Princípios constitucionais trabalhistas e sua eficácia na relação de emprego

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1. RESUMO

A existência de princípios do Direito do Trabalho é de suma importância para a efetiva resolução das lides de uma forma geral. Com a evolução destes, percebem-se transformações graduais na sociedade, desafiando, assim, novos estudos à luz dos paradigmas e das dificuldades da coletividade. Nessa esteira, o presente trabalho tem o escopo de realizar digressões, inicialmente, sobre a evolução histórica dos direitos trabalhistas, alinhados à evolução da sociedade e sua modernização como um todo, logo após, analisando-se alguns dos basilares princípios que norteiam a relação processual trabalhista/relação e emprego e, por fim, exemplifica-se a aplicação desses princípios em casos concretos, comprovando que a aplicação destes é essencial para a paz social. Para tanto, utiliza-se de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais.

Palvaras-chave: Princípios. Resolução de conflitos. Aplicação dos princípios.

2. INTRODUÇÃO

Aimportância da discussão sobre a eficácia constitucional repercute, com maior intensidade, quando envolve um ordenamento jurídico que aceita a constituição como sobrenorma, inferindo na produção de outras normas ou estabelecendo princípios que deverão nortear o exercício de direitos e a competência de outros órgãos.

Os direitos trabalhistas são direitos sociais que fazem parte de um grupo maior chamado direitos fundamentais. Estes garantema dignidade e cidadania, incorporados nos valores da justiça social, sendo direitos prioritários no âmbito sócio-jurídico.

Énecessária a atuação do Estado para que estes direitos se desenvolvam e tenham o conhecimento normativo, afinal, somos um Estado Democrático de Direito. Enfrentamos o problema da eficácia e da aplicabilidade de determinadas normas jurídicas que protegem o trabalhador.As normas de proteção ao trabalho e aos direitos fundamentais dos trabalhadores estão positivadas há bastante tempo. No entanto, a eficácia da mesma é tímida.

As normas contidas no art. 7º da CF/88 visam à melhoria da condição social do trabalhador, esboçando a proteção da relação empregatícia.Contudo, esses direito fundamentais do empregado não estão somente atrelados à normas positivadas e taxativas, eles também podem ser encontrados em princípios doutrinários, princípios constitucionais, regras essas que, muitas vezes, se sobrepõem à norma positivada, em benefício do obreiro.

Em uma análise histórica, demonstrar-se-á que os direitos sociais, se desenvolveram com a intervenção do estado,atuação essencial na concretização e reconhecimento normativo desses direitos, cabendo destacar que a constitucionalização de direitos sociais adveio da mudança no papel do Estado, a partir de sua prestação ativa nos direitos sociais.

Destaca-se a importância dos princípios gerais que estão dispostos na Constituição da República de 1988, na medida em que são comuns a todos os ramos do direito. São imprescindíveis para servir de modelo na elaboração das normas, bem como para aplicabilidade do direito material ou processual trabalhista, são eles: contraditório e ampla defesa; igualdade e isonomia; devido processo legal; e duplo grau de jurisdição.

Em um segundo momento, analisa-se alguns dos princípios ligados especificamente à relação de trabalho, são eles: princípio da proteção, princípio da primazia da realidade, princípio da irrenunciabilidade, princípio da continuidade, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé, além de esclarecer-se a diferença entre normas e princípios, comumente confundidos em nosso cotidiano.

No capítulo final, a análise passa a indicar alguns casos reais, através de julgados, em que os princípios são aplicados na resolução dos litígios entre empregador e empregado, onde os juízos protegem a relação estabelecida entre estes sob a ótica de princípios especificamente e brilhantemente aplicáveis, demonstrando a importância destes no ordenamento jurídico.

Diante disso, designa-se como objetivo geral estudar, à luz dos princípios constitucionais, da legislação e doutrina processuais trabalhistas, a aplicação dos princípios constitucionais do direito do trabalho através de pesquisa em decisões proferidas em processos vigentes na Justiça do Trabalho, apresentando o principal e mais atual entendimento doutrinário e jurisprudencial, comparando as correntes favoráveis e desfavoráveis acerca de sua aplicação no Direito Processual do Trabalho.

Assim, uma vez demonstrada a importância e aplicação direta dos princípios em casos concretos sociais, demonstrar-se-á a relevância do presente trabalho.

3. DIREITOS TRABALHISTAS NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL

O direito ao trabalho como direito fundamental é importante ao desenvolvimento do homem de modo a assegurar a dignidade cabível a cada ser humano individual, e socialmente, seja na esfera da liberdade, seja no campo dos direitos sociais, ou ainda na convivência harmoniosa e fraterna. Os mesmos exigem a atuação estatal e seus mecanismos asseguradores, para concretizar a dimensão subjetiva desses direitos, garantindo a execução e cumprimento das imposições constitucionais.

Os direitos sociais dispostos na Constituição Federal de 1988 são capazes de vincular a interpretação das normas hierarquicamente inferiores e até mesmo a interpretação das próprias normas constitucionais à função social. Este fato é muito significativo para os direitos trabalhistas, uma vez que os princípios fundamentais de todo o texto constitucional, esboçam os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como suportes básicos, sobre os quais a Constituição Federal sustenta a coerência do ordenamento jurídico pátrio.

Enquanto isso, o Estado harmoniza o valor da liberdade com o valor da igualdade, o que traz a dedução de que se deve buscar não só a democratização do Estado, mas também a democratização da sociedade.Os direitos sociais são conquistas constitucionais, e dependem de uma atuação efetiva do Estado para a sua concretização.

A Constituição de 1988 resguarda a liberdade individual e defende os direitos do cidadão contra o Estado, quando este age contra as carências que atingem a sociedade.

O constitucionalista Jorge Miranda1 assevera:

Quanto fica dito demonstra que a Constituição, a despeito do seu caráter compromissório, confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, proclamada no art. 1º, ou seja, na concepção que faz da pessoa fundamento da sociedade e do Estado.

Nesse contexto, Jorge Mirandademonstra que a garantia dos direitos do trabalhador tem por base os princípios que valorizam a liberdade de iniciativa e a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. A Constituição Federal de 1988 marca grande avanço significativo aos direitos trabalhistas colocando-os como sagrados, sob a égide dos direitos sociais.

O direito social funda-se como o conjunto de princípios, refletindo sobre as relações de trabalho, objetivando a valorização do mínimo existencial, em outras palavras, melhoria na condição social do trabalhador.

O Brasil está adstrito ao princípio do não-retrocesso social, consubstanciando o direito do cidadão frente ações contrárias às garantias sociais já estipuladas, bem como a condição sem a qual não se pode abordar o tema dos direitos trabalhistas. O cerne da Constituição é a valorização do homem em todas as suas dimensões, em que estão presentes, evidentemente, o trabalho e o emprego. Os direitos previstos na Constituição vigente são resultados de uma demanda social e democrática, expressos através de movimentos sociais em busca de uma sociedade justa, livre e solidária.

Portanto, os direitos humanos não podem em nome da adaptabilidade ou flexibilização a serviço do capital ser puramente revogados do campo jurídico.

Resta absolutamente claro que o direito do trabalho não somente serve para regular as relações de trabalho, mas serve especialmente para a preservação das melhores condições de trabalho de modo geral, garantindo a proteção do trabalhador, já preconizada  na atual Constituição Federal e também já desenhado nas Constituições anteriores.

Assim, os Direitos Trabalhistas representam de forma concreta a proteção que a própria Constituição garante ao trabalhador, colocando este em condições de igualdade na relação empregatícia.

3.1. Evolução histórica

Os direitos trabalhistas foram sendo construídos paulatinamente. A relação empregatícia teve início no sistema agrícola cafeeiro e, principalmente, na industrialização da capital paulista, entre 1888 a 1930.

Nesse período os empregados possuíam uma menor capacidade de organização, inexistindo também uma “dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado”, conforme leciona o professor Mauricio Godinho Delgado, em sua obra, Curso de Direito do Trabalho2.

Em um segundo momento, destaca-se a fase de institucionalização do Direito do Trabalho, marcado pela “Era Vargas” e seu precioso legado aos direitos trabalhistas.

Paralelamente, pode-se analisar tal evolução sob o manto constitucional, com a criação e positivação dos direitos sociais.

A Constituição de 1824 a liberdade do exercício de ofícios e profissões. Sob sua vigência leis importantes abriram caminho para o trabalho livre, sendo lançadas as diretrizes para um Estado Nacional centralizado,que, posteriormente, deu sustentáculo à legislação trabalhista nacional. Ressalte-se que as duas primeiras Constituições brasileiras foram claramente influenciadas pelo liberalismo, idealismo que se utiliza do Estado como meio de organização da sociedade.3

Aos poucos as novas constituições foram se aprimorando e tendo avanços nos direitos estabelecidos ao trabalhador. A Constituição de 1891, discretamente, iniciou o reconhecimento de alguns direitos trabalhistas, embora não tenha dedicado artigos específicos à causa trabalhista, estabelecendo as bases para a organização institucional da classe trabalhadora na defesa de seus direitos.O país vivia a abolição da escravatura, sem ter noção que após este acontecimento seriam necessárias novas adaptações legislativas. Em 1926, na vigência da Constituição de 1891, surgiu o direito do trabalho em nível constitucional, e durante a reforma constitucional foi estabelecido pelo art. 34 a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre o trabalho.

