PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM GOIÁS

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1. RESUMO

O presente trabalho tem o condão de abordar, de forma geral, o trabalho infantil em Goiás na prevenção e combate da mão de obra ilícita contra a criança e adolescente. De forma específica será analisando as consequências que esses jovens tendem a terem no decorrer da vida com o trabalho prematuro e trabalho conjunto do ministério público na elaboração de políticas públicas para erradicar essa exploração no Estado de Goiás.

PALAVRAS-CHAVE: Trabalho infantil em Goiás. Prevenção. Erradicação. Combate.

ABSTRACT

This work has the power to address, in general, child labor in Goiás in the prevention and hand combat illegal work against children and adolescents. Specifically will be analyzing the consequences that these youth tend to have later in life with premature labor and joint work of the prosecutor in preparing public policies to eradicate such exploitation in the State of Goiás.

KEYWORDS: Child labor in Goiás. Prevention. Eradication. Combat.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo aprimorar conhecimentos sobre o tema “Trabalho infantil”, destacando a importância de seu combate, prevenção e erradicação no território brasileiro e especificamente no estado de Goiás, mostrando ainda, quais consequências podem trazer à vida dessas crianças e jovens que tendem a perder sua infância e juventude de forma prematura, trazendo a definição dos seus direitos nosso ordenamento jurídico.

Além de mostrar porque o sistema de justiça que tenta prevenir e erradicar tal problema acaba esbarrando na falta de políticas públicas e medidas por parte do Estado, que por muitas vezes, são dificultadas por sua omissão e pela falta de fiscalização de tais explorações.

Mostrando que a falta de compromisso a maioria das vezes e a negligência por parte de gestores, torna-se fator determinante para que a ineficácia seja comprovada, além de outro que serão abordados.

Esses fatores de extrema relevância; como a condição social e econômica, caba por afeta todos os dias esses jovens e crianças, tendo como consequência a perda de uma vida sem qualquer expectativa, e de um futuro promissor.

A proposta deste trabalho é abordar, especificamente no Estado de Goiás, o combate, a prevenção e a erradicação do trabalho infantil, nos problemas como defasagem escolar, prejuízo na formação como pessoa no decorrer da vida, formas de trabalho degradantes, além de apontar os números alarmantes do crescimento destes trabalhos em Goiás.

Este trabalho traz as prevenções que o Estado de Goiás, por meio da adoção de políticas públicas tem feito até hoje para erradicar tal problema, utilizando-se de todo o arcabouço do ordenamento jurídico, mostrando as informações e conhecimentos que estes estão elaborando para erradicar o trabalho infantil até 2020, reportando o desrespeito com que nossos Gestores e Governantes atuam utilizando-se de ações infrutíferas e omissões que atentam contra o bem estar da coletividade.

Analisa a posição do Ministério Público frente a esse grande mal que vem crescendo no estado, focando em linhas de atuação e medidas para combater a exploração desses jovens como a repreensão a violação ou ameaça aos direitos fundamentais com base no Princípio do Interesse Superior.

Mostra ainda, as mais eficazes medidas de prevenção e erradicação através de políticas públicas elaboradas por Convenções Internacionais, Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, juntamente com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, medidas e políticas que possam sanar este mal e resgatar a dignidade de crianças e jovens, promovendo a transformação do meio social para que tais problemas não retrocedam, e não se tornem irreversíveis para a família, o estado, a sociedade e principalmente para essas crianças e adolescentes dos quais, o futuro torna-se incerto, uma vez que todos nós temos uma porcentagem de culpa e reponsabilidade em tirarem esses jovens do trabalho infantil.

Além é claro, que é preciso encorajar a sociedade em um todo, para que se sensibilize e coíba essa prática de trabalho ilegal, denunciando e ajudando a combater a exploração da criança e do adolescente.

3. DEFINIÇÃO E ABRANGÊNCIA DO TRABALHO INFANTIL

3.1. Definição de Trabalho Infantil

O Trabalho Infantil se caracteriza por envolver crianças e jovens a trabalhos remunerados - ou não - abaixo da idade exigida por lei, envolvendo esforço físico e mental, violando direitos humanos e princípios fundamentais que caracteriza como prática ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro, ele esta presente em todo o mundo, afetando milhares de crianças e adolescentes. No Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, em sua 2ª edição, Marques & Neto, traz uma definição sobre o termo trabalho infantil:

[...] O trabalho infantil é uma das mais graves violações aos direitos humanos, verdadeira chaga que atravessa séculos e exige da família, da sociedade e do Estado uma postura radical e intolerante para sua total erradicação. Nessa perspectiva, a prioridade absoluta aos direitos das crianças e dos adolescentes exige o trabalho integrado de toda a rede de proteção à infância, incluindo atuação articulada e conjugada no âmbito do Ministério Público brasileiro. [...] (2013, p. 7).

Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 determina que:

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Marques & Neto, em sua 2ª edição, aprofunda o termo do trabalho infantil em:

[...] A realidade do trabalho infantil traduz intolerável violação de direitos humanos e a negação de princípios fundamentais de ordem constitucional, como o são os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, que encontram fundamento na norma-fonte da dignidade humana, de maneira a ensejar imediata e eficaz reação dos órgãos de proteção, especialmente aqueles incumbidos de assegurar e tutelar os direitos das crianças e adolescentes. [...] (2013, p. 7).

[...] O termo trabalho infantil, em sua acepção atual, compreende a realização, por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, de atividade que visem à obtenção de ganho para prover o sustento próprio e/ou da sua família, como também quaisquer serviços que não tenham remuneração.[...] (2013, p. 9).

As atividades que essas crianças e jovens veem praticando estão relacionadas a esforços físicos, gerados por um corpo ainda em desenvolvimento, comprometendo sua saúde e a vida que deveria estar sendo usufruída conforme a Constituição Federal.

Essas causas, em razão do trabalho precoce, afeta a vida prematura e consequentemente, desenvolve inúmeras doenças e acidentes permanentes de trabalho devido a sua fragilidade e a não percepção do perigo que envolve certas atividades.

Além dos esforços físicos, as crianças e adolescente tendem a desenvolver um mal ainda maior, qual seja, o fato da reversão tornar-se impossível, ou seja, os danos causados por esses trabalhos na mente desses jovens. Isto pois, a maioria não tem qualquer expectativa de um futuro promissor por conta do trabalho – que muitas vezes – é degradante e humilhante. Esse dano mental acaba por afetar gerações que ao longo do tempo, afetando pais e filhos, envolvendo-se em um círculo vicioso que busca o seu próprio sustento ou de sua família.

Há diversas situações que envolvem essas formas de trabalho de esforços físicos e mental, se caracterizando por: área, tempo, forma, local e natureza da atividade. Novamente no Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, em sua 2ª edição, Marques & Neto, de forma simples e eficaz, traz a definição de cada uma:

[...] Em relação à área, tem-se o trabalho urbano (comércio e indústria) e o trabalho rural (agricultura e pecuária).

Quanto ao tempo, verifica-se o trabalho contínuo (extração e venda de pedras; mineração), o trabalho sazonal (plantação e colheita de frutas e outras culturas) e o trabalho de natureza eventual ou episódica (eventos esportivos ou culturais).

No que respeita à forma, caracteriza-se o trabalho subordinado (cerâmicas; carvoarias e salinas), o trabalho autônomo ou por conta própria (vendedor ambulante; flanelinha), o trabalho eventual (produção de peças publicitárias veiculadas nos meios de comunicação), o trabalho terceirizado (tecelagem) e o trabalho forçado, degradante ou em condições análogas à de escravo (em fazendas).

 Considerado o local, observa-se o trabalho em estabelecimentos privados (galpão; fábrica; loja) e em espaços e vias públicas (lixões; matadouros; feiras; ruas e avenidas).

Em face da natureza da atividade, destaca-se o trabalho produtivo (que visa ao lucro); o trabalho voluntário e assistencial (entidades beneficentes; igrejas); o trabalho doméstico (realizado no âmbito residencial e voltado para a família, própria ou de terceiros, como acontece nos casos em que um adolescente labora como babá de uma criança); o trabalho sob regime de economia familiar (que ocorre dentro do núcleo familiar, podendo ser doméstico ou não, como por exemplo, o serviço de ordenha do gado, em uma pequena propriedade familiar); o trabalho de subsistência; o trabalho artesanal; o trabalho artístico; o trabalho desportivo; e, ainda, o trabalho ilícito (tráfico de drogas; exploração sexual). [...] (Marques & Neto, 2013, p. 10).

Essa forma de trabalho tende a violar o direito humano dessas crianças e adolescentes. Trazendo consequências que se tornam irreversíveis em virtude de atividades remuneradas - ou não - para remediar um mal que ainda está longe de ser sanado, pois, o fator determinante ainda é a pobreza que afeta o futuro no decorrer do tempo.

O Trabalho infantil é toda atividade que prejudica a saúde, segurança e a educação de crianças com idade inferiores à 15 anos e a jovens menores de 18 que não estejam em programas de aprendizagem, afetando seu desenvolvimento físico e mental, juntamente com socialização com a sua família.

Na Série Mídia e Mobilização Social - Crianças Invisíveis - O enfoque da imprensa sobre o Trabalho Infantil Doméstico e outras formas de exploração (Organização Internacional do Trabalho – OIT), define o Trabalho infantil com:

[...] “O conceito de Trabalho Infantil não é tão simples nem tão claro como pode parecer”, alerta o livro O Trabalho Infantil, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A definição de infância difere de uma sociedade para outra. Em algumas, está relacionada à idade cronológica. Em outas, a idade não é suficiente; o cumprimento de determinados ritos sociais, normas e obrigações tradicionais também deve ser levado em conta. Mesmo o conceito de trabalho é controverso, em particular no que se refere a crianças.

