O PREPARO DA PESSOA PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA

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1.  RESUMO

O presente trabalho visa a analisar um dos objetivos da educação básica adotado pelo Brasil com a Constituição de 1988, qual seja, o preparo da pessoa para o exercício da cidadania. Para isso, são estabelecidas algumas premissas básicas. O primeiro capítulo dedica-se à definição do termo cidadania, que não raro é mal interpretado ou estendido para abordar relações entre iguais – concidadãos. Adota-se, pois, um conceito clássico, que aborda o cidadão em três dimensões, civil, política e social. Essas esferas são estudadas dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o que vai ao encontro da concepção de cidadania especificamente no Estado brasileiro. Por conseguinte, compreende-se o que significa o exercício da cidadania no Brasil. Definidas as premissas, o segundo capítulo faz um breve apanhado do objetivo constitucional – o preparo da pessoa para o exercício da cidadania – dentro do sistema educacional nacional, a fim de verificar se as normas estabelecidas pelo Governo verdadeiramente realizam o objetivo entabulado, ou se é apenas mais uma diretriz meramente formal adotada pelo constituinte originário. Para tanto, além da legislação vigente, o estudo também busca amparo em projetos de lei que tramitam nas casas legislativas, de modo a ampliar a visão do tema. Por fim, são feitas algumas considerações sobre o que seria o preparo para o exercício da cidadania, abordagem que inclui uma análise crítica sobre o tema.

Palavras-chave: Direito e educação. Direitos políticos. Exercício da cidadania. Cidadão. Objetivo da educação.

ABSTRACT

This study intend to analyze one of the goals from the basic education system adopted by Brazil with the Constitution of 1988, known as preparing them to exercise their citizenship. Fore this, some basic premises are established. The first chapter is dedicated to the definition of the term citizenship, which is often misunderstood or extended to address relations between peers – fellow citizens. A classic concept is adopted, which approaches the citizen in three dimensions, civil, political and social. These spheres are studied within the Brazilian legal system, which meets the conception of citizenship specifically in the Brazilian State. Therefore, it is understood what the exercise of citizenship means in Brazil. From this point on, the second chapter gives a brief overview of the constitutional goal – preparing a person to the exercise of the citizenship – inside the national educational system, in order to verify if the laws established by the Government truly accomplish its goals, or if maybe it is just another formal guideline adopted by the original constituent. For this purpose, besides the current law, the study also seeks support in draft bills that are still in process in the legislative houses, in order to broaden the vision of the theme. Finally, some considerations are made about what would be the preparation for the exercise of the citizenship, an approach that includes a critical analysis of the theme.

Key-words: Law and Education. Political rights. Exercise of citizenship. Citizen. Educational goal.

2. INTRODUÇÃO

Após frequentar um curso universitário que transmite um conteúdo de Ciências Jurídicas e Sociais, o Estado passa a ser visto com outros olhos. Aprofundando um pouco mais o conhecimento do funcionamento estatal, da delicada relação entre os Poderes, bem como dos direitos e deveres elencados na Carta Política, pode-se, com mais propriedade, compreender as atribuições administrativas dos governantes, reivindicar e fiscalizar o cumprimento de suas obrigações, e exigir o reconhecimento dos direitos consagrados. Os representantes do povo, por sua vez, também adquirem mais consciência das suas responsabilidades perante os representados.

Diante desse contexto, o trabalho visa a estudar um dos objetivos da educação elencados na Constituição, qual seja, o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, com vista a compreender o significado dessa expressão deveras impactante adotada pelo constituinte originário. Além disso, o estudo se debruça sobre as normativas estatais vigentes e projetos de lei ainda em discussão relativos à educação para a cidadania, sem deixar de verificar se o Estado tem sucesso na adequação de tal objetivo nos currículos escolares, mediante análise crítica do tema.

O motivo que leva à pesquisa é a observação da prática política do país. Ausente de uma formação sólida voltada à participação efetiva na tomada de decisões coletivas, a tendência do cidadão é a alienação, um dos problemas possíveis em uma democracia. Não raro, alguns brasileiros procuram excluir-se do processo político, possivelmente por falta de conhecimento, o qual lhes teria sido privado em tempos escolares.

Nessa linha, impende dar destaque ao atual ambiente político brasileiro, que parece estar em meio a uma crise de representação política, embora haja cidadãos atentos a essa realidade, os quais ainda não se alienaram, que optam muitas vezes por utilizar sua maior conquista democrática – o voto – como instrumento de protesto. Nas eleições para escolha de representantes municipais ocorridas em 2016, registraram-se altíssimos níveis de abstenção1. Esse eleitor ignora que, na imaturidade ou mais provável falta de compreensão do sistema político vigente, não decidir – anular o voto com a boa intenção de tentar mostrar para os candidatos que nenhum daqueles o representa –, significa apenas repassar a decisão àqueles que optaram por escolher entre os concorrentes que exercem sua capacidade eleitoral passiva2. Será que basta ir às ruas enaltecer a força e o poder do povo e, quando chamado a participar da escolha dos representantes, abster-se de decidir? É nesse contexto que a pesquisa se desenvolve.

Inicialmente, reconhecendo o dissenso na fixação de um único conceito de cidadania, busca-se delimitar e eleger uma concepção para o termo. Para isso, é necessário dirigir-se à origem do verbete, em que contexto nasceu, em quais situações era utilizado, a quem designava, e se permanece com o mesmo significado. Não se olvida o conceito léxico da palavra, mas a análise também não fica limitada a ele. Fazendo um apanhado histórico até a modernidade, o trabalho se depara com a ampliação do significado de cidadania, mas compreende a necessidade de adotar-se um entendimento clássico, que reconhece o cidadão em três esferas de atuação – civil, política e social. Partindo da definição abstrata, chega-se a uma definição bastante concreta do cidadão no Estado democrático brasileiro, já que tanto o cidadão como o exercício da cidadania devem ser compreendidos à luz do sistema político constitucional vigente no país.

Passada a premissa de suprir a inexatidão do que se compreende por “cidadão” e “exercício da cidadania”, o estudo avança para uma análise do sistema educacional brasileiro, a fim de verificar como a legislação visa a realizar o objetivo educacional adotado pelo constituinte originário. Para tanto, além dos regramentos vigentes no ordenamento jurídico, também se busca uma visão mais ampla, fazendo-se um apanhado de projetos de lei ainda em discussão nas casas legislativas.

Ao final, com base nos conceitos preestabelecidos, o estudo traz algumas ideias do que seria o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, incluindo uma análise crítica do tema, de modo a compreender a interação entre a legislação educacional vigente e o objetivo educacional abordado, a fim de auferir se a disposição constitucional trata-se de mero enunciado formal, ou se materialmente atinge a finalidade pretendida. Cumpre ponderar que o ponto abordado pelo estudo, por óbvio, não é a única necessidade palpitante da educação brasileira, que possui infindáveis missões. Contudo, observando o cenário político atual, a preocupação premente recai sobre a ideia de cidadania, se os cidadãos estão sendo verdadeiramente preparados para adentrar no processo político de tomada de decisões, como pretendeu o constituinte originário.

Desse modo, o trabalho analisa uma parte do processo de educação do cidadão brasileiro, que consequentemente leva à evolução dos sistemas estatais, utilizando-se basicamente de uma metodologia de pesquisa racional dedutiva, cuja conclusão se origina das premissas gerais abordadas3 4 5, formuladas em maior parte através de pesquisa bibliográfica6. Na pesquisa doutrinária, destacam-se autores, como Alexis de Tocqueville, Gilmar Ferreira Mendes, bem como José Murilo de Carvalho, cujo apanhado histórico é essencial para o estudo das origens do cidadão brasileiro. Também são de grande valia os textos de Nílson José Machado, assim como os de Alain Touraine, dentre outros.

3. CIDADANIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

O Estado, aqui entendido como uma comunidade criada por uma ordem jurídica nacional7, deve servir ao homem, permitindo-lhe realizar a plenitude de sua natureza, visando ao bem comum.8 9 Nesse contexto, cumpre ao Direito, a um sistema de normas, regular tanto a conduta dos homens quanto a conduta do Estado10 na sua relação entre governantes e governados, através dos Direitos Políticos11. Partindo do pressuposto de que a ordem social do homem nasceu de sua própria imaginação, concretizando-se através de leis, costumes, procedimentos, comportamentos culturais, é fundamental, para sustentar e preservar um sistema deveras complexo, a transmissão de informações entre ascendentes e descendentes.12

Assim, a cidadania, como outros conhecimentos, deve ser repassada de geração em geração, a fim de reforçar as organizações estatais vigentes. Atualmente, o ensino da cidadania, no sistema educacional brasileiro, é pulverizado, e não há um plano formal didaticamente desenvolvido ao estudo do conteúdo inerente à formação do cidadão de um Estado Democrático de Direito. Ou seja, o indivíduo encontra-se inserido numa organização estatal, cujas regras de funcionamento, para grande parte da população, apenas são conhecidas de maneira superficial e instintiva.

É de se discutir se esse conhecimento não deveria ser ensinado de forma consciente, didática, planejada, para que cada vez mais cidadãos brasileiros sejam efetivamente inseridos na tomada de decisões políticas.

Para tanto, antes de tratar da educação do cidadão, convém tecer considerações, ainda que breves, sobre a cidadania e seu exercício no Estado brasileiro.

3.1. UMA CONCEPÇÃO DE CIDADANIA

De acordo com Hannah Arendt, “Nenhuma vida humana, nem mesmo a vida do eremita em meio à natureza selvagem, é possível sem um mundo que, direta ou indiretamente, testemunhe a presença de outros seres humanos”13. A reflexão expõe que o convívio em sociedade é inerente ao homem. Neste ponto, é válido questionar se a sociedade serve ao indivíduo, ou se o indivíduo serve à sociedade, a fim de estimar qual seria mais importante; e para compreender tal questão, sem necessariamente respondê-la, adota-se a compreensão de que uma não existe sem o outro. Independentemente da visão a ser adotada, há, de fato, uma interdependência entre os indivíduos que formam uma sociedade. Com isso, a fim de compreender as partes, é necessário pensar em seu conjunto.14

Partindo do pressuposto de que tanto o indivíduo serve à sociedade quanto esta lhe serve, é possível avançar para o coletivo. Diz-se que os indivíduos de um mesmo Estado estão, ainda que abstratamente, unidos por uma vontade coletiva, ou interesse coletivo.15 E nesse contexto cabe trazer a doutrina do interesse bem compreendido, na qual os cidadãos de um Estado sacrificam parte, sem acarretar esgotamento, de seu tempo e de suas riquezas pelo bem do Estado.16 Surge, então, dentro da relação entre indivíduo e Estado, o que se denomina de cidadão.

A concepção de cidadão, ou de cidadania está arraigada ao coletivo, ou vontade coletiva, como já citado17. O cidadão, participando das decisões do Estado no qual se encontra inserido, deve pensar não apenas em seu proveito, mas além dele, em prol da comunidade. E para que se possa passar aos desdobramentos que tal definição acarreta, convém trazer sua concepção léxica. Em uma definição geral, o verbete ‘cidadania’ é definido como: “Qualidade ou estado de cidadão.”18 Já a palavra ‘cidadão’ compreende o indivíduo de um Estado, titular, tanto de direitos civis e políticos, quanto de deveres.19 Pode-se afirmar, pois, que o conceito de cidadão, e consequentemente o de cidadania, reflete a organização de uma sociedade política em particular, já que cada soberania determina suas regras de convívio.