A Constituição de 1934 defendeu os direitos humanos de segunda geração e a perspectiva de uma democracia social, isto é, de um Estado social de direito. Portanto, manifestou a expressividade dos direitos dos trabalhadores no cenário jurídico nacional. Iniciou a previsão de direitos que seriam mantidos nas Constituições sucessoras, como o direito ao salário mínimo, proibição do trabalho infantil, entre outros.

O reconhecimento dos direitos trabalhistas estava subordinado aos interesses do Estado populista. Essa prerrogativa ficou evidente no enquadramento dos sindicatos e pela criação das Juntas de Conciliação. Isso se deu por conta que a Carta Magna de 1934, manifestou a intervenção do Estado em se antecipar às reivindicações dos trabalhadores.

A Constituição de 1937apesar de manter algumas determinações da Carta Magna anterior, incluiuoutras e fixou as diretrizes da legislação trabalhista. Esta caracterizou o trabalho como dever social, firmando a legislação trabalhista e apresentando avanços na legalização dos direitos trabalhistas. Todavia, manifestou interesses anti-sociais, como o veto à greve e ao lock-out(art. 139). Ela também manteve o sindicato vinculado ao Estado. 4

A época da Constituição de 1946, os direitos sociais adquiriram espaço no Brasil, e a Constituição manifestou um novo contexto constitucional de redemocratização do país, recepcionando muitos dos direitos trabalhistas adquiridos com a Constituição de 1937 e apresentou avanços em outros, como o direito de greve no dispositivo do art. 158.

A Constituição de 1967 entrou em vigência no momento do regime militar, caracterizado como autoritarista, mas continuou seguindo as idéias da Carta Magna de 1946, mantendo os mesmos direitos trabalhistas já estabelecidos, incluindooutros, como o seguro-desemprego, definiu com maior eficácia tais direitos, valorizando o trabalho como condição da dignidade humana (Art. 160, II).

A Constituição de 1988 assegurou os direitos sociais já conquistados, apresentando um conjunto de medidas protetivas ao trabalho, estabelecendo a equiparação dos direitos entre os empregados urbanos e rurais, com relevância para o FGTS, estendido ao empregado rural. Protegeu o empregado contra a demissão arbitrária, inovou no sentido de unificar nacionalmente o salário mínimo, anteriormente regionalizado, e por alterar o sentido da participação nos lucros, que antes possuía feição salarial, deixando de ser desvinculada da remuneração, mantida, excepcionalmente, a participação do emprego na gestão.

A trajetória dos direitos trabalhistas nas Constituições brasileiras mostrou que a Constituição limitou-se a constitucionalizar ou ampliar direitos já existentes nas diversas leis e na CLT – Consolidação de Leis do Trabalho. Essas inovações trazidas foram remetidas a leis complementares e ordinárias, e tal fato enseja a discussão sobre a eficácia imediata e integral dos direitos sociais trabalhistas.5

Na visão de Hans Kelsen6, a eficácia existe quando uma sociedade aceita e deixa-se conduzir pelas normas estabelecidas no ordenamento, e também quando respeita a aplicação das normas jurídicas, isto é, a imposição das sanções por ela estatuídas.

Na compreensão de Arnaldo Vasconcelos, é eficaz a norma que é observada na sociedade:

O que se espera da eficácia é o resultado que se mede pela constância com que a norma é seguida e realizada. E isso, já mostrara Del Vecchio, não se consegue sem acolaboração ativa de todos os componentes do corpo social.Nessa participação, pressupõe a existência de firme sentimento jurídico, que leve a convicção da obrigatoriedade do preceito normativo. E aí se descobre como eficácia se encontraindissoluvelmente ligadas às idéias de utilidade e de justiça.7

Assim, uma vez que a sociedade mostrou-se capaz de seguir as normas estabelecidas, aprendendo a pautar suas ações com base nestas e, sobretudo, a respeitá-las, pôde-se ver constituído um verdadeiro Estado de pleno Direito.

Sob essa vertente, passa-se a explorar alguns dos principais princípios que legitimam essa organização jurídica sobre o estado, como sociedade, os quais servem de base para muitas resoluções de conflitos individuais e coletivos.

3.2. Proteção constitucional à relação de emprego

A proteção que ora se analisa é relativa à relação de emprego, que diferentemente da relação de trabalho, apresenta subordinação jurídica e hierárquica. Esta subordinação gerou uma proteção especial ao trabalhador, que se inicia com seu ingresso no emprego e vai até a rescisão do vínculo.

A proteção é dada aos trabalhadores que dela necessitam para combater os vícios existentes nas relações de emprego. A Constituição é intolerante a preconceitos e proíbe atos discriminatórios no momento da admissão do trabalhador, previstos no inciso XXX do art. 7º CF, o qual determina a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e o inciso XXXI que proíbe a discriminação de salários e outros critérios de admissão aos deficientes físicos, senão veja-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; [...]

A Constituição impede atos discriminatórios, pois estes levam a ineficácia do princípio da igualdade jurídica, e acabam deixando o trabalhador em situação de desvantagem. Sabemos que os direitos fundamentais têm o poder de dar uma segurança jurídica às desigualdades, mas, infelizmente essa não é a realidade.

Essa proteção está sempre clara e é imprescindível que os intérpretes constitucionais sejam capazes de analisar essas normas, para assim possibilitar sua concretude.

O trabalho é símbolo de dignidade e cidadania. Embora se tenha a reivindicação de trabalho com salário digno, para uma grande massa populacional se busca o trabalho como fonte de vida. O direito ao trabalho está inserido em vários princípios, aonde todos vêm apenas para proteger o trabalhador. O princípio da proteção, faz a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.Em se tratando de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, pode-se dizer que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador, tratar de criar regras visando à melhoria na condição social deste.

Havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve ser aplicada a que for mais benéfica ao trabalhador. Temos como exemplo o art. 620 CLT, que diz "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo".A condição mais benéfica ao trabalhador deve entender-se por direito adquirido, ou seja, vantagens já conquistadas, não podem ser modificadas para pior.

O direito ao trabalho resulta de toda uma construção principiológica e doutrinária, reconhecendo o homem como ser universal que deve participar da construção da sociedade em cujo pacto social está inserido. Entretanto, não basta o simples acesso ao trabalho, o trabalhador ao prestar seus serviços para o empregador terá direito a uma contraprestação, que lhe proporcionará uma condição de suprir suas necessidades vitais básicas. Tais direitos subsistentes da relação laboral estão consagrados no art. 7º da CF/88.

3.3. A supremacia da Constituição Federal de 1988

O comportamento de uma sociedade de determinado país é regido pela Constituição, ou Lei Fundamental associada a outras normas. Entretanto, a Constituição diferencia-se dessas outras normas pelo fato de encontrar-se no topo do ordenamento jurídico, portanto todas as outras normas são hierarquicamente inferiores a ela e devem estar de acordo com a mesma.

Porém, a Constituição deve ser rígida e não flexível. No Brasil, a Constituição é rígida e para fazer alguma alteração nas normas nela contidas, é necessário respeitar o art.60 da Constituição Federal  Brasileira. É da rigidez que resulta a supremacia da Constituição. A rigidez também se relaciona com o fato de normas constitucionais serem  mais estáveis e de duração mais longa, em contraposição com normas inferiores que podem ser mudadas mais frequente e rapidamente.

A supremacia da Constituição é traduzida em uma superlegalidade formal, que entende a Constituição como criadora das outras normas, e superlegalidade material que faz a relação entre as normas e a Constituição, observando se as normas estão de acordo com a Constituição.

Esses aspectos garantem o chamado controle de constitucionalidade, garantindo que normas inferiores as constitucionais não podem ir contra a elas, caso contrário, serão nulas. Quem comanda o controle de constitucionalidade é o poder judiciário, porém esse fato já causou problemas, do tipo, até que ponto deve ser o espaço desse poder.

Em decisão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista publicada em 21/10/2011, demonstra-se a supremacia da Constituição, relativamente à outras norma, como se vê:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 19 DO ADCT (ESTABILIDADE ASSEGURADA APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO EM EXERCÍCO HÁ PELO MENOS CINCO ANOS CONTINUADOS NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF). PREVALÊNCIA SOBRE LEI MUNICIPAL (QUE PREVIU A ESTABILIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF). Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.(TST - AIRR: 4953409820075090513495340-98.2007.5.09.0513, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

Além dessa superioridade hierárquica, a Constituição possui outras características peculiares, que fazem desta, um documento especial e que requer, portanto, uma interpretação especial, uma interpretação especificamente constitucional. O princípio da supremacia constitucional consiste na idéia de que a constituição requer uma interpretação não ordinária, mas peculiar, diferenciada.

Na visão de Kátia Magalhães Arruda8, a Constituição é suprema quando assegura não só sua autodefesa formal, mas também real, ou seja, quando se torna efetivamente respeitada e garantida no seio da sociedade.

A responsabilidade de garantir esta supremacia é dos representantes do Executivo, Legislativo e Judiciário, que devem intervir de modo a assegurar a força soberana da Constituição.

Mesmo com a existência de mecanismos que controlam a constitucionalidade das normas inferiores e a fiscalização abstrata e concreta, isso não é o bastante para a garantia da supremacia da Constituição.

