como meio de selecionar os candidatos aptos a desempenhar a atividade administrativa, constatou-se ainda outra forma pela qual o princípio da eficiência se concretiza, qual seja o estágio probatório, nesse período pelo qual o agente é avaliado por uma comissão que monitora seu desempenho é possível verificar se de fato aquele agente demonstra competência suficiente para permanecer no serviço público, se aprovado ele permanecerá na função se não será  exonerado obedecidos o devido processo legal, que compreende o contraditório e a ampla defesa.

No que tange à licitação, garante a celeridade e economia ao adquirir um produto, uma vez que o Estado não precisa ir a campo promover uma pesquisa de preço e qualidade que geraria um dispêndio excessivo de tempo e dinheiro aos cofres públicos. Pois no processo licitatório são os proponentes que vem até a administração ofertar o seu produto, aquele que reunir as melhores condições de oferta e qualidade será o escolhido pela administração para adquirir aquele produto ou serviço. Dada a importância do tema, existe a possibilidade de continuidade da pesquisa, uma vez que descer a minúcias, como no caso do processo licitatório desviaria o foco do trabalho dada a profundidade deste processo. Dessa forma o objetivo do trabalho foi alcançado, pois conseguimos trabalhar alguns dos instrumentos pelos quais o princípio da eficiência se concretiza.

7. REFERÊNCIAS

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo : Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 1037 p.

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_______, 1990. Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm>. Acesso em 11 out. 2018.

_______,1992. Lei n°8.429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 13 set. 2018.

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WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Caso Isabella Nardoni. Disponível em: . Acesso em 18 set. 2018.


Publicado por: Francisca Larissa Dantas Andrade

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