“A noção de Trabalho Infantil deve-se aplicar a menores de 15 anos de idade que trabalham ou se empregam com o objetivo de ganhar o próprio sustento e o de suas famílias”, esclarece a publicação. Para a OIT, quando a atividade da criança é parte real do processo de socialização e constitui um meio de transmissão de conhecimentos e experiências de geração para geração, faz pouco sentido falar em Trabalho Infantil. [...] (2003 Organização Internacional do Trabalho – OIT).

No Brasil, há uma dificuldade em acabar com trabalho infantil onde 70% desses trabalhos estão no âmbito familiar, no qual, a cultura Brasileira ainda é retrógrada no entendimento dos males que o trabalho infantil traz à sociedade e nação, pois a maior causa dessas explorações está no nível de renda da família, acompanhado do baixo custo da mão de obra desses jovens.

3.2. Abrangência do trabalho infantil

O trabalho infantil se divide em diversos tipos, o Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, em sua 2ª edição, Marques & Neto, traz cinco definição das quais caracteriza tais trabalho infantil como:

[...]

a) Trabalho infantil no âmbito familiar

Abrange situações em que a criança e o adolescente com idade inferior a 16 anos trabalha diretamente com os pais ou parentes, e em função ou a favor deles, seja na própria residência, seja em outro local (p. ex: na agricultura e/ou pecuária; no artesanato; em casa de farinha comunitária; em oficina; como ambulante). Neste caso, não há a figura do terceiro que explora ou se beneficia do trabalho.

b) Trabalho infantil doméstico

Nesta modalidade, a criança ou o adolescente trabalha para terceiros, em suas residências, em serviços de natureza tipicamente doméstica (na limpeza e arrumação da casa; na cozinha; como babá). Constitui uma situação de trabalho de difícil observação e fiscalização, pois oculta-se entre os muros domiciliares, que têm a prerrogativa da inviolabilidade, de acordo com o que prevê a Constituição Federal (art. 5º, XI). (teto; comida; entrega de produtos de higiene; permissão para estudar), sob a aparência de um favor, deve ser “compensado” ou “retribuído” com a prestação de serviços em prol da família, no âmbito da própria residência.

c) Trabalho infantil em benefício de terceiro

Toda vez que a criança ou o adolescente realizar atividade laboral em que, direta ou indiretamente, beneficie economicamente terceiro, configurar-se-á situação de exploração. São muitas as possibilidades de ocorrência destes casos: nas cerâmicas; nas pedreiras; na tecelagem; nas salinas; nas carvoarias; na agropecuária; na mineração; no artesanato; no comércio ambulante (venda de flores, de artigos de praia, de bebidas, de sorvete, de doces e salgados etc).

d) Trabalho Infantil “por conta própria”

Observam-se situações em que a criança ou o adolescente exerce atividade laboral sem vinculação à família ou a terceiros. Há inúmeros casos de abandono ou de afastamento do lar, em que o sustento passa a se dar por conta própria. Disso, são exemplos os denominados “flanelinhas”, “pastoradores de carros”, “limpadores de vidros” dos carros (nos sinais de trânsito), “catadores de papel, latas e lixo”; “engraxates”.

e) Trabalho infantil artístico

Ocorre a incidência dessa atividade principalmente em programas de televisão e na publicidade. Nessa seara, é regra o incentivo e interesse dos pais ou responsável legal na realização do trabalho da criança e do adolescente, seja pela projeção social que representa, seja pelas possibilidades econômicas que propicia. Por isso não tem sido rara a participação ou omissão dos pais em situações de trabalho artístico que caracterizam abuso e desrespeito.

f) Trabalho infantil em atividades ilícitas

Nesta área, têm-se as situações de maior dano e prejudicialidade para a criança e o adolescente. São atividades em que são eles utilizados para a prática de ilícitos graves, como o tráfico de drogas, a pornografia e a exploração sexual comercial. A atuação do Ministério Público, em tais fronteiras, é de evidente dificuldade, porém necessária, prioritária e possível, havendo de ser realizada de maneira integrada com os órgãos policiais. [...] (Marques & Neto, 2013, p. 10).

A procuradora regional do Trabalho, Cláudia Telho Abreu[1], apontou que, em 2012, 9 mil (nove mil) processos relacionados ao trabalho infantil no País foram movidos, porém, em 2013, teve um aumento significante, somando certa de 10.100 (dez mil e cem) processos. Ela disse ainda, que os valores arrecadados com multas em ações trabalhistas contra a criança e adolescente, foram revertidos em investimentos de projetos como a profissionalização de conselheiros para fiscalização do trabalho infantil.

Outro assunto que se deve levar a sério são os casos de maior gravidade, onde crianças e jovens tendem a trabalhar em condições de servidões semelhantes aos de escravos, afetando de forma significativa seus desempenhos no decorrer da vida. E de ressaltar, que a atividade elaborada por essas crianças, afetam vários fatores como físicos e psicológicos, a cartilha elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego[2] traz 10 razões pelas quais a criança não deve trabalhar, são elas:

  • Crianças ainda não têm seus ossos e músculos completamente desenvolvidos. Correm maior risco de sofrer deformações dos ossos, cansaço muscular e prejuízos ao crescimento e ao desenvolvimento, dependendo do ambiente e condições de trabalho a que forem submetidas.
  • Crianças têm maior frequência cardíaca que os adultos para o mesmo esforço (o coração bate mais rápido para bombear o sangue para o corpo) e, por isso, ficam mais cansadas do que eles, ainda que exercendo a mesma atividade.
  • A ventilação pulmonar (entrada e saída de ar dos pulmões) é reduzida; por isso, crianças têm maior frequência respiratória, o que provoca maior absorção de substâncias tóxicas e maior desgaste do que nos adultos, podendo, inclusive, levar à morte.
  • A exposição das crianças às pressões do mundo do trabalho pode provocar diversos sintomas, como por exemplo, dores de cabeça, insônias, tonteiras, irritabilidade, dificuldade de concentração e memorização, taquicardia e, consequentemente, baixo rendimento escolar. Isso ocorre mais facilmente nas crianças porque o seu sistema nervoso não está totalmente desenvolvido. Além disso, essas pressões podem causar diversos problemas psicológicos, tais como medo, tristeza e insegurança.
  • Crianças têm fígado, baço, rins, estômago e intestinos em desenvolvimento, o que provoca maior contaminação pela absorção de substâncias tóxicas.
  • O corpo das crianças produz mais calor que o dos adultos quando submetidos a trabalhos pesados, o que pode causar, dentre outras coisas, desidratação e maior cansaço.
  • Crianças têm a pele menos desenvolvida, sendo mais vuln
  • Crianças têm maior sensibilidade aos ruídos que os adultos, o que pode provocar perdas auditivas mais intensas e rápidas.
  • O trabalho infantil provoca uma tríplice exclusão: na infância, quando perde a oportunidade de brincar, estudar e aprender; na idade adulta, quando perde oportunidades de trabalho por falta de qualificação profissional; na velhice, pela consequente falta de condições dignas de sobrevivência. [...]
  • eráveis que os adultos aos efeitos dos agentes físicos, mecânicos, químicos e biológicos.
  • Crianças possuem visão periférica menor que a do adulto, tendo menos percepção do que acontece ao seu redor. Além disso, os instrumentos de trabalho e os equipamentos de proteção não foram feitos para o tamanho de uma criança. Por tudo isso, ficam mais sujeitas a sofrer acidentes de trabalho.

Além dessas condições desumanas que essas crianças e jovens enfrentam, os órgãos competentes que combatem o trabalho infantil, deparam com ambientes de difícil acesso ou isolados, dificultando ainda mais a fiscalização e aplicação de medidas corretivas contra aqueles que exploram e beneficiam do trabalho infantil.

3.3. Direito da Criança e do Adolescente

No Brasil, a mentalidade dos legisladores e governantes tem sido a de que a elaboração de leis será a solução dos problemas da exploração da criança e adolescente no ambiente de trabalho.

A nossa Constituição Federal aborda o tema de forma clara em seu artigo 7º que traz:

[...]

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). [...]

Essa mentalidade que garante à lei o único recurso capaz de solucionar essa exploração do trabalho infantil acaba por se tornar abusiva na maneira de legislar dos governantes, sem prestarem atenção a outras importantes situações que estão diretamente relacionadas como: cortes em programas sociais, economia, pobreza, educação, além de diversos outros fatores que levam esse crescente número de crianças e adolescentes ao trabalho infantil.

Uma prova que a lei não tira a criança e adolescentes da exploração do trabalho, está expressa no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 que determina:

[...] Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]

Dever esse, que a sociedade não sabe interpretar e os governantes não sabem como agir. Pois, não será com simples mudanças na terminologia que resolverá o problema do trabalho infantil no País. Mesmo com o novo Estatuto da Criança e do Adolescente, é impossível resolver imediatamente problema tão arraigado na estrutura social nacional.

E de analisar que o artigo 5º da nossa Constituição Federal traz um fator determinante para a luta contra a exploração da mão de obra infantil, ou seja:

[...] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. [...]

 Para essas crianças, a garantia desses direitos do artigo 5º da CF, significa uma infância plena, protegida e livre do trabalho, pois criança e adolescente com sua imaturidade física e mental necessitam de uma maior proteção e cuidados por parte do governo, seus representantes e da sociedade, protegendo contra essa exploração e uma fiscalização eficaz que combata estes tipos de abusos.

Os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança, concebidos em Assembleia Geral nas Nações Unidas, determina que esses jovens precisam ter uma infância feliz, onde possa gozar sem ter que preocupar em abandonar suas brincadeiras, a escola, ou a coisa mais importante de sua vida, o futuro.

O Professor Paulo Lúcio Nogueira, em sua obra “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, traz de forma clara esses princípios que são tão importantes, quanto a nossa própria existência, pois essas crianças e adolescentes são meros seres humanos sem o desenvolvimento completo de seus corpos e mentes, sendo dependentes de seus representantes legais, da sociedade e de seus governantes.

[...]