A lei comum acompanha as mudanças econômicas, políticas e jurídicas, por isso estão em constante mudança, esse fato não traz preocupação, diferentemente de quando se fala em alterações constitucionais, tendo em vista que atinge direitos fundamentais.

Paraa já citada autora, Kátia Magalhães Arruda9:

A Constituição não é apenas um limite negativo à atuação do Estado, mas um texto de encargos, o que obriga o Estado a dirigir suas atividades à prestação e empenho na satisfação das necessidades econômicas, culturais e sociais de seu povo, além de ser uma fonte de disciplina das relações entre seus cidadãos.

A Constituição tem força normativa, é superior à norma comum, e não necessita de uma norma inferior para que tenha sua validade e eficácia garantidas. A lei comum acompanha as mudanças econômicas, políticas e jurídicas, por isso estão em constante mudança, esse fato não traz preocupação, pois as mesmas serão interpretadas nos estritos limites de suas atribuições de complementação, ordenação ou regulação.

4. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Passemos a uma breve análise sobre a eficácia dos direitos fundamentais, notadamente acerca da aplicação direta desses direitos nas relações entre os indivíduos.

4.1. Eficácia vertical dos direitos fundamentais.

Entende-se por eficácia vertical dos direitos fundamentais o dever de atuação do governo sobre os governados, estabelecendo-se uma relação vertical entre ambos, onde aqueles são responsáveis pela garantia dos direitos destes, por serem estes os hipossuficientes desta relação.

Portanto, essa eficácia corresponde ao dever do Estado em garantir os direitos fundamentais individuais. Além disso, após o Estado positivado, o indivíduo passou a exigir do Estado uma atuação eficaz no sentido de garantir os direitos sociais, dispostos na Constituição.

4.2. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

A mudança nesse tipo de eficácia se dá pelo fato de não mais admitir-se que somente o Estado tem o dever de resguardar os direitos fundamentais do indivíduo, mas que estes também têm sua parcela de contribuição, devendo zelar pelos seus direitos entre si.

No âmbito das relações de trabalho, destaca-se que o empregado não possui apenas direitos que devem ser observados pelo empregador, mas também uma série de deveres para que se tenha uma relação legítima. Além disso, destaca-se que esses direitos devem ser exigidos do empregador e não do Estado.

Como aplicação desse tipo de eficácia tem-se o clássico exemplo a busca por indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, em que se verifica a lesão a um direito fundamental realizada pelo empregador, cabendo a este e não ao estado o dever de repará-lo.

Veja-se a aplicação da eficácia horizontal nos processos trabalhistas:

TRT-PR-26-07-2011 TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. A pessoa jurídica de direito público, além de zelar pela juridicidade da contratação da terceirização de serviços, deve servir-se de rigoroso e constante acompanhamento da idoneidade da empresa frente aos meios utilizados por esta para a satisfação do objeto contratual, como bem instruem os o artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por derradeiro, cumpre ao tomador, incluindo os entes públicos, fiscalizar a atuação da prestadora de serviços, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e, consequentemente, a dignidade do trabalhador. Trata-se, aqui, de respeito a direito humano e aos valores sociais do trabalho, protegidos pela Constituição Federal. Enfatiza Douglas Alencar Rodrigues que "Nas relações privadas de emprego, há de observar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando que os direitos fundamentais refletem o norte axiológico da sociedade, então sua observância, respeito e efetividade não devem se restringir ao Estado, mas a toda e qualquer relação jurídica, seja ela de direito público ou de direito privado." (TST - AIRR 142140-04.2004.5.03.0036, Data de julgamento: 02.12.2009, 6ª T., Data de Publicação: DEJT 11.12.2009). Recurso da Reclamada a que se nega provimento, no particular.(TRT-9 5400200971906 PR 5400-2009-71-9-0-6, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 26/07/2011).

Aeficácia horizontal, portanto, refere-se à aplicabilidade das normas garantidoras de direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas.

4.3. Eficácia diagonal dos direitos fundamentais.

Atualmente, vem sendo abordada uma terceira espécie de eficácia dos direitos fundamentais: a “eficácia diagonal”. Conforme o seu entendimento, além de incidirem sobre os dois tipos o Estado-particular e o particular-particular, os direitos fundamentais também se dirigemàs relações jurídico-privadas.

Apesar de ainda não ser disseminada na jurisprudência e como bem observado esse tipo de eficácia, apesar de se estabelecer entre particulares, garante uma maior proteção ao que for menos favorecido (ao hipossuficiente da relação).

5. PRINCÍPIOS GERAIS COMO FONTE DE DIREITOS E GARANTIAS.

Nosso ordenamento jurídico, como um todo, conhece e valoriza os princípios gerais, dando-lhes, expressamente, a categoria de “fonte do direito”. E a eles refere-se até mesmo a Constituição, ao inserir “os princípios por ela adotados” como fonte dos direitos e garantias que, sem declaração expressa, decorrem do seu sistema. Na visão de Cintra et al:

É do exame dos princípios gerais que informam cada sistema que resultará qualificá-lo naquilo que tem de particular e de comum com os demais, do presente e do passado.10

Os princípios gerais, imperiosamente, são aplicáveis ao Direito Trabalhista, assim como a todos os demais ramos do Direito, senão veja-se:

São, [...], princípios que se irradiam por todos os segmentos da ordem jurídica, cumprindo o relevante papel de assegurar organicidade e coerência integradas à totalidade do universo normativo de uma sociedade política. Nessa linha, esses princípios gerais, aplicando-se aos distintos segmentos jurídicos especializados, preservam a noção de unidade da ordem jurídica, mantendo o Direito como um efetivo sistema, isto é, um conjunto de partes coordenadas.11

O doutrinador demonstra a importância dos princípios gerais para regular determinado ramo do direito, de maneira que ao se violar uma norma deste, estar-se-á ferindo um princípio nela implícito, direta ou indiretamente. Por outro lado, cada ramo do direito traz em suas normas princípios específicos à matéria que disciplina, como se mostrará posteriormente.

Sobre os princípios constitucionais, afirma José Afonso Silva :“[...] são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas12”. Assevera, ainda,que tais princípios podem estar positivadamente incorporados, por serem a base das normas jurídicas, o que os transformaria em normas-princípios constituindo, dessa forma, os preceitos básicos da organização constitucional. Diante disso, José Afonso Silva, acrescenta que:

Os Princípios Jurídico-Constitucionais são os princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Emanam de normas constitucionais, o que gera alguns desdobramentos como: o princípio da supremacia da Constituição Federal, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, entre outros.13

Com isso, entende-se que os princípios constitucionais tornam-se o alicerce de todo indivíduo, pois tratam, em sua essência, de todos os seus direitos e deveres. Sendo assim, normas fundamentais de conduta de um indivíduo diante das leis já impostas.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) é o dispositivo que está hierarquicamente acima de todos os outros, em nível de legislação no Brasil, sendo sua lei fundamental e suprema. Já os princípios constitucionais, como parte deste dispositivo, são protetores dos atributos fundamentais da ordem jurídica.

Com isso, diz-se que a partir das normas jurídicas que os declaram, o Direito Processual do Trabalho tem princípios previstos na Constituição Federal, e nela existem princípios constitucionais de todo o direito processual. Verifica-se, portanto, que os princípios constitucionais exercem papel fundamental na interpretação e aplicação do direito para qualquer ordenamento jurídico. Estes princípios estão previstos na CF/88, em seu art. 5º, como veremos a seguir.

5.1. Contraditório e ampla defesa no tratamento igualitário das partes.

O direito processual considera, sob o prisma da igualdade, ambas as partes da lide, autor e réu, conferindo-lhes, pois, iguais poderes e direitos. Diante disso, justifica-se a importância de tratar deste princípio específico, pois tem grande influência na dinâmica processual ao oferecer às partes, de forma isonômica, o direito de produzir todas as provas previstas e não vedadas pela legislação que entendam ser necessárias à formação do convencimento do juiz, contrapondo-se a fatos e documentos oferecidos pela parte contrária.

Pode-se afirmar que o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF/88, consistindo na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Assim, por ser o contraditório decorrência do tratamento igualitário concedido às partes, garante aos litigantes oportunidades iguais para pronunciarem-se sobre os atos praticados no processo, proporcionando a simetria visada pelo princípio da igualdade.

Na mesma linha de pensamento, Tesheiner observa:

O direito de defesa é assim assegurado tanto ao autor como ao réu. Implica o direito de alegar fatos juridicamente relevantes e de prová-los por meios lícitos. O contraditório se concentra na expressão audiaturet altera pars (ouça-se também a outra parte), o que importa em dar-se ao processo uma estrutura dialética. Se propôs o autor a sua ação, tem o réu o direito de contestar [...].14

Por sua vez, Cintra et al acrescenta:

O princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiaturet altera pars. Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo.15

Portanto, faz-se importante destacar que a bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo e em todo processo há pelo menos duas partes: autor e réu. O autor instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a juízo.

Nery Júnior, afirma que:

O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do principio do contraditório16.

Enquanto isso, Cintra et al declara:

O contraditório não admite exceções: mesmo nos casos de urgência em que o juiz, para evitar o periculum in mora, provê inaudita altera parte (CPC, arts. 929, 32, 937, 813, SS.), o demandado poderá desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e sempre antes que o provimento se torne definitivo17.