É preciso ter em mente que essa concepção não é, e não deve ser estanque no tempo, já que evolui junto com as novas formas de organizações políticas que surgem ao longo da história20. Porém, pode-se afirmar que a ideia de cidadania nasceu com a de igualdade política21, ou até com a própria ideia de liberdade22. Na antiguidade, nem todos os indivíduos detinham capacidade política, de modo a serem considerados iguais. Apenas alguns indivíduos podiam participar de atividades públicas, integrando ativamente a tomada de decisões comprometidas com a comunidade.23 Essa participação no exercício coletivo do poder era, para os antigos, a expressão de liberdade.24 Diferente do que se tem no modelo político atual, o título de cidadão não era atribuído àquele que simplesmente residia em determinada cidade, mas àquele que efetivamente abdicava de seus interesses privados em prol da coletividade25. A exemplo, na Grécia Antiga, os direitos civis e políticos geralmente estavam atrelados exclusivamente aos que tomavam parte no culto da cidade26. Mulheres, escravos e estrangeiros não eram admitidos nas cerimônias27, por conseguinte, não se consideravam aptos a participar da vida política. O cidadão, aquele que detinha igualdade política frente aos demais concidadãos – numa democracia – limitava-se àquele que efetivamente participava da atividade política do Estado.28 29

Note-se que o conceito de cidadania está relacionado com a noção de liberdade do indivíduo dedicado à democracia. Contudo, a própria definição de democracia deve ser entendida dentro de um contexto político30. Se o termo democracia, cunhado há mais de dois mil anos31, equivale ao poder soberano nas mãos do povo32, faz-se necessário pontuar que o povo antigo, que deu origem à expressão, não mais subsiste, tampouco a forma de exercício do poder da antiguidade se assemelha às configurações modernas. Como já referido, apenas alguns do povo detinham o título de cidadãos, e portanto eram considerados aptos a exercer o poder. Com isso, era possível que o homem político passasse seu tempo a deliberar sobre as questões palpitantes, como guerras.33

Mas não apenas isso. Esse poder tinha condições de ser exercido diretamente, e não através de representantes. Já que a população antiga era deveras diminuta em comparação com a dos Estados modernos, era possível a todos deliberar coletivamente, em praça pública34. Por fim, a pouca dedicação dos antigos ao comércio35, que seria inclusive indesejado36, lhes permitia o exercício de um autogoverno real, como era praticado37. A experiência grega foi, portanto, de uma cidadania total, na qual o cidadão entregava-se à polis em tempo integral, e a possibilidade de abandonar as questões públicas em prol de seus interesses pessoais era impensável38. Fácil perceber, pois, que a democracia direta da antiguidade já não compreende o moderno conceito de democracia representativa.39

Avançando no mundo moderno, vê-se que as populações dos Estados tornaram-se mais vastas e independentes.40 A concepção de liberdade que embasava o sistema político da antiguidade já não é mais a mesma41, tornando-se muito mais abrangente42, e, sob o ponto de vista político, uma liberdade do cidadão em relação ao Estado43. Surge, então, a ideia do sistema representativo44. Em um Estado livre, um homem deveria ser governado por si, o que não encontra amparo na realidade dos Estados modernos45, seja pelo número de indivíduos, seja pelo tempo de que cada um dispõe.

Consequentemente, o cidadão repassa a representantes, ou mandatários, aquilo que não pode ou não quer fazer por si.46 Nesta esteira, democracia representativa corresponde à deliberação coletiva por meio de pessoas eleitas47. Por conseguinte, o conceito de cidadão, de membro da sociedade, evolui para o vínculo legal com o Estado; enquanto sua participação na atividade política passa a realizar-se com a sua capacidade de votar.48

Pondera-se que, nos dias atuais, o desenvolvimento dos sistemas políticos e das organizações sociais talvez sequer seja compatível com uma democracia direta, como aquela que existiu na antiguidade. O excesso de participação, ou o que se denomina de cidadão total, poderia levar à apatia política.49 Consequentemente, o papel do cidadão altera-se, na medida em que passa a exercer não mais a própria deliberação, mas sim uma supervisão ativa e constante sobre seus representantes.50 Inclusive, se o cidadão se esquiva de suas prerrogativas públicas, ocupando-se apenas de seus negócios privados, corre-se o risco de deixar o poder cair nas mãos de representantes caprichosos, que mudam leis a seu bel-prazer.51

Recapitulando, embora na antiguidade a democracia fosse direta, diferentemente dos dias de hoje, nem todos os indivíduos estavam aptos a participar da vida política. Ocorre que este ponto não mudou completamente, porquanto até nos dias de hoje nem todos os membros do Estado democrático detêm essa capacidade ativa – votar –, seja por requisito etário (presente no Direito Brasileiro52), seja por outros requisitos tendentes à segregação (rechaçados pelo Direito Brasileiro, cuja ordem constitucional prevê a universalidade do voto53). Por isso se faz distinção entre o cidadão ativo, aquele que possui todos os atributos inerentes ao vínculo legal com o Estado, e portanto pode exercer a cidadania ativamente; e o cidadão passivo, ou apenas associado do Estado, o qual não detém capacidade de voto.54

Como visto, com a evolução das organizações sociais ao longo da história, a compreensão do verbete também foi objeto de elaboração, não mais inserido numa democracia direta, mas numa democracia representativa. Segundo a doutrina clássica moderna, o cidadão é dotado de três elementos: civil, político e social.55 Como parte civil, tem-se os direitos necessários à liberdade individual. São elencados – dentre o rol de direitos – a liberdade de imprensa, de ir e vir, de pensamento e fé, de propriedade, etc.56 Correspondem ao primeiro momento do desenvolvimento da cidadania.57 Neste ponto, cumpre referir a intrínseca relação guardada com os direitos fundamentais elencados na Constituição Federal do Brasil de 198858, os quais refletem uma proteção do cidadão em relação ao estado, a ser aprofundado no tópico subsequente.

Na esfera política, encontra-se a participação ativa na atividade estatal – nos poderes –, concretizada na capacidade de eleger e ser eleito, investindo-se de autoridade.59 Seriam os mais tardios, e talvez aqueles que enfrentam maior dificuldade de universalização.60 Esta parte encontra correspondência nos direitos políticos. Já o elemento social está ligado ao bem-estar econômico, à segurança, à educação, e em especial aos direitos do trabalhador.61 Cumpre ressaltar, aqui, a participação ativa do Estado, que assume um compromisso com seu cidadão. Além de pontuar seu reconhecimento tardio, apenas no século passado, também se pondera que, justamente por demandarem uma ação do Estado, são conhecidos por constituir o Estado Providência.62, que visa, nada mais nada menos, à redução das desigualdades sociais.

Por conseguinte, podem ser elencados três pressupostos de cidadania: ontologicamente, não compreende um “em si”, por assumir a finalidade de identificação social do indivíduo com o Estado; no contexto histórico-social, assume concepção dinâmica, posto que guarda relação com as condições econômicas, políticas e sociais da sociedade; nas relações sociais, representa os valores e os costumes estabelecidos.63

Outrossim, considerando a constante evolução nas organizações políticas, atualmente há quem defenda uma concepção bastante ampla de cidadania, cuja manifestação abrangeria quaisquer atuações que acarretassem a inclusão, ou a participação social do indivíduo, mesmo que não guardasse relação com a atuação política – com os poderes estatais.64 Nessa linha, é possível notar uma confusão entre as expressões “político” e “social”.65

Também há o entendimento de que novas formas de cidadania surgem, albergando não apenas o indivíduo mas a coletividade, o que poderia acarretar novidades ao conceito clássico de cidadão.66 Fala-se de uma cidadania de quarta geração, transindividual67. Mas seguir tal ampliação, embora seja tentadora, pode não ser a mais adequada para se atingir o principal exercício da cidadania, ao menos em uma sociedade como a brasileira, em que a maior parte dos cidadãos conhece minimamente seus direitos e como defendê-los, e pouco possuem senso político e crítico68. Cidadão não pode confundir-se com pessoa humana. Dessa concepção ampliada, pois, surge a necessidade de distinguir-se público e privado, ou direitos simplesmente humanos e direitos políticos, e consequentemente, distinguir-se o homem e o cidadão.69

Para tanto, a par do entendimento de que a distinção das esferas público-privadas seria fungível70, a distinção é didaticamente relevante71. Mesmo partindo da premissa de que o sujeito é indissociável72, pertencente a um sistema integrado73, sua atuação depende da combinação dessas esferas, cuja conscientização pode ser facilitada através de um estudo particularizado e aprofundado, que convirja à interação entre as disciplinas74. Assim, pode-se afirmar que “público”, em contraposição a “privado”, indica o que deve ser exposto, publicizado75. Se analisarmos, ainda, a dicotomia no mundo jurídico, pode-se afirmar que o Direito Público, defronte do Direito Privado, regulamenta as relações entre sujeitos díspares, gerando uma norma heterônoma, e o segundo regula as relações entre iguais, através de normas ditas autônomas.76

A separação se faz necessária aqui na medida em que a cidadania é uma relação entre desiguais (Estado e cidadão), e, de regra, demanda uma publicização por parte do ente estatal, a fim de que o indivíduo possa exercer seu atributo de fiscalização. O cidadão tem total direito de desobediência ao Estado. Se as normas jurídicas estatais contentassem a todos os indivíduos a ela vinculados, a ordem poderia, então, contar com a obediência voluntária.77. Contudo, é possível que as leis, em uma democracia, sejam aprovadas sempre pela maioria, onipotente, sob a crença de que haveria mais sabedoria em muitos homens reunidos do que em um só.78. Para conter tal abuso, a lei geral que limitaria o direito de cada povo estaria na justiça.79

Destarte, a recusa à obediência de uma lei injusta encontraria amparo em uma soberania superior à do povo, a soberania do gênero humano.80 Assim, a convicção na desobediência, sob pena de tornar-se egoísta, não deve ter ideal meramente pessoal, subjetivo, no sentido de escolher, das leis e deveres, aquilo que lhe é conveniente cumprir.81 Ser cidadão compreende a submissão do indivíduo aos encargos comuns a todos, respeitando a política do governo, ainda que haja discordância.82

Portanto, cidadania limita-se à relação do indivíduo com o Estado ao qual pertence, e, ao menos na concepção aqui adotada, não deve ser ampliada a qualquer interação entre particulares, ou concidadãos. A esfera pública, pois, está relacionada com a participação democrática, e não com a mera sociabilidade.83

Sob outra perspectiva, o cidadão, além de ser titular de direitos e garantias, também possui o dever de zelar pelo bem comum, por aquilo que é de todos, valorizando a res publica, ainda que não tenha interesse direto, sobejando o individualismo84. É, assim, reconhecido como membro de um estado – do qual participa ativamente na vida política –, e que, por sua vez, lhe confere proteção.85

Na medida em que o cidadão é parte do Estado, também é necessário consignar: cidadão não é sinônimo de nacional.86 Nesse ponto, talvez a melhor distinção entre os termos tenha sido abordada no Dicionário de Ciências Sociais, da FGV87 (concebido antes da Constituição de 1988), que explicita: “nacionalidade é o vínculo jurídico pessoal que prende um indivíduo a um Estado membro da comunidade internacional; cidadania é o vínculo político, apropriado ao nacional no gozo dos direitos políticos”88. Nesse passo, cidadania está relacionada à participação ativa na administração pública, enquanto nacionalidade refere-se ao pertencimento a determinada nação.89

Por conseguinte, sem negar a evolução histórica que a doutrina moderna traz para a compreensão de cidadania, entende-se mais adequado trabalhar com o conceito tradicional moderno, um tanto mais restrito.90 Isso pois um indivíduo socialmente, ou juridicamente ativo, não é o mesmo que um indivíduo politicamente ativo, e a mescla entre essas esferas de atuação pode levar à fuga do cidadão da vida política.91

Ademais, o papel do homem-político frente ao Estado não se modifica apenas quando ligado a diferentes contextos históricos. Nesse passo, além de se considerar a evolução do conceito de cidadania no tempo – o qual admite a adoção de uma ideia comum abstrata –, é necessário apontar a existência de distinções no espaço territorial, as quais tornam impossível a obtenção de um conceito absoluto. Isso porque a concretização da cidadania guarda intrínseca relação com as regras adotadas por um território politicamente organizado. Afinal, no âmbito da ciência política, preparar uma pessoa para a vida em comunidade, tornando-a um bom cidadão, não significa necessariamente que o indivíduo será um bom cidadão em todas as cidades do mundo.92 É possível afirmar, pois, que há um tipo de cidadão para cada tipo de Estado, e consequentemente, tantas formas de exercício de cidadania quantas sociedades politicamente organizadas.93

Pelo exposto, para compreender o que significa a cidadania no Estado brasileiro, necessário valer-se das regras próprias de sua organização política. O estudo, portanto, passa a analisar a cidadania na Constituição de 1988, também denominada de “Constituição Cidadã”94.

3.2. CIDADANIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Nos dias de hoje, vige no Brasil a Constituição de 1988, a qual parte de uma peculiaridade: saindo de um regime autoritário, entendeu-se que o texto constitucional seria o instrumento adequado para garantir expressamente inúmeros direitos e aspirações dos brasileiros a uma vida melhor.95 Assim, os cidadãos contam com um vasto rol de garantias em face do Estado, o que reflete, do ponto de vista do cidadão, um regime democrático: os súditos tornam-se cidadãos, porque lhes são reconhecidos direitos fundamentais.96 A Carta Política, pois, na preocupação em assegurar ao cidadão proteção diante do Estado, o fez não apenas através da ampliação das garantias e da jurisdição constitucional, mas também da criação de novos meios processuais para viabilizar o exercício dos direitos declarados97, medida que reforça o Estado Democrático. Nesse contexto, a Constituição de 1988 procurou romper com um período de repressão de direitos do cidadão, especialmente os direitos políticos98.