Princípio 1 - A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

Princípio 2 - A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

Princípio 3 - Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio 4 - A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteções especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.

Princípio 5 - À crianças incapacitadas física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

Princípio 6 - Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

Princípio 7 - A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

Princípio 8 - A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

Princípio 9 - A criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

Princípio 10 - A criança gozará de proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes. [...] (Paulo Lúcio Nogueira, 1998, p. XVII e XIX).

O nosso Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 é regido por princípios que representam uma postura de política histórica, que necessitam de uma compreensão mais dinâmica. Desta forma, o Professor Paulo Lúcio Nogueira fala em sua obra os principais princípios:

[...]

1) Princípio da prevenção geral – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental obrigatório e gratuito e outras necessidades básicas ao seu desenvolvimento (art. 54, I a VI), pois é também dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos (art. 70).

2) Princípio da prevenção especial – O Poder Público, através de órgãos competentes, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada (art.74).

3) Princípio da garantia prioritária – Primazia na recepção de proteção e socorro, como também na precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, assim como preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e ainda, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, a, b, c e d).

4) Princípio da proteção estatal – Visa a sua formação biopsíquica, social, familiar e comunitária, através de programas de desenvolvimento.

5) Princípio da prevalência dos interesses do menor – Na interpretação do Estatuto, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º).

6) Princípio da indisponibilidade dos direitos do menor – Direitos subjetivos de ordem pública, atraindo, em sentido absoluto, o poder curador do Ministério Público, os direitos da criança e do adolescente não podem ser objeto de transação, juízo arbitral, etc.

7) Princípio da sigilosidade – É defeso a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional ( art. 143).

8) Princípio da gratuidade – Intrinsecamente ligado ao fundamento constitucional do acesso à justiça, vez que é garantido o acesso de todo menor à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo a assistência judiciária gratuita prestada a todos que a necessitem (art. 141, parágrafos 1º e 2º).

9) Princípio da atendimento integral – Pois o menor tem direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização etc. (arts. 3º, 4º, e 7º), necessário ao seu normal desenvolvimento.

10) Princípio do contraditório – Garante ao adolescente envolvido na prática de ato infracional o devido processo legal com todos os institutos a ele inerentes: ampla defesa, defesa técnica, justo processo, etc (CF, art. 5º, LV, e Estatuto, art. 171 a 190).

11) Princípio da escolarização fundamental e profissionalização – são obrigatórios sempre que possível, utilizando-se recursos da comunidade, inclusive no caso do internado (arts. 120, § 1º, e 124, XI).

12) Princípio da reeducação e reintegração do menor – Promovendo socialmente a sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência, bem como supervisionando a frequência e o aproveitamento escolar (art. 119, I a IV).

13) Princípios da respeitabilidade – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (arts. 18, 124, V, e 178).

14) Princípio do compromisso – Sujeitam todos aqueles que assumirem a guarda ou a tutela, devendo responder bem e fielmente pelo desempenho de seu cargo (art. 32). [...] (Paulo Lúcio Nogueira, 1998, p.16 e 17).

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 2º traz uma visão completa de prerrogativas desses jovens definindo os conceitos de menor-adulto, que são: criança, pessoa até doze anos incompletos; adolescente, e dos doze anos aos dezoito incompletos; menor-adulto, dos dezoitos aos vinte e um incompletos.

Desta forma, uma dos papeis mais importante que a consolidação trabalhista cumpriu, foi estabelecer o fim da exploração da mão de obra infantil, em seu art. 403 da CLT ao enunciar:

[...] Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000).

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. [...] (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000).

Em relação aos Direitos Fundamentais, o art. 4º da Lei nº 8.069 de 90 nos mostra quais os direitos essenciais para criança e adolescente, sendo eles: a vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, família e comunidade. Neste mesmo artigo, pode-se verificar outras garantias legais tais quais garantia de propriedade, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude e a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

Essas interpretações devem ser levadas em conta, delimitando os fins sociais a que se dirige a exigência do bem comum, direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do jovem em desenvolvimento, conforme art. 6º da Lei nº 8.069 de 90.

É com essa premissa do Estatuto da Infância que o Brasil tem tentado ao longo de anos, combater essa exploração que afeta toda nação, porém, é de ressaltar, que sem as políticas públicas para ajudar a combater essa exploração, o desenvolvimento da criança e adolescente estará totalmente comprometido, trazendo danos aos institutos da família e da sociedade.

Por outro lado, ao se referir trabalho de adolescentes maior de 14 anos, este deve ser encaminhado para formação de programas profissional, já que a Constituição Federal juntamente com a CLT permite a esses jovens desempenhar essas atividades.

Porém, há certas vedações para esses jovens em desempenhar alguns trabalhos, e é dever dos órgãos competentes combaterem essa mão de obra ilícita. E é nesse teor, que em sua 2ª edição, Marques & Neto elenca:

[...] Enunciados da Comissão Permanente da Infância e da Juventude (Copeije), do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, instância aquela que congrega os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional da Infância de todos os Ministérios Públicos dos Estados e, bem assim, um representante do Ministério Público do Trabalho e outro do Ministério Público Federal 14.:

Enunciado 01/12. É vedado qualquer trabalho para menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, segundo as regras de aprendizagem contidas nos arts. 428 e ss. da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 7, XXXIII da CF/88). Admite-se, porém, uma única exceção, nos casos de trabalho infantil artístico, conforme reza o art. 8 da Convenção n. 138 da OIT. (1. A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser 14 Esses Enunciados foram aprovados pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, em reunião ordinária realizada nos dias 27 e 28 de setembro de 2012, no Rio Grande do Sul. Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil 51 admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2 da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artísticas. 2°. As permissões assim concedidas limitarão o número de horas do emprego ou trabalho autorizadas e prescreverão as condições em que esse poderá ser realizado).

Enunciado 02/12. Caracteriza grave violação aos direitos humanos de crianças e adolescentes, bem como ao ordenamento jurídico brasileiro, a concessão de alvará ou autorização judicial para o trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, devendo tal pratica ser veementemente combatida pelo Ministério Publico, seja através de emissão de Pareceres em sentido contrário, seja por meio de recursos, ou, ainda, outras medidas judiciais cabíveis, salvo na condição de aprendiz.

Enunciado 03/12. Nos casos de trabalho fora das hipóteses legais, o membro do Ministério Público deverá adotar as providências cabíveis visando à aplicação de eventuais medidas de proteção e/ou à criação ou ampliação dos programas de profissionalização, para atendimento de adolescente a partir de 14 anos.

Finalmente, no dia 22.08.2012, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça realizaram o I Encontro Nacional sobre Trabalho Infantil, visando a concertar a atuação dos Procuradores e Juízes do Trabalho e dos Promotores de Justiça e Juízes comuns naquela seara. Naquela ocasião, fizeram publicar a seguinte conclusão:

I. Não cabe autorização judicial para o trabalho antes da idade mínima prevista no art. 7º, do inc. XXXIII, da Constituição Federal, salvo na hipótese do art. 8º, in. I, da Convenção 138 da OIT. [...] (Marques & Neto, 2013, p. 52).

Portanto, tirar o futuro dessas crianças e adolescentes por mera autoridade ou precisão, e infligir o direito que esses jovens têm de desfrutar de sua infância, livres de quaisquer trabalhos que os impeçam de serem felizes, de estudar, e sonhar com um futuro promissor e cheio de realizações, pois, o seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, é dever de todo nós e amparado ECA e a CF.

4. COMBATE DO TRABALHO INFANTIL EM GOIÁS

4.1. O Crescente Número de Focos do Trabalho Infantil em Goiás

Vivemos atualmente um grande problematização em tentar prevenir e erradicar o trabalho infantil no território nacional, pois, as medidas adotadas estão tendo efeitos significativos para alguns estados e se tornando ineficazes para outros se compararmos dados estatísticos de anos anteriores. Um desses estados que tiveram regresso no combate ao trabalho infantil é o Estado de Goiás, onde o aumento expressivo de crianças e jovens elevaram o índice da mão de obra infantil, mostrando que o estado não seguiu a linha de erradicar tais explorações de forma eficaz.

Estudo elaborado pela OIT – Organização Internacional do Trabalho – no ano de 2008, com base nos dados da PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – enfatiza que o trabalho infantil em geral resulta em uma renda mensal abaixo do esperado na vida adulta, ou seja, quanto mais prematura é a entrada de uma criança ou jovem no mercado de trabalho, menos ela ganha em sua vida adulta.

Essa pesquisa indica que:

[...] Pessoas que começaram a trabalhar antes dos 14 anos têm uma probabilidade muito baixa de obter rendimentos superiores aos R$ 1.000 mensais ao longo da vida. A maioria daquelas que entraram no mercado antes dos nove anos tem baixa probabilidade de receber rendimentos superiores a R$ 500 mensais 4.

Registre-se que, em média, quem começou a trabalhar entre 15 e 17 anos não chega aos 30 anos com uma renda muito diferente de quem ingressou com 18 ou 19 anos. Entretanto, à medida que a pessoa envelhece, há maior probabilidade de que, se começou a trabalhar entre os 18 ou 19 anos, consiga melhor renda do que quem começou a trabalhar entre 15 e 17 anos. As possibilidades de obter rendimentos superiores ao longo da vida laboral são maiores para aqueles que começam depois dos 20 anos. Um dos fatores que podem explicar essa relação é a probabilidade de que essas pessoas tenham níveis superiores de escolaridade e qualificação. [...] (Marques & Neto, 2013, p. 17).

Goiás tem se preocupado com alarmante crescimento das crianças e jovens submetidas a trabalhos degradantes, perigosos e insalubres no estado. Esse crescimento chamou a atenção do Governo Federal e Entidades que buscam combater e erradicar explorações ilícitas praticada contra esses jovens no Estado.