O contraditório assegura não apenas a defesa, mas principalmente a “qualidade de defesa da parte”, permitindo que possa influir efetivamente no convencimento do juiz. A parte tem o direito de participar na formação e na produção de todos os meios de prova. Assim, como não se faz prova sem juiz, não se faz prova sem a parte.

Já por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de se opor ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Refere-se, portanto, às relações entre as partes e o juiz, dando poderes às partes para poderem reagir, imediata e eficazmente, contra atos do juiz violadores de seus direitos.

5.2. Igualdade e isonomia entre as partes.

A CF/88 adotou o principio da igualdade de direitos destacando a igualdade de aptidão e de possibilidades, isto é, todos os cidadãos tem o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, conforme expresso no seu art. 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].

A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita brota o princípio da igualdade processual. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

Sobre isso, ensina Montenegro Filho:

Topograficamente alocado no art. 5º da CF, colhe-se do princípio em análise que as partes devem ser tratadas com igualdade (paridade) dentro da relação jurídica, não podendo a lei processual ou o seu aplicador – o magistrado, investido na função jurisdicional e competente para julgar certo conflito de interesses – em princípio beneficiar a uma das partes do embate, desprivilegiando a outra do mesmo tratamento jurídico-processual.18

Vale ressaltar, ainda, outro dispositivo que consagra o princípio da igualdade, qual seja, art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao dispor que compete ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento.

A partir da legislação vigente sobre este assunto, verifica-se que são vedadas as diferenciações arbitrárias e as discriminações, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.

Nessas situações tratou a lei processual, como regra, de aplicar e incorporar ao seu texto o princípio da isonomia, disposto na Constituição Federal. Entende-se, pois, que o principio da isonomia significa que partes iguais (do ponto de vista processual e/ou econômico) devem ser igualitariamente tratadas, e as partes desiguais devem ser tratadas de modo não uniforme.

Tanto é que, contemporaneamente, na conceituação positiva da isonomia (iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado), realça-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, a qual significa, em síntese, tratamento igual aos substancialmente iguais. Dessa forma, o fato de pessoas que se encontram em situações fáticas diferenciadas serem tratadas de forma igualitária infringiria o principio da isonomia.

O princípio da igualdade, consagrado pela CF/88, opera em dois planos distintos, conforme exposto por Moraes:

De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao interprete, basicamente, a autoridade publica, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça ou classe social19.

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ouarbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a CF/88 quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.

Mas a tarefa de equilibrar processualmente os litigantes que não se encontram em igualdade de condições é delicada. As prerrogativas não devem superar o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio. Por isso, frequentemente a doutrina considera inconstitucional o tratamento privilegiado às partes.

5.3. Do devido processo legal.

O princípio do devido processo legal está previsto no art. 5º, LIV, da CF/88: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este princípio autoriza o Poder Judiciário a afastar, como inconstitucionais, leis processuais injustas, isto é, permite que o Judiciário negue aplicação a leis injustas, ainda que de direito material.

Constitui uma garantia tão ampla e significativa que chega mesmo a, em certa medida, confundir-se com o próprio Estado Democrático de Direito. A ele se submetem, por isso, não apenas o Direito Processual Civil, mas todos os ramos da processualística, sem excluir nem mesmo os procedimentos administrativos.

Neste pensar, Rocha declara:

Não basta às partes terem o direito de acesso ao Judiciário. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais, o devido processo legal (art. 5º, LIV)20.

Portanto, o devido processo legal é uma garantia do cidadão de um processo ordenado, é, sobretudo, uma garantia de justiça, no mais amplo sentido da expressão, uma vez que realiza a síntese geral de todos os demais princípios norteadores do moderno sistema processual, sobrepondo-se a todos eles como um super-princípio: o verdadeiro princípio informativo de todos os princípios ligados ao processo e ao procedimento.

Verifica-se, pois, que tal princípio, por muitas vezes, é apontado como gênero, porque dele se originam os demais princípios configurados como espécies. Sobre isto, declara Montenegro Filho:

Seria um supra princípio, envolvendo todos os demais, já que os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, da coisa julgada, do juiz natural, etc. nada mais são do que uma exigência de que o processo deve ser conduzido de acordo com a forma prevista em lei, não se admitindo a prática de atos – em prejuízo a uma das partes – não previstos em norma legal ou por ela vedados.21

Enquanto isso, Moraes acrescenta:

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto expresso (art. 5, LIV). Assim, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa22.

Dessa forma, entende-se que o devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, à produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).

6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS

Antes de adentrar-se na análise dos principais princípios que regem as relações de trabalho, mister conceituar-se a palavra “princípio”, pelo que veja-se o que narra a renomada autora Vólia Bomfim Cassar neste tocante:

Princípio é a postura mental que leva o intérprete a se posicionar desta ou daquela maneira. Serve de diretriz, de arcabouço, de orientação para que a interpretação seja feita de uma certa maneira e, por isso, tem função interpretativa.23

Este conceito corresponde a uma visão mais fechada às regras do direito, com forte apego ao texto legal.

Os nossos tribunais trabalhistas e a CF de 88, elevou os princípios à categoria de norma, dando outra abordagem. Embora se deva seguir o que está no texto legal, o direito caminha no sentido de não encarar os princípios constitucionais como fontes secundárias, permitindo ao direito solucionar questões e acompanhar as novas necessidades sociais.

Toda essa evolução demonstra que a Justiça vai além do positivismo, e que todos os princípios constitucionais têm eficácia imperativa e, por isso, são normas.

Princípios servem de base a uma ordem de conhecimento, que traduzem a noção do que é fundamental formando a consciência da sociedade.Os princípios jurídicos derivam diretamente dos padrões ou valores sociais, culturais, econômicos, políticos e éticos da Sociedade em um dado período de tempo.

Quanto maior for a identificação existente entre os princípios jurídicos e os supracitados valores da Sociedade, maior será a eficácia jurídica dos princípios jurídicos, quer sejam princípios constitucionais, quer sejam aqueles princípios próprios de uma determinada área jurídica.

Os princípios jurídicos servem como guias normativos postos à disposição dos aplicadores do Direito a fim de suprir as eventuais omissões legais frente ao caso concreto, atuando como elementos de integração das lacunas existentes nos diversos subsistemas normativos legais de um dado ordenamento.

Os princípios possuem três funções no ordenamento jurídico, a saber: informativa, interpretativa e normativa. Nesse aspecto, veja-se os comentários do professor Carlos Henrique Bezerra Leite24:

A função informativa é destinada ao legislador, inspirando a atividade legislativa em sintonia com os princípios e valores políticos, sociais, éticos e econômicos do ordenamento jurídico. Sob essa perspectiva, os princípios atuam com propósitos prospectivos, impondo sugestões para adoção de formulações novas ou de regras jurídicas mais atualizadas, em sintonia com os anseios da sociedade e atendimento às justas reivindicações dos jurisdicionados.

A função interpretativa é destinada ao aplicador do direito, pois os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõem o ordenamento jurídico. Entre os diversos métodos de interpretação oferecidos pela hermenêutica jurídica, os princípios podem desempenhar um importante papel na própria delimitação e escolha do método a ser adotado nos casos submetidos à decidibilidade.

A função normativa, também destinada ao aplicador do direito, decorre da constatação de que os princípios podem aplicados tanto de forma direta, isto é, na solução dos casos concretos mediante a derrogação de uma norma por um princípio, por exemplo, o princípio da norma mais favorável aos trabalhadores (CF, art. 7, caput), quanto de forma indireta, por meio da integração do sistema nas hipóteses de lacuna (CPC, art. 128), como se dá, por exemplo, com a aplicação do princípio da preclusão no campo processual.25

Em suma, os princípios jurídicos estão aquém e além da lei enquanto norma positivada ou consuetudinária, eis que se reportam diretamente à realidade social. Neste sentido, são preceitos axiológicos que, desempenham a função de conformar a ordem jurídica como um todo, seja como um elemento integrador do Direito na hipótese de omissão de norma legal específica, seja como fonte formal do Direito no caso de ausência de normas legais aptas a incidir sobre o fato concreto.

Os princípios jurídicos constitucionais não podem ir de encontro à realidade social, estes devem estar sempre em perfeita sintonia com ela, sob pena de se tornarem, necessariamente, letra morta. Caso os princípios jurídicos venham a se opor à realidade social que os delimita e informa, os mesmos tendem a se tornar meras proposições jurídicas carentes de legitimidade e eficácia social.

Alice Monteiro de Barrosnarra que:

Há, entretanto, quem considere os princípios constitucionais como “síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica” e os classifique em princípios fundamentais, vistos como os que contêm decisões políticas estruturais do Estado “ex: princípio republicano, princípio federativo, princípio do Estado democrático de direito, princípio da separação de poderes, princípio presidencialista e princípio da livre iniciativa); princípio gerais, como desdobramento dos princípios fundamentais, incluindo-se entre eles o princípio da legalidade, da isonomia, do juiz natural; por fim, os princípio constitucionais setoriais ou especiais, vinculados a determinado assunto, como, por exemplo, princípio da legalidade tributária, princípio da legalidade penal, entre outros.26

Pontifica, Miguel Reale27que princípios são “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.

A CLT utiliza-se de princípios inerentes ao ordenamento jurídico, que tem o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido não é extraído com facilidade.