No ponto, é necessário esclarecer, o Brasil conta com uma construção peculiar. Partindo de uma independência negociada, a participação do povo resumir-se-ia à qualidade de mero espectador.99 Desse modo, embora a Constituição de 1824 tenha regulado direitos políticos significativamente liberais para os padrões da época100, desconsiderou-se que o cidadão não contava com experiência política prévia que o tivesse preparado para exercer suas obrigações cívicas101. Tampouco podia falar-se em igualdade, fundante de uma consciência cidadã e de um sistema político e jurídico102, já que o país admitiu a escravidão durante as primeiras décadas de independência, e os grandes proprietários rurais, dotados de poder, estabeleciam verdadeira relação de dominação nas regiões de sua influência103, assumindo características patriarcais104.

E nesse contexto de desigualdade foi aprovada, em 1881, uma legislação que, mesmo introduzindo o voto direto, restringiu significativamente o direito de voto, excluindo os analfabetos105. Pode-se afirmar que tal restrição acabou por criar “um governo representativo sem povo”106. A definição de cidadania no Brasil, portanto, contou com uma legislação involutiva, pois em vez de se ampliarem os direitos, reduziram-nos, a fim de restringir a participação política do povo107.

Foi nessa atmosfera patriarcal e involutiva que ocorreu a primeira grande supressão dos direitos políticos no país, durante o Estado Novo. Se por um lado o Estado proibia quaisquer tipos de manifestações políticas, compensava-o com paternalismo, introduzindo e regulamentando os direitos sociais.108 Consequentemente, houve no Brasil uma inversão da ordem do surgimento dos direitos do cidadão descrita por Marshall, já que os direitos sociais teriam sido introduzidos antes da real expansão dos direitos políticos109. Essa regulação da garantia dos direitos do cidadão pelo Estado não é necessariamente responsável pela sua inabilidade de exercer ativamente suas prerrogativas cívicas, já que desde o Império, o Estado não se preocupou em difundir uma educação mínima voltada à formação de cidadãos esclarecidos110.

Contudo, pondera-se que a ausência de direitos políticos é incompatível com uma democracia; ainda que o governante seja benevolente com o povo, não há cidadãos, mas súditos111. Por conseguinte, regulamentar direitos sociais sem admitir que a população escolha seu representante periodicamente pode ser considerada uma estratégia de dominação das massas112, as quais, sem esclarecimento, poderiam contentar-se com os benefícios a par da ausência de autonomia e poder decisório.

Se a inversão da ordem dos direitos do cidadão não prejudica uma posterior formação de consciência da cidadania, ela, pelo menos, atrasa esse processo. Mesmo com uma democracia novamente instaurada em 1946, e a extensão do voto a todos os cidadãos alfabetizados113, o acesso simultâneo às três esferas de cidadania não era factível com um modelo tardio de representação em um Estado paternalista114. Ao menos no Brasil, quando se fala no social, desenvolve-se o populismo115. Assim, as condições que levam à verdadeira estrutura de garantias legais de cidadania é adiada, e geralmente subvertida em demagogia, através de medidas assistenciais116.

Não por menos o país foi alvo de nova supressão dos direitos e garantias do cidadão em 1964117, por meio do Ato Institucional nº 1118. Não apenas os direitos políticos foram retirados, mas também os civis e sociais sofreram grave redução119. Ainda que os cidadãos preferissem a democracia, não tinham capacidade de interferir no curso político entabulado pelas lideranças, que tinham o povo como massa de manobra de corruptos, demagogos, e comunistas que ameaçavam os liberais120. Com a tomada do poder, o período de quase 30 anos, de 1960 a 1989, foi marcado não apenas pela ausência de eleições diretas para escolha do chefe do Poder Executivo Federal, mas também pela forte repressão e violência121. A lenta abertura iniciada em 1974 culminou, pois, em uma Assembleia Constituinte multipartidária, visando a atender as expectativas da sociedade brasileira e a recompor uma cidadania outrora fragmentada122.

Diante do apanhado histórico, justifica-se a redação de um texto constitucional amplamente liberal e democrático123, cujo ponto central era justamente a garantia dos direitos do cidadão. Nessa esteira, cumpre analisar o conceito de cidadão brasileiro previsto na Constituição de 1988.

Adotando-se a concepção clássica de cidadania, elaborada por T. H. Marshall, interessa analisar o Título II, da Constituição. No título que aborda os direitos e garantias fundamentais, encontra-se a seguinte divisão: Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Dos Direitos Sociais; Da Nacionalidade; Dos Direitos Políticos; Dos Partidos Políticos. Traçando um paralelo com o conceito tradicional de cidadania, que confere ao cidadão três elementos – civil, político e social –, e já sanada a distinção entre cidadão e nacional, importa a abordagem particularizada dos capítulos relativos a tais esferas, quais sejam, os capítulos I, II e IV, do Título II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.124

Primeiramente, o cidadão é titular de direitos e garantias fundamentais. Tais direitos surgiram com o propósito de proteger o cidadão contra o Estado (eficácia vertical dos direitos fundamentais).125 Há de se ponderar que sua abrangência não se limitaria apenas à relação entre cidadão e Poder Público, já que também seriam extensíveis às relações das quais este não faz parte, ou seja, entre particulares.126 De todo o modo, os direitos fundamentais são dotados de caráter universal, inerentes à pessoa humana.127, sendo que à Constituição caberia essencialmente o papel de assegurá-los.128 No que diz respeito à relação entre pessoa e Estado, os direitos fundamentais se prestam para reformular a visão tradicional, na medida em que colocam o indivíduo antes do Estado; ou seja, primeiro são assegurados os seus direitos, e depois, seus deveres com o Poder Público, cuja função é cuidar das necessidades dos cidadãos.129

Nesse contexto, a Carta Política de 1988 assegura, em seu art. 5º – correspondente ao Capítulo I, do Título II130 –, os direitos e deveres individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros. Não convém aqui repetir o extenso rol previsto no dispositivo. Porém, cumpre considerar o que tais direitos representam. Do ponto de vista funcional, as garantias individuais compreendem uma defesa dos cidadãos em face do Estado, e por isso se afirma que possuem status negativo.131 Exige-se do Poder Público uma abstenção de determinados comportamentos, assegurando liberdades aos seus cidadãos.132 É possível afirmar que os direitos individuais elencados na Constituição de 1988, sem prejuízo de outros dispositivos pulverizados ao longo do texto constitucional, compreendem o elemento civil do cidadão brasileiro, em paralelo com a concepção adotada.

No Capítulo II, do Título II, da Carta Política, estão elencados os direitos sociais conferidos ao cidadão. Esses direitos distinguem-se dos anteriores por possuírem status positivo.133 Aqui, o cidadão pode exigir uma prestação, uma atuação do Estado visando à garantia de condições mínimas de subsistência.134 Enquanto os direitos individuais atingem o homem em abstrato, extensível a todos sem distinção (isonomia formal135); os direitos sociais têm por base a diferenciação dos indivíduos, ou seja, consideram-se distinções específicas que não admitiriam igual tratamento ou proteção, como no caso da mulher, da criança, do idoso, do doente, etc.136 (isonomia material137).

Desse modo, não basta a mera inação do Estado, não é suficiente que apenas não faça distinção entre os indivíduos.138 Os direitos sociais exigem ações afirmativas, viabilizando a promoção da igualdade material entre os cidadãos.139 A correspondência encontrada aqui é com o elemento social do cidadão brasileiro, em relação ao conceito de cidadão abordado anteriormente.

Por fim, quanto aos direitos políticos, previstos no Capítulo IV, do Título II, da Constituição de 1988, talvez sejam os mais importantes para se trabalhar o exercício da cidadania, porquanto se afirma que seriam sua “medula dorsal”.140 Não por menos, pode-se dizer que o cidadão, no direito brasileiro, é o titular dos direitos políticos de votar e ser votado.141 Desse modo, o terceiro elemento – político – merece análise mais atenta.

Como status ativo, os direitos políticos asseguram a participação do cidadão na vontade Estado142, derivando do princípio da representatividade ou da soberania popular, previsto no parágrafo único do art. 1º, da Constituição.143 A soberania popular, na democracia moderna, está fundamentada nas Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, configurando uma concepção individualista da sociedade.144 Sobre a democracia, o dispositivo constitucional dá elementos para sua compreensão no contexto brasileiro, contando com quatro fundamentos – de origem (soberania), de exercício (cidadania), ontológico (dignidade da pessoa humana) e teleológico (bem comum) – e duas dimensões – como filosofia política e processo político.145

Os quatro fundamentos estão elencados nos incisos I a III do art. 1º, da Constituição de 1988146, e no inciso IV, do art. 3º, da Carta Política.147 Já as dimensões do regime democrático podem ser compreendidas como democracia-substância, ou filosofia política, equivalente à concepção de vida sociopolítica; e como democracia-processo, que se entende por um conjunto de atos, procedimentos, levando à finalidade de controlar, deliberar, e executar os objetivos do Estado Democrático, qual seja, o bem comum.148

Como processo, os requisitos para que o cidadão possa participar ativamente da vida sociopolítica, realizando o regime democrático, estão elencados no art. 14, da Constituição.149 O texto prevê o exercício da soberania pelo sufrágio universal150, correspondente ao direito de votar – não apenas em eleições de seus representantes, mas também em plebiscitos, referendos, e projetos de lei – e ser votado.151

Além disso, deve ser reforçado que o sufrágio, na Constituição de 1988, é universal, sem limitação censitária ou capacitária (grau de instrução).152 Todo aquele civilmente capaz, maior de 18 anos e alfabetizado, tem não apenas um direito público subjetivo153, mas um dever político154, a obrigação de votar, ou justificar a ausência.155 Os analfabetos também podem votar, embora inelegíveis156, o que reforça a universalidade dos direitos políticos. Entretanto, para eles, o voto é meramente uma faculdade.157 Ainda, não basta ser titular de direitos políticos para que se possa exercê-los. A cidadania só pode ser exercida mediante alistamento eleitoral158, introduzido pela Lei Saraiva, de 1881159, a mesma que outrora retirou o direito de voto dos analfabetos. Para tanto, a Constituição prevê algumas condições160, tratando-se de procedimento administrativo iniciado pelo próprio indivíduo que atender aos requisitos constitucionais e legais.161

Também para realizar o direito de ser votado a Carta Política prevê alguns critérios de elegibilidade162, e a cidadania plena seria atingida apenas aos 35 anos de idade, quando o cidadão adquire o direito de ser votado para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, e Senador Federal.163

Em observância aos regramentos constitucionais, já a partir dos 16 anos o cidadão tem a possibilidade de iniciar-se na vida política, mediante alistamento facultativo164. Isso significa dizer que, antes mesmo da maioridade civil o jovem já pode exercer a capacidade eleitoral ativa, qual seja, o direito de votar (ius jufragii)165, ao passo que a capacidade eleitoral passiva – o direito de ser votado e disputar cargos públicos (ius honorum)166 – só é adquirida aos dezoito anos, quando o cidadão alfabetizado passa a ser elegível para o cargo de Vereador167. Vê-se a preocupação da Constituição em assegurar o pleno exercício da cidadania consciente na medida em que tal conteúdo está previsto no bojo do Capítulo dedicado à educação, mais especificamente em seu art. 205168.

Mas daí surgem questionamentos: será que o sistema educacional vigente cumpre tal objetivo? Será que sem ter um mínimo de conhecimento do sistema político no qual é obrigatoriamente inserido, o indivíduo tem plena capacidade de discernimento e compreensão de suas responsabilidades, tanto como eleitor quanto como representante do povo? Para buscar compreender quais os conhecimentos repassados pelas instituições educacionais brasileiras voltados à formação do cidadão, necessário analisar o tema no sistema educacional. É o que passa a ser feito.

4. EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA

Segundo Émile Durkheim, “para a sociedade, a educação é apenas o modo pelo qual ela prepara no coração das crianças as condições essenciais de sua própria existência”.169

Cumpre referir que cada espécie de governo demanda uma educação distinta170. Num governo sem representatividade, no qual basta a obediência extrema, por exemplo, pressupõe-se a ignorância tanto de quem obedece, quanto de quem ordena, já que este não precisa deliberar, duvidar, ou raciocinar.171 Contudo, um governo republicano necessita mais do que qualquer outro da educação172, porquanto a autoridade atribuída a um representante eleito não vem, ou não deveria vir, do temor ou da honra, mas da intelectualidade e da moralidade173. Ou seja, um sistema representativo de indivíduos considerados iguais pressupõe uma obediência legitimada em uma ordem de caráter racional, e não carismático ou tradicional.174 A escola, portanto, passa a ter um papel cada vez mais voltado à transformação dos indivíduos em atores sociais conscientes e responsáveis.175

Para assegurar as condições essenciais da existência da pessoa, a Constituição Federal elencou, em seu art. 205, os objetivos básicos da educação, que são: “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”176

Interessa ao estudo debruçar-se sobre o segundo objetivo constitucional, o preparo da pessoa para o exercício da cidadania.

4.1. PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA NO SISTEMA EDUCACIONAL NACIONAL

No ordenamento vigente, as disposições gerais da Constituição Federal sobre o Sistema Educacional são regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996177. O texto legal praticamente repete, em seu art. 2º 178, o disposto no art. 205 da Carta Política, repisando que o preparo da pessoa para o exercício da cidadania é um dos fins da educação. Adentrando um pouco mais nos meandros da legislação, a preocupação com o cidadão é atribuída à Educação Básica179 – composta pela educação infantil, ensinos fundamental e médio180 –, mais especificamente no curso do ensino médio181, etapa final da educação básica.

Pontua-se que, há mais de vinte anos em vigor, a Lei de Diretrizes e Bases já passou por inúmeras alterações em sua redação, sendo a mais recente realizada por meio de medida provisória182, convertida na Lei Ordinária nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017183. A reforma por iniciativa do Poder Executivo gerou desconforto no mundo jurídico, de modo que o instrumento legal passou a ter sua constitucionalidade questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade184. Sem adentrar no questionamento sobre a validade da medida, observa-se que o Governo Federal deixou passar mais uma, dentre várias oportunidades nesses mais de vinte anos para a inclusão de uma disciplina própria à educação voltada ao exercício da cidadania. Note-se que tanto pela redação anterior à medida provisória quanto pela nova redação, a cidadania não consta como disciplina obrigatória do ensino médio.

Ao invés disso, a alteração ainda excluiu a obrigatoriedade de disciplinas relevantes como Sociologia e Filosofia, o que não passou despercebido pela Câmara dos Deputados185. Ora, uma organização social só pode ser construída com sujeitos conscientes de seus direitos186, e os ensinos de filosofia, sociologia, história e geopolítica, auxiliam, mas não são suficientes para preencher o conhecimento do cidadão ativo. Para bem suprir o sistema representativo, o ser humano pode sublimar os aspectos sociais através da denominada lógica da consciência187, na qual os princípios, regras e formas de organização da sociedade legitimam-se pela consciência de si, reconhecendo-se como portador de direitos universais, dos seres humanos188. A cidadania já não se funda apenas em uma identidade cultural, cultivada através da história, mas principalmente em uma igualdade de direitos189, conhecimento que as disciplinas atualmente obrigatórias do sistema educacional não suprem.

Cumpre ao menos reconhecer que, se o Poder Executivo permanece omisso na iniciativa de qualificar o cidadão brasileiro, tanto eleitores quanto seus futuros representantes, o Poder Legislativo, com muita morosidade, é certo, vem buscando medidas educativas que verdadeiramente realizem o objetivo da educação básica. Só na Câmara dos Deputados, há, pelo menos, quatro projetos de lei iniciados a partir de 2015 visando à inclusão da cidadania como disciplina obrigatória na educação básica. O Projeto de Lei nº 1.029, de 2015, propõe a inclusão da disciplina de Introdução ao Direito, como obrigatória, cujo conteúdo programático versa sobre noções básicas de Justiça e Cidadania, Teoria Geral do Estado, Direitos Fundamentais e Direito do Consumidor190. Entretanto, o projeto em questão foi apensado a outros, dentre eles o Projeto de Lei nº 7.113, de 2010, que tramita na Casa Legislativa há mais de cinco anos, corroborando a morosidade do Poder Legislativo.

Outras iniciativas, como os Projetos de Lei nº 3.321, de 2015191; nº 3.675, de 2015192; e nº 4.551, de 2016193, propõem a obrigatoriedade de disciplinas como Ética e Cidadania, e Direitos Individuais e Coletivos. Cumpre esclarecer que todos os projetos citados tramitam em conjunto, somando ao todo doze projetos apensados194 ao Projeto de Lei nº 4.744, de 2012195, cuja redação proposta talvez seja ampla demais ao atingimento de sua finalidade. Partindo-se do pressuposto que o aprendizado é maximizado quando há interesse ou preocupação em que este seja útil196, não parece ser eficaz incluir uma penca de conteúdos genéricos e pouco definidos, como a proposta de redação do art. 36 da Lei 9.394 proposta pelo Projeto de Lei referido (vide nota de rodapé de nº 193), sob possibilidade de perda do interesse dos estudantes, que podem até associar a cidadania a algo chato, sem significado, quando em verdade há um conteúdo indissociável à sua formação, inerente ao pleno exercício da cidadania ativa. Nada obsta que, persistindo o interesse em aprofundar o conhecimento, o cidadão busque, então, o ensino superior. Em verdade, a Câmara de Deputados demonstra falta de cuidado com o tema, porquanto as propostas iniciadas de forma desordenada, por vezes repetida e sem critérios técnicos não parecem encaminhar-se à aprovação de um texto efetivo.

Também com lentidão, mas talvez com um pouco mais da organização e tecnicidade necessárias ao atingimento da finalidade educacional, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado nº 38, de 2015197, cuja justificação reforça o legítimo intuito do projeto. Claramente as disciplinas previstas pela iniciativa – como Direito Constitucional, noções de cidadania e democracia, competências e atribuições dos representantes do povo, Direito do Consumidor e noções de educação fiscal – mostram-se mais interessantes ao ensino médio, e portanto aplicáveis ao exercício da cidadania.

Embora haja iniciativas do Poder Legislativo, segundo analisado, mesmo depois de quase trinta anos de Constituição Cidadã, o fato é que não parece haver conteúdo programático obrigatório na educação básica que preencha materialmente o objetivo constitucional previsto no art. 205 da Carta. Ainda que ausente uma disciplina vinculante na legislação atual, convém apontar que a Lei de Diretrizes e Bases atribui à União a incumbência de elaborar o Plano Nacional de Educação, que fixa diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no período de dez anos. O último plano foi aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014198, e pouco traz de inovação em termos de cidadania.

Além dos textos legais, o Sistema Educacional conta com orientações para a elaboração de currículos, como as Diretrizes Curriculares Nacionais e os Parâmetros Curriculares Nacionais. Os parâmetros sequer vinculam as instituições, já as primeiras são normas obrigatórias, previstas na Lei de Diretrizes e Bases199, e sua deliberação compete ao Conselho Nacional de Educação200. As diretrizes definem a base nacional comum curricular, observando-se que, além do conteúdo compartilhado, cada ente federado competente deve deliberar sobre o complemento curricular, uma parte diversificada que atenda às condições culturais, sociais e econômicas de natureza regional, atentando aos objetivos da educação, dentre eles o preparo para o exercício da cidadania, mas que não são componentes curriculares, possuindo natureza ética/social.201

Já se percebe, portanto, que os objetivos da educação nacional acabam adquirindo um caráter mais abstrato e idealizado. Idealiza-se que para ser cidadão basta o conhecimento das matérias tradicionais e noções de sociabilidade entre concidadãos, e assim o indivíduo sairá pronto para exercer a cidadania. Esquecem os responsáveis pela educação nacional que a relação de cidadania compreende dois sujeitos, cidadão e Estado, e para o seu exercício, o indivíduo deve conhecer minimamente as regras do sistema202 no qual está natural e obrigatoriamente inserido. Mas da leitura das diretrizes curriculares, tanto da educação básica203 quanto do ensino médio204, não se encontra nenhum conteúdo concreto que leve ao atingimento do objetivo constitucional supramencionado.

A questão não é fácil, e é preciso reconhecer o mérito daqueles que com tanto cuidado elaboraram as normas gerais do sistema. Contudo, não por responsabilidade direta destes, que apenas regulamentaram a legislação pertinente, mas por irresponsabilidade dos próprios representantes do povo, que permanecem inertes à necessidade do cidadão por uma educação mais inclusiva. Ora, se a Constituição Cidadã pretendia finalmente estipular um projeto de qualificação de seus cidadãos, o fez apenas formalmente, já que, como visto, o objetivo da educação, o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, está muito longe de ter sido atingido, quiçá iniciado. O sistema educacional não cumpre, portanto, seu objetivo constitucional de preparar o cidadão para o pleno exercício da cidadania ativa.

Até se fala em uma cidadania social mais que em uma cidadania formal e política, e ignora-se que o cidadão sequer tem conhecimento mínimo das leis às quais está submetido. Por exemplo, se o cidadão não sabe para que serve o imposto pago, afinal, todos pagam impostos direta ou indiretamente, como poderá cobrar de seus representantes a boa administração do dinheiro arrecadado? E o representante, como terá consciência de sua responsabilidade com a administração da coisa pública se não se vê como agente do Estado205, mas como particular exercendo a ocupação de representante do povo, e por consequência se acha no direito de tirar proveito da situação?

Se a intenção é conceber um novo significado para a palavra cidadania, não como uma relação entre cidadão e Estado, mas simplesmente uma relação horizontal entre concidadãos, então talvez seja o caso de dar um novo nome ao termo que se pretende empreender como “cidadania social”, evitando o perecimento do sentido original do conteúdo inerente à democracia representativa. Seu uso abrangente leva também à sua indeterminação206. Pelo exposto, convém analisar com mais cautela as concepções inerentes à formação de um cidadão ativo.

4.2. O PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA COMO OBJETIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

A sociedade é quem escolhe os objetivos da educação para as gerações vindouras, seja espontaneamente, seja reflexivamente, por meio dos órgãos de Estado.207 Adotar o preparo da pessoa para o exercício da cidadania como objetivo foi, portanto, uma escolha do constituinte originário, em provável resposta aos anseios democráticos do povo brasileiro da época. Contudo, fixar formalmente uma meta não implica realizá-la de imediato, ainda mais quando não há clareza no significado que se atribui à educação para a cidadania208. Não raro, o conceito de cidadão é ampliado, ou banalizado, o que aumenta a indefinição do papel das instituições educacionais. O Governo brasileiro também não contribui, confundindo cidadania com mera socialização.

Partindo do pressuposto que cidadania limita-se à relação estabelecida entre cidadão e Estado, e nesta relação são atribuídos direitos e deveres ao indivíduo, o exercício da cidadania fica atrelado à sua concepção ativa, ou seja, ao exercício dos direitos políticos – especialmente o sufrágio. Ao reconhecer o sufrágio como a participação direta do povo politicamente organizado209, compreende-se que o exercício da cidadania está intrinsecamente ligado ao processo decisório. Tanto representante quanto representado são levados a resolver problemas, o que se faz tomando decisões.210 O povo utiliza-se do sufrágio tanto para decidir diretamente sobre determinados assuntos de governo, quanto para decidir qual será o representante eleito211. Essas decisões em geral independem de justificativas, de racionalização, e por isso são questões políticas, dotadas de incerteza212. Contudo, pondera-se que os questionamentos científicos também são repletos de incertezas. A ciência não é infalível.213 Portanto, mesmo que as decisões do Estado dependessem puramente de um processo científico, o que poderia levar à tecnocracia, também não estariam isentos de discussão e dissenso214, inerentes ao debate democrático. O indivíduo, mesmo dotado de uma racionalidade inata, muitas vezes toma decisões de forma intuitiva, e não é errado afirmar que, não raro, necessitam de auxílio no processo decisório.215

Ademais disso, o mundo contemporâneo é dotado de uma crescente complexidade das exigências democráticas, situação que acaba afastando muitos responsáveis políticos, sejam eleitores, sejam representantes, do papel ativo na tomada de decisões inerentes à coletividade.216 Objetivos complexos são de difícil implementação217, seja por questões ambientais, questões de dignidade – como a fome, as doenças, o desemprego –, e questões de segurança – como o terrorismo.218 E no fim das contas, para aquele que se exime do processo decisório, não decidir é também decidir219, optando por deixar que as circunstâncias e os outros decidam por si.