Uma análise levantada pela OIT – Organização Internacional do Trabalho – mostra que o Estado de Goiás em 2014 era o 11º pior entre todos os outros estados do país, estando hoje ocupando a 10ª pior posição neste critério de índice de trabalho infantil, com 9.47% de suas crianças e jovens em trabalhos infantis irregulares.

A economia é fator determinante que leva esses jovens a começarem a trabalhar mais cedo, uma vez que a falta de renda na família e a pobreza influenciam diretamente nesta busca de crianças e adolescentes por atividades remuneradas para o sustento próprio e de sua família, impregnando na sociedade essa chaga que está longe de terminar, dificultando a modificação dessa cultura retrógada de que: “é melhor essas crianças e adolescentes estarem trabalhando do que roubando, matando ou se prostituindo”. Porém, é irreversível em se tratando de recuperação para um futuro digno e promissor desses jovens, tendo seus direitos violados desta maneira.

Na atual crise alastrada pelo país, o Governo Federal vem adotando cortes significativos em programas sociais importantes adotados por ele mesmo no combate a desigualdade.

Esses programas têm um peso significante para o futuro de novas gerações de crianças e adolescentes, pois, com a redução desses programas sociais, o número de pessoas em extrema pobreza voltou a aumentar no País após 10 anos de redução, ou seja, com o aumento da pobreza é esperado que o número de crianças e adolescentes na mão de obra ilícita cresça, tendo como consequência disso, um forte impacto negativo no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), além é claro, do próprio aumento da pobreza, pois esses jovens na vida adulta, não ganharão mais do que seus pais hoje.

Caso não sejam tomadas medidas públicas sérias e coordenadas, o aumentar de numero de crianças e jovens no trabalho infantil será preocupante nos próximos anos, afetando o desenvolvimento do País, prejudicando o futuro dessa nova geração de jovens

Contudo, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - (IPEA) - divulgou [3], que no Estado de Goiás houve aumento de renda domiciliar per capita, que passou de R$ 465,20 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) para R$ 629,00 (seiscentos e vinte e novo reais), ou seja, um crescimento de 35,3%.

Então porque esse crescimento do trabalho infantil no Estado de Goiás?

Segundo os dados do IBGE, entre o segundo semestre de 2014 ao primeiro semestre de 2015, o estado teve um aumento de 0,2% na exploração [4] do trabalho infantil em Goiás.

Como esses índices foram criados entidades para combater o elevado crescimento de focos de trabalho infantil no estado de Goiás como o PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, juntamente com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiás (SRTE/GO) e o Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil em Goiás (FEPETIGO).

O objetivo dessas entidades é a erradicação de todas as formas de trabalho infantil no País e no Estado de Goiás, atendendo crianças e adolescentes com idade entre 7 e 15 anos e de jovens dos 16 a 17 em situação de trabalho não autorizados pelos órgãos competentes.

Hoje, o estado de Goiás tem certa de 2.450 crianças entre 5 e 9 anos trabalhando em diversos segmentos. Essa estatística aumenta na faixa dos 10 aos 14 anos, na qual se pode observar 22.100 crianças e jovens trabalhando. E, por fim e mais assustador, são os jovens de 15 a 17 anos, com um número total de 98.650 jovens explorados por mão de obra barata.

Um levantamento [5] feito pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiás (SRTE/GO) organizado pela equipe da Repórter Brasil[6] (empresa fundada em 2011 que tem como objetivo tornar publica situações que vão contra os direitos trabalhistas e danos a sociedade), mostra o perfil de 123 crianças e jovens vítimas de trabalho infantil no segundo trimestre de 2014 em Goiás.

Desse levantamento concluiu-se que das 123 crianças e jovens, 119 eram meninos e 4 eram meninas, 79 tinham idade entre 10 e 15 anos, 44 tinham idade 15 a 18 anos, foram flagrados em 10 municípios de Goiás, sendo 13 na grande Goiânia,  25 em Anápolis, 30 em Santa Helena, 24 em Rio Verde, 12 em Palmeiras de Goiás, 9 em Jaraguá, 3 em Campinorte, 3 em Mara Rosa, 3 em Trindade, 1 em Nerópolis.

Porém, a realidade é assustadora no que se refere ao trabalho infantil em Goiás, estima-se que no Estado são mais de 130 mil crianças e adolescentes trabalhando de maneira irregular, tendo este número sido confirmado pelo então procurador do trabalho Tiago Ranieri de Oliveira em entrevista [7] concedida ao Bom Dia Goiás em 12 de outubro de 2015, e confirmando a colocação do Estado de Goiás entre os 10 piores do Brasil no índice de trabalho infantil.

As principais atividades nas quais estas crianças atuam no Estado de Goiás são: Lava-Jato, Confecções, Lavanderias, Oficinas, Lojas, Agricultura, Vigilância de Carros, Cargas em feiras, Guia Turístico, Comércio Ambulante e Doméstico, este último, tem um elevado índice no Estado.

A resposta da pergunta feita logo acima sobre o aumento dessas atividades baseia-se na ausência e ineficácia de acesso a políticas públicas a essas crianças e adolescentes, que contemplem direito a alimentação, direito a educação e a programas efetivos de atividades culturais e esportivas e de lazer.

Com base nesses três quesitos, que o estado vem elaborando métodos de conscientização tanto dos governantes quanto da sociedade no franco combate à exploração de mão de obra infantil.

Ressalve-se, que atividade laboral desenvolvida por criança e adolescente com idade inferior a 14 são proibidas por lei, além é claro, das atividades ilícitas para todos jovens ou crianças abaixo dos 18 anos, como: trabalho escravo, tráfico de drogas e a exploração sexual, sendo que esta ultima, em um levantamento feito pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) vem aumentando em diversos estados com índice de desenvolvimento humano (IDH) abaixo do especificado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano.

E foi através desse levantamento que Goiás é o 4º Estado com mais pontos de exploração sexual em rodovias, segundo 6º Mapeamento de Pontos Vulneráveis à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes nas Rodovias Federais Brasileiras[8], entre 2012 e 2014, a quantidade desses pontos saltou de 168 para 175, mostrando um aumento significativo a essa exploração ilícita.

Outro fato relevante, é que os trabalhos elaborados por esses jovens em certos ambientes de insalubridade e de periculosidade estão crescendo e preocupando o Ministério Público e Organizações não governamentais pelo alto índice de acidente de trabalho entre essas crianças e adolescentes.

Segundo a OIT – Organização Internacional do Trabalho – estima-se que a cada minuto uma criança sofre acidente de trabalho no mundo. Somente no Brasil, o numero de crianças e adolescentes trabalhando é de aproximadamente 4,2 milhões, sendo que mais da metade labora em atividades perigosas.

Um índice levantado no Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, em sua 2ª edição, Marques & Neto, traz uma dimensão desses acidentes do trabalho.

[...] Dados do Ministério da Saúde apontam que 5,3% das crianças e adolescentes que estavam trabalhando durante a semana de referência de pesquisa realizada por aquela instituição sofreram acidente de trabalho ou apresentaram doença laboral. Esse dado causa inquietação, pois entre os trabalhadores adultos com carteira assinada, a proporção de acidentados no mesmo ano foi bastante inferior (2,0%). [...] (Marques & Neto, 2013, p. 14).

Isso mostra a gravidade que essas crianças e jovens dentem a desenvolver com atividades de risco, pois não estão completamente desenvolvidos ao sujeitá-los a ambiente de trabalhos cujas condições são precárias e desumanas, comprometendo sua formação intelectual e prejudica o desenvolvimento de valores importante na vida adulta.

Destarte, para que esses índices diminuam, devem ser feitos através da responsabilidade dos governantes a elaboração de políticas públicas que eduque e sensibilize a sociedade em lutar e denunciar a pratica da mão de obra ilícita no estado de Goiás, desta forma, surtirá mais efeito na consciência de quem tentar usufruir de qualquer exploração infantil.

4.2. Atuação do Ministério Público no Combate ao Trabalho Infantil

O objetivo da atuação do Ministério Público em combater o trabalho infantil em Goiás, é reprimir a violação ou ameaça aos direitos fundamentais desses jovens com base no Princípio do Interesse Superior.

Essa iniciativa tem como responsabilidade combater, utilizando-se de medidas convergentes e complementares que resguardem o direito e garantias dessas crianças e adolescentes, tendo como finalidade, o combate dessa exploração hoje, para erradicar no futuro.

No Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, em sua 2ª edição, Marques & Neto, traz com o trabalho conjunto entre o Ministério Público do Trabalho é o Ministério Público Estadual o combate desses trabalhos ilegais, tendo os seguintes objetivos:

  • Expedir recomendação;
  • Instaurar inquérito civil;
  • Realizar audiência, inclusive de caráter público; realizar inspeção;
  • Propor ação civil pública, em litisconsórcio ativo (art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85; art. 210, § 1º, do ECA).

A convecção dos direitos e proteção da criança e do adolescente da Organização das Nações Unidas de 1989, que fala sobre as diretrizes da doutrina da proteção integral, abrange uma proteção ampla e restrita contra a exploração a esses jovens.

A partir dessa analise, o Ministério Público vem nessa linha de raciocínio para tentar combater essas atividades por serem jovens em desenvolvimento e condições peculiares.

Foram elaborados outros instrumentos normativos importantes pela Organização Nacional do Trabalho, como: A convecção 138 da OIT - Organização Internacional do Trabalho - traz a idade mínima que todas as nações devem fixar em seus respetivos ordenamentos, já a convecção 128 da OIT - Organização Internacional do Trabalho - define as principais e piores formas do trabalho infantil que devem ser evitadas com prioridade todo custo pelos estados e nações e retificada pelo Brasil.

Esses tratados adotam como referência os direitos humanos dessas crianças e adolescentes, e é com essa metodologia e precisão, que o Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT18), Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO), Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), Federação Goiana de Futebol, Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região (Amatra 18), Associação Goiana do Ministério Público (AGMP); Ministério Público do Estado de Goiás, Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Ministério Público Federal em Goiás e a Defensoria Pública da União (DPU) veem adotando medidas e políticas públicas para sanar de uma vez por todas, esse mal que afeta esse jovens no estado.