Os princípios constitucionais do Direito do Trabalho estão voltados para o trabalhador enquanto indivíduo e enquanto parte integrante de uma coletividade social e econômica específica. Estes princípios que delimitam o Direito do Trabalho se fundamentam numa série de pressupostos abstratos de caráter jurídico que conferem validade e eficácia jurídica às normas legais dessa disciplina jurídica, quer a nível constitucional, quer a nível infraconstitucional, pressupostos abstratos esses alicerçados num conjunto integrado de valores de cunho político e social aceitos pela Sociedade Brasileira.

A aferição da validade e eficácia jurídica das garantias e direitos trabalhistas agasalhados no texto constitucional vinculam-se diretamente à aplicabilidade dos princípios constitucionais trabalhistas tanto em termos sociais e políticos, no sentido amplo, quanto em termos jurídicos stricto sensu.

É de suma importância a aplicação dos princípios constitucionais ao direito do trabalho, pois, estes correspondem a normas de observância obrigatória e dotadas de função pragmática no âmbito do sistema jurídico, qual seja a de definir, a eficácia jurídica dos direitos e garantias constitucionais trabalhistas.

O objetivo deste trabalho é não é averiguar os direitos todas as normaselencados nos art. 7º, da Constituição Federal, mas tão somente os direitos ligados diretamente à relação de emprego, ficando fora assim os autônomos e avulsos.

 

A análise das características do direito constitucional pós-moderno permite concluir que, no campo do direito constitucional, a teoria principiológica é o cerne da questão.

O esquecimento da Constituição pela doutrina juslaboral ao tratar do tema dos princípios jurídicos ocasiona o distanciamento do direito do trabalho do seu verdadeiro alicerce que é o texto constitucional. Toda interpretação deve se iniciada no cimo da pirâmide normativa.

A sistematização dos princípios do direito do trabalho na Constituição é complexa, mas necessária e de suma relevância na defesa dos direitos fundamentais do trabalhador, que constantemente é surpreendido com a falta de normatividade ou programaticidade dos seus direitos.

A Norma é dever ser. Ademais a validade e a eficácia da norma jurídica constitucional não depende de norma hierarquicamente inferior ou infraconstitucional. A norma hierarquicamente inferior é que tem a sua validade subordinada a Constituição. Daí, a importância dos princípios constitucionais sociais trabalhistas. Esses são o guia ou o norte a ser seguido pelo interpretador do direito.

6.1. Princípio da proteção

Este princípio traz com suas regras e presunções próprias uma proteção à parte hipossuficiente da relação de emprego, ou seja, o trabalhador, equilibrando a relação contratual entre este e o empregador. Suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica.

Esta diferença entre as partes se dá especialmente porque o empregador possui o poder de dirigir o empregado, possui o chamado poder potestativo.

O Princípio da Proteção resulta de norma imperativas de ordem pública que caracterizam a intervenção do Estado nas relações de Trabalho colocando obstáculos à autonomia da vontade.

Esta proteção ao trabalhador deve-se à limitação sofrida por estes, no desenvolvimento de suas potencialidades. Portanto, esta proteção significa uma tentativa de equilibrar através da lei, situações desiguais, nos diversos aspectos, seja, econômico, social ou cultural, de modo que todos possam exercer seus direitos fundamentais.

O respeitável doutor e professor Carlos Henrique Bezerra Leite, observa o manto protecionista desse princípio no texto da lei, onde, no art. 844 da CLT, têm-se uma diferenciação de penalidades, em benefício do empregado. Ressalta, ainda, a diferenciação de deveres no que pertine ao depósito recursal,in verbis:

Acrescentamos, ainda, que a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador (natural litigante no pólo ativo da demanda) no âmbito do processo laboral. É o que deflui do art. 844 da CLT, segundo o qual o “não comparecimento do reclamante à audiência importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

A obrigatoriedade do depósito recursal (CLT, art. 899, § 4º), exigido apenas do empregador, e nunca do empregado, revela tratamento legal diferenciado entre as partes, o que não deixa de ser uma emanação do princípio da proteção.28

Ao contrário do que ocorre no Direito Comum, onde se busca a igualdade das partes, no direito do trabalho é notória a desigualdade econômica entre as partes, fazendo com que o legislador se veja compelido a tentar igualar essa diferenciação.

Assim observou-se a preocupação do Estado em assegurar aos obreiros relações jurídicas que tivessem uma condição de igualdade entre trabalhadores e empregadores. Os legisladores trabalhistas passaram a ter o dever de refazer a desigualdade existente no plano fático das relações trabalhistas, esculpindo a idéia de paridade entre seus participantes no plano jurídico.

Com o advento da Constituição de 1988, ficou clara a necessidade de igualdade entre as partes nas relações jurídicas, pois no caput do art. 5º diz que "Todos são iguais perante a lei". Esta regra estruturada na CF/88 tem particularmente no Direito do Trabalho um especial campo de aplicação.

O princípio da proteção ao trabalhador cria e aplica as normas de direito do trabalho, destinadas á pessoa humana. Este princípio é autônomo, e regula as relações de trabalho, preservando os direitos dos trabalhadores.

Analisando a proteção constitucional dada aos trabalhadores, de acordo com os direitos fundamentais, sabe-se que esta proteção inicia-se desde o ingresso do trabalhador no emprego até o término da relação empregatícia.

A Constituição proíbe atos discriminatórios para admissão do trabalhador, tais como, cor, idade, sexo, religião e estado civil. E protege o trabalhador lhe proporcionando direitos subsistentes da relação de emprego, como o salário justo, a jornada de trabalho digna, direito à segurança no trabalho e participação nos lucros da empresa.

Ao fim da relação de emprego o trabalhador ainda tem proteção aos direitos, visto que a instabilidade criada com a despedida abala o bem à satisfação de suas necessidades.

Veja-se o reflexo da aplicação deste princípio em alguns julgados de Regionais brasileiros:

TERMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A quitação constante no Termo de Conciliação Extrajudicial firmado pelas partes não constitui óbice ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, dada a supremacia do princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, disso decorrendo a inconstitucionalidade de que se reveste a Lei nº 9.958/2000, que acrescentou os artigos 625-A a 625-H à CLT. Igualmente, não se há de olvidar o Principio da Proteção que norteia o Direito do Trabalho, e que impõe a tutela do empregado, em virtude da sua vulnerabilidade perante a figura do empregador, e que, por isso, exige do Poder Judiciário um tratamento voltado a garantir o respeito dos direitos trabalhistas e, assim, evitar renúncias não condizentes com a vontade do trabalhador. Recurso interposto pelas reclamadas a que se nega provimento no item. (TRT-4 - RO: 00004643220125040304 RS 0000464-32.2012.5.04.0304, Relator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 30/10/2013, 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)

INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO SEM TERMO ESTIPULADO - DURAÇÃO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO. A fixação genérica e abstrata de um prazo máximo de três meses de duração para o contrato de trabalho temporário não permite um mínimo planejamento por parte do trabalhador, deixando este à mercê do empregador que, em tese, poderia demiti-lo a qualquer momento. Assim, diante do principio da proteção do trabalhador, em não havendo a fixação de um termo final no contrato de trabalho temporário, mas apenas uma simples menção à vigência máxima de três meses de duração, impõe-se reconhecer que o contrato temporário foi celebrado pelo seu prazo máximo (três meses). Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-9 36112011594903 PR 3611-2011-594-9-0-3, Relator: ADAYDE SANTOS CECONE, 1A. TURMA, Data de Publicação: 31/08/2012)

Tal princípio se reflete em uma série de regras processuais mais favoráveis ao trabalhador. Como exemplos podemos citar: a possibilidade de deferimento de ofício da justiça gratuita ao empregado, isentando-o das despesas processuais; a inversão do ônus da prova por meio de presunções favoráveis ao trabalhador; a desnecessidade de depósito recursal para o empregado; o simples arquivamento da lide para o empregado-reclamante que estiver ausente na audiência (enquanto tal ausência importa em revelia para o reclamado), dentre outros.

Existe, ainda, a proteção em sentido estrito, que tem um alcance reduzido, pois não pode impedir a demissão, e a proteção em sentido amplo, que consiste em inibir o empregador e limitar seu poder de demissão.

6.2. Princípio da primazia da realidade

Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade, que traduz a idéia de que em uma relação de emprego importa o que efetivamente ocorre na prática, independente do que tenha sido pactuado no momento da contratação ou mesmo após esta.

Em outras palavras, o princípio da primazia da realidade exsurge do fato de que em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que reluz dos documentos existentes, deve-se dar preferência ao primeiro.

Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está assinando. Durante seu pacto laboral, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes.

No contexto de que o empregado é o ser hipossuficiente da relação de emprego, o princípio da primazia da realidade, assim como os demais princípios do Direito do Trabalho, tem o objetivo de garantir a proteção a este contra eventuais abusos por parte do empregador, ao menos na tentativa de diminuir fraudes ao contrato de trabalho pactuado.

Tal princípio ordena que os fatos devem prevalecer sobre os documentos, portanto, por mais que haja um registro formal declarando determinada condição ou situação, esse deve ser desconsiderado mediante a constatação cabal de que na prática a situação era diferente e o empregador se utilizou da hipossuficiência de seu empregado para desmerecê-lo.