Portanto, é diante deste cenário de incertezas e diversidade cultural que o processo decisório adquire importância. O Estado já não deve mais ser visto pela concepção de consanguinidade, unidade linguística, ou coabitação, mas sim pela vontade de fazer algo em comum220, de conviver221, de existir coletivamente222, como um projeto visando à ação futura223. E esse esforço se justifica em evitar o retorno à barbárie224, na tentativa de uma solução pacífica das diferenças inerentes à convivência com o outro, o diferente.

Nesse contexto, o grande desafio da educação básica é o preparo para o exercício da cidadania, que demanda cidadãos conscientes da complexidade da vida humana, que saibam pensar a nível global, para escolher, decidir, agir em prol da mediação dos conflitos coletivos inerentes à sociedade225. A democracia evoluiu a um estágio em que, além de contar com a legitimidade proveniente do voto popular, também precisa mediar, combinar a diversidade dos interesses individuais com a unidade social226. A ideia de civilização, sustentada por normas, cortesias, hábitos, costumes, torna possível a vida em comunidade227. Sem normas, não há cultura228.

Destarte, a democracia é um regime político que pressupõe a formação de atores sociais aptos a agir livremente229. Mas liberdade e responsabilidade estão inevitavelmente ligadas230. Liberdade implica disciplina231, porquanto a liberdade do indivíduo não prospera sem o respeito à liberdade do outro232. Não há verdadeiro regime democrático se os dirigentes eleitos não se submetem à lei e ao juízo do povo, através da prestação de contas, cientes da responsabilidade inerente às funções que exercem233. Exige-se uma limitação de poderes, que advém da conscientização do cidadão, tanto representante como representado, de sua responsabilidade pelo bom funcionamento das instituições democráticas234. O jovem precisa ser informado sobre como relacionar-se com a organização235, utilizando-a inteligentemente para determinados fins, mas de maneira responsável236. Esse comprometimento social e político depende do desenvolvimento de uma consciência crítica, integrando o indivíduo à vida coletiva, para que passe a sentir-se verdadeiro participante, e não mero expectador.237 A participação traz a responsabilidade do cidadão na vida coletiva.238

E cabe aos educadores a complexa tarefa de orientar os atores sociais no reconhecimento do outro239, de seu direito de pertença independente das diferenças. Aos mais intelectualizados recai a responsabilidade de contribuir ao crescimento pessoal dos sujeitos – reduzindo assim a distância entre categorias sociais240 – aumentando sua vontade e capacidade, para que se tornem, então, atores de suas próprias vidas241. Educar para a cidadania, pois, corresponde à conscientização dos indivíduos, dando-lhes os instrumentos para uma participação ativa no tecido social, com motivação e competência242, de modo que se consiga mediar a interação entre interesses individuais e coletivos243. Os instrumentos da cidadania ativa não são apenas a alfabetização da língua e da matemática244, mas também as regras do jogo, uma noção do sistema jurídico e representativo245. É necessário que seja repassado, no mínimo, uma base de conhecimento, um incentivo à instrução246, porquanto as decisões cada vez mais demandam o saber; o conhecimento torna-se o princípio da ação social.247 É preciso superar não apenas o analfabetismo, mas a própria inexperiência democrática do cidadão brasileiro, buscando-se uma educação para a democracia.248

Se o conhecimento orienta o processo decisório, cumpre esclarecer o que qualifica sua participação, conscientizando o cidadão de seu papel no complexo tecido político. Defender ideias e ideais a esmo pode não surtir qualquer resultado, porquanto se necessita de uma instância que as regule, que as ordene, através de normas249. Essas normas gerais que regem o jogo político são o princípio da cultura de um povo, independente de quais sejam.250 A cultura que se transmite corresponde às normas, à legalidade, aos costumes, às posições intelectuais.251 E a cultura política, mais especificamente, está presente na constituição em vigor.252

Nas sociedades multiculturais – como a brasileira –, a constituição tem o desafio de regular a integração dos grupos e, dessa forma, agregar os cidadãos em uma cultura política comum, a qual passa pela convicção racional de que um consenso procedimental da manifestação da opinião pública e um processo democrático da solução de conflitos visam a afastar as formas ilegítimas de poder, em prol do interesse da coletividade.253 Também o processo da efetivação dos direitos está relacionada ao autoentendimento do cidadão, através da conscientização de como veem a si mesmos como cidadãos de determinado Estado, o que pretendem perpetuar e o que pretendem interromper.254

O desafio de conscientização do cidadão, assim como o da formação de uma cultura política comum, passa pelo processo de aprendizagem. O aprendizado coletivo, por sua vez, pressupõe a expansão da consciência e a compreensão da interdependência entre as ações e realidade, e como essas ações a influenciam.255 A educação é tanto fator de estabilização quanto fator de mudança, espelhando os valores de uma sociedade.256 A escola é o berço da transmissão das técnicas da inteligência utilizadas pela coletividade.257

É a educação que pode levar à transformação258, à conscientização. E o desejo de transformação inerente ao ser humano259 é especialmente visto nos jovens, que têm um impulso maior na vontade de mudar o mundo. Se há instrumentos próprios para as ações transformadoras, com leis a serem cumpridas por todos – representantes e representados260, é necessário que os cidadãos conheçam esses instrumentos.

Em um tempo em que o imaginado ciberespaço político261 vira realidade, cada vez mais se faz presente a necessidade de instruir o cidadão à vida político-democrática. Mesmo no ambiente contemporâneo do ciberespaço, vê-se a necessidade de obediência a algumas regras de conversação civilizada, que necessita de mediação, preferencialmente técnico-jurídica (racional), e não divina ou transcendental262. A participação democrática não se confunde com posições passionais ou míticas.263 Saber como funcionam os mecanismos de relacionamento com o Estado traz a inclusão. O cidadão passa a ter consciência de que é parte integrante da sociedade.264 Não obstante, ainda há grande parte de indivíduos que, embora sejam reconhecidos como povo, não detêm meios para se situarem no ambiente do conhecimento, sendo-lhes negados os saberes.265

A democracia permanece, mas a autonomia do cidadão, inerente ao regime democrático, cada vez mais se relaciona com a capacidade do cidadão de aprender, de desenvolver uma aptidão para mudar, para estabelecer uma política de continuidade e de longo prazo.266 Uma política descontínua é feita de uma relação pueril entre categorias irresponsáveis que reivindicam apenas interesses próprios, em que os agentes de decisão pensam apenas nos cálculos eleitorais, na reeleição; ao passo que a política de continuidade demanda cidadãos responsáveis, tanto representantes quanto representados, conscientes de que as medidas adotadas no presente refletirão no futuro, sendo este o resultado de suas decisões.267 O respeito à coisa pública demonstrado pelos governantes e pelos habitantes é o mesmo, pois quem faz uma cidade é a união do Poder Público com aqueles que vivem nela.268 É certo que não existe consciência perfeita e acabada, um conhecimento absoluto do todo269, mas “não existe outro caminho para a democracia senão uma longa aprendizagem colectiva do direito, da autonomia, da reciprocidade e da responsabilidade”270.

Não se pretende que o cidadão saiba as minúcias do complexo sistema jurídico brasileiro. Mas, se o constituinte originário elegeu a formação do cidadão como um dos objetivos primordiais à educação, espera-se ao menos que o indivíduo saiba de onde pode tirar as informações necessárias para o exercício ativo da cidadania. Para tanto, o cidadão deve, ou ao menos deveria saber, a organização do Estado regida pela Constituição Federal vigente. O processo decisório presume um mínimo conhecimento das instituições políticas, de estrutura e funcionamento.271 A democracia vive do procedimento eleitoral, do sufrágio autêntico.272 Mas o cidadão precisa saber o que é um Parlamento, o que é um governo, o que faz um presidente, como funciona o sistema eleitoral273, quais são as regras do jogo político e do mundo jurídico ao qual está vinculado. É necessário que o indivíduo conheça as tarefas específicas exercidas pelos poderes do Estado – executivo, legislativo e judiciário –, com ênfase em sua natureza política, além da técnica, para que possa compreender se os gastos públicos estão cumprindo sua destinação adequadamente.274 Essa consciência do Direito permite a convivência pacífica do povo.275

É óbvio que não se defende o retrocesso de limitação capacitária do voto, pela parca formação do cidadão; tampouco a extinção do voto obrigatório. O sufrágio universal obrigatório e extensível aos analfabetos é uma conquista irrevogável. Entretanto, deve-se buscar, sim, cada vez mais a qualificação dos cidadãos brasileiros, para que então seja possível começar a pensar na solução pacífica dos conflitos inerentes à convivência com o diferente, e até na cidadania mundial, ou em cidadãos do mundo, ideia que está longe de ser uma realidade, ao menos em um país em que poucos privilegiados possuem uma educação qualificada.

Também não se defende que o cidadão participe de toda e qualquer decisão do Estado, sob pena de recair-se novamente na cidadania total grega276, que tende à alienação e ao descaso277. Contudo, para que o cidadão seja comprometido278, opinando, fiscalizando os representantes, apontando o que já não funciona mais, e agindo com uso dos instrumentos que lhe são conferidos pela Constituição para buscar modificar o que acredita ser injusto, sempre com a legitimidade a seu lado; pressupõe-se que tenha o conhecimento do código jurídico.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo estabeleceu alguns pressupostos. Delimitando o conceito moderno de cidadania, compreendeu-se que o seu exercício não está atrelado à mera sociabilidade entre concidadãos. A cidadania ativa pressupõe uma relação vertical entre cidadão e Estado, atribuindo-se ao indivíduo direitos civis, políticos e sociais. Embora o Brasil tenha passado por períodos de supressão de direitos de seus cidadãos, e até por uma inversão da lógica temporal de surgimento desses direitos de acordo com a teoria de Thomas Humphrey Marshall; a Constituição de 1988 garantiu aos brasileiros um extenso rol de garantias. No âmbito da cidadania ativa, os direitos políticos asseguram seu exercício pelo sufrágio universal e obrigatório.

O constituinte originário também deu grande importância à educação para a cidadania ativa, estabelecendo como um de seus objetivos o preparo para o exercício da cidadania. Contudo, considerando-se que o exercício da cidadania pressupõe o conhecimento das regras do jogo jurídico-político e o aprendizado voltado à qualificação do processo decisório, com a conscientização dos cidadãos brasileiros de seus direitos e deveres; ao analisar o Sistema Educacional vigente, constata-se que o objetivo estabelecido pelo constituinte originário é meramente formal. Embora se reconheça a existência de projetos de lei voltados à cidadania, ainda são embrionários, e desorganizados. E não apenas o Poder Legislativo é moroso, mas o Poder Executivo tampouco busca a qualificação do cidadão para o exercício da cidadania, perdendo oportunidades de propor uma reforma educacional que realmente atenda ao objetivo entabulado. Na prática, o cidadão não é formado para o exercício da cidadania, na medida em que as normas constitucionais que regulam e organizam o processo decisório só são conhecidas por aqueles que têm a oportunidade de buscar uma formação superior, ou então através de informações repassadas pelos agentes de comunicação públicos, como a imprensa.

Talvez essa preocupação não seja relevante para quem conhece as regras do sistema político vigente, e tem consciência das suas responsabilidades junto às instituições públicas. Mas o fato é que grande parte da população brasileira não possui conhecimento técnico acerca do funcionamento da política nacional e da máquina estatal. E ainda assim paga impostos, consome serviços públicos, e, em especial, participa ativamente do processo decisório de escolha dos representantes e de outras questões levadas a plebiscito ou referendo, podendo ainda candidatar-se a qualquer cargo político. A participação, inerente à democracia, precisa de uma sociedade cuja educação também exerça papel ativo na formação dos cidadãos, e não apenas como indivíduos solitários, mas como uma partícula consciente do Estado Democrático.

Se o cidadão brasileiro, assim como o cidadão de outros Estados nacionais, sabe exercer seu poder através de grandes mobilizações sociais, também é necessário ensinar-lhe que o instrumento formal do voto ainda é a principal ferramenta de participação social, e a conscientização ocorre justamente no ambiente fértil, nas escolas. Assusta saber que ainda há eleitores alheios à organização estatal, preferindo a abstenção (que entendem forma de protesto aos atuais governantes), relegando seu direito de escolha a parcela reduzida da população, que acaba por decidir pelos demais.