Uma dessas medidas é a elaboração de campanhas e projetos, para conscientiza a população e sociedade a respeito do risco que essas atividades de exploração proporcionam ao meio social e familiar, e como afetam essas crianças e adolescentes.

Na Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar a exploração do trabalho infantil no Brasil – CPITRAB – foi abordado o papel fundamental das escolas ao combate do trabalho infantil e evasão escolar, o coordenador da área de infância do Ministério Público do Trabalho (Coordinfância/MPT) em Goiás, o Dr. Tiago Ranieri em reportagem no site Promenino [9] no dia 15 de outubro de 2014, enfatiza que:

A escola tem um papel primordial para combater a evasão escolar. É ela quem deve primeiro identificar a criança ou adolescente que abandonou os estudos, que está com muita falta ou com aproveitamento abaixo da média. A partir daí, a escola deve acionar a rede de proteção, de forma que os agentes da rede entrem em contato e forneçam assistência à família, identificando o problema familiar que levou a criança ou adolescente a abandonar a escola. “Trabalhando o dia inteiro, esses meninos e meninas ainda em formação física e psicológica têm seu rendimento afetado ou deixam de frequentar a escola por cansaço”, aponta Ranieiri. “Geralmente essas crianças não vão trabalhar em escritório, e sim em trabalhos que adultos não querem fazer e que envolve esforço físico”.

Com essas abordagens, é notória intensificação do poder publico em combater o trabalho infantil. Em agosto deste ano, o projeto do “MPT na escola” reuniu educadores e gestores nos dias 14 e 15 de agosto, escolas de 41 municípios do estado, tendo como objetivo de elaborarem projetos para intensificar o combate e conscientização da comunidade escolar pelos trabalhos irregulares exercidos por jovens.

Esses projetos constituem no fornecimento de matérias de apoio sobre os direitos desses jovens e teve parceria das: secretarias municipais de educação, escolas, educadores e estudantes de todas as unidades da Federação.

Goiás batalha para que essas explorações sejam repreendidas, através de medidas voltadas para o afastamento imediato da criança ou do adolescente dessas atividades, dando total assistência à saúde e à educação dos mesmos.

Para custear esses projetos, o MPT reverteu recursos arrecadados nas ações contra empresas e pessoas que desrespeitaram os direitos desses trabalhadores mirins, mostrando que a luta no Estado de Goiás, tem se esforçado continuamente para erradicar essas exploração e garantir o direito da criança e do adolescente.

No “Seminário de Justiça e o Combate ao Trabalho Infantil” no segundo semestre de 2014, o procurador-geral de justiça, o Dr. Lauro Machado Nogueira, afirmou em notícia [10] que o MP de Goiás tem atuado de forma perspicaz contra o trabalho infantil. Esse seminário serviu para debater propostas, medidas e ações contra a exploração ilegal do trabalho infantil no Estado.

Outro fato que se deve levar em conta, se não uma das mais importantes, são as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em desfavor das omissões e irregularidades cometidas pelos demais poderes, pois, alguns atos cometidos por esses poderes, levam a medidas mais severas do Poder Judiciário, conforme os seguintes pronunciamentos:

[...] “A parte interessada, que se beneficiou do ato sentencial em questão, é pessoa que comprovadamente Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil 69 ostenta condição de miserabilidade e que se qualifica como portadora de deficiência, integrante de grupo familiar “que tem gastos excessivos com medicação (que, muitas vezes, não consegue ser adquirida) e, também, com alimentação [...] A ponderação dos valores em conflito - o interesse manifestado pela ora reclamante, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica as quantias pagas, de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estaria exposta a pessoa beneficiada pela decisão de que ora se reclama. É que, acaso deferida a medida liminar pleiteada, viria, o interessado em questão, a ser privado de parcela essencial à sua própria subsistência [...] Demais disso, cabe enfatizar que a decisão em causa, além de haver protegido a parte mais frágil no contexto das relações estruturalmente sempre tão desiguais que existem entre o Poder Público e os cidadãos, não afeta a ordem e a economia públicas, nem gera qualquer situação de risco ou de lesão ao erário público. Não posso ignorar que figura, entre os direitos sociais (liberdades públicas de segunda geração), a incumbência estatal - que traduz verdadeira prestação positiva - de tornar efetiva a ‘assistência aos desamparados’, assim viabilizando, em sua máxima extensão e eficácia, a concreta (e real) aplicação dos postulados constitucionais da solidariedade social e da essencial dignidade da pessoa humana, em ordem a amparar aqueles que nada (ou muito pouco) possuem. Essa é uma realidade a que não pode permanecer indiferente esta Suprema Corte, notadamente porque é do Supremo Tribunal Federal o gravíssimo encargo de impedir - como pude salientar em anteriores decisões - que os compromissos constitucionais se transformem em promessas vãs, frustrando, sem razão, as justas expectativas que o texto da Constituição fez nascer no espírito dos cidadãos. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Rcl 2319 MC / RS. Ministro CELSO DE MELLO. 27.05. 2003.) [...] (Marques & Neto, 2013, p. 68 e 69).

[...] O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. [...] A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. [...] entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles, como o ora agravado, que têm acesso, por força Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil 71 de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes. [...] O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. [...] Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. (AI 396973 / RS)” [...] (Marques & Neto, 2013, p. 70 e 71).

É através desses procedimentos, como a ação civil pública, que o Ministério Público vem buscando forçar o Estado a cumprir as obrigações de realizar eficazes políticas públicas, enfatizando e colocando em prática o combate ao trabalho infantil, além é claro, da reparação do dano coletivo aos direitos fundamentais ofendidos.

Essa conjuntura do Ministério Publico do Estado e o do Trabalho em enfatizar uma fiscalização de forma eficaz e responsável, mostra que o Estado de Goiás está no caminho certo em tentar erradicar o trabalho infantil do estado, sendo tal responsabilidade citada na obra “No Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, em sua 2ª edição, Marques & Neto”:

Ministério Público Estadual

  • responsabilizar os pais ou responsável legal, quando cabível, diante de situação de trabalho da criança e do adolescente;
  • instaurar procedimento ou requisitar a instauração de inquérito policial para apuração da autoria de ilícito penal;
  • oferecer denúncia contra os beneficiários e responsáveis pela situação de trabalho infantil; • exigir do Poder Público, por meio de procedimento administrativo ou ação civil pública, o funcionamento de escola de ensino fundamental e abertura de vaga para crianças e adolescentes retirados do trabalho;
  • exigir do Poder Público, por meio de procedimento administrativo ou ação civil pública, o funcionamento de creche e/ou pré-escola para atendimento a crianças de até 6 anos, encontradas em situação de trabalho e resgatadas;
  • ingressar com ação civil pública em face do Poder Público, para a implementação, correção ou ampliação de política pública voltada para a proteção de crianças e adolescentes, em todas as áreas de incidência dos seus interesses.

Ministério Público do Trabalho

  • instaurar procedimento de investigação, com vistas a apurar a situação de trabalho infantil anunciada, objetivando definir as medidas adequadas para o caso concreto, em especial o imediato afastamento da criança e do adolescente do trabalho, principalmente quando realizado em condição de risco e prejuízo, e em benefício direto ou indireto de terceiro, configurando relação de trabalho; Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil 78 78;
  • instaurar procedimento de investigação para apurar o cumprimento da cota obrigatória de aprendizes das empresas, na forma do art. 428 e seguintes da CLT, firmando Termos de Compromisso de Conduta ou ajuizando as devidas ações, para imputação de tal responsabilidade;
  • ingressar com ação, como substituto processual, em favor da criança e do adolescente retirados do trabalho, nas situações em que haja prestação de serviço em benefício de terceiro, pleiteando todos os direitos, sejam empregatícios ou não, sejam contratuais ou rescisórios e, ainda, previdenciários, além de indenização por danos materiais e/ou morais, em face do tomador, beneficiário e/ ou intermediário, de forma solidária;
  • ingressar com ação civil pública, nas situações em que se configure ofensa a direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, com objetivo de: fazer cessar a situação de trabalho infantil; adotar providências necessárias para a sua não-reincidência; bem como obter-se a condenação dos responsáveis em indenização por dano moral coletivo. [...] (Marques & Neto, 2013, p. 77 e 78).

Dessa maneira, o Ministério Público tem valor e papel importantíssimo perante a negligência, omissão ou ineficácia dos governantes, em relação aos direitos constitucionais da criança e do adolescente, lutando para que esse combate à exploração da mão de obra barata e prematura desses jovens seja extinta.

No que refere à Responsabilidade Administrativa do Estado, as omissões e negligencia na proteção à criança e ao adolescente fez com que o Ministério Público Estadual e do Trabalho desempenhem ações ao combate do trabalho infantil em Goiás de forma eficaz, elaborando medidas que erradiquem tal prática de forma acelerada.

4.3. Medidas e Prevenções do Estado de Goiás ao Trabalho Infantil

Com a economia do país abalada, e a falta de políticas públicas e investimentos correspondentes em educação e proteção social, além dos cortes de programas sociais destinadas a esse mal, Goiás tem tentado elaborar medidas para combater o Trabalho Infantil.

Com isso, durante o seminário “Sistema de Justiça e o Combate ao Trabalho Infantil” realizado no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em julho de 2014, juntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), MP de Goiás, Ministério Público do Trabalho, Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 18ª Região (Amatra), Ministério do Trabalho e Emprego e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), no qual, foram debatidas temas para combater e erradicar o trabalho infantil no Estado de Goiás, enfatizando a necessidade e eficácia de 17 proposições para enfrentamento do problema.

Essas proposições [11] foram divididas em três grupos:

PROPOSIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO:

Trabalho Infantil e Políticas Públicas

Proposição nº 1: Necessidade de articulação coordenada das instituições que compõem a rede de proteção à infância na criação e implementação de políticas públicas, com destaque para atuação pró-ativa do sistema de justiça.