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode-se observar a incidência do princípio da primazia da realidade em seu no art. 9º da CLT, o qual preceitua: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

Pode-se observar o respeito a esse princípio, também, no artigo 461, que discorre sobre a equiparação salarial: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade." Tal artigo revela ser indiferente à prova documental da empresa para caracterizar a distinção de funções e salários, se, na realidade, existem empregados que trabalham, de fato, de modo a produzir da mesma forma para o empregador, obedecendo os requisitos do citado artigo, acompanhados da Sum. 06 do TST.

São inúmeros os julgados que adotam o presente princípio para a solução de seus litígios, dos quais limita-se a colacionar dois, a titulo meramente ilustrativo, veja-se:

FALSO COOPERATIVISMO. LABOR EM QUE SE VERIFICAM OS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇAO EMPREGATÍCIA. PRIMAZIA DA REALIDADE. Se as provas dos autos evidenciam que a exploração do labor era realizada em consonância com os pressupostos fático-jurídicos capitulados nos arts. 2º e 3º da CLT, inclusive com subordinação, não há como sustentar o invólucro cooperativista, porquanto a relação se afigura plenamente fraudulenta, porque, em verdade, a relação jurídica subjacente revela-se tipicamente empregatícia. Desse modo, deve-se dar primazia à realidade fática em detrimento à forma. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇAO DE PRESTADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. Se o ente público beneficiou-se do serviço prestado por empregados de uma empresa prestadora de serviço contratada, consoante o entendimento sumulado pelo TST no item IV de seu verbete n. 331, houve o surgimento de responsabilidade subsidiária quanto às verbas inadimplidas.(TRT-14 - RO: 575 RO 0000575, Relator: DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 27/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0199, de 03/11/2010)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. Na seara trabalhista impera o princípio da primazia da realidade, que afasta elementos meramente formais em prol da realidade fática constante de determinada relação juridíca. Como cediço, uma vez constatada a prestação dos serviços, é do empregador o ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, in casu, a autonomia do trabalhador e a conseqüente exclusão da subordinação.(TRT-7 - RO: 930002920085070010 CE 0093000-2920085070010, Relator: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/05/2011 DEJT)

ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Assim, comprovado a subordinação a preposto de banco, o empregado tem direito a ser enquadrado como bancário. (TRT-1 - RO: 11846320105010009 RJ , Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 28/11/2012, Sexta Turma, Data de Publicação: 2012-12-06.

(grifou-se)

Verifica-se que nos julgamentos os juízos desconsideraram as formalidades e se firmaram pela primazia da realidade, reconhecendo o vínculo de emprego, embora a prova documental ateste o contrário.

O princípio da primazia da realidade no Direito Trabalhista tem o desiderato patente de proteger o empregado em relação à possíveis irregularidades ocorridas na prestação de serviços, que muitas vezes, na prática, se dá de forma bem diferente da que fora pactuada no momento da admissão ou ainda, de um modo geral, para garantir que direitos que não foram pactuados sejam reconhecidos, baseando-se em outros tipos de prova que não a documental.

6.3. Princípio da irrenunciabilidade

Os direitos trabalhistas como um todonão podem ser objeto de renúncia por parte do empregado, a não ser em situações excepcionais que devem ser seguidas de formalidades para garantir que a manifestação de vontade do empregado não esteja viciada.

O Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos consubstancia-se na impossibilidade do empregado renunciar a direitos trabalhistas que a lei lhes garante, sempre princípio correlatado ao já exposto princípio da primazia da realidade, tendo ambos o nítido caráter protetor do empregado frente à possíveis insistências ilícitas do empregador.

De acordo com AmericoPlá Rodriguez:

[...] o princípio da irrenunciabilidade não se limita a obstar a privação voluntária de direitos em caráter amplo e abstrato, mas também, a privação voluntária de direitos em caráter restrito e concreto, prevenindo, assim, tanto a renúncia por antecipação como a que se efetue posteriormente. Esse princípio tem fundamento na indisponibilidade de certos bens e direitos, no cunho imperativo de certas normas trabalhistas e na própria necessidade de limitar a autonomia privada como forma de restabelecer a igualdade das partes no contrato de trabalho.”29

Em complemento à diretriz acima, assim ensina o Procurador do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, em sua obra Manual de Direito do Trabalho:

“Além disso, quanto ao momento da renúncia, aquela feita quando da celebração do contrato de trabalho, é considerada, normalmente, nula de pleno direito; durante a vigência da relação de emprego, a renúncia apenas excepcionalmente é admitida, ou seja, quando existente autorização expressa; depois da cessação do contrato de trabalho, certas vezes é admitida com menos restrições. Por fim, a condição pessoal do empregado e o grau de subordinação jurídica apresentam relevância quando da verificação da higidez na manifestação de sua vontade30.

É importante ressaltar que mesmo nos acordos realizados nas varas do trabalho há de ser observado se o empregado não acaba por renunciar a direitos legítimos para obter a satisfação de seu crédito mais rapidamente, momento em que o magistrado deve atuar de forma mais incisiva para impedir que prejuízos sejam chancelados em detrimento do hipossuficiente, sopesando até que ponto o acordo está sendo benéfico a este.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. A homologação do acordo entabulado extrajudicialmente pelas partes é uma faculdade do juízo, que deve sopesar os interesses existentes no caso. Em se tratando de processo na fase de execução, em que já há homologação, é importante confrontar o valor ofertado com aquele devido, de modo a prevalecer o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.(TRT-1 - AGVPET: 472006820075010401 RJ , Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 12/11/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-11-27)

ACORDO EXTRAJUDICIAL EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS. Acordo extrajudicial firmado pelo trabalhador, no qual se estipula a quitação total da relação empregatícia finda, implica em renúncia de direito, daí não se poder atribuir à referida avença a eficácia plena pretendida pelo empregador [...]. (TRT-7 - RO: 1836005720075070002 CE 0183600-5720075070002, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO,Data de Julgamento: 22/02/2010, TURMA 1, Data de Publicação: 22/03/2010 DEJT)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS DO OBREIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 794, III, DO CPC. Incabível, in casu, a extinção da execução com fulcro no art. 794 do Código de Processo Civil, uma vez que, em respeito ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador, inadmissível o reconhecimento de renúncia tácita a créditos do obreiro reconhecidos em sentença transitada em julgado.Agravo de Petição conhecido e provido.(TRT-16 332200501516009 MA 00332-2005-015-16-00-9, Relator: AMÉRICO BEDÊ FREIRE, Data de Julgamento: 09/05/2007, Data de Publicação: 29/05/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - OPÇÃO DO EMPREGADO POR JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA IRRENUNCIABILIDADE E DA PRIMAZIA DA REALIDADE - ARTIGOS 9º E 444 DA CLT Nos termos da jurisprudência da C. SBDI-1, não é válida a opção do empregado pelo cargo em comissão com jornada de oito horas, se não atendidos os requisitos do artigo 224, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 7202820105060000720-28.2010.5.06.0000, Relator: Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, Data de Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011)

Desse modo, trata-se de mais um princípio que visa estabelecer uma relação mais leal entre empregador e empregado, garantindo a este um manto assistencial judiciário na garantia de seus direitos fundamentais dentro da relação de emprego.

6.4. Princípio da continuidade

Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que versa sobre a presunção liminar da relação de emprego, é o da continuidade da prestação de serviços, reconhecido como uma garantia semelhante à estabilidade, contudo, adstrita ao campo da presunção.

Por esse princípio, mesmo que haja mudanças ou alteraçõesna estrutura jurídica da empresa não pode haver afetação quanto aos contratos de trabalho já estabelecidos.  Além disso, uma das características do princípio em questão é que este propõe como regra geral, o contrato por tempo indeterminado. Sendo assim, os contratos por tempo determinado são exceções e somente nas hipóteses previstas em lei.

Amauri Mascaro do Nascimento afirma que:

O princípio da continuidade da relação de emprego, que recomenda a preferência legal pelos contratos por prazo indeterminado, as limitações impostas aos contratos por prazo determinado e a inserção, nas leis e nas convenções coletivas, de diversas técnicas tendentes a disciplinar a dispensa do empregado, impedindo-a sem causa jurídica ou dificultando-a bastante.31

Esse princípio também está presente nos artigos 10 e 448 da CLT, que tratam, respectivamente, das alterações na estrutura da empresa e na mudança de sua propriedade, que não irão afetar os direitos adquiridos e o contrato de trabalho.

Gustavo Filipe Barbosa Garcia destaca a importância desse princípio afirmando que esta se dá “não apenas ao conferir segurança ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, mas também na sua integração à empresa, favorecendo a qualidade do serviço prestado32.”

Colacionam-se alguns julgados sobre o tema, para melhor tratar de sua aplicação:

RUPTURA CONTRATUAL. DISPENSA INJUSTA. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, sendo, portanto, ônus da empregadora comprovar o término do contrato de emprego, nos termos da Súmula no 212, do C. TST. No caso, a reclamada não comprovou que o término da relação de emprego se deu por justa causa. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 00002198520125010245 RJ , Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 04/06/2014)

PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. Negada a prestação de serviços, cabe ao empregador o ônus de comprovar suas alegações, eis que pelo princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que inexistiu qualquer interrupção do contrato de trabalho. Recurso não provido. (TRT-13 - RO: 91948 PB 01383.2005.010.13.00-2, Relator: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, Data de Julgamento: 06/12/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/01/2007)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. 'O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado' (TST, súmula nº 212).(TRT-18 572201001218000 GO 00572-2010-012-18-00-0, Relator: MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 160 de 08.09.2010, pág.30.)