Cumpre também mencionar que, tornar o voto facultativo, não resolve os problemas de representação. Se em outros países até mais desenvolvidos, de regime presidencialista, cujo voto já é facultativo, os cidadãos protestam pela escolha de seu representante; num país menos desenvolvido em que o voto é obrigatório, torná-lo facultativo não é a resposta para a alienação do cidadão, e pode apenas afastá-lo da sua responsabilidade no processo decisório. Reforma política não é sinônimo de exclusão do cidadão brasileiro das eleições diretas. Se houvesse uma proposta séria sendo gestada pelos governantes, certamente estaria atrelada a outras prioridades, como a forma de governo vigente, e não simplesmente abafar a voz do povo. Ao que parece, os representantes preferem o caminho mais fácil, em vez de tomar medidas que realmente preparem o cidadão brasileiro para a vida política, através de sua educação. Até porque muitos cidadãos sequer sabem distinguir formas de governo a ponto de opinar com mais propriedade sobre a questão.

O problema de representação enfrentado pela sociedade brasileira vai além da obrigatoriedade do voto. Se, dentre os representantes postos à escolha – candidatos –, não haja identificação, talvez este cidadão indeciso deva exercer um papel ainda mais ativo, fiscalizando, controlando, supervisionando, atribuições da cidadania ativa. Mas como exigir tal consciência, quando muitos dos brasileiros sequer compreendem que estão inseridos em um estado democrático de direto? De fato, a cidadania, que demorou a chegar no Estado brasileiro, ainda não conseguiu assentar seu lugar dentro dos bancos escolares. Os próprios governantes, muitas vezes vindos de classe operária, e que com mais razão deveriam iluminar-se de uma consciência coletiva, também não buscam a conscientização de seus pares. Não por menos, pode-se dizer que, quem vendia, ou ainda hoje vende seu voto compreende o valor de tal instrumento, embora de uma maneira deturpada.279 E se há quem compre o voto para eleger-se, é porque há também cidadão que o venda. Mesmo cidadão este que reclama da corrupção dos políticos brasileiros. Mesmo cidadão este que aproveita a primeira oportunidade para tirar vantagem de uma situação.

Não é que o povo brasileiro não tenha solução, é simplesmente falta de consciência, de educação. A civilidade não surge da noite para o dia, mas depende da conscientização. É preciso saber que o Estado não é o inimigo, não é um mero instrumento de poder. Muito pelo contrário, participar do Estado, seja na qualidade de prestador de serviço público, seja na qualidade de administrador, governante ou outra modalidade, é uma enorme responsabilidade. O olhar do Poder Público não deve ser voltado “para o próprio umbigo”, mas sim para o cidadão, o administrado, o jurisdicionado, o destinatário das leis e do serviço público. E o cidadão também deve olhar para o Estado não apenas como concessor de vantagem pessoal, mas ciente de que o Estado é o instrumento atual pensado para a solução pacífica de conflitos, o bem comum, para tornar suportável e aceitável a convivência entre as diversidades atuais. Mas essa conscientização, tanto dos governantes, quanto dos cidadãos, depende da educação.

Tudo leva a conclusão de que a única maneira de difundir o verdadeiro aprendizado do exercício dos direitos políticos vai além da prática continuada, exigindo “um esforço por parte do governo de difundir a educação primária”280. E por difusão da educação primária, entende-se que, além da própria instituição educacional, é necessário introduzir um verdadeiro ensino político, dando, então, verdadeiro cumprimento ao objetivo tão defendido entabulado na Constituição da República Federativa do Brasil, do preparo da pessoa para o exercício da cidadania.

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3RUIZ, João Álvaro. Metodologia científica: guia para eficiência nos estudos. São Paulo: Editora Atlas, 1976. p. 133.

4SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico: diretrizes para o trabalho didático-científico na Universidade. 2ª ed. São Paulo: Cortez & Moraes Ltda., 1975. p. 101.

5CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica: para uso dos estudantes universitários. 3ª ed. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1983. p. 26.

6CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica: para uso dos estudantes universitários. 3ª ed. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1983. p. 55.

7KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito de do Estado. 5ª ed. Tradução: Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2016. p. 261-262.

8DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Tendências do Direito Constitucional Brasileiro. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva (coordenador). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 161-163.

9SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. A Crise da Democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 193.

10KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito de do Estado. 5ª ed. Tradução: Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2016. p. 263-264.

11MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª ed. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 15.

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13ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 12ª ed. rev. 3ª tiragem. Tradução: Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2014, p. 27.

14ELIAS, Norbert. A Sociedade dos Indivíduos. Reimpressão. Tradução: Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 2015. p. 13-26.

15KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito de do Estado. 5ª ed. Tradução: Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2016. p. 266-267.

16TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América: sentimentos e opiniões. Livro II. 2ª ed. Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2014. p. 147-150.

17KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito de do Estado. 5ª ed. Tradução: Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2016. p. 266.

18FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. rev. e aumentada. 30ª impressão. São Paulo: Editora Nova Fronteira, 1994. p. 403.

19FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. rev. e aumentada. 30ª impressão. São Paulo: Editora Nova Fronteira, 1994. p. 403.

20FERREIRA, Nilda Teves. Cidadania: uma questão para a educação. 5ª imp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p. 19-24.

21CAVALCANTI, Rosa Maria Niederauer Tavares. Conceito de Cidadania: Sua Evolução na Educação Brasileira a Partir da República. Coleção Albano Franco. Rio de Janeiro: SENAI, Divisão de Pesquisas, Estudos e Avaliação, 1989. p. 23-37.

22SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 42-46.

23CAVALCANTI, Rosa Maria Niederauer Tavares. Conceito de Cidadania: Sua Evolução na Educação Brasileira a Partir da República. Coleção Albano Franco. Rio de Janeiro: SENAI, Divisão de Pesquisas, Estudos e Avaliação, 1989, p. 23-37.

24SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 51.

25SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 43.

26COULANGES. Fustel de. A Cidade Antiga. 5ª ed. Tradução: Fernando de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 210-211.

27COULANGES. Fustel de. A Cidade Antiga. 5ª ed. Tradução: Fernando de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 175; 210-211.

28ARISTÓTELES. Política. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bk000426.pdf> Acesso em: 18/06/2016.

29ARISTÓTELES. Politics. Disponível em <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/mc000010.pdf> Acesso em: 18/06/2016.

30SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 34-36.

31SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 34.

32MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª ed. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 19.

33CONSTANT, Benjamin. A Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos. Coleção Clássicos do Direito. Tradução: Emerson Garcia. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015. p. 80-83.

34CONSTANT, Benjamin. A Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos. Coleção Clássicos do Direito. Tradução: Emerson Garcia. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015. p. 77-80.

35CONSTANT, Benjamin. A Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos. Coleção Clássicos do Direito. Tradução: Emerson Garcia. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015. p. 83-85.

36MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª ed. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 49-51.

37SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 39.

38SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 39.

39SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 36-41.

40CONSTANT, Benjamin. A Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos. Coleção Clássicos do Direito. Tradução: Emerson Garcia. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015. p. 80-83.

41SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 81-87.

42CONSTANT, Benjamin. A Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos. Coleção Clássicos do Direito. Tradução: Emerson Garcia. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015. p. 77-78.

43SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 174-178.

44CONSTANT, Benjamin. A Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos. Coleção Clássicos do Direito. Tradução: Emerson Garcia. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015. p. 99.

45MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª ed. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 170.

46MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª ed. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 170.

47BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 10ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p. 56.

48KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes. Coleção Pensamento Humano. Tradução: Clélia Aparecida Martins [primeira parte], Bruno Nadai, Diego Kosbiau e Monique Hulshof [segunda parte]. 1ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2013, p. 119-121.

49BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 10ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p. 39.

50CONSTANT, Benjamin. A Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos. Coleção Clássicos do Direito. Tradução: Emerson Garcia. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015. p. 100.

51TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América: sentimentos e opiniões. Livro II. 2ª ed. Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2014. p. 173.

52SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 359.

53CAGGIANO, Monica Herman S. O Cidadão-Eleitor. O Voto e o Papel que desempenha no Quadro Brasileiro. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva (coordenador). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 541-542.

54KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes. Coleção Pensamento Humano. Tradução: Clélia Aparecida Martins [primeira parte], Bruno Nadai, Diego Kosbiau e Monique Hulshof [segunda parte]. 1ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2013, p. 119-121.

55MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Tradução: Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967, p. 63-75.

56MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Tradução: Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967, p. 63.

57SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 14ª ed. 1ª reimpressão. São Paulo: Cortez Editora, 2013. p. 234-235.

58BRASIL. Constituição de 1988. Art. 5º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 18/06/2016.

59MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Tradução: Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967, p. 63.

60SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 14ª ed. 1ª reimpressão. São Paulo: Cortez Editora, 2013. p. 234-235.

61MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Tradução: Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967, p. 63-64.

62SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 14ª ed. 1ª reimpressão. São Paulo: Cortez Editora, 2013. p. 110.

63FERREIRA, Nilda Teves. Cidadania: uma questão para a educação. 5ª impressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 21.

64GUIMARÃES, Fábio Luís. A banalização da cidadania. Fórum Administrativo – FA. Belo Horizonte: ano 6, n. 66, p. 7694-7697, ago. 2006.

65ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 12ª ed. rev. 3ª tiragem. Tradução: Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2014. p. 33-34.

66SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 14ª ed. 1ª reimpressão. São Paulo: Cortez Editora, 2013. p. 257-263.

67CALLAGE NETO, Roque. A Cidadania sempre Adiada: da crise de Vargas em 54 à era Fernando Henrique. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002. p. 415.

68MAMEDE, Gladston. Hipocrisia: o mito da cidadania no Brasil. Revista de informação legislativa, v. 34, n. 134, p. 219-229, abr./jun. 1997. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/238> Acesso em: 04/01/2017.

69CAVALCANTI, Rosa Maria Niederauer Tavares. Conceito de Cidadania: Sua Evolução na Educação Brasileira a Partir da República. Coleção Albano Franco. Rio de Janeiro: SENAI, Divisão de Pesquisas, Estudos e Avaliação, 1989. p. 23-37.

70ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 12ª ed. rev. 3ª tiragem. Tradução: Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2014. p. 72-96.

71SENGE, Peter M. A quinta disciplina: arte e prática da organização que aprende. 31ª ed. Tradução: Gabriel Zide Neto, OP Traduções. Rio de Janeiro: BestSeller, 2016. p. 582-583.

72TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. 10ª ed. Tradução: Elia Ferreira Edel. Petrópolis: Editora Vozes, 2012. p. 316.

73SENGE, Peter M. A quinta disciplina: arte e prática da organização que aprende. 31ª ed. Tradução: Gabriel Zide Neto, OP Traduções. Rio de Janeiro: BestSeller, 2016. p. 529-530.

74SENGE, Peter M. A quinta disciplina: arte e prática da organização que aprende. 31ª ed. Tradução: Gabriel Zide Neto, OP Traduções. Rio de Janeiro: BestSeller, 2016. p. 579-585.

75BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 10ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p. 98.

76KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito de do Estado. 5ª ed. Tradução: Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2016. p. 294-295.

77KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito de do Estado. 5ª ed. Tradução: Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2016. p. 266-267.

78TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América: leis e costumes. Livro I. 3ª ed. Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2014. p. 290-292.

79TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América: leis e costumes. Livro I. 3ª ed. Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2014. p. 294.

80A Democracia na América: leis e costumes. Livro I. 3ª ed. Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2014. p. 294.

81CAVALCANTI, Rosa Maria Niederauer Tavares. Conceito de Cidadania: Sua Evolução na Educação Brasileira a Partir da República. Coleção Albano Franco. Rio de Janeiro: SENAI, Divisão de Pesquisas, Estudos e Avaliação, 1989. p. 30-31.

82CAVALCANTI, Rosa Maria Niederauer Tavares. Conceito de Cidadania: Sua Evolução na Educação Brasileira a Partir da República. Coleção Albano Franco. Rio de Janeiro: SENAI, Divisão de Pesquisas, Estudos e Avaliação, 1989. p. 30-31.

83ABOIM, Sofia. Do público e do privado: uma perspectiva de género sobre uma dicotomia moderna. Revista Estudos Feministas. [online]. 2012, vol.20, n.1, jan/abr. 2012. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S0104-026X2012000100006> Acesso em: 01/08/2016.

84GUIMARÃES, Fábio Luís. A banalização da cidadania. Fórum Administrativo – FA. Belo Horizonte: ano 6, n. 66, p. 7694-7697, ago. 2006.

85CAVALCANTI, Rosa Maria Niederauer Tavares. Conceito de Cidadania: Sua Evolução na Educação Brasileira a Partir da República. Coleção Albano Franco. Rio de Janeiro: SENAI, Divisão de Pesquisas, Estudos e Avaliação, 1989, p. 23-37.

86MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 1ª ed. 4ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 204-207.

87CAVALCANTI, Rosa Maria Niederauer Tavares. Conceito de Cidadania: Sua Evolução na Educação Brasileira a Partir da República. Coleção Albano Franco. Rio de Janeiro: SENAI, Divisão de Pesquisas, Estudos e Avaliação, 1989, p. 33.

88SILVA, Benedicto. Dicionário de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, Instituto de Documentação, 1986. p. 801.

89SILVA, Benedicto. Dicionário de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, Instituto de Documentação, 1986. p. 177-178.

90GUIMARÃES, Fábio Luís. A banalização da cidadania. Fórum Administrativo – FA. Belo Horizonte: ano 6, n. 66, p. 7694-7697, ago. 2006.

91GUIMARÃES, Fábio Luís. A banalização da cidadania. Fórum Administrativo – FA. Belo Horizonte: ano 6, n. 66, p. 7694-7697, ago. 2006.

92ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996.

93CANIVEZ, Patrice. Educar o cidadão?. Tradução: Estela dos Santos Abreu, Cláudio Santoro. Campinas: Papirus Editora, 1991. p. 15.

94MELLO, Marco Aurélio. Ótica constitucional – a igualdade e as ações afirmativas. In: In: MARTINS, Ives Grandra da Silva (coordenador). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 39.

95SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Constituições do Brasil. Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2002. p. 87.

96BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. 22ª tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 1.

97DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Tendências do Direito Constitucional Brasileiro. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva (coordenador). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 163-164.

98CALLAGE NETO, Roque. A Cidadania sempre Adiada: da crise de Vargas em 54 à era Fernando Henrique. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002. p. 189.

99CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 31-33.

100CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 35.

101CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 44-50.

102TOURAINE, Alain. Depois da Crise. Tradução: João Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2010. p. 70.

103CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 50-62.

104CALLAGE NETO, Roque. A Cidadania sempre Adiada: da crise de Vargas em 54 à era Fernando Henrique. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002. p. 30.

105CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 44-45.

106CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 413.

107CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 393.

108CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 113-127.

109CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 128.

110CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 282.

111SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 280-285.

112SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 14ª ed. 1ª reimpressão. São Paulo: Cortez Editora, 2013. p. 230.

113CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 149.

114CALLAGE NETO, Roque. A Cidadania sempre Adiada: da crise de Vargas em 54 à era Fernando Henrique. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002. p. 140.

115CALLAGE NETO, Roque. A Cidadania sempre Adiada: da crise de Vargas em 54 à era Fernando Henrique. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002. p. 154.

116CALLAGE NETO, Roque. A Cidadania sempre Adiada: da crise de Vargas em 54 à era Fernando Henrique. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002. p.179.

117CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 164.

118BRASIL. Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-01-64.htm> Acesso em: 05/01/2017.

119CALLAGE NETO, Roque. A Cidadania sempre Adiada: da crise de Vargas em 54 à era Fernando Henrique. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002. p.189-190.

120CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 155-156.

121CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 161-171.

122CALLAGE NETO, Roque. A Cidadania sempre Adiada: da crise de Vargas em 54 à era Fernando Henrique. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002. p.189-193.

123CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 201.

124BRASIL. Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 01/08/2016.

125DUQUE, Marcelo Schenk. Curso de direitos fundamentais: teoria e prática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 50 e 207-212.

126DUQUE, Marcelo Schenk. Curso de direitos fundamentais: teoria e prática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 53 e 207-226.

127BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 578-580.

128FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 333-334.

129BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. In: MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 155.

130BRASIL. Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 08/09/2016.

131DUQUE, Marcelo Schenk. Curso de direitos fundamentais: teoria e prática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 69-81.

132BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. 22ª tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 21.

133DUQUE, Marcelo Schenk. Curso de direitos fundamentais: teoria e prática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 71.

134AGRA, Walber de Moura. Direitos Sociais. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (coordenadores). Tratado de Direito Constitucional. Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 589.

135SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 216-217.

136BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Nova ed. 22ª tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 64-66.

137SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 216-217.

138MELLO, Marco Aurélio. Ótica constitucional – a igualdade e as ações afirmativas. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva (coordenador). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 39.

139MELLO, Marco Aurélio. Ótica constitucional – a igualdade e as ações afirmativas. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva (coordenador). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 39-40.

140CAGGIANO, Monica Herman; LEMBO, Cláudio. Direitos Políticos. O Partido Político, Canal de Comunicação entre Governantes e Governados. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (coordenadores). Tratado de Direito Constitucional. Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 981.

141SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 349.

142DUQUE, Marcelo Schenk. Curso de direitos fundamentais: teoria e prática. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 71-72.

143BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 841.

144BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia e as lições dos clássicos. Organizado por Michelangelo Bovero. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. 3ª tiragem. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2000. p. 380.

145SOUZA JUNIOR. Cezar Saldanha. Regimes Políticos. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (coordenadores). Tratado de Direito Constitucional. Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 677-678.

146BRASIL. Constituição de 1988. Art. 1º e 3º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 19/09/2016.

147SOUZA JUNIOR. Cezar Saldanha. Regimes Políticos. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (coordenadores). Tratado de Direito Constitucional. Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 677-678.

148SOUZA JUNIOR. Cezar Saldanha. Regimes Políticos. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (coordenadores). Tratado de Direito Constitucional. Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 677-678.

149CAGGIANO, Monica Herman; LEMBO, Cláudio. Direitos Políticos. O Partido Político, Canal de Comunicação entre Governantes e Governados. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do (coordenadores). Tratado de Direito Constitucional. Volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 986.

150BRASIL. Constituição de 1988. Art. 14. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 20/09/2016.

151MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Políticos na Constituição. In: MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 743-744.

152MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Políticos na Constituição. In: MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 744-745.

153SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 358.

154SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 361.

155MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Políticos na Constituição. In: MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 744-745.

156BRASIL. Constituição de 1988. Art. 14, § 4º.
Art. 14
[...]

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 14/01/2106.

157BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 253.

158SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 349.

159CAGGIANO, Monica Herman S. O Cidadão-Eleitor. O Voto e o Papel que desempenha no Quadro Brasileiro. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva (coordenador). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 543.

160BRASIL. Constituição de 1988. Art. 14, §§1º e 2º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 20/09/2016.

161BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 843-844.

162BRASIL. Constituição de 1988. Art. 14, §§3º a 11. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 20/09/2016.

163SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 350.

164BRASIL. Constituição de 1988. Art. 14, § 1º, II, alínea 'c'.
Art. 14 […]
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
[…]
II - facultativos para:
[...]
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 17/01/2017.

165CAGGIANO, Monica Herman S. O Cidadão-Eleitor. O Voto e o Papel que desempenha no Quadro Brasileiro. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva (coordenador). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 546.

166CAGGIANO, Monica Herman S. O Cidadão-Eleitor. O Voto e o Papel que desempenha no Quadro Brasileiro. In: MARTINS, Ives Grandra da Silva (coordenador). As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 546.

167BRASIL. Constituição de 1988. Art. 14, §3º, IV.
Art. 14 […]
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
[…]
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 06/01/2017.

168BRASIL. Constituição de 1988. Art. 205. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 06/01/2017.

169DURKHEIM, Émile. Educação e Sociologia. Tradução: Stephanie Matousek. 5ª ed., 1ª reimpressão. Petrópolis: Editora Vozes, 2014. Coleção Textos Fundantes de Educação. p. 53.

170MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª ed. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 41.

171MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª ed. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 45.

172MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 3ª ed. Tradução: Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 46.

173TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América: sentimentos e opiniões. Livro II. 2ª ed. Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes – selo Martins, 2014. p. 10.

174WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Volume 1. 4ª ed. Tradução: Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009. p. 139-142.

175MACHADO, Nílson José. Educação: cidadania, projetos e valores. São Paulo: Escrituras Editora, 2016. p. 94.

176BRASIL. Constituição de 1988. Art. 205.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 06/01/2017.

177BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em: 06/01/2017.

178BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em: 06/01/2017.

179BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 22.
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em: 06/01/2017.

180BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 21.
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em: 06/01/2017.

181 BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 35, inciso II.
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
[...]
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em: 06/01/2017.

182BRASIL. Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv746.htm> Acesso em: 06/01/2017.

183BRASIL. Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm> Acesso em: 02/07/2017.

184BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.599 e nº 5.604. Disponível em: <www.stf.jus.br> Acesso em: 14/01/2017.

185BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei e Outras Proposições. MPV 746/2016. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2112490> Acesso em: 07/01/2017.

186TOURAINE, Alain. Depois da Crise. Tradução: João Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2010. p. 79.

187TOURAINE, Alain. Depois da Crise. Tradução: João Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2010. p. 69.

188TOURAINE, Alain. Depois da Crise. Tradução: João Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2010. p. 67-70.

189TOURAINE, Alain. Depois da Crise. Tradução: João Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2010. p. 119. 

190BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.029, de 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1198060> Acesso em: 07/01/2017.

191BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.321, de 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2018136> Acesso em: 07/01/2017.

192BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.675, de 2015. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2055746> Acesso em: 07/01/2017. 

193BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.551, de 2016. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2078181> Acesso em: 07/01/2017.

194BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei nº 7.113/2010; nº 7.744/2014; nº 403/2015; nº 904/2015; nº 1.029/2015; nº 1.253/2015; nº 3.321/2015; nº 3.675/2015; nº 4.551/2016; nº nº 5.990/2016; nº 6.695/2016; e nº 6.767/2016. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_arvore_tramitacoes?idProposicao=560395> Acesso em: 07/01/2017.

195BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.744, de 2012. 
Art. 1º Os arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 36........................................................................................…
I – destacará a formação ética, social e política do cidadão; a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
..................…
IV – serão incluídas a Ética Social e Política, a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=560395&ord=1> Acesso em 07/01/2017

196MINSKY, Marvin. Society of Mind. Nova Iorque: Simon & Schuster Paperbacks, 1988. p. 120.

197BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 38/2015.
Art. 1º O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do inciso V, assim redigido:
Art. 36...........................................
(...)
V – será incluída Cidadania como disciplina obrigatória no currículo de todas as séries do ensino médio, tratando dos seguintes temas e conteúdos:
1) Direito Constitucional, noções de cidadania e democracia;
2) Competências e atribuições de Deputados, Senadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República;
3) Direito do Consumidor;
4) Noções de educação fiscal.
Art. 2º Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a inclusão, no currículo do ensino médio brasileiro, do conteúdo “cidadania” como forma de desenvolver e trabalhar em nossos alunos, desde a mais tenra idade, noções de cidadania, do Estado Democrático de Direito, dos direitos e garantias fundamentais, noções sobre o Código de Defesa do Consumidor, o papel e as atribuições dos parlamentares e dos Chefes do Poder Executivo no Brasil, além de noções de educação fiscal.
A cidadania deve ser estimulada e alimentada desde cedo, por meio da educação em nossos lares e nas escolas brasileiras, com a conscientização dos direitos e deveres da vida em sociedade, com especial atenção ao papel dos representantes eleitos pela nossa população.
É fundamental que os nossos jovens, desde muito cedo e diretamente nos bancos escolares, possam compreender qual a função dos vereadores, deputados e senadores, basicamente legislar e fiscalizar, além do papel e responsabilidade de Prefeitos, Governadores e do Presidente da República, como Chefes do Poder Executivo. Além da missão constitucional e do relevante papel desempenhados pelo Poder Judiciário e Ministério Público em nossa República, merece destaque a atuação dos órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública, como Tribunais de Contas da União e dos Estados.
Outrossim, não se pode pensar em cidadania sem abordar o estudo dos direitos políticos no Brasil, como a prerrogativa constitucional de votar e ser votado, a importância de mecanismos de proteção da democracia.
Tão importante quanto o ensino de português ou matemática, é a escola ensinar os princípios básicos da Constituição Federal, a importância de se exigir uma nota fiscal, noções de direito do consumidor, qual a função de um Deputado, Senador, Governador, quais as diferenças de atribuições entre estes cargos. 
Uma população que não conhece seus direitos não tem como exigi-los. Em virtude da relevância da matéria proposta, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei a fim de incluir conteúdo que trate de cidadania nos currículos do ensino médio no Brasil. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119721> Acesso em: 07/01/2017.

198BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm> Acesso em: 07/01/2017.

199BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 9º, inciso IV. Art. 9º A União incumbir-se-á de: […] IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em: 08/01/2017.

200BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Art. 6º a 9º, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995) [...] § 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:(Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995) […] c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4024.htm> Acesso em: 08/01/2017.