Proposição nº 2: Estabelecer parâmetros objetivos para aferição do cumprimento das destinações de recursos decorrentes de multas e indenizações compensatórias, que devem priorizar o tanto quanto possível prestações materiais tendentes à efetivação de políticas públicas.

Proposição nº 3: Responsabilização do gestor público que não realizar políticas públicas voltadas ao cumprimento do direito fundamental de crianças e adolescentes ao não trabalho, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa.

Proposição nº 4: A legislação protetiva à criança e ao adolescente autoriza a competência concorrente do sistema de justiça comum e do trabalho no provimento de tutelas específicas voltadas à implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil.

Proposição nº 5: Fomentar políticas públicas com ênfase na educação como estratégia para prevenção ao trabalho infantil.

Proposição nº 6: Fomentar a revisão do currículo do ensino fundamental para fins de incluir, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos da criança e do adolescente, em especial quanto ao trabalho infantil (§ 5º do art. 32 da Lei 9394).

Proposição nº 7: É possível e deve ser encorajada a atuação do membro do Ministério Público e do Poder Judiciário em tutelas específicas que dizem respeito à implementação de políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil.

Proposição nº 8: Fomentar a atuação dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, fortalecendo-os, para executar seu importante papel no cumprimento de seu dever de propor ao Poder Executivo local a implementação de políticas públicas voltadas ao cumprimento do direito fundamental de crianças e adolescentes ao não trabalho.

PROPOSIÇÕES DO GRUPO DE TRABALHO:

Profissionalização e Autorizações Judiciais

Proposição nº 1: Necessidade de revisão da CBO para extirpar da base de cálculo da aprendizagem atividades que não exijam qualificação profissional, como o cortador manual da cana de açúcar, empacotador de supermercado, evitando que se institucionalize a fraude.

Proposição nº 2: Não cabe autorização judicial para trabalho antes da idade mínima, salvo na hipótese do trabalho artístico (Convenção 38 da OIT, art. 8º, I).

Proposição nº 3: Não há necessidade de autorização judicial para aprendizagem verdadeira e trabalho na idade legalmente permitida.

Proposição nº 4: A competência para decidir sobre pedidos de autorização judicial para trabalho infantojuvenil é da Justiça do Trabalho, sendo imprescindível a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Negada a autorização, o juiz do trabalho comunicará às autoridades competentes para providências complementares, nos termos do art. 221 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Proposição nº 5: Recomenda-se o estabelecimento de cotas de aprendizagem, além da prevista para a pessoa com deficiência, para adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Proposição nº 6: Devem ser estimuladas práticas que buscam reforçar a competência da Justiça do Trabalho em matérias relativas ao trabalho infantojuvenil, como as do juízo itinerante e de varas especializadas.

PROPOSIÇÕES DA PLENÁRIA

Proposição nº 1: Formação de um Núcleo de Pesquisas e Estudos articulado com as

universidades (PUC, UFG e UEG) e representantes das instituições que participaram do presente seminário, com o objetivo de discutir e propor projetos na área da erradicação do trabalho infantil.

Proposição nº 2: Elaboração de nota de desagravo à Recomendação nº 13/2013 do CNJ - a qual será assinada por todas as instituições envolvidas – especificamente quanto a previsão de crianças e adolescentes desempenhando a função de “gandulas” durante o evento “Copa do Mundo”.

Proposição nº 3: Obrigatoriedade de se garantir um mínimo de 5% do Orçamento Público, para a promoção dos direitos da infância e da juventude, como piso a ser observado pela Administração e condição para resguardo dos princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta, destinando pelo menos 2% do Fundo de Participação dos Municípios ao Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, como condição para uma defesa mínima dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme determinado pelo CONANDA por ocasião da I Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Essa parceria entre o Ministério Público Estadual e do Trabalho mostra a luta contra essa exploração que traz regressão e preocupação contra os direitos dos jovens em trabalhos ilícitos. Essa missão tem o objetivo de realizar mediações de conflitos atuando no Estado de Goiás para articular medidas que possam ajudar e combate-los.

Desta forma, procuradorias estão elaborando medidas e iniciativas por meio de procedimentos administrativos ou judiciais como:

  • abertura de procedimento administrativo (art. 201, VII; e art. 223 do ECA): seja de ofício, em razão de notícia ou conhecimento pessoal de situação de ocorrência de trabalho infantil na Comarca; seja por representação ou denúncia formulada por terceiros;
  • obter, por meio de procedimento administrativo ou ação judicial competente, o afastamento imediato da criança e do adolescente da situação de trabalho, tratando-se de labor no âmbito familiar, por conta própria e em atividade ilícitas;
  • solicitação ao Conselho Tutelar, de elaboração de relatório circunstanciado sobre o caso concreto investigado ou sobre fatos determinados. De acordo com a situação, pode-se indicar/sugerir ao Conselho o registro das seguintes informações: Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
  • requisição de fiscalização específica à Superintendência Regional do Trabalho no Estado (nova denominação da antiga Delegacia Regional do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, que possui atribuição de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas, inclusive situações de trabalho infantil), com apresentação de relatório circunstanciado e eventuais autos de infração;
  • envio de informações e documentos ao Ministério Público do Trabalho e/ou solicitação para atuação em conjunto;
  • envio de notificação aos pais ou responsável legal para fazer cessar imediatamente o trabalho da criança e do adolescente, em caso de trabalho infantil no âmbito familiar, e principalmente se a situação for de risco, perigosa, insalubre ou penosa;
  • convocação dos pais, responsável legal ou terceiro para o fim de: prestar esclarecimentos; assinar termo de compromisso ou receber recomendação escrita, se for o caso;
  • convocação ou intimação do representante do Poder Público para tratar sobre medida relativa à inserção da criança ou do adolescente Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil 75 resgatado do trabalho, com prioridade, em programa social adequado, como o Peti (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) ou em escolas, de preferência escola de tempo integral, acaso existentes. Pode-se ainda providenciar o atendimento à saúde da criança ou adolescente, lesada em virtude de situação de trabalho;
  • verificação se for o caso, da existência de creche na localidade – e seu regular funcionamento –, para recebimento da criança com idade compatível (até seis anos), devendo ser exigida, do Poder Público, a disponibilidade do serviço, na hipótese de sua omissão;
  • observação da existência de escola em funcionamento ou vaga para a criança ou adolescente não matriculado, e respectiva cobrança do Poder Público, em caso negativo, inclusive porque “o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente” (art. 54, § 2º, do ECA);
  • encaminhamento de adolescente maior de 14 anos para programas de aprendizagem profissional (arts. 428 e seguintes da CLT);
  • convocação ou intimação do representante do Poder Público para tratar sobre medida relativa ao atendimento socioassistencial à família da criança e/ou adolescente resgatada da situação de trabalho, como, por exemplo, inserção em programas de geração de emprego e renda, qualificação profissional ou, ainda, EJA (Educação de Jovens e Adultos);
  • em caso de trabalho infantil em locais públicos (matadouros; lixões; feiras), deve ser requisitada ao Poder Público, sob pena de responsabilização e até de interdição do local ou atividade, a adoção de providências imediatas para impedir o acesso ou ingresso da criança e do adolescente em tais espaços, ou sua retirada, além de medidas complementares de natureza assistencial e educacional; (inserção em programa social; ingresso em curso profissionalizante; encaminhamento a curso de aprendizagem);
  • requisição de ação fiscal pelo órgão da vigilância sanitária, quando houver irregularidades ambientais nesta área, inclusive com possibilidade de interdição do estabelecimento ou local;
  • requisição de instauração de inquérito policial, quando haja, no quadro em que se desenvolve o trabalho infantil, a verificação de práticas criminosas; • em casos de tráfico de drogas, exploração sexual comercial ou pornografia, deve ser requisitado o auxílio da polícia (civil, militar, rodoviária), objetivando a identificação da cadeia de responsáveis (donos de bares, de boates, de postos de gasolina, cafetinas, clientes) e a responsabilização criminal;
  • nas situações em que a ocorrência ou perpetuação do trabalho infantil decorra de omissão, inércia ou ineficiência do Poder Público no cumprimento das ações administrativas que lhes impõe, por dever constitucional, deve ser cobrada a realização de política pública adequada para solução do problema. [...] (Marques & Neto, 2013, p. 14).

Com essas medidas e a atuação em conjunto desses órgãos a prevenção é algo prioritário para que o trabalho infantil no Estado do Goiás seja erradicada.

Além dessas medidas adotadas pelos Ministérios Públicos, foram elaboradas projetos para tirarem essas crianças e adolescentes da exploração da mão de obra infantil, esses projetos estão sendo criados juntos ao poder público e entidades não governamentais a garantir o direito da criança e do adolescente, para que possam usufruir de sua infância e juventude protegido pelo nosso ordenamento jurídico.

5. PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL EM GOIÁS

5.1. Mobilização contra o Trabalho Infantil em Goiás

Goiás tem tentado no decorrer dos anos, prevenir e erradicar o trabalho infantil com suas políticas públicas, porém, o Estado acaba barrando em desafios que estão prejudicando tais medidas, como: diminuição do orçamento ao recurso destinado ao estado onde houve uma diminuição significativa se compararmos os anos anteriores, conforme consta no portal da transparência[12], eficiência, fiscalização, coordenação, estratégia, controles sociais, cortes de verbas destinadas a programas educacionais, o cumprimento da legislação, além da omissão e negligencia pelos governantes.

Esses fatores são essenciais para o desenvolvimento de uma política pública eficaz, evitando que esse mecanismo de prevenção não retroceda e volte a se tornar um grande mal para nossa sociedade.

No Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, em sua 2ª edição, Marques & Neto, traz uma definição coerente sobre o trabalho infantil:

[...] uma das mais graves violações aos direitos humanos, verdadeira chaga que atravessa séculos e exige da família, da sociedade e do Estado uma postura radical e intolerante para sua total erradicação [...] (2013, p. 7).