Segundo a súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Tal direcionamento também é analisado por Alice Monteiro de Barros, quando esta diz que:

O princípio da continuidade ainda favorece o empregado na distribuição do ônus da prova. Isso porque se o empregado limita-se a negar a prestação de serviços e o despedimento, evidenciada a relação de emprego compete-lhe o ônus de provar as razões ensejadoras de término do contrato de trabalho, já que o princípio da continuidade do vínculo constitui presunção favorável ao empregado (Sumula 212 do TST.33

Portanto, tal princípio visa dar segurança ao obreiro, na relação e emprego.

5.5Princípio da razoabilidade

O princípio da razoabilidadeou da proibição do excesso,ou da proporcionalidade não é exclusivo do Direito do Trabalho, ao revés, é comum a todos os ramos do direito e se dirige não só ao empregado e empregador, mas sobretudo ao legislador e juízes, cada um no seu âmbito de atuação, sugerindo-lhes que atuem sempre pautados no bom senso e coerência.

Este princípio consiste na afirmação de que o ser humano, em suas relações deve proceder conforme à razão e de modo proporcional ao que requer o caso.

Trata-se de um princípio que busca dar bom sendo para os litígios que a lei não conseguiu prever ou mesmo para que a aplicação desta não seja desvirtuada, tratando-se de um limite à comportamentos e atuações rigorosas, ou mesmo, eivadas de incongruências.

Esse princípio encontra grande aplicação na aplicação de penalidades, sobretudo quando se tratam de condenações submetidas ao crivo do juízo como nos casos de indenizações por danos morais, em que este tem o dever de sopesar a extensão do dano de forma proporcional à pena aplicada (art. 944 do CC).

6.5. Princípio da boa-fé

Tal princípio também utilizado em todos os ramos do direito, principalmente no âmbito contratual, possui íntima relação com o princípio da razoabilidade e trata de norma de ordem moral e conservadora, que exige das partes de uma relação nada mais que a ética e honestidade em suas ações.

Em outras palavras, a boa-fé se direciona à consciência das pessoas, com o intuito de que estas ajam de forma a não prejudicar o outro lado da relação, servindo tanto para empregador quanto para empregado, primando pela honradez no negócio jurídico.

Segundo Alice Monteiro de Barros:

[...] a boa-fé poderá também atuar como limite ao exercício dos direitos fundamentais quando se identifica com direito de terceiro, no caso, do empregador. A boa fé obriga a evitar excessos, no exercício desses direitos, capaz de configurar abuso de direito34.

Segue afirmando que:

Uma vez celebrado o contrato de trabalho, a boa-fé adquire uma relevância singular, considerando que o empregado é sempre uma pessoa física. A relação de emprego gerada por esse contrato é impregnada de uma “dimensão humana” e de um “conteúdo ético” não encontrados em outros tipos de contrato. O direito do empregado de não ser discriminado e o direito à dignidade guardam coerência com os valores pessoais e morais, que estão acima dos direitos patrimoniais envolvidos nessa relação contratual.35

Na relação de emprego esse princípio é essencial para garantir os direitos e deveres de empregado e empregador, onde ambas as partes devem agir com lisura em suas ações de modo a não prejudicar a outra, evitando-se, ainda, quaisquer abusos de direitos.

6.6. Diferenças entre normas e princípios jurídicos

A norma jurídica pode ser tida como uma regra geral a ser seguida por toda a sociedade, com o fito de estabelecer uma convivência harmoniosa e organizada entre os indivíduos de uma nação.

Nesse trilhar, Paulo Nader36 conceitua norma jurídica como “a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social”, concluindo que norma e regra são sinônimos.

Os princípios jurídicos, por sua vez, caracterizam-se como valores abstratos que orientam a interpretação do Direito como um todo. Seguindo esse caminho, Karl Larenz define princípios como “normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento.”37

Cumpre, ainda, transcrever as palavras de Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo, que ensina que “os princípios orientam e implementam o direito por caminhos abstratos, que dão rumo a todo um sistema normativo. Constituem-se, portanto, normas hierarquicamente privilegiadas, com predominância sobre outras regras por formarem o arcabouço do ordenamento jurídico”.38

É interessante observar-se que as normas, quando interpretadas e aplicadas ao caso em concreto, devem ser aplicadas de forma objetiva, no sentido de que, em caso de conflito, deve-se excluir uma e aplicar-se a outra. Já com os princípios, o caminho não é o mesmo, vez que na aplicação destes é imperioso que haja uma ponderação na sua interpretação, aplicando-se o bom sendo e critérios de razoabilidade, podendo-se limitar sua aplicação, em caso de conflito, baseando-se no caso concreto.

É cediço que nem todos os princípios encontram-se tipificados na lei, sendo representados em doutrinas, mas nem por isso são menos respeitados ou aplicados no ordenamento jurídico.

BERTONCINI, citando Canotilho, relata que diversos problemas surgiriam, caso o ordenamento jurídico fosse formado somente por princípios ou somente por regras:

Um sistema só de regras geraria um ordenamento rígido e fechado, exigindo uma quantidade absurda de comandos para atender às necessidades naturalmente dinâmicas da sociedade - problema que não passou desapercebido a Canotilho. Por sua vez - assevera o mencionado constitucionalista -, um ordenamento jurídico exclusivamente principiológico produziria insegurança, haja vista o elevado grau de abstração dos princípios, voltados de modo secundário à prescrição de comportamentos.39

Assim, entende- se que a norma abrange os princípios e regras e, na hipótese de conflitos a solução pode se dar de forma que, caso a confusão se dê entre regras, “implica perda de validade de uma delas em favor da outra”. Se o conflito seder entre princípios “privilegia-se um deles, sem que o outro seja violado”, conforme ensina Alice Monteiro de Barros40.

Diante de todo exposto, conclui-se que os princípios não possuem aplicação compulsória, visto que não são absolutos, podendo estes, a depender de cada caso, ser aplicados de forma ponderada, diferentes das normas que prescrevem condutas imperativamente exigíveis de cumprimento, sem qualquer flexibilidade.

7. DA EFETIVA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO PAÍS.

Em decorrência da imperatividade nas normas e, muitas vezes, dos critérios rígidos para a aplicação destas, os Tribunais vem, cada vez mais, dando força aos princípios para dirimir conflitos individuais no âmbito da justiça laboral.

Verifique-se, nos exemplos e comentários abaixo, a preocupação dos julgadores em aplicar os princípios às espécies levantadas, de forma objetiva a resolver os litígios existentes:

EMENTA: TRT-PR-18-03-2011 PENHORA - BEM ÚTIL À ATIVIDADE DA EXECUTADA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR - Em que pese seja o bem da agravada útil ao exercício da atividade empresarial, não se pode negar o direito do exequente de auferir o mínimo necessário ao seu sustento, ainda mais quando a executada não terá sua sobrevivência afetada com a penhora do bem referido, sendo-lhe possibilitada, inclusive, a substituição do bem constrito por dinheiro antes da arrematação ou da adjudicação (art. 668 do CPC).(TRT-9 17932007322901 PR 1793-2007-322-9-0-1, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Publicação: 18/03/2011)

No caso em exame, verifica-se que houve a constrição de bem da executada como forma de garantir o pagamento por verbas advindas de contrato de trabalho (extinto ou não), tendo esta impugnado tal medida alegando que o referido bem é necessário para a atividade empresarial que exerce.

Contudo, em benefício do trabalhador, utilizando-se do mais conhecido dos princípios jurídicos aplicáveis ao direito do trabalho, o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, o respectivo juízo julgador identificou a necessidade de resguardar a efetividade dos direitos trabalhista do agravante, sopesando, inclusive, que estes são necessários ao sustento deste e de sua família.

Nesse trilhar, insta destacar as palavras do mestre e doutor, Maurício Godinho Delgadosobre a importância de aplicação do Princípio da Proteção, in verbis:

O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica E cientificamente.”41

Veja-se, ainda, interessante julgado sobre a colisão entre princípios constitucionais, envolvendo o da Proteção e o da Dignidade da Pessoa Humana, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, conseguiu reunir os interesses, aplicando ambos os princípios de forma que o decisum tornou-se justo e dentro dos parâmetros legais de apreciação. Veja-se:

HIPOSSUFICIÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COLISÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA APLICÁVEL AO EMPREGADOR. É certo que o Direito do Trabalho consagra, como corolário do princípio da proteção, o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (arts. 9º e 444 da CLT), segundo o qual o trabalhador não pode lançar mão de seus direitos trabalhistas seja por ato unilateral (renúncia) ou bilateral, sob pena de nulidade do ato, a teor do art. 9º da CLT. Todavia, a hipótese dos autos traz peculiaridades, as quais atraem uma interpretação mais consentânea com o contexto social em que estão inseridas as partes do presente litígio. Noutras palavras, verifica-se, nos autos, um conflito de interesses igualmente protegidos pela Constituição Federal de 1988, pois se observa o contraponto entre o princípio da proteção dirigido ao reclamante e o princípio da dignidade da pessoa humana que alcança também o proprietário do reclamado, porquanto deflui-se dos autos que este se encontra em situação de dependência econômica similar ao do seu ex-empregado. Assim, havendo acordo extrajudicial entre as partes para quitação dos créditos trabalhistas, reconhece-se a validade do ajuste, posto que não há como se onerar o empregador além do que foi avençado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, dada a condição de fragilidade sócio-econômica ostentada por ambas as partes. Recurso ordinário improvido. (TRT-19 - RECORD: 1248200600219000 AL 01248.2006.002.19.00-0, Relator: Vanda Lustosa, Data de Publicação: 18/11/2008). (grifou-se)

Alinhado ao Princípio da Proteção, tem-se o princípio da Primazia da Realidade, que garante a apreciação do que ocorre na realidade, frente ao que dispõe os aspectos formais, tais como documentos, por exemplo.