201BRASIL. Ministério da Educação. Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica nº 5, de 1997. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pceb012_97.pdf> Acesso em: 08/01/2017.

202MAMEDE, Gladston. Hipocrisia: o mito da cidadania no Brasil. Revista de informação legislativa, v. 34, n. 134, p. 219-229, abr./jun. 1997.

203BRASIL. Ministério da Educação. Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica nº 4, de 13 de julho de 2010. Art. 14, § 1º. Art. 14 [...] § 1º Integram a base nacional comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=6704&Itemid=> Acesso em: 08/01/2017.

204BRASIL. Ministério da Educação. Resolução o Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica nº 2, de 30 de janeiro de 2012. Art. 9º, Parágrafo Único.
Art. 9º […] Parágrafo único. Em termos operacionais, os componentes curriculares obrigatórios decorrentes da LDB que integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical;
e) Educação Física.
II – Matemática.
III - Ciências da Natureza: a) Biologia; b) Física; c) Química.
IV - Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; c) Filosofia; d) Sociologia. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=9864&Itemid=> Acesso em: 08/01/2017.

205CALLAGE NETO, Roque. A Cidadania sempre Adiada: da crise de Vargas em 54 à era Fernando Henrique. Ijuí: Editora UNIJUÍ, 2002. p. 311-312.

206HANSOTTE, Majo. As Inteligências Cidadãs. Tradução: Filipe Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2005. p. 10.

207PIAGET, Jean. Psicologia e Pedagodia. 7ª impressão. Tradução: Dirceu Accioly Lindoso e Rosa Maria Ribeiro da Silva. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária Ltda, 1985. p. 26.

208MACHADO, Nílson José. Educação: cidadania, projetos e valores. São Paulo: Escrituras Editora, 2016. p. 78.

209BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 245.

210CANIVEZ, Patrice. Educar o cidadão?. Tradução: Estela dos Santos Abreu, Cláudio Santoro. Campinas: Papirus Editora, 1991. p. 104.CANIVEZ, Patrice. Educar o cidadão?. Tradução: Estela dos Santos Abreu, Cláudio Santoro. Campinas: Papirus Editora, 1991. p. 104.

211BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 245.

212DRUCKER, Peter, F. Uma Era de Descontinuidade – Orientação para uma Sociedade em Mudança. São Paulo: Círculo do Livro, 1969. p. 215.DRUCKER, Peter, F. Uma Era de Descontinuidade – Orientação para uma Sociedade em Mudança. São Paulo: Círculo do Livro, 1969. p. 215.

213LÉVY, Pierre. As tecnologias da inteligência: o futuro do pensamento na era informática. Tradução: Fernanda Barão. Lisboa: Instituto Piaget, 1990. p. 240.

214IRWIN, Alan. Ciência Cidadã. Tradução: Maria de Fátima St. Aubyn. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. p. 95.

215KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Tradução: Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2012. p. 510-514.

216HANSOTTE, Majo. As Inteligências Cidadãs. Tradução: Filipe Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2005. p. 173.

217HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução: George Sperber, Paulo Astor Soethe e Milton Camargo Mota. 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2007. p. 217.

218HANSOTTE, Majo. As Inteligências Cidadãs. Tradução: Filipe Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2005. p. 173.

219ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 118.

220ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 245.

221ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 148.

222TOURAINE, Alain. Iguais e diferentes: poderemos viver juntos?. Tradução: Carlos Aboim de Brito. Lisboa: Instituto Piaget, 1997. p. 303.

223ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 254.

224ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 145.

225HANSOTTE, Majo. As Inteligências Cidadãs. Tradução: Filipe Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2005. p. 233-234.

226TOURAINE, Alain. Iguais e diferentes: poderemos viver juntos?. Tradução: Carlos Aboim de Brito. Lisboa: Instituto Piaget, 1997. p. 319.

227ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 148.

228ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 144-145.ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 144-145.

229TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. 10ª ed. Tradução: Elia Ferreira Edel. Petrópolis: Editora Vozes, 2012. p. 345.

230TOURAINE, Alain. Iguais e diferentes: poderemos viver juntos?. Tradução: Carlos Aboim de Brito. Lisboa: Instituto Piaget, 1997. p. 328.

231DRUCKER, Peter, F. Uma Era de Descontinuidade – Orientação para uma Sociedade em Mudança. São Paulo: Círculo do Livro, 1969. p. 287.

232STEINER, Rudolf. Os pontos centrais da questão social: aspectos econômicos, político-jurídicos e espirituais da vida em sociedade. Tradução: Jacira Cardoso e Marco Bertalot-Bay. São Paulo: Antroposófica, 2011. p. 71.

233TOURAINE, Alain. Iguais e diferentes: poderemos viver juntos?. Tradução: Carlos Aboim de Brito. Lisboa: Instituto Piaget, 1997. p. 328.

234TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. 10ª ed. Tradução: Elia Ferreira Edel. Petrópolis: Editora Vozes, 2012. p. 348-349.

235DRUCKER, Peter, F. Uma Era de Descontinuidade – Orientação para uma Sociedade em Mudança. São Paulo: Círculo do Livro, 1969. p. 287.

236DRUCKER, Peter, F. Uma Era de Descontinuidade – Orientação para uma Sociedade em Mudança. São Paulo: Círculo do Livro, 1969. p. 286.

237FREIRE, Paulo. Educação e Atualidade Brasileira. Tese de Concurso para a cadeira de História e Educação – Escola Belas Artes de Pernambuco. Recife: 1959. p. 13-18.

Disponível em: <http://www.acervo.paulofreire.org:8080/jspui/handle/7891/1976> Acesso em: 11/02/2017.

238FREIRE, Paulo. Educação e Atualidade Brasileira. Tese de Concurso para a cadeira de História e Educação – Escola Belas Artes de Pernambuco. Recife: 1959. p. 47.

Disponível em: <http://www.acervo.paulofreire.org:8080/jspui/handle/7891/1976> Acesso em: 11/02/2017.

239TOURAINE, Alain. Iguais e diferentes: poderemos viver juntos?. Tradução: Carlos Aboim de Brito. Lisboa: Instituto Piaget, 1997. p. 321.

240TOURAINE, Alain. Iguais e diferentes: poderemos viver juntos?. Tradução: Carlos Aboim de Brito. Lisboa: Instituto Piaget, 1997. p. 321.

241TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. 10ª ed. Tradução: Elia Ferreira Edel. Petrópolis: Editora Vozes, 2012. p. 384.

242MACHADO, Nílson José. Educação: cidadania, projetos e valores. São Paulo: Escrituras Editora, 2016. p. 80.

243HANSOTTE, Majo. As Inteligências Cidadãs. Tradução: Filipe Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2005. p. 23.

244MACHADO, Nílson José. Educação: cidadania, projetos e valores. São Paulo: Escrituras Editora, 2016. p. 80.

245MACHADO, Nílson José. Educação: cidadania, projetos e valores. São Paulo: Escrituras Editora, 2016. p. 68-69.

246DRUCKER, Peter, F. Uma Era de Descontinuidade – Orientação para uma Sociedade em Mudança. São Paulo: Círculo do Livro, 1969. p. 397.

247DRUCKER, Peter, F. Uma Era de Descontinuidade – Orientação para uma Sociedade em Mudança. São Paulo: Círculo do Livro, 1969. p. 400-408.

248FREIRE, Paulo. Educação e Atualidade Brasileira. Tese de Concurso para a cadeira de História e Educação – Escola Belas Artes de Pernambuco. Recife: 1959. p. 94.

Disponível em: <http://www.acervo.paulofreire.org:8080/jspui/handle/7891/1976> Acesso em: 11/02/2017.

249ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 144.

250ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 144.

251ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 144-145.

252HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução: George Sperber, Paulo Astor Soethe e Milton Camargo Mota. 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2007. p. 141.

253HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução: George Sperber, Paulo Astor Soethe e Milton Camargo Mota. 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2007. p. 261-262.

254HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução: George Sperber, Paulo Astor Soethe e Milton Camargo Mota. 3ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2007. p. 253-254.

255SENGE, Peter M. A quinta disciplina: arte e prática da organização que aprende. 31ª ed. Tradução: Gabriel Zide Neto, OP Traduções. Rio de Janeiro: BestSeller, 2016. p. 253.

256FREIRE, Paulo. Educação e Atualidade Brasileira. Tese de Concurso para a cadeira de História e Educação – Escola Belas Artes de Pernambuco. Recife: 1959. p. 8.

Disponível em: <http://www.acervo.paulofreire.org:8080/jspui/handle/7891/1976> Acesso em: 11/02/2017.

257LÉVY, Pierre. As tecnologias da inteligência: o futuro do pensamento na era informática. Tradução: Fernanda Barão. Lisboa: Instituto Piaget, 1990. p. 203.

258MACHADO, Nílson José. Educação: cidadania, projetos e valores. São Paulo: Escrituras Editora, 2016. p. 43.

259MACHADO, Nílson José. Educação: cidadania, projetos e valores. São Paulo: Escrituras Editora, 2016. p. 91.

260MACHADO, Nílson José. Educação: cidadania, projetos e valores. São Paulo: Escrituras Editora, 2016. p. 91.

261LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: para uma antropologia do ciberespaço. Tradução: Fátima Leal Gaspar e Carlos Gaspar. Lisboa: Instituto Piaget, 1994. p. 88-98.

262LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: para uma antropologia do ciberespaço. Tradução: Fátima Leal Gaspar e Carlos Gaspar. Lisboa: Instituto Piaget, 1994. p. 95-98.

263FREIRE, Paulo. Educação e Atualidade Brasileira. Tese de Concurso para a cadeira de História e Educação – Escola Belas Artes de Pernambuco. Recife: 1959. p. 89. Disponível em: <http://www.acervo.paulofreire.org:8080/jspui/handle/7891/1976> Acesso em: 11/02/2017.

264CAMELO, Michele Cândido. Cidadania e concentração de renda: o papel da mediação de conflitos. In: SALES, Lília Maia de Morais (org.). Estudos sobre a efetivação do direito na atualidade: cidadania em debate. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2005. p. 157.

265AUTHIER, Michel; LÉVY, Pierre. As Árvores do Conhecimento. Tradução: Rosa Maria Dinis. Lisboa: Instituto Piaget, 1996. p. 123-124.

266LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: para uma antropologia do ciberespaço. Tradução: Fátima Leal Gaspar e Carlos Gaspar. Lisboa: Instituto Piaget, 1994. p. 106-110.

267LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: para uma antropologia do ciberespaço. Tradução: Fátima Leal Gaspar e Carlos Gaspar. Lisboa: Instituto Piaget, 1994. p. 110-111.

268FREIRE, Paulo. Política e Educação. 8ª ed. rev. ampl. Indaiatuba: Villa das Letras Editora, 2007. p. 26.

269LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: para uma antropologia do ciberespaço. Tradução: Fátima Leal Gaspar e Carlos Gaspar. Lisboa: Instituto Piaget, 1994. p. 114.

270LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: para uma antropologia do ciberespaço. Tradução: Fátima Leal Gaspar e Carlos Gaspar. Lisboa: Instituto Piaget, 1994. p. 116.

271CANIVEZ, Patrice. Educar o cidadão?. Tradução: Estela dos Santos Abreu, Cláudio Santoro. Campinas: Papirus Editora, 1991. p. 118.

272ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. Tradução: Felipe Denardi. 5ª ed. Campinas: Vide Editorial, 2016. p. 241.

273CANIVEZ, Patrice. Educar o cidadão?. Tradução: Estela dos Santos Abreu, Cláudio Santoro. Campinas: Papirus Editora, 1991. p. 118.

274FREIRE, Paulo. Política e Educação. 8ª ed. rev. ampl. Indaiatuba: Villa das Letras Editora, 2007. p. 102.

275STEINER, Rudolf. Os pontos centrais da questão social: aspectos econômicos, político-jurídicos e espirituais da vida em sociedade. Tradução: Jacira Cardoso e Marco Bertalot-Bay. São Paulo: Antroposófica, 2011. p. 65.

276SARTORI, Giovanni. A Teoria da Democracia Revisitada: as questões clássicas. Tradução: Dinah de Abreu Azevedo. São Paulo: Editora Ática S.A., 1994. p. 39.

277BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 10ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p. 39.

278HANSOTTE, Majo. As Inteligências Cidadãs. Tradução: Filipe Duarte. Lisboa: Instituto Piaget, 2005. p. 138.

279 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 72.

280CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: longo caminho. 21ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2016. p. 72. 


Publicado por: Cristina Lazzari Souza

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