Analisando as políticas públicas, a prevenção e combate a este tipo de trabalho, o Ministério Público de Goiás vem tentando diminuir esses números adotando juntamente com as convenções internacionais e a norma jurídica, métodos que erradique tais atividades, porém, nos últimos anos, essas medidas não foram eficazes.

Essas medidas são primordiais ao combate e erradicação do trabalho infantil em Goiás, contribuindo para um melhor atendimento as famílias como: qualificações profissionais, trabalho decente, inclusão e incentivo à escolarização de forma digna sem que as crianças precisem auxiliar financeiramente nas famílias com as quais convivem antes dos 18 anos.

Esses jovens não possuem discernimento suficiente para dirigirem a sua própria vida, e conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 4º e 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é claro no que se refere ao direito dessas crianças e jovens:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

A falta de informação e desrespeito dos governantes tende a dificultar a prevenção e erradicação ao trabalho infantil em Goiás, pois mesmo com Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e os princípios da proteção ao direito desses jovens, não são suficiente com um governo omisso e negligente.

É de ressaltar, que esses jovens e crianças têm que aprender tarefas direcionadas a adultos, contudo, a fiscalização acaba por barrar em um princípio constitucional que tem a prerrogativa da inviolabilidade do domicílio, de acordo com o art. 5º XI da Constituição federal.

[...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

[...]

Desta forma, não há como prevenir de forma eficaz a exploração de crianças e jovens em certos ambientes como os domésticos, uma vez que se torna inconstitucional o não consentimento dos pais ou responsáveis a entrada dos órgãos públicos em seus domicílios para fiscalização.

Os jovens de 15 a 17 anos mostram-se partícipes de outro índice alarmante, 45,5% deixaram a escola ou tem baixo rendimento, para se dedicar ao trabalho com jornadas exaustivas, acima das permitidas, em prol do complemento da renda familiar, que na maioria das vezes, recebem salários abaixo da média de um trabalhador adulto na mesma profissão.

Isso nos mostra que as consequências que isso traz no decorrer da vida desses jovens, se tornam irreversíveis, o que é bastante preocupante, pois muitos destes acabam por se envolver em atos ilícitos, posto que as políticas públicas em vigor tornam-se insuficientes e faltando com o compromisso para acabar com esse problema que não afeta somente crianças e jovens, mas uma sociedade inteira.

Essa exploração é um problema que afeta de forma generalizada todos em volta, seja ela direta ou indiretamente, pois a falta de políticas públicas deixa de educar e profissionalizar os próprios pais que não veem o erro de colocarem seus filhos para que exerça a atividade remunerada ou não.

Portanto, é determinante que essas políticas sejam elaboradas de forma serias, pois contribuiria para melhor atendimento das famílias nas suas qualificações profissionais, trabalho descente, inclusão e incentivo à escolarização de forma digna, sem que esses jovens tenham que perder a infância trabalhando para ajudar financeiramente seus pais antes de completarem 18 anos.

Essa realidade de jovens brasileiros que vivem na classe de famílias mais pobres, ou seja, com a renda familiar muito baixo do mediano, tendem a ter um futuro já comprometido ainda criança, mostrando que as políticas públicas são fatores essenciais para desenvolvimento de uma educação digna e completa.

Por outro lado, essa falta de políticas públicas afeta de forma generalizada, todos aqueles que estão envolvidos direto ou indiretamente no problema, pois a negligência e omissão se torna irreversível em tentar combater, prevenir e erradicar o trabalho infantil no Estado de Goiás

Outro fato relevante que deve ser analisada é a falta de mobilização da sociedade como: Entidades Religiosas, Líderes Comunitários, O Governo, Representando dos Trabalhadores, dentre outros que deveriam se unir para combater e garantir os direitos dessas crianças e adolescentes. Pois esse grupo, também tem um peso significativo ao combate ao trabalho infantil no Estado de Goiás, sem esquecer que a omissão e negligência ainda é fator negativo e decisivo para a prevenção e erradicação da exploração infantil em Goiás. 

5.2. Linhas de Atuação à Prevenção do Trabalho Infantil

O Estado de Goiás vem trabalhando para prevenir a exploração do trabalho infantil em seu território, desempenhando esforços e desenvolvendo políticas públicas para erradicação dessas atividades ilícitas, porém de forma lenta até o ano de 2014.

Como crescente numero de trabalho infantil em 2013 e 2014, a parceria entre o Ministério Público de Goiás, Ministério Público do Trabalho, juntamente com entidades de prevenção a essas atividades, tendem a dificultar a prática de exploração de mão de obra dessas crianças e adolescente, tendo como principais linhas de atuação:

a) Dimensão protetiva

Necessário enfatizar que a atuação, focada na criança e no adolescente, sempre assumirá a dimensão protetiva, a partir da efetivação da sua retirada do trabalho, e, ao mesmo tempo, providenciando-se a inserção na escola ou o retorno, e, ainda, a integração em programas sociais ou profissionalizantes (após os 14 anos).

Em outras palavras, a atuação do membro do Ministério Público não pode se cingir ao “não” à realidade de trabalho infantil, ao resgate da criança e/ou adolescente em situação de trabalho proibido, à cessação do ilícito. Se aqui parar, a atuação não será eficaz, pois a criança ou o adolescente retornará à situação de exploração, tão logo a diligência de resgate se encerre.

Em breves linhas e no campo da educação, essa atuação do Ministério Público deve caminhar para o provimento de inserção da criança na Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação doTrabalho Infantil escola ou o seu retorno aos bancos escolares, com o prioridade para o sistema de educação integral. Na área da assistência, deve-se assegurar o encaminhamento da criança ou adolescente aos serviços de fortalecimento de vínculos, de que é exemplo o Peti (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), atualmente desenvolvido pelo Sistema Único de Assistência Social, por meio de seus Centros de Referência de Assistência Social ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social. Ademais, não se deve olvidar que, quando necessário, tal encaminhamento também

deve favorecer a família. (Marques & Neto, 2013, p. 59).

b) Dimensão repressiva

A atuação terá natureza repressiva, em relação ao explorador, intermediário ou beneficiário do serviço, mediante a adoção de medidas judiciais objetivando a sua punição e responsabilização (administrativa, civil, trabalhista e, inclusive, de natureza criminal).

Exemplo de responsabilização na seara trabalhista é a propositura de Reclamação Trabalhista, em nome da criança e do adolescente, na forma do art. 793 da CLT, pleiteando-se o pagamento de verbas rescisórias e demais parcelas decorrentes da relação de trabalho, mesmo tratando-se de uma forma de trabalho proibido. Ressalte-se que, se assim não ocorresse, haveria uma flagrante situação de injustiça, com o desprendimento da força de trabalho pela criança ou adolescente, sem a respectiva remuneração, a par do enriquecimento ilícito e conduta irregular do explorador.

Neste campo, também se pode pleitear indenização por danos individuais, que podem ser materiais e/ou morais, em virtude dos efeitos danosos observados, a exemplo dos casos de acidentes ou doenças de trabalho, vitimando criança ou adolescente. Nesta hipótese, pode-se postular, de um lado, o pagamento de indenização por dano material, diante dos danos emergentes (tratamento médico, por exemplo) e/ou lucros cessantes (incapacidade laborativa e pagamento de uma pensão); de outro, indenização por dano moral, em virtude da lesão extrapatrimonial identificada. (Marques & Neto, 2013, p. 59).

c) Outras possibilidades de atuação

O Ministério Público também deve atuar, conforme previsto nos artigos 70 a 73 do ECA, de forma pedagógica: realizando audiências públicas sobre a questão; participando de seminários e reuniões; integrando órgãos de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente e promovendo campanhas educativas e de conscientização.

Ressalta-se que uma importante temática para uma audiência pública é a desconstrução dos mitos de permissibilidade do trabalho precoce, de modo a superar a ideia falaciosa de que trabalho infantil pode ser benéfico às crianças. Este tipo de audiência pode ser valiosa em comunidades que possuem estes mitos arraigados. Prefeitos, vereadores, juízes, funcionários públicos, lideranças comunitárias, diretores escolares, professores e sindicalistas são atores importantes a serem convidados para participar e se integrarem ao ato. (Marques & Neto, 2013, p. 61).

Por outro lado, o poder executivo tem responsabilidade frente a esse problema, senão maior responsabilidade de elaborarem políticas públicas básicas para garantir o direito desses jovens, pois no art. 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diz que:

A política de atendimento dos direito da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

E para fortalecer esse raciocínio, os arts. 87 e 88 acrescentam que:

Art. 87

São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 88

São diretrizes da política de atendimento:

I – a municipalização do atendimento;

II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; [...]

Assim, para que as políticas públicas tenham eficácia, o Estado deve cumprir juntamente com a Família e a Sociedade, seus deveres no exercício da cidadania.

Os municípios, também tem sua cota de responsabilidade na proteção da criança e do adolescente, o Professor Wilson Donizeti Liberati e Públeo Caio Bessa Cyrino, na obra “Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente”, mencionada por Moacyr Motta da Silva e Josiane Rose Petry Veronese, in A tutela Jurisdicional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos traz que:

[...]

Importa dizer, no entanto, que, embora não seja exclusiva do Poder Público, sob o argumento de que municipalizar não é prefeiturizar, omitir-se de criar instrumentos, aparelhos sociais e burocráticos, ou inviabilizar o atendimento de crianças e adolescentes, deixando tudo para a iniciativa privada e filantrópica.

As obrigações típicas e próprias do Poder Público local devem ser por eles assumidas, pois municipalizar significa que a política de atendimento será formulada e executada, geograficamente, no Município, considerando suas peculiaridades locais.