Segue julgado nesse contexto:

SALÁRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Havendo prova nos autos de que o salário efetivamente recebido pelo trabalhador é diverso daquele anotado em CTPS, está perfeitamente correta a sentença que reconheceu o verdadeiro salário contratual, por força do princípio da primazia da realidade. [...] (TRT-14 - RO: 164 RO 0000164, Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 04/08/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.145, de 05/08/2011). (grifou-se)

Verifica-se que, em que pese a CTPS do empregado apresente um valor anotado como aquele presumivelmente referente ao seu salário, a instrução processual demonstrou que esta não era a quantia efetivamente percebida por este, razão pela qual houve a correta aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, reconhecendo o valor comprovado nos autos como o verdadeiramente devido ao obreiro.

O citado autor, Maurício Godinho Delgado manifesta sua conceituação sobre o Princípio da Primazia da Realidade, da seguinte forma:

O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade 9art. 85, CCB/1916; art. 112, CCB/2002).42

Dando continuidade à análise exemplificativa, traz-se o princípio da irrenunciabilidade, que traduz o entendimento de que o empregado não pode despojar-se das vantagens e proteções que lhe são asseguradas por lei.

Assim, analise- se o julgado abaixo:

ACORDO EXTRAJUDICIAL EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS. Acordo extrajudicial firmado pelo trabalhador, no qual se estipula a quitação quanto a eventuais diferenças de multa fundiária, implica em renúncia de direito, daí não se poder atribuir à referida avença a eficácia plena pretendida pelo empregador, tal somente se admitindo em sede de conciliação, que daquele se distingue em se aperfeiçoando com a intermediação e a chancela judiciais.(TRT-7 - RO: 896000720085070010 CE 0089600-0720085070010, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2009, TURMA 1, Data de Publicação: 08/09/2009 DEJT)

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. A homologação do acordo entabulado extrajudicialmente pelas partes é uma faculdade do juízo, que deve sopesar os interesses existentes no caso. Em se tratando de processo na fase de execução, em que já há homologação, é importante confrontar o valor ofertado com aquele devido, de modo a prevalecer o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. (TRT-1 - AGVPET: 472006820075010401 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 12/11/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-11-27)

(grifou-se)

Analisando-se a jurisprudência supra, verifica-se que não obstante as respectivas partes manifestem-se favoráveis à realização de acordo, o juízo deve examinar se as cláusulas convencionadas não constituem em renúncia de direitos de ordem pública, estes entendidos como de cunho mínimo ao aceitável.

Assim, verificam-se nos julgados acima que os princípios doutrinários foram utilizados para solucionar as controvérsias levadas à decisão da justiça, que, por serem mais aplicáveis aos casos concretos, foram suficientes para solucionar os litígios e por fim nas respectivas demandas.

8. CONCLUSÃO

O Direito do Trabalho passou a envolver um número, cada vez maior,de trabalhadores não empregados, tornando-se um conjunto de normas que pugna pela valoração social do trabalhador, não importando se é empregado ou trabalhador assemelhado ao empregado, ou ainda, desempregado, mas inserido no mercado de trabalho à procura de uma nova colocação.

Firmou-se, dessa forma, o preceito fundamental do Direito do Trabalho, o qual visava a proteção jurídica do empregado, frente a sua debilidade econômica, cultural e social, na relação individual de emprego, a fim de restabelecer, em termos reais, a igualdade jurídica entre ele e o empregador.

Os direitos trabalhistas são direitos sociais que fazem parte de um grupo maior chamado direitos fundamentais, no ordenamento constitucional a grande maioria encontra-se prevista no art. 7º da Constituição Federal Brasileira, tendo, ao longo dos anos e das constituições se aprimorado e ganhado cada vez mais destaque.

Restou comprovada anecessidade e importância da atuação do Estado para que estes direitos se desenvolvam e tenham o alcance e aplicação efetivados, seja através de leis escritas, seja na aplicação destas por parte do Estado.

As normas contidas no art. 7º da CF/88 visam à melhoria da condição social do trabalhador, esboçando a proteção da relação empregatícia.

Corroborando com essas normas temos os princípios, que são diretrizes, sensos utilizados para pautar determinadas condutas, os quais se mostram cada vez mais eficazes na aplicação da própria norma, quando atrelado a esta e, assim, na resolução de lides.

Os princípios são fontes de Direito e, assim como as leis e os costumes, regem, disciplinam e regulam as relações humanas nos seus mais variados aspectos. A bem da verdade, foi a partir dos princípios que o Direito passou a ser normatizado, servindo de pilar para a elaboração dos preceitos normativos, notadamente porque são alguns princípios inerentes à natureza humana, tais quais o princípio do direito à vida, à liberdade e, em especial, da dignidade da pessoa humana, no qual se baseiam as Constituições modernas.

E como fonte de Direito os princípios são largamente utilizados não somente para a elaboração de preceitos normativos, sendo, inclusive, muitas vezes normatizados, como também aplicados diretamente para dirimir diretamente as controvérsias, autônoma e independentemente da existência de uma norma e, sobre ela pode prevalecer, mas também com o viés integrativo, para suprir uma determinada omissão normativa. Nesse sentido, são os princípios também fonte própria e indispensável de integração do Direito, e, particularmente, de presença incomparável no Direito Trabalhista, tanto pelo caráter hierárquico, de fonte normativa, como pelo seu caráter integrativo.

Nessa esteira de raciocínio,o julgador não pode prescindir de princípios tal qual o da primazia da realidade no destrame de lides trabalhistas, porquanto, sem a disposição de tal princípio perde-se a essência da correta proteção da relação trabalhista em todos os seus espectros.

Vários exemplos foram demonstrados nesse sentido, sendo possível comprovar-se a grande importância que as diretrizes principiológicas possuem para a sociedade.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2ª ed., Coimbra, 1993, v. 4, p. 166.

2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006.P.107.

3LURCONVITE, Adriano dos Santos.A evolução histórica dos direitos sociais: da Constituição do Império à Constituição Cidadã. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7417. Acesso em 03 de maio de 2014.

4NAZARETH, Amanda Cristina Ramos. Evolução histórica das normas trabalhistas no âmbito mundial e no Brasil.Disponível em :http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3812. Acesso em 03 de maio de 2014.

5DA COSTA, Elcio Mendes. Evolução Histórica do Direito do Trabalho, geral e no Brasil

Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4553. Acesso em: 15 de maio de 2014.

6 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 3ª ed., São Paulo: Martins Fortes, 1994, pág. 130.

7 VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993, pág. 229

8ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito Constitucional do Trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998, pág. 39

9ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito Constitucional do Trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998, pág. 42

10 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. P. 51.

11 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTR, 2011.P.186

12 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. P.93.

13SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. P.94.

14 TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do Processo. São Paulo:

Saraiva, 1993. P.44.

15 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. P. 55.

16 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8. ed. rev., amp. e atual. com as novas súmulas do STF e com análise sobre a relativização da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.P.170.

17CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. P. 57.

18 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2005. p.54.

19MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004.P.67

20 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2003. P.46.

21 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2005. P.124-125.

22 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004.P.124-125.

23BOMFIM, Vólia, Direito do trabalho. 8ª ed. Ver. E atual .Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, pág. 153.

24LEITE, Carlos Henrique Bezerra.Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014. P.65.

25DELGADOMaurício GodinhoCurso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2011. P. 198.

26 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3 ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2007. P. 170

27REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ªed. 5ªtir. São Paulo: Saraiva, 2005,pág. 203.

28DELGADOMaurício GodinhoCurso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2011. P. 81.

29RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 85.

30
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de Direito do Trabalho.3 ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo: MÉTODO, 2011. P 37.

31
DO NASCIMENTO,Amauri Mascaro.Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. p. 311.

32
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de Direito do Trabalho.3 ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo: MÉTODO, 2011. P 38.

33
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3 ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2007. P. 170.

34
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3 ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2007. P. 176.

35
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3 ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2007. P. 184.

36
RABELO VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida. A distinção entre normas e princípios. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9091&revista_caderno=9#_ftn9. Acesso em 13 de junho de 2014.

37
 LARENZ, Karl. RichtigesRecht. p. 26, e Methodenlehre der Rechtswissenschaft, 6ª ed., p. 474 APUD ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 9ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p.35-36.

38
ABOUD, Alexandre. Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: destruição, reconstrução ou assimilação? Revista Jurídica Consulex. Ano XXII. Nº 267. Ano 2008. p. 63-64)

39
BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Princípios de Direito Administrativo Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11088. Acesso em: 10 de julho de 2014.

40
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3 ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2007. P. 172.

41
DELGADOMaurício GodinhoCurso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2011. P. 98.

42
DELGADOMaurício GodinhoCurso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2011. P. 208.


Publicado por: juliana raquel de oliveira felipe

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