Embora municipalizar não seja prefeiturizar, o Poder Público local tem a obrigação primeira de criar mecanismos e instrumentos que viabilizem o atendimento infanto-juvenil e, juntamente com as entidades não governamentais, instituir o ‘ sistema municipal de atendimento.

Se ocorrer a omissão do Poder Público, compete aos órgãos legitimados no art 210 do Estatuto a provocação do Poder Judiciário, que concederá a prestação jurisdicional para criar ou fazer funcionar os programas de atendimento. [...] (Silva, Moacyr Motta da. A Tutela jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente/ Moacyr Motta da Silva, Josiane Rose Petry Veronese – São Paulo: LTR, 1998. p. 172/3).

Graças à democratização, os Concelhos Tutelares são outra linha com uma importância a ser abordada neste trabalho pois é através deles que se tem o intuito de cumprir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

A criação desses Concelhos Tutelares permitiu que a sociedade tivesse uma aproximação maior nos interesses das crianças e adolescentes, e foi através desses órgãos, que a garantia da a exigibilidade e a segurança, fizeram prevalecer o direito com as normas internacionais, a Constituição Federal e a leis que protegem esses jovens.

5.3. Erradicação do Trabalho Infantil em Goiás

O aumento de atividades ilícitas contra essas crianças e jovens fez o Estado de Goiás tomar medidas mais abrangentes, elaborando métodos de fiscalizações mais amplas, com penalidades mais severas para aqueles que exploram a mão de obra juvenil.

Essa fiscalização tem como objetivo, a retirada efetiva dessas crianças e dos adolescentes do ambiente do trabalho dos quais são proibidos de exercerem, entretanto, maior dificuldade na erradicação do trabalho infantil no estado de Goiás é vencer o mito que sustentam essas atividades ilícitas perante a sociedade, como a cultura, a religião, a economia, entre outros, que sustenta essa chaga que exploram essa mão de obra barata e prematura no Estado.

Entretanto, temos programas sociais Federais e Estaduais que podem ajudar a a erradicar esse mal, tais como: Bolsa Família, Guarda Mirim, Jovem Aprendiz, Jovem Cidadão, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), Renda Cidadã entre outras.

Esses programas sociais como o Bolsa Família[13], traz o objetivo de complementar a renda de famílias de baixa renda em situação de pobreza ou de extrema pobreza, tendo que obedecer alguns critérios da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004:

Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;

III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família.

IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:

a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e

b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

Nessa mesma linha, o Estado de Goiás desenvolveu o programa Renda-Cidadã, que garante as famílias de baixa renda subsídios para complementação na renda familiar, conforme a Lei 16.831 de 11 de dezembro de 2009:

Art. 3º O Programa Renda Cidadã tem como público alvo as famílias de baixa renda, caracterizadas pelo atendimento dos pré-requisitos elencados nesta Lei, bem como em seu Regulamento.

Parágrafo único. As famílias beneficiárias serão divididas nos seguintes Grupos, obedecido o disposto no art. 4º desta Lei:

I – Grupo I, o constituído por:

a) Grupo Familiar que possua pelo menos um membro portador de deficiência permanente e incapacitante total ou parcial, portador de doença que impossibilite, comprovadamente, a realização de atividade laboral, portador de hemofilia, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, anemia falciforme e neoplasia maligna;

b) grupo familiar composto por membros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II – Grupo II, o constituído por famílias de baixa renda em situação de risco social.

Art. 4º Para se inscrever no programa estadual de transferência de renda de que trata esta Lei, o Grupo Familiar deverá:

I – comprovar renda per capita mensal de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a renda familiar a R$ 697,50 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos);

II – comprovar residência, no mínimo, de 3 (três) anos ininterruptos no Estado de Goiás, por intermédio de documento idôneo a esse fim;

III – não ter qualquer membro como participante de outro programa de transferência de renda municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. O titular do auxílio financeiro de que trata esta Lei será, preferencialmente, a mulher que detenha o poder familiar sobre os filhos e os preserve em sua companhia, ou excepcionalmente, por qualquer motivo, o homem ou responsável legalmente constituído, com a guarda das crianças e/ou adolescentes.

É de ressaltar, que essas famílias não podem ser beneficiadas pelo programa Bolsa Família e no caso de grupo Familiar do grupo “I”, deve apresentar um laudo médico que comprove qualquer doença da alínea “a”.

Outro programa social em ênfase e o Guarda-Mirim, um projeto realizado pela Guarda Civil Metropolitana com objetivo de resguardar o direito da criança e adolescente carentes de 10 a 17 anos que estão matriculados em escolas públicas.

Essas crianças e adolescentes participam de atividades como musicas, canto, literatura, dentre outros, e a inclusão deles, se dá através de uma triagem acompanhada de uma assistência social, para verificar quais jovens podem ingressar, hoje o programa esta com 600 jovens na fila de espera e a tendência é só aumentar.

Atualmente a legislação permite que jovens abaixo dos 18 anos possam trabalhar, porém, estes jovens devem estar escrito em programas do Governo Federal, como exemplo: o programa “Jovem Aprendiz” que tem como definição[14]: “São jovens e adolescentes que almejam desenvolvimento e crescimento profissional, dentro de uma área de atuação específica, valorizam a educação e, principalmente, desejam realizar sonhos. É a descoberta de oportunidades e a possibilidade de inserção no mundo do trabalho”.

Para Rossato e Lépore[15], a atividade de menor aprendiz conste em: "atividade desempenhada em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo", ou seja, "a educação prevalece à produção", mostrando uma solução que tende a preparar o jovem para o mercado de trabalho de forma digna e com garantias trabalhistas.

Esse encaminhamento de adolescentes, a partir dos 14 anos, para programa de aprendizagem profissional tem que respeitar uma série de procedimentos e medias, conforme art. 428 e seguintes da CLT:

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. . (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. [...]  (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

Esse programa anda conjuntamente com Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), que tem a mesma ideologia no que se refere à erradicação do trabalho infantil, aprimorando o conjunto de retirada de crianças e jovens menores de 16 anos do trabalho precoce, assegurando; a renda de suas famílias, da inclusão desses jovens em serviços com acompanhamento e orientações e a exigência de frequência à escola.

O Governo brasileiro vem lutando e combatendo tais atos contra esses jovens, e estima-se, que até 2020 o trabalho infantil terá sido erradicado do território brasileiro, entretanto, com todas as medidas para prevenir e erradicar o trabalho infantil de seu território, como a fiscalização, legislação, medidas e projetos, o Estado de Goiás acaba por barrar em princípios protegidos Constituição Federal, além das famílias e sociedade não terem a conscientização dessa enfermidade na vida de uma criança.   

Pois, enquanto não entendem e conscientizarem que o trabalho infantil inadequado, inoportuno e penoso, é mais maléfico do que protetivo a esses jovens, ou seja, enquanto a sociedade não se mobilizar e perceber que o direito das nossas crianças e adolescentes é um valor indispensável para o desenvolvimento do estado e suas riquezas, como a educação e a economia, não será possível erradicar esse mal que vem assombrando a população.

Assim, os nossos governantes, juntamente com o poder público e a sociedade, devem denunciar e combater essa pratica ilegal que exploram uma mão de obra frágil, não desenvolvida e inexperiente, trazendo a Goiás medidas e atividades que possam dar a esses jovens o direito de desfrutarem de suas infâncias sem o medo de se perderem ou explorados no trabalho infantil escravo.

Por fim, Devendo acreditar e elevar a expressão: “Lugar de criança e adolescente é na escola”, ao patamar mais alto da sociedade, pois são através dessas crianças e adolescentes que farão do nosso País, Estados e Municípios, um lugar melhor e digno para se viver.  

6. REFERÊNCIAS

ARAQUE, Eliane. Criança e Adolescente - Sujeitos de Direitos. Revista Inclusão Social, v. 2, n.º1, out.2006/mar.2007. IBICT, p.130-134. Disponível em: http://www.fnpeti.org.br/artigos/art_ea2.pdf/view. Acesso em: 02/04/2014.

APRENDIZ, O que é ser um Jovem aprendiz. Disponível em: http://www.espro.org.br/aprendiz/o-que-e-ser-um-jovem-aprendiz. Acesso em: 02/07/2015.

QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito da Criança e do Adolescente. 4ª Ed. Goiânia: IEPC, 2000.

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[3] http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=13174:goias-aumentou-renda-mas-piorou-cobertura-previdenciaria&catid=10:disoc&directory=1

[4] http://censo2010.ibge.gov.br/apps/trabalhoinfantil/outros/graficos.html

[5] https://infogr.am/Trabalho-infantil-em-Gois

[6] http://reporterbrasil.org.br/expediente/

[7] http://globotv.globo.com/tv-anhanguera-go/bom-dia-go/v/ministerio-publico-do-trabalho-faz-campanha-para-combater-o-trabalho-infantil-em-go/4531231/

[8]http://polotransitoseguro.com/uploads/VIMapeamentodePontosVulneraveis%20aExploracaoSexualdeCriancaseAdolescentesnasRodoviasFederais.pdf

[9] http://www.promenino.org.br/Noticias/Reportagens/trabalho-infantil-e-desinteresse-levam-a-evasaoescolar

[10] http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/integrantes-do-mp-go-participam-do-seminario-sistema-de-justica-e-o-combate-ao-trabalho-infantil#.VjaH19KrTcs

[11]http://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2014/03/27/17_50_45_104_Proposi%C3%A7%C3%B5es_Semin%C3%A1rio_Trabalho_Infantil_Mar%C3%A7o_2014_2.pdf

[12] http://www.portaltransparencia.gov.br/PortalTransparenciaListaUFs.asp?Exercicio=2015

[13] http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx

[14] http://www.espro.org.br/aprendiz/o-que-e-ser-um-jovem-aprendiz

[15] ROSSATO, Luciano A.; LEPORE, Paulo E. Direitos Trabalhistas das Crianças, adolescentes e jovens. p. 97.


Publicado por: Renato Pinheiro Lima Junior

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